10 anos da adoção da Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher
Convenção de Belém do Pará
AGENDE Ações em Gênero Cidadania e Desenvolvimento
10 anos da adoção da Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher
Convenção de Belém do Pará
Brasília, Junho de 2004
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10 anos da adoção da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará
Coordenação
AGENDE Ações em Gênero Cidadania e Desenvolvimento
Coordenação eedit
dit
orial
dito
Marlene Libardoni
Redação
Letícia Massula
Colab
oração esp
olabo
espeecial
Mireya Suárez e Valéria Pandjiardjian
Revisão
Marlene Libardoni e Letícia Massula
Proje
ráfic
o, diag
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artte final
Alice Libardoni e Lucio Coelho
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limt (1862-1918)
Co
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Alice Libardoni e Lucio Coelho
Imp
mprressão
Gráfica Relevo Serviços
Apoio
Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher - UNIFEM
Brasília-DF, Junho de 2004
Estimulamos e autorizamos a reprodução total ou parcial das idéias e conteúdos por
todos os meios, desde que citada a fonte.
D532 10 anos da adoção da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir
e Erradicar a Violência contra a Mulher, Convenção de Belém
do Pará / Agende Ações em Gênero Cidadania e Desenvolvimento
– Brasília: AGENDE, 2004.
36 p.
.
1. Violência contra a mulher. 2. Tratado Internacional. I.
Agende Ações em Gênero Cidadania e Desenvolvimento.
CDU 396.3
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Sumário
Apresentação .............................................................................................. 7
As mulheres e a violência de gênero ....................................................... 9
Há dez anos em Belém do Pará ............................................................. 13
Sobrevivi... o relato do caso Maria da Penha ....................................... 16
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência contra a Mulher - “Convenção de Belém do Pará” ............ 18
Como apresentar denúncias ao Sistema Interamericano - OEA ....... 30
Como enviar a denúncia: endereço e modelo ...................................... 32
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Apresentação
Adotada pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA) no dia
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Errr a dicar a Violência
09 de junho de 1994, a C o nve nção IInt
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ulherr, Convenção de Belém do Pará, constitui-se em importante ferramenta de
promoção da emancipação das mulheres. Ratificada pelo Brasil em 27 de novembro de 1995,
promove um grande avanço para a compreensão e visibilização da temática, ao dispor, entre
outros, sobre a definição de violência contra as mulheres.
Quando as mulheres são capazes de reconhecer direitos, violações e tomam conhecimentos
da existência de instrumentos capazes de produzir alguma reparação sentem-se fortalecidas
para o exercício de sua cidadania. A apropriação pelas mulheres de instrumentos internacionais
como a Convenção de Belém do Pará exerce um papel fundamental, uma vez que para a efetiva
fruição de direitos é necessário seu reconhecimento.
Com o objetivo de comemorar este importante momento para a cidadania das mulheres
americanas e ainda divulgar amplamente a Convenção de Belém do Pará, a AGENDE Ações em
Gênero Cidadania e Desenvolvimento disponibiliza, com o apoio do Fundo das Nações Unidas
para o Desenvolvimento da Mulher (UNIFEM), a presente publicação, voltada especialmente
para mulheres parlamentares nas três esferas de atuação do Legislativo e para os movimentos
de mulheres e feminista brasileiros.
A publicação foi dividida em 5 partes: a primeira trata da problemática da violência
contra as mulheres, objeto da Convenção; a segunda parte apresenta a Convenção e seus
mecanismos de prevenção, punição e erradicação da violência contra as mulheres; a terceira é
um relato do “caso Maria da Penha”, apresentado ante ao Sistema Interamericano com
condenação do Estado Brasileiro; na quarta parte está a íntegra da Convenção com comentários
e explicações ponto por ponto, artigo por artigo. Finalizando a publicação vem um roteiro de
apresentação de denúncias de violação ante ao Sistema Interamericano de Proteção.
Esta publicação representa para nós da AGENDE uma dupla alegria: poder contribuir
no processo de conhecimento e reconhecimento de direitos pelas mulheres brasileiras e
contarmos, como mulheres, há dez anos, com um Tratado Internacional que reconhece a
especificidade da violência contra as mulheres como uma problemática afeita aos direitos
humanos e que precisa ser eficientemente prevenida, punida e erradicada pelos Estados do
continente americano.
Marlene Libardoni
Diretora Executiva
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10 anos da Convenção de Belém do Pará
As mulheres e a violência de gênero
Nenhuma sociedade trata de maneira igual seus homens e suas mulheres. Esta foi a constatação do Relatório
do Desenvolvimento Humano de 1997, editado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento
(PNUD), que desde 1995, ano em que se realizou a Conferência Mundial sobre a Mulher, em Pequim, tem
recalculado os indicadores sociais de cada país de maneira a incluir o Índice de Desenvolvimento de Gênero
(IDG) que apresenta e mede as desigualdades entre homens e mulheres nos países.
Entendida como uma das mais incompreensíveis formas de discriminação sofrida pelas
mulheres, a violência baseada no simples fato de ser mulher interfere significativamente no exercício
dos direitos de cidadania e na qualidade de vida de mulheres no mundo todo, limitando seu pleno
desenvolvimento enquanto sujeitos humanos constituintes da sociedade. Afeta igualmente o pleno
desenvolvimento da sociedade em sua diversidade.
A violência contra as mulheres é tão generalizada que, metafórica e ironicamente, tem sido
qualificada como perversamente democrática, no intuito de mostrar que se encontra presente em
todas as classes sociais, grupos étnico/raciais, segmentos culturais e credos religiosos que fazem parte
das sociedades nacionais.
Resultante da capacidade de adaptação da ideologia patriarcalista aos tempos modernos e, por
tanto, sempre presente, a violência contra as mulheres ocorre porque as mulheres são relegadas a
cumprir um papel de cidadãs de segunda categoria. Por essa razão é necessário compreender que a
hierarquia de gênero estabelecida (onde o feminino não é apenas inferior, mas também subordinável)
propicia a violência contra as mulheres.
Na atualidade, quando as idéias de contrato social e de cidadania prevalecem, a ideologia
patriarcalista se defronta com grandes dificuldades para reafirmar seu ilusório “direito natural” da
diferenciação dos papéis sociais com base nas diferenças biológicas. Submeter as mulheres e agredilas não é, portanto, natural. É, isso sim, incapacidade de reconhecer que os direitos humanos são
direitos das mulheres e que, portanto, a violência de que são objeto é inadmissível.
Manif
estações da Violência
anifestações
Existem varias classificações de violência contra as mulheres. Para efeitos da Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém
do Pará, adotada pela OEA em 1994, entender-se-á por violência contra a mulher:
“qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico,
sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”.
Além das dimensões física, sexual e psicológica, algumas especialistas agregam a dimensão
patrimonial. Estas violências podem ocorrer em diversos espaços relacionas, tais como o doméstico, o
do trabalho, o institucional e outros, dentre os quais os dos conflitos armados.
Por v iolência física se entende aquela que é perpetrada no corpo da mulher por meio de socos,
empurrões, beliscões, mordidas e chutes. Ou por meio de atos ainda mais graves, como queimaduras,
cortes e perfurações feitas com armas brancas (facas, canivetes, estiletes etc) ou armas de fogo.
xual a vítima é obrigada, em geral por meio do uso de força, coerção ou ameaça,
Na v iolência se
sexual
a manter relações ou a praticar atos sexuais que não deseja. Muitas vezes o agressor é o próprio
marido ou companheiro que se sente no direito de satisfazer seu desejo sexual independente da
vontade da mulher, uma vez que mantém com esta uma relação de casamento, namoro ou
companheirismo. Em outros casos, o agressor é o patrão, que usa de sua relação de poder hierárquico
de chefia para obrigar a funcionária a manter com ele relações independentes de seu desejo - é a
AGENDE Ações em Gênero Cidadania e Desenvolvimento
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figura do assédio sexual. Nestes casos, parece “natural” forçar a mulher a manter relações sexuais
que não deseja. A vergonha ou o medo induz ao silêncio as mulheres, como também os seus familiares.
iolência psic
ológ
ica a mulher tem sua auto-estima atingida por agressões verbais constantes: ameaças,
Na vviolência
psicológ
ológica
insultos, comparações, humilhações e ironia. Muitas vezes a mulher é proibida de se expressar, estudar, sair de
casa, trabalhar, escolher o que vestir etc. Esta forma de violência é, em geral, mais sutil, mas não menos daninha.
Enfraquece a capacidade de reagir ante a agressão.
A violência moral pode ser entendida como uma das manifestações da violência psicológica, uma vez
que para violentar psicologicamente é necessário também desmoralizar, colocar em dúvida a idoneidade moral da
mulher. Na interação entre homem e mulher, essa agressão moral é, de fato, uma agressão psicológica. A violência
moral consiste em calunias, difamações ou injúrias que afetam a honra ou a reputação da mulher. É comum
nestes casos que a ofensa sofrida se relacione ao exercício da sexualidade pela mulher, tratando este exercício
como algo reprovável e sujo. Deve ser entendida como uma forma de julgamento, controle e limitação da sexualidade
das mulheres.Trata-se, pois, da dupla moral que estabelece parâmetros diferenciados e desiguais para homens e
mulheres.
A violência patrimonial configura-se por ações ou omissões que impliquem em dano, perda, subtração,
destruição, retenção de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores, direitos ou recursos
econômicos destinados a satisfazer as necessidades da mulher. A violência patrimonial, muitas vezes, é utilizada
como forma de limitação da liberdade da mulher, inclusive de ir e vir, na medida em que lhe são retirados meios
para a própria subsistência.
Espaços relacionais onde a violência ocorre
A Convenção de Belém do Pará adverte que os diferentes tipos de violência podem ocorrer tanto na vida
pública como na privada, no intuito de destacar que a violência que ocorre na intimidade também é responsabilidade
do Estado e da sociedade. Não há, então, uma violência pública nem uma privada, mas sim agressões que ocorrem
em espaços muito mais específicos de interação entre as pessoas.
Além dos tipos de violência (física, sexual, psicológica e patrimonial), outro critério de classificação é o
espaço relacional onde ocorrem, entendendo por isso algo mais do que o simples local. Qualquer espaço
relacional é um local, mas o que efetivamente os caracteriza é serem lugares com características próprias (de
natureza sociológica, cultural e psicológica) que fomentam a violência. A maior parte dos estudos se referem
aos espaços doméstico e de trabalho e, menos freqüentemente, aos institucionais e, ainda menos, aos lugares
de conflitos armados.
A violência doméstica contra mulheres é aquela praticada dentro do lar (ou no espaço simbólico
representado pelo lar). Fundamenta-se em relações interpessoais de desigualdade e de poder entre mulheres e
homens ligados por vínculos consangüíneos, de afetividade, de afinidade ou de amizade. O agressor se vale da
condição privilegiada de uma relação de casamento, convívio, confiança, amizade, namoro, intimidade, privacidade
que tenha ou tenha tido com a vítima.
Não é necessário, portanto, que o incidente violento aconteça dentro do âmbito do lar para se caracterizar
como violência doméstica, mas sim que ocorra entre pessoas que mantém vínculos permanentes de parentesco e
amizade e que compartilhem ou tenham compartilhado o mesmo domicílio ou residência da mulher, mesmo que
a violência aconteça na rua.
Esta especificidade da violência doméstica aumenta seu potencial ofensivo. Não se pode tratar da mesma
maneira um delito praticado por um estranho e o mesmo delito praticado por alguém de estreita convivência, como
é o caso de maridos, companheiros, namorados, atuais ou anteriores. A violência praticada por estranho em poucos
casos voltará a acontecer, pois na maioria das vezes, agressor e vítima sequer voltam a se encontrar. Já quando
praticada por pessoa próxima tende a acontecer repetidamente e pode acabar em agressões de maior gravidade, como
é o caso do homicídio de mulheres que foram inúmeras vezes ameaçadas e/ou espancadas anteriormente.
iolência no ttrrabalho
Na vviolência
abalho,, o agressor é o patrão ou chefe que usa de sua relação de poder hierárquico de
chefia para obrigar a funcionária a manter com ele relações independentes de seu desejo. O assédio sexual de
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10 anos da Convenção de Belém do Pará
mulheres nos espaços de trabalho por parte de seus patrões ou chefes é prática comum e também atinge os
homens, mas em uma escala substancialmente menor.
A violência institucional é a praticada nas instituições prestadoras de serviços públicos, como hospitais,
postos de saúde, escolas, delegacias, judiciário. É perpetrada por agentes que deveriam proteger as mulheres
vítimas de violência, garantindo-lhes uma atenção humanizada, preventiva e também reparadora de danos.
A violência nos conflitos armados é aquela praticada em virtude de estados de exceção como os conflitos
armados e ditaduras militares. As mulheres, neste contexto, muitas vezes sofrem um padrão diferenciado de
violência, na medida em que suportam ainda a violência sexual, a gravidez e prostituição forçadas, a escravidão
sexual, entre outros. As limpezas étnicas, realizadas muitas vezes por meio de estupros de mulheres de determinada
etnia, constituem-se em prática comum em contextos de guerra, foi assim na ex-Iugoslávia e em Ruanda.
Algumas expressões da violência sexual exercida durante as guerras foram reconhecidas pelo Convênio
de Genebra e seus Protocolos Adicionais, porém nestes instrumentos foram tratados como ofensas ao pudor e
não como crimes graves equiparados à tortura ou escravidão. Fruto de reivindicações do movimento feminista e
do processo de reconhecimento dos direitos humanos das mulheres, a Plataforma de Ação de Beijing recomendou
aos Estados que: “Reafirmem que os estupros ocorridos em conflitos armados constituem crimes de guerra e, em certas
circunstâncias, podem ser considerados crimes de lesa humanidade e atos de genocídio”.
Finalmente, com a adoção, em 1998, do Estatuto de Roma que cria o Tribunal Penal Internacional um dos mecanismos mais desenvolvidos em matéria de justiça de gênero, que vem se somar à Convenção de
Belém do Pará – a violência sexual e de gênero é especificada e criminalizada internacionalmente como crime
de lesa humanidade.
Quando a violência é perpetrada por desconhecidos...
A violência praticada por desconhecidos não se encaixa na classificação a partir do espaço relacional pelo
fato de que, embora possa ser qualquer dos quatro tipos mencionados (psicológica, física, sexual e patrimonial), o
espaço relacional é ambíguo. Isto porque o relacionamento que o agressor estabelece não é propriamente com
uma mulher especifica, com um sujeito humano identificável, mas sim com um sujeito genericamente mulher,
sem rosto, nem identidade.
Merece atenção o fato de que em episódios de violência urbana, tais como roubos e seqüestros relâmpago,
as mulheres sofram também a violência sexual, que os homens, na mesma situação, em geral não sofrem.
A dificuldade de denunciar e dizer não à violência
Outra característica importante da violência contra as mulheres é o fato das vítimas muitas
vezes se calarem ante a violência sofrida, não denunciando o agressor e, portanto, escondendo o episódio.
As mulheres sentem dificuldade em falar sobre as violências que sofrem, muitas vezes por medo de
que esta se transforme em algo maior, por vergonha, por culpa, por sentirem-se responsáveis pela
violência sofrida.
E mais, quando se trata da violência doméstica, outro fator contribui para reforçar o silêncio.
As mulheres se defrontam com a dificuldade de lidar com os sentimentos de afetividade que as ligam
ao agressor, receiam que o parceiro seja prejudicado socialmente, que os filhos sejam afetados, e que
sua sobrevivência não esteja garantida sem o suporte do companheiro.
Vale frisar que o fato dessa violência ocorrer de forma freqüente no âmbito doméstico e ser
praticada por pessoas com as quais as vítimas mantêm relações afetivas ou íntimas não lhe retira o
caráter político e, portanto, público, no sentido de que o Estado e a sociedade devem reconhecer e
coibir sua existência.
Também são fatores que contribuem para o silêncio das mulheres e impunidade dos agressores a falta ou
insuficiência de leis e políticas públicas integrais que de fato previnam, punam e erradiquem a violência contra
mulheres, e que acolham de forma humanizada a quem sofreu a agressão. A grande maioria das mulheres se vê
sem mecanismos que garantam seus direitos e sua proteção depois da denúncia. A discriminação que muitas
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AGENDE Ações em Gênero Cidadania e Desenvolvimento
vezes sofrem na polícia e na justiça, como espaços de poder que espelham a cultura machista e patriarcal em que
vivemos, também faz com que as vítimas recuem.
Muito embora os ordenamentos culturais em que se fundamentam nossas sociedades sejam em grande
medida os responsáveis pela violência contra as mulheres, há que se sublinhar que essas mesmas sociedades
censuram as mulheres que não denunciam a situação de violência em que vivem. Mas é necessário notar que esta
censura provém da convicção de que a denúncia é enganosa, ou que tem objetivos dúbios, já que como a “mulher
de malandro” toda a mulher, de fato, “gosta de apanhar” e “sempre sabe porque está apanhando”.
A violência e suas conseqüências
A violência contra as mulheres precisa ainda ser encarada a partir de seus causas e conseqüências para a
sociedade como um todo. Alguns dados ressaltam estas conseqüências:
Pesquisa desenvolvida nos Estados Unidos da América pela Federação Internacional de Planejamento da
Família na Região do Hemisfério Ocidental em parceria com a Associação Médica Americana apurou,
entre outros dados, que entre 45 e 59% das mulheres que sofrem violência são mães de crianças que
sofrem maus tratos; que as mulheres que sofrem violência são 25% das que tentam suicídio e das que
utilizam serviços psiquiátricos de emergência.
SegundoaUnaids(ProgramaConjuntodasNaçõesUnidassobreHIV/Aids,apropagaçãodaaidsentreasmulheres,
que representam atualmente a metade dos 40 milhões de portadores da doença no mundo todo, é acelerada pela
violência sexual da qual são vítimas. Estas mulheres, devido a violência que sofrem não podem evitar relações
sexuais nem convencer seu parceiro a usar preservativo.
Entre 20 e 50% das meninas ou jovens de todo o mundo confessam que sua primeira relação sexual foi
forçada, segundo a Unaids.
Segundo a Organização Mundial de Saúde, citada no relatório anual da Anistia Internacional, divulgado
junto com o lançamento da Campanha “Está Em Suas Mãos: Pare a Violência contra as Mulheres”, cerca
de 70% das mulheres assassinadas no mundo são mortas por seus maridos.
O relatório da Anistia Internacional traz ainda o dado divulgado pelo Conselho Europeu, segundo o qual
a violência doméstica é a principal causa de morte e deficiências entre mulheres de 16 a 44 anos e mata
mais do que câncer e acidentes de trânsito.
No Brasil, a pesquisa da Fundação Perseu Abramo do ano 2000 intitulada “A Mulher Brasileira nos
Espaços Público e Privado” estima que 2,1 milhões de mulheres são espancadas por ano no País, 175 mil
por mês, 5,8 mil por dia, 243 por hora, 4 por minuto, uma a cada 15 segundos.
Preocupadas com a problemática e com a falta de uma legislação específica para tratar da violência contra as
mulheres, um Consórcio formado por ONG´s bem como por juristas e feministas especialistas no assunto, começou a
se reunir há cerca de dois anos para preparar um pré-projeto de lei sobre Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Este pré-projeto foi entregue para a Secretaria Especial de Políticas para Mulheres da Presidência da República que
instalou, em abril do corrente ano, um Grupo de Trabalho Interministerial (GTI) para elaborar proposta de
medida legislativa e outros instrumentos do Executivo para coibir a violência doméstica contra as mulheres.
Constituído por meio de decreto, e instalado em abril de 2004, o GTI deve trabalhar sobre a proposta do Consórcio
e apresentar, no prazo de sessenta dias, uma proposta de legislação que aborde a temática, para então seguir uma
consulta pública à sociedade e demais especialistas antes de ser apresentada ao Congresso.
Com esta ação o Estado Brasileiro estará caminhando no sentido de efetivamente cumprir com importantes
deveres e compromissos assumidos ao ratificar a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará, no que se refere ao rol de deveres dos Estados-Partes
elencados nos artigos 7.º e 8.º da Convenção.
Cumpre ainda com o disposto no artigo 2267 da Constituição Federal que prevê a obrigatoriedade do
Estado de assegurar a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir
a violência no âmbito de suas relações.
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10 anos da Convenção de Belém do Pará
Há dez anos em Belém do Pará...
No dia 09 de junho de 1994 a Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos – OEA
– convencida de que a eliminação da violência contra a mulher é condição indispensável para seu
desenvolvimento individual e social como sujeito de direitos, e para sua plena e igualitária participação
em todas as esferas de vidas, adota a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará.
Marco histórico na luta das mulheres por uma vida sem discriminação e violência, a Convenção
de Belém do Pará, aprovada pelo Brasil mediante o Decreto Legislativo n.º 107, de 1.º de setembro de
1995, e ratificada pelo país em 27 de novembro de 1995, promove um grande avanço para a compreensão
e visibilização da temática, na medida em que traz, entre outras disposições, em seu artigo 1.º, a definição
de violência contra as mulheres:
“Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por violência contra a mulher qualquer ato ou
conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher,
tanto na esfera pública como na esfera privada”.
Dado que os tratados e convenções internacionais de direitos humanos ratificados pelo país
passam a integrar a legislação pátria, segundo o entendimento de alguns autores, com o status de norma
constitucional, a definição de violência contra a mulher trazida pela Convenção de Belém do Pará vem
sanar uma questão crucial para o reconhecimento e defesa das mulheres em situação de violência no
país, que é a falta de dispositivo especifico na legislação pátria que traga esta definição e trate do problema.
Ou seja, a partir da ratificação da Convenção de Belém do Pará pelo Estado brasileiro passamos
a contar com dispositivo legal internacional que diz o que é e como se manifesta esta forma específica
de violência que atinge as mulheres pelo simples fato de serem mulheres e de estarem inseridas em um
contexto histórico e cultural permissivo que propicia relações desiguais entre mulheres e homens.
Âmb
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dee Aplicação
No artigo 2.º, a Convenção estabelece o âmbito e alcance de sua aplicação. Trata, pois, da violência
contra as mulheres baseada no gênero perpetrada tanto no espaço privado, em decorrência de relações
domésticas, familiares e interpessoais específicas entre vítima e agressor, quanto no espaço público, por
qualquer pessoa ou pelo próprio Estado.
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Ao especificar os direitos que protege, a Convenção de Belém do Pará destaca o direito de toda
mulher a uma vida livre de violência, que compreende o direito a ser livre de todas as formas de
discriminação e o direito de ser valorizada e educada livre de padrões estereotipados de comportamento e
costumes sociais e culturais baseados em conceitos de inferioridade ou subordinação.
Considerando que a violência constitui-se em obstáculo aos direitos humanos das mulheres e que
acabar com a violência é eliminar a discriminação, a Convenção destaca ainda uma série de outros direitos:
Direito a que se respeite sua vida.
Direito a que se respeite sua integridade física, mental e moral.
Direito à liberdade e à segurança pessoais.
AGENDE Ações em Gênero Cidadania e Desenvolvimento
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Direito a não ser submetida a tortura.
Direito a que se respeite a dignidade inerente à sua pessoa e a que se proteja sua família.
Direito a igual proteção perante a lei e da lei.
Direito a recurso simples e rápido perante tribunal competente que a proteja contra atos que
violem seus direitos.
Direito de livre associação.
Direito à liberdade de professar a própria religião e as próprias crenças, de acordo com a lei.
Direito a ter igualdade de acesso às funções públicas de seu país e a participar nos assuntos
públicos, inclusive na tomada de decisões.
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No capítulo III, a Convenção traz os deveres assumidos pelos Estados ao ratificá-la, devendo
ser levada em conta a situação da mulher vulnerável à violência por sua raça, origem étnica ou condição
de migrante, de refugiada ou de deslocada. Também será considerada sujeita à violência a gestante,
deficiente, menor, idosa ou em situação sócio-econômica desfavorável, afetada por situações de conflito
armado ou de privação da liberdade.
Entre outros, destaque-se os seguintes deveres do Estado:
Agir com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher; incorporar
na sua legislação interna normas penais, civis, administrativas e de outra natureza, que sejam
necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como adotar as medidas
administrativas adequadas que forem aplicáveis.
Tomar todas as medidas adequadas, inclusive legislativas, para modificar ou abolir leis e regulamentos
vigentes ou modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistência e a
tolerância da violência contra a mulher.
Estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeitada a violência, inclusive,
entre outros, medidas de proteção, juízo oportuno e efetivo acesso a tais processos.
E mais,
De adotar, progressivamente, medidas específicas, inclusive programas destinados a promover o
conhecimento e a observância do direito da mulher a uma vida livre de violência e o direito da
mulher a que se respeitem e protejam seus direitos humanos.
Modificar os padrões sociais e culturais de conduta de homens e mulheres, inclusive a formulação
de programas formais e não formais adequados a todos os níveis do processo educacional, a fim de
combater preconceitos e costumes e todas as outras práticas baseadas na premissa da inferioridade
ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados para o homem e a mulher,
que legitimem ou exacerbem a violência contra a mulher.
Promover a educação e treinamento de todo o pessoal judiciário e policial e demais funcionários
responsáveis pela aplicação da lei, bem como do pessoal encarregado da implementação de políticas
de prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher.
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10 anos da Convenção de Belém do Pará
Prestar serviços especializados apropriados à mulher sujeita à violência, por intermédio de entidades
dos setores público e privado, inclusive abrigos, serviços de orientação familiar, quando for o caso,
e atendimento e custódia dos menores afetados.
Mecanismo d
uais
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peet ições indi
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iduais
No artigo 12 a Convenção estabelece a possibilidade, por parte de qualquer pessoa ou grupo de
pessoas, ou qualquer entidade não-governamental juridicamente reconhecida em um ou mais Estados
membros da Organização, de apresentar petições referentes a denúncias individuais de violações de
artigos da Convenção ante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, órgão da OEA.
Para serem aceitas estas petições devem tratar de um caso concreto de violência contra as
mulheres e devem ser apresentadas no máximo até seis meses após o esgotamento dos recursos internos
do país para solução do caso. As petições são condicionadas a este esgotamento dos recursos internos
para garantir que a(s) vítima(s) tenha(m) utilizado todos os meios, em âmbito interno, com o fim de
que as autoridades e órgãos responsáveis no país tomem todas as medidas possíveis para solução do
caso, não cabendo mais nenhum recurso.
Entretanto, não será necessário o esgotamento dos recursos internos se a vítima não tiver acesso
a eles, se as leis locais não assegurarem o acesso aos procedimentos legais de proteção dos direitos, se a
vítima foi impedida de obter justiça, ou se há uma demora injustificada dos tribunais locais em emitirem
uma decisão para o caso. Foi justamente nesta última situação que se enquadrou o caso Maria da Penha
peticionado ante à Comissão Interamericana de Direitos Humanos pelo CEJIL-Brasil (Centro para a
Justiça e o Direito Internacional) e o CLADEM-Brasil (Comitê Latino-americano do Caribe para a
Defesa dos Direitos da Mulher), cujo relato consta desta publicação (Sobrevivi... o relato do caso Maria
da Penha).
Por fim, importa ainda destacar que os julgamentos da Comissão Interamericana referem-se ao
Estado e não ao agressor individualmente, ou seja, a Comissão irá se manifestar sobre o país signatário
que não cumpriu com seu dever de Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra as Mulheres. E mais,
os julgamentos da Comissão Interamericana têm caráter moral e não judicial. Findo o processo, a
Comissão apresenta suas recomendações ao Estado violador. No caso do não cumprimento das
recomendações a Comissão poderá:
Enviar o caso para a Corte Interamericana de Direitos Humanos (só a Comissão e os Estados
partes podem enviar casos à Corte, desde que o Estado denunciado reconheça a sua competência
jurisdicional).
Elaborar novo relatório dando novo prazo para o Estado-Parte. Se ainda assim o Estado-Parte
não cumpre com as recomendações, a Comissão publicará o relatório final, o qual será incluído
no seu Relatório Anual para a Assembléia Geral da OEA, procedimento extremamente vexatório
para o país.
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AGENDE Ações em Gênero Cidadania e Desenvolvimento
Sobrevivi... o relato do caso Maria da Penha
Em 1998, o CEJIL-Brasil (Centro para a Justiça e o Direito Internacional) e o CLADEMBrasil (Comitê Latino-americano do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher), juntamente
com a vítima Maria da Penha Maia Fernandes, encaminharam à Comissão Interamericana de
Direitos Humanos (OEA) petição contra o Estado brasileiro, relativa ao paradigmático caso de
violência doméstica por ela sofrido (caso Maria da Penha n.º 12.051).
As agressões e ameaças foram uma constante durante todo o período em que Maria da
Penha permaneceu casada com o Sr. Heredia Viveiros. Por temor ao então marido, Penha não se
atrevia a pedir a separação, tinha receio de que a situação se agravasse ainda mais. E foi justamente
o que aconteceu em 1983, quando Penha sofreu uma tentativa de homicídio por parte de seu
marido, que atirou em suas costas, deixando-a paraplégica. Na ocasião, o agressor tentou eximirse de culpa alegando para a polícia que se tratava de um caso de tentativa de roubo.
Duas semanas após o atentado, Penha sofreu nova tentativa de assassinato por parte de
seu marido, que desta vez tentou eletrocutá-la durante o banho. Neste momento Penha decidiu
finalmente separar-se.
Conforme apurado junto às testemunhas do processo, o Sr. Heredia Viveiros teria agido de
forma premeditada, pois semanas antes da agressão tentou convencer Penha a fazer um seguro de
vida em seu favor e cinco dias antes obrigou-a a assinar o documento de venda de seu carro sem
que constasse do documento o nome do comprador. Posteriormente à agressão, Maria da Penha
ainda apurou que o marido era bígamo e tinha um filho em seu país de origem, a Colômbia.
Até a apresentação do caso ante a OEA, passados 15 anos da agressão, ainda não havia uma
decisão final de condenação pelos tribunais nacionais, e o agressor ainda se encontrava em
liberdade. Diante deste fato, as peticionárias denunciaram a tolerância da Violência Doméstica
contra Maria da Penha por parte do Estado brasileiro, pelo fato de não ter adotado, por mais de
quinze anos, medidas efetivas necessárias para processar e punir o agressor, apesar das denúncias
da vítima. A denúncia sobre o caso específico de Maria da Penha foi também uma espécie de
evidência de um padrão sistemático de omissão e negligência em relação à violência doméstica e
familiar contra as mulheres brasileiras.
Denunciou-se a violação dos artigos 1(1) (Obrigação de respeitar os direitos); 8 (Garantias
judiciais); 24 (Igualdade perante a lei) e 25 (Proteção judicial) da Convenção Americana, dos artigos
II e XVIII da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (doravante denominada “a
Declaração”), bem como dos artigos 3, 4,a,b,c,d,e,f,g, 5 e 7 da Convenção de Belém do Pará.
Uma vez que no caso Maria da Penha não haviam sido esgotados os recursos da jurisdição
interna (o caso ainda estava sem uma decisão final), condição imposta pelo artigo 46(1)(a) da
Convenção Americana para a admissibilidade de uma petição, utilizou-se a exceção prevista pelo
inciso (2)(c) do mesmo artigo, que exclui esta condição nos casos em que houver atraso injustificado
na decisão dos recursos internos, exatamente o que havia acontecido no caso de Penha.
16
Neste sentido, assim se manifestou a Comissão: “considera conveniente lembrar aqui o fato
inconteste de que a justiça brasileira esteve mais de 15 anos sem proferir sentença definitiva neste caso
e de que o processo se encontra, desde 1997, à espera da decisão do segundo recurso de apelação
perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. A esse respeito, a Comissão considera, ademais, que
houve atraso injustificado na tramitação da denúncia, atraso que se agrava pelo fato de que pode
10 anos da Convenção de Belém do Pará
acarretar a prescrição do delito e, por conseguinte, a impunidade definitiva do perpetrador e a
impossibilidade de ressarcimento da vítima (...)”.
Importa frisar que, à época, o Estado brasileiro não respondeu à denúncia perante a Comissão.
No ano de 2001, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos em seu Informe n.º 54 de
2001, responsabilizou o Estado brasileiro por negligência, omissão e tolerância em relação à violência
doméstica contra as mulheres, recomendando, entre outras medidas:
A finalização do processamento penal do responsável da agressão.
Proceder uma investigação a fim de determinar a responsabilidade pelas irregularidades e atrasos
injustificados no processo, bem como tomar as medidas administrativas, legislativas e judiciárias
correspondentes.
Sem prejuízo das ações que possam ser instauradas contra o responsável civil da agressão, a
reparação simbólica e material pelas violações sofridas por Penha por parte do Estado brasileiro
por sua falha em oferecer um recurso rápido e efetivo.
E a adoção de políticas públicas voltadas a prevenção, punição e erradicação da violência
contra a mulher.
O caso Maria da Penha foi o primeiro caso de aplicação da Convenção de Belém do Pará. A
utilização deste instrumento internacional de proteção aos direitos humanos das mulheres e o
seguimento das peticionárias perante a Comissão, sobre o cumprimento da decisão pelo Estado
brasileiro, foi decisiva para que o processo fosse concluído no âmbito nacional e, posteriormente, para
que o agressor fosse preso, em outubro de 2002, quase vinte anos após o crime, poucos meses antes da
prescrição da pena. Entretanto, é necessário, ainda, que o Estado brasileiro cumpra com o restante das
recomendações do caso de Maria da Penha. É de direito o que se reivindica e espera que ocorra.
O relato detalhado do caso pode ser encontrado no livro “Sobrevivi, posso contar” escrito pela
própria Maria da Penha, publicado em 1994, com o apoio do Conselho Cearense dos Direitos da
Mulher (CCDM) e da Secretaria de Cultura do Estado do Ceará.
17
AGENDE Ações em Gênero Cidadania e Desenvolvimento
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência contra a Mulher - Convenção de Belém do Pará*
Os Estados-Partes nesta Convenção,
Reconhecendo que o respeito irrestrito aos direitos humanos foi consagrado na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos Humanos e reafirmada em outros instrumentos internacionais e regionais;
Afirmando que a violência contra a mulher constitui violação dos direitos humanos e liberdades fundamentais e limita total ou parcialmente a observância, gozo e exercício de tais direitos e liberdades;
Preocupados porque a violência contra a mulher constitui ofensa contra a dignidade humana e
é manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens;
Recordando a Declaração para a Erradicação da Violência contra a Mulher, aprovada na Vigésima Quinta Assembléia de Delegadas da Comissão Interamericana de Mulheres, e afirmando que a
violência contra a mulher permeia todos os setores da sociedade, independentemente de classe, raça
ou grupo étnico, renda, cultura, idade ou religião, e afeta negativamente suas próprias bases;
Convencidos de que a eliminação da violência contra a mulher é condição indispensável para seu
desenvolvimento individual e social e sua plena e igualitária participação em todas as esferas de vida; e
Convencidos de que a adoção de uma Convenção para prevenir, punir e erradicar todas as formas
de violência contra a mulher, no âmbito da Organização dos Estados Americanos, constitui positiva
contribuição no sentido de proteger os direitos da mulher e eliminar as situações de violência contra ela,
Convieram no seguinte:
CAPÍTUL
OI
CAPÍTULO
De finição d
iolência cco
ont
ulhe
dee vviolência
ntrr a a m
mulhe
ulherr
Artigo 1º
Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta
baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na
esfera pública como na esfera privada.
Em outras palavras
Este artigo fala de violência baseada no gênero, que significa violência contra as mulheres,
apenas pelo fato de serem mulheres. Essa forma de violência nasce da idéia falsa de que os homens
são superiores e as mulheres inferiores. Esse julgamento errado sobre as mulheres e os homens
é um preconceito. Quando agimos de acordo com um preconceito, cometemos uma
discriminação.
A discriminação gera desigualdade entre mulheres e homens nas oportunidades de ter e
fazer coisas, realimentando o preconceito contra as mulheres e a violência quando elas não se
conformam com essas regras.
A Convenção de Belém do Pará reconhece que a violência contra as mulheres é uma violação
dos direitos humanos e dos direitos fundamentais, limitando total ou em parte o reconhecimento,
a utilização e o exercício desses direitos pelas mulheres. Dessa forma, a Convenção reconhece
que a violência contra as mulheres pode ocorrer em qualquer lugar, tanto na esfera pública, no
trabalho, nas ruas, quanto na esfera privada, isto é, em suas próprias casas.
18
* Texto extraído da publicação - Direitos Humanos das Mulheres em outras palavras - AGENDE, dezembro de 2002.
10 anos da Convenção de Belém do Pará
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iolência o
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Artigo 2º
Entende-se que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica:
a) ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação interpessoal, quer o
agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a sua residência, incluindo-se, entre outras formas, o
estupro, maus tratos e abuso sexual;
b) ocorrida na comunidade e cometida por qualquer pessoa, incluindo, entre outras formas, o estupro,
abuso sexual, tortura, tráfico de mulheres, prostituição forçada, seqüestro e assédio sexual no local de trabalho,
bem como em instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local; e
c) perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.
Em outras palavras
O comportamento de homens e mulheres, em nossa sociedade, é baseado na idéia falsa da
inferioridade e subordinação da mulher. Assim, a mulher é geralmente mais valorizada quando se
dedica inteiramente à família, aos filhos, ao marido, ao cuidado com a casa. Segundo essas idéias falsas,
quando ela não segue esse comportamento, está dando oportunidade para reações violentas por parte
dos homens. A violência passa a ter um valor positivo, sendo vista como um corretivo que os homens
se julgam no direito de aplicar às mulheres, para disciplinar seu comportamento. Nessas circunstâncias,
metade da humanidade passa toda a vida sob forte tensão psicológica, sendo vitimizada por todo tipo
de maus-tratos. Como nossa sociedade produz modelos de comportamento desiguais para homens e
mulheres, podemos dizer que a violência contra as mulheres faz parte de nossa cultura, de todas as
coisas que aprendemos e continuamos a fazer no dia-a-dia.
O segundo artigo explica que as formas de violência de gênero podem ser muitas, indo da agressão
física à psicológica. A agressão física é mais fácil de ser identificada, pois deixam marcas no corpo. São
surras, tapas, socos e chutes.
Além das agressões físicas, existem também os abusos sexuais. O estupro, ou outras formas de
agressão sexual, são identificados com facilidade quando realizados por desconhecidos. Infelizmente,
ainda existem na sociedade brasileira muitos casos de abuso sexual praticado por familiares e parentes
das vítimas. Nos casos de abusos sexuais praticados por pessoas conhecidas, pais, tios, marido, namorado,
padrinhos, irmãos, primos ou amigos da família, o sofrimento da vítima é muito grande. O medo, que
é comum às vítimas de todas as formas de violência, aumenta pelo sentimento de culpa, já que as
mulheres, nessa situação, sentem-se enganadas, traídas na confiança e afeto que sentiam pelo agressor.
Essa forma de violência é geralmente acompanhada de violência psicológica e a vítima é ameaçada
para que silencie e não denuncie seu agressor. O sofrimento que essa situação provoca pode ser ainda
agravado pela reação de outros familiares e demais pessoas envolvidas. A omissão de ajuda, a raiva e o
preconceito empurram as mulheres para um poço de angústia, na qual sua confiança e respeito próprios
são afogados na culpa.
Assim, a violência psicológica é outra forma extremamente perversa de agressão às mulheres. Por
não provocar ferimentos no corpo, sua importância é diminuída, chegando, às vezes, a ser considerada
um fato normal. Ofensas, chantagem, xingamentos, gritos constantes e ameaças são formas de violência
psicológica. Embora não machuquem o corpo, ferem a alma das mulheres, diminuindo sua auto-estima,
a confiança em si mesmas e seu orgulho próprio.
A violência contra as mulheres pode assumir ainda outra forma difícil de ser percebida. É a
violência institucional, ou seja, quando as mulheres são maltratadas em seu trabalho, no atendimento
em serviços de saúde, nos postos policiais etc. Essa forma de violência também nasce do preconceito,
sendo constantemente alimentada pela imagem distorcida das mulheres que é passada pela televisão e
outros meios de comunicação.
É importante destacar que a Convenção estabelece que a violência ocorrida dentro de casa,
AGENDE Ações em Gênero Cidadania e Desenvolvimento
19
a chamada violência doméstica, é uma violação aos direitos humanos das mulheres. Mesmo que ela
ocorra dentro da família, interessa à sociedade, ao poder público, uma vez que, como cidadãs, as mulheres
não podem sofrer nenhum tipo de violação aos seus direitos humanos, seja onde for.
Discutir esse assunto nem sempre é fácil, já que os costumes tradicionais em nossa sociedade
determinam que as mulheres sejam penalizadas em dobro nas relações domésticas. Quando se trata de
reconhecer e valorizar o trabalho doméstico feito cotidianamente pelas mulheres, esse é sempre invisível
e desprestigiado. Porém, quando se fala da violência ocorrida nesse mesmo espaço, imediatamente
surgem as vozes em defesa da santidade do lar, alegando que a violência faz parte das relações entre
marido e mulher e que ninguém deve se meter. A Convenção propõe algo totalmente diferente: mudar
a idéia de que “em briga de marido e mulher ninguém deve meter a colher”.
CAPÍTULO II
Dir
o à vvida
ida se
m vviolência
iolência
ireeit
ito
sem
Artigo 3º
Toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, tanto na esfera pública como na esfera privada.
Em outras palavras
Este artigo explica que todas as mulheres têm o direito de viver sem nenhuma forma de violência.
Assim, mesmo que o agressor seja parente da vítima, marido, companheiro, pai ou filho, as mulheres
que sofrem qualquer tipo de violência têm o direito de buscar ajuda para acabar com essa situação. Esse
direito é garantido pelas leis do país e pelas convenções internacionais que o Brasil ratificou.
A agressão contra as mulheres baseia-se na idéia falsa de que os homens são superiores e a mulheres
inferiores. Isso começou a existir na história do mundo, quando, pelo uso da força, os homens
dominaram as mulheres, obrigando-as a fazer o que eles queriam. Não se sabe ao certo quando isso
aconteceu, mas calcula-se que deva ter sido há uns 10 mil anos atrás. Com o tempo, essa idéia foi
construindo uma crença, e todos, homens e mulheres, passaram a acreditar nela.
Por acreditarem nisso, os homens fizeram leis para garantir seu direito de mandar nas mulheres.
Por não poderem duvidar disso, as mulheres foram ficando cada vez mais acuadas e submissas, obrigadas
a seguir as leis inventadas pelos homens. Quando se negavam a cumprir as imposições, eram castigadas
violentamente, sendo mortas apenas por desafiar uma ordem ou a “honra” masculina. Como os homens
determinavam as regras, foram acumulando prestígio, privilégios e poder. Como as mulheres eram
obrigadas a seguir essas regras, foram perdendo o direito de decidir e de serem donas de suas vidas.
Hoje em dia, as coisas mudaram e os direitos humanos das mulheres são reconhecidos e devem
ser respeitados. Por isso, o comportamento de mulheres e homens precisa seguir outras regras, que
determinam que as mulheres têm o direito de viver sem intimidação ou violência, seja em casa ou em
qualquer outro lugar. Este artigo reafirma que, dentre os direitos humanos das mulheres, está o direito
de viver sua vida sem ser vítima de nenhuma forma de violência.
Ou
os p
os
Outtros dir
direeit
itos
prrot
oteegid
idos
Artigo 4º
20
Toda mulher tem direito ao reconhecimento, desfrute, exercício e proteção de todos os direitos humanos
e liberdades consagrados em todos os instrumentos regionais e internacionais relativos aos direitos humanos.
Estes direitos abrangem, entre outros:
a) direito a que se respeite sua vida;
b) direito a que se respeite sua integridade, física, mental e moral;
c) direito à liberdade e à segurança pessoais;
10 anos da Convenção de Belém do Pará
d) direito a não ser submetida a tortura;
e) direito a que se respeite a dignidade da sua pessoa e a que se proteja sua família;
f) direito a igual proteção perante a lei e da lei;
g) direito a recurso simples e rápido perante tribunal competente que a proteja contra atos que violem
seus direitos;
h) direito de livre associação;
i) direito à liberdade de professar a própria religião e as próprias crenças, de acordo com a lei; e
j) direito a ter igualdade de acesso às funções públicas de seu país e a participar nos assuntos públicos,
inclusive na tomada de decisões.
Em outras palavras
O quarto artigo estabelece que as mulheres devem ter os seus direitos humanos garantidos, da
mesma forma que os homens, pelo simples fato de que tanto mulheres quanto homens são seres
humanos. Assim, não pode haver diferença entre homens e mulheres no que diz respeito ao exercício
de seus direitos e de sua cidadania.
Afirma ainda que as leis devem garantir a igualdade de direitos às mulheres. Que elas têm o
direito de viver em segurança, sem sofrer agressões físicas, psicológicas ou morais. Ninguém pode
desrespeitar as mulheres, ameaçar suas famílias ou torturá-las. Se forem maltratadas por qualquer
pessoa, esse ato contraria as leis brasileiras e as determinações internacionais. Elas devem ter sua
dignidade protegida e liberdade para escolherem sua religião, participar de associações e nas discussões
de todos os assuntos públicos, ocupando inclusive os postos de tomada de decisão.
Está colocado também que as mulheres têm tanto direito quanto os homens de serem protegidas
pelas leis. Que os tribunais devem ser eficientes e rápidos para julgar as violações aos seus direitos. A
Convenção ressalta ainda que a mulher está protegida pelos demais direitos previstos em todos os
instrumentos regionais e internacionais relativos aos direitos humanos. O mais específico deles em
relação às mulheres é a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a
Mulher (CEDAW).
A vviolência
iolência é um o
bstáculo aos dir
os h
umanos das m
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obstáculo
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itos
humanos
mulhe
ulherres
Artigo 5º
Toda mulher poderá exercer livre e plenamente seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais e
culturais, e contará com a total proteção desses direitos consagrados nos instrumentos regionais e
internacionais sobre direitos humanos. Os Estados-Partes reconhecem que a violência contra a mulher
impede e anula o exercício desses direitos.
Em outras palavras
Este artigo afirma que as mulheres devem ter os mesmos direitos que os homens em todos os
aspectos de suas vidas. Explica que a violência contra as mulheres é uma forma de impedi-las de viver
os seus direitos. Ressalta ainda que os países que ratificaram a Convenção de Belém do Pará devem
reconhecer que a violência de gênero é um obstáculo ao exercício da cidadania das mulheres e que,
portanto, precisam criar leis que garantam sua vida em igualdade de condições às dos homens. Embora
o Brasil tenha aderido a esta Convenção, ainda não fez leis que definam violência de gênero ou violência
doméstica. A antiga crença de que os homens são superiores e, por isso, têm mais direitos que as mulheres
ainda é forte na sociedade brasileira e as mulheres precisam lutar com determinação para mudar essa
realidade. Um exemplo de luta são as leis que regulamentaram o emprego das trabalhadoras domésticas
e rurais no Brasil, que só foram conseguidas com a união e o esforço do movimento de mulheres. A luta
das mulheres é a principal causa das mudanças nas leis alcançadas nas últimas décadas no Brasil.
21
AGENDE Ações em Gênero Cidadania e Desenvolvimento
Acabar cco
om a vviolência
iolência é eeliminar
liminar a discr
iminação
discriminação
Artigo 6º
O direito de toda mulher a ser livre de violência abrange, entre outros:
a) o direito da mulher a ser livre de todas as formas de discriminação; e
b) o direito da mulher a ser valorizada e educada livre de padrões estereotipados de comportamento
e costumes sociais e culturais baseados em conceitos de inferioridade ou subordinação.
Em outras palavras
Este artigo explica que viver sem violência é mais do que viver sem nenhum tipo de agressão, física, sexual
ou psicológica. Diz que viver sem violência é também não ser discriminada, menosprezada ou diminuída por
ser mulher. É viver com respeito e consideração. Este artigo explica também que a mulher deve ser valorizada,
não sendo mais educada para acreditar na falsa crença da superioridade masculina. Para isso a educação na
família, nas escolas e as informações e imagens transmitidas pelos meios de comunicação devem romper com
essas idéias e comportamentos, que produzem e reproduzem a discriminação e a violência. Que as mulheres
precisam saber que têm os mesmos direitos que os homens, para viverem de acordo com isso.
CAPÍTULO III
Deveres d
os ggo
overnos d
os países par
es
dos
dos
partticipant
icipantes
Artigo 7º
Os Estados-Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adotar, por
todos os meios apropriados e sem demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e
empenhar-se em:
a) abster-se de qualquer ato ou prática de violência contra a mulher e velar por que as autoridades, seus
funcionários e pessoal, bem como agentes e instituições públicas, ajam de conformidade com essa obrigação;
b) agir com devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher;
c) incorporar na sua legislação interna normas penais, civis, administrativas e de outra natureza, que
sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como adotar as medidas
administrativas adequadas que forem aplicáveis;
d) adotar medidas jurídicas que exijam do agressor que se abstenha de perseguir, intimidar e ameaçar a
mulher ou de fazer uso de qualquer método que danifique ou ponha em perigo sua vida ou integridade ou
danifique sua propriedade;
e) tornar todas as medidas adequadas, inclusive legislativas, para modificar ou abolir leis e regulamentos
vigentes ou modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistência e a tolerância da
violência contra a mulher;
f) estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeitada a violência, inclusive, entre
outros, medidas de proteção, juízo oportuno e efetivo acesso a tais processos;
g) estabelecer mecanismos judiciais e administrativos necessários para assegurar que a mulher sujeitada a
violência tenha efetivo acesso à restituição, reparação do dano e outros meios de compensação justos e
eficazes;
h) adotar as medidas legislativas ou de outra natureza necessárias à vigência desta Convenção.
Em outras palavras
22
O sétimo artigo afirma que os países que aderiram a esta Convenção devem acabar o mais cedo
possível com todas as formas de violência contra as mulheres, trabalhando para preveni-la e puni-la
quando ocorrer.
10 anos da Convenção de Belém do Pará
Traz uma lista de medidas que o governo deve tomar para conseguir realizar isso: o governo deve
zelar para eliminar a violência contra as mulheres, criando leis e programas para prevenir, investigar e
punir qualquer ato de violência, até mesmo quando realizados por autoridades ou funcionários do
próprio governo.
Deve também modificar as leis que permitem qualquer forma de violência contra as mulheres,
criando maneiras de reparar os danos sofridos. O governo deve garantir a segurança das mulheres
vítimas de violência, impedindo que os agressores possam persegui-las ou ameaçá-las. Deve proteger
as mulheres intimidadas e ameaçadas, garantindo seu direito de reclamar nos tribunais. Deve, enfim,
tomar todas as medidas necessárias para aplicar esta Convenção e acabar a violência contra as mulheres
no país, tornando as propostas de cada um de seus artigos realidade de fato.
Os cco
omp
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overno d
os países par
es
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do
dos
partticipant
icipantes
Artigo 8º
Os Estados Partes comprometem-se a adotar, progressivamente, medidas específicas, inclusive
programas destinados a:
a) promover o conhecimento e a observância do direito da mulher a uma vida livre de violência e o
direito da mulher a que se respeitem e protejam seus direitos humanos;
b) modificar os padrões sociais e culturais de conduta de homens e mulheres, inclusive a formulação
de programas formais e não formais adequados a todos os níveis do processo educacional, a fim de combater
preconceitos e costumes e todas as outras práticas baseadas na premissa da inferioridade ou superioridade
de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados para o homem e a mulher, que legitimem ou exacerbem
a violência contra a mulher;
c) promover a educação e o treinamento de todo o pessoal judiciário e policial e demais funcionários
responsáveis pela aplicação da lei, bem como do pessoal encarregado da implementação de políticas de
prevenção, punição, e erradicação da violência contra a mulher;
d) prestar serviços especializados apropriados à mulher sujeitada a violência, por intermédio de
entidades dos setores público e privado, inclusive abrigos, serviços de orientação familiar, quando foro caso,
e atendimento e custódia dos menores afetados;
e) promover e apoiar programas de educação governamentais e privados, destinados a conscientizar
o público para os problemas da violência contra a mulher, recursos jurídicos e reparação relacionados com
essa violência;
f) proporcionar à mulher sujeitada a violência acesso a programas eficazes de recuperação e
treinamento que lhe permitam participar plenamente da vida pública, privada e social;
g) incentivar os meios de comunicação a que formulem diretrizes adequadas, de divulgação que
contribuam para a erradicação da violência contra a mulher em todas as suas formas e enalteçam o respeito
pela dignidade da mulher;
h) assegurar a pesquisa e coleta de estatísticas e outras informações relevantes concernentes às causas,
conseqüências e freqüência da violência contra a mulher, a fim de avaliar a eficiência das medidas tomadas
para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como formular e implementar as mudanças
necessárias; e
i) promover a cooperação internacional para o intercâmbio de idéias e experiências, bem como a
execução de programas destinados à proteção da mulher sujeitada a violência.
Em outras palavras
O artigo oitavo enumera medidas efetivas que o governo dos países que aderiram a esta Convenção
devem tomar para torná-la realidade. Em primeiro lugar, o governo deve comprometer-se a informar
a toda a população que as mulheres têm direito a viver sem violência, zelando para que isso aconteça.
Devem promover a mudança de comportamento dos homens e das mulheres, não permitindo que
continuem a acreditar na falsa crença da superioridade masculina.
AGENDE Ações em Gênero Cidadania e Desenvolvimento
23
Para isso, precisam informar e educar as pessoas por todos os meios, tanto nas escolas quanto em
campanhas nas televisões, jornais e em livros como este. Essas informações devem valorizar as mulheres,
mostrando sua importância na vida familiar e em sociedade, ressaltando que a igualdade de direitos e
oportunidades é essencial para seu crescimento pessoal e também para a justiça social e o
desenvolvimento do país.
É preciso também ensinar e treinar os funcionários do poder Judiciário, policiais e todos os
demais, que aplicam as leis e programas de proteção às mulheres vítimas de violência, para que saibam
atendê-las de maneira adequada. Os governos devem criar locais e serviços para atender às mulheres
sujeitas à violência, fornecendo orientação psicológica e jurídica e abrigo, quando necessário. Esses
locais devem estar preparados para auxiliar as mulheres, oferecendo condições para que se recuperem
da violência sofrida e possam voltar a participar plenamente de todas as atividades da vida social.
O governo deve também incentivar os meios de comunicação para que os programas de rádio,
televisão, os artigos em revistas e jornais tragam informações sobre a violência contra as mulheres e
destaquem a necessidade de eliminá-la. Para isso, os meios de comunicação devem procurar a maneira
mais adequada de divulgar essas informações, contribuindo para educar a população para viver sem
violência. É importante também que meios de comunicação, principalmente a televisão, passem
mensagens positivas e inovadoras em relação às mulheres na sociedade. Que não sigam somente
mostrando as mulheres nas atividades que desempenham tradicionalmente, como mães e donas-decasa, mas valorizem outras funções por elas exercidas. Deve-se eliminar também todas as referências às
mulheres como mercadoria ou objeto sexual em programas e propagandas.
Para saber exatamente como realizar essas coisas, o governo deve fazer pesquisas que mostrem as
condições de vida das mulheres. Essas pesquisas são importantes, pois seus resultados fornecem um
retrato da situação, uma espécie de mapa no qual se pode ver o que está acontecendo e prever o que é
necessário fazer para mudar a situação e eliminar a violência contra as mulheres. Para isso, precisam
coletar informações sobre idade, cor, grau de escolaridade, renda e verificar se as mulheres são chefes
de família, para que o conhecimento sobre as causas e conseqüências da violência possa aumentar.
Tudo isso é necessário para entender como cada um desses fatores pode afetar a vida das mulheres.
Conhecendo essas informações, será possível tomar medidas cada vez mais eficazes para proteger todas
as mulheres e zelar para que seus direitos sejam respeitados.
Finalmente, este artigo determina que os governos dos países que ratificaram a Convenção de
Belém do Pará troquem informações e experiências entre si, para aproveitar as boas idéias que cada um
deles possa ter sobre como proteger as mulheres contra toda forma de violência.
AC
onvenção rreeconhe
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Co
nhecce dif
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ntrre as m
mulhe
ulherres
Artigo 9º
Para a adoção das medidas a que se refere este capítulo, os Estados Partes levarão especialmente em
conta a situação da mulher vulnerável à violência por sua raça, origem étnica ou condição de migrante, de
refugiada ou de deslocada, entre outros motivos. Também será considerada violência à mulher gestante,
deficiente, menor, idosa ou em situação socioeconômica desfavorável, afetada por situações de conflito
armado ou de privação da liberdade.
Em outras palavras
24
O artigo nove mostra que a Convenção reconhece a existência de diferenças entre as mulheres e
entende como isso vem afetando suas condições de vida. Assim, estabelece que as mulheres que se
encontram em situação mais difícil devem ser cuidadas com atenção especial.
Dentre elas, são citadas as mulheres negras, indígenas e as migrantes que saíram de suas casas,
indo morar em outro lugar, as mulheres grávidas, portadoras de deficiência, menores de idade, idosas
ou muito pobres, que devem ser tratadas com maior cuidado, para que superem os obstáculos criados
pelos preconceitos da sociedade que as impedem de ter uma vida plena.
10 anos da Convenção de Belém do Pará
Essas medidas de proteção, para resguardar os direitos e auxiliar mais intensamente quem mais
precisa de ajuda, devem ser estendidas para todas as mulheres quando existe situação de conflito armado
ou quando a mulher está presa.
CAPÍTULO IV
os países p
ontas
xig
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overnos d
AC
onvenção eexig
xigee qque
dos
prrest
esteem cco
Co
Artigo 10
A fim de proteger o direito de toda mulher a uma vida livre de violência, os Estados-Partes deverão
incluir nos relatórios nacionais à Comissão Interamericana de Mulheres informações sobre as medidas
adotadas para prevenir e erradicar a violência contra a mulher, para prestar assistência à mulher afetada
pela violência, bem como sobre as dificuldades que observarem na aplicação das mesmas e os fatores que
contribuem para a violência contra a mulher.
Em outras palavras
Aqui é citada a CIM, Comissão Interamericana de Mulheres, que é um órgão da OEA com poder
para avaliar se as medidas determinadas por esta Convenção estão sendo cumpridas pelos governos dos
países. Este artigo estabelece que os governos dos países façam relatórios à Comissão sobre as providências
que tomaram para cumprir a Convenção. Ele reafirma que, dentre essas medidas, devem constar as
destinadas a prevenir a violência, as tomadas para eliminá-la e as criadas para prestar assistência às
vítimas. Também devem ser relatadas as dificuldades para implantar essas medidas, assim como as
causas da violência contra as mulheres, levantadas e observadas pelas pesquisas.
AC
onvenção rreeconhe
bít
Co
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Humanos
Artigo 11
Os Estados-Partes nesta Convenção e a Comissão Interamericana de Mulheres poderão solicitar à
Corte Interamericana de Direitos Humanos parecer sobre a interpretação desta Convenção.
Em outras palavras
Quando houver alguma dúvida sobre o significado de algum dos artigos desta Convenção, os
países ou a Comissão Interamericana de Mulheres poderão pedir que a Corte Interamericana de Direitos
Humanos esclareça a questão. Pessoas ou ONGs não podem consultar a Corte sobre pontos da Convenção
sobre o qual tenham dúvidas.
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Artigo 12
Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou qualquer entidade não-governamental juridicamente
reconhecida em um ou mais Estados-Membros da Organização, poderá apresentar à Comissão Interamericana
de Direitos Humanos petições referentes a denúncia ou queixas de violação do artigo 7 desta Convenção por
um Estado-Parte, devendo a Comissão considerar tais petições de acordo com as normas e procedimentos
estabelecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no Estatuto e Regulamentação da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, para a apresentação e consideração de petições.
AGENDE Ações em Gênero Cidadania e Desenvolvimento
25
Em outras palavras
Neste artigo, afirma-se que a Convenção de Belém do Pará, da mesma forma que o Protocolo Facultativo
à CEDAW, garante que qualquer pessoa, grupo de pessoas ou ONGs apresentem denúncias sobre violência
cometida contra as mulheres. Nesta Convenção, as denúncias são feitas por meio de petições, que devem
ser enviadas até seis meses depois de todas as medidas internas terem sido tomadas. A petição deve incluir
também declaração sobre as reparações desejadas. É preciso comprovar que o assunto em questão já foi
julgado no país em que vive a pessoa que encaminha a petição e que todas as providências possíveis para
solucioná-lo já foram tomadas, sem alcançar resultado. O caso também não pode já estar sendo tratado
em nenhum outro fórum internacional, como a ONU, por exemplo.
As denúncias podem ser enviadas à Comissão Interamericana de Direitos Humanos ou à Comissão
Interamericana de Mulheres. Uma das duas investigará a denúncia. É preciso incluir o nome completo, a
nacionalidade, profissão e o endereço do reclamante. É importante também mostrar que a violência
ocorreu, juntando todos os documentos do processo, fotografias, laudos médicos, depoimentos ou vídeos.
O sistema que a OEA adota para tratar dos casos de violação de direitos humanos e adota para
tratar dos casos de violação de direitos humanos e violência contra as mulheres estabelece que os governos
que aderirem às Convenções têm obrigação legal de tomar providências. Assim, quando a Comissão
reconhece que houve violação de direitos humanos, ela recomenda ao Governo que tome todas as medidas
necessárias para punir o agressor, compensar a vítima e impedir que o problema volte a ocorrer. Não são
aceitas desculpas para o não-cumprimento dessas obrigações. Essa forma de agir da Comissão vem criando
uma jurisprudência progressista, isto é, está fortalecendo uma forma de interpretar as leis que garante que
cada vez mais as decisões favoreçam o respeito aos direitos humanos das mulheres.
CAPÍTULO V
Em seguida, são apresentados vários artigos que esclarecem como a Convenção funciona.
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Artigo 13
Nenhuma das disposições desta Convenção poderá ser interpretada no sentido de restringir ou limitar
a legislação interna dos Estados-Partes que ofereçam proteções e garantias iguais ou maiores para os direitos
da mulher, bem como salvaguardas para prevenir e erradicar a violência contra a mulher.
Em outras palavras
O artigo treze afirma que nada do que é dito em todos os artigos desta Convenção pode ser
interpretado para diminuir os direitos que as mulheres de fato já tenham.
Artigo 14
Nenhuma das disposições desta Convenção poderá ser interpretada no sentido de restringir ou limitar
as da Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou de qualquer outra Convenção internacional que
ofereça proteção igual ou maior nesta matéria.
Em outras palavras
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Este artigo diz que nada do que é dito nos artigos desta Convenção pode ser interpretado como
sendo contrário à Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou qualquer outro tratado internacional
que ofereça igual ou maior proteção aos direitos humanos.
Os artigos 13 e 14 falam da relação da Convenção com as leis do país e com os outros
Tratados Internacionais.
10 anos da Convenção de Belém do Pará
Artigo 15
Esta Convenção fica aberta à assinatura de todos os Estados-Membros da Organização dos Estados
Americanos.
Em outras palavras
Aqui é dito que todos os países que participam da OEA podem assinar esta Convenção.
Artigo 16
Esta Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.
Em outras palavras
No artigo 16 é explicado que, depois de assinarem a Convenção, os países deverão submetê-la aos
processos necessários para aprovação.
Artigo 17
Esta Convenção fica aberta à adesão de qualquer outro Estado. Os instrumentos de adesão serão
depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.
Em outras palavras
Este artigo explica que qualquer país pode participar desta Convenção, até mesmo os não
localizados no continente americano e que não fazem parte da OEA.
Artigo 18
Os Estados poderão formular reservas a esta Convenção no momento de aprová-la, assiná-la, ratificála ou a ela aderir, desde que tais reservas:
a) não sejam incompatíveis com o objetivo e propósito da Convenção;
b) não sejam de caráter geral e se refiram especificamente a uma ou mais de suas disposições.
Em outras palavras
Este artigo permite que os países que queiram participar desta Convenção possam fazer
reservas a um ou alguns de seus artigos, desde que essas discordâncias não contrariem as idéias
propostas de prevenir, erradicar e punir a violência contra as mulheres.
Artigo 19
Qualquer Estado-Parte poderá apresentar à Assembléia Geral, por intermédio da Comissão
Interamericana de Mulheres, propostas de emenda a esta Convenção.
As emendas estarão em vigor para os Estados ratificantes das mesmas na data em que dois
terços dos Estados-Partes tenham depositado seus respectivos instrumentos de ratificação. Para os
demais Estados-Partes, entrarão em vigor na data em que depositarem seus respectivos instrumentos
de ratificação.
27
AGENDE Ações em Gênero Cidadania e Desenvolvimento
Em outras palavras
Qualquer país que aderiu à Convenção pode propor modificações, que estarão valendo a partir
da data em que a maioria, 2/3 das nações, concordarem e assinarem a modificação.
Artigo 20
Os Estados-Partes que tenham duas ou mais unidades territoriais em que vigorem sistemas jurídicos
diferentes relacionados com as questões de que trata esta Convenção poderão declarar, no momento de
assiná-la, de ratificá-la ou de a ela aderir, que a Convenção se aplicará a todas as suas unidades territoriais
ou somente a uma ou mais delas.
Tal declaração poderá ser modificada, em qualquer momento, mediante declarações ulteriores, que
indicarão expressamente a unidade ou as unidades territoriais a que se aplicará esta Convenção. Essas
declarações ulteriores serão transmitidas à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e
entrarão em vigor trinta dias depois de recebidas.
Em outras palavras
Os países que tiverem vários territórios, localizados em lugares distantes uns dos outros, deverão
especificar se a Convenção valerá em todos ou em apenas alguns deles. Os países que fizerem isso poderão
mudar de opinião na ocasião em que quiserem.
Artigo 21
Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que for depositado o segundo
instrumento de ratificação. Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir após haver sido
depositado o segundo instrumento de ratificação, entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em
que esse Estado houver depositado seu instrumento de ratificação ou adesão.
Em outras palavras
Quando um país ratificar a Convenção de Belém do Pará será considerado participante depois de
30 dias, quando as propostas enumeradas em cada um dos artigos estarão valendo naquele país.
Artigo 22
O Secretário-Geral informará a todos os Estados-Membros da Organização dos Estados Americanos
a entrada em vigor da Convenção.
Em outras palavras
Quando da entrada em vigor da Convenção, os Estados-Membros serão informados pelo
Secretário-Geral da OEA.
Artigo 23
O Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos apresentará um relatório anual aos
Estados membros da Organização sobre a situação desta Convenção, inclusive sobre as assinaturas e depósitos
de instrumentos de ratificação, adesão e declaração, bem como sobre as reservas que os Estados-Partes
tiverem apresentado e, conforme o caso, um relatório sobre as mesmas.
28
10 anos da Convenção de Belém do Pará
Em outras palavras
Aqui é dito que Secretário-Geral da OEA apresentará, todos os anos, um relatório explicando o
que aconteceu naquele período em relação à Convenção. Esse relatório indicará os países que já
ratificaram, aderiram, fizeram reservas ou denunciaram este Tratado. Deverá constar ainda, desse
trabalho, as conclusões e recomendações feitas pelo Comitê aos países onde foram investigadas violências
contra as mulheres.
Artigo 24
Esta Convenção vigorará por prazo indefinido, mas qualquer Estado-Parte poderá denunciá-la
mediante o depósito na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos de instrumento que
tenha essa finalidade. Um ano após a data de depósito do instrumento de denúncia, cessarão os efeitos da
Convenção para Estado denunciante, mas subsistirão para os demais Estados-Partes.
Em outras palavras
Este artigo estabelece que a Convenção valerá enquanto for necessária, mas que qualquer país
participante poderá denunciá-la. Nesse caso, ela deixará de valer naquele país, ao final de um ano.
Artigo 25
O instrumento original desta Convenção, cujos textos em português, espanhol, francês e inglês são
igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, que
enviará cópia autentica de seu texto à Secretaria das Nações Unidas para registro e publicação, de acordo
com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
Em fé do que os plenipotenciários infra-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos
governos, assinam esta Convenção, que se denominará Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e
Erradicar a violência contra a Mulher “Convenção de Belém do Pará”.
Expedida na Cidade de Belém do Pará, Brasil, no dia nove de junho de mil novecentos e noventa e
quatro.
Em outras palavras
Esta Convenção, feita na cidade de Belém do Pará, no Brasil, é traduzida em português, espanhol,
francês e inglês, para que todos os países que participam tenham uma cópia em sua própria língua.
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AGENDE Ações em Gênero Cidadania e Desenvolvimento
Como apresentar denúncias no Sistema Interamericano
São órgãos competentes para examinar os assuntos relacionados com o cumprimento dos
compromissos assumidos pelos Estados-Partes ante ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos:
Comissão IInt
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Acesso ao procedimento de denúncias individuais de violações contra Estados que tenham
ratificado o Pacto de San José, Costa Rica - Convenção Americana de Direitos Humanos.
Possibilidade de reparação das violações.
Decisão de caráter moral e não judicial.
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Tribunal no âmbito interamericano: competência jurisdicional.
Acesso via Comissão Interamericana ou Estado-Parte.
Decisão de caráter judicial.
É sentença executória no país contra a qual foi proferida.
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Arts. 10, 11 e 12 da Convenção de Belém do Pará
Relatórios nacionais enviados pelos Estados à Comissão Interamericana de Mulheres (CIM)
com informações sobre as medidas adotadas, as dificuldades enfrentadas na aplicação das
mesmas e os fatores que contribuam para a violência contra a mulher (art.10).
Os Estados-Partes da Convenção e a Comissão Interamericana de Mulheres poderão solicitar à Corte
Interamericana de Direitos Humanos parecer sobre a interpretação da Convenção (art. 11).
Petições individuais – A Convenção estabelece a possibilidade de apresentação de petições
referentes a denúncias individuais de violações de artigos da Convenção ante a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos (art. 12).
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A vítima, seu representante, ou qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou ainda qualquer entidade nãogovernamental juridicamente reconhecida em um ou mais Estados-Membros da Organização dos
Estados Americanos (OEA).
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30
Violações ao artigo 7º da Convenção de Belém do Pará.
Violações a outros artigos da Convenção e de outros instrumentos regionais e internacionais.
10 anos da Convenção de Belém do Pará
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Requisitos formais:
Dados pessoais do(s) peticionário(s).
Descrição dos fatos.
A identificação do Estado que violou os direitos, seja por ação ou omissão. É conveniente
descrever também quais os direitos que foram violados.
Requisitos substanciais:
Demonstração do esgotamento dos recursos da jurisdição interna ou aplicabilidade das exceções.
Demonstração de que não tenha sido esgotado o prazo de 6 meses para a denúncia: Convenção
Americana (6 meses contados da data em que a vítima tenha sido notificada da decisão definitiva).
Demonstração de que não haja litispendência/duplicidade (simultaneidade) com outro procedimento
de âmbito internacional ou com petição pendente ou já examinada e decidida pela Comissão.
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Art. 46, § 2º da Convenção Americana:
Não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a
proteção do direito ou direitos que se alega tenham sido violados.
Não se ter permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da
jurisdição interna, ou ter sido ele impedido de esgotá-los.
Houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.
Trâmit
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râmitee eem
Comissão Interamericana de Direitos Humanos acusa recebimento da petição.
Envia ao Estado, solicitando informações sobre os fatos denunciados.
Estado deve responder em 90 dias (prorrogáveis para não mais de 180 dias).
Comissão encaminha resposta do governo ao peticionário para que faça suas observações em 30 dias.
Remete as observações do peticionário ao Estado que deve se manifestar em 30 dias.
- Em qualquer etapa do procedimento a Comissão pode elaborar um relatório de admissibilidade,
desde que já tenha recebido a contestação do Estado.
- Meios de prova: não há critérios rígidos.
- Onus probandi: responsabilidade maior para o Estado.
- Pode haver audiência, por solicitação expressa e justificada do peticionário ou do Estado e a
decisão da Comissão é discricionária.
- Pode haver também a solução amistosa, antes que seja emitido relatório final sobre o caso.
Medidas cau
es:
cauttelar
lares:
Ação urgente prevista no art. 29 do Regulamento da Comissão, utilizado para proteger a vida e
integridade física daquelas pessoas que se encontram ameaçadas por agentes do Estado ou por
outras pessoas, mas com sua tolerância.
Se não há solução amistosa e a Comissão concluir que o Estado é responsável pela violação de
direitos humanos, será enviado um relatório contendo os fatos, as questões de admissibilidade,
de direito e uma série de recomendações que o Estado deve cumprir em prazo a ser fixado.
31
AGENDE Ações em Gênero Cidadania e Desenvolvimento
E se o Esta
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mendações?
A Comissão pode:
Enviar o caso para a Corte Interamericana de Direitos Humanos (só a Comissão e os EstadosPartes podem enviar casos à Corte, desde que o Estado denunciado reconheça a sua competência
jurisdicional).
Elaborar novo relatório dando novo prazo para o Estado. Se ainda assim o Estado não cumpre
com as recomendações, a Comissão publicará o relatório final, o qual será incluído no seu
Relatório Anual para a Assembléia Geral da OEA.
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Como enviar a denúncia
Comissão Interamericana de Direitos Humanos
Organização dos Estados Americanos
1889 F Street, N.W.
Washington, D.C. 20006, Estados Unidos
Tel: (202) 458-6002 Fax: (202) 458-3992
Correio Eletrônico: [email protected]
Encontra-se disponível no sítio da Comissão Interamericana
(www.cidh.org) formulário para apresentação de denúncias que pode ser
preenchido “on line”.
32
10 anos da Convenção de Belém do Pará
Modelo de denúncia da OEA
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Vítima:
Nome: ________________________________________________________________________
Idade: __________________________________________________________________________
Nacionalidade: ___________________________________________________________________
Documento de identidade: _________________________________________________________
Estado civil: ______________________________________________________________________
Ocupação: _______________________________________________________________________
Endereço: _______________________________________________________________________
Cidade, Município, Estado: __________________________________________________________
País: ___________________________________________________________________________
Telefone: ________________________________________________________________________
Número de filhos: _________________________________________________________________
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iolação: (nome do país) ___________________________________________
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humanos
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unciada
da: (explicar os fatos ocorridos, com todos os detalhes
possíveis, informando o lugar e a data da violação) _______________________________________
______________________________________________________________________________________
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iolação: (indicar o endereço e o número de telefone) _______________________
_________________________________________________________________________________
Docume
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as: (por exemplo: cartas,documentos jurídicos, fotografias, autópsias, gravações, etc.)
___________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
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os: (por exemplo: cópias do processo de habeas corpus ou de mandados
de segurança impetrados e de todo trâmite no país para reclamar pela violação cometida)
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
Ações jjurídicas
urídicas a int
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ntar: (que reparação se quer conseguir) _______________________________
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
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ira.
Nome do denunciante: _____________________________________________________________
Data: ___________________________________________________________________________
Lugar: __________________________________________________________________________
Endereço do denunciante: __________________________________________________________
Cidade, Município, Estado: __________________________________________________________
33
AGENDE Ações em Gênero Cidadania e Desenvolvimento
AGENDE Ações em Gênero Cidadania e Desenvolvimento
tel (55 61) 273 3551 fax (55 61) 273 5801
[email protected] - www.agende.org.br
SCLN 315, bloco B, sala 101 CEP 70.774-520 Brasília - DF
34
10 anos da Convenção de Belém do Pará
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