UNIJUÍ – UNIVERSIDADE REGIONAL DO NORESTE
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Ciência Política e Teoria do Estado
DEJALMA CREMONESE
DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL
CAROLINA BURGDURFF DE MORAES LENZ
Ijuí,
Setembro de 2008
Direito Registral e Notarial é a
parte do Direito Público que tem
como regra básica o artigo 236 da
Constituição Federal e as Leis
8.934/94 e 6.015/73.
Art. 236.
“Os serviços notariais e de
registro são exercidos em
caráter privado, por delegação
do Poder Público.
§ 1º
- Lei regulará as atividades, disciplinará a
responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais
de registro e seus prepostos, e definirá a fiscalização de
seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º
- Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação
de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços
notariais e de registro.
§
3º
- O ingresso na atividade notarial e de registro
depende de concurso público de provas e títulos°, não se
permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura
de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis
meses”.
° Sobre o § 3º do Art. 236 da Constituição
Federal:
• Determina a extinção de um antigo
privilégio e concedido somente às famílias
influentes e bem relacionadas, de exercer a
prestação dos serviços notariais e registrais.
- Este direito era tão grande, que mesmo
depois da morte do titular do serviço, sua
família continuava tendo o direito de exercer
os serviços registrais e notariais, fazendo
com que seus descendentes “herdassem” o
seu cartório, como se fizesse parte do
patrimônio do de cujus.
- NOVA ORDEM
(pelo menos em teoria)
Isonomia (Igualdade perante a lei)
Ingresso na atividade notarial
CONCURSO PÚBLICO.
Lei 8.984/94 - dispõe sobre o
registro
Público
de
Empresas
Mercantis e Atividades Afins e dá
outras providências.
Lei 6.015/73 – dispõe sobre os
registros públicos, que nos termos da
lei são o registro civil de pessoas
naturais e jurídicas, o registro de títulos
e documentos e o registro de imóveis.
DA NATUREZA JURÍDICA DOS NOTÁRIOS
REGISTRADORES

E
Tabeliães e oficiais de registro são
servidores públicos ou profissionais do
direito que exercem atividade pública
em caráter privado?
A resposta a essa pergunta é
necessária, já que, a Constituição de 1988
estabelece
sistemas
diferentes
de
responsabilização para o funcionário público
e para o funcionário particular que presta
serviço publico através de delegação.
Na sistemática do nosso direito anterior, as
serventias poderiam ser:
Oficializadas:
fazem parte da estrutura do
Estado. Seus titulares e demais funcionários são
servidores públicos. Submetidos às normas
administrativas próprias dos servidores estatais.
Sujeitando-se a um estatuto e a todos os
privilégios e restrições comuns à categoria,
Exemplo:
sanções
disciplinares,
aposentadoria compulsória aos 70 anos e
percepção de proventos integrais.
Não-oficializadas: não fazem parte da estrutura
do Estado, tendo natureza privada, mas
prestando um serviço de natureza pública. Seus
titulares e funcionários são remunerados de
acordo com a arrecadação do serviço, sendo os
últimos contratados pelo regime da CLT.
Para os que defendem que os notários e
registradores não são funcionários públicos, a
intenção do constituinte de 88 foi a de
privatizar a prestação dos serviços notariais ao
estabelecer que os mesmos seriam exercidos
em caráter privado.
Deixariam de participar da estrutura do
Estado, passando a ser colaboradores do
Poder Público, atuando em espaço particular
e contratando seus empregados sob o regime
da CLT.
Serviços públicos no Direito brasileiro que
não são exercidos por servidores:
•
•
•
•
Leiloeiros
Tradutores
Intérpretes
Permissionários e concessionários
Desta forma, o Estado lhes concede a
delegação, para que enquanto particulares,
eles possam exercer uma função típica dos
entes de direito público.
E há aqueles que defendem a idéia de
que os titulares de serventias extrajudiciais
são, sim, funcionários públicos. Argumentam
que o ingresso na atividade notarial se dá
somente via concurso público, que é o meio
próprio para a admissão no serviço público.
A delegação de serviço público, não se
dá via concurso, mas através de processo de
licitação, onde se habilitam os que desejam
prestá-lo.
Afirma-se ainda, que as atividades das
serventias são investidas de um caráter de
autoridade, concedido pelo Estado, que
confere fé pública aos atos ali praticados,
caracterizando assim, o traço essencialmente
público dos referidos serviços.
A
remuneração
dos
notários
e
registradores não é feita diretamente pelo
Estado, mas pelos usuários particulares do
serviço, através do pagamento de lucros e
custos, que são fixados por cada Estado.
A lei federal estabelece normas gerais para
fixação de lucros, sendo complementada pela
competência concorrente dos Estados.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS
NOTÁRIOS E REGISTRADORES
O art. 22 da lei 8.935/94 dispõe que:
"Os notários e oficiais de registro responderão
pelos danos que eles e seus prepostos causem
a terceiros, na prática dos atos próprios da
serventia, assegurado aos primeiros o direito
de regresso no caso de dolo ou culpa dos
prepostos".
O dispositivo revogou o art. 28 da Lei 6.015/73
(LRP) que determinava:
"Além dos casos expressamente consignados,
os oficiais são civilmente responsáveis por todos
os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos
prepostos ou substitutos que indicarem,
causarem, por culpa ou dolo, aos interessados
no registro".
Nota-se que, o sistema da lei anterior,
pelo menos no que toca aos registradores, era o
da responsabilidade baseada na culpa latu
sensu. No art. 28, falava-se em culpa dos
“oficiais”.
Desta forma, a responsabilidade seria
subjetiva, pois aqueles recebiam, pela ordem
constitucional
vigente,
tratamento
de
funcionários públicos, cujo regime era (e ainda
é) o da responsabilidade com culpa.
• Qual é, afinal, a natureza da responsabilidade
civil dos notários e registradores?
O referido art. 22 diz apenas que notários e
registradores respondem pelos danos que,
causarem a terceiros. Em nenhum momento, ele
esclarece, se há ou não a necessidade de prova
da culpa dos titulares, como fazia o art. 28 da Lei
6.015/73.
Está criada a confusão!!
Na verdade esta questão não está ainda
solucionada porque a sua definição passa
necessariamente por uma outra divergência já
notada aqui neste trabalho, acerca da natureza
jurídica do vínculo que liga o notário e o
registrador ao Estado.
Sendo o notário e o registrador
considerados servidores públicos, a natureza
da sua responsabilidade é subjetiva e,
portanto, deve restar provada a ocorrência de
culpa em qualquer das suas modalidades:
imprudência, imperícia, negligência ou dolo.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
(Extensão do próprio Estado)
CAUSAR DANO A ALGUÉM
ESTADO
VÍTIMA
DEVE REPARAR O
DANO RAPIDAMENTE
VÍTIMA
Não tenha prejuízo
ainda maior.
O prejudicado que desejar acionar o
Estado pelo dano causado, poderá fazê-lo
objetivamente, mas se decidir por acionar
diretamente o "servidor“, deverá fazer a prova
da sua culpa.
A responsabilidade tem então duas faces:
objetiva para o Estado e subjetiva para o titular.
Entretanto, se entendermos que notários e
registradores são particulares que atuam em
caráter privado, em colaboração com o Poder
Público através de delegação estatal, o
tratamento dado à sua responsabilização será
outro, completamente diferente.
O que importa, mais uma vez, é a
natureza pública do serviço prestado,
independentemente da pessoa que o preste.
O agente delegado assume o risco da
atividade que desenvolve e, perante o
usuário, responde como se fosse o próprio
Estado.
Assim, resumidamente temos:
• Os notários e registradores, para o STF, são
funcionários públicos;
• Estão submetidos a aposentadoria compulsória aos
70 anos;
• Estão submetidos, para o STF, ao regime
estatutário
de
aposentadoria
(os
prepostos
contratados pela CLT se aposentam pelo RGPS);
• O delegado, ao ser aprovado no concurso de
provas e títulos, não é nomeado, mas recebe a
outorga da delegação;
•A relação com os usuários dos serviços não é de
consumo, não havendo também cobrança do
Imposto Sobre Serviços - ISS;
• Não há a figura do estágio probatório para os
notários e registradores;
• O juiz da comarca ou os juízes-corregedores (nas
comarcas sede dos tribunais de justiça) é quem
fiscaliza toda atividade notarial e registral no
âmbito
local.
No
âmbito
estadual
é
o
desembargador Corregedor-Geral da Justiça, na
direção da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ).
• Cartórios ou Tabelionatos privatizados não
podem sofrer processo de falência. A relação
jurídica existente é travada entre o Estado e o
delegatário, logo o que pode ser verificado é a
figura da insolvência civil da pessoa física titular da
serventia e/ou a possível perda da delegação.
Registro Civil de
ÓBITO
Registro de Imóveis
Venda da Fazenda
Uba
Registro Civil de
NASCIMENTO
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=
6765 , acessado em setembro de 2008;
 http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_Registral_
e_Notarial , acessado em setembro de 2008;
 http://geodesia.ufsc.br/wikictm/index.php/P%C3%A1gina_principal ,
acessado em setembro de 2008,

CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e
registradores comentada (Lei n. 8.935/94). 4.
ed. ver. Ampl. e atual. São Paulo: Saraiva,
2002.
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Direito notarial e registral