RESPONSABILIDADE CIVIL DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES NEWTON CLAUDIO CHERON SUMÁRIO: I - Introdução. II - Fatos basilares da responsabilidade civil. III Pela Constituição Federal. IV - Responsabilidade civil. V Responsabilidade civil no caso de sucessão de titulares. VI - Conclusão. RESUMO: O objetivo deste estudo é buscar o suporte doutrinário e na atual legislação em vigor - Constituição Federal, Lei 8.935/94, Lei 9.492/97, Lei 6.015/73 e Código Civil - a fim de embasar o entendimento de a quem cabe a responsabilidade por atos lesivos causados por notários e oficiais de registro. Divergem os entendimentos: deve o titular responder objetivamente, com seus propostos podendo ser atingidos regressivamente de modo subjetivo; deve o Estado se responsabilizar por atos lesivos causados por funcionários ou pelo titular da serventia, direta e objetivamente. Atentos à Lei 9.492/97 que estabelece que os tabeliões de protesto são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, estende-se esse entendimento às outras funções notariais e de registro. Nesse sentido, também se fez questionamentos sobre quem responde pelos atos ilícitos praticados pelo antecessor no caso de sucessão de titulares em ofícios notariais e/ou registros. Julgados e pareceres doutrinários disciplinam a não sucessão de responsabilidade civil na troca de titularidade. Restou demonstrado que, para os atos notariais e de registro, prevalece e deve ser aplicado o entendimento de que o Estado suportará as responsabilidades, respondendo o notário e o registrador de forma solidária, quando houver comprovado dolo ou culpa do mesmo ou de seus prepostos. I - Introdução A responsabilidade civil dos notários e registradores é um assunto que vem sendo amplamente debatido, constituindo-se fonte de grandes embates doutrinários. No olho deste furacão está a questão de definir qual seria a forma de responsabilização aplicável in casu. 1 O objetivo deste estudo é buscar o suporte doutrinário na atual legislação - Constituição Federal em vigor, Lei 8.935/94, Lei 9.492/97, Lei 6.015/73 e Código Civil - a fim de embasar o entendimento de a quem cabe a responsabilidade por atos lesivos causados por notários e oficiais de registro. Divergem os entendimentos: deve o titular responder objetivamente, com seus propostos podendo ser atingidos regressivamente de modo subjetivo; deve o Estado se responsabilizar por atos lesivos causados por funcionários ou pelo titular da serventia, direta e objetivamente. Assim, basicamente, a divisão ocorre em duas grandes correntes: há os que entendem que a responsabilidade, nesse caso, deve se dar de forma objetiva e os que defendem que a responsabilidade é de cunho subjetivo. Apresenta-se ainda a Lei 9.492/97 que estabelece que os tabeliões de protesto são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem. Estende-se esse entendimento às outras funções notariais e de registro. Nesse sentido, também se fez questionamentos sobre quem responde pelos atos ilícitos praticados pelo antecessor no caso de sucessão de titulares em ofícios notariais e/ou registros. Para este jurisprudências. estudo buscou-se suporte teórico na doutrina e II - Fatos basilares da responsabilidade Civil Durante muitos séculos, prevaleceu a teoria da irresponsabilidade do Estado, impedindo que fosse reconhecida sua responsabilidade perante um indivíduo. Várias concepções justificavam tal isenção, dentre as quais: a monarca ou o Estado não erram; o Estado atua para atender ao interesse de todos e não pode ser responsabilizado por isso; a soberania do Estado, poder incontrastável. Com o crescente reconhecimento dos direitos dos indivíduos perante o Estado e com a difusão da idéia de submissão do Estado ao Direito, essa teoria deixou de prevalecer, embora os Estados Unidos e a Inglaterra ainda a adotassem até 1946 e 1947, respectivamente. 2 Um segundo momento na evolução levou a reconhecer a responsabilidade do Estado pelos chamados atos de gestão, contra os atos de império. Ao participar dos atos de gestão, o Estado teria atuação equivalente à dos particulares em relação aos seus empregados ou prepostos. Assim, como para os particulares, vigorava a regra da responsabilidade, nesse plano o Estado também seria responsabilizado, desde que houvesse culpa do agente. No entanto, ao editar atos de império, estreitamente vinculados à soberania, o Estado estaria isento de responsabilidade, mesmo em pequena escala. As concepções civilistas, que embasaram essas teorias, desempenharam papel importante nessa evolução, impulsionando o seu desenvolvimento, pois propiciaram abertura para a responsabilidade do Estado. A Constituição de 1969, no seu artigo 107, entendia que os titulares de Cartórios - foro judicial e extrajudicial - eram Agentes ou Servidores Públicos, e, por seus atos danosos, respondia o Estado. O Ministro Moreira Alves, em voto histórico, consagrou a existência de uma dívida e duas responsabilidades: "(...) a da Administração perante o lesado, baseada na teoria do risco administrativo, e a do autor do dano, com fundamento na teoria da culpa. Quem deve ao lesado, em princípio, é aquela; mas este também é responsável pela dívida, desde que tenha agido com culpa ou dolo."1 Por sua vez, a Constituição Federal de 1988, hoje em vigor, regula questões importantes e cria algumas discussões, o que se segue, detalhadamente.2 III - Pela Constituição Federal A Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1988, aprimorou a base do Direito Notarial e Registral Brasileiro. Este direito vem sendo a base da sociedade mundial há muitos séculos - mais de 700 anos só em língua portuguesa. Ressalta-se que se mantém às custas de muito empenho de notários e registradores. 3 O artigo 236 da Constituição Federal dispõe que: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2º - Lei Federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. § 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses." Em 18 de novembro de 1994, foi sancionada a Lei 8.935 que regulamentou a atividade de notários e registradores, de acordo com o estabelecido na Constituição Federal, definindo atribuições, competências, formas de extinção da delegação, de provimento das serventias vagas, entre outros temas inerentes à atividade, além de definir a responsabilidade civil e criminal. A interpretação desta nova legislação, esbarra em dois entendimentos: responsabilidade objetiva e subjetiva. IV - Responsabilidade Civil Basicamente, existem duas grandes correntes: há os que entendem que a responsabilidade, nesse caso, deve se dar de forma objetiva e os que defendem que a responsabilidade é de cunho subjetivo. 4 Uma parte da doutrina vem entendendo que, de acordo com a interpretação do artigo 22 da Lei 8.935/94, o titular deve responder objetivamente, com seus prepostos podendo ser atingidos regressivamente de modo subjetivo. Veja-se o disposto no artigo: "Art. 22 - Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros o direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos." Esta é a tese adotada por Ivan Ricardo Garisio Sartori: "E, não mencionando o artigo 22, dolo ou culpa, somente o fazendo em relação aos prepostos, tem-se que reforçada a objetividade da responsabilidade dos notários e registradores, em consonância com o artigo 37, § 6º, da CF".3 No mesmo sentido, é a detalhada lição de Odemilson Roberto Castro Fassa, que aborda o tema tratando particularmente dos registradores de imóveis: "No que se refere ao feixe de atribuições nominado de serviço registral de imóveis, a titularização se dá em sujeito diferenciado, alheio à intimidade da estrutura do Poder Público, não se confundindo, nem mesmo por equiparação, com os agentes políticos, servidores públicos ou funcionários públicos integrantes da estrutura direta ou indireta da administração pública, sendo certo que a investidura não lhe confere quaisquer destas qualificações, como quer fazer crer alguma doutrina e inúmeros julgados, a não ser a qualificação de agente delegado, a quem o Poder Público confere parte deste feixe de atribuições, para que, por sua conta e risco, a exemplo do que ocorre nas concessões, desempenhe serviços públicos, respondendo referido delegado, direta e objetivamente, pelos danos que ele e seus prepostos causarem, remanescendo ao Estado apenas a responsabilidade subsidiária pelos danos causados na prática de atos próprios da atividade, em caso de insuficiência do patrimônio de tais delegados.4" Assim, pode-se perceber que a tese da responsabilidade objetiva é defendida e pregada fortemente na doutrina. Observam-se que diversas linhas de 5 pensamento podem ser encontradas na análise da participação estatal no ressarcimento aos lesados: para alguns, o notário ou registrador responde objetivamente, restando ao Estado a responsabilidade subsidiária (como pode ser visto na parte final do trecho citado logo acima); para outros, o Estado responderia solidariamente, sendo possível ao lesado escolher se pretende acionar só o Estado, só o titular da serventia ou ambos; já, para um terceiro grupo, o Estado não deve ser responsabilizado de nenhuma forma, sendo responsável unicamente o delegatário. Em sua obra Lei dos Notários e dos Registradores Comentada, Ceneviva, comenta: "As teorias sobre a responsabilização dos agentes de ilícitos civis fazem outra distinção entre responsabilidade objetiva (baseada no risco) e a subjetiva (baseada na culpa ou no dolo). A responsabilidade do Estado por atos ou fatos de seus agentes ou servidores é objetiva, isto é, decorre da própria atividade estatal. Caracteriza-se, desde que ocorrido o dano e estabelecida a relação de causa e efeito entre o ato do agente ou servidor público e seu resultado. Na responsabilidade subjetiva, a vítima tem de provar que o prejuízo resultou de culpa ou dolo do agente, ou seja, se este atuou com imperícia, negligência ou imprudência, ou, ainda, se quis o resultado ilícito.5" O doutrinador Venosa ensina que: "Embora o notário exerça serviço de natureza especial e os serviços notariais apontados sejam desempenhados em caráter privado, cuidam-se de serviços públicos delegados, como tanto outros existentes. Os cartorários são detentores de cargos públicos e, portanto, funcionários em sentido amplo. Nesse prisma, o Estado responde objetivamente pelo dano causado por esses serviços como, por exemplo, reconhecimento falso de firma, procuração ou escritura falsa. A responsabilidade emergirá quando o notário causar um dano a seus clientes, quando o fim colimado pelo serviço não for devidamente atingido ou quando houver vício. Leva-se em conta, em princípio, a falha do serviço público. Nesse sentido, é ampla a responsabilidade do notário, cuja repercussão deve ser analisada no caso concreto. Em princípio a ação indenizatória deve ser dirigida contra o Estado, embora entenda parte da doutrina que a ação pode também ser direcionada diretamente contra o notário, hipótese em que o autor deve provar culpa ou dolo, porque a responsabilidade objetiva é somente do Estado nessa hipótese.6" 6 Já Rizzardo enfatiza: "Se o exercício da delegação em caráter privado não descaracteriza os notários e registradores como servidores públicos, ipso facto, o Estado continua solidariamente responsável pelos seus atos, contra os quais caberá ação regressiva nos casos de culpa ou dolo.7" Para se ter uma melhor visão dos diversos posicionamentos defendidos por aqueles que pregam a responsabilidade objetiva dos notários e registradores, cabe citar trechos nos quais três entendimentos são expostos. Primeiramente, tem-se Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, que, adepto da tese da solidariedade, externa sua visão recorrendo também às palavras de Gustavo Tepedino: "Quanto à responsabilidade do Estado, há de ser solidária. O usuário do serviço pode buscar a reparação do dano em face do delegatário e/ou do Estado. O magistério de Gustavo Tepedino, em Temas de Direito Civil, Renovar, 2004, se aplica: '(...) há de se considerar solidária a responsabilidade dos entes público e privado, no caso do artigo 37, § 6º, da Constituição, não prevalecendo, nesta hipótese, a regra geral do artigo 265 do Código Civil. Parece, ao revés, haver previsão legislativa expressa aplicável à espécie: o Código de Defesa do Consumidor admite, como fornecedor, toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira (artigo 3º, Lei nº 8.078/90). A prestação de serviços públicos constitui, portanto, relação de consumo, sendo a vítima dos danos provocados pela administração pública o consumidor final ou equiparado (artigo 17, Lei nº 8.078/90), o que atrai para tais hipóteses a disciplina dos acidentes de consumo, de modo a gerar a solidariedade dos diversos entes públicos e privados que se apresentem como fornecedores dos respectivos serviços, prestados (direta ou indiretamente) pela atividade estatal.'8" Entendendo ser o Estado responsável subsidiário, tem-se o seguinte acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: 7 "PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO - APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE - DÍVIDA JÁ PAGA - DANO MORAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA. Ação de indenização por danos morais. Protesto de título e nome da empresa no cadastro de inadimplentes após a quitação da dívida. Responsabilidade objetiva do oficial de registro e subsidiária do Estado. Ilegitimidade passiva do Estado reconhecida. A responsabilidade do Estado é subsidiária e não solidária pelos danos causados a terceiros pelos notários e registradores e só deve responder em casos de insolvência do delegatário. Assim, tendo a empresa Autora alegado ter sofrido danos por atos do titular do cartório de notas, somente após exauridos os recursos da entidade prestadora de serviços públicos, pode buscar do Estado a indenização que afirma fazer jus.(TJ-RJ, 2ª Câmara Cível. AC 2003.001.10272, Relª Desª Elisabete Filizzola, julgado em 8-10-2003)." Na terceira corrente, argumentando em favor da irresponsabilidade estatal nesse caso, pode ser citado Jairo Vasconcelos Rodrigues Carmo, contando com a ajuda de Pondé: "Nenhuma responsabilidade, portanto, deve suportar o Estado pelos fatos danosos do serviço delegado, pois o usuário, ao contratá-lo, verga-se ao regime privado, sem qualquer vinculação com o Poder delegante. Nesta matéria, bem cabe invocar-se a doutrina estrangeira, à frente Eduardo Batista Pondé, festejado autor argentino, que afirma convincentemente: '(...) O Estado responde pelos atos e fatos dos funcionários públicos, seja direta ou indiretamente; o Estado não responde pelos atos e pelos fatos do notário, nem direta nem indiretamente'.9" No outro pólo das discussões, a jurisprudência encabeçada pelo STF, contrariamente ao que foi exposto, entende que a responsabilidade por atos lesivos causados por funcionários ou pelo titular da serventia é do Estado, direta e objetivamente. Assim, o titular só responderia em caso de dolo ou culpa, de forma regressiva. 8 Observando a doutrina é possível encontrar essa lição em Benício: "Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, em repetidos julgamentos, vem considerando, para efeito de configuração da responsabilidade civil, que notários e registradores são agentes públicos e, por isso, ao interpretar a constituição vigente, em seu artigo 37, § 6º, entende que o Estado responde, direta e objetivamente, pelos danos causados a terceiros por tais agentes, cabendo ação de regresso por parte da pessoa jurídica de direito público interno, no caso de comprovada a culpa, ou o dolo, dos titulares de serviços notariais e de registro (ou de seus prepostos).10" O Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão sobre o tema, também entendeu assim. Em seu voto, o relator afirmou que: "(...) se a atividade é pública e resulta exercida em caráter privado por delegação, tem-se que há efetiva e direta responsabilidade do Estado sendo esta, inclusive, objetiva (...) Prosseguindo em sua fundamentação, reiterou o julgador que ao delegado seria aplicada somente a responsabilidade subjetiva.11" Na doutrina de Ane Carolina Novaes pode-se encontrar reforço na idéia de que é o Estado que responde objetivamente e de forma direta pelos danos causados por notários e oficiais de registro: "(...) ainda tem-se entendido, que as atividades exercidas pelos notários e registradores, ainda que o sejam por delegação, traz a responsabilidade objetiva do Poder Público, pelos atos praticados por seus agentes, de modo que o Estado responde pelos atos praticados pelos notários e registradores. Apesar de a Lei nº 8.935/94, em seu artigo 22, tenha tido o objetivo de excluir a responsabilidade do Estado, tem-se que tal responsabilidade não pode ser excluída, inerente que as atividades notariais e registrais são desenvolvidas por delegação do Poder Público, que sempre será responsável pelos atos praticados por seus delegados, ainda que tenha esse, direito de regresso contra o serventuário, ante a determinação do § 6º do artigo 37 da Carta Magna.12" 9 Décio Antônio Erpen, ao comentar o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, declarou que, se fosse intuito do legislador constitucional que esta norma atingisse os notários e oficiais de registro, ele não teria remetido para lei ordinária a regulamentação da responsabilidade civil desses profissionais.13 Analisando as normas infraconstitucionais referentes ao tema, pode-se chegar a esta mesma conclusão. A Lei dos Registros Públicos prevê, em seu artigo 28, que a responsabilidade civil dos oficiais, por atos próprios ou de prepostos, é baseada na teoria da culpa. Já a Lei 8.935/94, que veio regular os serviços notariais e de registro, tratou da responsabilidade no artigo 22, citado anteriormente. Como foi possível observar, o referido artigo não tem como ponto forte a clareza, deixando de tratar explicitamente sobre qual seria a responsabilidade do titular das serventias. No entanto, a situação mudou com o advento da Lei 9.492/97, que surgiu com o intuito de regulamentar os serviços dos tabelionatos de protestos de títulos. Fala-se que esta nova lei mudou a situação porque, em seu capítulo XIV, onde trata acerca das disposições finais, no artigo 38, está estabelecido que "os tabeliães de protesto são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem. (...)" Tal norma, ao afirmar com todas as letras que os tabeliães de protesto respondem subjetivamente, só pode levar ao entendimento de que este tipo de responsabilidade se estende também às outras funções notariais e de registro. Do contrário, estar-se-ia ferindo o princípio da isonomia, já que haveria privilégio infundado a uma categoria em detrimento das outras. Vale, neste caso, comentar que o legislador define na Lei 8.935/94 quem são os delegados de serviços notariais e de registro e suas atribuições. Portanto, indaga-se: quis o legislador, ao definir que tabeliães de protestos só podem ser responsabilizados se for comprovada a culpa ou dolo do agente causador do prejuízo, diferenciar estes profissionais do registrador civil, imobiliário e do tabelião de notas? 10 Sobre o que foi dito, tem-se o parecer de Augusto Lermen Kindel: "(...) no artigo 38 da Lei 9.492/97, o legislador só veio a clarear a obscuridade criada até então pelo artigo 22 da Lei 8.935/94, tornando explícito aquilo que estava implícito nesta última Lei: a subjetividade da responsabilidade notarial e registral. Uma coisa é certa: não se poderia conceber que tabeliães de notas e de protestos de títulos tivessem sua responsabilidade com fundamentos diversos, pois a base da função é análoga, embora pratiquem atos diferenciados em razão de sua competência.14" Não bastasse isso, ainda cabe ressaltar que a responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal de 1988 é direcionada às pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos, não podendo se aplicar aos titulares de serventias extrajudiciais, pessoas físicas que são. Esse é o entendimento que se extrai da leitura do artigo 37, § 6º, da CF, ao estabelecer que "(...) as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (...)". Como se vê, o preceito constitucional restringe-se às pessoas jurídicas, não sendo possível ampliar sua abrangência, pois, como é sabido, a Constituição não diz palavras inúteis. O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, neste assunto é pacífico em afirmar: "APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - PROTESTO DE TÍTULO SEM CAUSA JURÍDICA - FRAUDE NA EMISSÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO COMPRAS PELA INTERNET - CANCELAMENTO DO PROTESTO FORMALIDADES ESSENCIAIS - AÇÃO CONTRA O TABELIÃO RESPONSÁVEL PELO CARTÓRIO DE PROTESTOS. 1. Responsabilidade civil do notário é subjetiva, nos termos do artigo 38, da Lei 9.492/97. não demonstrado o dolo ou culpa deste, não há falar em indenização por danos materiais ou morais. 2. Ademais, na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo, consoante os termos do § 11 1º do artigo 26 da Lei 9.492/97. Ato lícito incapaz de ensejar danos morais ou materiais.15" Outro critério que pode ser analisado para apuração da responsabilidade de notários e registradores é o disposto no parágrafo único do artigo 927 da Lei 10.406/2002 (Novo Código Civil), in verbis: "Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Verifica-se que o disposto contido no parágrafo único do mencionado artigo abriu a possibilidade de se reconhecer à responsabilidade civil sem a apuração da culpa em duas situações distintas: a) nos casos especificados em lei; b) quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Portanto, são questões que devem ser criteriosamente analisadas pelo Judiciário, sob pena de se causar insegurança jurídica na prestação dos serviços extrajudiciais e, conseqüentemente, grandes injustiças aos titulares destes serviços, que podem ser induzidos a erro por falsários, assim como os próprios magistrados ou qualquer cidadão comum. Assim sendo, pode a parte vítima optar, segundo reiteradas manifestações junto a jurisprudência, por acionar apenas o delegado do serviço ou, diretamente, o Estado cumprindo, todavia, diante da diversidade da responsabilidade, fazer direta prova da culpa ou dolo ou apenas a existência de nexo. Assim, da análise de todos os fatores a envolver a natureza do serviço e, também, da delegação, tem-se que a responsabilidade prevista na Constituição (artigo 37, § 6º), destina-se às pessoas jurídicas de direito público e privado e não às pessoas físicas prestadoras de serviços públicos - caso do serviço 12 delegado ora analisado - sendo que não haverá reconhecimento de responsabilidade objetiva se não existir expressa previsão legal, permitindo a conclusão de que a responsabilidade dos notários e registradores é subjetivadireta, conforme previsto pelas Leis nº 8.935/94 e 9.492/97 e do Código Civil. Portanto, o fato de não haver sido reiterada a questão da comprovação da culpa ou dolo na redação na Lei 8.935/94, em absoluto, faz crer que houvesse sido alterado o regime jurídico da responsabilidade. O novo regramento constitucional não veio para agravar a posição dos titulares dos serviços notariais e de registro, nem para o Estado se desonerar dela, transferindo-a para o delegado. Para haver a responsabilidade civil, há que haver o dano, o nexo causal e o ato falho consistente no dolo ou na culpa do Notário ou Registrador. V - Responsabilidade civil no caso de sucessão de titulares Feito o estudo anterior e chegando-se à conclusão de que os titulares das serventias devem responder só em caso de dolo ou culpa, surge uma nova pergunta: responde o novo titular pelos ilícitos civis praticados pelo seu antecessor? Esta pergunta possui solução mais tranqüila que a controvérsia analisada nos itens anteriores. Nos casos de sucessão de titularidade, a responsabilidade deve ser daquele que praticou o ilícito. Se o dano ocorreu enquanto o antigo oficial estava na função, este deverá arcar com a reparação à pessoa lesada. Trata-se, no caso, de responsabilidade pessoal do notário. Não é o "cartório" que responde, pois ele não possui personalidade jurídica. Conforme preceitua Hércules Alexandre da Costa Benício, "(...) pelos atos praticados no ofício notarial ou de registro, responde pessoalmente o titular da serventia extrajudicial, não se afigurando tecnicamente correto que o cartório integre o pólo passivo de qualquer demanda (...)".16 Para aclarar mais a tese adotada, podem-se citar algumas decisões que tratam do tema com maestria: 13 "RESPONSABILIDADE CIVIL - NOTÁRIO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A responsabilidade civil por dano causado a particular por ato de oficial do Registro de Imóveis é pessoal, não podendo o seu sucessor, atual titular da serventia, responder pelo ato ilícito praticado pelo sucedido, antigo titular. Recurso especial não conhecido. 17" "ILEGITIMIDADE PASSIVA - Serviço notarial e registral - Delegação pelo Estado - Responsabilidade objetiva do Estado e de natureza subjetiva do Delegado do serviço - Circunstância, todavia, limitada no tempo, isto é, que se dá em relação ao delegado, a contar da nomeação e início de exercício da atividade - Ausência de sucessão - Responsabilidade, portanto, restrita, ao longo do tempo não prescrito, ao Estado e, de mesma forma, em relação ao delegado em exercício na data dos fatos que deram causa ao prejuízo, ainda que cessada a delegação - Ilegitimidade, portanto, presente em relação ao delegado de exercício em tempo diverso - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.18" O caso, como se pode constatar, é regido pela regra da pessoalidade. A parte legítima para ser acionada por lesão a direito alheio é o titular que efetivamente ocupava o cargo à época do fato. Assim, claro está que não ocorre sucessão de responsabilidade entre titulares da serventia. O mesmo entendimento é compartilhado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM - NULIDADE PROCESSUAL OCORRÊNCIA - JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA - AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DO NOTARIO PÚBLICO - OBRIGAÇÃO DE FAZER DA VENDEDORA - CONDENAÇÃO BEM APLICADA - MULTA - INCIDÊNCIA VERBA HONORÁRIA - FIXAÇÃO ADEQUADA - DECISÃO ACERTADA. O notário ou tabelião é profissional do direito, dotado de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade de notarial e de registro, respondendo pelos danos que ele e seus prepostos causem a terceiros, na prática dos atos próprios da serventia. Se o fato danoso se deu quando a titularidade pelo cartório era de outro serventuário, forçoso se impõe o reconhecimento da 14 ilegitimidade ad causam do titular atual da serventia, para responder por ato pretérito, cuja responsabilidade era do anterior notário. (...)19" Na doutrina, o posicionamento não é diferente. Augusto Lerner Kindel comenta que "seria injusto que o novo tabelião ou registrador empossado suportasse o ônus de responder pela má gestão anterior da serventia, podendo inclusive colocar em risco a nova gestão que se inicia." 20 O mesmo autor busca esclarecer responsabilização por atos de antecessor: outras situações sobre a "A mesma orientação deve ser mantida quando o ato decorra de erro de preposto que estava subordinado ao antigo delegado e que, porventura, houvesse sido readmitido no emprego pelo novo titular. O que deve orientar a vítima na averiguação da legitimidade passiva é a data da prática do ato ou da prestação do serviço e quem era tido como empregador no vínculo empregatício, que gera o dever de indenizar conforme artigo 22 da Lei 8.935/94.21" Esse modo de pensar parece correto, visto que, apesar de o novo titular ter mantido algum preposto que laborou para seu antecessor, ainda deve ser o antigo titular o responsável por lesão causada pelo empregado naquela época. Isso se dá porque foi o antigo registrador quem não teve a cautela e prudência exigidas para um bom administrador e gerenciador. Ademais, o artigo 22 da Lei 8.935/94 prevê: "Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros (...)". Pela análise da letra da lei pode-se extrair a idéia de que é responsável pelo ato do preposto somente aquele que era seu empregador, seu chefe à época do acontecimento. O novo titular deve ficar isento de sanção, pois, quando a falta ocorreu, o funcionário não era seu preposto e, desse modo, não estava sob sua responsabilidade. Odemilson Fassa, tratando sobre os cuidados que o oficial deve ter com seus empregados, ensina que, "(...) se suspeita houver acerca de sua conduta, o registrador deverá cercar-se de todas as cautelas necessárias para que atuando não cause dano ou que o seu afastamento do serviço se dê de forma legal (...)".22 Desse modo, ocorrendo dano a terceiros, deve ser 15 responsabilizado o oficial que falhou em seu dever de supervisionar os empregados. Apresentando de forma sucinta toda a questão da responsabilidade, tem-se Sonia Marilda Péres Alves: "Assim, a responsabilidade do notário e registrador é pessoal, subjetiva, divisível e descontínua, respondendo pelos atos praticados durante sua gestão. Não se pode atribuir responsabilidade ao novo delegatário pelos atos pretéritos, aqueles de exclusiva obrigação (dever jurídico originário) e responsabilidade (dever jurídico secundário) do antecessor.23" Portanto, vistos os julgados e pareceres doutrinários que tratam a respeito do tema em estudo, parece bem sedimentado que não ocorre sucessão de responsabilidade civil quando há troca de titularidade em ofícios notariais e/ou registrais, sendo a responsabilidade daquele que era titular no momento em que o ato lesivo se deu. VI - Conclusão Desta forma, sem criticas ao ilustres doutrinadores com posicionamentos divergentes, resta demonstrado que para os atos notariais e de registro, prevalece e deve ser pacificado o entendimento de que o Estado suportara esta responsabilidade, respondendo, notário e o registrador de forma solidário, quando houver comprovado dolo ou culpa do mesmo ou de seus prepostos. Portanto, por todo o exposto, e respeitando posições contrárias, deve-se entender que a responsabilidade dos notários e registradores é de cunho subjetivo, conforme preceitua o STF, respondendo o Estado, primeiramente, de forma objetiva. Claro, também, o ponto que demonstra que quem deve ser acionado é o titular que praticou o ato, sendo que se houver alteração neste sentido, dentro da mesma serventia, deve-se buscar o antigo titular, a sua sucessão ou ai sim exclusivamente o Estado. 16 Sabe-se que o tema gerará grandes conflitos jurídicos, onde sabidamente, dever-se-á sempre analisar o caso concreto, para aplicar a legislação vigente, evitando damos irreparáveis ou de difícil reparação. REFERÊNCIAS ALVES, Sonia Marilda Péres. Responsabilidade civil de notários e registradores: a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em suas atividades e a sucessão trabalhista na delegação. Revista de Direito Imobiliário, São Paulo, ano 25, nº 53, pp. 93-101, jul./dez. 2002. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. BENÍCIO, Hercules Alexandre da Costa. Responsabilidade Civil do Estado Decorrente de Atos Notariais e de Registro. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2005. BRANDELLI, Leonardo. Teoria Geral do Direito Notarial. São Paulo: Saraiva, 2007. BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. BRASIL, Lei dos Registros Públicos, nº 6.015, de 3-12-73. BRASIL, Lei 8.935. Lei dos Notários e Registradores, de 18-11-94. BRASIL, Lei 9.492. Lei de protestos de títulos, de 10-10-97. 17 CARMO, Jairo Vasconcelos Rodrigues. Responsabilidade Civil do Delegado Notarial e de Registros Públicos In: GONÇALES, Direito notarial e registral. Rio de Janeiro: Forense, 2006, pp. 73-99. CARRIDE, Norberto de Almeida. Lei de Registros Públicos Anotada. São Paulo: Servanda, 2005. CARVALHO FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, 7. ed. São Paulo: 2007. CARMO, Jairo Vasconcelos Rodrigues; CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e dos Registradores Comentada. São Paulo: Saraiva, 1996. CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e dos Registradores comentada. 4. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002. DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 11. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. ERPEN, Décio Antonio. Responsabilidade Civil, Penal e Administrativa dos Notários e Registradores e o Dano Moral, Direito Civil e Registro de Imóveis. Rio de Janeiro: Método, 2007. FASSA, Odenilson Roberto Castro. Registrador de Imóveis e Responsabilidade Patrimonial. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004. FREITAS, Juarez (Org.). Responsabilidade Civil do Estado. São Paulo: Saraiva, 2006. FOLLMER, Juliana. A Atividade Notarial e Registral como Delegação do Poder Público. São Paulo: Norton, 2004. 18 GOMES, Fábio Bellote. Elementos do Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2006. KINDEL, Augusto Lerrmen. Responsabilidade Registradores. São Paulo: Norton, 2006. Civil dos Notários e MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo. 11. ed. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2007. NOVAES, Ane Carolina. Responsabilidade Civil e Criminal dos Notários e Registradores. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 128. Disponível em: Acesso em: 1 mai. 2007. RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 3ª ed. São Paulo: Forense, 2007. SARTORI, Ivan Ricardo Garisio. Responsabilidade civil e penal dos notários e registradores. Revista de Direito Imobiliário, São Paulo, ano 25, nº 53, pp. 102114, jul.-dez. 2002. SOUZA, Eduardo Pacheco Ribeiro de. Os serviços notariais e registrais no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, nº 1358, 21 mar. 2007. Disponível em: . Acesso em: 1 maio 2007. VENOSA, Silvio. Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas Jurídico, 2006. VIEIRA JUNIOR, Ronaldo Jorge Araújo. Responsabillização Objetiva do Estado. Curitiba: Juruá, 2006. _______________________________________________________________ ___________ 19 NOTAS: 1. Moreira Alves, www.stf.gov.br. 2. Textos das Constituições Federais, www.planalto.gov.br/constituição. 3. SARTORI, Ivan Ricardo Garisio. Responsabilidade civil e penal dos notários e registradores. Revista de Direito Imobiliário, São Paulo, ano 25, nº 53, pp. 102-114, jul.-dez. 2002. 4. FASSA, Odenilson Roberto Castro. Registrador responsabilidade Patrimonial. São Paulo, 2004, pp. 85-86. de Imóveis e 5. CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e dos Registradores comentada. 4. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 115. 6. VENOSA, Silvio. Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas Jurídico, 2006, p. 259. 7. RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 3ª ed. São Paulo: Forense, 2007, p. 394. 8. SOUZA, Eduardo Pacheco de. Os serviços notariais e registrais no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, nº 1.358, 21 mar. 2007. 9. CARMO, Jairo Vasconcelos Rodrigues. Responsabilidade Civil do Delegado Notarial e de Registros Públicos in GONÇALES, Direito notarial e registral. Rio de Janeiro: Forense, 2006, pp. 73 a 99. 20 10. BENÍCIO, Hercules Alexandre da Costa, Responsabilidade Civil do Estado decorrente de atos notariais e de registro, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 234. 11. TJ-SP, 7ª Câmara, Seção de Direito Privado. AC nº 454.040.4/3-00, Des. Rel. Elcio Trujillo, julgado em 13-9-2006. 12. NOVAES, Ane Carolina. Responsabilidade Civil e Criminal dos Notários e Registradores. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 128. Disponível em: Acesso em: 1 mai. 2007. 13. SOUZA, Eduardo Pacheco Ribeiro de. Op. Cit., 2007. 14. KINDEL, Augusto Lerrmen. Responsabilidade Civil dos Notários e Registradores. São Paulo: Norton, 2006, p. 118. 15. Apelação Cível Nº 70016078396, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 24-8-2006. 16. BENÍCIO, Hercules Alexandre da Costa. Op. Cit., 2005, p. 77. 17. STJ, Terceira Turma. REsp. Nº 443.467 - PR (2002/0079639-8), Rel. Min. Castro Filho, julgado em 5-5-2005. 18. TJ-SP, 7ª Câmara de Direito Privado. AC Nº 454.040.4/3-00, Des. Rel. Elcio Trujillo, julgado em 13-9-2006. 19. TJ-PR, 3ª Câmara Cível. AC nº 57132000, Ac (17271), Des. Rel. Juiz Jorge Wagih Massad, julgado em 9-5-2000. 21 20. KINDEL, Augusto Lerrmen. Op. Cit., 2006, p. 122. 21. KINDEL, Augusto Lerrmen. Op. Cit., 2006, pp. 122-3. 22. FASSA, Odenilson Roberto Castro. Op. cit. 2004, p. 96. 23. ALVES, Sonia Marilda Péres. Responsabilidade civil de notários e registradores: a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em suas atividades e a sucessão trabalhista na delegação. Revista de Direito Imobiliário, São Paulo, ano 25, nº 53, pp. 93-101, jul./dez. 2002, p. 99. SELEÇÕES JURÍDICAS MAI/08 22