XV EXAME UNIFICADO – 2ª Fase – Civil
Dezembro / 2014
2 FASE – DIREITO CIVIL – ESTUDO DIRIGIDO DE PROCESSO CIVIL – 4 DPC
Prof. Darlan Barroso
1) Indique a medida nos seguintes casos:
Ato judicial
Natureza do ato
Medida para impugnação
Indeferimento da
petição inicial
Sentença – art. 267, I CPC
Apelação (pedido de
anulação)
Reconhecimento da
prescrição com mérito
(art. 269)
Sentença – art. 269, IV
CPC
Apelação (pedido de
reforma)
Art. 513 do CPC
Negativa / concessão
de tutela antecipada
Decisão interlocutória –
art. 162, §2º do CPC.
Agravo de instrumento
(urgente)
Art. 522 do CPC
Sentença publicada há
mais de 60 dias e sem
recurso
Acordão, não
unânime, que
reformou a sentença
de mérito
Sentença com trânsito
em julgado (não cabe
recurso)
Ação rescisória (não é
recurso e sim ação)
Art. 485 do CPC
Acórdão (por maioria de
votos)
Embargos Infringentes
Art. 530 do CPC
Atenção: mesmo que o
juiz fundamente no 267,
esse ato tem natureza de
interlocutória (não
encerra o processo)
Agravo de instrumento
Art. 522 do CPC
(jurisprudência
pacificada)
Decisão interlocutória
Agravo de instrumento
Art. 522 do CPC
Decisão interlocutória
Impugnação (não é
recurso)
Artigos 4º e 7º da Lei
1060/50
Decisão interlocutória
Agravo de instrumento
Art. 522 do CPC
Acórdão (última
instância)
Recurso extraordinário
(tese – artigos 22 ou 24 da
CF)
Art. 102, III, “d” da
CF
Acórdão (de Tribunal de
Justiça – última instância)
Recurso especial (violação
à lei federal = CDC)
Art. 105, III, “a” da
CF
Manifestação judicial
que indefere
liminarmente
reconvenção
Decisão que nega
justiça gratuita dentro
dos autos
Decisão que concede
justiça gratuita dentro
dos autos
Decisão que concede
julgamento parcial de
mérito nos termos do
§ 6º, do art. 273 do
CPC
Acórdão que julga
válida a aplicação de
lei local em
detrimento de lei
federal
Acórdão de TJ que
afirma não ser
aplicável o art. 6º do
CDC em relação
originária de plano de
saúde
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Fundamento
Art. 513 do CPC
Cabe retratação: 296
do CPC
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Acórdão de colégio
recursal que viola
artigo do CPC
Acórdão de colégio
recursal que viola
dispositivo da
Constituição
Sentença proferida
por Juizado Especial
Cível
Ato que julga
impugnação ao valor
da causa
Ato que julga
procedente exceção
de incompetência
Ato que, em audiência
de instrução, nega a
ouvida de testemunha
Ato que aplica de
forma errada os
efeitos da apelação
(art. 520 do CPC)
Ato do relator em
Agravo de
Instrumento que
converte o recurso em
retido
Decisão que
determina abertura de
vistas ao MP
Decisão em mandado
de segurança que
indefere liminar
Acórdão de órgão
colegiado de Juizado
Não cabe especial
Súmula 203 do STJ
Acórdão de órgão
colegiado de Juizado
Recurso extraordinário
Art. 102, III, “a” da
CF
Súmula 640 do STF
Sentença
Recurso inominado
Art. 41 da Lei
9.099/95
Decisão interlocutória
Agravo de instrumento
Art. 522 do CPC
Decisão interlocutória
Agravo de instrumento
Art. 522 do CPC
Decisão interlocutória
Agravo retido –
obrigatoriamente oral
Art. 522, § 3º do CPC
Decisão interlocutória
Agravo de instrumento
Exceção expressa
contida no art. 522
do CPC
Decisão interlocutória
Não cabe recurso, mas
apenas pedido de
reconsideração
(retratação) ou mandado
de segurança (se cabível)
Art. 527, § 1º do CPC
Art. 5º, II, da Lei
12.016/09.
Despacho (ato de mero
expediente)
Não cabe recurso
Art. 504 do CPC
Agravo de instrumento
Art. 7º, § 1º, da Lei
12.016/09
Art. 522 do CPC
Decisão interlocutória
2) Ocorrendo a interposição de um recurso é possível que a parte desista de sua interposição? Isso
depende da anuência da parte adversa? Qual a diferença entre renúncia e desistência do recurso?
O recurso é ato voluntário e, portanto, o recorrente poderá abrir mão desse direito ou pedir que o
recurso interposto não seja julgado.
Renúncia – antecede à interposição do recurso
Desistência – manifestação do desejo do recurso não ser mais julgado (posterior à interposição).
Para ambos os casos, não há necessidade de anuência da parte contrária. Vide artigos 502 e 503 do
Código de Processo Civil.
3) Caio e Antonio foram condenados ao pagamento de indenização ao autor Julio, uma vez que o
magistrado reconheceu a responsabilidade subjetiva de ambos em situação que gerou danos ao autor.
A defesa de José havia se manifestado no sentido de que a culpa era exclusiva da vítima e, por sua vez,
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a defesa do outro réu apenas juntou aos autos a procuração e nada contestou, recaindo sobre ele os
efeitos da revelia. O julgamento foi disponibilizado diário eletrônico de 14 de novembro, uma quintafeira. Diante do caso concreto:
a) Qual a peça processual cabível para a defesa dos interesses dos réus?
O recurso cabível será o de apelação, podendo inclusive ser interposta pelo réu revel.
b) Como se dará o processamento da medida?
A apelação será interposta na primeira instância (art. 514 do CPC) e, após juízo de admissibilidade
positivo, o magistrado abrira vista à parte contrária para contrarrazões.
Findo o prazo para contrarrazões, será realizado novo juízo de admissibilidade. Sendo negativo o
juízo de admissibilidade na 1ª instância, a parte prejudicada poderá interpor agravo de
instrumento, em conformidade com a previsão expressa no artigo 522 do CPC com o objetivo de
destrancar o recurso.
c) Qual a data final para a apresentação da peça processual?
Seg
Ter
Qua
18 (int)
25 7
2 14
19 1
26 8
3 15
20 2
27 8
4
Qui
14
(DISP)
21 3
28 10
5
Sex
15
(feriado)
22 4
29 11
6
Sab
16
Dom
17
23 5
30 12
7
24 6
1 13
8
Dia da disponibilização = dia que saiu na internet e portanto não conta no prazo
Dia da intimação ou publicação = 1º dia útil após a disponibilização (como 15 de novembro é
feriado, a intimação foi na segunda).
Termo inicial – DIA 1 = primeiro dia útil após a intimação
Atenção: nesse caso, como um dos réus era revel, não haverá a aplicação do prazo em dobro do
artigo 191 do CPC. Apenas haveria prazo em dobro se o revel tivesse ingressado nos autos (mesmo
após a revelia).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 191 DO CPC.
RÉU REVEL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER.
INTEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE PELA DATA DO PROTOCOLO NO
TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 216 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE
INFUNDADO. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há a incidência do prazo em dobro para a interposição de recursos na hipótese em
que, havendo dois réus, um deles é revel.
2. No caso de apenas um dos litisconsortes ter apelado da sentença, desfaz-se o litisconsórcio
e não tem mais aplicação o prazo em dobro previsto no artigo 191, do CPC, por ser norma de
exceção e, portanto, comportar interpretação restritiva.
3. Embora esta Corte Superior de Justiça aceite o protocolo integrado para aferir a
tempestividade do recurso especial, observa-se, nesses casos, a data do protocolo do recurso
na secretaria do órgão integrante desse sistema, e não a data da postagem do recurso na
agência de correios, nos termos da Súmula 216/STJ. Precedentes.
4. O recurso mostra-se manifestamente infundado, a ensejar a aplicação da multa prevista no
art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
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(AgRg no AREsp 310.511/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 07/05/2013, DJe 22/05/2013)
4) Após regular andamento de processo de rito sumário, o magistrado prolatou sentença de parcial
procedência do pedido do Autor que, em princípio, se conformou com o resultado do julgamento. Por
sua vez, o réu interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma integral da sentença. O Autor, por
meio de seu advogado, foi intimado para a resposta ao recurso de apelação, ocasião em que informou
ao seu advogado que havia mudado de opinião e deseja também recorrer. Diante desse caso,
responda:
O Autor poderá interpor recurso ou ocorreu a preclusão? Em caso positivo, qual será a medida,
requisitos e processamento?
Poderá interpor apelação na forma adesiva – art. 500 do CPC. Vide requisitos e cabimento no
artigo 500.
Como se dará a resposta do Autor ao recurso do Réu? Qual a peça e sua forma?
A resposta ao recurso é por meio de CONTRARRAZÕES. No caso da apelação, também endereçada
ao juízo de 1ª instância.
Importante: na peça use o verbo apresentar Contrarrazões (não use interpor).
Havendo vício formal no recurso (falta de pressuposto recursal = tempestividade, preparo,
adequação, forma, interesse e legitimidade) requerer que o recurso NÃO SEJA CONHECIDO e, no
mérito, o requerimento deverá ser de IMPROVIMENTO do recurso.
A peça é no sentido inverso das razões de apelação.
5) Em quais situações será requerida a “anulação” ou a “reforma” da sentença no recurso de apelação?
Análise os pedidos da apelação nos seguintes casos:
Conteúdo da sentença
Anulação ou reforma?
a) Sentença de extinção do processo pelo artigo Anulação – atenção à aplicabilidade do § 3º, do
art. 515 do CPC – teoria da causa madura.
267
b) Sentença de extinção do processo com Anulação – especialmente se ocorreu aplicação
indevida do art. 285-A
aplicação do artigo 285-A
c) Sentença de mérito – artigo 269
Reforma
d) Sentença que julgou o mérito após ter
indeferido prova pericial do autor
(cerceamento de defesa), Autor teve pedido
julgado improcedente por não ter realizado a
prova.
Anulação – tribunal anula a sentença, determina
o retorno dos autos à 1ª instância para que a
prova seja colhida e, após, seja prolatada nova
sentença, agora de mérito (como existe
controvérsia de fatos, não há aplicação da teoria
da causa madura).
6) Interposto recurso de agravo de instrumento, quais medidas poderão ser tomadas monocraticamente
pelo relator do recurso? Contra tais atos poderão ser interpostos quais recursos?
No agravo de instrumento, o artigo 527 do Código de Processo Civil admite que o relator, de forma
monocrática, tome as seguintes providências:
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a) Não admitir o recurso – inciso I – que na verdade reflete também o que consta do art. 557. Nesse
caso, a parte prejudicada poderá interpor AGRAVO INTERNO (ou para o órgão colegiado).
b) Converter o agravo de instrumento em agravo retido – inciso II – situação em que não caberá
recurso (§ 1º do artigo 527 do CPC).
c) Conceder o efeito suspensivo ou a tutela antecipada recursal – situação em que não caberá
recurso (§ 1º do artigo 527 do CPC).
d) Requisitar informações ao juízo de 1ª instância – isso tem natureza de mero despacho e, portanto,
não comporta recurso.
e) Intimar a parte contrária para resposta ao recurso - isso tem natureza de mero despacho e,
portanto, não comporta recurso.
f)
Ouvir o Ministério Público, se for o caso. Isso tem natureza de mero despacho e, portanto, não
comporta recurso.
7) Recebida apelação, o magistrado entendeu que havia proferido julgamento errado em relação ao
mérito. Nesse caso, é admissível a retratação do juízo? Havendo cabimento da retratação isso altera a
petição da apelação?
Como regra, uma vez publicada a sentença, o juiz não poderá mais alterá-la, salvo para corrigir erro
material ou em julgamento de embargos de declaração, como afirma o artigo 463 do Código de
Processo Civil.
Assim, não cabe juízo de retratabilidade como regra.
No entanto, outros dispositivos preveem exceções:
a) Art. 296 autoriza a retratação quando houver apelação de sentença proferida com base no artigo
267, I. Atenção: apenas no caso do inciso I.
b) Sentença do 285-A, em conformidade com autorização de seu parágrafo §1º.
c) Sentença proferida na jurisdição da infância e juventude, como autoriza o art. 198, VII, do ECA.
8) Ao julgar recurso de apelação, o Tribunal houve por bem anular a sentença proferida na primeira
instância que havia determinado a extinção do processo sem a resolução de mérito (art. 267). Nesse
caso, o Tribunal poderá julgar diretamente o mérito da ação ou deverá determinar o retorno dos autos
à instância inferior?
Nesse caso, poderá ocorrer a aplicação da “teoria da causa madura” prevista no §3º do art. 515 do
Código de Processo Civil.
Tal teoria é uma exceção. A regra é no sentido de que, ao anular uma sentença, o Tribunal acaba
determinando o retorno dos autos à primeira instância para que seja proferida uma nova (até para
que não ocorra supressão de grau de jurisdição).
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No entanto, o artigo 515, § 3º, afirma que quando a causa estiver pronta para julgamento (portanto,
madura) e a matéria for exclusivamente de direito, o Tribunal poderá desde logo proferir o julgamento
de mérito, sem a necessidade de determinar o retorno dos autos à primeira instância.
Atenção 1 – tema relativo à jurisprudência pacificada: como a “teoria da causa madura” é utilizada
pelo STJ e de forma pacificada, entendemos que pode ser objeto de pergunta na 2ª fase OAB. Vejamos
o entendimento do STJ (partes grifadas mais relevantes):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. QUESTÃO DE
FATO E DE DIREITO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo proveu a Apelação para reformar sentença de extinção do processo sem
resolução de mérito e, com base no art. 515, § 3°, do CPC, julgou procedente o pedido inicial.
2. Não se pode conhecer da discussão suscitada no Recurso Especial acerca da litispendência e da
falta de interesse de agir, porquanto tais questões ficaram abarcadas pela preclusão, no momento
em que não foram incluídas no Agravo Regimental interposto na origem.
3. Como consequência, a aludida matéria não sofreu o devido prequestionamento no acórdão
recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
4. De acordo com precedente da Corte Especial do STJ, "A regra do art. 515, § 3º, do CPC deve ser
interpretada em consonância com a preconizada pelo art. 330, I, do CPC, razão pela qual, ainda
que a questão seja de direito e de fato, não havendo necessidade de produzir prova (causa
madura), poderá o Tribunal julgar desde logo a lide, no exame da apelação interposta contra a
sentença que julgara extinto o processo sem resolução de mérito" (EREsp 874.507/SC, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 1°/7/2013).
5. Logo, tendo o Tribunal a quo atestado que não havia necessidade de dilação probatória para
análise dos valores dos depósitos, não há falar em equivocada aplicação da teoria da causa madura.
Por outro lado, a reforma dessa conclusão exige revolvimento fático-probatório, procedimento
vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 533.430/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/10/2014, DJe 27/11/2014)
Atenção 2 – aspecto prático da peça
Caso esteja diante de uma situação prática (para peça) em que esteja elaborando uma apelação contra
sentença do 267, importante:
a) Verifique se cabe a aplicação da teoria da causa madura (§ 3º, art. 515 do CPC).
b) Caso seja aplicável, o pedido da peça (final das razões recursais da apelação) ficará assim:
“Por todo o exposto, requer a esse Egrégio Tribunal que o recurso seja conhecido e provido no
sentido de anular a sentença recorrida que, de forma indevida, aplicou inciso ..., do artigo 267 do
Código de Processo Civil.
Por oportuno, em razão de tratar-se a controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito e
estando o processo pronto para julgamento (Teoria da Causa Madura), requer a aplicação do
disposto no § 3º, do artigo 515 do Código de Processo Civil, para que, anulada a sentença, o
próprio Tribunal profira julgamento de mérito para... (efeitos práticos desejados para o mérito).”
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9) É possível falarmos na existência de recurso especial e extraordinário retidos?
Sim, em conformidade com o § 3º, do artigo 542 do Código de Processo Civil.
10) Em quais situações haverá cabimento de mandado de segurança contra ato judicial?
Apenas terá cabimento mandado de segurança contra ato judicial quando não houver recurso cabível
para o caso, com efeito suspensivo, em conformidade com o disposto no artigo 5º, II, da Lei 12.016/09.
11) No que consiste o incidente de uniformização de jurisprudência?
O incidente de uniformização de jurisprudência tem previsão nos artigos 476 e 479 do Código de
Processo Civil.
12) João ingressa com uma ação ordinária em face da empresa XYZ, postulando a revisão de cláusula
contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais. Após todo o trâmite na 1ª
instância, o juízo cível prolata sentença, julgando procedente apenas o pedido de revisão. Irresignado,
João interpõe apelação, a qual o Tribunal dá parcial provimento, entendendo somente pelo cabimento
da indenização por danos materiais. Após a publicação do acórdão, no 5º dia, último dia do prazo, a
empresa XYZ opõe embargos de declaração, por entender que houve contradição na decisão colegiada
que julgou a apelação. João, sem atentar para tal fato, interpõe Recurso Especial no dia seguinte da
oposição dos embargos sem aguardar o julgamento destes. Considerando que após a publicação do
acórdão que julgou os embargos não houve reiteração do recurso interposto por João, responda às
questões a seguir, com a devida fundamentação legal.
A) O Recurso Especial poderá ser admitido?
Aplicável ao caso a súmula 418 do STJ.
B) Em caso de não admissão do Recurso Especial interposto, qual seria o recurso cabível?
Contra a decisão do Presidente do Tribunal que não admite recurso especial (ou extraordinário), o
recurso cabível será o agravo (nos próprios autos), com fulcro no artigo 544 do Código de Processo
Civil.
Análise da jurisprudência
1) É cabível mandado de segurança contra ato judicial?
Vide resposta anterior (questão prevista no artigo 5º, II, da Lei 12.016/09).
2) O preparo recursal pode ser apresentado após a interposição do recurso?
Sim, vide súmula 484 e artigos 511 e 519 do CPC
3) Qual a consequência caso a parte interponha recurso especial antes da publicação do acórdão dos
embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido?
Súmula 418 do STJ
4) Quando se inicia o prazo decadencial para a propositura de ação rescisória?
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Súmula 401 do STJ
5) O artigo 557 do Código de Processo Civil autoriza o relator, em casos excepcionais, a decidir
monocraticamente o recurso. Tal previsão é aplicável ao reexame necessário do artigo 475 do
Código de Processo Civil?
Súmula 253 do STJ
6) O recurso especial poderá ser interposto caso o tribunal não tenha apreciado expressamente a
matéria recorrida?
Faltaria prequestionamento – ver súmula 320 do STJ e de forma complementar a súmula 98 sobre
embargos de declaração.
7) Havendo cabimento de embargos infringentes poderá a parte interpor diretamente recurso
especial?
Não. O especial apenas tem cabimento contra decisão de última ou única instância e, portanto, se
cabíveis infringentes, devem ser opostos antes do especial. Ver súmula 207 do STJ.
8) Cabe recurso especial de acórdão proferido por órgão de segunda instância de Juizado Especial?
Não. A Constituição exige que seja ato de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal (art.
105, III). Ver Súmula 203 do STJ.
9) Qual o recurso cabível contra decisão que atualiza cálculos em execução?
Por expressa previsão legal do artigo 475-H o recurso é o agravo de instrumento. Da mesma
forma, a súmula 119 do STJ já estabelecia tal recurso.
10) O Ministério Público tem legitimidade para recorrer quando atuar no processo civil como fiscal da
lei? (vide artigo 499 do CPC)
Sim, Súmula 99 do STJ.
11) Havendo divergência de julgados dentro do próprio tribunal, poderá ser interposto recurso
especial com base na alínea “c”, do artigo 105, III, da Constituição?
Não. Súmula 168 do STJ
12) Ao proferir acórdão, o Tribunal de Justiça do Estado X errou ao apreciar o conteúdo do laudo
pericial. Nesse caso, tem cabimento recurso especial para que o STJ corrija tal erro?
Súmula 7 do STJ
13) Tem cabimento o recurso especial para a análise de discussão acerca de interpretação de cláusula
contratual?
Súmula 5 do STJ
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