XV EXAME UNIFICADO – 2ª Fase – Civil Dezembro / 2014 2 FASE – DIREITO CIVIL – ESTUDO DIRIGIDO DE PROCESSO CIVIL – 4 DPC Prof. Darlan Barroso 1) Indique a medida nos seguintes casos: Ato judicial Natureza do ato Medida para impugnação Indeferimento da petição inicial Sentença – art. 267, I CPC Apelação (pedido de anulação) Reconhecimento da prescrição com mérito (art. 269) Sentença – art. 269, IV CPC Apelação (pedido de reforma) Art. 513 do CPC Negativa / concessão de tutela antecipada Decisão interlocutória – art. 162, §2º do CPC. Agravo de instrumento (urgente) Art. 522 do CPC Sentença publicada há mais de 60 dias e sem recurso Acordão, não unânime, que reformou a sentença de mérito Sentença com trânsito em julgado (não cabe recurso) Ação rescisória (não é recurso e sim ação) Art. 485 do CPC Acórdão (por maioria de votos) Embargos Infringentes Art. 530 do CPC Atenção: mesmo que o juiz fundamente no 267, esse ato tem natureza de interlocutória (não encerra o processo) Agravo de instrumento Art. 522 do CPC (jurisprudência pacificada) Decisão interlocutória Agravo de instrumento Art. 522 do CPC Decisão interlocutória Impugnação (não é recurso) Artigos 4º e 7º da Lei 1060/50 Decisão interlocutória Agravo de instrumento Art. 522 do CPC Acórdão (última instância) Recurso extraordinário (tese – artigos 22 ou 24 da CF) Art. 102, III, “d” da CF Acórdão (de Tribunal de Justiça – última instância) Recurso especial (violação à lei federal = CDC) Art. 105, III, “a” da CF Manifestação judicial que indefere liminarmente reconvenção Decisão que nega justiça gratuita dentro dos autos Decisão que concede justiça gratuita dentro dos autos Decisão que concede julgamento parcial de mérito nos termos do § 6º, do art. 273 do CPC Acórdão que julga válida a aplicação de lei local em detrimento de lei federal Acórdão de TJ que afirma não ser aplicável o art. 6º do CDC em relação originária de plano de saúde 2ª Fase OAB CIVIL – Prof. Darlan Barroso Damásio Educacional Fundamento Art. 513 do CPC Cabe retratação: 296 do CPC XV EXAME UNIFICADO – 2ª Fase – Civil Dezembro / 2014 Acórdão de colégio recursal que viola artigo do CPC Acórdão de colégio recursal que viola dispositivo da Constituição Sentença proferida por Juizado Especial Cível Ato que julga impugnação ao valor da causa Ato que julga procedente exceção de incompetência Ato que, em audiência de instrução, nega a ouvida de testemunha Ato que aplica de forma errada os efeitos da apelação (art. 520 do CPC) Ato do relator em Agravo de Instrumento que converte o recurso em retido Decisão que determina abertura de vistas ao MP Decisão em mandado de segurança que indefere liminar Acórdão de órgão colegiado de Juizado Não cabe especial Súmula 203 do STJ Acórdão de órgão colegiado de Juizado Recurso extraordinário Art. 102, III, “a” da CF Súmula 640 do STF Sentença Recurso inominado Art. 41 da Lei 9.099/95 Decisão interlocutória Agravo de instrumento Art. 522 do CPC Decisão interlocutória Agravo de instrumento Art. 522 do CPC Decisão interlocutória Agravo retido – obrigatoriamente oral Art. 522, § 3º do CPC Decisão interlocutória Agravo de instrumento Exceção expressa contida no art. 522 do CPC Decisão interlocutória Não cabe recurso, mas apenas pedido de reconsideração (retratação) ou mandado de segurança (se cabível) Art. 527, § 1º do CPC Art. 5º, II, da Lei 12.016/09. Despacho (ato de mero expediente) Não cabe recurso Art. 504 do CPC Agravo de instrumento Art. 7º, § 1º, da Lei 12.016/09 Art. 522 do CPC Decisão interlocutória 2) Ocorrendo a interposição de um recurso é possível que a parte desista de sua interposição? Isso depende da anuência da parte adversa? Qual a diferença entre renúncia e desistência do recurso? O recurso é ato voluntário e, portanto, o recorrente poderá abrir mão desse direito ou pedir que o recurso interposto não seja julgado. Renúncia – antecede à interposição do recurso Desistência – manifestação do desejo do recurso não ser mais julgado (posterior à interposição). Para ambos os casos, não há necessidade de anuência da parte contrária. Vide artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil. 3) Caio e Antonio foram condenados ao pagamento de indenização ao autor Julio, uma vez que o magistrado reconheceu a responsabilidade subjetiva de ambos em situação que gerou danos ao autor. A defesa de José havia se manifestado no sentido de que a culpa era exclusiva da vítima e, por sua vez, 2ª Fase OAB CIVIL – Prof. Darlan Barroso Damásio Educacional XV EXAME UNIFICADO – 2ª Fase – Civil Dezembro / 2014 a defesa do outro réu apenas juntou aos autos a procuração e nada contestou, recaindo sobre ele os efeitos da revelia. O julgamento foi disponibilizado diário eletrônico de 14 de novembro, uma quintafeira. Diante do caso concreto: a) Qual a peça processual cabível para a defesa dos interesses dos réus? O recurso cabível será o de apelação, podendo inclusive ser interposta pelo réu revel. b) Como se dará o processamento da medida? A apelação será interposta na primeira instância (art. 514 do CPC) e, após juízo de admissibilidade positivo, o magistrado abrira vista à parte contrária para contrarrazões. Findo o prazo para contrarrazões, será realizado novo juízo de admissibilidade. Sendo negativo o juízo de admissibilidade na 1ª instância, a parte prejudicada poderá interpor agravo de instrumento, em conformidade com a previsão expressa no artigo 522 do CPC com o objetivo de destrancar o recurso. c) Qual a data final para a apresentação da peça processual? Seg Ter Qua 18 (int) 25 7 2 14 19 1 26 8 3 15 20 2 27 8 4 Qui 14 (DISP) 21 3 28 10 5 Sex 15 (feriado) 22 4 29 11 6 Sab 16 Dom 17 23 5 30 12 7 24 6 1 13 8 Dia da disponibilização = dia que saiu na internet e portanto não conta no prazo Dia da intimação ou publicação = 1º dia útil após a disponibilização (como 15 de novembro é feriado, a intimação foi na segunda). Termo inicial – DIA 1 = primeiro dia útil após a intimação Atenção: nesse caso, como um dos réus era revel, não haverá a aplicação do prazo em dobro do artigo 191 do CPC. Apenas haveria prazo em dobro se o revel tivesse ingressado nos autos (mesmo após a revelia). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 191 DO CPC. RÉU REVEL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. INTEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE PELA DATA DO PROTOCOLO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 216 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há a incidência do prazo em dobro para a interposição de recursos na hipótese em que, havendo dois réus, um deles é revel. 2. No caso de apenas um dos litisconsortes ter apelado da sentença, desfaz-se o litisconsórcio e não tem mais aplicação o prazo em dobro previsto no artigo 191, do CPC, por ser norma de exceção e, portanto, comportar interpretação restritiva. 3. Embora esta Corte Superior de Justiça aceite o protocolo integrado para aferir a tempestividade do recurso especial, observa-se, nesses casos, a data do protocolo do recurso na secretaria do órgão integrante desse sistema, e não a data da postagem do recurso na agência de correios, nos termos da Súmula 216/STJ. Precedentes. 4. O recurso mostra-se manifestamente infundado, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. 2ª Fase OAB CIVIL – Prof. Darlan Barroso Damásio Educacional XV EXAME UNIFICADO – 2ª Fase – Civil Dezembro / 2014 (AgRg no AREsp 310.511/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 22/05/2013) 4) Após regular andamento de processo de rito sumário, o magistrado prolatou sentença de parcial procedência do pedido do Autor que, em princípio, se conformou com o resultado do julgamento. Por sua vez, o réu interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma integral da sentença. O Autor, por meio de seu advogado, foi intimado para a resposta ao recurso de apelação, ocasião em que informou ao seu advogado que havia mudado de opinião e deseja também recorrer. Diante desse caso, responda: O Autor poderá interpor recurso ou ocorreu a preclusão? Em caso positivo, qual será a medida, requisitos e processamento? Poderá interpor apelação na forma adesiva – art. 500 do CPC. Vide requisitos e cabimento no artigo 500. Como se dará a resposta do Autor ao recurso do Réu? Qual a peça e sua forma? A resposta ao recurso é por meio de CONTRARRAZÕES. No caso da apelação, também endereçada ao juízo de 1ª instância. Importante: na peça use o verbo apresentar Contrarrazões (não use interpor). Havendo vício formal no recurso (falta de pressuposto recursal = tempestividade, preparo, adequação, forma, interesse e legitimidade) requerer que o recurso NÃO SEJA CONHECIDO e, no mérito, o requerimento deverá ser de IMPROVIMENTO do recurso. A peça é no sentido inverso das razões de apelação. 5) Em quais situações será requerida a “anulação” ou a “reforma” da sentença no recurso de apelação? Análise os pedidos da apelação nos seguintes casos: Conteúdo da sentença Anulação ou reforma? a) Sentença de extinção do processo pelo artigo Anulação – atenção à aplicabilidade do § 3º, do art. 515 do CPC – teoria da causa madura. 267 b) Sentença de extinção do processo com Anulação – especialmente se ocorreu aplicação indevida do art. 285-A aplicação do artigo 285-A c) Sentença de mérito – artigo 269 Reforma d) Sentença que julgou o mérito após ter indeferido prova pericial do autor (cerceamento de defesa), Autor teve pedido julgado improcedente por não ter realizado a prova. Anulação – tribunal anula a sentença, determina o retorno dos autos à 1ª instância para que a prova seja colhida e, após, seja prolatada nova sentença, agora de mérito (como existe controvérsia de fatos, não há aplicação da teoria da causa madura). 6) Interposto recurso de agravo de instrumento, quais medidas poderão ser tomadas monocraticamente pelo relator do recurso? Contra tais atos poderão ser interpostos quais recursos? No agravo de instrumento, o artigo 527 do Código de Processo Civil admite que o relator, de forma monocrática, tome as seguintes providências: 2ª Fase OAB CIVIL – Prof. Darlan Barroso Damásio Educacional XV EXAME UNIFICADO – 2ª Fase – Civil Dezembro / 2014 a) Não admitir o recurso – inciso I – que na verdade reflete também o que consta do art. 557. Nesse caso, a parte prejudicada poderá interpor AGRAVO INTERNO (ou para o órgão colegiado). b) Converter o agravo de instrumento em agravo retido – inciso II – situação em que não caberá recurso (§ 1º do artigo 527 do CPC). c) Conceder o efeito suspensivo ou a tutela antecipada recursal – situação em que não caberá recurso (§ 1º do artigo 527 do CPC). d) Requisitar informações ao juízo de 1ª instância – isso tem natureza de mero despacho e, portanto, não comporta recurso. e) Intimar a parte contrária para resposta ao recurso - isso tem natureza de mero despacho e, portanto, não comporta recurso. f) Ouvir o Ministério Público, se for o caso. Isso tem natureza de mero despacho e, portanto, não comporta recurso. 7) Recebida apelação, o magistrado entendeu que havia proferido julgamento errado em relação ao mérito. Nesse caso, é admissível a retratação do juízo? Havendo cabimento da retratação isso altera a petição da apelação? Como regra, uma vez publicada a sentença, o juiz não poderá mais alterá-la, salvo para corrigir erro material ou em julgamento de embargos de declaração, como afirma o artigo 463 do Código de Processo Civil. Assim, não cabe juízo de retratabilidade como regra. No entanto, outros dispositivos preveem exceções: a) Art. 296 autoriza a retratação quando houver apelação de sentença proferida com base no artigo 267, I. Atenção: apenas no caso do inciso I. b) Sentença do 285-A, em conformidade com autorização de seu parágrafo §1º. c) Sentença proferida na jurisdição da infância e juventude, como autoriza o art. 198, VII, do ECA. 8) Ao julgar recurso de apelação, o Tribunal houve por bem anular a sentença proferida na primeira instância que havia determinado a extinção do processo sem a resolução de mérito (art. 267). Nesse caso, o Tribunal poderá julgar diretamente o mérito da ação ou deverá determinar o retorno dos autos à instância inferior? Nesse caso, poderá ocorrer a aplicação da “teoria da causa madura” prevista no §3º do art. 515 do Código de Processo Civil. Tal teoria é uma exceção. A regra é no sentido de que, ao anular uma sentença, o Tribunal acaba determinando o retorno dos autos à primeira instância para que seja proferida uma nova (até para que não ocorra supressão de grau de jurisdição). 2ª Fase OAB CIVIL – Prof. Darlan Barroso Damásio Educacional XV EXAME UNIFICADO – 2ª Fase – Civil Dezembro / 2014 No entanto, o artigo 515, § 3º, afirma que quando a causa estiver pronta para julgamento (portanto, madura) e a matéria for exclusivamente de direito, o Tribunal poderá desde logo proferir o julgamento de mérito, sem a necessidade de determinar o retorno dos autos à primeira instância. Atenção 1 – tema relativo à jurisprudência pacificada: como a “teoria da causa madura” é utilizada pelo STJ e de forma pacificada, entendemos que pode ser objeto de pergunta na 2ª fase OAB. Vejamos o entendimento do STJ (partes grifadas mais relevantes): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. QUESTÃO DE FATO E DE DIREITO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo proveu a Apelação para reformar sentença de extinção do processo sem resolução de mérito e, com base no art. 515, § 3°, do CPC, julgou procedente o pedido inicial. 2. Não se pode conhecer da discussão suscitada no Recurso Especial acerca da litispendência e da falta de interesse de agir, porquanto tais questões ficaram abarcadas pela preclusão, no momento em que não foram incluídas no Agravo Regimental interposto na origem. 3. Como consequência, a aludida matéria não sofreu o devido prequestionamento no acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 4. De acordo com precedente da Corte Especial do STJ, "A regra do art. 515, § 3º, do CPC deve ser interpretada em consonância com a preconizada pelo art. 330, I, do CPC, razão pela qual, ainda que a questão seja de direito e de fato, não havendo necessidade de produzir prova (causa madura), poderá o Tribunal julgar desde logo a lide, no exame da apelação interposta contra a sentença que julgara extinto o processo sem resolução de mérito" (EREsp 874.507/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 1°/7/2013). 5. Logo, tendo o Tribunal a quo atestado que não havia necessidade de dilação probatória para análise dos valores dos depósitos, não há falar em equivocada aplicação da teoria da causa madura. Por outro lado, a reforma dessa conclusão exige revolvimento fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 533.430/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 27/11/2014) Atenção 2 – aspecto prático da peça Caso esteja diante de uma situação prática (para peça) em que esteja elaborando uma apelação contra sentença do 267, importante: a) Verifique se cabe a aplicação da teoria da causa madura (§ 3º, art. 515 do CPC). b) Caso seja aplicável, o pedido da peça (final das razões recursais da apelação) ficará assim: “Por todo o exposto, requer a esse Egrégio Tribunal que o recurso seja conhecido e provido no sentido de anular a sentença recorrida que, de forma indevida, aplicou inciso ..., do artigo 267 do Código de Processo Civil. Por oportuno, em razão de tratar-se a controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito e estando o processo pronto para julgamento (Teoria da Causa Madura), requer a aplicação do disposto no § 3º, do artigo 515 do Código de Processo Civil, para que, anulada a sentença, o próprio Tribunal profira julgamento de mérito para... (efeitos práticos desejados para o mérito).” 2ª Fase OAB CIVIL – Prof. Darlan Barroso Damásio Educacional XV EXAME UNIFICADO – 2ª Fase – Civil Dezembro / 2014 9) É possível falarmos na existência de recurso especial e extraordinário retidos? Sim, em conformidade com o § 3º, do artigo 542 do Código de Processo Civil. 10) Em quais situações haverá cabimento de mandado de segurança contra ato judicial? Apenas terá cabimento mandado de segurança contra ato judicial quando não houver recurso cabível para o caso, com efeito suspensivo, em conformidade com o disposto no artigo 5º, II, da Lei 12.016/09. 11) No que consiste o incidente de uniformização de jurisprudência? O incidente de uniformização de jurisprudência tem previsão nos artigos 476 e 479 do Código de Processo Civil. 12) João ingressa com uma ação ordinária em face da empresa XYZ, postulando a revisão de cláusula contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais. Após todo o trâmite na 1ª instância, o juízo cível prolata sentença, julgando procedente apenas o pedido de revisão. Irresignado, João interpõe apelação, a qual o Tribunal dá parcial provimento, entendendo somente pelo cabimento da indenização por danos materiais. Após a publicação do acórdão, no 5º dia, último dia do prazo, a empresa XYZ opõe embargos de declaração, por entender que houve contradição na decisão colegiada que julgou a apelação. João, sem atentar para tal fato, interpõe Recurso Especial no dia seguinte da oposição dos embargos sem aguardar o julgamento destes. Considerando que após a publicação do acórdão que julgou os embargos não houve reiteração do recurso interposto por João, responda às questões a seguir, com a devida fundamentação legal. A) O Recurso Especial poderá ser admitido? Aplicável ao caso a súmula 418 do STJ. B) Em caso de não admissão do Recurso Especial interposto, qual seria o recurso cabível? Contra a decisão do Presidente do Tribunal que não admite recurso especial (ou extraordinário), o recurso cabível será o agravo (nos próprios autos), com fulcro no artigo 544 do Código de Processo Civil. Análise da jurisprudência 1) É cabível mandado de segurança contra ato judicial? Vide resposta anterior (questão prevista no artigo 5º, II, da Lei 12.016/09). 2) O preparo recursal pode ser apresentado após a interposição do recurso? Sim, vide súmula 484 e artigos 511 e 519 do CPC 3) Qual a consequência caso a parte interponha recurso especial antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido? Súmula 418 do STJ 4) Quando se inicia o prazo decadencial para a propositura de ação rescisória? 2ª Fase OAB CIVIL – Prof. Darlan Barroso Damásio Educacional XV EXAME UNIFICADO – 2ª Fase – Civil Dezembro / 2014 Súmula 401 do STJ 5) O artigo 557 do Código de Processo Civil autoriza o relator, em casos excepcionais, a decidir monocraticamente o recurso. Tal previsão é aplicável ao reexame necessário do artigo 475 do Código de Processo Civil? Súmula 253 do STJ 6) O recurso especial poderá ser interposto caso o tribunal não tenha apreciado expressamente a matéria recorrida? Faltaria prequestionamento – ver súmula 320 do STJ e de forma complementar a súmula 98 sobre embargos de declaração. 7) Havendo cabimento de embargos infringentes poderá a parte interpor diretamente recurso especial? Não. O especial apenas tem cabimento contra decisão de última ou única instância e, portanto, se cabíveis infringentes, devem ser opostos antes do especial. Ver súmula 207 do STJ. 8) Cabe recurso especial de acórdão proferido por órgão de segunda instância de Juizado Especial? Não. A Constituição exige que seja ato de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal (art. 105, III). Ver Súmula 203 do STJ. 9) Qual o recurso cabível contra decisão que atualiza cálculos em execução? Por expressa previsão legal do artigo 475-H o recurso é o agravo de instrumento. Da mesma forma, a súmula 119 do STJ já estabelecia tal recurso. 10) O Ministério Público tem legitimidade para recorrer quando atuar no processo civil como fiscal da lei? (vide artigo 499 do CPC) Sim, Súmula 99 do STJ. 11) Havendo divergência de julgados dentro do próprio tribunal, poderá ser interposto recurso especial com base na alínea “c”, do artigo 105, III, da Constituição? Não. Súmula 168 do STJ 12) Ao proferir acórdão, o Tribunal de Justiça do Estado X errou ao apreciar o conteúdo do laudo pericial. Nesse caso, tem cabimento recurso especial para que o STJ corrija tal erro? Súmula 7 do STJ 13) Tem cabimento o recurso especial para a análise de discussão acerca de interpretação de cláusula contratual? Súmula 5 do STJ 2ª Fase OAB CIVIL – Prof. Darlan Barroso Damásio Educacional