Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 014/2013 PROCESSO Nº 08700.003772/2013-40 OBJETO: Contratação, em regime de execução indireta, de empresa especializada na locação de veículos, aferidos por quilometro rodado, incluindo combustível e motorista, serviço considerado essencial para o desenvolvimento das atividades administrativas do CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica. ANEXO I: Termo de Referência II: Modelo de Proposta III: Plano de Trabalho IV: Declaração (INCISO V, ART. 27 DA LEI Nº 8.666/93) V: Declaração (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02 DA SLTI/MPOG) VI: Minuta de Contrato VII: Termo de Retirada de Edital pela Internet ITEM - ASSUNTO 1. DO OBJETO 2. DA PARTICIPAÇÃO 3. DA REPRESENTAÇÃO E DO CREDENCIAMENTO 4. DO ENVIO DA PROPOSTA DE PREÇOS 5. DA ABERTURADAS PROPOSTAS 6. DA FORMULAÇÃO DOS LANCES 7. DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS 8. DA HABILITAÇÃO 9. DA IMPUGNAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO 10. DOS RECURSOS 11. DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS 12. DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA 13. DAS OBRIGAÇÕES DO CADE 14. DAS CONDIÇÕES PARA O FORNECIMENTO DO OBJETO 15. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 16. DO CONTRATO 17. DA GARANTIA 18. DA REPACTUAÇÃO DE PREÇOS 19. DO PAGAMENTO 20. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 21. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 014/2013 PROCESSO Nº 08700.003772/2013-40 Tipo de Licitação: MENOR PREÇO POR ITEM Data: 11 de julho de 2013. Horário: 10 horas (horário de Brasília). Local: (www.comprasnet.gov.br) UG 303001 O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Justiça, mediante o Pregoeiro e Equipe de Apoio, designados pela Portaria nº 05, de 14 de janeiro de 2013, publicada no D.O.U do dia 15/01/2013 e Portaria nº 54, de 10 de maio de 2013, publicada no D.O.U. do dia 13/05/2013 torna público para conhecimento dos interessados que, na data, horário e local acima indicados fará realizar licitação na modalidade de PREGÃO ELETRÔNICO, do tipo MENOR PREÇO POR ITEM, para contratação, em regime de execução indireta, de empresa especializada na locação de veículos, aferidos por quilometro rodado, incluindo combustível e motoristas, serviço considerado essencial para o desenvolvimento das atividades administrativas deste Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, conforme especificações constantes do presente Edital e seus Anexos. O presente procedimento licitatório obedecerá, integralmente, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, publicada no D.O.U. de 18 de julho de 2002, Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, publicada no D.O.U. de 22 de julho de 2002, o Decreto nº 3.555, de 08 de agosto de 2000, publicado no D.O.U. de 09 de agosto de 2000, e o Dec. Nº 5.450, de 31 de maio de 2005, o que regulamentam a modalidade de Pregão; o Decreto nº. 2.271, de 07 de julho de 1997, a IN-Conjunta/SRF/SNT/SFC/MF nº 01 de 09 de janeiro de 1997, a IN-SLTI/MP nº. 02, de 30 de abril de 2008; Instrução Normativa nº 02 da SLTI/MPOG, de 16 de setembro de 2009; Instrução Normativa nº 02 da SLTI/MPOG, de 11 de outubro de 2010 e, subsidiariamente, pela Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores. 1. DO OBJETO 1.1 Contratação, em regime de execução indireta, de empresa especializada na locação de veículos, aferidos por quilometro rodado, incluindo combustível e motoristas, serviço considerado essencial para o desenvolvimento das atividades administrativas do CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica. 2. DA PARTICIPAÇÃO 2.1 Poderão participar deste Pregão as empresas que estiverem regularmente credenciados e em situação regular perante o sistema eletrônico do Portal Comprasnet; 2.2 A regularidade do cadastramento do licitante será confirmada por meio de consulta ao Portal Comprasnet, no ato da abertura do Pregão; 2 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE 2.3 Os licitantes arcarão com todos os custos decorrentes da elaboração e apresentação de suas propostas. 2.4 Não será admitida a participação, nesta licitação, de empresários ou sociedades empresárias: 2.4.1 Concordatárias, em processo de falência, em recuperação judicial ou extrajudicial, sob concurso de credores, em dissolução ou em liquidação; 2.4.2 Que estejam com o direito de licitar e contratar com o CADE suspenso; ou que tenham sido impedidos de licitar e contratar com a União e respectivas entidades da Administração Pública Federal indireta, com base no artigo 7º da Lei nº 10.520/2002; ou, ainda, que tenham sido declarados inidôneos pela Administração Pública; 2.4.3 Que estejam reunidas em consórcio ou sejam controladoras, coligadas ou subsidiárias entre si; 2.4.4 Estrangeiras que não funcionem no País; 2.4.5 Que estejam organizadas em Cooperativas; 2.4.6 Que possuam vínculos de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista com o pregoeiro, com um dos membros da equipe de apoio, com o Presidente do Tribunal Administrativo do CADE, com um dos Conselheiros ou com qualquer outro servidor em exercício nesta autarquia federal, nos termos do artigo 9º da Lei nº 8.666/1993; 2.4.7 Que tenham sido proibidos de fazê-lo pelo Plenário do CADE em virtude de prática de infração à ordem econômica, nos moldes do artigo 24, inciso II, da Lei nº 8.884/1994 ou do artigo 38, inciso II, da Lei n° 12.529/2011. 2.4.8 Que esteja proibida de contratar com Administração Pública em virtude de sanção restritiva de direito decorrente de infração administrativa ambiental, nos termos do art. 72, § 8°, inciso V, da Lei n° 9.605/98. 3. DA REPRESENTAÇÃO E DO CREDENCIAMENTO 3.1 O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico, conforme §1º, art. 3º do Decreto nº 5.450/05, no site http://www.comprasnet.gov.br; 3.2 O credenciamento do licitante dependerá de registro cadastral atualizado no sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF; 3.3 O Credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao Pregão Eletrônico (§ 6° artigo 3°, do Decreto nº 5.450/05); 3.4 O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao CADE, promotor da licitação, responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros, conforme § 5° artigo 3° do Dec. nº 5.450/05. 3 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE 4. DO ENVIO DA PROPOSTA DE PREÇOS 4.1 O licitante será responsável por todas as transações que forem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico (http://www.comprasnet.gov.br), assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances (inciso III, art. 13, Dec. nº 5.450/05); 4.2 Incumbirá, ainda, ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão (inciso IV, art. 13 do Dec. 5.450/05); 4.3 A participação no pregão dar-se-á por meio de digitação da senha privativa do licitante e subseqüente encaminhamento da proposta de preços, até as 10:00 horas do dia 11 de julho de 2013, horário de Brasília, exclusivamente por meio do sistema eletrônico (§ 1° art. 21, Dec. 5.450/05); 4.4 Como requisito para a participação no pregão, o licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, o pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação previstas neste edital; 4.5 A Proposta de Preços e o Anexo II – Planilha Orçamentária, contendo as especificações detalhadas do objeto ofertado, conforme o Anexo I – Termo de Referência, deverão ser formuladas e enviadas em formulário específico, exclusivamente por meio do Sistema eletrônico (http://www.comprasnet.gov.br), observadas as seguintes regras: 4.5.1 A proposta deverá ser apresentada, de acordo com o Anexo II deste Edital, em original, em papel timbrado do licitante ou apenas identificada com nome do seu representante legal ou sua razão social, em 01 (uma) via, redigida com clareza, sem emendas, rasuras, acréscimos ou entrelinhas, devidamente datada. A não identificação do nome do responsável não constitui motivo de desclassificação do licitante, contudo esta informação deverá ser fornecida na fase de julgamento; 4.5.2 A proposta deverá conter os seguintes dados do licitante: Razão Social, endereço, telefone/fax, número CNPJ/MF, Banco, Agência, número da conta corrente e praça de pagamento; 4.5.3 A oferta deverá ser firme e precisa, limitada, rigorosamente, ao objeto desta licitação, sem conter alternativas de preço ou qualquer outra condição que induza o julgamento a ter mais de um resultado, sob pena de desclassificação, exceto no caso dos lances registrados; 4.5.4 Não serão admitidas propostas de licitantes que apresentarem as unidades do objeto deste edital diferentes dos estabelecidos no Anexo I – Termo de Referência; 4.5.5 A proposta não poderá ter validade inferior a 60 (sessenta) dias corridos, a contar da data de sua apresentação; 4.5.6 A proposta deverá ser preenchida e apresentada, contemplando todos os itens constantes do Anexo I – Termo de Referência; 4.5.7 A proposta deverá ser apresentada com cotação de preços definida no objeto deste Edital e seus Anexos, em moeda corrente nacional, ou seja, obrigatoriamente em Real (R$), fixo e 4 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE irreajustável, expressos em algarismos e por extenso, básicos para a data de apresentação da proposta; 4.5.8 Na proposta deverá constar o custo unitário e o total, conforme Anexo II – Modelo de Planilha Orçamentária e Planilha do Preço Total Proposto. Em caso de divergência entre os valores unitários e totais, serão considerados os primeiros, e, entre os expressos em algarismos e por extenso será considerado este último. O preenchimento incorreto dos itens necessários para o julgamento implicará na desclassificação da Proposta Comercial do licitante; 4.5.9 Na Planilha de Custos e Formação de Preços os percentuais indicados nas rubricas relativas a encargos sociais e trabalhistas deverão refletir o que o licitante efetivamente terá de recolher ou aprovisionar ao longo da execução contratual, não estando o CADE vinculado às disposições de convenções e acordos coletivos de trabalho que não tratem de matéria trabalhista, nos termos do artigo 13 da Instrução Normativa n.º 02/2008 do Sr. Secretário de Logística e Tecnologia de Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; 4.5.10 Na proposta deverá ser declarado expressamente que os preços contidos na proposta incluem todos os custos e despesas, tais como e sem se limitar a: custos diretos e indiretos, tributos incidentes, taxa de administração, encargos sociais, trabalhistas, seguros, lucro, frete e outros necessários ao cumprimento integral do objeto deste Edital e seus Anexos; 4.5.11 O licitante deverá indicar expressamente o acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa que rege as categorias profissionais vinculadas à execução do serviço, bem como as respectivas datas-bases e vigência; 4.5.12 A licitante deverá indicar expressamente o número de empregados que alocará para a execução do serviço, conforme prevê o artigo 21, inciso V, da Instrução Normativa n.º 02/2008; 4.5.13 A licitante não poderá consignar preços unitários que ultrapassem os limites indicados no termo de referência, sob pena de desclassificação; 4.5.14 O licitante deverá evitar a inclusão de rubrica relativa a treinamento, capacitação ou reciclagem, diante do entendimento jurisprudencial do Colendo Tribunal de Contas da União (Acórdãos nos 1.237/2007 e 630/2010 da 1ª Câmara; Acórdãos nos 64/2010, 1.319/2010 e 401/2011 da Câmara); 4.5.15 O licitante deverá evitar a inclusão de rubricas relativas ao Imposto sobre a Renda – Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL), independentemente do regime de tributação, diante do entendimento jurisprudencial do Colendo Tribunal de Contas da União, posteriormente consagrado na Súmula nº 254; 4.5.16 A licitantes microempresa ou empresa de pequeno porte poderá elaborar sua proposta de preços utilizando-se dos benefícios tributários do Simples Nacional, desde que não exerça outras atividades incompatíveis com esse regime tributário, nos termos do artigo 17 da Lei Complementar 123/2006, com exceções apresentadas pelo artigo 18, §5º-H c/c §5º-C (Acórdão N.º 1349/2013-TCU-1ª Câmara). 4.5.17 A proposta deverá conter uma declaração de total conhecimento e concordância com os termos do Edital do Pregão; 5 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE 4.5.18 O licitante poderá apresentar quaisquer outras informações afins que julgar necessárias ou convenientes; 4.6 Quaisquer tributos, custos e despesas diretos ou indiretos omitidos da proposta ou incorretamente cotados, serão considerados como inclusos nos preços, não sendo considerados pleitos de acréscimos, a esse ou a qualquer título, devendo o objeto do presente Edital, ser fornecido sem ônus adicionais ao CADE; 4.7 A apresentação da proposta implicará a plena aceitação, por parte do proponente, das condições estabelecidas neste Edital e seus Anexos, bem como às normas aplicáveis, emanadas da Lei nº. 8.666/93 e alterações posteriores; 4.8 O licitante que não encaminhar o Anexo II do Edital, pelo sistema eletrônico ou encaminhar incorretamente, terá sua cotação desconsiderada para efeito de julgamento, sendo convocada a proposta subseqüente; 4.9 Até a abertura da sessão, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente apresentada; 4.10 As propostas deverão apresentar preços compatíveis com os preços correntes de mercado, conforme estabelece o art. 43, inciso IV da Lei 8.666/93 e alterações posteriores. 5. DA ABERTURA DAS PROPOSTAS 5.1 A partir do horário previsto no preâmbulo deste Edital e, em conformidade com o subitem 4.3, terá início à sessão pública do Pregão Eletrônico n° 014/2013, com a divulgação das propostas de preços recebidas, conforme o Edital e de acordo com o Decreto nº 5.450/2005, publicado no D.O.U. de 1º de junho de 2005; 6. DA FORMULAÇÃO DOS LANCES 6.1 Aberta a etapa competitiva, os licitantes cujas propostas foram classificadas poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo o licitante imediatamente informado do seu recebimento e respectivo horário de registro e valor; 6.2 Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado e as regras de aceitação dos mesmos; 6.3 Só será aceito o lance de determinado licitante se o valor for inferior ao último lance por ele ofertado e registrado no sistema; 6.4 Não serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado em primeiro lugar; 6.5 Durante o transcurso da sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado que tenha sido apresentado pelos demais licitantes, vedada a identificação do detentor do lance; 6 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE 6.6 Na etapa competitiva o intervalo entre os lances enviados pelos mesmos licitantes não poderá ser inferior a 20 segundos; 6.7 A etapa dos lances da sessão pública será encerrada mediante aviso de fechamento, emitido pelo sistema eletrônico aos licitantes. Findo o prazo, automaticamente, será encerrada a recepção de lances; 6.8 Após o fechamento da etapa de lances, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta diretamente ao licitante que tenha apresentado o lance de menor valor, para que seja obtido preço melhor, bem assim decidir sobre sua aceitação. 6.9. Encerrada a fase de lances, será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), nos termos do artigo 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006 e do artigo 5º do Decreto nº 6.204/2007. 6.10. Para os fins do item 6.9, entende-se por empate aquelas situações em que os lances ofertados pelas ME e EPP sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores ao lance melhor classificado. 6.11. Para o exercício do direito de preferência previsto pelo item 6.9, a ME ou EPP apresentará, no momento da formulação da proposta, uma declaração, sob as penas da lei, de que atende aos requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte. 6.12. Não se aplicará a regra de preferência prevista pelo item 6.9, quando a melhor oferta inicial tiver sido apresentada por ME ou EPP. 6.13. Ocorrendo o empate de que trata o subitem 6.10, sem que se configure a situação descrita no subitem 6.12, a ME ou EPP com melhor colocação no certame será convocada para ofertar lance inferior àquele que inicialmente era o melhor classificado, no prazo máximo de 5 (cinco) minutos a contar do encerramento dos lances, sob pena de preclusão. 6.14. Se a ME ou EPP com melhor colocação no certame não ofertar lance inferior àquele que inicialmente era o melhor classificado, as ME e EPP remanescentes, que porventura estejam dentro da faixa de empate prevista pelo subitem 6.10, serão convocadas, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito de preferência. 6.23. Se nenhum dos licitantes classificados exercer o direito de preferência, observar-se-ão as regras usuais de classificação e julgamento previstas pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002. 6.24. Se o licitante vencedor for microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), o CADE poderá efetuar consulta à seção “Despesas – Gastos Diretos do Governo – Favorecido (pessoas físicas, empresas e outros)” do Portal da Transparência (www.transparencia.gov.br), a fim de verificar se o somatório dos valores das ordens bancárias recebidas pelo licitante, no exercício anterior ou no exercício corrente, extrapola o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), previsto no artigo 3°, inciso II, da Lei Complementar n° 123/2006, ou o limite proporcional de que trata o artigo 3°, § 2°, do mesmo diploma, em caso de início de atividade no exercício considerado; 6.25 No caso de desconexão com o Pregoeiro, no decorrer da etapa competitiva do Pregão, o sistema eletrônico poderá permanecer acessível aos licitantes para a recepção dos lances, retornando o Pregoeiro, quando possível, sua atuação no certame, sem prejuízo dos atos realizados. 7 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE 6.25.1 Quando a desconexão persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão do Pregão será suspensa e terá reinício somente após comunicação expressa aos participantes. 7. DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS 7.1 A Proposta deverá ser entregue e analisada no momento da aceitação dos lances vencedores; 7.2 As Propostas serão julgadas e adjudicadas pelo menor preço por item, conforme definido neste Edital e seus Anexos; 7.3 O Pregoeiro efetuará o julgamento das Propostas de Preços, que poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta diretamente ao licitante que tenha apresentado o lance de menor valor, para que seja obtido preço melhor, bem assim decidir sobre sua aceitação; 7.4 Após a sessão de lances, analisando a aceitabilidade ou não, o Pregoeiro anunciará o licitante vencedor imediatamente após o encerramento da etapa de lances da sessão pública ou, quando for o caso, após negociação e decisão pelo Pregoeiro acerca da aceitação do lance de menor valor; 7.5 Serão desclassificadas as propostas que apresentarem preços unitários superiores aos limites máximos estabelecidos no Termo de Referência; 7.6 Serão desclassificadas as propostas dos licitantes que consignarem preços globais ou unitários tão manifestamente superiores aos praticados no mercado, que tornem as respectivas propostas desvantajosas para o CADE; 7.7 Serão desclassificadas as propostas dos licitantes que consignarem preços globais ou unitários irrisórios, simbólicos, de valor zero ou de tal maneira inferiores aos preços correntes no mercado que, em conjunto, não propiciem a cobertura de todos os custos decorrentes da contratação e tornem as respectivas propostas manifestamente inexeqüíveis; 7.8 Serão desclassificadas as propostas que consignarem, relativamente aos encargos sociais e trabalhistas, valores superiores ou significativamente inferiores aos que os respectivos licitantes, em caso de adjudicação, efetivamente teriam de recolher ou aprovisionar ao longo da execução contratual, a menos que se demonstre sua vantagem ou viabilidade (conforme o caso); 7.9 Diante de indícios de inexequibilidade da proposta, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, o Pregoeiro poderá, a seu critério, efetuar diligências instrutórias com o propósito de verificar sua exeqüibilidade, tal como autoriza o artigo 43, § 3º, da Lei n.º 8.666/93; 7.10 O Pregoeiro obrigatoriamente realizará diligências instrutórias, quando o licitante apresentar preço final inferior a 30% da média de preços ofertados, e a análise da planilha de custos e formação de preços não houver evidenciado a inexequibilidade da proposta, possibilitando sua imediata desclassificação; 7.11 O Pregoeiro também promoverá diligências instrutórias, se houver indícios de que os licitantes, em caso de adjudicação, teria de recolher ou aprovisionar, ao longo da execução contratual, os encargos sociais e trabalhistas em percentuais superiores ou significativamente inferiores aos apontados em sua planilha de custos e formação de preços; 8 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE 7.12 Qualquer interessado poderá requerer que se realizem diligências para aferir a exeqüibilidade e a legalidade das propostas, devendo apresentar as provas ou indícios que fundamentem a suspeita; 7.13 Não serão desclassificadas as propostas que consignem preços significativamente inferiores aos de mercado, ainda que o Pregoeiro as tenha considerado manifestamente inexeqüíveis em primeiro momento, se posteriormente for demonstrada sua viabilidade; 7.14 A viabilidade de uma proposta tida, inicialmente, como inexeqüível será demonstrada pelo Pregoeiro, por meio de diligências instrutórias, ou pelos próprios licitantes que apresentaram tais propostas, por meio de documentação que comprove que os custos dos insumos e os da mão de obra são coerentes com os de mercado e/ou que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do serviço; 7.15 Não serão desclassificadas propostas que consignarem valores significativamente inferiores aos correntes no mercado para o custo de um insumo isolado, sem repercussão sobre os custos dos demais, a menos que tal preço, esteja em desacordo com normas cogentes previstas pela lei, por decretos e outros regulamentos, por convenções e acordos coletivos de trabalho ou por sentenças normativas; 7.16 Na demonstração da vantagem ou da viabilidade de proposta que consigne, relativamente aos encargos sociais e trabalhistas, valores superiores ou significativamente inferiores aos que o licitante efetivamente teria de recolher ou aprovisionar, o Pregoeiro somente admitirá, como prova, os instrumentos de acordos ou convenções coletivas de trabalho em relação à matéria trabalhista, não estando o CADE, de modo algum, vinculado às disposições que estabeleçam valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, nos termos do artigo 13 da Instrução Normativa n.º 02/2008 do Sr. Secretário de Logística e Tecnologia de Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; 7.17 O Pregoeiro poderá, caso julgue necessário, solicitar maiores esclarecimentos sobre a composição dos preços propostos; 7.18 Serão desclassificadas as propostas que não atenderem às exigências do presente Edital e seus Anexos, sejam omissas ou apresentem irregularidades, capazes de dificultar o julgamento; 7.19 Se a proposta ou o lance de menor valor não for aceitável, ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o Pregoeiro examinará a proposta ou o lance subseqüente verificando a sua aceitabilidade e procedendo à sua habilitação, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta ou lance que atenda ao Edital; 7.20 Ocorrendo à situação a que se refere o item anterior, o Pregoeiro poderá negociar com o licitante para que seja obtido preço melhor; 7.21 Se a planilha de custos e formação de preços que acompanha a proposta contiver uma rubrica relativa à Reserva Técnica, a proposta somente será aceita se o percentual indicado for igual ou inferior a 2,5%, e desde que os valores pagos pelo CADE a este título sejam destinados ao pagamento de férias, de aviso prévio e de décimo terceiro salário para substitutos; de encargos sociais incidentes sobre remuneração das empregadas habituais beneficiárias do auxílio-maternidade; de indenização adicional dos substitutos; e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços nas rescisões sem justa causa dos substitutos (tal como orientou o Plenário do Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 3092/2010). 9 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE 8. DA HABILITAÇÃO 8.1 A Habilitação consiste na verificação de que o licitante possui condições de executar integralmente o futuro contrato e adimplir todas as obrigações assumidas perante o CADE, por meio da análise da documentação que ele apresentar com o objetivo de comprovar sua habilitação jurídica, sua qualificação econômico-financeira, sua regularidade fiscal e trabalhista, sua qualificação técnica e o cumprimento do dever de não empregar menores fora das hipóteses autorizadas pelo artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988; 8.2 A comprovação de habilitação jurídica, da qualificação econômico financeira e da regularidade fiscal e trabalhista do licitante será preferencialmente efetuada por meio de consulta on line do respectivo cadastro no SICAF, a ser realizada na sessão pública, logo depois do encerramento da etapa de lances e da verificação de que sua proposta atende as exigências deste edital e consigna um valor compatível com os preços correntes no mercado; 8.3 O prestador de serviços que esteja credenciado no SICAF, mas não se tenha cadastrado, é obrigado a apresentar a documentação relativa à habilitação jurídica, à qualificação econômico-financeira e à regularidade fiscal e trabalhista dentro do prazo estabelecido para a apresentação do restante da documentação relativa à habilitação; 8.4 Ao prestador de serviço cujo registro no SICAF indique a expiração do prazo de vigência da documentação relativa à regularidade fiscal, trabalhista e à qualificação econômico-financeira que foi apresentada à unidade cadastradora, é facultada a apresentação de documentação atualizada ou, ainda, a apresentação de Recibo de Solicitação de Serviço (RSS) que comprove a formulação tempestiva de pedido de atualização perante a unidade cadastradora, devendo o pregoeiro, nesta última hipótese, suspender os trabalhos e promover diligência; 8.5 Além de comprovar sua habilitação jurídica, sua qualificação econômico-financeira e sua regularidade fiscal e trabalhista, o licitante para ser habilitado, deverá apresentar, ainda os seguintes documentos: 8.5.1 Declaração de que não emprega menores de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e nem menores de dezesseis anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, nos termos do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988 (Lei nº 9.854/99) (Anexo IV); 8.5.2 Declaração de elaboração independente de proposta, conforme regulamentação constante da Instrução Normativa nº 02 da SLTI/MPOG, de 16 de setembro de 2009 (Anexo V); 8.5.3 Pelo menos 01 (um) Atestado de Capacidade Técnica, em nome do licitante, expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove o desempenho de atividades compatíveis em características e quantidade com o objeto da licitação, correspondente a, no mínimo 40% (quarenta por cento) dos quantitativos previstos no presente certame; 8.5.3.1 Serão computados o somatório das quantidades; 8.5.3.2 Não serão aceitos atestados de capacidade técnica relativos a fornecimento efetivamente executado por terceiros a serviço da empresa; 8.5.4 Certidão Negativa de Falência, Concordata ou Recuperação Judicial, expedida pelo setor de distribuição do foro onde fica a sede da pessoa jurídica; 10 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE 8.6 Para fins de qualificação econômico-financeira, a comprovação da boa situação financeira do licitante será aferida mediante obtenção de índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), resultantes da aplicação das fórmulas: LG = Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo -----------------------------------------------------------------------; Passivo Circulante + Passivo Não Circulante SG = Ativo Total ------------------------------------------------------------------------; Passivo Circulante + Passivo Não Circulante LC = Ativo Circulante -------------------------------------; Passivo Circulante 8.6.1 Considera-se em boa situação financeira o licitante que apresentar resultado superior a 1 (um) em todos estes índices ou, ainda, o licitante que, mesmo apresentando resultado igual ou menor do que 1 (um) em qualquer deste índices, comprovar que possui capital social registrado ou patrimônio líquido mínimo igual ou superior a 10% do montante de sua proposta comercial ajustada ao lance; 8.7 Para fins de verificação da regularidade trabalhista, o CADE poderá proceder a uma consulta no correspondente sítio do Tribunal Superior do Trabalho na rede mundial de computadores (www.tst.jus.br/certidao), enquanto tal informação não estiver disponível no SICAF, prevalecendo a certidão emitida mais recentemente sobre qualquer outra mais antiga que constar dos autos do procedimento licitatório; 8.8 Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por meio de cartório competente (exceto produzido por fac-símile), ou publicação em órgão da imprensa oficial ou por cópias, desde que acompanhadas dos originais para conferência pelo Pregoeiro ou pela Equipe de Apoio. 8.8.1 O pregoeiro ou a equipe de apoio somente autenticarão as cópias simples de documentos necessários à habilitação, se conferirem os originais; 8.8.2 O Pregoeiro reserva-se o direito de solicitar o original de qualquer documento, sempre que houver dúvida e/ou julgar necessário. 8.9 Os documentos exigidos para a habilitação, bem como a proposta vencedora ajustada ao lance dado, serão imediatamente encaminhados ao Pregoeiro, no prazo máximo de 02 (duas) horas contadas a partir do final da sessão de lances, por meio do correio eletrônico [email protected] e anexados ao sistema comprasnet sendo os originais ou cópias autenticadas por meio de cartório 11 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE competente (exceto produzidas por fax), apresentados no prazo de 03 (três) dias úteis contados da sessão de lances; 8.9.1 Após a análise da documentação, os Membros da Equipe de Apoio e o Pregoeiro rubricarão todas as folhas dos documentos que integram o dossiê apresentado. 8.10 A Empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, deverá apresentar, também, o decreto de autorização ou o ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir; 8.11 Não serão aceitos protocolos de entrega ou solicitação de documento em substituição aos documentos requeridos no presente Edital; 8.12 Documentos apresentados com a validade expirada, acarretarão a inabilitação do proponente. Os documentos que não possuírem prazo de validade, somente serão aceitos com data não excedente a 06 (seis) meses de antecedência da data prevista para apresentação das propostas, exceto os Atestados de Capacidade Técnica; 8.13 Serão considerados inabilitados os licitantes que deixarem de apresentar a documentação solicitada ou apresentarem-na com vícios; 8.14 Sob pena de inabilitação, todos os documentos deverão estar: 8.14.1 Em nome do licitante, com o nº do CNPJ e endereço respectivo; 8.14.2 Se o licitante for a matriz, todos os documentos deverão estar em nome da matriz, se filial, em nome da filial, exceto aqueles que, por determinação legal, sejam expedidos por um único estabelecimento; 8.14.3 Serão considerados inabilitados os licitantes que deixarem de atender a todas as exigências contidas em todos os itens e subitens deste Edital. 8.15 As microempresas e empresas de pequeno porte deverão apresentar toda a documentação exigida neste Edital incluindo a regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição, nos moldes do artigo 46 da Lei Complementar nº 123/2006 e do artigo 4º do Decreto nº 6.204/2007. 8.16 Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração, para regularização da documentação. 8.17 A não regularização da documentação, no prazo previsto, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. 9. DA IMPUGNAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO 9.1 Até 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório deste Pregão, na forma eletrônica. 12 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE 9.1.1 Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; 9.1.2 Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame; 9.1.3 Não serão conhecidas as impugnações enviadas por fax, nem as apresentadas após o vencimento do prazo. 10. DOS RECURSOS 10.1 Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para apresentação das razões do recurso, que poderá ser encaminhada ao Pregoeiro, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar as contrarrazões, em igual número de dias, que começarão a correr a partir do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos; 10.2 Os recursos deverão ser dirigidos ao Pregoeiro do CADE, exclusivamente via sistema eletrônico (www.comprasnet.gov.br), em campo próprio (art. 26, Decreto nº 5.450/05), o qual poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou nesse mesmo prazo, encaminhá-lo devidamente instruído para apreciação e decisão do Diretor Administrativo; 10.3 A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e adjudicação do objeto pelo Pregoeiro ao vencedor; 10.4 O acolhimento do recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento; 10.5 Os autos do processo permanecerão com vista franqueada aos interessados na Coordenação Geral de Orçamento, Finanças e Logística do CADE, localizada no 1º andar do edifício do CADE, no SEPN Quadra 515, Conjunto D, Lote 04 – Edifício Carlos Taurisano – Asa Norte, em Brasília – DF, nos dias úteis no horário de 8:00 às 12:00 e de 14:00 às 18:00 horas; 10.6 Não serão conhecidos os recursos quando suas razões forem enviadas por fax, nem quando suas razões forem apresentadas depois de expirado o prazo de três dias; 10.7 Qualquer recurso e impugnação contra a decisão do Pregoeiro, não terá efeito suspensivo. 10.8 O pregoeiro assegurará tempo mínimo de 30 (trinta) minutos para que o licitante manifeste motivadamente sua intenção de recorrer; 11. DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS 11.1 Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet, no endereço: [email protected]. 13 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE 12. DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA A contratada, além do fornecimento da mão de obra, obriga-se a: 12.1. Realizar o objeto da contratação, de acordo com a proposta apresentada e normas legais, ficando a seu cargo todas as despesas, diretas e indiretas, decorrentes do cumprimento das obrigações assumidas, sem qualquer ônus ao CADE, observando sempre os critérios dos serviços a serem prestados; 12.2. Prestar os serviços objeto da contratação por meio de mão de obra especializada e devidamente qualificada, de acordo com as legislações vigentes, necessárias e indispensáveis à execução dos serviços; 12.3. Responder pelos danos causados diretamente ao CADE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da execução dos serviços, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela Administração do CADE; 12.4. Arcar com despesas decorrentes de qualquer infração, seja qual for, desde que praticada durante a execução dos serviços ainda que no recinto do CADE; 12.5. Responder pelo cumprimento dos postulados legais vigentes de âmbito Federal, Estadual ou Distrital, bem como, ainda, assegurar os direitos e cumprimentos de todas as obrigações estabelecidas no Contrato a ser firmado entre as partes, inclusive quanto aos preços praticados; 12.6. Zelar pela perfeita execução dos serviços, devendo as falhas que porventura venham a ocorrer, serem sanadas no prazo determinado nas obrigações contratuais previstas no Contrato a ser firmado entre as partes; 12.7. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, em observância às normas legais e regulamentares aplicáveis e, inclusive, às recomendações aceitas pela boa técnica; 12.8. Implantar a supervisão permanente dos serviços, de modo adequado e de forma a obter uma operação correta e eficaz; 12.9. Atender prontamente quaisquer exigências do representante do CADE inerente ao objeto da contratação; 12.10. Prestar esclarecimentos ao CADE sobre eventuais atos ou fatos noticiados que a envolvam, independente de solicitação; 12.11. Comunicar ao CADE, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos julgados necessários; 12.12. Manter, durante toda execução do Contrato a ser firmado, a compatibilidade com as obrigações assumidas em relação a todas as condições de habilitação e qualificação assumidas na contratação; 12.13. Obter prévia e expressa anuência do CADE para caucionar ou utilizar o Contrato a ser firmado pelas partes para qualquer operação financeira, sem a prévia e expressa anuência do CADE; 12.14. Não transferir a terceiros, por qualquer forma, o Contrato a ser firmado entre as partes, nem subcontratar qualquer parte da prestação de serviço a que está obrigada, sem prévio consentimento, por escrito, do CADE; 14 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE 12.15. Responsabilizar-se por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas seus empregados no desempenho dos serviços ou em conexão com eles, ainda que acontecido nas dependências do CADE, ficando, ainda, o CADE, isento de qualquer vínculo empregatício com os mesmos; 12.16. Responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da execução dos serviços objeto desta contratação, tais como salários, contribuições previdenciárias, encargos trabalhistas, benefícios, tributos e quaisquer outros que forem devidos, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão vínculo empregatício com o CADE; 12.17. Responsabilizar-se por todos os encargos de possível demanda trabalhista, cível ou penal, relacionados com os serviços prestados, originariamente ou vinculado por prevenção, conexão ou continência; 12.18. Realizar, às suas expensas, na forma da legislação aplicável, tanto na admissão como durante a vigência do contrato de trabalho de seu empregado alocado na prestação dos serviços objeto da contratação, os exames médicos exigidos por lei; 12.19. A inadimplência do futuro contratado, com referência aos encargos estabelecidos nos itens anteriores não transfere a responsabilidade por seu pagamento ao CADE, nem poderá onerar o objeto do presente certame, razão pela qual o futuro contratado renuncia, expressamente, a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, para com o CADE; 12.20. Iniciar a prestação dos serviços imediatamente após a assinatura do Contrato a ser firmado entre as partes, informando, em tempo hábil, qualquer motivo impeditivo ou que a impossibilite de assumir as atividades conforme o estabelecido; 12.21. Responsabilizar-se pelos ônus resultantes de quaisquer ações, demandas, custos e despesas decorrentes de danos, ocorridos por culpa sua ou de qualquer de seus empregados e prepostos, obrigando-se, outrossim, por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais movidas por terceiros que lhe venham a ser exigidas por força da Lei, ligadas ao cumprimento do futuro contrato; 12.22. Acatar as orientações do CADE, sujeitando-se a mais ampla e irrestrita fiscalização, prestando os esclarecimentos solicitados e atendendo às reclamações formuladas; 12.23. Assegurar-se da boa prestação dos serviços, verificando sempre o bom desempenho destes, substituindo, sempre que solicitado pelo CADE, o profissional cuja atuação, permanência ou comportamento seja julgado prejudicial, inconveniente ou insatisfatório à disciplina do CADE; 12.24. Prover de pessoal necessário para garantir a execução dos serviços, nos regimes contratados, sem interrupção seja por motivos de férias, descanso semanal, licença, falta ao serviço, demissão e outros análogos, obedecidas as disposições da legislação trabalhista vigente; 12.25. Arcar com as reclamações levadas ao seu conhecimento por parte da fiscalização do CONTRATO a ser firmado entre as partes, cuidando imediatamente das providências necessárias para correção, evitando repetição dos fatos; 12.26. Apresentar, mensalmente, ao CADE, a comprovação do recolhimento dos encargos sociais referentes à força de trabalho alocada nas atividades objeto da contratação, sem o que não serão liberados os pagamentos das faturas apresentadas ao CADE; 15 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE 12.27 . Encaminhar ao CADE, mensalmente, a folha de pagamento juntamente com os recibos de pagamento dos seus empregados alocados ao CADE, até o 5º dia útil do mês subsequente; 12.28. Apresentar mensalmente a folha de pagamento nominal dos empregados em exercício no CADE e seus eventuais substitutos; 12.29. Apresentar, mensalmente ou em outra periodicidade conforme o caso, em observância às disposições do inciso I § 5º, do art. 34, da IN/SLTI/MP nº 02/2008, as informações e/ou documentos listados abaixo: a) Nota Fiscal/Fatura; b) comprovante de pagamento dos salários, referentes ao mês anterior, juntamente com as cópias das folhas de pagamento ou contracheques e/ou outros documentos equivalentes, com as respectivas assinaturas dos empregados alocados na execução dos serviços contratados, atestando o recebimento dos valores; c) comprovantes/guias de recolhimento da contribuição previdenciária (INSS) do empregador e dos empregados alocados na execução dos serviços contratados conforme dispõe o § 3º, do artigo 195, da Constituição Federal, sob pena de rescisão contratual, observada a obrigatoriedade de fornecer a relação nominal dos empregados a que se referem os recolhimentos; d) comprovante da entrega dos vales alimentação e transporte aos empregados alocados na execução dos serviços contratados, sem o que não serão liberados os pagamentos das referidas faturas; e) comprovante do pagamento do 13º salário aos empregados alocados na execução dos serviços contratados; f) comprovante da concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias aos empregados alocados na execução dos serviços contratados, na forma da Lei; g) encaminhamento das informações trabalhistas dos empregados alocados na execução dos serviços contratados exigidos pela legislação, tais como a RAIS e a CAGED; h) cumprimento das demais obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e i) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato. 12.30. Os serviços deverão ser executados dentro do prazo estipulado no Termo de Referência, considerando-se que atividades normais do CADE não poderão sofrer paralisações de qualquer espécie; 12.31. Providenciar para que todos os seus empregados cumpram as normas internas de funcionamento e as relativas à segurança do Edifício onde serão executados os serviços; 12.32. Providenciar para que todos os seus empregados sejam portadores de carteiras de saúde atualizadas, bem como, realizar exames médicos periódicos em todos os seus empregados alocados no CADE; 12.33. Notificar o CADE, por escrito, de ocorrência de eventuais ocorrências no curso da execução dos serviços objeto da contratação, fixando prazo para a sua correção; 16 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE 12.34. A ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização do CADE não eximirá o futuro contratado de total responsabilidade pela má execução dos serviços objeto da contratação; 12.35. Atender e manter, durante a execução dos serviços objeto da contratação, os níveis mínimos de qualificação técnico-operacional; 12.36. Empregar, na execução dos serviços objeto da contratação, seja pelos prestadores de serviços alocados no CADE, quanto no caso dos substitutos, pessoal preparado e devidamente legalizado e registrados em carteira; 12.37. Fornecer aos seus empregados alocados ao CADE vale transporte e alimentação, de acordo com o horário de trabalho e qualquer outro benefício que se torne necessário ao bom e completo desempenho de suas atividades; 12.38. Responsabilizar-se pelo transporte de seu pessoal até as dependências do CONTRATANTE, e vice-versa, por meios próprios, em casos de paralisação total ou parcial dos transportes coletivos que prejudique o deslocamento do empregado ao seu posto de trabalho, bem como nas situações onde se faça necessária a execução de serviços em regime extraordinário em qualquer dia e horário; 12.39. Pagar, mensalmente, até o 5º dia útil do mês subsequente, os salários dos empregados utilizados na execução dos serviços objeto da contratação, bem como recolher no prazo legal todos os encargos decorrentes, exibindo, sempre que solicitado, as respectivas comprovações; 12.40. Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, decorrentes do cumprimento das obrigações assumidas, sem quaisquer ônus ao CADE; 12.41. Manter durante a vigência do Contrato a ser firmado entre as partes, um preposto aceito pelo CADE, designado formalmente e mantê-lo na cidade onde será executado o serviço, que não pode ser um dos próprios empregados encarregados da execução do serviço, para gerenciamento dos serviços objeto da contratação e representação do contratado, sempre que for necessário; 12.42. Informar ao CADE ocasional fusão, cisão ou incorporação e obter o consentimento prévio e por escrito do CADE para a continuidade da prestação do serviço, o qual dependerá (i) da verificação de que a pessoa jurídica resultante preenche os requisitos de habilitação exigidos na licitação, (ii) da manutenção das condições originais da contratação e (iii) da constatação de que a modificação da estrutura da empresa não afetará a boa execução do contrato, nem ocasionará qualquer prejuízo; 12.43. Apresentar ao CADE a relação nominal dos empregados em atividade nas dependências do local da prestação dos serviços, mencionando os respectivos endereços residenciais e locais de trabalho, comunicando qualquer alteração; 12.44. Registrar e controlar diariamente a frequência e a pontualidade de seu pessoal, bem como as ocorrências do Posto em que estiver prestando seus serviços; 12.45. Zelar para que seus empregados observem o uso obrigatório de EPI (Equipamento de Proteção Individual), quando for o caso; 12.46. No caso de falta de funcionários em que a substituição for comunicada a empresa no mesmo dia, deverá ser apresentado no CADE, no prazo de 02 (duas) horas após a comunicação junto a empresa, servidor habilitado para realizar a substituição e encaminhado imediatamente o nome do servidor que realizará a substituição; 17 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE 12.47. Enviar, ao fiscal do contrato, com 30 (trinta) dias de antecedência do inicio das férias, relação nominal dos funcionários que estaram gozando férias no periodo e seus respectivos substitutos; 12.48. Toda substituição deverá ser comunicada de imediato, ao email [email protected] o nome do substituto a ser apresentado ao CADE; 12.49. Promover anualmente cursos de atualização, treinamento e/ou aperfeiçoamento aos funcionários; 12.50. Fornecer crachá ou cartão de identificação aos funcionários; 12.51. Fornecer, para cada profissional, semestralmente ou a qualquer tempo, sempre que os uniformes não estejam atendendo as condições mínimas de apresentação exigidas, uniformes completos para o uso durante a execução dos serviços, conforme quantitativo abaixo relacionado: Quantidade semestral Unidade cor Termo 2 Unidade Azul marinho e preto Calça Social 2 Unidade Azul marinho e preto Camisa social 3 Unidade Branca e azul claro Gravata 2 Unidade Preta Meia social 3 Par Preta Sapato social em couro 2 Par Preto Cinto em couro 2 par preto Descrição 12.52. Os uniformes estarão sujeitos à previa aprovação da CONTRATANTE e, a pedido dela poderá ser substituído caso não corresponda às especificações indicadas; 12.53. Poderão ocorrer eventuais alterações nas especificações do uniforme quanto ao tecido, à cor e ao modelo, desde que aceitas pela Administração; 12.54. O primeiro conjunto do uniforme deverá ser entregue no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a assinatura do contrato e as subsequentes a cada 6 meses, a contar da primeira entrega; 12.55. Autorizar, com o ato da assinatura do contrato, o CONTRATANTE a fazer o desconto na fatura e o pagemento direto dos salários e demais verbas trabalhistas aos trabalhadores, quando houver falha no cumprimento destas obrigações por parte da CONTRATADA, até o momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis; 18 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE 12.56. Responsabilizar-se por todas as despesas com veículos, inclusive as relativas à manutenção, acidentes, apólices de seguro, multas, licenciamento, impostos, taxas, e outras que incidam direta ou indiretamente sobre os serviços ora contratados, isentando o CADE de qualquer responsabilidade jurídica ou financeira em quaisquer ocorrências; 12.57. Permitir, a qualquer tempo, a realização de inspeção nos veículos colocados à disposição do CADE, com a finalidade de verificar as condições de conservação, manutenção, segurança e limpeza; 12.58. Adotar providências necessárias ao socorro das vítimas em caso de acidente e informar imediatamente ao CADE; 12.59. Responder por dados ou desaparecimentos de bens moveis e avarias que venha a ser causadas por seus empregados ou prepostos ao CADE ou a terceiros, desde que fique comprovada sua responsabilidade, de acordo com o art. 70 da Lei n.º 8.666/93; 12.60. Emitir e transmitir relatórios mensais e por meio eletrônico (via computador) ao Fiscal do Contrato, contendo dados relativos à prestação dos serviços objeto do presente instrumento, cujas informações serão confrontadas com os controles elaborados pelo CADE, como, por exemplo, período, nome do motorista, veículo, placa, quilometragem percorrida, franquia garantida, quilometragem excedente à franquia garantida, valor unitário e total do quilômetro (franqueado e excedente) e outras informações em comum acordo com a fiscalização do contrato, objetivando, preliminarmente, a autorização da competente cobrança da prestação mensal dos serviços; 12.61. Responder civil e penalmente, por quaisquer danos pessoais ou materiais que, comprovadamente vierem a ocorrer em prejuízo do patrimônio do CADE e/ou a terceiros, por ação ou omissão de seus empregados, durante a execução dos serviços, adotando se no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, as providências necessárias, procedendo em qualquer caso, à devida reposição do bem ou ressarcimento do(s) prejuízo(s); 12.62. Exercer rígido controle com relação à validade da Carteira Nacional de Habilitação de cada motorista, verificando se a categoria é compatível com os serviços prestados, bem como manter regularizada a documentação do veículo, e também verificar se não houve falta grave e/ou gravíssima, nos últimos 12 (doze) meses antecedentes à contratação; 12.63. Orientar seus empregados quanto ao sigilo profissional que deverá ser mantido em relação às informações que venham a ter acesso. 12.64. Disponibilizar de imediato os serviços a partir da data da assinatura do contrato, devendo no mesmo prazo, apresentar cópia autêntica dos documentos dos veículos e da habilitação dos motoristas que prestarão os serviços, bem como da apólice de seguro total de cada um dos veículos. No caso de troca de qualquer veículo ou motorista, a empresa deverá obrigatoriamente atualizar os documentos junto à Fiscalização do CADE; 12.65. Utilizar os veículos na prestação dos serviços de transporte, respeitando as especificações contidas no Anexo I – Termo de Referência, mantidos em perfeito estado de conservação, limpeza e segurança, obedecidas todas as normas que regulamentam a utilização de veículos, emanadas do Poder Público; 19 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE 12.66. Os veículos deverão ser substituídos por outro 0 km quando completarem 2 (dois) anos de fabricação ou 66.552 (sessenta e seis mil quinhentos e cinquenta e dois) quilômetros rodados, o que acontecer primeiro; 12.67. Observar conduta adequada na utilização dos materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios, objetivando a correta execução dos serviços; 12.68. Adotar boas práticas de otimização de recursos/redução de desperdícios/menor poluição, tais como: 12.68.1. Racionalizar/economizar o consumo de energia (especialmente elétrica) e água; 12.68.2. Treinar/capacitar periodicamente os empregados sobre boas práticas de redução de redução de desperdícios/poluição; e 12.68.3. Reciclar/destinar adequadamente os resíduos gerados nas atividades; 13. DAS OBRIGAÇÕES DO CADE 13.1. Proporcionar todas as facilidades para que o CONTRATADO possa desempenhar seus serviços dentro das normas do Contrato a ser firmado entre as partes. 13.2. Disponibilizar instalações físicas, equipamentos e os meios materiais necessários à execução dos serviços objeto do CONTRATO. 13.3. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato a ser firmado entre as partes, através de um representante da Administração do CONTRATANTE por intermédio da Coordenação Geral de Orçamento, Finanças e Logística nos termos do art. 67 da Lei n. 8.666/93 e alterações posteriores, que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com o mesmo. 13.4. Verificar a regularidade de recolhimento dos encargos sociais e previdenciários dos empregados da contratada, que estão prestando os serviços, objetos do contrato a ser firmado entre as partes, antes do pagamento. 13.5. Assegurar-se de que os preços contratados estão compatíveis com aqueles praticados no mercado, de forma a garantir que continuem a ser os mais vantajosos para o CONTRATANTE. 13.6. Notificar, por escrito, a contratada para a prestação dos serviços objeto do CONTRATO a ocorrência de eventuais imperfeições no curso de execução dos serviços, fixando prazo para sua correção. 13.7. Fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pelo CONTRATADO, inclusive quanto à continuidade da prestação dos serviços que, ressalvados os casos de força maior, justificados e aceitos pelo CONTRATANTE, não deve ser interrompida. 13.8. Emitir, por intermédio da Coordenação Geral de Orçamento, Finanças e Logística do CONTRATANTE, pareceres sobre os atos relativos á execução do Contrato a ser firmado entre às partes, em especial, quanto ao acompanhamento, fiscalização da prestação de serviços, aplicação de sanções, alterações e repactuações contratuais. 20 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE 13.9. Prestar as informações e os esclarecimentos atinentes ao objeto do CONTRATO, que venham a ser solicitados pelo CONTRATADO. 13.10. Comunicar ao CONTRATADO toda e qualquer ocorrência relacionada com a prestação dos serviços objeto do CONTRATO. 13.11. Efetuar o pagamento nas condições e preços pactuados. 13.12. Verificar a regularidade da empresa a ser contratada junto ao Sistema Unificado de Cadastro de Fornecedores – SICAF, mediante consulta “on-line”, antes de cada pagamento. 13.13. Estabelecer rotinas para o cumprimento do objeto do presente CONTRATO. 14. CONDIÇÕES PARA FORNECIMENTO DO OBJETO 14.1.Sem prejuízo da fiscalização a ser realizada pelo CADE no curso da execução contratual, a prestação dos serviços somente terá início depois de verificada a identidade entre as características dos veículos e da mão de obra oferecidos pela empresa e as especificações contidas no termo de referência. 15. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 15.1 Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o instrumento contratual, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com a União e com as respectivas entidades da Administração Pública indireta, será descredenciado no SICAF pelo prazo de até cinco anos e ficará, conforme o caso, sujeito às penalidades previstas neste edital e contrato dele decorrente, bem como às demais cominações legais. 15.2 A recusa injustificada em assinar o instrumento contratual, a falta proposital de entrega de documentação exigida no edital ou a apresentação de documentação falsa sujeitam o licitante ou o adjudicatário a uma multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor anual do contrato que seria firmado com o CADE, sem prejuízo do impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública e do descredenciamento no SICAF. 15.3 Pela inexecução total ou parcial do contrato, poderão ser aplicadas ao futuro contratado, em especial se ele vier a incorrer em uma das situações previstas no art. 78, incisos I a XI, da Lei nº 8.666/93, as seguintes penalidades, segundo a gravidade da falta cometida e garantida a defesa prévia: a - advertência por escrito; b - multa moratória, nos parâmetros estabelecidos no item seguinte, em decorrência do descumprimento ou do atraso no cumprimento de uma ou mais obrigações contratuais durante certo período, sem que a falha ou o período de atraso justifiquem, por si sós, a rescisão contratual; 21 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE c - multa compensatória, nos parâmetros estabelecidos no item seguinte, em decorrência do descumprimento de uma ou mais obrigações contratuais, quando a falha ou o período de atraso no cumprimento justificarem, por si sós, a rescisão contratual; d - Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com o CADE pelo prazo não superior a 02 (dois) anos; e - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos que determinaram sua punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante Exmº Sr. Ministro de Estado de Justiça, nos termos do artigo 87, § 3º, da Lei 8.666/1993, podendo a reabilitação ser requerida pelo futuro contratado somente após o decurso de dois anos da aplicação da penalidade e desde que ele tenha ressarcido o CADE pelos prejuízos resultantes. 15.4. Quando aplicada a multa, esta equivalerá a: 15.4.1 5% (cinco por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo de rescisão contratual a critério do CADE, se o futuro contratado não mantiver a proposta formulada na licitação; 15.4.2. 10% (dois por cento) do valor mensal da contratação, por dia útil de atraso, até o quinto dia útil, elevando-se para 5% (cinco por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso, a partir do sexto dia útil, e podendo atingir o limite de 25% (vinte e cinco por cento), caso o futuro contratado injustificadamente não inicie a prestação do serviço, dentro de um dia útil a contar da assinatura do instrumento contratual, mas o faça até décimo quinto dia útil; 15.4.3. 15% (quinze por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo de rescisão contratual a critério do CADE, se o futuro contratado injustificadamente não houver iniciado a prestação do serviço no décimo sexto dia útil, a contar da assinatura do instrumento contratual, o que caracterizará a inexecução total do contrato; 15.4.4. 0,01% (zero vírgula um por cento) do valor mensal da contratação, por hora de atraso, podendo atingir o limite de 0,24% (zero vírgula vinte e quatro por cento), no caso de falta de funcionário em que o servidor habilitado responsável pela substituição não se apresente no prazo máximo de 02 (duas) horas após a comunicação a empresa; 15.4.5. 10% (dez por cento) do valor mensal da contratação, por dia, caso se deixe de transportar seu pessoal até as dependências do CONTRATANTE e vice-versa, por meios próprios, em casos de paralisação total ou parcial dos transportes coletivos que prejudique o deslocamento do empregado ao seu posto de trabalho, bem como nas situações onde se faça necessário a execução de serviços em regime extraordinário em qualquer dia e horário; 15.4.6. pelo menos, 1% (hum por cento) do valor mensal da contratação, podendo atingir 50% (cinquenta por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo da rescisão contratual, caso o futuro contratado não repare os danos que causou, por conduta comissiva ou omissiva sua, de seus prepostos ou de seus empregados, a um ou mais equipamentos, mobiliários ou instalações do CADE, até décimo dia subsequente à ocorrência destes danos; 15.4.7. 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal da contratação, se o futuro contratado colocar empregados que não tenham a qualificação profissional e a especialização mínima necessárias, para executar o serviço; 22 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE 15.4.8. 1% (hum por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso e por empregado não substituído, podendo atingir o limite de 5% (cinco por cento), por empregado não substituído, caso o futuro contratado não substitua os empregados que não tenham a qualificação profissional e a especialização mínima para a execução do serviço por outros que as tenham, dentro de um dia a contar da solicitação feita pelo representante do CADE, mas o faça até o quinto dia; 15.4.9. 5% (cinco por cento) do valor mensal da contratação, por empregado não substituído, sem prejuízo de rescisão contratual a critério do CADE, se o futuro contratado não houver substituído os empregados que não tenham a qualificação profissional e a especialização mínima para a execução do serviço por outros que as tenham no sexto dia, a contar da solicitação feita pelo representante do CADE; 15.4.10. 1% (hum por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso e por empregado não substituído, podendo atingir o limite de 5% (cinco por cento), por empregado não substituído, se o futuro contratado não substituir os empregados cujo desempenho, atuação, comportamento ou permanência seja insatisfatório, inconveniente ou prejudicial à disciplina adotada no âmbito do CADE, dentro de 5 dias a contar da solicitação feita pelo representante do CADE, mas o faça até o quinto dia; 15.4.11. 5% (cinco por cento) do valor mensal da contratação, por empregado não substituído, sem prejuízo de rescisão contratual a critério do CADE, se o futuro contratado não houver substituído os empregados cujo desempenho, atuação, comportamento ou permanência seja insatisfatório, inconveniente ou prejudicial à disciplina adotada no âmbito do CADE no sexto dia, a contar da solicitação feita pelo representante do CADE; 15.4.12. 5% (cinco por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso e por empregado não substituído ou não reposto, podendo atingir o limite de 25% (vinte e cinco por cento), por empregado não substituído ou não reposto, se o futuro contratado não substituir ou repuser os empregados alocados no CADE por outros que tenham a qualificação profissional e a especialização mínima exigidas, em caso de férias, repouso semanal, licenças, afastamentos, faltas, demissões ou dispensas com ou sem justa causa; 15.4.13. 1% (hum por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso e por empregado prejudicado, podendo atingir o limite de 10% (dez por cento), por empregado prejudicado, se o futuro contratado não houver procedido às anotações obrigatórias na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos empregados, até o encerramento do prazo estabelecido pela legislação; 15.4.14. 5% (cinco por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso e por empregado prejudicado, podendo atingir o limite de 25% (vinte e cinco por cento)por empregado prejudicado, se o futuro contratado não pagar os salários, vales-transportes, gratificações, adicionais, auxílios e benefícios dos empregados que executam o serviço ou se não quitar as verbas rescisórias devidas em caso de demissão ou de dispensa, mas, em um ou outro caso, pagar as importâncias atrasadas até o quinto dia a contar do encerramento do prazo estabelecido pela legislação ou pelo contrato; 15.4.15. 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal da contratação, por empregado prejudicado, sem prejuízo de rescisão contratual a critério do CADE, se o futuro contratado, no 23 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE sexto dia a contar do encerramento do prazo estabelecido pela legislação ou pelo contrato, não houver efetuado o pagamento dos salários, vales-transportes, gratificações, adicionais, auxílios e benefícios dos empregados que executam o serviço ou se não houver quitado regularmente as verbas rescisórias devidas em caso de demissão ou de dispensa; 15.4.16. 1% (hum por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso e por empregado não identificado, podendo atingir o limite de 10% (dez por cento), por empregado sem uniforme novo, se o futuro contratado não fornecer crachás ou cartões de identificação aos empregados que executam o serviço; 15.4.17. 1% (hum por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso e por empregado sem uniforme novo, podendo atingir o limite de 20% (vinte por cento), por empregado sem uniforme novo, se o futuro contratado não fornecer uniformes completos aos empregados até décimo quinto dia subsequente ao início da execução do serviço ou se não substituir os uniformes até o vigésimo dia subsequente ao início do semestre; 15.4.18. 5% (cinco por cento) do valor mensal da contratação, por empregado em situação irregular, se o futuro contratado não providenciar a realização de exames médicos nos empregados que executam os serviços, com a periodicidade exigida pela legislação, ou se não zelar para que tais empregados sejam portadores de carteiras de saúde atualizadas; 15.4.19. 5% (cinco por cento) do valor mensal da contratação, se o futuro contratado não tomar as providências exigidas pela legislação, sempre que os empregados que executem o serviço forem vítimas de acidentes de trabalho; 15.4.20. 5% (cinco por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso, podendo atingir o limite de 25% (vinte e cinco por cento), caso o futuro contratado não reembolse o CADE em até 5 dias a contar do dispêndio feito por este, sempre que o CADE for condenado a pagar ou, de algum modo, tiver de arcar com indenizações, multas, custas, honorários, tributos ou quaisquer despesas resultantes de demandas judiciais de reparação de danos causados por conduta comissiva ou omissiva do futuro contratado, de seus prepostos ou empregados, mesmo que as ações não tenham sido propostas contra si, mas apenas contra o CADE; 15.4.21. 10% (dez por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso, podendo atingir o limite de 50% (cinquenta por cento), caso o futuro contratado não reembolse o CADE em até 5 dias a contar do dispêndio feito por este, sempre que o CADE for condenado a pagar ou, de algum modo, tiver de arcar com as verbas remuneratórias ou indenizatórias, multas, outros encargos, custas, honorários, tributos ou quaisquer despesas resultantes de demandas judiciais ajuizadas por seus empregados ou prepostos na Justiça do Trabalho ou na Justiça Comum, mesmo que as ações não tenham sido propostas contra si, mas apenas contra o CADE; 15.4.22. 1% (hum por cento) do valor mensal da contratação, se o futuro contratado não designar formalmente ou se não mantiver um preposto na localidade, para gerenciamento do serviço e representação perante o CADE; 15.4.23. 1% (hum por cento) do valor mensal da contratação, por ocorrência, caso o futuro contratado ofereça resistência injustificada à fiscalização da execução contratual feita pelo CADE; 24 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE 15.4.24. 1% (hum por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso, podendo atingir o limite de 10% (dez por cento), caso o futuro contratado não preste os esclarecimentos ou não apresente os documentos solicitados pelo representante do CADE dentro do prazo conferido por este; 15.4.25. pelo menos, 15% (quinze por cento) do valor mensal da contratação, podendo atingir o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo de rescisão contratual a critério do CADE, se o futuro contratado apresentar documentação falsa ao representante do CADE; 15.4.26. 1% (hum por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso, podendo atingir o limite de 15% (quinze por cento), caso o futuro contratado não acate as orientações dadas pelo representante do CADE ou não atenda as reclamações feitas por este dentro do prazo conferido, mas o faça até o décimo quinto dia subsequente ao encerramento do prazo; 15.4.27. 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal da contratação, sem prejuízo de rescisão contratual a critério do CADE, se o futuro contratado não houver acatado as orientações dadas pelo representante do CADE ou não houver atendido as reclamações feitas por ele no décimo sexto dia subsequente ao encerramento do prazo conferido; 15.4.28. 20% (vinte por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo da rescisão contratual, caso o futuro contratado utilizar o veículo para outro fim diverso do indicado o contrato; 15.4.29. 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor mensal da contratação, por ocorrência, podendo chegar ao limite de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da rescisão contratual, caso o futuro contratado permitir que o veículo venha ser dirigido por pessoa que não possui habilitação legal e apropriada para conduzir o veículo; 15.4.30. 5% (cinco por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo da rescisão contratual, caso o futuro contratado não exerça rígido controle com relação à validade da Carteira Nacional de Habilitação de cada motorista, verificando se a categoria é compatível com os serviços prestados, bem como não manter regularizada a documentação do veículo, e também verificar se não houve falta grave e/ou gravíssima, nos últimos 12 (doze) meses antecedentes à contratação. 15.4.31. 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso e por ocorrência, podendo chegar ao limite de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da rescisão contratual, caso o futuro contratado não comunicar imediatamente as autoridades policiais, no caso de roubo, ou furto, total ou parcial do veículo (infortúnios); 15.4.32. 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor mensal da contratação, por ocorrência, caso o futuro contratado efetua cobrança de juros indevidos na fatura; 15.4.33. 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor mensal da contratação, por ocorrência, caso o futuro contratado efetue cobrança de serviços na fatura em duplicidade; 15.4.34. 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor mensal da contratação, por ocorrência, caso o futuro contratado efetue cobranças de serviços não realizados; 25 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE 15.4.35. Pelo menos, 10% (dez por cento) do valor mensal da contratação, podendo atingir o limite de 30% (trinta por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo de rescisão contratual a critério do CADE, caso os empregados ou prepostos do futuro contratado, sem prévia autorização, tratem com terceiros assuntos relacionados ao serviço sobre os quais teriam de manter reserva ou se, sem prévia autorização, divulgarem a terceiros informações sobre o CADE em relação às quais deveriam manter sigilo; 15.4.36. pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal da contratação, podendo atingir o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo de rescisão contratual a critério do CADE, caso o futuro contratado ceda ou transfira, total ou parcialmente, o objeto contratual a terceiros ou, ainda, subcontrate, sem obter, em qualquer caso, o prévio consentimento, por escrito, do CADE; 15.4.37. pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal da contratação, podendo atingir o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo de rescisão contratual a critério do CADE, se o futuro contratado caucionar ou utilizar o contrato para qualquer operação financeira, sem obter prévia e expressa anuência do CADE; 15.4.38. pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal da contratação, podendo atingir o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo de rescisão contratual a critério do CADE, se o futuro contratado deixar de informar ao CADE que está passando ou que passou por ocasional fusão, cisão ou incorporação ou, ainda, se continuar a prestar o serviço depois de ocasional fusão, cisão ou incorporação, sem ter obtido o consentimento prévio e por escrito do CADE; 15.4.39. pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal da contratação, podendo atingir o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo de rescisão contratual a critério do CADE, se o futuro contratado cometer fraude fiscal; 15.4.40. pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal da contratação, podendo atingir o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo de rescisão contratual a critério do CADE, se o futuro contratado, até o pagamento subsequente, não informar ao CADE que perdeu a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte ou que não é mais optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional) ou, ainda, se prestar, a qualquer momento, alguma informação falsa ao CADE acerca de sua condição de optante pelo Simples Nacional; 15.4.41. 10% (dez por cento) do valor mensal da contratação, caso seja aplicada ao futuro contratado a segunda penalidade de advertência por falta idêntica, nos doze meses que antecedem a última falta; 15.4.42. 10% (dez por cento) do valor mensal da contratação, sem prejuízo de rescisão contratual a critério do CADE, caso seja aplicada ao futuro contratado a segunda multa moratória por falta idêntica, nos doze meses que antecedem a última falta; 15.4.43. pelo menos, 10% (dez por cento) do valor mensal da contratação, podendo atingir o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo de rescisão 26 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE contratual a critério do CADE, se o futuro contratado apresentar um comportamento, não descrito acima, que seja considerado inidôneo; 15.4.44. pelo menos, 10% (dez por cento) do valor mensal da contratação, podendo atingir o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor anual da contratação, caso a falha na execução do objeto contratual ou qualquer outra falta do futuro contratado não tenha sido mencionada acima. 15.5. As multas estabelecidas nas alíneas “b” e “c” do subitem 15.3. são independentes entre si e serão aplicadas pela autoridade competente, sendo que seu recolhimento deverá ser efetuado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação do futuro contratado pelo CADE, não impedindo que o CADE rescinda unilateralmente o contrato; 15.6. As sanções previstas nas alíneas “a”, “d” e “e” do subitem 15.3. poderão ser aplicadas concomitantemente com as alíneas “b” e “c”, facultada a defesa prévia do interessado no prazo de 5 (cinco) dias úteis ou, na hipótese de declaração de inidoneidade, de 10 (dez) dias, contados, em um ou outro caso, da data em que o futuro contratado tido por faltoso tomar ciência; 15.7. As sanções previstas nas alíneas “d” e “e” do subitem 15.3. poderão ser também aplicadas ao licitante que, em razão de contrato administrativo: a - Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; b - Tenha praticado atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da Licitação; c - Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados. 15.8. Antes da ocasional aplicação de qualquer sanção administrativa, será assegurado ao futuro contratado tido por faltoso o direito ao contraditório e à ampla defesa; 15.9. Na hipótese de aplicação das sanções administrativas previstas pelas alíneas “a” a “d” do item 15.3., o CADE registrará a ocorrência no SICAF, cabendo o mesmo ao Ministério da Justiça em caso de declaração de inidoneidade. 15.10. Caso haja aplicação de multa, o valor será descontado do pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 15.10.1. Se o valor a ser pago à contratada não for suficiente para cobrir o valor da multa, a diferença será descontada da garantia contratual. 15.10.2. Se os valores do pagamento e da garantia forem insuficientes, fica a contratada obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial. 16. DO CONTRATO 16.1 O Contrato a ser celebrado entre o CADE e o futuro contratado, obedecerá a Minuta constante do Anexo VI, no qual serão considerados todos os elementos apresentados pelo futuro contratado que tenham servido de base para o julgamento deste Certame, bem como as condições estabelecidas neste Edital e seus Anexos; 27 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE 16.2 O contrato terá vigência de 12 (doze) meses a partir da assinatura, podendo ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos, mediante termos aditivos, até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores. 16.3 Nas eventuais prorrogações contratuais, os custos não renováveis já pagos ou amortizados no primeiro ano da contratação deverão ser eliminados como condição para a renovação; 16.3.1 Entre os custos não renováveis que foram pagos ou amortizados no primeiro ano da contratação, se encontra a provisão para o aviso prévio. 16.4 A execução completa do contrato só acontecerá quando o futuro contratado comprovar o pagamento de todas as obrigações trabalhistas referente à mão de obra utilizada. 16.5 Não havendo interesse na prorrogação, o futuro contratado deverá comunicar ao CADE, por escrito, com um período de antecedência de 120 (cento e vinte) dias do término da vigência do instrumento contratual. 16.5.1 – Em caso de descumprimento do prazo estabelecido no item anterior serão aplicadas as sanções cominadas para a recusa injustificada em assinar o instrumento contratual. 16.6 O extrato do contrato e dos eventuais termos aditivos serão encaminhados pelo CADE, para publicação do Diário Oficial da União, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para que tal publicação ocorra no prazo de vinte dias a contar daquela data. 17. DA GARANTIA 17.1 O futuro contratado terá que apresentar garantia, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor estimado da contratação, até o momento da assinatura do Contrato, ou no caso de impossibilidade apresentar justificativa informando sobre os motivos que impedem a apresentação prévia e se comprometendo a fazer em até 15 dias após a assinatura do contrato, cabendo-lhe optar por qualquer uma das modalidades elencadas nos incisos I a III do § 1º do art. 56 da Lei no. 8.666/93. 17.2 A garantia deverá ser renovada na eventual prorrogação contratual, devendo ser reforçada no caso de alteração de valor contratado, de forma a manter o percentual mencionado no item anterior, e somente será liberada ao final do terceiro mês subseqüente ao término da vigência contratual, ante a comprovação de que o futuro contratado pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação. 17.3 Caso o pagamento das verbas rescisórias trabalhistas não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento destas verbas trabalhistas diretamente pela Administração, nos termos do artigo 19, inciso XIX, e do artigo 35, parágrafo único, da Instrução Normativa n.º 02/2008 do Sr. Secretário de Logística e Tecnologia de Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 17.4 A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de: 17.4.1. Prejuízo advindo do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas; 28 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE 17.4.2. Prejuízos causados à administração ou à terceiro, decorrente de culpa ou dolo durante a execução do contrato; 17.4.3. As multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração ao CONTRATADO; e 17.4.4. Obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não honradas pelo CONTRATADO. 17.5 Não serão aceitas garantias na modalidade seguro-garantia ou fiança bancária em cujos termos não constem expressamente os eventos indicados nos itens 17.4.1 a 17.4.4 desta cláusula. 17.5.1. No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil. 17.6 Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e a avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; 17.7 A perda da garantia em favor do CADE, em decorrência de rescisão unilateral do contrato, far-seá de pleno direito, independentemente de qualquer procedimento judicial e sem prejuízos das demais sanções previstas no contrato. 17.8 A garantia deverá ser integralizada, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sempre que dela forem deduzidos quaisquer valores ou quando houver alteração para acréscimo de objeto. 18. DA REPACTUAÇÃO DE PREÇOS 18.1 Considerando que o objeto do futuro contrato é a prestação de serviço continuado com dedicação exclusiva da mão de obra, efetuar-se-á, a pedido do futuro contratado, repactuação de preços para reajustar o valor contratual, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir, conforme estabelece o art. 5º do Decreto nº 2.271, de 1997. 18.1.1 A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade disposta no item 18.1, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito do contratado, e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, conforme estabelece o art. 37, inciso XXI da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta. 18.1.2 A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço. 18.1.3 Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas quanto forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação. 29 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE 18.1.4 A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo acordo, dissídio ou convenção coletiva deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos. 18.2 O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir: 18.2.1 da data limite para apresentação das propostas constante deste Edital, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou 18.2.2 da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente da mão-de-obra e estiver vinculada às datas-base destes instrumentos. 18.3 Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação. 18.4 As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo acordo convenção ou dissídio coletivo que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação. 18.4.1 É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva. 18.4.2 Quando da solicitação da repactuação para fazer jus a variação de custos decorrente do mercado, esta somente será concedida mediante a comprovação pelo contratado do aumento dos custos, considerando-se: 18.4.2.1 os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração; 18.4.2.2 as particularidades do contrato em vigência. 18.4.2.3 a nova planilha com a variação dos custos apresentada; 18.4.2.4 indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e 18.4.2.5 a disponibilidade orçamentária do CADE. 18.4.3 A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos. 18.4.4 As repactuações, como espécie de reajuste, serão formalizadas por meio de apostilamento, e não poderão alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento. 18.4.5 O prazo referido no subitem 18.4.3 ficará suspenso enquanto o futuro contratado não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela CADE para a comprovação da variação dos custos. 30 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE 18.4.6 O CADE poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pelo futuro contratado. 18.4.7 As repactuações a que o contratado fizer jus e não forem solicitadas durante a vigência do contrato, serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato. 18.5 O novo valor contratual decorrente da repactuação terá sua vigência iniciada observando-se o seguinte: 18.5.1 a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação; 18.5.2 em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou 18.5.3 em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão-de-obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, convenção ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. 18.6 Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente. 18.7 As repactuações não interferem no direito das partes de solicitar, a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos com base no disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 18.8 A empresa contratada para a execução de remanescente de serviço tem direito à repactuação nas mesmas condições e prazos a que fazia jus a empresa anteriormente contratada, devendo os seus preços serem corrigidos antes do início da contratação, conforme determina o art. 24, inciso XI da Lei nº 8.666, de 1993. 19. DO PAGAMENTO 19.1 O pagamento será efetuado pelo CONTRATANTE, até o 5º (quinto) dia útil após atesto do fiscal, mediante apresentação da fatura, devendo esta ser aceita e atestada pelo servidor público designado como fiscal do contrato a ser firmado entre as partes e após a comprovação do recolhimento das contribuições sociais (FGTS e Previdência Social), bem como após a comprovação do pagamento pontual dos salários, gratificações, adicionais e auxílios dos empregados que executam os serviços nas dependências do CADE, da quitação regular das verbas rescisórias devidas em caso de demissão ou dispensa de empregado e do cumprimento de outras obrigações decorrentes dos contratos de trabalho celebrados com estes empregados e da legislação que os rege; 19.2 O pagamento será realizado com base na somatória dos quilômetros rodados por todos os veículos, multiplicado pelo custo do quilômetro rodado, considerando o valor da franquia, calculados por tipo de veículo. 31 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE 19.3 Para todos os veículos é garantido à CONTRATADA o pagamento da franquia mensal o equivalente a 50% da estimativa mensal, sem prejuízo do determinado no item 18.4 do Termo de Referência. Para melhor entendimento as franquias são as da abaixo: Item Tipo de veículo 01 Veículo institucional 02 Veículo de serviço Franquia mensal por veículo 1.000 750 19.4 A franquia de quilometragem será mensal e computada de forma global, considerando o quantitativo de veículos alocados na prestação dos serviços. Caso aconteça de ocorrer mês quebrado a franquia deverá ser proporcional aos dias corridos do mês de execução dos serviços em relação ao mês todo. 19.5 A diferença entre o valor do pagamento mínimo (franquia) e o efetivamente devido (quilometragem rodada), quando este for menor, será considerado crédito do CONTRATANTE, exclusivamente para efeito de compensação em faturamento posteriores. 19.6 Sempre que o valor do pagamento mensal apurado, com base nos quilômetros efetivamente rodados for maior que o pagamento mínimo da franquia global por veículo, o CONTRATANTE efetuará o pagamento após deduzir eventuais créditos. 19.7 Eventuais deduções serão realizadas de forma que a CONTRATADA nunca receba menos que o valor da garantia (franquia global) pelo mês completo de serviço prestado e por item. 19.8 A garantia de pagamento da franquia global mensal, por quantidade de veículos, será proporcional ao tempo de efetiva disponibilidade dos equipamentos/motoristas. 19.9 O pagamento será creditado em favor da CONTRATADA por meio de ordem bancária contra qualquer entidade bancária indicada na proposta, devendo para isto, ficar explicitado o nome do Banco, agência, localidade e número da conta corrente em que deverá ser efetivado o crédito; 19.9.1 O CNPJ do documento fiscal deverá ser o mesmo da proposta de preço, sob pena de cancelamento da Nota de Empenho emitida. 19.10 A Coordenação Geral de Orçamento Finanças e Logística do CADE reserva-se o direito de suspender o pagamento se o objeto do presente CONTRATO for entregue em desacordo com as especificações constantes do Edital; 19.11 Será procedida consulta "ON LINE" junto ao SICAF antes de cada pagamento a ser efetuado a CONTRATADA para verificação da situação do mesmo, relativamente às condições de habilitação exigidas no presente certame, cujos resultados serão impressos e juntados aos autos do processo próprio; 19.12 Poderá ser dispensada a apresentação das guias de recolhimento do FGTS e Previdência Social, se confirmada sua validade em consulta “on line” ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF; 32 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE 19.13 Caso haja aplicação de multa, o valor será descontado de qualquer fatura ou crédito existente no CONTRATANTE em favor da CONTRATADA. Caso a mesma seja superior ao crédito eventualmente existente, a diferença será cobrada Administrativa ou judicialmente, se necessário; 19.14 Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pelo CONTRATANTE, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes formulas: I = (TX/100) 365 EM = I x N x VP, onde: I = Índice de atualização financeira; TX = Percentual da taxa de juros de mora anual; EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso. 19.14.1. O CADE não estará sujeito à compensação financeira a que se refere a cláusula anterior, se o atraso decorrer do prestação irregular dos serviços ou com ausência total ou parcial de documentação hábil, ou pendente de cumprimento pela CONTRATADA de quaisquer das cláusulas do contrato. 19.15 Na hipótese de pagamento de juros de mora e demais encargos por atraso, os autos devem ser instruídos com as justificativas e motivos, e ser submetidos à apreciação da autoridade superior competente, que adotará as providências para verificar se é ou não caso de apuração de responsabilidade, identificação dos envolvidos e imputação de ônus a quem deu causa. 19.16 Antes de efetuar o pagamento, o CONTRATANTE reterá, na fonte, o Imposto sobre a Renda, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e a Contribuição para o PIS/PASEP, nos termos do artigo 64 da Lei nº 9.430/1996. 19.17 Se a CONTRATADA for uma microempresa ou empresa de pequeno porte, houver optado pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional) e apresentar uma declaração ao CONTRATANTE, ficará dispensada das retenções previstas no item anterior, conforme dispuser as normas vigentes. 19.18 Se for dispensado das retenções de tributos na fonte, a CONTRATADA é obrigada a informar qualquer alteração de sua condição de optante pelo Simples Nacional, sob pena da aplicação de sanções contratuais e legais. 33 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE 20. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 20.1 As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Licitação, correrão à conta dos recursos consignados ao CADE, no Orçamento Geral da União, para o exercício de 2013, Programas de Trabalho nº 14.122.2112.2000.0001 e elemento de despesas nº 3.3.9.0.33.03, conforme Nota de Empenho a ser emitida. 20.1.1 A despesa do exercício subsequente, correrá à conta da Dotação Orçamentária consignada para essa atividade, no respectivo exercício. 21. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 21.1 O presente Edital e seus anexos, bem como a proposta do futuro contratado, farão parte integrante do Contrato a ser firmado entre as partes, independentemente de sua transcrição. 21.2 A qualquer tempo, o CADE poderá anular, no todo ou em parte, a presente licitação, quando constatar alguma ilegalidade, bem como revogar o certame, em seu interesse, em decorrência de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, dando ciência aos participantes, na forma da legislação vigente. 21.3 É facultado ao Pregoeiro ou à autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar no ato da sessão pública. 21.4 O Pregoeiro e sua Equipe de Apoio, no interesse público, poderão relevar omissões puramente formais, desde que não reste infringido o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 21.5 Após a homologação da licitação, o licitante vencedor será convocado, por escrito, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, retirar e devolver o instrumento contratual na forma da minuta apresentada no Anexo VIII, adaptado à proposta vencedora. 21.6 Será lavrada ata do trabalho desenvolvido em ato público, a qual será assinada pelo Pregoeiro e equipe de apoio. 21.7 O proponente que vier a ser contratado ficará obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, conforme § 1º do artigo 65 da Lei 8.666/93. Excepcionalmente por acordo celebrado entre as partes as supressões poderão exceder o limite previsto. 21.8 É facultado ao licitante formular protestos, consignando em atas dos trabalhos, para prevenir responsabilidade, prover a conservação ou ressalva de seus direitos ou para simplesmente manifestar qualquer intenção de modo formal. 21.9 A adjudicação não confere ao adjudicatário direito subjetivo à contratação. Até a entrega da Nota de Empenho ou assinatura do Contrato, poderá o licitante vencedor ser excluído da licitação, sem direito a indenização ou ressarcimento e sem prejuízo de outras sanções cabíveis, se o CADE tiver conhecimento de qualquer fato ou circunstância superveniente, anterior ou posterior ao julgamento desta licitação, que desabone sua idoneidade ou capacidade financeira, técnica ou administrativa. 34 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE 21.10 Não serão conhecidos os pedidos de esclarecimentos ou impugnações, vencidos os respectivos prazos legais. 21.11 Os proponentes assumem todos os custos de preparação e apresentação de suas propostas e o CADE não será, em nenhum caso, responsável por esses custos, independentemente da condução ou do resultado do processo licitatório. 21.12 Os proponentes são responsáveis pela fidelidade e legitimidade das informações e dos documentos apresentados em qualquer fase da licitação. 21.13 Não havendo expediente ou ocorrendo qualquer fato superveniente que impeça a realização do certame na data marcada, a sessão será automaticamente transferida para o primeiro dia útil subseqüente, no mesmo horário e local anteriormente estabelecido, desde que não haja comunicação do Pregoeiro em contrário. 21.14 Na contagem dos prazos estabelecidos neste Edital e seu Anexo, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento. Só se iniciam e vencem os prazos em dias de expediente no CADE. 21.15 O desatendimento de exigências formais não essenciais, não importará no afastamento do licitante, desde que seja possível a aferição da sua qualificação e a exata compreensão da sua proposta, durante a realização da sessão pública de pregão. 21.16 As normas que disciplinam este pregão serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, sem comprometimento da segurança do futuro contrato. 21.17 Todas as respostas aos questionamentos feitos a este Edital estarão disponíveis no site www.cade.gov.br, no ícone “licitações” e no site www.comrpasnet.gov.br. 21.18 A homologação do resultado desta licitação não implicará em direito à contratação. 21.19 Incumbirá ao CADE providenciar a publicação do extrato do Contrato a ser firmado com o licitante vencedor do certame, no Diário Oficial da União, conforme dispõe a legislação vigente. 21.20 É facultado ao CADE, quando o convocado não assinar, aceitar ou retirar o instrumento contratual, no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços ou revogar a licitação. 21.21 Aos casos omissos aplicar-se-ão as demais disposições constantes do Decreto 5.450/2005, Decreto nº 3.555/2000, Lei n.º Lei n.º 10.520/2011, Lei 8.666/93 e a Instrução Normativa n.º 02/2008 do Sr Secretário de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 21.22 O foro para dirimir questões relativas ao presente Pregão, será o Foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, com exclusão de qualquer outro. Brasília - DF, 01 de julho de 2013. KLAUS VILAR WURMBAUER Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e Logística 35 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE ANEXO I TERMO DE REFERÊNCIA 1. OBJETO 1.1 Contratação, em regime de execução indireta, de empresa especializada na locação de veículos, aferidos por quilômetro rodado, incluindo combustível e motoristas, serviço considerado essencial para o desenvolvimento das atividades administrativas do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE. 2. FUNDAMENTO LEGAL 2.1 O presente procedimento licitatório obedecerá, integralmente, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, publicada no D.O.U. de 18 de julho de 2002, Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, publicada no D.O.U. de 22 de julho de 2002, o Decreto nº 3.555, de 08 de agosto de 2000, publicado no D.O.U. de 09 de agosto de 2000, e o Dec. Nº 5.450, de 31 de maio de 2005, o que regulamentam a modalidade de Pregão; o Decreto nº. 2.271, de 07 de julho de 1997, a IN-Conjunta/SRF/SNT/SFC/MF nº 01 de 09 de janeiro de 1997, a IN-SLTI/MP nº. 02, de 30 de abril de 2008; Instrução Normativa nº 02 da SLTI/MPOG, de 16 de setembro de 2009; Instrução Normativa nº 02 da SLTI/MPOG, de 11 de outubro de 2010 e, subsidiariamente, pela Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores. 3. JUSTIFICATIVA 3.1 A contratação em questão é necessária tendo em vista que o CADE, não dispõe em seu quadro de pessoal, atualmente, de servidores para o cargo de Motorista Oficial para dar suporte, de forma eficiente, no transporte de pessoal, documentos e pequenas cargas para eventos/reuniões a serem conduzidos pelo órgão. É observado que cada vez mais os servidores e autoridades deste Conselho se deslocam para reuniões/eventos junto ao Ministério da Justiça, Agências Reguladoras, Fóruns entre outros órgãos ou entidades da administração pública 3.2 A extinção de cargos públicos da administração federal por meio da Lei nº. 9.632, de 07 de maio de 1998, publicada no D.O.U. de 08.05.1998, fez com que o CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica, recorresse à contratação indireta, por meio da terceirização da mão de obra de profissionais de várias especialidades para que a Autarquia pudesse desenvolver plenamente as suas atividades no julgamento de fusões e aquisições de empresas e o combate às infrações à ordem econômica. Motivo pelo qual se evidencia a prestação de serviço de locação de veículos automotores, com fornecimento de mão de obra especializada (motoristas) na condução dos referidos veículos para transporte de pessoal, documentos e pequenas cargas, com combustível e seguro total, tornando imprescindível a utilização de motoristas terceirizados uma vez que não é possível que os funcionários atuais exerçam essas funções; 3.3 Cabe ressaltar que a contratação a ser efetuada é caracterizada como serviço continuado e, por se tratar de serviço especializado, necessário se faz a contratação de empresa que disponha de pessoal capacitado para a realização de tal mister, observado o preço de mercado e as reais necessidades da CONTRATANTE. 36 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE 3.4 O presente certame versa sobre a modalidade de pregão destinado à contratação de serviços comuns, estes definidos como padrão e tendo característica de desempenho e qualidade que estabelecidos de forma objetiva, ou seja, por meio de especificações usuais de mercado. 3.5 Os serviços a serem contratados se enquadram nos pressupostos do Decreto nº 2.271, de 1997, constituindo-se em atividades matérias acessórias, instrumentais ou complementares à área de competência legal do órgão licitante, não inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos. 3.6 Os serviços objeto deste Termo de Referência tem natureza contínua, sendo essencial para manter o funcionamento das atividades finalísticas deste Conselho. 3.7 A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta. 3.8 O valor de referência foi estimado em pesquisa de mercado, utilizando-se como critério a média dos valores pesquisados. Por se tratar de mera estimativa de gastos, o valor de referência não se constitui, em hipótese alguma, compromisso futuro para este Conselho, razão pela qual não poderá ser exigido nem considerado como valor para pagamento mínimo, podendo sofrer alterações de acordo com as necessidades do CADE, sem que isso justifique qualquer indenização ao Futuro Contratado. 3.9 Dentre os Benefícios advindos da licitação de serviços objeto deste Termo de Referência, podemos citar: 3.9.1 Promover a continuidades dos serviços, face ao término da vigência do atual Contrato, fixado para 31 de julho de 2013. 3.9.2 4. Viabilizar os deslocamentos dos servidores para o desempenho de suas atribuições. DA ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS 4.1 Considerando o disposto no § 3º do artigo 6º da IN SLTI/MPOG Nº 3/2008 e seu ANEXO I – Tabela de classificação, utilização e caracterização dos veículos oficiais, os serviços de transporte a serem prestados são de deslocamento: 4.1.1 do Senhor Presidente do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica e do Senhor Superintendente Geral do CADE; 4.1.2 dos Conselheiros do CADE, observado o disposto no § 3º do artigo 4º da IN SLTI/MPOG nº 3/2008; 4.1.3 dos servidores a serviço 4.2 A CONTRATADA deverá permanecer à disposição do CONTRATANTE, em tempo integral, conforme item 6.5 dos horários, e com dedicação exclusiva, não podendo usar os veículos e motorista para serviços fora do contrato, ou fora da demanda deste Conselho, ou para outras empresas, no período correspondente à execução dos serviços. 4.3 Para execução dos serviços deverão ser utilizados os veículos com as seguintes características: 37 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE 4.3.1 06 (seis) veículos de transporte institucional (Executivo): ZERO KM, na cor preta, devendo ser trocado, no máximo, a cada 2 (dois) anos de fabricação ou 66.552 (sessenta e seis mil quinhentos e cinquenta e dois) quilômetros rodados (o que ocorrer primeiro), movido a gasolina ou bicombustível (gasolina/álcool), com 5 (cinco) portas, limpador traseiro de vidro, desembaçador, motor com potência mínima de 121 cavalos, trio elétrico, ar condicionado, sonorização AM/FM/CD, direção hidráulica, capacidade para 5 (cinco) passageiros e com todos os acessórios obrigatórios exigidos pelo CONTRAN, observada a Tabela prevista no ANEXO I da IN SLTI/MPOG nº 3/2008; 4.3.2 02 (dois) Veículos de serviços comuns: ZERO KM, na cor branca, devendo ser trocado, no máximo, a cada 2 (dois) anos de fabricação ou 66.552 (sessenta e seis mil quinhentos e cinquenta e dois) quilômetros rodados (o que ocorrer primeiro), movido a gasolina ou bicombustível (gasolina/álcool), limpador traseiro de vidro, desembaçador, capacidade para 5 (cinco) passageiros e com todos os acessórios obrigatórios exigidos pelo CONTRAN, observada a Tabela prevista no ANEXO I da IN SLTI/MPOG nº 3/2008; 4.4 Os veículos deverão manter as características de fábrica, não sendo permitido qualquer letreiro, marca ou logotipo que identifique a empresa, de acordo com o artigo 30 da IN SLTI nº 3/2008, que dispõe sobre o controle, a classificação, a utilização, a identificação e as características dos veículos. 4.5. Os motoristas disponibilizados pela empresa deverão respeitar as atribuições compatíveis ao Código Brasileiro de Ocupação – CBO nº 7823-05 (Motorista de carro de passeio) e deverão corresponder às seguintes qualificações mínimas: a) Ensino Médio Completo; b) Carteira Nacional de Habilitação em categoria correspondente, tendo sido renovada no mínimo 1 (uma) vez; c) Experiência de, no mínimo, 5 (cinco) anos dirigindo para autoridade, comprovada mediante CTPS ou outro documento comprobatório; 4.5.1. Consideram-se autoridades aquelas definidas no artigo 5º da Instrução Normativa n.º 03/SLTI,; 5. DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS 5.1 Os serviços de transporte deverão ser prestados de forma contínua, conforme a estimativa de quilômetro rodado fixado no subitem 7.1. 5.2 A CONTRATADA deverá executar os serviços de transporte mencionados no subitem 4.2.3, mediante a apresentação “Requisição de Transporte”, fornecida pelo Contratante, preenchida pelo servidor demandante e conferida pelo Fiscal do Contrato. 5.3 Os veículos ficarão estacionados, no período da prestação dos serviços, em local a ser determinado pelo CONTRATANTE, podendo ser recolhidos, sob a responsabilidade da CONTRATADA, quando do término do horário fixado para a prestação dos serviços ou permanecerem nas dependências do CADE, mediante autorização expressa do Fiscal do Contrato e declaração da CONTRATADA de que 38 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE assume total responsabilidade sobre eventuais danos causados aos veículos no período de permanência nas instalações do CADE. 5.4 A empresa deverá disponibilizar equipamento de comunicação móvel (tipo celular) aos motoristas e preposto, com o objetivo de que esses profissionais possam realizar e receber ligações, sempre que necessário à perfeita execução das suas atividades. 5.5 Para fins de pagamento, só serão consideradas as Requisições devidamente assinadas e carimbadas pelos servidores credenciados, preenchidos todos os campos e rubricadas pelo Fiscal do Contrato. 5.6 O motorista deverá executar as anotações nas Requisições, que serão conferidas e atestadas pelo Fiscal do Contrato no final do expediente. 5.7 A CONTRATADA deverá Informar ao CADE, quando for o caso, qualquer defeito que ocorrer com o cabo do velocímetro, com seus lacres ou com o hodômetro, devendo, nesse caso, ser apurada a medição devida, desde que não se comprove a existência de má fé por parte da contratada. 5.8 Deverá a CONTRATADA adotar providências necessárias ao socorro de vítimas em caso de acidente de trânsito, isolamento do local (triângulo, pisca alerta, etc), comunicação a autoridades para resgate (corpo de bombeiro), policiais e de trânsito, bem como informar imediatamente à Contratante, por intermédio da Divisão de Logística. 5.9 Em caso de avaria mecânica, acidente de trânsito ou por quaisquer outras razões, a CONTRATADA deverá substituir o veículo avariado/acidentado no intervalo de 01 (uma) hora, a partir da notificação feita pela Administração. 5.10 A CONTRATADA poderá fazer escala de revezamento, para programação do horário de trabalho dos motoristas, substituições e/ou troca de turnos, sem prejuízo do número de veículos à disposição do CADE. 5.11 Deverá ser substituído, em até 2 (duas) horas, qualquer veículo que, a juízo do Fiscal do Contrato, não esteja em perfeitas condições de utilização em serviço. 5.12 O instrumento de medição (hodômetro ou similar) do veículo utilizado será acionado a partir da saída autorizada do CADE e seu retorno, com ou sem passageiro. 5.13 A referência do início do cômputo da quilometragem é a da Garagem do CADE, localizada no SEPN Quadra 515, Conjunto D, Lote 04 – Asa Norte, Brasília-DF. 5.14 A CONTRATADA fica obrigada a subtrair da quilometragem rodada por veículo, aquela utilizada para abastecimento, manutenção ou qualquer deslocamento do veículo efetuado no seu próprio interesse. 5.15 Será objeto de cobrança apenas a quilometragem constante dos demonstrativos das “Requisições de Transporte” a serviço deste Conselho, a ser conferida e aprovada pelo Fiscal do contrato, de acordo com o trajeto verificado no transporte. 5.16 Não serão consideradas Requisições de Transporte rasuradas e/ou ilegíveis. Portanto, caso ocorram rasuras, trajetos ilegíveis, ou erro de preenchimento, o fato deve ser registrado e levado imediatamente ao conhecimento da fiscalização, sob pena de não receber pelo serviço prestado. 39 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE 5.17 A CONTRATADA deve sempre seguir as orientações do fiscal do contrato sob qualquer circunstância. 5.18 É vedado o transporte de valores, tais como: moeda corrente nacional ou estrangeira, vales de refeição ou transporte, jóias ou similares, sem o prévio aviso à CONTRATADA. Caso ocorra o transporte, deve-se proceder em conferência dos valores por ambas as partes. 5.19 Os veículos devem estar sempre limpos para o serviço, conforme orientação do fiscal do contrato, os veículos devem ser lavados, no mínimo, 1 vezes por semana. Sempre que ocorrer eventualidade do veículo estar sujo, este deve ser limpo imediatamente, sob orientação do fiscal do contrato, com possibilidade de substituição do veículo se necessário. 5.20 Os veículos deverão encontrar-se em perfeito estado de conservação e manutenção, abastecidos, e com a documentação exigida. 5.21 Os veículos deverão trafegar, com gasolina ou álcool (ou bicombustível), obedecendo às condições definidas nos subitem 4.3.1 e 4.3.2, com o tanque cheio no início do dia de trabalho, não podendo estar com o tanque inferior a cinquenta por cento de sua capacidade máxima. 5.22 Os serviços a serem solicitados, referentes aos veículos estacionados na garagem, deverão ser realizados no prazo máximo de 15 (quinze) minutos, após a solicitação. 5.23 O condutor do veículo deverá se ater em escolher percurso mais racional e econômico para atendimento da “Requisição de Transporte”, limitando o deslocamento do veículo somente aos locais que estão identificados na requisição. E, ainda, seguir as orientações da CONTRATANTE quanto aos caminhos mais racionais e econômicos quando houver. 5.24 As requisições serão entregues ao motorista, antes da execução do serviço, devidamente autorizadas pelo servidor credenciado, devendo constar a assinatura do usuário, após a execução do percurso. 5.25 A contagem da quilometragem iniciar-se-á somente no ato de embarque do usuário e encerrar-se-á no ato de desembarque. 5.26 Quando solicitada, a Contratada fica obrigada a aguardar o usuário, pelo prazo de até 30 minutos. Se o período de espera for superior ao indicado, a decisão de esperar ou não deve ser tomada em comum acordo entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA. 5.27 As habilitações, dos motoristas executores dos serviços, devem ser compatíveis com os serviços executados seguindo, desta forma, a legislação de trânsito sito Lei nº 9.503, de 27/09/1997 e suas alterações. 5.28 Deverá a CONTRATADA exercer rígido controle com relação à validade da Carteira Nacional de Habilitação de cada motorista, verificando se pertence à categoria compatível com os serviços contratados, bem como manter regularizada a documentação dos veículos. 6. DOS LOCAIS E HORÁRIOS DOS SERVIÇOS 6.1 Os serviços serão executados no Distrito Federal e, excepcionalmente, no Entorno. 40 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE 6.2 Entende-se “Entorno” os Municípios de Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas, Alexânia, Cabeceiras, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Cristalina, Formosa, Luziânia, Mimoso de Goiás, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, Valparaíso e Vila Boa, no Estado de Goiás, e de Unaí e Buritis, no Estado de Minas Gerais, nos termos do Decreto nº 2.710/1998, que criou a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE ou locais distantes em até 100Km a partir da Garagem do CADE, cujo endereço consta do subitem 5.12. 6.3 Os itinerários serão definidos pelo CADE, de acordo com as necessidades dos serviços. 6.4 A Contratada executará os serviços em caráter permanente, em dias úteis, no horário, para os veículos de 4.3.1, de 7h00 às 22h00. onde 02 (dois) veículos trabalharão 24 horas e no horário de 7h00 às18h30, para os veículos de 4.3.2, conforme tabela de 6.5. 6.4.1 Excepcionalmente, quando algum imprevisto ocorrer, e sem prejuízo da carga horária da tabela 6.5, sendo esta ajustada pelo fiscal do contrato, poderá ser requisitada a prestação de serviços em feriados e finais de semana de veículos que não estão em sistema 24 horas com o intuito de atender alguma emergência ou fato imprevisível, ocorrido nas necessidades de serviço das autoridades. 6.5 Para melhor entendimento dos variados veículos e horários, o CADE usará a tabela abaixo como orientação geral para e exigência dos serviços: Item 01 02 Tipo Veículo de transporte institucional (executivo) Veículo de serviço comum Qtd de veículos Horário exigido 02 24 horas de segunda a domingo 04 7 as 22 em dias úteis 02 7 às 18h30 em dias úteis 6.6 Caso o horário de expediente deste Conselho seja alterado por determinação legal ou por imposição de circunstâncias supervenientes, os horários da prestação de serviço deverão ser adequados para atender à nova situação. 6.7 Os horários constantes de 6.4 e 6.5 podem ser alterados devido a necessidades do serviço pelo fiscal do contrato. 6.8 A empresa deverá respeitar a jornada de trabalho dos motoristas de forma que não exceda a carga horária máxima permitida em legislação trabalhista para atendimento dos serviços 41 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE 7. DA QUILOMETRAGEM ESTIMADA PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS 7.1 A contratação dos serviços será por quilometragem percorrida, considerando a estimativa de quilômetro rodado fixado neste Termo, com a garantia de franquia mensal, conforme descriminado no quadro abaixo: Estimativa mensal de km rodado por veículo Estimativa anual de km rodado total Franquia mensal por veículo Item Tipo de veículo Qtd de veículo Franquia anual total 01 Veículo institucional 06 2.000 144.000 1.000 72.000 02 Veículo de serviço 02 1.500 36.000 750 18.000 * as estimativas têm em média 35% a mais do executado em período de agosto/2012 a março/2013. 7.2 O quantitativo de veículos da tabela anterior são fixos e não podem ser alterados sem a anuência de ambas as partes. 8. DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA A contratada, além do fornecimento da mão de obra, obriga-se a: 8.1. Realizar o objeto da contratação, de acordo com a proposta apresentada e normas legais, ficando a seu cargo todas as despesas, diretas e indiretas, decorrentes do cumprimento das obrigações assumidas, sem qualquer ônus ao CADE, observando sempre os critérios dos serviços a serem prestados; 8.2. Prestar os serviços objeto da contratação por meio de mão de obra especializada e devidamente qualificada, de acordo com as legislações vigentes, necessárias e indispensáveis à execução dos serviços; 8.3. Responder pelos danos causados diretamente ao CADE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da execução dos serviços, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela Administração do CADE; 8.4. Arcar com despesas decorrentes de qualquer infração, seja qual for, desde que praticada durante a execução dos serviços ainda que no recinto do CADE; 8.5. Responder pelo cumprimento dos postulados legais vigentes de âmbito Federal, Estadual ou Distrital, bem como, ainda, assegurar os direitos e cumprimentos de todas as obrigações estabelecidas no Contrato a ser firmado entre as partes, inclusive quanto aos preços praticados; 8.6. Zelar pela perfeita execução dos serviços, devendo as falhas que porventura venham a ocorrer, serem sanadas no prazo determinado nas obrigações contratuais previstas no Contrato a ser firmado entre as partes; 42 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE 8.7. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, em observância às normas legais e regulamentares aplicáveis e, inclusive, às recomendações aceitas pela boa técnica; 8.8. Implantar a supervisão permanente dos serviços, de modo adequado e de forma a obter uma operação correta e eficaz; 8.9. Atender prontamente quaisquer exigências do representante do CADE inerente ao objeto da contratação; 8.10. Prestar esclarecimentos ao CADE sobre eventuais atos ou fatos noticiados que a envolvam, independente de solicitação; 8.11. Comunicar ao CADE, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos julgados necessários; 8.12. Manter, durante toda execução do Contrato, a compatibilidade com as obrigações assumidas em relação a todas as condições de habilitação e qualificação assumidas na contratação; 8.13. Obter prévia e expressa anuência do CADE para caucionar ou utilizar o Contrato a ser firmado pelas partes para qualquer operação financeira, sem a prévia e expressa anuência do CADE; 8.14. Não transferir a terceiros, por qualquer forma, o Contrato a ser firmado entre as partes, nem subcontratar qualquer parte da prestação de serviço a que está obrigada, sem prévio consentimento, por escrito, do CADE; 8.15. Responsabilizar-se por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas seus empregados no desempenho dos serviços ou em conexão com eles, ainda que acontecido nas dependências do CADE, ficando, ainda, o CADE, isento de qualquer vínculo empregatício com os mesmos; 8.16. Responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da execução dos serviços objeto desta contratação, tais como salários, contribuições previdenciárias, encargos trabalhistas, benefícios, tributos e quaisquer outros que forem devidos, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão vínculo empregatício com o CADE; 8.17. Responsabilizar-se por todos os encargos de possível demanda trabalhista, cível ou penal, relacionados com os serviços prestados, originariamente ou vinculado por prevenção, conexão ou continência; 8.18. Realizar, às suas expensas, na forma da legislação aplicável, tanto na admissão como durante a vigência do contrato de trabalho de seu empregado alocado na prestação dos serviços objeto da contratação, os exames médicos exigidos por lei; 8.19. A inadimplência do futuro contratado, com referência aos encargos estabelecidos nos itens anteriores não transfere a responsabilidade por seu pagamento ao CADE, nem poderá onerar o objeto do presente certame, razão pela qual o futuro contratado renuncia, expressamente, a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, para com o CADE; 8.20. Iniciar a prestação dos serviços imediatamente após a assinatura do Contrato a ser firmado entre as partes, informando, em tempo hábil, qualquer motivo impeditivo ou que a impossibilite de assumir as atividades conforme o estabelecido; 43 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE 8.21. Responsabilizar-se pelos ônus resultantes de quaisquer ações, demandas, custos e despesas decorrentes de danos, ocorridos por culpa sua ou de qualquer de seus empregados e prepostos, obrigando-se, outrossim, por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais movidas por terceiros que lhe venham a ser exigidas por força da Lei, ligadas ao cumprimento do futuro contrato; 8.22. Acatar as orientações do CADE, sujeitando-se a mais ampla e irrestrita fiscalização, prestando os esclarecimentos solicitados e atendendo às reclamações formuladas; 8.23. Assegurar-se da boa prestação dos serviços, verificando sempre o bom desempenho destes, substituindo, sempre que solicitado pelo CADE, o profissional cuja atuação, permanência ou comportamento seja julgado prejudicial, inconveniente ou insatisfatório à disciplina do CADE; 8.24. Prover de pessoal necessário para garantir a execução dos serviços, nos regimes contratados, sem interrupção seja por motivos de férias, descanso semanal, licença, falta ao serviço, demissão e outros análogos, obedecidas as disposições da legislação trabalhista vigente; 8.25. Arcar com as reclamações levadas ao seu conhecimento por parte da fiscalização do CONTRATO a ser firmado entre as partes, cuidando imediatamente das providências necessárias para correção, evitando repetição dos fatos; 8.26. Apresentar, mensalmente, ao CADE, a comprovação do recolhimento dos encargos sociais referentes à força de trabalho alocada nas atividades objeto da contratação, sem o que não serão liberados os pagamentos das faturas apresentadas ao CADE; 8.27 Encaminhar ao CADE, mensalmente, a folha de pagamento juntamente com os recibos de pagamento dos seus empregados alocados ao CADE, até o 5º dia útil do mês subsequente; 8.28 Apresentar mensalmente a folha de pagamento nominal dos empregados em exercício no CADE e seus eventuais substitutos; 8.29. Apresentar, mensalmente ou em outra periodicidade conforme o caso, em observância às disposições do inciso I § 5º, do art. 34, da IN/SLTI/MP nº 02/2008, as informações e/ou documentos listados abaixo: a) Nota Fiscal/Fatura; b) comprovante de pagamento dos salários, referentes ao mês anterior, juntamente com as cópias das folhas de pagamento ou contracheques e/ou outros documentos equivalentes, com as respectivas assinaturas dos empregados alocados na execução dos serviços contratados, atestando o recebimento dos valores; c) comprovantes/guias de recolhimento da contribuição previdenciária (INSS) do empregador e dos empregados alocados na execução dos serviços contratados conforme dispõe o § 3º, do artigo 195, da Constituição Federal, sob pena de rescisão contratual, observada a obrigatoriedade de fornecer a relação nominal dos empregados a que se referem os recolhimentos; d) comprovante da entrega dos vales alimentação e transporte aos empregados alocados na execução dos serviços contratados, sem o que não serão liberados os pagamentos das referidas faturas; e) comprovante do pagamento do 13º salário aos empregados alocados na execução dos serviços contratados; 44 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE f) comprovante da concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias aos empregados alocados na execução dos serviços contratados, na forma da Lei; g) encaminhamento das informações trabalhistas dos empregados alocados na execução dos serviços contratados exigidos pela legislação, tais como a RAIS e a CAGED; h) cumprimento das demais obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e i) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato. 8.30. Os serviços deverão ser executados dentro do prazo estipulado neste Termo de Referência, considerando-se que atividades normais do CADE não poderão sofrer paralisações de qualquer espécie; 8.31. Providenciar para que todos os seus empregados cumpram as normas internas de funcionamento e as relativas à segurança do Edifício onde serão executados os serviços; 8.32. Providenciar para que todos os seus empregados sejam portadores de carteiras de saúde atualizadas, bem como, realizar exames médicos periódicos em todos os seus empregados alocados no CADE; 8.33. Notificar o CADE, por escrito, de ocorrência de eventuais ocorrências no curso da execução dos serviços objeto da contratação, fixando prazo para a sua correção; 8.34. A ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização do CADE não eximirá o futuro contratado de total responsabilidade pela má execução dos serviços objeto da contratação; 8.35. Atender e manter, durante a execução dos serviços objeto da contratação, os níveis mínimos de qualificação técnico-operacional; 8.36. Empregar, na execução dos serviços objeto da contratação, seja pelos prestadores de serviços alocados no CADE, quanto no caso dos substitutos, pessoal preparado e devidamente legalizado e registrados em carteira; 8.37. Fornecer aos seus empregados alocados ao CADE vale transporte e alimentação, de acordo com o horário de trabalho e qualquer outro benefício que se torne necessário ao bom e completo desempenho de suas atividades; 8.38. Responsabilizar-se pelo transporte de seu pessoal até as dependências do CONTRATANTE, e vice-versa, por meios próprios, em casos de paralisação total ou parcial dos transportes coletivos que prejudique o deslocamento do empregado ao seu posto de trabalho, bem como nas situações onde se faça necessária a execução de serviços em regime extraordinário em qualquer dia e horário; 8.39. Pagar, mensalmente, até o 5º dia útil do mês subsequente, os salários dos empregados utilizados na execução dos serviços objeto da contratação, bem como recolher no prazo legal todos os encargos decorrentes, exibindo, sempre que solicitado, as respectivas comprovações; 8.40. Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, decorrentes do cumprimento das obrigações assumidas, sem quaisquer ônus ao CADE; 8.41. Manter durante a vigência do Contrato a ser firmado entre as partes, um preposto aceito pelo CADE, designado formalmente e mantê-lo na cidade onde será executado o serviço, que não pode ser 45 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE um dos próprios empregados encarregados da execução do serviço, para gerenciamento dos serviços objeto da contratação e representação do contratado, sempre que for necessário; 8.42. Informar ao CADE ocasional fusão, cisão ou incorporação e obter o consentimento prévio e por escrito do CADE para a continuidade da prestação do serviço, o qual dependerá (i) da verificação de que a pessoa jurídica resultante preenche os requisitos de habilitação exigidos na licitação, (ii) da manutenção das condições originais da contratação e (iii) da constatação de que a modificação da estrutura da empresa não afetará a boa execução do contrato, nem ocasionará qualquer prejuízo; 8.43. Apresentar ao CADE a relação nominal dos empregados em atividade nas dependências do local da prestação dos serviços, mencionando os respectivos endereços residenciais e locais de trabalho, comunicando qualquer alteração; 8.44. Registrar e controlar diariamente a frequência e a pontualidade de seu pessoal, bem como as ocorrências do Posto em que estiver prestando seus serviços; 8.45. Zelar para que seus empregados observem o uso obrigatório de EPI (Equipamento de Proteção Individual), quando for o caso; 8.46. No caso de falta de funcionários em que a substituição for comunicada a empresa no mesmo dia, deverá ser apresentado no CADE, no prazo de 02 (duas) horas após a comunicação junto a empresa, servidor habilitado para realizar a substituição e encaminhado imediatamente o nome do servidor que realizará a substituição; 8.47. Enviar, ao fiscal do contrato, com 30 (trinta) dias de antecedência do inicio das férias, relação nominal dos funcionários que estaram gozando férias no periodo e seus respectivos substitutos; 8.48. Toda substituição deverá ser comunicada de imediato, ao email [email protected] o nome do substituto a ser apresentado ao CADE; 8.49. Promover anualmente cursos de atualização, treinamento e/ou aperfeiçoamento aos funcionários; 8.50. Fornecer crachá ou cartão de identificação aos funcionários; 8.51. Fornecer, para cada profissional, semestralmente ou a qualquer tempo, sempre que os uniformes não estejam atendendo as condições mínimas de apresentação exigidas, uniformes completos para o uso durante a execução dos serviços, conforme quantitativo abaixo relacionado: Quantidade semestral Unidade cor Termo 2 Unidade Azul marinho e preto Calça Social 2 Unidade Azul marinho e preto Camisa social 3 Unidade Branca e azul claro Gravata 2 Unidade Preta Descrição 46 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE Meia social 3 Par Preta Sapato social em couro 2 Par Preto Cinto em couro 2 par preto 8.52. Os uniformes estarão sujeitos à previa aprovação da CONTRATANTE e, a pedido dela poderá ser substituído caso não corresponda às especificações indicadas; 8.53. Poderão ocorrer eventuais alterações nas especificações do uniforme quanto ao tecido, à cor e ao modelo, desde que aceitas pela Administração; 8.54. O primeiro conjunto do uniforme deverá ser entregue no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a assinatura do contrato e as subsequentes a cada 6 meses, a contar da primeira entrega; 8.55. Autorizar, com o ato da assinatura do contrato, o CONTRATANTE a fazer o desconto na fatura e o pagemento direto dos salários e demais verbas trabalhistas aos trabalhadores, quando houver falha no cumprimento destas obrigações por parte da CONTRATADA, até o momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis; 8.56. Responsabilizar-se por todas as despesas com veículos, inclusive as relativas à manutenção, acidentes, apólices de seguro, multas, licenciamento, impostos, taxas, e outras que incidam direta ou indiretamente sobre os serviços ora contratados, isentando o CADE de qualquer responsabilidade jurídica ou financeira em quaisquer ocorrências; 8.57. Permitir, a qualquer tempo, a realização de inspeção nos veículos colocados à disposição do CADE, com a finalidade de verificar as condições de conservação, manutenção, segurança e limpeza; 8.58. Adotar providências necessárias ao socorro das vítimas em caso de acidente e informar imediatamente ao CADE; 8.59. Responder por dados ou desaparecimentos de bens moveis e avarias que venha a ser causadas por seus empregados ou prepostos ao CADE ou a terceiros, desde que fique comprovada sua responsabilidade, de acordo com o art. 70 da Lei n.º 8.666/93; 8.60. Emitir e transmitir relatórios mensais e por meio eletrônico (via computador) ao Fiscal do Contrato, contendo dados relativos à prestação dos serviços objeto do presente instrumento, cujas informações serão confrontadas com os controles elaborados pelo CADE, como, por exemplo, período, nome do motorista, veículo, placa, quilometragem percorrida, franquia garantida, quilometragem excedente à franquia garantida, valor unitário e total do quilômetro (franqueado e excedente) e outras informações em comum acordo com a fiscalização do contrato, objetivando, preliminarmente, a autorização da competente cobrança da prestação mensal dos serviços; 8.61. Responder civil e penalmente, por quaisquer danos pessoais ou materiais que, comprovadamente vierem a ocorrer em prejuízo do patrimônio do CADE e/ou a terceiros, por ação ou omissão de seus empregados, durante a execução dos serviços, adotando se no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, as providências necessárias, procedendo em qualquer caso, à devida reposição do bem ou ressarcimento do(s) prejuízo(s); 47 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE 8.62. Exercer rígido controle com relação à validade da Carteira Nacional de Habilitação de cada motorista, verificando se a categoria é compatível com os serviços prestados, bem como manter regularizada a documentação do veículo, e também verificar se não houve falta grave e/ou gravíssima, nos últimos 12 (doze) meses antecedentes à contratação; 8.63. Orientar seus empregados quanto ao sigilo profissional que deverá ser mantido em relação às informações que venham a ter acesso. 8.64. Disponibilizar de imediato os serviços a partir da data da assinatura do contrato, devendo no mesmo prazo, apresentar cópia autêntica dos documentos dos veículos e da habilitação dos motoristas que prestarão os serviços, bem como da apólice de seguro total de cada um dos veículos. No caso de troca de qualquer veículo ou motorista, a empresa deverá obrigatoriamente atualizar os documentos junto à Fiscalização do CADE; 8.65. Utilizar os veículos na prestação dos serviços de transporte, respeitando as especificações contidas no Anexo I – Termo de Referência, mantidos em perfeito estado de conservação, limpeza e segurança, obedecidas todas as normas que regulamentam a utilização de veículos, emanadas do Poder Público; 8.66. Os veículos deverão ser substituídos por outro 0 km quando completarem 2 (dois) anos de fabricação ou 66.552 (sessenta e seis mil quinhentos e cinquenta e dois) quilômetros rodados, o que acontecer primeiro; 8.67. Observar conduta adequada na utilização dos materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios, objetivando a correta execução dos serviços; 8.68. Adotar boas práticas de otimização de recursos/redução de desperdícios/menor poluição, tais como: 8.68.1. Racionalizar/economizar o consumo de energia (especialmente elétrica) e água; 8.68.2. Treinar/capacitar periodicamente os empregados sobre boas práticas de redução de redução de desperdícios/poluição; e 8.68.3. Reciclar/destinar adequadamente os resíduos gerados nas atividades; 9. DAS OBRIGAÇÕES DO CADE 9.1. Proporcionar todas as facilidades para que o licitante vencedor possa desempenhar seus serviços dentro das normas do Contrato a ser firmado entre as partes. 9.2. Disponibilizar instalações físicas, equipamentos e os meios materiais necessários à execução dos serviços objeto da contratação. 9.3. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato a ser firmado entre as partes, através de um representante da Administração do CADE por intermédio da Coordenação Geral de Administração e Finanças, nos termos do art. 67 da Lei n. 8.666/93 e alterações posteriores, que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com o mesmo. 48 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE 9.4. Verificar a regularidade de recolhimento dos encargos sociais e previdenciários dos empregados da empresa a ser contratada, que estão prestando os serviços, objetos do contrato a ser firmado entre as partes, antes do pagamento. 9.5. Assegurar-se de que os preços contratados estão compatíveis com aqueles praticados no mercado, de forma a garantir que continuem a ser os mais vantajosos para o CADE. 9.6. Notificar, por escrito, a empresa a ser contratada para a prestação dos serviços objeto da contratação a ocorrência de eventuais imperfeições no curso de execução dos serviços, fixando prazo para sua correção. 9.7. Fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto á continuidade da prestação dos serviços que, ressalvados os casos de força maior, justificados e aceitos pelo CADE, não deve ser interrompida. 9.8. Emitir, por intermédio da Coordenação Geral de Orçamento Finanças e Logística do CADE, pareceres sobre os atos relativos á execução do Contrato a ser firmado entre as partes, em especial, quanto ao acompanhamento, fiscalização da prestação de serviços, aplicação de sanções, alterações e repactuações contratuais. 9.9. Prestar as informações e os esclarecimentos atinentes ao objeto da contratação, que venham a ser solicitados pelo futuro contratado. 9.10. Comunicar ao futuro contratado toda e qualquer ocorrência relacionada com a prestação dos serviços objeto da contratação. 9.11. Efetuar o pagamento nas condições e preços pactuados. 9.12. Verificar a regularidade da empresa a ser contratada junto ao Sistema Unificado de Cadastro de Fornecedores – SICAF, mediante consulta “on-line”, antes de cada pagamento. 9.13. Estabelecer rotinas para o cumprimento do objeto da contratação. 10. CONDIÇÕES PARA FORNECIMENTO DO OBJETO 10.1.Sem prejuízo da fiscalização a ser realizada pelo CADE no curso da execução contratual, a prestação dos serviços somente terá início depois de verificada a identidade entre as características dos veículos e da mão de obra oferecidos pela empresa e as especificações contidas no termo de referência. 11. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 11.1 Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o instrumento contratual, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com a União e com as respectivas entidades da Administração Pública indireta, será descredenciado no SICAF pelo prazo de até cinco anos e ficará, conforme o caso, sujeito às penalidades previstas neste edital e contrato dele decorrente, bem como às demais cominações legais. 49 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE 11.2 A recusa injustificada em assinar o instrumento contratual, a falta proposital de entrega de documentação exigida no edital ou a apresentação de documentação falsa sujeitam o licitante ou o adjudicatário a uma multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor anual do contrato que seria firmado com o CADE, sem prejuízo do impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública e do descredenciamento no SICAF. 11.3 Pela inexecução total ou parcial do contrato, poderão ser aplicadas ao futuro contratado, em especial se ele vier a incorrer em uma das situações previstas no art. 78, incisos I a XI, da Lei nº 8.666/93, as seguintes penalidades, segundo a gravidade da falta cometida e garantida a defesa prévia: a - advertência por escrito; b - multa moratória, nos parâmetros estabelecidos no item seguinte, em decorrência do descumprimento ou do atraso no cumprimento de uma ou mais obrigações contratuais durante certo período, sem que a falha ou o período de atraso justifiquem, por si sós, a rescisão contratual; c - multa compensatória, nos parâmetros estabelecidos no item seguinte, em decorrência do descumprimento de uma ou mais obrigações contratuais, quando a falha ou o período de atraso no cumprimento justificarem, por si sós, a rescisão contratual; d - Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com o CADE pelo prazo não superior a 02 (dois) anos; e - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos que determinaram sua punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante Exmº Sr. Ministro de Estado de Justiça, nos termos do artigo 87, § 3º, da Lei 8.666/1993, podendo a reabilitação ser requerida pelo futuro contratado somente após o decurso de dois anos da aplicação da penalidade e desde que ele tenha ressarcido o CADE pelos prejuízos resultantes. 11.4. Quando aplicada a multa, esta equivalerá a: 11.4.1 5% (cinco por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo de rescisão contratual a critério do CADE, se o futuro contratado não mantiver a proposta formulada na licitação; 11.4.2. 10% (dois por cento) do valor mensal da contratação, por dia útil de atraso, até o quinto dia útil, elevando-se para 5% (cinco por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso, a partir do sexto dia útil, e podendo atingir o limite de 25% (vinte e cinco por cento), caso o futuro contratado injustificadamente não inicie a prestação do serviço, dentro de um dia útil a contar da assinatura do instrumento contratual, mas o faça até décimo quinto dia útil; 11.4.3. 15% (quinze por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo de rescisão contratual a critério do CADE, se o futuro contratado injustificadamente não houver iniciado a prestação do serviço no décimo sexto dia útil, a contar da assinatura do instrumento contratual, o que caracterizará a inexecução total do contrato; 11.4.4. 0,01% (zero vírgula um por cento) do valor mensal da contratação, por hora de atraso, podendo atingir o limite de 0,24% (zero vírgula vinte e quatro por cento), no caso de falta de funcionário em que o servidor habilitado responsável pela substituição não se apresente no prazo máximo de 02 (duas) horas após a comunicação a empresa; 50 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE 11.4.5. 10% (dez por cento) do valor mensal da contratação, por dia, caso se deixe de transportar seu pessoal até as dependências do CONTRATANTE e vice-versa, por meios próprios, em casos de paralisação total ou parcial dos transportes coletivos que prejudique o deslocamento do empregado ao seu posto de trabalho, bem como nas situações onde se faça necessário a execução de serviços em regime extraordinário em qualquer dia e horário; 11.4.6. pelo menos, 1% (hum por cento) do valor mensal da contratação, podendo atingir 50% (cinquenta por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo da rescisão contratual, caso o futuro contratado não repare os danos que causou, por conduta comissiva ou omissiva sua, de seus prepostos ou de seus empregados, a um ou mais equipamentos, mobiliários ou instalações do CADE, até décimo dia subsequente à ocorrência destes danos; 11.4.7. 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal da contratação, se o futuro contratado colocar empregados que não tenham a qualificação profissional e a especialização mínima necessárias, para executar o serviço; 11.4.8. 1% (hum por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso e por empregado não substituído, podendo atingir o limite de 5% (cinco por cento), por empregado não substituído, caso o futuro contratado não substitua os empregados que não tenham a qualificação profissional e a especialização mínima para a execução do serviço por outros que as tenham, dentro de um dia a contar da solicitação feita pelo representante do CADE, mas o faça até o quinto dia; 11.4.9. 5% (cinco por cento) do valor mensal da contratação, por empregado não substituído, sem prejuízo de rescisão contratual a critério do CADE, se o futuro contratado não houver substituído os empregados que não tenham a qualificação profissional e a especialização mínima para a execução do serviço por outros que as tenham no sexto dia, a contar da solicitação feita pelo representante do CADE; 11.4.10. 1% (hum por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso e por empregado não substituído, podendo atingir o limite de 5% (cinco por cento), por empregado não substituído, se o futuro contratado não substituir os empregados cujo desempenho, atuação, comportamento ou permanência seja insatisfatório, inconveniente ou prejudicial à disciplina adotada no âmbito do CADE, dentro de 5 dias a contar da solicitação feita pelo representante do CADE, mas o faça até o quinto dia; 11.4.11. 5% (cinco por cento) do valor mensal da contratação, por empregado não substituído, sem prejuízo de rescisão contratual a critério do CADE, se o futuro contratado não houver substituído os empregados cujo desempenho, atuação, comportamento ou permanência seja insatisfatório, inconveniente ou prejudicial à disciplina adotada no âmbito do CADE no sexto dia, a contar da solicitação feita pelo representante do CADE; 11.4.12. 5% (cinco por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso e por empregado não substituído ou não reposto, podendo atingir o limite de 25% (vinte e cinco por cento), por empregado não substituído ou não reposto, se o futuro contratado não substituir ou repuser os empregados alocados no CADE por outros que tenham a qualificação profissional e a especialização mínima exigidas, em caso de férias, repouso semanal, licenças, afastamentos, faltas, demissões ou dispensas com ou sem justa causa; 51 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE 11.4.13. 1% (hum por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso e por empregado prejudicado, podendo atingir o limite de 10% (dez por cento), por empregado prejudicado, se o futuro contratado não houver procedido às anotações obrigatórias na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos empregados, até o encerramento do prazo estabelecido pela legislação; 11.4.14. 5% (cinco por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso e por empregado prejudicado, podendo atingir o limite de 25% (vinte e cinco por cento)por empregado prejudicado, se o futuro contratado não pagar os salários, vales-transportes, gratificações, adicionais, auxílios e benefícios dos empregados que executam o serviço ou se não quitar as verbas rescisórias devidas em caso de demissão ou de dispensa, mas, em um ou outro caso, pagar as importâncias atrasadas até o quinto dia a contar do encerramento do prazo estabelecido pela legislação ou pelo contrato; 11.4.15. 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal da contratação, por empregado prejudicado, sem prejuízo de rescisão contratual a critério do CADE, se o futuro contratado, no sexto dia a contar do encerramento do prazo estabelecido pela legislação ou pelo contrato, não houver efetuado o pagamento dos salários, vales-transportes, gratificações, adicionais, auxílios e benefícios dos empregados que executam o serviço ou se não houver quitado regularmente as verbas rescisórias devidas em caso de demissão ou de dispensa; 11.4.16. 1% (hum por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso e por empregado não identificado, podendo atingir o limite de 10% (dez por cento), por empregado sem uniforme novo, se o futuro contratado não fornecer crachás ou cartões de identificação aos empregados que executam o serviço; 11.4.17. 1% (hum por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso e por empregado sem uniforme novo, podendo atingir o limite de 20% (vinte por cento), por empregado sem uniforme novo, se o futuro contratado não fornecer uniformes completos aos empregados até décimo quinto dia subsequente ao início da execução do serviço ou se não substituir os uniformes até o vigésimo dia subsequente ao início do semestre; 11.4.18. 5% (cinco por cento) do valor mensal da contratação, por empregado em situação irregular, se o futuro contratado não providenciar a realização de exames médicos nos empregados que executam os serviços, com a periodicidade exigida pela legislação, ou se não zelar para que tais empregados sejam portadores de carteiras de saúde atualizadas; 11.4.19. 5% (cinco por cento) do valor mensal da contratação, se o futuro contratado não tomar as providências exigidas pela legislação, sempre que os empregados que executem o serviço forem vítimas de acidentes de trabalho; 11.4.20. 5% (cinco por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso, podendo atingir o limite de 25% (vinte e cinco por cento), caso o futuro contratado não reembolse o CADE em até 5 dias a contar do dispêndio feito por este, sempre que o CADE for condenado a pagar ou, de algum modo, tiver de arcar com indenizações, multas, custas, honorários, tributos ou quaisquer despesas resultantes de demandas judiciais de reparação de danos causados por conduta comissiva ou omissiva do futuro contratado, de seus prepostos ou empregados, mesmo que as ações não tenham sido propostas contra si, mas apenas contra o CADE; 52 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE 11.4.21. 10% (dez por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso, podendo atingir o limite de 50% (cinquenta por cento), caso o futuro contratado não reembolse o CADE em até 5 dias a contar do dispêndio feito por este, sempre que o CADE for condenado a pagar ou, de algum modo, tiver de arcar com as verbas remuneratórias ou indenizatórias, multas, outros encargos, custas, honorários, tributos ou quaisquer despesas resultantes de demandas judiciais ajuizadas por seus empregados ou prepostos na Justiça do Trabalho ou na Justiça Comum, mesmo que as ações não tenham sido propostas contra si, mas apenas contra o CADE; 11.4.22. 1% (hum por cento) do valor mensal da contratação, se o futuro contratado não designar formalmente ou se não mantiver um preposto na localidade, para gerenciamento do serviço e representação perante o CADE; 11.4.23. 1% (hum por cento) do valor mensal da contratação, por ocorrência, caso o futuro contratado ofereça resistência injustificada à fiscalização da execução contratual feita pelo CADE; 11.4.24. 1% (hum por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso, podendo atingir o limite de 10% (dez por cento), caso o futuro contratado não preste os esclarecimentos ou não apresente os documentos solicitados pelo representante do CADE dentro do prazo conferido por este; 11.4.25. pelo menos, 15% (quinze por cento) do valor mensal da contratação, podendo atingir o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo de rescisão contratual a critério do CADE, se o futuro contratado apresentar documentação falsa ao representante do CADE; 11.4.26. 1% (hum por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso, podendo atingir o limite de 15% (quinze por cento), caso o futuro contratado não acate as orientações dadas pelo representante do CADE ou não atenda as reclamações feitas por este dentro do prazo conferido, mas o faça até o décimo quinto dia subsequente ao encerramento do prazo; 11.4.27. 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal da contratação, sem prejuízo de rescisão contratual a critério do CADE, se o futuro contratado não houver acatado as orientações dadas pelo representante do CADE ou não houver atendido as reclamações feitas por ele no décimo sexto dia subsequente ao encerramento do prazo conferido; 11.4.28. 20% (vinte por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo da rescisão contratual, caso o futuro contratado utilizar o veículo para outro fim diverso do indicado o contrato; 11.4.29. 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor mensal da contratação, por ocorrência, podendo chegar ao limite de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da rescisão contratual, caso o futuro contratado permitir que o veículo venha ser dirigido por pessoa que não possui habilitação legal e apropriada para conduzir o veículo; 11.4.30. 5% (cinco por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo da rescisão contratual, caso o futuro contratado não exerça rígido controle com relação à validade da Carteira Nacional de Habilitação de cada motorista, verificando se a categoria é compatível com os serviços prestados, bem como não manter regularizada a documentação do veículo, e também 53 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE verificar se não houve falta grave e/ou gravíssima, nos últimos 12 (doze) meses antecedentes à contratação. 11.4.31. 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso e por ocorrência, podendo chegar ao limite de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da rescisão contratual, caso o futuro contratado não comunicar imediatamente as autoridades policiais, no caso de roubo, ou furto, total ou parcial do veículo (infortúnios); 11.4.32. 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor mensal da contratação, por ocorrência, caso o futuro contratado efetua cobrança de juros indevidos na fatura; 11.4.33. 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor mensal da contratação, por ocorrência, caso o futuro contratado efetue cobrança de serviços na fatura em duplicidade; 11.4.34. 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor mensal da contratação, por ocorrência, caso o futuro contratado efetue cobranças de serviços não realizados; 11.4.35. Pelo menos, 10% (dez por cento) do valor mensal da contratação, podendo atingir o limite de 30% (trinta por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo de rescisão contratual a critério do CADE, caso os empregados ou prepostos do futuro contratado, sem prévia autorização, tratem com terceiros assuntos relacionados ao serviço sobre os quais teriam de manter reserva ou se, sem prévia autorização, divulgarem a terceiros informações sobre o CADE em relação às quais deveriam manter sigilo; 11.4.36. pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal da contratação, podendo atingir o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo de rescisão contratual a critério do CADE, caso o futuro contratado ceda ou transfira, total ou parcialmente, o objeto contratual a terceiros ou, ainda, subcontrate, sem obter, em qualquer caso, o prévio consentimento, por escrito, do CADE; 11.4.37. pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal da contratação, podendo atingir o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo de rescisão contratual a critério do CADE, se o futuro contratado caucionar ou utilizar o contrato para qualquer operação financeira, sem obter prévia e expressa anuência do CADE; 11.4.38. pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal da contratação, podendo atingir o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo de rescisão contratual a critério do CADE, se o futuro contratado deixar de informar ao CADE que está passando ou que passou por ocasional fusão, cisão ou incorporação ou, ainda, se continuar a prestar o serviço depois de ocasional fusão, cisão ou incorporação, sem ter obtido o consentimento prévio e por escrito do CADE; 11.4.39. pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal da contratação, podendo atingir o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo de rescisão contratual a critério do CADE, se o futuro contratado cometer fraude fiscal; 11.4.40. pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal da contratação, podendo atingir o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo de rescisão contratual a critério do CADE, se o futuro contratado, até o pagamento subsequente, não informar ao CADE que perdeu a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte ou que 54 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE não é mais optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional) ou, ainda, se prestar, a qualquer momento, alguma informação falsa ao CADE acerca de sua condição de optante pelo Simples Nacional; 11.4.41. 10% (dez por cento) do valor mensal da contratação, caso seja aplicada ao futuro contratado a segunda penalidade de advertência por falta idêntica, nos doze meses que antecedem a última falta; 11.4.42. 10% (dez por cento) do valor mensal da contratação, sem prejuízo de rescisão contratual a critério do CADE, caso seja aplicada ao futuro contratado a segunda multa moratória por falta idêntica, nos doze meses que antecedem a última falta; 11.4.43. pelo menos, 10% (dez por cento) do valor mensal da contratação, podendo atingir o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo de rescisão contratual a critério do CADE, se o futuro contratado apresentar um comportamento, não descrito acima, que seja considerado inidôneo; 11.4.44. pelo menos, 10% (dez por cento) do valor mensal da contratação, podendo atingir o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor anual da contratação, caso a falha na execução do objeto contratual ou qualquer outra falta do futuro contratado não tenha sido mencionada acima. 11.5 As multas estabelecidas nas alíneas “b” e “c” do subitem 11.3 são independentes entre si e serão aplicadas pela autoridade competente, sendo que seu recolhimento deverá ser efetuado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação do futuro contratado pelo CADE, não impedindo que o CADE rescinda unilateralmente o contrato; 11.6 As sanções previstas nas alíneas “a”, “d” e “e” do subitem 11.3 poderão ser aplicadas concomitantemente com as alíneas “b” e “c”, facultada a defesa prévia do interessado no prazo de 5 (cinco) dias úteis ou, na hipótese de declaração de inidoneidade, de 10 (dez) dias, contados, em um ou outro caso, da data em que o futuro contratado tido por faltoso tomar ciência; 11.7 As sanções previstas nas alíneas “d” e “e” do subitem 11.3 poderão ser também aplicadas ao licitante que, em razão de contrato administrativo: a - Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; b - Tenha praticado atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da Licitação; c - Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados. 11.5. As multas estabelecidas nas alíneas “b” e “c” do subitem 11.3. são independentes entre si e serão aplicadas pela autoridade competente, sendo que seu recolhimento deverá ser efetuado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação do futuro contratado pelo CADE, não impedindo que o CADE rescinda unilateralmente o contrato; 11.6. As sanções previstas nas alíneas “a”, “d” e “e” do subitem 11.3. poderão ser aplicadas concomitantemente com as alíneas “b” e “c”, facultada a defesa prévia do interessado no prazo de 5 55 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE (cinco) dias úteis ou, na hipótese de declaração de inidoneidade, de 10 (dez) dias, contados, em um ou outro caso, da data em que o futuro contratado tido por faltoso tomar ciência; 11.7. As sanções previstas nas alíneas “d” e “e” do subitem 10.3. poderão ser também aplicadas ao licitante que, em razão de contrato administrativo: a - Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; b - Tenha praticado atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da Licitação; c - Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados. 11.8. Antes da ocasional aplicação de qualquer sanção administrativa, será assegurado ao futuro contratado tido por faltoso o direito ao contraditório e à ampla defesa; 11.9. Na hipótese de aplicação das sanções administrativas previstas pelas alíneas “a” a “d” do item 10.3., o CADE registrará a ocorrência no SICAF, cabendo o mesmo ao Ministério da Justiça em caso de declaração de inidoneidade. 11.10. Caso haja aplicação de multa, o valor será descontado do pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 11.10.1. Se o valor a ser pago à contratada não for suficiente para cobrir o valor da multa, a diferença será descontada da garantia contratual. 11.10.2. Se os valores do pagamento e da garantia forem insuficientes, fica a contratada obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial. 12. DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO 12.1. A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por um representante do contratante especialmente designado, nos termos do disposto no art. 67 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores. 12.2. Serão observadas, no acompanhamento e fiscalização da execução contratual, os procedimentos previstos pelos artigos 31 a 35 da Instrução Normativa nº 02/2008 do Sr. Secretário de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 12.3. Incumbe ao representante do contratante registrar as ocorrências relacionadas com a prestação dos serviços objeto do contrato, bem como atestar, no todo ou em parte, a realização do objeto contratado. 12.4. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios e, na ocorrência desta, não implica em co-responsabilidade do contratante ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993. 56 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE 13. DOS SALÁRIOS 13.1. Os salários dos empregados da empresa, quando da prestação dos serviços, não poderão ser inferiores ao piso estabelecido para a classe ou categoria respectiva, devendo ser pagos segundo os valores constantes da planilha de custos e formação de preços que acompanhou a proposta. 14. DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO 14.1. O Contrato a ser firmado entre as partes terá vigência de 12 (doze) meses, a partir da sua assinatura, podendo ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses, conforme disposto no art. 57 da Lei n.º 8.666/93, mediante celebração de Termo Aditivo. 15. DA GARANTIA 15.1. A contratada terá que apresentar garantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor estimado da contratação, até o momento da assinatura do contrato, ou no caso de impossibilidade apresentar justificativa informando sobre os motivos que impedem a apresentação prévia e se comprometendo a fazer em até 15 dias após a assinatura do contrato, cabendo-lhe qualquer das opções previstas nos incisos II e III do art. 56 da Lei no. 8.666/93. 15.2. A garantia deverá ser renovada na eventual prorrogação contratual, deverá ser reforçada no caso de alteração do valor contratado, de forma a manter o percentual mencionado no item anterior, e somente será liberada ao final do terceiro mês subsequente ao término da vigência contratual, ante a comprovação de que o contratado pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação; 15.3. Caso o pagamento das verbas rescisórias trabalhistas não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento destas verbas trabalhistas diretamente pela Administração, nos termos do artigo 19, inciso XIX, e do artigo 35, parágrafo único, da Instrução Normativa n.º 02/2008 do Sr. Secretário de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 15.4 A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de: 15.4.1. Prejuízo advindo do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas; 15.4.2. Prejuízos causados à administração ou à terceiro, decorrente de culpa ou dolo durante a execução do contrato; 15.4.3. As multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração ao CONTRATADO; e 15.4.4. Obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não honradas pelo CONTRATADO. 15.5 Não serão aceitas garantias na modalidade seguro-garantia ou fiança bancária em cujos termos não constem expressamente os eventos indicados nos itens 15.4.1 a 15.4.4 desta cláusula. 57 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE 15.5.1. No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil. 15.6 Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e a avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; 15.7 A perda da garantia em favor do CADE, em decorrência de rescisão unilateral do contrato, far-seá de pleno direito, independentemente de qualquer procedimento judicial e sem prejuízos das demais sanções previstas no contrato. 15.8 A garantia deverá ser integralizada, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sempre que dela forem deduzidos quaisquer valores ou quando houver alteração para acréscimo de objeto. 16. DAS ALTERAÇÕES 16.1. O contrato somente sofrerá alterações ante circunstâncias de fatos supervenientes, consoante disposições do Art. 65, da Lei n.º 8.666, de 1993 e suas alterações posteriores, por meio de Termo Aditivo, numerado em ordem crescente e publicado no Diário Oficial da União. 16.2. A contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até 25% (vinte e cinco por cento), calculados sobre o valor inicial atualizado do contrato. 16.3. Excepcionalmente por acordo celebrado entre as partes as supressões poderão exceder o limite mencionado no subitem 16.2. 17. DA RESCISÃO DO CONTRATO 17.1. O contrato poderá ser rescindido administrativamente com fundamento nos arts. 77 ao 80 da Lei nº 8.666, de 1993, hipótese em que a contratada reconhece os direitos do contratante, conforme o determina o inciso IX do art. 55 da Lei nº 8.666, de 1993. 18. DA REPACTUAÇÃO DE PREÇOS 18.1. Considerando que o objeto da contratação é a prestação de serviços continuado com dedicação exclusiva de mão de obra, efetuar-se-á, a pedido do contratado, repactuação de preços para reajustar o valor contratual, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir, conforme estabelece o art. 5º do Decreto nº 2.271, de 1997. 18.1.1 A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade disposta no item 16.1, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito do contratado, e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, conforme estabelece o art. 37, inciso XXI da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta. 58 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE 18.1.2 A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço. 18.1.3 Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas quanto forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação. 18.1.4 A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo acordo, dissídio ou convenção coletiva deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos. 18.2 O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir: 18.2.1 da data limite para apresentação das propostas constante do Edital que originou o presente Contrato, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou 18.2.2 da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-base destes instrumentos. 18.3 Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação. 18.4 As repactuações serão precedidas de solicitação da CONTRATADA, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo acordo convenção ou dissídio coletivo que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação. 18.4.1 É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva. 18.4.2 Quando da solicitação da repactuação para fazer jus a variação de custos decorrente do mercado, esta somente será concedida mediante a comprovação pelo contratado do aumento dos custos, considerando-se: 18.4.2.1 os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração; 18.4.2.2 as particularidades do contrato em vigência. 18.4.2.3 a nova planilha com a variação dos custos apresentada; 18.4.2.4 indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e 18.4.2.5 a disponibilidade orçamentária da CONTRATANTE. 18.4.3 A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos. 59 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE 18.4.4 As repactuações, como espécie de reajuste, serão formalizadas por meio de apostilamento, e não poderão alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento. 18.4.5 O prazo referido no subitem 18.4.3 ficará suspenso enquanto o CONTRATADO não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela CONTRATANTE para a comprovação da variação dos custos. 18.4.6 A CONTRATANTE poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pelo futuro contratado. 18.4.7 As repactuações a que o contratado fizer jus e não forem solicitadas durante a vigência do contrato, serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato. 18.5 O novo valor contratual decorrente da repactuação terá sua vigência iniciada observando-se o seguinte: 18.5.1 a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação; 18.5.2 em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou 18.5.3 em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, convenção ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. 18.6 Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente. 18.7 As repactuações não interferem no direito das partes de solicitar, a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos com base no disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 19. DO PAGAMENTO 19.1 O pagamento será efetuado pelo CONTRATANTE, até o 5º (quinto) dia útil após atesto do fiscal, mediante apresentação da fatura, devendo esta ser aceita e atestada pelo servidor público designado como fiscal do contrato a ser firmado entre as partes e após a comprovação do recolhimento das contribuições sociais (FGTS e Previdência Social), bem como após a comprovação do pagamento pontual dos salários, gratificações, adicionais e auxílios dos empregados que executam os serviços nas dependências do CADE, da quitação regular das verbas rescisórias devidas em caso de demissão ou dispensa de empregado e do cumprimento de outras obrigações decorrentes dos contratos de trabalho celebrados com estes empregados e da legislação que os rege; 19.2 O pagamento será realizado com base na somatória dos quilômetros rodados por todos os veículos, multiplicado pelo custo do quilômetro rodado, considerando o valor da franquia, calculados por tipo de veículo. 60 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE 19.3 Para todos os veículos é garantido à CONTRATADA o pagamento da franquia mensal o equivalente a 50% da estimativa mensal, sem prejuízo do determinado no item 19.4 deste Termo de Referência. Para melhor entendimento as franquias são as da abaixo: Item Tipo de veículo 01 Veículo institucional 02 Veículo de serviço Franquia mensal por veículo 1.000 750 19.4 A franquia de quilometragem será mensal e computada de forma global, considerando o quantitativo de veículos alocados na prestação dos serviços. Caso aconteça de ocorrer mês quebrado a franquia deverá ser proporcional aos dias corridos do mês de execução dos serviços em relação ao mês todo. 19.5 A diferença entre o valor do pagamento mínimo (franquia) e o efetivamente devido (quilometragem rodada), quando este for menor, será considerado crédito do CONTRATANTE, exclusivamente para efeito de compensação em faturamento posteriores. 19.6 Sempre que o valor do pagamento mensal apurado, com base nos quilômetros efetivamente rodados for maior que o pagamento mínimo da franquia global por veículo, o CONTRATANTE efetuará o pagamento após deduzir eventuais créditos. 19.7 Eventuais deduções serão realizadas de forma que a CONTRATADA nunca receba menos que o valor da garantia (franquia global) pelo mês completo de serviço prestado e por item. 19.8 A garantia de pagamento da franquia global mensal, por quantidade de veículos, será proporcional ao tempo de efetiva disponibilidade dos equipamentos/motoristas. 19.9 O pagamento será creditado em favor da CONTRATADA por meio de ordem bancária contra qualquer entidade bancária indicada na proposta, devendo para isto, ficar explicitado o nome do Banco, agência, localidade e número da conta corrente em que deverá ser efetivado o crédito; 19.9.1 O CNPJ do documento fiscal deverá ser o mesmo da proposta de preço, sob pena de cancelamento da Nota de Empenho emitida. 19.10 A Coordenação Geral de Orçamento Finanças e Logística do CADE reserva-se o direito de suspender o pagamento se o objeto do presente CONTRATO for entregue em desacordo com as especificações constantes do Edital; 19.11 Será procedida consulta "ON LINE" junto ao SICAF antes de cada pagamento a ser efetuado a CONTRATADA para verificação da situação do mesmo, relativamente às condições de habilitação exigidas no presente certame, cujos resultados serão impressos e juntados aos autos do processo próprio; 61 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE 19.12 Poderá ser dispensada a apresentação das guias de recolhimento do FGTS e Previdência Social, se confirmada sua validade em consulta “on line” ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF; 19.13 Caso haja aplicação de multa, o valor será descontado de qualquer fatura ou crédito existente no CONTRATANTE em favor da CONTRATADA. Caso a mesma seja superior ao crédito eventualmente existente, a diferença será cobrada Administrativa ou judicialmente, se necessário; 19.14 Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pelo CONTRATANTE, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes formulas: I = (TX/100) 365 EM = I x N x VP, onde: I = Índice de atualização financeira; TX = Percentual da taxa de juros de mora anual; EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso. 19.14.1. O CADE não estará sujeito à compensação financeira a que se refere a cláusula anterior, se o atraso decorrer do prestação irregular dos serviços ou com ausência total ou parcial de documentação hábil, ou pendente de cumprimento pela CONTRATADA de quaisquer das cláusulas do contrato. 19.15 Na hipótese de pagamento de juros de mora e demais encargos por atraso, os autos devem ser instruídos com as justificativas e motivos, e ser submetidos à apreciação da autoridade superior competente, que adotará as providências para verificar se é ou não caso de apuração de responsabilidade, identificação dos envolvidos e imputação de ônus a quem deu causa. 19.16 Antes de efetuar o pagamento, o CONTRATANTE reterá, na fonte, o Imposto sobre a Renda, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e a Contribuição para o PIS/PASEP, nos termos do artigo 64 da Lei nº 9.430/1996. 19.17 Se a CONTRATADA for uma microempresa ou empresa de pequeno porte, houver optado pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional) e apresentar uma declaração ao CONTRATANTE, ficará dispensada das retenções previstas no item anterior, conforme dispuser as normas vigentes. 19.18 Se for dispensado das retenções de tributos na fonte, a CONTRATADA é obrigada a informar qualquer alteração de sua condição de optante pelo Simples Nacional, sob pena da aplicação de sanções contratuais e legais. 62 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE 20 - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 20.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto deste Anexo, correrão à conta dos recursos consignados ao CADE, no Orçamento Geral da União, para o exercício de 2013, Programas de Trabalho nº 14.122.2112.2000.0001 e elemento de despesas nº 3.3.9.0.33.03, conforme Nota de Empenho a ser emitida. 20.1.1. A despesa do exercício subsequente correrá à conta da Dotação Orçamentária consignada para essa atividade no respectivo exercício. 21 – ESTIMATIVA GLOBAL DE CUSTO 21.1 O valor total estimado para a cobertura da presente despesa é de R$ 1.116.360,00 (um milhão, cento e dezesseis mil, trezentos e sessenta reais) tendo em vista ser esta a média anual aproximada dos preços apresentados, conforme pesquisa de preços realizada. 21.2. Sendo os valores abaixo relacionados o máximo que a administração se dispõe a pagar pela prestação do serviço: Item Descrição Valor do km rodado 01 Veículo institucional 6,37 02 Veículo de serviço 5,53 KLAUS VILAR WURMBAUER Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e Logística. 63 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE ANEXO II MODELO DE PROPOSTA a) PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS Os itens elencados na Planilha de mão-de-obra são a título de exemplo, podendo ser suprimidos ou contemplados outros, devendo ser efetivamente cotados apenas os insumos pertinentes de acordo com a composição de preços do licitante e a legislação aplicável à categoria objeto deste Pregão. Deverá, obrigatoriamente, SEREM PREENCHIDAS AS PLANILHAS, sob pena de desclassificação, cujos percentuais informados deverão retratar a exeqüibilidade da proposta, de acordo com a legislação vigente. Nº Processo 08700.003772/2013-40 Licitação Nº 014/2013 Dia ___/___/_____ às ___:___ horas Discriminação dos Serviços (dados referentes à contratação) A Data de apresentação da proposta (dia/mês/ano) B Município/UF C Ano Acordo, Convenção ou Sentença Normativa em Dissídio Coletivo D Nº de meses de execução contratual 64 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE Identificação do Serviço 1 Tipo de serviço (mesmo serviço com características distintas) Quantidade 1.1 Locação de veículos, aferidos por quilômetro rodado, incluindo combustível e motoristas 1 Anexo III-A – Mão de obra Mão de obra vinculada à execução contratual Dados complementares para composição dos custos referente à mão-de-obra 1 Tipo de serviço (mesmo serviço com características distintas) 2 Salário Normativo da Categoria Profissional 3 Categoria profissional (vinculada à execução contratual) 4 Data base da categoria (dia/mês/ano) Nota: Deverá ser elaborado um quadro para cada tipo de serviço. MÓDULO 1 : COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO 1 Composição da Remuneração A Salário Base B Adicional de periculosidade C Adicional de insalubridade D Adicional noturno Valor (R$) 65 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE E Hora noturna adicional F Adicional de Hora Extra G Intervalo Intrajornada H Outros (especificar) Total da Remuneração MÓDULO 2: BENEFÍCIOS MENSAIS E DIÁRIOS 2 Benefícios Mensais e Diários A Transporte B Auxílio alimentação (Vales, cesta básica etc.) C Assistência médica e familiar D Auxílio creche E Seguro de vida, invalidez e funeral F Outros (especificar) Valor (R$) Total de Benefícios mensais e diários Nota: o valor informado deverá ser o custo real do insumo (descontado o valor eventualmente pago pelo empregado). 66 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE MÓDULO 3: INSUMOS DIVERSOS 3 Insumos Diversos Valor (R$) A Uniformes B Materiais C Equipamentos D Outros (especificar) Total de Insumos diversos Nota: Valores mensais por empregado. MÓDULO 4: ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS Submódulo 4.1 – Encargos previdenciários e FGTS: 4.1 Encargos previdenciários e FGTS A INSS B SESI ou SESC C SENAI ou SENAC D INCRA E Salário Educação F FGTS G Seguro acidente do trabalho % Valor (R$) 67 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE H SEBRAE TOTAL Nota (1) - Os percentuais dos encargos previdenciários e FGTS são aqueles estabelecidos pela legislação vigente. Nota (2) - Percentuais incidentes sobre a remuneração. Submódulo 4.2 – 13º Salário e Adicional de Férias 4.2 13º Salário e Adicional de Férias A 13 º Salário B Adicional de Férias Valor (R$) Subtotal C Incidência do Submódulo 4.1 sobre 13º Salário e Adicional de Férias TOTAL Submódulo 4.3 - Afastamento Maternidade 4.3 Afastamento Maternidade: A Afastamento maternidade B Incidência do submódulo 4.1 sobre afastamento maternidade Valor (R$) TOTAL 68 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE Submódulo 4.4 - Provisão para Rescisão 4.4 Provisão para Rescisão A Aviso prévio indenizado B Incidência do FGTS sobre aviso prévio indenizado C Multa do FGTS do aviso prévio indenizado D Aviso prévio trabalhado E Incidência do submódulo 4.1 sobre aviso prévio trabalhado F Multa do FGTS do aviso prévio trabalhado Valor (R$) TOTAL Submódulo 4.5 – Custo de Reposição do Profissional Ausente 4.5 Composição do Custo de Reposição do Profissional Ausente A Férias B Ausência por doença C Licença paternidade D Ausências legais E Ausência por Acidente de trabalho F Outros (especificar) Valor (R$) 69 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE Subtotal G Incidência do submódulo 4.1 sobre o Custo de reposição TOTAL Quadro - resumo – Módulo 4 - Encargos sociais e trabalhistas 4 Valor (R$) Módulo 4 - Encargos sociais e trabalhistas 4.1 13 º salário + Adicional de férias 4.2 Encargos previdenciários e FGTS 4.3 Afastamento maternidade 4.4 Custo de rescisão 4.5 Custo de reposição do profissional ausente 4.6 Outros (especificar) TOTAL MÓDULO 5 - CUSTOS INDIRETOS, TRIBUTOS E LUCRO 5 Custos Indiretos, Tributos e Lucro A Custos Indiretos B Tributos % Valor (R$) 70 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE B1. Tributos Federais (especificar) B.2 Tributos Estaduais (especificar) B.3 Tributos Municipais (especificar) B.4 Outros tributos (especificar) C Lucro Total Nota (1): Custos Indiretos, Tributos e Lucro por empregado. Nota (2): O valor referente a tributos é obtido aplicando-se o percentual sobre o valor do faturamento. Anexo III – B - Quadro-resumo do Custo por Empregado Mão-de-obra vinculada à execução contratual (valor por empregado) A Módulo 1 – Composição da Remuneração B Módulo 2 – Benefícios Mensais e Diários C Módulo 3 – Insumos Diversos (uniformes, materiais, equipamentos e outros) D Módulo 4 – Encargos Sociais e Trabalhistas (R$) Subtotal (A + B +C+ D) E Módulo 5 – Custos indiretos, tributos e lucro Valor total por empregado 71 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE Anexo III-C - Quadro-resumo – VALOR MENSAL DOS SERVIÇOS Valor proposto por empregado (B) Tipo de serviço (A) I Locação de veículos, incluindo combustível e motoristas Qtde de empregados por posto (C) R$ Valor proposto por posto Qtde (D) = (B x C) (E) Valor total do serviço de postos (F) = (D x E) R$ R$ VALOR MENSAL DOS SERVIÇOS (I + II + III + ...) Anexo III-D - Quadro - demonstrativo - VALOR GLOBAL DA PROPOSTA Valor Global da Proposta Descrição Valor (R$) A Valor proposto por unidade de medida * B Valor mensal do serviço C Valor global da proposta (valor mensal do serviço X nº meses do contrato). 72 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE PLANILHA DE PREÇOS Item 01 02 Tipo de veículo Veículo institucional Veículo de serviço Estimativa mensal total de Qtd de km rodado por veículo veículo (A) 06 02 Estimativa anual de km rodado (B) 2.000 144.000 1.500 36.000 Valor por km rodado (R$) (C)* Valor mensal estimado (R$) (AxC) Valor global anual estimado (R$) (BxC) * Observação: - Será garantida a Franquia mensal, por veículo, conforme quilometragem estabelecida na tabela do item 7.1 do Termo de Referência. - os valores do Km rodado deverão ser os obtidos nas Planilhas de Custos e Formação de Preço, para cada item (tipo de veículo). PROPONENTE: DADOS DA PROPONENTE NOME: ___________________________________________________________ RAZÃO SOCIAL: __________________________________________________ CNPJ Nº: ______________________________________________________ ENDEREÇO COMPLETO: __________________________________________ TELEFONES: ______________________________________________________ E-MAIL: __________________________________________________________ BANCO Nº AGÊNCIA Nº C/C Nº VALIDADE DA PROPOSTA (NÃO INFERIOR A 60 DIAS): 73 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE ANEXO III PLANO DE TRABALHO I – PROGRAMA DE TRABALHO PREVISTO: 14.122.2112.2000.0001 PTRES: 065307 DENOMINAÇÃO: ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE II – DADOS DA SOLICITANTE: ÓRGÃO: CADE – CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA DO MJ LOCALIZAÇÃO: Setor de Edifícios de Utilidade Pública Norte - SEPN/Asa Norte Entre Quadra 515, Bloco D, Lote 04, Edifício Carlos Taurisano CEP: 70770-504 - Brasília - DF U.G.: 303001 GESTÃO: 30211 III – OBJETO Contratação, em regime de execução indireta, de empresa especializada na locação de veículos, aferidos por quilômetro rodados, incluindo combustível e motorista, serviço considerado essencial para o desenvolvimento das atividades administrativas do CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica. O contrato a ser firmado terá vigência pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por iguais períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses. IV - JUSTIFICATIVA DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS OBJETO DO EDITAL DO PREGÃO Nº 014/2013 A contratação em questão é necessária tendo em vista que o CADE, não dispõe em seu quadro de pessoal, atualmente, de servidores para o cargo de Motorista Oficial para dar suporte, de forma eficiente, no transporte de pessoal, documentos e pequenas cargas para eventos/reuniões a serem conduzidos pelo órgão. É observado que cada vez mais os servidores e autoridades deste Conselho se deslocam para reuniões/eventos junto ao Ministério da Justiça, Agências Reguladoras, Fóruns entre outros órgãos ou entidades da administração pública A extinção de cargos públicos da administração federal por meio da Lei nº. 9.632, de 07 de maio de 1998, publicada no D.O.U. de 08.05.1998, fez com que o CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica, recorresse à contratação indireta, por meio da terceirização da mão de obra de profissionais de várias especialidades para que a Autarquia pudesse desenvolver plenamente as suas atividades no julgamento de fusões e aquisições de empresas e o combate às infrações à ordem econômica. Motivo pelo qual se evidencia a prestação de serviço de locação de veículos automotores, com fornecimento de mão de obra especializada (motoristas) na condução dos referidos veículos para transporte de pessoal, 74 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE documentos e pequenas cargas, com combustível e seguro total, tornando imprescindível a utilização de motoristas terceirizados uma vez que não é possível que os funcionários atuais exerçam essas funções; Cabe ressaltar que a contratação a ser efetuada é caracterizada como serviço continuado e, por se tratar de serviço especializado, necessário se faz a contratação de empresa que disponha de pessoal capacitado para a realização de tal mister, observado o preço de mercado e as reais necessidades da CONTRATANTE. O presente certame versa sobre a modalidade de pregão destinado à contratação de serviços comuns, estes definidos como padrão e tendo característica de desempenho e qualidade que estabelecidos de forma objetiva, ou seja, por meio de especificações usuais de mercado. Os serviços a serem contratados se enquadram nos pressupostos do Decreto nº 2.271, de 1997, constituindo-se em atividades matérias acessórias, instrumentais ou complementares à área de competência legal do órgão licitante, não inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos. Os serviços objeto deste Termo de Referência tem natureza contínua, sendo essencial para manter o funcionamento das atividades finalísticas deste Conselho. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta. O valor de referência foi estimado em pesquisa de mercado, utilizando-se como critério a média dos valores pesquisados. Por se tratar de mera estimativa de gastos, o valor de referência não se constitui, em hipótese alguma, compromisso futuro para este Conselho, razão pela qual não poderá ser exigido nem considerado como valor para pagamento mínimo, podendo sofrer alterações de acordo com as necessidades do CADE, sem que isso justifique qualquer indenização ao Futuro Contratado. Dentre os Benefícios advindos da licitação de serviços objeto deste Termo de Referência, podemos citar (i) promover a continuidades dos serviços, face ao término da vigência do atual Contrato, fixado para 31 de julho de 2013 e (ii) viabilizar os deslocamentos dos servidores para o desempenho de suas atribuições. V – RELAÇÃO ENTRE A DEMANDA PREVISTA E A QUANTIDADE DE SERVIÇO A SER CONTRATADA De acordo com as especificações contidas no Termo de Referência a quantidade de serviço a ser contratado deverá atender, principalmente, da quilometragem aferida no mês. A quantidade mensal estimada foi elaborada a partir da análise mensal da quilometragem rodada, referente ao período de agosto/2012 a março/2013, de cada um dos veículos, conforme tabela constante dos autos do processo VI – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Natureza da despesa: Cód.: 3.3.3.9.0.33.03 75 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE Denominação: Locação de meios de transporte VII - DEMONSTRATIVO DE RESULTADOS A SEREM ALCANÇADOS (Dec. Nº 2.271/97, art. 2º, inciso III). Em termos de Economicidade: A economicidade a ser obtida pela Administração, por meio de contratação de empresas especializadas na prestação dos serviços em questão, somente poderá ser obtida pelo recurso da competitividade entre empresas do ramo, mediante tal critério e/ou parâmetro necessário, a Administração obterá a economia, não obstante seja ela uma expectativa que dependerá diretamente do preço praticado no mercado em relação ao preço ofertado peças empresas, cuja escolha recairá naquela que cotar o menor preço total. KLAUS VILAR WURMBAUER Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e Logística 76 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE ANEXO IV DECLARAÇÃO (Nome da empresa)_______________________________, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CGC/MF sob o nº __________________, estabelecida (endereço completo___________________________________), declara, sob as penas da Lei, que não utiliza mão-de-obra, direta ou indireta, de menores de 18 (dezoito) anos para a realização de trabalhos noturnos, perigosos ou insalubres, bem como não utiliza, para qualquer trabalho, mão-de-obra, direta ou indireta, de menores de 16 (dezesseis) anos, exceto na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos (Conforme inciso V, do artigo 27, da Lei nº 8.666/93). (Cidade/Estado), xx de xxxxxxxxxx de 2013. (Assinatura) __________________________________ (Nome e identidade do declarante) 77 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE ANEXO V MODELO DE DECLARAÇÃO DE ELABORAÇÃO INDEPENDENTE DE PROPOSTA PREGÃO ELETRÔNICO Nº 014/2013 (Identificação completa do representante da licitante), como representante devidamente constituído de (Identificação completa da licitante) doravante denominado (Licitante), para fins do disposto no item do Edital de Pregão Eletrônico nº 007/2013, declara, sob as penas da lei, em especial o art. 299 do Código Penal Brasileiro, que: (a) a proposta apresentada para participar do Pregão Eletrônico nº 007/2013foi elaborada de maneira independente (pelo Licitante), e o conteúdo da proposta não foi, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, informado, discutido ou recebido de qualquer outro participante potencial ou de fato do Pregão Eletrônico nº 007/2013, por qualquer meio ou por qualquer pessoa; (b) a intenção de apresentar a proposta elaborada para participar do Pregão Eletrônico nº 007/2013 não foi informada, discutida ou recebida de qualquer outro participante potencial ou de fato do Pregão Eletrônico nº 007/2013, por qualquer meio ou por qualquer pessoa; (c) que não tentou, por qualquer meio ou por qualquer pessoa, influir na decisão de qualquer outro participante potencial ou de fato do Pregão Eletrônico nº 007/2013 quanto a participar ou não da referida licitação; (d) que o conteúdo da proposta apresentada para participar do Pregão Eletrônico nº 007/2013 não será, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, comunicado ou discutido com qualquer outro participante potencial ou de fato do Pregão Eletrônico nº 007/2013 antes da adjudicação do objeto da referida licitação; (e) que o conteúdo da proposta apresentada para participar do Pregão Eletrônico nº 007/2013 não foi, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, informado, discutido ou recebido de qualquer integrante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE antes da abertura oficial das propostas; e (f) que está plenamente ciente do teor e da extensão desta declaração e que detém plenos poderes e informações para firmá-la. ______________________________, em ___ de ___________________ de ________ ____________________________________________________ (representante legal do licitante, no âmbito da licitação, com identificação completa) 78 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE ANEXO VI MINUTA DO CONTRATO CONTRATO nº xxx/2013 PROCESSO nº 08700.003772/2013-40 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA CADE E A EMPRESA -------------------------------------PARA A LOCAÇÃO DE VEÍCULOS CONTRATANTE: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE, AUTARQUIA FEDERAL, vinculada ao Ministério da Justiça, criada pela Lei n° 4.137/1962, constituído em Autarquia Federal por força da Lei nº 8.884/93 e reestruturado pela Lei n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, com sede no SEPN, entre quadra 515, Conjunto “D”, Lote 04, Edifício Carlos Taurisano, Asa Norte, CEP 70.770-500, em Brasília–DF, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.418.993/0001-16, doravante designado CONTRATANTE, neste ato representado por seu Presidente, Sr. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO, brasileiro, portador Carteira de Identidade n.º 333.557.4449 – SSP/SP e do CPF n.º 267.495.705-52, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º da Portaria n.º 142, de 08 de agosto de 2012, e CONTRATADA: (nome em negrito e caixa alta), inscrito(a) no CNPJ/MF sob nº....................., com sede.............., (endereço completo).............., CEP.............., fone.........., fax.........., e-mail ..............., doravante denominado(a) CONTRATADA, neste ato representado(a) por seu(sua)....(cargo)............., ...............(nome) .............., brasileiro(a), Identidade nº ......................, CPF nº ..................., domiciliado(a) ...........(domicílio do representante), devidamente qualificado(a)s, na forma da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, tendo em vista o que consta no Processo nº 08700.003772/2013-40, resolvem celebrar o presente CONTRATO, sujeitando-se as partes ao comando da Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002 e Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores e demais normas pertinentes, observadas as cláusulas e condições seguintes: DA FINALIDADE O presente CONTRATO tem por finalidade formalizar e disciplinar o relacionamento contratual com vistas à execução dos trabalhos definidos e especificados na Cláusula Primeira – DO OBJETO, conforme Parecer XXX/2013/CGMAD/PFE-CADE/PGF/AGU, datada de XX/XX/2013, da Procuradoria do CADE exarada no Processo nº 08700.003772/2013-40. 79 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE DO FUNDAMENTO LEGAL O presente CONTRATO decorre de adjudicação à CONTRATADA do objeto do Pregão Eletrônico nº 014/2013, com base no Dec. nº 5.450 de 31 de maio de 2005, publicado no D.O.U de 1° de junho de 2005, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, publicada no D.O.U. de 18 de julho de 2002, Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, publicada no D.O.U. de 22 de julho de 2002, o Decreto nº 3.555, de 08 de agosto de 2000, publicado no D.O.U. de 09 de agosto de 2000, que regulamentam a modalidade de Pregão; Instrução Normativa nº 02 da SLTI/MPOG, de 11 de outubro de 2010 o Decreto nº. 2.271, de 07 de julho de 1997, a IN-Conjunta/SRF/SNT/SFC/MF nº 01 de 09 de janeiro de 1997; Instrução Normativa nº 02 da SLTI/MPOG, de 16 de setembro de 2009; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, publicada no D.O.U. de 15 de dezembro de 2006 e, subsidiariamente, pela Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1 O presente CONTRATO tem por objeto a contratação, em regime de execução indireta, de empresa especializada na locação de veículos, aferidos por quilômetro rodado, incluindo combustível e motoristas, serviço considerado essencial para o desenvolvimento das atividades administrativas da CONTRATANTE. CLAUSULA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO 2.1 O presente CONTRATO vincula-se, independentemente de transcrição, à Proposta do CONTRATADO, ao edital de licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 014/2013, com seus Anexos e os demais elementos constantes do Processo nº 08700.003772/2013-40. PARÁGRAFO ÚNICO - Nenhuma alteração, modificação, acréscimo ou decréscimo, variação, aumento ou diminuição de quantidade ou de valores, especificações e disposições contratuais poderá ocorrer, salvo quando e segundo a forma e as condições previstas na Lei 8.666/93 e alterações posteriores. CLÁUSULA TERCEIRA - DO REGIME DE EXECUÇÃO 3.1 Os serviços serão prestados mensalmente sob a forma de Execução Indireta. CLÁUSULA QUARTA - DAS ESPECIFICAÇÕES DOS SERVIÇOS 4.1 Considerando o disposto no § 3º do artigo 6º da IN SLTI/MPOG Nº 3/2008 e seu ANEXO I – Tabela de classificação, utilização e caracterização dos veículos oficiais, os serviços de transporte a serem prestados são de deslocamento: 4.1.1 do Senhor Presidente do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica e do Senhor Superintendente Geral do CADE; 80 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE 4.1.2 dos Conselheiros do CADE, observado o disposto no § 3º do artigo 4º da IN SLTI/MPOG nº 3/2008; 4.1.3 dos servidores a serviço 4.2 A CONTRATADA deverá permanecer à disposição do CONTRATANTE, em tempo integral, conforme item 6.5 dos horários, e com dedicação exclusiva, não podendo usar os veículos e motorista para serviços fora do contrato, ou fora da demanda deste Conselho, ou para outras empresas, no período correspondente à execução dos serviços. 4.3 Para execução dos serviços deverão ser utilizados os veículos com as seguintes características: 4.3.1 06 (seis) veículos de transporte institucional (Executivo): ZERO KM, na cor preta, devendo ser trocado, no máximo, a cada 2 (dois) anos de fabricação ou 66.552 (sessenta e seis mil quinhentos e cinquenta e dois) quilômetros rodados (o que ocorrer primeiro), movido a gasolina ou bicombustível (gasolina/álcool), com 5 (cinco) portas, limpador traseiro de vidro, desembaçador, motor com potência mínima de 121 cavalos, trio elétrico, ar condicionado, sonorização AM/FM/CD, direção hidráulica, capacidade para 5 (cinco) passageiros e com todos os acessórios obrigatórios exigidos pelo CONTRAN, observada a Tabela prevista no ANEXO I da IN SLTI/MPOG nº 3/2008; 4.3.2 02 (dois) Veículos de serviços comuns: ZERO KM, na cor branca, devendo ser trocado, no máximo, a cada 2 (dois) anos de fabricação ou 66.552 (sessenta e seis mil quinhentos e cinqüenta e dois) quilômetros rodados (o que ocorrer primeiro), movido a gasolina ou bicombustível (gasolina/álcool), limpador traseiro de vidro, desembaçador, capacidade para 5 (cinco) passageiros e com todos os acessórios obrigatórios exigidos pelo CONTRAN, observada a Tabela prevista no ANEXO I da IN SLTI/MPOG nº 3/2008; 4.4 Os veículos deverão manter as características de fábrica, não sendo permitido qualquer letreiro, marca ou logotipo que identifique a empresa, de acordo com o artigo 30 da IN SLTI nº 3/2008, que dispõe sobre o controle, a classificação, a utilização, a identificação e as características dos veículos. 4.5. Os motoristas disponibilizados pela empresa deverão respeitar as atribuições compatíveis ao Código Brasileiro de Ocupação – CBO nº 7823-05 (Motorista de carro de passeio) e deverão corresponder às seguintes qualificações mínimas: a) Ensino Médio Completo; b) Carteira Nacional de Habilitação em categoria correspondente, tendo sido renovada no mínimo 1 (uma) vez; c) Experiência de, no mínimo, 5 (cinco) anos dirigindo para autoridade, comprovada mediante CTPS ou outro documento comprobatório; 4.5.1. Consideram-se autoridades aquelas definidas no artigo 5º da Instrução Normativa n.º 03/SLTI, de 15 de maio de 2008; 81 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE CLÁUSULA QUINTA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS 5.1 Os serviços de transporte deverão ser prestados de forma contínua, conforme a estimativa de quilômetro rodado fixado no subitem 7.1. 5.2 A CONTRATADA deverá executar os serviços de transporte mencionados no subitem 4.2.3, mediante a apresentação “Requisição de Transporte”, fornecida pelo Contratante, preenchida pelo servidor demandante e conferida pelo Fiscal do Contrato 5.3 Os veículos ficarão estacionados, no período da prestação dos serviços, em local a ser determinado pelo CONTRATANTE, podendo ser recolhidos, sob a responsabilidade da CONTRATADA, quando do término do horário fixado para a prestação dos serviços ou permanecerem nas dependências do CADE, mediante autorização expressa do Fiscal do Contrato e declaração da CONTRATADA de que assume total responsabilidade sobre eventuais danos causados aos veículos no período de permanência nas instalações do CADE. 5.4 A empresa deverá disponibilizar equipamento de comunicação móvel (tipo celular) aos motoristas e preposto, com o objetivo de que esses profissionais possam realizar e receber ligações, sempre que necessário à perfeita execução das suas atividades. 5.5 Para fins de pagamento, só serão consideradas as Requisições devidamente assinadas e carimbadas pelos servidores credenciados, preenchidos todos os campos e rubricadas pelo Fiscal do Contrato. 5.6 O motorista deverá executar as anotações nas Requisições, que serão conferidas e atestadas pelo Fiscal do Contrato no final do expediente. 5.7 A CONTRATADA deverá Informar ao CADE, quando for o caso, qualquer defeito que ocorrer com o cabo do velocímetro, com seus lacres ou com o hodômetro, devendo, nesse caso, ser apurada a medição devida, desde que não se comprove a existência de má fé por parte da contratada. 5.8 Deverá a CONTRATADA adotar providências necessárias ao socorro de vítimas em caso de acidente de trânsito, isolamento do local (triângulo, pisca-alerta, etc), comunicação a autoridades para resgate (corpo de bombeiro), policiais e de trânsito, bem como informar imediatamente à Contratante, por intermédio da Divisão de Logística. 5.9 Em caso de avaria mecânica, acidente de trânsito ou por quaisquer outras razões, a CONTRATADA deverá substituir o veículo avariado/acidentado no intervalo de 01 (uma) hora, a partir da notificação feita pela Administração. 5.10 A CONTRATADA poderá fazer escala de revezamento, para programação do horário de trabalho dos motoristas, substituições e/ou troca de turnos, sem prejuízo do número de veículos à disposição do CADE. 5.11 Deverá ser substituído, em até 2 (duas) horas, qualquer veículo que, a juízo do Fiscal do Contrato, não esteja em perfeitas condições de utilização em serviço. 5.12 O instrumento de medição (hodômetro ou similar) do veículo utilizado será acionado a partir da saída autorizada do CADE e seu retorno, com ou sem passageiro. 5.13 A referência do início do cômputo da quilometragem é a da Garagem do CADE, localizada no SEPN Quadra 515, Conjunto D, Lote 04 – Asa Norte, Brasília-DF. 82 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE 5.14 A CONTRATADA fica obrigada a subtrair da quilometragem rodada por veículo, aquela utilizada para abastecimento, manutenção ou qualquer deslocamento do veículo efetuado no seu próprio interesse. 5.15 Será objeto de cobrança apenas a quilometragem constante dos demonstrativos das “Requisições de Transporte” a serviço deste Conselho, a ser conferida e aprovada pelo Fiscal do contrato, de acordo com o trajeto verificado no transporte. 5.16 Não serão consideradas Requisições de Transporte rasuradas e/ou ilegíveis. Portanto, caso ocorram rasuras, trajetos ilegíveis, ou erro de preenchimento, o fato deve ser registrado e levado imediatamente ao conhecimento da fiscalização, sob pena de não receber pelo serviço prestado. 5.17 A CONTRATADA deve sempre seguir as orientações do fiscal do contrato sob qualquer circunstância. 5.18 É vedado o transporte de valores, tais como: moeda corrente nacional ou estrangeira, vales de refeição ou transporte, jóias ou similares, sem o prévio aviso à CONTRATADA. Caso ocorra o transporte, deve-se proceder em conferência dos valores por ambas as partes. 5.19 Os veículos devem estar sempre limpos para o serviço, conforme orientação do fiscal do contrato, os veículos devem ser lavados, no mínimo, 1 vezes por semana. Sempre que ocorrer eventualidade do veículo estar sujo, este deve ser limpo imediatamente, sob orientação do fiscal do contrato, com possibilidade de substituição do veículo se necessário. 5.20 Os veículos deverão encontrar-se em perfeito estado de conservação e manutenção, abastecidos, e com a documentação exigida. 5.21 Os veículos deverão trafegar, com gasolina ou álcool (ou bicombustível), obedecendo às condições definidas nos subitem 4.3.1 e 4.3.2, com o tanque cheio no início do dia de trabalho, não podendo estar com o tanque inferior a cinquenta por cento de sua capacidade máxima. 5.22 Os serviços a serem solicitados, referentes aos veículos estacionados na garagem, deverão ser realizados no prazo máximo de 15 (quinze) minutos, após a solicitação. 5.23 O condutor do veículo deverá se ater em escolher percurso mais racional e econômico para atendimento da “Requisição de Transporte”, limitando o deslocamento do veículo somente aos locais que estão identificados na requisição. E, ainda, seguir as orientações da CONTRATANTE quanto aos caminhos mais racionais e econômicos quando houver. 5.24 As requisições serão entregues ao motorista, antes da execução do serviço, devidamente autorizadas pelo servidor credenciado, devendo constar a assinatura do usuário, após a execução do percurso. 5.25 A contagem da quilometragem iniciar-se-á somente no ato de embarque do usuário e encerrar-se-á no ato de desembarque. 5.26 Quando solicitada, a Contratada fica obrigada a aguardar o usuário, pelo prazo de até 30 minutos. Se o período de espera for superior ao indicado, a decisão de esperar ou não deve ser tomada em comum acordo entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA. 83 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE 5.27 As habilitações, dos motoristas executores dos serviços, devem ser compatíveis com os serviços executados seguindo, desta forma, a legislação de trânsito sito Lei nº 9.503, de 27/09/1997 e suas alterações. 5.28 Deverá a CONTRATADA exercer rígido controle com relação à validade da Carteira Nacional de Habilitação de cada motorista, verificando se pertence à categoria compatível com os serviços contratados, bem como manter regularizada a documentação dos veículos. CLÁUSULA SEXTA - DOS LOCAIS E HORÁRIOS DOS SERVIÇOS 6.1 Os serviços serão executados no Distrito Federal e, excepcionalmente, no Entorno. 6.2 Entende-se “Entorno” os Municípios de Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas, Alexânia, Cabeceiras, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Cristalina, Formosa, Luziânia, Mimoso de Goiás, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, Valparaíso e Vila Boa, no Estado de Goiás, e de Unaí e Buritis, no Estado de Minas Gerais, nos termos do Decreto nº 2.710/1998, que criou a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE ou locais distantes em até 100Km a partir da Garagem do CADE, cujo endereço consta do subitem 5.12. 6.3 Os itinerários serão definidos pelo CADE, de acordo com as necessidades dos serviços. 6.4 A Contratada executará os serviços em caráter permanente, em dias úteis, no horário, para os veículos de 4.3.1, de 7h00 às 22h00. onde 02 (dois) veículos trabalharão 24 horas e no horário de 7h00 às18h30, para os veículos de 4.3.2, conforme tabela de 6.5. 6.4.1 Excepcionalmente, quando algum imprevisto ocorrer, e sem prejuízo da carga horária da tabela 6.5, sendo esta ajustada pelo fiscal do contrato, poderá ser requisitada a prestação de serviços em feriados e finais de semana de veículos que não estão em sistema 24 horas com o intuito de atender alguma emergência ou fato imprevisível, ocorrido nas necessidades de serviço das autoridades. 6.5 Para melhor entendimento dos variados veículos e horários, o CADE usará a tabela abaixo como orientação geral para e exigência dos serviços: Item 01 02 Tipo Veículo de transporte institucional (executivo) Veículo de serviço comum Qtd de veículos Horário exigido 02 24 horas de segunda a domingo 04 7 as 22 em dias úteis 02 7 às 18h30 em dias úteis 84 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE 6.6 Caso o horário de expediente deste Conselho seja alterado por determinação legal ou por imposição de circunstâncias supervenientes, os horários da prestação de serviço deverão ser adequados para atender à nova situação. 6.7 Os horários constantes de 6.4 e 6.5 podem ser alterados devido a necessidades do serviço pelo fiscal do contrato. 6.8 A empresa deverá respeitar a jornada de trabalho dos motoristas de forma que não exceda a carga horária máxima permitida em legislação trabalhista para atendimento dos serviços CLÁUSULA SÉTIMA - DA QUILOMETRAGEM ESTIMADA PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS 7.1 A contratação dos serviços é por quilometragem percorrida, considerando a estimativa de quilômetro rodado fixado no Termo de Referência, com a garantia de franquia mensal, conforme descriminado no quadro abaixo: Estimativa mensal de km rodado por veículo Estimativa anual de km rodado total Franquia mensal por veículo Item Tipo de veículo Qtd de veículo Franquia anual total 01 Veículo institucional 06 2.000 144.000 1.000 72.000 02 Veículo de serviço 02 1.500 36.000 750 18.000 * as estimativas têm em média 35% a mais do executado em período de agosto/2012 a março/2013. 7.2 O quantitativo de veículos da tabela anterior são fixos e não podem ser alterados sem a anuência de ambas as partes. CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO 8.1. Realizar o objeto da contratação, de acordo com a proposta apresentada e normas legais, ficando a seu cargo todas as despesas, diretas e indiretas, decorrentes do cumprimento das obrigações assumidas, sem qualquer ônus ao CADE, observando sempre os critérios dos serviços a serem prestados; 8.2. Prestar os serviços objeto da contratação por meio de mão de obra especializada e devidamente qualificada, de acordo com as legislações vigentes, necessárias e indispensáveis à execução dos serviços; 8.3. Responder pelos danos causados diretamente ao CADE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da execução dos serviços, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela Administração do CADE; 85 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE 8.4. Arcar com despesas decorrentes de qualquer infração, seja qual for, desde que praticada durante a execução dos serviços ainda que no recinto do CADE; 8.5. Responder pelo cumprimento dos postulados legais vigentes de âmbito Federal, Estadual ou Distrital, bem como, ainda, assegurar os direitos e cumprimentos de todas as obrigações estabelecidas no Contrato a ser firmado entre as partes, inclusive quanto aos preços praticados; 8.6. Zelar pela perfeita execução dos serviços, devendo as falhas que porventura venham a ocorrer, serem sanadas no prazo determinado nas obrigações contratuais previstas no Contrato a ser firmado entre as partes; 8.7. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, em observância às normas legais e regulamentares aplicáveis e, inclusive, às recomendações aceitas pela boa técnica; 8.8. Implantar a supervisão permanente dos serviços, de modo adequado e de forma a obter uma operação correta e eficaz; 8.9. Atender prontamente quaisquer exigências do representante do CADE inerente ao objeto do presente contrato; 8.10. Prestar esclarecimentos ao CADE sobre eventuais atos ou fatos noticiados que a envolvam, independente de solicitação; 8.11. Comunicar ao CADE, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos julgados necessários; 8.12. Manter, durante toda execução do presente Contrato, a compatibilidade com as obrigações assumidas em relação a todas as condições de habilitação e qualificação assumidas na contratação; 8.13. Obter prévia e expressa anuência do CADE para caucionar ou utilizar o presente Contrato para qualquer operação financeira; 8.14. Não transferir a terceiros, por qualquer forma, o presente Contrato, nem subcontratar qualquer parte da prestação de serviço a que está obrigada, sem prévio consentimento, por escrito, do CADE; 8.15. Responsabilizar-se por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas seus empregados no desempenho dos serviços ou em conexão com eles, ainda que acontecido nas dependências do CADE, ficando, ainda, o CADE, isento de qualquer vínculo empregatício com os mesmos; 8.16. Responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da execução dos serviços objeto do presente contrato, tais como salários, contribuições previdenciárias, encargos trabalhistas, benefícios, tributos e quaisquer outros que forem devidos, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão vínculo empregatício com o CADE; 8.17. Responsabilizar-se por todos os encargos de possível demanda trabalhista, cível ou penal, relacionados com os serviços prestados, originariamente ou vinculado por prevenção, conexão ou continência; 8.18. Realizar, às suas expensas, na forma da legislação aplicável, tanto na admissão como durante a vigência do contrato de trabalho de seu empregado alocado na prestação dos serviços objeto do presente contrato, os exames médicos exigidos por lei; 86 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE 8.19. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos nos itens anteriores não transfere a responsabilidade por seu pagamento ao CADE, nem poderá onerar o objeto do presente contrato, razão pela qual o contratado renuncia, expressamente, a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, para com o CADE; 8.20. Iniciar a prestação dos serviços imediatamente após a assinatura do presente Contrato, informando, em tempo hábil, qualquer motivo impeditivo ou que a impossibilite de assumir as atividades conforme o estabelecido; 8.21. Responsabilizar-se pelos ônus resultantes de quaisquer ações, demandas, custos e despesas decorrentes de danos, ocorridos por culpa sua ou de qualquer de seus empregados e prepostos, obrigando-se, outrossim, por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais movidas por terceiros que lhe venham a ser exigidas por força da Lei, ligadas ao cumprimento do presente contrato; 8.22. Acatar as orientações do CADE, sujeitando-se a mais ampla e irrestrita fiscalização, prestando os esclarecimentos solicitados e atendendo às reclamações formuladas; 8.23. Assegurar-se da boa prestação dos serviços, verificando sempre o bom desempenho destes, substituindo, sempre que solicitado pelo CADE, o profissional cuja atuação, permanência ou comportamento seja julgado prejudicial, inconveniente ou insatisfatório à disciplina do CADE; 8.24. Prover de pessoal necessário para garantir a execução dos serviços, nos regimes contratados, sem interrupção seja por motivos de férias, descanso semanal, licença, falta ao serviço, demissão e outros análogos, obedecidas as disposições da legislação trabalhista vigente; 8.25. Arcar com as reclamações levadas ao seu conhecimento por parte da fiscalização do CONTRATO, cuidando imediatamente das providências necessárias para correção, evitando repetição dos fatos; 8.26. Apresentar, mensalmente, ao CADE, a comprovação do recolhimento dos encargos sociais referentes à força de trabalho alocada nas atividades objeto da contratação, sem o que não serão liberados os pagamentos das faturas apresentadas ao CADE; 8.27 Encaminhar ao CADE, mensalmente, a folha de pagamento juntamente com os recibos de pagamento dos seus empregados alocados ao CADE, até o 5º dia útil do mês subsequente; 8.28 Apresentar mensalmente a folha de pagamento nominal dos empregados em exercício no CADE e seus eventuais substitutos; 8.29. Apresentar, mensalmente ou em outra periodicidade conforme o caso, em observância às disposições do inciso I § 5º, do art. 34, da IN/SLTI/MP nº 02/2008, as informações e/ou documentos listados abaixo: a) Nota Fiscal/Fatura; b) comprovante de pagamento dos salários, referentes ao mês anterior, juntamente com as cópias das folhas de pagamento ou contracheques e/ou outros documentos equivalentes, com as respectivas assinaturas dos empregados alocados na execução dos serviços contratados, atestando o recebimento dos valores; c) comprovantes/guias de recolhimento da contribuição previdenciária (INSS) do empregador e dos empregados alocados na execução dos serviços contratados conforme dispõe o § 3º, do artigo 87 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE 195, da Constituição Federal, sob pena de rescisão contratual, observada a obrigatoriedade de fornecer a relação nominal dos empregados a que se referem os recolhimentos; d) comprovante da entrega dos vales alimentação e transporte aos empregados alocados na execução dos serviços contratados, sem o que não serão liberados os pagamentos das referidas faturas; e) comprovante do pagamento do 13º salário aos empregados alocados na execução dos serviços contratados; f) comprovante da concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias aos empregados alocados na execução dos serviços contratados, na forma da Lei; g) encaminhamento das informações trabalhistas dos empregados alocados na execução dos serviços contratados exigidos pela legislação, tais como a RAIS e a CAGED; h) cumprimento das demais obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e i) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato. 8.30. Os serviços deverão ser executados dentro do prazo estipulado no presente contrato, considerando-se que atividades normais do CADE não poderão sofrer paralisações de qualquer espécie; 8.31. Providenciar para que todos os seus empregados cumpram as normas internas de funcionamento e as relativas à segurança do Edifício onde serão executados os serviços; 8.32. Providenciar para que todos os seus empregados sejam portadores de carteiras de saúde atualizadas, bem como, realizar exames médicos periódicos em todos os seus empregados alocados no CADE; 8.33. Notificar o CADE, por escrito, de ocorrência de eventuais ocorrências no curso da execução dos serviços objeto da contratação, fixando prazo para a sua correção; 8.34. A ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização do CADE não eximirá o contratado de total responsabilidade pela má execução dos serviços objeto da contratação; 8.35. Atender e manter, durante a execução dos serviços objeto da contratação, os níveis mínimos de qualificação técnico-operacional; 8.36. Empregar, na execução dos serviços objeto da contratação, seja pelos prestadores de serviços alocados no CADE, quanto no caso dos substitutos, pessoal preparado e devidamente legalizado e registrados em carteira; 8.37. Fornecer aos seus empregados alocados ao CADE vale transporte e alimentação, de acordo com o horário de trabalho e qualquer outro benefício que se torne necessário ao bom e completo desempenho de suas atividades; 8.38. Responsabilizar-se pelo transporte de seu pessoal até as dependências do CONTRATANTE, e vice-versa, por meios próprios, em casos de paralisação total ou parcial dos transportes coletivos que prejudique o deslocamento do empregado ao seu posto de trabalho, bem como nas situações onde se faça necessária a execução de serviços em regime extraordinário em qualquer dia e horário; 88 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE 8.39. Pagar, mensalmente, até o 5º dia útil do mês subsequente, os salários dos empregados utilizados na execução dos serviços objeto da contratação, bem como recolher no prazo legal todos os encargos decorrentes, exibindo, sempre que solicitado, as respectivas comprovações; 8.40. Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, decorrentes do cumprimento das obrigações assumidas, sem quaisquer ônus ao CADE; 8.41. Manter durante a vigência do presente Contrato, um preposto aceito pelo CADE, designado formalmente e mantê-lo na cidade onde será executado o serviço, que não pode ser um dos próprios empregados encarregados da execução do serviço, para gerenciamento dos serviços objeto da contratação e representação do contratado, sempre que for necessário; 8.42. Informar ao CADE ocasional fusão, cisão ou incorporação e obter o consentimento prévio e por escrito do CADE para a continuidade da prestação do serviço, o qual dependerá (i) da verificação de que a pessoa jurídica resultante preenche os requisitos de habilitação exigidos na licitação, (ii) da manutenção das condições originais da contratação e (iii) da constatação de que a modificação da estrutura da empresa não afetará a boa execução do contrato, nem ocasionará qualquer prejuízo; 8.43. Apresentar ao CADE a relação nominal dos empregados em atividade nas dependências do local da prestação dos serviços, mencionando os respectivos endereços residenciais e locais de trabalho, comunicando qualquer alteração; 8.44. Registrar e controlar diariamente a frequência e a pontualidade de seu pessoal, bem como as ocorrências do Posto em que estiver prestando seus serviços; 8.45. Zelar para que seus empregados observem o uso obrigatório de EPI (Equipamento de Proteção Individual), quando for o caso; 8.46. No caso de falta de funcionários em que a substituição for comunicada a empresa no mesmo dia, deverá ser apresentado no CADE, no prazo de 02 (duas) horas após a comunicação junto a empresa, servidor habilitado para realizar a substituição e encaminhado imediatamente o nome do servidor que realizará a substituição; 8.47. Enviar, ao fiscal do contrato, com 30 (trinta) dias de antecedência do inicio das férias, relação nominal dos funcionários que estaram gozando férias no periodo e seus respectivos substitutos; 8.48. Toda substituição deverá ser comunicada de imediato, ao email [email protected] o nome do substituto a ser apresentado ao CADE; 8.49. Promover anualmente cursos de atualização, treinamento e/ou aperfeiçoamento aos funcionários; 8.50. Fornecer crachá ou cartão de identificação aos funcionários; 8.51. Fornecer, para cada profissional, semestralmente ou a qualquer tempo, sempre que os uniformes não estejam atendendo as condições mínimas de apresentação exigidas, uniformes completos para o uso durante a execução dos serviços, conforme quantitativo abaixo relacionado: Descrição Quantidade semestral Unidade cor 89 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE Termo 2 Unidade Azul marinho e preto Calça Social 2 Unidade Azul marinho e preto Camisa social 3 Unidade Branca e azul claro Gravata 2 Unidade Preta Meia social 3 Par Preta Sapato social em couro 2 Par Preto Cinto em couro 2 par preto 8.52. Os uniformes estarão sujeitos à previa aprovação da CONTRATANTE e, a pedido dela poderá ser substituído caso não corresponda às especificações indicadas; 8.53. Poderão ocorrer eventuais alterações nas especificações do uniforme quanto ao tecido, à cor e ao modelo, desde que aceitas pela Administração; 8.54. O primeiro conjunto do uniforme deverá ser entregue no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a assinatura do presente contrato e as subsequentes a cada 6 meses, a contar da primeira entrega; 8.55. Autorizar, com o ato da assinatura do contrato, o CONTRATANTE a fazer o desconto na fatura e o pagemento direto dos salários e demais verbas trabalhistas aos trabalhadores, quando houver falha no cumprimento destas obrigações por parte da CONTRATADA, até o momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis; 8.56. Responsabilizar-se por todas as despesas com veículos, inclusive as relativas à manutenção, acidentes, apólices de seguro, multas, licenciamento, impostos, taxas, e outras que incidam direta ou indiretamente sobre os serviços ora contratados, isentando o CADE de qualquer responsabilidade jurídica ou financeira em quaisquer ocorrências; 8.57. Permitir, a qualquer tempo, a realização de inspeção nos veículos colocados à disposição do CADE, com a finalidade de verificar as condições de conservação, manutenção, segurança e limpeza; 8.58. Adotar providências necessárias ao socorro das vítimas em caso de acidente e informar imediatamente ao CADE; 8.59. Responder por dados ou desaparecimentos de bens moveis e avarias que venha a ser causadas por seus empregados ou prepostos ao CADE ou a terceiros, desde que fique comprovada sua responsabilidade, de acordo com o art. 70 da Lei n.º 8.666/93; 8.60. Emitir e transmitir relatórios mensais e por meio eletrônico (via computador) ao Fiscal do Contrato, contendo dados relativos à prestação dos serviços objeto do presente instrumento, cujas informações serão confrontadas com os controles elaborados pelo CADE, como, por exemplo, período, nome do motorista, veículo, placa, quilometragem percorrida, franquia garantida, quilometragem excedente à franquia garantida, valor unitário e total do quilômetro (franqueado e excedente) e outras 90 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE informações em comum acordo com a fiscalização do contrato, objetivando, preliminarmente, a autorização da competente cobrança da prestação mensal dos serviços; 8.61. Responder civil e penalmente, por quaisquer danos pessoais ou materiais que, comprovadamente vierem a ocorrer em prejuízo do patrimônio do CADE e/ou a terceiros, por ação ou omissão de seus empregados, durante a execução dos serviços, adotando se no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, as providências necessárias, procedendo em qualquer caso, à devida reposição do bem ou ressarcimento do(s) prejuízo(s); 8.62. Exercer rígido controle com relação à validade da Carteira Nacional de Habilitação de cada motorista, verificando se a categoria é compatível com os serviços prestados, bem como manter regularizada a documentação do veículo, e também verificar se não houve falta grave e/ou gravíssima, nos últimos 12 (doze) meses antecedentes à contratação; 8.63. Orientar seus empregados quanto ao sigilo profissional que deverá ser mantido em relação às informações que venham a ter acesso. 8.64. Disponibilizar de imediato os serviços a partir da data da assinatura do contrato, devendo no mesmo prazo, apresentar cópia autêntica dos documentos dos veículos e da habilitação dos motoristas que prestarão os serviços, bem como da apólice de seguro total de cada um dos veículos. No caso de troca de qualquer veículo ou motorista, a empresa deverá obrigatoriamente atualizar os documentos junto à Fiscalização do CADE; 8.65. Utilizar os veículos na prestação dos serviços de transporte, respeitando as especificações contidas no Anexo I – Termo de Referência, mantidos em perfeito estado de conservação, limpeza e segurança, obedecidas todas as normas que regulamentam a utilização de veículos, emanadas do Poder Público; 8.66. Os veículos deverão ser substituídos por outro 0 km quando completarem 2 (dois) anos de fabricação ou 66.552 (sessenta e seis mil quinhentos e cinquenta e dois) quilômetros rodados, o que acontecer primeiro; 8.67. Observar conduta adequada na utilização dos materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios, objetivando a correta execução dos serviços; 8.68. Adotar boas práticas de otimização de recursos/redução de desperdícios/menor poluição, tais como: 8.68.1. Racionalizar/economizar o consumo de energia (especialmente elétrica) e água; 8.68.2. Treinar/capacitar periodicamente os empregados sobre boas práticas de redução de redução de desperdícios/poluição; e 8.68.3. Reciclar/destinar adequadamente os resíduos gerados nas atividades; CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO CADE 9.1. Proporcionar todas as facilidades para que o contratado possa desempenhar seus serviços dentro das normas do Contrato a ser firmado entre as partes. 91 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE 9.2. Disponibilizar instalações físicas, equipamentos e os meios materiais necessários à execução dos serviços objeto da contratação. 9.3. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato a ser firmado entre as partes, através de um representante da Administração do CADE por intermédio da Coordenação Geral de Administração e Finanças, nos termos do art. 67 da Lei n. 8.666/93 e alterações posteriores, que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com o mesmo. 9.4. Verificar a regularidade de recolhimento dos encargos sociais e previdenciários dos empregados da empresa a ser contratada, que estão prestando os serviços, objetos do contrato a ser firmado entre as partes, antes do pagamento. 9.5. Assegurar-se de que os preços contratados estão compatíveis com aqueles praticados no mercado, de forma a garantir que continuem a ser os mais vantajosos para o CADE. 9.6. Notificar, por escrito, a contratada para a prestação dos serviços objeto da contratação a ocorrência de eventuais imperfeições no curso de execução dos serviços, fixando prazo para sua correção. 9.7. Fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pela contratada, inclusive quanto á continuidade da prestação dos serviços que, ressalvados os casos de força maior, justificados e aceitos pelo CADE, não deve ser interrompida. 9.8. Emitir, por intermédio da Coordenação Geral de Orçamento Finanças e Logística do CADE, pareceres sobre os atos relativos á execução do Contrato, em especial, quanto ao acompanhamento, fiscalização da prestação de serviços, aplicação de sanções, alterações e repactuações contratuais. 9.9. Prestar as informações e os esclarecimentos atinentes ao objeto da contratação, que venham a ser solicitados pelo futuro contratado. 9.10. Comunicar ao futuro contratado toda e qualquer ocorrência relacionada com a prestação dos serviços objeto da contratação. 9.11. Efetuar o pagamento nas condições e preços pactuados. 9.12. Verificar a regularidade da empresa a ser contratada junto ao Sistema Unificado de Cadastro de Fornecedores – SICAF, mediante consulta “on-line”, antes de cada pagamento. 9.13. Estabelecer rotinas para o cumprimento do objeto da contratação. CLÁUSULA DÉCIMA - CONDIÇÕES PARA FORNECIMENTO DO OBJETO 10.1.Sem prejuízo da fiscalização a ser realizada pelo CADE no curso da execução contratual, a prestação dos serviços somente terá início depois de verificada a identidade entre as características dos veículos e da mão de obra oferecidos pela empresa e as especificações contidas no termo de referência. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 11.1 Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de 92 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com a União e com as respectivas entidades da Administração Pública indireta, será descredenciado no SICAF pelo prazo de até cinco anos e ficará, conforme o caso, sujeito às penalidades previstas neste edital e contrato dele decorrente, bem como às demais cominações legais. 11.2 A falta proposital de entrega de documentação exigida no edital ou a apresentação de documentação falsa sujeitam o licitante ou o adjudicatário a uma multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor anual do contrato firmado com o CADE, sem prejuízo do impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública e do descredenciamento no SICAF. 11.3 Pela inexecução total ou parcial do contrato, poderão ser aplicadas ao futuro contratado, em especial se ele vier a incorrer em uma das situações previstas no art. 78, incisos I a XI, da Lei nº 8.666/93, as seguintes penalidades, segundo a gravidade da falta cometida e garantida a defesa prévia: a - advertência por escrito; b - multa moratória, nos parâmetros estabelecidos no item seguinte, em decorrência do descumprimento ou do atraso no cumprimento de uma ou mais obrigações contratuais durante certo período, sem que a falha ou o período de atraso justifiquem, por si sós, a rescisão contratual; c - multa compensatória, nos parâmetros estabelecidos no item seguinte, em decorrência do descumprimento de uma ou mais obrigações contratuais, quando a falha ou o período de atraso no cumprimento justificarem, por si sós, a rescisão contratual; d - Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com o CADE pelo prazo não superior a 02 (dois) anos; e - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos que determinaram sua punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante Exmº Sr. Ministro de Estado de Justiça, nos termos do artigo 87, § 3º, da Lei 8.666/1993, podendo a reabilitação ser requerida pelo futuro contratado somente após o decurso de dois anos da aplicação da penalidade e desde que ele tenha ressarcido o CADE pelos prejuízos resultantes. 11.4. Quando aplicada a multa, esta equivalerá a: 11.4.1 5% (cinco por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo de rescisão contratual a critério do CADE, se o contratado não mantiver a proposta formulada na licitação; 11.4.2. 10% (dois por cento) do valor mensal da contratação, por dia útil de atraso, até o quinto dia útil, elevando-se para 5% (cinco por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso, a partir do sexto dia útil, e podendo atingir o limite de 25% (vinte e cinco por cento), caso o contratado injustificadamente não inicie a prestação do serviço, dentro de um dia útil a contar da assinatura do instrumento contratual, mas o faça até décimo quinto dia útil; 11.4.3. 15% (quinze por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo de rescisão contratual a critério do CADE, se o contratado injustificadamente não houver iniciado a prestação do serviço no décimo sexto dia útil, a contar da assinatura do instrumento contratual, o que caracterizará a inexecução total do contrato; 93 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE 11.4.4. 0,01% (zero vírgula um por cento) do valor mensal da contratação, por hora de atraso, podendo atingir o limite de 0,24% (zero vírgula vinte e quatro por cento), no caso de falta de funcionário em que o servidor habilitado responsável pela substituição não se apresente no prazo máximo de 02 (duas) horas após a comunicação a empresa; 11.4.5. 10% (dez por cento) do valor mensal da contratação, por dia, caso se deixe de transportar seu pessoal até as dependências do CONTRATANTE e vice-versa, por meios próprios, em casos de paralisação total ou parcial dos transportes coletivos que prejudique o deslocamento do empregado ao seu posto de trabalho, bem como nas situações onde se faça necessário a execução de serviços em regime extraordinário em qualquer dia e horário; 11.4.6. pelo menos, 1% (hum por cento) do valor mensal da contratação, podendo atingir 50% (cinquenta por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo da rescisão contratual, caso o futuro contratado não repare os danos que causou, por conduta comissiva ou omissiva sua, de seus prepostos ou de seus empregados, a um ou mais equipamentos, mobiliários ou instalações do CADE, até décimo dia subsequente à ocorrência destes danos; 11.4.7. 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal da contratação, se o futuro contratado colocar empregados que não tenham a qualificação profissional e a especialização mínima necessárias, para executar o serviço; 11.4.8. 1% (hum por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso e por empregado não substituído, podendo atingir o limite de 5% (cinco por cento), por empregado não substituído, caso o contratado não substitua os empregados que não tenham a qualificação profissional e a especialização mínima para a execução do serviço por outros que as tenham, dentro de um dia a contar da solicitação feita pelo representante do CADE, mas o faça até o quinto dia; 11.4.9. 5% (cinco por cento) do valor mensal da contratação, por empregado não substituído, sem prejuízo de rescisão contratual a critério do CADE, se o contratado não houver substituído os empregados que não tenham a qualificação profissional e a especialização mínima para a execução do serviço por outros que as tenham no sexto dia, a contar da solicitação feita pelo representante do CADE; 11.4.10. 1% (hum por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso e por empregado não substituído, podendo atingir o limite de 5% (cinco por cento), por empregado não substituído, se o contratado não substituir os empregados cujo desempenho, atuação, comportamento ou permanência seja insatisfatório, inconveniente ou prejudicial à disciplina adotada no âmbito do CADE, dentro de 5 dias a contar da solicitação feita pelo representante do CADE, mas o faça até o quinto dia; 11.4.11. 5% (cinco por cento) do valor mensal da contratação, por empregado não substituído, sem prejuízo de rescisão contratual a critério do CADE, se o contratado não houver substituído os empregados cujo desempenho, atuação, comportamento ou permanência seja insatisfatório, inconveniente ou prejudicial à disciplina adotada no âmbito do CADE no sexto dia, a contar da solicitação feita pelo representante do CADE; 11.4.12. 5% (cinco por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso e por empregado não substituído ou não reposto, podendo atingir o limite de 25% (vinte e cinco por cento), por empregado não substituído ou não reposto, se o contratado não substituir ou repuser os 94 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE empregados alocados no CADE por outros que tenham a qualificação profissional e a especialização mínima exigidas, em caso de férias, repouso semanal, licenças, afastamentos, faltas, demissões ou dispensas com ou sem justa causa; 11.4.13. 1% (hum por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso e por empregado prejudicado, podendo atingir o limite de 10% (dez por cento), por empregado prejudicado, se o contratado não houver procedido às anotações obrigatórias na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos empregados, até o encerramento do prazo estabelecido pela legislação; 11.4.14. 5% (cinco por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso e por empregado prejudicado, podendo atingir o limite de 25% (vinte e cinco por cento)por empregado prejudicado, se o contratado não pagar os salários, vales-transportes, gratificações, adicionais, auxílios e benefícios dos empregados que executam o serviço ou se não quitar as verbas rescisórias devidas em caso de demissão ou de dispensa, mas, em um ou outro caso, pagar as importâncias atrasadas até o quinto dia a contar do encerramento do prazo estabelecido pela legislação ou pelo contrato; 11.4.15. 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal da contratação, por empregado prejudicado, sem prejuízo de rescisão contratual a critério do CADE, se o contratado, no sexto dia a contar do encerramento do prazo estabelecido pela legislação ou pelo contrato, não houver efetuado o pagamento dos salários, vales-transportes, gratificações, adicionais, auxílios e benefícios dos empregados que executam o serviço ou se não houver quitado regularmente as verbas rescisórias devidas em caso de demissão ou de dispensa; 11.4.16. 1% (hum por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso e por empregado não identificado, podendo atingir o limite de 10% (dez por cento), por empregado sem uniforme novo, se o contratado não fornecer crachás ou cartões de identificação aos empregados que executam o serviço; 11.4.17. 1% (hum por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso e por empregado sem uniforme novo, podendo atingir o limite de 20% (vinte por cento), por empregado sem uniforme novo, se o futuro contratado não fornecer uniformes completos aos empregados até décimo quinto dia subsequente ao início da execução do serviço ou se não substituir os uniformes até o vigésimo dia subsequente ao início do semestre; 11.4.18. 5% (cinco por cento) do valor mensal da contratação, por empregado em situação irregular, se o contratado não providenciar a realização de exames médicos nos empregados que executam os serviços, com a periodicidade exigida pela legislação, ou se não zelar para que tais empregados sejam portadores de carteiras de saúde atualizadas; 11.4.19. 5% (cinco por cento) do valor mensal da contratação, se o contratado não tomar as providências exigidas pela legislação, sempre que os empregados que executem o serviço forem vítimas de acidentes de trabalho; 11.4.20. 5% (cinco por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso, podendo atingir o limite de 25% (vinte e cinco por cento), caso o contratado não reembolse o CADE em até 5 dias a contar do dispêndio feito por este, sempre que o CADE for condenado a pagar ou, de algum modo, tiver de arcar com indenizações, multas, custas, honorários, tributos ou quaisquer despesas resultantes de demandas judiciais de reparação de danos causados por conduta comissiva ou 95 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE omissiva do futuro contratado, de seus prepostos ou empregados, mesmo que as ações não tenham sido propostas contra si, mas apenas contra o CADE; 11.4.21. 10% (dez por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso, podendo atingir o limite de 50% (cinquenta por cento), caso o contratado não reembolse o CADE em até 5 dias a contar do dispêndio feito por este, sempre que o CADE for condenado a pagar ou, de algum modo, tiver de arcar com as verbas remuneratórias ou indenizatórias, multas, outros encargos, custas, honorários, tributos ou quaisquer despesas resultantes de demandas judiciais ajuizadas por seus empregados ou prepostos na Justiça do Trabalho ou na Justiça Comum, mesmo que as ações não tenham sido propostas contra si, mas apenas contra o CADE; 11.4.22. 1% (hum por cento) do valor mensal da contratação, se o contratado não designar formalmente ou se não mantiver um preposto na localidade, para gerenciamento do serviço e representação perante o CADE; 11.4.23. 1% (hum por cento) do valor mensal da contratação, por ocorrência, caso o contratado ofereça resistência injustificada à fiscalização da execução contratual feita pelo CADE; 11.4.24. 1% (hum por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso, podendo atingir o limite de 10% (dez por cento), caso o contratado não preste os esclarecimentos ou não apresente os documentos solicitados pelo representante do CADE dentro do prazo conferido por este; 11.4.25. pelo menos, 15% (quinze por cento) do valor mensal da contratação, podendo atingir o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo de rescisão contratual a critério do CADE, se o contratado apresentar documentação falsa ao representante do CADE; 11.4.26. 1% (hum por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso, podendo atingir o limite de 15% (quinze por cento), caso o contratado não acate as orientações dadas pelo representante do CADE ou não atenda as reclamações feitas por este dentro do prazo conferido, mas o faça até o décimo quinto dia subsequente ao encerramento do prazo; 11.4.27. 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal da contratação, sem prejuízo de rescisão contratual a critério do CADE, se o contratado não houver acatado as orientações dadas pelo representante do CADE ou não houver atendido as reclamações feitas por ele no décimo sexto dia subsequente ao encerramento do prazo conferido; 11.4.28. 20% (vinte por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo da rescisão contratual, caso o contratado utilizar o veículo para outro fim diverso do indicado o contrato; 11.4.29. 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor mensal da contratação, por ocorrência, podendo chegar ao limite de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da rescisão contratual, caso o contratado permitir que o veículo venha ser dirigido por pessoa que não possui habilitação legal e apropriada para conduzir o veículo; 11.4.30. 5% (cinco por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo da contratual, caso o contratado não exerça rígido controle com relação à validade da Nacional de Habilitação de cada motorista, verificando se a categoria é compatível serviços prestados, bem como não manter regularizada a documentação do veículo, e rescisão Carteira com os também 96 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE verificar se não houve falta grave e/ou gravíssima, nos últimos 12 (doze) meses antecedentes à contratação. 11.4.31. 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor mensal da contratação, por dia de atraso e por ocorrência, podendo chegar ao limite de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da rescisão contratual, caso o contratado não comunicar imediatamente as autoridades policiais, no caso de roubo, ou furto, total ou parcial do veículo (infortúnios); 11.4.32. 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor mensal da contratação, por ocorrência, caso o contratado efetua cobrança de juros indevidos na fatura; 11.4.33. 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor mensal da contratação, por ocorrência, caso o contratado efetue cobrança de serviços na fatura em duplicidade; 11.4.34. 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor mensal da contratação, por ocorrência, caso o contratado efetue cobranças de serviços não realizados; 11.4.35. Pelo menos, 10% (dez por cento) do valor mensal da contratação, podendo atingir o limite de 30% (trinta por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo de rescisão contratual a critério do CADE, caso os empregados ou prepostos do futuro contratado, sem prévia autorização, tratem com terceiros assuntos relacionados ao serviço sobre os quais teriam de manter reserva ou se, sem prévia autorização, divulgarem a terceiros informações sobre o CADE em relação às quais deveriam manter sigilo; 11.4.36. pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal da contratação, podendo atingir o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo de rescisão contratual a critério do CADE, caso o contratado ceda ou transfira, total ou parcialmente, o objeto contratual a terceiros ou, ainda, subcontrate, sem obter, em qualquer caso, o prévio consentimento, por escrito, do CADE; 11.4.37. pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal da contratação, podendo atingir o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo de rescisão contratual a critério do CADE, se o contratado caucionar ou utilizar o contrato para qualquer operação financeira, sem obter prévia e expressa anuência do CADE; 11.4.38. pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal da contratação, podendo atingir o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo de rescisão contratual a critério do CADE, se o contratado deixar de informar ao CADE que está passando ou que passou por ocasional fusão, cisão ou incorporação ou, ainda, se continuar a prestar o serviço depois de ocasional fusão, cisão ou incorporação, sem ter obtido o consentimento prévio e por escrito do CADE; 11.4.39. pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal da contratação, podendo atingir o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo de rescisão contratual a critério do CADE, se o contratado cometer fraude fiscal; 11.4.40. pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal da contratação, podendo atingir o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo de rescisão contratual a critério do CADE, se o contratado, até o pagamento subsequente, não informar ao CADE que perdeu a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte ou que 97 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE não é mais optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional) ou, ainda, se prestar, a qualquer momento, alguma informação falsa ao CADE acerca de sua condição de optante pelo Simples Nacional; 11.4.41. 10% (dez por cento) do valor mensal da contratação, caso seja aplicada ao contratado a segunda penalidade de advertência por falta idêntica, nos doze meses que antecedem a última falta; 11.4.42. 10% (dez por cento) do valor mensal da contratação, sem prejuízo de rescisão contratual a critério do CADE, caso seja aplicada ao contratado a segunda multa moratória por falta idêntica, nos doze meses que antecedem a última falta; 11.4.43. pelo menos, 10% (dez por cento) do valor mensal da contratação, podendo atingir o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor anual da contratação, sem prejuízo de rescisão contratual a critério do CADE, se o contratado apresentar um comportamento, não descrito acima, que seja considerado inidôneo; 11.4.44. pelo menos, 10% (dez por cento) do valor mensal da contratação, podendo atingir o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor anual da contratação, caso a falha na execução do objeto contratual ou qualquer outra falta do contratado não tenha sido mencionada acima. 11.5 As multas estabelecidas nas alíneas “b” e “c” do subitem 11.3 são independentes entre si e serão aplicadas pela autoridade competente, sendo que seu recolhimento deverá ser efetuado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação do futuro contratado pelo CADE, não impedindo que o CADE rescinda unilateralmente o contrato; 11.6 As sanções previstas nas alíneas “a”, “d” e “e” do subitem 11.3 poderão ser aplicadas concomitantemente com as alíneas “b” e “c”, facultada a defesa prévia do interessado no prazo de 5 (cinco) dias úteis ou, na hipótese de declaração de inidoneidade, de 10 (dez) dias, contados, em um ou outro caso, da data em que o futuro contratado tido por faltoso tomar ciência; 11.7 As sanções previstas nas alíneas “d” e “e” do subitem 11.3 poderão ser também aplicadas ao licitante que, em razão de contrato administrativo: a - Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; b - Tenha praticado atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da Licitação; c - Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados. 11.5. As multas estabelecidas nas alíneas “b” e “c” do subitem 11.3. são independentes entre si e serão aplicadas pela autoridade competente, sendo que seu recolhimento deverá ser efetuado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação do futuro contratado pelo CADE, não impedindo que o CADE rescinda unilateralmente o contrato; 11.6. As sanções previstas nas alíneas “a”, “d” e “e” do subitem 11.3. poderão ser aplicadas concomitantemente com as alíneas “b” e “c”, facultada a defesa prévia do interessado no prazo de 5 98 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE (cinco) dias úteis ou, na hipótese de declaração de inidoneidade, de 10 (dez) dias, contados, em um ou outro caso, da data em que o futuro contratado tido por faltoso tomar ciência; 11.7. As sanções previstas nas alíneas “d” e “e” do subitem 11.3. poderão ser também aplicadas ao licitante que, em razão de contrato administrativo: a - Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; b - Tenha praticado atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da Licitação; c - Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados. 11.8. Antes da ocasional aplicação de qualquer sanção administrativa, será assegurado ao futuro contratado tido por faltoso o direito ao contraditório e à ampla defesa; 11.9. Na hipótese de aplicação das sanções administrativas previstas pelas alíneas “a” a “d” do item 10.3., o CADE registrará a ocorrência no SICAF, cabendo o mesmo ao Ministério da Justiça em caso de declaração de inidoneidade. 11.10. Caso haja aplicação de multa, o valor será descontado do pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 11.10.1. Se o valor a ser pago à contratada não for suficiente para cobrir o valor da multa, a diferença será descontada da garantia contratual. 11.10.2. Se os valores do pagamento e da garantia forem insuficientes, fica a contratada obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 12.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto deste contrato, correrão à conta dos recursos consignados ao CADE, no Orçamento Geral da União, para o exercício de 2013, Programas de Trabalho nº 14.122.2112.2000.0001 e elemento de despesas nº 3.3.9.0.39.33, conforme Nota de Empenho a ser emitida. PARÁGRAFO ÚNICO - A despesa do exercício subsequente correrá à conta da Dotação Orçamentária consignada para essa atividade no respectivo exercício. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA 13.1 O prazo de vigência deste CONTRATO será de 12 (doze) meses e iniciar-se-á em xx de xxxxx de 2013, podendo, por interesse das partes, ser prorrogado por meio de Termo Aditivo, para os subseqüentes exercícios financeiros, observado o limite estabelecido no Inciso II do art. 57, da Lei nº 8.666, de 1993, após a verificação da real necessidade e com vantagens para o CONTRATANTE na continuidade deste CONTRATO. 13.2 Nas eventuais prorrogações contratuais, os custos não renováveis já pagos ou amortizados no primeiro ano da contratação deverão ser eliminados como condição para a renovação. 99 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE 13.2.1 Entre os custos não renováveis que foram pagos ou amortizados no primeiro ano da contratação, se encontra a provisão para o aviso prévio. 13.3 A execução completa do contrato só acontecerá quando o contratado comprovar o pagamento de todas as obrigações trabalhistas referente à mão de obra utilizada. 13.4 Não havendo interesse na prorrogação, o contratado deverá comunicar ao CADE, por escrito, com um período de antecedência de 120 dias (cento e vinte dias) do término da vigência do instrumento contratual. 13.4.1 Em caso de descumprimento do prazo estabelecido no item anterior serão aplicadas as sanções cominadas para a recusa injustificada em assinar o instrumento contratual. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO VALOR DO CONTRATO 14.1 O valor total do presente Contrato é de R$ xxxxxx (xxxxxxx), correndo as despesas á conta dos recursos consignados ao CONTRATANTE, no orçamento Geral da União, sendo R$ xxxxxxx para o exercício de 2013 e R$ xxxx para o exercício de 2014, sob a seguinte classificação: Programa de Trabalho 14.122.2112.2000.0001, Elemento de Despesa 3.3.9.0.33, devidamente empenhado, conforme Nota de Empenho nº 2012NEXXX datada de XX de xxxxxxx de 2013, conforme especificações abaixo: Item 01 02 Tipo de veículo Veículo institucional Veículo de serviço Estimativa mensal total de Qtd de km rodado por veículo veículo (A) 06 02 Estimativa anual de km rodado (B) 2.000 144.000 1.500 36.000 Valor por km rodado (R$) (C)* Valor mensal estimado (R$) (AxC) Valor global anual estimado (R$) (BxC) CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA GARANTIA 15.1 A CONTRATADA terá que apresentar garantia no valor total de R$ XX.XXX,XX (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor estimado da contratação, até o momento da assinatura do contrato, ou no caso de impossibilidade apresentar justificativa informando sobre os motivos que impedem a apresentação prévia e se comprometendo a fazer em até 15 dias após a assinatura do contrato cabendo-lhe qualquer das opções previstas nos incisos I a III do § 1° do art. 56 da Lei no. 8.666/93. 15.2 A garantia deverá ser renovada na eventual prorrogação contratual, devendo ser reforçada no caso de alteração de valor contratado, de forma a manter o percentual mencionado no item anterior, e somente será liberada ao final do terceiro mês subsequente ao término da vigência contratual, ante a 100 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE comprovação de que o futuro contratado pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação. 15.3 Caso o pagamento das verbas rescisórias trabalhistas não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento destas verbas trabalhistas diretamente pela Administração, nos termos do artigo 19, inciso XIX, e do artigo 35, parágrafo único, da Instrução Normativa n.º 02/2008 do Sr. Secretário de Logística e Tecnologia de Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 15.4 A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de: 15.4.1. Prejuízo advindo do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas; 15.4.2. Prejuízos causados à administração ou à terceiro, decorrente de culpa ou dolo durante a execução do contrato; 15.4.3. As multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração ao CONTRATADO; e 15.4.4. Obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não honradas pelo CONTRATADO. 15.5 Não serão aceitas garantias na modalidade seguro-garantia ou fiança bancária em cujos termos não constem expressamente os eventos indicados nos itens 15.4.1 a 15.4.4 desta cláusula. 15.5.1. No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil. 15.6 Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e a avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; 15.7 A perda da garantia em favor do CADE, em decorrência de rescisão unilateral do contrato, far-seá de pleno direito, independentemente de qualquer procedimento judicial e sem prejuízos das demais sanções previstas no contrato. 15.8 A garantia deverá ser integralizada, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sempre que dela forem deduzidos quaisquer valores ou quando houver alteração para acréscimo de objeto. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS ALTERAÇÕES 16.1 O presente contrato somente sofrerá alterações ante circunstâncias de fatos supervenientes, consoante disposições do Art. 65, da Lei n.º 8.666, de 1993 e suas alterações posteriores, por meio de Termo Aditivo, numerado em ordem crescente e publicado no Diário Oficial da União. 16.2 A contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até 25% (vinte e cinco por cento), calculados sobre o valor inicial atualizado do presente contrato. 101 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE 16.3 - Excepcionalmente por acordo celebrado entre as partes as supressões poderão exceder o limite mencionado no subitem 16.2. CLÁSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PAGAMENTO 17.1 O pagamento será efetuado pelo CONTRATANTE, até o 5º (quinto) dia útil após atesto do fiscal, mediante apresentação da fatura, devendo esta ser aceita e atestada pelo servidor público designado como fiscal do contrato a ser firmado entre as partes e após a comprovação do recolhimento das contribuições sociais (FGTS e Previdência Social), bem como após a comprovação do pagamento pontual dos salários, gratificações, adicionais e auxílios dos empregados que executam os serviços nas dependências do CADE, da quitação regular das verbas rescisórias devidas em caso de demissão ou dispensa de empregado e do cumprimento de outras obrigações decorrentes dos contratos de trabalho celebrados com estes empregados e da legislação que os rege; 17.2 O pagamento será realizado com base na somatória dos quilômetros rodados por todos os veículos, multiplicado pelo custo do quilômetro rodado, considerando o valor da franquia, calculados por tipo de veículo. 17.3 Para todos os veículos é garantido à CONTRATADA o pagamento da franquia mensal o equivalente a 50% da estimativa mensal, sem prejuízo do determinado no item 18.4 deste Termo de Referência. Para melhor entendimento as franquias são as da abaixo: Item Tipo de veículo 01 Veículo institucional 02 Veículo de serviço Franquia mensal por veículo 1.000 750 17.4 A franquia de quilometragem será mensal e computada de forma global, considerando o quantitativo de veículos alocados na prestação dos serviços. Caso aconteça de ocorrer mês quebrado a franquia deverá ser proporcional aos dias corridos do mês de execução dos serviços em relação ao mês todo. 17.5 A diferença entre o valor do pagamento mínimo (franquia) e o efetivamente devido (quilometragem rodada), quando este for menor, será considerado crédito do CONTRATANTE, exclusivamente para efeito de compensação em faturamento posteriores. 17.6 Sempre que o valor do pagamento mensal apurado, com base nos quilômetros efetivamente rodados for maior que o pagamento mínimo da franquia global por veículo, o CONTRATANTE efetuará o pagamento após deduzir eventuais créditos. 17.7 Eventuais deduções serão realizadas de forma que a CONTRATADA nunca receba menos que o valor da garantia (franquia global) pelo mês completo de serviço prestado e por item. 102 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE 17.8 A garantia de pagamento da franquia global mensal, por quantidade de veículos, será proporcional ao tempo de efetiva disponibilidade dos equipamentos/motoristas. 17.9 O pagamento será creditado em favor da CONTRATADA por meio de ordem bancária contra qualquer entidade bancária indicada na proposta, devendo para isto, ficar explicitado o nome do Banco, agência, localidade e número da conta corrente em que deverá ser efetivado o crédito; 17.9.1 O CNPJ do documento fiscal deverá ser o mesmo da proposta de preço, sob pena de cancelamento da Nota de Empenho emitida. 17.10 A Coordenação Geral de Orçamento Finanças e Logística do CADE reserva-se o direito de suspender o pagamento se o objeto do presente CONTRATO for entregue em desacordo com as especificações constantes do Edital; 17.11 Será procedida consulta "ON LINE" junto ao SICAF antes de cada pagamento a ser efetuado a CONTRATADA para verificação da situação do mesmo, relativamente às condições de habilitação exigidas no presente certame, cujos resultados serão impressos e juntados aos autos do processo próprio; 17.12 Poderá ser dispensada a apresentação das guias de recolhimento do FGTS e Previdência Social, se confirmada sua validade em consulta “on line” ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF; 17.13 Caso haja aplicação de multa, o valor será descontado de qualquer fatura ou crédito existente no CONTRATANTE em favor da CONTRATADA. Caso a mesma seja superior ao crédito eventualmente existente, a diferença será cobrada Administrativa ou judicialmente, se necessário; 17.14 Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pelo CONTRATANTE, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes formulas: I = (TX/100) 365 EM = I x N x VP, onde: I = Índice de atualização financeira; TX = Percentual da taxa de juros de mora anual; EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso. 17.14.1. O CADE não estará sujeito à compensação financeira a que se refere a cláusula anterior, se o atraso decorrer do prestação irregular dos serviços ou com ausência total ou parcial de documentação hábil, ou pendente de cumprimento pela CONTRATADA de quaisquer das cláusulas do contrato. 17.15 Na hipótese de pagamento de juros de mora e demais encargos por atraso, os autos devem ser instruídos com as justificativas e motivos, e ser submetidos à apreciação da autoridade superior 103 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE competente, que adotará as providências para verificar se é ou não caso de apuração de responsabilidade, identificação dos envolvidos e imputação de ônus a quem deu causa. 17.16 Antes de efetuar o pagamento, o CONTRATANTE reterá, na fonte, o Imposto sobre a Renda, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e a Contribuição para o PIS/PASEP, nos termos do artigo 64 da Lei nº 9.430/1996. 17.17 Se a CONTRATADA for uma microempresa ou empresa de pequeno porte, houver optado pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional) e apresentar uma declaração ao CONTRATANTE, ficará dispensada das retenções previstas no item anterior, conforme dispuser as normas vigentes. 17.18 Se for dispensado das retenções de tributos na fonte, a CONTRATADA é obrigada a informar qualquer alteração de sua condição de optante pelo Simples Nacional, sob pena da aplicação de sanções contratuais e legais. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA REPACTUAÇÃO DE PREÇOS 18.1 Considerando que o objeto deste contrato é a prestação de serviços continuado com dedicação exclusiva de mão de obra, efetuar-se-á, a pedido do contratado, repactuação de preços para reajustar o valor contratual, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir, conforme estabelece o art. 5º do Decreto nº 2.271, de 1997. 18.1.1 A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade disposta no item 12.1, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito do contratado, e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, conforme estabelece o art. 37, inciso XXI da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta. 18.1.2 A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço. 18.1.3 Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas quanto forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação. 18.1.4 A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo acordo, dissídio ou convenção coletiva deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos. 18.2 O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir: 18.2.1 da data limite para apresentação das propostas constante do Edital que originou o presente Contrato, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou 104 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE 18.2.2 da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente da mão-de-obra e estiver vinculada às datas-base destes instrumentos. 18.3 Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação. 18.4 As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo acordo convenção ou dissídio coletivo que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação. 18.4.1 É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva. 18.4.2 Quando da solicitação da repactuação para fazer jus a variação de custos decorrente do mercado, esta somente será concedida mediante a comprovação pelo contratado do aumento dos custos, considerando-se: 18.4.2.1 os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração; 18.4.2.2 as particularidades do contrato em vigência. 18.4.2.3 a nova planilha com a variação dos custos apresentada; 18.4.2.4 indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e 18.4.2.5 a disponibilidade orçamentária da contratante. 18.4.3 A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos. 18.4.4 As repactuações, como espécie de reajuste, serão formalizadas por meio de apostilamento, e não poderão alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento. 18.4.5 O prazo referido no subitem 18.4.3 ficará suspenso enquanto o contratado não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante para a comprovação da variação dos custos. 18.4.6 A contratante poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pelo futuro contratado. 18.4.7 As repactuações a que o contratado fizer jus e não forem solicitadas durante a vigência do contrato, serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato. 18.5 O novo valor contratual decorrente da repactuação terá sua vigência iniciada observando-se o seguinte: 18.5.1 a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação; 105 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE 18.5.2 em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou 18.5.3 em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão-de-obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, convenção ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. 18.6 Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente. 18.7 As repactuações não interferem no direito das partes de solicitar, a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos com base no disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA RESCISÃO DO CONTRATO 19.1 Este CONTRATO poderá ser rescindido administrativamente com fundamento nos arts. 77 ao 80 da Lei nº 8.666, de 1993, hipótese em que a CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE, conforme o determina o inciso IX do art. 55 da Lei nº 8.666, de 1993. CLÁUSULA VIGESSIMA - DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO 20.1 Os empregados e prepostos da contratada, envolvidos na execução dos serviços objeto deste contrato, não terão qualquer vínculo empregatício com o contratante, correndo por conta exclusiva da primeira, todas as obrigações decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária, fiscal e comercial, as quais se obrigam a saldar na época devida. CLÁUSULA VIGESSIMA PRIMEIRA – DOS CASOS OMISSOS 21.1 Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste contrato regular-se-ão pela Lei n° 8.666/1993 e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, na forma dos arts. 54 e 55, inciso XII, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores. CLÁUSULA VIGESSIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO 22.1 Caberá ao CONTRATANTE providenciar a publicação do presente CONTRATO, por extrato, no Diário Oficial da União, no prazo de 20 (vinte) dias a contar do quinto dia útil do mês seguinte à data da assinatura, com indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência, conforme dispõe a legislação vigente, Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e Lei nº 8.666, de 17 de junho de 1993 e alterações posteriores. 106 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE CLÁUSULA VIGESSIMA TERCEIRA - DO FORO 23.1 As partes elegem, de comum acordo, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, o Foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para dirimir as questões decorrentes do presente contrato. E, por assim estarem justas e acertadas, foi lavrado o presente contrato em 2 (duas) vias de igual teor, para um só efeito, sem rasuras ou emendas, o qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes, perante duas testemunhas a tudo presentes. Brasília - DF, xx de julho de 2013. Pela CONTRATANTE Pela CONTRATADA XXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXX Vinícius Marques de Carvalho Presidente do CADE Testemunhas: 1. 2. 107 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE ANEXO VII TERMO DE RETIRADA DE EDITAL PELA INTERNET PREGÃO ELETRÔNICO Nº 014/2013 RAZÃO SOCIAL:________________________________________________________ CNPJDAEMPRESA: _____________________________________________________ ENDEREÇO:____________________________________________________________ E-MAIL: _______________________________________________________________ Cidade:_____________Estado:____________Telefone:_________Fax:______________ Pessoa para contato: Recebemos por meio do acesso à página www.comprasnet.gov.br ou www.cade.gov.br nesta data, cópia do instrumento convocatório da licitação acima identificada. Brasília, de de 2013. ______________________________________ Assinatura e Carimbo da Empresa Senhor Licitante, Visando comunicação futura entre este CADE/MJ e essa empresa, solicito de Vossa Senhoria preencher o recibo de entrega de edital abaixo, remetendo-o à Comissão Permanente de Licitações do CADE/MJ pelo e-mail: [email protected]. A não remessa do recibo exime a Comissão Permanente de Licitações da comunicação de eventuais retificações ocorridas no instrumento convocatório, bem como de quaisquer informações adicionais. Brasília, _____ de __________ de 2013. KLAUS VILAR WURMBAUER Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e Logística 108