10 anos da adoção da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher Convenção de Belém do Pará AGENDE Ações em Gênero Cidadania e Desenvolvimento 10 anos da adoção da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher Convenção de Belém do Pará Brasília, Junho de 2004 3 10 anos da adoção da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará Coordenação AGENDE Ações em Gênero Cidadania e Desenvolvimento Coordenação eedit dit orial dito Marlene Libardoni Redação Letícia Massula Colab oração esp olabo espeecial Mireya Suárez e Valéria Pandjiardjian Revisão Marlene Libardoni e Letícia Massula Proje ráfic o, diag jetto ggráfic ráfico diagrramação e ar artte final Alice Libardoni e Lucio Coelho C apa: C o mp osição das o br as d usta limt (1862-1918) Co mposição ob dee G Gusta ustavv K Klimt Alice Libardoni e Lucio Coelho Imp mprressão Gráfica Relevo Serviços Apoio Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher - UNIFEM Brasília-DF, Junho de 2004 Estimulamos e autorizamos a reprodução total ou parcial das idéias e conteúdos por todos os meios, desde que citada a fonte. D532 10 anos da adoção da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, Convenção de Belém do Pará / Agende Ações em Gênero Cidadania e Desenvolvimento – Brasília: AGENDE, 2004. 36 p. . 1. Violência contra a mulher. 2. Tratado Internacional. I. Agende Ações em Gênero Cidadania e Desenvolvimento. CDU 396.3 4 Sumário Apresentação .............................................................................................. 7 As mulheres e a violência de gênero ....................................................... 9 Há dez anos em Belém do Pará ............................................................. 13 Sobrevivi... o relato do caso Maria da Penha ....................................... 16 Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher - “Convenção de Belém do Pará” ............ 18 Como apresentar denúncias ao Sistema Interamericano - OEA ....... 30 Como enviar a denúncia: endereço e modelo ...................................... 32 5 6 Apresentação Adotada pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA) no dia nt unir e Er Errr a dicar a Violência 09 de junho de 1994, a C o nve nção IInt ntee r ame amerr icana par paraa P Prr e ve nir nir,, P Punir c o nt ulhe ntrr a a M Mulhe ulherr, Convenção de Belém do Pará, constitui-se em importante ferramenta de promoção da emancipação das mulheres. Ratificada pelo Brasil em 27 de novembro de 1995, promove um grande avanço para a compreensão e visibilização da temática, ao dispor, entre outros, sobre a definição de violência contra as mulheres. Quando as mulheres são capazes de reconhecer direitos, violações e tomam conhecimentos da existência de instrumentos capazes de produzir alguma reparação sentem-se fortalecidas para o exercício de sua cidadania. A apropriação pelas mulheres de instrumentos internacionais como a Convenção de Belém do Pará exerce um papel fundamental, uma vez que para a efetiva fruição de direitos é necessário seu reconhecimento. Com o objetivo de comemorar este importante momento para a cidadania das mulheres americanas e ainda divulgar amplamente a Convenção de Belém do Pará, a AGENDE Ações em Gênero Cidadania e Desenvolvimento disponibiliza, com o apoio do Fundo das Nações Unidas para o Desenvolvimento da Mulher (UNIFEM), a presente publicação, voltada especialmente para mulheres parlamentares nas três esferas de atuação do Legislativo e para os movimentos de mulheres e feminista brasileiros. A publicação foi dividida em 5 partes: a primeira trata da problemática da violência contra as mulheres, objeto da Convenção; a segunda parte apresenta a Convenção e seus mecanismos de prevenção, punição e erradicação da violência contra as mulheres; a terceira é um relato do “caso Maria da Penha”, apresentado ante ao Sistema Interamericano com condenação do Estado Brasileiro; na quarta parte está a íntegra da Convenção com comentários e explicações ponto por ponto, artigo por artigo. Finalizando a publicação vem um roteiro de apresentação de denúncias de violação ante ao Sistema Interamericano de Proteção. Esta publicação representa para nós da AGENDE uma dupla alegria: poder contribuir no processo de conhecimento e reconhecimento de direitos pelas mulheres brasileiras e contarmos, como mulheres, há dez anos, com um Tratado Internacional que reconhece a especificidade da violência contra as mulheres como uma problemática afeita aos direitos humanos e que precisa ser eficientemente prevenida, punida e erradicada pelos Estados do continente americano. Marlene Libardoni Diretora Executiva 7 8 10 anos da Convenção de Belém do Pará As mulheres e a violência de gênero Nenhuma sociedade trata de maneira igual seus homens e suas mulheres. Esta foi a constatação do Relatório do Desenvolvimento Humano de 1997, editado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), que desde 1995, ano em que se realizou a Conferência Mundial sobre a Mulher, em Pequim, tem recalculado os indicadores sociais de cada país de maneira a incluir o Índice de Desenvolvimento de Gênero (IDG) que apresenta e mede as desigualdades entre homens e mulheres nos países. Entendida como uma das mais incompreensíveis formas de discriminação sofrida pelas mulheres, a violência baseada no simples fato de ser mulher interfere significativamente no exercício dos direitos de cidadania e na qualidade de vida de mulheres no mundo todo, limitando seu pleno desenvolvimento enquanto sujeitos humanos constituintes da sociedade. Afeta igualmente o pleno desenvolvimento da sociedade em sua diversidade. A violência contra as mulheres é tão generalizada que, metafórica e ironicamente, tem sido qualificada como perversamente democrática, no intuito de mostrar que se encontra presente em todas as classes sociais, grupos étnico/raciais, segmentos culturais e credos religiosos que fazem parte das sociedades nacionais. Resultante da capacidade de adaptação da ideologia patriarcalista aos tempos modernos e, por tanto, sempre presente, a violência contra as mulheres ocorre porque as mulheres são relegadas a cumprir um papel de cidadãs de segunda categoria. Por essa razão é necessário compreender que a hierarquia de gênero estabelecida (onde o feminino não é apenas inferior, mas também subordinável) propicia a violência contra as mulheres. Na atualidade, quando as idéias de contrato social e de cidadania prevalecem, a ideologia patriarcalista se defronta com grandes dificuldades para reafirmar seu ilusório “direito natural” da diferenciação dos papéis sociais com base nas diferenças biológicas. Submeter as mulheres e agredilas não é, portanto, natural. É, isso sim, incapacidade de reconhecer que os direitos humanos são direitos das mulheres e que, portanto, a violência de que são objeto é inadmissível. Manif estações da Violência anifestações Existem varias classificações de violência contra as mulheres. Para efeitos da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará, adotada pela OEA em 1994, entender-se-á por violência contra a mulher: “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”. Além das dimensões física, sexual e psicológica, algumas especialistas agregam a dimensão patrimonial. Estas violências podem ocorrer em diversos espaços relacionas, tais como o doméstico, o do trabalho, o institucional e outros, dentre os quais os dos conflitos armados. Por v iolência física se entende aquela que é perpetrada no corpo da mulher por meio de socos, empurrões, beliscões, mordidas e chutes. Ou por meio de atos ainda mais graves, como queimaduras, cortes e perfurações feitas com armas brancas (facas, canivetes, estiletes etc) ou armas de fogo. xual a vítima é obrigada, em geral por meio do uso de força, coerção ou ameaça, Na v iolência se sexual a manter relações ou a praticar atos sexuais que não deseja. Muitas vezes o agressor é o próprio marido ou companheiro que se sente no direito de satisfazer seu desejo sexual independente da vontade da mulher, uma vez que mantém com esta uma relação de casamento, namoro ou companheirismo. Em outros casos, o agressor é o patrão, que usa de sua relação de poder hierárquico de chefia para obrigar a funcionária a manter com ele relações independentes de seu desejo - é a AGENDE Ações em Gênero Cidadania e Desenvolvimento 9 figura do assédio sexual. Nestes casos, parece “natural” forçar a mulher a manter relações sexuais que não deseja. A vergonha ou o medo induz ao silêncio as mulheres, como também os seus familiares. iolência psic ológ ica a mulher tem sua auto-estima atingida por agressões verbais constantes: ameaças, Na vviolência psicológ ológica insultos, comparações, humilhações e ironia. Muitas vezes a mulher é proibida de se expressar, estudar, sair de casa, trabalhar, escolher o que vestir etc. Esta forma de violência é, em geral, mais sutil, mas não menos daninha. Enfraquece a capacidade de reagir ante a agressão. A violência moral pode ser entendida como uma das manifestações da violência psicológica, uma vez que para violentar psicologicamente é necessário também desmoralizar, colocar em dúvida a idoneidade moral da mulher. Na interação entre homem e mulher, essa agressão moral é, de fato, uma agressão psicológica. A violência moral consiste em calunias, difamações ou injúrias que afetam a honra ou a reputação da mulher. É comum nestes casos que a ofensa sofrida se relacione ao exercício da sexualidade pela mulher, tratando este exercício como algo reprovável e sujo. Deve ser entendida como uma forma de julgamento, controle e limitação da sexualidade das mulheres.Trata-se, pois, da dupla moral que estabelece parâmetros diferenciados e desiguais para homens e mulheres. A violência patrimonial configura-se por ações ou omissões que impliquem em dano, perda, subtração, destruição, retenção de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores, direitos ou recursos econômicos destinados a satisfazer as necessidades da mulher. A violência patrimonial, muitas vezes, é utilizada como forma de limitação da liberdade da mulher, inclusive de ir e vir, na medida em que lhe são retirados meios para a própria subsistência. Espaços relacionais onde a violência ocorre A Convenção de Belém do Pará adverte que os diferentes tipos de violência podem ocorrer tanto na vida pública como na privada, no intuito de destacar que a violência que ocorre na intimidade também é responsabilidade do Estado e da sociedade. Não há, então, uma violência pública nem uma privada, mas sim agressões que ocorrem em espaços muito mais específicos de interação entre as pessoas. Além dos tipos de violência (física, sexual, psicológica e patrimonial), outro critério de classificação é o espaço relacional onde ocorrem, entendendo por isso algo mais do que o simples local. Qualquer espaço relacional é um local, mas o que efetivamente os caracteriza é serem lugares com características próprias (de natureza sociológica, cultural e psicológica) que fomentam a violência. A maior parte dos estudos se referem aos espaços doméstico e de trabalho e, menos freqüentemente, aos institucionais e, ainda menos, aos lugares de conflitos armados. A violência doméstica contra mulheres é aquela praticada dentro do lar (ou no espaço simbólico representado pelo lar). Fundamenta-se em relações interpessoais de desigualdade e de poder entre mulheres e homens ligados por vínculos consangüíneos, de afetividade, de afinidade ou de amizade. O agressor se vale da condição privilegiada de uma relação de casamento, convívio, confiança, amizade, namoro, intimidade, privacidade que tenha ou tenha tido com a vítima. Não é necessário, portanto, que o incidente violento aconteça dentro do âmbito do lar para se caracterizar como violência doméstica, mas sim que ocorra entre pessoas que mantém vínculos permanentes de parentesco e amizade e que compartilhem ou tenham compartilhado o mesmo domicílio ou residência da mulher, mesmo que a violência aconteça na rua. Esta especificidade da violência doméstica aumenta seu potencial ofensivo. Não se pode tratar da mesma maneira um delito praticado por um estranho e o mesmo delito praticado por alguém de estreita convivência, como é o caso de maridos, companheiros, namorados, atuais ou anteriores. A violência praticada por estranho em poucos casos voltará a acontecer, pois na maioria das vezes, agressor e vítima sequer voltam a se encontrar. Já quando praticada por pessoa próxima tende a acontecer repetidamente e pode acabar em agressões de maior gravidade, como é o caso do homicídio de mulheres que foram inúmeras vezes ameaçadas e/ou espancadas anteriormente. iolência no ttrrabalho Na vviolência abalho,, o agressor é o patrão ou chefe que usa de sua relação de poder hierárquico de chefia para obrigar a funcionária a manter com ele relações independentes de seu desejo. O assédio sexual de 10 10 anos da Convenção de Belém do Pará mulheres nos espaços de trabalho por parte de seus patrões ou chefes é prática comum e também atinge os homens, mas em uma escala substancialmente menor. A violência institucional é a praticada nas instituições prestadoras de serviços públicos, como hospitais, postos de saúde, escolas, delegacias, judiciário. É perpetrada por agentes que deveriam proteger as mulheres vítimas de violência, garantindo-lhes uma atenção humanizada, preventiva e também reparadora de danos. A violência nos conflitos armados é aquela praticada em virtude de estados de exceção como os conflitos armados e ditaduras militares. As mulheres, neste contexto, muitas vezes sofrem um padrão diferenciado de violência, na medida em que suportam ainda a violência sexual, a gravidez e prostituição forçadas, a escravidão sexual, entre outros. As limpezas étnicas, realizadas muitas vezes por meio de estupros de mulheres de determinada etnia, constituem-se em prática comum em contextos de guerra, foi assim na ex-Iugoslávia e em Ruanda. Algumas expressões da violência sexual exercida durante as guerras foram reconhecidas pelo Convênio de Genebra e seus Protocolos Adicionais, porém nestes instrumentos foram tratados como ofensas ao pudor e não como crimes graves equiparados à tortura ou escravidão. Fruto de reivindicações do movimento feminista e do processo de reconhecimento dos direitos humanos das mulheres, a Plataforma de Ação de Beijing recomendou aos Estados que: “Reafirmem que os estupros ocorridos em conflitos armados constituem crimes de guerra e, em certas circunstâncias, podem ser considerados crimes de lesa humanidade e atos de genocídio”. Finalmente, com a adoção, em 1998, do Estatuto de Roma que cria o Tribunal Penal Internacional um dos mecanismos mais desenvolvidos em matéria de justiça de gênero, que vem se somar à Convenção de Belém do Pará – a violência sexual e de gênero é especificada e criminalizada internacionalmente como crime de lesa humanidade. Quando a violência é perpetrada por desconhecidos... A violência praticada por desconhecidos não se encaixa na classificação a partir do espaço relacional pelo fato de que, embora possa ser qualquer dos quatro tipos mencionados (psicológica, física, sexual e patrimonial), o espaço relacional é ambíguo. Isto porque o relacionamento que o agressor estabelece não é propriamente com uma mulher especifica, com um sujeito humano identificável, mas sim com um sujeito genericamente mulher, sem rosto, nem identidade. Merece atenção o fato de que em episódios de violência urbana, tais como roubos e seqüestros relâmpago, as mulheres sofram também a violência sexual, que os homens, na mesma situação, em geral não sofrem. A dificuldade de denunciar e dizer não à violência Outra característica importante da violência contra as mulheres é o fato das vítimas muitas vezes se calarem ante a violência sofrida, não denunciando o agressor e, portanto, escondendo o episódio. As mulheres sentem dificuldade em falar sobre as violências que sofrem, muitas vezes por medo de que esta se transforme em algo maior, por vergonha, por culpa, por sentirem-se responsáveis pela violência sofrida. E mais, quando se trata da violência doméstica, outro fator contribui para reforçar o silêncio. As mulheres se defrontam com a dificuldade de lidar com os sentimentos de afetividade que as ligam ao agressor, receiam que o parceiro seja prejudicado socialmente, que os filhos sejam afetados, e que sua sobrevivência não esteja garantida sem o suporte do companheiro. Vale frisar que o fato dessa violência ocorrer de forma freqüente no âmbito doméstico e ser praticada por pessoas com as quais as vítimas mantêm relações afetivas ou íntimas não lhe retira o caráter político e, portanto, público, no sentido de que o Estado e a sociedade devem reconhecer e coibir sua existência. Também são fatores que contribuem para o silêncio das mulheres e impunidade dos agressores a falta ou insuficiência de leis e políticas públicas integrais que de fato previnam, punam e erradiquem a violência contra mulheres, e que acolham de forma humanizada a quem sofreu a agressão. A grande maioria das mulheres se vê sem mecanismos que garantam seus direitos e sua proteção depois da denúncia. A discriminação que muitas 11 AGENDE Ações em Gênero Cidadania e Desenvolvimento vezes sofrem na polícia e na justiça, como espaços de poder que espelham a cultura machista e patriarcal em que vivemos, também faz com que as vítimas recuem. Muito embora os ordenamentos culturais em que se fundamentam nossas sociedades sejam em grande medida os responsáveis pela violência contra as mulheres, há que se sublinhar que essas mesmas sociedades censuram as mulheres que não denunciam a situação de violência em que vivem. Mas é necessário notar que esta censura provém da convicção de que a denúncia é enganosa, ou que tem objetivos dúbios, já que como a “mulher de malandro” toda a mulher, de fato, “gosta de apanhar” e “sempre sabe porque está apanhando”. A violência e suas conseqüências A violência contra as mulheres precisa ainda ser encarada a partir de seus causas e conseqüências para a sociedade como um todo. Alguns dados ressaltam estas conseqüências: Pesquisa desenvolvida nos Estados Unidos da América pela Federação Internacional de Planejamento da Família na Região do Hemisfério Ocidental em parceria com a Associação Médica Americana apurou, entre outros dados, que entre 45 e 59% das mulheres que sofrem violência são mães de crianças que sofrem maus tratos; que as mulheres que sofrem violência são 25% das que tentam suicídio e das que utilizam serviços psiquiátricos de emergência. SegundoaUnaids(ProgramaConjuntodasNaçõesUnidassobreHIV/Aids,apropagaçãodaaidsentreasmulheres, que representam atualmente a metade dos 40 milhões de portadores da doença no mundo todo, é acelerada pela violência sexual da qual são vítimas. Estas mulheres, devido a violência que sofrem não podem evitar relações sexuais nem convencer seu parceiro a usar preservativo. Entre 20 e 50% das meninas ou jovens de todo o mundo confessam que sua primeira relação sexual foi forçada, segundo a Unaids. Segundo a Organização Mundial de Saúde, citada no relatório anual da Anistia Internacional, divulgado junto com o lançamento da Campanha “Está Em Suas Mãos: Pare a Violência contra as Mulheres”, cerca de 70% das mulheres assassinadas no mundo são mortas por seus maridos. O relatório da Anistia Internacional traz ainda o dado divulgado pelo Conselho Europeu, segundo o qual a violência doméstica é a principal causa de morte e deficiências entre mulheres de 16 a 44 anos e mata mais do que câncer e acidentes de trânsito. No Brasil, a pesquisa da Fundação Perseu Abramo do ano 2000 intitulada “A Mulher Brasileira nos Espaços Público e Privado” estima que 2,1 milhões de mulheres são espancadas por ano no País, 175 mil por mês, 5,8 mil por dia, 243 por hora, 4 por minuto, uma a cada 15 segundos. Preocupadas com a problemática e com a falta de uma legislação específica para tratar da violência contra as mulheres, um Consórcio formado por ONG´s bem como por juristas e feministas especialistas no assunto, começou a se reunir há cerca de dois anos para preparar um pré-projeto de lei sobre Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Este pré-projeto foi entregue para a Secretaria Especial de Políticas para Mulheres da Presidência da República que instalou, em abril do corrente ano, um Grupo de Trabalho Interministerial (GTI) para elaborar proposta de medida legislativa e outros instrumentos do Executivo para coibir a violência doméstica contra as mulheres. Constituído por meio de decreto, e instalado em abril de 2004, o GTI deve trabalhar sobre a proposta do Consórcio e apresentar, no prazo de sessenta dias, uma proposta de legislação que aborde a temática, para então seguir uma consulta pública à sociedade e demais especialistas antes de ser apresentada ao Congresso. Com esta ação o Estado Brasileiro estará caminhando no sentido de efetivamente cumprir com importantes deveres e compromissos assumidos ao ratificar a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará, no que se refere ao rol de deveres dos Estados-Partes elencados nos artigos 7.º e 8.º da Convenção. Cumpre ainda com o disposto no artigo 2267 da Constituição Federal que prevê a obrigatoriedade do Estado de assegurar a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. 12 10 anos da Convenção de Belém do Pará Há dez anos em Belém do Pará... No dia 09 de junho de 1994 a Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos – OEA – convencida de que a eliminação da violência contra a mulher é condição indispensável para seu desenvolvimento individual e social como sujeito de direitos, e para sua plena e igualitária participação em todas as esferas de vidas, adota a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará. Marco histórico na luta das mulheres por uma vida sem discriminação e violência, a Convenção de Belém do Pará, aprovada pelo Brasil mediante o Decreto Legislativo n.º 107, de 1.º de setembro de 1995, e ratificada pelo país em 27 de novembro de 1995, promove um grande avanço para a compreensão e visibilização da temática, na medida em que traz, entre outras disposições, em seu artigo 1.º, a definição de violência contra as mulheres: “Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”. Dado que os tratados e convenções internacionais de direitos humanos ratificados pelo país passam a integrar a legislação pátria, segundo o entendimento de alguns autores, com o status de norma constitucional, a definição de violência contra a mulher trazida pela Convenção de Belém do Pará vem sanar uma questão crucial para o reconhecimento e defesa das mulheres em situação de violência no país, que é a falta de dispositivo especifico na legislação pátria que traga esta definição e trate do problema. Ou seja, a partir da ratificação da Convenção de Belém do Pará pelo Estado brasileiro passamos a contar com dispositivo legal internacional que diz o que é e como se manifesta esta forma específica de violência que atinge as mulheres pelo simples fato de serem mulheres e de estarem inseridas em um contexto histórico e cultural permissivo que propicia relações desiguais entre mulheres e homens. Âmb it od Âmbit ito dee Aplicação No artigo 2.º, a Convenção estabelece o âmbito e alcance de sua aplicação. Trata, pois, da violência contra as mulheres baseada no gênero perpetrada tanto no espaço privado, em decorrência de relações domésticas, familiares e interpessoais específicas entre vítima e agressor, quanto no espaço público, por qualquer pessoa ou pelo próprio Estado. Dir os P os ireeit itos Prrot oteegid idos Ao especificar os direitos que protege, a Convenção de Belém do Pará destaca o direito de toda mulher a uma vida livre de violência, que compreende o direito a ser livre de todas as formas de discriminação e o direito de ser valorizada e educada livre de padrões estereotipados de comportamento e costumes sociais e culturais baseados em conceitos de inferioridade ou subordinação. Considerando que a violência constitui-se em obstáculo aos direitos humanos das mulheres e que acabar com a violência é eliminar a discriminação, a Convenção destaca ainda uma série de outros direitos: Direito a que se respeite sua vida. Direito a que se respeite sua integridade física, mental e moral. Direito à liberdade e à segurança pessoais. AGENDE Ações em Gênero Cidadania e Desenvolvimento 13 Direito a não ser submetida a tortura. Direito a que se respeite a dignidade inerente à sua pessoa e a que se proteja sua família. Direito a igual proteção perante a lei e da lei. Direito a recurso simples e rápido perante tribunal competente que a proteja contra atos que violem seus direitos. Direito de livre associação. Direito à liberdade de professar a própria religião e as próprias crenças, de acordo com a lei. Direito a ter igualdade de acesso às funções públicas de seu país e a participar nos assuntos públicos, inclusive na tomada de decisões. O brig ações d os Esta dos par es da C onvenção igações dos Estad partticipant icipantes Co No capítulo III, a Convenção traz os deveres assumidos pelos Estados ao ratificá-la, devendo ser levada em conta a situação da mulher vulnerável à violência por sua raça, origem étnica ou condição de migrante, de refugiada ou de deslocada. Também será considerada sujeita à violência a gestante, deficiente, menor, idosa ou em situação sócio-econômica desfavorável, afetada por situações de conflito armado ou de privação da liberdade. Entre outros, destaque-se os seguintes deveres do Estado: Agir com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher; incorporar na sua legislação interna normas penais, civis, administrativas e de outra natureza, que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como adotar as medidas administrativas adequadas que forem aplicáveis. Tomar todas as medidas adequadas, inclusive legislativas, para modificar ou abolir leis e regulamentos vigentes ou modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistência e a tolerância da violência contra a mulher. Estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeitada a violência, inclusive, entre outros, medidas de proteção, juízo oportuno e efetivo acesso a tais processos. E mais, De adotar, progressivamente, medidas específicas, inclusive programas destinados a promover o conhecimento e a observância do direito da mulher a uma vida livre de violência e o direito da mulher a que se respeitem e protejam seus direitos humanos. Modificar os padrões sociais e culturais de conduta de homens e mulheres, inclusive a formulação de programas formais e não formais adequados a todos os níveis do processo educacional, a fim de combater preconceitos e costumes e todas as outras práticas baseadas na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados para o homem e a mulher, que legitimem ou exacerbem a violência contra a mulher. Promover a educação e treinamento de todo o pessoal judiciário e policial e demais funcionários responsáveis pela aplicação da lei, bem como do pessoal encarregado da implementação de políticas de prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher. 14 10 anos da Convenção de Belém do Pará Prestar serviços especializados apropriados à mulher sujeita à violência, por intermédio de entidades dos setores público e privado, inclusive abrigos, serviços de orientação familiar, quando for o caso, e atendimento e custódia dos menores afetados. Mecanismo d uais dee p peet ições indi indivv id iduais No artigo 12 a Convenção estabelece a possibilidade, por parte de qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou qualquer entidade não-governamental juridicamente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, de apresentar petições referentes a denúncias individuais de violações de artigos da Convenção ante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, órgão da OEA. Para serem aceitas estas petições devem tratar de um caso concreto de violência contra as mulheres e devem ser apresentadas no máximo até seis meses após o esgotamento dos recursos internos do país para solução do caso. As petições são condicionadas a este esgotamento dos recursos internos para garantir que a(s) vítima(s) tenha(m) utilizado todos os meios, em âmbito interno, com o fim de que as autoridades e órgãos responsáveis no país tomem todas as medidas possíveis para solução do caso, não cabendo mais nenhum recurso. Entretanto, não será necessário o esgotamento dos recursos internos se a vítima não tiver acesso a eles, se as leis locais não assegurarem o acesso aos procedimentos legais de proteção dos direitos, se a vítima foi impedida de obter justiça, ou se há uma demora injustificada dos tribunais locais em emitirem uma decisão para o caso. Foi justamente nesta última situação que se enquadrou o caso Maria da Penha peticionado ante à Comissão Interamericana de Direitos Humanos pelo CEJIL-Brasil (Centro para a Justiça e o Direito Internacional) e o CLADEM-Brasil (Comitê Latino-americano do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher), cujo relato consta desta publicação (Sobrevivi... o relato do caso Maria da Penha). Por fim, importa ainda destacar que os julgamentos da Comissão Interamericana referem-se ao Estado e não ao agressor individualmente, ou seja, a Comissão irá se manifestar sobre o país signatário que não cumpriu com seu dever de Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra as Mulheres. E mais, os julgamentos da Comissão Interamericana têm caráter moral e não judicial. Findo o processo, a Comissão apresenta suas recomendações ao Estado violador. No caso do não cumprimento das recomendações a Comissão poderá: Enviar o caso para a Corte Interamericana de Direitos Humanos (só a Comissão e os Estados partes podem enviar casos à Corte, desde que o Estado denunciado reconheça a sua competência jurisdicional). Elaborar novo relatório dando novo prazo para o Estado-Parte. Se ainda assim o Estado-Parte não cumpre com as recomendações, a Comissão publicará o relatório final, o qual será incluído no seu Relatório Anual para a Assembléia Geral da OEA, procedimento extremamente vexatório para o país. 15 AGENDE Ações em Gênero Cidadania e Desenvolvimento Sobrevivi... o relato do caso Maria da Penha Em 1998, o CEJIL-Brasil (Centro para a Justiça e o Direito Internacional) e o CLADEMBrasil (Comitê Latino-americano do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher), juntamente com a vítima Maria da Penha Maia Fernandes, encaminharam à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA) petição contra o Estado brasileiro, relativa ao paradigmático caso de violência doméstica por ela sofrido (caso Maria da Penha n.º 12.051). As agressões e ameaças foram uma constante durante todo o período em que Maria da Penha permaneceu casada com o Sr. Heredia Viveiros. Por temor ao então marido, Penha não se atrevia a pedir a separação, tinha receio de que a situação se agravasse ainda mais. E foi justamente o que aconteceu em 1983, quando Penha sofreu uma tentativa de homicídio por parte de seu marido, que atirou em suas costas, deixando-a paraplégica. Na ocasião, o agressor tentou eximirse de culpa alegando para a polícia que se tratava de um caso de tentativa de roubo. Duas semanas após o atentado, Penha sofreu nova tentativa de assassinato por parte de seu marido, que desta vez tentou eletrocutá-la durante o banho. Neste momento Penha decidiu finalmente separar-se. Conforme apurado junto às testemunhas do processo, o Sr. Heredia Viveiros teria agido de forma premeditada, pois semanas antes da agressão tentou convencer Penha a fazer um seguro de vida em seu favor e cinco dias antes obrigou-a a assinar o documento de venda de seu carro sem que constasse do documento o nome do comprador. Posteriormente à agressão, Maria da Penha ainda apurou que o marido era bígamo e tinha um filho em seu país de origem, a Colômbia. Até a apresentação do caso ante a OEA, passados 15 anos da agressão, ainda não havia uma decisão final de condenação pelos tribunais nacionais, e o agressor ainda se encontrava em liberdade. Diante deste fato, as peticionárias denunciaram a tolerância da Violência Doméstica contra Maria da Penha por parte do Estado brasileiro, pelo fato de não ter adotado, por mais de quinze anos, medidas efetivas necessárias para processar e punir o agressor, apesar das denúncias da vítima. A denúncia sobre o caso específico de Maria da Penha foi também uma espécie de evidência de um padrão sistemático de omissão e negligência em relação à violência doméstica e familiar contra as mulheres brasileiras. Denunciou-se a violação dos artigos 1(1) (Obrigação de respeitar os direitos); 8 (Garantias judiciais); 24 (Igualdade perante a lei) e 25 (Proteção judicial) da Convenção Americana, dos artigos II e XVIII da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (doravante denominada “a Declaração”), bem como dos artigos 3, 4,a,b,c,d,e,f,g, 5 e 7 da Convenção de Belém do Pará. Uma vez que no caso Maria da Penha não haviam sido esgotados os recursos da jurisdição interna (o caso ainda estava sem uma decisão final), condição imposta pelo artigo 46(1)(a) da Convenção Americana para a admissibilidade de uma petição, utilizou-se a exceção prevista pelo inciso (2)(c) do mesmo artigo, que exclui esta condição nos casos em que houver atraso injustificado na decisão dos recursos internos, exatamente o que havia acontecido no caso de Penha. 16 Neste sentido, assim se manifestou a Comissão: “considera conveniente lembrar aqui o fato inconteste de que a justiça brasileira esteve mais de 15 anos sem proferir sentença definitiva neste caso e de que o processo se encontra, desde 1997, à espera da decisão do segundo recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. A esse respeito, a Comissão considera, ademais, que houve atraso injustificado na tramitação da denúncia, atraso que se agrava pelo fato de que pode 10 anos da Convenção de Belém do Pará acarretar a prescrição do delito e, por conseguinte, a impunidade definitiva do perpetrador e a impossibilidade de ressarcimento da vítima (...)”. Importa frisar que, à época, o Estado brasileiro não respondeu à denúncia perante a Comissão. No ano de 2001, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos em seu Informe n.º 54 de 2001, responsabilizou o Estado brasileiro por negligência, omissão e tolerância em relação à violência doméstica contra as mulheres, recomendando, entre outras medidas: A finalização do processamento penal do responsável da agressão. Proceder uma investigação a fim de determinar a responsabilidade pelas irregularidades e atrasos injustificados no processo, bem como tomar as medidas administrativas, legislativas e judiciárias correspondentes. Sem prejuízo das ações que possam ser instauradas contra o responsável civil da agressão, a reparação simbólica e material pelas violações sofridas por Penha por parte do Estado brasileiro por sua falha em oferecer um recurso rápido e efetivo. E a adoção de políticas públicas voltadas a prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher. O caso Maria da Penha foi o primeiro caso de aplicação da Convenção de Belém do Pará. A utilização deste instrumento internacional de proteção aos direitos humanos das mulheres e o seguimento das peticionárias perante a Comissão, sobre o cumprimento da decisão pelo Estado brasileiro, foi decisiva para que o processo fosse concluído no âmbito nacional e, posteriormente, para que o agressor fosse preso, em outubro de 2002, quase vinte anos após o crime, poucos meses antes da prescrição da pena. Entretanto, é necessário, ainda, que o Estado brasileiro cumpra com o restante das recomendações do caso de Maria da Penha. É de direito o que se reivindica e espera que ocorra. O relato detalhado do caso pode ser encontrado no livro “Sobrevivi, posso contar” escrito pela própria Maria da Penha, publicado em 1994, com o apoio do Conselho Cearense dos Direitos da Mulher (CCDM) e da Secretaria de Cultura do Estado do Ceará. 17 AGENDE Ações em Gênero Cidadania e Desenvolvimento Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher - Convenção de Belém do Pará* Os Estados-Partes nesta Convenção, Reconhecendo que o respeito irrestrito aos direitos humanos foi consagrado na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos Humanos e reafirmada em outros instrumentos internacionais e regionais; Afirmando que a violência contra a mulher constitui violação dos direitos humanos e liberdades fundamentais e limita total ou parcialmente a observância, gozo e exercício de tais direitos e liberdades; Preocupados porque a violência contra a mulher constitui ofensa contra a dignidade humana e é manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens; Recordando a Declaração para a Erradicação da Violência contra a Mulher, aprovada na Vigésima Quinta Assembléia de Delegadas da Comissão Interamericana de Mulheres, e afirmando que a violência contra a mulher permeia todos os setores da sociedade, independentemente de classe, raça ou grupo étnico, renda, cultura, idade ou religião, e afeta negativamente suas próprias bases; Convencidos de que a eliminação da violência contra a mulher é condição indispensável para seu desenvolvimento individual e social e sua plena e igualitária participação em todas as esferas de vida; e Convencidos de que a adoção de uma Convenção para prevenir, punir e erradicar todas as formas de violência contra a mulher, no âmbito da Organização dos Estados Americanos, constitui positiva contribuição no sentido de proteger os direitos da mulher e eliminar as situações de violência contra ela, Convieram no seguinte: CAPÍTUL OI CAPÍTULO De finição d iolência cco ont ulhe dee vviolência ntrr a a m mulhe ulherr Artigo 1º Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada. Em outras palavras Este artigo fala de violência baseada no gênero, que significa violência contra as mulheres, apenas pelo fato de serem mulheres. Essa forma de violência nasce da idéia falsa de que os homens são superiores e as mulheres inferiores. Esse julgamento errado sobre as mulheres e os homens é um preconceito. Quando agimos de acordo com um preconceito, cometemos uma discriminação. A discriminação gera desigualdade entre mulheres e homens nas oportunidades de ter e fazer coisas, realimentando o preconceito contra as mulheres e a violência quando elas não se conformam com essas regras. A Convenção de Belém do Pará reconhece que a violência contra as mulheres é uma violação dos direitos humanos e dos direitos fundamentais, limitando total ou em parte o reconhecimento, a utilização e o exercício desses direitos pelas mulheres. Dessa forma, a Convenção reconhece que a violência contra as mulheres pode ocorrer em qualquer lugar, tanto na esfera pública, no trabalho, nas ruas, quanto na esfera privada, isto é, em suas próprias casas. 18 * Texto extraído da publicação - Direitos Humanos das Mulheres em outras palavras - AGENDE, dezembro de 2002. 10 anos da Convenção de Belém do Pará Ond o mo a vviolência iolência o Ondee e cco occor re: o âmb it od onvenção âmbit ito dee aplicação da C Co Artigo 2º Entende-se que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica: a) ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a sua residência, incluindo-se, entre outras formas, o estupro, maus tratos e abuso sexual; b) ocorrida na comunidade e cometida por qualquer pessoa, incluindo, entre outras formas, o estupro, abuso sexual, tortura, tráfico de mulheres, prostituição forçada, seqüestro e assédio sexual no local de trabalho, bem como em instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local; e c) perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra. Em outras palavras O comportamento de homens e mulheres, em nossa sociedade, é baseado na idéia falsa da inferioridade e subordinação da mulher. Assim, a mulher é geralmente mais valorizada quando se dedica inteiramente à família, aos filhos, ao marido, ao cuidado com a casa. Segundo essas idéias falsas, quando ela não segue esse comportamento, está dando oportunidade para reações violentas por parte dos homens. A violência passa a ter um valor positivo, sendo vista como um corretivo que os homens se julgam no direito de aplicar às mulheres, para disciplinar seu comportamento. Nessas circunstâncias, metade da humanidade passa toda a vida sob forte tensão psicológica, sendo vitimizada por todo tipo de maus-tratos. Como nossa sociedade produz modelos de comportamento desiguais para homens e mulheres, podemos dizer que a violência contra as mulheres faz parte de nossa cultura, de todas as coisas que aprendemos e continuamos a fazer no dia-a-dia. O segundo artigo explica que as formas de violência de gênero podem ser muitas, indo da agressão física à psicológica. A agressão física é mais fácil de ser identificada, pois deixam marcas no corpo. São surras, tapas, socos e chutes. Além das agressões físicas, existem também os abusos sexuais. O estupro, ou outras formas de agressão sexual, são identificados com facilidade quando realizados por desconhecidos. Infelizmente, ainda existem na sociedade brasileira muitos casos de abuso sexual praticado por familiares e parentes das vítimas. Nos casos de abusos sexuais praticados por pessoas conhecidas, pais, tios, marido, namorado, padrinhos, irmãos, primos ou amigos da família, o sofrimento da vítima é muito grande. O medo, que é comum às vítimas de todas as formas de violência, aumenta pelo sentimento de culpa, já que as mulheres, nessa situação, sentem-se enganadas, traídas na confiança e afeto que sentiam pelo agressor. Essa forma de violência é geralmente acompanhada de violência psicológica e a vítima é ameaçada para que silencie e não denuncie seu agressor. O sofrimento que essa situação provoca pode ser ainda agravado pela reação de outros familiares e demais pessoas envolvidas. A omissão de ajuda, a raiva e o preconceito empurram as mulheres para um poço de angústia, na qual sua confiança e respeito próprios são afogados na culpa. Assim, a violência psicológica é outra forma extremamente perversa de agressão às mulheres. Por não provocar ferimentos no corpo, sua importância é diminuída, chegando, às vezes, a ser considerada um fato normal. Ofensas, chantagem, xingamentos, gritos constantes e ameaças são formas de violência psicológica. Embora não machuquem o corpo, ferem a alma das mulheres, diminuindo sua auto-estima, a confiança em si mesmas e seu orgulho próprio. A violência contra as mulheres pode assumir ainda outra forma difícil de ser percebida. É a violência institucional, ou seja, quando as mulheres são maltratadas em seu trabalho, no atendimento em serviços de saúde, nos postos policiais etc. Essa forma de violência também nasce do preconceito, sendo constantemente alimentada pela imagem distorcida das mulheres que é passada pela televisão e outros meios de comunicação. É importante destacar que a Convenção estabelece que a violência ocorrida dentro de casa, AGENDE Ações em Gênero Cidadania e Desenvolvimento 19 a chamada violência doméstica, é uma violação aos direitos humanos das mulheres. Mesmo que ela ocorra dentro da família, interessa à sociedade, ao poder público, uma vez que, como cidadãs, as mulheres não podem sofrer nenhum tipo de violação aos seus direitos humanos, seja onde for. Discutir esse assunto nem sempre é fácil, já que os costumes tradicionais em nossa sociedade determinam que as mulheres sejam penalizadas em dobro nas relações domésticas. Quando se trata de reconhecer e valorizar o trabalho doméstico feito cotidianamente pelas mulheres, esse é sempre invisível e desprestigiado. Porém, quando se fala da violência ocorrida nesse mesmo espaço, imediatamente surgem as vozes em defesa da santidade do lar, alegando que a violência faz parte das relações entre marido e mulher e que ninguém deve se meter. A Convenção propõe algo totalmente diferente: mudar a idéia de que “em briga de marido e mulher ninguém deve meter a colher”. CAPÍTULO II Dir o à vvida ida se m vviolência iolência ireeit ito sem Artigo 3º Toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, tanto na esfera pública como na esfera privada. Em outras palavras Este artigo explica que todas as mulheres têm o direito de viver sem nenhuma forma de violência. Assim, mesmo que o agressor seja parente da vítima, marido, companheiro, pai ou filho, as mulheres que sofrem qualquer tipo de violência têm o direito de buscar ajuda para acabar com essa situação. Esse direito é garantido pelas leis do país e pelas convenções internacionais que o Brasil ratificou. A agressão contra as mulheres baseia-se na idéia falsa de que os homens são superiores e a mulheres inferiores. Isso começou a existir na história do mundo, quando, pelo uso da força, os homens dominaram as mulheres, obrigando-as a fazer o que eles queriam. Não se sabe ao certo quando isso aconteceu, mas calcula-se que deva ter sido há uns 10 mil anos atrás. Com o tempo, essa idéia foi construindo uma crença, e todos, homens e mulheres, passaram a acreditar nela. Por acreditarem nisso, os homens fizeram leis para garantir seu direito de mandar nas mulheres. Por não poderem duvidar disso, as mulheres foram ficando cada vez mais acuadas e submissas, obrigadas a seguir as leis inventadas pelos homens. Quando se negavam a cumprir as imposições, eram castigadas violentamente, sendo mortas apenas por desafiar uma ordem ou a “honra” masculina. Como os homens determinavam as regras, foram acumulando prestígio, privilégios e poder. Como as mulheres eram obrigadas a seguir essas regras, foram perdendo o direito de decidir e de serem donas de suas vidas. Hoje em dia, as coisas mudaram e os direitos humanos das mulheres são reconhecidos e devem ser respeitados. Por isso, o comportamento de mulheres e homens precisa seguir outras regras, que determinam que as mulheres têm o direito de viver sem intimidação ou violência, seja em casa ou em qualquer outro lugar. Este artigo reafirma que, dentre os direitos humanos das mulheres, está o direito de viver sua vida sem ser vítima de nenhuma forma de violência. Ou os p os Outtros dir direeit itos prrot oteegid idos Artigo 4º 20 Toda mulher tem direito ao reconhecimento, desfrute, exercício e proteção de todos os direitos humanos e liberdades consagrados em todos os instrumentos regionais e internacionais relativos aos direitos humanos. Estes direitos abrangem, entre outros: a) direito a que se respeite sua vida; b) direito a que se respeite sua integridade, física, mental e moral; c) direito à liberdade e à segurança pessoais; 10 anos da Convenção de Belém do Pará d) direito a não ser submetida a tortura; e) direito a que se respeite a dignidade da sua pessoa e a que se proteja sua família; f) direito a igual proteção perante a lei e da lei; g) direito a recurso simples e rápido perante tribunal competente que a proteja contra atos que violem seus direitos; h) direito de livre associação; i) direito à liberdade de professar a própria religião e as próprias crenças, de acordo com a lei; e j) direito a ter igualdade de acesso às funções públicas de seu país e a participar nos assuntos públicos, inclusive na tomada de decisões. Em outras palavras O quarto artigo estabelece que as mulheres devem ter os seus direitos humanos garantidos, da mesma forma que os homens, pelo simples fato de que tanto mulheres quanto homens são seres humanos. Assim, não pode haver diferença entre homens e mulheres no que diz respeito ao exercício de seus direitos e de sua cidadania. Afirma ainda que as leis devem garantir a igualdade de direitos às mulheres. Que elas têm o direito de viver em segurança, sem sofrer agressões físicas, psicológicas ou morais. Ninguém pode desrespeitar as mulheres, ameaçar suas famílias ou torturá-las. Se forem maltratadas por qualquer pessoa, esse ato contraria as leis brasileiras e as determinações internacionais. Elas devem ter sua dignidade protegida e liberdade para escolherem sua religião, participar de associações e nas discussões de todos os assuntos públicos, ocupando inclusive os postos de tomada de decisão. Está colocado também que as mulheres têm tanto direito quanto os homens de serem protegidas pelas leis. Que os tribunais devem ser eficientes e rápidos para julgar as violações aos seus direitos. A Convenção ressalta ainda que a mulher está protegida pelos demais direitos previstos em todos os instrumentos regionais e internacionais relativos aos direitos humanos. O mais específico deles em relação às mulheres é a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW). A vviolência iolência é um o bstáculo aos dir os h umanos das m ulhe obstáculo direeit itos humanos mulhe ulherres Artigo 5º Toda mulher poderá exercer livre e plenamente seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, e contará com a total proteção desses direitos consagrados nos instrumentos regionais e internacionais sobre direitos humanos. Os Estados-Partes reconhecem que a violência contra a mulher impede e anula o exercício desses direitos. Em outras palavras Este artigo afirma que as mulheres devem ter os mesmos direitos que os homens em todos os aspectos de suas vidas. Explica que a violência contra as mulheres é uma forma de impedi-las de viver os seus direitos. Ressalta ainda que os países que ratificaram a Convenção de Belém do Pará devem reconhecer que a violência de gênero é um obstáculo ao exercício da cidadania das mulheres e que, portanto, precisam criar leis que garantam sua vida em igualdade de condições às dos homens. Embora o Brasil tenha aderido a esta Convenção, ainda não fez leis que definam violência de gênero ou violência doméstica. A antiga crença de que os homens são superiores e, por isso, têm mais direitos que as mulheres ainda é forte na sociedade brasileira e as mulheres precisam lutar com determinação para mudar essa realidade. Um exemplo de luta são as leis que regulamentaram o emprego das trabalhadoras domésticas e rurais no Brasil, que só foram conseguidas com a união e o esforço do movimento de mulheres. A luta das mulheres é a principal causa das mudanças nas leis alcançadas nas últimas décadas no Brasil. 21 AGENDE Ações em Gênero Cidadania e Desenvolvimento Acabar cco om a vviolência iolência é eeliminar liminar a discr iminação discriminação Artigo 6º O direito de toda mulher a ser livre de violência abrange, entre outros: a) o direito da mulher a ser livre de todas as formas de discriminação; e b) o direito da mulher a ser valorizada e educada livre de padrões estereotipados de comportamento e costumes sociais e culturais baseados em conceitos de inferioridade ou subordinação. Em outras palavras Este artigo explica que viver sem violência é mais do que viver sem nenhum tipo de agressão, física, sexual ou psicológica. Diz que viver sem violência é também não ser discriminada, menosprezada ou diminuída por ser mulher. É viver com respeito e consideração. Este artigo explica também que a mulher deve ser valorizada, não sendo mais educada para acreditar na falsa crença da superioridade masculina. Para isso a educação na família, nas escolas e as informações e imagens transmitidas pelos meios de comunicação devem romper com essas idéias e comportamentos, que produzem e reproduzem a discriminação e a violência. Que as mulheres precisam saber que têm os mesmos direitos que os homens, para viverem de acordo com isso. CAPÍTULO III Deveres d os ggo overnos d os países par es dos dos partticipant icipantes Artigo 7º Os Estados-Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e empenhar-se em: a) abster-se de qualquer ato ou prática de violência contra a mulher e velar por que as autoridades, seus funcionários e pessoal, bem como agentes e instituições públicas, ajam de conformidade com essa obrigação; b) agir com devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher; c) incorporar na sua legislação interna normas penais, civis, administrativas e de outra natureza, que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como adotar as medidas administrativas adequadas que forem aplicáveis; d) adotar medidas jurídicas que exijam do agressor que se abstenha de perseguir, intimidar e ameaçar a mulher ou de fazer uso de qualquer método que danifique ou ponha em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua propriedade; e) tornar todas as medidas adequadas, inclusive legislativas, para modificar ou abolir leis e regulamentos vigentes ou modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistência e a tolerância da violência contra a mulher; f) estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeitada a violência, inclusive, entre outros, medidas de proteção, juízo oportuno e efetivo acesso a tais processos; g) estabelecer mecanismos judiciais e administrativos necessários para assegurar que a mulher sujeitada a violência tenha efetivo acesso à restituição, reparação do dano e outros meios de compensação justos e eficazes; h) adotar as medidas legislativas ou de outra natureza necessárias à vigência desta Convenção. Em outras palavras 22 O sétimo artigo afirma que os países que aderiram a esta Convenção devem acabar o mais cedo possível com todas as formas de violência contra as mulheres, trabalhando para preveni-la e puni-la quando ocorrer. 10 anos da Convenção de Belém do Pará Traz uma lista de medidas que o governo deve tomar para conseguir realizar isso: o governo deve zelar para eliminar a violência contra as mulheres, criando leis e programas para prevenir, investigar e punir qualquer ato de violência, até mesmo quando realizados por autoridades ou funcionários do próprio governo. Deve também modificar as leis que permitem qualquer forma de violência contra as mulheres, criando maneiras de reparar os danos sofridos. O governo deve garantir a segurança das mulheres vítimas de violência, impedindo que os agressores possam persegui-las ou ameaçá-las. Deve proteger as mulheres intimidadas e ameaçadas, garantindo seu direito de reclamar nos tribunais. Deve, enfim, tomar todas as medidas necessárias para aplicar esta Convenção e acabar a violência contra as mulheres no país, tornando as propostas de cada um de seus artigos realidade de fato. Os cco omp o ggo overno d os países par es mprromissos d do dos partticipant icipantes Artigo 8º Os Estados Partes comprometem-se a adotar, progressivamente, medidas específicas, inclusive programas destinados a: a) promover o conhecimento e a observância do direito da mulher a uma vida livre de violência e o direito da mulher a que se respeitem e protejam seus direitos humanos; b) modificar os padrões sociais e culturais de conduta de homens e mulheres, inclusive a formulação de programas formais e não formais adequados a todos os níveis do processo educacional, a fim de combater preconceitos e costumes e todas as outras práticas baseadas na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados para o homem e a mulher, que legitimem ou exacerbem a violência contra a mulher; c) promover a educação e o treinamento de todo o pessoal judiciário e policial e demais funcionários responsáveis pela aplicação da lei, bem como do pessoal encarregado da implementação de políticas de prevenção, punição, e erradicação da violência contra a mulher; d) prestar serviços especializados apropriados à mulher sujeitada a violência, por intermédio de entidades dos setores público e privado, inclusive abrigos, serviços de orientação familiar, quando foro caso, e atendimento e custódia dos menores afetados; e) promover e apoiar programas de educação governamentais e privados, destinados a conscientizar o público para os problemas da violência contra a mulher, recursos jurídicos e reparação relacionados com essa violência; f) proporcionar à mulher sujeitada a violência acesso a programas eficazes de recuperação e treinamento que lhe permitam participar plenamente da vida pública, privada e social; g) incentivar os meios de comunicação a que formulem diretrizes adequadas, de divulgação que contribuam para a erradicação da violência contra a mulher em todas as suas formas e enalteçam o respeito pela dignidade da mulher; h) assegurar a pesquisa e coleta de estatísticas e outras informações relevantes concernentes às causas, conseqüências e freqüência da violência contra a mulher, a fim de avaliar a eficiência das medidas tomadas para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como formular e implementar as mudanças necessárias; e i) promover a cooperação internacional para o intercâmbio de idéias e experiências, bem como a execução de programas destinados à proteção da mulher sujeitada a violência. Em outras palavras O artigo oitavo enumera medidas efetivas que o governo dos países que aderiram a esta Convenção devem tomar para torná-la realidade. Em primeiro lugar, o governo deve comprometer-se a informar a toda a população que as mulheres têm direito a viver sem violência, zelando para que isso aconteça. Devem promover a mudança de comportamento dos homens e das mulheres, não permitindo que continuem a acreditar na falsa crença da superioridade masculina. AGENDE Ações em Gênero Cidadania e Desenvolvimento 23 Para isso, precisam informar e educar as pessoas por todos os meios, tanto nas escolas quanto em campanhas nas televisões, jornais e em livros como este. Essas informações devem valorizar as mulheres, mostrando sua importância na vida familiar e em sociedade, ressaltando que a igualdade de direitos e oportunidades é essencial para seu crescimento pessoal e também para a justiça social e o desenvolvimento do país. É preciso também ensinar e treinar os funcionários do poder Judiciário, policiais e todos os demais, que aplicam as leis e programas de proteção às mulheres vítimas de violência, para que saibam atendê-las de maneira adequada. Os governos devem criar locais e serviços para atender às mulheres sujeitas à violência, fornecendo orientação psicológica e jurídica e abrigo, quando necessário. Esses locais devem estar preparados para auxiliar as mulheres, oferecendo condições para que se recuperem da violência sofrida e possam voltar a participar plenamente de todas as atividades da vida social. O governo deve também incentivar os meios de comunicação para que os programas de rádio, televisão, os artigos em revistas e jornais tragam informações sobre a violência contra as mulheres e destaquem a necessidade de eliminá-la. Para isso, os meios de comunicação devem procurar a maneira mais adequada de divulgar essas informações, contribuindo para educar a população para viver sem violência. É importante também que meios de comunicação, principalmente a televisão, passem mensagens positivas e inovadoras em relação às mulheres na sociedade. Que não sigam somente mostrando as mulheres nas atividades que desempenham tradicionalmente, como mães e donas-decasa, mas valorizem outras funções por elas exercidas. Deve-se eliminar também todas as referências às mulheres como mercadoria ou objeto sexual em programas e propagandas. Para saber exatamente como realizar essas coisas, o governo deve fazer pesquisas que mostrem as condições de vida das mulheres. Essas pesquisas são importantes, pois seus resultados fornecem um retrato da situação, uma espécie de mapa no qual se pode ver o que está acontecendo e prever o que é necessário fazer para mudar a situação e eliminar a violência contra as mulheres. Para isso, precisam coletar informações sobre idade, cor, grau de escolaridade, renda e verificar se as mulheres são chefes de família, para que o conhecimento sobre as causas e conseqüências da violência possa aumentar. Tudo isso é necessário para entender como cada um desses fatores pode afetar a vida das mulheres. Conhecendo essas informações, será possível tomar medidas cada vez mais eficazes para proteger todas as mulheres e zelar para que seus direitos sejam respeitados. Finalmente, este artigo determina que os governos dos países que ratificaram a Convenção de Belém do Pará troquem informações e experiências entre si, para aproveitar as boas idéias que cada um deles possa ter sobre como proteger as mulheres contra toda forma de violência. AC onvenção rreeconhe nt ulhe Co nhecce dif difeerenças eent ntrre as m mulhe ulherres Artigo 9º Para a adoção das medidas a que se refere este capítulo, os Estados Partes levarão especialmente em conta a situação da mulher vulnerável à violência por sua raça, origem étnica ou condição de migrante, de refugiada ou de deslocada, entre outros motivos. Também será considerada violência à mulher gestante, deficiente, menor, idosa ou em situação socioeconômica desfavorável, afetada por situações de conflito armado ou de privação da liberdade. Em outras palavras 24 O artigo nove mostra que a Convenção reconhece a existência de diferenças entre as mulheres e entende como isso vem afetando suas condições de vida. Assim, estabelece que as mulheres que se encontram em situação mais difícil devem ser cuidadas com atenção especial. Dentre elas, são citadas as mulheres negras, indígenas e as migrantes que saíram de suas casas, indo morar em outro lugar, as mulheres grávidas, portadoras de deficiência, menores de idade, idosas ou muito pobres, que devem ser tratadas com maior cuidado, para que superem os obstáculos criados pelos preconceitos da sociedade que as impedem de ter uma vida plena. 10 anos da Convenção de Belém do Pará Essas medidas de proteção, para resguardar os direitos e auxiliar mais intensamente quem mais precisa de ajuda, devem ser estendidas para todas as mulheres quando existe situação de conflito armado ou quando a mulher está presa. CAPÍTULO IV os países p ontas xig ue os ggo overnos d AC onvenção eexig xigee qque dos prrest esteem cco Co Artigo 10 A fim de proteger o direito de toda mulher a uma vida livre de violência, os Estados-Partes deverão incluir nos relatórios nacionais à Comissão Interamericana de Mulheres informações sobre as medidas adotadas para prevenir e erradicar a violência contra a mulher, para prestar assistência à mulher afetada pela violência, bem como sobre as dificuldades que observarem na aplicação das mesmas e os fatores que contribuem para a violência contra a mulher. Em outras palavras Aqui é citada a CIM, Comissão Interamericana de Mulheres, que é um órgão da OEA com poder para avaliar se as medidas determinadas por esta Convenção estão sendo cumpridas pelos governos dos países. Este artigo estabelece que os governos dos países façam relatórios à Comissão sobre as providências que tomaram para cumprir a Convenção. Ele reafirma que, dentre essas medidas, devem constar as destinadas a prevenir a violência, as tomadas para eliminá-la e as criadas para prestar assistência às vítimas. Também devem ser relatadas as dificuldades para implantar essas medidas, assim como as causas da violência contra as mulheres, levantadas e observadas pelas pesquisas. AC onvenção rreeconhe bít Co nhecce o ar arbít bítrr io da Cor te IInt nt ir os H umanos nteerame amerr icana d dee D Dir ireeit itos Humanos Artigo 11 Os Estados-Partes nesta Convenção e a Comissão Interamericana de Mulheres poderão solicitar à Corte Interamericana de Direitos Humanos parecer sobre a interpretação desta Convenção. Em outras palavras Quando houver alguma dúvida sobre o significado de algum dos artigos desta Convenção, os países ou a Comissão Interamericana de Mulheres poderão pedir que a Corte Interamericana de Direitos Humanos esclareça a questão. Pessoas ou ONGs não podem consultar a Corte sobre pontos da Convenção sobre o qual tenham dúvidas. ntar p Que mp ode ap peetições à Quem po aprrese esentar ir os H umanos Comissão IInt nt Dir ireeit itos Humanos nteerame amerricana d dee D Artigo 12 Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou qualquer entidade não-governamental juridicamente reconhecida em um ou mais Estados-Membros da Organização, poderá apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos petições referentes a denúncia ou queixas de violação do artigo 7 desta Convenção por um Estado-Parte, devendo a Comissão considerar tais petições de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no Estatuto e Regulamentação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para a apresentação e consideração de petições. AGENDE Ações em Gênero Cidadania e Desenvolvimento 25 Em outras palavras Neste artigo, afirma-se que a Convenção de Belém do Pará, da mesma forma que o Protocolo Facultativo à CEDAW, garante que qualquer pessoa, grupo de pessoas ou ONGs apresentem denúncias sobre violência cometida contra as mulheres. Nesta Convenção, as denúncias são feitas por meio de petições, que devem ser enviadas até seis meses depois de todas as medidas internas terem sido tomadas. A petição deve incluir também declaração sobre as reparações desejadas. É preciso comprovar que o assunto em questão já foi julgado no país em que vive a pessoa que encaminha a petição e que todas as providências possíveis para solucioná-lo já foram tomadas, sem alcançar resultado. O caso também não pode já estar sendo tratado em nenhum outro fórum internacional, como a ONU, por exemplo. As denúncias podem ser enviadas à Comissão Interamericana de Direitos Humanos ou à Comissão Interamericana de Mulheres. Uma das duas investigará a denúncia. É preciso incluir o nome completo, a nacionalidade, profissão e o endereço do reclamante. É importante também mostrar que a violência ocorreu, juntando todos os documentos do processo, fotografias, laudos médicos, depoimentos ou vídeos. O sistema que a OEA adota para tratar dos casos de violação de direitos humanos e adota para tratar dos casos de violação de direitos humanos e violência contra as mulheres estabelece que os governos que aderirem às Convenções têm obrigação legal de tomar providências. Assim, quando a Comissão reconhece que houve violação de direitos humanos, ela recomenda ao Governo que tome todas as medidas necessárias para punir o agressor, compensar a vítima e impedir que o problema volte a ocorrer. Não são aceitas desculpas para o não-cumprimento dessas obrigações. Essa forma de agir da Comissão vem criando uma jurisprudência progressista, isto é, está fortalecendo uma forma de interpretar as leis que garante que cada vez mais as decisões favoreçam o respeito aos direitos humanos das mulheres. CAPÍTULO V Em seguida, são apresentados vários artigos que esclarecem como a Convenção funciona. Disp osições ggeer ais so bre a C onvenção isposições sob Co Artigo 13 Nenhuma das disposições desta Convenção poderá ser interpretada no sentido de restringir ou limitar a legislação interna dos Estados-Partes que ofereçam proteções e garantias iguais ou maiores para os direitos da mulher, bem como salvaguardas para prevenir e erradicar a violência contra a mulher. Em outras palavras O artigo treze afirma que nada do que é dito em todos os artigos desta Convenção pode ser interpretado para diminuir os direitos que as mulheres de fato já tenham. Artigo 14 Nenhuma das disposições desta Convenção poderá ser interpretada no sentido de restringir ou limitar as da Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou de qualquer outra Convenção internacional que ofereça proteção igual ou maior nesta matéria. Em outras palavras 26 Este artigo diz que nada do que é dito nos artigos desta Convenção pode ser interpretado como sendo contrário à Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou qualquer outro tratado internacional que ofereça igual ou maior proteção aos direitos humanos. Os artigos 13 e 14 falam da relação da Convenção com as leis do país e com os outros Tratados Internacionais. 10 anos da Convenção de Belém do Pará Artigo 15 Esta Convenção fica aberta à assinatura de todos os Estados-Membros da Organização dos Estados Americanos. Em outras palavras Aqui é dito que todos os países que participam da OEA podem assinar esta Convenção. Artigo 16 Esta Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Em outras palavras No artigo 16 é explicado que, depois de assinarem a Convenção, os países deverão submetê-la aos processos necessários para aprovação. Artigo 17 Esta Convenção fica aberta à adesão de qualquer outro Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Em outras palavras Este artigo explica que qualquer país pode participar desta Convenção, até mesmo os não localizados no continente americano e que não fazem parte da OEA. Artigo 18 Os Estados poderão formular reservas a esta Convenção no momento de aprová-la, assiná-la, ratificála ou a ela aderir, desde que tais reservas: a) não sejam incompatíveis com o objetivo e propósito da Convenção; b) não sejam de caráter geral e se refiram especificamente a uma ou mais de suas disposições. Em outras palavras Este artigo permite que os países que queiram participar desta Convenção possam fazer reservas a um ou alguns de seus artigos, desde que essas discordâncias não contrariem as idéias propostas de prevenir, erradicar e punir a violência contra as mulheres. Artigo 19 Qualquer Estado-Parte poderá apresentar à Assembléia Geral, por intermédio da Comissão Interamericana de Mulheres, propostas de emenda a esta Convenção. As emendas estarão em vigor para os Estados ratificantes das mesmas na data em que dois terços dos Estados-Partes tenham depositado seus respectivos instrumentos de ratificação. Para os demais Estados-Partes, entrarão em vigor na data em que depositarem seus respectivos instrumentos de ratificação. 27 AGENDE Ações em Gênero Cidadania e Desenvolvimento Em outras palavras Qualquer país que aderiu à Convenção pode propor modificações, que estarão valendo a partir da data em que a maioria, 2/3 das nações, concordarem e assinarem a modificação. Artigo 20 Os Estados-Partes que tenham duas ou mais unidades territoriais em que vigorem sistemas jurídicos diferentes relacionados com as questões de que trata esta Convenção poderão declarar, no momento de assiná-la, de ratificá-la ou de a ela aderir, que a Convenção se aplicará a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais delas. Tal declaração poderá ser modificada, em qualquer momento, mediante declarações ulteriores, que indicarão expressamente a unidade ou as unidades territoriais a que se aplicará esta Convenção. Essas declarações ulteriores serão transmitidas à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e entrarão em vigor trinta dias depois de recebidas. Em outras palavras Os países que tiverem vários territórios, localizados em lugares distantes uns dos outros, deverão especificar se a Convenção valerá em todos ou em apenas alguns deles. Os países que fizerem isso poderão mudar de opinião na ocasião em que quiserem. Artigo 21 Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que for depositado o segundo instrumento de ratificação. Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir após haver sido depositado o segundo instrumento de ratificação, entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que esse Estado houver depositado seu instrumento de ratificação ou adesão. Em outras palavras Quando um país ratificar a Convenção de Belém do Pará será considerado participante depois de 30 dias, quando as propostas enumeradas em cada um dos artigos estarão valendo naquele país. Artigo 22 O Secretário-Geral informará a todos os Estados-Membros da Organização dos Estados Americanos a entrada em vigor da Convenção. Em outras palavras Quando da entrada em vigor da Convenção, os Estados-Membros serão informados pelo Secretário-Geral da OEA. Artigo 23 O Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos apresentará um relatório anual aos Estados membros da Organização sobre a situação desta Convenção, inclusive sobre as assinaturas e depósitos de instrumentos de ratificação, adesão e declaração, bem como sobre as reservas que os Estados-Partes tiverem apresentado e, conforme o caso, um relatório sobre as mesmas. 28 10 anos da Convenção de Belém do Pará Em outras palavras Aqui é dito que Secretário-Geral da OEA apresentará, todos os anos, um relatório explicando o que aconteceu naquele período em relação à Convenção. Esse relatório indicará os países que já ratificaram, aderiram, fizeram reservas ou denunciaram este Tratado. Deverá constar ainda, desse trabalho, as conclusões e recomendações feitas pelo Comitê aos países onde foram investigadas violências contra as mulheres. Artigo 24 Esta Convenção vigorará por prazo indefinido, mas qualquer Estado-Parte poderá denunciá-la mediante o depósito na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos de instrumento que tenha essa finalidade. Um ano após a data de depósito do instrumento de denúncia, cessarão os efeitos da Convenção para Estado denunciante, mas subsistirão para os demais Estados-Partes. Em outras palavras Este artigo estabelece que a Convenção valerá enquanto for necessária, mas que qualquer país participante poderá denunciá-la. Nesse caso, ela deixará de valer naquele país, ao final de um ano. Artigo 25 O instrumento original desta Convenção, cujos textos em português, espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, que enviará cópia autentica de seu texto à Secretaria das Nações Unidas para registro e publicação, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas. Em fé do que os plenipotenciários infra-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos governos, assinam esta Convenção, que se denominará Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a violência contra a Mulher “Convenção de Belém do Pará”. Expedida na Cidade de Belém do Pará, Brasil, no dia nove de junho de mil novecentos e noventa e quatro. Em outras palavras Esta Convenção, feita na cidade de Belém do Pará, no Brasil, é traduzida em português, espanhol, francês e inglês, para que todos os países que participam tenham uma cópia em sua própria língua. 29 AGENDE Ações em Gênero Cidadania e Desenvolvimento Como apresentar denúncias no Sistema Interamericano São órgãos competentes para examinar os assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-Partes ante ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos: Comissão IInt nt ir os H umanos nteerame amerr icana d dee D Dir ireeit itos Humanos Acesso ao procedimento de denúncias individuais de violações contra Estados que tenham ratificado o Pacto de San José, Costa Rica - Convenção Americana de Direitos Humanos. Possibilidade de reparação das violações. Decisão de caráter moral e não judicial. Cor te IInt nt ir os H umanos nteerame amerricana d dee D Dir ireeit itos Humanos Tribunal no âmbito interamericano: competência jurisdicional. Acesso via Comissão Interamericana ou Estado-Parte. Decisão de caráter judicial. É sentença executória no país contra a qual foi proferida. Mecanismos d onit orame nt o da C onvenção d oP ará dee M Mo nito ament nto Co dee B Beelém d do Pará Arts. 10, 11 e 12 da Convenção de Belém do Pará Relatórios nacionais enviados pelos Estados à Comissão Interamericana de Mulheres (CIM) com informações sobre as medidas adotadas, as dificuldades enfrentadas na aplicação das mesmas e os fatores que contribuam para a violência contra a mulher (art.10). Os Estados-Partes da Convenção e a Comissão Interamericana de Mulheres poderão solicitar à Corte Interamericana de Direitos Humanos parecer sobre a interpretação da Convenção (art. 11). Petições individuais – A Convenção estabelece a possibilidade de apresentação de petições referentes a denúncias individuais de violações de artigos da Convenção ante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (art. 12). As P ndi uais Peetições IIndi ndivvid iduais Que mp o de p nar? Quem po peeticio icionar? A vítima, seu representante, ou qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou ainda qualquer entidade nãogovernamental juridicamente reconhecida em um ou mais Estados-Membros da Organização dos Estados Americanos (OEA). Com qque ue fundame nt o(s)? fundament nto(s)? 30 Violações ao artigo 7º da Convenção de Belém do Pará. Violações a outros artigos da Convenção e de outros instrumentos regionais e internacionais. 10 anos da Convenção de Belém do Pará Co mo ap ntar uma d aprrese esentar deenúncia? Requisitos formais: Dados pessoais do(s) peticionário(s). Descrição dos fatos. A identificação do Estado que violou os direitos, seja por ação ou omissão. É conveniente descrever também quais os direitos que foram violados. Requisitos substanciais: Demonstração do esgotamento dos recursos da jurisdição interna ou aplicabilidade das exceções. Demonstração de que não tenha sido esgotado o prazo de 6 meses para a denúncia: Convenção Americana (6 meses contados da data em que a vítima tenha sido notificada da decisão definitiva). Demonstração de que não haja litispendência/duplicidade (simultaneidade) com outro procedimento de âmbito internacional ou com petição pendente ou já examinada e decidida pela Comissão. Exceções à rreegra d nt od os rreecur sos int dee es esggotame otament nto dos cursos inteernos: Art. 46, § 2º da Convenção Americana: Não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alega tenham sido violados. Não se ter permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou ter sido ele impedido de esgotá-los. Houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos. Trâmit m ggeeral: râmitee eem Comissão Interamericana de Direitos Humanos acusa recebimento da petição. Envia ao Estado, solicitando informações sobre os fatos denunciados. Estado deve responder em 90 dias (prorrogáveis para não mais de 180 dias). Comissão encaminha resposta do governo ao peticionário para que faça suas observações em 30 dias. Remete as observações do peticionário ao Estado que deve se manifestar em 30 dias. - Em qualquer etapa do procedimento a Comissão pode elaborar um relatório de admissibilidade, desde que já tenha recebido a contestação do Estado. - Meios de prova: não há critérios rígidos. - Onus probandi: responsabilidade maior para o Estado. - Pode haver audiência, por solicitação expressa e justificada do peticionário ou do Estado e a decisão da Comissão é discricionária. - Pode haver também a solução amistosa, antes que seja emitido relatório final sobre o caso. Medidas cau es: cauttelar lares: Ação urgente prevista no art. 29 do Regulamento da Comissão, utilizado para proteger a vida e integridade física daquelas pessoas que se encontram ameaçadas por agentes do Estado ou por outras pessoas, mas com sua tolerância. Se não há solução amistosa e a Comissão concluir que o Estado é responsável pela violação de direitos humanos, será enviado um relatório contendo os fatos, as questões de admissibilidade, de direito e uma série de recomendações que o Estado deve cumprir em prazo a ser fixado. 31 AGENDE Ações em Gênero Cidadania e Desenvolvimento E se o Esta do não cump om as rreecome ndações? Estad cumprre cco mendações? A Comissão pode: Enviar o caso para a Corte Interamericana de Direitos Humanos (só a Comissão e os EstadosPartes podem enviar casos à Corte, desde que o Estado denunciado reconheça a sua competência jurisdicional). Elaborar novo relatório dando novo prazo para o Estado. Se ainda assim o Estado não cumpre com as recomendações, a Comissão publicará o relatório final, o qual será incluído no seu Relatório Anual para a Assembléia Geral da OEA. A qque ue m een nv iar a d uem deenúncia? Como enviar a denúncia Comissão Interamericana de Direitos Humanos Organização dos Estados Americanos 1889 F Street, N.W. Washington, D.C. 20006, Estados Unidos Tel: (202) 458-6002 Fax: (202) 458-3992 Correio Eletrônico: [email protected] Encontra-se disponível no sítio da Comissão Interamericana (www.cidh.org) formulário para apresentação de denúncias que pode ser preenchido “on line”. 32 10 anos da Convenção de Belém do Pará Modelo de denúncia da OEA Vít ima: Vítima: Nome: ________________________________________________________________________ Idade: __________________________________________________________________________ Nacionalidade: ___________________________________________________________________ Documento de identidade: _________________________________________________________ Estado civil: ______________________________________________________________________ Ocupação: _______________________________________________________________________ Endereço: _______________________________________________________________________ Cidade, Município, Estado: __________________________________________________________ País: ___________________________________________________________________________ Telefone: ________________________________________________________________________ Número de filhos: _________________________________________________________________ Go cusa do d iolação Govverno aacusa cusad dee vviolação iolação: (nome do país) ___________________________________________ Violação d os h umanos d da dee dir diree it itos humanos deenuncia unciada da: (explicar os fatos ocorridos, com todos os detalhes possíveis, informando o lugar e a data da violação) _______________________________________ ______________________________________________________________________________________ Nomes e carg os das p esso as (au des) qque ue cco ome iolação cargos pesso essoas (auttorida idad metteram a vviolação iolação: ________________________ ___________________________________________________________________________________ Test iolação esteemunhas da vviolação iolação: (indicar o endereço e o número de telefone) _______________________ _________________________________________________________________________________ Docume nt os/p cument ntos/p os/prrovas as: (por exemplo: cartas,documentos jurídicos, fotografias, autópsias, gravações, etc.) ___________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________ Recur sos int dos cursos inteer nos es esggota otad os: (por exemplo: cópias do processo de habeas corpus ou de mandados de segurança impetrados e de todo trâmite no país para reclamar pela violação cometida) ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ Ações jjurídicas urídicas a int inteentar ntar: (que reparação se quer conseguir) _______________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ Declar o qque ue a inf ormação aacima cima cco ont ida é cco or reta e vveerda deir a. laro info ntida dad ira. Nome do denunciante: _____________________________________________________________ Data: ___________________________________________________________________________ Lugar: __________________________________________________________________________ Endereço do denunciante: __________________________________________________________ Cidade, Município, Estado: __________________________________________________________ 33 AGENDE Ações em Gênero Cidadania e Desenvolvimento AGENDE Ações em Gênero Cidadania e Desenvolvimento tel (55 61) 273 3551 fax (55 61) 273 5801 [email protected] - www.agende.org.br SCLN 315, bloco B, sala 101 CEP 70.774-520 Brasília - DF 34 10 anos da Convenção de Belém do Pará