fls. 747 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1 ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS AÇÃO POPULAR Nº 1008932-87.2014.8.26.0577 CARLOS JOSÉ DE ALMEIDA, Prefeito do Município de São José dos Campos, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade nº 154.48396-5/SP, inscrito no Cadastro de Pessoa Física nº 048.606.388-75, residente e domiciliado na Rua José de Alencar, nº 123, Vila Santa Luzia, Município de São José dos Campos, CEP 12.209-904, por seus advogados subscritores (doc. 01), vem, tempestivamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como no artigo 7º, §2º, inciso IV, da Lei Federal nº 4.717/65, apresentar sua C ONTESTAÇÃO , de acordo com as razões de fato e de direito a seguir expostas. Este documento foi protocolado em 01/06/2015 às 11:46, é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica Sao Paulo e ANA PAULA PERESI DE SOUZA. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1008932-87.2014.8.26.0577 e código 845744. CAMPOS – ESTADO DE SÃO PAULO fls. 748 -I- Consoante se depreende do andamento processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (doc. 02), foi juntada contestação e procuração pelos corréus Inovalle Comercial de Material de higiene, Escritório, Escolar e de Confecções Spe Ltda., Inovatt Comercial Ltda., Maria Elma Bastos Barbosa, Rafael Simbron Macedo, Comvalle Produtos e Alimentos Ltda., Gabriela de Barros Mischiatti e Rafael de Barros Mischiatti, de forma espontânea, em 13.05.2015. A considerar o disposto no artigo 184, caput e parágrafos, 241, incisos II e III, ambos do Código de Processo Civil, bem como no artigo 7º, parágrafo 2º, inciso IV, da Lei Federal nº 4.717/65, o prazo de contestação da presente ação é de 20 (vinte) dias, portanto a apresentação da presente manifestação deve ocorrer até a data limite de 1º de junho de 2015, o que redunda no reconhecimento de sua tempestividade. - II B REVE SÍNTESE DOS FATOS Trata-se de ação popular proposta por DULCE RITA CHAVES DE ANDRADE DABKIEWICS, JUVENIL DE ALMEIDA SILVÉRIO E FERNANDO LUIZ ISOPPOPETITI em face de (i) Carlos José de Almeida; (ii) Município de São José dos Campos; (iii) Consórcio Inovalle – Inovalle Comercial de Materiais de Higiene, Escritório, Escolar e de Confecções Spe Ltda.; (iv) Inovatt Comercial Ltda.; (v) Comvalle Produtos e Alimentos Ltda. EPP; (vi) Rafael Simbron Macedo; (vii) Maria Elma Bastos Barbosa; (viii) Rafael De Barros Mischiatti; (ix) Gabriela de Barros Mischiatti, em razão da existência de supostas irregularidades perpetradas no processo para contratação de serviços e aquisição de produtos integrantes do “kit escolar” destinado aos alunos matriculados na rede municipal de ensino de São José dos Campos. Narram os Autores Populares que a licitação para aquisição dos itens que integrariam o referido “kit escolar” foi vencido pelo Consórcio Inovalle – integrado pelas empresas Inovatt Comercial e Comvalle –, tendo ocorrido a o pregão aos 31.10.2013. Este documento foi protocolado em 01/06/2015 às 11:46, é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica Sao Paulo e ANA PAULA PERESI DE SOUZA. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1008932-87.2014.8.26.0577 e código 845744. TEMPESTIVIDADE fls. 749 Sustentam, no entanto, que o pregão instaurado para realização de tal constatação de supostos indícios de superfaturamento e direcionamento do certame. Além disso, os Autores asseveram que os preços de referência utilizados como base para o início da licitação estão muito acima do valor de mercado apurado, já que o contrato da ata de registro de preços teria sido firmado pelo valor global de R$ 14.549.979,00, enquanto, o valor efetivo dos mesmos produtos no mercado seria de R$ 8.478.097,00, o que representaria um prejuízo aos cofres públicos de 42% sobre o valor total do contrato. Alegam que a licitação teria sido feita sem a devida abertura de processo administrativo, em razão da inexistência dos documentos necessários a regular instrução do processo licitatório. Outrossim, acrescentaram que as exigências existentes no edital teriam violado o artigo 3º da Lei de Licitações, comprometendo e restringindo o caráter competitivo da licitação. Aduziram, ainda, que, em detrimento ao interesse público, embora conste prazo de entrega para os kits, têm sido apontados reiterados atrasos no recebimento do material, bem como entregas incompletas com falta de itens. Por fim, afirmam que a empresa contratada até o momento não teria sido punida administrativa. Concluiu, nessa toada, que da licitação, bem como da contratação e fornecimento delas originados, decorreram desvio de poder e finalidade, gerando prejuízos aos cofres públicos e ferindo os princípios da razoabilidade, da moralidade administrativa, da competitividade, da economicidade e da legalidade, desatendendo, ainda, ao interesse público primário. A manter a devida consideração aos argumentos defendidos na peça inicial, os fatos narrados pelos Autores Populares não acarretam as consequências jurídicas pretendidas, Este documento foi protocolado em 01/06/2015 às 11:46, é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica Sao Paulo e ANA PAULA PERESI DE SOUZA. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1008932-87.2014.8.26.0577 e código 845744. contratação teria sido realizado sem a devida instrução processual, tendo em vista a fls. 750 devendo ser refutados pelas razões de fato e direito a seguir explicitadas. C ONSIDERAÇÃO PREAMBULAR : DA NECESSÁRIA DELIMITAÇÃO DO ESCOPO DA PRESENTE DEMANDA Antes de adentrar nas razões de fato e de direito que convergem para a improcedência dos pedidos veiculados na presente demanda, insta delimitar o escopo deste feito com o propósito de evitar que a discussão travada no deslinde da demanda extrapole o escopo traçado na peça inicial. Da detida leitura da exordial, denota-se que o pretenso ato lesivo consiste na anulação do Pregão Presencial nº 259/2013 e Ata de Registro de Preços nº. 72/2013 firmado entre o Município de São José dos Campos e o co-demandado Consórcio Inovalle – Inovalle Comercial de Materiais de Higiene, Escritório, Escolar e de Confecções SPE LTDA. Nos termos dos fundamentos dos Autores, o processo da licitação nº 104880/2013, a própria licitação – pregão nº 259/2013, a ata de registro de preços nº 72/13 e respectivo contrato (fls. 961 – publicação oficial) e as autorizações de fornecimento decorrentes e os respectivos pagamentos são nulos de pleno direito. Por tal motivo requerem o reconhecimento por este MM. Juízo em sentença judicial, dos supostos atos lesivos ao patrimônio público, com a condenação solidária dos réus (exceto a Municipalidade) a ressarcirem ao erário todos os valores pagos para as empresas, ou ao menos a diferença entre o valor de mercado dos itens comprados. Note-se, portanto, que os fatos narrados e impugnados na presente demanda cingem-se à suposta irregularidade do procedimento licitatório e do suposto superfaturamento dos valores, não estando abarcada qualquer ato comissivo ou omissivo de atribuição ou competência do Requerido. Isto posto, expõe-se a seguir os motivos pelos quais os pleitos dos Autores Este documento foi protocolado em 01/06/2015 às 11:46, é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica Sao Paulo e ANA PAULA PERESI DE SOUZA. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1008932-87.2014.8.26.0577 e código 845744. - III - fls. 751 Populares – que, como visto, estão restritos à discussão da regularidade do procedimento licitatório e suposto superfaturamento dos valores praticados no certame – não merecem - IV D AS P RELIMINARES P ROCESSUAIS Em conformidade com o cenário fático apresentado acima, passa-sea apresentar causas suficientes para extinção do processo sem resolução do mérito, seja pela carência da ação, seja pela inépcia da inicial. IV.1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORREQUERIDO CARLOS JOSÉ DE ALMEIDA Inicialmente cabe salientar a carência da presente ação, diante da ilegitimidade passiva do ora demandado, visto que os atos impugnados não atinem diretamente à esfera de atuação do Chefe do Executivo Municipal. Conforme resta consignado na exordial as pretensas condutas irregulares do demandado Carlos José de Almeida atinem: (i) a utilização de preço de referência em patamares acima dos preços praticados no mercado; (ii) a divulgação nos meios de comunicação em massa que o custo da aquisição se deve ao fato da logística de distribuição dos “kits” estar embutido no preço; (iii) os atrasos se deram a pedido do Prefeito que solicitou entregar os “kits” nas escolas; (iv) além de cogitar a possibilidade de algum interesse secundário por parte do Requerido, pela autorização da substituição de produto deferida pela Administração. Com a devida vênia ao quanto explicitado pelos Autores, insta observar que os pontos impugnados na peça inaugural cingem-se a questões que não adentraram em nenhum momento na esfera do Prefeito Municipal. Notório que as irregularidades centrais ventiladas estão diretamente vinculadas a atos anteriores e posteriores à atuação do Chefe de Executivo, tais como a condução do procedimento administrativo licitatório e a execução do objeto contratado, tudo a impedir que a pretensão ressarcimento recaia sobre o agente político ora demandado. Este documento foi protocolado em 01/06/2015 às 11:46, é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica Sao Paulo e ANA PAULA PERESI DE SOUZA. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1008932-87.2014.8.26.0577 e código 845744. acolhimento. fls. 752 A tentativa de responsabilização do Prefeito Municipal pelos Autores mostrase dissociada da realidade dos municípios de grande porte que seguem o modelo de eficiência administrativa. Evidente a existência de diversas pastas e órgãos inferiores ao Prefeito que tomam as medidas concretas e necessárias à condução do certame licitatório, cumprindo ao Chefe do Executivo Municipal tão somente a aprovação de tais atos tendo em vista os elementos constantes do processo administrativo. In casu, depreende-se do procedimento nº 104.880/2013 que a atuação do Prefeito Municipal cingiu-se à subscrição da Ata de Registro de Preços nº 72/2013, ato somente realizado após a prévia prolação de pareceres prévios e verificação minudente da adequação do edital e da proposta por parte dos agentes públicos responsáveis pela condução do procedimento licitatório. Nesse passo, a considerar que o ato tido como ímprobo em relação ao Requerido baseia-se unicamente no acatamento de atos anteriores emanados dos agentes públicos com competência para condução do procedimento licitatório, não há o que se falar que a presunção de responsabilidade por ordenação de despesas revela-se em atuação onipresente ou onisciente do Chefe Executivo Municipal no controle dos atos administrativos praticados dentro de uma estrutura complexa administrativa. Nesses moldes, infere-se que sobre o único ato praticado pelo Chefe do Executivo Municipal – qual seja, subscrição da ata de registro de preços – não pousa qualquer imputação de ilegalidade ou irregularidade. Ausente qualquer liame subjetivo ou objetivo que justifique a presença do ora demandado no presente feito, torna-se descabido atribuir responsabilidade ao Prefeito do Município de São José dos Campos e, com isso, mantê-lo no polo passivo da presente ação, uma vez que os atos tidos como ímprobos estão além da sua esfera de atuação. Este documento foi protocolado em 01/06/2015 às 11:46, é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica Sao Paulo e ANA PAULA PERESI DE SOUZA. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1008932-87.2014.8.26.0577 e código 845744. descentralização da Administração Pública a fim de instrumentalizar o princípio da fls. 753 Ante o acima exposto, requer-se seja reconhecida a ilegitimidade passiva do demandado Carlos José de Almeida, com a consequente extinção do presente feito Civil. VI.2. DA INÉPCIA DA INICIAL: AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR. Com o fito de lançar mácula à idoneidade do Corréu, os Autores trazem à inicial, fatos que nada dizem respeito à seara da presente ação popular. Os autores se resumem a tratarem de meros inconformismos políticos relacionados ao Requerido, delineando infundadas razões, que não guardam a mínima relação com a demanda que o Autor apresenta ao Judiciário. Com relação ao ora Requerido os autores alegam que: (i) o Prefeito teria formado os preços de referência em patamares extremamente elevados; (ii) a mera manifestação do Prefeito prestada à imprensa sobre o fato de que a licitação ter sido realizada por “preço global” (o que de fato ocorreu, conforme atestado às fls. 296 dos autos) denotaria alguma irregularidade em sua conduta; (iii) que os atrasos na entrega do objeto licitado teriam se dado para que o Prefeito pudesse entregar os kits pessoalmente e, com isso, promover "propaganda pessoal"; (iv) indica que o mero deferimento da solicitação por parte do consórcio de substituição de um dos itens constante do edital, por motivos alheios a sua vontade1, poderia demonstrar interesse público secundário por parte do Requerido. Do acima disposto, resta claro que não há qualquer lastro fático ou probatório de que o Requerido tenha cometido ato ilegal ou se beneficiado ilegalmente da avença em estudo, conquanto (i) as avaliações técnicas não atinem ao âmbito de responsabilidade do Requerido; (ii) não se infere das provas colacionadas aos autos qualquer benefício por parte 1Neste caso devido a impossibilidade de fornecimento pelo fabricante (conforme demonstrado no requerimento peticionado pela empresa contratada às fls. 486/488 dos autos). Este documento foi protocolado em 01/06/2015 às 11:46, é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica Sao Paulo e ANA PAULA PERESI DE SOUZA. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1008932-87.2014.8.26.0577 e código 845744. sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo fls. 754 do Réu, que, conforme, insistentemente debatido, somente subscreveu a Ata de Registro de Assim, forçoso reconhecer que a narrativa fática que fundamenta o pedido formulado pelos Autores com relação ao Requerido em nada diz respeito ao objeto da lide, pois que se propõe a sustentar eventuais irregularidades nas condutas do Requerido a partir de meras suposições que não traduzem qualquer irregularidade de fato. Desta forma, há que se reconhecer a inépcia da petição inicial, nos termos do artigo 295, parágrafo único, inciso II, determinando a extinção da presente ação sem julgamento de mérito. IV.3. - DA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS Na remota hipótese de a tese preliminar de ilegitimidade passiva do Requerido não ser acolhida, importante consignar, nesse passo, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não tem permitido a manutenção de demandas que não individualizam a conduta dos demandados. Confira-se, nesse sentido, o acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reformou a sentença a quo para determinar a extinção da ação sem resolução de mérito, tendo em vista que o Autor Popular se valeu de argumentações e acusações genéricas, sem descrever de forma individualizada a conduta imputada a cada réu: “AÇÃO POPULAR INÉPCIA DA INICIAL. AUTOR POPULAR QUE SE VALE DE ARGUMENTAÇÕES E ACUSAÇÕES GENÉRICAS, PARA EMBASAR A PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA AÇÃO LESIVA EM RELAÇÃO A CADA RÉU.PEDIDO GENÉRICO. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP Apelação 0241225-07.2009.8.26.0000 Relator(a): Nogueira Diefenthaler Comarca: Ribeirão Preto Órgão Autorização constante de fls. 108 dos autos, bem como por minuciosas análises denotadas das informações prestadas no processo administrativo nº. 37815/2014 (depoimentos - doc. anexo). 2 Este documento foi protocolado em 01/06/2015 às 11:46, é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica Sao Paulo e ANA PAULA PERESI DE SOUZA. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1008932-87.2014.8.26.0577 e código 845744. Preços nº. 72/2013 (fls. 447/456 dos autos), pautado nos pareceres técnicos favoráveis2. fls. 755 julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 30/01/2012 Data de registro: 01/02/2012).” petição inicial apenas trazia imputações genéricas, sem demonstrar em que consistia a suposta abusividade e ilegalidade praticado por cada corréu: “(...) De fato, diante dos termos da petição inicial, após várias citações de livros, nota-se que o autor popular faz imputações genéricas, valendo-se de expressões impróprias, sem mencionar, no entanto, qual o prejuízo suportado pela Municipalidade e também em que consista a ação abusiva ou ilegal que cada réu praticou. (...) Não basta ao autor popular argumentar que os réus se valeram dos cofres públicos para prática de atos ilegais, imorais e ímprobos; Deve demonstrar quando isto ocorreu e como cada um se valeu desta medida, além, é claro, do prejuízo que a medida ocasionou; (...)Com isso, a extinção da ação, sem resolução de mérito, é a medida a ser adotada. Razão pela qual afasto a sentença de mérito para julgar extinta a ação sem julgamento de mérito pela inépcia da inicial” Note-se que se trata exatamente do caso dos autos, Excelência, ao passo que não se reconhece imputação direta individualizada a nenhum dos corréus, pretendendo os Autores a condenação do Consórcio contratado e seus representantes (pelos supostos ganhos indevidos) e da Municipalidade de São José dos Campos (pelas irregularidades verificadas no processo administrativo) e, do ora Requerido que não participou de nenhuma fase de instauração ou instrução do processo administrativo - nas quais supostamente se verificariam ilegalidades - assim como, não teve nenhum ganho com a contratação entre os licitantes e a Prefeitura. Nesse contexto, os Autores não sucederam indicar o liame lógico pelo qual se faz necessário incluir o Requerido no polo passivo da demanda, haja vista que as análises técnicas impugnadas e suposto ganho indevido não possuem qualquer relação com o ora Requerido, inclusive denota-se da exordial que os Autores explicitam, tão somente, o suposto enriquecimento ilícito por parte do Consórcio contratado, in verbis: Destarte, a Administração Pública Municipal irá pagar ao final do contrato ao menos R$ 6.552.983,00 acima do valor de mercado pelos itens comprados, ou seja, esta fazendo e efetuará Este documento foi protocolado em 01/06/2015 às 11:46, é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica Sao Paulo e ANA PAULA PERESI DE SOUZA. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1008932-87.2014.8.26.0577 e código 845744. Naquela ocasião, o ilustre Relator Nogueira Diefenthaler ponderou que a fls. 756 Tudo de forma a se evitar o enriquecimento ilícito das empresas e dos seus sócios, bem como prejuízo ao erário. Pelos motivos acima expostos, dada a ausência de individualização das condutas atribuídas ao demandado e aos demais requeridos, de rigor a extinção do processo por reconhecimento de sua ilegitimidade passiva do Réu, com a consequente extinção do presente feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. -VD O M ÉRITO Consoante as razões acima erigidas, a extinção do presente feito sem julgamento de mérito é medida que se impõe. Na remota hipótese deste D. Magistrado ilidir as preliminares processuais acima arguidas, à luz do princípio da eventualidade, a despeito do ora demandado não ter praticado qualquer ato ilegal ou irregular no bojo do procedimento licitatório, cumpre assinalar as razões que convergem para a inexistência de qualquer vício no processo administrativo, edital de licitação, Ata de Registro de Preços a culminar, via de consequência, na improcedência da ação. V.1. - DA REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE ENSEJOU A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 72/2013. Muito embora a instauração e instrução do processo administrativo não tenha relação com as atribuições e competências do Requerido, é notório que as supostas irregularidades indicadas pelos Autores não serviram para fundamentar a anulação do edital ou da Ata de Registro de Preços, conforme será aduzido a seguir. Os Autores indicaram que o procedimento licitatório teria incorrido nas seguintes irregularidades: (A) ausência de instrução do processo administrativo antecedente Este documento foi protocolado em 01/06/2015 às 11:46, é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica Sao Paulo e ANA PAULA PERESI DE SOUZA. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1008932-87.2014.8.26.0577 e código 845744. pagamentos com enorme prejuízo aos cofres públicos e, dando assim, causa ao enriquecimento ilícito do consórcio contratado, das empresas que o formam e de seus sócios, todos já devidamente qualificados acima como réus da ação. fls. 757 ao pregão; (B) violação do art. 15, parágrafo 4º, da Lei de Licitações e Contratos, a considerar que em caso de preços idênticos, o beneficiário de ata de registro de preços respeitada; (C) autorização da licitação pelo Secretário de Assuntos Jurídicos. V.1.1. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTECEDENTE DA JUNTADA DO EDITAL DE LICITAÇÃO AOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. Com relação à suposta ausência de instrução do processo administrativo antes da juntada do edital de licitação aos autos, atine-se das razões arguidas pela Municipalidade que inexistiu qualquer omissão na fase interna, haja vista que a instrução foi devidamente realizada em momento anterior à juntada do edital, mas, somente foram acostadas após a digitalização dos documentos. Segundo delineado pela Municipalidade, a Prefeitura Municipal estava, e ainda permanece em fase de adaptação a nova sistemática de instrução dos processos, por meio digital, o que acarretou a ausência da juntada dos documentos no dado momento da sua realização. Dessa forma, conclui-se que as falhas apontadas na inicial não passam de meros erros formais, absolutamente sanáveis, diante da ausência de prejuízos à Administração Pública, sendo insuficientes para ensejar e fundamentar a anulação do procedimento licitatório. A corroborar o argumento, saliente-se que ao avaliar o processo o pregoeiro verificou a existência de irregularidades no processo administrativo, contudo, firmou convencimento no sentido de que a juntada dos documentos aos autos, naquela oportunidade, refutaria qualquer ilegalidade, haja vista que não incorreu em qualquer prejuízo à Administração, veja-se o trecho transcrito: “(...) Informo que no momento da conferência das juntadas, foi constatada a formação irregular dos documentos de instrução de Abertura do Processo Licitatório, conforme se verifica nas folhas 3 a 17 dos autos. Este documento foi protocolado em 01/06/2015 às 11:46, é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica Sao Paulo e ANA PAULA PERESI DE SOUZA. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1008932-87.2014.8.26.0577 e código 845744. anterior teria preferência no fornecimento de itens, e essa preferência não teria sido Decorrente disso fizeram-se ausentes os documentos de instrução para abertura do Processo, esses juntados nesta oportunidade, conforme folhas 139 a 199 dos autos, devendo para todos os efeitos, serem considerados temporalmente como se à época da abertura. A correção que se procedeu foi consoante a digitalização e juntada dos documentos de instrução de Abertura do Processo Licitatório, mantida a autuação original por se tratar do histórico do processo, mediante a ausência efetiva de prejuízo à contratação, sendo alertado os responsáveis sobre a necessidade da correta aplicação dos procedimentos de juntadas e das cominações aos agentes, por seu descumprimento. Era o que havia para esclarecer. (...)” (fls. 388) À luz do quanto exposto, resta claro que as supostas irregularidades devem ser consideradas como mero erros materiais, a considerar que não incorreram em qualquer prejuízo à Administração, motivo pelo qual o processo não pode ser anulado, tão somente, com base neste frágil fundamento. V.1.2. DA SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 15, PARÁGRAFO 4º, DA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS – LEI Nº. 8666/93. Com relação à suposta violação do art. 15, § 4º, da Lei 8666/93, a alegação dos Autores não merece qualquer guarida, visto que a Ata de Preços que supostamente continha “objeto idêntico”, não cinge as mesmas especificidades do edital em apreço, o que refuta a argumentação de que o prestador de serviços da ata de registro de preços anterior teria preferência no fornecimento de tais itens. O artigo supostamente violado trata do registro de preços, in verbis: “Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: § 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.” Os Autores tentam fazer parecer que a Ata de Registro de Preços nº 72/2013 teria causado um prejuízo de mais de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) ao erário, a considerar que os preços dos itens delineados na Ata seriam superiores aos valores Este documento foi protocolado em 01/06/2015 às 11:46, é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica Sao Paulo e ANA PAULA PERESI DE SOUZA. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1008932-87.2014.8.26.0577 e código 845744. fls. 758 fls. 759 constantes da Ata de Registro de Preços nº 498/2013, outrora firmada para o fornecimento Mencionada linha de argumentação não merece prosperar, pois as Atas em cotejo não possuem similitude no que tange à especificação dos materiais objeto do certame e, em especial, não possuem as mesmas condições de execução. Como se denota da Ata de Registro de Preços nº. 72/2013, a Municipalidade contratou toda a operação de montagem dos kits escolares contando com: prazo escasso para recebimento, armazenagem, montagem, estocagem e entrega do produto final, qual seja, o kit escolar no destino indicado pela Administração. De outro lado, a Ata de Registro de Preços nº 498/2013 tinha por finalidade a simples entrega dos materiais contratados no Almoxarifado Central. Do exposto, resta clara a impertinência da tese delineada pelos Autores, pois o parágrafo 4º, do artigo 15, da Lei 8666/93 jamais foi violado, haja vista que as Atas de Registro de Preços indicadas pelos Autores não possuem a similitude objetiva necessária para se fazer razoável a comparação entre os valores praticados nos certames. V.1.3. DA AUTORIZAÇÃO DA LICITAÇÃO PELO SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS Os Autores declararam que haveria irregularidade atinente à autorização para realizar licitação, na medida em que não teria sido aprovado por Procurador do Município. Em que pese a argumentação, verifica-se que a falha foi devidamente sanada a partir da análise e autorização proferida pelo Secretário de Assuntos Jurídicos às fls. 108, nos exatos termos do parágrafo único do art. 38, da Lei de Licitações e Contratos – Lei nº. 8.666/93: “Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: Este documento foi protocolado em 01/06/2015 às 11:46, é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica Sao Paulo e ANA PAULA PERESI DE SOUZA. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1008932-87.2014.8.26.0577 e código 845744. de materiais escolares e de escritório. fls. 760 Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.” ou ilegalidades, haja vista que devidamente cumprido o requisito previsto no parágrafo único, do art. 38, da Lei 8666/93. V.2. - DA REGULAR OPÇÃO PELA REALIZAÇÃO DA LICITAÇÃO POR MEIO DA MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL. O pregão constitui modalidade licitatória por meio da qual a Administração adquire bens e serviços comuns, nos termos do artigo 1º, da Lei federal 10.520/02, in verbis: “Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.” A partir da leitura do artigo de lei, resta verificada a imprescindibilidade da definição objetiva do objeto do pregão, sendo que, podem ser adquiridos por meio de pregão quaisquer bens e serviços de fácil definição no edital, que não exijam detalhamentos ou estudos pelo órgão licitante ao elaborar o ato convocatório. O Jurista Marçal Justem Filho delineia entendimento no sentido de que a modalidade em apreço sempre poderá ser adotada, se a Administração conseguir identificar no mercado, sem qualquer dificuldade, o objeto de que necessita3. Nesse liame, a efetivação de compra de materiais escolares por meio do pregão já foi tema de debate no Tribunal de Contas do Estado, que julgou regulares procedimentos análogos ao desta demanda4: 3Pregão 4TC - Comentários à Legislação do Pregão Comum e Eletrônico, 2º ed., pág. 27. -39452/026/12, TC-3627/026/13, TC-41358/026/12, TC-38074/026/12. Este documento foi protocolado em 01/06/2015 às 11:46, é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica Sao Paulo e ANA PAULA PERESI DE SOUZA. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1008932-87.2014.8.26.0577 e código 845744. Neste cenário, conclui-se pela completa ausência de quaisquer irregularidades “Proc.TC-000937/003/11. Contratante: Prefeitura da Estância de Atibaia. Contratada: OFFICE SUPPLIER Distribuidora Ltda. Autoridade responsável pela abertura do certame licitatório e pela homologação: José Bernardo Denig (Prefeito). Autoridades que firmaram o instrumento: Maurício IanelliBlendowski de Oliveira (Secretário Municipal Adjunto de Administração) e Marianne da Costa Antunes (Secretária Municipal de Administração). Objeto: registro de preços para eventual aquisição de kits escolares para os alunos da rede municipal de ensino - Programa Lista Zero, com entregas parceladas, pelo período de 12 meses. Em julgamento: licitação – pregão presencial. Ata de registro de preços celebrada em 29.03.11. Valor – R$1.635.481,00. Justificativas apresentadas em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do art.2º, XIII, da L.C.709/93, pelo Substituto de Conselheiro Marcos Renato Böttcher, publicada no DOE em 18.05.11.Contratações julgadas regulares. Procedência da Representação.” (g.n.) Ainda, a descrição dos bens, como se viu, não é incomum e os itens são perfeitamente localizados no mercado. Portanto, incabível falar-se em adoção de modalidade inadequada, sendo a opção da modalidade pregão plenamente legítima para a aquisição pretendida. V. 3. - DA AUSÊNCIA DE SUPERFATURAMENTO DO OBJETO CONTRATADO Os autores acostaram aos autos planilha comparativa dos preços praticados no certame licitatório, Ata de Registro de Preços nº 72/2013 (447/456) com os valores praticados pela Prefeitura na Ata de Registro de Preços nº 498/2013 (fls. 45/46) e deduziram a partir do resultado do cotejo entre os valores praticados nas licitações que a contratação em comento teria causado prejuízos ao erário em mais de 6 milhões de reais. Muito embora os Autores Populares tentem fazer parecer que houve grave prejuízo ao erário devido ao resultado da Ata de Registro de Preços nº. 72/2013, é importante salientar que as licitações ora cotejadas pelos Autores pendem da devida similitude, o que acaba por comprometer as informações e conclusões tecidas pelos Autores com relação ao superfaturamento. De início, destaque-se que os objetos das licitações são diferentes, sendo que o objeto da Ata de Registro de Preços nº. 498/2013 era o “fornecimento de material escolar e escritório” com entrega no Almoxarifado Central, enquanto a Ata de Registro Este documento foi protocolado em 01/06/2015 às 11:46, é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica Sao Paulo e ANA PAULA PERESI DE SOUZA. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1008932-87.2014.8.26.0577 e código 845744. fls. 761 fls. 762 de Preços 72/2013 dispôs acerca do fornecimento dos “kits escolares”, bem como o dever de “armazenamento”, “montagem”, “estocagem”, “personalização do material” e Assim, forçoso concluir que a montagem e entrega dos kits são suficientes para desconstituir qualquer parâmetro comparativo entre os preços das atas referenciadas. Some-se à isso o fato de que o “item 5.3.2” do edital de licitação do pregão 259/13 previu que o preço a ser pago abrange todos os custos diretos e indiretos porventura decorrentes ou de qualquer outra forma relacionadas com o objeto da licitação5. Noutro ponto, a tabela comparativa trazida pelos Autores aos autos explicita uma coluna com supostos “valores praticados no mercado”, porém não indicam as fontes, datas e parâmetros técnicos utilizados para aferir tais valores. Ora, apontar valores sem comprovar as fontes que amparam a pesquisa é o mesmo que não apresentar nenhum valor, uma vez que impossibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do Requerido. Mesmo se assim não entenda este D. Juízo, a pesquisa de mercado indicada pelos Autores não pode ser tomada como absoluta, visto que (i) os preços de mercado são oscilantes6, tendo sido o levantamento dos valores realizado posteriormente ao início do ano letivo, momento no qual os preços sofrem significativa redução em razão da diminuição da demanda e (ii) os valores só poderiam ser comparados se fosse elaborado minucioso estudo de preços nas mesmas condições da licitação, o que somente poderia ser aferido por comissão de Experts, tal como de fato foi efetivado pela Administração antes da publicação do edital (doc. 03). Cite-se à título de exemplo, os seguintes custos adicionais: impostos, taxas, fretes, materiais, equipamentos, ferramentas, mão de obra, encargos. 6 Saliente-se que a Municipalidade indicou na sua peça de defesa inúmeros exemplos acerca de licitações que constataram variações de preços de mercado em até 900% (novecentos por cento). 5 Este documento foi protocolado em 01/06/2015 às 11:46, é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica Sao Paulo e ANA PAULA PERESI DE SOUZA. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1008932-87.2014.8.26.0577 e código 845744. “entrega do produto final no local indicado pela Administração”. fls. 763 Além do mais, pequenas variações de preços em determinados itens não são capazes de prejudicar a economicidade das aquisições, visto que globalmente a proposta da Administração, e ao final, demonstrou-se abaixo do valor cotado. Portanto, os preços apresentados se mostraram completamente exequíveis. Importante consignar, por oportuno, que a Administração Municipal abriu competente procedimento de averiguação preliminar (processo administrativo n. 37815/2014), para oitiva dos serventuários que participaram do certame (doc. 03). Dos mencionados termos de depoimento é possível denotar a minuciosa realização de pesquisas de mercado dos itens indicados no procedimento licitatório, bem como a verificação dos preços indicados no sítio eletrônico da Fundação para o Desenvolvimento da Educação (em observância ao disposto no art. 15, inciso V, Lei nº 8.666/93), o que ratifica a alegação de que os valores praticados no curso da licitação estão de acordo com os praticados no mercado, afastando qualquer ilação no tocante ao superfaturamento. Diferentemente das alegações dos Autores, resta devidamente comprovado uma economia na ordem de R$ 889.702,00, a considerar que a cotação de preços indicou o preço global de R$ 15.439.681,00, e o valor total contratado foi de R$ 14.549.979,00,. Por fim, com relação ao Pregão Eletrônico nº 134/2013 para aquisição de canetas, os Autores menciononaram que o valor dos estojos de canetas seria demasiadamente menor ao praticado no edital em apreço (em que pese tenha sido excluído posteriormente). Contudo as cópias acostadas aos autos do referido Pregão não são suficientes para esclarecer nem mesmo o objeto daquele certame, que restou prelecionado no “anexo I” (conforme indicado às fls. 167), mas não foi juntado pelos Autores. Mesmo se assim não o fosse, o pregão eletrônico indicado teve por finalidade, tão somente, a “aquisição de canetas”, sendo que novamente perscrutam-se nas mesmas inviabilidades de comparação de preços indicadas no cotejo da Ata de Registro de Preços 498/2013, quais sejam: Este documento foi protocolado em 01/06/2015 às 11:46, é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica Sao Paulo e ANA PAULA PERESI DE SOUZA. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1008932-87.2014.8.26.0577 e código 845744. licitante vencedora estava dentro dos parâmetros da estimativa realizada pela fls. 764 (i) ausência de prestação de outros serviços, que não o mero fornecimento; este certame trata da aquisição de um único objeto; (iii) foi realizado dois meses após o certame em comento, a acarretar modificações nos preços e; (iv) segundo alegado pelos Autores, a diferença dos preços se deu devido ao desconto obtido no certame (63 e 58%), enquanto o certame em análise teria obtido desconto de apenas 5,76%. Ora, é muito claro que a negociação de descontos para dois itens é extremamente diferente do negociação para inúmeros itens, sendo que, em verdade, numa compra de volumosos itens, os descontos unitários muito vezes não transparecem os reais índices reais de desconto, haja vista que, a depender do item é possível conceder maior ou menor desconto. Em certames a “preço global” o que importa é o valor total e não o desconto “item a item”. Dessa feita, completamente impertinente o cotejo entre os valores do certame em apreço e os dois certames indicados pelos Autores. Resta claro, portanto, que as premissas adotadas pelos Autores para fundamentar a suposta ocorrência de superfaturamento não são capazes de demonstrá-la, a considerar que (i) a Ata de Registro de Preços nº 498/2013 não possui objeto ou forma de execução semelhante à Ata de Registro de Preços nº 72/2013, motivo pelo qual a comparação entre os preços se faz desarrazoada e inverossímil; (ii) a pesquisa de mercado acostada aos autos pelos Autores (às fls.36/40) não indica os critérios técnicos utilizados, nem mesmo as fontes nas quais os dados foram obtidos; e (iii) o Pregão Eletrônico nº 134/2013 não é capaz de infirmar o suposto superfaturamento dos valores aferidos no Pregão nº. 72/2013, diante da ausência de similitude entre os certames; restando completamente ausente a comprovação do alegado superfaturamento dos valores praticados na Ata de Registro de Preços nº. 72/2013. Este documento foi protocolado em 01/06/2015 às 11:46, é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica Sao Paulo e ANA PAULA PERESI DE SOUZA. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1008932-87.2014.8.26.0577 e código 845744. (ii) fls. 765 V.4. - DA AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO A COMPETITIVIDADE NO CERTAME LICITATÓRIO EXIGÊNCIA CON STANTE DO ITEM "5.4.12." DO E DITAL - DEMONSTRAÇÃO DE EXPERIÊNCIA E CAP ACIDADE DA ENTREGA D O OBJETO LICITADO . O edital de licitação previu no item "5.4.12", que os licitantes deveriam demonstrar aptidão para desempenho da atividade compatível com o objeto da licitação, por meio de atestado de capacidade técnica emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprovasse o fornecimento de no mínimo 33.200 "kits" de material escolar. Segundo relatado pelos Autores tal exigência acarretaria restrição indevida à competição, por considerar que a porcentagem exigida no atestado técnico seria demasiadamente elevada em comparação ao que supunha ser considerado adequado aos olhos do Tribunal de Constas do Estado de São Paulo7. Mostra-se equivocado o entendimento externado pelos Autores quanto ao entendimento consolidado do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre esta temática, consubstanciado no teor da Súmula n°. 24, transcrita abaixo: “Em procedimento licitatório, é possível a exigência de comprovação da qualificação operacional, nos termos do inciso II, do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93, a ser realizada mediante apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, admitindo-se a imposição de quantitativos mínimos de prova de execução de serviços similares, desde que em quantidades razoáveis, assim consideradas 50% a 60% da execução pretendida, ou outro percentual que venha devida e tecnicamente justificado.” (g.n.) Tal prática também é disciplinada pela Lei de Licitações e Contratos Públicos, nos seus artigos 27 e 30, os quais seguem abaixo indicados: 7 Os autores aduzem que a porcentagem de 10 à 20% seria mais adequada. Este documento foi protocolado em 01/06/2015 às 11:46, é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica Sao Paulo e ANA PAULA PERESI DE SOUZA. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1008932-87.2014.8.26.0577 e código 845744. V.4.1. - D A fls. 766 Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-seá a: II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; § 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;" (g.n.) Portanto, a lógica da exigência editalícia não restringe indevidamente a competição no certame, na medida em que tem por intuito único proteger a Administração Pública para que não venha a conceder objeto licitado a pessoa que não detenha qualificação e condições de cumprir as obrigações assumidas. Assim, a considerar que o objeto da licitação em apreço tratava da aquisição de 66.400 (sessenta e seis mil e quatrocentos) "kits escolares", a exigência editalícia está em conformidade com os ditames legais e com o entendimento sumulado do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, posto que a comprovação técnica restou equivalente a percentual de 50% da integralidade do objeto contratado. Este documento foi protocolado em 01/06/2015 às 11:46, é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica Sao Paulo e ANA PAULA PERESI DE SOUZA. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1008932-87.2014.8.26.0577 e código 845744. "Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:(...) II – qualificação técnica; fls. 767 V.4.2. - D A EXIGÊNCIA CONSTANTE DO ITEM "5.13" DO EDITAL - DECLARAÇÃO DE QUE NENHUM DOS PROPRIETÁRIOS OCUPASSEM CARGO Não obstante ao item anterior, os Autores defendem que o item "5.13" do edital de licitação também restringiria a competitividade do certame por determinar a apresentação de declaração que dispusesse acerca da inexistência de proprietários titular de mandato eletivo na composição societárias das empresas licitantes. Conforme delineado na defesa da Municipalidade de São José dos Campos, a exigência consta dos editais do Município desde o ano de 2007, sendo que decorre de acordo firmado com o Ministério Público com finalidade única de atender ao princípio da moralidade administrativa. Em complemento ao exposto, importante consignar que referida previsão editalícia é consonante aos ditames dos artigos 29, inciso IX e 54, inciso I, alínea a da Constituição Federal, veja-se: "Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa" "Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;" Portanto, resta clara a ausência de qualquer irregularidade ou ilegalidade advinda da previsão editalícia em comento, que ao invés de restringir indevidamente a competição no certame, visa que a competição posta e efetivada com observância aos Este documento foi protocolado em 01/06/2015 às 11:46, é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica Sao Paulo e ANA PAULA PERESI DE SOUZA. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1008932-87.2014.8.26.0577 e código 845744. ELETIVO fls. 768 ditames legais, assim como aos princípios orientadores da Administração Pública. ESPECIFICAÇÃO D OS ITENS DO EDITAL D E LICITAÇÃO O derradeiro fundamento dos Autores acerca da suposta restrição indevida da competitividade no certame, diz respeito à especificações dos itens do edital. Conforme se denota dos termos de declarações retirado do processo administrativo nº. 37815/2014, instaurado pela Municipalidade para averiguar, pela máxima cautela, possíveis irregularidades no certame, o conteúdo dos kits foi acordado após a realização de reuniões com os especialistas das diversas áreas da Secretária Municipal de Educação, com o fito específico de definir o material apropriado para o desenvolvimento dos alunos da rede municipal. O detalhamento, em verdade, teve por finalidade extinguir quaisquer dúvidas acerca do conteúdo dos kits contratados. Além do mais, não se pode subverter a atuação da Administração que, a partir do rigor descritivo, tem por finalidade garantir a aquisição de produtos de boa qualidade e duração, para evitar a reposição desnecessária de bens, com consequente economia aos cofres públicos. Ademais, a participação de 11 (onze) empresas no certame corrobora as alegações de que as indicações editalícias não reverberaram qualquer restrição à competitividade, conquanto demonstram a eficiência e extremo rigor no trato com a coisa pública, não restando qualquer respaldo às alegações infundadas dos Autores quanto à restrição da competitividade no certame licitatório em análise. V.5. - D AS SUPOSTAS EVIDÊNCIAS CONSTANTES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE D EMONSTRARAM RESTRIÇ ÃO À COMPETITIVIDADE DO CERTAME - SUPOSTOS INDÍCIOS DE DIRECIONAMENTO DO CE RTAME Não obstante às alegações trancritas nos tópicos supra, os Autores ainda indicaram certas "estranhezas" quanto ao certame licitatório em razão a) do número de participantes no certame; b) da quantidade de participantes que participaram dos lances Este documento foi protocolado em 01/06/2015 às 11:46, é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica Sao Paulo e ANA PAULA PERESI DE SOUZA. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1008932-87.2014.8.26.0577 e código 845744. V.4.3. D A fls. 769 verbais; e c) das várias empresas teriam apresentados os mesmos valores quando da Com relação ao número de participantes no certame, esclareça-se que onze empresas participaram do certame, que é um número bem elevado, a considerar o volume de kits objetos do contratado, que deveriam ser devidamente elaborados num espaço de tempo relativamente curto. Ademais, a competitividade não se respalda no número de participantes do certame, mas, sim, no conjunto de regras delineadas pela Administração que, devidamente justapostas, possibilitam a participação de todos os participantes que sejam capacitados a prestar o serviço ou entregar o objeto licitado. Nesse exato sentido é o entendimento prelecionado pelo doutrinador Marçal Justen Filho acerca do tema: “(...) A Lei 10.520 não condiciona a validade do pregão à participação de um número mínimo de licitantes.”.8 A propósito, leiam-se as palavras esclarecedoras de Hely Lopes Meirelles9: “Se comparecer apenas um licitante, qualificado para o contrato, a Administração pode adjudicar-lhe o objeto pretendido. O essencial é que este único pretendente tenha condições para contratar, segundo as exigências do edital, no que tange a capacidade jurídica, regularidade fiscal, capacidade técnica e idoneidade financeira, que hão de ser verificadas antes da contratação, e que o contrato seja vantajoso para a Administração.” (g.n.). Portanto, não há que se falar em indícios de direcionamento da licitação pelo simples fato de que houve onze participantes no certame, haja vista que tal fato não consubstancia qualquer irregularidade. No que atine à quantidade de participantes que participaram dos lances verbais, melhor sorte não resta a alegação de que somente três participantes teriam MARÇAL JUSTEN FILHO, in Pregão – Comentários à Legislação do Pregão Comum e Eletrônico, Dialética, 2ª ed. 9 MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo. 12 ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 101. 8 Este documento foi protocolado em 01/06/2015 às 11:46, é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica Sao Paulo e ANA PAULA PERESI DE SOUZA. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1008932-87.2014.8.26.0577 e código 845744. licitação, o que supostamente poderia indicar indícios de direcionamento da licitação. fls. 770 realizado lances orais, isto porque, esta é a sistemática delineada na própria Lei Federal nº. “Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório; VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor; IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos; X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital; XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade; XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital; (...) XV - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor; (...) (g.n) Por fim, com relação à alegação de que várias empresas teriam apresentados os mesmos valores quando da licitação, o que denotaria entanheza no procediemento, importante ressaltar que o valor apresentado pelos referenciados licitantes tratam do valor de referência do edital, ou seja, a importância de amplo conhecimento de Este documento foi protocolado em 01/06/2015 às 11:46, é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica Sao Paulo e ANA PAULA PERESI DE SOUZA. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1008932-87.2014.8.26.0577 e código 845744. 10.520/2002, senão vejamos: fls. 771 todos os licitantes já na fase da publicação do edital. eficiente, diante da segunda etapa do certame, qual seja a de lances orais, na qual os licitantes minoram os valores apresentados na fase inicial. De todo o exposto, resta claro que nenhuma das alegações tecidas pelos Autores de fato demontram quaisquer indícios de direcionamento do certame, restrição à competitividade ou, até mesmo, algum fato estranho ao procedimento habitual adotado nas licitações, refutando-se por completo as alegações de violações legais ou aos princípios da Administração Pública . V.6. - D A EFETIVA C ONTRATADA , FISCALIZAÇ ÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA BEM COMO A INSTAURAÇÃO DE PROCESSOS COM O FITO DE AVERIGAR AS DITAS IRREGULARIDADES NO CERTAME LICITATÓRIO Em que pese já tenha restado suficientemente demonstrado que o procedimento licitatório cumpriu os requisitos formais e legais a ele inerentes, cumpre destacar que pela máxima cautela a Municipalidade de São José dos Campos instaurou procedimento administrativo para averiguar as supostas irregularidades apontadas, qual seja o procedimento administrativo nº. 37815/2014. No que concerne à fiscalização dos serviços contratados, importante consignar que houve o descumprimento das obrigações por parte da empresa contratada, tais como: atraso na entrega dos materiais e entrega de material em desconformidade com o produto licitado. Em cumprimento ao delineado no contrato, bem como na legislação atinente à licitação pública, o Consórcio foi multado na importância de R$ 299.407,11 (duzentos e noventa e nove mil, quatrocentos e sete reais e onze centavos) pelo Município, nos exatos termos do edital e da Ata de Registro de preços. Este documento foi protocolado em 01/06/2015 às 11:46, é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica Sao Paulo e ANA PAULA PERESI DE SOUZA. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1008932-87.2014.8.26.0577 e código 845744. Além disso, apresentar o valor de referência se mostra estrategicamente fls. 772 Ademais, houve a anulação do “item 66 – palito de sorvete” e a rescisão parcial para o cancelamento do “item 134 – toalha”, haja vista que estava em desconformidade Por fim, no que diz respeito à execução do contrato, os Autores afirmaram que as entregas dos “kits” teriam sido realizadas pelos veículos do Município ou de seus funcionários. Esta informação não se mostra verdadeira, haja vista que conforme indicado pelo Consórcio vencedor em sua contestação (fls. 608/625) todos os kits foram entregues pela contratada em cada uma das escolas, conforme documentos acostados às fls. 631/737. De todo o exposto, verifica-se que muito embora os Autores tentem desenhar cenário distorcido da fase inicial da contratação e da sua execução, a Administração Municipal cumpriu os requisitos formais e legais e em rigorosa observância aos princípios da Administração Pública. -VIDA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO USO DESVIRTUADO DA AÇÃO POPULAR Por todos os fundamentos acima expostos, percebe-se que a presente ação popular foi proposta sem que houvesse a mínima comprovação dos fatos alegados contra a atuação do Requerido que se deu somente para subscrever a Ata de Registro de Preços, após análise minuciosa dos departamentos técnicos e jurídico. Assim sendo, atine-se que a presente demanda foi proposta com um claro propósito de infligir desafetos políticos, haja vista a impertinência da inclusão do Requerido no polo passivo da demanda. A fim de melhor demonstrar a completa incongruência da inclusão do Requerido no polo passivo, colaciona-se abaixo as razões aduzidas da exordial para embasar o pedido condenatório em relação ao Réu, veja-se: “(...) Ao menos uma das propostas foi entregue e aceita junto com a habilitação (fls. 484). Apenas cinco empresas participaram da fase de Este documento foi protocolado em 01/06/2015 às 11:46, é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica Sao Paulo e ANA PAULA PERESI DE SOUZA. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1008932-87.2014.8.26.0577 e código 845744. com as especificações técnicas contidas no edital. lances verbais ofertando lances (fl. 656/657), algo extremamente anormal em um pregão. As pré-cotações são todas da mesma data e o preço de referência é extremamente alto, sendo certo que apesar disso se mostrar público e notório, pois existiam outras licitações da Prefeitura com preços muito menores, o SENHOR PREFEITO E O SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO OS USARAM PARA A FORMAÇÃO DO PREÇO DE REFERÊNCIA EM PATAMARES EXTREMAMENTE ELEVADOS E ACIMA DOS PREÇOS PRATICADOS NO MERCADO (E PELA PRÓPRIA PREFEITURA). (...) Esses fatos se tornam ainda mais graves quando o PREFEITO MUNICIPAL e o seu Secretariado TEM DIVULGADO NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO EM MASSA, PRINCIPALMENTE EM EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO E TAMBÉM EM JORNAIS LOCAIS, QUE O ELEVADO CUSTO DA AQUISIÇÃO SE DEVE AO FATO DE A LOGÍSTICA DE DISTRIBUIÇÃO DOS KIT’S ESTAR EMBUTIDO NO PREÇO. Isso porque, conforme consta das reportagens que seguem ofertadas para juntada e instruídas com as respectivas fotos, a distribuição dos Kit’s vem sendo feita pelos caminhões da própria Prefeitura Municipal e pelos carros dos Diretores de Escola que são obrigados a retirar os Kit’s escolares no almoxarifado da Secretaria Municipal de Educação às escondidas e sob a pressão dos superiores hierárquicos para não divulgarem os fatos, o que também viola o princípio da transparência e da publicidade dos atos administrativos, bem o princípio da moralidade, além de tipificar desvio de finalidade. (...) Segundo consta, e será devidamente apurado durante a instrução processual, os referidos Kit’s não foram entregues no início das aulas, atrapalhando as atividades escolares, POIS QUE SOMENTE QUANDO O PREFEITO MUNICIPAL TINHA DATA LIVRE EM SUA AGENDA ERAM MARCADAS AS ENTREGAS NAS ESCOLAS, AS QUAIS SÃO POR ELE ACOMPANHADAS PESSOALMENTE PARA SUA PROMOÇÃO PESSOAL (...) Diante disso, fica claro que a licitação e a contratação e fornecimento dela originados decorreram de desvio de poder e de finalidade, geraram prejuízos aos cofres públicos e feriram os princípios da razoabilidade, da moralidade administrativa, da competitividade, da economicidade e da legalidade, desatendendo, ainda, ao interesse público primário, embora TALVEZ TENHA ATENDIDO ALGUM INTERESSE SECUNDÁRIO DO SENHOR PREFEITO. Comprova isso também o fato da empresa ter unilateralmente procedido à troca de gel dental parte integrante dos Kit’s e somente depois ter pedido a autorização de substituição ao Poder Público.” (g.n.) Da simples leitura dos excertos transcritos acima já é possível denotar que não há qualquer alegação capaz de sustentar a manutenção do Réu no polo passivo da demanda, haja vista que: Este documento foi protocolado em 01/06/2015 às 11:46, é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica Sao Paulo e ANA PAULA PERESI DE SOUZA. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1008932-87.2014.8.26.0577 e código 845744. fls. 773 fls. 774 (ii) entende irregular a mera manifestação do Prefeito prestada à imprensa sobre a licitação ter sido realizada por “preço global” (conforme atestado às fls. 296 dos autos, em manifestação proferida pelo Departamento de Recursos Materiais); (iii) os atrasos na entrega do objeto licitado não se deu pelo motivo prelecionado pelos Autores, sendo que, em verdade a empresa Contratada indicou que o fato se deu pelo “grande volume de itens” do contrato, motivo pelo qual a empresa foi multada pela Prefeitura de São José dos Campos, em obediência aos termos do Contrato e Edital e Licitação (fls. 624); (iv) por fim, indica que o mero deferimento da solicitação por parte da empresa contratada de substituição de um dos itens constante do edital, por motivos alheios a sua vontade10, com a efetiva substituição por outra marca que apresenta todos os requisitos delineados no edital, poderia demonstrar interesse público secundário por parte do Requerido.Contudo, memorando subscrito pelo Setor de FollowUp e pelo Departamento Administrativo e Financeiro (fls. 498) explicita que “após análise das especificações, o produto foi aceito pela Divisão de Educação Infantil (...) e conforme orçamentos anexos trata-se de produto com qualidade superior à oferecida anteriormente”. Portanto, não há que se cogitar qualquer benefício ou vantagem recebida pelo Réu, conquanto (i) os mencionados aspectos técnicos não atinem ao âmbito de responsabilidade do Requerido; (ii) não se infere das provas colacionadas aos autos qualquer benefício por parte do Réu, que, conforme, insistentemente debatido, somente subscreveu a Ata de Registro de Preços nº. 72/2013 (fls. 447/456 dos autos), pautado nos pareceres técnicos favoráveis (autorização 10Neste caso devido a impossibilidade de fornecimento pelo fabricante (conforme demonstrado no requerimento peticionado pela empresa contratada às fls. 486/488 dos autos). Este documento foi protocolado em 01/06/2015 às 11:46, é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica Sao Paulo e ANA PAULA PERESI DE SOUZA. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1008932-87.2014.8.26.0577 e código 845744. (i) entende que o Prefeito é quem teria formado os preços de referência em patamares extremamente elevados, contudo, como é cediço tal incumbência técnica não é de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo Municipal; fls. 775 constante de fls. 108 dos autos, bem como por minuciosas análises denotadas das informações Dessa feita, os Autores Populares ignoram as atribuições e competências de cada departamento técnico especializado, imputando ao Réu atos que jamais poderiam ser atribuídas a agente político – que não possui expertise para avaliação de aspectos específicos de cada secretaria/departamento. Por todo o exposto, restou nítida a utilização desvirtuada do remédio constitucional da ação popular, até mesmo como instrumento de vindita político-partidária, em afronta ao disposto no artigo 17, incisos II e V, do Código de Processo Civil e artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal, sendo devida a condenação por litigância de má-fé nos termos do artigo 18, caput e incisos, do Código de Processo Civil. - VII DA CONCLUSÃO E PEDIDOS Por todo o acima exposto, preliminarmente, requer-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do artigo 267, do Código de Processo Civil, em virtude da: (i) inépcia da petição inicial ante a ausência de conclusão lógica entre os fatos narrados e o pedido, a confrontar o artigo 295, inciso I, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil; (ii) ilegitimidade passiva do ora demandado, uma vez que sua atuação cingiu-se ao acatamento dos pareceres emanados dos agentes públicos competentes. (iii) ausência de individualização das condutas, praticadas pelo Requerido e pelos demais membros da Administração. Na hipótese de rejeição das preliminares processuais, requer-se a extinção do Este documento foi protocolado em 01/06/2015 às 11:46, é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica Sao Paulo e ANA PAULA PERESI DE SOUZA. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1008932-87.2014.8.26.0577 e código 845744. prestadas no processo administrativo nº. 37815/2014. fls. 776 processo com resolução de mérito, por reconhecimento da improcedência do pedido nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vistas as vastas Para todas as hipóteses acima discriminadas, pleiteia-se a condenação dos Autores Populares nas penas atreladas à litigância de má-fé nos termos do artigo 18, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição da República, em razão do uso inadequado da ação popular. Protesta-se pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito. Por fim, requer-se que todas as publicações e intimações, excetuadas as que devem ser realizadas pessoalmente por imposição legal, sejam feitas em nome do advogado subscritor PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO, OAB/SP 90.846, com endereço profissional na Capital de São Paulo, no Rio de Janeiro e no Distrito Federal, devidamente indicados no timbre da presente manifestação. Nesses termos, pede deferimento. São Paulo, ao 1 de junho de 2015. PEDRO ESTEVAM ALVES P. SERRANO FERNANDA BARRETTO M. DAÓLIO OAB/SP 198.176 OAB/SP 90.846 MAXIMILIAN MENDONÇA HAAS JÉSSICA DE CARVALHO HIPÓLITO OAB/SP 256.663 OAB/SP 330.460 ANA PAULA PERESI DE SOUZA OAB/SP 330.647 Este documento foi protocolado em 01/06/2015 às 11:46, é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica Sao Paulo e ANA PAULA PERESI DE SOUZA. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1008932-87.2014.8.26.0577 e código 845744. razões expostas nos subtópicos V.1 a V.6.