Ministério da Justiça
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE
EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 014/2013
PROCESSO Nº 08700.003772/2013-40
OBJETO: Contratação, em regime de execução indireta, de empresa especializada na locação de
veículos, aferidos por quilometro rodado, incluindo combustível e motorista, serviço considerado
essencial para o desenvolvimento das atividades administrativas do CADE – Conselho Administrativo
de Defesa Econômica.
ANEXO I: Termo de Referência
II: Modelo de Proposta
III: Plano de Trabalho
IV: Declaração (INCISO V, ART. 27 DA LEI Nº 8.666/93)
V: Declaração (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02 DA SLTI/MPOG)
VI: Minuta de Contrato
VII: Termo de Retirada de Edital pela Internet
ITEM - ASSUNTO
1.
DO OBJETO
2.
DA PARTICIPAÇÃO
3.
DA REPRESENTAÇÃO E DO CREDENCIAMENTO
4.
DO ENVIO DA PROPOSTA DE PREÇOS
5.
DA ABERTURADAS PROPOSTAS
6.
DA FORMULAÇÃO DOS LANCES
7.
DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
8.
DA HABILITAÇÃO
9.
DA IMPUGNAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO
10.
DOS RECURSOS
11.
DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS
12.
DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
13.
DAS OBRIGAÇÕES DO CADE
14.
DAS CONDIÇÕES PARA O FORNECIMENTO DO OBJETO
15.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
16.
DO CONTRATO
17.
DA GARANTIA
18.
DA REPACTUAÇÃO DE PREÇOS
19.
DO PAGAMENTO
20.
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
21.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 014/2013
PROCESSO Nº 08700.003772/2013-40
Tipo de Licitação: MENOR PREÇO POR ITEM
Data: 11 de julho de 2013.
Horário: 10 horas (horário de Brasília).
Local: (www.comprasnet.gov.br)
UG 303001
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, Autarquia Federal vinculada ao Ministério
da Justiça, mediante o Pregoeiro e Equipe de Apoio, designados pela Portaria nº 05, de 14 de janeiro de
2013, publicada no D.O.U do dia 15/01/2013 e Portaria nº 54, de 10 de maio de 2013, publicada no
D.O.U. do dia 13/05/2013 torna público para conhecimento dos interessados que, na data, horário e
local acima indicados fará realizar licitação na modalidade de PREGÃO ELETRÔNICO, do tipo
MENOR PREÇO POR ITEM, para contratação, em regime de execução indireta, de empresa
especializada na locação de veículos, aferidos por quilometro rodado, incluindo combustível e
motoristas, serviço considerado essencial para o desenvolvimento das atividades administrativas deste
Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, conforme especificações constantes do
presente Edital e seus Anexos.
O presente procedimento licitatório obedecerá, integralmente, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002,
publicada no D.O.U. de 18 de julho de 2002, Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, publicada no
D.O.U. de 22 de julho de 2002, o Decreto nº 3.555, de 08 de agosto de 2000, publicado no D.O.U. de
09 de agosto de 2000, e o Dec. Nº 5.450, de 31 de maio de 2005, o que regulamentam a modalidade de
Pregão; o Decreto nº. 2.271, de 07 de julho de 1997, a IN-Conjunta/SRF/SNT/SFC/MF nº 01 de 09 de
janeiro de 1997, a IN-SLTI/MP nº. 02, de 30 de abril de 2008; Instrução Normativa nº 02 da
SLTI/MPOG, de 16 de setembro de 2009; Instrução Normativa nº 02 da SLTI/MPOG, de 11 de
outubro de 2010 e, subsidiariamente, pela Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
1. DO OBJETO
1.1 Contratação, em regime de execução indireta, de empresa especializada na locação de veículos,
aferidos por quilometro rodado, incluindo combustível e motoristas, serviço considerado essencial para
o desenvolvimento das atividades administrativas do CADE – Conselho Administrativo de Defesa
Econômica.
2. DA PARTICIPAÇÃO
2.1 Poderão participar deste Pregão as empresas que estiverem regularmente credenciados e em
situação regular perante o sistema eletrônico do Portal Comprasnet;
2.2 A regularidade do cadastramento do licitante será confirmada por meio de consulta ao Portal
Comprasnet, no ato da abertura do Pregão;
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2.3 Os licitantes arcarão com todos os custos decorrentes da elaboração e apresentação de suas
propostas.
2.4 Não será admitida a participação, nesta licitação, de empresários ou sociedades empresárias:
2.4.1 Concordatárias, em processo de falência, em recuperação judicial ou extrajudicial, sob
concurso de credores, em dissolução ou em liquidação;
2.4.2 Que estejam com o direito de licitar e contratar com o CADE suspenso; ou que tenham sido
impedidos de licitar e contratar com a União e respectivas entidades da Administração Pública
Federal indireta, com base no artigo 7º da Lei nº 10.520/2002; ou, ainda, que tenham sido
declarados inidôneos pela Administração Pública;
2.4.3 Que estejam reunidas em consórcio ou sejam controladoras, coligadas ou subsidiárias entre
si;
2.4.4 Estrangeiras que não funcionem no País;
2.4.5 Que estejam organizadas em Cooperativas;
2.4.6 Que possuam vínculos de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista
com o pregoeiro, com um dos membros da equipe de apoio, com o Presidente do Tribunal
Administrativo do CADE, com um dos Conselheiros ou com qualquer outro servidor em
exercício nesta autarquia federal, nos termos do artigo 9º da Lei nº 8.666/1993;
2.4.7 Que tenham sido proibidos de fazê-lo pelo Plenário do CADE em virtude de prática de
infração à ordem econômica, nos moldes do artigo 24, inciso II, da Lei nº 8.884/1994 ou do
artigo 38, inciso II, da Lei n° 12.529/2011.
2.4.8 Que esteja proibida de contratar com Administração Pública em virtude de sanção restritiva
de direito decorrente de infração administrativa ambiental, nos termos do art. 72, § 8°, inciso V,
da Lei n° 9.605/98.
3. DA REPRESENTAÇÃO E DO CREDENCIAMENTO
3.1 O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e
intransferível, para acesso ao sistema eletrônico, conforme §1º, art. 3º do Decreto nº 5.450/05, no site
http://www.comprasnet.gov.br;
3.2 O credenciamento do licitante dependerá de registro cadastral atualizado no sistema de
Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF;
3.3 O Credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante e a
presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao Pregão Eletrônico (§
6° artigo 3°, do Decreto nº 5.450/05);
3.4 O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer
transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao
CADE, promotor da licitação, responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da
senha, ainda que por terceiros, conforme § 5° artigo 3° do Dec. nº 5.450/05.
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4. DO ENVIO DA PROPOSTA DE PREÇOS
4.1 O licitante será responsável por todas as transações que forem efetuadas em seu nome no sistema
eletrônico (http://www.comprasnet.gov.br), assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e
lances (inciso III, art. 13, Dec. nº 5.450/05);
4.2 Incumbirá, ainda, ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão
pública do pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da
inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão (inciso IV, art. 13
do Dec. 5.450/05);
4.3 A participação no pregão dar-se-á por meio de digitação da senha privativa do licitante e
subseqüente encaminhamento da proposta de preços, até as 10:00 horas do dia 11 de julho de 2013,
horário de Brasília, exclusivamente por meio do sistema eletrônico (§ 1° art. 21, Dec. 5.450/05);
4.4 Como requisito para a participação no pregão, o licitante deverá manifestar, em campo próprio do
sistema eletrônico, o pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação previstas neste
edital;
4.5 A Proposta de Preços e o Anexo II – Planilha Orçamentária, contendo as especificações
detalhadas do objeto ofertado, conforme o Anexo I – Termo de Referência, deverão ser formuladas e
enviadas em formulário específico, exclusivamente por meio do Sistema eletrônico
(http://www.comprasnet.gov.br), observadas as seguintes regras:
4.5.1 A proposta deverá ser apresentada, de acordo com o Anexo II deste Edital, em original, em
papel timbrado do licitante ou apenas identificada com nome do seu representante legal ou sua
razão social, em 01 (uma) via, redigida com clareza, sem emendas, rasuras, acréscimos ou
entrelinhas, devidamente datada. A não identificação do nome do responsável não constitui
motivo de desclassificação do licitante, contudo esta informação deverá ser fornecida na fase de
julgamento;
4.5.2 A proposta deverá conter os seguintes dados do licitante: Razão Social, endereço,
telefone/fax, número CNPJ/MF, Banco, Agência, número da conta corrente e praça de
pagamento;
4.5.3 A oferta deverá ser firme e precisa, limitada, rigorosamente, ao objeto desta licitação, sem
conter alternativas de preço ou qualquer outra condição que induza o julgamento a ter mais de um
resultado, sob pena de desclassificação, exceto no caso dos lances registrados;
4.5.4 Não serão admitidas propostas de licitantes que apresentarem as unidades do objeto deste
edital diferentes dos estabelecidos no Anexo I – Termo de Referência;
4.5.5 A proposta não poderá ter validade inferior a 60 (sessenta) dias corridos, a contar da data de
sua apresentação;
4.5.6 A proposta deverá ser preenchida e apresentada, contemplando todos os itens constantes do
Anexo I – Termo de Referência;
4.5.7 A proposta deverá ser apresentada com cotação de preços definida no objeto deste Edital e
seus Anexos, em moeda corrente nacional, ou seja, obrigatoriamente em Real (R$), fixo e
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irreajustável, expressos em algarismos e por extenso, básicos para a data de apresentação da
proposta;
4.5.8 Na proposta deverá constar o custo unitário e o total, conforme Anexo II – Modelo de
Planilha Orçamentária e Planilha do Preço Total Proposto. Em caso de divergência entre os
valores unitários e totais, serão considerados os primeiros, e, entre os expressos em algarismos e
por extenso será considerado este último. O preenchimento incorreto dos itens necessários para o
julgamento implicará na desclassificação da Proposta Comercial do licitante;
4.5.9 Na Planilha de Custos e Formação de Preços os percentuais indicados nas rubricas relativas
a encargos sociais e trabalhistas deverão refletir o que o licitante efetivamente terá de recolher ou
aprovisionar ao longo da execução contratual, não estando o CADE vinculado às disposições de
convenções e acordos coletivos de trabalho que não tratem de matéria trabalhista, nos termos do
artigo 13 da Instrução Normativa n.º 02/2008 do Sr. Secretário de Logística e Tecnologia de
Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
4.5.10 Na proposta deverá ser declarado expressamente que os preços contidos na proposta
incluem todos os custos e despesas, tais como e sem se limitar a: custos diretos e indiretos,
tributos incidentes, taxa de administração, encargos sociais, trabalhistas, seguros, lucro, frete e
outros necessários ao cumprimento integral do objeto deste Edital e seus Anexos;
4.5.11 O licitante deverá indicar expressamente o acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva
de trabalho ou sentença normativa que rege as categorias profissionais vinculadas à execução do
serviço, bem como as respectivas datas-bases e vigência;
4.5.12 A licitante deverá indicar expressamente o número de empregados que alocará para a
execução do serviço, conforme prevê o artigo 21, inciso V, da Instrução Normativa n.º 02/2008;
4.5.13 A licitante não poderá consignar preços unitários que ultrapassem os limites indicados no
termo de referência, sob pena de desclassificação;
4.5.14 O licitante deverá evitar a inclusão de rubrica relativa a treinamento, capacitação ou
reciclagem, diante do entendimento jurisprudencial do Colendo Tribunal de Contas da União
(Acórdãos nos 1.237/2007 e 630/2010 da 1ª Câmara; Acórdãos nos 64/2010, 1.319/2010 e
401/2011 da Câmara);
4.5.15 O licitante deverá evitar a inclusão de rubricas relativas ao Imposto sobre a Renda –
Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL),
independentemente do regime de tributação, diante do entendimento jurisprudencial do Colendo
Tribunal de Contas da União, posteriormente consagrado na Súmula nº 254;
4.5.16 A licitantes microempresa ou empresa de pequeno porte poderá elaborar sua proposta de
preços utilizando-se dos benefícios tributários do Simples Nacional, desde que não exerça outras
atividades incompatíveis com esse regime tributário, nos termos do artigo 17 da Lei
Complementar 123/2006, com exceções apresentadas pelo artigo 18, §5º-H c/c §5º-C (Acórdão
N.º 1349/2013-TCU-1ª Câmara).
4.5.17 A proposta deverá conter uma declaração de total conhecimento e concordância com os
termos do Edital do Pregão;
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4.5.18 O licitante poderá apresentar quaisquer outras informações afins que julgar necessárias ou
convenientes;
4.6 Quaisquer tributos, custos e despesas diretos ou indiretos omitidos da proposta ou incorretamente
cotados, serão considerados como inclusos nos preços, não sendo considerados pleitos de acréscimos, a
esse ou a qualquer título, devendo o objeto do presente Edital, ser fornecido sem ônus adicionais ao
CADE;
4.7 A apresentação da proposta implicará a plena aceitação, por parte do proponente, das condições
estabelecidas neste Edital e seus Anexos, bem como às normas aplicáveis, emanadas da Lei nº.
8.666/93 e alterações posteriores;
4.8 O licitante que não encaminhar o Anexo II do Edital, pelo sistema eletrônico ou encaminhar
incorretamente, terá sua cotação desconsiderada para efeito de julgamento, sendo convocada a proposta
subseqüente;
4.9 Até a abertura da sessão, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente
apresentada;
4.10 As propostas deverão apresentar preços compatíveis com os preços correntes de mercado,
conforme estabelece o art. 43, inciso IV da Lei 8.666/93 e alterações posteriores.
5. DA ABERTURA DAS PROPOSTAS
5.1 A partir do horário previsto no preâmbulo deste Edital e, em conformidade com o subitem 4.3, terá
início à sessão pública do Pregão Eletrônico n° 014/2013, com a divulgação das propostas de preços
recebidas, conforme o Edital e de acordo com o Decreto nº 5.450/2005, publicado no D.O.U. de 1º de
junho de 2005;
6. DA FORMULAÇÃO DOS LANCES
6.1 Aberta a etapa competitiva, os licitantes cujas propostas foram classificadas poderão encaminhar
lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo o licitante imediatamente informado do
seu recebimento e respectivo horário de registro e valor;
6.2 Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado e as regras de
aceitação dos mesmos;
6.3 Só será aceito o lance de determinado licitante se o valor for inferior ao último lance por ele
ofertado e registrado no sistema;
6.4 Não serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e
registrado em primeiro lugar;
6.5 Durante o transcurso da sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do
menor lance registrado que tenha sido apresentado pelos demais licitantes, vedada a identificação do
detentor do lance;
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6.6 Na etapa competitiva o intervalo entre os lances enviados pelos mesmos licitantes não poderá ser
inferior a 20 segundos;
6.7 A etapa dos lances da sessão pública será encerrada mediante aviso de fechamento, emitido pelo
sistema eletrônico aos licitantes. Findo o prazo, automaticamente, será encerrada a recepção de lances;
6.8 Após o fechamento da etapa de lances, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico,
contraproposta diretamente ao licitante que tenha apresentado o lance de menor valor, para que seja
obtido preço melhor, bem assim decidir sobre sua aceitação.
6.9. Encerrada a fase de lances, será assegurada, como critério de desempate, preferência de
contratação para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), nos termos do artigo 44 e
45 da Lei Complementar nº 123/2006 e do artigo 5º do Decreto nº 6.204/2007.
6.10. Para os fins do item 6.9, entende-se por empate aquelas situações em que os lances ofertados
pelas ME e EPP sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores ao lance melhor classificado.
6.11. Para o exercício do direito de preferência previsto pelo item 6.9, a ME ou EPP apresentará, no
momento da formulação da proposta, uma declaração, sob as penas da lei, de que atende aos requisitos
legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte.
6.12. Não se aplicará a regra de preferência prevista pelo item 6.9, quando a melhor oferta inicial tiver
sido apresentada por ME ou EPP.
6.13. Ocorrendo o empate de que trata o subitem 6.10, sem que se configure a situação descrita no
subitem 6.12, a ME ou EPP com melhor colocação no certame será convocada para ofertar lance
inferior àquele que inicialmente era o melhor classificado, no prazo máximo de 5 (cinco) minutos a
contar do encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
6.14. Se a ME ou EPP com melhor colocação no certame não ofertar lance inferior àquele que
inicialmente era o melhor classificado, as ME e EPP remanescentes, que porventura estejam dentro da
faixa de empate prevista pelo subitem 6.10, serão convocadas, na ordem classificatória, para o
exercício do mesmo direito de preferência.
6.23. Se nenhum dos licitantes classificados exercer o direito de preferência, observar-se-ão as regras
usuais de classificação e julgamento previstas pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pela Lei nº
10.520, de 17 de julho de 2002.
6.24. Se o licitante vencedor for microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), o CADE
poderá efetuar consulta à seção “Despesas – Gastos Diretos do Governo – Favorecido (pessoas físicas,
empresas e outros)” do Portal da Transparência (www.transparencia.gov.br), a fim de verificar se o
somatório dos valores das ordens bancárias recebidas pelo licitante, no exercício anterior ou no
exercício corrente, extrapola o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), previsto
no artigo 3°, inciso II, da Lei Complementar n° 123/2006, ou o limite proporcional de que trata o artigo
3°, § 2°, do mesmo diploma, em caso de início de atividade no exercício considerado;
6.25 No caso de desconexão com o Pregoeiro, no decorrer da etapa competitiva do Pregão, o sistema
eletrônico poderá permanecer acessível aos licitantes para a recepção dos lances, retornando o
Pregoeiro, quando possível, sua atuação no certame, sem prejuízo dos atos realizados.
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6.25.1 Quando a desconexão persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão do Pregão
será suspensa e terá reinício somente após comunicação expressa aos participantes.
7. DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
7.1 A Proposta deverá ser entregue e analisada no momento da aceitação dos lances vencedores;
7.2 As Propostas serão julgadas e adjudicadas pelo menor preço por item, conforme definido neste
Edital e seus Anexos;
7.3 O Pregoeiro efetuará o julgamento das Propostas de Preços, que poderá encaminhar, pelo sistema
eletrônico, contraproposta diretamente ao licitante que tenha apresentado o lance de menor valor, para
que seja obtido preço melhor, bem assim decidir sobre sua aceitação;
7.4 Após a sessão de lances, analisando a aceitabilidade ou não, o Pregoeiro anunciará o licitante
vencedor imediatamente após o encerramento da etapa de lances da sessão pública ou, quando for o
caso, após negociação e decisão pelo Pregoeiro acerca da aceitação do lance de menor valor;
7.5 Serão desclassificadas as propostas que apresentarem preços unitários superiores aos limites
máximos estabelecidos no Termo de Referência;
7.6 Serão desclassificadas as propostas dos licitantes que consignarem preços globais ou unitários tão
manifestamente superiores aos praticados no mercado, que tornem as respectivas propostas
desvantajosas para o CADE;
7.7 Serão desclassificadas as propostas dos licitantes que consignarem preços globais ou unitários
irrisórios, simbólicos, de valor zero ou de tal maneira inferiores aos preços correntes no mercado que,
em conjunto, não propiciem a cobertura de todos os custos decorrentes da contratação e tornem as
respectivas propostas manifestamente inexeqüíveis;
7.8 Serão desclassificadas as propostas que consignarem, relativamente aos encargos sociais e
trabalhistas, valores superiores ou significativamente inferiores aos que os respectivos licitantes, em
caso de adjudicação, efetivamente teriam de recolher ou aprovisionar ao longo da execução contratual,
a menos que se demonstre sua vantagem ou viabilidade (conforme o caso);
7.9 Diante de indícios de inexequibilidade da proposta, ou em caso da necessidade de esclarecimentos
complementares, o Pregoeiro poderá, a seu critério, efetuar diligências instrutórias com o propósito de
verificar sua exeqüibilidade, tal como autoriza o artigo 43, § 3º, da Lei n.º 8.666/93;
7.10 O Pregoeiro obrigatoriamente realizará diligências instrutórias, quando o licitante apresentar preço
final inferior a 30% da média de preços ofertados, e a análise da planilha de custos e formação de
preços não houver evidenciado a inexequibilidade da proposta, possibilitando sua imediata
desclassificação;
7.11 O Pregoeiro também promoverá diligências instrutórias, se houver indícios de que os licitantes,
em caso de adjudicação, teria de recolher ou aprovisionar, ao longo da execução contratual, os encargos
sociais e trabalhistas em percentuais superiores ou significativamente inferiores aos apontados em sua
planilha de custos e formação de preços;
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7.12 Qualquer interessado poderá requerer que se realizem diligências para aferir a exeqüibilidade e a
legalidade das propostas, devendo apresentar as provas ou indícios que fundamentem a suspeita;
7.13 Não serão desclassificadas as propostas que consignem preços significativamente inferiores aos de
mercado, ainda que o Pregoeiro as tenha considerado manifestamente inexeqüíveis em primeiro
momento, se posteriormente for demonstrada sua viabilidade;
7.14 A viabilidade de uma proposta tida, inicialmente, como inexeqüível será demonstrada pelo
Pregoeiro, por meio de diligências instrutórias, ou pelos próprios licitantes que apresentaram tais
propostas, por meio de documentação que comprove que os custos dos insumos e os da mão de obra
são coerentes com os de mercado e/ou que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do serviço;
7.15 Não serão desclassificadas propostas que consignarem valores significativamente inferiores aos
correntes no mercado para o custo de um insumo isolado, sem repercussão sobre os custos dos demais,
a menos que tal preço, esteja em desacordo com normas cogentes previstas pela lei, por decretos e
outros regulamentos, por convenções e acordos coletivos de trabalho ou por sentenças normativas;
7.16 Na demonstração da vantagem ou da viabilidade de proposta que consigne, relativamente aos
encargos sociais e trabalhistas, valores superiores ou significativamente inferiores aos que o licitante
efetivamente teria de recolher ou aprovisionar, o Pregoeiro somente admitirá, como prova, os
instrumentos de acordos ou convenções coletivas de trabalho em relação à matéria trabalhista, não
estando o CADE, de modo algum, vinculado às disposições que estabeleçam valores ou índices
obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, nos termos do artigo 13 da Instrução Normativa n.º
02/2008 do Sr. Secretário de Logística e Tecnologia de Informação do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
7.17 O Pregoeiro poderá, caso julgue necessário, solicitar maiores esclarecimentos sobre a composição
dos preços propostos;
7.18 Serão desclassificadas as propostas que não atenderem às exigências do presente Edital e seus
Anexos, sejam omissas ou apresentem irregularidades, capazes de dificultar o julgamento;
7.19 Se a proposta ou o lance de menor valor não for aceitável, ou se o licitante desatender às
exigências habilitatórias, o Pregoeiro examinará a proposta ou o lance subseqüente verificando a sua
aceitabilidade e procedendo à sua habilitação, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a
apuração de uma proposta ou lance que atenda ao Edital;
7.20 Ocorrendo à situação a que se refere o item anterior, o Pregoeiro poderá negociar com o licitante
para que seja obtido preço melhor;
7.21 Se a planilha de custos e formação de preços que acompanha a proposta contiver uma rubrica
relativa à Reserva Técnica, a proposta somente será aceita se o percentual indicado for igual ou inferior
a 2,5%, e desde que os valores pagos pelo CADE a este título sejam destinados ao pagamento de férias,
de aviso prévio e de décimo terceiro salário para substitutos; de encargos sociais incidentes sobre
remuneração das empregadas habituais beneficiárias do auxílio-maternidade; de indenização adicional
dos substitutos; e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços nas rescisões sem justa causa dos
substitutos (tal como orientou o Plenário do Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 3092/2010).
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8. DA HABILITAÇÃO
8.1 A Habilitação consiste na verificação de que o licitante possui condições de executar integralmente
o futuro contrato e adimplir todas as obrigações assumidas perante o CADE, por meio da análise da
documentação que ele apresentar com o objetivo de comprovar sua habilitação jurídica, sua
qualificação econômico-financeira, sua regularidade fiscal e trabalhista, sua qualificação técnica e o
cumprimento do dever de não empregar menores fora das hipóteses autorizadas pelo artigo 7º, inciso
XXXIII, da Constituição Federal de 1988;
8.2 A comprovação de habilitação jurídica, da qualificação econômico financeira e da regularidade
fiscal e trabalhista do licitante será preferencialmente efetuada por meio de consulta on line do
respectivo cadastro no SICAF, a ser realizada na sessão pública, logo depois do encerramento da etapa
de lances e da verificação de que sua proposta atende as exigências deste edital e consigna um valor
compatível com os preços correntes no mercado;
8.3 O prestador de serviços que esteja credenciado no SICAF, mas não se tenha cadastrado, é obrigado
a apresentar a documentação relativa à habilitação jurídica, à qualificação econômico-financeira e à
regularidade fiscal e trabalhista dentro do prazo estabelecido para a apresentação do restante da
documentação relativa à habilitação;
8.4 Ao prestador de serviço cujo registro no SICAF indique a expiração do prazo de vigência da
documentação relativa à regularidade fiscal, trabalhista e à qualificação econômico-financeira que foi
apresentada à unidade cadastradora, é facultada a apresentação de documentação atualizada ou, ainda, a
apresentação de Recibo de Solicitação de Serviço (RSS) que comprove a formulação tempestiva de
pedido de atualização perante a unidade cadastradora, devendo o pregoeiro, nesta última hipótese,
suspender os trabalhos e promover diligência;
8.5 Além de comprovar sua habilitação jurídica, sua qualificação econômico-financeira e sua
regularidade fiscal e trabalhista, o licitante para ser habilitado, deverá apresentar, ainda os seguintes
documentos:
8.5.1 Declaração de que não emprega menores de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou
insalubre e nem menores de dezesseis anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz,
nos termos do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988 (Lei nº 9.854/99) (Anexo
IV);
8.5.2 Declaração de elaboração independente de proposta, conforme regulamentação constante da
Instrução Normativa nº 02 da SLTI/MPOG, de 16 de setembro de 2009 (Anexo V);
8.5.3 Pelo menos 01 (um) Atestado de Capacidade Técnica, em nome do licitante, expedido por
pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove o desempenho de atividades
compatíveis em características e quantidade com o objeto da licitação, correspondente a, no
mínimo 40% (quarenta por cento) dos quantitativos previstos no presente certame;
8.5.3.1 Serão computados o somatório das quantidades;
8.5.3.2 Não serão aceitos atestados de capacidade técnica relativos a fornecimento
efetivamente executado por terceiros a serviço da empresa;
8.5.4 Certidão Negativa de Falência, Concordata ou Recuperação Judicial, expedida pelo setor de
distribuição do foro onde fica a sede da pessoa jurídica;
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8.6 Para fins de qualificação econômico-financeira, a comprovação da boa situação financeira do
licitante será aferida mediante obtenção de índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG)
e Liquidez Corrente (LC), resultantes da aplicação das fórmulas:
LG =
Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo
-----------------------------------------------------------------------;
Passivo Circulante + Passivo Não Circulante
SG =
Ativo Total
------------------------------------------------------------------------;
Passivo Circulante + Passivo Não Circulante
LC =
Ativo Circulante
-------------------------------------;
Passivo Circulante
8.6.1 Considera-se em boa situação financeira o licitante que apresentar resultado superior a 1
(um) em todos estes índices ou, ainda, o licitante que, mesmo apresentando resultado igual ou
menor do que 1 (um) em qualquer deste índices, comprovar que possui capital social registrado
ou patrimônio líquido mínimo igual ou superior a 10% do montante de sua proposta comercial
ajustada ao lance;
8.7 Para fins de verificação da regularidade trabalhista, o CADE poderá proceder a uma consulta no
correspondente sítio do Tribunal Superior do Trabalho na rede mundial de computadores
(www.tst.jus.br/certidao), enquanto tal informação não estiver disponível no SICAF, prevalecendo a
certidão emitida mais recentemente sobre qualquer outra mais antiga que constar dos autos do
procedimento licitatório;
8.8 Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer
processo de cópia autenticada por meio de cartório competente (exceto produzido por fac-símile), ou
publicação em órgão da imprensa oficial ou por cópias, desde que acompanhadas dos originais para
conferência pelo Pregoeiro ou pela Equipe de Apoio.
8.8.1 O pregoeiro ou a equipe de apoio somente autenticarão as cópias simples de documentos
necessários à habilitação, se conferirem os originais;
8.8.2 O Pregoeiro reserva-se o direito de solicitar o original de qualquer documento, sempre que
houver dúvida e/ou julgar necessário.
8.9 Os documentos exigidos para a habilitação, bem como a proposta vencedora ajustada ao lance
dado, serão imediatamente encaminhados ao Pregoeiro, no prazo máximo de 02 (duas) horas
contadas a partir do final da sessão de lances, por meio do correio eletrônico [email protected] e
anexados ao sistema comprasnet sendo os originais ou cópias autenticadas por meio de cartório
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competente (exceto produzidas por fax), apresentados no prazo de 03 (três) dias úteis contados da
sessão de lances;
8.9.1 Após a análise da documentação, os Membros da Equipe de Apoio e o Pregoeiro rubricarão
todas as folhas dos documentos que integram o dossiê apresentado.
8.10 A Empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, deverá apresentar, também, o
decreto de autorização ou o ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão
competente, quando a atividade assim o exigir;
8.11 Não serão aceitos protocolos de entrega ou solicitação de documento em substituição aos
documentos requeridos no presente Edital;
8.12 Documentos apresentados com a validade expirada, acarretarão a inabilitação do proponente. Os
documentos que não possuírem prazo de validade, somente serão aceitos com data não excedente a 06
(seis) meses de antecedência da data prevista para apresentação das propostas, exceto os Atestados de
Capacidade Técnica;
8.13 Serão considerados inabilitados os licitantes que deixarem de apresentar a documentação
solicitada ou apresentarem-na com vícios;
8.14 Sob pena de inabilitação, todos os documentos deverão estar:
8.14.1 Em nome do licitante, com o nº do CNPJ e endereço respectivo;
8.14.2 Se o licitante for a matriz, todos os documentos deverão estar em nome da matriz, se filial,
em nome da filial, exceto aqueles que, por determinação legal, sejam expedidos por um único
estabelecimento;
8.14.3 Serão considerados inabilitados os licitantes que deixarem de atender a todas as exigências
contidas em todos os itens e subitens deste Edital.
8.15 As microempresas e empresas de pequeno porte deverão apresentar toda a documentação exigida
neste Edital incluindo a regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição, nos moldes do
artigo 46 da Lei Complementar nº 123/2006 e do artigo 4º do Decreto nº 6.204/2007.
8.16 Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2
(dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado
vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração, para regularização da
documentação.
8.17 A não regularização da documentação, no prazo previsto, implicará decadência do direito à
contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para
a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
9. DA IMPUGNAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO
9.1 Até 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa
poderá impugnar o ato convocatório deste Pregão, na forma eletrônica.
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9.1.1 Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
9.1.2 Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do
certame;
9.1.3 Não serão conhecidas as impugnações enviadas por fax, nem as apresentadas após o
vencimento do prazo.
10. DOS RECURSOS
10.1 Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção
de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para apresentação das razões do
recurso, que poderá ser encaminhada ao Pregoeiro, ficando os demais licitantes desde logo intimados
para apresentar as contrarrazões, em igual número de dias, que começarão a correr a partir do término
do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
10.2 Os recursos deverão ser dirigidos ao Pregoeiro do CADE, exclusivamente via sistema eletrônico
(www.comprasnet.gov.br), em campo próprio (art. 26, Decreto nº 5.450/05), o qual poderá reconsiderar
sua decisão no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou nesse mesmo prazo, encaminhá-lo devidamente
instruído para apreciação e decisão do Diretor Administrativo;
10.3 A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de
recurso e adjudicação do objeto pelo Pregoeiro ao vencedor;
10.4 O acolhimento do recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de
aproveitamento;
10.5 Os autos do processo permanecerão com vista franqueada aos interessados na Coordenação Geral
de Orçamento, Finanças e Logística do CADE, localizada no 1º andar do edifício do CADE, no SEPN
Quadra 515, Conjunto D, Lote 04 – Edifício Carlos Taurisano – Asa Norte, em Brasília – DF, nos dias
úteis no horário de 8:00 às 12:00 e de 14:00 às 18:00 horas;
10.6 Não serão conhecidos os recursos quando suas razões forem enviadas por fax, nem quando suas
razões forem apresentadas depois de expirado o prazo de três dias;
10.7 Qualquer recurso e impugnação contra a decisão do Pregoeiro, não terá efeito suspensivo.
10.8 O pregoeiro assegurará tempo mínimo de 30 (trinta) minutos para que o licitante manifeste
motivadamente sua intenção de recorrer;
11. DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS
11.1 Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao
pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, exclusivamente
por meio eletrônico via internet, no endereço: [email protected].
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12. DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
A contratada, além do fornecimento da mão de obra, obriga-se a:
12.1. Realizar o objeto da contratação, de acordo com a proposta apresentada e normas legais, ficando
a seu cargo todas as despesas, diretas e indiretas, decorrentes do cumprimento das obrigações
assumidas, sem qualquer ônus ao CADE, observando sempre os critérios dos serviços a serem
prestados;
12.2. Prestar os serviços objeto da contratação por meio de mão de obra especializada e devidamente
qualificada, de acordo com as legislações vigentes, necessárias e indispensáveis à execução dos
serviços;
12.3. Responder pelos danos causados diretamente ao CADE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa
ou dolo, quando da execução dos serviços, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a
fiscalização ou o acompanhamento pela Administração do CADE;
12.4. Arcar com despesas decorrentes de qualquer infração, seja qual for, desde que praticada durante
a execução dos serviços ainda que no recinto do CADE;
12.5. Responder pelo cumprimento dos postulados legais vigentes de âmbito Federal, Estadual ou
Distrital, bem como, ainda, assegurar os direitos e cumprimentos de todas as obrigações estabelecidas
no Contrato a ser firmado entre as partes, inclusive quanto aos preços praticados;
12.6. Zelar pela perfeita execução dos serviços, devendo as falhas que porventura venham a ocorrer,
serem sanadas no prazo determinado nas obrigações contratuais previstas no Contrato a ser firmado
entre as partes;
12.7. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, em observância às normas
legais e regulamentares aplicáveis e, inclusive, às recomendações aceitas pela boa técnica;
12.8. Implantar a supervisão permanente dos serviços, de modo adequado e de forma a obter uma
operação correta e eficaz;
12.9. Atender prontamente quaisquer exigências do representante do CADE inerente ao objeto da
contratação;
12.10. Prestar esclarecimentos ao CADE sobre eventuais atos ou fatos noticiados que a envolvam,
independente de solicitação;
12.11. Comunicar ao CADE, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os
esclarecimentos julgados necessários;
12.12. Manter, durante toda execução do Contrato a ser firmado, a compatibilidade com as obrigações
assumidas em relação a todas as condições de habilitação e qualificação assumidas na contratação;
12.13. Obter prévia e expressa anuência do CADE para caucionar ou utilizar o Contrato a ser firmado
pelas partes para qualquer operação financeira, sem a prévia e expressa anuência do CADE;
12.14. Não transferir a terceiros, por qualquer forma, o Contrato a ser firmado entre as partes, nem
subcontratar qualquer parte da prestação de serviço a que está obrigada, sem prévio consentimento, por
escrito, do CADE;
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12.15. Responsabilizar-se por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação
específica de acidentes do trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas seus empregados
no desempenho dos serviços ou em conexão com eles, ainda que acontecido nas dependências do
CADE, ficando, ainda, o CADE, isento de qualquer vínculo empregatício com os mesmos;
12.16. Responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da execução dos serviços objeto desta
contratação, tais como salários, contribuições previdenciárias, encargos trabalhistas, benefícios, tributos
e quaisquer outros que forem devidos, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus
empregados não manterão vínculo empregatício com o CADE;
12.17. Responsabilizar-se por todos os encargos de possível demanda trabalhista, cível ou penal,
relacionados com os serviços prestados, originariamente ou vinculado por prevenção, conexão ou
continência;
12.18. Realizar, às suas expensas, na forma da legislação aplicável, tanto na admissão como durante a
vigência do contrato de trabalho de seu empregado alocado na prestação dos serviços objeto da
contratação, os exames médicos exigidos por lei;
12.19. A inadimplência do futuro contratado, com referência aos encargos estabelecidos nos itens
anteriores não transfere a responsabilidade por seu pagamento ao CADE, nem poderá onerar o objeto
do presente certame, razão pela qual o futuro contratado renuncia, expressamente, a qualquer vínculo
de solidariedade, ativa ou passiva, para com o CADE;
12.20. Iniciar a prestação dos serviços imediatamente após a assinatura do Contrato a ser firmado
entre as partes, informando, em tempo hábil, qualquer motivo impeditivo ou que a impossibilite de
assumir as atividades conforme o estabelecido;
12.21. Responsabilizar-se pelos ônus resultantes de quaisquer ações, demandas, custos e despesas
decorrentes de danos, ocorridos por culpa sua ou de qualquer de seus empregados e prepostos,
obrigando-se, outrossim, por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais movidas por
terceiros que lhe venham a ser exigidas por força da Lei, ligadas ao cumprimento do futuro contrato;
12.22. Acatar as orientações do CADE, sujeitando-se a mais ampla e irrestrita fiscalização, prestando
os esclarecimentos solicitados e atendendo às reclamações formuladas;
12.23. Assegurar-se da boa prestação dos serviços, verificando sempre o bom desempenho destes,
substituindo, sempre que solicitado pelo CADE, o profissional cuja atuação, permanência ou
comportamento seja julgado prejudicial, inconveniente ou insatisfatório à disciplina do CADE;
12.24. Prover de pessoal necessário para garantir a execução dos serviços, nos regimes contratados,
sem interrupção seja por motivos de férias, descanso semanal, licença, falta ao serviço, demissão e
outros análogos, obedecidas as disposições da legislação trabalhista vigente;
12.25. Arcar com as reclamações levadas ao seu conhecimento por parte da fiscalização do
CONTRATO a ser firmado entre as partes, cuidando imediatamente das providências necessárias para
correção, evitando repetição dos fatos;
12.26. Apresentar, mensalmente, ao CADE, a comprovação do recolhimento dos encargos sociais
referentes à força de trabalho alocada nas atividades objeto da contratação, sem o que não serão
liberados os pagamentos das faturas apresentadas ao CADE;
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12.27 . Encaminhar ao CADE, mensalmente, a folha de pagamento juntamente com os recibos de
pagamento dos seus empregados alocados ao CADE, até o 5º dia útil do mês subsequente;
12.28. Apresentar mensalmente a folha de pagamento nominal dos empregados em exercício no CADE
e seus eventuais substitutos;
12.29. Apresentar, mensalmente ou em outra periodicidade conforme o caso, em observância às
disposições do inciso I § 5º, do art. 34, da IN/SLTI/MP nº 02/2008, as informações e/ou documentos
listados abaixo:
a) Nota Fiscal/Fatura;
b) comprovante de pagamento dos salários, referentes ao mês anterior, juntamente com as cópias
das folhas de pagamento ou contracheques e/ou outros documentos equivalentes, com as
respectivas assinaturas dos empregados alocados na execução dos serviços contratados, atestando
o recebimento dos valores;
c) comprovantes/guias de recolhimento da contribuição previdenciária (INSS) do empregador e
dos empregados alocados na execução dos serviços contratados conforme dispõe o § 3º, do artigo
195, da Constituição Federal, sob pena de rescisão contratual, observada a obrigatoriedade de
fornecer a relação nominal dos empregados a que se referem os recolhimentos;
d) comprovante da entrega dos vales alimentação e transporte aos empregados alocados na
execução dos serviços contratados, sem o que não serão liberados os pagamentos das referidas
faturas;
e) comprovante do pagamento do 13º salário aos empregados alocados na execução dos serviços
contratados;
f) comprovante da concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias aos
empregados alocados na execução dos serviços contratados, na forma da Lei;
g) encaminhamento das informações trabalhistas dos empregados alocados na execução dos
serviços contratados exigidos pela legislação, tais como a RAIS e a CAGED;
h) cumprimento das demais obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou
sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e
i) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados
ao contrato.
12.30. Os serviços deverão ser executados dentro do prazo estipulado no Termo de Referência,
considerando-se que atividades normais do CADE não poderão sofrer paralisações de qualquer espécie;
12.31. Providenciar para que todos os seus empregados cumpram as normas internas de
funcionamento e as relativas à segurança do Edifício onde serão executados os serviços;
12.32. Providenciar para que todos os seus empregados sejam portadores de carteiras de saúde
atualizadas, bem como, realizar exames médicos periódicos em todos os seus empregados alocados no
CADE;
12.33. Notificar o CADE, por escrito, de ocorrência de eventuais ocorrências no curso da execução
dos serviços objeto da contratação, fixando prazo para a sua correção;
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12.34. A ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização do CADE não eximirá o futuro contratado
de total responsabilidade pela má execução dos serviços objeto da contratação;
12.35. Atender e manter, durante a execução dos serviços objeto da contratação, os níveis mínimos de
qualificação técnico-operacional;
12.36. Empregar, na execução dos serviços objeto da contratação, seja pelos prestadores de serviços
alocados no CADE, quanto no caso dos substitutos, pessoal preparado e devidamente legalizado e
registrados em carteira;
12.37. Fornecer aos seus empregados alocados ao CADE vale transporte e alimentação, de acordo
com o horário de trabalho e qualquer outro benefício que se torne necessário ao bom e completo
desempenho de suas atividades;
12.38. Responsabilizar-se pelo transporte de seu pessoal até as dependências do CONTRATANTE, e
vice-versa, por meios próprios, em casos de paralisação total ou parcial dos transportes coletivos que
prejudique o deslocamento do empregado ao seu posto de trabalho, bem como nas situações onde se
faça necessária a execução de serviços em regime extraordinário em qualquer dia e horário;
12.39. Pagar, mensalmente, até o 5º dia útil do mês subsequente, os salários dos empregados
utilizados na execução dos serviços objeto da contratação, bem como recolher no prazo legal todos os
encargos decorrentes, exibindo, sempre que solicitado, as respectivas comprovações;
12.40. Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, decorrentes do cumprimento das obrigações
assumidas, sem quaisquer ônus ao CADE;
12.41. Manter durante a vigência do Contrato a ser firmado entre as partes, um preposto aceito pelo
CADE, designado formalmente e mantê-lo na cidade onde será executado o serviço, que não pode ser
um dos próprios empregados encarregados da execução do serviço, para gerenciamento dos serviços
objeto da contratação e representação do contratado, sempre que for necessário;
12.42. Informar ao CADE ocasional fusão, cisão ou incorporação e obter o consentimento prévio e por
escrito do CADE para a continuidade da prestação do serviço, o qual dependerá (i) da verificação de
que a pessoa jurídica resultante preenche os requisitos de habilitação exigidos na licitação, (ii) da
manutenção das condições originais da contratação e (iii) da constatação de que a modificação da
estrutura da empresa não afetará a boa execução do contrato, nem ocasionará qualquer prejuízo;
12.43. Apresentar ao CADE a relação nominal dos empregados em atividade nas dependências do local
da prestação dos serviços, mencionando os respectivos endereços residenciais e locais de trabalho,
comunicando qualquer alteração;
12.44. Registrar e controlar diariamente a frequência e a pontualidade de seu pessoal, bem como as
ocorrências do Posto em que estiver prestando seus serviços;
12.45. Zelar para que seus empregados observem o uso obrigatório de EPI (Equipamento de Proteção
Individual), quando for o caso;
12.46. No caso de falta de funcionários em que a substituição for comunicada a empresa no mesmo dia,
deverá ser apresentado no CADE, no prazo de 02 (duas) horas após a comunicação junto a empresa,
servidor habilitado para realizar a substituição e encaminhado imediatamente o nome do servidor que
realizará a substituição;
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12.47. Enviar, ao fiscal do contrato, com 30 (trinta) dias de antecedência do inicio das férias, relação
nominal dos funcionários que estaram gozando férias no periodo e seus respectivos substitutos;
12.48. Toda substituição deverá ser comunicada de imediato, ao email [email protected] o nome do
substituto a ser apresentado ao CADE;
12.49. Promover anualmente cursos de atualização, treinamento e/ou aperfeiçoamento aos
funcionários;
12.50. Fornecer crachá ou cartão de identificação aos funcionários;
12.51. Fornecer, para cada profissional, semestralmente ou a qualquer tempo, sempre que os uniformes
não estejam atendendo as condições mínimas de apresentação exigidas, uniformes completos para o
uso durante a execução dos serviços, conforme quantitativo abaixo relacionado:
Quantidade
semestral
Unidade
cor
Termo
2
Unidade
Azul marinho e preto
Calça Social
2
Unidade
Azul marinho e preto
Camisa social
3
Unidade
Branca e azul claro
Gravata
2
Unidade
Preta
Meia social
3
Par
Preta
Sapato social em couro
2
Par
Preto
Cinto em couro
2
par
preto
Descrição
12.52. Os uniformes estarão sujeitos à previa aprovação da CONTRATANTE e, a pedido dela poderá
ser substituído caso não corresponda às especificações indicadas;
12.53. Poderão ocorrer eventuais alterações nas especificações do uniforme quanto ao tecido, à cor e ao
modelo, desde que aceitas pela Administração;
12.54. O primeiro conjunto do uniforme deverá ser entregue no prazo máximo de 15 (quinze) dias após
a assinatura do contrato e as subsequentes a cada 6 meses, a contar da primeira entrega;
12.55. Autorizar, com o ato da assinatura do contrato, o CONTRATANTE a fazer o desconto na fatura
e o pagemento direto dos salários e demais verbas trabalhistas aos trabalhadores, quando houver falha
no cumprimento destas obrigações por parte da CONTRATADA, até o momento da regularização, sem
prejuízo das sanções cabíveis;
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12.56. Responsabilizar-se por todas as despesas com veículos, inclusive as relativas à manutenção,
acidentes, apólices de seguro, multas, licenciamento, impostos, taxas, e outras que incidam direta ou
indiretamente sobre os serviços ora contratados, isentando o CADE de qualquer responsabilidade
jurídica ou financeira em quaisquer ocorrências;
12.57. Permitir, a qualquer tempo, a realização de inspeção nos veículos colocados à disposição do
CADE, com a finalidade de verificar as condições de conservação, manutenção, segurança e limpeza;
12.58. Adotar providências necessárias ao socorro das vítimas em caso de acidente e informar
imediatamente ao CADE;
12.59. Responder por dados ou desaparecimentos de bens moveis e avarias que venha a ser causadas
por seus empregados ou prepostos ao CADE ou a terceiros, desde que fique comprovada sua
responsabilidade, de acordo com o art. 70 da Lei n.º 8.666/93;
12.60. Emitir e transmitir relatórios mensais e por meio eletrônico (via computador) ao Fiscal do
Contrato, contendo dados relativos à prestação dos serviços objeto do presente instrumento, cujas
informações serão confrontadas com os controles elaborados pelo CADE, como, por exemplo, período,
nome do motorista, veículo, placa, quilometragem percorrida, franquia garantida, quilometragem
excedente à franquia garantida, valor unitário e total do quilômetro (franqueado e excedente) e outras
informações em comum acordo com a fiscalização do contrato, objetivando, preliminarmente, a
autorização da competente cobrança da prestação mensal dos serviços;
12.61. Responder civil e penalmente, por quaisquer danos pessoais ou materiais que,
comprovadamente vierem a ocorrer em prejuízo do patrimônio do CADE e/ou a terceiros, por ação ou
omissão de seus empregados, durante a execução dos serviços, adotando se no prazo máximo de 48
(quarenta e oito) horas, as providências necessárias, procedendo em qualquer caso, à devida reposição
do bem ou ressarcimento do(s) prejuízo(s);
12.62. Exercer rígido controle com relação à validade da Carteira Nacional de Habilitação de cada
motorista, verificando se a categoria é compatível com os serviços prestados, bem como manter
regularizada a documentação do veículo, e também verificar se não houve falta grave e/ou gravíssima,
nos últimos 12 (doze) meses antecedentes à contratação;
12.63. Orientar seus empregados quanto ao sigilo profissional que deverá ser mantido em relação às
informações que venham a ter acesso.
12.64. Disponibilizar de imediato os serviços a partir da data da assinatura do contrato, devendo no
mesmo prazo, apresentar cópia autêntica dos documentos dos veículos e da habilitação dos motoristas
que prestarão os serviços, bem como da apólice de seguro total de cada um dos veículos. No caso de
troca de qualquer veículo ou motorista, a empresa deverá obrigatoriamente atualizar os documentos
junto à Fiscalização do CADE;
12.65. Utilizar os veículos na prestação dos serviços de transporte, respeitando as especificações
contidas no Anexo I – Termo de Referência, mantidos em perfeito estado de conservação, limpeza e
segurança, obedecidas todas as normas que regulamentam a utilização de veículos, emanadas do Poder
Público;
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12.66. Os veículos deverão ser substituídos por outro 0 km quando completarem 2 (dois) anos de
fabricação ou 66.552 (sessenta e seis mil quinhentos e cinquenta e dois) quilômetros rodados, o que
acontecer primeiro;
12.67. Observar conduta adequada na utilização dos materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios,
objetivando a correta execução dos serviços;
12.68. Adotar boas práticas de otimização de recursos/redução de desperdícios/menor poluição, tais
como:
12.68.1. Racionalizar/economizar o consumo de energia (especialmente elétrica) e água;
12.68.2. Treinar/capacitar periodicamente os empregados sobre boas práticas de redução de
redução de desperdícios/poluição; e
12.68.3. Reciclar/destinar adequadamente os resíduos gerados nas atividades;
13. DAS OBRIGAÇÕES DO CADE
13.1. Proporcionar todas as facilidades para que o CONTRATADO possa desempenhar seus serviços
dentro das normas do Contrato a ser firmado entre as partes.
13.2. Disponibilizar instalações físicas, equipamentos e os meios materiais necessários à execução dos
serviços objeto do CONTRATO.
13.3. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato a ser firmado entre as partes, através de um
representante da Administração do CONTRATANTE por intermédio da Coordenação Geral de
Orçamento, Finanças e Logística nos termos do art. 67 da Lei n. 8.666/93 e alterações posteriores, que
anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com o mesmo.
13.4. Verificar a regularidade de recolhimento dos encargos sociais e previdenciários dos empregados
da contratada, que estão prestando os serviços, objetos do contrato a ser firmado entre as partes, antes
do pagamento.
13.5. Assegurar-se de que os preços contratados estão compatíveis com aqueles praticados no mercado,
de forma a garantir que continuem a ser os mais vantajosos para o CONTRATANTE.
13.6. Notificar, por escrito, a contratada para a prestação dos serviços objeto do CONTRATO a
ocorrência de eventuais imperfeições no curso de execução dos serviços, fixando prazo para sua
correção.
13.7. Fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pelo CONTRATADO, inclusive quanto à
continuidade da prestação dos serviços que, ressalvados os casos de força maior, justificados e aceitos
pelo CONTRATANTE, não deve ser interrompida.
13.8. Emitir, por intermédio da Coordenação Geral de Orçamento, Finanças e Logística do
CONTRATANTE, pareceres sobre os atos relativos á execução do Contrato a ser firmado entre às
partes, em especial, quanto ao acompanhamento, fiscalização da prestação de serviços, aplicação de
sanções, alterações e repactuações contratuais.
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13.9. Prestar as informações e os esclarecimentos atinentes ao objeto do CONTRATO, que venham a
ser solicitados pelo CONTRATADO.
13.10. Comunicar ao CONTRATADO toda e qualquer ocorrência relacionada com a prestação dos
serviços objeto do CONTRATO.
13.11. Efetuar o pagamento nas condições e preços pactuados.
13.12. Verificar a regularidade da empresa a ser contratada junto ao Sistema Unificado de Cadastro de
Fornecedores – SICAF, mediante consulta “on-line”, antes de cada pagamento.
13.13. Estabelecer rotinas para o cumprimento do objeto do presente CONTRATO.
14. CONDIÇÕES PARA FORNECIMENTO DO OBJETO
14.1.Sem prejuízo da fiscalização a ser realizada pelo CADE no curso da execução contratual, a
prestação dos serviços somente terá início depois de verificada a identidade entre as características dos
veículos e da mão de obra oferecidos pela empresa e as especificações contidas no termo de referência.
15. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
15.1 Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o instrumento
contratual, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o
retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do
contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o
direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com a União e com as respectivas
entidades da Administração Pública indireta, será descredenciado no SICAF pelo prazo de até cinco
anos e ficará, conforme o caso, sujeito às penalidades previstas neste edital e contrato dele decorrente,
bem como às demais cominações legais.
15.2 A recusa injustificada em assinar o instrumento contratual, a falta proposital de entrega de
documentação exigida no edital ou a apresentação de documentação falsa sujeitam o licitante ou o
adjudicatário a uma multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor anual do contrato que
seria firmado com o CADE, sem prejuízo do impedimento de licitar e de contratar com a
Administração Pública e do descredenciamento no SICAF.
15.3 Pela inexecução total ou parcial do contrato, poderão ser aplicadas ao futuro contratado, em
especial se ele vier a incorrer em uma das situações previstas no art. 78, incisos I a XI, da Lei nº
8.666/93, as seguintes penalidades, segundo a gravidade da falta cometida e garantida a defesa prévia:
a - advertência por escrito;
b - multa moratória, nos parâmetros estabelecidos no item seguinte, em decorrência do
descumprimento ou do atraso no cumprimento de uma ou mais obrigações contratuais durante
certo período, sem que a falha ou o período de atraso justifiquem, por si sós, a rescisão
contratual;
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c - multa compensatória, nos parâmetros estabelecidos no item seguinte, em decorrência do
descumprimento de uma ou mais obrigações contratuais, quando a falha ou o período de atraso
no cumprimento justificarem, por si sós, a rescisão contratual;
d - Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com o CADE pelo
prazo não superior a 02 (dois) anos;
e - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto
perdurarem os motivos que determinaram sua punição ou até que seja promovida sua reabilitação
perante Exmº Sr. Ministro de Estado de Justiça, nos termos do artigo 87, § 3º, da Lei 8.666/1993,
podendo a reabilitação ser requerida pelo futuro contratado somente após o decurso de dois anos
da aplicação da penalidade e desde que ele tenha ressarcido o CADE pelos prejuízos resultantes.
15.4. Quando aplicada a multa, esta equivalerá a:
15.4.1 5% (cinco por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo de rescisão contratual a
critério do CADE, se o futuro contratado não mantiver a proposta formulada na licitação;
15.4.2. 10% (dois por cento) do valor mensal da contratação, por dia útil de atraso, até o quinto
dia útil, elevando-se para 5% (cinco por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso,
a partir do sexto dia útil, e podendo atingir o limite de 25% (vinte e cinco por cento), caso o
futuro contratado injustificadamente não inicie a prestação do serviço, dentro de um dia útil a
contar da assinatura do instrumento contratual, mas o faça até décimo quinto dia útil;
15.4.3. 15% (quinze por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo de rescisão
contratual a critério do CADE, se o futuro contratado injustificadamente não houver iniciado a
prestação do serviço no décimo sexto dia útil, a contar da assinatura do instrumento contratual, o
que caracterizará a inexecução total do contrato;
15.4.4. 0,01% (zero vírgula um por cento) do valor mensal da contratação, por hora de atraso,
podendo atingir o limite de 0,24% (zero vírgula vinte e quatro por cento), no caso de falta de
funcionário em que o servidor habilitado responsável pela substituição não se apresente no prazo
máximo de 02 (duas) horas após a comunicação a empresa;
15.4.5. 10% (dez por cento) do valor mensal da contratação, por dia, caso se deixe de
transportar seu pessoal até as dependências do CONTRATANTE e vice-versa, por meios
próprios, em casos de paralisação total ou parcial dos transportes coletivos que prejudique o
deslocamento do empregado ao seu posto de trabalho, bem como nas situações onde se faça
necessário a execução de serviços em regime extraordinário em qualquer dia e horário;
15.4.6. pelo menos, 1% (hum por cento) do valor mensal da contratação, podendo atingir 50%
(cinquenta por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo da rescisão contratual, caso o
futuro contratado não repare os danos que causou, por conduta comissiva ou omissiva sua, de
seus prepostos ou de seus empregados, a um ou mais equipamentos, mobiliários ou instalações do
CADE, até décimo dia subsequente à ocorrência destes danos;
15.4.7. 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal da contratação, se o futuro contratado
colocar empregados que não tenham a qualificação profissional e a especialização mínima
necessárias, para executar o serviço;
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15.4.8. 1% (hum por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso e por empregado
não substituído, podendo atingir o limite de 5% (cinco por cento), por empregado não substituído,
caso o futuro contratado não substitua os empregados que não tenham a qualificação profissional
e a especialização mínima para a execução do serviço por outros que as tenham, dentro de um dia
a contar da solicitação feita pelo representante do CADE, mas o faça até o quinto dia;
15.4.9. 5% (cinco por cento) do valor mensal da contratação, por empregado não substituído,
sem prejuízo de rescisão contratual a critério do CADE, se o futuro contratado não houver
substituído os empregados que não tenham a qualificação profissional e a especialização mínima
para a execução do serviço por outros que as tenham no sexto dia, a contar da solicitação feita
pelo representante do CADE;
15.4.10. 1% (hum por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso e por empregado
não substituído, podendo atingir o limite de 5% (cinco por cento), por empregado não substituído,
se o futuro contratado não substituir os empregados cujo desempenho, atuação, comportamento
ou permanência seja insatisfatório, inconveniente ou prejudicial à disciplina adotada no âmbito
do CADE, dentro de 5 dias a contar da solicitação feita pelo representante do CADE, mas o faça
até o quinto dia;
15.4.11. 5% (cinco por cento) do valor mensal da contratação, por empregado não substituído,
sem prejuízo de rescisão contratual a critério do CADE, se o futuro contratado não houver
substituído os empregados cujo desempenho, atuação, comportamento ou permanência seja
insatisfatório, inconveniente ou prejudicial à disciplina adotada no âmbito do CADE no sexto dia,
a contar da solicitação feita pelo representante do CADE;
15.4.12. 5% (cinco por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso e por empregado
não substituído ou não reposto, podendo atingir o limite de 25% (vinte e cinco por cento), por
empregado não substituído ou não reposto, se o futuro contratado não substituir ou repuser os
empregados alocados no CADE por outros que tenham a qualificação profissional e a
especialização mínima exigidas, em caso de férias, repouso semanal, licenças, afastamentos,
faltas, demissões ou dispensas com ou sem justa causa;
15.4.13. 1% (hum por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso e por empregado
prejudicado, podendo atingir o limite de 10% (dez por cento), por empregado prejudicado, se o
futuro contratado não houver procedido às anotações obrigatórias na Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) dos empregados, até o encerramento do prazo estabelecido pela
legislação;
15.4.14. 5% (cinco por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso e por empregado
prejudicado, podendo atingir o limite de 25% (vinte e cinco por cento)por empregado
prejudicado, se o futuro contratado não pagar os salários, vales-transportes, gratificações,
adicionais, auxílios e benefícios dos empregados que executam o serviço ou se não quitar as
verbas rescisórias devidas em caso de demissão ou de dispensa, mas, em um ou outro caso, pagar
as importâncias atrasadas até o quinto dia a contar do encerramento do prazo estabelecido pela
legislação ou pelo contrato;
15.4.15. 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal da contratação, por empregado
prejudicado, sem prejuízo de rescisão contratual a critério do CADE, se o futuro contratado, no
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sexto dia a contar do encerramento do prazo estabelecido pela legislação ou pelo contrato, não
houver efetuado o pagamento dos salários, vales-transportes, gratificações, adicionais, auxílios e
benefícios dos empregados que executam o serviço ou se não houver quitado regularmente as
verbas rescisórias devidas em caso de demissão ou de dispensa;
15.4.16. 1% (hum por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso e por empregado
não identificado, podendo atingir o limite de 10% (dez por cento), por empregado sem uniforme
novo, se o futuro contratado não fornecer crachás ou cartões de identificação aos empregados que
executam o serviço;
15.4.17. 1% (hum por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso e por empregado
sem uniforme novo, podendo atingir o limite de 20% (vinte por cento), por empregado sem
uniforme novo, se o futuro contratado não fornecer uniformes completos aos empregados até
décimo quinto dia subsequente ao início da execução do serviço ou se não substituir os uniformes
até o vigésimo dia subsequente ao início do semestre;
15.4.18. 5% (cinco por cento) do valor mensal da contratação, por empregado em situação
irregular, se o futuro contratado não providenciar a realização de exames médicos nos
empregados que executam os serviços, com a periodicidade exigida pela legislação, ou se não
zelar para que tais empregados sejam portadores de carteiras de saúde atualizadas;
15.4.19. 5% (cinco por cento) do valor mensal da contratação, se o futuro contratado não tomar
as providências exigidas pela legislação, sempre que os empregados que executem o serviço
forem vítimas de acidentes de trabalho;
15.4.20. 5% (cinco por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso, podendo atingir
o limite de 25% (vinte e cinco por cento), caso o futuro contratado não reembolse o CADE em
até 5 dias a contar do dispêndio feito por este, sempre que o CADE for condenado a pagar ou, de
algum modo, tiver de arcar com indenizações, multas, custas, honorários, tributos ou quaisquer
despesas resultantes de demandas judiciais de reparação de danos causados por conduta
comissiva ou omissiva do futuro contratado, de seus prepostos ou empregados, mesmo que as
ações não tenham sido propostas contra si, mas apenas contra o CADE;
15.4.21. 10% (dez por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso, podendo atingir o
limite de 50% (cinquenta por cento), caso o futuro contratado não reembolse o CADE em até 5
dias a contar do dispêndio feito por este, sempre que o CADE for condenado a pagar ou, de
algum modo, tiver de arcar com as verbas remuneratórias ou indenizatórias, multas, outros
encargos, custas, honorários, tributos ou quaisquer despesas resultantes de demandas judiciais
ajuizadas por seus empregados ou prepostos na Justiça do Trabalho ou na Justiça Comum,
mesmo que as ações não tenham sido propostas contra si, mas apenas contra o CADE;
15.4.22. 1% (hum por cento) do valor mensal da contratação, se o futuro contratado não designar
formalmente ou se não mantiver um preposto na localidade, para gerenciamento do serviço e
representação perante o CADE;
15.4.23. 1% (hum por cento) do valor mensal da contratação, por ocorrência, caso o futuro
contratado ofereça resistência injustificada à fiscalização da execução contratual feita pelo
CADE;
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15.4.24. 1% (hum por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso, podendo atingir o
limite de 10% (dez por cento), caso o futuro contratado não preste os esclarecimentos ou não
apresente os documentos solicitados pelo representante do CADE dentro do prazo conferido por
este;
15.4.25. pelo menos, 15% (quinze por cento) do valor mensal da contratação, podendo atingir o
limite de 50% (cinquenta por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo de rescisão
contratual a critério do CADE, se o futuro contratado apresentar documentação falsa ao
representante do CADE;
15.4.26. 1% (hum por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso, podendo atingir o
limite de 15% (quinze por cento), caso o futuro contratado não acate as orientações dadas pelo
representante do CADE ou não atenda as reclamações feitas por este dentro do prazo conferido,
mas o faça até o décimo quinto dia subsequente ao encerramento do prazo;
15.4.27. 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal da contratação, sem prejuízo de rescisão
contratual a critério do CADE, se o futuro contratado não houver acatado as orientações dadas
pelo representante do CADE ou não houver atendido as reclamações feitas por ele no décimo
sexto dia subsequente ao encerramento do prazo conferido;
15.4.28. 20% (vinte por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo da rescisão
contratual, caso o futuro contratado utilizar o veículo para outro fim diverso do indicado o
contrato;
15.4.29. 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor mensal da contratação, por ocorrência,
podendo chegar ao limite de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da rescisão contratual, caso o
futuro contratado permitir que o veículo venha ser dirigido por pessoa que não possui habilitação
legal e apropriada para conduzir o veículo;
15.4.30. 5% (cinco por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo da rescisão
contratual, caso o futuro contratado não exerça rígido controle com relação à validade da Carteira
Nacional de Habilitação de cada motorista, verificando se a categoria é compatível com os
serviços prestados, bem como não manter regularizada a documentação do veículo, e também
verificar se não houve falta grave e/ou gravíssima, nos últimos 12 (doze) meses antecedentes à
contratação.
15.4.31. 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso e
por ocorrência, podendo chegar ao limite de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da rescisão
contratual, caso o futuro contratado não comunicar imediatamente as autoridades policiais, no
caso de roubo, ou furto, total ou parcial do veículo (infortúnios);
15.4.32. 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor mensal da contratação, por ocorrência, caso
o futuro contratado efetua cobrança de juros indevidos na fatura;
15.4.33. 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor mensal da contratação, por ocorrência, caso
o futuro contratado efetue cobrança de serviços na fatura em duplicidade;
15.4.34. 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor mensal da contratação, por ocorrência, caso
o futuro contratado efetue cobranças de serviços não realizados;
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15.4.35. Pelo menos, 10% (dez por cento) do valor mensal da contratação, podendo atingir o
limite de 30% (trinta por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo de rescisão
contratual a critério do CADE, caso os empregados ou prepostos do futuro contratado, sem prévia
autorização, tratem com terceiros assuntos relacionados ao serviço sobre os quais teriam de
manter reserva ou se, sem prévia autorização, divulgarem a terceiros informações sobre o CADE
em relação às quais deveriam manter sigilo;
15.4.36. pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal da contratação, podendo
atingir o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo de
rescisão contratual a critério do CADE, caso o futuro contratado ceda ou transfira, total ou
parcialmente, o objeto contratual a terceiros ou, ainda, subcontrate, sem obter, em qualquer caso,
o prévio consentimento, por escrito, do CADE;
15.4.37. pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal da contratação, podendo
atingir o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo de
rescisão contratual a critério do CADE, se o futuro contratado caucionar ou utilizar o contrato
para qualquer operação financeira, sem obter prévia e expressa anuência do CADE;
15.4.38. pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal da contratação, podendo
atingir o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo de
rescisão contratual a critério do CADE, se o futuro contratado deixar de informar ao CADE que
está passando ou que passou por ocasional fusão, cisão ou incorporação ou, ainda, se continuar a
prestar o serviço depois de ocasional fusão, cisão ou incorporação, sem ter obtido o
consentimento prévio e por escrito do CADE;
15.4.39. pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal da contratação, podendo
atingir o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo de
rescisão contratual a critério do CADE, se o futuro contratado cometer fraude fiscal;
15.4.40. pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal da contratação, podendo
atingir o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo de
rescisão contratual a critério do CADE, se o futuro contratado, até o pagamento subsequente, não
informar ao CADE que perdeu a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte ou que
não é mais optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional) ou, ainda, se prestar, a
qualquer momento, alguma informação falsa ao CADE acerca de sua condição de optante pelo
Simples Nacional;
15.4.41. 10% (dez por cento) do valor mensal da contratação, caso seja aplicada ao futuro
contratado a segunda penalidade de advertência por falta idêntica, nos doze meses que antecedem
a última falta;
15.4.42. 10% (dez por cento) do valor mensal da contratação, sem prejuízo de rescisão contratual
a critério do CADE, caso seja aplicada ao futuro contratado a segunda multa moratória por falta
idêntica, nos doze meses que antecedem a última falta;
15.4.43. pelo menos, 10% (dez por cento) do valor mensal da contratação, podendo atingir o
limite de 50% (cinquenta por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo de rescisão
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contratual a critério do CADE, se o futuro contratado apresentar um comportamento, não descrito
acima, que seja considerado inidôneo;
15.4.44. pelo menos, 10% (dez por cento) do valor mensal da contratação, podendo atingir o
limite de 50% (cinquenta por cento) do valor anual da contratação, caso a falha na execução do
objeto contratual ou qualquer outra falta do futuro contratado não tenha sido mencionada acima.
15.5. As multas estabelecidas nas alíneas “b” e “c” do subitem 15.3. são independentes entre si e serão
aplicadas pela autoridade competente, sendo que seu recolhimento deverá ser efetuado no prazo
máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação do futuro contratado pelo CADE, não impedindo
que o CADE rescinda unilateralmente o contrato;
15.6. As sanções previstas nas alíneas “a”, “d” e “e” do subitem 15.3. poderão ser aplicadas
concomitantemente com as alíneas “b” e “c”, facultada a defesa prévia do interessado no prazo de 5
(cinco) dias úteis ou, na hipótese de declaração de inidoneidade, de 10 (dez) dias, contados, em um ou
outro caso, da data em que o futuro contratado tido por faltoso tomar ciência;
15.7. As sanções previstas nas alíneas “d” e “e” do subitem 15.3. poderão ser também aplicadas ao
licitante que, em razão de contrato administrativo:
a - Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no
recolhimento de quaisquer tributos;
b - Tenha praticado atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da Licitação;
c - Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos
ilícitos praticados.
15.8. Antes da ocasional aplicação de qualquer sanção administrativa, será assegurado ao futuro
contratado tido por faltoso o direito ao contraditório e à ampla defesa;
15.9. Na hipótese de aplicação das sanções administrativas previstas pelas alíneas “a” a “d” do item
15.3., o CADE registrará a ocorrência no SICAF, cabendo o mesmo ao Ministério da Justiça em caso
de declaração de inidoneidade.
15.10. Caso haja aplicação de multa, o valor será descontado do pagamento a ser efetuado à
CONTRATADA.
15.10.1. Se o valor a ser pago à contratada não for suficiente para cobrir o valor da multa, a
diferença será descontada da garantia contratual.
15.10.2. Se os valores do pagamento e da garantia forem insuficientes, fica a contratada obrigada
a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial.
16. DO CONTRATO
16.1 O Contrato a ser celebrado entre o CADE e o futuro contratado, obedecerá a Minuta constante do
Anexo VI, no qual serão considerados todos os elementos apresentados pelo futuro contratado que
tenham servido de base para o julgamento deste Certame, bem como as condições estabelecidas neste
Edital e seus Anexos;
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16.2 O contrato terá vigência de 12 (doze) meses a partir da assinatura, podendo ter a sua duração
prorrogada por iguais e sucessivos períodos, mediante termos aditivos, até o limite de 60 (sessenta)
meses, nos termos do inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
16.3 Nas eventuais prorrogações contratuais, os custos não renováveis já pagos ou amortizados no
primeiro ano da contratação deverão ser eliminados como condição para a renovação;
16.3.1 Entre os custos não renováveis que foram pagos ou amortizados no primeiro ano da
contratação, se encontra a provisão para o aviso prévio.
16.4 A execução completa do contrato só acontecerá quando o futuro contratado comprovar o
pagamento de todas as obrigações trabalhistas referente à mão de obra utilizada.
16.5 Não havendo interesse na prorrogação, o futuro contratado deverá comunicar ao CADE, por
escrito, com um período de antecedência de 120 (cento e vinte) dias do término da vigência do
instrumento contratual.
16.5.1 – Em caso de descumprimento do prazo estabelecido no item anterior serão aplicadas as
sanções cominadas para a recusa injustificada em assinar o instrumento contratual.
16.6 O extrato do contrato e dos eventuais termos aditivos serão encaminhados pelo CADE, para
publicação do Diário Oficial da União, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para
que tal publicação ocorra no prazo de vinte dias a contar daquela data.
17. DA GARANTIA
17.1 O futuro contratado terá que apresentar garantia, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor
estimado da contratação, até o momento da assinatura do Contrato, ou no caso de impossibilidade
apresentar justificativa informando sobre os motivos que impedem a apresentação prévia e se
comprometendo a fazer em até 15 dias após a assinatura do contrato, cabendo-lhe optar por qualquer
uma das modalidades elencadas nos incisos I a III do § 1º do art. 56 da Lei no. 8.666/93.
17.2 A garantia deverá ser renovada na eventual prorrogação contratual, devendo ser reforçada no caso
de alteração de valor contratado, de forma a manter o percentual mencionado no item anterior, e
somente será liberada ao final do terceiro mês subseqüente ao término da vigência contratual, ante a
comprovação de que o futuro contratado pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da
contratação.
17.3 Caso o pagamento das verbas rescisórias trabalhistas não ocorra até o fim do segundo mês após o
encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento destas verbas
trabalhistas diretamente pela Administração, nos termos do artigo 19, inciso XIX, e do artigo 35,
parágrafo único, da Instrução Normativa n.º 02/2008 do Sr. Secretário de Logística e Tecnologia de
Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
17.4 A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
17.4.1. Prejuízo advindo do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento
das demais obrigações nele previstas;
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17.4.2. Prejuízos causados à administração ou à terceiro, decorrente de culpa ou dolo durante a
execução do contrato;
17.4.3. As multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração ao CONTRATADO; e
17.4.4. Obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não honradas
pelo CONTRATADO.
17.5 Não serão aceitas garantias na modalidade seguro-garantia ou fiança bancária em cujos termos não
constem expressamente os eventos indicados nos itens 17.4.1 a 17.4.4 desta cláusula.
17.5.1. No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá constar expressa
renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil.
17.6 Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma
escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco
Central do Brasil, e a avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da
Fazenda;
17.7 A perda da garantia em favor do CADE, em decorrência de rescisão unilateral do contrato, far-seá de pleno direito, independentemente de qualquer procedimento judicial e sem prejuízos das demais
sanções previstas no contrato.
17.8 A garantia deverá ser integralizada, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sempre que dela forem
deduzidos quaisquer valores ou quando houver alteração para acréscimo de objeto.
18. DA REPACTUAÇÃO DE PREÇOS
18.1 Considerando que o objeto do futuro contrato é a prestação de serviço continuado com dedicação
exclusiva da mão de obra, efetuar-se-á, a pedido do futuro contratado, repactuação de preços para
reajustar o valor contratual, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos
orçamentos aos quais a proposta se referir, conforme estabelece o art. 5º do Decreto nº 2.271, de 1997.
18.1.1 A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a
anualidade disposta no item 18.1, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito do
contratado, e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, conforme
estabelece o art. 37, inciso XXI da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo
assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta.
18.1.2 A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias em
respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada
em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante
em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes
dos insumos necessários à execução do serviço.
18.1.3 Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-base
diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas quanto forem os acordos, dissídios ou
convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.
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18.1.4 A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo acordo, dissídio ou convenção
coletiva deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses
instrumentos.
18.2 O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir:
18.2.1 da data limite para apresentação das propostas constante deste Edital, em relação aos
custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e
equipamentos necessários à execução do serviço; ou
18.2.2 da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à
época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente da mão-de-obra e
estiver vinculada às datas-base destes instrumentos.
18.3 Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato
gerador que deu ensejo à última repactuação.
18.4 As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração
analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços
ou do novo acordo convenção ou dissídio coletivo que fundamenta a repactuação, conforme for a
variação de custos objeto da repactuação.
18.4.1 É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta
inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença
normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
18.4.2 Quando da solicitação da repactuação para fazer jus a variação de custos decorrente do
mercado, esta somente será concedida mediante a comprovação pelo contratado do aumento dos
custos, considerando-se:
18.4.2.1 os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração;
18.4.2.2 as particularidades do contrato em vigência.
18.4.2.3 a nova planilha com a variação dos custos apresentada;
18.4.2.4 indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas
públicas ou outros equivalentes; e
18.4.2.5 a disponibilidade orçamentária do CADE.
18.4.3 A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias,
contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
18.4.4 As repactuações, como espécie de reajuste, serão formalizadas por meio de apostilamento,
e não poderão alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, exceto quando
coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento.
18.4.5 O prazo referido no subitem 18.4.3 ficará suspenso enquanto o futuro contratado não
cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela CADE para a comprovação da
variação dos custos.
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18.4.6 O CADE poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pelo futuro
contratado.
18.4.7 As repactuações a que o contratado fizer jus e não forem solicitadas durante a vigência do
contrato, serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o
encerramento do contrato.
18.5 O novo valor contratual decorrente da repactuação terá sua vigência iniciada observando-se o
seguinte:
18.5.1 a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação;
18.5.2 em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de
periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
18.5.3 em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação
envolver revisão do custo de mão-de-obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo,
convenção ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser
considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da
anualidade em repactuações futuras.
18.6 Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a
motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.
18.7 As repactuações não interferem no direito das partes de solicitar, a qualquer momento, a
manutenção do equilíbrio econômico dos contratos com base no disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de
1993.
18.8 A empresa contratada para a execução de remanescente de serviço tem direito à repactuação nas
mesmas condições e prazos a que fazia jus a empresa anteriormente contratada, devendo os seus preços
serem corrigidos antes do início da contratação, conforme determina o art. 24, inciso XI da Lei nº
8.666, de 1993.
19. DO PAGAMENTO
19.1 O pagamento será efetuado pelo CONTRATANTE, até o 5º (quinto) dia útil após atesto do fiscal,
mediante apresentação da fatura, devendo esta ser aceita e atestada pelo servidor público designado
como fiscal do contrato a ser firmado entre as partes e após a comprovação do recolhimento das
contribuições sociais (FGTS e Previdência Social), bem como após a comprovação do pagamento
pontual dos salários, gratificações, adicionais e auxílios dos empregados que executam os serviços nas
dependências do CADE, da quitação regular das verbas rescisórias devidas em caso de demissão ou
dispensa de empregado e do cumprimento de outras obrigações decorrentes dos contratos de trabalho
celebrados com estes empregados e da legislação que os rege;
19.2 O pagamento será realizado com base na somatória dos quilômetros rodados por todos os
veículos, multiplicado pelo custo do quilômetro rodado, considerando o valor da franquia, calculados
por tipo de veículo.
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19.3 Para todos os veículos é garantido à CONTRATADA o pagamento da franquia mensal o
equivalente a 50% da estimativa mensal, sem prejuízo do determinado no item 18.4 do Termo de
Referência. Para melhor entendimento as franquias são as da abaixo:
Item
Tipo de veículo
01
Veículo institucional
02
Veículo de serviço
Franquia mensal por veículo
1.000
750
19.4 A franquia de quilometragem será mensal e computada de forma global, considerando o
quantitativo de veículos alocados na prestação dos serviços. Caso aconteça de ocorrer mês quebrado a
franquia deverá ser proporcional aos dias corridos do mês de execução dos serviços em relação ao mês
todo.
19.5 A diferença entre o valor do pagamento mínimo (franquia) e o efetivamente devido
(quilometragem rodada), quando este for menor, será considerado crédito do CONTRATANTE,
exclusivamente para efeito de compensação em faturamento posteriores.
19.6 Sempre que o valor do pagamento mensal apurado, com base nos quilômetros efetivamente
rodados for maior que o pagamento mínimo da franquia global por veículo, o CONTRATANTE
efetuará o pagamento após deduzir eventuais créditos.
19.7 Eventuais deduções serão realizadas de forma que a CONTRATADA nunca receba menos que o
valor da garantia (franquia global) pelo mês completo de serviço prestado e por item.
19.8 A garantia de pagamento da franquia global mensal, por quantidade de veículos, será proporcional
ao tempo de efetiva disponibilidade dos equipamentos/motoristas.
19.9 O pagamento será creditado em favor da CONTRATADA por meio de ordem bancária contra
qualquer entidade bancária indicada na proposta, devendo para isto, ficar explicitado o nome do Banco,
agência, localidade e número da conta corrente em que deverá ser efetivado o crédito;
19.9.1 O CNPJ do documento fiscal deverá ser o mesmo da proposta de preço, sob pena de
cancelamento da Nota de Empenho emitida.
19.10 A Coordenação Geral de Orçamento Finanças e Logística do CADE reserva-se o direito de
suspender o pagamento se o objeto do presente CONTRATO for entregue em desacordo com as
especificações constantes do Edital;
19.11 Será procedida consulta "ON LINE" junto ao SICAF antes de cada pagamento a ser efetuado a
CONTRATADA para verificação da situação do mesmo, relativamente às condições de habilitação
exigidas no presente certame, cujos resultados serão impressos e juntados aos autos do processo
próprio;
19.12 Poderá ser dispensada a apresentação das guias de recolhimento do FGTS e Previdência Social,
se confirmada sua validade em consulta “on line” ao Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores – SICAF;
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19.13 Caso haja aplicação de multa, o valor será descontado de qualquer fatura ou crédito existente no
CONTRATANTE em favor da CONTRATADA. Caso a mesma seja superior ao crédito eventualmente
existente, a diferença será cobrada Administrativa ou judicialmente, se necessário;
19.14 Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pelo
CONTRATANTE, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará
desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão
calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação
das seguintes formulas:
I = (TX/100)
365
EM = I x N x VP, onde:
I = Índice de atualização financeira;
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual;
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela em atraso.
19.14.1. O CADE não estará sujeito à compensação financeira a que se refere a cláusula anterior,
se o atraso decorrer do prestação irregular dos serviços ou com ausência total ou parcial de
documentação hábil, ou pendente de cumprimento pela CONTRATADA de quaisquer das
cláusulas do contrato.
19.15 Na hipótese de pagamento de juros de mora e demais encargos por atraso, os autos devem ser
instruídos com as justificativas e motivos, e ser submetidos à apreciação da autoridade superior
competente, que adotará as providências para verificar se é ou não caso de apuração de
responsabilidade, identificação dos envolvidos e imputação de ônus a quem deu causa.
19.16 Antes de efetuar o pagamento, o CONTRATANTE reterá, na fonte, o Imposto sobre a Renda, a
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, a Contribuição para Financiamento da Seguridade
Social (COFINS) e a Contribuição para o PIS/PASEP, nos termos do artigo 64 da Lei nº 9.430/1996.
19.17 Se a CONTRATADA for uma microempresa ou empresa de pequeno porte, houver optado pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições instituído pela Lei
Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional) e apresentar uma declaração ao CONTRATANTE,
ficará dispensada das retenções previstas no item anterior, conforme dispuser as normas vigentes.
19.18 Se for dispensado das retenções de tributos na fonte, a CONTRATADA é obrigada a informar
qualquer alteração de sua condição de optante pelo Simples Nacional, sob pena da aplicação de sanções
contratuais e legais.
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20. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
20.1 As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Licitação, correrão à conta dos recursos
consignados ao CADE, no Orçamento Geral da União, para o exercício de 2013, Programas de
Trabalho nº 14.122.2112.2000.0001 e elemento de despesas nº 3.3.9.0.33.03, conforme Nota de
Empenho a ser emitida.
20.1.1 A despesa do exercício subsequente, correrá à conta da Dotação Orçamentária consignada
para essa atividade, no respectivo exercício.
21. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
21.1 O presente Edital e seus anexos, bem como a proposta do futuro contratado, farão parte integrante
do Contrato a ser firmado entre as partes, independentemente de sua transcrição.
21.2 A qualquer tempo, o CADE poderá anular, no todo ou em parte, a presente licitação, quando
constatar alguma ilegalidade, bem como revogar o certame, em seu interesse, em decorrência de fato
superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, dando
ciência aos participantes, na forma da legislação vigente.
21.3 É facultado ao Pregoeiro ou à autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de
diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior
de documento ou informação que deveria constar no ato da sessão pública.
21.4 O Pregoeiro e sua Equipe de Apoio, no interesse público, poderão relevar omissões puramente
formais, desde que não reste infringido o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
21.5 Após a homologação da licitação, o licitante vencedor será convocado, por escrito, para, no prazo
de 05 (cinco) dias úteis, retirar e devolver o instrumento contratual na forma da minuta apresentada no
Anexo VIII, adaptado à proposta vencedora.
21.6 Será lavrada ata do trabalho desenvolvido em ato público, a qual será assinada pelo Pregoeiro e
equipe de apoio.
21.7 O proponente que vier a ser contratado ficará obrigado a aceitar, nas mesmas condições
contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até 25% (vinte e cinco por cento)
do valor inicial atualizado do Contrato, conforme § 1º do artigo 65 da Lei 8.666/93. Excepcionalmente
por acordo celebrado entre as partes as supressões poderão exceder o limite previsto.
21.8 É facultado ao licitante formular protestos, consignando em atas dos trabalhos, para prevenir
responsabilidade, prover a conservação ou ressalva de seus direitos ou para simplesmente manifestar
qualquer intenção de modo formal.
21.9 A adjudicação não confere ao adjudicatário direito subjetivo à contratação. Até a entrega da Nota
de Empenho ou assinatura do Contrato, poderá o licitante vencedor ser excluído da licitação, sem
direito a indenização ou ressarcimento e sem prejuízo de outras sanções cabíveis, se o CADE tiver
conhecimento de qualquer fato ou circunstância superveniente, anterior ou posterior ao julgamento
desta licitação, que desabone sua idoneidade ou capacidade financeira, técnica ou administrativa.
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21.10 Não serão conhecidos os pedidos de esclarecimentos ou impugnações, vencidos os respectivos
prazos legais.
21.11 Os proponentes assumem todos os custos de preparação e apresentação de suas propostas e o
CADE não será, em nenhum caso, responsável por esses custos, independentemente da condução ou do
resultado do processo licitatório.
21.12 Os proponentes são responsáveis pela fidelidade e legitimidade das informações e dos
documentos apresentados em qualquer fase da licitação.
21.13 Não havendo expediente ou ocorrendo qualquer fato superveniente que impeça a realização do
certame na data marcada, a sessão será automaticamente transferida para o primeiro dia útil
subseqüente, no mesmo horário e local anteriormente estabelecido, desde que não haja comunicação do
Pregoeiro em contrário.
21.14 Na contagem dos prazos estabelecidos neste Edital e seu Anexo, excluir-se-á o dia do início e
incluir-se-á o do vencimento. Só se iniciam e vencem os prazos em dias de expediente no CADE.
21.15 O desatendimento de exigências formais não essenciais, não importará no afastamento do
licitante, desde que seja possível a aferição da sua qualificação e a exata compreensão da sua proposta,
durante a realização da sessão pública de pregão.
21.16 As normas que disciplinam este pregão serão sempre interpretadas em favor da ampliação da
disputa entre os interessados, sem comprometimento da segurança do futuro contrato.
21.17 Todas as respostas aos questionamentos feitos a este Edital estarão disponíveis no site
www.cade.gov.br, no ícone “licitações” e no site www.comrpasnet.gov.br.
21.18 A homologação do resultado desta licitação não implicará em direito à contratação.
21.19 Incumbirá ao CADE providenciar a publicação do extrato do Contrato a ser firmado com o
licitante vencedor do certame, no Diário Oficial da União, conforme dispõe a legislação vigente.
21.20 É facultado ao CADE, quando o convocado não assinar, aceitar ou retirar o instrumento
contratual, no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado,
inclusive quanto aos preços ou revogar a licitação.
21.21 Aos casos omissos aplicar-se-ão as demais disposições constantes do Decreto 5.450/2005,
Decreto nº 3.555/2000, Lei n.º Lei n.º 10.520/2011, Lei 8.666/93 e a Instrução Normativa n.º 02/2008
do Sr Secretário de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
21.22 O foro para dirimir questões relativas ao presente Pregão, será o Foro da Justiça Federal da Seção
Judiciária do Distrito Federal, com exclusão de qualquer outro.
Brasília - DF, 01 de julho de 2013.
KLAUS VILAR WURMBAUER
Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e Logística
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ANEXO I
TERMO DE REFERÊNCIA
1. OBJETO
1.1
Contratação, em regime de execução indireta, de empresa especializada na locação de veículos,
aferidos por quilômetro rodado, incluindo combustível e motoristas, serviço considerado essencial para
o desenvolvimento das atividades administrativas do Conselho Administrativo de Defesa Econômica –
CADE.
2. FUNDAMENTO LEGAL
2.1
O presente procedimento licitatório obedecerá, integralmente, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de
2002, publicada no D.O.U. de 18 de julho de 2002, Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, publicada no
D.O.U. de 22 de julho de 2002, o Decreto nº 3.555, de 08 de agosto de 2000, publicado no D.O.U. de
09 de agosto de 2000, e o Dec. Nº 5.450, de 31 de maio de 2005, o que regulamentam a modalidade de
Pregão; o Decreto nº. 2.271, de 07 de julho de 1997, a IN-Conjunta/SRF/SNT/SFC/MF nº 01 de 09 de
janeiro de 1997, a IN-SLTI/MP nº. 02, de 30 de abril de 2008; Instrução Normativa nº 02 da
SLTI/MPOG, de 16 de setembro de 2009; Instrução Normativa nº 02 da SLTI/MPOG, de 11 de
outubro de 2010 e, subsidiariamente, pela Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
3. JUSTIFICATIVA
3.1 A contratação em questão é necessária tendo em vista que o CADE, não dispõe em seu quadro de
pessoal, atualmente, de servidores para o cargo de Motorista Oficial para dar suporte, de forma
eficiente, no transporte de pessoal, documentos e pequenas cargas para eventos/reuniões a serem
conduzidos pelo órgão. É observado que cada vez mais os servidores e autoridades deste Conselho se
deslocam para reuniões/eventos junto ao Ministério da Justiça, Agências Reguladoras, Fóruns entre
outros órgãos ou entidades da administração pública
3.2 A extinção de cargos públicos da administração federal por meio da Lei nº. 9.632, de 07 de maio
de 1998, publicada no D.O.U. de 08.05.1998, fez com que o CADE – Conselho Administrativo de
Defesa Econômica, recorresse à contratação indireta, por meio da terceirização da mão de obra de
profissionais de várias especialidades para que a Autarquia pudesse desenvolver plenamente as suas
atividades no julgamento de fusões e aquisições de empresas e o combate às infrações à ordem
econômica. Motivo pelo qual se evidencia a prestação de serviço de locação de veículos automotores,
com fornecimento de mão de obra especializada (motoristas) na condução dos referidos veículos para
transporte de pessoal, documentos e pequenas cargas, com combustível e seguro total, tornando
imprescindível a utilização de motoristas terceirizados uma vez que não é possível que os funcionários
atuais exerçam essas funções;
3.3 Cabe ressaltar que a contratação a ser efetuada é caracterizada como serviço continuado e, por se
tratar de serviço especializado, necessário se faz a contratação de empresa que disponha de pessoal
capacitado para a realização de tal mister, observado o preço de mercado e as reais necessidades da
CONTRATANTE.
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3.4 O presente certame versa sobre a modalidade de pregão destinado à contratação de serviços
comuns, estes definidos como padrão e tendo característica de desempenho e qualidade que estabelecidos
de forma objetiva, ou seja, por meio de especificações usuais de mercado.
3.5 Os serviços a serem contratados se enquadram nos pressupostos do Decreto nº 2.271, de 1997,
constituindo-se em atividades matérias acessórias, instrumentais ou complementares à área de
competência legal do órgão licitante, não inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo
plano de cargos.
3.6 Os serviços objeto deste Termo de Referência tem natureza contínua, sendo essencial para manter o
funcionamento das atividades finalísticas deste Conselho.
3.7 A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a
Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação
direta.
3.8 O valor de referência foi estimado em pesquisa de mercado, utilizando-se como critério a média
dos valores pesquisados. Por se tratar de mera estimativa de gastos, o valor de referência não se
constitui, em hipótese alguma, compromisso futuro para este Conselho, razão pela qual não poderá ser
exigido nem considerado como valor para pagamento mínimo, podendo sofrer alterações de acordo
com as necessidades do CADE, sem que isso justifique qualquer indenização ao Futuro Contratado.
3.9 Dentre os Benefícios advindos da licitação de serviços objeto deste Termo de Referência,
podemos citar:
3.9.1
Promover a continuidades dos serviços, face ao término da vigência do atual Contrato,
fixado para 31 de julho de 2013.
3.9.2
4.
Viabilizar os deslocamentos dos servidores para o desempenho de suas atribuições.
DA ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1 Considerando o disposto no § 3º do artigo 6º da IN SLTI/MPOG Nº 3/2008 e seu ANEXO I –
Tabela de classificação, utilização e caracterização dos veículos oficiais, os serviços de transporte a
serem prestados são de deslocamento:
4.1.1 do Senhor Presidente do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica e do Senhor
Superintendente Geral do CADE;
4.1.2 dos Conselheiros do CADE, observado o disposto no § 3º do artigo 4º da IN SLTI/MPOG
nº 3/2008;
4.1.3 dos servidores a serviço
4.2 A CONTRATADA deverá permanecer à disposição do CONTRATANTE, em tempo integral,
conforme item 6.5 dos horários, e com dedicação exclusiva, não podendo usar os veículos e motorista
para serviços fora do contrato, ou fora da demanda deste Conselho, ou para outras empresas, no
período correspondente à execução dos serviços.
4.3 Para execução dos serviços deverão ser utilizados os veículos com as seguintes características:
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4.3.1 06 (seis) veículos de transporte institucional (Executivo): ZERO KM, na cor preta, devendo
ser trocado, no máximo, a cada 2 (dois) anos de fabricação ou 66.552 (sessenta e seis mil
quinhentos e cinquenta e dois) quilômetros rodados (o que ocorrer primeiro), movido a gasolina
ou bicombustível (gasolina/álcool), com 5 (cinco) portas, limpador traseiro de vidro,
desembaçador, motor com potência mínima de 121 cavalos, trio elétrico, ar condicionado,
sonorização AM/FM/CD, direção hidráulica, capacidade para 5 (cinco) passageiros e com todos
os acessórios obrigatórios exigidos pelo CONTRAN, observada a Tabela prevista no ANEXO I
da IN SLTI/MPOG nº 3/2008;
4.3.2 02 (dois) Veículos de serviços comuns: ZERO KM, na cor branca, devendo ser trocado, no
máximo, a cada 2 (dois) anos de fabricação ou 66.552 (sessenta e seis mil quinhentos e cinquenta
e dois) quilômetros rodados (o que ocorrer primeiro), movido a gasolina ou bicombustível
(gasolina/álcool), limpador traseiro de vidro, desembaçador, capacidade para 5 (cinco)
passageiros e com todos os acessórios obrigatórios exigidos pelo CONTRAN, observada a Tabela
prevista no ANEXO I da IN SLTI/MPOG nº 3/2008;
4.4 Os veículos deverão manter as características de fábrica, não sendo permitido qualquer letreiro,
marca ou logotipo que identifique a empresa, de acordo com o artigo 30 da IN SLTI nº 3/2008, que
dispõe sobre o controle, a classificação, a utilização, a identificação e as características dos veículos.
4.5. Os motoristas disponibilizados pela empresa deverão respeitar as atribuições compatíveis ao
Código Brasileiro de Ocupação – CBO nº 7823-05 (Motorista de carro de passeio) e deverão
corresponder às seguintes qualificações mínimas:
a) Ensino Médio Completo;
b) Carteira Nacional de Habilitação em categoria correspondente, tendo sido renovada no mínimo
1 (uma) vez;
c) Experiência de, no mínimo, 5 (cinco) anos dirigindo para autoridade, comprovada mediante
CTPS ou outro documento comprobatório;
4.5.1. Consideram-se autoridades aquelas definidas no artigo 5º da Instrução Normativa n.º
03/SLTI,;
5. DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
5.1 Os serviços de transporte deverão ser prestados de forma contínua, conforme a estimativa de
quilômetro rodado fixado no subitem 7.1.
5.2 A CONTRATADA deverá executar os serviços de transporte mencionados no subitem 4.2.3,
mediante a apresentação “Requisição de Transporte”, fornecida pelo Contratante, preenchida pelo
servidor demandante e conferida pelo Fiscal do Contrato.
5.3 Os veículos ficarão estacionados, no período da prestação dos serviços, em local a ser determinado
pelo CONTRATANTE, podendo ser recolhidos, sob a responsabilidade da CONTRATADA, quando
do término do horário fixado para a prestação dos serviços ou permanecerem nas dependências do
CADE, mediante autorização expressa do Fiscal do Contrato e declaração da CONTRATADA de que
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assume total responsabilidade sobre eventuais danos causados aos veículos no período de permanência
nas instalações do CADE.
5.4 A empresa deverá disponibilizar equipamento de comunicação móvel (tipo celular) aos motoristas e
preposto, com o objetivo de que esses profissionais possam realizar e receber ligações, sempre que
necessário à perfeita execução das suas atividades.
5.5 Para fins de pagamento, só serão consideradas as Requisições devidamente assinadas e carimbadas
pelos servidores credenciados, preenchidos todos os campos e rubricadas pelo Fiscal do Contrato.
5.6 O motorista deverá executar as anotações nas Requisições, que serão conferidas e atestadas pelo
Fiscal do Contrato no final do expediente.
5.7 A CONTRATADA deverá Informar ao CADE, quando for o caso, qualquer defeito que ocorrer
com o cabo do velocímetro, com seus lacres ou com o hodômetro, devendo, nesse caso, ser apurada a
medição devida, desde que não se comprove a existência de má fé por parte da contratada.
5.8 Deverá a CONTRATADA adotar providências necessárias ao socorro de vítimas em caso de
acidente de trânsito, isolamento do local (triângulo, pisca alerta, etc), comunicação a autoridades para
resgate (corpo de bombeiro), policiais e de trânsito, bem como informar imediatamente à Contratante,
por intermédio da Divisão de Logística.
5.9 Em caso de avaria mecânica, acidente de trânsito ou por quaisquer outras razões, a
CONTRATADA deverá substituir o veículo avariado/acidentado no intervalo de 01 (uma) hora, a partir
da notificação feita pela Administração.
5.10 A CONTRATADA poderá fazer escala de revezamento, para programação do horário de trabalho
dos motoristas, substituições e/ou troca de turnos, sem prejuízo do número de veículos à disposição do
CADE.
5.11 Deverá ser substituído, em até 2 (duas) horas, qualquer veículo que, a juízo do Fiscal do Contrato,
não esteja em perfeitas condições de utilização em serviço.
5.12 O instrumento de medição (hodômetro ou similar) do veículo utilizado será acionado a partir da
saída autorizada do CADE e seu retorno, com ou sem passageiro.
5.13 A referência do início do cômputo da quilometragem é a da Garagem do CADE, localizada no
SEPN Quadra 515, Conjunto D, Lote 04 – Asa Norte, Brasília-DF.
5.14 A CONTRATADA fica obrigada a subtrair da quilometragem rodada por veículo, aquela utilizada
para abastecimento, manutenção ou qualquer deslocamento do veículo efetuado no seu próprio
interesse.
5.15 Será objeto de cobrança apenas a quilometragem constante dos demonstrativos das “Requisições
de Transporte” a serviço deste Conselho, a ser conferida e aprovada pelo Fiscal do contrato, de acordo
com o trajeto verificado no transporte.
5.16 Não serão consideradas Requisições de Transporte rasuradas e/ou ilegíveis. Portanto, caso
ocorram rasuras, trajetos ilegíveis, ou erro de preenchimento, o fato deve ser registrado e levado
imediatamente ao conhecimento da fiscalização, sob pena de não receber pelo serviço prestado.
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5.17 A CONTRATADA deve sempre seguir as orientações do fiscal do contrato sob qualquer
circunstância.
5.18 É vedado o transporte de valores, tais como: moeda corrente nacional ou estrangeira, vales de
refeição ou transporte, jóias ou similares, sem o prévio aviso à CONTRATADA. Caso ocorra o
transporte, deve-se proceder em conferência dos valores por ambas as partes.
5.19 Os veículos devem estar sempre limpos para o serviço, conforme orientação do fiscal do contrato,
os veículos devem ser lavados, no mínimo, 1 vezes por semana. Sempre que ocorrer eventualidade do
veículo estar sujo, este deve ser limpo imediatamente, sob orientação do fiscal do contrato, com
possibilidade de substituição do veículo se necessário.
5.20 Os veículos deverão encontrar-se em perfeito estado de conservação e manutenção, abastecidos, e
com a documentação exigida.
5.21 Os veículos deverão trafegar, com gasolina ou álcool (ou bicombustível), obedecendo às
condições definidas nos subitem 4.3.1 e 4.3.2, com o tanque cheio no início do dia de trabalho, não
podendo estar com o tanque inferior a cinquenta por cento de sua capacidade máxima.
5.22 Os serviços a serem solicitados, referentes aos veículos estacionados na garagem, deverão ser
realizados no prazo máximo de 15 (quinze) minutos, após a solicitação.
5.23 O condutor do veículo deverá se ater em escolher percurso mais racional e econômico para
atendimento da “Requisição de Transporte”, limitando o deslocamento do veículo somente aos locais
que estão identificados na requisição. E, ainda, seguir as orientações da CONTRATANTE quanto aos
caminhos mais racionais e econômicos quando houver.
5.24 As requisições serão entregues ao motorista, antes da execução do serviço, devidamente
autorizadas pelo servidor credenciado, devendo constar a assinatura do usuário, após a execução do
percurso.
5.25 A contagem da quilometragem iniciar-se-á somente no ato de embarque do usuário e encerrar-se-á
no ato de desembarque.
5.26 Quando solicitada, a Contratada fica obrigada a aguardar o usuário, pelo prazo de até 30 minutos.
Se o período de espera for superior ao indicado, a decisão de esperar ou não deve ser tomada em
comum acordo entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA.
5.27 As habilitações, dos motoristas executores dos serviços, devem ser compatíveis com os serviços
executados seguindo, desta forma, a legislação de trânsito sito Lei nº 9.503, de 27/09/1997 e suas
alterações.
5.28 Deverá a CONTRATADA exercer rígido controle com relação à validade da Carteira Nacional de
Habilitação de cada motorista, verificando se pertence à categoria compatível com os serviços
contratados, bem como manter regularizada a documentação dos veículos.
6. DOS LOCAIS E HORÁRIOS DOS SERVIÇOS
6.1 Os serviços serão executados no Distrito Federal e, excepcionalmente, no Entorno.
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6.2 Entende-se “Entorno” os Municípios de Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas, Alexânia,
Cabeceiras, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Cristalina, Formosa, Luziânia,
Mimoso de Goiás, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto,
Valparaíso e Vila Boa, no Estado de Goiás, e de Unaí e Buritis, no Estado de Minas Gerais, nos termos
do Decreto nº 2.710/1998, que criou a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e
Entorno – RIDE ou locais distantes em até 100Km a partir da Garagem do CADE, cujo endereço
consta do subitem 5.12.
6.3 Os itinerários serão definidos pelo CADE, de acordo com as necessidades dos serviços.
6.4 A Contratada executará os serviços em caráter permanente, em dias úteis, no horário, para os
veículos de 4.3.1, de 7h00 às 22h00. onde 02 (dois) veículos trabalharão 24 horas e no horário de 7h00
às18h30, para os veículos de 4.3.2, conforme tabela de 6.5.
6.4.1 Excepcionalmente, quando algum imprevisto ocorrer, e sem prejuízo da carga horária da
tabela 6.5, sendo esta ajustada pelo fiscal do contrato, poderá ser requisitada a prestação de
serviços em feriados e finais de semana de veículos que não estão em sistema 24 horas com o
intuito de atender alguma emergência ou fato imprevisível, ocorrido nas necessidades de serviço
das autoridades.
6.5 Para melhor entendimento dos variados veículos e horários, o CADE usará a tabela abaixo como
orientação geral para e exigência dos serviços:
Item
01
02
Tipo
Veículo de transporte
institucional (executivo)
Veículo de serviço comum
Qtd de
veículos
Horário exigido
02
24 horas de segunda a domingo
04
7 as 22 em dias úteis
02
7 às 18h30 em dias úteis
6.6 Caso o horário de expediente deste Conselho seja alterado por determinação legal ou por imposição
de circunstâncias supervenientes, os horários da prestação de serviço deverão ser adequados para
atender à nova situação.
6.7 Os horários constantes de 6.4 e 6.5 podem ser alterados devido a necessidades do serviço pelo fiscal
do contrato.
6.8 A empresa deverá respeitar a jornada de trabalho dos motoristas de forma que não exceda a carga
horária máxima permitida em legislação trabalhista para atendimento dos serviços
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7. DA QUILOMETRAGEM ESTIMADA PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
7.1 A contratação dos serviços será por quilometragem percorrida, considerando a estimativa de
quilômetro rodado fixado neste Termo, com a garantia de franquia mensal, conforme descriminado no
quadro abaixo:
Estimativa
mensal de
km rodado
por veículo
Estimativa
anual de km
rodado total
Franquia
mensal por
veículo
Item
Tipo de
veículo
Qtd de
veículo
Franquia
anual total
01
Veículo
institucional
06
2.000
144.000
1.000
72.000
02
Veículo de
serviço
02
1.500
36.000
750
18.000
* as estimativas têm em média 35% a mais do executado em período de agosto/2012 a março/2013.
7.2 O quantitativo de veículos da tabela anterior são fixos e não podem ser alterados sem a anuência de
ambas as partes.
8.
DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA
A contratada, além do fornecimento da mão de obra, obriga-se a:
8.1. Realizar o objeto da contratação, de acordo com a proposta apresentada e normas legais, ficando
a seu cargo todas as despesas, diretas e indiretas, decorrentes do cumprimento das obrigações
assumidas, sem qualquer ônus ao CADE, observando sempre os critérios dos serviços a serem
prestados;
8.2. Prestar os serviços objeto da contratação por meio de mão de obra especializada e devidamente
qualificada, de acordo com as legislações vigentes, necessárias e indispensáveis à execução dos
serviços;
8.3. Responder pelos danos causados diretamente ao CADE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa
ou dolo, quando da execução dos serviços, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a
fiscalização ou o acompanhamento pela Administração do CADE;
8.4. Arcar com despesas decorrentes de qualquer infração, seja qual for, desde que praticada durante
a execução dos serviços ainda que no recinto do CADE;
8.5. Responder pelo cumprimento dos postulados legais vigentes de âmbito Federal, Estadual ou
Distrital, bem como, ainda, assegurar os direitos e cumprimentos de todas as obrigações estabelecidas
no Contrato a ser firmado entre as partes, inclusive quanto aos preços praticados;
8.6. Zelar pela perfeita execução dos serviços, devendo as falhas que porventura venham a ocorrer,
serem sanadas no prazo determinado nas obrigações contratuais previstas no Contrato a ser firmado
entre as partes;
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8.7. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, em observância às normas
legais e regulamentares aplicáveis e, inclusive, às recomendações aceitas pela boa técnica;
8.8. Implantar a supervisão permanente dos serviços, de modo adequado e de forma a obter uma
operação correta e eficaz;
8.9. Atender prontamente quaisquer exigências do representante do CADE inerente ao objeto da
contratação;
8.10. Prestar esclarecimentos ao CADE sobre eventuais atos ou fatos noticiados que a envolvam,
independente de solicitação;
8.11. Comunicar ao CADE, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os
esclarecimentos julgados necessários;
8.12. Manter, durante toda execução do Contrato, a compatibilidade com as obrigações assumidas em
relação a todas as condições de habilitação e qualificação assumidas na contratação;
8.13. Obter prévia e expressa anuência do CADE para caucionar ou utilizar o Contrato a ser firmado
pelas partes para qualquer operação financeira, sem a prévia e expressa anuência do CADE;
8.14. Não transferir a terceiros, por qualquer forma, o Contrato a ser firmado entre as partes, nem
subcontratar qualquer parte da prestação de serviço a que está obrigada, sem prévio consentimento, por
escrito, do CADE;
8.15. Responsabilizar-se por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica
de acidentes do trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas seus empregados no
desempenho dos serviços ou em conexão com eles, ainda que acontecido nas dependências do CADE,
ficando, ainda, o CADE, isento de qualquer vínculo empregatício com os mesmos;
8.16. Responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da execução dos serviços objeto desta
contratação, tais como salários, contribuições previdenciárias, encargos trabalhistas, benefícios, tributos
e quaisquer outros que forem devidos, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus
empregados não manterão vínculo empregatício com o CADE;
8.17. Responsabilizar-se por todos os encargos de possível demanda trabalhista, cível ou penal,
relacionados com os serviços prestados, originariamente ou vinculado por prevenção, conexão ou
continência;
8.18. Realizar, às suas expensas, na forma da legislação aplicável, tanto na admissão como durante a
vigência do contrato de trabalho de seu empregado alocado na prestação dos serviços objeto da
contratação, os exames médicos exigidos por lei;
8.19. A inadimplência do futuro contratado, com referência aos encargos estabelecidos nos itens
anteriores não transfere a responsabilidade por seu pagamento ao CADE, nem poderá onerar o objeto
do presente certame, razão pela qual o futuro contratado renuncia, expressamente, a qualquer vínculo
de solidariedade, ativa ou passiva, para com o CADE;
8.20. Iniciar a prestação dos serviços imediatamente após a assinatura do Contrato a ser firmado entre
as partes, informando, em tempo hábil, qualquer motivo impeditivo ou que a impossibilite de assumir
as atividades conforme o estabelecido;
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8.21. Responsabilizar-se pelos ônus resultantes de quaisquer ações, demandas, custos e despesas
decorrentes de danos, ocorridos por culpa sua ou de qualquer de seus empregados e prepostos,
obrigando-se, outrossim, por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais movidas por
terceiros que lhe venham a ser exigidas por força da Lei, ligadas ao cumprimento do futuro contrato;
8.22. Acatar as orientações do CADE, sujeitando-se a mais ampla e irrestrita fiscalização, prestando os
esclarecimentos solicitados e atendendo às reclamações formuladas;
8.23. Assegurar-se da boa prestação dos serviços, verificando sempre o bom desempenho destes,
substituindo, sempre que solicitado pelo CADE, o profissional cuja atuação, permanência ou
comportamento seja julgado prejudicial, inconveniente ou insatisfatório à disciplina do CADE;
8.24. Prover de pessoal necessário para garantir a execução dos serviços, nos regimes contratados, sem
interrupção seja por motivos de férias, descanso semanal, licença, falta ao serviço, demissão e outros
análogos, obedecidas as disposições da legislação trabalhista vigente;
8.25. Arcar com as reclamações levadas ao seu conhecimento por parte da fiscalização do
CONTRATO a ser firmado entre as partes, cuidando imediatamente das providências necessárias para
correção, evitando repetição dos fatos;
8.26. Apresentar, mensalmente, ao CADE, a comprovação do recolhimento dos encargos sociais
referentes à força de trabalho alocada nas atividades objeto da contratação, sem o que não serão
liberados os pagamentos das faturas apresentadas ao CADE;
8.27 Encaminhar ao CADE, mensalmente, a folha de pagamento juntamente com os recibos de
pagamento dos seus empregados alocados ao CADE, até o 5º dia útil do mês subsequente;
8.28 Apresentar mensalmente a folha de pagamento nominal dos empregados em exercício no CADE e
seus eventuais substitutos;
8.29. Apresentar, mensalmente ou em outra periodicidade conforme o caso, em observância às
disposições do inciso I § 5º, do art. 34, da IN/SLTI/MP nº 02/2008, as informações e/ou documentos
listados abaixo:
a) Nota Fiscal/Fatura;
b) comprovante de pagamento dos salários, referentes ao mês anterior, juntamente com as cópias
das folhas de pagamento ou contracheques e/ou outros documentos equivalentes, com as
respectivas assinaturas dos empregados alocados na execução dos serviços contratados, atestando
o recebimento dos valores;
c) comprovantes/guias de recolhimento da contribuição previdenciária (INSS) do empregador e
dos empregados alocados na execução dos serviços contratados conforme dispõe o § 3º, do artigo
195, da Constituição Federal, sob pena de rescisão contratual, observada a obrigatoriedade de
fornecer a relação nominal dos empregados a que se referem os recolhimentos;
d) comprovante da entrega dos vales alimentação e transporte aos empregados alocados na
execução dos serviços contratados, sem o que não serão liberados os pagamentos das referidas
faturas;
e) comprovante do pagamento do 13º salário aos empregados alocados na execução dos serviços
contratados;
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f) comprovante da concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias aos
empregados alocados na execução dos serviços contratados, na forma da Lei;
g) encaminhamento das informações trabalhistas dos empregados alocados na execução dos
serviços contratados exigidos pela legislação, tais como a RAIS e a CAGED;
h) cumprimento das demais obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou
sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e
i) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados
ao contrato.
8.30. Os serviços deverão ser executados dentro do prazo estipulado neste Termo de Referência,
considerando-se que atividades normais do CADE não poderão sofrer paralisações de qualquer espécie;
8.31. Providenciar para que todos os seus empregados cumpram as normas internas de funcionamento
e as relativas à segurança do Edifício onde serão executados os serviços;
8.32. Providenciar para que todos os seus empregados sejam portadores de carteiras de saúde
atualizadas, bem como, realizar exames médicos periódicos em todos os seus empregados alocados no
CADE;
8.33. Notificar o CADE, por escrito, de ocorrência de eventuais ocorrências no curso da execução dos
serviços objeto da contratação, fixando prazo para a sua correção;
8.34. A ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização do CADE não eximirá o futuro contratado de
total responsabilidade pela má execução dos serviços objeto da contratação;
8.35. Atender e manter, durante a execução dos serviços objeto da contratação, os níveis mínimos de
qualificação técnico-operacional;
8.36. Empregar, na execução dos serviços objeto da contratação, seja pelos prestadores de serviços
alocados no CADE, quanto no caso dos substitutos, pessoal preparado e devidamente legalizado e
registrados em carteira;
8.37. Fornecer aos seus empregados alocados ao CADE vale transporte e alimentação, de acordo com
o horário de trabalho e qualquer outro benefício que se torne necessário ao bom e completo
desempenho de suas atividades;
8.38. Responsabilizar-se pelo transporte de seu pessoal até as dependências do CONTRATANTE, e
vice-versa, por meios próprios, em casos de paralisação total ou parcial dos transportes coletivos que
prejudique o deslocamento do empregado ao seu posto de trabalho, bem como nas situações onde se
faça necessária a execução de serviços em regime extraordinário em qualquer dia e horário;
8.39. Pagar, mensalmente, até o 5º dia útil do mês subsequente, os salários dos empregados utilizados
na execução dos serviços objeto da contratação, bem como recolher no prazo legal todos os encargos
decorrentes, exibindo, sempre que solicitado, as respectivas comprovações;
8.40. Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, decorrentes do cumprimento das obrigações
assumidas, sem quaisquer ônus ao CADE;
8.41. Manter durante a vigência do Contrato a ser firmado entre as partes, um preposto aceito pelo
CADE, designado formalmente e mantê-lo na cidade onde será executado o serviço, que não pode ser
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um dos próprios empregados encarregados da execução do serviço, para gerenciamento dos serviços
objeto da contratação e representação do contratado, sempre que for necessário;
8.42. Informar ao CADE ocasional fusão, cisão ou incorporação e obter o consentimento prévio e por
escrito do CADE para a continuidade da prestação do serviço, o qual dependerá (i) da verificação de
que a pessoa jurídica resultante preenche os requisitos de habilitação exigidos na licitação, (ii) da
manutenção das condições originais da contratação e (iii) da constatação de que a modificação da
estrutura da empresa não afetará a boa execução do contrato, nem ocasionará qualquer prejuízo;
8.43. Apresentar ao CADE a relação nominal dos empregados em atividade nas dependências do local
da prestação dos serviços, mencionando os respectivos endereços residenciais e locais de trabalho,
comunicando qualquer alteração;
8.44. Registrar e controlar diariamente a frequência e a pontualidade de seu pessoal, bem como as
ocorrências do Posto em que estiver prestando seus serviços;
8.45. Zelar para que seus empregados observem o uso obrigatório de EPI (Equipamento de Proteção
Individual), quando for o caso;
8.46. No caso de falta de funcionários em que a substituição for comunicada a empresa no mesmo dia,
deverá ser apresentado no CADE, no prazo de 02 (duas) horas após a comunicação junto a empresa,
servidor habilitado para realizar a substituição e encaminhado imediatamente o nome do servidor que
realizará a substituição;
8.47. Enviar, ao fiscal do contrato, com 30 (trinta) dias de antecedência do inicio das férias, relação
nominal dos funcionários que estaram gozando férias no periodo e seus respectivos substitutos;
8.48. Toda substituição deverá ser comunicada de imediato, ao email [email protected] o nome do
substituto a ser apresentado ao CADE;
8.49. Promover anualmente cursos de atualização, treinamento e/ou aperfeiçoamento aos funcionários;
8.50. Fornecer crachá ou cartão de identificação aos funcionários;
8.51. Fornecer, para cada profissional, semestralmente ou a qualquer tempo, sempre que os uniformes
não estejam atendendo as condições mínimas de apresentação exigidas, uniformes completos para o
uso durante a execução dos serviços, conforme quantitativo abaixo relacionado:
Quantidade
semestral
Unidade
cor
Termo
2
Unidade
Azul marinho e preto
Calça Social
2
Unidade
Azul marinho e preto
Camisa social
3
Unidade
Branca e azul claro
Gravata
2
Unidade
Preta
Descrição
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Meia social
3
Par
Preta
Sapato social em couro
2
Par
Preto
Cinto em couro
2
par
preto
8.52. Os uniformes estarão sujeitos à previa aprovação da CONTRATANTE e, a pedido dela poderá
ser substituído caso não corresponda às especificações indicadas;
8.53. Poderão ocorrer eventuais alterações nas especificações do uniforme quanto ao tecido, à cor e ao
modelo, desde que aceitas pela Administração;
8.54. O primeiro conjunto do uniforme deverá ser entregue no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a
assinatura do contrato e as subsequentes a cada 6 meses, a contar da primeira entrega;
8.55. Autorizar, com o ato da assinatura do contrato, o CONTRATANTE a fazer o desconto na fatura e
o pagemento direto dos salários e demais verbas trabalhistas aos trabalhadores, quando houver falha no
cumprimento destas obrigações por parte da CONTRATADA, até o momento da regularização, sem
prejuízo das sanções cabíveis;
8.56. Responsabilizar-se por todas as despesas com veículos, inclusive as relativas à manutenção,
acidentes, apólices de seguro, multas, licenciamento, impostos, taxas, e outras que incidam direta ou
indiretamente sobre os serviços ora contratados, isentando o CADE de qualquer responsabilidade
jurídica ou financeira em quaisquer ocorrências;
8.57. Permitir, a qualquer tempo, a realização de inspeção nos veículos colocados à disposição do
CADE, com a finalidade de verificar as condições de conservação, manutenção, segurança e limpeza;
8.58. Adotar providências necessárias ao socorro das vítimas em caso de acidente e informar
imediatamente ao CADE;
8.59. Responder por dados ou desaparecimentos de bens moveis e avarias que venha a ser causadas por
seus empregados ou prepostos ao CADE ou a terceiros, desde que fique comprovada sua
responsabilidade, de acordo com o art. 70 da Lei n.º 8.666/93;
8.60. Emitir e transmitir relatórios mensais e por meio eletrônico (via computador) ao Fiscal do
Contrato, contendo dados relativos à prestação dos serviços objeto do presente instrumento, cujas
informações serão confrontadas com os controles elaborados pelo CADE, como, por exemplo, período,
nome do motorista, veículo, placa, quilometragem percorrida, franquia garantida, quilometragem
excedente à franquia garantida, valor unitário e total do quilômetro (franqueado e excedente) e outras
informações em comum acordo com a fiscalização do contrato, objetivando, preliminarmente, a
autorização da competente cobrança da prestação mensal dos serviços;
8.61. Responder civil e penalmente, por quaisquer danos pessoais ou materiais que, comprovadamente
vierem a ocorrer em prejuízo do patrimônio do CADE e/ou a terceiros, por ação ou omissão de seus
empregados, durante a execução dos serviços, adotando se no prazo máximo de 48 (quarenta e oito)
horas, as providências necessárias, procedendo em qualquer caso, à devida reposição do bem ou
ressarcimento do(s) prejuízo(s);
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8.62. Exercer rígido controle com relação à validade da Carteira Nacional de Habilitação de cada
motorista, verificando se a categoria é compatível com os serviços prestados, bem como manter
regularizada a documentação do veículo, e também verificar se não houve falta grave e/ou gravíssima,
nos últimos 12 (doze) meses antecedentes à contratação;
8.63. Orientar seus empregados quanto ao sigilo profissional que deverá ser mantido em relação às
informações que venham a ter acesso.
8.64. Disponibilizar de imediato os serviços a partir da data da assinatura do contrato, devendo no
mesmo prazo, apresentar cópia autêntica dos documentos dos veículos e da habilitação dos motoristas
que prestarão os serviços, bem como da apólice de seguro total de cada um dos veículos. No caso de
troca de qualquer veículo ou motorista, a empresa deverá obrigatoriamente atualizar os documentos
junto à Fiscalização do CADE;
8.65. Utilizar os veículos na prestação dos serviços de transporte, respeitando as especificações
contidas no Anexo I – Termo de Referência, mantidos em perfeito estado de conservação, limpeza e
segurança, obedecidas todas as normas que regulamentam a utilização de veículos, emanadas do Poder
Público;
8.66. Os veículos deverão ser substituídos por outro 0 km quando completarem 2 (dois) anos de
fabricação ou 66.552 (sessenta e seis mil quinhentos e cinquenta e dois) quilômetros rodados, o que
acontecer primeiro;
8.67. Observar conduta adequada na utilização dos materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios,
objetivando a correta execução dos serviços;
8.68. Adotar boas práticas de otimização de recursos/redução de desperdícios/menor poluição, tais
como:
8.68.1. Racionalizar/economizar o consumo de energia (especialmente elétrica) e água;
8.68.2. Treinar/capacitar periodicamente os empregados sobre boas práticas de redução de
redução de desperdícios/poluição; e
8.68.3. Reciclar/destinar adequadamente os resíduos gerados nas atividades;
9.
DAS OBRIGAÇÕES DO CADE
9.1. Proporcionar todas as facilidades para que o licitante vencedor possa desempenhar seus serviços
dentro das normas do Contrato a ser firmado entre as partes.
9.2. Disponibilizar instalações físicas, equipamentos e os meios materiais necessários à execução dos
serviços objeto da contratação.
9.3. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato a ser firmado entre as partes, através de um
representante da Administração do CADE por intermédio da Coordenação Geral de Administração e
Finanças, nos termos do art. 67 da Lei n. 8.666/93 e alterações posteriores, que anotará em registro
próprio todas as ocorrências relacionadas com o mesmo.
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9.4. Verificar a regularidade de recolhimento dos encargos sociais e previdenciários dos empregados
da empresa a ser contratada, que estão prestando os serviços, objetos do contrato a ser firmado entre as
partes, antes do pagamento.
9.5. Assegurar-se de que os preços contratados estão compatíveis com aqueles praticados no mercado,
de forma a garantir que continuem a ser os mais vantajosos para o CADE.
9.6. Notificar, por escrito, a empresa a ser contratada para a prestação dos serviços objeto da
contratação a ocorrência de eventuais imperfeições no curso de execução dos serviços, fixando prazo
para sua correção.
9.7. Fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto á
continuidade da prestação dos serviços que, ressalvados os casos de força maior, justificados e aceitos
pelo CADE, não deve ser interrompida.
9.8. Emitir, por intermédio da Coordenação Geral de Orçamento Finanças e Logística do CADE,
pareceres sobre os atos relativos á execução do Contrato a ser firmado entre as partes, em especial,
quanto ao acompanhamento, fiscalização da prestação de serviços, aplicação de sanções, alterações e
repactuações contratuais.
9.9. Prestar as informações e os esclarecimentos atinentes ao objeto da contratação, que venham a ser
solicitados pelo futuro contratado.
9.10. Comunicar ao futuro contratado toda e qualquer ocorrência relacionada com a prestação dos
serviços objeto da contratação.
9.11. Efetuar o pagamento nas condições e preços pactuados.
9.12. Verificar a regularidade da empresa a ser contratada junto ao Sistema Unificado de Cadastro de
Fornecedores – SICAF, mediante consulta “on-line”, antes de cada pagamento.
9.13. Estabelecer rotinas para o cumprimento do objeto da contratação.
10. CONDIÇÕES PARA FORNECIMENTO DO OBJETO
10.1.Sem prejuízo da fiscalização a ser realizada pelo CADE no curso da execução contratual, a
prestação dos serviços somente terá início depois de verificada a identidade entre as características dos
veículos e da mão de obra oferecidos pela empresa e as especificações contidas no termo de referência.
11. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o instrumento
contratual, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o
retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do
contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o
direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com a União e com as respectivas
entidades da Administração Pública indireta, será descredenciado no SICAF pelo prazo de até cinco
anos e ficará, conforme o caso, sujeito às penalidades previstas neste edital e contrato dele decorrente,
bem como às demais cominações legais.
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11.2 A recusa injustificada em assinar o instrumento contratual, a falta proposital de entrega de
documentação exigida no edital ou a apresentação de documentação falsa sujeitam o licitante ou o
adjudicatário a uma multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor anual do contrato que
seria firmado com o CADE, sem prejuízo do impedimento de licitar e de contratar com a
Administração Pública e do descredenciamento no SICAF.
11.3 Pela inexecução total ou parcial do contrato, poderão ser aplicadas ao futuro contratado, em
especial se ele vier a incorrer em uma das situações previstas no art. 78, incisos I a XI, da Lei nº
8.666/93, as seguintes penalidades, segundo a gravidade da falta cometida e garantida a defesa prévia:
a - advertência por escrito;
b - multa moratória, nos parâmetros estabelecidos no item seguinte, em decorrência do
descumprimento ou do atraso no cumprimento de uma ou mais obrigações contratuais durante
certo período, sem que a falha ou o período de atraso justifiquem, por si sós, a rescisão
contratual;
c - multa compensatória, nos parâmetros estabelecidos no item seguinte, em decorrência do
descumprimento de uma ou mais obrigações contratuais, quando a falha ou o período de atraso
no cumprimento justificarem, por si sós, a rescisão contratual;
d - Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com o CADE pelo
prazo não superior a 02 (dois) anos;
e - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto
perdurarem os motivos que determinaram sua punição ou até que seja promovida sua reabilitação
perante Exmº Sr. Ministro de Estado de Justiça, nos termos do artigo 87, § 3º, da Lei 8.666/1993,
podendo a reabilitação ser requerida pelo futuro contratado somente após o decurso de dois anos
da aplicação da penalidade e desde que ele tenha ressarcido o CADE pelos prejuízos resultantes.
11.4. Quando aplicada a multa, esta equivalerá a:
11.4.1 5% (cinco por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo de rescisão contratual a
critério do CADE, se o futuro contratado não mantiver a proposta formulada na licitação;
11.4.2. 10% (dois por cento) do valor mensal da contratação, por dia útil de atraso, até o quinto
dia útil, elevando-se para 5% (cinco por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso,
a partir do sexto dia útil, e podendo atingir o limite de 25% (vinte e cinco por cento), caso o
futuro contratado injustificadamente não inicie a prestação do serviço, dentro de um dia útil a
contar da assinatura do instrumento contratual, mas o faça até décimo quinto dia útil;
11.4.3. 15% (quinze por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo de rescisão
contratual a critério do CADE, se o futuro contratado injustificadamente não houver iniciado a
prestação do serviço no décimo sexto dia útil, a contar da assinatura do instrumento contratual, o
que caracterizará a inexecução total do contrato;
11.4.4. 0,01% (zero vírgula um por cento) do valor mensal da contratação, por hora de atraso,
podendo atingir o limite de 0,24% (zero vírgula vinte e quatro por cento), no caso de falta de
funcionário em que o servidor habilitado responsável pela substituição não se apresente no prazo
máximo de 02 (duas) horas após a comunicação a empresa;
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11.4.5. 10% (dez por cento) do valor mensal da contratação, por dia, caso se deixe de
transportar seu pessoal até as dependências do CONTRATANTE e vice-versa, por meios
próprios, em casos de paralisação total ou parcial dos transportes coletivos que prejudique o
deslocamento do empregado ao seu posto de trabalho, bem como nas situações onde se faça
necessário a execução de serviços em regime extraordinário em qualquer dia e horário;
11.4.6. pelo menos, 1% (hum por cento) do valor mensal da contratação, podendo atingir 50%
(cinquenta por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo da rescisão contratual, caso o
futuro contratado não repare os danos que causou, por conduta comissiva ou omissiva sua, de
seus prepostos ou de seus empregados, a um ou mais equipamentos, mobiliários ou instalações do
CADE, até décimo dia subsequente à ocorrência destes danos;
11.4.7. 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal da contratação, se o futuro contratado
colocar empregados que não tenham a qualificação profissional e a especialização mínima
necessárias, para executar o serviço;
11.4.8. 1% (hum por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso e por empregado
não substituído, podendo atingir o limite de 5% (cinco por cento), por empregado não substituído,
caso o futuro contratado não substitua os empregados que não tenham a qualificação profissional
e a especialização mínima para a execução do serviço por outros que as tenham, dentro de um dia
a contar da solicitação feita pelo representante do CADE, mas o faça até o quinto dia;
11.4.9. 5% (cinco por cento) do valor mensal da contratação, por empregado não substituído,
sem prejuízo de rescisão contratual a critério do CADE, se o futuro contratado não houver
substituído os empregados que não tenham a qualificação profissional e a especialização mínima
para a execução do serviço por outros que as tenham no sexto dia, a contar da solicitação feita
pelo representante do CADE;
11.4.10. 1% (hum por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso e por empregado
não substituído, podendo atingir o limite de 5% (cinco por cento), por empregado não substituído,
se o futuro contratado não substituir os empregados cujo desempenho, atuação, comportamento
ou permanência seja insatisfatório, inconveniente ou prejudicial à disciplina adotada no âmbito
do CADE, dentro de 5 dias a contar da solicitação feita pelo representante do CADE, mas o faça
até o quinto dia;
11.4.11. 5% (cinco por cento) do valor mensal da contratação, por empregado não substituído,
sem prejuízo de rescisão contratual a critério do CADE, se o futuro contratado não houver
substituído os empregados cujo desempenho, atuação, comportamento ou permanência seja
insatisfatório, inconveniente ou prejudicial à disciplina adotada no âmbito do CADE no sexto dia,
a contar da solicitação feita pelo representante do CADE;
11.4.12. 5% (cinco por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso e por empregado
não substituído ou não reposto, podendo atingir o limite de 25% (vinte e cinco por cento), por
empregado não substituído ou não reposto, se o futuro contratado não substituir ou repuser os
empregados alocados no CADE por outros que tenham a qualificação profissional e a
especialização mínima exigidas, em caso de férias, repouso semanal, licenças, afastamentos,
faltas, demissões ou dispensas com ou sem justa causa;
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11.4.13. 1% (hum por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso e por empregado
prejudicado, podendo atingir o limite de 10% (dez por cento), por empregado prejudicado, se o
futuro contratado não houver procedido às anotações obrigatórias na Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) dos empregados, até o encerramento do prazo estabelecido pela
legislação;
11.4.14. 5% (cinco por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso e por empregado
prejudicado, podendo atingir o limite de 25% (vinte e cinco por cento)por empregado
prejudicado, se o futuro contratado não pagar os salários, vales-transportes, gratificações,
adicionais, auxílios e benefícios dos empregados que executam o serviço ou se não quitar as
verbas rescisórias devidas em caso de demissão ou de dispensa, mas, em um ou outro caso, pagar
as importâncias atrasadas até o quinto dia a contar do encerramento do prazo estabelecido pela
legislação ou pelo contrato;
11.4.15. 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal da contratação, por empregado
prejudicado, sem prejuízo de rescisão contratual a critério do CADE, se o futuro contratado, no
sexto dia a contar do encerramento do prazo estabelecido pela legislação ou pelo contrato, não
houver efetuado o pagamento dos salários, vales-transportes, gratificações, adicionais, auxílios e
benefícios dos empregados que executam o serviço ou se não houver quitado regularmente as
verbas rescisórias devidas em caso de demissão ou de dispensa;
11.4.16. 1% (hum por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso e por empregado
não identificado, podendo atingir o limite de 10% (dez por cento), por empregado sem uniforme
novo, se o futuro contratado não fornecer crachás ou cartões de identificação aos empregados que
executam o serviço;
11.4.17. 1% (hum por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso e por empregado
sem uniforme novo, podendo atingir o limite de 20% (vinte por cento), por empregado sem
uniforme novo, se o futuro contratado não fornecer uniformes completos aos empregados até
décimo quinto dia subsequente ao início da execução do serviço ou se não substituir os uniformes
até o vigésimo dia subsequente ao início do semestre;
11.4.18. 5% (cinco por cento) do valor mensal da contratação, por empregado em situação
irregular, se o futuro contratado não providenciar a realização de exames médicos nos
empregados que executam os serviços, com a periodicidade exigida pela legislação, ou se não
zelar para que tais empregados sejam portadores de carteiras de saúde atualizadas;
11.4.19. 5% (cinco por cento) do valor mensal da contratação, se o futuro contratado não tomar
as providências exigidas pela legislação, sempre que os empregados que executem o serviço
forem vítimas de acidentes de trabalho;
11.4.20. 5% (cinco por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso, podendo atingir
o limite de 25% (vinte e cinco por cento), caso o futuro contratado não reembolse o CADE em
até 5 dias a contar do dispêndio feito por este, sempre que o CADE for condenado a pagar ou, de
algum modo, tiver de arcar com indenizações, multas, custas, honorários, tributos ou quaisquer
despesas resultantes de demandas judiciais de reparação de danos causados por conduta
comissiva ou omissiva do futuro contratado, de seus prepostos ou empregados, mesmo que as
ações não tenham sido propostas contra si, mas apenas contra o CADE;
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11.4.21. 10% (dez por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso, podendo atingir o
limite de 50% (cinquenta por cento), caso o futuro contratado não reembolse o CADE em até 5
dias a contar do dispêndio feito por este, sempre que o CADE for condenado a pagar ou, de
algum modo, tiver de arcar com as verbas remuneratórias ou indenizatórias, multas, outros
encargos, custas, honorários, tributos ou quaisquer despesas resultantes de demandas judiciais
ajuizadas por seus empregados ou prepostos na Justiça do Trabalho ou na Justiça Comum,
mesmo que as ações não tenham sido propostas contra si, mas apenas contra o CADE;
11.4.22. 1% (hum por cento) do valor mensal da contratação, se o futuro contratado não designar
formalmente ou se não mantiver um preposto na localidade, para gerenciamento do serviço e
representação perante o CADE;
11.4.23. 1% (hum por cento) do valor mensal da contratação, por ocorrência, caso o futuro
contratado ofereça resistência injustificada à fiscalização da execução contratual feita pelo
CADE;
11.4.24. 1% (hum por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso, podendo atingir o
limite de 10% (dez por cento), caso o futuro contratado não preste os esclarecimentos ou não
apresente os documentos solicitados pelo representante do CADE dentro do prazo conferido por
este;
11.4.25. pelo menos, 15% (quinze por cento) do valor mensal da contratação, podendo atingir o
limite de 50% (cinquenta por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo de rescisão
contratual a critério do CADE, se o futuro contratado apresentar documentação falsa ao
representante do CADE;
11.4.26. 1% (hum por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso, podendo atingir o
limite de 15% (quinze por cento), caso o futuro contratado não acate as orientações dadas pelo
representante do CADE ou não atenda as reclamações feitas por este dentro do prazo conferido,
mas o faça até o décimo quinto dia subsequente ao encerramento do prazo;
11.4.27. 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal da contratação, sem prejuízo de rescisão
contratual a critério do CADE, se o futuro contratado não houver acatado as orientações dadas
pelo representante do CADE ou não houver atendido as reclamações feitas por ele no décimo
sexto dia subsequente ao encerramento do prazo conferido;
11.4.28. 20% (vinte por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo da rescisão
contratual, caso o futuro contratado utilizar o veículo para outro fim diverso do indicado o
contrato;
11.4.29. 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor mensal da contratação, por ocorrência,
podendo chegar ao limite de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da rescisão contratual, caso o
futuro contratado permitir que o veículo venha ser dirigido por pessoa que não possui habilitação
legal e apropriada para conduzir o veículo;
11.4.30. 5% (cinco por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo da rescisão
contratual, caso o futuro contratado não exerça rígido controle com relação à validade da Carteira
Nacional de Habilitação de cada motorista, verificando se a categoria é compatível com os
serviços prestados, bem como não manter regularizada a documentação do veículo, e também
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verificar se não houve falta grave e/ou gravíssima, nos últimos 12 (doze) meses antecedentes à
contratação.
11.4.31. 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso e
por ocorrência, podendo chegar ao limite de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da rescisão
contratual, caso o futuro contratado não comunicar imediatamente as autoridades policiais, no
caso de roubo, ou furto, total ou parcial do veículo (infortúnios);
11.4.32. 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor mensal da contratação, por ocorrência, caso
o futuro contratado efetua cobrança de juros indevidos na fatura;
11.4.33. 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor mensal da contratação, por ocorrência, caso
o futuro contratado efetue cobrança de serviços na fatura em duplicidade;
11.4.34. 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor mensal da contratação, por ocorrência, caso
o futuro contratado efetue cobranças de serviços não realizados;
11.4.35. Pelo menos, 10% (dez por cento) do valor mensal da contratação, podendo atingir o
limite de 30% (trinta por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo de rescisão
contratual a critério do CADE, caso os empregados ou prepostos do futuro contratado, sem prévia
autorização, tratem com terceiros assuntos relacionados ao serviço sobre os quais teriam de
manter reserva ou se, sem prévia autorização, divulgarem a terceiros informações sobre o CADE
em relação às quais deveriam manter sigilo;
11.4.36. pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal da contratação, podendo
atingir o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo de
rescisão contratual a critério do CADE, caso o futuro contratado ceda ou transfira, total ou
parcialmente, o objeto contratual a terceiros ou, ainda, subcontrate, sem obter, em qualquer caso,
o prévio consentimento, por escrito, do CADE;
11.4.37. pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal da contratação, podendo
atingir o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo de
rescisão contratual a critério do CADE, se o futuro contratado caucionar ou utilizar o contrato
para qualquer operação financeira, sem obter prévia e expressa anuência do CADE;
11.4.38. pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal da contratação, podendo
atingir o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo de
rescisão contratual a critério do CADE, se o futuro contratado deixar de informar ao CADE que
está passando ou que passou por ocasional fusão, cisão ou incorporação ou, ainda, se continuar a
prestar o serviço depois de ocasional fusão, cisão ou incorporação, sem ter obtido o
consentimento prévio e por escrito do CADE;
11.4.39. pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal da contratação, podendo
atingir o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo de
rescisão contratual a critério do CADE, se o futuro contratado cometer fraude fiscal;
11.4.40. pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal da contratação, podendo
atingir o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo de
rescisão contratual a critério do CADE, se o futuro contratado, até o pagamento subsequente, não
informar ao CADE que perdeu a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte ou que
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não é mais optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional) ou, ainda, se prestar, a
qualquer momento, alguma informação falsa ao CADE acerca de sua condição de optante pelo
Simples Nacional;
11.4.41. 10% (dez por cento) do valor mensal da contratação, caso seja aplicada ao futuro
contratado a segunda penalidade de advertência por falta idêntica, nos doze meses que antecedem
a última falta;
11.4.42. 10% (dez por cento) do valor mensal da contratação, sem prejuízo de rescisão contratual
a critério do CADE, caso seja aplicada ao futuro contratado a segunda multa moratória por falta
idêntica, nos doze meses que antecedem a última falta;
11.4.43. pelo menos, 10% (dez por cento) do valor mensal da contratação, podendo atingir o
limite de 50% (cinquenta por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo de rescisão
contratual a critério do CADE, se o futuro contratado apresentar um comportamento, não descrito
acima, que seja considerado inidôneo;
11.4.44. pelo menos, 10% (dez por cento) do valor mensal da contratação, podendo atingir o
limite de 50% (cinquenta por cento) do valor anual da contratação, caso a falha na execução do
objeto contratual ou qualquer outra falta do futuro contratado não tenha sido mencionada acima.
11.5 As multas estabelecidas nas alíneas “b” e “c” do subitem 11.3 são independentes entre si e serão
aplicadas pela autoridade competente, sendo que seu recolhimento deverá ser efetuado no prazo
máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação do futuro contratado pelo CADE, não impedindo
que o CADE rescinda unilateralmente o contrato;
11.6 As sanções previstas nas alíneas “a”, “d” e “e” do subitem 11.3 poderão ser aplicadas
concomitantemente com as alíneas “b” e “c”, facultada a defesa prévia do interessado no prazo de 5
(cinco) dias úteis ou, na hipótese de declaração de inidoneidade, de 10 (dez) dias, contados, em um ou
outro caso, da data em que o futuro contratado tido por faltoso tomar ciência;
11.7 As sanções previstas nas alíneas “d” e “e” do subitem 11.3 poderão ser também aplicadas ao
licitante que, em razão de contrato administrativo:
a - Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no
recolhimento de quaisquer tributos;
b - Tenha praticado atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da Licitação;
c - Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos
ilícitos praticados.
11.5. As multas estabelecidas nas alíneas “b” e “c” do subitem 11.3. são independentes entre si e serão
aplicadas pela autoridade competente, sendo que seu recolhimento deverá ser efetuado no prazo
máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação do futuro contratado pelo CADE, não impedindo
que o CADE rescinda unilateralmente o contrato;
11.6. As sanções previstas nas alíneas “a”, “d” e “e” do subitem 11.3. poderão ser aplicadas
concomitantemente com as alíneas “b” e “c”, facultada a defesa prévia do interessado no prazo de 5
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(cinco) dias úteis ou, na hipótese de declaração de inidoneidade, de 10 (dez) dias, contados, em um ou
outro caso, da data em que o futuro contratado tido por faltoso tomar ciência;
11.7. As sanções previstas nas alíneas “d” e “e” do subitem 10.3. poderão ser também aplicadas ao
licitante que, em razão de contrato administrativo:
a - Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no
recolhimento de quaisquer tributos;
b - Tenha praticado atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da Licitação;
c - Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos
ilícitos praticados.
11.8. Antes da ocasional aplicação de qualquer sanção administrativa, será assegurado ao futuro
contratado tido por faltoso o direito ao contraditório e à ampla defesa;
11.9. Na hipótese de aplicação das sanções administrativas previstas pelas alíneas “a” a “d” do item
10.3., o CADE registrará a ocorrência no SICAF, cabendo o mesmo ao Ministério da Justiça em caso
de declaração de inidoneidade.
11.10. Caso haja aplicação de multa, o valor será descontado do pagamento a ser efetuado à
CONTRATADA.
11.10.1. Se o valor a ser pago à contratada não for suficiente para cobrir o valor da multa, a
diferença será descontada da garantia contratual.
11.10.2. Se os valores do pagamento e da garantia forem insuficientes, fica a contratada obrigada
a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial.
12. DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
12.1. A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por um representante do contratante
especialmente designado, nos termos do disposto no art. 67 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 e
alterações posteriores.
12.2. Serão observadas, no acompanhamento e fiscalização da execução contratual, os procedimentos
previstos pelos artigos 31 a 35 da Instrução Normativa nº 02/2008 do Sr. Secretário de Logística e
Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
12.3. Incumbe ao representante do contratante registrar as ocorrências relacionadas com a prestação
dos serviços objeto do contrato, bem como atestar, no todo ou em parte, a realização do objeto
contratado.
12.4. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada,
inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas,
vícios redibitórios e, na ocorrência desta, não implica em co-responsabilidade do contratante ou de seus
agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
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13. DOS SALÁRIOS
13.1. Os salários dos empregados da empresa, quando da prestação dos serviços, não poderão ser
inferiores ao piso estabelecido para a classe ou categoria respectiva, devendo ser pagos segundo os
valores constantes da planilha de custos e formação de preços que acompanhou a proposta.
14. DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
14.1. O Contrato a ser firmado entre as partes terá vigência de 12 (doze) meses, a partir da sua
assinatura, podendo ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses, conforme disposto no art. 57 da
Lei n.º 8.666/93, mediante celebração de Termo Aditivo.
15. DA GARANTIA
15.1. A contratada terá que apresentar garantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor
estimado da contratação, até o momento da assinatura do contrato, ou no caso de impossibilidade
apresentar justificativa informando sobre os motivos que impedem a apresentação prévia e se
comprometendo a fazer em até 15 dias após a assinatura do contrato, cabendo-lhe qualquer das opções
previstas nos incisos II e III do art. 56 da Lei no. 8.666/93.
15.2. A garantia deverá ser renovada na eventual prorrogação contratual, deverá ser reforçada no caso
de alteração do valor contratado, de forma a manter o percentual mencionado no item anterior, e
somente será liberada ao final do terceiro mês subsequente ao término da vigência contratual, ante a
comprovação de que o contratado pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da
contratação;
15.3. Caso o pagamento das verbas rescisórias trabalhistas não ocorra até o fim do segundo mês após o
encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento destas verbas
trabalhistas diretamente pela Administração, nos termos do artigo 19, inciso XIX, e do artigo 35,
parágrafo único, da Instrução Normativa n.º 02/2008 do Sr. Secretário de Logística e Tecnologia da
Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
15.4 A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
15.4.1. Prejuízo advindo do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento
das demais obrigações nele previstas;
15.4.2. Prejuízos causados à administração ou à terceiro, decorrente de culpa ou dolo durante a
execução do contrato;
15.4.3. As multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração ao CONTRATADO; e
15.4.4. Obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não honradas
pelo CONTRATADO.
15.5 Não serão aceitas garantias na modalidade seguro-garantia ou fiança bancária em cujos termos não
constem expressamente os eventos indicados nos itens 15.4.1 a 15.4.4 desta cláusula.
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15.5.1. No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá constar expressa
renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil.
15.6 Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma
escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco
Central do Brasil, e a avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da
Fazenda;
15.7 A perda da garantia em favor do CADE, em decorrência de rescisão unilateral do contrato, far-seá de pleno direito, independentemente de qualquer procedimento judicial e sem prejuízos das demais
sanções previstas no contrato.
15.8 A garantia deverá ser integralizada, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sempre que dela forem
deduzidos quaisquer valores ou quando houver alteração para acréscimo de objeto.
16. DAS ALTERAÇÕES
16.1. O contrato somente sofrerá alterações ante circunstâncias de fatos supervenientes, consoante
disposições do Art. 65, da Lei n.º 8.666, de 1993 e suas alterações posteriores, por meio de Termo
Aditivo, numerado em ordem crescente e publicado no Diário Oficial da União.
16.2. A contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou
supressões que se fizerem necessários, até 25% (vinte e cinco por cento), calculados sobre o valor
inicial atualizado do contrato.
16.3. Excepcionalmente por acordo celebrado entre as partes as supressões poderão exceder o limite
mencionado no subitem 16.2.
17. DA RESCISÃO DO CONTRATO
17.1. O contrato poderá ser rescindido administrativamente com fundamento nos arts. 77 ao 80 da Lei
nº 8.666, de 1993, hipótese em que a contratada reconhece os direitos do contratante, conforme o
determina o inciso IX do art. 55 da Lei nº 8.666, de 1993.
18. DA REPACTUAÇÃO DE PREÇOS
18.1. Considerando que o objeto da contratação é a prestação de serviços continuado com dedicação
exclusiva de mão de obra, efetuar-se-á, a pedido do contratado, repactuação de preços para reajustar o
valor contratual, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos
aos quais a proposta se referir, conforme estabelece o art. 5º do Decreto nº 2.271, de 1997.
18.1.1 A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a
anualidade disposta no item 16.1, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito do
contratado, e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, conforme
estabelece o art. 37, inciso XXI da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo
assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta.
58
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18.1.2 A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias em
respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada
em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante
em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes
dos insumos necessários à execução do serviço.
18.1.3 Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-base
diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas quanto forem os acordos, dissídios ou
convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.
18.1.4 A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo acordo, dissídio ou convenção
coletiva deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses
instrumentos.
18.2 O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir:
18.2.1 da data limite para apresentação das propostas constante do Edital que originou o presente
Contrato, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o
custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou
18.2.2 da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à
época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e
estiver vinculada às datas-base destes instrumentos.
18.3 Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato
gerador que deu ensejo à última repactuação.
18.4 As repactuações serão precedidas de solicitação da CONTRATADA, acompanhada de
demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e
formação de preços ou do novo acordo convenção ou dissídio coletivo que fundamenta a repactuação,
conforme for a variação de custos objeto da repactuação.
18.4.1 É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta
inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença
normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
18.4.2 Quando da solicitação da repactuação para fazer jus a variação de custos decorrente do
mercado, esta somente será concedida mediante a comprovação pelo contratado do aumento dos
custos, considerando-se:
18.4.2.1 os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração;
18.4.2.2 as particularidades do contrato em vigência.
18.4.2.3 a nova planilha com a variação dos custos apresentada;
18.4.2.4 indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas
públicas ou outros equivalentes; e
18.4.2.5 a disponibilidade orçamentária da CONTRATANTE.
18.4.3 A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias,
contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
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18.4.4 As repactuações, como espécie de reajuste, serão formalizadas por meio de apostilamento,
e não poderão alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, exceto quando
coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento.
18.4.5 O prazo referido no subitem 18.4.3 ficará suspenso enquanto o CONTRATADO não
cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela CONTRATANTE para a
comprovação da variação dos custos.
18.4.6 A CONTRATANTE poderá realizar diligências para conferir a variação de custos
alegada pelo futuro contratado.
18.4.7 As repactuações a que o contratado fizer jus e não forem solicitadas durante a vigência do
contrato, serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o
encerramento do contrato.
18.5 O novo valor contratual decorrente da repactuação terá sua vigência iniciada observando-se o
seguinte:
18.5.1 a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação;
18.5.2 em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de
periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
18.5.3 em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação
envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo,
convenção ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser
considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da
anualidade em repactuações futuras.
18.6 Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a
motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.
18.7 As repactuações não interferem no direito das partes de solicitar, a qualquer momento, a
manutenção do equilíbrio econômico dos contratos com base no disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de
1993.
19. DO PAGAMENTO
19.1 O pagamento será efetuado pelo CONTRATANTE, até o 5º (quinto) dia útil após atesto do fiscal,
mediante apresentação da fatura, devendo esta ser aceita e atestada pelo servidor público designado
como fiscal do contrato a ser firmado entre as partes e após a comprovação do recolhimento das
contribuições sociais (FGTS e Previdência Social), bem como após a comprovação do pagamento
pontual dos salários, gratificações, adicionais e auxílios dos empregados que executam os serviços nas
dependências do CADE, da quitação regular das verbas rescisórias devidas em caso de demissão ou
dispensa de empregado e do cumprimento de outras obrigações decorrentes dos contratos de trabalho
celebrados com estes empregados e da legislação que os rege;
19.2 O pagamento será realizado com base na somatória dos quilômetros rodados por todos os
veículos, multiplicado pelo custo do quilômetro rodado, considerando o valor da franquia, calculados
por tipo de veículo.
60
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19.3 Para todos os veículos é garantido à CONTRATADA o pagamento da franquia mensal o
equivalente a 50% da estimativa mensal, sem prejuízo do determinado no item 19.4 deste Termo de
Referência. Para melhor entendimento as franquias são as da abaixo:
Item
Tipo de veículo
01
Veículo institucional
02
Veículo de serviço
Franquia mensal por veículo
1.000
750
19.4 A franquia de quilometragem será mensal e computada de forma global, considerando o
quantitativo de veículos alocados na prestação dos serviços. Caso aconteça de ocorrer mês quebrado a
franquia deverá ser proporcional aos dias corridos do mês de execução dos serviços em relação ao mês
todo.
19.5 A diferença entre o valor do pagamento mínimo (franquia) e o efetivamente devido
(quilometragem rodada), quando este for menor, será considerado crédito do CONTRATANTE,
exclusivamente para efeito de compensação em faturamento posteriores.
19.6 Sempre que o valor do pagamento mensal apurado, com base nos quilômetros efetivamente
rodados for maior que o pagamento mínimo da franquia global por veículo, o CONTRATANTE
efetuará o pagamento após deduzir eventuais créditos.
19.7 Eventuais deduções serão realizadas de forma que a CONTRATADA nunca receba menos que o
valor da garantia (franquia global) pelo mês completo de serviço prestado e por item.
19.8 A garantia de pagamento da franquia global mensal, por quantidade de veículos, será proporcional
ao tempo de efetiva disponibilidade dos equipamentos/motoristas.
19.9 O pagamento será creditado em favor da CONTRATADA por meio de ordem bancária contra
qualquer entidade bancária indicada na proposta, devendo para isto, ficar explicitado o nome do Banco,
agência, localidade e número da conta corrente em que deverá ser efetivado o crédito;
19.9.1 O CNPJ do documento fiscal deverá ser o mesmo da proposta de preço, sob pena de
cancelamento da Nota de Empenho emitida.
19.10 A Coordenação Geral de Orçamento Finanças e Logística do CADE reserva-se o direito de
suspender o pagamento se o objeto do presente CONTRATO for entregue em desacordo com as
especificações constantes do Edital;
19.11 Será procedida consulta "ON LINE" junto ao SICAF antes de cada pagamento a ser efetuado a
CONTRATADA para verificação da situação do mesmo, relativamente às condições de habilitação
exigidas no presente certame, cujos resultados serão impressos e juntados aos autos do processo
próprio;
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19.12 Poderá ser dispensada a apresentação das guias de recolhimento do FGTS e Previdência Social,
se confirmada sua validade em consulta “on line” ao Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores – SICAF;
19.13 Caso haja aplicação de multa, o valor será descontado de qualquer fatura ou crédito existente no
CONTRATANTE em favor da CONTRATADA. Caso a mesma seja superior ao crédito eventualmente
existente, a diferença será cobrada Administrativa ou judicialmente, se necessário;
19.14 Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pelo
CONTRATANTE, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará
desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão
calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação
das seguintes formulas:
I = (TX/100)
365
EM = I x N x VP, onde:
I = Índice de atualização financeira;
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual;
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela em atraso.
19.14.1. O CADE não estará sujeito à compensação financeira a que se refere a cláusula anterior,
se o atraso decorrer do prestação irregular dos serviços ou com ausência total ou parcial de
documentação hábil, ou pendente de cumprimento pela CONTRATADA de quaisquer das
cláusulas do contrato.
19.15 Na hipótese de pagamento de juros de mora e demais encargos por atraso, os autos devem ser
instruídos com as justificativas e motivos, e ser submetidos à apreciação da autoridade superior
competente, que adotará as providências para verificar se é ou não caso de apuração de
responsabilidade, identificação dos envolvidos e imputação de ônus a quem deu causa.
19.16 Antes de efetuar o pagamento, o CONTRATANTE reterá, na fonte, o Imposto sobre a Renda, a
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, a Contribuição para Financiamento da Seguridade
Social (COFINS) e a Contribuição para o PIS/PASEP, nos termos do artigo 64 da Lei nº 9.430/1996.
19.17 Se a CONTRATADA for uma microempresa ou empresa de pequeno porte, houver optado pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições instituído pela Lei
Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional) e apresentar uma declaração ao CONTRATANTE,
ficará dispensada das retenções previstas no item anterior, conforme dispuser as normas vigentes.
19.18 Se for dispensado das retenções de tributos na fonte, a CONTRATADA é obrigada a informar
qualquer alteração de sua condição de optante pelo Simples Nacional, sob pena da aplicação de sanções
contratuais e legais.
62
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20 - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
20.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto deste Anexo, correrão à conta dos recursos
consignados ao CADE, no Orçamento Geral da União, para o exercício de 2013, Programas de
Trabalho nº 14.122.2112.2000.0001 e elemento de despesas nº 3.3.9.0.33.03, conforme Nota de
Empenho a ser emitida.
20.1.1. A despesa do exercício subsequente correrá à conta da Dotação Orçamentária consignada
para essa atividade no respectivo exercício.
21 – ESTIMATIVA GLOBAL DE CUSTO
21.1 O valor total estimado para a cobertura da presente despesa é de R$ 1.116.360,00 (um milhão,
cento e dezesseis mil, trezentos e sessenta reais) tendo em vista ser esta a média anual aproximada
dos preços apresentados, conforme pesquisa de preços realizada.
21.2. Sendo os valores abaixo relacionados o máximo que a administração se dispõe a pagar pela
prestação do serviço:
Item
Descrição
Valor do km rodado
01
Veículo institucional
6,37
02
Veículo de serviço
5,53
KLAUS VILAR WURMBAUER
Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e Logística.
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ANEXO II
MODELO DE PROPOSTA
a)
PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS
Os itens elencados na Planilha de mão-de-obra são a título de exemplo, podendo ser suprimidos ou
contemplados outros, devendo ser efetivamente cotados apenas os insumos pertinentes de acordo com a
composição de preços do licitante e a legislação aplicável à categoria objeto deste Pregão.
Deverá, obrigatoriamente, SEREM PREENCHIDAS AS PLANILHAS, sob pena de
desclassificação, cujos percentuais informados deverão retratar a exeqüibilidade da proposta, de acordo
com a legislação vigente.
Nº Processo
08700.003772/2013-40
Licitação Nº
014/2013
Dia ___/___/_____ às ___:___ horas
Discriminação dos Serviços (dados referentes à contratação)
A Data de apresentação da proposta (dia/mês/ano)
B
Município/UF
C
Ano Acordo, Convenção ou Sentença Normativa em Dissídio Coletivo
D
Nº de meses de execução contratual
64
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Identificação do Serviço
1
Tipo de serviço (mesmo serviço com características distintas)
Quantidade
1.1
Locação de veículos, aferidos por quilômetro rodado, incluindo
combustível e motoristas
1
Anexo III-A – Mão de obra
Mão de obra vinculada à execução contratual
Dados complementares para composição dos custos referente à mão-de-obra
1 Tipo de serviço (mesmo serviço com características distintas)
2 Salário Normativo da Categoria Profissional
3 Categoria profissional (vinculada à execução contratual)
4 Data base da categoria (dia/mês/ano)
Nota: Deverá ser elaborado um quadro para cada tipo de serviço.
MÓDULO 1 : COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO
1
Composição da Remuneração
A
Salário Base
B
Adicional de periculosidade
C
Adicional de insalubridade
D
Adicional noturno
Valor (R$)
65
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E
Hora noturna adicional
F
Adicional de Hora Extra
G
Intervalo Intrajornada
H
Outros (especificar)
Total da Remuneração
MÓDULO 2: BENEFÍCIOS MENSAIS E DIÁRIOS
2
Benefícios Mensais e Diários
A
Transporte
B
Auxílio alimentação (Vales, cesta básica etc.)
C
Assistência médica e familiar
D
Auxílio creche
E
Seguro de vida, invalidez e funeral
F
Outros (especificar)
Valor (R$)
Total de Benefícios mensais e diários
Nota: o valor informado deverá ser o custo real do insumo (descontado o valor eventualmente pago pelo empregado).
66
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MÓDULO 3: INSUMOS DIVERSOS
3
Insumos Diversos
Valor (R$)
A Uniformes
B Materiais
C Equipamentos
D Outros (especificar)
Total de Insumos diversos
Nota: Valores mensais por empregado.
MÓDULO 4: ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS
Submódulo 4.1 – Encargos previdenciários e FGTS:
4.1
Encargos previdenciários e FGTS
A
INSS
B
SESI ou SESC
C
SENAI ou SENAC
D
INCRA
E
Salário Educação
F
FGTS
G
Seguro acidente do trabalho
%
Valor (R$)
67
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H
SEBRAE
TOTAL
Nota (1) - Os percentuais dos encargos previdenciários e FGTS são aqueles estabelecidos pela legislação vigente.
Nota (2) - Percentuais incidentes sobre a remuneração.
Submódulo 4.2 – 13º Salário e Adicional de Férias
4.2 13º Salário e Adicional de Férias
A
13 º Salário
B
Adicional de Férias
Valor (R$)
Subtotal
C
Incidência do Submódulo 4.1 sobre 13º Salário e Adicional de Férias
TOTAL
Submódulo 4.3 - Afastamento Maternidade
4.3 Afastamento Maternidade:
A
Afastamento maternidade
B
Incidência do submódulo 4.1 sobre afastamento maternidade
Valor (R$)
TOTAL
68
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Submódulo 4.4 - Provisão para Rescisão
4.4 Provisão para Rescisão
A
Aviso prévio indenizado
B
Incidência do FGTS sobre aviso prévio indenizado
C
Multa do FGTS do aviso prévio indenizado
D
Aviso prévio trabalhado
E
Incidência do submódulo 4.1 sobre aviso prévio trabalhado
F
Multa do FGTS do aviso prévio trabalhado
Valor (R$)
TOTAL
Submódulo 4.5 – Custo de Reposição do Profissional Ausente
4.5 Composição do Custo de Reposição do Profissional Ausente
A
Férias
B
Ausência por doença
C
Licença paternidade
D
Ausências legais
E
Ausência por Acidente de trabalho
F
Outros (especificar)
Valor (R$)
69
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Subtotal
G
Incidência do submódulo 4.1 sobre o Custo de reposição
TOTAL
Quadro - resumo – Módulo 4 - Encargos sociais e trabalhistas
4
Valor
(R$)
Módulo 4 - Encargos sociais e trabalhistas
4.1 13 º salário + Adicional de férias
4.2 Encargos previdenciários e FGTS
4.3 Afastamento maternidade
4.4 Custo de rescisão
4.5 Custo de reposição do profissional ausente
4.6 Outros (especificar)
TOTAL
MÓDULO 5 - CUSTOS INDIRETOS, TRIBUTOS E LUCRO
5 Custos Indiretos, Tributos e Lucro
A
Custos Indiretos
B
Tributos
%
Valor (R$)
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B1. Tributos Federais (especificar)
B.2 Tributos Estaduais (especificar)
B.3 Tributos Municipais (especificar)
B.4 Outros tributos (especificar)
C
Lucro
Total
Nota (1): Custos Indiretos, Tributos e Lucro por empregado.
Nota (2): O valor referente a tributos é obtido aplicando-se o percentual sobre o valor do faturamento.
Anexo III – B - Quadro-resumo do Custo por Empregado
Mão-de-obra vinculada à execução contratual (valor por empregado)
A
Módulo 1 – Composição da Remuneração
B
Módulo 2 – Benefícios Mensais e Diários
C
Módulo 3 – Insumos Diversos (uniformes, materiais, equipamentos e outros)
D
Módulo 4 – Encargos Sociais e Trabalhistas
(R$)
Subtotal (A + B +C+ D)
E
Módulo 5 – Custos indiretos, tributos e lucro
Valor total por empregado
71
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Anexo III-C - Quadro-resumo – VALOR MENSAL DOS SERVIÇOS
Valor
proposto
por
empregado
(B)
Tipo de serviço
(A)
I
Locação de veículos, incluindo
combustível e motoristas
Qtde
de
empregados
por posto
(C)
R$
Valor
proposto
por posto
Qtde
(D) = (B x
C)
(E)
Valor
total
do
serviço
de postos
(F) = (D x
E)
R$
R$
VALOR MENSAL DOS SERVIÇOS (I + II + III + ...)
Anexo III-D - Quadro - demonstrativo - VALOR GLOBAL DA PROPOSTA
Valor Global da Proposta
Descrição
Valor (R$)
A Valor proposto por unidade de medida *
B Valor mensal do serviço
C
Valor global da proposta
(valor mensal do serviço X nº meses do contrato).
72
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PLANILHA DE PREÇOS
Item
01
02
Tipo de
veículo
Veículo
institucional
Veículo de
serviço
Estimativa
mensal total de
Qtd de
km rodado por
veículo
veículo
(A)
06
02
Estimativa
anual de km
rodado
(B)
2.000
144.000
1.500
36.000
Valor por
km rodado
(R$)
(C)*
Valor mensal
estimado
(R$)
(AxC)
Valor
global
anual
estimado
(R$)
(BxC)
* Observação:
- Será garantida a Franquia mensal, por veículo, conforme quilometragem estabelecida na tabela do item 7.1 do
Termo de Referência.
- os valores do Km rodado deverão ser os obtidos nas Planilhas de Custos e Formação de Preço, para cada item
(tipo de veículo).
PROPONENTE:
DADOS DA PROPONENTE
NOME: ___________________________________________________________
RAZÃO SOCIAL: __________________________________________________
CNPJ Nº: ______________________________________________________
ENDEREÇO COMPLETO: __________________________________________
TELEFONES: ______________________________________________________
E-MAIL: __________________________________________________________
BANCO Nº
AGÊNCIA Nº
C/C Nº
VALIDADE DA PROPOSTA (NÃO INFERIOR A 60 DIAS):
73
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ANEXO III
PLANO DE TRABALHO
I – PROGRAMA DE TRABALHO PREVISTO: 14.122.2112.2000.0001
PTRES: 065307
DENOMINAÇÃO: ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE
II – DADOS DA SOLICITANTE:
ÓRGÃO: CADE – CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA DO MJ
LOCALIZAÇÃO: Setor de Edifícios de Utilidade Pública Norte - SEPN/Asa Norte Entre Quadra 515,
Bloco D, Lote 04, Edifício Carlos Taurisano CEP: 70770-504 - Brasília - DF
U.G.: 303001
GESTÃO: 30211
III – OBJETO
Contratação, em regime de execução indireta, de empresa especializada na locação de veículos,
aferidos por quilômetro rodados, incluindo combustível e motorista, serviço considerado essencial para
o desenvolvimento das atividades administrativas do CADE – Conselho Administrativo de Defesa
Econômica.
O contrato a ser firmado terá vigência pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por
iguais períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses.
IV - JUSTIFICATIVA DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS OBJETO
DO EDITAL DO PREGÃO Nº 014/2013
A contratação em questão é necessária tendo em vista que o CADE, não dispõe em seu quadro de
pessoal, atualmente, de servidores para o cargo de Motorista Oficial para dar suporte, de forma
eficiente, no transporte de pessoal, documentos e pequenas cargas para eventos/reuniões a serem
conduzidos pelo órgão. É observado que cada vez mais os servidores e autoridades deste Conselho se
deslocam para reuniões/eventos junto ao Ministério da Justiça, Agências Reguladoras, Fóruns entre
outros órgãos ou entidades da administração pública
A extinção de cargos públicos da administração federal por meio da Lei nº. 9.632, de 07 de maio de
1998, publicada no D.O.U. de 08.05.1998, fez com que o CADE – Conselho Administrativo de Defesa
Econômica, recorresse à contratação indireta, por meio da terceirização da mão de obra de profissionais
de várias especialidades para que a Autarquia pudesse desenvolver plenamente as suas atividades no
julgamento de fusões e aquisições de empresas e o combate às infrações à ordem econômica. Motivo
pelo qual se evidencia a prestação de serviço de locação de veículos automotores, com fornecimento de
mão de obra especializada (motoristas) na condução dos referidos veículos para transporte de pessoal,
74
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documentos e pequenas cargas, com combustível e seguro total, tornando imprescindível a utilização
de motoristas terceirizados uma vez que não é possível que os funcionários atuais exerçam essas
funções;
Cabe ressaltar que a contratação a ser efetuada é caracterizada como serviço continuado e, por se tratar
de serviço especializado, necessário se faz a contratação de empresa que disponha de pessoal
capacitado para a realização de tal mister, observado o preço de mercado e as reais necessidades da
CONTRATANTE.
O presente certame versa sobre a modalidade de pregão destinado à contratação de serviços comuns,
estes definidos como padrão e tendo característica de desempenho e qualidade que estabelecidos de
forma objetiva, ou seja, por meio de especificações usuais de mercado.
Os serviços a serem contratados se enquadram nos pressupostos do Decreto nº 2.271, de 1997,
constituindo-se em atividades matérias acessórias, instrumentais ou complementares à área de
competência legal do órgão licitante, não inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo
plano de cargos.
Os serviços objeto deste Termo de Referência tem natureza contínua, sendo essencial para manter o
funcionamento das atividades finalísticas deste Conselho.
A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a
Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação
direta.
O valor de referência foi estimado em pesquisa de mercado, utilizando-se como critério a média dos
valores pesquisados. Por se tratar de mera estimativa de gastos, o valor de referência não se constitui,
em hipótese alguma, compromisso futuro para este Conselho, razão pela qual não poderá ser exigido
nem considerado como valor para pagamento mínimo, podendo sofrer alterações de acordo com as
necessidades do CADE, sem que isso justifique qualquer indenização ao Futuro Contratado.
Dentre os Benefícios advindos da licitação de serviços objeto deste Termo de Referência, podemos
citar (i) promover a continuidades dos serviços, face ao término da vigência do atual Contrato, fixado
para 31 de julho de 2013 e (ii) viabilizar os deslocamentos dos servidores para o desempenho de suas
atribuições.
V – RELAÇÃO ENTRE A DEMANDA PREVISTA E A QUANTIDADE DE SERVIÇO A SER
CONTRATADA
De acordo com as especificações contidas no Termo de Referência a quantidade de serviço a ser
contratado deverá atender, principalmente, da quilometragem aferida no mês. A quantidade mensal
estimada foi elaborada a partir da análise mensal da quilometragem rodada, referente ao período de
agosto/2012 a março/2013, de cada um dos veículos, conforme tabela constante dos autos do processo
VI – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Natureza da despesa: Cód.: 3.3.3.9.0.33.03
75
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Denominação: Locação de meios de transporte
VII - DEMONSTRATIVO DE RESULTADOS A SEREM ALCANÇADOS (Dec. Nº 2.271/97, art.
2º, inciso III).
Em termos de Economicidade: A economicidade a ser obtida pela Administração, por meio de
contratação de empresas especializadas na prestação dos serviços em questão, somente poderá ser
obtida pelo recurso da competitividade entre empresas do ramo, mediante tal critério e/ou parâmetro
necessário, a Administração obterá a economia, não obstante seja ela uma expectativa que dependerá
diretamente do preço praticado no mercado em relação ao preço ofertado peças empresas, cuja escolha
recairá naquela que cotar o menor preço total.
KLAUS VILAR WURMBAUER
Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e Logística
76
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ANEXO IV
DECLARAÇÃO
(Nome da empresa)_______________________________, pessoa jurídica de direito privado,
devidamente inscrita no CGC/MF sob o nº __________________, estabelecida (endereço
completo___________________________________), declara, sob as penas da Lei, que não utiliza
mão-de-obra, direta ou indireta, de menores de 18 (dezoito) anos para a realização de trabalhos
noturnos, perigosos ou insalubres, bem como não utiliza, para qualquer trabalho, mão-de-obra, direta
ou indireta, de menores de 16 (dezesseis) anos, exceto na condição de aprendiz, a partir de 14
(quatorze) anos (Conforme inciso V, do artigo 27, da Lei nº 8.666/93).
(Cidade/Estado), xx de xxxxxxxxxx de 2013.
(Assinatura)
__________________________________
(Nome e identidade do declarante)
77
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ANEXO V
MODELO DE DECLARAÇÃO DE ELABORAÇÃO INDEPENDENTE DE PROPOSTA
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 014/2013
(Identificação completa do representante da licitante), como representante devidamente constituído de
(Identificação completa da licitante) doravante denominado (Licitante), para fins do disposto no item
do Edital de Pregão Eletrônico nº 007/2013, declara, sob as penas da lei, em especial o art. 299 do
Código Penal Brasileiro, que:
(a) a proposta apresentada para participar do Pregão Eletrônico nº 007/2013foi elaborada de maneira
independente (pelo Licitante), e o conteúdo da proposta não foi, no todo ou em parte, direta ou
indiretamente, informado, discutido ou recebido de qualquer outro participante potencial ou de fato do
Pregão Eletrônico nº 007/2013, por qualquer meio ou por qualquer pessoa;
(b) a intenção de apresentar a proposta elaborada para participar do Pregão Eletrônico nº 007/2013 não
foi informada, discutida ou recebida de qualquer outro participante potencial ou de fato do Pregão
Eletrônico nº 007/2013, por qualquer meio ou por qualquer pessoa;
(c) que não tentou, por qualquer meio ou por qualquer pessoa, influir na decisão de qualquer outro
participante potencial ou de fato do Pregão Eletrônico nº 007/2013 quanto a participar ou não da
referida licitação;
(d) que o conteúdo da proposta apresentada para participar do Pregão Eletrônico nº 007/2013 não será,
no todo ou em parte, direta ou indiretamente, comunicado ou discutido com qualquer outro participante
potencial ou de fato do Pregão Eletrônico nº 007/2013 antes da adjudicação do objeto da referida
licitação;
(e) que o conteúdo da proposta apresentada para participar do Pregão Eletrônico nº 007/2013 não foi,
no todo ou em parte, direta ou indiretamente, informado, discutido ou recebido de qualquer integrante
do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE antes da abertura oficial das propostas; e
(f) que está plenamente ciente do teor e da extensão desta declaração e que detém plenos poderes e
informações para firmá-la.
______________________________, em ___ de ___________________ de ________
____________________________________________________
(representante legal do licitante, no âmbito da licitação, com identificação completa)
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ANEXO VI
MINUTA DO CONTRATO
CONTRATO nº xxx/2013
PROCESSO nº 08700.003772/2013-40
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE
ENTRE
SI
CELEBRAM
O
CONSELHO
ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA CADE E A EMPRESA -------------------------------------PARA A LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
CONTRATANTE:
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE,
AUTARQUIA FEDERAL, vinculada ao Ministério da Justiça, criada pela Lei
n° 4.137/1962, constituído em Autarquia Federal por força da Lei nº 8.884/93 e
reestruturado pela Lei n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, com sede no
SEPN, entre quadra 515, Conjunto “D”, Lote 04, Edifício Carlos Taurisano,
Asa Norte, CEP 70.770-500, em Brasília–DF, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
00.418.993/0001-16, doravante designado CONTRATANTE, neste ato
representado por seu Presidente, Sr. VINICIUS MARQUES DE
CARVALHO, brasileiro, portador Carteira de Identidade n.º 333.557.4449 –
SSP/SP e do CPF n.º 267.495.705-52, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 4º da Portaria n.º 142, de 08 de agosto de 2012, e
CONTRATADA:
(nome em negrito e caixa alta), inscrito(a) no CNPJ/MF sob nº.....................,
com sede.............., (endereço completo).............., CEP.............., fone..........,
fax.........., e-mail ..............., doravante denominado(a) CONTRATADA, neste
ato representado(a) por seu(sua)....(cargo)............., ...............(nome) ..............,
brasileiro(a), Identidade nº ......................, CPF nº ..................., domiciliado(a)
...........(domicílio do representante), devidamente qualificado(a)s, na forma da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, tendo em vista o que consta no Processo
nº 08700.003772/2013-40, resolvem celebrar o presente CONTRATO,
sujeitando-se as partes ao comando da Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002 e
Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores e demais normas
pertinentes, observadas as cláusulas e condições seguintes:
DA FINALIDADE
O presente CONTRATO tem por finalidade formalizar e disciplinar o relacionamento contratual com
vistas à execução dos trabalhos definidos e especificados na Cláusula Primeira – DO OBJETO,
conforme Parecer XXX/2013/CGMAD/PFE-CADE/PGF/AGU, datada de XX/XX/2013, da
Procuradoria do CADE exarada no Processo nº 08700.003772/2013-40.
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DO FUNDAMENTO LEGAL
O presente CONTRATO decorre de adjudicação à CONTRATADA do objeto do Pregão Eletrônico
nº 014/2013, com base no Dec. nº 5.450 de 31 de maio de 2005, publicado no D.O.U de 1° de junho de
2005, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, publicada no D.O.U. de 18 de julho de 2002, Lei nº
10.522, de 19 de julho de 2002, publicada no D.O.U. de 22 de julho de 2002, o Decreto nº 3.555, de 08
de agosto de 2000, publicado no D.O.U. de 09 de agosto de 2000, que regulamentam a modalidade de
Pregão; Instrução Normativa nº 02 da SLTI/MPOG, de 11 de outubro de 2010 o Decreto nº. 2.271, de
07 de julho de 1997, a IN-Conjunta/SRF/SNT/SFC/MF nº 01 de 09 de janeiro de 1997; Instrução
Normativa nº 02 da SLTI/MPOG, de 16 de setembro de 2009; Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, publicada no D.O.U. de 15 de dezembro de 2006 e, subsidiariamente, pela Lei nº
8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1
O presente CONTRATO tem por objeto a contratação, em regime de execução indireta, de
empresa especializada na locação de veículos, aferidos por quilômetro rodado, incluindo combustível e
motoristas, serviço considerado essencial para o desenvolvimento das atividades administrativas da
CONTRATANTE.
CLAUSULA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO
2.1 O presente CONTRATO vincula-se, independentemente de transcrição, à Proposta do
CONTRATADO, ao edital de licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 014/2013, com seus
Anexos e os demais elementos constantes do Processo nº 08700.003772/2013-40.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nenhuma alteração, modificação, acréscimo ou decréscimo, variação,
aumento ou diminuição de quantidade ou de valores, especificações e disposições contratuais poderá
ocorrer, salvo quando e segundo a forma e as condições previstas na Lei 8.666/93 e alterações
posteriores.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
3.1 Os serviços serão prestados mensalmente sob a forma de Execução Indireta.
CLÁUSULA QUARTA - DAS ESPECIFICAÇÕES DOS SERVIÇOS
4.1 Considerando o disposto no § 3º do artigo 6º da IN SLTI/MPOG Nº 3/2008 e seu ANEXO I –
Tabela de classificação, utilização e caracterização dos veículos oficiais, os serviços de transporte a
serem prestados são de deslocamento:
4.1.1 do Senhor Presidente do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica e do Senhor
Superintendente Geral do CADE;
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4.1.2 dos Conselheiros do CADE, observado o disposto no § 3º do artigo 4º da IN SLTI/MPOG
nº 3/2008;
4.1.3 dos servidores a serviço
4.2 A CONTRATADA deverá permanecer à disposição do CONTRATANTE, em tempo integral,
conforme item 6.5 dos horários, e com dedicação exclusiva, não podendo usar os veículos e motorista
para serviços fora do contrato, ou fora da demanda deste Conselho, ou para outras empresas, no
período correspondente à execução dos serviços.
4.3 Para execução dos serviços deverão ser utilizados os veículos com as seguintes características:
4.3.1 06 (seis) veículos de transporte institucional (Executivo): ZERO KM, na cor preta, devendo
ser trocado, no máximo, a cada 2 (dois) anos de fabricação ou 66.552 (sessenta e seis mil
quinhentos e cinquenta e dois) quilômetros rodados (o que ocorrer primeiro), movido a gasolina
ou bicombustível (gasolina/álcool), com 5 (cinco) portas, limpador traseiro de vidro,
desembaçador, motor com potência mínima de 121 cavalos, trio elétrico, ar condicionado,
sonorização AM/FM/CD, direção hidráulica, capacidade para 5 (cinco) passageiros e com todos
os acessórios obrigatórios exigidos pelo CONTRAN, observada a Tabela prevista no ANEXO I
da IN SLTI/MPOG nº 3/2008;
4.3.2 02 (dois) Veículos de serviços comuns: ZERO KM, na cor branca, devendo ser trocado, no
máximo, a cada 2 (dois) anos de fabricação ou 66.552 (sessenta e seis mil quinhentos e cinqüenta
e dois) quilômetros rodados (o que ocorrer primeiro), movido a gasolina ou bicombustível
(gasolina/álcool), limpador traseiro de vidro, desembaçador, capacidade para 5 (cinco)
passageiros e com todos os acessórios obrigatórios exigidos pelo CONTRAN, observada a Tabela
prevista no ANEXO I da IN SLTI/MPOG nº 3/2008;
4.4 Os veículos deverão manter as características de fábrica, não sendo permitido qualquer letreiro,
marca ou logotipo que identifique a empresa, de acordo com o artigo 30 da IN SLTI nº 3/2008, que
dispõe sobre o controle, a classificação, a utilização, a identificação e as características dos veículos.
4.5. Os motoristas disponibilizados pela empresa deverão respeitar as atribuições compatíveis ao
Código Brasileiro de Ocupação – CBO nº 7823-05 (Motorista de carro de passeio) e deverão
corresponder às seguintes qualificações mínimas:
a) Ensino Médio Completo;
b) Carteira Nacional de Habilitação em categoria correspondente, tendo sido renovada no mínimo
1 (uma) vez;
c) Experiência de, no mínimo, 5 (cinco) anos dirigindo para autoridade, comprovada mediante
CTPS ou outro documento comprobatório;
4.5.1. Consideram-se autoridades aquelas definidas no artigo 5º da Instrução Normativa n.º
03/SLTI, de 15 de maio de 2008;
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CLÁUSULA QUINTA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
5.1 Os serviços de transporte deverão ser prestados de forma contínua, conforme a estimativa de
quilômetro rodado fixado no subitem 7.1.
5.2 A CONTRATADA deverá executar os serviços de transporte mencionados no subitem 4.2.3,
mediante a apresentação “Requisição de Transporte”, fornecida pelo Contratante, preenchida pelo
servidor demandante e conferida pelo Fiscal do Contrato
5.3 Os veículos ficarão estacionados, no período da prestação dos serviços, em local a ser determinado
pelo CONTRATANTE, podendo ser recolhidos, sob a responsabilidade da CONTRATADA, quando
do término do horário fixado para a prestação dos serviços ou permanecerem nas dependências do
CADE, mediante autorização expressa do Fiscal do Contrato e declaração da CONTRATADA de que
assume total responsabilidade sobre eventuais danos causados aos veículos no período de permanência
nas instalações do CADE.
5.4 A empresa deverá disponibilizar equipamento de comunicação móvel (tipo celular) aos motoristas e
preposto, com o objetivo de que esses profissionais possam realizar e receber ligações, sempre que
necessário à perfeita execução das suas atividades.
5.5 Para fins de pagamento, só serão consideradas as Requisições devidamente assinadas e carimbadas
pelos servidores credenciados, preenchidos todos os campos e rubricadas pelo Fiscal do Contrato.
5.6 O motorista deverá executar as anotações nas Requisições, que serão conferidas e atestadas pelo
Fiscal do Contrato no final do expediente.
5.7 A CONTRATADA deverá Informar ao CADE, quando for o caso, qualquer defeito que ocorrer
com o cabo do velocímetro, com seus lacres ou com o hodômetro, devendo, nesse caso, ser apurada a
medição devida, desde que não se comprove a existência de má fé por parte da contratada.
5.8 Deverá a CONTRATADA adotar providências necessárias ao socorro de vítimas em caso de
acidente de trânsito, isolamento do local (triângulo, pisca-alerta, etc), comunicação a autoridades para
resgate (corpo de bombeiro), policiais e de trânsito, bem como informar imediatamente à Contratante,
por intermédio da Divisão de Logística.
5.9 Em caso de avaria mecânica, acidente de trânsito ou por quaisquer outras razões, a
CONTRATADA deverá substituir o veículo avariado/acidentado no intervalo de 01 (uma) hora, a partir
da notificação feita pela Administração.
5.10 A CONTRATADA poderá fazer escala de revezamento, para programação do horário de trabalho
dos motoristas, substituições e/ou troca de turnos, sem prejuízo do número de veículos à disposição do
CADE.
5.11 Deverá ser substituído, em até 2 (duas) horas, qualquer veículo que, a juízo do Fiscal do Contrato,
não esteja em perfeitas condições de utilização em serviço.
5.12 O instrumento de medição (hodômetro ou similar) do veículo utilizado será acionado a partir da
saída autorizada do CADE e seu retorno, com ou sem passageiro.
5.13 A referência do início do cômputo da quilometragem é a da Garagem do CADE, localizada no
SEPN Quadra 515, Conjunto D, Lote 04 – Asa Norte, Brasília-DF.
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5.14 A CONTRATADA fica obrigada a subtrair da quilometragem rodada por veículo, aquela utilizada
para abastecimento, manutenção ou qualquer deslocamento do veículo efetuado no seu próprio
interesse.
5.15 Será objeto de cobrança apenas a quilometragem constante dos demonstrativos das “Requisições
de Transporte” a serviço deste Conselho, a ser conferida e aprovada pelo Fiscal do contrato, de acordo
com o trajeto verificado no transporte.
5.16 Não serão consideradas Requisições de Transporte rasuradas e/ou ilegíveis. Portanto, caso
ocorram rasuras, trajetos ilegíveis, ou erro de preenchimento, o fato deve ser registrado e levado
imediatamente ao conhecimento da fiscalização, sob pena de não receber pelo serviço prestado.
5.17 A CONTRATADA deve sempre seguir as orientações do fiscal do contrato sob qualquer
circunstância.
5.18 É vedado o transporte de valores, tais como: moeda corrente nacional ou estrangeira, vales de
refeição ou transporte, jóias ou similares, sem o prévio aviso à CONTRATADA. Caso ocorra o
transporte, deve-se proceder em conferência dos valores por ambas as partes.
5.19 Os veículos devem estar sempre limpos para o serviço, conforme orientação do fiscal do contrato,
os veículos devem ser lavados, no mínimo, 1 vezes por semana. Sempre que ocorrer eventualidade do
veículo estar sujo, este deve ser limpo imediatamente, sob orientação do fiscal do contrato, com
possibilidade de substituição do veículo se necessário.
5.20 Os veículos deverão encontrar-se em perfeito estado de conservação e manutenção, abastecidos, e
com a documentação exigida.
5.21 Os veículos deverão trafegar, com gasolina ou álcool (ou bicombustível), obedecendo às
condições definidas nos subitem 4.3.1 e 4.3.2, com o tanque cheio no início do dia de trabalho, não
podendo estar com o tanque inferior a cinquenta por cento de sua capacidade máxima.
5.22 Os serviços a serem solicitados, referentes aos veículos estacionados na garagem, deverão ser
realizados no prazo máximo de 15 (quinze) minutos, após a solicitação.
5.23 O condutor do veículo deverá se ater em escolher percurso mais racional e econômico para
atendimento da “Requisição de Transporte”, limitando o deslocamento do veículo somente aos locais
que estão identificados na requisição. E, ainda, seguir as orientações da CONTRATANTE quanto aos
caminhos mais racionais e econômicos quando houver.
5.24 As requisições serão entregues ao motorista, antes da execução do serviço, devidamente
autorizadas pelo servidor credenciado, devendo constar a assinatura do usuário, após a execução do
percurso.
5.25 A contagem da quilometragem iniciar-se-á somente no ato de embarque do usuário e encerrar-se-á
no ato de desembarque.
5.26 Quando solicitada, a Contratada fica obrigada a aguardar o usuário, pelo prazo de até 30 minutos.
Se o período de espera for superior ao indicado, a decisão de esperar ou não deve ser tomada em
comum acordo entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA.
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5.27 As habilitações, dos motoristas executores dos serviços, devem ser compatíveis com os serviços
executados seguindo, desta forma, a legislação de trânsito sito Lei nº 9.503, de 27/09/1997 e suas
alterações.
5.28 Deverá a CONTRATADA exercer rígido controle com relação à validade da Carteira Nacional de
Habilitação de cada motorista, verificando se pertence à categoria compatível com os serviços
contratados, bem como manter regularizada a documentação dos veículos.
CLÁUSULA SEXTA - DOS LOCAIS E HORÁRIOS DOS SERVIÇOS
6.1 Os serviços serão executados no Distrito Federal e, excepcionalmente, no Entorno.
6.2 Entende-se “Entorno” os Municípios de Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas, Alexânia,
Cabeceiras, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Cristalina, Formosa, Luziânia,
Mimoso de Goiás, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto,
Valparaíso e Vila Boa, no Estado de Goiás, e de Unaí e Buritis, no Estado de Minas Gerais, nos termos
do Decreto nº 2.710/1998, que criou a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e
Entorno – RIDE ou locais distantes em até 100Km a partir da Garagem do CADE, cujo endereço
consta do subitem 5.12.
6.3 Os itinerários serão definidos pelo CADE, de acordo com as necessidades dos serviços.
6.4 A Contratada executará os serviços em caráter permanente, em dias úteis, no horário, para os
veículos de 4.3.1, de 7h00 às 22h00. onde 02 (dois) veículos trabalharão 24 horas e no horário de 7h00
às18h30, para os veículos de 4.3.2, conforme tabela de 6.5.
6.4.1 Excepcionalmente, quando algum imprevisto ocorrer, e sem prejuízo da carga horária da
tabela 6.5, sendo esta ajustada pelo fiscal do contrato, poderá ser requisitada a prestação de
serviços em feriados e finais de semana de veículos que não estão em sistema 24 horas com o
intuito de atender alguma emergência ou fato imprevisível, ocorrido nas necessidades de serviço
das autoridades.
6.5 Para melhor entendimento dos variados veículos e horários, o CADE usará a tabela abaixo como
orientação geral para e exigência dos serviços:
Item
01
02
Tipo
Veículo de transporte
institucional (executivo)
Veículo de serviço comum
Qtd de
veículos
Horário exigido
02
24 horas de segunda a domingo
04
7 as 22 em dias úteis
02
7 às 18h30 em dias úteis
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6.6 Caso o horário de expediente deste Conselho seja alterado por determinação legal ou por imposição
de circunstâncias supervenientes, os horários da prestação de serviço deverão ser adequados para
atender à nova situação.
6.7 Os horários constantes de 6.4 e 6.5 podem ser alterados devido a necessidades do serviço pelo fiscal
do contrato.
6.8 A empresa deverá respeitar a jornada de trabalho dos motoristas de forma que não exceda a carga
horária máxima permitida em legislação trabalhista para atendimento dos serviços
CLÁUSULA SÉTIMA - DA QUILOMETRAGEM ESTIMADA PARA A EXECUÇÃO DOS
SERVIÇOS
7.1 A contratação dos serviços é por quilometragem percorrida, considerando a estimativa de
quilômetro rodado fixado no Termo de Referência, com a garantia de franquia mensal, conforme
descriminado no quadro abaixo:
Estimativa
mensal de
km rodado
por veículo
Estimativa
anual de km
rodado total
Franquia
mensal por
veículo
Item
Tipo de
veículo
Qtd de
veículo
Franquia
anual total
01
Veículo
institucional
06
2.000
144.000
1.000
72.000
02
Veículo de
serviço
02
1.500
36.000
750
18.000
* as estimativas têm em média 35% a mais do executado em período de agosto/2012 a março/2013.
7.2 O quantitativo de veículos da tabela anterior são fixos e não podem ser alterados sem a anuência de
ambas as partes.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
8.1. Realizar o objeto da contratação, de acordo com a proposta apresentada e normas legais, ficando
a seu cargo todas as despesas, diretas e indiretas, decorrentes do cumprimento das obrigações
assumidas, sem qualquer ônus ao CADE, observando sempre os critérios dos serviços a serem
prestados;
8.2. Prestar os serviços objeto da contratação por meio de mão de obra especializada e devidamente
qualificada, de acordo com as legislações vigentes, necessárias e indispensáveis à execução dos
serviços;
8.3. Responder pelos danos causados diretamente ao CADE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa
ou dolo, quando da execução dos serviços, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a
fiscalização ou o acompanhamento pela Administração do CADE;
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8.4. Arcar com despesas decorrentes de qualquer infração, seja qual for, desde que praticada durante
a execução dos serviços ainda que no recinto do CADE;
8.5. Responder pelo cumprimento dos postulados legais vigentes de âmbito Federal, Estadual ou
Distrital, bem como, ainda, assegurar os direitos e cumprimentos de todas as obrigações estabelecidas
no Contrato a ser firmado entre as partes, inclusive quanto aos preços praticados;
8.6. Zelar pela perfeita execução dos serviços, devendo as falhas que porventura venham a ocorrer,
serem sanadas no prazo determinado nas obrigações contratuais previstas no Contrato a ser firmado
entre as partes;
8.7. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, em observância às normas
legais e regulamentares aplicáveis e, inclusive, às recomendações aceitas pela boa técnica;
8.8. Implantar a supervisão permanente dos serviços, de modo adequado e de forma a obter uma
operação correta e eficaz;
8.9. Atender prontamente quaisquer exigências do representante do CADE inerente ao objeto do
presente contrato;
8.10. Prestar esclarecimentos ao CADE sobre eventuais atos ou fatos noticiados que a envolvam,
independente de solicitação;
8.11. Comunicar ao CADE, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os
esclarecimentos julgados necessários;
8.12. Manter, durante toda execução do presente Contrato, a compatibilidade com as obrigações
assumidas em relação a todas as condições de habilitação e qualificação assumidas na contratação;
8.13. Obter prévia e expressa anuência do CADE para caucionar ou utilizar o presente Contrato para
qualquer operação financeira;
8.14. Não transferir a terceiros, por qualquer forma, o presente Contrato, nem subcontratar qualquer
parte da prestação de serviço a que está obrigada, sem prévio consentimento, por escrito, do CADE;
8.15. Responsabilizar-se por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica
de acidentes do trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas seus empregados no
desempenho dos serviços ou em conexão com eles, ainda que acontecido nas dependências do CADE,
ficando, ainda, o CADE, isento de qualquer vínculo empregatício com os mesmos;
8.16. Responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da execução dos serviços objeto do
presente contrato, tais como salários, contribuições previdenciárias, encargos trabalhistas, benefícios,
tributos e quaisquer outros que forem devidos, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os
seus empregados não manterão vínculo empregatício com o CADE;
8.17. Responsabilizar-se por todos os encargos de possível demanda trabalhista, cível ou penal,
relacionados com os serviços prestados, originariamente ou vinculado por prevenção, conexão ou
continência;
8.18. Realizar, às suas expensas, na forma da legislação aplicável, tanto na admissão como durante a
vigência do contrato de trabalho de seu empregado alocado na prestação dos serviços objeto do
presente contrato, os exames médicos exigidos por lei;
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8.19. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos nos itens anteriores
não transfere a responsabilidade por seu pagamento ao CADE, nem poderá onerar o objeto do presente
contrato, razão pela qual o contratado renuncia, expressamente, a qualquer vínculo de solidariedade,
ativa ou passiva, para com o CADE;
8.20. Iniciar a prestação dos serviços imediatamente após a assinatura do presente Contrato,
informando, em tempo hábil, qualquer motivo impeditivo ou que a impossibilite de assumir as
atividades conforme o estabelecido;
8.21. Responsabilizar-se pelos ônus resultantes de quaisquer ações, demandas, custos e despesas
decorrentes de danos, ocorridos por culpa sua ou de qualquer de seus empregados e prepostos,
obrigando-se, outrossim, por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais movidas por
terceiros que lhe venham a ser exigidas por força da Lei, ligadas ao cumprimento do presente contrato;
8.22. Acatar as orientações do CADE, sujeitando-se a mais ampla e irrestrita fiscalização, prestando os
esclarecimentos solicitados e atendendo às reclamações formuladas;
8.23. Assegurar-se da boa prestação dos serviços, verificando sempre o bom desempenho destes,
substituindo, sempre que solicitado pelo CADE, o profissional cuja atuação, permanência ou
comportamento seja julgado prejudicial, inconveniente ou insatisfatório à disciplina do CADE;
8.24. Prover de pessoal necessário para garantir a execução dos serviços, nos regimes contratados, sem
interrupção seja por motivos de férias, descanso semanal, licença, falta ao serviço, demissão e outros
análogos, obedecidas as disposições da legislação trabalhista vigente;
8.25. Arcar com as reclamações levadas ao seu conhecimento por parte da fiscalização do
CONTRATO, cuidando imediatamente das providências necessárias para correção, evitando repetição
dos fatos;
8.26. Apresentar, mensalmente, ao CADE, a comprovação do recolhimento dos encargos sociais
referentes à força de trabalho alocada nas atividades objeto da contratação, sem o que não serão
liberados os pagamentos das faturas apresentadas ao CADE;
8.27 Encaminhar ao CADE, mensalmente, a folha de pagamento juntamente com os recibos de
pagamento dos seus empregados alocados ao CADE, até o 5º dia útil do mês subsequente;
8.28 Apresentar mensalmente a folha de pagamento nominal dos empregados em exercício no CADE e
seus eventuais substitutos;
8.29. Apresentar, mensalmente ou em outra periodicidade conforme o caso, em observância às
disposições do inciso I § 5º, do art. 34, da IN/SLTI/MP nº 02/2008, as informações e/ou documentos
listados abaixo:
a) Nota Fiscal/Fatura;
b) comprovante de pagamento dos salários, referentes ao mês anterior, juntamente com as cópias
das folhas de pagamento ou contracheques e/ou outros documentos equivalentes, com as
respectivas assinaturas dos empregados alocados na execução dos serviços contratados, atestando
o recebimento dos valores;
c) comprovantes/guias de recolhimento da contribuição previdenciária (INSS) do empregador e
dos empregados alocados na execução dos serviços contratados conforme dispõe o § 3º, do artigo
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195, da Constituição Federal, sob pena de rescisão contratual, observada a obrigatoriedade de
fornecer a relação nominal dos empregados a que se referem os recolhimentos;
d) comprovante da entrega dos vales alimentação e transporte aos empregados alocados na
execução dos serviços contratados, sem o que não serão liberados os pagamentos das referidas
faturas;
e) comprovante do pagamento do 13º salário aos empregados alocados na execução dos serviços
contratados;
f) comprovante da concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias aos
empregados alocados na execução dos serviços contratados, na forma da Lei;
g) encaminhamento das informações trabalhistas dos empregados alocados na execução dos
serviços contratados exigidos pela legislação, tais como a RAIS e a CAGED;
h) cumprimento das demais obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou
sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e
i) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados
ao contrato.
8.30. Os serviços deverão ser executados dentro do prazo estipulado no presente contrato,
considerando-se que atividades normais do CADE não poderão sofrer paralisações de qualquer espécie;
8.31. Providenciar para que todos os seus empregados cumpram as normas internas de funcionamento
e as relativas à segurança do Edifício onde serão executados os serviços;
8.32. Providenciar para que todos os seus empregados sejam portadores de carteiras de saúde
atualizadas, bem como, realizar exames médicos periódicos em todos os seus empregados alocados no
CADE;
8.33. Notificar o CADE, por escrito, de ocorrência de eventuais ocorrências no curso da execução dos
serviços objeto da contratação, fixando prazo para a sua correção;
8.34. A ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização do CADE não eximirá o contratado de total
responsabilidade pela má execução dos serviços objeto da contratação;
8.35. Atender e manter, durante a execução dos serviços objeto da contratação, os níveis mínimos de
qualificação técnico-operacional;
8.36. Empregar, na execução dos serviços objeto da contratação, seja pelos prestadores de serviços
alocados no CADE, quanto no caso dos substitutos, pessoal preparado e devidamente legalizado e
registrados em carteira;
8.37. Fornecer aos seus empregados alocados ao CADE vale transporte e alimentação, de acordo com
o horário de trabalho e qualquer outro benefício que se torne necessário ao bom e completo
desempenho de suas atividades;
8.38. Responsabilizar-se pelo transporte de seu pessoal até as dependências do CONTRATANTE, e
vice-versa, por meios próprios, em casos de paralisação total ou parcial dos transportes coletivos que
prejudique o deslocamento do empregado ao seu posto de trabalho, bem como nas situações onde se
faça necessária a execução de serviços em regime extraordinário em qualquer dia e horário;
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8.39. Pagar, mensalmente, até o 5º dia útil do mês subsequente, os salários dos empregados utilizados
na execução dos serviços objeto da contratação, bem como recolher no prazo legal todos os encargos
decorrentes, exibindo, sempre que solicitado, as respectivas comprovações;
8.40. Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, decorrentes do cumprimento das obrigações
assumidas, sem quaisquer ônus ao CADE;
8.41. Manter durante a vigência do presente Contrato, um preposto aceito pelo CADE, designado
formalmente e mantê-lo na cidade onde será executado o serviço, que não pode ser um dos próprios
empregados encarregados da execução do serviço, para gerenciamento dos serviços objeto da
contratação e representação do contratado, sempre que for necessário;
8.42. Informar ao CADE ocasional fusão, cisão ou incorporação e obter o consentimento prévio e por
escrito do CADE para a continuidade da prestação do serviço, o qual dependerá (i) da verificação de
que a pessoa jurídica resultante preenche os requisitos de habilitação exigidos na licitação, (ii) da
manutenção das condições originais da contratação e (iii) da constatação de que a modificação da
estrutura da empresa não afetará a boa execução do contrato, nem ocasionará qualquer prejuízo;
8.43. Apresentar ao CADE a relação nominal dos empregados em atividade nas dependências do local
da prestação dos serviços, mencionando os respectivos endereços residenciais e locais de trabalho,
comunicando qualquer alteração;
8.44. Registrar e controlar diariamente a frequência e a pontualidade de seu pessoal, bem como as
ocorrências do Posto em que estiver prestando seus serviços;
8.45. Zelar para que seus empregados observem o uso obrigatório de EPI (Equipamento de Proteção
Individual), quando for o caso;
8.46. No caso de falta de funcionários em que a substituição for comunicada a empresa no mesmo dia,
deverá ser apresentado no CADE, no prazo de 02 (duas) horas após a comunicação junto a empresa,
servidor habilitado para realizar a substituição e encaminhado imediatamente o nome do servidor que
realizará a substituição;
8.47. Enviar, ao fiscal do contrato, com 30 (trinta) dias de antecedência do inicio das férias, relação
nominal dos funcionários que estaram gozando férias no periodo e seus respectivos substitutos;
8.48. Toda substituição deverá ser comunicada de imediato, ao email [email protected] o nome do
substituto a ser apresentado ao CADE;
8.49. Promover anualmente cursos de atualização, treinamento e/ou aperfeiçoamento aos funcionários;
8.50. Fornecer crachá ou cartão de identificação aos funcionários;
8.51. Fornecer, para cada profissional, semestralmente ou a qualquer tempo, sempre que os uniformes
não estejam atendendo as condições mínimas de apresentação exigidas, uniformes completos para o
uso durante a execução dos serviços, conforme quantitativo abaixo relacionado:
Descrição
Quantidade
semestral
Unidade
cor
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Termo
2
Unidade
Azul marinho e preto
Calça Social
2
Unidade
Azul marinho e preto
Camisa social
3
Unidade
Branca e azul claro
Gravata
2
Unidade
Preta
Meia social
3
Par
Preta
Sapato social em couro
2
Par
Preto
Cinto em couro
2
par
preto
8.52. Os uniformes estarão sujeitos à previa aprovação da CONTRATANTE e, a pedido dela poderá
ser substituído caso não corresponda às especificações indicadas;
8.53. Poderão ocorrer eventuais alterações nas especificações do uniforme quanto ao tecido, à cor e ao
modelo, desde que aceitas pela Administração;
8.54. O primeiro conjunto do uniforme deverá ser entregue no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a
assinatura do presente contrato e as subsequentes a cada 6 meses, a contar da primeira entrega;
8.55. Autorizar, com o ato da assinatura do contrato, o CONTRATANTE a fazer o desconto na fatura e
o pagemento direto dos salários e demais verbas trabalhistas aos trabalhadores, quando houver falha no
cumprimento destas obrigações por parte da CONTRATADA, até o momento da regularização, sem
prejuízo das sanções cabíveis;
8.56. Responsabilizar-se por todas as despesas com veículos, inclusive as relativas à manutenção,
acidentes, apólices de seguro, multas, licenciamento, impostos, taxas, e outras que incidam direta ou
indiretamente sobre os serviços ora contratados, isentando o CADE de qualquer responsabilidade
jurídica ou financeira em quaisquer ocorrências;
8.57. Permitir, a qualquer tempo, a realização de inspeção nos veículos colocados à disposição do
CADE, com a finalidade de verificar as condições de conservação, manutenção, segurança e limpeza;
8.58. Adotar providências necessárias ao socorro das vítimas em caso de acidente e informar
imediatamente ao CADE;
8.59. Responder por dados ou desaparecimentos de bens moveis e avarias que venha a ser causadas por
seus empregados ou prepostos ao CADE ou a terceiros, desde que fique comprovada sua
responsabilidade, de acordo com o art. 70 da Lei n.º 8.666/93;
8.60. Emitir e transmitir relatórios mensais e por meio eletrônico (via computador) ao Fiscal do
Contrato, contendo dados relativos à prestação dos serviços objeto do presente instrumento, cujas
informações serão confrontadas com os controles elaborados pelo CADE, como, por exemplo, período,
nome do motorista, veículo, placa, quilometragem percorrida, franquia garantida, quilometragem
excedente à franquia garantida, valor unitário e total do quilômetro (franqueado e excedente) e outras
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informações em comum acordo com a fiscalização do contrato, objetivando, preliminarmente, a
autorização da competente cobrança da prestação mensal dos serviços;
8.61. Responder civil e penalmente, por quaisquer danos pessoais ou materiais que, comprovadamente
vierem a ocorrer em prejuízo do patrimônio do CADE e/ou a terceiros, por ação ou omissão de seus
empregados, durante a execução dos serviços, adotando se no prazo máximo de 48 (quarenta e oito)
horas, as providências necessárias, procedendo em qualquer caso, à devida reposição do bem ou
ressarcimento do(s) prejuízo(s);
8.62. Exercer rígido controle com relação à validade da Carteira Nacional de Habilitação de cada
motorista, verificando se a categoria é compatível com os serviços prestados, bem como manter
regularizada a documentação do veículo, e também verificar se não houve falta grave e/ou gravíssima,
nos últimos 12 (doze) meses antecedentes à contratação;
8.63. Orientar seus empregados quanto ao sigilo profissional que deverá ser mantido em relação às
informações que venham a ter acesso.
8.64. Disponibilizar de imediato os serviços a partir da data da assinatura do contrato, devendo no
mesmo prazo, apresentar cópia autêntica dos documentos dos veículos e da habilitação dos motoristas
que prestarão os serviços, bem como da apólice de seguro total de cada um dos veículos. No caso de
troca de qualquer veículo ou motorista, a empresa deverá obrigatoriamente atualizar os documentos
junto à Fiscalização do CADE;
8.65. Utilizar os veículos na prestação dos serviços de transporte, respeitando as especificações
contidas no Anexo I – Termo de Referência, mantidos em perfeito estado de conservação, limpeza e
segurança, obedecidas todas as normas que regulamentam a utilização de veículos, emanadas do Poder
Público;
8.66. Os veículos deverão ser substituídos por outro 0 km quando completarem 2 (dois) anos de
fabricação ou 66.552 (sessenta e seis mil quinhentos e cinquenta e dois) quilômetros rodados, o que
acontecer primeiro;
8.67. Observar conduta adequada na utilização dos materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios,
objetivando a correta execução dos serviços;
8.68. Adotar boas práticas de otimização de recursos/redução de desperdícios/menor poluição, tais
como:
8.68.1. Racionalizar/economizar o consumo de energia (especialmente elétrica) e água;
8.68.2. Treinar/capacitar periodicamente os empregados sobre boas práticas de redução de
redução de desperdícios/poluição; e
8.68.3. Reciclar/destinar adequadamente os resíduos gerados nas atividades;
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO CADE
9.1. Proporcionar todas as facilidades para que o contratado possa desempenhar seus serviços dentro
das normas do Contrato a ser firmado entre as partes.
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9.2. Disponibilizar instalações físicas, equipamentos e os meios materiais necessários à execução dos
serviços objeto da contratação.
9.3. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato a ser firmado entre as partes, através de um
representante da Administração do CADE por intermédio da Coordenação Geral de Administração e
Finanças, nos termos do art. 67 da Lei n. 8.666/93 e alterações posteriores, que anotará em registro
próprio todas as ocorrências relacionadas com o mesmo.
9.4. Verificar a regularidade de recolhimento dos encargos sociais e previdenciários dos empregados
da empresa a ser contratada, que estão prestando os serviços, objetos do contrato a ser firmado entre as
partes, antes do pagamento.
9.5. Assegurar-se de que os preços contratados estão compatíveis com aqueles praticados no mercado,
de forma a garantir que continuem a ser os mais vantajosos para o CADE.
9.6. Notificar, por escrito, a contratada para a prestação dos serviços objeto da contratação a
ocorrência de eventuais imperfeições no curso de execução dos serviços, fixando prazo para sua
correção.
9.7. Fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pela contratada, inclusive quanto á
continuidade da prestação dos serviços que, ressalvados os casos de força maior, justificados e aceitos
pelo CADE, não deve ser interrompida.
9.8. Emitir, por intermédio da Coordenação Geral de Orçamento Finanças e Logística do CADE,
pareceres sobre os atos relativos á execução do Contrato, em especial, quanto ao acompanhamento,
fiscalização da prestação de serviços, aplicação de sanções, alterações e repactuações contratuais.
9.9. Prestar as informações e os esclarecimentos atinentes ao objeto da contratação, que venham a ser
solicitados pelo futuro contratado.
9.10. Comunicar ao futuro contratado toda e qualquer ocorrência relacionada com a prestação dos
serviços objeto da contratação.
9.11. Efetuar o pagamento nas condições e preços pactuados.
9.12. Verificar a regularidade da empresa a ser contratada junto ao Sistema Unificado de Cadastro de
Fornecedores – SICAF, mediante consulta “on-line”, antes de cada pagamento.
9.13. Estabelecer rotinas para o cumprimento do objeto da contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA - CONDIÇÕES PARA FORNECIMENTO DO OBJETO
10.1.Sem prejuízo da fiscalização a ser realizada pelo CADE no curso da execução contratual, a
prestação dos serviços somente terá início depois de verificada a identidade entre as características dos
veículos e da mão de obra oferecidos pela empresa e as especificações contidas no termo de referência.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, deixar de entregar
documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de
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seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo
inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará
impedido de licitar e de contratar com a União e com as respectivas entidades da Administração
Pública indireta, será descredenciado no SICAF pelo prazo de até cinco anos e ficará, conforme o caso,
sujeito às penalidades previstas neste edital e contrato dele decorrente, bem como às demais
cominações legais.
11.2 A falta proposital de entrega de documentação exigida no edital ou a apresentação de
documentação falsa sujeitam o licitante ou o adjudicatário a uma multa equivalente a 25% (vinte e
cinco por cento) do valor anual do contrato firmado com o CADE, sem prejuízo do impedimento de
licitar e de contratar com a Administração Pública e do descredenciamento no SICAF.
11.3 Pela inexecução total ou parcial do contrato, poderão ser aplicadas ao futuro contratado, em
especial se ele vier a incorrer em uma das situações previstas no art. 78, incisos I a XI, da Lei nº
8.666/93, as seguintes penalidades, segundo a gravidade da falta cometida e garantida a defesa prévia:
a - advertência por escrito;
b - multa moratória, nos parâmetros estabelecidos no item seguinte, em decorrência do
descumprimento ou do atraso no cumprimento de uma ou mais obrigações contratuais durante
certo período, sem que a falha ou o período de atraso justifiquem, por si sós, a rescisão
contratual;
c - multa compensatória, nos parâmetros estabelecidos no item seguinte, em decorrência do
descumprimento de uma ou mais obrigações contratuais, quando a falha ou o período de atraso
no cumprimento justificarem, por si sós, a rescisão contratual;
d - Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com o CADE pelo
prazo não superior a 02 (dois) anos;
e - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto
perdurarem os motivos que determinaram sua punição ou até que seja promovida sua reabilitação
perante Exmº Sr. Ministro de Estado de Justiça, nos termos do artigo 87, § 3º, da Lei 8.666/1993,
podendo a reabilitação ser requerida pelo futuro contratado somente após o decurso de dois anos
da aplicação da penalidade e desde que ele tenha ressarcido o CADE pelos prejuízos resultantes.
11.4. Quando aplicada a multa, esta equivalerá a:
11.4.1 5% (cinco por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo de rescisão contratual a
critério do CADE, se o contratado não mantiver a proposta formulada na licitação;
11.4.2. 10% (dois por cento) do valor mensal da contratação, por dia útil de atraso, até o quinto
dia útil, elevando-se para 5% (cinco por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso,
a partir do sexto dia útil, e podendo atingir o limite de 25% (vinte e cinco por cento), caso o
contratado injustificadamente não inicie a prestação do serviço, dentro de um dia útil a contar da
assinatura do instrumento contratual, mas o faça até décimo quinto dia útil;
11.4.3. 15% (quinze por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo de rescisão
contratual a critério do CADE, se o contratado injustificadamente não houver iniciado a prestação
do serviço no décimo sexto dia útil, a contar da assinatura do instrumento contratual, o que
caracterizará a inexecução total do contrato;
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11.4.4. 0,01% (zero vírgula um por cento) do valor mensal da contratação, por hora de atraso,
podendo atingir o limite de 0,24% (zero vírgula vinte e quatro por cento), no caso de falta de
funcionário em que o servidor habilitado responsável pela substituição não se apresente no prazo
máximo de 02 (duas) horas após a comunicação a empresa;
11.4.5. 10% (dez por cento) do valor mensal da contratação, por dia, caso se deixe de
transportar seu pessoal até as dependências do CONTRATANTE e vice-versa, por meios
próprios, em casos de paralisação total ou parcial dos transportes coletivos que prejudique o
deslocamento do empregado ao seu posto de trabalho, bem como nas situações onde se faça
necessário a execução de serviços em regime extraordinário em qualquer dia e horário;
11.4.6. pelo menos, 1% (hum por cento) do valor mensal da contratação, podendo atingir 50%
(cinquenta por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo da rescisão contratual, caso o
futuro contratado não repare os danos que causou, por conduta comissiva ou omissiva sua, de
seus prepostos ou de seus empregados, a um ou mais equipamentos, mobiliários ou instalações do
CADE, até décimo dia subsequente à ocorrência destes danos;
11.4.7. 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal da contratação, se o futuro contratado
colocar empregados que não tenham a qualificação profissional e a especialização mínima
necessárias, para executar o serviço;
11.4.8. 1% (hum por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso e por empregado
não substituído, podendo atingir o limite de 5% (cinco por cento), por empregado não substituído,
caso o contratado não substitua os empregados que não tenham a qualificação profissional e a
especialização mínima para a execução do serviço por outros que as tenham, dentro de um dia a
contar da solicitação feita pelo representante do CADE, mas o faça até o quinto dia;
11.4.9. 5% (cinco por cento) do valor mensal da contratação, por empregado não substituído,
sem prejuízo de rescisão contratual a critério do CADE, se o contratado não houver substituído os
empregados que não tenham a qualificação profissional e a especialização mínima para a
execução do serviço por outros que as tenham no sexto dia, a contar da solicitação feita pelo
representante do CADE;
11.4.10. 1% (hum por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso e por empregado
não substituído, podendo atingir o limite de 5% (cinco por cento), por empregado não substituído,
se o contratado não substituir os empregados cujo desempenho, atuação, comportamento ou
permanência seja insatisfatório, inconveniente ou prejudicial à disciplina adotada no âmbito do
CADE, dentro de 5 dias a contar da solicitação feita pelo representante do CADE, mas o faça até
o quinto dia;
11.4.11. 5% (cinco por cento) do valor mensal da contratação, por empregado não substituído,
sem prejuízo de rescisão contratual a critério do CADE, se o contratado não houver substituído os
empregados cujo desempenho, atuação, comportamento ou permanência seja insatisfatório,
inconveniente ou prejudicial à disciplina adotada no âmbito do CADE no sexto dia, a contar da
solicitação feita pelo representante do CADE;
11.4.12. 5% (cinco por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso e por empregado
não substituído ou não reposto, podendo atingir o limite de 25% (vinte e cinco por cento), por
empregado não substituído ou não reposto, se o contratado não substituir ou repuser os
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empregados alocados no CADE por outros que tenham a qualificação profissional e a
especialização mínima exigidas, em caso de férias, repouso semanal, licenças, afastamentos,
faltas, demissões ou dispensas com ou sem justa causa;
11.4.13. 1% (hum por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso e por empregado
prejudicado, podendo atingir o limite de 10% (dez por cento), por empregado prejudicado, se o
contratado não houver procedido às anotações obrigatórias na Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS) dos empregados, até o encerramento do prazo estabelecido pela legislação;
11.4.14. 5% (cinco por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso e por empregado
prejudicado, podendo atingir o limite de 25% (vinte e cinco por cento)por empregado
prejudicado, se o contratado não pagar os salários, vales-transportes, gratificações, adicionais,
auxílios e benefícios dos empregados que executam o serviço ou se não quitar as verbas
rescisórias devidas em caso de demissão ou de dispensa, mas, em um ou outro caso, pagar as
importâncias atrasadas até o quinto dia a contar do encerramento do prazo estabelecido pela
legislação ou pelo contrato;
11.4.15. 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal da contratação, por empregado
prejudicado, sem prejuízo de rescisão contratual a critério do CADE, se o contratado, no sexto
dia a contar do encerramento do prazo estabelecido pela legislação ou pelo contrato, não houver
efetuado o pagamento dos salários, vales-transportes, gratificações, adicionais, auxílios e
benefícios dos empregados que executam o serviço ou se não houver quitado regularmente as
verbas rescisórias devidas em caso de demissão ou de dispensa;
11.4.16. 1% (hum por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso e por empregado
não identificado, podendo atingir o limite de 10% (dez por cento), por empregado sem uniforme
novo, se o contratado não fornecer crachás ou cartões de identificação aos empregados que
executam o serviço;
11.4.17. 1% (hum por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso e por empregado
sem uniforme novo, podendo atingir o limite de 20% (vinte por cento), por empregado sem
uniforme novo, se o futuro contratado não fornecer uniformes completos aos empregados até
décimo quinto dia subsequente ao início da execução do serviço ou se não substituir os uniformes
até o vigésimo dia subsequente ao início do semestre;
11.4.18. 5% (cinco por cento) do valor mensal da contratação, por empregado em situação
irregular, se o contratado não providenciar a realização de exames médicos nos empregados que
executam os serviços, com a periodicidade exigida pela legislação, ou se não zelar para que tais
empregados sejam portadores de carteiras de saúde atualizadas;
11.4.19. 5% (cinco por cento) do valor mensal da contratação, se o contratado não tomar as
providências exigidas pela legislação, sempre que os empregados que executem o serviço forem
vítimas de acidentes de trabalho;
11.4.20. 5% (cinco por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso, podendo atingir
o limite de 25% (vinte e cinco por cento), caso o contratado não reembolse o CADE em até 5 dias
a contar do dispêndio feito por este, sempre que o CADE for condenado a pagar ou, de algum
modo, tiver de arcar com indenizações, multas, custas, honorários, tributos ou quaisquer despesas
resultantes de demandas judiciais de reparação de danos causados por conduta comissiva ou
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omissiva do futuro contratado, de seus prepostos ou empregados, mesmo que as ações não
tenham sido propostas contra si, mas apenas contra o CADE;
11.4.21. 10% (dez por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso, podendo atingir o
limite de 50% (cinquenta por cento), caso o contratado não reembolse o CADE em até 5 dias a
contar do dispêndio feito por este, sempre que o CADE for condenado a pagar ou, de algum
modo, tiver de arcar com as verbas remuneratórias ou indenizatórias, multas, outros encargos,
custas, honorários, tributos ou quaisquer despesas resultantes de demandas judiciais ajuizadas por
seus empregados ou prepostos na Justiça do Trabalho ou na Justiça Comum, mesmo que as ações
não tenham sido propostas contra si, mas apenas contra o CADE;
11.4.22. 1% (hum por cento) do valor mensal da contratação, se o contratado não designar
formalmente ou se não mantiver um preposto na localidade, para gerenciamento do serviço e
representação perante o CADE;
11.4.23. 1% (hum por cento) do valor mensal da contratação, por ocorrência, caso o contratado
ofereça resistência injustificada à fiscalização da execução contratual feita pelo CADE;
11.4.24. 1% (hum por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso, podendo atingir o
limite de 10% (dez por cento), caso o contratado não preste os esclarecimentos ou não apresente
os documentos solicitados pelo representante do CADE dentro do prazo conferido por este;
11.4.25. pelo menos, 15% (quinze por cento) do valor mensal da contratação, podendo atingir o
limite de 50% (cinquenta por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo de rescisão
contratual a critério do CADE, se o contratado apresentar documentação falsa ao representante do
CADE;
11.4.26. 1% (hum por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso, podendo atingir o
limite de 15% (quinze por cento), caso o contratado não acate as orientações dadas pelo
representante do CADE ou não atenda as reclamações feitas por este dentro do prazo conferido,
mas o faça até o décimo quinto dia subsequente ao encerramento do prazo;
11.4.27. 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal da contratação, sem prejuízo de rescisão
contratual a critério do CADE, se o contratado não houver acatado as orientações dadas pelo
representante do CADE ou não houver atendido as reclamações feitas por ele no décimo sexto dia
subsequente ao encerramento do prazo conferido;
11.4.28. 20% (vinte por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo da rescisão
contratual, caso o contratado utilizar o veículo para outro fim diverso do indicado o contrato;
11.4.29. 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor mensal da contratação, por ocorrência,
podendo chegar ao limite de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da rescisão contratual, caso o
contratado permitir que o veículo venha ser dirigido por pessoa que não possui habilitação legal e
apropriada para conduzir o veículo;
11.4.30. 5% (cinco por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo da
contratual, caso o contratado não exerça rígido controle com relação à validade da
Nacional de Habilitação de cada motorista, verificando se a categoria é compatível
serviços prestados, bem como não manter regularizada a documentação do veículo, e
rescisão
Carteira
com os
também
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verificar se não houve falta grave e/ou gravíssima, nos últimos 12 (doze) meses antecedentes à
contratação.
11.4.31. 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso e
por ocorrência, podendo chegar ao limite de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da rescisão
contratual, caso o contratado não comunicar imediatamente as autoridades policiais, no caso de
roubo, ou furto, total ou parcial do veículo (infortúnios);
11.4.32. 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor mensal da contratação, por ocorrência, caso
o contratado efetua cobrança de juros indevidos na fatura;
11.4.33. 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor mensal da contratação, por ocorrência, caso
o contratado efetue cobrança de serviços na fatura em duplicidade;
11.4.34. 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor mensal da contratação, por ocorrência, caso
o contratado efetue cobranças de serviços não realizados;
11.4.35. Pelo menos, 10% (dez por cento) do valor mensal da contratação, podendo atingir o
limite de 30% (trinta por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo de rescisão
contratual a critério do CADE, caso os empregados ou prepostos do futuro contratado, sem prévia
autorização, tratem com terceiros assuntos relacionados ao serviço sobre os quais teriam de
manter reserva ou se, sem prévia autorização, divulgarem a terceiros informações sobre o CADE
em relação às quais deveriam manter sigilo;
11.4.36. pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal da contratação, podendo
atingir o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo de
rescisão contratual a critério do CADE, caso o contratado ceda ou transfira, total ou parcialmente,
o objeto contratual a terceiros ou, ainda, subcontrate, sem obter, em qualquer caso, o prévio
consentimento, por escrito, do CADE;
11.4.37. pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal da contratação, podendo
atingir o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo de
rescisão contratual a critério do CADE, se o contratado caucionar ou utilizar o contrato para
qualquer operação financeira, sem obter prévia e expressa anuência do CADE;
11.4.38. pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal da contratação, podendo
atingir o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo de
rescisão contratual a critério do CADE, se o contratado deixar de informar ao CADE que está
passando ou que passou por ocasional fusão, cisão ou incorporação ou, ainda, se continuar a
prestar o serviço depois de ocasional fusão, cisão ou incorporação, sem ter obtido o
consentimento prévio e por escrito do CADE;
11.4.39. pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal da contratação, podendo
atingir o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo de
rescisão contratual a critério do CADE, se o contratado cometer fraude fiscal;
11.4.40. pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal da contratação, podendo
atingir o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo de
rescisão contratual a critério do CADE, se o contratado, até o pagamento subsequente, não
informar ao CADE que perdeu a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte ou que
97
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não é mais optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional) ou, ainda, se prestar, a
qualquer momento, alguma informação falsa ao CADE acerca de sua condição de optante pelo
Simples Nacional;
11.4.41. 10% (dez por cento) do valor mensal da contratação, caso seja aplicada ao contratado a
segunda penalidade de advertência por falta idêntica, nos doze meses que antecedem a última
falta;
11.4.42. 10% (dez por cento) do valor mensal da contratação, sem prejuízo de rescisão contratual
a critério do CADE, caso seja aplicada ao contratado a segunda multa moratória por falta
idêntica, nos doze meses que antecedem a última falta;
11.4.43. pelo menos, 10% (dez por cento) do valor mensal da contratação, podendo atingir o
limite de 50% (cinquenta por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo de rescisão
contratual a critério do CADE, se o contratado apresentar um comportamento, não descrito
acima, que seja considerado inidôneo;
11.4.44. pelo menos, 10% (dez por cento) do valor mensal da contratação, podendo atingir o
limite de 50% (cinquenta por cento) do valor anual da contratação, caso a falha na execução do
objeto contratual ou qualquer outra falta do contratado não tenha sido mencionada acima.
11.5 As multas estabelecidas nas alíneas “b” e “c” do subitem 11.3 são independentes entre si e serão
aplicadas pela autoridade competente, sendo que seu recolhimento deverá ser efetuado no prazo
máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação do futuro contratado pelo CADE, não impedindo
que o CADE rescinda unilateralmente o contrato;
11.6 As sanções previstas nas alíneas “a”, “d” e “e” do subitem 11.3 poderão ser aplicadas
concomitantemente com as alíneas “b” e “c”, facultada a defesa prévia do interessado no prazo de 5
(cinco) dias úteis ou, na hipótese de declaração de inidoneidade, de 10 (dez) dias, contados, em um ou
outro caso, da data em que o futuro contratado tido por faltoso tomar ciência;
11.7 As sanções previstas nas alíneas “d” e “e” do subitem 11.3 poderão ser também aplicadas ao
licitante que, em razão de contrato administrativo:
a - Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no
recolhimento de quaisquer tributos;
b - Tenha praticado atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da Licitação;
c - Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos
ilícitos praticados.
11.5. As multas estabelecidas nas alíneas “b” e “c” do subitem 11.3. são independentes entre si e serão
aplicadas pela autoridade competente, sendo que seu recolhimento deverá ser efetuado no prazo
máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação do futuro contratado pelo CADE, não impedindo
que o CADE rescinda unilateralmente o contrato;
11.6. As sanções previstas nas alíneas “a”, “d” e “e” do subitem 11.3. poderão ser aplicadas
concomitantemente com as alíneas “b” e “c”, facultada a defesa prévia do interessado no prazo de 5
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(cinco) dias úteis ou, na hipótese de declaração de inidoneidade, de 10 (dez) dias, contados, em um ou
outro caso, da data em que o futuro contratado tido por faltoso tomar ciência;
11.7. As sanções previstas nas alíneas “d” e “e” do subitem 11.3. poderão ser também aplicadas ao
licitante que, em razão de contrato administrativo:
a - Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no
recolhimento de quaisquer tributos;
b - Tenha praticado atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da Licitação;
c - Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos
ilícitos praticados.
11.8. Antes da ocasional aplicação de qualquer sanção administrativa, será assegurado ao futuro
contratado tido por faltoso o direito ao contraditório e à ampla defesa;
11.9. Na hipótese de aplicação das sanções administrativas previstas pelas alíneas “a” a “d” do item
10.3., o CADE registrará a ocorrência no SICAF, cabendo o mesmo ao Ministério da Justiça em caso
de declaração de inidoneidade.
11.10. Caso haja aplicação de multa, o valor será descontado do pagamento a ser efetuado à
CONTRATADA.
11.10.1. Se o valor a ser pago à contratada não for suficiente para cobrir o valor da multa, a
diferença será descontada da garantia contratual.
11.10.2. Se os valores do pagamento e da garantia forem insuficientes, fica a contratada obrigada
a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
12.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto deste contrato, correrão à conta dos recursos
consignados ao CADE, no Orçamento Geral da União, para o exercício de 2013, Programas de
Trabalho nº 14.122.2112.2000.0001 e elemento de despesas nº 3.3.9.0.39.33, conforme Nota de
Empenho a ser emitida.
PARÁGRAFO ÚNICO - A despesa do exercício subsequente correrá à conta da Dotação
Orçamentária consignada para essa atividade no respectivo exercício.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
13.1 O prazo de vigência deste CONTRATO será de 12 (doze) meses e iniciar-se-á em xx de xxxxx
de 2013, podendo, por interesse das partes, ser prorrogado por meio de Termo Aditivo, para os
subseqüentes exercícios financeiros, observado o limite estabelecido no Inciso II do art. 57, da Lei nº
8.666, de 1993, após a verificação da real necessidade e com vantagens para o CONTRATANTE na
continuidade deste CONTRATO.
13.2 Nas eventuais prorrogações contratuais, os custos não renováveis já pagos ou amortizados no
primeiro ano da contratação deverão ser eliminados como condição para a renovação.
99
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13.2.1 Entre os custos não renováveis que foram pagos ou amortizados no primeiro ano da
contratação, se encontra a provisão para o aviso prévio.
13.3 A execução completa do contrato só acontecerá quando o contratado comprovar o pagamento de
todas as obrigações trabalhistas referente à mão de obra utilizada.
13.4 Não havendo interesse na prorrogação, o contratado deverá comunicar ao CADE, por escrito, com
um período de antecedência de 120 dias (cento e vinte dias) do término da vigência do instrumento
contratual.
13.4.1 Em caso de descumprimento do prazo estabelecido no item anterior serão aplicadas as
sanções cominadas para a recusa injustificada em assinar o instrumento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO VALOR DO CONTRATO
14.1 O valor total do presente Contrato é de R$ xxxxxx (xxxxxxx), correndo as despesas á conta dos
recursos consignados ao CONTRATANTE, no orçamento Geral da União, sendo R$ xxxxxxx para o
exercício de 2013 e R$ xxxx para o exercício de 2014, sob a seguinte classificação: Programa de
Trabalho 14.122.2112.2000.0001, Elemento de Despesa 3.3.9.0.33, devidamente empenhado, conforme
Nota de Empenho nº 2012NEXXX datada de XX de xxxxxxx de 2013, conforme especificações
abaixo:
Item
01
02
Tipo de
veículo
Veículo
institucional
Veículo de
serviço
Estimativa
mensal total de
Qtd de
km rodado por
veículo
veículo
(A)
06
02
Estimativa
anual de km
rodado
(B)
2.000
144.000
1.500
36.000
Valor por
km rodado
(R$)
(C)*
Valor mensal
estimado
(R$)
(AxC)
Valor
global
anual
estimado
(R$)
(BxC)
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA GARANTIA
15.1 A CONTRATADA terá que apresentar garantia no valor total de R$ XX.XXX,XX
(xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor estimado da contratação,
até o momento da assinatura do contrato, ou no caso de impossibilidade apresentar justificativa
informando sobre os motivos que impedem a apresentação prévia e se comprometendo a fazer em até
15 dias após a assinatura do contrato cabendo-lhe qualquer das opções previstas nos incisos I a III do §
1° do art. 56 da Lei no. 8.666/93.
15.2 A garantia deverá ser renovada na eventual prorrogação contratual, devendo ser reforçada no caso
de alteração de valor contratado, de forma a manter o percentual mencionado no item anterior, e
somente será liberada ao final do terceiro mês subsequente ao término da vigência contratual, ante a
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comprovação de que o futuro contratado pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da
contratação.
15.3 Caso o pagamento das verbas rescisórias trabalhistas não ocorra até o fim do segundo mês após o
encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento destas verbas
trabalhistas diretamente pela Administração, nos termos do artigo 19, inciso XIX, e do artigo 35,
parágrafo único, da Instrução Normativa n.º 02/2008 do Sr. Secretário de Logística e Tecnologia de
Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
15.4 A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
15.4.1. Prejuízo advindo do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento
das demais obrigações nele previstas;
15.4.2. Prejuízos causados à administração ou à terceiro, decorrente de culpa ou dolo durante a
execução do contrato;
15.4.3. As multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração ao CONTRATADO; e
15.4.4. Obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não honradas
pelo CONTRATADO.
15.5 Não serão aceitas garantias na modalidade seguro-garantia ou fiança bancária em cujos termos não
constem expressamente os eventos indicados nos itens 15.4.1 a 15.4.4 desta cláusula.
15.5.1. No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá constar expressa
renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil.
15.6 Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma
escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco
Central do Brasil, e a avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da
Fazenda;
15.7 A perda da garantia em favor do CADE, em decorrência de rescisão unilateral do contrato, far-seá de pleno direito, independentemente de qualquer procedimento judicial e sem prejuízos das demais
sanções previstas no contrato.
15.8 A garantia deverá ser integralizada, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sempre que dela forem
deduzidos quaisquer valores ou quando houver alteração para acréscimo de objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS ALTERAÇÕES
16.1 O presente contrato somente sofrerá alterações ante circunstâncias de fatos supervenientes,
consoante disposições do Art. 65, da Lei n.º 8.666, de 1993 e suas alterações posteriores, por meio de
Termo Aditivo, numerado em ordem crescente e publicado no Diário Oficial da União.
16.2 A contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou
supressões que se fizerem necessários, até 25% (vinte e cinco por cento), calculados sobre o valor
inicial atualizado do presente contrato.
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16.3 - Excepcionalmente por acordo celebrado entre as partes as supressões poderão exceder o limite
mencionado no subitem 16.2.
CLÁSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
17.1 O pagamento será efetuado pelo CONTRATANTE, até o 5º (quinto) dia útil após atesto do fiscal,
mediante apresentação da fatura, devendo esta ser aceita e atestada pelo servidor público designado
como fiscal do contrato a ser firmado entre as partes e após a comprovação do recolhimento das
contribuições sociais (FGTS e Previdência Social), bem como após a comprovação do pagamento
pontual dos salários, gratificações, adicionais e auxílios dos empregados que executam os serviços nas
dependências do CADE, da quitação regular das verbas rescisórias devidas em caso de demissão ou
dispensa de empregado e do cumprimento de outras obrigações decorrentes dos contratos de trabalho
celebrados com estes empregados e da legislação que os rege;
17.2 O pagamento será realizado com base na somatória dos quilômetros rodados por todos os
veículos, multiplicado pelo custo do quilômetro rodado, considerando o valor da franquia, calculados
por tipo de veículo.
17.3 Para todos os veículos é garantido à CONTRATADA o pagamento da franquia mensal o
equivalente a 50% da estimativa mensal, sem prejuízo do determinado no item 18.4 deste Termo de
Referência. Para melhor entendimento as franquias são as da abaixo:
Item
Tipo de veículo
01
Veículo institucional
02
Veículo de serviço
Franquia mensal por veículo
1.000
750
17.4 A franquia de quilometragem será mensal e computada de forma global, considerando o
quantitativo de veículos alocados na prestação dos serviços. Caso aconteça de ocorrer mês quebrado a
franquia deverá ser proporcional aos dias corridos do mês de execução dos serviços em relação ao mês
todo.
17.5 A diferença entre o valor do pagamento mínimo (franquia) e o efetivamente devido
(quilometragem rodada), quando este for menor, será considerado crédito do CONTRATANTE,
exclusivamente para efeito de compensação em faturamento posteriores.
17.6 Sempre que o valor do pagamento mensal apurado, com base nos quilômetros efetivamente
rodados for maior que o pagamento mínimo da franquia global por veículo, o CONTRATANTE
efetuará o pagamento após deduzir eventuais créditos.
17.7 Eventuais deduções serão realizadas de forma que a CONTRATADA nunca receba menos que o
valor da garantia (franquia global) pelo mês completo de serviço prestado e por item.
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17.8 A garantia de pagamento da franquia global mensal, por quantidade de veículos, será proporcional
ao tempo de efetiva disponibilidade dos equipamentos/motoristas.
17.9 O pagamento será creditado em favor da CONTRATADA por meio de ordem bancária contra
qualquer entidade bancária indicada na proposta, devendo para isto, ficar explicitado o nome do Banco,
agência, localidade e número da conta corrente em que deverá ser efetivado o crédito;
17.9.1 O CNPJ do documento fiscal deverá ser o mesmo da proposta de preço, sob pena de
cancelamento da Nota de Empenho emitida.
17.10 A Coordenação Geral de Orçamento Finanças e Logística do CADE reserva-se o direito de
suspender o pagamento se o objeto do presente CONTRATO for entregue em desacordo com as
especificações constantes do Edital;
17.11 Será procedida consulta "ON LINE" junto ao SICAF antes de cada pagamento a ser efetuado a
CONTRATADA para verificação da situação do mesmo, relativamente às condições de habilitação
exigidas no presente certame, cujos resultados serão impressos e juntados aos autos do processo
próprio;
17.12 Poderá ser dispensada a apresentação das guias de recolhimento do FGTS e Previdência Social,
se confirmada sua validade em consulta “on line” ao Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores – SICAF;
17.13 Caso haja aplicação de multa, o valor será descontado de qualquer fatura ou crédito existente no
CONTRATANTE em favor da CONTRATADA. Caso a mesma seja superior ao crédito eventualmente
existente, a diferença será cobrada Administrativa ou judicialmente, se necessário;
17.14 Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pelo
CONTRATANTE, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará
desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão
calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação
das seguintes formulas:
I = (TX/100)
365
EM = I x N x VP, onde:
I = Índice de atualização financeira;
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual;
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela em atraso.
17.14.1. O CADE não estará sujeito à compensação financeira a que se refere a cláusula anterior,
se o atraso decorrer do prestação irregular dos serviços ou com ausência total ou parcial de
documentação hábil, ou pendente de cumprimento pela CONTRATADA de quaisquer das
cláusulas do contrato.
17.15 Na hipótese de pagamento de juros de mora e demais encargos por atraso, os autos devem ser
instruídos com as justificativas e motivos, e ser submetidos à apreciação da autoridade superior
103
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competente, que adotará as providências para verificar se é ou não caso de apuração de
responsabilidade, identificação dos envolvidos e imputação de ônus a quem deu causa.
17.16 Antes de efetuar o pagamento, o CONTRATANTE reterá, na fonte, o Imposto sobre a Renda, a
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, a Contribuição para Financiamento da Seguridade
Social (COFINS) e a Contribuição para o PIS/PASEP, nos termos do artigo 64 da Lei nº 9.430/1996.
17.17 Se a CONTRATADA for uma microempresa ou empresa de pequeno porte, houver optado pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições instituído pela Lei
Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional) e apresentar uma declaração ao CONTRATANTE,
ficará dispensada das retenções previstas no item anterior, conforme dispuser as normas vigentes.
17.18 Se for dispensado das retenções de tributos na fonte, a CONTRATADA é obrigada a informar
qualquer alteração de sua condição de optante pelo Simples Nacional, sob pena da aplicação de sanções
contratuais e legais.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA REPACTUAÇÃO DE PREÇOS
18.1 Considerando que o objeto deste contrato é a prestação de serviços continuado com dedicação
exclusiva de mão de obra, efetuar-se-á, a pedido do contratado, repactuação de preços para reajustar o
valor contratual, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos
aos quais a proposta se referir, conforme estabelece o art. 5º do Decreto nº 2.271, de 1997.
18.1.1 A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a
anualidade disposta no item 12.1, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito do
contratado, e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, conforme
estabelece o art. 37, inciso XXI da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo
assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta.
18.1.2 A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias em
respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada
em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante
em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes
dos insumos necessários à execução do serviço.
18.1.3 Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-base
diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas quanto forem os acordos, dissídios ou
convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.
18.1.4 A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo acordo, dissídio ou convenção
coletiva deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses
instrumentos.
18.2 O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir:
18.2.1 da data limite para apresentação das propostas constante do Edital que originou o presente
Contrato, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o
custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou
104
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18.2.2 da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à
época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente da mão-de-obra e
estiver vinculada às datas-base destes instrumentos.
18.3 Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato
gerador que deu ensejo à última repactuação.
18.4 As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração
analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços
ou do novo acordo convenção ou dissídio coletivo que fundamenta a repactuação, conforme for a
variação de custos objeto da repactuação.
18.4.1 É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta
inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença
normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
18.4.2 Quando da solicitação da repactuação para fazer jus a variação de custos decorrente do
mercado, esta somente será concedida mediante a comprovação pelo contratado do aumento dos
custos, considerando-se:
18.4.2.1 os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração;
18.4.2.2 as particularidades do contrato em vigência.
18.4.2.3 a nova planilha com a variação dos custos apresentada;
18.4.2.4 indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas
públicas ou outros equivalentes; e
18.4.2.5 a disponibilidade orçamentária da contratante.
18.4.3 A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias,
contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
18.4.4 As repactuações, como espécie de reajuste, serão formalizadas por meio de apostilamento,
e não poderão alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, exceto quando
coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento.
18.4.5 O prazo referido no subitem 18.4.3 ficará suspenso enquanto o contratado não cumprir os
atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante para a comprovação da variação
dos custos.
18.4.6 A contratante poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pelo
futuro contratado.
18.4.7 As repactuações a que o contratado fizer jus e não forem solicitadas durante a vigência do
contrato, serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o
encerramento do contrato.
18.5 O novo valor contratual decorrente da repactuação terá sua vigência iniciada observando-se o
seguinte:
18.5.1 a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação;
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18.5.2 em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de
periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
18.5.3 em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação
envolver revisão do custo de mão-de-obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo,
convenção ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser
considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da
anualidade em repactuações futuras.
18.6 Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a
motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.
18.7 As repactuações não interferem no direito das partes de solicitar, a qualquer momento, a
manutenção do equilíbrio econômico dos contratos com base no disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de
1993.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA RESCISÃO DO CONTRATO
19.1 Este CONTRATO poderá ser rescindido administrativamente com fundamento nos arts. 77 ao 80
da Lei nº 8.666, de 1993, hipótese em que a CONTRATADA reconhece os direitos do
CONTRATANTE, conforme o determina o inciso IX do art. 55 da Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA VIGESSIMA - DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
20.1 Os empregados e prepostos da contratada, envolvidos na execução dos serviços objeto deste
contrato, não terão qualquer vínculo empregatício com o contratante, correndo por conta exclusiva da
primeira, todas as obrigações decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária, fiscal e comercial, as
quais se obrigam a saldar na época devida.
CLÁUSULA VIGESSIMA PRIMEIRA – DOS CASOS OMISSOS
21.1 Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste contrato regular-se-ão pela Lei
n° 8.666/1993 e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da
teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, na forma dos arts. 54 e 55, inciso XII, da
Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores.
CLÁUSULA VIGESSIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO
22.1 Caberá ao CONTRATANTE providenciar a publicação do presente CONTRATO, por extrato,
no Diário Oficial da União, no prazo de 20 (vinte) dias a contar do quinto dia útil do mês seguinte à
data da assinatura, com indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência, conforme
dispõe a legislação vigente, Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e Lei nº 8.666, de 17 de junho de
1993 e alterações posteriores.
106
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CLÁUSULA VIGESSIMA TERCEIRA - DO FORO
23.1 As partes elegem, de comum acordo, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que
seja, o Foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para dirimir as questões
decorrentes do presente contrato.
E, por assim estarem justas e acertadas, foi lavrado o presente contrato em 2 (duas) vias de igual teor,
para um só efeito, sem rasuras ou emendas, o qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado
pelas partes, perante duas testemunhas a tudo presentes.
Brasília - DF, xx de julho de 2013.
Pela CONTRATANTE
Pela CONTRATADA
XXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXX
Vinícius Marques de Carvalho
Presidente do CADE
Testemunhas:
1.
2.
107
Ministério da Justiça
Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE
ANEXO VII
TERMO DE RETIRADA DE EDITAL PELA INTERNET
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 014/2013
RAZÃO SOCIAL:________________________________________________________
CNPJDAEMPRESA: _____________________________________________________
ENDEREÇO:____________________________________________________________
E-MAIL: _______________________________________________________________
Cidade:_____________Estado:____________Telefone:_________Fax:______________
Pessoa para contato:
Recebemos por meio do acesso à página www.comprasnet.gov.br ou www.cade.gov.br nesta data,
cópia do instrumento convocatório da licitação acima identificada.
Brasília,
de
de 2013.
______________________________________
Assinatura e Carimbo da Empresa
Senhor Licitante,
Visando comunicação futura entre este CADE/MJ e essa empresa, solicito de Vossa Senhoria
preencher o recibo de entrega de edital abaixo, remetendo-o à Comissão Permanente de Licitações do
CADE/MJ pelo e-mail: [email protected].
A não remessa do recibo exime a Comissão Permanente de Licitações da comunicação de eventuais
retificações ocorridas no instrumento convocatório, bem como de quaisquer informações adicionais.
Brasília, _____ de __________ de 2013.
KLAUS VILAR WURMBAUER
Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e Logística
108
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EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 014/2013