UNIJUÍ – UNIVERSIDADE REGIONAL DO NORESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Ciência Política e Teoria do Estado DEJALMA CREMONESE DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL CAROLINA BURGDURFF DE MORAES LENZ Ijuí, Setembro de 2008 Direito Registral e Notarial é a parte do Direito Público que tem como regra básica o artigo 236 da Constituição Federal e as Leis 8.934/94 e 6.015/73. Art. 236. “Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. § 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos°, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”. ° Sobre o § 3º do Art. 236 da Constituição Federal: • Determina a extinção de um antigo privilégio e concedido somente às famílias influentes e bem relacionadas, de exercer a prestação dos serviços notariais e registrais. - Este direito era tão grande, que mesmo depois da morte do titular do serviço, sua família continuava tendo o direito de exercer os serviços registrais e notariais, fazendo com que seus descendentes “herdassem” o seu cartório, como se fizesse parte do patrimônio do de cujus. - NOVA ORDEM (pelo menos em teoria) Isonomia (Igualdade perante a lei) Ingresso na atividade notarial CONCURSO PÚBLICO. Lei 8.984/94 - dispõe sobre o registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências. Lei 6.015/73 – dispõe sobre os registros públicos, que nos termos da lei são o registro civil de pessoas naturais e jurídicas, o registro de títulos e documentos e o registro de imóveis. DA NATUREZA JURÍDICA DOS NOTÁRIOS REGISTRADORES E Tabeliães e oficiais de registro são servidores públicos ou profissionais do direito que exercem atividade pública em caráter privado? A resposta a essa pergunta é necessária, já que, a Constituição de 1988 estabelece sistemas diferentes de responsabilização para o funcionário público e para o funcionário particular que presta serviço publico através de delegação. Na sistemática do nosso direito anterior, as serventias poderiam ser: Oficializadas: fazem parte da estrutura do Estado. Seus titulares e demais funcionários são servidores públicos. Submetidos às normas administrativas próprias dos servidores estatais. Sujeitando-se a um estatuto e a todos os privilégios e restrições comuns à categoria, Exemplo: sanções disciplinares, aposentadoria compulsória aos 70 anos e percepção de proventos integrais. Não-oficializadas: não fazem parte da estrutura do Estado, tendo natureza privada, mas prestando um serviço de natureza pública. Seus titulares e funcionários são remunerados de acordo com a arrecadação do serviço, sendo os últimos contratados pelo regime da CLT. Para os que defendem que os notários e registradores não são funcionários públicos, a intenção do constituinte de 88 foi a de privatizar a prestação dos serviços notariais ao estabelecer que os mesmos seriam exercidos em caráter privado. Deixariam de participar da estrutura do Estado, passando a ser colaboradores do Poder Público, atuando em espaço particular e contratando seus empregados sob o regime da CLT. Serviços públicos no Direito brasileiro que não são exercidos por servidores: • • • • Leiloeiros Tradutores Intérpretes Permissionários e concessionários Desta forma, o Estado lhes concede a delegação, para que enquanto particulares, eles possam exercer uma função típica dos entes de direito público. E há aqueles que defendem a idéia de que os titulares de serventias extrajudiciais são, sim, funcionários públicos. Argumentam que o ingresso na atividade notarial se dá somente via concurso público, que é o meio próprio para a admissão no serviço público. A delegação de serviço público, não se dá via concurso, mas através de processo de licitação, onde se habilitam os que desejam prestá-lo. Afirma-se ainda, que as atividades das serventias são investidas de um caráter de autoridade, concedido pelo Estado, que confere fé pública aos atos ali praticados, caracterizando assim, o traço essencialmente público dos referidos serviços. A remuneração dos notários e registradores não é feita diretamente pelo Estado, mas pelos usuários particulares do serviço, através do pagamento de lucros e custos, que são fixados por cada Estado. A lei federal estabelece normas gerais para fixação de lucros, sendo complementada pela competência concorrente dos Estados. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES O art. 22 da lei 8.935/94 dispõe que: "Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática dos atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros o direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos". O dispositivo revogou o art. 28 da Lei 6.015/73 (LRP) que determinava: "Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro". Nota-se que, o sistema da lei anterior, pelo menos no que toca aos registradores, era o da responsabilidade baseada na culpa latu sensu. No art. 28, falava-se em culpa dos “oficiais”. Desta forma, a responsabilidade seria subjetiva, pois aqueles recebiam, pela ordem constitucional vigente, tratamento de funcionários públicos, cujo regime era (e ainda é) o da responsabilidade com culpa. • Qual é, afinal, a natureza da responsabilidade civil dos notários e registradores? O referido art. 22 diz apenas que notários e registradores respondem pelos danos que, causarem a terceiros. Em nenhum momento, ele esclarece, se há ou não a necessidade de prova da culpa dos titulares, como fazia o art. 28 da Lei 6.015/73. Está criada a confusão!! Na verdade esta questão não está ainda solucionada porque a sua definição passa necessariamente por uma outra divergência já notada aqui neste trabalho, acerca da natureza jurídica do vínculo que liga o notário e o registrador ao Estado. Sendo o notário e o registrador considerados servidores públicos, a natureza da sua responsabilidade é subjetiva e, portanto, deve restar provada a ocorrência de culpa em qualquer das suas modalidades: imprudência, imperícia, negligência ou dolo. FUNCIONÁRIO PÚBLICO (Extensão do próprio Estado) CAUSAR DANO A ALGUÉM ESTADO VÍTIMA DEVE REPARAR O DANO RAPIDAMENTE VÍTIMA Não tenha prejuízo ainda maior. O prejudicado que desejar acionar o Estado pelo dano causado, poderá fazê-lo objetivamente, mas se decidir por acionar diretamente o "servidor“, deverá fazer a prova da sua culpa. A responsabilidade tem então duas faces: objetiva para o Estado e subjetiva para o titular. Entretanto, se entendermos que notários e registradores são particulares que atuam em caráter privado, em colaboração com o Poder Público através de delegação estatal, o tratamento dado à sua responsabilização será outro, completamente diferente. O que importa, mais uma vez, é a natureza pública do serviço prestado, independentemente da pessoa que o preste. O agente delegado assume o risco da atividade que desenvolve e, perante o usuário, responde como se fosse o próprio Estado. Assim, resumidamente temos: • Os notários e registradores, para o STF, são funcionários públicos; • Estão submetidos a aposentadoria compulsória aos 70 anos; • Estão submetidos, para o STF, ao regime estatutário de aposentadoria (os prepostos contratados pela CLT se aposentam pelo RGPS); • O delegado, ao ser aprovado no concurso de provas e títulos, não é nomeado, mas recebe a outorga da delegação; •A relação com os usuários dos serviços não é de consumo, não havendo também cobrança do Imposto Sobre Serviços - ISS; • Não há a figura do estágio probatório para os notários e registradores; • O juiz da comarca ou os juízes-corregedores (nas comarcas sede dos tribunais de justiça) é quem fiscaliza toda atividade notarial e registral no âmbito local. No âmbito estadual é o desembargador Corregedor-Geral da Justiça, na direção da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ). • Cartórios ou Tabelionatos privatizados não podem sofrer processo de falência. A relação jurídica existente é travada entre o Estado e o delegatário, logo o que pode ser verificado é a figura da insolvência civil da pessoa física titular da serventia e/ou a possível perda da delegação. Registro Civil de ÓBITO Registro de Imóveis Venda da Fazenda Uba Registro Civil de NASCIMENTO REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id= 6765 , acessado em setembro de 2008; http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_Registral_ e_Notarial , acessado em setembro de 2008; http://geodesia.ufsc.br/wikictm/index.php/P%C3%A1gina_principal , acessado em setembro de 2008, CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e registradores comentada (Lei n. 8.935/94). 4. ed. ver. Ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002.