SEGUNDA-FEIRA, 05 DE DEZEMBRO DE 2011 FUNDADO EM 04 DE AGOSTO DE 1994 EDIÇÃO Nº 4165 ANO XVI DIÁRIO DA JUSTIÇA ÓRGÃO OFICIAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA www.tjes.jus.br OUVIDORIA JUDICIÁRIA: 08009702442 / 3334-2092 / 3334-2093 COMPOSIÇÃO DO PLENO (ANTIGUIDADE): QUINTA-FEIRA - 14HORAS DES. ADALTO DIAS TRISTÃO DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU DES. MANOEL ALVES RABELO DES. PEDRO VALLS FEU ROSA DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA DES. ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DES. SERGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA DES. ARNALDO SANTOS SOUZA DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DES. NEY BATISTA COUTINHO DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO CONSELHO DA MAGISTRATURA (SEGUNDA-FEIRA - 13:00 HORAS) DES. MANOEL ALVES RABELO - PRESIDENTE DES. ARNALDO SANTOS SOUZA - VICE-PRESIDENTE DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA - CORREGEDOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL - MEMBRO DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS - MEMBRO DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE - SUPLENTE DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS - SUPLENTE 1ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA - PRESIDENTE DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES 2ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES.ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - PRESIDENTE DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 3ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - PRESIDENTE DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO 4ª CÂMARA CÍVEL (SEGUNDA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES.MAURILIO ALMEIDA DE ABREU - PRESIDENTE DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DES.TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 1º GRUPO CÍVEL (1ª SEGUNDA-FEIRA DO MÊS ÀS 15:00 HORAS) DES.ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE DES. ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES 2º GRUPO CÍVEL (2ª QUARTA-FEIRA DO MÊS ÀS 14:00 HORAS) DES.ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE DES. MAURILIO ALMEIDA DE ABREU DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA DES.TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA DES.ADALTO DIAS TRISTÃO - PRESIDENTE DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS - MEMBRO DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE - MEMBRO DES. NEY BATISTA COUTINHO - SUPLENTE DES. CARLOS SIMÕES FONSECA - SUPLENTE COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA - PRESIDENTE DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - MEMBRO DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA - MEMBRO DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SUPLENTE DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - SUPLENTE COMISSÃO DE SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA - BIÊNIO 2010/2011 DES. ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE DES.MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU - MEMBRO DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - MEMBRO 1ª CÂMARA CRIMINAL (QUARTA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES. PEDRO VALLS FEU ROSA - PRESIDENTE DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DES. NEY BATISTA COUTINHO 2ª CÂMARA CRIMINAL (QUARTA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES.ADALTO DIAS TRISTÃO - PRESIDENTE DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS (1ª QUARTA-FEIRA DO MÊS ÀS 13:00 HORAS) DES.ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE DES. ADALTO DIAS TRISTÃO DES. PEDRO VALLS FEU ROSA DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DES. NEY BATISTA COUTINHO COMPOSIÇÃO DA TURMAS RECURSAIS 1ª TURMA - CAPITAL PRESIDENTE: JUIZ VLADSON COUTO BITTENCOURT MEMBRO: JUÍZA GISELE SOUZA DE OLIVEIRA (AFASTADA) MEMBRO: JUÍZA INÊS VELLO CORRÊA SUPLENTE: JUÍZA GISELE ONIGKEIT 2ª TURMA - CAPITAL PRESIDENTE: JUIZ ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA DUTRA MEMBRO: JUIZ JÚLIO CÉSAR BABILON MEMBRO: JUIZ JAIME FERREIRA ABREU SUPLENTE: JUIZ ADEMAR JOÃO BERMOND 3ª TURMA - CAPITAL PRESIDENTE: JUIZ MARCOS ASSEF VALE DEPS MEMBRO: JUIZ IDELSON SANTOS RODRIGUES MEMBRO: JUÍZA HERMÍNIA MARIA SILVEIRA AZOURY SUPLENTE: JUÍZA ROZENEA MARTINS DE OLIVEIRA REGIÃO SUL PRESIDENTE: JUIZ UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO MEMBRO: JUIZ ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS MEMBRO: JUIZ ELIEZER MATTOS SCHERRER JUNIOR SUPLENTE: JUIZ LAILTON DOS SANTOS REGIÃO NORTE PRESIDENTE: JUIZ ANTONIO CORTES DA PAIXÃO MEMBRO: JUIZ ANTÔNIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO MEMBRO: JUIZ WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS SUPLENTE: JUIZ VANDERLEI RAMALHO MARQUES 2 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO 3 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO 4 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO 5 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO 6 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO CONCURSO PÚBLICO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA EDITAL Nº 170 /11 Ficam convocados os candidatos aprovados abaixo nominados para que compareçam a esta E. Corregedoria no dia 08/12/11, às 14 horas, com a finalidade de manifestar opção quanto às vagas existentes nas respectivas Comarcas. O candidato que não comparecer, no dia e horário determinados, será nomeado para a vaga de conveniência da administração. Cargo: ANALISTA JUDICIÁRIO 02 – ÁREA: APOIO ESPECIALIZADO – ESPECIALIDADE: PSICOLOGIA - Fernanda Borges Ruy - Simone de Almeida Audibert - Dianne Françoise Wruck - Ricardo Meneses Miguel - Helerson Elias Silva - Fabiana Pinheiro Ramos - Isabella Dias Amim Perini - Giovana Cosme Dantas da Silva - Milena Fiorim de Lima - Tarsis Malta Almeida - Rafaela de Sa Bissoli - Gleison Pessoa Machado - Fernanda Pinheiro de Oliveira Rubim - Kenia Braz Alcantara - Elis Angela Novaes da Silva - Vanessa Pereira Fiorotti - Daniela Lopes Resende Silva - Monique Silva de Paiva - Claudia Paresqui Roseiro - Solineia Braun - Valderi Marcos do Nascimento - Herlan Wagner Peixoto Vitória-ES, 30 de novembro de 2011. Desembargadora CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS VICE CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA * REPUBLICADA POR TER SIDO REDIGIDA COM INCORREÇÃO 7 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 EMES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESPÍRITO SANTO - AMAGES - E ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - EMES EDITAL Nº 2/2011 EDITAL DE SELEÇÃO E INGRESSO NO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO E PREPARATÓRIO À CARREIRA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - 1º SEMESTRE – 2012. ATENDENDO AO CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – AMAGES E A ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – EMES, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 567/2010, O DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR – DIRETOR DA EMES -, EM OBSERVÂNCIA À SEÇÃO I DO REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA DA MAGISTRATURA, FAZ SABER AS DISPOSIÇÕES PARA SELEÇÃO E INGRESSO NO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO E PREPARATÓRIO À CARREIRA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO 1 º SEMESTRE/2012. 1 - DA INSCRIÇÃO: Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO 3.1.1 - O CRITÉRIO DE DESEMPATE CORRESPONDERÁ AO MELHOR RESULTADO OBTIDO PELO CANDIDATO, NA SEGUINTE ORDEM DE PRIORIDADE: I - PONTOS NA PROVA DE DIREITO CIVIL; II – PONTOS NA PROVA DE DIREITO PENAL; III – PONTOS NA PROVA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL; IV – PONTOS NA PROVA DE DIREITO PROCESSUAL PENAL; V – PONTOS NA PROVA DE DIREITO CONSTITUCIONAL; VI – O MAIS IDOSO. 3.2 – O CRITÉRIO DE PREENCHIMENTO TOTAL DAS VAGAS DEPENDERÁ DO RESULTADO OBTIDO PELOS CANDIDATOS NA PROVA. 3.3 – NÃO CABERÁ RECURSO, PEDIDO DE REVISÃO OU VISTA DO RESULTADO DA PROVA DE SELEÇÃO. 3.4 – A DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DOS CANDIDATOS APROVADOS E CLASSIFICADOS OCORRERÁ NO SITE PROVISÓRIO DA EMES: , NO DIA 12 DE DEZEMBRO DE 2011, A PARTIR DAS 16H. 4 – DAS VAGAS: 4.1 - SERÃO OFERECIDAS 80 (OITENTA) VAGAS PARA O TURNO NOTURNO, NO HORÁRIO DE 19H ÀS 22H. 4.1.1. AS AULAS SERÃO OFERTADAS DE SEGUNDA À QUINTA-FEIRA E, EXCEPCIONALMENTE, ÀS SEXTAS-FEIRAS. 1.1 - AS INSCRIÇÕES DEVEM SER REQUERIDAS NO PERÍODO DE 03 DE NOVEMBRO DE 2011 A 08 DE DEZEMBRO DE 2011, NO HORÁRIO DAS 9H ÀS 22H, NA SECRETARIA ACADÊMICA DA EMES, SITUADA NA AVENIDA NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES, Nº 495, LOJA 07, ENSEADA DO SUÁ – VITÓRIA - ES. 5 – DAS CONDIÇÕES E FORMAS DE PAGAMENTO: 1.2 - NO ATO DA INSCRIÇÃO, O CANDIDATO DEVERÁ APRESENTAR: A) FORMULÁRIO PREENCHIDO E ASSINADO, DISPONÍVEL NA SECRETARIA DA EMES OU NO SITE PROVISÓRIO DA EMES: ; B) COMPROVANTE DO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO NO VALOR DE R$ 50,00 (CINQÜENTA REAIS), MEDIANTE DEPÓSITO NO BANCO BANESTES S/A, AGÊNCIA 271, CONTA-CORRENTE N.º 1.278.332. 5.2 - O PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL, OU DA PRIMEIRA PARCELA, DEVERÁ SER FEITO NO ATO DA MATRÍCULA, A SER REALIZADA NA SECRETARIA DA EMES E CORRESPONDERÁ AO MÊS DE JANEIRO/2012. AS DEMAIS PARCELAS SERÃO PAGAS ATÉ O QUINTO DIA DOS MESES DE FEVEREIRO/2012, MARÇO/2012, ABRIL/2012, MAIO/2012 E JUNHO/2012, ATRAVÉS DE BOLETO BANCÁRIO, DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO PACTUADAS NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – EMES. 1.3 - NÃO SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO, NEM DEVOLUÇÃO DO VALOR DA TAXA DE INSCRIÇÃO. 1.4 - O CANDIDATO QUE PRECISAR DE ATENDIMENTO ESPECIAL PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA DEVERÁ FORMALIZAR O PEDIDO, POR ESCRITO, NO ATO DA INSCRIÇÃO. 2 - DAS CONDIÇÕES DE REALIZAÇÃO DA PROVA DE SELEÇÃO: 2.1 - A PROVA SERÁ APLICADA NO DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2011, DAS 19H ÀS 22 HORAS, NA SEDE DA EMES, LOCALIZADA NA AVENIDA NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES, Nº 495, LOJA 07, ENSEADA DO SUÁ – VITÓRIA - ES. 2.2 - OS CANDIDATOS DEVERÃO APRESENTAR-SE ADEQUADAMENTE VESTIDOS, SENDO-LHES VEDADO O INGRESSO NO LOCAL DE REALIZAÇÃO DA PROVA EM TRAJES SUMÁRIOS OU DE BERMUDAS. 2.3 – O CANDIDATO DEVERÁ COMPARECER AO LOCAL DA PROVA, ATÉ 30 (TRINTA) MINUTOS ANTES DO HORÁRIO DO INÍCIO DA PROVA, MUNIDO DO DOCUMENTO OFICIAL DE IDENTIFICAÇÃO QUE SERVIU DE BASE À SUA INSCRIÇÃO, DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO, DE CANETA ESFEROGRÁFICA (TINTA AZUL OU PRETA). 2.4 – EM QUALQUER HIPÓTESE, NÃO SERÁ PERMITIDA CONSULTA A MATERIAIS DURANTE A PROVA. 2.5 - SERÁ ANULADA A PROVA QUE CONTENHA QUALQUER INFORMAÇÃO QUE PERMITA IDENTIFICAR O CANDIDATO. 2.6 - SÓ SERÃO AVALIADAS AS RESPOSTAS APRESENTADAS NOS LOCAIS QUE LHES FOREM ESPECIFICAMENTE DESTINADOS. 2.7 - A PROVA DE SELEÇÃO SERÁ APROVADA PELO DIRETOR DA EMES E CONTERÁ 50 (CINQÜENTA) QUESTÕES OBJETIVAS REFERENTES ÀS SEGUINTES DISCIPLINAS: A) DIREITO CONSTITUCIONAL; B) DIREITO CIVIL; C) DIREITO PROCESSUAL CIVIL; D) DIREITO PENAL; E) DIREITO PROCESSUAL PENAL; 3 – DO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO E DO RESULTADO FINAL: 3.1 – A CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS SE DARÁ, EM ORDEM DECRESCENTE, PELO SOMATÓRIO DE PONTOS OBTIDOS NA PROVA, RESPEITANDO-SE O NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS. 5.1 - O VALOR DO CURSO PARA O PRIMEIRO SEMESTRE DE 2012 SERÁ DE R$ 3.600,00 (TRÊS MIL E SEISCENTOS REAIS), QUE PODERÃO SER PAGOS EM 6 (SEIS) PARCELAS DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS). 6 – DA MATRÍCULA: 6.1 – OS CANDIDATOS APROVADOS E CLASSIFICADOS DEVERÃO EFETUAR A MATRÍCULA NOS DIAS 12, 13 E 14 DE DEZEMBRO DE 2011, DE 9H ÀS 22H, NA SECRETARIA ACADÊMICA DA EMES, LOCALIZADA NA AVENIDA NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES, Nº 495, LOJA 07, ENSEADA DO SUÁ – VITÓRIA - ES. 6.2 – PARA A MATRÍCULA, DEVERÃO SER ATENDIDAS AS SEGUINTES EXIGÊNCIAS: A) REQUERIMENTO, DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CANDIDATO OU MEDIANTE PROCURAÇÃO; B) COMPROVANTE DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA, OU PAGAMENTO INTEGRAL DO SEMESTRE, NOS TERMOS DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DO CURSO; C) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE BACHAREL EM DIREITO OU DECLARAÇÃO DE MATRÍCULA DO ALUNO QUE ESTIVER CURSANDO O ÚLTIMO ANO DO CURSO DE DIREITO, EQUIVALENTE AO 9º E 10º PERÍODOS. D) CURRICULUM VITAE; E) 02 (DUAS) FOTOGRAFIAS, RECENTE 3X4, COM O NOME COMPLETO DO CANDIDATO NO VERSO; F) DUAS VIAS ASSINADAS DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO PARA A CARREIRA DA MAGISTRATURA. 6.3 - O CANDIDATO QUE NÃO CONFIRMAR A MATRÍCULA NA DATA DEFINIDA NESTE EDITAL PERDERÁ O DIREITO À VAGA. 7 – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: 7.1 - OS CASOS OMISSOS SERÃO RESOLVIDOS PELA DIREÇÃO DA EMES. VITÓRIA/ES, 24 DE OUTUBRO DE 2011. JUIZ DE DIREITO SÉRGIO RICARDO DE SOUZA PRESIDENTE DA AMAGES DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR DIRETOR DA EMES O DIRETOR DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – EMES FAZ PÚBLICO AOS INTERESSADOS, EM COMPLEMENTAÇÃO AO EDITAL DE SELEÇÃO E INGRESSO NO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO E PREPARATÓRIO À CARREIRA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - 1º SEMESTRE DE 2012, O PROGRAMA DO 8 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 REFERIDO PROCESSO SELETIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL DEMOCRACIA. CONCEITO E ESPÉCIES. A CONSTITUIÇÃO: CONCEITO E TIPOLOGIA. A NORMA CONSTITUCIONAL. DISTINÇÃO ENTRE TEXTO, NORMA E VALOR. O PODER CONSTITUINTE: CONCEITO E ESPÉCIES. REFORMA E REVISÃO. LIMITES DO PODER DE REFORMA. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS E SUA APLICABILIDADE. AS GERAÇÕES DOS DIREITOS. TRATADOS DOS DIREITO HUMANOS (ART. 5, § 3º, DA C. F.) APLICABILIDADE IMEDIATA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS: CONCEITO, ESPÉCIES. REMÉDIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS CONSTITUCIONAIS. OS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS. HABEAS CORPUS. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO POPULAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA. O PACTO FEDERATIVO. INTERVENÇÃO. A UNIÃO. AS COMPETÊNCIAS FEDERAIS. O DISTRITO FEDERAL. O ESTADO-MEMBRO. AS COMPETÊNCIAS ESTADUAIS. O MUNICÍPIO. O REGIME PRESIDENCIALISTA. SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS. A ORGANIZAÇÃO DOS PODERES. O PODER LEGISLATIVO. ESPÉCIES NORMATIVAS. O PODER EXECUTIVO. A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL. O PODER JUDICIÁRIO. A ESTRUTURA JUDICIÁRIA. A ORDEM ECONÔMICA. A ORDEM SOCIAL. O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. MODELOS EUROPEU E ESTADUNIDENSE. CARACTERÍSTICAS DO CONTROLE CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM OU SEM REDUÇÃO DO TEXTO. NORMA “AINDA” CONSTITUCIONAL. MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL. EFICÁCIA CONSTITUCIONAL DAS DECLARAÇÕES INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS AOS SERVIDORES E À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO CIVIL DA NORMA JURÍDICA. CARACTERÍSTICAS. ELEMENTOS E CLASSIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO. DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO. DIREITO POTESTATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. IRRETROATIVIDADE DA LEI. ATO JURÍDICO PERFEITO. EXPECTATIVA DE DIREITO. PESSOA NATURAL. CAPACIDADE. LEGITIMAÇÃO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. PESSOA JURÍDICA. ESPÉCIES. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. DOMICÍLIO. BENS. FATO, ATO E NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. ANULABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DOS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. DO ATO ILÍCITO. DO ABUSO DO DIREITO. CONCEITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SUBJETIVA. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE AQUILIANA E CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. DAS OBRIGAÇÕES. FONTES. CLASSIFICAÇÃO. MODALIDADES. TRANSMISSÃO. ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO. INADIMPLEMENTO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. MORA. PERDAS E DANOS. JUROS LEGAIS. CLÁUSULA PENAL. ARRAS. DOS CONTRATOS. TEORIA GERAL. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. FUNÇÃO SOCIAL. BOA-FÉ OBJETIVA. CLASSIFICAÇÃO. FORMAÇÃO DOS CONTRATOS. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. EVICÇÃO. CONTRATOS ALEATÓRIOS. CONTRATO PRELIMINAR. CONTRATO COM PESSOA A DECLARAR. EXTINÇÃO DO CONTRATO. DA CLÁUSULA RESOLUTIVA. DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DA RESOLUÇÃO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA. TEORIA DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO. POSSE: CONCEITO, CLASSIFICAÇÃO. FUNÇÃO SOCIAL. AQUISIÇÃO. EFEITOS. PERDA DA POSSE. POSSE DE BENS PÚBLICOS. PROPRIEDADE: CONCEITO, SUJEITOS, OBJETO, EXTENSÃO, CLASSIFICAÇÃO, CARACTERÍSTICAS. FUNÇÃO SOCIAL. RESTRIÇÕES E LIMITAÇÕES. DA PROPRIEDADE MÓVEL E IMÓVEL. AQUISIÇÃO E PERDA. USUCAPIÃO. DIREITOS DE VIZINHANÇA. DO CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO E NECESSÁRIO. DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL. DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. DIREITOS REAIS LIMITADOS: DIREITOS REAIS DE GOZO OU DE FRUIÇÃO. DIREITOS REAIS DE GARANTIA. DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO. CASAMENTO. DEFINIÇÃO. CLASSIFICAÇÃO DOS IMPEDIMENTOS. EFEITOS PESSOAIS E PATRIMONIAIS. REGIME DE BENS. DIREITOS E DEVERES CONJUGAIS. CASAMENTO NULO E ANULÁVEL. INEXISTÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. CONCUBINATO. SOCIEDADE DE FATO. PARENTESCO. ESPÉCIES. FILIAÇÃO E SEU RECONHECIMENTO. PODER FAMILIAR. GUARDA COMPARTILHADA. ADOÇÃO. SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA E DIVÓRCIO. ALIMENTOS. DA TUTELA. DA CURATELA. BIOÉTICA E BIODIREITO. DA SUCESSÃO EM GERAL. A HERANÇA E SUA ADMINISTRAÇÃO. DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. DOS EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO. DA SUCESSÃO DOS ENTES PÚBLICOS. HERANÇA JACENTE. DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. INVALIDADE DO TESTAMENTO. DO INVENTÁRIO E PARTILHA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL JURISDIÇÃO. CARACTERÍSTICAS. EQUIVALENTES JURISDICIONAIS. AÇÃO. CONDIÇÕES DE LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. ELEMENTOS DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS AÇÕES. CONCURSO E Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO CUMULAÇÃO DE AÇÕES. PROCESSO. ESPÉCIES DE PROCESSOS. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA E DE VALIDADE. COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA, FORO E JUÍZO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ATOS PROCESSUAIS. PRINCÍPIOS. FORMA. DO TEMPO E DO LUGAR PARA A PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. DOS PRAZOS. VÍCIOS DOS ATOS PROCESSUAIS E SUAS CONSEQUÊNCIAS. ATOS PROCESSUAIS INEXISTENTES. NULIDADES ABSOLUTA, RELATIVA E ANULABILIDADE. ATOS PROCESSUAIS INEFICAZES E IRREGULARES. RESCINDIBILIDADE E OS VÍCIOS TRANSRESCISÓRIOS. SUJEITOS DO PROCESSO. PARTES: SUBSTITUIÇÃO E SUCESSÃO PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA SIMPLES E QUALIFICADA. RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO. OPOSIÇÃO. NOMEAÇÃO A AUTORIA. DENUNCIAÇÃO A LIDE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PROCEDIMENTO COMUM E ESPECIAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS E DOCUMENTOS. PEDIDO. OBJETO MEDIATO E IMEDIATO. PEDIDO CERTO E GENÉRICO. ESPÉCIES DE PEDIDO. MODIFICAÇÕES QUALITATIVAS E QUANTITATIVAS DOS PEDIDOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO. ALCANCE DA NORMA PREVISTA NO ART. 273, PARÁGRAFO 7º, CPC. INDEFERIMENTO TOTAL OU PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA DA DECISÃO E MEIOS DE IMPUGNAÇÃO. PROCEDIMENTO ADOTADO QUANDO O INDEFERIMENTO É COM FUNDAMENTO NO ART. 295 DO CPC. PRESSUPOSTOS PARA O JUIZ PROFERIR JULGAMENTO LIMINAR DE MÉRITO (ART.285-A) E PROCEDIMENTO A SER ADOTADO POSTERIORMENTE. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. RESPOSTA DO RÉU. CONTESTAÇÃO. FORMA E PRAZO (COMUM OU ESPECIAL). PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE E NOVAS TESES DEFENSIVAS APRESENTADAS POSTERIORMENTE (ART. 303, CPC). ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. QUESTÕES PRELIMINARES (ART. 301, CPC) E SUA DISTINÇÃO COM AS QUESTÕES PREJUDICIAIS (INTERNAS OU EXTERNAS). RÉPLICA. REVELIA. EFEITOS MATERIAIS E PROCESSUAIS. EXCEÇÃO. RECONVENÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. SANEAMENTO DO PROCESSO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. A PROVA. ÔNUS DA PROVA: INVERSÃO E DISPENSA. AVALIAÇÃO DAS PROVAS. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. SENTENÇA: CLASSIFICAÇÃO: TERMINATIVA E DEFINITIVA; DECLARATÓRIA, CONSTITUTIVA, CONDENATÓRIA, MANDAMENTAL E EXECUTIVA LATO SENSU. ESTRUTURA: ART. 458, CPC. VÍCIOS: SENTENÇA EXTRA, CITRA OU ULTRA PETITA. SENTENÇA DETERMINATIVA. A COISA JULGADA. ESPÉCIES: FORMAL, MATERIAL E SOBERANAMENTE JULGADA. EFEITOS DA COISA JULGADA: VINCULATIVO, SANATÓRIO E PRECLUSIVO (JULGAMENTO IMPLÍCITO). RECURSOS. CONCEITO. NATUREZA JURÍDICA. DISTINÇÃO ENTRE RECURSO E AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E JUÍZO DE MÉRITO. SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO (ART. 518, §1º DA LEI 11.276/2006). RECURSO DE APELAÇÃO, AGRAVO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EMBARGOS INFRINGENTES, RECURSO ORDINÁRIO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, RECURSO ESPECIAL E EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. O PROCESSO DE EXECUÇÃO. PARTES NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. LEGITIMAÇÃO ATIVA ORIGINÁRIA E SUPERVENIENTE. LEGITIMAÇÃO PASSIVA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR A AÇÃO DE EXECUÇÃO E PARA O PROCESSAMENTO DA FASE EXECUTIVA (ART. 475-P). COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS EMBARGOS E DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. FORMAS E ESPÉCIES DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA. PRESSUPOSTO DA EXECUÇÃO: O TÍTULO EXECUTIVO. TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. REQUISITOS: CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONSTANTE NO TÍTULO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO ADVENTO DAS LEIS Nº S 11.232/05 E 11.382/06. TUTELAS DE URGÊNCIA: PREVENTIVAS E CAUTELARES. TUTELA INIBITÓRIA. GENERALIDADES. FINALIDADE. TUTELA INIBITÓRIA INDIVIDUAL E COLETIVA. POSITIVA E NEGATIVA. A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INIBITÓRIA. O PROCESSO CAUTELAR. CARACTERÍSTICAS: PROVISORIEDADE, ACESSORIEDADE, AUTONOMIA, INSTRUMENTALIDADE E REVOGABILIDADE. PROCESSO CAUTELAR, PROCEDIMENTO CAUTELAR E TUTELA CAUTELAR. REQUISITOS DA TUTELA CAUTELAR. DIREITO PENAL PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PENAL. NORMAS JURÍDICOPENAIS. TEORIAS DA CONDUTA. TEORIAS DO TIPO. CRIMES CONSUMADOS E TENTADOS: O ITER CRIMINIS. DESISTÊNCIA, ARREPENDIMENTO E CRIME IMPOSSÍVEL. ILICITUDE. CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE. CULPABILIDADE. CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. TEORIA DO ERRO. CONCURSO DE PESSOAS. CONCURSO DE CRIMES. CONCURSO DE NORMAS: SUBSIDIARIEDADE, ESPECIALIDADE E CONSUNÇÃO. TEORIA DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CRIMES CONTRA A PESSOA. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. CRIMES HEDIONDOS. ESTATUTOS DO IDOSO, DO DESARMAMENTO, LEI MARIA DA PENHA E LEI DAS DROGAS. 9 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 DIREITO PROCESSUAL PENAL PRINCÍPIOS REGENTES DO DIREITO PROCESSUAL PENAL. INVESTIGAÇÃO PENAL (POLICIAL E EXTRAPOLICIAL). ARQUIVAMENTO E DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL E DE QUAISQUER PEÇAS DE INFORMAÇÃO. AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA. QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES. PROVA. PRISÃO E LIBERDADE PROVISÓRIAS. RITOS PROCESSUAIS. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ATOS DO JUIZ. RECURSOS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATOS E DESPACHOS DO PRESIDENTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO Nº 069 / 2011 Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO E Nº 1531/2011 - PRORROGAR a licença para tratamento de saúde do Exmº. Sr. Dr. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO, MM. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível do Juízo da Serra, Comarca da Capital, de Entrância Especial, por 90 (noventa) dias, para tratamento de saúde, a partir do dia 10/11/2011, de acordo com o artigo 129, da Lei Complementar nº 46/94. PUBLIQUE-SE Vitória-ES, 29 de novembro de 2011 Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA O Exmº Sr. Desembargador MANOEL ALVES RABELO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais e; ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSIDERANDO a decisão unânime tomada pelo Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia 1º/12/2011; ATO E Nº 1532/2011 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. VANIA MASSAD CAMPOS, MM. Juíza de Direito Titular da 6ª Vara Criminal do Juízo de Vila Velha, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 15 (quinze) dias de férias relativas ao primeiro semestre de 2008, a partir de 21/11/2011. CONSIDERANDO que o artigo 181, parágrafo único, da Lei Complementar nº 234/02, atribui ao Tribunal de Justiça competência para editar Resoluções Complementares, a fim de instituir normas gerais e necessárias à execução da Organização Judiciária; CONSIDERANDO as recomendações feitas pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça, no relatório da inspeção realizada neste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de implementar uma melhor distribuição de processos e serviços entre as Varas do Judiciário Estadual; CONSIDERANDO que no último relatório do Sistema “Justiça Aberta” do Conselho Nacional de Justiça consta que a 5ª Vara Criminal do Juízo de Vitória, de Entrância Especial, possui um acervo de 17.160 (dezessete mil cento e sessenta) processos, sendo especializada em execuções de penas e medidas alternativas; CONSIDERANDO que o elevado número de processos em tramitação na referida unidade judiciária tem inviabilizado a gestão adequada do acervo e o controle das penas e medidas alternativas e das condições do regime aberto e do livramento condicional; CONSIDERANDO o contido nos procedimentos TJES nº 2011.00.474.679, em trâmite neste Tribunal de Justiça e 0003418-24.2010.2.00.0000, no CNJ; CONSIDERANDO que compete ao Presidente do Tribunal de Justiça implantar políticas de gestão do Poder Judiciário, de forma a alcançar a efetivação do princípio da eficiência e a excelência da prestação jurisdicional. RESOLVE: Art. 1º - ATRIBUIR competência às Varas Criminais não especializadas da Comarca da Capital (Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra e Viana), de Entrância Especial, para processar as guias de execução penal relativas ao regime aberto, fixado inicialmente ou decorrente de progressão, e ao livramento condicional, bem como seus incidentes. Parágrafo 1º - Os Juízos sentenciantes ficam automaticamente preventos para a competência prevista no caput deste artigo. Parágrafo 2º - Na hipótese de a sentença condenatória ter sido proferida por Juízo Especializado ou no caso de transferência do local da execução para outro Juízo que não seja o sentenciante, a competência definida no caput deste artigo será concorrente entre as Varas Criminais não especializadas, devendo ser definida através de distribuição. Parágrafo 3º - Na hipótese de o Juízo sentenciante aplicar a substituição prevista no art. 44, do Código Penal Brasileiro, a competência para processar a guia de execução permanece com a 5ª Vara Criminal do Juízo de Vitória. Art. 2º - Esta Resolução passará a vigorar no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da sua publicação. Vitória, 1º de dezembro de 2011. Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente ATO E Nº 1533/2011 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. VANIA MASSAD CAMPOS, MM. Juíza de Direito Titular da 6ª Vara Criminal do Juízo de Vila Velha, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 14 (catorze) dias de férias relativas ao primeiro semestre de 2008, a partir de 06/12/2011. ATO E Nº 1534/2011 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS, MM. Juíza de Direito Substituta de 3ª Entrância, 12 (doze) dias de férias relativas ao segundo semestre de 2007, a partir de 21/11/2011. ATO E Nº 1535/2011 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. MENANDRO TAUFNER GOMES, MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente da Comarca de Colatina, de 3ª Entrância, 15 (quinze) dias de férias relativas ao primeiro semestre de 2011, a partir de 05/12/11. ATO E Nº 1536/2011 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. ALCENIR JOSÉ DEMO, MM. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Criminal do Juízo da Serra, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 10 (dez) dias de férias relativas ao período de JANEIRO/2005, a partir de 22/11/11. PUBLIQUE-SE Vitória, 24 de novembro de 2011 Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO E Nº 1537/2011 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR, MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Ibiraçu, de 2ª Entrância, 15 (quinze) dias de férias relativas ao segundo semestre de 2009, a partir de 06/12/2011. PUBLIQUE-SE Vitória-ES, 29 de novembro de 2011 Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA 10 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 ATO E Nº 1538/2011 O Exmº Sr. Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão ordinária realizado no dia 03/02/2011, Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO PUBLIQUE-SE Vitória, 29 de novembro de 2011. Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********- RESOLVE: CONCEDER AFASTAMENTO PARCIAL, ao Exmº. Sr. Dr. FERNANDO ESTEVAM BRAVIM RUY, MM. Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível do Juízo de Vila Velha, Comarca da Capital, de Entrância Especial, por 37 (trinta e sete) dias, sendo 15 (quinze) dias a partir de 05/12/2011 e 22 (vinte e dois) dias a partir de 07/01/2012, sem prejuízo dos processos a que está vinculado perante o Tribunal de Justiça, para conclusão do curso de DOUTORADO na Faculdade de Direito da Universidade Clássica de LISBOA, Portugal, nos termos do pedido constante nos autos do Processo nº 2009.00.995.112, mantidas as prerrogativas do Art. 73, I, da Lei Complementar nº 35, de 14/03/1979, Art. 155, VI, da Lei Complementar nº 234/2009 e disposições da Resolução CNJ 64/2008 e Resolução do TJ/ES 001/04. PUBLIQUE-SE Vitória, 29 de novembro de 2011 Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente -*********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO E Nº 1539/2011 - CESSAR os efeitos do Ato E nº 1274/2009, publicado no “DJ” de 18/12/2009, que colocou à disposição do Gabinete da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Exmº. Sr. Dr. RODRIGO FERREIRA MIRANDA, MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente do Juízo da Serra, Comarca da Capital, de Entrância Especial, a partir de 05/12/2011 . PUBLIQUE-SE Vitória-ES, 02 de dezembro de 2011 Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********ATOS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO . ATO Nº 1932 /11 - NOMEAR a Sra. LUDMILA KROHLING COLNAGO para o exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz. ATO Nº 1933 /11 - RESOLVE LOTAR a Sra LUDMILA KROHLING COLNAGO Assessor de Juiz, no 1º Juizado Especial Cível do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial PUBLIQUE-SE Vitória, 29 de novembro de 2011. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATO Nº 1937 /11 O EXMº SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, USANDO DE ATRIBUIÇÃO LEGAL E TENDO EM VISTA O QUE CONSTA NOS TERMOS DO ART.35, § 2º, INCISO II DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº46/94. RESOLVE: PRORROGAR a localização provisória da Sra. ELIZABETH IMPERIAL COSTA, Analista Judiciário 01 - QS - Escrevente Juramentado da Comarca de Alto Rio Novo, de 1ª Entrância, na 1ª Vara de Família do Juízo da Serra, Comarca da Capital, de Entrância Especial, pelo período de 06 (seis) meses, tendo em vista r decisão da Egrégia Presidência no processo nº 200900895282. P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, 29 de novembro de 2011 DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATO ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ATO Nº 1938 /11 - DESIGNAR de forma excepcional, a Sra BARBARA PESSOA DE MENDONÇA CAMARGOS, Analista Judiciário 02 - AJ - Direito para o exercício da função gratificada de Chefe da Secretaria Substituta da Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Linhares, de 3ª Entrância, no período de 10/11/11 a 10/12/11, tendo em vista r. decisão da Egrégia Presidência no processo de nº 201101305118. PU B L I Q U E - S E Vitória-ES, 29 de novembro de 2011 DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO PRESIDENTE -**********ATO ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATOS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO . ATO Nº 1939/11 - AFASTAR, em definitivo, do exercício de suas funções, o Sr. SILVANIR MOULIN DARDENGO, Analista Judiciário 02 - AJ - Oficial de Justiça Avaliador deste Egrégio Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 134 da Lei Complementar nº 46/94, renumerada pela Lei Complementar 98/97, a partir de 28/10/2011, nos termos do que consta no expediente nº 2011.01.169.439, no aguardo da publicação do ato de aposentadoria. PUBLIQUE-SE Vitória-ES, 29 de Novembro de 2011. DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO PRESIDENTE -**********- ATO Nº 1934 /11 - EXONERAR o Sr. JOÃO VITOR ELPÍDIO FERREIRA do exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz, a partir de 16/11/11. ATO ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO Nº 1935 /11 - NOMEAR a Sra. ERICKA RENATA DE LIMA AUGUSTO para o exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz. ATO Nº 1940/11 - AFASTAR, em definitivo, do exercício de suas funções, a Srª. SUELY FERNANDES JABOUR MOULIN, Analista Judiciário 01 - AA - Sem Especialidade deste Egrégio Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 129 da Lei Complementar nº 46/94, renumerada pela Lei Complementar 98/97, a partir de 26/10/2011, nos termos do que consta no expediente nº 2011.01.344.367, no aguardo da publicação do ato de aposentadoria. ATO Nº 1936 /11 - RESOLVE LOTAR a Sra ERICKA RENATA DE LIMA AUGUSTO Assessor de Juiz, na Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial 11 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 PUBLIQUE-SE Vitória-ES, 29 de Novembro de 2011. DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO PRESIDENTE -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATOS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO . ATO Nº 1941 /11 - EXONERAR a Sra. SAYONARA PEREIRA ALTOÉ do exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz de Direito padrão OPJ, na forma da Lei Complementar nº 409/07, art. 7º publicada em 31/07/07. ATO Nº 1942 /11 - EXONERAR a Sra. FLAVIA SANTOS CADE CONTARINI do exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz de Direito padrão OPJ, na forma da Lei Complementar nº 409/07, art. 7º publicada em 31/07/07. ATO Nº 1943 /11 - EXONERAR a Sra. FLAVIA DAVID TAVARES do exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz de Direito padrão OPJ, na forma da Lei Complementar nº 409/07, art. 7º publicada em 31/07/07. ATO Nº 1944 /11 - EXONERAR a Sra. FERNANDA FEU BARROS do exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz de Direito padrão OPJ, na forma da Lei Complementar nº 409/07, art. 7º publicada em 31/07/07. ATO Nº 1945 /11 - EXONERAR o Sr. FABRÍCIO VALENTINO PENITENTE BENTO do exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz de Direito padrão OPJ, na forma da Lei Complementar nº 409/07, art. 7º publicada em 31/07/07 ATO Nº 1946 /11 - EXONERAR o Sr. AUGUSTO CÉSAR CABRAL do exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz de Direito padrão OPJ, na forma da Lei Complementar nº 409/07, art. 7º publicada em 31/07/07 ATO Nº 1947 /11 - EXONERAR a Sra. ANDRESSA MARIA GUJANSKY SANTANA DOS SANTOS do exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz de Direito padrão OPJ, na forma da Lei Complementar nº 409/07, art. 7º publicada em 31/07/07. ATO Nº 1948 /11 - EXONERAR a Sra. SILVIA MOURA MARTINS do exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz de Direito padrão OPJ, na forma da Lei Complementar nº 409/07, art. 7º publicada em 31/07/07. ATO Nº 1949 /11 - EXONERAR o Sr. DIEGO MEDEIROS GOUVEIA do exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz de Direito padrão OPJ, na forma da Lei Complementar nº 409/07, art. 7º publicada em 31/07/07. ATO Nº 1950 /11 - EXONERAR o Sr. GUSTAVO SUPELETE do exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz de Direito padrão OPJ, na forma da Lei Complementar nº 409/07, art. 7º publicada em 31/07/07. ATO Nº 1951 /11 - EXONERAR o Sr. JOÃO BATISTA FAVALESSA JUNIOR do exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz de Direito padrão OPJ, na forma da Lei Complementar nº 409/07, art. 7º publicada em 31/07/07. ATO Nº 1952 /11 - EXONERAR o Sr. ANDERSON DE SOUZA DA ROCHA do exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz de Direito padrão OPJ, na forma da Lei Complementar nº 409/07, art. 7º publicada em 31/07/07. PUBLIQUE-SE Vitória, 30 de novembro de 2011. Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATOS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ATO Nº 1953/11 - NOMEAR o Sr. Leonardo Seoldo Ferreira, habilitado em Concurso Público, para exercer o cargo de Analista Judiciário 02 - AJ - Execução Penal da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra de São Francisco, de 3ª Entrância. (inscrição nº10063617) Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO ATO Nº 1954/11 - NOMEAR o Sr. Felipe Rodrigues Tassi, habilitado em Concurso Público, para exercer o cargo de Analista Judiciário 02 - AJ - Execução Penal da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, de 3ª Entrância. (inscrição nº10053216) ATO Nº 1955/11- NOMEAR o Sr. Marcus Pinto Sobrosa, habilitado em Concurso Público, para exercer o cargo de Analista Judiciário 02 - AJ - Execução Penal da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Mateus, de 3ª Entrância. (inscrição nº10059854) ATO Nº 1956/11 - NOMEAR o Sr. Carlos Henrique Meneghel de Almeida, habilitado em Concurso Público, habilitado em Concurso Público, para exercer o cargo de Analista Judiciário 02 - AJ - Execução Penal da 2ª Vara Criminal do Juízo de Viana, de Entrância Especial. (inscrição nº10011928) ATO Nº 1957/11 - NOMEAR o Sr. Tatiana Abreu, habilitado em Concurso Público, habilitado em Concurso Público, para exercer o cargo de Analista Judiciário 02 - AJ Execução Penal da 2ª Vara Criminal (Execuções Penais) do Juízo de Viana, de Entrância Especial. (inscrição nº 10080012) ATO Nº 1958/11 - NOMEAR a Srª. Fernando Colombi da Silva, habilitada em Concurso Público, habilitada em Concurso Público, para exercer o cargo de Analista Judiciário 02 - AJ - Execução Penal da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Mateus, de 3ª Entrância. (inscrição n 10068592) ATO Nº 1959/11 - NOMEAR a Srª. Carla Mileipe Festa, habilitada em Concurso Público, habilitada em Concurso Público, para exercer o cargo de Analista Judiciário 02 AJ - Execução Penal da 2ª Vara Criminal da Comarca de Linhares, de 3ª Entrâncial. (inscrição nº10025883) ATO Nº 1960/11 - NOMEAR o Sr. Bruno de Oliveira Fabres, habilitado em Concurso Público, habilitado em Concurso Público, para exercer o cargo de Analista Judiciário 02 AJ - Execução Penal da 2ª Vara Criminal da Comarca de Colatina, de 3ª Entrância. (inscrição nº 10011710) P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, 02 de dezembro de 2011. DES. MANOEL ALVES RABELO PRESIDENTE -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATOS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ATO Nº 1961/11 - NOMEAR a Srª. Lorena Cristina Carvalho de Sa, habilitada em Concurso Público, para exercer o cargo de Analista Judiciário 02 - AJ - Execução Penal da 8ª Vara Criminal do Juízo de Vila Velha, de Entrância Especial . (inscrição nº 10026197) ATO Nº 1962/11 - NOMEAR a Srª. Isabela Hollunder Apolinario de Souza, habilitada em Concurso Público, para exercer o cargo de Analista Judiciário 02 - AJ - Execução Penal da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas do Juízo de Vitória, de Entrância Especial. (inscrição nº 10020390) ATO Nº 1963/11- NOMEAR o Sr. Felipe Gabriel Sotero e Andrade, habilitado em Concurso Público, para exercer o cargo de Analista Judiciário 02 - AJ - Execução Penal da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas do Juízo de Vitória, de Entrância Especial. (inscrição nº 10084986) ATO Nº 1964/11 - NOMEAR o Sr. Salatiel Resende Vieira, habilitado em Concurso Público, habilitado em Concurso Público, para exercer o cargo de Analista Judiciário 02 AJ - Execução Penal da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas do Juízo de Vitória, de Entrância Especial. (inscrição nº 10051914) ATO Nº 1965/11 - NOMEAR o Sr. Robson Abreu, habilitado em Concurso Público, habilitado em Concurso Público, para exercer o cargo de Analista Judiciário 02 - AJ Execução Pena da 2ª Vara Criminal (Execuções Penais) da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, de 3ª Entrância. (inscrição nº 10037520) ATO Nº 1966/11 - NOMEAR a Srª. Soleane Rodrigues Fernandes habilitada em Concurso Público, habilitada em Concurso Público, para exercer o cargo de Analista Judiciário 02 - AJ - Execução Penal da 8ª Vara Criminal do Juízo de Vila Velha, de Entrância Especial . (inscrição nº 10023838) ATO Nº 1967/11 - NOMEAR a Srª. Patricia Lira Badin, habilitada em Concurso Público, habilitada em Concurso Público, para exercer o cargo de Analista Judiciário 02 AJ - Execução Penal da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas do Juízo de Vitória, de Entrância Especial. (inscrição nº 10045538) ATO Nº 1968/11 - NOMEAR o Sr. Rodson Barcellos Ferreira, habilitado em Concurso Público, habilitado em Concurso Público, para exercer o cargo de Analista Judiciário 02 AJ - Execução Penal da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas do Juízo de Vitória, de Entrância Especial. (inscrição nº10079998) 12 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO ATO Nº 1969/11 - NOMEAR o Sr. Rubens da Silva Cruz, habilitado em Concurso Público, habilitado em Concurso Público, para exercer o cargo de Analista Judiciário 02 AJ - Execução Pena da 2ª Vara Criminal (Execuções Penais) do Juízo de Viana, de Entrância Especial. (inscrição nº 10079702) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATO Nº 1970/11 - NOMEAR o Sr. Anderson de Souza da Rocha, habilitado em Concurso Público, habilitado em Concurso Público, para exercer o cargo de Analista Judiciário 02 - AJ - Execução Penal da 2ª Vara Criminal (Execuções Penais) da Comarca de Colatina, de 3ª Entrância. (inscrição nº 10057276) RESUMO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO. Processo nº 2011.01.212.309 ATO Nº 1971/11 - NOMEAR o Sr. Jackson Pessoa Ribeiro, habilitado em Concurso Público, habilitado em Concurso Público, para exercer o cargo de Analista Judiciário 02 AJ - Execução Penal da 2ª Vara Criminal (Execuções Penais) da Comarca de Barra de São Francisco, de 3ª, de Entrância. (inscrição nº 10011996) ATO Nº 1972/11 - NOMEAR o Sr. Leandro Silva Oliveira, habilitado em Concurso Público, habilitado em Concurso Público, para exercer o cargo de Analista Judiciário 02 AJ - Execução Penal da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas do Juízo de Vitória, de Entrância Especial. (inscrição nº10060122) ATO Nº 1973/11 - NOMEAR a Srª. Ariela Lima Andrade habilitada em Concurso Público, habilitada em Concurso Público, para exercer o cargo de Analista Judiciário 02 AJ - Execução Penal da 2ª Vara Criminal (Execuções Penais) do Juízo de Viana, de Entrância Especial . (inscrição nº 10035559) CEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, neste ato, representado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente Des. MANOEL ALVES RABELO. CESSIONÁRIO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO, neste ato, representado pelo Procurador-Geral de Justiça, FERNANDO ZARDINI ANTONIO. OBJETO: Constitui objeto do presente convênio a cooperação técnica e financeira através da cessão do servidor LUIS HENRIQUE DE ARAGÃO OLIVER, Analista Judiciário 02 - Especialidade Direito, Matrícula nº 209482-59, do quadro de pessoal do Cedente, para exercer o cargo de Assessor Jurídico. DA VIGÊNCIA: ATO Nº 1974/11 - NOMEAR o Sr. Fabio Henrique Neves, habilitado em Concurso Público, habilitada em Concurso Público, para exercer o cargo de Analista Judiciário 02 AJ - Execução Penal da 2ª Vara Criminal (Execuções Penais) do Juízo de Viana, de Entrância Especial. (inscrição nº 10000446) ATO Nº 1975/11 - NOMEAR o Sr. Rudnei Duarte Freitas habilitado em Concurso Público, habilitado em Concurso Público, para exercer o cargo de Analista Judiciário 02 AJ - Execução Penal da 2ª Vara Criminal (Execuções Penais) da Comarca de Linhares, de 3ª Entrância . (inscrição nº 10015738) P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, 01 de dezembro de 2011. DES. MANOEL ALVES RABELO PRESIDENTE O prazo de vigência deste convênio é de 12 (doze) meses, a contar de 24/11/2011. O presente convênio poderá ser prorrogado através de acordo assinado entre os convenentes. PUBLIQUE-SE. Vitória, 01 de dezembro de 2012 DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO PRESIDENTE ATOS E DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA INCLUSÃO ASSINADA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. Na redação do ato nº 1918/11, publicado no "DJ" de 30/11/11, referente ao Sr. GIOVANI FREIRE AZEREDO INCLUIR: a partir de 17/11/11 PUBLIQUE-SE Vitória, 30 de novembro de 2011. Desembargador MANOEL ALVES RABELO PRESIDENTE -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA INCLUSÃO ASSINADA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. Na redação do ato nº 1912/11, publicado no "DJ" de 28/11/11, referente a Sra. JÚNIA PINHEIRO DA SILVEIRA DE REZENDE LIMA INCLUIR: a contar do término da prorrogação atualmente vigente PUBLIQUE-SE Vitória, 30 de novembro de 2011. Desembargador MANOEL ALVES RABELO PRESIDENTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PORTARIA Nº 902/2011 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 1834/2009, publicado no “DJ” do dia 19/01/2010 e de acordo com a Resolução nº 006/11, publicada no “DJ” de 08/02/2011. RESOLVE conceder diárias ao servidor abaixo relacionado, conforme requerimento, observado o Art. 12, § 2º, da Resolução supracitada: NOME Tasso de Macedo Lugon 201101343508 CARGO Coordenador de Informática DESTINO Brasília - DF Ângela Regina Mayer Tessarolo 201101343508 Analista Judiciário 02 AE - Análise de Sistemas Brasília - DF ATIVIDADE Participar do Conip 6º Congresso de Inovação no Poder Judiciário Participar do Conip 6º Congresso de Inovaçao no Poder Judiciário PERÍODO 30/11 a 02/12/2011 30/11 a 02/12/2011 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Vitória, 30 de novembro de 2011. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral REPUBLICADA POR HAVER INCORREÇÃO -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PORTARIA Nº 903/2011 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 1834/2009, publicado no “DJ” do dia 19/01/2010 e de acordo com a Resolução nº 006/11, publicada no “DJ” de 08/02/2011. RESOLVE conceder diárias ao servidor abaixo relacionado, conforme requerimento, observado o Art. 12, § 2º, da Resolução supracitada: NOME CARGO DESTINO ATIVIDADE PERÍODO Adilson José de Analista Judiciário 02 - Muniz Freire e São Proceder o levantamento 07 a 08/12/2011 Oliveira Lima AJ - Direito José do Calçado das edificações visando projeto de reforma dos 201101338633 fóruns Reginaldo Analista Judiciário 02 - Muniz Freire e São Proceder o levantamento 07 a 08/12/2011 Augusto de AE - Arquitetura José do Calçado das edificações visando 13 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 Oliveira Edição nº 4165 JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral projeto de reforma dos fóruns 201101338633 Flávia Holz Analista Judiciário 02 - Muniz Freire e São Proceder o levantamento Meirelles Pereira AE - Engenharia Civil José do Calçado das edificações visando projeto de reforma dos 201101338633 fóruns Luciana Cristian Analista Judiciário 02 - Muniz Freire e São Proceder o levantamento Tavares AE - Engenharia Civil José do Calçado das edificações visando projeto de reforma dos 201101338633 fóruns Lino Ribeiro Analista Judiciário 01 - Santa Maria de Jetibá Atuar como Oficial de Soares QS - Oficial de Justiça Justiça na Comarca Avaliador da Comarca 201101340811 de Vargem Alta Robson da Silva Analista Judiciário 01 - Santa Maria de Jetibá Atuar como Oficial de Resende QS - Oficial de Justiça Justiça na Comarca Avaliador da Comarca 201101340791 de Vargem Alta Eduardo Barros Assessor de Nível Itapemirim Ministrar o curso "Lei de Duarte de Moraes Superior de Gabinete Drogas" 201101345412 Rafael Ferreira Analista Judiciário 02 - Atílio Vivácqua, São Loranção AE - Engenharia Civil José do Calçado, Alegre e Alfredo 201101343781 Chaves Júlio Cézar da Oficial Judiciário Dores do Rio Preto, Silva Nascimento Guaçuí, Alegre, Jerônimo Monteiro, 201101343772 Guarapari, Anchieta, Piúma, Itapemirim e Marataízes Wagner Luiz Analista Judiciário 01 - Dores do Rio Preto, Gazolli Silva AE - Técnico em Guaçuí, Alegre, Telecomunicações Jerônimo Monteiro, 201101343772 Guarapari, Anchieta, Piúma, Itapemirim e Marataízes D.J. ESPÍRITO SANTO 07 a 08/12/2011 -*********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 07 a 08/12/2011 1º, 02, 07, 08, 09, 14, 15, 16, 21, 22, 23, 26, 27, 28 e 29/12/2011 1º, 02, 07, 08, 09, 14, 15, 16, 21, 22, 23, 26, 27, 28 e 29/12/2011 02 a 03/12/2011 Fiscalizar serviços de 06 a 08/12/2011 manutenção e proceder o levantamento das necessidades Realizar serviços referentes 05 a 09/12/2011 a Central Telefônica Realizar serviços referentes 05 a 09/12/2011 a Central Telefônica REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Vitória, 30 de novembro de 2011. PORTARIA Nº 905/2011 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 1834/2009, publicado no “DJ” do dia 19/01/2010 e de acordo com a Resolução nº 006/11, publicada no “DJ” de 08/02/2011. RESOLVE conceder diárias aos MMs. Juízes de Direito abaixo relacionados, conforme requerimentos, observado o limitador contido no Art. 9º, § 2º, bem como o art. o Art. 12, § 2º, da Resolução supracitada: NOME Dr. Marco Aurélio Soares Pereira 201101328269 Dr. Enéas José Ferreira Miranda 201101329340 Dr. Salomão Akhnaton Zoroastro S. Elesbon 201101307442 Dra. Fábia Médice de Medeiros 201101308601 Dr. Edmilson Rosindo Filho 201101309663 Dra. Maristela Fachetti 201101312090 Dr. Mário da Silva Nunes Neto 201101312483 Dr. Antônio Carlos Facheti 201101315980 CARGO DESTINO ATIVIDADE Juiz de Dores do Rio Jurisdição Direito Preto Estendida PERÍODO 1º , 02, 05, 06, 08, 09, 12, 13, 15 e 16/12/2011 Juiz Direito de Marilândia Jurisdição Estendida 1º, 02, 12, 14, 15 e 16/12/2011 Juiz Direito de Marilândia Jurisdição Estendida 05, 12 e 16/12/2011 Juíza Direito de Mucurici Jurisdição Estendida 1º, 07, 08, 14, 15, 16, 28 e 29/12/2011 Juiz Direito de Água Doce do Jurisdição Norte Estendida 1º, 02, 05, 06, 08, 09, 12, 13 e 16/12/2011 Juíza Direito Juiz Direito de Águia Branca Jurisdição Estendida Jurisdição Estendida 1º, 02, 05, 06, 07, 09, 15, 16/12/2011 1º, 02, 05, 06, 09, 12, 13, 15 e 16/12/2011 Juiz Direito de São Mateus Jurisdição Estendida 1º, 02, 07, 08, 09, 14, 15 e 16/12/2011 de Vargem Alta JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. -*********- Vitória, 02 de dezembro de 2011. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral PORTARIA Nº 904/2011 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 1834/2009, publicado no “DJ” do dia 19/01/2010 e de acordo com a Resolução nº 006/11, publicada no “DJ” de 08/02/2011. RESOLVE conceder diárias aos Eminentes Magistrados abaixo relacionados, conforme requerimentos: -**********- NOME Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama CARGO Desembargador Corregedor Geral da Justiça DESTINO Brasília - DF Juíza Corregedora Brasília - DF 201101343501 Drª. Janete Vargas Simões 201101343501 Dr. Sérgio Ricardo de Souza 201101347293 Dr. Marcelo Menezes Loureiro Juiz de Direito Coordenador Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar Juiz de Direito Coordenador das Execuções Penais Rio de Janeiro São Paulo 201101342839 Dra. Marianne Júdice de Mattos Farina CGJES 1126470 Dr. Paulo César de Carvalho Juíza de Direito Brasília - DF Juiz de Direito Brasília - DF CGJES 1126470 Dra. Isabella Rossi Naumann Juíza de Direito CGJES 1126470 Brasília - DF ATIVIDADE Participar da Reunião dos Comitês Estaduais do Fórum do Judiciário para a Saúde Participar da Reunião dos Comitês Estaduais do Fórum do Judiciário para a Saúde Participar do I Encontro Internacional sobre Violência de Gênero Brasil - Espanha PERÍODO 05 a 07/12/2011 Participar de reunião visando Proposta de Norma Padronizadora da Interceptação Telemática por Meios Legais Participar de reunião dos Comitês Estaduais do Fórum do Judiciário para a Saúde Participar de reunião dos Comitês Estaduais do Fórum do Judiciário para a Saúde Participar de reunião dos Comitês Estaduais do Fórum do Judiciário para a Saúde 05/12/2011 05 a 07/12/2011 05 a 06/12/2011 PORTARIA Nº 906/2011 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 1834/2009, publicado no “DJ” do dia 19/01/2010 e de acordo com a Resolução nº 006/11, publicada no “DJ” de 08/02/2011. RESOLVE conceder diárias aos MMs. Juízes de Direito abaixo relacionados, conforme requerimentos, observado o limitador contido no Art. 9º, § 2º, bem como o art. o Art. 12, § 2º, da Resolução supracitada: NOME Dr. Felipe Leitão Gomes 201101326283 Dr. Fernando Fraguas Esteves 201101316223 CARGO DESTINO Juiz de Mimoso do Sul Direito Juiz de Piúma Direito ATIVIDADE Jurisdição Estendida Jurisdição Estendida PERÍODO 25/11/2011 23 a 24/11, 1º a 02/12/2011 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Vitória, 02 de dezembro de 2011. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral 06 a 07/12/2011 06 a 07/12/2011 06 a 07/12/2011 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Vitória, 02 de dezembro de 2011. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PORTARIA Nº 907/2011 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 1834/2009, publicado no “DJ” do dia 19/01/2010 e de acordo com a Resolução nº 006/11, publicada no “DJ” de 08/02/2011. RESOLVE conceder diárias aos servidores abaixo relacionados, conforme requerimentos: NOME CARGO DESTINO José Marino Supelete Analista Judiciário Vila Velha Especial - AJ 201101304554 Escrivão da Comarca de Presidente Kennedy ATIVIDADE PERÍODO Cumprir 08/12/2011 determinação do MM. Juiz de Direito Diretor do Fórum 14 Segunda-Feira Greicikelly Paneto Gaburro Analista Judiciário 01 - AE - Técnico em Edificações 201101349094 05 de dezembro de 2011 Atílio Vivácqua, São José do Calçado, Alegre e Alfredo Chaves Flavia Cortes Neves Assessor Técnico Muniz Freire e Leal Judiciario - Função Conceição do Desenho Castelo 201101356933 Nealdo Zaidan Júnior Analista Judiciário 01 Muqui - QS - Agente de 201101351588 Segurança Maria Bernadette dos Analista Judiciário 02 Região Noroeste do Santos Quinamo AA Sem Estado 201101355884 especialidade Roberto Porto Andrade Assessor Judiciário Região Noroeste do Estado 201101355884 Fiscalizar serviços de manutenção e proceder o levantamento das necessidades Proceder levantamentos a fim de elaborar projeto de reforma dos fóruns Cumprir determinação do MM. Juiz de Direito Diretor do Fórum de Muqui Proceder o levantamento de materiais permanentes Proceder o levantamento de materiais permanentes Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO 06 a 08/12/2011 CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. CONTRATADA: Papelaria Office Box Ltda 07 a 08/12/2011 OBJETO: Eventual aquisição de material de escritório (perfurador industrial). VALOR: O Contratante pagará à Contratada o valor unitário, conforme segue: Item 2 Perfurador Industrial - R$ 69,97 07 a 08/12/2011 VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, a contar de sua assinatura. 05 a 09/12/2011 DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 03.901.02.061.0261.2.030 05 a 09/12/2011 ELEMENTO: 3.3.90.30.16 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Vitória, 02 de dezembro de 2011. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral Vitória, 1º de dezembro de 2011. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral da Secretaria COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO -*********Estado do Espírito Santo PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PORTARIA Nº 908/2011 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 1834/2009, publicado no “DJ” do dia 19/01/2010 e de acordo com a Resolução nº 006/11, publicada no “DJ” de 08/02/2011. RESOLVE conceder diárias ao servidor abaixo relacionado, conforme requerimento, observado o Art. 12, § 2º, da Resolução supracitada: NOME CARGO Fábio Netto da Silva Analista Judiciário Especial - AJ 201101337161 Escrivão da Comarca de Aracruz Miguel Victório Analista Judiciário 01 Margotto Filho - QS - Oficial de Justiça Avaliador 201101350788 Fábio Netto da Silva Analista Judiciário Especial - AJ 201101349656 Escrivão da Comarca de Aracruz DESTINO ATIVIDADE Linhares Exercer atividades junto ao grupo de Tragalhos da ENASP Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública Linhares Exercer atividades junto ao grupo de Tragalhos da ENASP Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública Linhares Exercer atividades junto ao grupo de Tragalhos da ENASP Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública PERÍODO 21, 22, 23, 24 e 25/11/2011 30/11, 1º 02/12/2011 e 30/11, 1º 02/12/2011 e REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Vitória, 02 de dezembro de 2011. PROCESSO N° 201100918712 Onde se lê: Juíza de Direito Cachoeiro de Itapemirim Jurisdição Estendida 21 a 25/11/2011 Juíza de Direito Cachoeiro de Itapemirim Jurisdição Estendida 21 a 24/11/2011 Leia-se: -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PREGÃO ELETRÔNICO Nº 125/2011 PROTOCOLO 201100828322 Vitória/ES, 01 de dezembro de 2011. AVISO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO RETIFICAÇÃO, a pedido, ref. protocolo nº 201101342791 Na redação da Portaria nº 882/2011 publicada no “DJ” de 24/11/2011 JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral A inexigibilidade de licitação, na consecução da contratação, encontra amparo legal, visto o que dispõe o Inciso I do art. 25, da lei anteriormente citada. A publicidade deste aviso obedece ao que dispõe o art. 26, caput, da mesma lei. Estado do Espírito Santo PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, 02 de dezembro de 2011. O Tribunal de Justiça torna público, de acordo com a Lei 8.666/93, a CONTRATAÇÃO DIRETA da empresa LEX EDITORA S.A, para a renovação de assinatura das seguintes revistas: Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil; Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal; Revista de Direito das Famílias e Sucessões - Ibdfam; Revista Magister de Direito do Trabalho; Revista Brasileira de Direito Previdenciário; Revista Magister de Direito Empresarial, Concorrencial e do Consumidor; Revista Magister de Direito Urbanístico e Ambiental e Revista de Direito Tributário e Finanças Públicas, que compõem o acervo da biblioteca do Tribunal de Justiça, pelo valor total de R$ 4.420,00 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais), por um período de 12 (doze) meses. -**********- -**********- Dra. Janete Vargas Simões 201101293896 PROCESSO TJ - 201100918685 JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral da Secretaria -TJES JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral Dra. Janete Vargas Simões 201101293896 AVISO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO O Tribunal de Justiça torna público, de acordo com a Lei 8.666/93, a CONTRATAÇÃO DIRETA da empresa EDITORA FÓRUM LTDA, para renovação dos seguintes periódicos: REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO MUNICIPAL, FÓRUM CONTRATAÇÃO GESTÃO PÚBLICA, REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO PÚBLICO, REVISTA FÓRUM DE DIREITO TRIBUTÁRIO, FÓRUM ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO, REVISTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL, FÓRUM DE DIREITO URBANO E AMBIENTAL, REVISTA DIREITO PÚBLICO DA ECONOMIA, REVISTA DIREITO DA INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES, REVISTA DIREITO DO TERCEIRO SETOR, REVISTA BRASILEIRA DE ESTUDOS CONSTITUCIONAIS, REVISTA DE INTERESSE PÚBLICO E REVISTA DE DIREITO ADMINISTRATIVO, pelo valor total de R$ 23.997,00 (vinte e três mil, novecentos e noventa e sete reais) por um período de 12 (doze) meses. A inexigibilidade de licitação, na consecução da contratação, encontra amparo legal, visto o que dispõe o Inciso I do art. 25, da lei anteriormente citada. A publicidade deste aviso obedece ao que dispõe o art. 26, caput, da mesma lei. Vitória/ES, 01 de dezembro de 2011. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral da Secretaria -TJES 15 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 Edição nº 4165 Estado do Espírito Santo PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO AVISO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PROCESSO N° 201100918335 O Tribunal de Justiça torna público, de acordo com a Lei 8.666/93, a CONTRATAÇÃO DIRETA da empresa EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS LTDA, para renovação dos seguintes periódicos: REVISTA DE PROCESSO, REVISTA TRIBUTÁRIA E FINANÇAS PÚBLICAS, REVISTA BRASILEIRA DE CIÊNCIAS CRIMINAIS, REVISTA DIREITO CONSTITUCINAL E INTERNACIONAL, REVISTA DE DIREITO DO CONSUMIDOR, REVISTA DE DIREITO AMBIENTAL, REVISTA DE DIREITO PRIVADO, REVISTA DE DIREITO BANCÁRIO, REVISTA DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO, REVISTA DIREITO DO TRABALHO, REVISTA DE DIREITO IMOBILIÁRIO, REVISTA DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SP, REVISTA BRASILEIRA DE FILOSOFIA e REVISTA DOS TRIBUNAIS pelo valor total de R$ 12.444,00 (doze mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais) por um período de 12 (doze) meses. A inexigibilidade de licitação, na consecução da contratação, encontra amparo legal, visto o que dispõe o Inciso I do art. 25, da lei anteriormente citada. A publicidade deste aviso obedece ao que dispõe o art. 26, caput, da mesma lei. D.J. ESPÍRITO SANTO AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS N.º 165/11 OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS para eventual aquisição de conjunto de mesas de audiência. ABERTURA: 16/12/2011 às 10h, no site “www.comprasnet.gov.br”. EDITAL: Disponibilizado no site “www.comprasnet.gov.br”. DEMAIS INFORMAÇÕES: Tel: (27) 3334-2328, Fax: (27) 3334-2335 ou pessoalmente, na Sede do Tribunal de Justiça, sito na Rua Desembargador Homero Mafra nº 60, Enseada do Suá, Vitória/ES, Setor de Licitação. Vitória/ES, 02 de dezembro de 2011. Vitória/ES, 01 de dezembro de 2011. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral da Secretaria -TJES -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO LUDMILA FRANKLIN MENDES DE ANDRADE Pregoeira DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA AVISO DE LICITAÇÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA PREGÃO PRESENCIAL N.º 163/11 RESCISÃO CONTRATUAL OBJETO: Registro de preços para eventual aquisição de pneus e execução de serviços correlatos. RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 02/12/11, CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (JUIZADO ESPECIAL) PAULO DE ARAÚJO MORAIS. ABERTURA: 15/12/2011 às 14:00h. LOCAL: Rua Desembargador Homero Mafra nº 60, Enseada do Suá, Sala de Sessão do Setor de Licitação, subsolo, sede do Tribunal de Justiça - Vitória-ES. INFORMAÇÕES: Tel: (27) 3334-2328. Fax: (27) 3334-2335 ou pessoalmente, na Sede do Tribunal de Justiça. PUBLIQUE - SE VITÓRIA-ES, 01 DE DEZEMBRO DE 2011. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA DOCUMENTAÇÃO: No endereço acima ou pelo “site” www.tjes.jus.br -**********- Vitória/ES, 02 de dezembro de 2011. ANA LUCIA BRUNORO Pregoeira -************ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO N.º 164/11 (Participação Exclusiva de ME/EPP) OBJETO: Fornecimento e instalação de portões e grades para as comarcas de Piúma, Ibiraçu e São José do Calçado e para a Diretoria Judiciária de Transportes. ABERTURA: 16/12/2011 às 14 horas, no site “www.comprasnet.gov.br”. EDITAL: Disponibilizado no site “www.comprasnet.gov.br”. DEMAIS INFORMAÇÕES: Tel: (27) 3334-2328, Fax: (27) 3334-2335 ou pessoalmente, na Sede do Tribunal de Justiça, sito na Rua Desembargador Homero Mafra nº 60, Enseada do Suá, Vitória/ES, Setor de Licitação. Vitória/ES, 02 de dezembro de 2011. ANA LUCIA BRUNORO Pregoeira ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESCISÃO CONTRATUAL RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 30/11/11, CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (FÓRUM) LUMA DE MELO PAOLI. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 01 DE DEZEMBRO DE 2011. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FUNDAÇÃO CAPIXABA DE PESQUISA - FUCAPE CURSO: DIREITO 16 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 ESTAGIÁRIO(A): PEDRO ABDIAS GALVÃO LYRA DURAÇÃO: 01/12/2011 A 01/12/2012 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.128.0261.2026 VALORIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE - S E VITÓRIA-ES, 01 DE DEZEMBRO DE 2011. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO:UNIÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA GILDÁSIO AMADO UNESC (COLATINA) CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): LUIZ GUSTAVO FERREIRA NUNES DURAÇÃO: 03/11/2011 A 03/11/2012 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA FUNDO ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO - FONTE 0271. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 02 DE DEZEMBRO DE 2011. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA -**********-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESUMO DE CONTRATO DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL ESTÁGIO DE BOLSA DE CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: ESTÁCIO DE SÁ CURSO: ADMINISTRAÇÃO ESTAGIÁRIO(A): LAÍS DE SOUZA ARAÚJO DURAÇÃO: 03/11/2011 A 31/12/2011 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.128.0261.2026 VALORIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE ESTÁGIO DE BOLSA DE CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): NATHIELLE ZANELATO DOS REIS DURAÇÃO: 25/10/2011 A 25/10/2012 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.128.0261.2026 VALORIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 02 DE DEZEMBRO DE 2011. VITÓRIA-ES, 02 DE DEZEMBRO DE 2011. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA -**********- -**********- ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESUMO DE CONTRATO DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL RESUMO DE CONTRATO DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL ESTÁGIO DE BOLSA DE CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE DE DIREITO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): LUCAS AZEVEDO ROSA DURAÇÃO: 01/11/2011 A 14/09/2012 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.128.0261.2026 VALORIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE RESUMO DE CONTRATO DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL ESTÁGIO DE BOLSA DE CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: NOVO MILÊNIO CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): VICTOR VINICIUS VENTURA DURAÇÃO: 07/11/2011 A 20/10/2012 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.128.0261.2026 VALORIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 02 DE DEZEMBRO DE 2011. VITÓRIA-ES, 02 DE DEZEMBRO DE 2011. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA -**********-**********- ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESUMO DE CONTRATO DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL ESTÁGIO DE BOLSA DE CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RESUMO DE CONTRATO DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL ESTÁGIO DE BOLSA DE CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE DE CASTELO - UNES CURSO: DIREITO 17 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 ESTAGIÁRIO(A): WANTUIL RIBEIRO NUNES VENTANA DURAÇÃO: 30/11/2011 A 30/11/2012 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.128.0261.2026 VALORIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE Edição nº 4165 PROCURADOR, PARA TOMAR CIÊNCIA DA RESPEITÁVEL DECISÃO PRESIDENCIAL DE FLS. 129/130, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 200040000027, EM QUE É BENEFICIÁRIO O DR. GUIDO PINHEIRO CÔRTES. VITÓRIA, 01 DE DEZEMBRO DE 2011. JOELSON TRISTÃO DE SOUZA Diretor Judiciário Econômico, Financeiro e Contábil VITÓRIA-ES, 02 DE DEZEMBRO DE 2011. CONSELHO DA MAGISTRATURA CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA MAGISTRATURA -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA TORNAR SEM EFEITO A RESCISÃO CONTRATUAL, A PEDIDO, DO ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (FÓRUM) JOÃO VICTOR VENTURIN VILLAS, PUBLICADA EM 25/11/11. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SETOR DE PRECATÓRIOS D.J. ESPÍRITO SANTO INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 100110030069- RECURSO CARLOS ANTONIO DE ALMEIDA ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 007307 ES SIMONE PAGOTTO RIGO 007551 ES LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVA 008850 ES ANA CLAUDIA KRAMER PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR EXARADO ÀS FLS. 62, EM QUE É RECORRIDO O PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. VITÓRIA, 01 DE DEZEMBRO DE 2011 GLÁUCIA STABAUER RIBEIRO PIMENTEL SECRETÁRIA DE CÂMARA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL INTIMAÇÕES INTIMO O DR. JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO, ADVOGANDO EM CAUSA PRÓPRIA, OAB/ES Nº 4.367, PARA SE PRONUNCIAR, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ACERCA DA PETIÇÃO ESTATAL DE FLS. 122/124, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 200050000022, EM QUE É DEVEDOR O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INTIMO O SR. CARLOS FERNANDO ANDERSON, NA PESSOA DE SUA ADVOGADA, OAB/SC Nº 5.905, PARA TOMAR CIÊNCIA DA RESPEITÁVEL DECISÃO PRESIDENCIAL DE FLS. 78/79, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 200070000098, EM QUE É DEVEDOR O MUNICÍPIO DE CASTELO. INTIMO O MUNICÍPIO DE CASTELO, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR, PARA TOMAR CIÊNCIA DA RESPEITÁVEL DECISÃO PRESIDENCIAL DE FLS. 78/79, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 200070000098, EM QUE É BENEFICIÁRIO O SR. CARLOS FERNANDO ANDERSON. INTIMO O SR. ADIRCEU SPERANDIO E OUTROS, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO DR. HERCULANO CLEMENTE DA SILVA, OAB/ES Nº 6.309, PARA TOMAR CIÊNCIA DA RESPEITÁVEL DECISÃO PRESIDENCIAL DE FLS. 63/64, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 200070000049, EM QUE É DEVEDOR O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INTIMO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR, PARA TOMAR CIÊNCIA DA RESPEITÁVEL DECISÃO PRESIDENCIAL DE FLS. 63/64, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 200070000049, EM QUE É BENEFICIÁRIO O SR. ADIRCEU SPERANDIO E OUTROS. INTIMO O DR. JOÃO WALTER ARREBOLA, ADVOGANDO EM CAUSA PRÓPRIA, PARA TOMAR CIÊNCIA DA RESPEITÁVEL DECISÃO PRESIDENCIAL DE FLS. 88/90, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 200110000039, EM QUE É DEVEDOR O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INTIMO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR, PARA TOMAR CIÊNCIA DA RESPEITÁVEL DECISÃO PRESIDENCIAL DE FLS. 88/90, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 200110000039, EM QUE É BENEFICIÁRIO O DR. JOÃO WALTER ARREBOLA. INTIMO O DR. GUIDO PINHEIRO CÔRTES, ADVOGANDO EM CAUSA PRÓPRIA, PARA TOMAR CIÊNCIA DA RESPEITÁVEL DECISÃO PRESIDENCIAL DE FLS. 129/130, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 200040000027, EM QUE É DEVEDOR O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INTIMO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA PESSOA DE SEU PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PAUTA DE JULGAMENTO DA 45 ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 13/12/2011 TERÇA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 14:00 HORAS, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES, PROCEDER-SE AO JULGAMENTO DE PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS. 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11119002886 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA FEITOS FAZENDA PÚBLICA CLASSE 1º GRAU:MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR AGVTE RAYANNE PEREIRA SANTOS ADVOGADO(A) ADILIO DOMINGOS DOS SANTOS NETO AGVDO DIREITORA DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS ADVOGADO(A) HARLEN MARCELO PEREIRA DE SOUZA RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21109001335 GUARAPARI - 2ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:REPETIÇÃO DE INDÉBITO AGVTE LIDER CORRETAGEM E REPRESENTAÇÕES LTDA.. ADVOGADO(A) ALEX FRANCISCO DE LIMA CABRAL AGVTE BRUNO MOREIRA CABRAL ADVOGADO(A) ALEX FRANCISCO DE LIMA CABRAL AGVDO CNAT COLUNA NACIONAL DE ANUNCIOS TELEFONICOS RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24119003895 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA AGVTE URBAN ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA.. ADVOGADO(A) ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA AGVDO SUPERINTENDENCIA DOS PROJETOS DE INDUSTRIAL SUPP ADVOGADO(A) MARCOS SIMOES MARTINS FILHO RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA 4 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1050001823 AFONSO CLÁUDIO - CARTÓRIO 2º OFÍCIO CLASSE 1º GRAU:COBRANÇA APTE VIAÇÃO VERDES VALES LTDA.. ADVOGADO(A) JOADIR DTTMANN POLARIZAÇAO 18 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 APTE MUNICÍPIO DE AFONSO CLAUDIO ADVOGADO(A) JEANE LOURDES GONCALVES DA CUNHA SILVA ADVOGADO(A) LUCIBERIA PAGOTTO ZORZAL MORAES APDO ORLANDO SALEME VIEIRA ADVOGADO(A) RODOLPHO LOPES VARGAS VIEIRA ADVOGADO(A) SILVESTRE JOSE VIEIRA COUTINHO RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY REVISOR DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER 5 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 6090005882 ARACRUZ - 2ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:REPARAÇÃO DE DANOS APDO PAULO SERGIO BOTAN LOPES ADVOGADO(A) CHAIM FERREIRA FARAGE ADVOGADO(A) CLEVERSON MATTIUZZI FARAGE APTE/APDO LAERCIO FORECHI ADVOGADO(A) JOSE LOUREIRO OLIVEIRA APDO/APTE PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY REVISOR DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER 6 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 6090026110 ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE CLASSE 1º GRAU:INDENIZATÓRIA APTE SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO ARACRUZ ADVOGADO(A) LUCIANA FAVALESSA DE MARCHI APDO GENIVALDO LUIZ CALAIS ADVOGADO(A) MARCOS ROGERIO FERREIRA PATRICIO RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA 7 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 7090044467 BAIXO GUANDU - 1ª VARA CLASSE 1º GRAU:ALIMENTOS APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) JAIR CORTEZ MONTOVANI FILHO APDO MERCINIO ROBERTO GOBBO ADVOGADO(A) MERCINIO ROBERTO GOBBO RELATOR SUBS. DES. ELISABETH LORDES REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA 8 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11070105363 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:INDENIZATÓRIA APTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO(A) MARCELA REIS SILVA APDO JANAINA GONCALVES MELO AZEVEDO ADVOGADO(A) ALEX VAILLANT FARIAS ADVOGADO(A) ALEXANDRE COSTA SIMOES RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY 9 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11090054948 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB CLASSE 1º GRAU:INDENIZATÓRIA APTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ADVOGADO(A) RENATO FERRARE RAMOS ADVOGADO(A) ROBERTA LESSA ROSSI FRIÇO APDO MARIA DE OLIVEIRA ROSA ADVOGADO(A) RAFAEL ANTONIO FREITAS * APELAÇÃO ADESIVA Nº 11090054948 APTE MARIA DE OLIVEIRA ROSA ADVOGADO: RAFAEL ANTONIO FREITAS APDO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ADVOGADO: RENATO FERRARE RAMOS RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA 10 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 12080145704 CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:INDENIZATÓRIA APTE EDGAR DE SOUZA SOARES ADVOGADO(A) GOTARDO GOMES FRICO APDO VIDA SAUDÁVEL S/C LTDA.. (VIX PHS) ADVOGADO(A) RODRIGO GOBBO NASCIMENTO RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA 11 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 12090108825 CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:COBRANÇA APTE JAILSON DE JESUS ADVOGADO(A) STELEIJANES ALEXANDRE CARVALHO APDO SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO(A) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO 12 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 14090018558 COLATINA - 3ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA APTE LUIZ SERGIO BENTO ADVOGADO(A) BRUNO SANTOS ARRIGONI APDO INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO(A) PEDRO INOCENCIO BINDA RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY REVISOR DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER 13 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 21050027628 GUARAPARI - 3ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:INDENIZATÓRIA APTE SIDNEI SANTANA DOS REIS ADVOGADO(A) PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS SALIM APDO MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.. ADVOGADO(A) GERALDO ROBERTO GOMES RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY 14 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 21100023866 GUARAPARI - 1ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:COBRANÇA APTE BCS SEGUROS S/A ADVOGADO(A) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO APDO CLEOMIR RICIERI ADVOGADO(A) JORGE LUIZ CORREA NOGUEIRA RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY 15 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24040074593 VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:INDENIZATÓRIA APTE/APDO LUIZ ALBERTO SOBRAL VIEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) FERNANDO SERGIO MARTINS APDO/APTE CONCESSIONARIA RODOVIA DO SOL S/A RODOSOL ADVOGADO(A) ARTENIO MERCON ADVOGADO(A) SABRINA CUPERTINO DE CASTRO LAIBER RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA 16 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24040170268 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:RESCISÃO CONTRATUAL APTE SINVAL MEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) ALBA SOARES DE AGUIAR APDO FENIX VEICULOS LTDA.. ME ADVOGADO(A) RAPHAEL MADEIRA ABAD ADVOGADO(A) TRAJANO CONTI FERREIRA RELATOR SUBS. DES. ELISABETH LORDES REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA 17 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080096241 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL INDENIZATÓRIA CLASSE 1º GRAU: APTE TAM LINHAS AEREAS S/A ADVOGADO(A) JENEFER LAPORTI PALMEIRA APDO VINICIO COPPO JUNIOR ADVOGADO(A) CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE APDO RYANNE PISSINATE DA COSTA COPPO ADVOGADO(A) CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA 18 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080430994 VITÓRIA - 1ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:COBRANÇA APTE DERIVALDO DE SOUZA FRANCO ADVOGADO(A) NICOLLY PAIVA DA SILVA APDO REAL SEGUROS S/A RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY 19 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080435191 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA APDO CONSTRUTORA MARSELHA LTDA.. ADVOGADO(A) ROSSINI VOGAS MENEZES APDO JOSE AUGUSTO COUTINHO NUNES ADVOGADO(A) ROSSINI VOGAS MENEZES APDO PAULO FERNANDO BIMBATO ADVOGADO(A) ROSSINI VOGAS MENEZES APDO IDALINA FERREIRA DA COSTA BIMBATO ADVOGADO(A) ROSSINI VOGAS MENEZES APTE/APDO OSORIO SERGIO NUNES ADVOGADO(A) ROSSINI VOGAS MENEZES APTE/APDO MARIA APARECIDA CRUZ NUNES ADVOGADO(A) ROSSINI VOGAS MENEZES APDO/APTE FABRICIO SOUZA PELIÇAO 19 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 ADVOGADO(A) CHARLIS ADRIANI PAGANI APDO/APTE TATIANA DE RESENDE CO ADVOGADO(A) CHARLIS ADRIANI PAGANI RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY REVISOR DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER 20 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24090134644 VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:INDENIZATÓRIA APTE MARCOS VENICIO PASOLINI ADVOGADO(A) GLAUCO BARBOSA DOS REIS APDO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ES ADVOGADO(A) ROGERIO FERREIRA BORGES RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY REVISOR DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER 21 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24100248897 VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:COBRANÇA APTE BANESTES SEGUROS S/A ADVOGADO(A) RAFAEL ALVES ROSELLI APDO VALDNEIA DA PENHA CANDIDO ADVOGADO(A) GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY 22 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24900176280 VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS CLASSE 1º GRAU:CLASSE CÍVEL ANTIGA APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) ARTENIO MERCON APDO MARIA LUIZA FAGUNDES LIMA DEF. PÚBLICO FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA RELATOR SUBS. DES. ELISABETH LORDES REVISOR DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER 23 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 29090005413 JERÔNIMO MONTEIRO - VARA ÚNICA CLASSE 1º GRAU:COBRANÇA APTE BANESTES SEGUROS S/A ADVOGADO(A) OLAVO RENATO BORLANI JUNIOR APDO ILMA RITA HELVECIO GOMES ADVOGADO(A) ALFREDO ANGELO CREMASCHI RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY REVISOR DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER 24 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 30100096111 LINHARES - 3ª VARA CÍVEL FAZENDA E REG PÚBLICOS CLASSE 1º GRAU:EMBARGOS À EXECUÇÃO APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) JAIR CORTEZ MONTOVANI FILHO APDO DRABLER LIPPER BOLONINI LOYOLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) DRABLER LIPPER BOLONINI LOYOLA DE OLIVEIRA RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY REVISOR DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER 25 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35060073554 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL CLASSE 1º GRAU:DECLARATÓRIA APTE REALMAR DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO(A) MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO APDO MUNICÍPIO DE VILA VELHA ADVOGADO(A) JANDIARA ROSA PASSOS RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA 26 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35060094733 VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:POSSESSÓRIA APTE NILTON MARTINS FIGUEIREDO ADVOGADO(A) ELZIMAR LUIZ LUCAS ADVOGADO(A) LUCIANO PENNA LUCAS APDO ILKA DE ARAUJO OLIVEIRA ADVOGADO(A) IRACI RIBEIRO CAULYT SANTOS APDO ROOSEVELT MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) IRACI RIBEIRO CAULYT SANTOS RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA 27 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 47099157860 SÃO MATEUS - 1ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:INDENIZATÓRIA APTE ANA MARIA FERRARI DA SILVA ADVOGADO(A) EDUARDO MALHEIROS FONSECA APDO ADRIANA DA SILVA VOLPATO ADVOGADO(A) JOAO CAMPOS COELHO RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA 28 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 48020064258 SERRA - 1ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:MONITORIA APTE TRACOMAL TERRAPLENAGEM E CONST.MACHADO LTDA.. ADVOGADO(A) VANESSA SANTA BARBARA RODRIGUES COUTINHO APDO NORIVAL ANGELO SCARAMUSSA ADVOGADO(A) ITALO SCARAMUSSA LUZ RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA 29 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 48040115163 SERRA - 2ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:EMBARGOS APTE GERDAU AÇOMINAS S/A ADVOGADO(A) GUILHERME POGGIALI ALMEIDA ADVOGADO(A) JOSE GERALDO LEAL PESSOA ADVOGADO(A) RITA DE CASSIA AZEVEDO MORAES APDO ESPÓLIO DE ARGEMIRO BARCELOS NETTO ADVOGADO(A) ANTONIO NACIF NICOLAU * APELAÇÃO ADESIVA Nº 48040115163 APTE ESPÓLIO DE ARGEMIRO BARCELOS NETTO ADVOGADO: ANTONIO NACIF NICOLAU APDO GERDAU AÇOMINAS S/A ADVOGADO: GUILHERME POGGIALI ALMEIDA RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA REVISOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY 30 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 48080174542 SERRA - 4ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:BUSCA E APREENSÃO DL 911 APTE HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A) DIOGO DE SOUZA MARTINS APDO CLAUDIO VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) REICHIELE VANESSA VERVLOET DE CARVALHO RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY REVISOR DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER 31 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 69990055415 MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS CLASSE 1º GRAU:EXECUÇÃO FISCAL APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES ADVOGADO(A) ANTONIO MARCOS ROMANO ADVOGADO(A) CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO APDO ANTONIO DE PADUA SAMPAIO PIRES DE CASTRO ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA 32 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 69990065687 MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS CLASSE 1º GRAU:EXECUÇÃO FISCAL APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES ADVOGADO(A) ANTONIO MARCOS ROMANO ADVOGADO(A) BEATRIZ TASSINARE NOE ADVOGADO(A) WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO APDO NILO ROBSON RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA 33 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 69990066446 MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS CLASSE 1º GRAU:EXECUÇÃO FISCAL APTE FAZENDA PUBLICA DO MUNICÍPIO DE MARATAIZES ADVOGADO(A) ANTONIO MARCOS ROMANO ADVOGADO(A) CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO APDO PAULO LIMA GARCIA RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA 34 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 69990068178 MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS CLASSE 1º GRAU:EXECUÇÃO FISCAL APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES ADVOGADO(A) ANTONIO MARCOS ROMANO ADVOGADO(A) BEATRIZ TASSINARE NOE ADVOGADO(A) WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO APDO VENANCIO COLODETE RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA 35 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 24100268069 20 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL VITOR PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) CARLOS HENRIQUE STABAUER RIBEIRO PARTE ALVARINO JOSE CANDIDO DA SILVA ADVOGADO(A) FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24100268069 APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE STABAUER RIBEIRO APDO ALVARINO JOSE CANDIDO DA SILVA ADVOGADO: FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA 36 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 30100062063 LINHARES - 3ª VARA CÍVEL FAZENDA E REG PÚBLICOS CLASSE 1º GRAU:CIVIL PÚBLICA REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZ PUB REG PUB DE LINHARES PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO PARTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 30100062063 APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO administrar, como gestor único, o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Espírito Santo, tendo autonomia jurídica, administrativa e financeira, sendo-lhe atribuída competência exclusiva para rever, ou não, o cálculo dos proventos de aposentadoria de servidor público estadual. 2. O Estado do Espírito Santo, como pessoa jurídica de direito público, não detém legitimidade “ad causam” para figurar no polo passivo de ação judicial que tenha por objeto a revisão de ato de aposentadoria. 3. Indeferida tutela de urgência por ter o julgador monocrático entendido ausentes os respectivos requisitos, descabe modificar o julgado, salvo se verificada evidente ilegalidade ou abuso de poder em relação à decisão hostilizada. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento interposto por DELCI DA PENHA MAGGIONE, insurgindo-se contra decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca da Capital - Juízo de Vitória, às fls. 62/63 (por cópia), que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado nos autos da “ação ordinária nº 024.100.239.946”, ajuizada em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM, ora Agravados. Em seu recurso, a Agravante pugna pela reforma da decisão hostilizada, sustentando encontrarem-se presentes os requisitos necessários ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Intimado, o Agravado INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM ofereceu as contrarrazões de fls. 110/120, pugnando pela manutenção da decisão guerreada. Igualmente intimado, o Agravado ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofertou as contrarrazões de fls. 121/132, arguindo a preliminar ilegitimidade passiva ad causam. No mérito. requereu seja improvido o presente recurso. VITÓRIA, 01/12/2011 É o breve Relatório. Decido, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. LANUSSY PIMENTEL DE REZENDE SECRETÁRIO DE CÂMARA -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NO PROCESSO Nº 24100080365 – REMESSA EX-OFFICIO ENYLDO CARVALHINHO FILHO ONDE É PARTE POR SEU ADV. DR. 008400 ES JOSE CARLOS HOMEM PARA O DR. JOSE CARLOS HOMEM DEVOLVER OS AUTOS DO PROCESSO NO PRAZO DE QUARENTA E OITO HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO. LUCIENE VERVLOET FEU ROSA SECRETÁRIO DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Tribunal de Justiça PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1 Agravo de Instrumento Nº24119013845 AGVTE DELCI DA PENHA MAGGIONE Advogada JALINE IGLEZIAS VIANA AGVDO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO IPAJM Advogado ALBERTO CAMARA PINTO AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogada MAIRA CAMPANA SOUTO GAMA RELATOR ANNIBAL DE REZENDE LIMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.119.013.845 AGRAVANTE: DELCI DA PENHA MAGGIONE AGRAVADOS: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM E OUTRO RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO ADMINISTRATIVO - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR EX OFFICIO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO (IPAJM) - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 282/04 - INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS. 1. Com a edição da Lei Complementar Estadual nº 282, de 22.04.2004, o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM) passou a PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Argúi o Agravado ESTADO DO ESPÍRITO SANTO sua ilegitimidade passiva ad causam, requerendo que, quando a si, seja extinta a “ação ordinária nº 024.100.239.946”. O entendimento assente no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que apenas a autarquia previdenciária estadual (IPAJM) detém legitimidade passiva ad causam nas demandas que versem sobre proventos de aposentadoria de servidores públicos estaduais civis e militares, inexistindo legitimidade passiva ad causam do Estado do Espírito Santo para figurar no feito, mesmo como litisconsórcio passivo necessário. É que com a edição da Lei Complementar Estadual nº 282, de 22/04/2004, o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM passou a administrar, como gestor único, o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Espírito Santo, tendo autonomia jurídica, administrativa e financeira, sendo atribuída à autarquia a competência exclusiva para rever ou não o cálculo dos proventos de aposentadoria do Apelante, a teor do disposto nos artigos 12 e 77, da mencionada lei. Veja-se: “Art. 12. O conhecimento, a concessão, a fixação de proventos, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários aos segurados do Regime Próprio de Previdência de que trata esta lei Complementar, serão de competência do IPAJM e obedecerão as normas previstas na Constituição Federal, na legislação federal aplicável e nesta Lei Complementar.” ............................................................................ “Art. 77. Em obediência ao disposto no artigo 40, § 20, da Constituição Federal, com a redação introduzida pela Emenda Constitucional nº 41/03, que estabelece a existência de uma única unidade gestora do regime próprio de previdência de cada ente estatal, os procedimentos de conhecimento, concessão, fixação de proventos e pagamento de benefícios previdenciários, dos segurados do Regime Próprio do Estado serão absorvidos pelo IPAJM no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei Complementar.” (grifei) Trata-se de norma legal aplicável a todos os servidores públicos e dependentes segurados do Regime Próprio de Previdência do Estado do Espírito Santo. Nesse sentido, veja-se decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo no agravo de instrumento nº 012.100.022.933 e no agravo regimental no agravo de instrumento nº 035.079.002.388, de que foram Relatores, respectivamente, a Exmª. Desembargadora (convocada) Eliana Junqueira Munhos Ferreira e o Exmo. Desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ordinária. Pleito de cunho previdenciário. Ilegitimidade passiva estado do espírito santo. Legitimidade ipajm. Autarquia. Autonomia financeira e personalidade jurídica própria. Extinção do processo art. 267, iv, do cpc. Recurso provido. In casu, o efeito jurídico perseguido da autora, ora agravada, diz respeito à reversão da aposentadoria por invalidez da autora, pleito este de cunho previdenciário. (...). Forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Espírito Santo, razão pela qual deve ser extinta a ação em relação ao mesmo, na forma do art. 267, VI , do CPC. Recurso provido.” (grifei) ............................................................................ “AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 282/2004 - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO IPAJM - RECURSO CONHECIDO - PROVIMENTO NEGADO. 1. Não merece prosperar o argumento externado pelo agravante, na medida em que com a edição da Lei Complementar Estadual nº 282/2004, o IPAJM passou a administrar, como gestor único, o Regime Próprio de Previdência do Estado do Espírito Santo, tendo autonomia jurídica, administrativa e financeira, sendo atribuída ao Diretor da autarquia a competência 21 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO exclusiva para conceder ou não a aposentadoria por invalidez reclamada pelo impetrante. 2. Desse modo, não possui o Estado do Espírito Santo, competência para conceder o benefício previdenciário pleiteado, carecendo assim, de legitimidade para figurar no pólo passivo do presente mandamus. 3. Recurso conhecido. Provimento negado.” (grifei) e FRANCISCA MARIA DE SOUZA MORENO RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA Ante o exposto, acolho a preliminar arguida, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Espírito Santo e, em conseqüência, com relação ao mesmo, extingo o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO - OBRIGATORIEDADE. 1. O Poder Público tem obrigação de fornecer medicamento ainda que não conste da relação de medicamentos especiais. 2. A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, consoante determina a Constituição da República (art. 196). 3. Ao Poder Judiciário, sempre que provocado, é reservada a nobre função de tornar efetivo o direito constitucional à saúde, amparando os cidadãos que necessitem da prestação jurisdicional para tanto. MÉRITO A quaestio iuris posta a apreciação no presente recurso cinge-se em aferir se a Agravante, ao requerer a tutela de urgência, teria demonstrado, ou não, na oportunidade, quantis satis, os requisitos necessários à sua concessão, indeferida nos seguintes termos: “(...). Quanto ao requerimento liminar, no entanto, tenho que o direito alegado, qual seja o direito à manutenção do pagamento de adicionais nos proventos, é matéria altamente controvertida, não só pela questão em si, mas também pela vedação legal à concessão de liminar que tenha por objetivo a concessão de aumentos e vantagens ou pagamentos de qualquer natureza (Lei nº 12.016/2009). Desta feita, a questão merece uma investigação no plano da cognição exauriente, também, quanto aos alegados descontos no montante de, aproximadamente, seiscentos reais, ante a inexistência de sua comprovação. (...) .” Cabe ao Tribunal, em sede de agravo (e com referência à ação judicial onde proferida a decisão impugnada), examinar, apenas, e tão-somente, se presentes os requisitos necessários à concessão da medida indeferida pelo MMº. Juiz de Direito a quo. O avanço ao meritum causae afrontaria - como é evidente - o princípio do duplo grau de jurisdição, fazendo suprimir uma instância, o que não é evidentemente possível. É necessário permitir ao Juízo a quo a apreciação primeira das questões ensejadoras da tutela jurisdicional postulada e, somente ao depois, a devolução ao Juízo ad quem das matérias decididas na instância monocrática. Analisando a decisão hostilizada, verifica-se que o MMº Juiz de Direito a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência ao argumento de que não restaram demonstrados, dentro de uma cognição sumária, os requisitos imprescindíveis à sua concessão. DECISÃO Cuidam os presentes autos de "ação ordinária" ajuizada por MARIA CLARA MORENO FERNANDES, representada por seus genitores LUCIMARIO FERNANDES e FRANCISCA MARIA DE SOUZA MORENO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, visando o fornecimento do medicamento denominado ETANERCEPT, conforme indicado nos autos, vez que, por limitações financeiras, não possui meios de adquiri-lo. Pela sentença de fls. 91/94, o MMº. Juiz de Direito a quo julgou procedente o pedido inicial. Devidamente intimado, o Réu informou, à fl. 97, que deixaria de interpor recurso, subindo os presentes autos a esta Egrégia Corte de Justiça, por força do disposto no art. 475, I, do Código de Processo Civil. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lançado às fls. 104/112, pugnou pela manutenção da sentença. É o breve Relatório. Decido, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se inexistir qualquer ilegalidade a ensejar a reforma decisão impugnada, além de se encontrar ela (decisão) revestida de boa fundamentação e proferida dentro de um critério de razoabilidade. Ora, diante de uma cognição sumária, inexistindo os requisitos necessários a justificar o deferimento da medida então requerida, correta a decisão do MMº Juiz de Direito a quo que indeferiu a tutela de urgência postulada pelo Agravante. Acerca da matéria, assim se posicionou este Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo de instrumento nº 024.049.003.478, do qual foi Relator o Exmº Sr. Desembargador Arnaldo Santos Souza: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO IMPROVIDO. A concessão ou negativa de liminares encontra-se no âmbito do livre convencimento e prudente arbítrio do juiz, descabendo ao órgão ad quem imiscuir-se no seu conteúdo valorativo, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou de colisão evidente com os elementos probatórios dos autos, o que não ocorre na hipótese vertente.” Diante do exposto, conheço do agravo e, nos termos do disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego-lhe provimento. Intime-se. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem. A quaestio iuris posta em discussão nos presentes autos cinge-se na análise quanto à obrigatoriedade do Poder Público em fornecer gratuitamente o medicamento postulado pela Requerente, na forma e quantidade médica exigida. Penso deva ser integralmente mantida a sentença submetida à remessa necessária. Isto porque, a saúde é direito de todos e dever do Poder Público, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, consoante determina a Constituição da República (art. 196). Trata-se de direito social (Carta Federal, art. 6º), diretamente relacionado aos direitos à vida e à dignidade da pessoa humana, valores constitucionais supremos. Seguindo o comando constitucional, cumpre ao Poder Público adotar as medidas tendentes a viabilizar o direito à saúde, fornecendo às pessoas carentes os medicamentos indispensáveis ao tratamento de moléstias graves, sem restringir esse direito à listagem elaborada pelo Poder Executivo, pena de incorrer em gravíssima omissão. Ao Poder Judiciário, por seu turno, sempre que provocado, é reservada a nobre função de tornar efetivo o direito constitucional em foco, amparando os cidadãos necessitados, a fim de que não sejam entregues à própria sorte. A Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, organização e funcionamento dos serviços correspondentes, no caput do artigo 2º, prevê que "a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover condições indispensáveis ao seu pleno exercício." Publique-se. Vitória, 21 de Novembro de 2011. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 2 Remessa Ex-officio Nº11060082358 REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE CA PARTE M C M F (MENOR IMPUBERE) Advogado ARY JOSE GOUVEA DERCY PARTE FRANCISCA MARIA DE SOUZA MORENO Advogado ARY JOSE GOUVEA DERCY PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA RELATOR ANNIBAL DE REZENDE LIMA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 011.060.082.358 REMETENTE: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM PARTES: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MARIA CLARA MORENO FERNANDES, reste ato representada por seus genitores LUCIMARIO FERNANDES A esse respeito, o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal, ilustrado pelo recurso extraordinário nº 241.630-2/RS, de que foi Relator o Exmo. Sr. Ministro Celso de Mello: "O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissolúvel do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional. O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar, de maneira responsável, o Poder Público (federal, estadual ou municipal), a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da Constituição da República." No que tange especificamente a alegação de inexistência de prova quanto à real necessidade na utilização daquele medicamento, visto haver disponibilidade na rede pública de fármacos similares, de menor custo e mesma eficiência, necessário salientar o seguinte: Não se desconhece possam existir outros medicamentos, de menor valor, que atendam, de forma eficiente, às necessidades do cidadão enfermo, que, por vezes, são orientados por médicos particulares a requererem medicamentos de elevado custo sob o argumento de possível maior eficácia destes. 22 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 Em atenção a esse fato, a jurisprudência pátria vem admitindo a substituição dos medicamentos pretendidos pelos administrados por similares de menor custo. Sobre o tema, inclusive, dispõe o Enunciado nº 116, da Súmula de Julgamento do Egrégio Tribunal do Estado do Rio de Janeiro, verbis: “Na condenação do ente público à entrega de medicamento necessário ao tratamento de doença, a sua substituição não infringe o princípio da correlação, desde que relativa à mesma doença.” Contudo, há, nos autos, dois pontos que merecem ser ressaltados. O primeiro deles consiste na existência dos receituários de fls. 12 e 13, onde se estabelece que a Requerente necessita, continuamente, do uso do medicamento ETANERCEPT (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil), para tratamento de sua patologia. O outro ponto que merece ser gizado consubstancia-se na ausência de demonstração da ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil), vez que as provas carreadas nos autos não ensejam, indene de dúvidas, a possibilidade de utilização do medicamento constante da REMEME - Relação Estadual de Medicamentos Essenciais e Excepcionais, sem prejuízo para a saúde da Requerente. Além disso, no caso específico, o Réu (Estado do Espírito Santo) reconheceu, através do parecer GEAF de fls. 63/65, a necessidade de utilização, pela Requerente, do medicamente postulado na petição inicial. Logo, não há se falar na ausência de prova acerca da imprescindibilidade do medicamento pretendido, visto que os documentos presentes nos autos atendem o ônus processual imposto pelo art. 333, I, do Código de Processo Civil, nos exatos termos da Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, segundo a qual devem ser afastadas as regras estáticas, impondo o ônus da prova à parte que se encontrar em melhores condições de produzir a prova, podendo o mesmo recair tanto sobre o autor como sobre o réu, a depender das circunstâncias fáticas e processuais de cada um, tudo em prol de uma maior efetividade e instrumentalidade do processo. Ressalte-se, finalmente, que no ordenamento jurídico atual vige o princípio da livre persuasão racional quanto à valoração das provas, onde o juiz livremente as aprecia e, ante tal apreciação, formula seu convencimento, indicando os motivos através dos quais chegou àquela raciocínio jurídico. O princípio da livre persuasão racional confere ao julgador, assim, o poder de formar seu livre convencimento, sempre com esteio nas provas constantes dos autos. Portanto, o não acatamento da tese deduzida na defesa não implica julgamento contrário à prova produzida nos autos. Aliás, "(...) ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide. Não está obrigado a julgar a questão de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 645.267/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 214). Neste sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, ilustrado pela apelação cível nº 012.040.074.150, de que fui Relator e pelo mandado de segurança nº 100.050.036480, de que foi Relator o Exmo. Sr. Desembargador Alemer Ferraz Moulin: "ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO - OBRIGATORIEDADE - DEFENSORIA PÚBLICA - HONORÁRIOS INDEVIDOS. 1. O Poder Público tem obrigação de fornecer medicamento ainda que não conste da relação de medicamentos essenciais, acaso estes não venham trazendo qualquer resultado benéfico ao enfermo. (...)" ......................................................................................... "(...) 2. Destarte, sendo a saúde um direito social assegurado por meio de uma contraprestação estatal, tem o Impetrante, o qual se encontra devidamente representado por sua genitora, amparo jurídico à obtenção dos medicamentos especificados na peça exordial como parcela mínima para a sua condição existencial digna. (...)" (g.n.) Ante o exposto, conheço da remessa e, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego-lhe provimento, mantendo, in totum, a sentença de fls. 91/94. Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048.119.002.763 AGRAVANTE: ISABELA RAÇÕES LTDA ME AGRAVADO: BANCO SANTANDER S/A RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA PROVA DE EFETIVA DIFICULDADE FINANCEIRA. As pessoas jurídicas com fins lucrativos tem direito, em tese, aos benefícios da assistência judiciária gratuita desde que comprovem a impossibilidade de arcarem com as despesas do processo judicial. Cuidam os presentes autos de recurso de agravo de instrumento interposto por ISABELA RAÇÕES LTDA. ME, ora Agravante, pertinentemente à decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital - Juízo de Serra, constante de fl. 44 (por cópia), que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado nos autos da "ação de indenização por dano moral nº 048.110.148.441", ajuizada em face de BANCO SANTANDER S/A, ora Agravado. Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso onde, pelas razões de fls. 02/14, postula a reforma da decisão hostilizada, sustentando, em síntese, que, para o deferimento da assistência judiciária gratuita basta a simples afirmação de sua pobreza, sendo desnecessária a apresentação de prova pré-constituída. Ademais, afirma que o benefício somente pode ser indeferido mediante a comprovação cabal da capacidade financeira da empresa, por provocação da parte adversa, sendo defeso ao Juízo indeferir ex officio o requerimento. É o breve Relatório. Decido. Os contornos da demanda são singelos, autorizando decisão monocrática pelo Relator, em virtude da improcedência flagrante do recurso, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Postula a Agravante, através da interposição do presente recurso de agravo de instrumento, seja-lhe reconhecido o direito à assistência judiciária gratuita, de tal modo que não lhe seja imposto o pagamento das custas processuais, relativamente à "ação de indenização por dano moral nº 048.110.148.441" e onde proferida a decisão aqui hostilizada. Perfilho do entendimento já manifestado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do agravo regimental no agravo de instrumento nº 673934/SP, de que foi Relatora a Exmª. Srª. Ministra Ellen Gracie, no sentido de que "O pedido de justiça gratuita de pessoa jurídica de direito privado deve ser acompanhado de detalhada comprovação da efetiva insuficiência de recursos." Neste mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião dos julgamentos do recurso especial nº 855.020/PR, de que foi Relatora a Exmª. Sra. Ministra Eliana Calmon e do agravo regimental no agravo de instrumento nº 1.378.114, de relatoria do Exmº. Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, respectivamente: "(...) 3. Pessoas jurídicas com fins lucrativos fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita desde que comprovem a dificuldade financeira porque a presunção é de que essas empresas podem arcar com as custas e honorários do processo. (...)" ......................................................................................... “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO OBJETIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Embora milite em favor do declarante presunção acerca do estado de hipossuficiência, ao juiz não é defeso a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. 2. Quando se trata de pessoa jurídica, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, para a concessão do benefício, mister é a comprovação, objetiva, da impossibilidade de arcar com as custas processuais. 3. Entendendo o magistrado, à luz das circunstâncias dos autos, não ser o requerente carecedor dos benefícios a que alude a Lei n. 1.060/50, poderá indeferi-los, e tal solução não se desfaz sem a indevida incursão nas provas produzidas e exaustivamente analisadas nas instâncias de origem, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7 deste Superior Tribunal. 4. Agravo regimental não provido.” Não é outro o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se observa do julgamento do agravo de instrumento nº 024.039.005.699, de que fui Relator: Intime-se. Publique-se. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à Comarca de origem. Vitória, 19 de Outubro de 2011. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 3 Agravo de Instrumento Nº48119002763 AGVTE ISABELA RACOES LTDA ME Advogado RAPHAEL PETRONETTO NASCIMENTO AGVDO BANCO SANTANDER S/A RELATOR ANNIBAL DE REZENDE LIMA "PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS - NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE FINANCEIRA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL IRRELEVÂNCIA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos de orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o benefício da assistência judiciária gratuita é extensivo à pessoa jurídica, desde que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar sua própria manutenção. 2. O fato de se encontrar a instituição financeira em processo de liquidação extrajudicial e estar enfrentando dificuldades financeiras não rende ensejo, por si só, à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita prevista na Lei Federal n 1.060/50. 3. Recurso improvido." No caso dos presentes autos, penso que a simples juntada dos extratos de fls. 31/35 não 23 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO caracteriza prova inequívoca de situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ajuizamento da demanda, mormente quando se verifica o relativamente baixo valor da causa (R$ 10.000,00 - dez mil reais). De uma análise detida dos autos, verifica-se nas contrarrazões oferecidas pelo Agravado ter sido suscitada preliminar de inadmissibilidade do recurso por descumprimento do art. 526, do Código de Processo Civil. De outro lado, não verifico nos autos qualquer documento que comprove estar a Agravante atualmente negativada ou com dívidas junto a órgãos públicos e fornecedores, pelo contrário, de acordo com a consulta feita ao Serasa (documento de fl. 29), a empresa goza de positiva situação financeira, não havendo pendências financeiras ou protestos em seu nome. Tal fato foi confirmado pelo MMº. Juiz de Direito a quo quando do oferecimento das informações de fls. 69/71, ao afirmar que: "(...) O Agravante DEIXOU DE CUMPRIR a determinação contida no referido dispositivo legal.(...)”. Embora afirme a Agravante, na exordial da ação de indenização por danos morais em que figura como autora, que o Agravado teria negativado seu nome em razão da devolução de cheques por si emitidos, por ausência de provisão de fundos, não há pedido de que seja desconstituída a negativação, do que se infere que a restrição financeira em seu nome junto a órgãos de proteção de crédito tenha se resolvido extrajudicialmente, o que se comprova do exame do documento de fl. 29. 1Outrossim, a despeito da alegação da Agravante de que seria defeso ao Juízo indeferir ex officio o requerimento de assistência judiciária gratuita, penso não prosperar. A possibilidade de apreciação de plano pelo magistrado do requerimento é prevista em diversos dispositivos da Lei Federal nº. 1.060/50, conforme se evidencia de seus artigos 5º, caput, 6º, caput e 8º, caput. Assim, “se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte” (JTJ 259/334, citada em Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa. 40ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 1311). Assim, nos termos do art. 526, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deve ser inadmitido o presente recurso de agravo de instrumento. Nesse sentido decidiu a Colenda Primeira Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso de agravo inominado no agravo de instrumento n.º 024.069.000.735, de que foi Relator o Exmº Sr. Des. Frederico Guilherme Pimentel: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557 DO CPC). NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 526 DO CPC. COMUNICAÇÃO INTEMPESTIVA (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 526 DO CPC). NÃO CONHECIMENTO (REsp 794666 / SP). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. 1) "Com o advento da Lei n.º 10.352/2001, as providências enumeradas no caput do art. 526 do Código de Processo Civil passaram a ser obrigatórias, não mais mera faculdade do agravante. Assim sendo, deve o agravante, no prazo de 3 (três) dias, requerer a juntada de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. A inobservância das exigências autoriza o nãoconhecimento do agravo" (REsp 794666 / SP - DJ 27.03.2006 - Primeira Turma - Rel. Min. Francisco Falcão)." Portanto, penso ter laborado com acerto o MMº. Juiz de Direito a quo ao indeferir a pretensão deduzida pela Agravante (de concessão de assistência judiciária gratuita), benefício a ser concedido àquela parcela da população (ou empresas) mais carente de recursos financeiros e como garantia de acesso ao Poder Judiciário. Diante do exposto, com base no no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento. Por tais razões, com base no artigo 527, inciso I, c/c o artigo 557, caput, do Estatuto Processual Civil, conheço do presente recurso de agravo de instrumento, mas lhe nego provimento. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Intime-se desta decisão em seu inteiro teor. Vitória, 21 de Novembro de 2011. Intime-se desta decisão em seu inteiro teor. Publique-se. Publique-se. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Vitória, 21 de Novembro de 2011. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 4 Agravo de Instrumento Nº6119000823 AGVTE CUCO - COMERCIAL PARTICIPACOES CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA Advogado VICTOR BELIZARIO COUTO AGVDO MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogada ANDRESSA P POLESI CELESTINO RELATOR ANNIBAL DE REZENDE LIMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 006.119.000.823 AGRAVANTE: CUCO - COMERCIAL PARTICIPAÇÕES CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARACRUZ RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA 5 Agravo de Instrumento Nº48119002300 AGVTE CLAUDIO CARNEIRO DE ANDRADES Advogado FELIPE RUBIM SEABRA DE MELLO Advogado WILLIAM FERNANDO MIRANDA AGVDO BANCO ITAU CARD S/A RELATOR ANNIBAL DE REZENDE LIMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048.119.002.300 AGRAVANTE: CLÁUDIO CARNEIRO DE ANDRADES AGRAVADO: BANCO ITAÚCARD S/A RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - INEXISTÊNCIA - DESERÇÃO - RECURSO INADMITIDO. A ausência de recolhimento do preparo implica na ocorrência do fenômeno da deserção, segundo precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. DECISÃO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUNTADA INTEMPESTIVA DA COMUNICAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ART. 526, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INADMISSIBILIDADE. O não cumprimento do disposto no art. 526, do Código de Processo Civil, rende ensejo à inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento interposto por CLÁUDIO CARNEIRO DE ANDRADES, insurgindo-se contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Serra, às fls. 30/33 (por cópia), que negou a medida liminar pretendida pelo Agravante. É o breve relatório. Decido. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento interposto por CUCO COMERCIAL PARTICIPAÇÕES CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA., insurgindose contra a decisão de fls. 21/24 (por cópia), que rejeitou pedido de antecipação de tutela formulado pela Agravante no sentido de obter habilitação no certame licitatório objeto da demanda. Às fls. 69/71, a Drª. Juíza de Direito a quo prestou informações, consignando o descumprimento do art. 526, do Código de Processo Civil, por parte da Agravante. Às fls. 72/85, os Agravados apresentaram contra-razões recursais, pugnando pelo não conhecimento do recurso, face o descumprimento do art. 526, do Código de Processo Civil ou, no mérito, por seu desprovimento. Os contornos da demanda são singelos, autorizando decisão monocrática pelo Relator, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Compulsando os presentes autos, verifica-se, in casu, ausentes os requisitos necessários à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Contudo, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, foi oportunizado ao Agravante que efetuasse o devido preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de deserção. Referida decisão foi publicada no “Diário da Justiça” em 26.08.2011 (fl. 39), deixando o Agravante, contudo, de recolher o preparo. Eis o breve Relatório. Denota-se, portanto, a ocorrência do fenômeno da deserção. Passo a decidir. Acerca da matéria, assim se posicionou esta Egrégia Corte de Justiça por ocasião do 24 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 julgamento do agravo interno no agravo de instrumento nº 024.089.006.365, de que foi Relator o Exmº Sr. Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior: “(...) 1. Os pressupostos recursais, por se tratarem de matéria de ordem pública, devem ser analisados pelo órgão julgador, independentemente de arguição da parte interessada (Precedentes do STJ). 2. O preparo recursal deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. (...)” Por tais razões, nos termos do art. 557, caput, deixo de conhecer do presente recurso. Intime-se desta decisão em seu inteiro teor. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Vitória, 21 de Novembro de 2011. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 6 Agravo de Instrumento Nº24119011708 AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado ADNILTON JOSE CAETANO AGVDO CASAS GIACOMIN LTDA Advogada CRISTINA MAIA DE FREITAS Advogado DENISE PECANHA SARMENTO DOGLIOTTI RELATOR ANNIBAL DE REZENDE LIMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.119.011.708 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADA: CASAS GIACOMIN LTDA. RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INEXISTÊNCIA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. Afastada a prescrição do crédito tributário na forma da jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, deve a ação de execução fiscal prosseguir, na forma da lei. Cuidam os presentes autos de recurso de agravo de instrumento interposto por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ora Agravante, irresignado com a decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito a quo, constante de fls. 121/126 (por cópia), que deferiu em parte a “exceção de pré-executividade” oposta pela Agravada (CASAS GIACOMIN LTDA.) nos autos da "ação de execução fiscal nº 024.070.096.318", apenas para declarar extintos, pois prescritos, os créditos tributários lançados no período de abril de 2001 a março de 2002. Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso onde, pelas razões de fls. 02/09, pugna pela reforma da decisão hostilizada, sustentando a inexistência da prescrição dos créditos tributários constantes na certidão de dívida ativa nº 03580/2006, de fls. 12 (por cópia). Intimado, a Agravada apresentou as contrarrazões de fls. 139/141, pugnando pelo improvimento do presente recurso de agravo de instrumento. Informações apresentadas às fls. 142/145 pelo MM. Juiz de Direito a quo. É o Relatório. Decido. Os contornos da demanda são singelos, autorizando decisão monocrática pelo Relator, na forma do artigo 557, §1ºA, do Código de Processo Civil. A quaestio iuris posta a apreciação no presente recurso cinge-se à análise da prescrição dos créditos tributários referentes a ICMS, constantes na certidão de dívida ativa nº 03580/2006, de fl. 12 (por cópia). A respeito da matéria, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacifica ao aduzir o seguinte sobre decadência e prescrição: I.a) a decadência do direito de lançar o crédito tributário na hipótese de inexistir declaração do débito pelo contribuinte inicia-se no primeiro dia seguinte ao que o lançamento poderia ser efetuado, tal como prescreve o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional (Resp 1.153.038); I.b) diferentemente, em sendo declarado e pago pelo contribuinte valor a menor do que o devido, aplica-se o prazo decadencial a contar do fato gerador, nos termos do artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (AgRg no REsp 1.152.747); e II) a prescrição da pretensão tributária tem por termo inicial a data da constituição definitiva do crédito tributário, que, no caso, é a data do vencimento da dívida e ocorre, em regra, 30 dias após a notificação (inexistindo expressa menção a prazo distinto), findo o prazo para pagamento voluntário do débito, na forma do artigo 160, do Código Tributário Nacional (REsp 1.153.038). Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO Destarte, adequando tais balizas à hipótese dos autos, observa-se inexistir decadência ou prescrição dos créditos executados. No que concerne à decadência, verifica-se que o tributo mais antigo cobrado na CDA objeto da execução refere-se ao mês de abril de 2001, sendo certo que a executada ora recolheu a menor o tributo devido (abril/2001), ora nada recolheu aos cofres públicos (dezembro/2001) - fl. 98. Assim, na primeira situação, ou seja, nos casos em que recolheu a menor os tributos devidos (abril/2001), aplicase a norma do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, sendo o termo a quo da decadência qüinqüenal ocorrido no “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”, qual seja, 01.01.2002. Na segunda situação, isto é, nos casos em que o executado nada recolheu aos cofres públicos (dezembro/2001), aplica-se o artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional, de modo que o termo inicial do prazo decadencial constitui a data do próprio fato gerador, ocorrido em abril de 2001. Nessa perspectiva, considerando ambas as situações, cumpre reconhecer que, tendo o exequente (ora Agravante) notificado a executada (ora Agravada) do débito fiscal na data de 16.03.2005, não ocorreu a decadência do direito do exequente em realizar o lançamento dos tributos em questão, seja com base na regra do artigo 173, inciso I, ou na do artigo 150, § 4º, ambos do Código Tributário Nacional. Por sua vez, seguindo a sistemática já exposta, a prescrição teria como termo inicial o vencimento do prazo previsto na lei tributária para o pagamento do tributo quando realizada a notificação do débito ao contribuinte. Sendo assim, considerando o edital de intimação de fl. 95, o termo inicial da contagem da prescrição qüinqüenal iniciou-se 15 (quinze) dias após a data de 16.03.2005 (notificação), do que se infere inexistir prescrição do direito de cobrança dos créditos tributários pelo exequente vez que aforou a ação de execução fiscal em que proferida a decisão hostilizada (processo nº 024.070.096.318) na data de 22.03.2007, havendo petição do executado protocolada na data de 18.01.2008 (fl. 16), quando se considera inequívoca sua ciência do processo, interrompendose a prescrição. Corrobora todo o exposto o julgamento, no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, do agravo regimental no recurso especial nº 1.168.514, de que foi Relator o Exmº. Sr. Ministro Benedito Gonçalves; do recurso especial nº 1.153.038, de que foi Relatora a Exmª. Srª. Ministra Eliana Calmon e do agravo regimental no recurso especial nº 1.152.747, de que foi Relator o Exmº. Sr. Ministro Humberto Martins, respectivamente: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DIFERENÇA DE ICMS. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. DECADÊNCIA. PRAZO. 1. A constituição definitiva do crédito tributário (sujeita à decadência) inicia o decurso do prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. 2. É assente na jurisprudência do STJ que, nos casos em que o Fisco constitui o crédito tributário, mediante lançamento (seja de modo originário, seja em caráter substitutivo), inexistindo quaisquer causas de suspensão da exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário (artigos 145 e 174, ambos do CTN). 3. Na hipótese dos autos, conforme exarado pelo acórdão recorrido, o fato gerador decorreu da imputação do valor pago, apurado pela administração fazendária, no ano de 1994; a notificação se deu em 1996 e a ação foi ajuizada em 1997, antes, portanto, de escoado o prazo prescricional. 4. Agravo regimental não provido.” (g.n.) ......................................................................................... “TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL E FINAL ICMS - INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO TRIBUTÁRIA - NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. 1. A decadência do direito de lançar o crédito tributário, inexistindo declaração tributária do contribuinte, inicia-se no primeiro dia seguinte ao que o lançamento poderia ser efetuado, na forma do art. 173, I do CTN. 2. A prescrição da pretensão tributária tem por termo inicial a data do vencimento da dívida, em regra 30 dias após a notificação, findo o prazo para pagamento voluntário do débito, na forma do art. 160, parágrafo único, do CTN. 3. Hipótese em que a notificação operou-se em 20.12.2002 e a citação do devedor deu-se em 27.10.2006, antes de findo o lustro prescricional. 4. Recurso especial provido.” (g.n.) ......................................................................................... “EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. RECOLHIMENTO A MENOR. DECADÊNCIA. ART. 150, § 4º, DO CTN. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA EM CINCO ANOS. CRÉDITO EXTINTO. 1. Nos termos do art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional, opera-se a decadência do direito de lançar do Fisco no prazo de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considerando-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 2. Ocorrendo o pagamento antecipado de ICMS, por parte do contribuinte, o prazo decadencial para o lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a contar do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional. 3. Precedentes: AgRg no Ag 1.221.742/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15.6.2010, DJe 30.6.2010; AgRg no REsp 672.356/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4.2.2010, DJe 18.2.2010. Agravo regimental improvido.” (g.n.) Ante o exposto, conheço do recurso e, nos termos do disposto no art. 557, §1-A, do 25 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 Código de Processo Civil, doulhe provimento para afastar a prescrição declarada na decisão hostilizada, determinando o prosseguimento da ação de execução fiscal, na forma da lei. Apensem-se os presentes autos ao recurso de agravo de instrumento nº 024.119.002.772. Intime-se. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Vitória, 23 de Novembro de 2011. Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO amparado pelo benefício da lei 1.060/50.” .............................................................................................. “(...) 2) A afirmação da parte não vincula necessariamente o magistrado quanto à concessão do benefício da justiça gratuita, como deixa antever a recorrida, podendo o julgador, se não a entender convincente, indeferir o pedido, de forma motivada, consoante interpretação a contrario sensu do art. 5º, da Lei 1.060/50. (...)” .............................................................................................. “(...) 3. Indefere-se a concessão do benefício quando há elementos suficientes para afastar a presunção de pobreza escorada em simples afirmação na inicial. (...)” Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do presente recurso de agravo de instrumento, mas lhe nego provimento. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 7 Agravo de Instrumento Nº12119001241 AGVTE RONNY COLLI MATTEDE Advogada FLAVIA AQUINO DOS SANTOS Advogada RENATA PEREIRA AMORIM MAGNAGO AGVDO BV FINANCEIRA SA RELATOR ANNIBAL DE REZENDE LIMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 012.119.001.241 AGRAVANTE: RONNY COLLI MATEDE AGRAVADA: BV FINANCEIRA S/A RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO DEMONSTRAÇÃO DO ESTADO SÓCIO-FINANCEIRO-ECONÔMICO. 1. A alegação de pobreza deduzida pela parte, como é sabido, induz presunção relativa (iuris tantum) de que a mesma não pode arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência e da sua família. 2. Todavia, quando as circunstâncias concretas expostas na peça inaugural da ação judicial (onde é pleiteado o benefício da assistência judiciária gratuita) contradisserem a alegação de precariedade financeira deduzida pela parte requerente, pode (e deve) o magistrado, motivadamente, indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita. Cuidam os presentes autos de recurso de agravo de instrumento interposto por RONNY COLLI MATEDE, irresignado com a decisão constante de fls. 42/43 (por cópia), proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Cariacica, que indeferiu pedido de concessão dos efeitos da assistência judiciária gratuita ao argumento de não haver nos autos elementos suficientes para demonstrarem a condição de pobreza alegada pelo Agravante. É o Relatório. Passo a decidir. Os contornos da demanda são singelos, autorizando decisão monocrática pelo Relator, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se desta decisão em seu inteiro teor. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Vitória, 21 de Novembro de 2011. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 8 Agravo de Instrumento Nº61119000026 AGVTE PEDRO DAVID MARALHA Advogado ADILSON FERREIRA DIAS AGVDO MARIA DE LOURDES PARESQUI MARALHA Advogado BRUNO DE MORAES FERREIRA RAMOS VOLPINI AGVDO P. H. P. M. (MENOR IMPUBERE) Advogado BRUNO DE MORAES FERREIRA RAMOS VOLPINI RELATOR ANNIBAL DE REZENDE LIMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 061.119.000.026 AGRAVANTE: PEDRO DAVID MARALHA AGRAVADOS: MARIA DE LOURDES PARESQUI MARALHA E OUTRO RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - FIXAÇÃO LIMINAR RAZOABILIDADE. O deferimento, ou não, de medida liminar, inclusive sua eventual revogação, encontra-se no âmbito do livre convencimento e do prudente arbítrio do magistrado, não cabendo ao Tribunal imiscuir-se no seu conteúdo valorativo, salvo em casos de manifesta ilegalidade, reconhecido abuso de poder ou evidente colisão com os respectivos elementos probatórios. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento interposto por PEDRO DAVID MARALHA, insurgindo-se contra a decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Comarca de Vargem Alta, às fls. 20/21 (por cópia), que deferiu medida liminar em sede de ação de alimentos ajuizada pelos Agravados, fixando alimentos provisórios em 03 (três) salários-mínimos para cada um. Às fls. 242/243, o MMº. Juiz de Direito a quo prestou as informações de praxe. Pretende o Agravante, através da interposição do presente recurso de agravo de instrumento, seja-lhe reconhecido o direito à concessão dos efeitos da assistência judiciária gratuita, não se lhe impondo o pagamento das custas processuais iniciais, relativamente à ação judicial onde proferida a decisão hostilizada. Como é sabido, a alegação de pobreza deduzida pela parte postulante induz a presunção relativa (iuris tantum) de que a mesma não pode arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência e da sua família. In casu, do exame sumário da petição inicial acostada às fls. 12/28 (por cópia), extrai-se a conclusão de que o Agravante poderá suportar os gastos referentes à tramitação processual. Afinal, quem possui disponibilidade de adquirir veículo avaliado em R$ 43.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos reais), assumindo prestações no valor de R$ 1.222,20 (hum mil duzentos e vinte e dois reais e vinte centavos), encontra-se apto ao pagamento das custas processuais exigidas por lei. O certo é que, quando as circunstâncias concretas expostas na peça inaugural da ação judicial (onde é pleiteado o benefício da assistência judiciária gratuita) contradisserem a alegação de precariedade financeira deduzida pela parte requerente, pode (e deve) o magistrado, motivadamente, indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita. Nesse sentido, colhem-se precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, decorrentes do julgamento da ação cautelar nº 024059011379 e dos agravos de instrumento nºs. 035059004271 e 024059005223, de que foram Relatores, respectivamente, os eminentes Desembargadores Ronaldo Gonçalves de Sousa, Rômulo Taddei e Fernando Estevam Bravin Ruy (Substituto), nestes termos: “(...) a) Restou configurado o acerto da r. decisão recorrida que observou na afirmativa do agravante que ele dispunha de condição financeira privilegiada. b) É certo que a lei de assistência judiciária gratuita, ao permitir o deferimento do benefício de assistência judiciária gratuita, utiliza uma técnica de presunção relativa dos fatos afirmados pelo requerente; contudo, se a presunção é relativa (iuris tantum) ela admite prova em contrário. c) Pela simples leitura da peça inicial foi possível ao magistrado verificar a condição financeira privilegiada do agravante, motivo pelo qual ele não pode ser Embora devidamente intimados, os Agravados não apresentaram contrarrazões recursais, nos termos da certidão de fl. 243-v. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Os contornos da demanda são singelos, autorizando decisão monocrática pelo Relator, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. O MMº. Juiz de Direito a quo, ao deferir a medida liminar pleiteada pelos Agravados, fundamentou sua decisão nos seguintes termos: "(...) Analisando os argumentos expostos na exordial e, ainda, os documentos que a instruem, verifico que, de fato, o casal tem patrimônio de valor elevado, constituído por diversos imóveis, veículos, empresa, etc. Todavia, tenho que o valor pleiteado, em sede de liminar, na qual decisões são tomadas com base em cognição sumária, mostra-se elevado, pois neste momento não é possível aferir que o capital apontado pelos requerentes gere lucros capaz de suportar o encargo alimentar no montante pleiteado. Além disso, há que se considerar que o direito alegado pela requerente de recebimento de parte da renda líquida decorrente dos frutos do patrimônio comum deve ser objeto de discussão em sede de ação própria, não servindo de fundamento para justificar um aumento no valor dos alimentos a serem fixados. Assim, com base nos elementos até então colhidos, arbitro alimentos provisórios no valor equivalente a 03 (três) salários mínimos, para cada um dos requerentes, devidos a partir da citação, que deverão ser entregues mensalmente à primeira requerente, mediante recibo, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao vencido. (...)" Penso não merecer reforma a r. decisão agravada. Inexistem nos presentes autos elementos suficientes para o fim de demonstrar eventual error in judicando incorrido pelo MMº. Juiz de Direito a quo. 26 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 Os argumentos deduzidos pelo Agravante em suas razões de recurso, por si só, não demonstram que os Agravados, a princípio, não necessitam dos alimentos no valor fixado pela r. decisão hostilizada. De outra banda, resta comprovada a possibilidade e a obrigação do Agravante em fornecer aludidos alimentos face (a) sua condição de empresário do setor do mármore e do granito (fl. 135 dos autos) e (b) sua condição de exmarido e pai dos Agravados. Não desconsidero que a Agravada Maria de Lourdes Paresqui Maralha possa, de fato, ter recebido “generosa” porção dos bens enumerados na petição inicial da ação de divórcio (fls. 134/137), gerando renda suficiente para sua mantença, todavia, no presente momento, tendo em vista a fase embrionária da demanda, afigura-se prudente a manutenção da obrigação alimentar por parte do Agravante, sem descurar que a mesma (obrigação alimentar) poderá ser afastada com a dilação probatória a se dar no decorrer da ação judicial, acaso reste comprovado que a Agravada possa se manter às suas próprias expensas. Assim, verifico inexistir qualquer ilegalidade a ensejar a reforma decisão impugnada, além de se encontrar ela (decisão) revestida de boa fundamentação e proferida dentro de um critério de razoabilidade. Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO da causa, para efeitos exclusivamente fiscais, em quantia simbólica e de caráter provisório. 3. A ação declaratória de inexistência de relação jurídica proposta no intuito de extinguir determinada ação de execução fiscal deve ter como valor de causa, em regra, o valor inscrito na certidão de dívida ativa objeto da ação de execução fiscal. 4. Ante a impossibilidade financeira de suportar, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, as custas processuais iniciais, deve o autor da demanda pleitear a assistência judiciária gratuita, não lhe sendo lícito reduzir o valor dado à causa. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento interposto por MAURO ANTÔNIO COSTA DE ARAÚJO, ora Agravante, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ora Agravado, irresignado com a decisão cuja cópia encontra-se às fls. 14/15, do MMº. Juiz de Direito a quo, que julgou procedente a impugnação ao valor da causa referente à ação declaratória de inexistência de relação jurídica nº 024.090.021.692 (vinculada à ação de execução fiscal nº 024.060.139.920). Postula o Agravante, pelas razões de fls. 04/10, a reforma da decisão hostilizada, pugnando seja mantido o valor da causa por si atribuído (R$ 1.000,00 - hum mil reais), para efeitos meramente fiscais, à ação declaratória de inexistência de relação jurídica. É, em resumo, o Relatório. Decido. Portanto, diante de cognição sumária, existindo os requisitos necessários a justificar o deferimento da medida então requerida, correta a decisão do MMº. Juiz de Direito a quo. Acerca da matéria, assim se posicionou este Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo de instrumento nº 035.039.003.484, do qual foi Relator o Exmº Sr. Desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CIVIL - PROCESSO CIVIL - ALIMENTOS PROVISIONAIS NECESSIDADE POSSIBILIDADE VALOR PROVISORIAMENTE FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL - CONDIÇÕES PARA ARCAR COM O VALO FIXADO - AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Considerando-se razoável o valor fixado a título de alimentos provisionais no valor como fora estabelecido pela r. decisão atacada, mantém-se o decisum. 2 - Agravante profissional liberal, médico, residente em localidade que ostenta possuir condições financeiras para arcar com o valor fixado. 3 - O valor fixado a título de alimentos provisionais se reveste de evidente cunho relativo, assecuratório das condições que se mostram necessárias para manutenção das necessidades básicas do alimentando. 4 - Alimentos provisórios consideram-se extremamente necessários para que se possa prover a subsistência do requerente enquanto se discute a relação jurídica de direito material posta a apreciação judicial, donde se extrairá o juízo de cognição exauriente. 5 - Os alimentos provisionais, inobstante fixados de forma precária, com base exclusivamente nos elementos iniciais do processo oferecidos pela parte autora, representam o justo e o certo, em face da força emprestada pela lei à decisão liminar que objetiva a proteção vital do alimentado. 6 - De acordo com as necessidades do alimentando e possibilidade do agravante, há que se reputar válido o valor provisoriamente fixado. 7 - Agravo conhecido a que se nega provimento." Diante do exposto, conheço do agravo e, nos termos do disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego-lhe provimento. Intime-se desta decisão em seu inteiro teor. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Vitória, 21 de Novembro de 2011. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 9 Agravo de Instrumento Nº24119005700 AGVTE MAURO ANTONIO COSTA DE ARAUJO Advogado CAROLINA SOARES PIRES Advogado DYEGO PENHA FRASSON Advogada JOANA MARIA DE OLIVEIRA GUIMARAES AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado KLAUSS COUTINHO BARROS RELATOR ANNIBAL DE REZENDE LIMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.119.005.700 AGRAVANTE: MAURO ANTÔNIO COSTA DE ARAÚJO AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - VALOR ATRIBUÍDO A AÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VINCULADA A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA - VALOR INSCRITO EM CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS - INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. O valor da causa deve, sempre que possível, corresponder ao conteúdo econômico do processo, inclusive nas ações declaratórias. 2. Apenas em situações excepcionais, ante a total impossibilidade de se fixar a expressão econômica da demanda, admiti-se estimar o valor Os contornos da demanda são singelos, autorizando decisão monocrática pelo Relator, em virtude da flagrante improcedência do recurso, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Pretende o Agravante seja reformada a r. decisão do MMº. Juiz de Direito a quo (fls. 14/15), que julgou procedente a impugnação ao valor dado à causa ao fundamento de que, pretendendo a ação declaratória de inexistência de relação jurídica extinguir determinada ação de execução fiscal, deve aquela (ação declaratória) ter o mesmo valor dado à ação de execução fiscal, qual seja, R$ 1.212.196,28 (hum milhão, duzentos e doze mil, cento e noventa e seis reais e vinte e oito centavos). Sustenta o Agravante que, em se tratando de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, o valor dado à causa tem fins meramente fiscais, de modo que o entendimento adotado na decisão recorrida contraria os princípios do amplo acesso à justiça, do devido processo legal e da capacidade contributiva, haja vista que onera demasiadamente o jurisdicionado no que concerne ao pagamento das custas processuais iniciais, vez que não teria condições de efetuar tal pagamento sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A despeito dos fundamentos expendidos pelo Agravante, entendo que razão não lhe assiste, nos termos em que passo a expor. Conforme assente, o valor da causa deve, sempre que possível, corresponder ao conteúdo econômico do processo, inclusive nas ações declaratórias. Nesse sentido o entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme ilustram os julgamentos do agravo regimental no agravo de instrumento nº 1315541 e do agravo regimental no recurso especial nº 599801, de que foram Relatores os Exmºs. Srs. Ministro Mauro Campbell Marques e Ministro Humberto Martins, respectivamente: “PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA AO CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. IMPUGNAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O valor da causa, nas ações declaratórias, corresponde ao conteúdo econômico da demanda, consoante o disposto nos arts. 258 e 260 do CPC. 2. O Tribunal recorrido reconheceu, com base nas provas dos autos, que o autor estava em posse de todos os elementos necessários para a fixação de um valor determinado. 3. Portanto, para infirmar o acórdão recorrido, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial pelo óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 4. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 5. Agravo regimental não provido.” (g.n.) ............................................................................. “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA – VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO SEU CONTEÚDO ECONÔMICO – PRECEDENTES – REGIMENTAL SEM ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. Conforme consignado na decisão recorrida, esta Corte entende que em ações declaratórias o valor da causa deve corresponder ao do seu conteúdo econômico. Precedentes. 2. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental improvido.” (g.n.) Com efeito, apenas em situações excepcionais, ante a total impossibilidade de se fixar a expressão econômica da demanda, admiti-se estimar o valor da causa, para efeitos exclusivamente fiscais, em quantia simbólica e de caráter provisório, como já decidiu ser possível o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 642712, de relatoria do Exmº. Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. 27 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 In casu, verifica-se que a decisão que julgou procedente a impugnação ao valor da causa refere-se à ação declaratória de inexistência de relação jurídica, por meio da qual o Agravante pretende seja extinta, com relação à sua pessoa, ação de execução fiscal, cujo valor da causa representa a quantia inscrita em certidão de dívida ativa, no valor de R$ 1.212.196,28 (hum milhão, duzentos e doze mil, cento e noventa e seis reais e vinte e oito centavos). Dessa forma, considerando as razões recursais constantes às fls. 04/10, e à falta de qualquer prova em contrário, observa-se que o conteúdo econômico da referida ação declaratória de inexistência de relação jurídica identifica-se como sendo o mesmo da ação de execução fiscal, porquanto sua finalidade ao propor a ação declaratória foi justamente de se eximir do pagamento do valor inscrito na certidão de dívida ativa exequenda. Ademais, importa salientar que outra conclusão não seria possível vez que o Agravante apenas juntou aos presentes autos cópia dos documentos indispensáveis à interposição do agravo de instrumento (artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil), sendo certo que para o melhor exame da matéria seria de curial importância a análise, ao menos, da petição inicial da ação declaratória por si proposta, o que permitiria, com maior segurança, aferir o conteúdo econômico da demanda. Outrossim, impende consignar que, ante a impossibilidade do Agravante suportar, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, o pagamento de custas processuais iniciais, caberia-lhe, ao invés de reduzir o valor dado à causa, requerer a assistência jurídica gratuita prevista na Lei Federal nº 1.060/50, garantindo, dessa forma, o amplo acesso ao Poder Judiciário, bem como o exercício do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Ante o exposto, conheço do presente recurso e, nos termos do artigo 527, inciso I, combinado com o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego-lhe provimento. Intime-se desta decisão em seu inteiro teor. Publique-se. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Vitória, 21 de Novembro de 2011. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 10 Agravo de Instrumento Nº24119002772 AGVTE CASAS GIACOMIN LTDA Advogado DENISE PECANHA SARMENTO DOGLIOTTI AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA RELATOR ANNIBAL DE REZENDE LIMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.119.002.772 AGRAVANTE: CASAS GIACOMIN LTDA. AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - HIPÓTESES DE CABIMENTO - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - VÍCIOS OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO - LIMITES MATÉRIA COGNOSCÍVEL “DE OFÍCIO” - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Cabível “exceção de pré-executividade” para discutir, em sede de ação de execução fiscal, matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais; as condições da ação; os vícios objetivos do título executivo, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que verificáveis, de plano, pelo juiz. Todavia, não é permitida a sua interposição quando a apreciação das questões necessárias à resolução da lide demande dilação probatória. Cuidam os presentes autos de recurso de agravo de instrumento interposto por CASAS GIACOMIN LTDA., ora Agravante, irresignada com a decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito a quo, constante de fls. 124/129 (por cópia), que deferiu, em parte, a “exceção de pré-executividade” por si oposta nos autos da "ação de execução fiscal nº 024.070.096.318", apenas para declarar extintos, pois prescritos, os créditos tributários lançados no período de abril de 2001 a março de 2002, refutando os demais argumentos expendidos pela então excipiente (ora Agravante). Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso onde, pelas razões de fls. 02/11, pugna pela reforma da decisão hostilizada, sustentando: (a) falta de requisito necessário à constituição da CDA; (b) cerceamento de defesa; (c) prescrição da pretensão executiva do Agravado; (d) duplicidade na cobrança do crédito fiscal em exame; (e) extinção do crédito em razão de compensação judicial; e (f) caráter confiscatório da multa fixada. Pelas contrarrazões de fls. 137/154, o Agravado pugna pelo improvimento do presente recurso de agravo de instrumento. Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO A quaestio iuris posta a apreciação no presente recurso cinge-se à análise das matérias argüidas pela Agravante em sede de “exceção de pré-executividade” por si oposta nos autos de ação executiva fiscal na qual figura como executada. É consabido que a “exceção de pré-executividade” é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais, às condições da ação e a prescrição da pretensão executiva. No entanto, a exceção de pré-executividade é inadmissível se a matéria nela arguida necessita de dilação probatória. No mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aqui ilustrado pelo agravo regimental no recurso especial nº 1167262, do qual foi Relator o Exmº. Sr. Ministro Luiz Fux: “(...) 4. ‘A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória’. (Súmula 393, do STJ). 5. Com efeito, a 1 Seção desta Corte Especial, no julgamento do Resp n° 110925/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos decidiu que ‘1. A exceção de préexecutividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.’ (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). (...)”. Com efeito, verifica-se que as matérias trazidas à apreciação pela Agravante, em sede de “exceção de préexecutividade”, referentes à falta de requisito necessário à constituição da CDA, cerceamento de defesa, duplicidade na cobrança do crédito fiscal em exame, extinção do crédito em razão de compensação judicial e caráter confiscatório da multa fixada, além de não serem cognoscíveis “ex officio”, demandam dilação probatória (no caso das alegações de duplicidade da cobrança, compensação judicial e caráter confiscatório da multa), pelo que inviável sua veiculação em “exceção de pré-executividade”. Nesse sentido, ao discorrer sobre a suposta duplicidade de cobrança e compensação judicial do crédito tributário, irretocáveis as considerações expendidas pelo MMº. Juiz de Direito a quo, ao consignar: “(...) Da Duplicidade na cobrança Quanto à alegação de duplicidade na cobrança da presente execução fiscal, verifico que o fato jurídico tributário mencionado pela excipiente em nada se relaciona com o presente caso. Em outras palavras, a excipiente apenas apresenta alegações vagas, sem qualquer embasamento probatório. Da compensação judicial Como dito anteriormente, a exceção de pré-executividade somente pode ser admitida em execução fiscal nas hipóteses envolvendo matérias de ordem pública e que não necessitam de dilação probatória, observada a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Argúi a excipente que possui direito a compensação do crédito tributário. No entanto, não traz demonstrativo, não faz prova nenhuma do suposto crédito. Vale salientar que a tramitação da execução fiscal independe de ação ordinária ajuizada, eis que esta não tem o condão de suspender o curso daquela, inteligência do § 1º, do art. 585, do CPC. Da legalidade da multa No que concerne ao caráter confiscatório da multa, observo a exceção de préexecutividade não é via adequada para que se discutam as multas fiscais, uma vez que cediço, como já dito anteriormente, que só é cabível para as matérias de ordem pública, que de algum modo afete o título exequendo, sendo estendida ainda para os casos de prescrição e desde que não demandem dilação probatória, portanto, longe de ser cabível para discutir a aplicabilidade da multa, que é matéria de mérito, a ser discutida em embargos. (...).” A respeito das alegações de ausência de requisito indispensável à constituição da CDA, novamente valho-me das bem lançadas considerações do MMº. Juiz de Direito a quo: “(...). No caso em tela, compulsando os autos, não vislumbro qualquer prova capaz de ilidir a presunção que detém o referido título, capaz de inverter o ônus probatório. Isso porque tal presunção relativa implica na inversão do ônus probatório, a qual a excipiente não se desincumbiu. O que se depreende de sua inicial são alegações vagas, sem qualquer embasamento probatório. Aliás, o excipente menciona fatos jurídicos tributários que em nada se relacionam com o presente caso. (...). Com efeito, tal argumento não procede, pois encontram-se na referida Certidão os requisitos legais. Ademais, com uma simples leitura verifica-se que os valores que estão sendo cobrados estão individualizados e há indicação dos artigos da lei que foram violados. (...)”. Destarte, a discriminação pormenorizada do débito fiscal para cada período de apuração do tributo, isto é, a especificação dos valores mensais devidos, não configura requisito indispensável à constituição da CDA, sendo suficiente a discriminação dos meses relativos à dívida bem como seu montante. De fato, a existência de vício formal capaz de fulminar o título executivo fiscal deve ser tal a inviabilizar a compreensão do débito, dificultando sua impugnação pelo executado, o que não ocorre no caso em exame. É o Relatório. Decido, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. No que tange à alegação de cerceamento de defesa igualmente entendo não prosperar. Isto pois, além de não se tratar de matéria cognoscível “ex officio”, cuja apreciação tornase inadmissível em sede de “exceção de pré-executividade”, observa-se, às fls. 90/105 28 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 (por cópia), a existência de processo administrativo no qual foi oportunizado à Agravante defender-se, o que, ao menos a princípio, afasta qualquer mácula de nulidade da CDA. No que concerne à prescrição dos créditos tributários, muito embora se trate de matéria cognoscível em sede de “exceção de pré-executividade”, novamente reputo não assistir razão à Agravante. Com efeito, considerando que a notificação administrativa da Agravante ocorreu em 16.03.2005, tendo a respectiva CDA sido lavrada em 07.08.2006 e que o despacho que determinou a citação do Agravado data de 02.04.2007, evidencia-se a inocorrência da prescrição da pretensão executiva estatal. Por fim, importa consignar que as matérias debatidas nos presentes autos, inclusive envolvendo as mesmas partes (CASAS GIACOMIN LTDA. e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO), já foram por diversas vezes objeto de apreciação desta Colenda 1ª Câmara Cível, como ilustra o julgamento do agravo de instrumento nº 024.100.922.558, de relatoria do Exmº. Sr. Des. (Subst.) Helimar Pinto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - HIPÓTESE DE CABIMENTO - PRECEDENTE DO C. STJ INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) VALIDADE - AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - NÃO OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é cabível somente quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e desnecessária a dilação probatória para que a decisão seja tomada (REsp 1.110.925/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascky, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009, julgado segundo o regime do artigo 543-C, do CPC). 2. Não são de ordem pública e demandam dilação probatória as assertivas de que há duplicidade de cobrança, houve reconhecimento do direito à compensação do tributo, o valor executado não foi pago porque a executada procedeu em estrita obediência à sentença que reconheceu seu alegado direito à compensação tributária, impondose a exclusão da multa e dos juros de mora, e a multa que lhe foi imposta tem caráter confiscatório. 3. Embora a princípio configure matéria de ordem pública, porque no caso em apreço demanda dilação probatória, também não como apreciar a alegação de que o procedimento administrativo fiscal é nulo por afronta ao princípio do devido processo legal, sob a alegação de que o respectivo auto de infração nunca chegou ao conhecimento do executado. 4. Os artigos 202, do CTN, e 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, não exigem como requisito de validade da CDA a discriminação, mês a mês, do valor do crédito tributário e de seus consectários legais no que diz respeito a cada período de apuração do tributo. 5. A Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o art. 174, I, do CTN, para atribuir o efeito interruptivo da prescrição ao despacho que ordenar a citação, “é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação.” (AgRg no Ag 1061124/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21/10/2010, DJe 03/11/2010). 6. Na hipótese em que a CDA foi lavrada no ano de 2003, a execução foi proposta no de 2005 e a citação foi determinada em 2006, depois, pois, da data de entrada em vigor da LC nº 118/2005, não há que se falar em ocorrência de prescrição. 7. Recurso conhecido e não provido.” Ante o exposto, conheço do recurso e, nos termos do disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego-lhe provimento. Apensem-se os presentes autos ao recurso de agravo de instrumento nº 024.119.011.708. Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogada MARIA DE FATIMA DOMENEGHETTI AGVTE DIMAS MAGNAGO Advogada MARIA DE FATIMA DOMENEGHETTI AGVTE MARIA ZILDA BUSATO ARIDE Advogada MARIA DE FATIMA DOMENEGHETTI AGVDO CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PRE Advogado JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS RELATOR ANNIBAL DE REZENDE LIMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011.104.958.035AGRAVANTES: MARCO ANTÔNIO MOURA TAVARES E OUTROS AGRAVADA:CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDÊNCIA PRIVADA - COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. Depois de certa hesitação jurisprudencial, fixou-se o entendimento de competir à Justiça Comum Estadual processar e julgar pedido de complementação de aposentadoria em face de entidade de previdência privada. Cuidam os presentes autos de recurso de agravo interposto por MARCO ANTÔNIO MOURA TAVARES e OUTROS, irresignados com a decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim nos autos da “ação de complementação de benefício nº 011.090.031.870”, às fls. 89/94 (cópia xerox), ajuizada em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, ora Agravada, que acolheu a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, determinando a remessa dos autos da referida ação judicial para a Justiça do Trabalho. Sustentam os Agravantes a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a “ação de complementação de benefício nº 011.090.031.870”. Intimada, a Agravada ofereceu as contrarrazões de fls. 127/140, pugnando pela manutenção da decisão hostilizada. É o breve Relatório. Decido, com fulcro no art. 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil. Prospera a irresignação manifestada pelos Agravantes. Depois de certa hesitação com referência ao tema, firmou-se o entendimento segundo o qual compete à Justiça Comum Estadual julgar pedidos de complementação de aposentadoria em face de fundo de previdência privada. A pretensão deduzida pelos Agravantes nos autos da “ação de complementação de benefício nº 011.090.031.870”, aforada em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, insere-se nessa orientação jurisprudencial. Assim, compete à Justiça Comum Estadual, e não à Justiça do Trabalho, processar e julgar ação cujo pedido não se baseia no contrato de trabalho antes mantido, na hipótese dos autos, entre os Agravantes e o BANCO DO BRASIL S/A, mas, sim, deriva da sua condição de filiados à instituição ré (instituição de previdência complementar), ora Agravada. Intime-se. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem. No mesmo sentido, entendimento no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aqui ilustrado pelo agravo regimental no agravo de instrumento nº 1.158.025, do qual foi Relator o Exmº Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: Publique-se. Vitória, 23 de Novembro de 2011. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 11 Agravo de Instrumento Nº11104958035 AGVTE MARCO ANTONIO MOURA TAVARES Advogada MARIA DE FATIMA DOMENEGHETTI AGVTE ALMIR JOSE FREIXO Advogada MARIA DE FATIMA DOMENEGHETTI AGVTE MARIA CRISTINA LIMA LEITE Advogada MARIA DE FATIMA DOMENEGHETTI AGVTE GILBERTO DUTRA DA SILVA Advogada MARIA DE FATIMA DOMENEGHETTI AGVTE MARIA IDALINA SILVA PORTELA Advogada MARIA DE FATIMA DOMENEGHETTI AGVTE JOSE DE ABREU RANGEL Advogada MARIA DE FATIMA DOMENEGHETTI AGVTE MARIA REJANE DA SILVA CAMPOS Advogada MARIA DE FATIMA DOMENEGHETTI AGVTE ZILDA SILVA BARBOSA Advogada MARIA DE FATIMA DOMENEGHETTI AGVTE CRISTINA LUCIA CALIMAN CESCHIM Advogada MARIA DE FATIMA DOMENEGHETTI AGVTE DIRLENE SCHIAVINI COSSATI Advogada MARIA DE FATIMA DOMENEGHETTI AGVTE ALCIDES FRANCISCO TRAVAGLIA “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AO ART. 35 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ‘AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO’. ISONOMIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ABONO ÚNICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ILIDIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de complementação de aposentadoria em que se objetiva a extensão, aos inativos, da parcela denominada ‘auxílio cesta-alimentação’. 2. Jurisprudência recentemente pacificada pela Segunda Seção desta Corte (AgRg no Ag 1.225.443/RJ). (...).” Vejam-se, também, dentre outros, os AgRg nos Ag nº 920.098, nº 729.310, nº 957.057, nº 1.225.443 e nº 1.144.202; os Edcl nos Ag nº 1.234.392 e nº 1.158.293; os AgRg nos CC nº 115.505, nº 109.121 e nº 109.122; o Ag Rg nos Edcl no Resp nº 1.161.797 e o CC nº 112.623. Diante do exposto, conheço do recurso e, na forma do art. 557, § 1º-A, do Estatuto Processual Civil, dou-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a “ação de complementação de benefício nº 011.090.031.870”. Intime-se. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem. 29 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO Publique-se. Vitória, 11 de Novembro de 2011. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 12 Apelação Civel Nº66090002206 APTE NELIDA RAYNAUD DA SILVA Advogado MERCINIO ROBERTO GOBBO APDO MARIA DO CARMO RAFAEL DE MENDONÇA APDO BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A BANESTES Advogado FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA RELATOR ANNIBAL DE REZENDE LIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 066.090.002.206 APELANTE: NÉLIDA RAYNAUD DA SILVA APELADO: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANESTES RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FATO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR - PROPOSITURA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL - OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - PRESCRIÇÃO. 1. O prazo prescricional para aforamento de ação judicial que visa a reparação civil é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002. 2. Se, nos termos do art. 2.028, do Código Civil de 2002, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional, relativamente à pretensão indenizatória, que era de 20 (vinte) anos no Código Civil de 1916, aplica-se o prazo estabelecido na lei nova, de 3 (três) anos, cujo termo inicial deve fluir a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002. Cuidam os presentes autos de ação de indenização ajuizada por NÉLIDA RAYNAUD DA SILVA, ora Apelante, em face do BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANESTES, ora Apelado, cuja causa de pedir fática decorre da alegação (autoral) de que ocorreram diversas movimentações em sua conta-corrente bancária sem que elas tivessem sido autorizadas pela demandante. Aduz a Apelante que os “saques” em sua conta-corrente bancária se deram por meio de “guias de retirada” (fls. 21/34), as quais possuem falsas assinaturas, uma vez que elas (assinaturas) jamais foram por si apostas. Em função disso, pugna a Apelante pela condenação do Apelado a pagar-lhe indenização a) pelos danos materiais, no valor correspondente ao saldo existente na em sua contacorrente bancária e b) por danos morais. Em contestação, ofertada às fls. 39/56, o Apelado alega prejudicial ao mérito de prescrição da pretensão autoral. Além disso, postula (o Apelado) sejam julgados improcedentes os pedidos de danos materiais e morais formulados pela Apelante. Ato contínuo, verificou-se, por meio de laudo de exame grafotécnico, constante às fls. 120/125, que as assinaturas examinadas nas “guias de retirada” (fls. 21/34) não foram lançadas pelo punho escrevente da ora Apelante. Pela sentença de fls. 133/136, o MMº Juiz de Direito a quo julgou improcedentes o pedido formulado pela Apelante, em razão do acolhimento da tese de prescrição agitada nos autos. Em face de tal sentença, foi interposto recurso de apelação (fls. 138/141) em que a Apelante alega que o início da contagem do prazo prescricional deve ser a “...data em que restou inequivocadamente constatada a falsidade dos cheques, ou seja, a data do laudo pericial judicial, que é 07.02.2011”. Às fls. 144/147, o Apelado ofereceu contrarrazões recursais, pugnando pelo improvimento do recurso. Por tudo o que fora dito, percebe-se que assiste razão ao Apelado, uma vez que a hipótese em questão - que possui pretensão à reparação civil - deverá se basear no prazo constante no Código Civil atual, especificamente em seu art. 206, § 3º, inciso V; segundo o qual, “prescreve em três anos a pretensão de reparação civil”. Insta salientar que, quando o prazo prescricional fixado anteriormente (no Código Civil de 1916) deixa de ser aplicado em função do novo prazo estabelecido pelo Código Civil de 2002, a contagem de tal prazo se inicia a partir da vigência do novo Código Civil, isto é, em janeiro de 2003. Nesse sentido, pode-se registrar o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do agravo regimental no agravo de instrumento nº 1339984/SP, bem como no recurso especial nº 698195/DF, de que foram Relatores, respectivamente, o Exmº. Sr. Ministro Sidnei Beneti e o Exmº. Sr. Ministro Jorge Scartezzini: “RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. FATO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR. PROPOSITURA APÓS A ENTRADA EM VIGOR NO NOVO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Não há que se falar, portanto, em violação do artigo 535 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional. II - De acordo com o art. 206, § 3º, V, do novo Código Civil, os prazos prescricionais foram reduzidos, prescrevendo em três anos a pretensão de reparação civil. Se, todavia, na data inicial de vigência do novo Código Civil, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional disposto na lei revogada, aplica-se o art. 2.028 deste Estatuto Civil e o prazo prescricional trienal ao caso, sendo que esses três anos são contados somente a partir da vigência do novo Código Civil. III - O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. IV - Agravo Regimental improvido.” (grifo nosso) ............................................................................ “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO. CÓDIGO CIVIL. VIGÊNCIA. TERMO INICIAL. 1. À luz do novo Código Civil os prazos prescricionais foram reduzidos, estabelecendo o art. 206, § 3º, V, que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Já o art. 2.028 assenta que "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". Infere-se, portanto, que tão-somente os prazos em curso que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 3 (três) anos. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses três anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003, e não da data da ocorrência do fato danoso. 2. Conclui-se, assim, que, no caso em questão, a pretensão do ora recorrente não se encontra prescrita, pois o ajuizamento da ação ocorreu em 24.06.2003, antes, portanto, do decurso do prazo prescricional de três anos previsto na vigente legislação civil. 3. Recurso conhecido e provido, para reconhecer a inocorrência da prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.” (grifo nosso) Com efeito, tendo a exordial sido protocolada somente em 22 de abril de 2009, isto é, 06 (seis) anos após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, conclui-se pela prescrição da pretensão autoral. Ante o exposto, conheço do recurso e nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego-lhe provimento. Intime-se. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem. É o breve Relatório. Publique-se. Decido, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Vitória, 21 de Novembro de 2011. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Aduz o Apelado estar prescrita a pretensão autoral, tendo em vista se aplicar (ao caso vertente) o prazo prescricional de três anos, a contar da entrada em vigor do Código Civil de 2002. É consabido que o termo inicial da contagem da prescrição exsurge da violação do direito, consoante aponta o art. 189, do novo Código Civil. A Apelante, no entanto, não apontou, especificamente, o momento em que teria ocorrido a violação do direito invocado. Todavia, ainda que se considere que tal violação tenha se estabelecido na data em que sua conta-corrente bancária fora aberta, isto é, no mês de maio de 1993 (fl. 12) - ainda sob a égide do pretérito Código Civil - faz-se necessária a aplicação da norma de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil atual, que assim preceitua: “Art. 2.028 - Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. Isto posto, conclui-se que nem mesmo da data da abertura da conta-corrente bancária (maio de 1993) até a data de vigência do Código Civil atual (janeiro de 2003), houve o transcurso de mais da metade do prazo prescricional previsto no diploma civil anterior. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 13 Apelação Civel Nº24090091778 APTE J M M (MENOR IMPUBERE) Advogada FERNANDA CABRAL FERREIRA SCHNEEBELI APTE L M M (MENOR IMPUBERE) Advogada FERNANDA CABRAL FERREIRA SCHNEEBELI APTE LETICIA SILVA MAGALHAES Advogada FERNANDA CABRAL FERREIRA SCHNEEBELI APDO LEONARDO REAL PEREIRA MONTEIRO Advogado FOUAD ABIDAO BOUCHABKI FILHO RELATOR ANNIBAL DE REZENDE LIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.090.091.778 APELANTES: J. M. M. (MENOR IMPÚBERE), L. M. M. (MENOR IMPÚBERE), REPRESENTADAS POR LETÍCIA SILVA MAGALHÃES APELADO: LEONARDO REAL PEREIRA MONTEIRO RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO EMENTA 30 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS - ALTERAÇÃO DO BINÔMIO POSSIBILIDADE X NECESSIDADE - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DA PENSÃO - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE. Demonstrada, satisfatoriamente, a alteração da situação econômico-financeira de quem fornece alimentos, possível a alteração do “quantum” respectivo. Cuidam os presentes autos de recurso de apelação cível interposto por J. M. M. (MENOR IMPÚBERE), L. M. M. (MENOR IMPÚBERE), REPRESENTADAS POR LETÍCIA SILVA MAGALHÃES em face de LEONARDO REAL PEREIRA MONTEIRO, por estarem irresignadas com a r. sentença de fls. 195/200, que julgou procedente o pedido deduzido na presente “ação de revisão de alimentos” proposta pelo ora Apelado, fixando os alimentos no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do Apelado, valor a ser dividido igualmente entre as Apelantes. Em sua peça recursal (fls. 205/215), as Apelantes alegam, em resumo, que não restara caracterizada a redução da condição econômico-financeira do Apelado, o que redundaria na improcedência do pedido revisional. Pleiteiam, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, face a alegada impossibilidade de custeio das despesas processuais e honorários de sucumbência. precisão as necessidades do alimentando conjugadas às possibilidades do alimentante, para uma adequada fixação ou até mesmo exoneração do encargo.(...).” (STJ; Recurso Especial nº 623.676. Relatora a Exma. Srº. Ministra Nancy Andrighi, DJ 11.12.06). Destarte, infere-se que o pedido revisional é realmente procedente, haja vista que restara configurada a alteração do binômio possibilidade/necessidade. Nesse mesmo sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, ilustrado pela apelação cível nº 021.030.366.542, de que foi Relator o Exmº Srº Desembargador Alinaldo Faria de Souza: Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões recursais às fls. 221/229. Por tais razões, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil, conheço do presente recurso mas lhe nego provimento. Intime-se desta decisão em seu inteiro teor. “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS - MINORAÇÃO DA PENSÃO PRESTADA - PRESSUPOSTOS ATENDIDOS - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Os alimentos são fixados atendendo-se à necessidade do credor e à possibilidade do devedor. A revisão do valor da pensão é possível desde que ocorra alteração dos requisitos mencionados, havendo desequilíbrio parcial no binômio, impõe-se a revisão do quantum debeatur. Entretanto, ausente a prova de desequilíbrio maior, confirma-se a sentença que admitiu a revisão da pensão. 2 Negado provimento ao recurso.” A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação de fls. 239/246, opinou pelo improvimento do recurso. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem. É o Relatório. Publique-se. Decido. Vitória, 21 de Novembro de 2011. Como se vê, os contornos da demanda são singelos, autorizando decisão monocrática pelo Relator, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR A princípio, importa consignar que o requerimento das Apelantes, no sentido de que lhes sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, deveria ter sido realizado em petição avulsa, a ser apensada aos presentes autos, conforme disposto no art. 6º, da Lei Federal nº 1.060/50, verbis: 14 Apelação Civel Nº24080436579 APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado CEZAR PONTES CLARK APDO MINERACAO GAMA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA APDO PABLO SECCO GALLARDO Advogada GABRIELA LIMA DE VARGAS RELATOR ANNIBAL DE REZENDE LIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.080.436.579 APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADO: MINERAÇÃO GAMMA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA “(...) Art. 6º O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois que resolvido o incidente. (...)” Assim, referido pedido não deve sequer ser analisado, eis que a jurisprudência consolidada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça milita no sentido de atribuir irregularidade do pedido formulado no bojo do recurso, conforme se depreende do julgamento do recurso especial nº 1.124.068, de que foi Relator o Exmº. Sr. Ministro Mauro Campbell Marques: “(...) 1. Embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser formulado a qualquer tempo, quando a ação está em curso, este deverá ser veiculado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, segundo os termos do artigo 6º da Lei n. 1.060/50, e não no próprio corpo do apelo excepcional. (...)” Superada essa questão, passo à análise do mérito da ação judicial propriamente dito. Conforme se depreende da pretensão recursal, as Apelantes alegam que não restara caracterizada a diminuição da condição economico-financeira do Apelado, o que redundaria na improcedência do pedido revisional, com a conseqüente manutenção do valor da pensão alimentícia anteriormente fixado. Como é cediço, para efeito de procedência de pedido revisional de alimentos, mister se faz demonstrar a alteração do binômio possibilidade/necessidade. Nesse diapasão, é farta a jurisprudência pátria, textualmente: “(...). 2. A ação revisional, diversamente do que consignado pelo acórdão recorrido, tem como finalidade precípua a revisão do valor fixado a título de verba alimentar, quando modificada a condição econômica do alimentando ou do alimentante, não devendo ser utilizada para fins de atualização monetária do quantum arbitrado. (...).” (STJ. Recurso Especial nº 611.833. Relator o Exmº. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES) No caso sub judice, verifica-se que o Apelado, autor da ação revisional, logrou êxito em comprovar, quantum satis, a alteração do binômio possibilidade/necessidade a ponto de autorizar a minoração do valor da pensão alimentícia. Com efeito, conforme emerge da prova coligida aos autos, conquanto o quadro da necessidade das Apelantes permaneça inalterado, verifica-se que ocorrera mudança quanto à possibilidade do Apelado, não tendo ele, assim, condições de sustentar-se com o montante alimentar antes fornecido. De fato, o Apelado conseguiu fazer prova quanto à diminuição de sua condição econômico-financeira a ponto de autorizar a minoração daquela pensão, mormente as provas produzidas às fls. 26/117. A par disso, conforme se infere do caderno processual, as Apelantes não lograram êxito em desincumbir-se do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 333, II, do Código de Processo Civil, rechaçando através de provas a pretensão autoral. A propósito, em tais situações, quadra assinalar que “(...) valoriza-se, dessa forma, a convicção do juiz que, mais próximo das provas produzidas, pode avaliar com maior DECISÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PELO CONTRIBUINTE - MOMENTO POSTERIOR À CITAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO PELO ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Ocorrendo pagamento de crédito tributário antes da citação inicial do(a) executado(a), mas após o ajuizamento da respectiva ação de execução fiscal, são devidas as verbas de sucumbência, em respeito ao princípio da causalidade. 2. Não havendo condenação, deve o valor dos honorários de sucumbência ser apreciado equitativamente, na forma do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, levando em consideração (a) o grau de zelo do profissional; (b) o local da prestação do serviço e (c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Cuidam os presentes autos de ação de execução fiscal ajuizada por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ora Apelante, em face de MINERAÇÃO GAMMA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., ora Apelado, por meio da qual o primeiro (Apelante) requer seja o segundo (Apelado) compelido a pagar o valor constante da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 05030/2008 (fl. 03). Pela sentença de fl. 17, o MMº. Juiz de Direito a quo declarou extinta a presente ação de execução fiscal, com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 1º, da Lei Federal nº 6.830/80, ante o pagamento (administrativo) do débito judicialmente cobrado (fls. 14), condenando o executado ao pagamento de honorários de sucumbência, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso onde, pelas razões de fls. 19/26, pugna pela reforma parcial da sentença hostilizada para que seja majorado o valor dos honorários de sucumbência arbitrados pelo MMº. Juiz de Direito a quo. Contrarrazoões oferecidas a fls. 33/36, pugnando pela manutenção da r. Sentença hostilizada. É o breve Relatório. Decido. Os contornos da demanda são singelos, autorizando decisão monocrática pelo Relator, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. A quaestio iuris posta em discussão nos presentes autos cinge-se em verificar se procedem, ou não, os argumentos do Apelante, visando a majoração dos honorários de 31 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 sucumbência fixados pelo MMº. Juiz de Direito a quo na sentença que extinguiu a presente ação de execução fiscal em razão de pagamento pelo devedor. Sendo o pagamento da obrigação tributária uma das causas de extinção da respectiva execução fiscal, a teor do que determina o artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, regra esta aplicável, subsidiariamente, à Lei Federal nº 6.830/80 (artigo 1º, da Lei de Execução Fiscal), resta patente que o executado, ora Apelado, reconheceu o pedido formulado pelo exequente, ora Apelante, de forma a ensejar sua condenação ao pagamento de verbas honorárias de sucumbência (art. 20, do Código de Processo Civil), em respeito ao “princípio da causalidade”. Neste sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso especial nº. 1058966/RS, de que foi Relatora a Exmª. Srª. Ministra Eliana Calmon: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – PREQUESTIONAMENTO AUSENTE – SÚMULA 282/STF – EXECUÇÃO FISCAL – RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELO EXECUTADO – PAGAMENTO – EXTINÇÃO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. 1. (...) 2. O particular, anuindo à dívida, reconheceu a procedência da execução, o que deu causa à extinção do litígio. Desse modo, tem aplicação a teoria da causalidade, pelo pagamento espontâneo do devedor, que não o exime, entretanto, da responsabilidade pelos ônus derivados do processo, após o seu ajuizamento, nos termos do art. 26 do CPC. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (g.n.) No entanto, como é notório, não havendo condenação, deve o valor dos honorários de sucumbência ser apreciado equitativamente, na forma do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, levando em consideração (a) o grau de zelo do profissional; (b) o local da prestação do serviço e (c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ilustrada pelo julgamento do recurso especial nº 988946, de que foi Relatora a Exmª. Srª. Ministra Eliana Calmon: “TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO POR EQÜIDADE – VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS – SÚMULA 7/STJ – HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFIGURA EXORBITÂNCIA. 1. Para suspender a exigibilidade do crédito o depósito deve ser integral e em dinheiro. Se a Corte de origem afirma que o depósito judicial foi integral, emitir conclusão diversa demanda análise de provas, o que é vedado nesta Instância pelo óbice da Súmula 7/STJ. 2. A teor do art. 20, § 4º, do CPC, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, a verba honorária será fixada mediante apreciação eqüitativa do magistrado. 3. No juízo de eqüidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", do CPC, podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo. 4. Esta Corte tem entendido que, a pretexto de ofensa ao art. 20 do CPC, descabe nesta sede recursal revisar o quantum fixado relativo a honorários advocatícios, exceto nos casos de irrisoriedade ou exorbitância, hipótese não configurada no caso dos autos. 5. Recurso especial não conhecido.” Na hipótese dos autos, a única manifestação do Apelante cinge-se à petição inicial da presente execução fiscal, cujo trabalho apresenta-se deveras simplificado, dada sua nítida padronização (fl. 02). De igual maneira, não há do que se falar em deslocamento do Procurador do Estado para execução de qualquer ato judicial, visto que a presente ação tramitou em Vitória-ES, sede administrativa da Procuradoria-Geral do Estado, além de não ostentar qualquer tipo de audiência ou diligência especial própria de sua ritualística. Ante o exposto, conheço do presente recurso e, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego-lhe provimento. Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado RICARDO TADEU RIZZO BICALHO APDO VARIG S/A - VIACAO AEREA RIO GRANDENSE Advogada ANDRA MARA VALLADARES SARMENTO Advogada BRESSIA MANTOVANELLI MOREIRA RELATOR ANNIBAL DE REZENDE LIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 035.101.115.877 APELANTES: MARCUS VINÍCIUS DE AGUIAR E OUTROS APELADA: VARIG S/A - VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL - INTIMAÇÃO POR EDITAL NECESSIDADE. 1. A intimação pessoal do autor é imprescindível à extinção do processo, na hipótese do art. 267, III, do Código de Processo Civil, procedendo-se à intimação por edital quando ignorado o novo endereço do autor. 2. Verificando-se que houve decretação de falência ou a recuperação judicial da empresa devedora, deve-se aplicar o disposto no art. 6º, da Lei Federal nº 11.101/2005, suspendendo-se o curso da execução individual em face daquela (empresa devedora). Cuidam os presentes autos de ação ordinária, ora em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por MARCUS VINÍCIUS DE AGUIAR e OUTROS, ora Apelantes, em face de VARIG S/A - VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE, ora Apelada, por meio da qual os primeiros (Apelantes) pugnam pela reforma da r. sentença de fls. 381/383, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil. Observa-se haverem os Apelantes iniciado, às fls. 272/275, a fase de cumprimento da r. sentença de fls. 186/196, proferida na fase de conhecimento, que condenou a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Às fls. 281/283, a Apelada informou concordar com os cálculos apresentados pelos Apelantes. Entretanto, em razão da concessão da recuperação judicial da Apelada (pelo Juízo da 8ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Juízo de Rio de Janeiro (RJ), requereu fosse “...obstada a expedição de mandado de penhora, devendo o credor aguardar o pagamento de seu crédito na forma prevista no plano de recuperação aprovado” (fls. 282), bem como postulou que o juízo a quo expedisse ofício ao juízo responsável pelo processo de recuperação judicial a fim de que os nomes dos Apelantes e de seu patrono fossem incluídos na listagem de credores da Apelada (nos autos da respectiva ação de recuperação judicial). Após ofício expedido ao juízo responsável pela recuperação judicial da Apelada (fls. 365), o mesmo entendeu que, diante do princípio da inércia de jurisdição, a parte interessada na habilitação do crédito deveria formular diretamente sua pretensão creditícia, por meio de interposição de petição inicial distribuída por dependência ao feito em que se processa a recuperação judicial em questão (fls. 367). Em decorrência de tal situação, foi ordenada a intimação dos Apelantes, na pessoa de seu advogado. Este último, embora tenha efetuado carga dos autos (fls. 370), não se manifestou no processo, como confirma a certidão de fls. 371. Novamente intimado para se manifestar nos autos, os Apelantes mantiveram-se inertes, como consta da certidão de fls. 371-v. Ato contínuo, a MMª Juíza de Direito a quo proferiu despacho, determinando a intimação pessoal dos Apelantes, por meio de correspondência com “aviso de recebimento”, a fim de que estes dessem prosseguimento ao feito, pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Verifica-se, todavia, às fls. 374, a devolução da intimação por correspondência não cumprida, em razão de mudança dos Apelantes do endereço por si declinado nos presentes autos. Posteriormente, pelo despacho de fls. 375, a MMª Juíza de Direito a quo entendeu “válida a intimação dos exequentes, nos termos do parágrafo único do art. 238 do Código de Processo Civil, ante o observado às fls. 394”. Intime-se desta decisão em seu inteiro teor. Intimada, a Apelada também não se manifestou nos autos. Publique-se. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Vitória, 21 de Novembro de 2011. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 15 Apelação Civel Nº35101115877 APTE MARCUS VINICIUS DE AGUIAR Advogado RICARDO TADEU RIZZO BICALHO APTE ADRIANA CLETO MORAES AGUIAR Advogado RICARDO TADEU RIZZO BICALHO APTE ANDRESSA MORAES DE AGUIAR Advogado RICARDO TADEU RIZZO BICALHO APTE LETICIA MORAES DE AGUIAR Às fls. 378/379, consta parecer do Ministério Público, que opinou pela extinção do feito. Pela r. sentença de fls. 381/383, a MMª Juíza de Direito a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, III c/c art. 795, ambos do Código de Processo Civil. Condenou, outrossim, os Apelantes ao pagamento de custas e despesas processuais da fase de execução, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), a serem atualizados a partir da publicação da r. sentença em questão. Irresignados, os Apelantes interpuseram o presente recurso (fls. 384/388), por meio do qual pugnam pela reforma da sentença hostilizada, ao argumento de que, para que o processo seja extinto com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil, é imprescindível a prévia intimação pessoal da parte, como determina o § 1º, do referido dispositivo legal. Além disso, alegam os Apelantes que não foi configurada hipótese de abandono da causa, eis que não se mantiveram inertes, justamente pelo fato de que, efetivamente, adotaram as medidas necessárias ao cumprimento da sentença, “em especial a habilitação de seus créditos no processo de falência/liquidação/recuperação judicial da 32 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 VARIG S/A que se processa no Rio de Janeiro” (fls. 385). Por fim, requerem os Apelantes seja reformada a r. sentença de fls. 381/383 a fim de que sejam os autos baixados à instância de piso, no intuito de permanecerem no aguardo do cumprimento da sentença até que seja realizada a efetiva satisfação de seus créditos. Embora devidamente intimada (fl. 391-v.), a Apelada manteve-se silente (fls. 392). Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO 38.691-8/DF). (...).” (grifo nosso) ............................................................................. “PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. – A intimação pessoal da parte é essencial à extinção do processo com base no art. 267, III, do CPC. Se o novo endereço é desconhecido, a intimação deve ser feita por edital, aplicando-se por analogia o art. 231 do mesmo diploma legal. (...).” (grifo nosso) É o breve Relatório. Decido, com fulcro no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil. Prospera, a meu sentir, a irresignação manifestada pelos Apelantes. Observa-se haver o presente feito sido extinto sem resolução de mérito em razão de entender a MMª Juíza de Direito a quo que houve abandono de causa pelos Apelantes. Contudo, sabe-se que esta hipótese de extinção do processo (abandono processual) exige a prévia intimação pessoal do autor a fim de que tome ciência de que deve dar prosseguimento ao feito, pena de extinção do mesmo. Assim é o que prescreve o § 1º, do art. 267, do Código de Processo Civil: “(...) Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. (...)” No caso em questão, verifica-se que a intimação dos Apelantes foi realizada por meio de correspondência, com “aviso de recebimento”. Tal correspondência, contudo, foi devolvida, nela constando a informação “mudou-se”, como sendo o motivo da devolução (fls. 374). É certo que incumbe à parte e ao seu procurador manterem seus endereços atualizados, reputando-se válidas as intimações realizadas com base no endereço constante aos autos, como dispõe o art. 39, do Código de Processo Civil. Vale ressaltar, todavia, que a exigência de intimação pessoal da parte autora se afigura como de imperativa observância, vez que está inscrito na lei processual civil como um pressuposto de sanção drástica, qual seja, a própria extinção do processo. Nesse sentido, em razão da grave consequência derivada do descumprimento do que fora determinado pelo dispositivo em questão, sua observância deve ser rigorosa e precisa. Por fim, insta salientar que, ainda que se considerasse válida a intimação pessoal dos Apelantes, tentada por meio da correspondência devolvida (fl. 374), a situação constante dos autos deu ensejo à aplicação do disposto no art. 6º, da Lei Federal nº 11.101/2005, que prescreve: “Art. 6º - A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (...).” (grifo nosso) Assim, a partir do momento em que foi constatada a decretação de falência ou a recuperação judicial da empresa devedora - ora Apelada - a hipótese cabível aos autos seria a de suspensão do processo e não de sua extinção. Ante o exposto, conheço do recurso e, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou-lhe provimento para, anulando a sentença hostilizada, determinar o retorno dos presentes autos ao Juízo de origem, para os fins de regular processamento da fase de cumprimento da sentença, observadas as peculiaridades do caso concreto. Intime-se desta decisão em seu inteiro teor. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Vitória, 11 de Novembro de 2011. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 16 Remessa Ex-officio Nº24119012359 REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUB ESTADUAL DE VITORI PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado LIVIO OLIVEIRA RAMALHO PARTE JORGE NUNES PEREIRA Advogada ISABELA RODRIGUES LEITE FARIA RIBEIRO Advogada MARIA CAROLINA GOUVEA RELATOR ANNIBAL DE REZENDE LIMA REMESSA NECESSÁRIA Nº 024.119.012.359 REMETENTE: EXMª SRª. DRª. JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA (ES) PARTES: JOSÉ NUNES PEREIRA e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA Consequentemente, não deve prevalecer o entendimento esposado pela MMª Juíza de Direito a quo que, em despacho constante às fls. 375, considerou válida a intimação dos Apelantes, nos termos do parágrafo único, do art. 238, do Código de Processo Civil. DECISÃO Isso se explica pelo fato de que a intimação pessoal constante no dispositivo em questão se afigura como uma condição para que haja a extinção do processo e, sendo extremamente danosa à parte a sanção imposta, torna-se imprescindível que haja a certeza inequívoca de que o autor tomou ciência de que, caso não dê prosseguimento ao feito, o mesmo será extinto. No caso dos autos, tal certeza não pôde ser verificada, justamente em razão do aviso de recebimento ter sido devolvido aos autos não cumprido. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA AUSÊNCIA DE CABIMENTO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL - ARTIGO 475 - DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Inocorrendo quaisquer das circunstâncias previstas no artigo 475, do Código de Processo Civil, a ensejar o duplo grau de jurisdição, nega-se seguimento à respectiva remessa necessária. Conclui-se, assim, não ter havido o cumprimento do requisito previsto no dispositivo em tela. Em virtude disso, portanto, não estaria o Juízo autorizado a extinguir o feito sem resolução do mérito. Nesse caso, afigura-se razoável que sejam esgotados os meios à disposição do Juízo a fim de que sejam as partes localizadas. Cuidam os presentes autos de ação ordinária ajuizada por JORGE NUNES PEREIRA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pugnando pelo reconhecimento do direito à promoção à graduação de 1º Sargento, da Policia Militar do Estado do Espírito Santo, face ao alegado preenchimento dos requisitos legais. Torna-se imperativo, então, que os Apelantes, uma vez não encontrados - ainda que por descuido de não terem informado o endereço atualizado - tivessem sido novamente intimados, ainda que pelo procedimento editalício. Pela sentença de fls. 132/135, a MMª. Juíza de Direito a quo julgou improcedente o pedido inicial, determinando, todavia, a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 475, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, pode-se registrar o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1148785/RS, nº 328389/PR e nº 38691/DF, de que foram Relatores, respectivamente, os Exmºs Srs. Ministro Mauro Campbell Marques, Ministro Barros Monteiro e Ministro Antônio Torreão Braz: Não foi interposto recurso por qualquer das partes litigantes. “RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à extinção do feito, a intimação pessoal do autor, procedendo-se à intimação por edital, quando desconhecido o endereço. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente, permanece ele silente quanto ao intento de prosseguir no feito, o que não se deu no caso dos autos. (...). ” (grifo nosso) ............................................................................. “EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. – A intimação pessoal da parte é essencial à extinção do processo com base no art. 267, III, do CPC. Se o novo endereço é desconhecido, a intimação far-se-á por edital (REsp n. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, às fls. 143/145, alegou não ser o caso de intervenção ministerial. Assim, os presentes autos subiram a este Egrégio Tribunal de Justiça somente por força do disposto no artigo 475, do Código de Processo Civil. É o Relatório. Decido. Como se vê, os contornos da demanda são singelos, autorizando decisão monocrática pelo Relator, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c Enunciado nº 253, da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Cabe ao julgador, de ofício, antes de proceder ao exame e julgamento do mérito, verificar se presentes, na hipótese, os pressupostos de admissibilidade da remessa necessária. Com efeito, é de sabença geral que a remessa necessária não se aplica às hipóteses de improcedência de pedidos formulados em face da União Federal, Estado, Distrito Federal 33 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 e Municípios, de acordo com o previsto no artigo 475, do Código de Processo Civil. Analisando-se, detidamente, os presentes autos, verifica-se que o pedido inicial foi julgado totalmente improcedente pela sentença de fls. 132/135. Desta forma, não há que se falar em remessa necessária. Nestes termos, por ausência do requisito de admissibilidade (cabimento) do duplo grau de jurisdição ao presente caso, nego seguimento à remessa necessária, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se desta decisão em seu inteiro teor. Publique-se. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Vitória, 21 de Novembro de 2011. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 17 Agravo de Instrumento Nº49119000112 AGVTE TOYOTA DO BRASIL LTDA Advogada FABIANA DE OLIVEIRA SANTOS Advogada LISLIE VALERIA CORDEIRO DUTRA Advogado PEDRO MOTA DUTRA AGVDO MARLENE BUSATO Advogada ELINARA FERNANDES SOARES RELATOR ANNIBAL DE REZENDE LIMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 049.119.000.112 AGRAVANTE: TOYOTA DO BRASIL LTDA. AGRAVADA: MARLENE BUSATO RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO 11.03.11 (fl. 318). Não tendo a Agravada impugnado o perito judicial em nenhuma das oportunidades anteriormente indicadas, não mais o poderá fazer, eis que incidiu, na hipótese, a preclusão (art. 245, do Código de Processo Civil). No mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aqui ilustrado pelo agravo regimental no recurso especial nº 234.371 e pelo agravo regimental no agravo de instrumento nº 500.602, de que foram Relatores o Exmº. Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino e o Exmº. Sr. Ministro Castro Meira, respectivamente: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PERITO. INCAPACIDADE TÉCNICA. ALEGAÇÃO SUSCITADA APÓS A CONCLUSÃO DA PERÍCIA. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 245 do Código de Processo Civil, a declaração de nulidade relativa depende da iniciativa da parte interessada, devendo ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. 2. Argüição pelos autores da demanda da incapacidade técnica do perito sete meses depois de sua nomeação, após a publicação do laudo pericial que lhes foi desfavorável. 3. Manifesta a ocorrência de preclusão lógica e temporal. 4. Precedentes específicos desta Corte. 5. Agravo Regimental acolhido, dando-se provimento ao Recurso Especial e restabelecendo-se a sentença de improcedência.” ............................................................................ “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PERITO. SUSPEIÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. REALIZAÇÃO. NOVA PERÍCIA. FACULDADE. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. I - Se a parte considerava o perito suspeito, deveria ter impugnado sua indicação na primeira oportunidade que tivesse para falar nos autos (art. 138, § 1º, CPC). No caso, entretanto, assentiu tacitamente com a designação, tanto que depositou os honorários arbitrados. Precedentes. II - A realização de nova perícia constitui, em regra, faculdade do juiz, que é o destinatário da prova, cuja conveniência não é passível de revisão nesta instância, em razão da Súmula nº 7 do STJ. Agravo desprovido.” Diante do exposto, conheço do agravo e, nos termos do disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego-lhe provimento. Intime-se. DECISÃO Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem. EMENTA CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROVA PERICIAL - IMPUGNAÇÃO TARDIA DE PERITO JUDICIAL - PRECLUSÃO. A cada ato com conteúdo decisório surge a possibilidade de impugnação pela parte interessada e o ato de nomeação de perito judicial não refoge a essa regra. Assim, ausente impugnação no prazo legal, a nomeação de perito judicial não poderá ser modificada por requerimento tardio, nos termos do artigo 245, caput, do Código de Processo Civil. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento interposto por TOYOTA DO BRASIL LTDA., insurgindo-se contra decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Comarca de Venda Nova do Imigrante, às fls. 381/382 (por cópia), que indeferiu pedido de anulação de perícia realizada nos autos da “ação de reparação de danos morais nº 049.080.003.061” ajuizada por MARLENE BUSATO, ora Agravada, na qual foi formulada a pretensão de indenização por danos morais e materiais. Em seu recurso, a Agravante pugna pela reforma da decisão hostilizada, sustentando que a perícia realizada nos autos da “ação de reparação de danos morais nº 049.080.003.061” não poderia ter sido realizada pelo perito indicado pelo Juízo a quo, eis que referido expert seria bacharel em direito, de forma a carecer de qualificação técnica necessária à confecção do laudo pericial em questão (fls. 277/317, por cópia). É o breve Relatório. Decido, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Compulsando, detidamente, os presentes autos, verifica-se que o MMº Juiz de Direito a quo nomeou perito judicial (fl. 246), sendo as partes intimadas para ciência de referida nomeação, bem como para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos (fl. 247). Publique-se. Vitória, 21 de Novembro de 2011. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 18 Agravo de Instrumento Nº30119001649 AGVTE BANCO PANAMERICANO S/A Advogado ALEXANDRE SPADETO FIRMINO Advogada MARCELLE GOMES DA CRUZ Advogado WESLEN SOUZA SILVA AGVDO ADRIANO DOS SANTOS RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030.119.001.649 AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO S. A. AGRAVADO: ADRIANO DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco Panamericano S. A. visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares, que, em ação de busca e apreensão promovida contra Adriano dos Santos, indeferiu o pedido de medida liminar. É o relatório. Decido. A Agravante teve a oportunidade de se manifestar, indicando assistente técnico e quesitos (fls. 249/252) e não impugnou o perito nomeado pelo magistrado a quo. Tivesse ocorrido, ali, a impugnação ao perito, o MMº Juiz de Direito a quo poderia, nos termos do disposto no art. 424, I, do Estatuto Processual Civil, ter nomeado um expert substituto. Intimada para depositar os honorários periciais (fl. 262), a Agravante atendeu a intimação, providenciando referido depósito (fls. 263/264), sem, contudo, impugnar o expert nomeado. Observa-se que o laudo pericial foi apresentado em 28.02.11 (fls. 277/317, por cópia), sendo juntado aos autos respectivos, em 02.03.11 (fl. 276-v.), sendo as partes do presente recurso intimadas para ciência do laudo pericial em 11.03.11 (fl. 318). Nota-se que a Agravante manifestou-se nos autos da “ação de reparação de danos morais nº 049.080.003.061”, pertinentemente à sua representação processual, em 16.06.11 (fls. 325/326), sem fazer qualquer menção ao perito judicial ou ao laudo pericial de fls. 277/317 (por cópia). Verifica-se que, apenas em 11.07.11, a Agravante manifestou-se sobre o laudo pericial, arguindo a nulidade do mesmo, por ausência de qualificação técnica do expert nomeado pelo magistrado a quo (fls. 333/341). Incumbia à Agravante impugnar a nomeação do expert pelo MMº Juiz de Direito a quo quando de sua intimação para ciência de referida nomeação, bem como para indicar assistente técnico e quesitos (fl. 247), ou, no máximo, no prazo assinado para se manifestar sobre o laudo pericial juntado aos autos (dez dias - art. 433, parágrafo único, do Código de Processo Civil), a contar da data de sua (Agravante) intimação para ciência do laudo pericial, em O art. 525, I, do Código de Processo Civil, arrola a cópia da certidão de intimação entre as peças que obrigatoriamente devem instruir a petição de agravo de instrumento. Dispõe: “Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;” A ausência de qualquer das peças obrigatórias torna o recurso desprovido de regularidade formal, o que importa na emissão de juízo negativo de admissibilidade. Este E. Tribunal de Justiça, por suas Câmaras, tem sido firme na adoção deste entendimento, como se vê dos seguintes precedentes: “AGRAVO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. É ônus da parte cuidar para a correta instrução do recurso com todas as peças obrigatórias previstas no art. 525, I, do CPC, sendo que, a ausência de qualquer delas, implica na inadmissibilidade recursal. 2. Não tendo a parte instruído o agravo de instrumento com a certidão de intimação, como deveria, e, a par disso não havendo nos autos evidências que viabilizem aferir a tempestividade do recurso, dele não se conhece; 3. Agravo regimental improvido.” (TJES, Proc. Nº 024.06.900659-1, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Arnaldo Santos Souza, data do julgamento 03.08.2006, DJ. 31.08.2006) 34 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 “AGRAVO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. É ônus da parte cuidar para a correta instrução do recurso com todas as peças obrigatórias previstas no art. 525, I, do CPC, sendo que a ausência de qualquer uma delas implica na inadmissibilidade recursal. 2. Não tendo a parte instruído o agravo de instrumento com a certidão de intimação, como deveria, e, a par disso, não havendo nos autos evidências que viabilizem aferir a tempestividade do recurso, dele não se conhece; 3. Agravo regimental improvido.” (TJES, Proc. Nº 048.06.900083-3, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Arnaldo Santos Souza, data do julgamento 24.08.2006, DJ. 21.09.2006) Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO data em que proferida a decisão recorrida, a tempestividade estará comprovada e a ausência de cópia da certidão de intimação não torna o recurso inadmissível. Contudo, no presente caso, o recurso foi interposto em 17 de novembro de 2011, enquanto a decisão recorrida foi prolatada em 20 de outubro de 2010. Assim, era imprescindível que o recurso fosse instruído com a certidão de intimação. Ante o exposto, porque manifestamente inadmissível, nego seguimento ao agravo (art. 557 do CPC). Intimem-se. Publique-se na íntegra. “CIVIL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS PARA A AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. RECURSO DE AGRAVO INOMINADO QUE REVELA PRETENSÃO MERAMENTE PROTELATÓRIA POR PARTE DA AGRAVANTE. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO IMPROVIDO. I - A data da realização da carga dos autos em cartório pela Agravante, devidamente certificada nos autos, mostrase deficitária para fins de comprovação da tempestividade do recurso de agravo de instrumento anteriormente interposto, sobretudo quando a Agravante não faz juntar ao recurso as cópias das demais peças dos autos principais. II - O caso concreto enseja dúvida objetiva quanto à data da intimação da Agravante para fins de aferição da tempestividade do recurso interposto. III - O Código de Processo Civil elenca de forma taxativa quais são as peças obrigatórias que deverão constar da petição do recurso de agravo de instrumento, tudo para que o Relator possa, de plano, averiguar a situação real do processo em trâmite junto ao Órgão de Primeira Instância. Dentre as peças obrigatórias, deve constar a certidão de intimação da decisão agravada (art. 525, I, CPC), como forma de se verificar a tempestividade do recurso interposto, o que não foi observado pela Agravante. IV - Tanto o agravo de instrumento como o presente agravo inominado têm manifesto propósito protelatório, porquanto as razões de reforma aduzidas pela Agravante são manifestamente infundadas, razão pela qual condeno a Agravante ao pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, CPC). V - Recurso a que se nega provimento.” (TJES, Proc. Nº 048.049.001.521, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Subst. Nelson Darby de Assis, data do julgamento 11.05.2006, DJ. 26/06/2006) “AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA ELENCADA NO ART. 525, I, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não tendo o agravante juntado ao autos uma das peças obrigatórias elencadas no art. 525, I, do CPC, correta a decisão que nega seguimento ao agravo de instrumento. 2. Ante a inexistência de certidão cientificando a data de tomada de ciência pelo agravante da decisão hostilizada, impossível aferir a tempestividade do recurso. 3. Tendo em vista a patente improcedência do recurso, bem como seus infundados argumentos, entendo aplicável a espécie a previsão do art. 557, § 2º, do CPC, que impõe multa ao recorrente. Assim, fica o agravante condenado ao pagamento de multa arbitrada no percentual de 10% do valor atribuído à causa. 4. Recurso conhecido, mas improvido.” (TJES, Proc. 002.05.900007-1, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Arnaldo Santos Souza, data de julgamento 08.11.2005, DJ. 26/01/2006) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO DE FORO. INICIAL NÃO JUNTADA. AUSÊNCIA DE PEÇA INDISPENSÁVEL À CORRETA APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Não dispensa o conhecimento da causa, nem a análise do conteúdo da inicial, a decisão sobre definição do foro, porque competente o foro do domicílio do réu, em ação fundada em direito pessoal (CPC, 94); o foro do lugar do ato ou fato, em ação de reparação do dano (CPC, 100, V, a); ou, ainda, o foro do domicílio da autora, recorrida, se aplicável, de acordo com a Lei Antitruste (art. 83), o disposto no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. II - Ainda que entre as partes não haja controvérsia a respeito da natureza da causa, há necessidade de investigação, pelo magistrado, sobre a relação jurídica substancial e a res in judicium deducta, para que decida sobre o foro competente. III Segundo posicionamento dominante do STJ: O agravo de instrumento deve ser instruído com peças obrigatórias e também com as necessárias à correta apreciação da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas obsta o conhecimento do agravo. De acordo com o sistema recursal introduzido pela Lei n° 9.139/95, é dever do agravante zelar pela correta formação do agravo de instrumento, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado, nem a possibilidade de posterior juntada da peça faltante, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa. A jurisprudência deste Tribunal encontra-se assente no mesmo sentido da r. Decisão embargada, sendo aplicável, in casu, o enunciado da Súmula n° 168 STJ. IV - Recurso a que se nega provimento.” (TJES, Proc. nº 014.02.900307-7, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, data de julgamento 25.10.2005, DJ 16.11.2005) Vitória, 25 de novembro de 2011. Desembargador Fabio Clem de Oliveira RELATOR 19 Agravo de Instrumento Nº12119002991 AGVTE BV FINANCEIRA S/A CFI Advogado CELSO MARCON Advogada LIVIA MARTINS GRIJO Advogada NELIZA SCOPEL PICOLI AGVDO GISLAINE PALERMO CAMARGO DA SILVEIRA RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 012.119.002.991 AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S. A. CFI AGRAVADA: GISLAINE PALERMO CAMARGO DA SILVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BV Financeira S. A. CFI visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Cariacica que, em ação de busca e apreensão promovida contra Gislaine Palermo Camargo da Silveira, não admitiu o recurso de apelação interposto. Alega que: (1) a comprovação da mora é requisito apenas para a concessão da medida liminar em ação de busca e apreensão; (2) a mora decorre do vencimento do prazo; (3) é válida a notificação extrajudicial dirigida à agravada. É o relatório. Decido. A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557, § 1º, do CPC, eis que a decisão se encontra em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. A inadmissibilidade do recurso de apelação quando a sentença se encontrar em harmonia com a súmula dos Tribunais Superiores (CPC, art. 518, § 1º) se insere em um cenário de recentes alterações legislativas voltadas a permitir maior celeridade e racionalidade na prestação jurisdicional. Nesse mesmo contexto, destaco: a possibilidade de sentença de improcedência liminar (CPC, art. 285-A); a dispensa de reexame obrigatório quando a sentença se encontrar em harmonia com a jurisprudência ou súmula dos Tribunais Superiores (CPC, art. 475, § 3º); a possibilidade de julgamento monocrático do conflito de competência (CPC, art. 120, parágrafo único) ou do recurso (CPC, art. 557) em razão de jurisprudência dominante; o procedimento para os casos de multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais (CPC, arts. 543-B e 543C) e, ainda, as súmulas vinculantes (Lei nº 11.417/2006). Tais disposições normativas se voltam especialmente aos denominados “processos repetitivos”, isto é, aqueles “em que o que se discute basicamente é uma mesma tese jurídica aplicada a uma mesma situação fática inconteste ou, quando menos, que não desperta maiores dúvidas ou indagações das partes e do próprio magistrado” (BUENO, Cassio Scarpinella in MARCATO, Antonio Carlos, coord. Código de Processo Civil Interpretado. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 924). Ocorre que, em certos casos, ainda que a sentença recorrida esteja fundada em súmula de Tribunal Superior, o recurso de apelação deve ser conhecido. A norma inserida no art. 518, § 1º, do Código de Processo Civil, determina o não conhecimento do recurso de apelação com o objetivo de evitar o que o Tribunal julgue teses jurídicas que confrontam súmula de Tribunal Superior. Entretanto, se a tese recursal alcança matérias não abrangidas pelas súmulas dos Tribunais Superiores, ou se o recorrente sustenta que o enquadramento fático da demanda não permite a aplicação da súmula do Tribunal Superior, deve ser afastada a aplicação do art. 518, § 1º, do Código de Processo Civil. No presente caso, a sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito está fundada na Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça (“A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”). A agravante não instruiu o agravo de instrumento com cópia da certidão de intimação da decisão recorrida, o que impede a verificação da tempestividade do recurso. Em seu recurso de apelação, a agravante (então apelante) sustentou que não se aplicaria a referida súmula, uma vez que a agravada foi constituído em mora por notificação extrajudicial válida. Cumpre esclarecer que há precedentes deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça que dispensam a juntada da certidão de intimação quando, por outro meio, resta comprovada a interposição tempestiva do recurso. Sendo assim, a tese contida no recurso de apelação não desafia súmula do Superior Tribunal de Justiça, o que afasta a aplicação da norma contida no art. 518, § 1º, do Código de Processo Civil. A comprovação da tempestividade do recurso é possível também considerando a data de prolação da decisão agravada. Se o agravo é interposto em menos de dez dias contados da Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que: 35 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 518, § 1º, DO CPC. MATÉRIAS NÃO ABRANGIDAS NO TEOR DAS SÚMULAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável a aplicação da norma do art. 518, § 1º, do CPC quando o recurso trouxer matérias que não estão abrangidas no teor das súmulas dos tribunais superiores. 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 1137666/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 08/08/2011) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUERIMENTO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM PODER DE TERCEIRO. ART. 535, I, DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ARTIGO 518, § 1º, CPC. EXISTÊNCIA DE MATÉRIAS AUTÔNOMAS NÃO SUMULADAS. 1. No tocante à alegada violação do disposto no artigo 535, I, do CPC, entendo não assistir razão à recorrente. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração ou o acolhimento de violação do artigo 535 do CPC é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a que diz respeito à linha de fundamentação adotada no julgado. 2. Não é possível aferir, em sede de recurso especial, se houve ou não inércia dos recorridos para fins de decretação da prescrição, tendo em vista que tal providência demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, cuja análise encontra óbice no teor da Súmula n. 7 desta Corte. 3. Quando existem outras matérias suficientes e capazes de influir no julgamento do mérito que não estão incluídas no teor da súmula utilizada para julgar a causa, é inviável a aplicação da norma do art. 518, § 1º, do CPC. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (REsp 1144147/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 13/04/2011) Por essas razões, dou provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida, determinando o processamento do recurso de apelação interposto pela agravante. Intimese. Publique-se na íntegra. Vitória-ES, 16 de novembro de 2011. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 20 Agravo de Instrumento Nº12119002959 AGVTE BANCO ITAUCARD S/A Advogado NELSON PASCHOALOTTO AGVDO ANTONIO FRANCISCO RUFINO RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 012.119.002.959 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S. A. AGRAVADO: ANTONIO FRANCISCO RUFINO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO Documentos desta Jurisdição. Assim, com fulcro na Súmula 72 do STJ (...), a sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito.” Sem emitir, ainda, juízo quanto à correção da decisão, é certo que os fundamentos enunciados na decisão judicial são suficientes para retratar as razões que levaram ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Assim, constata-se que a decisão possui fundamentação suficiente, tal como exige o art. 93, IX da CF/88. Subseguindo, a inadmissibilidade do recurso de apelação quando a sentença se encontrar em harmonia com a súmula dos Tribunais Superiores (CPC, art. 518, § 1º) se insere em um cenário de recentes alterações legislativas voltadas a permitir maior celeridade e racionalidade na prestação jurisdicional. Nesse mesmo contexto, destaco: a possibilidade de sentença de improcedência liminar (CPC, art. 285-A); a dispensa de reexame obrigatório quando a sentença se encontrar em harmonia com a jurisprudência ou súmula dos Tribunais Superiores (CPC, art. 475, § 3º); a possibilidade de julgamento monocrático do conflito de competência (CPC, art. 120, parágrafo único) ou do recurso (CPC, art. 557) em razão de jurisprudência dominante; o procedimento para os casos de multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais (CPC, arts. 543-B e 543C) e, ainda, as súmulas vinculantes (Lei nº 11.417/2006). Tais disposições normativas se voltam especialmente aos denominados “processos repetitivos”, isto é, aqueles “em que o que se discute basicamente é uma mesma tese jurídica aplicada a uma mesma situação fática inconteste ou, quando menos, que não desperta maiores dúvidas ou indagações das partes e do próprio magistrado” (BUENO, Cassio Scarpinella in MARCATO, Antonio Carlos, coord. Código de Processo Civil Interpretado. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 924). Ocorre que, em certos casos, ainda que a sentença recorrida esteja fundada em súmula de Tribunal Superior, o recurso de apelação deve ser conhecido. A norma inserida no art. 518, § 1º, do Código de Processo Civil, determina o não conhecimento do recurso de apelação com o objetivo de evitar o que o Tribunal julgue teses jurídicas que confrontam súmula de Tribunal Superior. Entretanto, se a tese recursal alcança matérias não abrangidas pelas súmulas dos Tribunais Superiores, ou se o recorrente sustenta que o enquadramento fático da demanda não permite a aplicação da súmula do Tribunal Superior, deve ser afastada a aplicação do art. 518, § 1º, do Código de Processo Civil. No presente caso, a sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito está fundada na Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça (“A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”). A tese contida na apelação é de não aplicação da referida súmula, uma vez que o agravante (então apelante) alega que notificou o agravado e que a referida notificação é válida. Sendo assim, a tese contida no recurso de apelação não desafia súmula do Superior Tribunal de Justiça, o que afasta a aplicação da norma contida no art. 518, § 1º, do Código de Processo Civil. Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que: DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco Itaucard S. A. visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Cariacica que, em ação de busca e apreensão promovida contra Antonio Francisco Rufino, não admitiu o recurso de apelação interposto. Alega que: (1) não há fundamento para a não admissão do recurso de apelação; (2) demonstrou que o agravado foi constituído em mora; (3) a decisão não está devidamente fundamentada; e (4) está demonstrada a divergência jurisprudencial, razão pela qual a apelação não pode ser inadmitida com fundamento no art. 518, § 1º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557, § 1º, do CPC, eis que a decisão se encontra em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Se a decisão judicial revela as razões do convencimento do julgador, suficientes para resolução da questão, não deve ser tida por nula. A decisão recorrida concluiu pela inadmissibilidade do recurso de apelação, com fundamento no art. 518, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença que julgou extinta a ação de busca e apreensão está em conformidade com a Súmula nº 72, do Superior Tribunal de Justiça. Transcrevo (fl. 64): “Prima facie, relevante destacar que o § 1º, do art. 518, do CPC, acrescentado pela Lei nº 11.276/06, estabelece, in verbis: “O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. A sentença está alicerçada no fato de que não há comprovação da constituição em mora do devedor, eis que a notificação apresentada não foi expedida pelo Cartório de Títulos e “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 518, § 1º, DO CPC. MATÉRIAS NÃO ABRANGIDAS NO TEOR DAS SÚMULAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável a aplicação da norma do art. 518, § 1º, do CPC quando o recurso trouxer matérias que não estão abrangidas no teor das súmulas dos tribunais superiores. 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 1137666/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 08/08/2011) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUERIMENTO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM PODER DE TERCEIRO. ART. 535, I, DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ARTIGO 518, § 1º, CPC. EXISTÊNCIA DE MATÉRIAS AUTÔNOMAS NÃO SUMULADAS. 1. No tocante à alegada violação do disposto no artigo 535, I, do CPC, entendo não assistir razão à recorrente. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração ou o acolhimento de violação do artigo 535 do CPC é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a que diz respeito à linha de fundamentação adotada no julgado. 2. Não é possível aferir, em sede de recurso especial, se houve ou não inércia dos recorridos para fins de decretação da prescrição, tendo em vista que tal providência demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, cuja análise encontra óbice no teor da Súmula n. 7 desta Corte. 3. Quando existem outras matérias suficientes e capazes de influir no julgamento do mérito que não estão incluídas no teor da súmula utilizada para julgar a causa, é inviável a aplicação da norma do art. 518, § 1º, do CPC. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (REsp 1144147/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 13/04/2011) Por essas razões, dou provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida, 36 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 determinando o processamento do recurso de apelação interposto pelo agravante. Intime-se. Publique-se na íntegra. Vitória-ES, 16 de novembro de 2011. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 21 Agravo de Instrumento Nº24119018315 AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado GUSTAVO CESAR DE MELLO CALMON HOLLIDAY AGVDO GABRIELY HENKER BARCELLOS Advogada DIONE DE NADAI RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.119.018.315 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADA: GABRIELY HENKER BARCELLOS RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória que, nos autos da ação ordinária tombada sob nº 024.110.261.542 que lhe move Gabriely Henker Barcellos, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para lhe determinar que reserve vaga à autora no concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, regulado pelo Edital nº 007/2010, caso a sua eliminação tenha relação somente com a exigência de altura mínima para investidura no cargo. Sustenta (1) a agravada foi reprovada no concurso porque em razão da sua estatura de 1,59 m (um metro e cinquenta e nove centímetros); (2) impetrou mandado de segurança no qual obteve medida liminar que lhe permitiu frequentar o Curso de Formação de Soldado Combatente, medida que foi confirmada pela sentença que concedeu à segurança em favor da agravada; (3) ocorre que decisão do Egrégio Tribunal de Justiça acolheu o entendimento de que se operou a decadência do direito à impetração e, por conseguinte, extinguiu o writ com resolução de mérito; (4) denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos pela decisão contrária (Súmula nº 405/STF); (5) assim, é como se a agravada jamais tivesse frequentado ou concluído o Curso de Formação de Soldado; (6) este entendimento é assente na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e de outros Tribunais; (7) nesta linha de pensamento, descabe falar-se em reserva de vaga vez que a agravada tomou posse em caráter precário; e (8) impossível a aplicação da teoria do fato consumado vez que se cuida de concurso público. Requer que o recurso seja conhecido e provido para revogar a decisão recorrida. É o relatório. Decido. O presente recurso comporta exceção ao regime geral de retenção do agravo, vez que a decisão recorrida, em tese, é suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação. Por expressa disposição constitucional "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social", a "proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil." (CF/1988, artigo 7º, caput e inciso XXX). Todavia, o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988, aplicável especificamente aos servidores públicos, dispõe que se aplica "aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." Com base na parte final do citado dispositivo constitucional, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que é sempre necessária lei em sentido formal a fim de respaldar exigência para acesso a cargos públicos de carreira mediante concurso público. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 686: "Súmula 686. Só por Lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a serviço público." Especificamente sobre a exigência de altura mínima para os candidatos às carreiras militares, o Excelso Supremo Tribunal Federal manifestou este entendimento nos precedentes que transcrevo: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ALTURA MÍNIMA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. Somente lei formal pode impor condições para o preenchimento de cargos, empregos ou funções públicas. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - Segunda Turma, AI nº 627586 AgR, Relator Ministro Eros Grau, j. 27-11-2007, Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO DJ 19-12-2007) “AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. Concurso público para o cargo de policial militar do Estado da Bahia. Altura mínima exigida. Necessidade de previsão legal para definição dos requisitos para ingresso no serviço público. Inexistência de ofensa direta à constituição. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF - Segunda Turma, AgR no AI nº 588.7683/ BA - Relator Ministro Joaquim Barbosa; j. 12-06-2007; DJ 03-082007; p. 94) "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ALTURA MÍNIMA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. Concurso público. Policial militar. Exigência de altura mínima. Previsão legal. Inexistência. Edital de concurso. Restrição. Impossibilidade. Somente lei formal pode impor condições para o preenchimento de cargos, empregos ou funções públicas. Precedentes. Agravo regimental não provido." (STF - Primeira Turma, RE nº 400754 AgR, Relator Ministro Eros Grau, j. 06-09-2005, DJ 04-11-2005) "EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Admissibilidade. Súmula 281. Aplicação. Decisão agravada. Reconsideração. Deve ser conhecido o agravo de instrumento quando preenchido o requisito de admissibilidade. 2. RECURSO. Extraordinário. Inviável. Policial militar. Curso de formação de soldado da Polícia Militar. Exigência editalícia de altura mínima. Necessidade de lei em sentido formal. Agravo regimental improvido. Esta Corte tem jurisprudência assentada de que é sempre necessária lei em sentido formal a fim de respaldar exigência para acesso a cargos públicos de carreira mediante concurso público." (STF - Primeira Turma, AI nº 558790 AgR, Relator Ministro Cesar Peluso, j. 21-03-2006, DJ 20-04-2006) "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA PARA O INGRESSO NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE LEI FORMAL RESTRITIVA DE DIREITO. FIXAÇÃO EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. Concurso público para o cargo de policial militar do Distrito Federal. Altura mínima. Impossibilidade de sua inserção em edital de concurso. Norma restritiva de direito que somente na lei tem sua via adequada. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - Primeira Turma, AI nº 518863 AgR, Relator Ministro Eros Grau, j. 23-08-2005, DJ 11-11-2005) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA EM CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE LEI PARA A ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DE ADMISSÃO A CARGOS PÚBLICOS. I - Decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por entender que não é possível a estipulação de altura mínima como critério para admissão a cargo público, sem que haja o devido amparo legal. II - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. III - Agravo regimental improvido." (STF - Primeira Turma, AI nº 534560 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. 2006-2006, DJ 25-08-2006) "EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Concurso público. Altura mínima. Ausência de previsão legal. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - Segunda Turma, RE nº 509296 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. 18-092007, DJ 05-10-2007) "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA O PRÉVIO EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (STF - Primeira Turma, AI nº 574057 AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, j. 25-062007, DJ 17-08-2007) De igual forma é a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, que proclama que, havendo lei específica, há possibilidade de limitação de altura para ingresso nas carreiras militares. “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PREVENTIVA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA. ALTURA MÍNIMA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA SEM AMPARO LEGAL. OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. 1. Tratando-se de mandado de segurança preventivo, é de ser afastada a alegação de decadência, com fulcro no art. 18 da Lei n.º 1.533/51. Precedente. 2. A vedação à existência de critérios discriminatórios de idade, sexo e altura, em sede concurso público, não é absoluta, em face das peculiaridades inerentes ao cargo em disputa, todavia, é imprescindível que mencionado critério esteja expressamente previsto na lei regulamentadora da carreira. Precedentes do STF e STJ. 3. In casu, inexiste previsão legal de altura mínima, para ingresso na Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, uma vez que não basta, para viabilizar a adoção do critério discriminatório, a exigência genérica de "capacidade física", prevista na Lei Estadual n.º 6.218/83." 4. Recurso ordinário conhecido e provido." (STJ - Quinta Turma, RMS nº 20.637/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, j. 16-02-2006, DJ 20- 37 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 03-2006) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA A POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃOS PARADIGMA E RECORRIDO. LEIS DIFERENTES. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. ALTURA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 11 DA LEI N.º 7.289/84. LEI EDITADA PELO CONGRESSO NACIONAL MAS DE CUNHO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE SER ANALISADA EM SEDE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 280/STF. 1. Não restou demonstrada a divergência na interpretação de lei federal dada por diferentes tribunais, uma vez que os acórdãos paradigma e recorrido tratam de leis diferentes, implicando ausência de similitude fática. Precedentes. 2. O precedente da Suprema Corte, proferido no RE 178.209/DF, não tem o condão de afastar, por si só, o entendimento consolidado desta Corte no sentido de que as Leis de aplicação restritas ao Distrito Federal, a despeito de terem sido publicadas pelo Congresso Nacional, não são passíveis de serem examinadas por esta Corte, em face do óbice do enunciado n.º 280 da Súmula da Suprema Corte. Precedentes. 3. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o termo genérico "capacidade física" previsto no art. 11 da Lei n.º 7.289/84 não pode ser traduzido como exigência de altura mínima para o exercício do cargo de policial militar, devendo, portanto, ser considerada inexistente tal exigência na referida lei. Precedente da Suprema Corte. 4. Agravo regimental desprovido." (STJ - Quinta Turma, AgRg no Ag nº 603.639/DF, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 0212-2004, DJ 01-02-2005) "ADMINISTRATIVO. CONCURSO PUBLICO. LIMITAÇÃO DE ALTURA. EDITAL. - SEM APOIO EM TEXTO DE NATUREZA LEGISLATIVA, NÃO PODE O EDITAL ESTABELECER LIMITAÇÕES DA ESPÉCIE (ALTURA). - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO." (STJ - Sexta Turma, REsp nº 129.263/DF, Relator Ministro Willian Patterson, j. 03-061997, DJ 18-08-1997) Na hipótese dos autos, colhe-se que a agravada foi reprovada ao fundamento de que um dos requisitos para investidura no cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar é que as candidatas do sexo feminino tenham no mínimo 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) de altura. Tal disposição, segundo o agravante, encontra amparo no item 4.1.1 do Edital, consoante a cópia do Boletim do Comanda Geral nº 052, de 30/12/2010, no qual foi publica a exclusão da agravada. Sucede que inexiste previsão legal apta a embasar que as candidatas do sexo feminimo tenham 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) de altura. Destarte, não havendo previsão legal, mesmo que a exigência não se divorcie do princípio da razoabilidade, é de ser reconhecida a ilegalidade e inconstitucionalidade do item 4.1.1 do Edital no qual foi justificada a exclusão da agravante do certame. Neste sentido, transcrevo precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: "EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO - ALTURA MÍNIMA - PRELIMINARES - DECADÊNCIA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEITADAS - MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É descabido adotar a data de publicação do edital como marco para contagem do lapso temporal, pois a legalidade que ora se pretende reconhecer refere-se a posterior ato da Administração Pública que negou a continuação do candidato no processo seletivo. Preliminar rejeitada. Por ter a fase seletiva caráter exclusivamente eliminatório, a procedência do pedido não interfere na esfera jurídica dos demais candidatos, não havendo, assim, qualquer prejuízo no tocante à comunhão de interesse. Preliminar rejeitada. Cingindo-se a questão ao exame da legalidade da norma que institui a altura mínima do candidato, e não ao que tange à verdadeira estatura do mesmo, não se faz necessária a produção de provas. Preliminar rejeitada. A altura mínima não pode ser considerada como requisito para ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar, ante a ausência de legislação específica a amparar tal exigência." (TJES, Quarta Câmara Cível, Agravo Interno, Apelação Cível nº 024.080.050.610, Relator Desembargador Ney Batista Coutinho, j. 09-03-2010, DJ 27-04-2010) No mesmo sentido: TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24100920008, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2011, Data da Publicação no Diário: 08/04/2011; e, TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel, 24080279243, Relator: NEY BATISTA COUTINHO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 27/04/2010, Data da Publicação no Diário: 31/05/2010. A propósito, anoto que proferi decisão monocrática no mesmo sentido quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 14.099.000.797, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data da Decisão: 24/05/2010. Destarte, correta a decisão judicial que reconheceu a ilegalidade da exigência de que as candidatas tenham no mínimo 1,60 (um metro e sessenta centímetros) de altura, devendo ser destacado que no julgamento do Agravo de Instrumento nº 024.119.013.993, Primeira Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO Câmara Cível, j. 16/09/2011, interposto por Gabriely Henker Barcellos, decidi monocraticamente que a agravada não necessita realizar novo curso de formação de soldado combatente. Isto porque estando comprovado que a agravada participou do curso de formação de soldado combatente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, tendo obtido nota 8.6704, restando classificada na 153ª (centésima quinquagésima terceira) posição, revela-se desnecessária a determinação de submeter-se novamente a aludido curso (Fl. 51/55 e 62/65). Tenho, portanto, ser o caso de reintegrar a agravada no cargo de soldado combatente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo. Este entendimento decorre do princípio da razoabilidade, segundo o qual "O Princípio da razoabilidade tem fundamento em critérios racionais e conforme o senso comum, de forma a coibir os excessos violadores dos diretos fundamentais" (REsp 612.249/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/06/2004, DJ 28/06/2004, p. 208) destacando que "O princípio da razoabilidade é uma norma a ser empregada pelo Poder Judiciário, a fim de permitir uma maior valoração dos atos expedidos pelo Poder Público, analisando-se a compatibilidade com o sistema de valores da Constituição e do ordenamento jurídico, sempre se pautando pela noção de Direito justo, ou justiça." (RMS 29.290/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 15/03/2010). A hipótese é diversa daquelas em que o candidato é reprovado durante uma das fases da realização do certame e para prosseguir no concurso deve realizar as demais etapas. E, ao final, caso obtenha aprovação no curso de formação de soldado combatente, lhe seja assegurado o direito de nomeação no cargo. Na espécie, a agravada foi aprovada em todas as fases do concurso e no curso de formação de soldado combatente, tendo sido excluída do concurso apenas em razão de não possuir 1,60 (um metro e sessenta centímetros) de altura (Fl. 61). A propósito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que é juridicamente possível a execução provisória de decisão de TRF, atacada por Recurso Especial sem efeito suspensivo, que reconhece a estabilidade decenal ao militar temporário, e determina sua imediata reintegração ao cargo. Neste sentido, transcrevo precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO. MILITAR. ESTABILIDADE RECONHECIDA PELO TRF. REINTEGRAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA DECISÃO. POSSIBILIDADE. 1. É juridicamente possível a execução provisória de decisão do TRF, atacada por Recurso Especial sem efeito suspensivo, que reconhece a estabilidade decenal ao militar temporário, e determina sua imediata reintegração ao cargo. 2. Dada a natureza jurídica da obrigação de fazer, cabe à União cumprir provisoriamente a ordem judicial, independentemente de caução a ser prestada pelo militar reintegrando por ausente na hipótese o perigo de irreversibilidade ou prejuízo ao erário -, e inclusão dos respectivos valores a serem pagos à título de remuneração em precatório - que se restringe à execução de obrigação por quantia certa. 3. Recurso não conhecido." (REsp 267.070/RS, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2000, DJ 04/12/2000, p. 94) "PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. INEXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. - Embora o cumprimento da decisão que determinou a reintegração de militar ao Exército, pendente de solução definitiva por esta Corte, cause aumento de despesas ao Poder Público, não implica, à toda evidência, grave lesão ou prejuízo ao erário federal de modo a impedir a execução provisória da carta de sentença. - Em se tratando de execução provisória de obrigação de fazer, é de se afastar a necessidade da prévia prestação de caução, sem que se possa falar em violação ao artigo 588, I, do Código de Processo Civil. - Precedente. - Recurso especial não conhecido." (REsp 267.069/RS, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2002, DJ 02/09/2002, p. 251) Por estas razões, estando o recurso em confronto com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo conheço do agravo de instrumento mas lhe nego seguimento (CPC, artigo 527, inciso I c/c 557, caput). Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 23 de novembro de 2011. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 22 Agravo de Instrumento Nº48119004140 AGVTE MUNICIPIO DA SERRA Advogado ROBSON JACCOUD AGVDO MIX CONCRETO LTDA RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48.119.004.140. 38 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DA SERRA. AGRAVADA: MIX CONCRETO LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA. DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município da Serra contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara da Fazenda Pública Municipal da Serra, que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de penhora on-line em face do sócio da agravada. Sustenta que a decisão deve ser reformada porque (1) o sócio da agravada é corresponsável pelo pagamento dos tributos devidos pela empresa Mix Concreto Ltda.; e, (2) o STJ sumulou entendimento no sentido de que “presumese dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio -gerente” (Súmula nº 435), que é a hipótese dos autos. Requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a decisão recorrida. É o relatório. Decido O presente recurso comporta exceção ao regime geral de retenção do agravo, vez que a decisão recorrida, em tese, é suscetível de causar ao agravante lesão grave de difícil e incerta reparação. Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados, com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos (CTN, art. 135, inciso III). Do mesmo modo, sedimentada ao longo do tempo, há uma orientação pacífica da doutrina e do direito aplicado que proclama que o não pagamento de tributos, por si só, não pode ser considerado infração à lei para fins de responsabilidade tributária porque a "regra é a de que os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado não respondem pessoalmente pelos tributos devidos por tais pessoas jurídicas. E a exceção é a de que existirá tal responsabilidade em se tratando de créditos decorrentes de obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos." (In Curso de Direito Tributário, Hugo de Brito Machado, Malheiros Editores Ltda., São Paulo, 2007, p. 187). Assim, “não se pode admitir que o não pagamento do tributo configure a infração à lei capaz de ensejar tal responsabilidade, porque isto levaria a suprimir-se a regra, fazendo prevalecer, em todos os casos, a exceção. O não cumprimento de uma obrigação qualquer, e não apenas de uma obrigação tributária provocaria a responsabilidade do diretor, gerente ou representante da pessoa jurídica de direito privado inadimplente. Mas tal conclusão, é evidentemente insustentável. O que a lei estabelece como regra, é a limitação da responsabilidade dos diretores ou administradores dessas pessoas jurídicas, não podendo ser anulado por esse desmedido elastério dado à exceção.” (In Curso de Direito Tributário, Hugo de Brito Machado, Malheiros Editores Ltda., São Paulo, 2007, p. 187). Ademais, há remansosa jurisprudência sobre este entendimento, circunstância que me permite restringir ilustrar as presentes razões, dentre os inúmeros precedentes encontráveis, com um único paradigma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOGERENTE. LIMITES. ART. 135, III, DO CTN. UNIFORMIZAÇÃO DA MATÉRIA PELA 1ª SEÇÃO DESTA CORTE. PRECEDENTES. 1. Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade. A responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente, e não apenas quando ele simplesmente exercia a gerência da empresa à época dos fatos geradores. 2. Em qualquer espécie de sociedade comercial, é o patrimônio social que responde sempre e integralmente pelas dívidas sociais. Os diretores não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou lei (art. 158, I e II, da Lei nº 6.404/76). 3. De acordo com o nosso ordenamento jurídico-tributário, os sócios (diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III, do CTN). 4. O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de infração legal. Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio. Precedentes desta Corte Superior. 5. Matéria que teve sua uniformização efetuada pela egrégia 1ª Seção desta Corte no EREsp nº 260107/RS, unânime, DJ de 19/04/2004. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial (art. 544, § 3º, do CPC).” (STJ - Agravo de Instrumento Nº 930.334/AL, Rel. Min. José Delgado, j. 19-09-2007, DJ 09-10-2007). No caso em que o nome do sócio não consta da CDA e sendo a execução proposta somente contra a sociedade, a Fazenda Pública deve comprovar a infração à lei, contrato social ou estatuto ou a dissolução irregular da sociedade para fins de redirecionar a execução contra o sócio, pois o mero inadimplemento da obrigação tributária principal ou a ausência de bens penhoráveis da empresa não ensejam o redirecionamento. Por outro lado, se a execução é proposta contra a pessoa jurídica e o sócio, cujo nome consta da Certidão de Dívida Ativa como corresponsável da obrigação tributária, não se trata de típico redirecionamento da execução, e, por isto, o ônus da prova de inexistência Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO de infração à lei, ao contrato social ou estatuto compete ao sócio, uma vez que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de liquidez e certeza. Outra hipótese é a de que, embora o nome do sócio conste da Certidão de Dívida a execução tenha sido proposta somente contra a pessoa jurídica, caso em que o ônus da prova também recai sobre a pessoa do sócio, tendo em vista a presunção de liquidez e certeza que milita a favor da Certidão de Dívida Ativa. Esta orientação encontra-se uniformizada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se constata dos precedentes a seguir mencionados. “EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. COMPROVAÇÃO DO EXCESSO DE PODERES, INFRAÇÃO À LEI OU AO ESTATUTO. CASO EM QUE O NOME DOS SÓCIOS CONSTAVA DA CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ABALADA. I - Restou firmado no âmbito da Primeira Seção desta Corte o entendimento de que, sendo a execução proposta somente contra a sociedade, a Fazenda Pública deve comprovar a infração a lei, contrato social ou estatuto ou a dissolução irregular da sociedade para fins de redirecionar a execução contra o sócio, pois o mero inadimplemento da obrigação tributária principal ou a ausência de bens penhoráveis da empresa não ensejam o redirecionamento. De modo diverso, se o executivo é proposto contra a pessoa jurídica e o sócio, cujo nome consta da CDA, não se trata de típico redirecionamento, e o ônus da prova de inexistência de infração a lei, contrato social ou estatuto compete ao sócio, uma vez que a CDA goza de presunção relativa de liqüidez e certeza. A terceira situação consiste no fato de que, embora o nome do sócio conste da CDA, a execução foi proposta somente contra a pessoa jurídica, recaindo o ônus da prova, também neste caso, ao sócio, tendo em vista a presunção de liqüidez e certeza que milita a favor da CDA. Precedentes: EREsp. n.º 702.232/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 26/09/2005, p. 169; AgRg no REsp nº 720.043/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 14/11/2005, p. 214. II - Agravo regimental improvido.” (STJ - Primeira Turma, AgR no REsp Nº 966.206/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 06-11-2007, DJ 1912-2007). “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. COMPROVAÇÃO DO EXCESSO DE PODERES, INFRAÇÃO À LEI OU AO ESTATUTO. CASO EM QUE O NOME DOS SÓCIOS CONSTAVA DA CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ABALADA. AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF QUANTO À VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. I - Omitido. II - Restou firmado no âmbito da Primeira Seção desta Corte o entendimento de que, sendo a execução proposta somente contra a sociedade, a Fazenda Pública deve comprovar a infração a lei, contrato social ou estatuto ou a dissolução irregular da sociedade para fins de redirecionar a execução contra o sócio, pois o mero inadimplemento da obrigação tributária principal ou a ausência de bens penhoráveis da empresa não ensejam o redirecionamento. De modo diverso, se o executivo é proposto contra a pessoa jurídica e o sócio, cujo nome consta da CDA, não se trata de típico redirecionamento, e o ônus da prova de inexistência de infração a lei, contrato social ou estatuto compete ao sócio, uma vez que a CDA goza de presunção relativa de liqüidez e certeza. A terceira situação consiste no fato de que, embora o nome do sócio conste da CDA, a execução foi proposta somente contra a pessoa jurídica, recaindo o ônus da prova, também neste caso, ao sócio, tendo em vista a presunção de liqüidez e certeza que milita a favor da CDA. Precedentes: EREsp. n.º 702.232/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 26/09/2005, p. 169; AgRg no REsp nº 720.043/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 14/11/2005, p. 214. III - Agravo regimental improvido.” (STJ - Primeira Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial Nº 978.812/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 2310-2007, DJ 19-12-2007, p. 1181). “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 135 DO CTN. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. EXECUÇÃO FUNDADA EM CDA QUE INDICA O NOME DO SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. DISTINÇÃO. 1. Iniciada a execução contra a pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra o sócio-gerente, que não constava da CDA, cabe ao Fisco demonstrar a presença de um dos requisitos do art. 135 do CTN. Se a Fazenda Pública, ao propor a ação, não visualizava qualquer fato capaz de estender a responsabilidade ao sócio-gerente e, posteriormente, pretende voltar-se também contra o seu patrimônio, deverá demonstrar infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos ou, ainda, dissolução irregular da sociedade. 2. Se a execução foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio-gerente, a este compete o ônus da prova, já que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80. 3. Caso a execução tenha sido proposta somente contra a pessoa jurídica e havendo indicação do nome do sóciogerente na CDA como co-responsável tributário, não se trata de típico redirecionamento. Neste caso, o ônus da prova compete igualmente ao sócio, tendo em vista a presunção relativa de liquidez e certeza que milita em favor da Certidão de Dívida Ativa. 4. Na hipótese, a execução foi proposta com base em CDA da qual constava o nome do sóciogerente como coresponsável tributário, do que se conclui caber a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN. 5. Embargos de divergência providos.” (STJ - Primeira Seção - Embargos de Divergência no Recurso Especial Nº 702.232/RS, Rel. Min. Castro Meira, j. 14-09-2005, DJ 26-09-2005, p. 169). "TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO – RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE – ART. 135 DO CTN – CDA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE LIQUIDEZ E CERTEZA – ÔNUS DA PROVA. 1. Omitido. 2. Depreende-se do artigo 135, do CTN, que a responsabilidade fiscal dos sócios restringe-se à prática de atos que configurem abuso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos da sociedade. 3. A Primeira Seção, no julgamento do EREsp 702.232/RS, de relatoria do Ministro Castro Meira, assentou entendimento segundo o qual: 1) se a execução fiscal foi promovida apenas contra a pessoa jurídica e, posteriormente, foi redirecionada contra sócio-gerente cujo nome não consta da Certidão de Dívida Ativa, cabe ao Fisco comprovar que o sócio agiu com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135 do CTN; 2) se a 39 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO execução fiscal foi promovida contra a pessoa jurídica e o sócio-gerente, cabe a este o ônus probatório de demonstrar que não incorreu em nenhuma das hipóteses previstas no mencionado art. 135; 3) se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, o ônus da prova também compete ao sócio, em virtude da presunção juris tantum de liquidez e certeza da referida certidão. 4. Na hipótese dos autos, a Certidão de Dívida Ativa incluiu o sócio-gerente como co-responsável tributário, cabendo a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN. 5. A divergência invocada está formalmente de acordo com às exigências legais e regimentais. O mérito dela restringe-se à aplicação do art. 135, III, do CTN, estando o acórdão recorrido em discordância com a jurisprudência do STJ, o que implica sua reforma. Recurso especial parcialmente conhecido, pelas alíneas "a" e "c" e, nessa parte, provido." (STJ - Segunda Turma, Recurso Especial Nº 753.712/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 28-11-2006, DJ 18-122006). os requisitos que autorizam o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela; (4) o provimento antecipatório é irreversível; (5) o Poder Judiciário não é competente para interferir na política educacional implementada pelo Poder Executivo; (6) não existem vagas disponíveis nos estabelecimentos municipais de educação infantil; (7) apenas o conteúdo essencial dos direitos sociais é capaz de gerar direitos subjetivos; (8) em razão do aumento de vagas, não é possível caracterizar omissão do Ente Público; (9) não está a seu alcance atender a toda a demanda na educação infantil, não sendo possível incluir na lei orçamentária novas despesas para atender à decisão recorrida; (10) o cumprimento da decisão implica prejuízo a outras crianças que aguardam matrícula em lista de espera; e (11) a decisão recorrida contraria o princípio da separação de poderes. Requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento. Outrossim, conforme leciona Hugo de Brito Machado, “deixando a empresa de operar, sem ter havido sua regular liquidação, os sócios-gerentes, diretores e administradores respondem pelas dívidas tributárias desta. Há, nesses casos, uma presunção de que tais pessoas se apropriaram dos bens pertencentes à sociedade” (In Curso de Direito Tributário, Hugo de Brito Machado, Malheiros Editores Ltda., São Paulo, 2007, p. 188). Desse juízo cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: "EXECUÇÃO FISCAL. ICM. EMBARGOS. SOCIEDADE POR QUOTAS. RESPONSABILIDADE DO SÓCIOGERENTE. O SÓCIO-GERENTE, DE ACORDO COM O ART. 135, DO CTN, É RESPONSÁVEL PELAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS RESULTANTES DE ATOS PRATICADOS COM INFRAÇÃO DA LEI, CONSIDERANDO-SE COMO TAL A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE, SEM O PAGAMENTO DOS IMPOSTOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO." (REsp 7745/SP, Relator Min. ILMAR GALVÃO, SEGUNDA TURMA, Julg. 10-04-1991, DJ de 29-04-1991, p. 5258 Ementa). E bem recentemente o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 435, assentando que “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557 do CPC, eis que o recurso se encontra em confronto com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. Do parco conjunto probatório formado tão somente pelos documentos obrigatórios e pela petição na qual requereu a penhora on-line em nome do sócio da agravada, não é possível verificar se o nome dele consta da certidão de dívida ativa como corresponsável pela dívida tributária. Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz consignou que o nome do sócio não consta da CDA como corresponsável pela dívida tributária (fls. 07). Destarte, não foi agravada que comprovou que os atos por ela praticados não materializam ofensa ao artigo 135, inciso III, do CTN. Mas, sim, que não constando da CDA o seu nome como codevedor, deve fazê-lo o agravante, eis que esta não inclusão permite inferir que a Fazenda Pública não o tenha feito no curso do processo administrativo de constituição do crédito tributário. Por oportuno registro que afora a decisão proferida pelo MM. Juiz que dá conta que o nome do sócio não consta da CDA, não há a comprovação de que o sócio da agravada tenha praticado qualquer das condutas previstas pelo artigo 135, inciso III, do CTN. Por estas razões, porque em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo de instrumento mas lhe nego provimento (CPC, arts. 527, inciso I c/c/ 557, caput). Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 17 de novembro de 2011. É o relatório. Decido. Decorre de imposição constitucional expressa a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade (CF/88, art. 208, IV). O direito à educação se qualifica como direito social fundamental, que impõe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o dever de propiciar aos titulares desse direito o acesso pleno ao sistema educacional. E ao assegurar o acesso à educação infantil a todas as crianças de até cinco anos de idade, a Constituição determina “um nítido programa a ser implementado mediante adoção de políticas públicas consequentes e responsáveis” que, caso não se concretize, traduzir-se-á em “censurável situação de inconstitucionalidade por omissão imputável ao Poder Público” (STF, RE nº 410.715AgR, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 03/02/2006). Assim, “a educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discrionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental” (STF, RE nº 436.966-6/SP, Ministro Celso de Mello, DJ 07/11/2005). Portanto, embora não se inclua na esfera de atribuições do poder judiciário formular e implementar políticas públicas, a omissão do Poder Legislativo e Executivo permite que o Judiciário imponha o cumprimento da norma constitucional. Por essa razão o Supremo Tribunal Federal “tem proferido decisões que neutralizam os efeitos nocivos, lesivos e perversos resultantes da inatividade governamental, em situações nas quais a omissão do Poder Público representava um inaceitável insulto a direitos básicos assegurados pela própria Constituição da República, mas cujo exercício estava sendo inviabilizado por contumaz (e irresponsável) inércia do aparelho estatal” (STF, ARE nº 639.337 AgR, Ministro Celso de Mello, DJe 14/09/2011). É certo que o atendimento a direitos sociais está condicionado à disponibilidade de recursos públicos, o que leva à aplicação da cláusula da reserva do possível. Todavia, nem mesmo a cláusula da reserva do possível pode legitimar o não atendimento àqueles direitos sociais que compõem o mínimo existencial. Ou seja, “a cláusula da reserva do possível encontrará, sempre, insuperável limitação na exigência constitucional de preservação do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana” (STF, ARE nº 639.337 AgR, Ministro Celso de Mello, DJe 14/09/2011). O caráter fundamental da garantia de acesso à educação infantil é reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 23 Agravo de Instrumento Nº6119001276 AGVTE MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogada ANDRESSA PARANHOS POLESI CELESTINO Advogada JAMILLE COSTA LIMA Advogado WAGNER JOSE ELIAS CARMO AGVDO L B S X (MENOR IMPUBERE) Advogada DANIELA LOURENCO DOS SANTOS AGVDO MIRIAM BROETTO SEGATTO XAVIER Advogada DANIELA LOURENCO DOS SANTOS RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 006.119.001.276 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARACRUZ AGRAVADA: L. B. S. X., REPRESENTADA POR MIRIAM BROETTO SEGATTO XAVIER RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Aracruz contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Infância e Juventude de Aracruz que, em ação de obrigação de fazer promovida por L. B. S. X., representada por sua genitora Miriam Broetto Segatto Xavier, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o agravante a disponibilizar à agravada uma vaga em creche municipal. Sustenta que a decisão deve ser reformada porque: (1) a Vara da Infância e da Juventude é incompetente para processar e julgar a demanda; (2) adotou providências para oferecer maior número de vagas em estabelecimentos de educação infantil; (3) não estão presentes “CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE - ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA - SENTENÇA QUE OBRIGA O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A MATRICULAR CRIANÇAS EM UNIDADES DE ENSINO INFANTIL PRÓXIMAS DE SUA RESIDÊNCIA OU DO ENDEREÇO DE TRABALHO DE SEUS RESPONSÁVEIS LEGAIS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA POR CRIANÇA NÃO ATENDIDA - LEGITIMIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DAS “ASTREINTES” CONTRA O PODER PÚBLICO - DOUTRINA JURISPRUDÊNCIA - OBRIGAÇÃO ESTATAL DE RESPEITAR OS DIREITOS DAS CRIANÇAS - EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 53/2006) - COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º) - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM CASO DE OMISSÃO ESTATAL NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES PROTEÇÃO JUDICIAL DE DIREITOS SOCIAIS, ESCASSEZ DE RECURSOS E A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS” - RESERVA DO POSSÍVEL, MÍNIMO EXISTENCIAL, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL - PRETENDIDA EXONERAÇÃO DO ENCARGO CONSTITUCIONAL POR EFEITO DE SUPERVENIÊNCIA DE NOVA REALIDADE FÁTICA - QUESTÃO QUE SEQUER FOI SUSCITADA NAS RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO -PRINCÍPIO “JURA NOVIT CURIA” - INVOCAÇÃO EM SEDE DE APELO EXTREMO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. POLÍTICAS PÚBLICAS, OMISSÃO ESTATAL INJUSTIFICÁVEL E INTERVENÇÃO CONCRETIZADORA DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE 40 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 EDUCAÇÃO INFANTIL: POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL. - A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). - Essa prerrogativa jurídica, em conseqüência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das “crianças até 5 (cinco) anos de idade” (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal. - A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. - Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social. - Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político- jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. DESCUMPRIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DEFINIDAS EM SEDE CONSTITUCIONAL: HIPÓTESE LEGITIMADORA DE INTERVENÇÃO JURISDICIONAL. - O Poder Público - quando se abstém de cumprir, total ou parcialmente, o dever de implementar políticas públicas definidas no próprio texto constitucional - transgride, com esse comportamento negativo, a própria integridade da Lei Fundamental, estimulando, no âmbito do Estado, o preocupante fenômeno da erosão da consciência constitucional. Precedentes: ADI 1.484/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.. - A inércia estatal em adimplir as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da Constituição e configura, por isso mesmo, comportamento que deve ser evitado. É que nada se revela mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem ajustados à conveniência e aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos. - A intervenção do Poder Judiciário, em tema de implementação de políticas governamentais previstas e determinadas no texto constitucional, notadamente na área da educação infantil (RTJ 199/1219-1220), objetiva neutralizar os efeitos lesivos e perversos, que, provocados pela omissão estatal, nada mais traduzem senão inaceitável insulto a direitos básicos que a própria Constituição da República assegura à generalidade das pessoas. Precedentes. A CONTROVÉRSIA PERTINENTE À “RESERVA DO POSSÍVEL” E A INTANGIBILIDADE DO MÍNIMO EXISTENCIAL: A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS”. - A destinação de recursos públicos, sempre tão dramaticamente escassos, faz instaurar situações de conflito, quer com a execução de políticas públicas definidas no texto constitucional, quer, também, com a própria implementação de direitos sociais assegurados pela Constituição da República, daí resultando contextos de antagonismo que impõem, ao Estado, o encargo de superá-los mediante opções por determinados valores, em detrimento de outros igualmente relevantes, compelindo, o Poder Público, em face dessa relação dilemática, causada pela insuficiência de disponibilidade financeira e orçamentária, a proceder a verdadeiras “escolhas trágicas”, em decisão governamental cujo parâmetro, fundado na dignidade da pessoa humana, deverá ter em perspectiva a intangibilidade do mínimo existencial, em ordem a conferir real efetividade às normas programáticas positivadas na própria Lei Fundamental. Magistério da doutrina. - A cláusula da reserva do possível - que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. Doutrina. Precedentes. - A noção de “mínimo existencial”, que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV). A PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL COMO OBSTÁCULO CONSTITUCIONAL À FRUSTRAÇÃO E AO INADIMPLEMENTO, PELO PODER PÚBLICO, DE DIREITOS PRESTACIONAIS. - O princípio da proibição do retrocesso impede, em tema de direitos fundamentais de caráter social, que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive. - A cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à educação, o direito à saúde ou o direito à segurança pública, v.g.) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. Doutrina. Em conseqüência desse princípio, o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar mediante supressão total ou parcial - os direitos sociais já concretizados. (...)” (ARE 639337 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011 EMENT VOL-0258701 PP-00125) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE DE ALUNOS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. EDUCAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL INDISPONÍVEL. DEVER DO ESTADO. 1. A educação é um direito fundamental e indisponível dos indivíduos. É dever do Estado propiciar meios que viabilizem o seu exercício. Dever a ele imposto pelo preceito veiculado pelo artigo 205 da Constituição do Brasil. A omissão da Administração importa afronta à Constituição. 2. O Supremo fixou entendimento no sentido de que "[a] educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental[...]. Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam essas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão - por importar em descumprimento dos encargos políticosjurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório - mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais impregnados de estatura constitucional". Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 603575 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/04/2010, DJe-086 DIVULG 13-052010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-05 PP-01127 RT v. 99, n. 898, 2010, p. 146-152) “DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GARANTIA ESTATAL DE VAGA EM CRECHE. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. 1. A educação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades préescolares. 2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. 3. Agravo regimental improvido.” (RE 464143 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe-030 DIVULG 1802-2010 PUBLIC 19-02-2010 EMENT VOL-02390-03 PP-00556 LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 161-164) E também o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o tema: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA ARTIGOS 54 E 208 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MATRÍCULA E FREQÜÊNCIA DE MENORES DE ZERO A SEIS ANOS EM CRECHE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96, art. 4º, IV) asseguram o atendimento de crianças de zero a seis anos em creches e pré-escolas da rede pública. 2. Compete à Administração Pública propiciar às crianças de zero a seis anos acesso ao atendimento público educacional e a freqüência em creches, de forma que, estando jungida ao princípio da legalidade, é seu dever assegurar que tais serviços sejam prestados mediante rede própria. 3. "Consagrado por um lado o dever do Estado, revela-se, pelo outro ângulo, o direito subjetivo da criança. Consectariamente, em função do princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado constitucionalmente, a todo direito corresponde uma ação que o assegura, sendo certo que todas as crianças nas condições estipuladas pela lei encartam-se na esfera desse direito e podem exigi-lo em juízo" (REsp n. 575.280-SP, relator para o acórdão Ministro Luiz Fux, DJ de 25.10.2004). 4. A consideração de superlotação nas creches e de descumprimento da Lei Orçamentária Municipal deve ser comprovada pelo Município para que seja possível ao órgão julgador proferir decisão equilibrada na busca da conciliação entre o dever de prestar do ente público, suas reais possibilidades e as necessidades, sempre crescentes, da população na demanda por vagas no ensino pré-escolar. 5. No caso específico dos autos, não obstante tenha a municipalidade alegado falta de vagas e aplicação in totum dos recursos orçamentários destinados ao ensino fundamental, nada provou; a questão manteve-se no campo das possibilidades. Por certo que, em se tratando de caso concreto no qual estão envolvidas apenas duas crianças, não haverá superlotação de nenhuma creche. 6. Recurso especial provido.” (REsp 577.573/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJe 06/11/2008) Destaco, ainda, precedentes deste Egrégio Tribunal: “CONSTITUCIONAL - DIREITO À EDUCAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA TUTELA ANTECIPADA - DEFASAGEM DE VAGAS - CRECHES E PRÉESCOLAS - DIREITO INDISPONÍVEL - MÍNIMO VITAL - OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO - PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS - REFORMA DA DECISÃO - 41 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - TERMO A QUO - INÍCIO DO ANO LETIVO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O acesso à educação infantil não é tema que reside no campo da conveniência e oportunidade da Administração Pública, compondo, por isso mesmo, o mínimo vital do indivíduo, o qual, por sua real dimensão, não admite o seu afastamento sob a insistente - e quase sempre desvirtuada - alegação do administrador público de que não tem condições financeiras para efetivar os direitos sociais. Para a efetivação dos dizeres constitucionais deve-se sempre invocar os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade para que, perante o caso concreto, se consiga alcançar uma decisão mais sensata e justa. Diante do alto grau de defasagem escolar deve ser estabelecido como marco para o integral cumprimento da obrigação o início do ano letivo de forma que se possibilite ao ente público incluir em seu orçamento o importe necessário ao implemento da medida.” (Agravo de Instrumento, 6101901269, Relator : NEY BATISTA COUTINHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/02/2011, Data da Publicação no Diário: 02/03/2011) “AGRAVO INTERNO - DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL - PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL INAFASTÁVEL - DIREITO SOCIAL EXPRESSIVO DE 2ª GERAÇÃO - ATUAÇÃO PRIORITÁRIA DOS MUNICÍPIOS - DOUTRINA DA RESERVA DO POSSÍVEL - MÍNIMO VITAL - INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. O direito à educação infantil é uma prerrogativa constitucional inafastável, constituindo-se em um direito social expressivo de 2ª geração. Sua concretização depende da atuação prioritária dos Municípios, em razão do art. 211, §2º, da Constituição da República. Além disso, o acesso à educação infantil não é tema que reside no campo da discricionariedade da Administração Pública, compondo, assim, o mínimo vital que, por sua real dimensão, não admite o seu afastamento sob a insistente alegação do administrador de que não tem condições de efetivar os direitos sociais por escassez de recursos orçamentários (doutrina da reserva do possível).” (Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento, 24089014229, Relator : NEY BATISTA COUTINHO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 24/03/2009, Data da Publicação no Diário: 23/04/2009) O agravante comprovou que nos últimos cinco anos realizou investimentos em educação e ampliou a oferta de vagas em creches e pré-escolas. Contudo, tais medidas foram insuficientes para garantir à agravada o acesso à educação infantil, o que se traduz em inegável contrariedade à norma contida no art. 208, IV, da Constituição Federal. Oportuno registrar que o agravante não comprovou a impossibilidade de atender ao programa definido no art. 208, IV, da Constituição Federal. Ou seja, embora tenha alegado ausência de recursos financeiros para assegurar acesso à educação infantil à agravada, não trouxe aos autos elementos de prova capazes de corroborar tal afirmação. Em situação similar, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA PARA CRIANÇAS EM CRECHE MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. 1. Nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu invocar circunstância capaz de alterar ou eliminar as conseqüências jurídicas do fato aduzido pelo demandante (inciso II). 2. Apresentada defesa indireta, na qual se sustenta fato impeditivo do direito da parte autora, a regra se inverte, pois, ao aduzir fato impeditivo, o réu implicitamente admite como verídica a afirmação básica da petição inicial, que, posteriormente, veio a sofrer as conseqüências do evento superveniente. Por conseguinte, as alegações trazidas pelo autor tornam-se incontroversas, dispensando, por isso, a respectiva prova. 3. O direito de ingresso e permanência de crianças com até seis anos em creches e préescolas encontra respaldo no art. 208 da Constituição Federal. Por seu turno, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 11, V, bem como o ECA, em seu art. 54, IV, atribui ao Ente Público o dever de assegurar o atendimento de crianças de zero a seis anos de idade em creches e pré-escolas. 4. Em se tratando de causa impeditiva do direito do autor, concernente à oferta de vagas para crianças com até três anos e onze meses em creches mantidas pela municipalidade, incumbe ao recorrente provar a suposta insuficiência orçamentária para tal finalidade, nos termos do art. 333, II, do CPC. Precedentes do STJ. 5. Recurso Especial não provido.” (REsp 474.361/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 21/08/2009) Por essas razões, nego provimento ao agravo (CPC, art. 557). Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 10 de novembro de 2011. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 24 Agravo de Instrumento Nº11119005350 AGVTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogada FERNANDA RIBEIRO CAMPOS MICHALSKY Advogada MANOELA ATHAYDE VELOSO SASSO AGVDO JOEL DE ALMEIDA LOUZADA Advogado ARY JOSE GOUVEA DERCY Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11.119.005.350 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM AGRAVADO: JOEL DE ALMEIDA LOUZADA RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, que, em ação de execução fiscal ajuizada em face Joel de Almeida Louzada, decretou a nulidade da citação por edital e determinou a intimação do agravante para provar que esgotou todos os meios possíveis de localização do executado através de pesquisa junto aos órgãos com os quais possui convênios (Receita Federal e DETRAN), diligenciando ainda junto à Justiça Eleitoral. Sustenta que: (1) não possui convênio com os aludidos órgãos; (2) esgotou todas as tentativas de citação pessoal do executado; (3) o oficial de justiça informou que não localizou o executado no endereço indicado na inicial, sendo desconhecido dos moradores da região; (4) o executado não cumpriu com a obrigação acessória de manter seu endereço atualizado junto ao Fisco, estando em local incerto e não sabido; e (5) a hipótese é de cabimento da citação editalícia, conforme a exegese do artigo 8º, da Lei nº 6.830/80. Requer o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada, mantendo-se a validade da citação efetivada por edital. É o relatório. Decido. A hipótese em apreço comporta exceção ao regime geral de retenção de agravo, vez que a decisão recorrida, em tese, é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação ao agravante. Embora já tenha me pronunciado pelo não cabimento de agravo de instrumento contra decisão proferida em sede de execução fiscal quando o agravante não tenha demonstrado que a decisão é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação (TJES Primeira Câmara, AI nº 011.119.001.102, DJ 06/07/2011), refletindo melhor sobre o tema, perfilho a corrente doutrinária e jurisprudencial que admite tal modalidade de recurso contra aquela espécie de decisão a depender do caso em concreto. Este entendimento encontra amparo na doutrina que ensina que: "O regime de retenção também não pode ser impostos aos agravos interpostos no curso do processo de execução. Embora este tenha que findar, necessariamente, com uma sentença (art. 795), esta normalmente é proferida apenas após a exaustão das atividades executivas, com a satisfação do direito ao objeto de execução, não sendo comum a interposição de apelação contra tal decisão. Ademais, os atos executivos, pelos menos, em tese, quase sempre serão hábeis a ocasionar lesão grave à parte, tal como ocorre, por exemplo, na decisão que defere ou indefere alegação de nulidade ou de preço vil.” Negrito Prevalece esta orientação na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. CABIMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE CONVERTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. SENTENÇA PROFERIDA EM EXECUÇÃO. ALCANCE. REITERAÇÃO DO AGRAVO RETIDO. DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Omitido. 2. Omitido. 3. Omitido. 4. Os incidentes surgidos no curso da execução, principalmente na movida em desfavor da Fazenda Pública, devem ser resolvidos antes da formação do precatório e, por conseguinte, da prolação da sentença. Não se apresenta coerente com o nosso sistema processual postergar soluções que, direta ou indiretamente, se relacionem com a dimensão do quantum debeatur para o momento em que for proferida a decisão final. 5. Recurso ordinário provido.” (RMS 27.194/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 15/03/2010) “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO RETIDO. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 5º, INCISOS LV E XXXV, DA CONSTITUIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO AO ART. 280, CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 523, § 4º, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. I - Omitido. II - Omitido. III - O recurso cabível contra decisão interlocutória proferida em sede de ação executiva é o agravo de instrumento, sendo o agravo retido incompatível com a sistemática do processo de execução. Violação do artigo 523, § 4º, do CPC, não configurada. IV - Omitido.” (REsp 418.349/PR, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 10/12/2009) 42 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO carta à agência postal; Feito este registro, lembro que a teor da Súmula nº 414 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades." Além disso, a jurisprudência da Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do REsp nº 1.103050/BA de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, publicado no DJe do dia 06/04/2009, assentou que a citação por edital na execução fiscal só é possível após a utilização de todos os meios disponíveis para a localização do devedor. III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias. Pacífica esta orientação no C. Superior Tribunal de Justiça: § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.” “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 8º, III, DA LEI N. 6.830/80. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.103050/BA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte Superior, após o julgamento do REsp n. 1.103050/BA de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, publicado no DJe do dia 6/4/2009, assentou que a citação por edital na execução fiscal só é possível após a utilização de todos os meios disponíveis para a localização do devedor. 2. Decisão que se mantém por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 971.652/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 20/08/2009) Interpretando a parte final do inciso III - Segundo a qual, não retornando em quinze dias o aviso de recepção correspondente à citação pelo correio (que é o modo normal de citar o executado), “(...) a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital” - a jurisprudência do STJ é no sentido de que essa norma estabelece, não simples enunciação alternativa de formas de citação, mas sim indicação de modalidades de citação a serem adotadas em ordem sucessiva. Em outras palavras: a citação por edital somente é cabível quando inexitosas as outras modalidades de citação. Neste sentido: REsp 927999/PE, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJe de 25/11/2008; AgRg no REsp 781933/MG, 2ª Turma, Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/11/2008; REsp 930.059/PE, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 02.08.2007; AgRg no REsp 1054410/SP, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão, DJe de 01/09/2008.” “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a citação editalícia, em sede de execução fiscal, também tem o condão de interromper a prescrição, desde que a citação por edital seja utilizada "quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei n. 6.830/1980, quais sejam, a citação pelos Correios e a citação por oficial de justiça" (Informativo de Jurisprudência 388/STJ que noticiou o julgamento do REsp 1.103.050/BA - Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sessão de 25 de março -, segundo a sistemática do art. 543-C do CPC). 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 997.504/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 07/05/2009) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 8º, III, da LEF. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE APENAS APÓS A TENTATIVA ATRAVÉS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP N. 1.103.050/BA PELO NOVEL SISTEMA DO ART. 543-C DO CPC INTRODUZIDO PELA LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. "Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ." (REsp 1103050/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 06/04/2009). 2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 963.869/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 01/06/2009) Na hipótese foi realizada a tentativa de citação por Oficial da Justiça, a qual restou frustrada ante a não localização do agravado, que se mudou sem informar o seu novo endereço ao Fisco (fls. 22). Logo, tenho que, frustradas as tentativas de citação do agravado por Oficial de Justiça, possível a sua citação por edital, até mesmo porque era sua obrigação, na qualidade de contribuinte, manter seu endereço atualizado junto ao Fisco, obrigação tributária acessória. Predomina este entendimento no Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – ICMS – IMPORTAÇÃO – LOCAL DO FATO GERADOR – DOMICÍLIO DO IMPORTADOR – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA – SÚMULA 83/STJ. 1. Inexiste nulidade na citação editalícia, ocorrida no âmbito administrativo, quando o contribuinte não é localizado no endereço declinado à Administração Pública. Compete ao contribuinte informar, oportunamente, eventual mudança de endereço para receber intimações. 2. Omitido. 3. Omitido.” (AgRg no REsp 1195080/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 30/09/2010) Por estas razões, conheço do agravo de instrumento e lhe dou provimento para reformar a decisão recorrida e considerar válida a citação por edital do agravado na execução fiscal nº 11.060.007.413 (CPC, artigos 527, inciso I c/c 557, § 1º-A). Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 16 de novembro de 2011. “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. Omitido. 2. O afastamento da prescrição não demandou o reexame de provas, pois se discutiu apenas a tese acerca da interrupção da prescrição pela citação realizada por edital. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a citação editalícia, em sede de execução fiscal, também tem o condão de interromper a prescrição intercorrente. Isso, porque o Código Tributário Nacional e a Lei de Execuções Fiscais (art. 8º, III) permitem essa modalidade de ato processual, de maneira que, se não encontrado o devedor, após diversas tentativas frustradas, a citação deve ser realizada por meio de edital, interrompendo-se, assim, o lapso prescricional. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1032589/RR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2008, DJe 11/02/2009) No julgamento do REsp nº 1.103.050/BA, o Ministro Teori Albino Zavascki anotou: “Na Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), a matéria está disciplinada nos seguintes termos: “Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 25 Agravo de Instrumento Nº24119017325 AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogada KATIA BOINA AGVDO CLAUDIA REGINA CHIEPPE MOURA FERRACO Advogado JOSE CARLOS STEIN JUNIOR Advogada KARLA CABRAL BATISTA RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.119.017.325 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADA: CLÁUDIA REGINA CHIEPPE MOURA FERRAÇO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Cláudia Regina Chieppe Moura Ferraço contra o Chefe da Agência da Receita Estadual de Vitória, deferiu medida liminar para determinar à autoridade coatora que emita em favor da agravada certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa, independentemente da CDA nº 1782/2011, salvo existência de outros motivos, ao fundamento de que não se confunde a pessoa jurídica com a do seu sócio. Sustenta que a decisão deve ser reformada porque (1) a agravada é co-responsável pelo pagamento dos tributos devidos pela empresa Ameixa Vermelha Comércio de Confecções Ltda., vez que é sua sócia; (2) o sócio-gerente de uma sociedade limita é 43 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 responsável, por substituição, pelas obrigações fiscais da empresa a que pertencera, desde que essas obrigações tenha fato gerador contemporâneo ao seu gerenciamento, pois que age com violação à lei o sócio-gerente que não recolhe os tributo devidos; (3) a dívida regulamente inscrita em dívida ativa goza da presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída; (4) esta presunção é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite; (5) no caso competia à agravada a prova de que não praticou atos de gestão com excesso de poderes ou infração à lei, ao estatuto ou contrato social, ou seja, de que não incorreu nas hipóteses previstas pelo artigo 135 do Código Tributário Nacional; e, (6) a agravada encontra-se inscrita em razão de débitos da sociedade Ameixa Vermelha Comércio de Confecções Ltda., sendo que dirigia essa empresa no momento do fato gerador. Requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a decisão recorrida. É o relatório. Decido O presente recurso comporta exceção ao regime geral de retenção do agravo, vez que a decisão recorrida, em tese, é suscetível de causar ao agravante lesão grave de difícil e incerta reparação. Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos (CTN, art. 135, inciso III). Do mesmo modo, sedimentada ao longo do tempo, há uma orientação pacífica da doutrina e do direito aplicado que proclama que o não pagamento de tributos, por si só, não pode ser considerado infração à lei para fins de responsabilidade tributária porque a "regra é a de que os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado não respondem pessoalmente pelos tributos devidos por tais pessoas jurídicas. E a exceção é a de que existirá tal responsabilidade em se tratando de créditos decorrentes de obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos." (In Curso de Direito Tributário, Hugo de Brito Machado, Malheiros Editores Ltda., São Paulo, 2007, p. 187). Assim, “não se pode admitir que o não pagamento do tributo configure a infração à lei capaz de ensejar tal responsabilidade, porque isto levaria a suprimir-se a regra, fazendo prevalecer, em todos os casos, a exceção. O não cumprimento de uma obrigação qualquer, e não apenas de uma obrigação tributária provocaria a responsabilidade do diretor, gerente ou representante da pessoa jurídica de direito privado inadimplente. Mas tal conclusão, é evidentemente insustentável. O que a lei estabelece como regra, é a limitação da responsabilidade dos diretores ou administradores dessas pessoas jurídicas, não podendo ser anulado por esse desmedido elastério dado à exceção.” (In Curso de Direito Tributário, Hugo de Brito Machado, Malheiros Editores Ltda., São Paulo, 2007, p. 187). Ademais, há remansosa jurisprudência sobre este entendimento , circunstância que me permite restringir ilustrar as presentes razões, dentre os inúmeros precedentes encontráveis, com um único paradigma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOGERENTE. LIMITES. ART. 135, III, DO CTN. UNIFORMIZAÇÃO DA MATÉRIA PELA 1ª SEÇÃO DESTA CORTE. PRECEDENTES. 1. Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade. A responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente, e não apenas quando ele simplesmente exercia a gerência da empresa à época dos fatos geradores. 2. Em qualquer espécie de sociedade comercial, é o patrimônio social que responde sempre e integralmente pelas dívidas sociais. Os diretores não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou lei (art. 158, I e II, da Lei nº 6.404/76). 3. De acordo com o nosso ordenamento jurídico-tributário, os sócios (diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III, do CTN). 4. O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de infração legal. Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio. Precedentes desta Corte Superior. 5. Matéria que teve sua uniformização efetuada pela egrégia 1ª Seção desta Corte no EREsp nº 260107/RS, unânime, DJ de 19/04/2004. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial (art. 544, § 3º, do CPC).” (STJ - Agravo de Instrumento Nº 930.334/AL, Rel. Min. José Delgado, j. 19-09-2007, DJ 09-10-2007). Como conseqüência dessa orientação, firmou-se no Colendo Superior Tribunal de Justiça, o seguinte entendimento: No caso em que o nome do sócio não consta da CDA e sendo a execução proposta somente contra a sociedade, a Fazenda Pública deve comprovar a infração à lei, contrato social ou estatuto ou a dissolução irregular da sociedade para fins de redirecionar a execução contra o sócio, pois o mero inadimplemento da obrigação tributária principal ou a ausência de bens penhoráveis da empresa não ensejam o redirecionamento. Por outro lado, se a execução é proposta contra a pessoa jurídica e o sócio, cujo nome consta da Certidão de Dívida Ativa como co-responsável da obrigação tributária, não se trata de típico redirecionamento da execução, e, por isto, o ônus da prova de inexistência de infração à lei, ao contrato social ou estatuto compete ao sócio, uma vez que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de liquidez e certeza. Outra hipótese é a de que, embora o nome do sócio conste da Certidão de Dívida a execução tenha sido Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO proposta somente contra a pessoa jurídica, caso em que o ônus da prova também recai sobre a pessoa do sócio, tendo em vista a presunção de liquidez e certeza que milita a favor da Certidão de Dívida Ativa. Esta orientação encontra-se uniformizada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se constata dos precedentes a seguir mencionados. “EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. COMPROVAÇÃO DO EXCESSO DE PODERES, INFRAÇÃO À LEI OU AO ESTATUTO. CASO EM QUE O NOME DOS SÓCIOS CONSTAVA DA CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ABALADA. I - Restou firmado no âmbito da Primeira Seção desta Corte o entendimento de que, sendo a execução proposta somente contra a sociedade, a Fazenda Pública deve comprovar a infração a lei, contrato social ou estatuto ou a dissolução irregular da sociedade para fins de redirecionar a execução contra o sócio, pois o mero inadimplemento da obrigação tributária principal ou a ausência de bens penhoráveis da empresa não ensejam o redirecionamento. De modo diverso, se o executivo é proposto contra a pessoa jurídica e o sócio, cujo nome consta da CDA, não se trata de típico redirecionamento, e o ônus da prova de inexistência de infração a lei, contrato social ou estatuto compete ao sócio, uma vez que a CDA goza de presunção relativa de liqüidez e certeza. A terceira situação consiste no fato de que, embora o nome do sócio conste da CDA, a execução foi proposta somente contra a pessoa jurídica, recaindo o ônus da prova, também neste caso, ao sócio, tendo em vista a presunção de liqüidez e certeza que milita a favor da CDA. Precedentes: EREsp. n.º 702.232/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 26/09/2005, p. 169; AgRg no REsp nº 720.043/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 14/11/2005, p. 214. II - Agravo regimental improvido.” (STJ - Primeira Turma, AgR no REsp Nº 966.206/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 06-11-2007, DJ 1912-2007). “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. COMPROVAÇÃO DO EXCESSO DE PODERES, INFRAÇÃO À LEI OU AO ESTATUTO. CASO EM QUE O NOME DOS SÓCIOS CONSTAVA DA CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ABALADA. AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF QUANTO À VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. I - Omitido. II - Restou firmado no âmbito da Primeira Seção desta Corte o entendimento de que, sendo a execução proposta somente contra a sociedade, a Fazenda Pública deve comprovar a infração a lei, contrato social ou estatuto ou a dissolução irregular da sociedade para fins de redirecionar a execução contra o sócio, pois o mero inadimplemento da obrigação tributária principal ou a ausência de bens penhoráveis da empresa não ensejam o redirecionamento. De modo diverso, se o executivo é proposto contra a pessoa jurídica e o sócio, cujo nome consta da CDA, não se trata de típico redirecionamento, e o ônus da prova de inexistência de infração a lei, contrato social ou estatuto compete ao sócio, uma vez que a CDA goza de presunção relativa de liqüidez e certeza. A terceira situação consiste no fato de que, embora o nome do sócio conste da CDA, a execução foi proposta somente contra a pessoa jurídica, recaindo o ônus da prova, também neste caso, ao sócio, tendo em vista a presunção de liqüidez e certeza que milita a favor da CDA. Precedentes: EREsp. n.º 702.232/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 26/09/2005, p. 169; AgRg no REsp nº 720.043/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 14/11/2005, p. 214. III - Agravo regimental improvido.” (STJ - Primeira Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial Nº 978.812/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 2310-2007, DJ 19-12-2007, p. 1181). “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 135 DO CTN. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. EXECUÇÃO FUNDADA EM CDA QUE INDICA O NOME DO SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. DISTINÇÃO. 1. Iniciada a execução contra a pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra o sócio-gerente, que não constava da CDA, cabe ao Fisco demonstrar a presença de um dos requisitos do art. 135 do CTN. Se a Fazenda Pública, ao propor a ação, não visualizava qualquer fato capaz de estender a responsabilidade ao sócio-gerente e, posteriormente, pretende voltar-se também contra o seu patrimônio, deverá demonstrar infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos ou, ainda, dissolução irregular da sociedade. 2. Se a execução foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio-gerente, a este compete o ônus da prova, já que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80. 3. Caso a execução tenha sido proposta somente contra a pessoa jurídica e havendo indicação do nome do sóciogerente na CDA como co-responsável tributário, não se trata de típico redirecionamento. Neste caso, o ônus da prova compete igualmente ao sócio, tendo em vista a presunção relativa de liquidez e certeza que milita em favor da Certidão de Dívida Ativa. 4. Na hipótese, a execução foi proposta com base em CDA da qual constava o nome do sóciogerente como coresponsável tributário, do que se conclui caber a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN. 5. Embargos de divergência providos.” (STJ - Primeira Seção - Embargos de Divergência no Recurso Especial Nº 702.232/RS, Rel. Min. Castro Meira, j. 14-09-2005, DJ 26-09-2005, p. 169). "TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO – RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE – ART. 135 DO CTN – CDA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE LIQUIDEZ E CERTEZA – ÔNUS DA PROVA. 1. Omitido. 2. Depreende-se do artigo 135, do CTN, que a responsabilidade fiscal dos sócios restringe-se à prática de atos que configurem abuso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos da sociedade. 3. A Primeira Seção, no julgamento do EREsp 702.232/RS, de relatoria do Ministro Castro Meira, assentou entendimento segundo o qual: 1) se a execução fiscal foi promovida apenas contra a pessoa jurídica e, posteriormente, foi redirecionada contra sócio-gerente cujo nome não consta da Certidão de Dívida Ativa, cabe ao Fisco comprovar que o sócio agiu com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135 do CTN; 2) se a execução fiscal foi promovida contra a pessoa jurídica e o sócio-gerente, cabe a este o ônus probatório de demonstrar que não incorreu em nenhuma das hipóteses previstas no mencionado art. 135; 3) se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o 44 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 nome do sócio consta da CDA, o ônus da prova também compete ao sócio, em virtude da presunção juris tantum de liquidez e certeza da referida certidão. 4. Na hipótese dos autos, a Certidão de Dívida Ativa incluiu o sócio-gerente como co-responsável tributário, cabendo a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN. 5. A divergência invocada está formalmente de acordo com às exigências legais e regimentais. O mérito dela restringe-se à aplicação do art. 135, III, do CTN, estando o acórdão recorrido em discordância com a jurisprudência do STJ, o que implica sua reforma. Recurso especial parcialmente conhecido, pelas alíneas "a" e "c" e, nessa parte, provido." (STJ - Segunda Turma, Recurso Especial Nº 753.712/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 28-11-2006, DJ 18-122006). "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SÓCIO. NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DA EXCEÇÃO. NECESSIDADE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. Omitido. Se a controvérsia acerca da ilegitimidade puder ser resolvida por prova inequívoca, sem necessidade de qualquer dilação, cabível será a exceção de pré-executividade. A questão em torno da ilegitimidade passiva do sócio, cujo nome consta da CDA, demanda dilação probatória acerca da responsabilidade decorrente do artigo 135 do Código Tributário Nacional, em razão da presunção de liquidez e certeza da referida certidão (art. 204 do CTN). In casu, é imprescindível a oposição de embargos à execução para a apresentação da defesa, uma vez que a análise da questão depende de produção de provas. Recurso especial improvido." (STJ - Segunda Turma, REsp. Nº 744338/MG, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, j. 21-062005, DJ 0509-2005) "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. ÔNUS DA PROVA DA ATUAÇÃO DOLOSA DO SÓCIO. DIVERGÊNCIAS NÃO VERIFICADAS. ART. 135, III, DO CTN. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS INDICADOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ALCANCE DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. 1. Esta Corte tem entendimento no sentido de que não se pode, diante da presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, inverter o ônus probatório para a exclusão dos sócios na execução fiscal. 2. Se o nome do sócio consta da CDA, não há que se falar em violação ao art. 135 do CTN, porquanto a sua responsabilidade se presume, incumbindolhe fazer prova em sentido contrário por meio de embargos à execução. 3. Agravo regimental provido." (STJ - Segunda Turma, AgRg no Resp Nº 613831-ES, Rel. Min. Castro Meira, j. 06-09-2005, DJ 12-12-2005) Essa questão também já foi enfrentada neste Egrégio tribunal de Justiça. Tanto no âmbito desta Egrégia 1ª Câmara Cível, na Remessa Ex-Ofício nº 035.990.123.297, relatada pelo Eminente Desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral, como no da Egrégia 3ª Câmara Cível, na Apelação Cível nº 024.079.017.596, relatada pelo Eminente Desembargador Alinaldo Faria de Souza, recebendo, em ambas, solução de acordo com a orientação Superior Tribunal de Justiça. Da mesma forma, conforme leciona Hugo de Brito Machado, “deixando a empresa de operar, sem ter havido sua regular liquidação, os sócios-gerentes, diretores e administradores respondem pelas dívidas tributárias desta. Há, nesses casos, uma presunção de que tais pessoas se apropriaram dos bens pertencentes à sociedade” (In Curso de Direito Tributário, Hugo de Brito Machado, Malheiros Editores Ltda., São Paulo, 2007, p. 188). Desse juízo cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: "EXECUÇÃO FISCAL. ICM. EMBARGOS. SOCIEDADE POR QUOTAS. RESPONSABILIDADE DO SÓCIOGERENTE. O SÓCIO-GERENTE, DE ACORDO COM O ART. 135, DO CTN, É RESPONSÁVEL PELAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS RESULTANTES DE ATOS PRATICADOS COM INFRAÇÃO DA LEI, CONSIDERANDO-SE COMO TAL A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE, SEM O PAGAMENTO DOS IMPOSTOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO." (REsp 7745/SP, Relator Min. ILMAR GALVÃO, SEGUNDA TURMA, Julg. 10-04-1991, DJ de 29-04-1991, p. 5258 Ementa). E bem recentemente o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 435, assentando que “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Como na hipótese dos autos na Certidão de Dívida Ativa nº 01782/2011 não consta o nome da agravada Cláudia Regina Chieppe Moura Ferraço como co-responsável pela dívida tributária, mas apenas como sócia da empresa Ameixa Vermelha Comércio de Confecções Ltda. deve o agravante fazer prova de que ela infringiu algumas das hipóteses previstas no artigo 135, inciso III, do CTN, para que contra ela possa redirecionar a ação executiva fiscal (Fl. 120). Destarte, não foi a agravada que comprovou que os atos por ela praticados não materializam ofensa ao artigo 135, inciso III, do CTN. Mas, sim, que não constando da CDA o seu nome como co-devedora, deve fazê-lo o agravante, eis que esta não inclusão permite inferir que a Fazenda Pública não o tenha feito no curso do processo administrativo de constituição do crédito tributário. Por oportuno registro que o processo administrativo encontra-se instruindo o presente agravo e da sua análise conclui-se que efetivamente não houve a comprovação de que a agravada tenha praticado qualquer das condutas previstas pelo artigo 135, inciso III, do CTN (Fl. 35/120). Por estas razões, porque em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo de instrumento mas lhe nego provimento (CPC, arts. 527, inciso I c/c/ 557, caput). Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 17 de novembro de 2011. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO Relator 26 Agravo de Instrumento Nº14119000942 AGVTE CRISTINA APARECIDA PORTO DE ALMEIDA Advogado CRISTIANO ROSSI CASSARO AGVDO CASA DE SAUDE SAO BERNARDO LTDA Advogada RENATA SPERANDIO NASCIMENTO Advogado RODRIGO GOBBO NASCIMENTO RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 14.119.000.942 AGRAVANTE: CRISTINA APARECIDA PORTO DE ALMEIDA AGRAVADA: CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Cristina Aparecida Porto de Almeida contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Colatina que, em ação indenizatória ajuizada em face da Casa de Saúde São Bernardo Ltda., rejeitou a exceção de suspeição do perito nomeado pelo Juízo. Sustenta que: (1) ajuizou uma ação indenizatória em face de Casa de Saúde São Bernardo Ltda., visando indenização por danos morais decorrente de erro de diagnóstico gestacional; (2) diante da complexidade do caso foi determinada a realização de prova pericial; (3) o perito nomeado pelo MM. Juiz de 1º Grau possui vínculo profissional com a empresa agravada, estando a ela subordinado; e (4) o vínculo existente entre o perito e a agravada compromete a imparcialidade necessária para a realização da perícia. Requer seja o recurso conhecido e provido com a reforma da decisão agravada e a decretação da nulidade da perícia médica realizada. É o relatório. Decido. A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557, “caput”, do CPC, eis que o recurso é manifestamente improcedente. A afirmação da agravante de que o perito integra a rede de profissionais credenciados da agravada está baseada apenas numa informação obtida na internet (fls. 86), a qual, a despeito de não indicar a existência de qualquer vínculo profissional, refere-se apenas a um “guia médico” disponibilizado no site da São Bernardo Saúde Ltda. No referido guia consta apenas a informação de que o perito nomeado pelo MM. Juiz de 1º Grau presta serviços como radiologista em duas clínicas que também prestam serviços à São Bernardo Saúde Ltda., o que não é suficiente para comprovar qualquer vínculo empregatício entre o perito e a agravada ou outra relação profissional capaz de comprometer sua parcialidade. Ressalte-se, ainda, que o fato do perito prestar seus serviços nas referidas clínicas, utilizando-se dos equipamentos por elas disponibilizados para atender seus pacientes, não comprova qualquer relação de subordinação entre ele e as referidas empresas. Assim, não comprovada a existência de qualquer vínculo direto, ou mesmo indireto, entre o perito e a agravada ou qualquer fato suscetível de macular a prova pericial realizada, deve ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de suspeição. Ante o exposto, porque manifestamente improcedente (CPC, art. 557, “caput”), nego seguimento ao recurso. Comunique-se ao Juízo o teor desta decisão. Intime-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 17 de novembro de 2011 Des. Fabio Clem de Oliveira Relator 27 Agravo de Instrumento Nº24119016988 AGVTE JOAO VEIRA Advogada KENIA DE OLIVEIRA GONÇALVES AGVDO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE VITORIA IPAMV AGVDO MUNICIPIO DE VITORIA RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.119.016.988 AGRAVANTE: JOÃO VIEIRA AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA - IPAMV RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por João Vieira contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal de Vitória, que, nos autos da ação ordinária tombada sob nº 024.110.243.326 que move contra o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município de Vitória - IPAMV, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela objetivando o pagamento de sua 45 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 aposentadoria com vencimento correspondente ao vencimento dos servidores da ativa, bem como a incorporação da Gratificação de Serviços de Agente de Segurança Patrimonial, da Gratificação de Função Especializada e da Gratificação de Assiduidade, rubricas que lhe eram pagas quando da ativa e que lhes foram suprimidas com a sua aposentadoria, ao fundamento de que é vedada a concessão de antecipação de tutela que tenha por escopo reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidor ou concessão de pagamento de vencimentos. Sustenta (1) o cabimento do agravo de instrumento e de liminar em sede recursal; (2) é servidor inativo desde julho de 2008 passando a vigorar a partir de 01/07/2008 a portaria do ato de concessão de sua aposentadoria; (3) inicialmente foi admitido pelo regime celetista, contudo, conseguiu sua transposição para o regime estatutário em razão da Lei Municipal nº 3.773/1992; (4) possui direito líquido e certo a aposentadoria com proventos integrais, sendo certo que cumpriu os requisitos necessários para a sua obtenção; (5) recebia a Gratificação de Função Especializada desde a edição da Lei nº 3.272/1985, contudo, embora esta norma municipal determine que o seu valor corresponde à metade do valor do salário mínimo, sempre recebeu quantia menor do Município que, por exemplo, lhe pagou pela última vez R$ 13,88 (treze reais e oitenta e oito centavos) referentes a esta verba; (6) de igual modo, quando na ativa, recebia Gratificação de Serviços de Agente de Segurança Patrimonial e Gratificação de Assiduidade; (7) na ativa, recebia vencimentos de R$ 625,48 (seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos), que foram reduzidos para R$ 469,11 (quatrocentos e sessenta e nove reais e onze centavos) desde que se aposentou, o que importa em violação ao princípio constitucional e legal da irredutibilidade de vencimentos; (8) a conduta do agravado viola o princípio da segurança jurídica; (9) não objetiva majorar seu proventos de aposentadoria, mas tão somente o restabelecimento de vencimento equivalente ao dos servidores da ativa, bem como a a reincorporarão das gratificações de Agente de Segurança e de Função Especializada, tal como já decidiu a Segunda e a Quarta Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo; e, (10) necessidade de antecipação dos efeitos da tutela. Requer a concessão de liminar e ao final o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida. É o relatório. Decido. A hipótese em apreço comporta exceção ao regime geral de retenção de agravo de instrumento, vez que a decisão recorrida, em tese, é suscetível de causar à agravante lesão grave e de difícil ou incerta reparação. Conforme a doutrina proclamada pela Súmula 729 do STF, a proibição de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública prevista pelo artigo 1º, da Lei nº 9.494/1997, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento ADC 4/DF, rel. orig. Min. Sydney Sanches, rel. p/ o acórdão Min. Celso de Mello, DJ 1º/10/2008, não se aplica às causas de natureza previdenciária. Ei-la: "A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de Natureza previdenciária." Embora o agravante sustente que o seu vencimento de aposentadoria é inferior ao vencimento pago aos servidores da ativa, não instruiu o presente recurso com cópias dos contracheques que possibilitassem a constatação desta afirmação, de modo que tal matéria não pode ser examinada no presente agravo de instrumento. A propósito das demais pretensões deduzidas, observo que a Constituição Estadual de 1989 assegura que os proventos de aposentadoria serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração (CE/1989, artigo 39, § 3º). Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO Constitucional nº 20, de 15/12/98) a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) Outrossim, segundo a Constituição Estadual de 1989, "O cálculo integral ou proporcional da aposentadoria será feito com base na remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo, em que se der a aposentadoria". (CE/1989, artigo 41). Por outro lado, o artigo 158 da Lei nº 2.994/1982 do Município de Vitória prescreve a forma de fixação dos proventos dos servidores aposentados: "Art. 158. O cálculo do provento da aposentadoria integral ou proporcional será feito com base no vencimento do cargo efetivo que o funcionário estiver exercendo. § 1º. Integra o cálculo do provento o valor das vantagens permanentes que o funcionário estiver percebendo. § 2º. Quando o funcionário estiver investido em cargo de provimento em comissão, ininterruptamente, nos 5 (cinco) últimos anos anteriores à aposentadoria, terá direito à fixação do provento com base no valor do vencimento desse cargo, inclusive a vantagem resultante do direito de ação estabelecida no Art. 224 desta Lei, exceto no caso de lhe haver sido assegurada aposentadoria em outro cargo público. § 3º. Serão concedidas as mesmas vantagens previstas no parágrafo anterior, quando o cargo em comissão haja sido exercido por período de 10 (dez) anos, consecutivos ou não. § 4º. Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, quando mais de uma cargo tenha sido exercido, serão atribuídas as vantagens do cargo de maior valor, desde que lhe corresponda um exercício mínimo de 5 (cinco) anos. § 5º. Não ocorrendo o caso referido no parágrafo anterior, serão incorporados aos proventos as vantagens do cargo imediatamente anterior, dentre os exercidos no período a que se refere o § 3º deste artigo." Não há, pois, previsão legal de incorporação da Gratificação de Função Especializada e da Gratificação de Assiduidade aos cálculos dos proventos do agravante, já que tais gratificações representam vantagens pecuniárias transitórias que, de acordo com a Lei Municipal nº 2.994/82, não podem ser incluídas nos proventos de aposentadoria. Sobre o tema, escreve Hely Lopes Meyrelles: "Vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento do servidor, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviços (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto offici), ou em razão das condições pessoais do servidor (propter personam). As duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimentos ou adicionais de função), as duas últimas formam a categoria das gratificações (gratificações de serviço e gratificações pessoais) (...) Certas vantagens pecuniárias incorporam-se automaticamente (v.g., por tempo de serviço) e o acompanham em todas as suas mutações, inclusive quando se converte em proventos da inatividade (vantagens pessoais subjetivas); outras apenas são pagas com o vencimento, mas dele se desprendem quando cessa a atividade do servidor (vantagens de função ou de serviços) (...) E que os servidores abrangidos pelo regime de previdência previsto pelo artigo 39 da Constituição Estadual de 1989 serão aposentados voluntariamente com proventos integrais, calculados a partir dos valores fixados na forma do seu § 3º, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria e desde que contem com sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher (CE/1989, artigo 39, inciso III, alínea "a"). O que convém fixar é que as vantagens por tempo de serviço integram-se automaticamente no padrão vencimento, desde que consumado o tempo estabelecido em lei, ao passo que as vantagens condicionais ou modais, mesmo que auferidas por longo tempo em razão do preenchimento dos requisitos legais exigidos para sua percepção, não se incorporam ao vencimento, a não ser quando esta integração for determinada por lei. E a razão dessa diferença de tratamento está que as primeiras (por tempo de serviço) são vantagens pelo trabalho que está sendo feito (pro labore faciendo), ou, por outras palavras, são adicionais de função (ex facto offici), ou são gratificações de serviços (propter laborem), ou, finalmente, são gratificações em razão das condições pessoais do servidor." (In Direito Administrativo, Editora Malheiros, 24ª edição, São Paulo, p. 430/431). Este dispositivo reproduz a regra do artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988: Por conseguinte, conclui-se que a natureza da vantagem percebida é relevante para efeito de incorporação à remuneração e aos proventos de aposentadoria do servidor. "Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Por outro lado, a Gratificação de Serviços de Segurança Patrimonial, embora não possua caráter permanente, por expressa disposição do artigo 3º, da Lei Municipal nº 6.817/2006, incorpora-se ao vencimento, inclusive para efeito de cálculo dos proventos de aposentadoria, se completados 05 (cinco) anos de efetivo exercício no desempenho das atividades de Agente de Segurança Patrimonial. Eis o artigo 3º, da Lei Municipal nº 8.817/2006: § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (...) "Art. 3º. A Gratificação estabelecida pelo artigo anterior será incorporada aos vencimentos do servidor, inclusive para efeito de cálculo dos proventos de aposentadoria após completados 05 (cinco) anos de efetivo exercício, no desempenho das atividades de Agente de Segurança Patrimonial." III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Ocorre que o presente agravo de instrumento não foi instruído com documentos que comprovem que o agravante percebeu tal gratificação por mais de 5 (cinco) anos, o que, impede que o direito de incorporação possa ser examinado no presente agravo. 46 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 Desse juízo, confiram-se precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: "EMENTA: ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PATRIMONIAL - NATUREZA PROPTER LABOREM - RUBRICA QUE NÃO INCORPORA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - REQUISITOS PARA INCORPORAÇÃO - ART. 3º, LEI N.º 6.817/09 - NÃO VERIFICADOS - ATO INICIAL DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - DESENECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - SÚMULA VINCULANTE N.º 03, STF - RECURSO PROVIDO SENTENÇA REFORMADA. 1 - A gratificação de Serviços de Segurança Patrimonial possui natureza propter laborem, sendo concedida em razão do exercício da atividade especial desempenhada pelo servidor, de maneira que, cessada essa atividade, cessa também o direito a perceber a gratificação correspondente. Precedentes. 2 - Sendo tal rubrica justificada pela presença de um fato transitório, somente deverá existir enquanto o fato ensejador se fizer presente, o que se mostra incompatível com a passagem do servidor para a inatividade. 3 - Embora o art. 3º da Lei Municipal n.º 6.817/09 possibilite a incorporação da gratificação de Serviços de Segurança Patrimonial aos vencimentos - e aos proventos - após completados 05 (cinco) anos de efetivo serviço, o apelado não logrou demonstrar a presença de tal requisito, a despeito de seu ônus probatório (art. 333, I, do CPC). 4 - O ato inicial de concessão de aposentadoria não está condicionado à observância do contraditório e da ampla defesa. Súmula vinculante n.º 03, STF. 5- Apelo conhecido e provido. Sentença reformada." (TJES, Classe: Apelação Cível, 24050041995, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/06/2011, Data da Publicação no Diário: 27/06/2011) "REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - FIXAÇÃO DE PROVENTOS ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA - GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO - INCORPORAÇÃO - VANTAGEM NÃO PERMANENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. REMESSA PREJUDICADA. 1. A autoridade coatora em mandado de segurança deve ser aquela que possui competência para desfazer o ato impugnado. A fixação dos proventos de aposentadoria do servidor público do Município de Vitória não pode ser revista pelo Prefeito Municipal. Preliminar de Ilegitimidade passiva acolhida. 2. As gratificações de serviço só devem ser percebidas enquanto o funcionário está prestando o serviço que as ensejam. Cessado o trabalho que lhes dá causa, ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que a justificam, extingue-se a razão do seu pagamento. 3. As gratificações de serviço não se incorporam automaticamente aos proventos, salvo quando a lei expressamente o determina e desde que preenchidas as condições nela previstas. 4. De acordo com o art. 158 da Lei nº 2.994/82, a gratificação de representação, que é gratificação de serviço, não se incorpora aos proventos de aposentadoria. 5. A legislação municipal exclui a gratificação de representação da incidência da contribuição previdenciária devida pelo servidor municipal. 6. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença e denegar a segurança. 7. Remessa necessária prejudicada." (TJES, Classe: Remessa Ex-officio, 24060101359, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/03/2011, Data da Publicação no Diário: 08/04/2011) Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PROVIDOS. A autaquia previdenciária municipal é competente para gerir a concessão de benefícios previdenciários, razão pela qual dela é a legitimidade passiva para responder, na via mandamental, pela suposta supressão ilegal de vantagem pecuniária do valor dos proventos devidos ante a aposentadoria por invalidez. O fato de o Município repassar as verbas a serem empregadas na prestação de tais rendimentos não determina sua competência para sanar ilegalidades e abusos praticados no ato de aposentação, já que a entidade previdenciária apresenta autonomia administrativa e financeira. Precedentes do STJ. A vantagem denominada hora extra incorporada tem natureza de vantagem propter laborem, de modo que somente a consumação e manutenção do pressuposto fático que a autoriza, qual seja, o desempenho efetivo de atividades em jornada excepcional, a torna devida ao servidor. Cessada a situação especial, tal verba não deve ser prestada, não se podendo alegar direito adquirido proveniente do vínculo celestista anterior havido com o Poder Público, já que a transição para o regime estatutário, procedida pela Lei Estadual n. 3.772/92, ocasionou a extinção de tal relação, submetendo o servidor tão-somente aos ditames do sistema abrigado na Lei n. 2.994/82 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Vitória), sendo inviável a coexistência de vantagens oriundas de dois sistemas juridicamente distintos. Precedentes do STF. A verba chamada de gratificação de agente de segurança, por seu turno, apresenta natureza pro labore faciendo e, igualmente, não se incorpora aos vencimentos do servidor público, uma vez que sua percepção somente se justifica pelo desempenho de um serviço específico. Cessando o exercício de tal atividade e inexistindo lei específica que autorize a incorporação da vantagem aos rendimentos do servidor público, não fere o direito adquirido e a irredutibilidade dos vencimentos sua supressão na ocasião de fixação dos proventos. Apelos e remessa necessária conhecidos e providos." (TJES, Classe: Remessa Ex-officio, 24060235413, Relator: NEY BATISTA COUTINHO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/08/2009, Data da Publicação no Diário: 30/09/2009) No mesmo sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO. PROVENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1 - A supressão da Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, com a preservação do valor dos proventos a que se achava incorporada não viola direito adquirido. 2 - Conforme jurisprudência do colendo STF, o servidor público tem direito adquirido ao quantum remuneratório, mas não ao regime jurídico de composição de vencimentos. 3 - Recurso improvido." (RMS 10.467/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2000, DJ 04/09/2000, p. 198) Anoto, ao fim, que o não provimento do presente recurso não impede que o agravante consiga a obtenção dos pedidos da inicial desde que comprove seu direito na ação que tramita perante a Vara da Fazenda Pública Municipal de Vitória. Por estas razões, conheço do agravo mas lhe nego provimento (CPC, artigos 527, inciso I c/c 557, caput). Intime-se. Publique-se na íntegra. "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTUITO MODIFICATIVO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARÇÃO DO IPAMV. RECURSO NÃO ADMITIDO. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DO IMPETRANTE COMO AGRAVO INTERNO. PRECEDENTES DO STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos opostos pelo IPAMV não merecem ser acolhidos por serem intempestivos, mesmo se considerado o prazo de 10 (dez) dias (prazo dobrado) para oposição dos Embargos de Declaração pela Autarquia Embargante, nos termos do artigo 535 c/c 188 do Código de Processo Civil. 2. Recurso não admitido. 3. Os Embargos de Declaração opostos em face de decisão monocrática que possuam intuito notadamente modificativo devem ser recebidos como Agravo Interno, por força dos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade processual. Precedentes do STJ (EDcl no REsp 916.879/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 11/05/2009; EDcl no AgRg no Ag 976769/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 05/03/2009). 4. Inexiste direito líquido e certo à incorporação, aos proventos do Recorrente, dos valores correspondentes à "Gratificação de Função Especializada", ao adicional de insalubridade, bem como à gratificação instituída pelo decreto 6.523/83, já que, além de não haver previsão legal neste sentido, o disposto na Constituição Federal acerca da aposentadoria dos servidores públicos não assegura ao mesmo o direito de receber, na inatividade, remuneração idêntica à recebida enquanto na ativa, incluídas todas as gratificações. 5. Recurso desprovido." (TJES, Classe: Embargos de Declaração Emb Declaração Emb Declaração Rem Exofficio, 24030180418, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/10/2009, Data da Publicação no Diário: 19/11/2009) "MANDADO DE SEGURANÇA - APELO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO CAUSA QUE VERSA SOBRE A FIXAÇÃO DE PROVENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO POR INVALIDEZ - COMPETÊNCIA DO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO PRELIMINAR ACOLHIDA. VANTAGENS DENOMINADAS HORA EXTRA INCORPORADA E GRATIFICAÇÃO DE AGENTE DE SEGURANÇA - NATUREZA - PROPTER LABOREM E PRO LABORE FACIENDO - INCORPORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. APELOS E Vitória, 21 de novembro de 2011. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 28 Agravo de Instrumento Nº48119003613 AGVTE MB MINERADORA IBERO BRASILEIRA LTDA Advogado FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA BRITTO Advogada MARCELLA FRECHIANI DE CASTRO AVELAR AGVDO BRAZILIAN NEW LINE TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado GABRIEL ROCHA SOARES Advogado PAULO DE SIQUEIRA VIANA JUNIOR RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048.119.003.613 AGRAVANTE: MIB MINERADORA ÍBERO BRASILEIRA LTDA. AGRAVADA: BRAZILIAN NEW LINE TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Mib Mineradora Íbero Brasileira Ltda. contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Serra, que, nos autos da ação de despejo sob nº 048.100.239.713 que move contra Brazilian New Line Trading Importação e Exportação Ltda., ao fundamento de que não cumpriu os requisitos exigidos pela Lei de Locação para a concessão de liminar em despejo, quais sejam, oferecimento de caução equivalente a 3 (três) meses de aluguéis e ter ingressado com a ação dentro do prazo de 30 (trinta) dias do termo final do prazo estipulado para a desocupação voluntária do imóvel, já que notificou a agravada no dia 29/07/2010 e somente ajuizou a presente ação em 18/10/2010. Sustenta que (1) houve comprovação de que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data de notificação, esclarecendo que embora a agravada tenha sido notificada em 29/07/2010, somente como o retorno do Aviso de Recepção - AR, 47 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO em 18/10/2010, e que, ciente de que a notificação havia se aperfeiçoado, iniciou-se o seu prazo para ajuizamento da ação de despejo; (2) a agravada ajuizou ação ordinária que, na verdade, cuida-se de ação de renovação de contrato de locação sem que preencha os requisitos legais exigidos para tanto (Lei nº 8.245/1991, artigo 51); (3) atende a todos os requisitos necessários para a concessão de liminar em ação de despejo, destacando que se encontra disposta a prestar caução para obtenção da medida liminar tão logo lhe seja exigida; (4) o contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação; e, (5) necessidade de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal. (REsp 115.966/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2000, DJ 24/04/2000, p. 56) Requer a concessão de efeito suspensivo e ao final o provimento do recurso. Outro fato de relevo é o sentido da "representação" da sociedade, que, esclarece a doutrina de Caio Mário ("Instituições de Direito Civil, vol. I., Forense, 1997, 18ª edição, nº 55, pág. 197), não está aí colocada no sentido técnico-jurídico, mas indica, tão somente, a forma pela qual o ente societário, destituído de atributos físicos que lhes permitam atuar na realidade, pode validamente produzir suas manifestações volitivas. É o relatório. Decido. A hipótese em apreço comporta exceção ao regime geral de retenção do agravo, vez que a decisão recorrida, em tese, é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação à agravante. A teor do artigo 12, inciso VI, do Código de Processo Civil serão representados em juízo, ativa e passivamente: as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando por seus diretores. Sobre o tema anota José Roberto dos Santos Bedaque: "5. Entes Privados. As sociedades civis ou comerciais, associações, fundações serão representadas ativa e passivamente por quem o estatuto designar ou, se inexistente regra a esse respeito pelos seus diretores. (...) Ausente ou irregular a representação, configura-se ausência de pressuposto processual, o que obsta o desenvolvimento do processo. A matéria deve ser alegada em contestação (art. 301, VIII), pode ser conhecida de ofício (art. 267, § 3º)." (In Código de Processo Civil Interpretado, Coordenador Antonio Carlos Marcato, Editora Atlas S/A., 2008, p. 45/46) O mesmo entendimento é defendido por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "VI. 15. Pessoa jurídica de direito privado. A norma regula a representação judicial de todos as pessoas jurídicas de direito privado (V. CC44, CC1916 16). Na falta de previsão legal ou estatutária, elas poderão ser representadas por qualquer um dos seus diretores. Neste conceito se incluem as associações civis (entidades religiosas com personalidade jurídica de direito público canônico- CDC an 116; sindicatos; associações pias, literárias, morais, científicas, de utilidade pública), as fundações, sociedades civis e as sociedades mercantis V. cc47, CC/1916 17." (In Código de Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais LTDA., São Paulo, 2007, p. 202) Este o entendimento aclamado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REVELIA. ARTS. 13, 128 E 535 DO CPC. 1. Não pode ser tachado de omisso o aresto que conclui pela existência de vício de representação com base nos documentos trazidos aos autos, amparando-se em legislação pertinente. 2. As pessoas jurídicas de direito privado serão representadas judicialmente por quem seus estatutos designarem. 3. A capacidade processual constitui-se em pressuposto de validade do processo, muito embora o vício na representação não conduza inexoravelmente à extinção do processo, pois o art. 13 do CPC dispõe que deva ser dada à parte a possibilidade de regularizar a sua situação processual. 4. Recurso especial não provido." (REsp 604.740/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2007, DJ 15/08/2007, p. 257) "DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE A SOCIEDADE EM INSTRUMENTO FIRMADO POR UM DOS SÓCIOS. ESTATUTOS QUE PREVÊEM A REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE POR SEUS DOIS SÓCIOS EM CONJUNTO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA ALIENANTE. VONTADE QUE SOMENTE SE FORMA QUANDO OS DOIS SÓCIOS A EXPRIMEM EM CONJUNTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ATO INEXISTENTE. DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DA INEXISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESACOLHIDO. I - A manifestação volitiva da pessoa jurídica somente se tem por expressa quando produzida pelos seus "representantes" estatutariamente designados. II - No caso de ser o ato praticado pela pessoa jurídica representada por apenas um dos seus sócios, quando seus estatutos determinam seja ela representada pelos dois sócios em conjunto, o que ocorre não é deficiência na representação, no sentido técnico-jurídico, que aceita convalidação, mas ausência de consentimento da empresa, por falta de manifestação de vontade, requisito fático para a formação do ato. III - O ato jurídico para o qual não concorre o pressuposto da manifestação de vontade é de ser qualificado como inexistente, cujo reconhecimento independe de pronunciamento judicial, não havendo que invocar-se prescrição, muito menos a do art. 178 do Código Civil." Neste julgamento o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira anotou: "Segundo restou assentado nas instâncias ordinárias, há nos estatutos da sociedade alienante dispositivo no sentido de ser ela representada por seus dois sócios, em conjunto. Essa circunstância há de ser tomada como incontroversa nesta instância, que recebe os fatos tais como postos pelos julgadores das instâncias ordinárias. Confira-se, no ponto, a lição do Mestre: "A mesma preocupação antropomórfica, que já havia levado à negação da capacidade das pessoas jurídicas, tem conduzido a outra observação igualmente inexata, qual seja, comparar-se a sua representação com a dos incapazes (menores sob o pátrio poder ou tutela, alienados sob curatela). A equivocacidade da analogia está em que a representação legal, das pessoas naturais, ocorre quando há uma incapacidade, a reclamar a proteção e suprimento, enquanto que as das pessoas jurídicas nem tem em vista a proteção nem se destina a suprir incapacidade, porém propõe-se a munir apenas um ser que é naturalmente abstrato, dos meios externos de realizar as faculdades jurídicas. É por isso que se diz que a pessoa jurídica representada ativa e passivamente nos atos judiciais como extrajudiciais. Seus contatos com o mundo real exigem a presença de órgãos que os estabeleçam. Seu querer, que, é resultante das vontades individuais de seus membros, exige a presença de um representante para que seja manifestado externamente. E, como estes órgãos são pessoas naturais, têm uma existência jurídica sob certo aspecto dupla, pois que agem como indivíduos e como órgãos da entidade de razão. Dispõe a lei Código Civil de 1916 e a consignar no novo, na forma de que menciona o Projeto), que o instrumento ou carta constitutiva das pessoas jurídicas, genericamente denominado seu estatuto, designará quem representa, e, confere, portanto, a esta forma de expressão volitiva individual o poder de vontade para criar o órgão representativo. Se for omisso, caberá aos seus diretores aquela representação. Em alguns tipos de pessoas jurídicas há coincidência entre os órgãos deliberativos e os de representação; em outros, o representante participa daquele; em outros ainda a lei distingue com toda nitidez o órgão deliberativo (assembléia geral) do órgão executivo ou representação (diretoria), facultando que desta façam parte pessoas estranhas ao corpo de associados. Moderna é a tendência de substituir a expressão representantes, que, antes consagrava a doutrina e usavam os Códigos, como ainda se encontra no brasileiro, pela expressão órgãos, atendendo a que as pessoas físicas não são meros intermediários da vontade da pessoa moral ou seus simples representantes, o que pressupõe duas vontades, a do mandante a do procurador, mas uma só, que é a da entidade, emitida nos limites legais pelo elemento vivo de contato com o mundo jurídico, e constituem assim o aparelhamento técnico dos órgãos, pelos quais manifestam a sua vontade ou exercerem as suas atividades. A substituição de uma por outra expressão tem a seu crédito a exatidão científica, pois que no órgão da pessoa jurídica não há representação técnica, porém representação imprópria como veremos em o n. 106, infra. O Projeto de 1965 adotou esta expressão, com que substitui o vocábulo representantes do Código de 1916, mas o de 1975 reeditou a alusão à representação." Nessa linha, ressai evidente que a manifestação volitiva da pessoa jurídica somente pode se produzir pelos seus "representantes" estatutariamente designados. No caso em que o estatuto designa como representante da pessoa jurídica dois sócios em conjunto e são praticados atos em nome da sociedade por apenas um deles, não ocorre deficiência de representação, porque não é de representação em sentido técnico o problema, não sendo tais atos passíveis de convalidação, mas se verifica a hipótese onde o ato jurídico não chega a ser formar, por ausência de consentimento de uma das partes." Adiante arremata o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: "Não se observa aí ato praticado por agente relativamente incapaz, nem resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude, o que afasta a incidência da regra especial de prescrição contida no § 9º, inciso V do art. 178 do Código Civil. Seria o caso de enquadrar-se o ato na categoria de inexistentes, cuja teoria, elaborada no Séc. XIX por Zacharie e desenvolvida pelas doutrinas francesa e italiana, se haja explicitada em obras clássicas e modernas na literatura nacional." Na hipótese, a agravante deve ser representada ativa e passivamente, em juízo ou fora dele pelos sócios administradores, isoladamente, Pedro Miguel Perez-Torres Calvar e José Luis Hernandez, consoante se depreende do Parágrafo Primeiro da cláusula sexta da 9ª Alteração e Consolidação do seu Contrato Social. Ei-la: "CLÁUSULA SEXTA. A administração da sociedade será exercida pelos sócios administradores Pedro Miguel Perez-Torres Calvar e José Luis Heitzmann Hernandez, tendo poderes e atribuições de administrarem isolodamente, poderão assinar pela empresa e estão autorizados a usar o nome empresarial, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assumirem obrigações seja em favor de quaisquer dos cotistas ou de terceiros, bem como onerar e alienar bens e imóveis da sociedade dos outros sócios (arts. 997, VI, 103. 1015. CC/2002). Parágrafo Primeiro. Competem as sócios administradores, isoladamente, Pedro Miguel 48 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 Edição nº 4165 Perez-Torres Calvar e José Luiz Heitzmann Hernandez, que são investidos do cargo sócios-administradores, independentemente de prestação de caução, necessários à realização dos fins sociais e ao funcionamento da sociedade. 1. Representar a sociedade ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; 2. Participar de todos os atos necessários à consecução do objeto social nas relações com terceiros em geral, inclusive estabelecimento de crédito, repartições públicas, federais e municipais, sociedades de economia mista, fundações, empresas públicas e particulares, sempre e exclusivamente no interesse das operações da sociedade; 3. Emitir, sacar, aceitar, endossar, avalizar, descontar ou caucionar qualquer título ou efeito, especificamente notas promissórias, letras de câmbios, duplicatas, contas, cheques, cartas de crédito, ordens de pagamento, faturas e qualquer outros; Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 29 Agravo de Instrumento Nº30119001318 AGVTE MARIA CENITA SEIBERT Advogada CONCEICAO MANTOVANNI SEIBERT AGVDO JORGE RODRIGUES PINHEIRO Advogado ANDRE BAPTISTA RIGO Advogado OSWALDO AMBROZIO JUNIOR RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030.119.001.318 AGRAVANTE: MARIA CENITA SEIBERT AGRAVADO: JORGE RODRIGUES PINHEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA 4. Receber, dar recibo e quitação conceder descontos, abatimentos e dilatação de prazos; 5. Nomear procuradores "ad-negotia" ou "ad juditia", devendo o mandado especificar os poderes e prazo de validade, exceto o mandato judicial que poderá ser por prazo indeterminado." (Fl. 36/38) Diante disso, considerando que a procuração outorgada pela agravante para o Dr. Frederico M. F. de Paiva Brito foi assinada pela sócia Edna Fátima Carlos de Oliveira que não detinha poderes para tanto, verifica-se ausência de consentimento da empresa por falta de manifestação de vontade, requisito fático para a formação do ato, o que o qualifica como inexistente. Como a procuração é um dos documentos obrigatórios que devem instruir o agravo de instrumento, este não está devidamente instrumentalizado e, por isso, não pode ser conhecido. Consigno que a teor do artigo 13 do CPC deve ser facultado à agravante sanar esta irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias, providência que deve ser procedida nos autos da ação de despejo, mas não no presente agravo de instrumento já que uma vez interposto o recurso ocorre preclusão consumativa, não sendo permitido ao agravante juntar documentos. D.J. ESPÍRITO SANTO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIA CENITA SEIBERT contra a decisão (cópia, fls. 31/32) proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Linhares, ES, que, em ação de partilha de bens promovida contra JORGE RODRIGUES PINHEIRO, indeferiu o requerimento de redesignação da audiência de instrução e julgamento agendada para 13/09/2011, às 12:30 horas (cf. publicação da intimação, cópia, folha 30). Sustenta que sua advogada, antes de ser intimada da designação da referida audiência, agendou viagem internacional no período compreendido entre os dias 07/09/2011 e 13/09/2011 e que não constituiu outro patrono para a defesa de seus interesses, o que justifica o requerimento de adiamento. Requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada. Ao final, pugna pela sua cassação. O efeito suspensivo pleiteado foi deferido conforme a decisão proferida às folhas 41/43. O agravado foi intimado e não apresentou resposta ao recurso (cf. certidões de folhas 46 e 48). É o relatório. Decido. Predominante esta orientação na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DEFICIENTE. JUNTADA POSTERIOR DOS DOCUMENTOS FALTANTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na formação do instrumento impõe-se a juntada da procuração outorgada ao advogado da agravante e do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, dada a sua natureza integrativa em relação ao acórdão recorrido. 2. Após a interposição do agravo de instrumento descabe a juntada das peças faltantes em razão da ocorrência da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 488.373/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2003, DJ 23/06/2003, p. 345) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECESSO FORENSE. NÃOCOMPROVAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recesso forense, no âmbito dos Tribunais de Justiça, não se presume, devendo a parte, para comprovar a tempestividade do recurso, juntar documento aos autos no momento da interposição do agravo de instrumento. 2. A juntada de documentos, em sede de agravo interno, para sanar a deficiência do recurso, não tem o condão de suprir a exigência, em virtude de já se encontrar operada a preclusão consumativa desde a interposição. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1035444/PR, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 24/11/2008) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO DE INSTRUMENTO CONSIDERADOS INTEMPESTIVOS. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR DE PEÇA OBRIGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Omitido. 2. Omitido. 3. A juntada posterior das peças obrigatórias originalmente ausentes no instrumento de agravo, não tem o condão de suprir a deficiência na formação do mesmo, ante a ocorrência da preclusão consumativa. 4. Agravo regimental provido." (AgRg no Ag 938.156/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 10/11/2008) Por estas razões não conheço do presente agravo de instrumento pela falta de peça obrigatória. A realização da audiência de instrução e julgamento, inicialmente designada para o dia 13/09/2011, às 12:30 horas, foi suspensa conforme a decisão unipessoal proferida no dia 12/09/2011, nestes termos: “O artigo 453, II, do CPC, expressamente dispõe que a audiência poderá ser adiada se o advogado da parte não puder comparecer por motivo justificado. No caso em apreço, verifica-se, em cognição sumária, que a única advogada regularmente constituída pela agravante programou viagem internacional para os dias 07/09/2011 e 13/09/2011, e somente após veio a saber da designação da audiência de instrução e julgamento para as 12:30 horas do dia 13/09/2011. Desse simples enquadramento já emerge razoável justificativa para a redesignação da audiência. Mais ainda se for levado em consideração que a realização de uma viagem internacional requer, em regra, prévio planejamento de tempo, especialmente para os profissionais que exercem suas atividade laborais de forma autônoma, bem como financeiro. Anote-se que uma interpretação mais restritiva do “motivo justificado” referido no artigo 543, II, do CPC, somente seria cabível se os prazos ditos impróprios fossem observados pelo Poder Judiciário. Certamente não é o que ainda ocorre, por mais que se reconheça o esforço comum em cumpri-los. Se assim fosse, isso inequivocamente possibilitaria aos advogados maior e mais segura oportunidade para programarem atividades de aprimoramento profissional, férias, descanso, lazer, entre outras, compatibilizando-as com as do dia-a-dia forense. Por tais razões, defiro o efeito suspensivo pleiteado para determinar que seja sobrestada a realização da audiência e instrução e julgamento designada para o dia 13/09/2011, às 12:30 horas.” Dela foi dado conhecimento ao MM. Juiz de Direito de Primeiro Grau no mesmo dia em que foi proferida (cf. certidão e comprovante de envio de fax, folha 44). Conforme informação obtida mediante consulta ao sistema eletrônico de acompanhamento processual disponibilizado por este E. Tribunal de Justiça, na origem os autos foram conclusos para despacho no dia 13/09/2011, sendo a referida audiência redesignada para o dia 14/12/2011, às 13:00 horas. Trata-se de fato superveniente que revela a perda de interesse recursal, na modalidade necessidade. Comunique-se ao MM. Juiz de Direito sobre a presente decisão. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Por tais razões, porque manifestamente prejudicado, nego provimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Vitória, 28 de outubro de 2011. Publique-se na íntegra. 49 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO Intimem-se. registro da restrição, sob pena de multa fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vitória, ES, 21 de novembro de 2011. Sustenta: (1) o agravado encontra-se inadimplemente; (2) o negócio firmado entre as partes é perfeito e acabado; (3) no momento da celebração, o agravado apresentou comprovante de rendimentos que o permitia suportar o financiamento; (4) não existe onerosidade excessiva, até porque o agravado não alegou nenhum fato extraordinário e imprevisível; (5) sequer se propôs a depositar o valor que entende correto; (6) a decisão está em confronto com a jurisprudência dominante neste E. TJES; (7) há risco de lesão grave e de difícil reparação, pois não tem ingerência sobre os órgãos que administram cadastros de inadimplentes, a decisão prejudica sua escrituração contábil, o que pode ensejar sanções administrativas, e impede qualquer medida tendente a recuperar o crédito tomado pelo agravado. Requer seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para que a decisão seja reformada. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 30 Agravo de Instrumento Nº36119000077 AGVTE INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL ESTADUAL IDAF Advogado FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA Advogada MARIA CAROLINA VARGAS DE SOUZA Advogada RENATA DE PAULA PRADO ALMEIDA Advogado ROMULO TONINI BARCELOS AGVDO JOAO BERALDI PASSINI DE CASTRO Advogado MARIA CLAUDIA DE ARAUJO BERALDI RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 036.119.000.077 AGRAVANTE: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL ESTADUAL - IDAF AGRAVADO: JOÃO BERALDI PASSINI DE CASTRO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA O efeito suspensivo pleiteado foi concedido conforme decisão proferida às folhas 88/94. O agravado foi regularmente intimado e não apresentou resposta ao recurso (cf. certidões fls. 96 e 98). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento na forma do artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL ESTADUAL - IDAF contra a decisão (cópia, fls. 86/88) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Muqui, ES, que, em mandado de segurança impetrado por JOÃO BERALDI PASSINI DE CASTRO (cópia, fls. 42/46), deferiu o pedido liminar para determinar que o DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL ESTADUAL - IDAF providencie, imediatamente, a posse do impetrante no cargo de técnico em desenvolvimento agropecuário - M01 técnico agrícola, para o qual foi aprovado do concurso público instaurado pelo Edital nº 001/IDAF/ES, de 20/10/2010, com resultado regularmente homologado (cf. cópias do referido edital, fls. 48/62, do edital de resultado final, fls. 63/65,e da declaração de que o impetrante não atendeu ao requisito “possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria B, no mínimo”, folha 66). Conforme o entendimento consolidado no C. STJ, a concessão de medida antecipatória visando a abstenção da inscrição ou da manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplente é admitida apenas quando implementadas, concomitantemente, as seguintes condições: (1) ação ajuizada pelo devedor questionando o débito de forma integral ou parcial; (2) demonstração do “fumus boni iuris” quanto à cobrança de valores excessivos, a qual deve estar baseada em jurisprudência consolidada do C. STF ou do C. STJ; e (3) depósito do valor incontroverso ou prestação de caução a ser fixada pelo magistrado (cf. REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009; AgRg no Ag 970099/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 08/09/2008; AgRg no Ag 651764/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 28/08/2008; REsp 527618/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2003, DJ 24/11/2003, p. 214). Ao relatório lançado com a decisão que deferiu o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (fls. 98/101), acrescente-se que o MM. Juiz de Direito de Primeiro Grau informou que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, na forma do artigo 267, VIII, do CPC (cf. fls. 104/105). Também que o agravado foi intimado e não apresentou resposta (cf. certidões de fls. 107/108). No caso, as partes firmaram um contrato de arrendamento mercantil financeiro para a aquisição de veículo automotor, garantido por alienação fiduciária, por meio do qual o agravado comprometeu-se a promover o pagamento do valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) em 60 (sessenta) parcelas de R$ 806,65 (oitocentos e seis reais e sessenta e cinco reais centavos), conforme cópia do contrato (fls. 42/45). É o relatório. Decido. Sob a alegação de que o contrato prevê a cobrança de juros remuneratórios excessivos, superiores a 12% (doze inteiros por cento) ao ano, que, segundo entende, devem ser ajustados ao patamar previsto pela Lei de Usura ou substituídos pela taxa SELIC, de comissão de permanência, de cumulação de juros e aplicação da Tabela Price, o agravado ajuizou a ação de consignação em pagamento cumulada com revisional visando a redução do valor cobrado e indicando como valor da prestação mensal devida o importe de R$ 611,43 (seiscentos e onze reais e quarenta e três centavos), a ser depositado mensalmente em juízo. A sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do pedido de desistência deduzido pelo agravado antes da citação do agravante constitui fato superveniente e apto a fundamentar a decretação da perda do objeto recursal, e, em conseqüência, a do interesse de recorrer. Por tais razões, e porque prejudicado, nego seguimento ao agravo (CPC, art. 527, I, c/c 557, caput). Revogo a decisão proferida às fls. 98/101. Intimem-se. Todavia, não obstante o depósito judicial do valor considerado incontroverso, não vislumbro a aparência do bom direito capaz de justificar a antecipação da tutela pretendida na petição inicial. É que o fato do contrato estabelecer a cobrança de juros remuneratórios em percentual superior a 12% (doze inteiros por cento) ao ano não traduz, por si só, abusividade apta a possibilitar a revisão das taxas contratadas, uma vez que as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações previstas na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), consoante o Enunciado da Súmula nº 596, do STF. Publique-se na íntegra. Vitória, ES, 28 de novembro de 2011. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 31 Agravo de Instrumento Nº48119002961 AGVTE BV FINANCEIRA CFI S/A Advogada LAYLA BOLZAN LINDOSO AGVDO SIDCLEY SANTOS PEREIRA Advogado GIOVANI ZAMPROGNO GOZZI RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048.119.002.961 AGRAVANTE: BV FINANCEIRA CFI S/A AGRAVADO: SIDCLEY SANTOS PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela BV FINANCEIRA CFI S/A contra a decisão (cópia, fls. 56/57) proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Serra, ES, que, em ação de consignação em pagamento cumulada com revisão de contrato promovida por SIDCLEY SANTOS PEREIRA (cf. Cópia, petição inicial, fls. 12/41), deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para autorizar o depósito das parcelas incontroversas de contrato de financiamento, assegurar ao agravado a manutenção de posse do veículo objeto de alienação fiduciária e impedir a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de concessão de crédito, determinando, se já incluído, a baixa no Nesse sentido também é a jurisprudência consolidada do C. STJ: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 5/STJ. 1. A Segunda Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1061530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 10.3.2009), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 2.Omitido. 3. Omitido.” (EDcl no Ag 1138693/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 29/04/2011). “EMENTA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE. 50 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 SÚMULA 296/STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 596/STF. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS. SÚMULA 7/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. 1.Omitido. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 3. Omitido. 4. Omitido. 5. Agravo no recurso especial não provido.” (AgRg no REsp 951.876/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 12/05/2011). “EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL E MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO-LIMITAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 1% AO MÊS. 'MORA DEBENDI'. DESCARACTERIZAÇÃO. ENCARGO DA NORMALIDADE COBRADO EM EXCESSO. 1. Omitido. 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF), sendo certo que, na esteira dos precedentes desta Corte, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade apta a possibilitar a revisão das taxas contratadas, a qual só se admite em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, no caso concreto. 3. Omitido. 4. Omitido. 5. Omitido. 6. AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO PROVIDOS.” (AgRg no REsp 886.220/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 24/03/2011). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INAPLICABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. I - Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, nos termos da Súmula 596 do STF, dependendo eventual redução de comprovação do abuso, não caracterizado pelo simples fato de os juros serem pactuados em percentual superior a 12% ao ano. II - Omitido. III - Agravo Regimental improvido.” (AgRg no REsp 1093000/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 22/02/2011). A abusividade capaz de justificar a revisão da taxa de juros estabelecida contratualmente é verificada quando o percentual cobrado for exacerbado em comparação com a média das taxas praticadas pelo mercado, fato não vislumbrado nos autos, ao menos em cognição não exauriente, a demandar instrução específica a seu respeito. Deste juízo cito precedentes também do C. STJ: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 1.963-17/2000. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Omitido. 2. Omitido. 3. Omitido. 4. [...] a simples estipulação dos juros compensatórios em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade. Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira. 5. Omitido. 6. Omitido. Inteligência das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1052866/MS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 03/12/2010). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROVA DE ERRO. DESNECESSIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ENCARGOS DA NORMALIDADE. COBRANÇA LEGÍTIMA. MORA DEBENDI. CARACTERIZAÇÃO. TAC. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO EX OFFICIO. AFASTAMENTO. 1. Omitido. 2. Omitido. 3. Omitido. 4. "A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO à cobrança das taxas denominadas TAC e TEC dependem da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual" (AgRg no REsp 1061477/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010)". 5. Omitido. 6. Agravo regimental parciamente provido.” (AgRg no REsp 897.659/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 09/11/2010). “EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. LICITUDE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Omitido. 2. Omitido. 3. Omitido. 4. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. 5. Omitido. 6. Omitido. 7. Omitido. 8. Omitido. 9. Omitido. 10. Omitido. 11. Agravo regimental provido.” (AgRg no Ag 1028568/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 10/05/2010). Noutra parte, não há nos autos qualquer elemento que indique a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, muito menos de cobrança de juros sobre juros. Diante desse enquadramento, o simples ajuizamento de ação de revisional, mesmo cumulada com pedido de depósito mensal da quantia que foi eleita como incontroversa, não tem o condão de impedir a inscrição do nome do devedor nos órgãos restritivos de crédito, nem tão pouco de obstar o direito de ação do credor com relação à retomada da posse do bem que serve de garantia para o adimplemento da dívida, a configurar o perigo de dano ao agravante, acentuado pela cominação de multa. Tais razões, que de início fundamentaram a concessão de efeito suspensivo ao recurso, agora, à vista da ausência de contraminuta, suportam o seu provimento. Isto posto, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e indeferir o pedido de antecipação de tutela deduzido pelo agravado. Publique-se. Intimem-se. Vitória, ES, 21 de novembro de 2011. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 32 Agravo de Instrumento Nº24119012896 AGVTE MARIA FERRARI RUBIM Advogada ANDREIA DADALTO AGVDO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO IPAJM RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24.119.012.896 AGRAVANTE: MARIA FERRARI RUBIM AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Maria Ferrari Rubim contra a decisão proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, que, em ação revisional de aposentadoria ajuizada em face do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Sustenta, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. Requer o conhecimento do agravo, a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso para conceder o benefício da gratuidade, na forma do artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV da CF e o disposto na Lei nº 1.060/50. É o relatório. Decido. A decisão recorrida constitui hipótese que comporta exceção ao regime geral de retenção do recurso de agravo. 51 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a simples afirmação da parte de sua pobreza, até prova em contrário. Todavia, havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. 20/05/2008 DJ: 29/05/2008 Rel.: JOSENIDER VAREJÃO TAVARES Vara de Origem: VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL). Ante o exposto, porque manifestamente procedente, dou provimento ao recurso (CPC, art. 557, § 1º-A), para reformar a decisão agravada e, por conseguinte, conceder à recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita. Isso porque, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre. Comunique-se. Publique-se na íntegra. Intime-se. No entanto, na dicção de Nelson Nery Jr., a prova em contrário, que derruba a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. A par de tais considerações, o magistrado deve expor as razões pelas quais indefere o pedido de assistência judiciária, valendo-se de critérios objetivos para fundamentar o seu entendimento. Assim, na verificação das informações trazidas pela agravante, colhe-se que a mesma é servidora pública aposentada e atualmente possui um rendimento mensal de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fls. 22). Contudo, o fato de perceber tal rendimento, por si só, não implica dizer que o custeio das despesas atinentes ao processo não trará prejuízo ao seu sustento e ao de sua família. Outrossim, verifica-se pelas alegações contidas na cópia da petição inicial (fls. 16-21), que a agravante foi aposentada por invalidez com proventos integrais, bem como que vinha recebendo mensalmente um rendimento bruto de R$ 8.177,32 (oito mil cento e setenta e sete reais e trinta e dois centavos), até o mês de outubro de 2010. Todavia, a partir do mês de novembro de 2010, teve seus proventos reduzidos para o valor bruto de R$ 2.968,16 (dois mil novecentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos), conforme comprovam as cópias dos contracheques acostados às fls. 21-22. E sob a alegação de que a redução de seus proventos ocorreu de forma ilegal e sem prévia comunicação pelo agravado, ajuizou a ação revisional objetivando o restabelecimento de seus proventos integrais. Penso que essa específica circunstância, por si só, já justifica o deferimento do benefício pretendido, sem sequer levar em consideração o valor de sua remuneração. Deste modo, não havendo elementos capazes de infirmar a declaração da agravante de que não possui condições de arcar com as custas do processo sem comprometer o sustento próprio ou da família, o benefício deve ser deferido. Já assentou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que basta a simples afirmação de insuficiência financeira para o deferimento da assistência judiciária. “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA - SIMPLES ALEGAÇÃO - PESSOA FISICA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Eminentes pares, não obstante as alegações do agravante, em minha r. decisão monocrática, tomei por base o entendimento jurisprudencial dominante no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que é no sentido de que basta a simples afirmação de insuficiência financeira para o deferimento da assistência judiciária gratuita.” (AgI nº: 035.08.900045-5 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível J.: 01/04/2008 Leitura: 15/04/2008 DJ: 30/04/2008 Rel.: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA Vara de Origem : VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL). “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO POR INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APLICABILIDADE DO ART. 4º, DA LEI 1060/50. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO 1. A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício, sua simples afirmação do requerente de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. (REsp 965756 / SP. Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA) 2. Omitido. 3. Omitido.” (AgI nº: 024.08.900115-0 Órgão Julgador: 3ª CÂMARA CÍVEL J.: 08/04/2008 Leitura: 15/04/2008 DJ: 30/04/2008 Rel.: JORGE GÓES COUTINHO Vara de Origem : VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL). “PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE POBREZA. DESNECESSIDADE DO REQUERENTE COMPROVAR SUA SITUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (Ap nº: 024.07.900069-1 Órgão Julgador: 3ª CÂMARA CÍVEL J.: 18/03/2008 Leitura: 18/03/2008 DJ: 28/03/2008 Rel.: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA Vara de Origem : VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL). “PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 1.060/50 DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE - SUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - IN CASU, INVIÁVEL O RATEIO DE CUSTAS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - PRECEDENTE DO STJ. 1) In casu, o fato de um dos agravantes não ter juntado a sua declaração de miserabilidade, não é, por si só, suficiente para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Ademais, isto acarretaria em excesso de formalismo. 2) Omitido. 3) Ademais, o referido benefício pode ser revogado tão logo se demonstre mudança na condição financeira do requerente, a teor dos artigos 7º e 8º da Lei 1.060/50.” (Ag nº: 024.08.900119-2 Órgão Julgador: 3ª CÂMARA CÍVEL J.: 13/05/2008 Leitura: Vitória, 17 de novembro de 2011. Des. Fabio Clem de Oliveira Relator 33 Agravo de Instrumento Nº63119000063 AGVTE MUNICIPIO DE LARANJA DA TERRA Advogado WINSTON CHURCHILL DA SILVA BERGAMO AGVDO WESLEY BECKER Advogado MARCIO LINO CAMPORESE RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 063.119.000.063 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LARANJA DA TERRA AGRAVADO: WESLEY BECKER RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Laranja da Terra contra a decisão proferida pelo. MM. Juiz de Direito da Comarca de Laranja da Terra, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Wesley Becker contra o Senhor Prefeito Municipal de Laranja da Terra, deferiu liminar determinando-lhe que nomeie o candidato aprovado no concurso público referente ao Edital nº 001/2007 e classificado em 2º (segundo) lugar, para o provimento do cargo de técnico em informática, nível III, cujo ato deverá ser publicado atendendo-se às exigências legais, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da Lei. Sustenta que (1) é cabível o agravo de instrumento; (2) o recurso é tempestivo; (3) ausência de notificação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para, querendo, ingresse no feito, consoante o inciso II, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009; (4) carência de ação em razão da decadência do direito de impetração do mandado de segurança, considerando que a validade do concurso público expirou-se em 22 de maio de 2009; (5) dentro do prazo de validade do concurso público o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação (Súmula nº 15/STF); (6) o concurso foi prorrogado, contudo, contando o prazo de prorrogação a validade do concurso expirouse em 22 de maio de 2011 enquanto que o writ somente foi impetrado em 21 de junho de 2011, ou seja, quando encerrado o seu prazo de validade do concurso; (7) no mérito, não existe direito líquido e certo do impetrante vez que encerrado o prazo de validade quando do ajuizamento da ação; e, (8) embora o agravado tenha sido aprovado em 2º (segundo) lugar e o 1º (primeiro) lugar desistiu de participar do certame, tal desistência materializada em 01/06/2011, ocorreu quando encerrado o prazo de validade do concurso; (9) o VicePresidente do Colendo Superior Tribunal de Justiça suspendeu os efeitos da decisão proferida no Mandado de Segurança nº 21.323 impetrado perante o C. STJ, até que seja apreciado o Recurso Extraordinário nº 598.099/MS. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a anulação da decisão recorrida pela falta de notificação da Procuradoria do Município, e, subsidiariamente, que seja acolhida a preliminar de decadência ou denegada a segurança. Indeferi o efeito suspensivo (Fl. 121/127). Contraminuta apresentada pelo agravado alegando (1) possuir direito líquido e certo à nomeação, vez que aprovado dentro do número de vagas, já que o primeiro colocado desistiu/renunciou ao direito de tomar posse no cargo e na condição de segundo colocado passou a ter direito líquido e certo à nomeação; (2) o concurso encontra-se dentro do prazo de validade vez que foi prorrogado; (3) o Município contratou empresa terceirizada para prestar os serviços de informática o que demonstra a necessidade da administração, bem como a existência de vagas na Administração Pública; e, (4) o Supremo Tribunal Federal decidiu em Recurso Extraordinário com repercussão geral que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no Edital possui direito líquido e certo de ser nomeado pela Administração. Informações prestadas pelo MM. Juiz de Direito comunicando que houve contratação precária motivo pelo qual deferiu a liminar em favor do agravado (Fl. 211/222). É o relatório. Decido. O presente recurso comporta exceção à regra geral do regime de retenção do agravo, vez que a decisão recorrida em tese é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. A Lei nº 12.016/2009, que regula o mandado de segurança, estabelece no inciso II do artigo 7º que o juiz ao despachar a inicial ordenará que se dê ciência do feito ao órgão de 52 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Sobre o tema, escreve a doutrina: "As informações constituem, como se disse, a contestação da pessoa jurídica. Deste modo, é desejável que a peça seja elaborada pelo representante legal da ré. As modificações introduzidas pela Lei 10.910/2004 junto ao texto da Lei 4.348/1964, atualmente, revogada, já indicava esta solução (Art. 3º). A mens legis do art. 7º, II, indica a preocupação quanto à formulação de defesa técnica, e o art. 9º da nova Lei estabelece o dever funcional da autoridade informar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o representante legal o competente, da concessão da medida liminar. Tal providência é fundamental, pois se a pessoa jurídica se beneficia do art. 329, inciso II, do CPC, quando não apresenta a sua defesa através do procurador público, não gozará da mesma benesse, em caso de concessão de liminar. Afinal, inexiste em nosso sistema o reexame necessário em face de decisão interlocutória." (In Mandado de Segurança Individual e Coletivo, José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo, Editora Revista dos Tribunais S/A., São Paulo, 2009, p. 111/112) No caso, não houve notificação específica da Procuradoria do Município de Laranja da Terra. Contudo, tal fato não trouxe prejuízos ao Procurador Municipal, Dr. Wiston Churchill da Silva Bérgamo, que estava ciente da decisão liminar no mínimo desde o dia 08/07/2011, dia em que peticionou ao MM. Juiz de Direito requerendo a prorrogação do prazo para que a autoridade coatora pudesse prestar suas informações, vez que naquele momento os autos encontravam-se com carga ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo. Posteriormente, subscreveu juntamente com o Senhor Prefeito Municipal as informações prestadas no mandado de segurança, juntadas às folhas 97/117 do presente agravo de instrumento. Eis precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE E ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. CANDIDATO APROVADO NA PRIMEIRA ETAPA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS. PRELIMINARES. REJEITADAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. 1. Quando inexiste prejuízo, a ausência de notificação pessoal das autoridades coatoras e da intimação do Procurador Geral do Estado, não caracteriza nulidade. 2. É desnecessária a citação de todos os demais candidatos a concurso público como litisconsortes passivos necessários, por não haver entre eles comunhão de interesses, vez que os eventuais aprovados no certame possuem mera expectativa de direito, não incidindo sobre eles os efeitos jurídicos da decisão proferida. Precedentes do STJ. 3. Os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso público têm mera expectativa de direito à convocação para a segunda fase. 4. Carece de direito líquido e certo o candidato que, a despeito de aprovado na primeira etapa do concurso público, não atingiu a classificação necessária para participar da etapa seguinte, levando em conta o número de convocados pela Administração, consoante as disposições do edital e as vagas disponibilizadas pelo Chefe do Executivo, nos termos art.º 4º, I, "a", do Decreto Estadual nº 27368/80. 5. Recurso desprovido." (RMS 23.889/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2008, DJe 12/05/2008) Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO de validade do certame. - Os cargos em comissão, declarados por lei de livre nomeação e exoneração, são ocupados, independentemente de concurso público, mediante ato discricionário da Administração, motivo pelo qual aquele que o exerce não adquire direito à continuidade da função. - Recurso ordinário desprovido.” (RMS nº 11.519/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Vicente Leal, j. 07/11/2002, DJ 09/12/2002). Evoluiu, no entanto, o direito aplicado quando, em sessão plenária do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 598.099/MS, relator o E. Ministro Gilmar Mendes, ficou estabelecido que ressalvado à Administração escolher o melhor momento no qual se realizará a nomeação, o fato é que dentro do prazo de validade do concurso, salvo excepcionalíssimas situações, o agravante tem direito subjetivo a ser nomeado para o cargo para o qual foi aprovado. Eis a ilustração: "A Administração poderá escolher o melhor momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursado aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro do número desse número de vagas." (STF - Tribunal Pleno, RE nº 598.099/MS, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. 10/08/2011, DJ 20/09/2011) Por outro lado, também ficou assentado neste julgamento que "(...) Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem necessariamente posteriores à publicação do edital no certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada, e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário." (STF - Tribunal Pleno, RE nº 598.099/MS, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. 10/08/2011, DJ 20/09/2011) Noutro tempo, evolve a jurisprudência para reconhecer que no caso de candidato classificado dentro de número de vagas previstas no edital há direito subjetivo à nomeação e à posse, durante o período de validade do concurso, quando configurada quebra ou preterição na ordem classificatória materializada pela abertura de novo concurso público para preenchimento destas vagas, pela contratação de caráter provisório e pela terceirização dos serviços afetos a determinadas funções atribuídas a cargos públicos, eis que demonstrações concretas da necessidade da Administração Pública de preenchimento do cargo para o qual o candidato tenha sido aprovado e da existência de vagas. Por outro lado, inexiste decadência do direito de impetração, vez que o concurso público em apreço teve o seu prazo de validade prorrogado pelo Decreto Municipal nº 0226/2009, de 23/06/2009, por dois anos, ou seja, até 24/06/2011, enquanto que o presente mandado de segurança foi impetrado em 21/06/2011. Tal entendimento visa preservar o direito do candidato mais bem classificado de não ser preterido na ordem de classificação, por eventuais manobras da Administração tendentes a suprir necessidade de servidores para o mesmo cargo, efetivada por meio de qualquer tipo de provimento com aparência de legalidade. Superada tal questão, averbe-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores proclamava o entendimento de que a aprovação em concurso público gerava mera expectativa de direito à nomeação e à posse. Esse entendimento restou sumulado pelo Supremo Tribunal Federal. "Súmula nº 15. Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchida sem observância da classificação." Prevalecia este entendimento no Colendo Superior Tribunal: Desse juízo, transcrevo os seguintes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA. CURSO DE FORMAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO. PRETERIÇÃO. ORDEM JUDICIAL. EXPECTATIVA DE DIREITO. VALIDADE. Omitido. É pacífico o entendimento na doutrina e na jurisprudência segundo o qual o candidato aprovado em concurso público detém mera expectativa de direito à nomeação pela Administração Pública, que não tem nenhuma obrigação de nomeá-lo dentro do prazo de validade do certame. Precedentes. Recurso desprovido.” (REsp nº 628.569/RS, Quinta turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 28/09/2005, DJ 07/11/2005). “ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO. EXPECTATIVA DE "DIREITO À NOMEAÇÃO. CARGO COMISSIONADO. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. - É incontroverso na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso público são detentores de mera expectativa de direito à nomeação pela Administração, a qual não tem a obrigação de nomeá-los dentro do prazo “ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ASSESSOR DE SAÚDE. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. CANDIDATO APROVADO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. I - É pacífico o entendimento na doutrina e na jurisprudência segundo o qual o candidato aprovado em concurso público detém mera expectativa de direito à nomeação pela Administração Pública, que não tem nenhuma obrigação de nomeá-lo dentro do prazo de validade do certame. II - Havendo, porém, quebra da ordem classificatória, o candidato passa a ter direito à nomeação, que pode ser garantida através de writ. III - Inexistindo prova de que a candidata foi preterida por conta de nomeações de outros candidatos de pior classificação, não há direito líquido e certo a ser amparado. Recurso a que se nega provimento.” (RMS nº 15.203/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fisher, j. 19/11/2002, DJ 17/02/2003). “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. - É incontroverso na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que os candidatos 53 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 aprovados em concurso público são detentores de mera expectativa de direito à nomeação pela Administração, a qual não tem a obrigação de nomeá-los dentro do prazo de validade do certame. - O direito à nomeação somente nasce havendo preterição dos habilitados em benefício de outros servidores para ocupar as vagas existentes dentro do prazo de validade do certame, ou ainda em virtude de desrespeito à ordem classificatória, hipóteses inexistentes na espécie. - Recurso ordinário desprovido.” (RMS nº 10.838/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Vicente Leal, j. 10/09/2002, DJ 21/10/2002). “ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - ESCRIVÃO - PRAZO DE VALIDADE ESTABELECIDO EM LEI ESTADUAL - VAGA SURGIDA PELA REMOÇÃO DO PRIMEIRO COLOCADO - EXERCÍCIO PROVISÓRIO DAS FUNÇÕES PELO CANDIDATO SUBSEQÜENTE - NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO - APROVEITAMENTO - EXPECTATIVA CONVOLADA NO DIREITO À NOMEAÇÃO - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO. I - Omitido. II - A doutrina e jurisprudência pátria já consagraram o brocardo de que a "aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito". Com isso, compete à Administração dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições. III - Entretanto, esta Corte tem se manifestado no sentido de que constatando-se a contratação para preenchimento de vagas em caráter precário, dentro do prazo de validade do concurso, bem como a necessidade perene de preenchimento de vaga e a existência de candidato aprovado em concurso válido, a expectativa se convola em direito líquido e certo. IV - Na hipótese dos autos, o exercício provisório das funções do cargo vago, pela própria impetrante, antes de exaurido o prazo de validade do certame, revelou a necessidade da Administração em ocupá-lo. V - Recurso provido.” (RMS nº 15.602-PR, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 05/08/2004, DJ 06/09/2004). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. 1. Na hipótese dos autos, não há falar em impossibilidade jurídica do pedido, pois a pretensão da candidata aprovada em concurso público não requer exame sobre o mérito de ato administrativo. 2. Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, o candidato aprovado em concurso público tem direito subjetivo à nomeação quando a Administração contrata servidores para exercerem as atribuições do cargo posto no certame. 3. Recurso especial não provido.” (REsp 1202095/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 02/12/2010) "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE NÍVEL MÉDIO DO ESTADO DO MARANHÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COMPROVADA. ILEGALIDADE. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO NA SUA LIQUIDEZ E CERTEZA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. 2. Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há a contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento das vagas existentes, em manifesta preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 3. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no RMS 29.973/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 22/11/2010) Na hipótese, o Edital nº 001/07, do Município de Laranja da Terra que regulou o processo de seleção em questão, ofereceu 2 (duas) vagas para o cargo de Técnico em Informática, Nível III. Como o agravante foi classificado em segundo lugar, tem direito subjetivo líquido e certo de ser nomeado dentro do prazo de validade do concurso. Não bastasse, o primeiro colocado no concurso, Leandro Breciani, em 01/06/2011, ou seja, ainda dentro do prazo de validade do certame, desistiu de assumir o cargo de Técnico em Informática, Nível III, circunstância que fez com que o agravante passasse a ser o primeiro na ordem de nomeação. Ocorre que o Município de Laranja da Terra, mesmo possuindo Técnicos em Informática aprovados no aludido concurso público, como é o caso do agravante, tercerizou ditos serviços e contratou a empresa LinkedIn, cujo técnico responsável na formação específica do cargo para o qual o agravante foi aprovado é o Senhor Tiago Haddad. Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO Essa contratação de uma empresa para a prestação dos serviços de informática constitui forma precária de provimento de vaga, demonstra a necessidade perene de seu preenchimento e implica em manifesta preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estão aptos a exercer as funções do cargo para o qual foram aprovados, convolando a mera expectativa de direito em direito líquido e certo à nomeação. Reporto-me por oportuno, à decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça que proclama o entendimento de que "comprovada a existência de cargo vago e a necessidade e o interesse em preenchê-lo, a demora injustificada no trâmite das providências administrativas necessárias à nomeação fere o direito líquido e certo do candidato regularmente aprovado e classificado em certame público."(REsp 653.445/BA, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 19/04/2010) E no caso dos autos não se materializou quaisquer dos motivos aptos a autorizarem a recusa do Município em nomear o agravado. A propósito, quando do julgamento do RE nº 598.099/MS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, aduziu Sua Excelência que "Quando, portanto, o Tribunal, em vários precedentes, alude a variadas hipóteses, como a da preterição, que é objeto da Súmula nº 15, ou a de nomeações precárias, designações provisórias, etc., alude a que? Alude a algumas das causas possíveis que provam a inexistência de motivo impeditivo superveniente. Quando há preterição está provado ipso facto que não há causa superveniente. Quando a Administração Pública, ao invés de nomear os aprovados, recorre a terceiros, ou a designações provisórias, está demonstrado, de igual modo, que não há causa superveniente capaz de justificar a não nomeação dos aprovados." (STF Tribunal Pleno, RE nº 598.099/MS, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. 10/08/2011, DJ 20/09/2011) Por essas razões, porque manifestamente em confronto com Súmula e jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao presente recurso (CPC, artigo 527, inciso I c/c 557, caput). Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 18 de novembro de 2011. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 34 Agravo de Instrumento Nº24119011310 AGVTE CLAUDIO LYSIAS RABELLO GUEIROS Advogada ANDREZA VETTORE SARETTA DEVENS Advogado ANGELO GIUSEPPE JUNGER DUARTE AGVDO CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO Advogada ANA LUIZA REIS GARCIA Advogado DANIELA UCHOAS MACHADO Advogada JAKELINE LOPES NOLASCO Advogado JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO Advogada JULIANA JANUARIO GOMES Advogado LORENZO MIRANDA PEREIRA Advogada PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL Advogado SANDRO RONALDO RIZZATO RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24.119.011.310 AGRAVANTE: CLÁUDIO LYSIAS RABELLO GUEIROS AGRAVADA: CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Cláudio Lysias Rabello Gueiros contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Vitória, que, em ação indenizatória ajuizada em face de Credcard S/A Administradora de Cartões de Crédito, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de levantamento de alvará em nome dos patronos do agravante. Sustenta em síntese que: (1) a pretensão deduzida na ação inenizatória foi julgada procedente; (2) após o trânsito em julgado do acórdão que manteve a condenação da agravada ao pagamento da indenização pleiteada na inicial, ingressou com o pedido de cumprimento de sentença; (3) a agravada ao procedeu o depósito do valor devido; e (4) outorgou aos seus patronos poderes específicos para receber, dar quitação e proceder ao levantamento do valor depositado pela agravada. Requer seja o recurso conhecido e provido com a reforma da decisão agravada e o deferimento do pedido de expedição de alvará em nome de seus patronos para o levantamento dos valores depositados em juízo. É o relatório. Decido. A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557, “caput” e § 1º-A, do CPC, eis que o recurso é manifestamente procedente. Dispõe o art. 38, do Código de Processo Civil, que: 54 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 “Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.” A interpretação do referido dispositivo legal permite concluir que o advogado, quando constituído mediante instrumento de procuração que lhe outorga poderes especiais para receber e dar quitação, tem direito à expedição de alvará em seu nome para levantamento de depósitos judiciais em favor da parte que o constituiu. Nesse sentido é o entendimento de há muito consolidado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante os seguintes precedentes: “RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. LEVANTAMENTO DE VERBAS DEPOSITADAS PELO INSS. POSSIBILIDADE. Advogado, legalmente constituído nos autos do processo com poderes especiais de receber e dar quitação, tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome para levantamento de depósitos judiciais decorrentes de condenação imposta ao ente previdenciário. Ademais, a matéria aventada é pacífica nesta Corte, conforme precedentes sobre o tema. Recurso conhecido e provido.” (REsp 674.436/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2005, DJ 11/04/2005, p. 370) “PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS – AÇÃO ACIDENTÁRIA – ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO – POSSIBILIDADE. 1 – Omitido ... 2 - Na espécie, conferido mandato ao recorrente com poderes expressos e especiais para receber e dar quitação, tem ele o direito de proceder ao levantamento dos depósitos judiciais efetuados no processo de execução. Inteligência do art. 38, do Código de Processo Civil. 3 – Precedentes (REsp nº 172.874/SP e RMS nºs 5.588/SP e 9587/RJ). 4 - Recurso conhecido e provido para conceder-se a ordem. 5 – Omitido ...” (RMS 14.214/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2002, DJ 28/10/2002, p. 331) “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO OU LIBERAÇÃO CONFECCIONADO EM SEU NOME, E NÃO NO DA PARTE. PRECEDENTES. 1. Omitido ... 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem decidido que há direito líquido e certo do advogado constituído com poderes expressos para receber e dar quitação, de exigir que seja o alvará de levantamento ou liberação confeccionado em seu nome, e não no da parte. 3. Recurso provido.” (RMS 9.587/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2001, DJ 02/04/2001, p. 253) Colhe-se dos autos que o agravante conferiu aos seus patronos não só os poderes gerais da cláusula “ad-judicia”, mas também poderes especiais para “receber, dar quitação e proceder o recebimento dos valores inerentes ao processo nº 024.010.049.690”, consoante cópia do instrumento de procuração acostada às fls. 150. Assim, não tendo ocorrido qualquer das hipóteses de cessação previstas no art. 682, do Código Civil, nada obsta que o alvará para levantamento da quantia depositada pela agravada perante o Juízo de 1ª Instância seja expedido em nome dos patronos do agravante. Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO AGRAVANTE: MIB MINERADORA ÍBERO BRASILEIRA LTDA. AGRAVADA: BRAZILIAN NEW LINE TRADING IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA E DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Mib Mineradora Íbero Brasileira Ltda. contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Serra, que, nos autos da ação de despejo sob nº 048.100.239.713 que move contra Brazilian New Line Trading Importação e Exportação Ltda., suspendeu o processo em razão da conexão existente entre essa e a ação ordinária proposta pela agravada contra a agravante, objetivando a renovação do contrato de aluguel na qual foi deferida antecipação de tutela para declarar a existência do contrato de locação por prazo determinado de 02/03/2010 a 01/03/2013 entre as partes, tendo como objeto o imóvel situado à Rua 02, s/nº, Setor 01, ENG Lotes 02 e 03, Bairro Civit 01, Serra, local da sede da empresa agravada, determinando que a agravada juntasse aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovantes atualizados de pagamento de aluguéis referentes ao período compreendido entre o mês de outubro de 2010 até julho de 2011, juntado mês a mês os comprovantes das parcelas vencidas, sob pena de revogação da medida; ao fundamento de que há prejudicialidade externa entre as ações porque a ação de despejo se funda na alegação de que o contrato celebrado é por prazo indeterminado, e se houver, na ação ordinária, o reconhecimento de que o contrato de locação é por prazo determinado, o deslinde da ação de despejo será totalmente diferente, com amparo no artigo 265, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil. Requereu a concessão de efeito suspensivo e ao final o provimento do recurso. Deferi em parte o pedido de antecipação da tutela recursal determinando o prosseguimento da ação de despejo (Fl. 100/106). Informações do MM. Juiz de Direito comunicando que se retratou da decisão recorrida revogando-a (Fl. 118/119). Contraminuta apresentada pela agravada alegando (1) ausência de capacidade postulatória vez que a procuração foi subscrita por sócio que não tinham poderes para outorgar procuração para a defesa da empresa agravante, consoante depreende-se da cláusula nova do seu contrato social; (2) existência de fato novo, qual seja, desconhecimento da real proprietário do imóvel, vez que até então a agravada tinha certeza de que o imóvel pertencia a agravante que era locadora e proprietário do imóvel locado, motivo pelo qual não se pode falar em ausência de pressuposto de constituição válida do processo já que nunca soube da existência de outro proprietário do imóvel; (4) existência de promessa contratual de renovação do contrato o que lhe gerou expectativa de renovação do contrato tendo inclusive realizado obras mais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) no local e apesar disso a agravante não cumpriu com a sua promessa; (5) a conduta da agravante viola a boa-fé contratual e configura abuso de direito; e, (6) invalidade do aditivo contratual de locação não residencial assina por Edna de Fátima Carlos Oliveira que não tinham poderes para representar a empresa agravante. Requer que o recurso seja conhecido e desprovido. É o relatório. Decido. A hipótese em apreço comporta exceção ao regime geral de retenção do agravo, vez que a decisão recorrida, em tese, é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação à agravante. A teor do artigo 12, inciso VI, do Código de Processo Civil serão representados em juízo, ativa e passivamente: as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando por seus diretores. Sobre o tema anota José Roberto dos Santos Bedaque: Ante o exposto, porque manifestamente procedente (CPC, art. 557, “caput” e § 1º-A), dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e determinar que o alvará seja expedido em nome dos patronos do agravante. "5. Entes Privados. As sociedades civis ou comerciais, associações, fundações serão representadas ativa e passivamente por quem o estatuto designar ou, se inexistente regra a esse respeito pelos seus diretores. Comunique-se ao Juízo o teor desta decisão. (...) Intimem-se. Publique-se na íntegra. Ausente ou irregular a representação, configura-se ausência de pressuposto processual, o que obsta o desenvolvimento do processo. A matéria deve ser alegada em contestação (art. 301, VIII), pode ser conhecida de ofício (art. 267, § 3º)." (In Código de Processo Civil Interpretado, Coordenador Antonio Carlos Marcato, Editora Atlas S/A., 2008, p. 45/46) Vitória, 08 de novembro de 2011. DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA RELATOR 35 Agravo de Instrumento Nº48119002003 AGVTE MIB MINERADORA IBERO BRASILEIRA LTDA Advogado FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA BRITTO Advogada MARCELLA FRECHIANI DE CASTRO AVELAR AGVDO BRAZILIAN NEW LINE TRADING IMPORTAÇAO E EXPORTAÇAO LTDA Advogado GABRIEL ROCHA SOARES Advogado PAULO DE SIQUEIRA VIANA JUNIOR RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048.119.002.003 O mesmo entendimento é defendido por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "VI. 15. Pessoa jurídica de direito privado. A norma regula a representação judicial de todos as pessoas jurídicas de direito privado (V. CC44, CC1916 16). Na falta de previsão legal ou estatutária, elas poderão ser representadas por qualquer um dos seus diretores. Neste conceito se incluem as associações civis (entidades religiosas com personalidade jurídica de direito público canônico- CDC an 116; sindicatos; associações pias, literárias, morais, científicas, de utilidade pública), as fundações, sociedades civis e as sociedades mercantis V. cc47, CC/1916 17." (In Código de Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais LTDA., São Paulo, 2007, p. 55 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 202) Este o entendimento aclamado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REVELIA. ARTS. 13, 128 E 535 DO CPC. 1. Não pode ser tachado de omisso o aresto que conclui pela existência de vício de representação com base nos documentos trazidos aos autos, amparando-se em legislação pertinente. 2. As pessoas jurídicas de direito privado serão representadas judicialmente por quem seus estatutos designarem. 3. A capacidade processual constitui-se em pressuposto de validade do processo, muito embora o vício na representação não conduza inexoravelmente à extinção do processo, pois o art. 13 do CPC dispõe que deva ser dada à parte a possibilidade de regularizar a sua situação processual. 4. Recurso especial não provido." (REsp 604.740/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2007, DJ 15/08/2007, p. 257) "DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE A SOCIEDADE EM INSTRUMENTO FIRMADO POR UM DOS SÓCIOS. ESTATUTOS QUE PREVÊEM A REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE POR SEUS DOIS SÓCIOS EM CONJUNTO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA ALIENANTE. VONTADE QUE SOMENTE SE FORMA QUANDO OS DOIS SÓCIOS A EXPRIMEM EM CONJUNTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ATO INEXISTENTE. DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DA INEXISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESACOLHIDO. I - A manifestação volitiva da pessoa jurídica somente se tem por expressa quando produzida pelos seus "representantes" estatutariamente designados. II - No caso de ser o ato praticado pela pessoa jurídica representada por apenas um dos seus sócios, quando seus estatutos determinam seja ela representada pelos dois sócios em conjunto, o que ocorre não é deficiência na representação, no sentido técnico-jurídico, que aceita convalidação, mas ausência de consentimento da empresa, por falta de manifestação de vontade, requisito fático para a formação do ato. III - O ato jurídico para o qual não concorre o pressuposto da manifestação de vontade é de ser qualificado como inexistente, cujo reconhecimento independe de pronunciamento judicial, não havendo que invocar-se prescrição, muito menos a do art. 178 do Código Civil." (REsp 115.966/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2000, DJ 24/04/2000, p. 56) Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO mundo jurídico, e constituem assim o aparelhamento técnico dos órgãos, pelos quais manifestam a sua vontade ou exercerem as suas atividades. A substituição de uma por outra expressão tem a seu crédito a exatidão científica, pois que no órgão da pessoa jurídica não há representação técnica, porém representação imprópria como veremos em o n. 106, infra. O Projeto de 1965 adotou esta expressão, com que substitui o vocábulo representantes do Código de 1916, mas o de 1975 reeditou a alusão à representação." Nessa linha, ressai evidente que a manifestação volitiva da pessoa jurídica somente pode se produzir pelos seus "representantes" estatutariamente designados. No caso em que o estatuto designa como representante da pessoa jurídica dois sócios em conjunto e são praticados atos em nome da sociedade por apenas um deles, não ocorre deficiência de representação, porque não é de representação em sentido técnico o problema, não sendo tais atos passíveis de convalidação, mas se verifica a hipótese onde o ato jurídico não chega a ser formar, por ausência de consentimento de uma das partes." Adiante arremata o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: "Não se observa aí ato praticado por agente relativamente incapaz, nem resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude, o que afasta a incidência da regra especial de prescrição contida no § 9º, inciso V do art. 178 do Código Civil. Seria o caso de enquadrar-se o ato na categoria de inexistentes, cuja teoria, elaborada no Séc. XIX por Zacharie e desenvolvida pelas doutrinas francesa e italiana, se haja explicitada em obras clássicas e modernas na literatura nacional." Na hipótese, a agravante deve ser representada ativa e passivamente, em juízo ou fora dele pelos sócios administradores, isoladamente, Pedro Miguel Perez-Torres Calvar e José Luis Hernandez, consoante se depreende do Parágrafo Primeiro da cláusula sexta da 9ª Alteração e Consolidação do seu Contrato Social. Ei-la: "CLÁUSULA SEXTA. A administração da sociedade será exercida pelos sócios administradores Pedro Miguel Perez-Torres Calvar e José Luis Heitzmann Hernandez, tendo poderes e atribuições de administrarem isolodamente, poderão assinar pela empresa e estão autorizados a usar o nome empresarial, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assumirem obrigações seja em favor de quaisquer dos cotistas ou de terceiros, bem como onerar e alienar bens e imóveis da sociedade dos outros sócios (arts. 997, VI, 103. 1015. CC/2002). Parágrafo Primeiro. Competem as sócios administradores, isoladamente, Pedro Miguel Perez-Torres Calvar e José Luiz Heitzmann Hernandez, que são investidos do cargo sócios-administradores, independentemente de prestação de caução, necessários à realização dos fins sociais e ao funcionamento da sociedade. Neste julgamento o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira anotou: 1. Representar a sociedade ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; "Segundo restou assentado nas instâncias ordinárias, há nos estatutos da sociedade alienante dispositivo no sentido de ser ela representada por seus dois sócios, em conjunto. Essa circunstância há de ser tomada como incontroversa nesta instância, que recebe os fatos tais como postos pelos julgadores das instâncias ordinárias. Outro fato de relevo é o sentido da "representação" da sociedade, que, esclarece a doutrina de Caio Mário ("Instituições de Direito Civil, vol. I., Forense, 1997, 18ª edição, nº 55, pág. 197), não está aí colocada no sentido técnico-jurídico, mas indica, tão somente, a forma pela qual o ente societário, destituído de atributos físicos que lhes permitam atuar na realidade, pode validamente produzir suas manifestações volitivas. 2. Participar de todos os atos necessários à consecução do objeto social nas relações com terceiros em geral, inclusive estabelecimento de crédito, repartições públicas, federais e municipais, sociedades de economia mista, fundações, empresas públicas e particulares, sempre e exclusivamente no interesse das operações da sociedade; 3. Emitir, sacar, aceitar, endossar, avalizar, descontar ou caucionar qualquer título ou efeito, especificamente notas promissórias, letras de câmbios, duplicatas, contas, cheques, cartas de crédito, ordens de pagamento, faturas e qualquer outros; 4. Receber, dar recibo e quitação conceder descontos, abatimentos e dilatação de prazos; Confira-se, no ponto, a lição do Mestre: "A mesma preocupação antropomórfica, que já havia levado à negação da capacidade das pessoas jurídicas, tem conduzido a outra observação igualmente inexata, qual seja, comparar-se a sua representação com a dos incapazes (menores sob o pátrio poder ou tutela, alienados sob curatela). A equivocacidade da analogia está em que a representação legal, das pessoas naturais, ocorre quando há uma incapacidade, a reclamar a proteção e suprimento, enquanto que as das pessoas jurídicas nem tem em vista a proteção nem se destina a suprir incapacidade, porém propõe-se a munir apenas um ser que é naturalmente abstrato, dos meios externos de realizar as faculdades jurídicas. É por isso que se diz que a pessoa jurídica representada ativa e passivamente nos atos judiciais como extrajudiciais. Seus contatos com o mundo real exigem a presença de órgãos que os estabeleçam. Seu querer, que, é resultante das vontades individuais de seus membros, exige a presença de um representante para que seja manifestado externamente. E, como estes órgãos são pessoas naturais, têm uma existência jurídica sob certo aspecto dupla, pois que agem como indivíduos e como órgãos da entidade de razão. Dispõe a lei Código Civil de 1916 e a consignar no novo, na forma de que menciona o Projeto), que o instrumento ou carta constitutiva das pessoas jurídicas, genericamente denominado seu estatuto, designará quem representa, e, confere, portanto, a esta forma de expressão volitiva individual o poder de vontade para criar o órgão representativo. Se for omisso, caberá aos seus diretores aquela representação. Em alguns tipos de pessoas jurídicas há coincidência entre os órgãos deliberativos e os de representação; em outros, o representante participa daquele; em outros ainda a lei distingue com toda nitidez o órgão deliberativo (assembléia geral) do órgão executivo ou representação (diretoria), facultando que desta façam parte pessoas estranhas ao corpo de associados. Moderna é a tendência de substituir a expressão representantes, que, antes consagrava a doutrina e usavam os Códigos, como ainda se encontra no brasileiro, pela expressão órgãos, atendendo a que as pessoas físicas não são meros intermediários da vontade da pessoa moral ou seus simples representantes, o que pressupõe duas vontades, a do mandante a do procurador, mas uma só, que é a da entidade, emitida nos limites legais pelo elemento vivo de contato com o 5. Nomear procuradores "ad-negotia" ou "ad juditia", devendo o mandado especificar os poderes e prazo de validade, exceto o mandato judicial que poderá ser por prazo indeterminado." (Fl. 36/38) Diante disso, considerando que a procuração outorgada pela agravante para o Dr. Frederico M. F. de Paiva Brito foi assinada pela sócia Edna Fátima Carlos de Oliveira que não detinha poderes para tanto, verifica-se ausência de consentimento da empresa por falta de manifestação de vontade, requisito fático para a formação do ato, o que o qualifica como inexistente. Como a procuração é um dos documentos obrigatórios que devem instruir o agravo de instrumento, este não está devidamente instrumentalizado e, por isso, não pode ser conhecido. Consigno que a teor do artigo 13 do CPC deve ser facultado à agravante sanar esta irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias, providência que deve ser procedida nos autos da ação de despejo, mas não no presente agravo de instrumento já que uma vez interposto o recurso ocorre preclusão consumativa, não sendo permitido ao agravante juntar documentos. Predominante esta orientação na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DEFICIENTE. JUNTADA POSTERIOR DOS DOCUMENTOS FALTANTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na formação do instrumento impõe-se a juntada da procuração outorgada ao advogado da agravante e do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, dada a sua natureza integrativa em relação ao acórdão recorrido. 2. Após a interposição do agravo de instrumento descabe a juntada das peças faltantes em razão da ocorrência da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 488.373/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2003, DJ 23/06/2003, p. 345) 56 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECESSO FORENSE. NÃOCOMPROVAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recesso forense, no âmbito dos Tribunais de Justiça, não se presume, devendo a parte, para comprovar a tempestividade do recurso, juntar documento aos autos no momento da interposição do agravo de instrumento. 2. A juntada de documentos, em sede de agravo interno, para sanar a deficiência do recurso, não tem o condão de suprir a exigência, em virtude de já se encontrar operada a preclusão consumativa desde a interposição. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1035444/PR, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 24/11/2008) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO DE INSTRUMENTO CONSIDERADOS INTEMPESTIVOS. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR DE PEÇA OBRIGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Omitido. 2. Omitido. 3. A juntada posterior das peças obrigatórias originalmente ausentes no instrumento de agravo, não tem o condão de suprir a deficiência na formação do mesmo, ante a ocorrência da preclusão consumativa. 4. Agravo regimental provido." (AgRg no Ag 938.156/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 10/11/2008) Por estas razões não conheço do presente agravo de instrumento pela falta de peça obrigatória, revogando a decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal (Fl. 100/106). Comunique-se ao MM. Juiz de Direito sobre a presente decisão. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 28 de outubro de 2011. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 36 Agravo de Instrumento Nº48119001971 AGVTE RONILTO MONTEIRO SANTIAGO Advogada LEILA ARAUJO DA SILVA AGVDO ALCINEIA PEREIRA SOBRINHO SANTIAGO Advogado EDUARDO ANDRADE BARCELOS RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048.119.001.971 AGRAVANTE: RONILTO MONTEIRO SANTIAGO AGRAVADA: ALCINÉIA PEREIRA SOBRINHO SANTIAGO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Ronilto Monteiro Santiago visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família da Serra, que, em ação de modificação de guarda promovida contra Alcinéia Pereira Sobrinho Santiago, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Alega que: (1) requereu antecipação dos efeitos da tutela para que lhe fosse atribuída a guarda de sua filha; (2) a agravada o impede de estar com sua filha; (3) apresenta melhores condições de cuidar de sua filha; (4) sua filha vem sofrendo maus tratos; (5) estão presentes os requisitos para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Requer o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento ao recurso para que lhe seja deferida a guarda da menor. Indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 74/76). Informações do MM. Juiz de primeiro grau às fls. 80/81. Sem contrarrazões. O ilustre Procurador de Justiça opinou pelo não provimento ao recurso (fls. 84/89). É o relatório. Decido. A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557, do CPC, eis que o recurso se encontra em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal. Decorre do princípio constitucional da proteção integral da criança e do adolescente (CF/88, art. 227) que nas ações que tenham por objeto pedido de guarda de menores, deve-se buscar a medida que melhor atende o interesse da criança ou do adolescente. Assim, nessas hipóteses, em última análise, não há tutela de interesses das partes. O que deve ser considerado é “a salvaguarda do direito da criança e do adolescente, de ter, para Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO si prestada, assistência material, moral e educacional, nos termos do art. 33 do ECA” (REsp nº 964.836, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 04/08/2009). Disso dimana que para se atender o melhor interesse da criança “a guarda deverá ser atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, maior aptidão para propiciar ao filho afeto – não só no universo genitor-filho como também no do grupo familiar e social em que está a criança ou o adolescente inserido –, saúde, segurança e educação” (REsp nº 964.836). O agravante instruiu seu recurso com cópias de boletins de ocorrência confeccionados a partir de informações prestadas unilateralmente. Nessas circunstâncias, não são capazes de comprovar os fatos alegados, fazendo prova, apenas, das declarações prestadas. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PROVA. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DA IRMÃ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PRESO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. O boletim de ocorrência é um documento público que faz prova da existência das declarações ali prestadas, mas não se pode afirmar que tais declarações sejam verídicas. Precedentes. 2. (...) 3. (...) 4. (...) 5. Recurso especial não provido.” (REsp 1054443/MT, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 31/08/2009) Por conseguinte, embora comprovadas as lesões sofridas pela menor (fl. 59), não há prova de que tenham sido causadas pela agravada. Noutra parte, não há prova de que o agravado reúne as melhores condições de exercer a guarda de sua filha. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela exige a “prova inequívoca” da verossimilhança da alegação. Por consequência, o provimento do presente recurso - por meio do qual se pretende a reforma da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela - também está condicionado à existência de “prova inequívoca” da verossimilhança da alegação. O atendimento a tal requisito demandaria, no caso, ausência de dúvida razoável quanto à origem das lesões sofridas pela menor e quanto à identificação de qual dos genitores reúne as melhores condições de exercer a guarda. Enquanto não produzida a prova necessária, permanece controvertido o cenário fático descrito na inicial, o que impede o provimento ao recurso para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. A jurisprudência do STJ proclama a impossibilidade de deferimento de antecipação dos efeitos da tutela em caso de controvérsia fática. Nesse sentido, transcrevo: “Ação de rescisão de contrato de arrendamento mercantil. Tutela antecipada. Pagamento do Valor Residual Garantido - VRG a descaracterizar o contrato para compra e venda a prestação. Constatação da ausência de prova inequívoca e da verossimilhança das alegações. Precedente da Corte. 1. Já decidiu a Corte que ‘a construção legal impôs condições rigorosas para o deferimento da tutela antecipada, assim a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações, o que significa que não basta a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, que embasam o deferimento da liminar nas cautelares em geral. É claro que o convencimento da verossimilhança diz respeito ao sentimento íntimo de convicção do Juiz, com o que não há critério objetivo algum para a verificação da sua presença, ainda que para tanto possa ser útil a jurisprudência, particularmente aquela dos Tribunais superiores, especialmente as súmulas. Mas, a ‘prova inequívoca' exige evidência, elementos probatórios robustos, cenário fático indene a qualquer dúvida razoável’ (REsp nº 131.853/SC, da minha relatoria, DJ de 08/02/99). 2. (...) 3. (...)” (REsp 410229/MT, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 24/09/2002, DJ 02/12/2002 p. 307) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - DÉBITO PARCELADO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TRD. Inexistindo, nos autos, prova inequívoca sobre a utilização da TRD como indexador para corrigir débito parcelado, bem como sobre a quitação integral da CDF, há de se indeferir pedido de antecipação de tutela, em razão da ausência dos pressupostos exigidos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil. Recurso improvido.” (RMS 9644/SP, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 19/10/2000, DJ 27/11/2000 p. 128) “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. COMPENSAÇÃO. 1. O instituto da antecipação da tutela (art. 273, CPC) deve ser homenageado pelo juiz quando os pressupostos essenciais exigidos para a sua concessão se tornarem presentes, mesmo que a parte requerida seja a Fazenda Pública. 2. A prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão. 57 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 3. (...) 4. (...) 5. (...) 6. (...) 7. (...)” (REsp 113368/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 07/04/1997, DJ 19/05/1997 p. 20593) Por essas razões, nego provimento ao recurso. Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011) Cumpre esclarecer que embora a Lei nº 6.830/80 estabeleça que a citação por edital poderá ser determinada caso frustrada a citação pelo correio (Lei nº 6.830/80, art. 8º, III), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça condiciona sua validade à prévia tentativa de citação por oficial. Isto porque a citação por oficial permitirá que se identifique a localização do executado, ou de seus representantes legais ou, ao contrário, atestará que aquele se encontra em local incerto e não sabido. Comunique-se ao Juízo por ofício. Nesse sentido: Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 19 de outubro de 2011. Desembargador Fabio Clem de Oliveira RELATOR 37 Agravo de Instrumento Nº11119002324 AGVTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogada FERNANDA RIBEIRO CAMPOS MICHALSKY AGVDO SPOLE E POPE LTDA ME Advogado ARY JOSE GOUVEA DERCY RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011.119.002.324 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM AGRAVADA: SPOLE E POPE LTDA. ME RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se agravo de instrumento interposto pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal, Ambiental e de Registros Públicos de Cachoeiro de Itapemirim, que, nos autos da ação de execução fiscal promovida contra Spole e Pope Ltda. ME, decretou a nulidade da citação por edital da agravada. Sustenta que: (1) utilizou todos os recursos disponíveis para identificar o atual domicílio dos agravados antes da citação por edital; (2) houve tentativa frustrada de citação dos agravados por oficial de justiça; (3) não localizado o executado, torna-se possível a citação por edital; (4) a citação por edital pode ser determinada se o executado não é localizado no endereço constante nos cadastros fiscais; e (5) nas execuções fiscais, a citação por edital deve ser determinada de acordo com a Lei nº 6.830/80. A agravada, por meio de curador especial, alega que: (1) nas execuções fiscais, a citação por edital é possível após esgotadas as tentativas de se localizar o executado; e (2) não foram esgotadas as tentativas de se localizar a agravada. Informações do MM. Juiz de primeiro grau à fl. 81. É o relatório. Decido. A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, eis que a decisão se encontra em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Nas execuções fiscais, se o executado não é localizado em seu domicílio tributário, de acordo com os dados de seu cadastro fiscal, torna-se possível sua citação por edital. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO, QUANDO FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades" (Súmula 414/STJ). Esse entendimento foi consolidado no julgamento do REsp 1.103.050/BA (1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 6.4.2009 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ). Tal orientação fundase na interpretação do art. 8º, III, da Lei 6.830/80. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a lei estabelece modalidades de citação que devem ser observadas em ordem sucessiva. Assim, é cabível a citação por edital quando frustradas as demais modalidades de citação. 3. Na hipótese, o juízo singular bem esclareceu que é viável a citação por edital, pois, "compulsando os autos", verifica-se que "o executado não foi encontrado em seu domicílio fiscal quando da tentativa de diligência citatória por oficial de justiça". Nesse contexto, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, não é necessário o exaurimento de "todos os meios para localização do paradeiro do executado" para se admitir a citação por edital, sobretudo porque tal exigência não decorre do art. 8º, III, da Lei 6.830/80. 4. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp 1241084/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL FRUSTRADA. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA E POR EDITAL. POSSIBILIDADE. 1. Na Execução Fiscal, frustrada a citação postal (regra), cabe à Fazenda Pública exeqüente demonstrar que o endereço a que foi dirigida a correspondência é o mesmo que consta do cadastro do Fisco (alimentado por informações fornecidas pelo contribuinte). Tal procedimento assegura que a tentativa de citação se deu no local onde presumivelmente deveria encontrar-se o executado. 2. A verificação da regularidade do procedimento citatório deve levar em conta as seguintes premissas: a) os contribuintes têm o dever de informar ao Fisco o seu domicílio, bem como eventuais alterações; b) a citação no processo de Execução Fiscal, ao contrário do que se dá no processo de conhecimento, não opera efeitos preclusivos quanto ao direito de defesa, já que o prazo dos Embargos do Executado só começa a correr a partir da penhora; e c) não se pode premiar o contribuinte que não age de forma diligente. 3. Contudo, a jurisprudência pacificou o entendimento de que a citação por edital deve ser realizada somente após a tentativa de citação por Oficial de Justiça. Isso porque o servidor poderá: i) colher na vizinhança informações sobre o atual paradeiro do executado; ii) certificar que o devedor encontra-se em local incerto e não sabido. Nessa última hipótese fica autorizada, desde logo, a citação por edital ou o redirecionamento para o gestor da pessoa jurídica, diante de indício de dissolução irregular. 4. Há interesse jurídico na citação por edital porque, antes das alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, a citação era causa de interrupção da prescrição (art. 174, parágrafo único, III, do CTN) e, após a edição desse ato normativo, passou a ser requisito para o requerimento de indisponibilidade de bens do executado (art. 185-A do CTN). 5. Recurso Especial provido para determinar a citação por Oficial de Justiça e, se frustrada, a citação por edital.” (REsp 910.581/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJe 04/03/2009) No presente caso, foi determinada a citação por oficial de justiça (fl. 20). Contudo, a agravada não foi localizada no endereço informado na petição inicial (fl. 23). Assim, frustrada a citação por oficial de justiça no endereço fornecido pela própria agravada, em seu cadastro fiscal, deve ser reconhecida como válida sua citação por edital. Por essas razões, dou provimento ao recurso de agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e declarar válida a citação da agravada. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 25 de novembro de 2011. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 38 Agravo de Instrumento Nº21119000459 AGVTE JAKSON ROSA BRANDAO Advogado ANDREI COSTA CYPRIANO Advogado ISAAC PAVEZI PUTON Advogado JEDSON MARCHESI MAIOLI Advogada MONICA SILVA FERREIRA GOULART AGVDO L C B [MENOR IMPUBERE] Advogada ADRIANA PAULA FEITOSA RODRIGUES DOS SANT AGVDO L C B [MENOR IMPUBERE] Advogada ADRIANA PAULA FEITOSA RODRIGUES DOS SANT AGVDO PATRICIA DOS SANTOS CACADOR Advogada ADRIANA PAULA FEITOSA RODRIGUES DOS SANT RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 021.119.000.459 AGRAVANTE: JAKSON ROSA BRANDÃO AGRAVADOS: L.C.B. (MENOR IMPÚBERE) E L.C.B. (MENOR IMPÚBERE), REPRESENTADOS POR PATRÍCIA DOS SANTOS CAÇADOR RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Com o retorno dos autos, pude constatar que a decisão unipessoal proferida às folhas 57/59 ainda não foi publicada no DJES e que foi homologado acordo nos autos de origem, com a concordância do Ministério Público Estadual, conforme informado pela MM. Juíza de Direito de Primeiro Grau (cf. Ofício GAB 41/2001, folha 76, e fls. 77/87). Em razão disso, o próprio agravante foi quem requereu a “extinção do recurso pela perda superveniente do interesse” recursal (cf. petição, folha 61). De fato, não se justifica a 58 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 anulação da decisão agravada se as partes resolveram-se sobre o objeto da ação. Diante da sua provocação, porque o processo atingiu a sua finalidade e considerando o postulado da instrumentalidade das formas, impõe-se a reconsideração da mencionada decisão unipessoal (aplicação do artigo 557, § 1º-A, segunda parte, do CPC, por analogia). Por tais razões, torno sem efeito o despacho exarado à folha 89, revogo a decisão proferida às folhas 57/59 e julgo prejudicado o recurso. Publique-se. Intimem-se. Vitória, ES, 17 de novembro de 2011. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 39 Agravo de Instrumento Nº39109000073 AGVTE ESPOLIO DE LUIZ MAPELI Advogado ROMULO QUEDEVEZ GROBERIO AGVDO BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A BANESTES RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 39.109.000.073. Agravante: Espólio de Luiz Mapeli e outros. Agravado: Banco do Estado do Espírito Santo S/A - Banestes. Relator: Desembargador Fabio Clem de Oliveira. DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Luiz Mapeli e outros contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível de Pancas, que, em ação de cobrança de expurgos inflacionários ajuizada em face do Banco do Estado do Espírito Santo S/A - Banestes, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Sustentam que não possuem condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. Aduzem, ainda, que a decisão agravada desconsiderou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e, mesmo diante da ausência de prova cabal da suficiência de recursos, indeferiu o pedido de gratuidade. Por fim, requerem o provimento monocrático do recurso, nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC, para conceder o benefício da gratuidade, na forma do art. 5º, incisos XXXV e LXXIV da CF e o disposto na Lei nº 1.060/50. É o relatório. Decido. A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557, § 1º-A do CPC, eis que o recurso é manifestamente procedente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento segundo o qual Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a simples afirmação da parte de sua pobreza, até prova em contrário. Todavia, havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Isso porque, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz à concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre. No entanto, na dicção de Nelson Nery Jr., a prova em contrário, que derruba a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. A par de tais considerações, o magistrado deve expor as razões pelas quais indefere o pedido de assistência judiciária, valendo-se de critérios objetivos para fundamentar o seu entendimento. Assim, na verificação das informações trazidas pelos agravantes, colhe-se que, em sua maioria, são agricultores, sendo um servidor público e outro pensionista, não sabendo precisar-se quanto auferem por mês. O MM. Juiz considerou que o fato de serem onze autores, possuiriam eles recursos financeiros para o pagamento das despesas processuais. Contudo, o só fato de serem onze requerentes não implica dizer que o custeio das despesas atinentes ao processo não trarão prejuízo ao seu sustento e ao de sua família. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça proclama que basta a simples afirmação de insuficiência financeira para o deferimento da assistência judiciária: “AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA DO ESTADO DE POBREZA DESNECESSIDADE. - Não merece provimento recurso carente de argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO - ‘A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo’ (AgRg nos EDcl no Ag 728.657/NANCY).” (AgRg no Ag 773.951/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 19/09/2006, DJ 09/10/2006). “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ALEGADA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - REQUISITO NÃO EXIGIDO PELA LEI Nº 1.060/50. - Nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. - A concessão da gratuidade da justiça, de acordo com entendimento pacífico desta Corte, pode ser reconhecida em qualquer fase do processo, sendo suficiente a mera afirmação do estado de hipossuficiência. - Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 400.791/SP, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 02/02/2006, DJ 03/05/2006). “RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA E NECESSIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50. Devem ser concedidos os benefícios da gratuidade judicial mediante mera afirmação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo e a verba de patrocínio. Recurso conhecido e provido.” (REsp 253.528/RJ, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/08/2000, DJ 18/09/2000). De igual forma decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em acórdãos assim ementados. “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA SIMPLES ALEGAÇÃO - PESSOA FISICA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Eminentes pares, não obstante as alegações do agravante, em minha r. decisão monocrática, tomei por base o entendimento jurisprudencial dominante no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que é no sentido de que basta a simples afirmação de insuficiência financeira para o deferimento da assistência judiciária gratuita.” (AgI nº: 035.08.900045-5 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível J.: 01/04/2008 Leitura: 15/04/2008 DJ: 30/04/2008 Rel.: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA Vara de Origem : VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL). “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO POR INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APLICABILIDADE DO ART. 4º, DA LEI 1060/50. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO 1. A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício, sua simples afirmação do requerente de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. (REsp 965756 / SP. Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA) 2. Omitido. 3. Omitido.” (AgI nº: 024.08.900115-0 Órgão Julgador: 3ª CÂMARA CÍVEL J.: 08/04/2008 Leitura: 15/04/2008 DJ: 30/04/2008 Rel.: JORGE GÓES COUTINHO Vara de Origem : VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL). “PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE POBREZA. DESNECESSIDADE DO REQUERENTE COMPROVAR SUA SITUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (Ap nº: 024.07.900069-1 Órgão Julgador: 3ª CÂMARA CÍVEL J.: 18/03/2008 Leitura: 18/03/2008 DJ: 28/03/2008 Rel.: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA Vara de Origem : VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL). “PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 1.060/50 DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE - SUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - IN CASU, INVIÁVEL O RATEIO DE CUSTAS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - PRECEDENTE DO STJ. 1) In casu, o fato de um dos agravantes não ter juntado a sua declaração de miserabilidade, não é, por si só, suficiente para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Ademais, isto acarretaria em excesso de formalismo. 2) Omitido. 3) Ademais, o referido benefício pode ser revogado tão logo se demonstre mudança na condição financeira do requerente, a teor dos artigos 7º e 8º da Lei 1.060/50.” (Ag nº: 024.08.900119-2 Órgão Julgador: 3ª CÂMARA CÍVEL J.: 13/05/2008 Leitura: 20/05/2008 DJ: 29/05/2008 Rel.: JOSENIDER VAREJÃO TAVARES Vara de Origem: VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL). Nada obstante, em se tratando do Espólio, que não é pessoa física tampouco jurídica, mas uma massa constituída por força de lei, uma universalidade de bens da pessoa falecida a que se atribui a possibilidade de figurar em juízo (personalidade judiciária) até que ocorra a distribuição dos quinhões aos herdeiros, o Superior Tribunal de Justiça sufragou entendimento segundo o qual é admissível o deferimento da justiça gratuita ao espólio em hipótese na qual fiquem comprovadas a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade ou a extrema dificuldade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial, porquanto, imagina-se que os custos possam ser suportados pelos bens da massa em razão de seu manifesto cunho patrimonial e econômico, cabendo ao inventariante demonstrar o contrário. Nesse sentido cito os seguintes precedentes do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESPÓLIO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INADMISSIBILIDADE. 1. É admissível o deferimento da justiça gratuita a espólio em hipótese na qual fiquem 59 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 comprovadas a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial, porquanto, a priori, imagina-se que os custos possam ser suportados pelos bens da massa em razão de seu manifesto cunho econômico, cabendo ao inventariante demonstrar o contrário. Precedentes: AgA 868.533/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 22.10.07; AgA 680.115/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 12.09.05; REsp 257.303/MG, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU 18.02.02; REsp 98.454/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 23.10.2000. 2. Recurso especial provido.” (REsp nº 1138072/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 01/03/2011, DJ 17/03/2011). “PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. ESPÓLIO. Se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, o espólio pode obter o benefício da justiça gratuita. A conclusão de que a insuficiência de recursos deixou de ser comprovada não pode ser modificada em sede de recurso especial. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag nº 868533/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 28/08/2007, DJ 22/10/2007). “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ESPÓLIO. ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. 1. É admissível a concessão do benefício de assistência judiciária ao espólio que demonstre a impossibilidade de atender às despesas do processo. Precedentes da Corte. 2. A revisão do acórdão recorrido, que assevera estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da justiça gratuita ao espólio agravado e a ausência de cerceamento de defesa, com o julgamento antecipado da lide, requerido pelo próprio agravante, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede especial, nos termos da súmula 07/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag nº 680115/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 23/08/2005, DJ 12/09/2005). Desta forma, cabia ao inventariante demonstrar a modéstia do monte, bem como a impossibilidade ou a extrema dificuldade do Espólio para arcar com as despesas inerentes ao processo judicial. Não o fazendo, imagina-se que as custas processuais podem ser suportadas pelos bens da massa face seu manifesto cunho patrimonial e econômico, razão porque é de se indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita ao Espólio de Luiz Mapeli. Ante o exposto, porque manifestamente procedente, dou parcial provimento ao recurso (CPC, art. 557, § 1º-A), para reformar a decisão agravada e, por conseguinte, conceder o benefício da assistência judiciária gratuita apenas aos recorrentes Ana Riva Mapeli, Pascoal Luiz Mapeli, Lecilda Rodrigues Mapeli, Celina Mapeli de Souza, Zenira Helena Mapeli da Silva, Luizinho da Silva, Edmar Ismael de Vargas, Edite Luiza Mapeli de Vargas, Romário Ribeiro, Maria da Penha Ribeiro e Elvira da Rosa Mapeli. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita ao Espólio de Luiz Mapeli. Comunique-se. Publique-se na íntegra. Intimem-se. Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e seu provimento. Foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (fls. 175/177). Informações do MM. Juiz de primeiro grau às fls. 233/234, noticiando que o processo foi extinto com resolução do mérito por sentença homologatória de acordo. É o relatório. Decido. Se as partes transigem e o processo originário é extinto por sentença homologatória de acordo, o agravo de instrumento interposto contra decisão proferida naquele processo resta prejudicado, por perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - PERDA DE INTERESSE SUPERVENIENTE - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO. 1. Considera-se prejudicado o recurso de agravo de instrumento - por perda de interesse superveniente - quando as partes transigem em primeiro grau, sendo tal ato homologado por sentença pondo fim à demanda. 2. Recurso não conhecido.” (TJES, Agravo de Instrumento nº 21079000176, Primeira Câmara Cível, rel. Des. Carlos Henrique Rios do Amaral, j. 18/03/2008, DJ 06/05/2008). Por tais razões, nego seguimento ao agravo (CPC, art. 557). Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 18 de novembro de 2011. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 41 Agravo de Instrumento Nº24100906486 AGVTE UNISUPER DISTRIBUIDORA LTDA Advogada MARIA LUISA DE CARLI AGVTE LUIZ COELHO COUTINHO Advogada MARIA LUISA DE CARLI AGVTE CELIA REGINA MOTTA COUTINHO Advogada MARIA LUISA DE CARLI AGVTE MARIO COELHO COUTINHO Advogada MARIA LUISA DE CARLI AGVTE ELIOMAR CESAR AVANCINI Advogada MARIA LUISA DE CARLI AGVTE JOAO BATISTA RONCETTI Advogada MARIA LUISA DE CARLI AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado ADNILTON JOSE CAETANO RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24.100.906.486 AGRAVANTES: UNISUPER DISTRIBUIDORA LTDA., LUIZ COELHO COUTINHO, CÉLIA REGINA MOTTA COUTINHO, MÁRIO COELHO COUTINHO, ELIOMAR CÉSAR AVANCINI E JOÃO BATISTA RONCETTI AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA Vitória, 11 de novembro de 2011. DECISÃO Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 40 Agravo de Instrumento Nº56109000036 AGVTE VALMIR KOPP Advogada JEANE LOURDES GONCALVES DA CUNHA SILVA Advogada MIRIELE DE LOURDES COUTINHO AGVDO CRISTIANE RAMOS BUECK KOPP Advogado SERGIO MENEZES DOS SANTOS RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 056.109.000.036 AGRAVANTE: V. K. AGRAVADA: C. R. B. K. RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por V. K. contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Santa Maria de Jetibá, nos autos da ação de separação judicial litigiosa promovida por C. R. B. K., que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para fixar alimentos provisionais. Sustenta que: (1) a agravada mantinha relação extraconjugal e abandonou o lar, assim que o relacionamento se tornou conhecido; (2) a fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade e possibilidade; (3) possui vários gastos para desenvolver sua atividade profissional; (4) não há necessidade de pagamento de alimentos, pois a agravada é saudável, sempre trabalhou e atualmente reside com seu genitor; (5) o filho do casal está sob sua guarda; (6) sua renda mensal é de aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais); (7) não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações da agravada; e (8) a relação de bens do casal apresentada pela agravada na petição inicial não é correta. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Unisuper Distribuidora Ltda. e outros contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais de Vitória, nos autos de ação de execução fiscal proposta pelo Estado do Espírito Santo, que indeferiu exceção de préexecutividade. Sustentam que a decisão deve ser reformada porque: (1) a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa pode ser afastada quando, de plano, é possível reconhecer sua nulidade; (2) decisão proferida no mandado de segurança nº 100.010.016.440 reconheceu o direito à compensação de créditos de ICMS recolhidos indevidamente; (3) decisão proferida no agravo de instrumento nº 024.089.010.953 suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários constituídos sob o fundamento de aproveitamento indevido de créditos fiscais de ICMS; (4) o trânsito em julgado das referidas decisões afasta a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal; (5) os sócios não foram intimados para apresentar defesa no processo administrativo, no qual não restou provada a sua responsabilidade tributária; e (6) as sanções políticas não se harmonizam com o princípio constitucional da liberdade de exercício de atividade econômica. Indeferi pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 83/90) e pedido de reconsideração (fls. 780/782). O agravado (fls. 786/794) alega que: (1) não é cabível exceção de pré-executividade nas hipóteses em que a matéria de defesa exigir produção de prova; (2) é necessária prova para afastar a legitimidade passiva dos sócios da pessoa jurídica, identificados como responsáveis tributários na certidão de dívida ativa; (3) a irregularidade do lançamento fiscal só poderá ser demonstrada por meio de produção de prova; (4) a decisão proferida em mandado de segurança impetrado pela agravante não alcança o crédito tributário que é objeto da execução fiscal. Informações do MM. Juiz de primeiro grau às fls. 94/95. É o relatório. 60 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO Decido. executividade. A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557, do Código de Processo Civil, eis que o recurso é manifestamente improcedente e se encontra em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. É remansosa a jurisprudência do C. STJ no sentido de se admitir a exceção de préexecutividade - inclusive em execução fiscal - para o conhecimento de matérias de ordem pública, quando, para tanto, não haja necessidade de dilação probatória. Do contrário, resta inviável a mencionada via, devendo a matéria ser discutida em sede de embargos ou de impugnação à execução. A título de exemplo, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no Ag 869357/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/11/2007, DJ 29/11/2007; AgRg no REsp 970927/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/10/2007, DJ 30/10/2007; EDcl no REsp 574996/PR, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 02/10/2007, DJ 06/11/2007. Por ocasião do julgamento do recurso ordinário em mandado de segurança nº 17.126 (processo originário nº 100.010.016.440), o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilegalidade do regime de substituição tributária de ICMS no Estado do Espírito Santo até o advento da Lei nº 7.295/02 e assegurou à agravante Unisuper Distribuidora Ltda. o direito à compensação dos valores recolhidos de acordo com o regime de substituição tributária com créditos tributários de ICMS. Transcrevo a ementa daquele acórdão, já transitado em julgado: Especificamente quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade nas execuções fiscais, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 393, que transcrevo: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ICMS - ESTADO DE ESPÍRITO SANTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - LEI N. 5.298/96 - REVOGAÇÃO - LEI N. 7.295/02 - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA - INCIDENTE REJEITADO - MANDADO DE SEGURANÇA - PERDA DO OBJETO - OCORRÊNCIA PARCIAL - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO - SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL - APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA EXISTÊNCIA DA DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO - SÚMULA 213/STJ. 1. A divergência invocada entre os acórdãos de ambas as Turmas da Primeira Seção quanto à legalidade do regime de substituição tributária do ICMS instituído pela Lei Estadual n. 5.298/96 inexiste. Com efeito, o acórdão da Segunda Turma não adentrou no mérito, tendo apenas não-conhecido da alegação de invalidade do regime de substituição tributária, enquanto que o julgado da Primeira Turma deu provimento ao recurso ordinário para considerar inválido o regime de substituição tributária. 2. Ademais, o posicionamento da Segunda Turma quanto à validade do regime de substituição tributária do ICMS instituído pela Lei Estadual n. 5.298/96 é idêntico ao da Primeira Turma, considerando ilegal tal regime até o advento da Lei Estadual n. 7.295/02. 3. Rejeição do incidente de uniformização. 4. Aplicação da teoria da causa madura que, apesar de prevista em relação ao recurso de apelação, tem sido aplicada pela Segunda Turma no julgamento de recurso ordinário diante da semelhança da devolutividade desses recursos. 5. O simples advento de uma nova legislação revogatória não quer dizer que inevitavelmente ocorra perda do objeto da impetração, pois deve se ver que o ato combatido, que surgiu da incidência da lei revogada, pode estar produzindo efeitos na esfera jurídica do impetrante. Assim, sobrevive o interesse em atacar tal ato, de forma que a impetração não perde o objeto. 6. O pedido de declaração do direito à compensação ainda permanece despertando interesse processual, uma vez que o mandado de segurança se presta a tal finalidade. Esta, aliás, é a dicção da Súmula 213/STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária." 7. Conforme entendimento da Primeira Seção deste Tribunal, o regime de substituição tributária do ICMS no Estado do Espírito Santo somente auferiu foros de legalidade com a edição da Lei Estadual n. 7.295/02. 8. Reconhecimento de direito à compensação de ICMS de créditos que foram ilegalmente recolhidos até o advento da Lei Estadual n. 7.295/02. Recurso ordinário provido em parte.” (RMS 17126/ES, Rel. MIN. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 25/04/2008) “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Ocorre que o reconhecimento judicial do direito à compensação é insuficiente para se concluir pela invalidade do auto de infração nº 1.963.263-5 (fls. 202/204), que deu origem ao crédito tributário objeto da ação de execução fiscal promovida contra os agravantes, pertinente à certidão de dívida ativa nº 643/2006. Assim, se o sócio figura como responsável tributário em certidão de dívida ativa, torna-se incabível reconhecer sua ilegitimidade passiva na execução fiscal ou ausência de sua responsabilidade tributária por meio de alegação deduzida em exceção de préexecutividade. Extrai-se a partir das cópias do processo administrativo nº 25508008 (fls. 200/776) que o referido crédito tributário foi constituído em virtude da “não observância das condições impostas pela legislação para apropriação do imposto”. Nesse sentido: Isto porque, de acordo com a decisão do Conselho Estadual de Recursos Fiscais (fls. 711/712), “as normas de conduta obrigatória (sic) para concretização do direito ao crédito deixaram de ser cumpridas”, na medida em que a compensação ocorreu sem “a devida e necessária homologação do fisco e autorização do Secretário de Estado da Fazenda”. Portanto, a partir dos documentos trazidos pelos próprios agravantes, não houve mera recusa da administração em aceitar um crédito que foi reconhecido judicialmente. No direito tributário, a compensação - seja aquela que extingue o crédito tributário (CTN, art. 170), seja aquela relativa aos tributos não cumulativos - deve observar os limites e as condições que a lei estabelecer. Não basta, portanto, a existência do crédito a compensar com o tributo, devendo o sujeito passivo da obrigação tributária observar o procedimento que a lei exige. Poderá a agravante Unisuper Distribuidora Ltda. comprovar que atendeu às exigências administrativas para proceder a compensação, ou mesmo que tais exigências seriam desnecessárias no presente caso. Ainda, poderá demonstrar que o crédito por ela aproveitado corresponde àquele reconhecido judicialmente e que o valor por ela apurado está correto. Contudo, a produção de tais provas - que conduziriam à anulação do crédito tributário objeto da execução fiscal - só é possível em processo de conhecimento e não no curso do processo de execução, por meio de exceção de pré- Assim, ausente a prova de que a compensação realizada pela agravante Unisuper Distribuidora Ltda. observou a legislação tributária, não é possível reconhecer a nulidade do crédito tributário e da execução por meio de exceção de pré-executividade. Noutra parte, o acórdão proferido por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 024.089.010.953 (fls. 155/159) determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários que são objeto da ação anulatória de débito fiscal nº 024.060.247.491 (fls. 168/199). Por meio da referida ação, a agravante Unisuper Distribuidora Ltda. desconstituir os créditos tributários relativos às Certidões de Dívida Ativa nº 644/2006, 646/2006, 647/2006, 672/2006, 673/2006, 675/2006, 676/2006, 678/2006, 679/2006, 682/2006, 683/2006, 684/2006, 685/2006, 686/2006, 693/2006, 694/2006, 695/2006, 697/2006, 698/2006, 699/2006, 700/2006, 702/2006, 703/2006 (fls. 172/173 e fls. 198). pretendeu 642/2006, 677/2006, 687/2006, 701/2006, Não é objeto da ação anulatória o crédito tributário relativo à certidão de dívida ativa nº 643/2006, objeto da ação de execução fiscal nº 024.060.284.924. Por conseguinte, a decisão proferida no agravo de instrumento não afeta seu curso da ação de execução fiscal, pois a dívida executada não se encontra com exigibilidade suspensa. Portanto, tal alegação se apresenta como manifestamente improcedente. Subseguindo, é certo que a atribuição do crédito tributário ao responsável tributário pressupõe a verificação de circunstâncias que se encontram previstas na legislação tributária. Com isto se quer dizer que por ocasião da inscrição do crédito tributário em dívida ativa, a indicação de eventuais co-responsáveis pelo crédito tributário (CTN, art. 201, I) só é válida se houver sido constatado um fato que se insira em uma das hipóteses previstas nas normas de responsabilidade tributária e mediante observância à garantia de ampla defesa e contraditório em processo administrativo. No entanto, caso conste da certidão de dívida ativa a indicação de responsável pelo crédito tributário, caberá a este provar a não ocorrência dos pressupostos exigidos por lei. Isto é, constando da certidão de dívida ativa o nome do sócio como responsável por crédito tributário de pessoa jurídica, presume-se que foram observados todas as exigências para atribuição de responsabilidade tributária. E tal presunção só poderá ser afastada por prova inequívoca, cujo ônus é do sócio. “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.” 61 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO (REsp 1104900/ES, Rel. MIN. DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009) Coutinho, Mário Coelho Coutinho, Eliomar César Avancini e João Batista Roncetti se encontram indicados na CDA objeto da execução fiscal (fl. 23). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. ARTIGO 135, INCISO III, DO CTN. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 393 DO STJ. 1. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (Súmula 393 do STJ) 2. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) 3. In casu, é imprescindível a dilação probatória, de modo a avaliar a questão da responsabilidade do sócio por tributos a cargo da empresa, uma vez que se vislumbram duas situações: ou a Certidão de Dívida Ativa não traz o nome do sócio, e a execução voltada contra ele, embora admissível, demanda prova a cargo da Fazenda Pública de que incorreu ele em uma das hipóteses previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional; ou seu nome vem impresso na CDA, na qualidade de co-obrigado, circunstância que inverte o ônus da prova, uma vez que a certidão que instrui o executivo fiscal é dotada de presunção de liquidez e certeza. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 924.857/RS, Rel. MIN. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 29/09/2010) Disso dimana que para a verificação de que não tiveram participação nos atos que deram origem ao crédito tributário, necessária a produção de prova para infirmar a presunção de liquidez e certeza que decorre da certidão de dívida ativa (CTN, art. 204, parágrafo único). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE SÓCIOGERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGÜIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.110.925/SP, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. Cabe Exceção de Pré-Executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1.104.900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.3.2009), é inadmissível Exceção de Pré-Executividade em Execução Fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. 3. A presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos Embargos à Execução. 4. Orientação reafirmada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial 1.110.925/SP. 5. Revela-se manifestamente infundado o Agravo Regimental interposto após decisão proferida em processo submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. Imposição de multa de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC. 6. Agravo Regimental não provido com aplicação de multa.” (AgRg no Ag 1260662/MG, Rel. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 28/02/2011) Publique-se a íntegra. “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 1.110.925/SP. SÚMULA 7/STJ. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem assentou que a correta solução do litígio demandaria a comprovação dos argumentos do executado por meio de dilação probatória, o que afasta o cabimento da exceção de pré-executividade. 3. Para que se pudesse chegar a uma conclusão distinta da alcançada pela Corte estadual, imprescindível se faria reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7/STJ. 4. "A presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Dje de 04.05.09). 5. Ao acolher questão de ordem suscitada pela Exma. Senhora Ministra Eliana Calmon nos autos do AgRg no REsp 1.025.220/RS, a Primeira Seção entendeu ser aplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, nos casos em que a parte se insurge quanto ao mérito da questão decidida em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. 6. Agravo regimental não provido com aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 557, § 2º, do CPC.” (AgRg no Ag 1215821/MG, Rel. MIN. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 30/03/2010) No presente caso, os nomes dos agravantes Luiz Coelho Coutinho, Célia Regina Motta Assim, não é possível acolher a exceção de pré-executividade em face da exigência de dilação probatória. Por fim, a inscrição em dívida ativa em razão do não pagamento do crédito tributário não pode ser reputada como sanção política. A sanção ou execução política se traduz em medida restritiva à atividade profissional e econômica do contribuinte, como forma oblíqua de cobrança de tributo. Ao contrário, a inscrição do crédito tributário em dívida ativa consiste em ato preparatório indispensável para a regular cobrança do crédito tributário, por meio da ação de execução fiscal. Em outras palavras, a inscrição em dívida ativa é medida de fiel observância à garantia do devido processo legal por ocasião da cobrança dos créditos tributários. Portanto, tal alegação também se revela manifestamente improcedente. Por essas razões, nego seguimento ao recurso. Intimem-se. Vitória, 25 de novembro de 2011. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 42 Agravo de Instrumento Nº24089002299 AGVTE CLAUDIA SUMAIA FERREIRA DE OLIVEIRA BELONIA Advogado ANGELO RICARDO LATORRACA Advogado DILSON RUAS ALVES Advogada ISABELLE LYSIANE CICATELLI SILVA Advogado JOAQUIM FERREIRA SILVA FILHO Advogado JOSE TORRES DAS NEVES Advogada RENATA SCHIMIDT GASPARINI Advogada SANDRA MARCIA C. T. DAS NEVES AGVTE FATIMA MARIA SILVA Advogado ANGELO RICARDO LATORRACA Advogado DILSON RUAS ALVES Advogada ISABELLE LYSIANE CICATELLI SILVA Advogado JOAQUIM FERREIRA SILVA FILHO Advogado JOSE TORRES DAS NEVES Advogada RENATA SCHIMIDT GASPARINI Advogada SANDRA MARCIA C. T. DAS NEVES AGVTE LUCIENE ROSSATI LOUREIRO Advogado ANGELO RICARDO LATORRACA Advogado DILSON RUAS ALVES Advogada ISABELLE LYSIANE CICATELLI SILVA Advogado JOAQUIM FERREIRA SILVA FILHO Advogado JOSE TORRES DAS NEVES Advogada RENATA SCHIMIDT GASPARINI Advogada SANDRA MARCIA C. T. DAS NEVES AGVTE MARIA CARLOTA DE REZENDE COELHO Advogado ANGELO RICARDO LATORRACA Advogado DILSON RUAS ALVES Advogada ISABELLE LYSIANE CICATELLI SILVA Advogado JOAQUIM FERREIRA SILVA FILHO Advogado JOSE TORRES DAS NEVES Advogada RENATA SCHIMIDT GASPARINI Advogada SANDRA MARCIA C. T. DAS NEVES AGVTE MARIA DO CARMO DE SOUZA Advogado ANGELO RICARDO LATORRACA Advogado DILSON RUAS ALVES Advogada ISABELLE LYSIANE CICATELLI SILVA Advogado JOAQUIM FERREIRA SILVA FILHO Advogado JOSE TORRES DAS NEVES Advogada RENATA SCHIMIDT GASPARINI Advogada SANDRA MARCIA C. T. DAS NEVES AGVTE MARISTHER SARMENTO BRAGA Advogado ANGELO RICARDO LATORRACA Advogado DILSON RUAS ALVES Advogada ISABELLE LYSIANE CICATELLI SILVA Advogado JOAQUIM FERREIRA SILVA FILHO Advogado JOSE TORRES DAS NEVES Advogada RENATA SCHIMIDT GASPARINI Advogada SANDRA MARCIA C. T. DAS NEVES AGVTE REGINA CELIA DINIZ WERNER 62 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 Advogado ANGELO RICARDO LATORRACA Advogado DILSON RUAS ALVES Advogada ISABELLE LYSIANE CICATELLI SILVA Advogado JOAQUIM FERREIRA SILVA FILHO Advogado JOSE TORRES DAS NEVES Advogada RENATA SCHIMIDT GASPARINI Advogada SANDRA MARCIA C. T. DAS NEVES AGVTE RENATO PAULO SILVA Advogado ANGELO RICARDO LATORRACA Advogado DILSON RUAS ALVES Advogada ISABELLE LYSIANE CICATELLI SILVA Advogado JOAQUIM FERREIRA SILVA FILHO Advogado JOSE TORRES DAS NEVES Advogada RENATA SCHIMIDT GASPARINI Advogada SANDRA MARCIA C. T. DAS NEVES AGVTE ROSA MEIRA FERREIRA Advogado ANGELO RICARDO LATORRACA Advogado DILSON RUAS ALVES Advogada ISABELLE LYSIANE CICATELLI SILVA Advogado JOAQUIM FERREIRA SILVA FILHO Advogado JOSE TORRES DAS NEVES Advogada RENATA SCHIMIDT GASPARINI Advogada SANDRA MARCIA C. T. DAS NEVES AGVTE SUELY RODRIGUES RANGEL Advogado ANGELO RICARDO LATORRACA Advogado DILSON RUAS ALVES Advogada ISABELLE LYSIANE CICATELLI SILVA Advogado JOAQUIM FERREIRA SILVA FILHO Advogado JOSE TORRES DAS NEVES Advogada RENATA SCHIMIDT GASPARINI Advogada SANDRA MARCIA C. T. DAS NEVES AGVTE TANIA MARA MACHADO FONSECA Advogado ANGELO RICARDO LATORRACA Advogado DILSON RUAS ALVES Advogada ISABELLE LYSIANE CICATELLI SILVA Advogado JOAQUIM FERREIRA SILVA FILHO Advogado JOSE TORRES DAS NEVES Advogada RENATA SCHIMIDT GASPARINI Advogada SANDRA MARCIA C. T. DAS NEVES AGVDO MUNICIPIO DE VITORIA RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24.089.002.299. Agravantes: Cláudia Sumaia Ferreira de Oliveira Belonia e outros. Agravado: Município de Vitória. Relator: Desembargador Fabio Clem de Oliveira. DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Cláudia Sumaia Ferreira de Oliveira Belonia e outros contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara da Fazenda Pública Municipal de Vitória, que, em ação ordinária objetivando que o Município de Vitória se abstivesse de alterar a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, bem como reduzir proporcionalmente os padrões remuneratórios dos agravantes, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Decisão de fls. 336-342, dando parcial provimento ao recurso, nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC. Interposto agravo inominado pelo Município de Vitória, foi proferida a decisão de fls. 171-176 dos autos apartados, na qual retratei-me parcialmente da decisão agravada para, tão-somente, em vez de julgar monocraticamente o recurso e dar-lhe parcial provimento, antecipar os efeitos da tutela recursal. Às fls. 180-187 (autos apartados) o MM. Juiz informa que proferiu sentença. É o relatório. Decido. O MM. Juiz informa (fls. 180-187 dos autos apartados) que a ação ordinária nº 24.080.059.199, da qual originou a decisão recorrida, teve seu pedido julgado procedente, cuja parte dispositiva transcrevo: "Julgo procedente o pedido para determinar que o Município de Vitória mantenha a jornada de trabalho semanal de 20 (vinte) horas, sem redução de vencimentos." Trata-se de fato superveniente à interposição do recurso, que decreta a perda do seu objeto, e, em consequência, a do interesse de recorrer. Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO Com a prolação da sentença de procedência e confirmação da decisão antecipatória liminarmente proferida, opera-se a substituição desta por aquela. Isso se dá, vez que o grau de cognição em que a sentença é proferida (exauriente) é mais profundo do que o do decisum interlocutório (verossimilhança). Nesse passo, resta ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da decisão antecipatória. 4. Agravo de instrumento prejudicado, por falta de interesse recursal e perda de objeto.” (Agravo de Instrumento nº 24039014006, Primeira Câmara Cível, rel. Des. Arnaldo Santos Souza, j. 18/03/2008, DJ 22/04/2008). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - PERDA DE INTERESSE SUPERVENIENTE - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO. 1. Considera-se prejudicado o recurso de agravo de instrumento - por perda de interesse superveniente - quando as partes transigem em primeiro grau, sendo tal ato homologado por sentença pondo fim à demanda. 2. Recurso não conhecido.” (Agravo de Instrumento nº 21079000176, Primeira Câmara Cível, rel. Des. Carlos Henrique Rios do Amaral, j. 18/03/2008, DJ 06/05/2008). Por tais razões, porque prejudicado, nego seguimento ao agravo (CPC, art. 557). Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 17 de novembro de 2011. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 43 Agravo Regimental Agv Instrumento Nº24100918341 AGVTE VITORIA COMERCIO E SERVIÇOS DE AR CONDICIONADO LTDA Advogado JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO Advogado MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS Advogado NILTON BASILIO TEIXEIRA Advogada SORAYA APARECIDA SILVEIRA LEAL AGVDO BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A BANESTES Advogado ADRIANO FRISSO RABELO RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24.100.918.341. AGRAVANTE: VITÓRIA COMÉRCIO E SERVIÇO DE AR CONDICIONADO LTDA. AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES S/A. RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA. DECISÃO Cuida-se de agravo regimental no agravo de instrumento interposto por Vitória Comércio e Serviço de Ar Condicionado Ltda., contra a decisão unipessoal pela qual foi concedido o efeito suspensivo à parte impugnada da decisão proferida pela MM. Juíza da 6ª Vara Cível de Vitória, que deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES S/A se abstivesse de realizar qualquer cobrança referente às dívidas da Cédula de Credito nº 017/09 e ao contrato de fls. 113/114, bem como que efetuasse, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a suspensão da inscrição do nome da agravada junto ao cadastro de débitos do Sistema do Banco Central (SISBACEN), e deixe de efetuar outras restrições, desde que ligadas à presente lide. Afirma a agravante que: 1) ao suspender os efeitos da decisão da MM. Juíza, dá-se a permissão para que o agravado inscreva a agravante no cadastro do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR; 2) o agravado inseriu informações indevidas no SCR, como o montante do crédito, origem dos recursos, modalidade, variação cambial, garantia, lançando também, a informação que a agravante estava inadimplente, quando havia se obrigado a suspender qualquer cobrança da Cédula de Crédito nº 017/2009, enquanto a dação em pagamento estivesse sob análise; 3) é acertada a decisão da MM. Juíza que antecipou os efeitos da tutela; 4) o e-mail pelo qual o agravado informa que notificou a agravante acerca da recusa dos bens dados em pagamento está sendo objeto de incidente de falsidade; 5) a cédula de crédito está garantida por dois imóveis, não havendo periculum in mora; 6) é incoerente o agravado aceitar os bens como garantia da Cédula de Crédito nº 017/2009, mas não os aceitar para quitar a dívida; e, 7) preenche os requisitos para não ter seu nome incluído em cadastros de inadimplentes. Requer a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. Decido. A Lei nº 8.038/90 prevê, em seu art. 39, que as decisões do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator são recorríveis por meio de agravo, interposto no prazo de cinco dias. Nesta linha de entendimento, vem, reiteradamente, decidindo a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Com fundamento em tal dispositivo e no princípio da colegialidade, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que era recorrível a decisão que apreciava pedido de atribuição de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal em agravo de instrumento: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. RECURSO PREJUDICADO. 1. O recurso de agravo de instrumento oferecido em razão de deferimento de tutela antecipada perde o objeto quando sobrevém sentença de mérito que, julgando procedente a pretensão do autor, confirma a antecipação da tutela. 2. Quando o agravo é interposto contra decisão concessiva de antecipação de tutela, o que se objetiva é a própria cassação da liminar. 3. “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDE OU NEGA EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE DOS TRIBUNAIS E ART. 39 DA LEI Nº 8.039/90. DIVERGÊNCIA COMPROVADA. 1. A decisão monocrática de relator que defere ou nega efeito suspensivo ou ativo a agravo de instrumento interposto perante tribunal de segunda instância pode ser 63 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO impugnada por recurso interno ao colegiado. Aplica-se, in casu, o princípio constitucional da colegialidade dos tribunais e do art. 39 da Lei 8.039, de 1990. Dissídio pretoriano comprovado (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ). 2. Recurso especial provido.” (REsp 770.620/PA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 01/09/2005, DJ 03/10/2005 p. 236) APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A APELADO: CHARLOUS OLIVEIRA BRAVIN RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA Ocorre que, com o advento da Lei nº 11.187/2005, não mais são recorríveis por meio do denominado agravo inominado ou agravo interno: (a) a decisão do Relator que converter o agravo de instrumento em agravo retido; (b) a decisão que deferir ou indeferir pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento; e (c) a decisão que conceder ou não conceder antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento. Cuida-se de apelação cível interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A (fls. 157/171) contra a sentença (fls. 143/153) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Linhares, ES, que, em ação de cobrança promovida por CHARLOUS OLIVEIRA BRAVIN, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a apelante ao pagamento de complementação da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) no valor de R$ 11.325,00 (onde mil, trezentos e vinte e cinco reais), com correção monetária a partir de 23/05/2008 (data do pagamento a menor) e acréscimo de juros legais desde a citação, mais custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez inteiros por cento) do valor da condenação. É o que se extrai da atual redação do art. 527, do CPC: “Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I - (...) II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; IV - (...) V - (...) VI - (...) Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.” Da mesma forma, não são recorríveis por meio de agravo inominado ou agravo interno as decisões de reconsideração do relator que tenham por objeto a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou pedido de concessão de antecipação de tutela recursal. Até mesmo porque, o cabimento do agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, está restrito às hipóteses em que o relator nega seguimento ao recurso ou a ele dá provimento. Assim, em razão das alterações promovidas no art. 527, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça não considera mais possível a interposição do agravo previsto na Lei nº 8.038/90 e nos Regimentos dos Tribunais contra as decisões que tenham por objeto providência de urgência nos agravos de instrumento ou que determinam sua conversão em agravo retido. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO RELATOR QUE CONVERTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. - Não é mais possível, na inteligência do parágrafo único do Art. 527 do CPC, a interposição de agravo interno contra a decisão do relator que retém agravo de instrumento, ou que empresta-lhe efeito suspensivo. - Para verificar, casuísticamente, a existência de perigo de lesão grave e de difícil reparação - visando destrancar agravo retido - é necessário examinar fatos, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7).” (REsp 896.766/MS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 17/03/2008, DJe 13/05/2008) Cumpre esclarecer que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo é plenamente compatível com a atual redação do art. 527 do CPC e com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao prever que “são irrecorríveis as decisões monocráticas proferidas pelo relator, ao analisar pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela em sede de agravo de instrumento, assim como as que determinem a conversão de agravo de instrumento em agravo retido ou apreciem pedidos de reconsideração decorrentes das decisões antes mencionadas.” (RITJES, § 1º do art. 201). Ante o exposto, porque manifestamente inadmissível, não conheço do agravo (art. 201, § 2º do RITJES). DECISÃO Sustenta que: (1) o valor da indenização deve ser calculado de forma proporcional ao grau da lesão, conforme percentual quantificado em laudo do Departamento Médico Legal (DML), e de acordo com a tabela editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP); (2) o laudo do DML apontou a ocorrência de invalidez do membro superior esquerdo do apelado, quantificada em 20% (vinte inteiros por cento), que deve incidir sobre o grau estabelecido na tabela do CNPS (70%), incidente sobre o teto indenizatório (R$ 13.500,00), o que equivale ao valor de R$ 1.890,00 (mil, oitocentos e noventa reais); (3) como o apelado administrativamente recebeu a quantia de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), é devida apenas a diferença de R$ 1.515,00 (mil, quinhentos e quinze reais); (4) caso se entenda de forma diversa, é devido o valor de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), correspondente a 20% (vinte inteiros por cento) do teto indenizatório, menos o que foi pago na esfera administrativa; (5) caso se entenda que a base de cálculo deve corresponder a 40 (quarenta) salários mínimos, o valor devido deve ser o resultado da incidência de 20% (vinte inteiros por cento) sobre R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais), ou seja, R$ 3.720,00 (três mil, setecentos e vinte reais); (6) a correção monetária deve incidir a partir da propositura da ação. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença impugnada para que o pedido seja julgado improcedente. O apelado foi regularmente intimado e não apresentou resposta (cf. certidões, fls. 174 e 176). É o relatório. Decido. O recurso comporta decisão nos termos do artigo 557, caput, do CPC. O laudo de exame de lesões corporais elaborado por peritos do Departamento Médico Legal (DML) da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (folha 09) prova que a lesão causada pelo acidente de trânsito que vitimou o apelado (Boletim de Ocorrência de Trânsito, fls. 12/15) causou-lhe "perda funcional de 20% do membro inferior direito”, com “debilidade permanente”. Porque o sinistro ocorreu, aos 26/10/2005, antes da vigência da Lei nº 11.482/2007 (que alterou os incisos do artigo 3º, da Lei nº 6.194/94, para estabelecer como base de cálculo da indenização do seguro obrigatório valores fixos ao invés de valores correspondentes a um determinado número de salários mínimos), o apelado faz jus à indenização em valor correspondente ao percentual da incapacidade sobre 40 (quarenta) salários mínimos, conforme estipulado no art. 3º, letra “b”, da Lei nº 6.194/74. Explicite-se que o salário mínimo a ser considerado é o que vigorava na data do acidente, ou seja, R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos da Lei Federal nº 11.164, de 20/04/2005, que deve ser observado no caso, em atenção ao princípio tempus regit actum. Assim expressamente dispõe o artigo 5º, § 7º, da Lei nº 6.194/74, e entende a jurisprudência consolidada no C. STJ: AgRg no Ag 1368263/GO, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/05/2011, DJe 03/06/2011; AgRg nos EDcl no REsp 1215796/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011; REsp 788.712/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, DJe 09/11/2009; REsp nº 222.642/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU 09/04/2001; REsp 152.866/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª TURMA, DJU 29/06/1998, p. 200. A propósito, tratando-se da competência do Conselho Nacional dos Seguros Privados (CNSP) para limitar o valor da indenização, esse não pode, mediante simples resolução, sobrepor-se à Lei nº 6.194/74. O uso do salário mínimo como critério legal específico pela Lei nº 6.194/74 não fere o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, pois, no caso, é utilizado como fator de referência para fins de quantificação do valor da indenização do seguro e não como fator de indexação. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 22 de novembro de 2011. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 44 Apelação Civel Nº30099055987 APTE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado GUSTAVO SICILIANO CANTISANO APDO CHARLOUS OLIVEIRA BRAVIN Advogado CARLOS AUGUSTO ALMEIDA RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 030.099.055.987 Destarte, a previsão contida na Lei nº 6.194/74 não foi revogada pela Lei nº 6.205/77, nem pela Lei nº 6.423/77, que versaram sobre correção monetária e afastaram a utilização do salário mínimo como fator de atualização de valores. Ao mesmo tempo, não é incompatível com a Constituição Federal de 1988, razão pela qual foi por ela recepcionada. A jurisprudência do C. STJ, nesses dois aspectos (valor da indenização e salário mínimo como base de cálculo), assim se consolidou, conforme os seguintes arestos, referidos a título ilustrativo: AgRg no Ag 742.443/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ 24/04/2006, p. 397; REsp 296.675/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, DJ 23/09/2002, p. 367; REsp 153.209/RS, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. p/ Acórdão Ministro Aldir Passarinho Junior, 2ª Seção, DJ 02/02/2004, p. 265. 64 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO Esse é o mesmo o entendimento deste E. TJES. Entre tantos, confiram-se os seguintes julgados: Agravo Interno na Apelação Cível nº 69.080.049.534, Rel. Des. Carlos Roberto Mignone, 4ª Câmara Cível DJES de 27/04/2010; Agravo Inominado na Apelação Cível nº 11.080.046.185, Rel. Des. Carlos Henrique Rios do Amaral, 1ª Câmara Cível, DJES de 15/03/2010; Apelação Cível nº 11.070.229.395, Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa, 3ª Câmara Cível, DJES de 18/11/2008; Apelação Cível nº 35.060.007.065, Rel. Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, 2ª Câmara Cível, DJES de 27/08/2008; Apelação Cível nº 21.070.011.578, Rel. Des. Jorge Góes Coutinho, 3ª Câmara Cível, DJES de 29/07/2008. O valor da indenização deve ser proporcional ao grau da lesão incapacitante, no caso em apreço, especificamente apurada e indicada pelo Departamento Médico Legal (DML) da Polícia Civil. Disso dimana que deve incidir a partir da data do pagamento a menor (cf. Enunciado da Súmula nº 43/STJ e jurisprudência do C. STJ: EDcl no Ag 1203267/RJ, Rel. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011; Resp 665.282/SP, Rel. MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/208, DJe 15/12/2008), com utilização de índices que reflitam a variação real da inflação, e não apenas do índice vigente no mês do sinistro, sob pena de frustrar a finalidade do instituto. Por estas razões, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reformar em parte a sentença e condenar o apelante a pagar ao apelado a quantia de R$ 1.005,00 (mil e cinco reais) a título de complementação da indenização do seguro obrigatório (DPVAT), corrigida conforme determinado na sentença. Publique-se na íntegra. Intimem-se. Nesse ponto, “Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido da validade da utilização de tabela para o cálculo proporcional da indenização de seguro obrigatório segundo o grau de invalidez. Precedentes.” (AgRg no Ag 1360777/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 29/04/2011). Confiram ainda os arestos que seguem indicados: EDcl no REsp 1251455/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 09/08/2011; AgRg no Ag 1368795/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 18/04/2011; AgRg nos EDcl no REsp 1215796/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011;REsp 1101572/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 25/11/2010; REsp 1119614/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 31/08/2009, RSTJ vol. 216, p. 537. Ante a data do acidente, o marco legal a ser considerado é a Lei Federal nº 6.194/1974. Prescreve o seu artigo 5º, § 5º, com as alterações da Lei Federal nº 8.441/1992, que “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Vitória, ES, 22 de novembro de 2011. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 45 Apelação Civel Nº7090031506 APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado RICARDO CESAR OLIVEIRA OCCHI APDO FRANCISCO JOSE MILAGRES ASSIS Advogado MAIKE RIGAMONTE APDO MARCIA BINDA MILAGRES DE ASSIS Advogado MAIKE RIGAMONTE RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 007.090.031.506 APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADOS: FRANCISCO JOSÉ MILAGRES ASSIS E MÁRCIA BINDA MILAGRES ASSIS RELATOR: DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO [Omitido]. § 5º. O instituto médico legal da jurisdição do acidente também quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto nesta lei, em laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, de acordo com os percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada, nas restrições e omissões desta, pela tabela de acidentes do trabalho e da classificação internacional das doenças.” De sua leitura conclui-se que o pagamento da indenização pertinente ao seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre na hipótese de invalidez permanente parcial estava condicionado à necessidade de quantificação das lesões físicas ou psíquicas permanentes. A indenização, nos casos de invalidez permanente, seria paga de acordo com os percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente. Assim, antes mesmo da MP nº 451/2008, a Lei Federal nº 6.194/74 já determinava o pagamento da indenização por invalidez permanente segundo os percentuais da tabela das normas gerais do seguro de acidentes pessoais, prevista na Circular SUSEP nº 29/1991. A determinação do pagamento da indenização devida pela invalidez permanente, segundo os percentuais previamente definidos por ato emanado da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), não se constitui ofensa ao princípio da legalidade. Isto porque tal norma foi incorporada à Lei nº 6.194/1974, em razão da expressa previsão contida em seu artigo 5º, § 5º, incluído pela Lei nº 8.441/1992. Destarte, à vista da conclusão do laudo produzido pelo DML e considerando que a indenização referente à perda total de um dos membros superiores corresponde a 70% (setenta inteiros por cento) do valor total da indenização (R$ 12.000,00), segundo a referida tabela instituída pela SUSEP, conclui-se que o apelado faz jus à indenização de 20% (vinte inteiros por cento) sobre R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), ou seja, a R$ 1.680,00 (mil, seiscentos e oitenta reais). Todavia, como não impugnou a assertiva de que na via administrativa já lhe foram pagos R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) (cf. megadata, folha 132), é devida apenas a diferença, que é de R$ 1.005,00 (mil e cinco reais). Anote-se, por fim, que "a sistemática da correção monetária dos débitos oriundos de decisão judicial - positivada pela Lei nr. 6.899, de 8 de abril de 1981 - constitui vero princípio jurídico, aplicável a relações jurídicas de todas as espécies e de todos os ramos do direito. É ressabido que o reajuste monetária visa exclusivamente a manter no tempo o valor real da dívida, mediante a alteração de sua expressão nominal. Não gera acréscimo ao valor nem traduz sanção punitiva. Decorre do simples transcurso temporal, sob regime de desvalorização da moeda. A correção monetária consulta o interesse do próprio Estado-Juiz, a fim de que suas sentenças produzam - tanto quanto viável - o maior grau de satisfação do direito cuja tutela se lhe requer. (REsp 73.836/PR, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/1995, DJ 18/12/1995, p. 44522). Cuida-se de apelação cível (fls. 52/69) interposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a sentença (folha 43) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Baixo Guandu, integradas pela decisão que julgou os embargos de declaração contra ela interpostos (fls. 49/50), que, em ação de reintegração de posse cumulada com pedido de demolição de construção promovida pelo MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU contra FRANCISCO JOSÉ MILAGRES ASSIS e MÁRCIA BINDA MILAGRES ASSIS, homologou o pedido de desistência formulado pelo Município, extinguindo o processo na forma do artigo 267, VIII, do CPC, e, ante a inexistência de atendimento pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo na Comarca de Baixo Guandu, condenou o apelante ao pagamento dos honorários devidos ao defensor dativo nomeado para patrocinar os interesses dos réus em quantia correspondente a 50 (cinquenta) URH ´S (unidade referencial de honorários), no valor unitário de R$ 48,00 (quarenta e oito reais), conforme a Tabela de Honorários instituída pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê o valor de 100 URH´S para as ações possessórias e dominial. Sustenta que: (1) a pretensão condenatória ao pagamento de honorários advocatícios não foi requerida quando da nomeação do defensor dativo, estando preclusa; (2) eventuais honorários de sucumbência são devidos pelo Município, pois foi quem deu causa à demanda, da qual posteriormente desistiu (CPC, art. 26); (3) o MM. Juiz de Primeiro Grau não se ateve ao Convênio firmado entre o TJES e a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (Convênio TJES/DPE-ES), aos 28/05/2009, ainda em vigor e plenamente válido; (4) não observou os critérios fixados no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para que seja excluída sua condenação ou para que o valor dos honorários advocatícios seja fixado em R$ 611,97 (seiscentos e onze reais e noventa e sete centavos), conforme o Convênio TJES/DPEES. Em resposta (fls. 73/80), MAIKE RIGAMONTE, defensor dativo, aduz que: (1) o Convênio firmado entre TJES, a DPE/ES e a OAB/ES foi denunciado pela entidade de classe, não sendo mais aplicável; (2) a obrigação imputada ao apelante funda-se nos artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, e 22, § 1º, da Lei Federal nº 8.906/94; (3) a condenação encontra-se conforme o direito aplicado pelo C. STJ e a jurisprudência em conformidade com deste E. TJES, que se consolidou no sentido da não aplicação do Convênio TJES/DPE-ES, mas sim da observância dos valores da tabela de honorários advocatícios fixada pela OAB; (4) o recurso é meramente protelatório. Requer o não provimento do recurso e a condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento na forma do artigo 557, caput, do CPC. A condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado em razão da inexistência de núcleo da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo em determinada Comarca decorre diretamente da garantia prevista no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”), e da indispensabilidade do advogado à administração da justiça (CF/88, art. 133). 65 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 Destarte, a omissão da sentença quanto à sua fixação é sanável via interposição de embargos de declaração. Rejeita-se, assim, a suscitação da preclusão. Subseguindo, a referida condenação está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada no C. STJ. Como exemplo, confiram-se os julgados que seguem transcritos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ESTADO. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO COM BASE NA TABELA DA OAB. 1. Segundo entendimento assente nesta Corte, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, de acordo com os valores da tabela da OAB. Precedentes: AgRg no Ag 924.663/MG, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe de 24.4.2008; REsp 898.337/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.3.2009; AgRg no REsp 888.571/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20.2.2008. 2. Recurso especial provido.” (REsp 1225967/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA. DEFENSOR DATIVO. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. DEVER DO ESTADO. 1. É dever do Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz à parte juridicamente necessitada, na hipótese de inexistir ou ser insuficiente defensoria pública na respectiva localidade. 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 1264705/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011). “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PRIMEIRA E TERCEIRA SEÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VIRTUDE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. AÇÃO QUE TRAMITOU, DESDE A ORIGEM, NA ESFERA CÍVEL. I - [Omitido]. II - Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a sentença que fixa os honorários advocatícios em virtude de prestação de serviços de defensor dativo em processo criminal constitui título executivo judicial certo, líquido e exigível, cuja responsabilidade pelo pagamento é do Estado, quando na comarca houver impossibilidade de atuação da Defensoria Pública (AgRg no RMS 29797/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 26/04/2010; AgRg no REsp 685.788/MA, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 7/4/2009; REsp 871.543/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 22/8/2008; AgRg no REsp 1041532/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 25/6/2008; REsp 898.337/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4/3/2009; AgRg no REsp 977.257/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 07/02/2008). III - [Omitido].” (CC 110.659/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 07/10/2010). Registre-se que o C. STF também já teve oportunidade de apreciar a questão, tendo assentado que “É devida pela Fazenda Estadual a verba honorária aos defensores dativos nomeados em processos criminais para prestarem serviços de atribuição do Estado.” (RE 225651 AgR, Relator Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 16/12/2004, DJ 04/03/2005, p. 00020). Quanto ao Convênio firmado no ano de 2009 entre a Ordem dos advogados do Brasil Seção Espírito Santo (OABES), a Defensoria Pública Estadual (DPES) e este Egrégio Tribunal de Justiça (TJES) com intuito de padronizar o valor dos honorários arbitrados em favor dos defensores dativos, o mesmo não mais possui aplicabilidade, posto que denunciado pela própria OAB-ES, em 19/02/2010. Nessa hipótese, a fixação de honorários advocatícios deve ter como parâmetro a tabela da OAB, em aplicação sistemática com o artigo 20, § 4º, do CPC. Esse entendimento encontra-se assentado em todas as Câmaras deste E. TJES, Criminais e Cíveis, conforme os arestos representativos que seguem: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO ESTADO VALOR FIXADO CORRETAMENTE - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Compete ao Estado arcar com os honorários advocatícios a serem pagos ao defensor dativo, nomeado pelo juiz, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública na Comarca. 2. A tabela de honorários fixada em Convênio de Prestação de Assistência Judiciária e Jurídica Gratuita, após ter sido este denunciado pela Seccional OAB do Estado do Espírito Santo, torna-se inaplicável à classe de profissionais representada por aquela autarquia sui generis. 3. [Omitido]. 4. [Omitido]. 5. Recurso a que se nega provimento.” (Apelação Criminal 30099068469, Rel. Des. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 04/05/2011, DJES Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO 10/05/2011). “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - [OMITIDO] 2) RECURSO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - REQUER SEJA REDUZIDO O VALOR DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATAMAR ESTABELECIDO NO CONVÊNIO ASSINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, ORDEM DOS ADVOGADOS E PELO PRÓPRIO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO - IMPOSSIBILIDADE - 3) RECURSO DO DEFENSOR DATIVO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME A LEI FEDERAL 8906/94 - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA A FASE DE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE. 4) RECURSOS IMPROVIDOS. 1) [Omitido]. 2) Recurso do Estado do Espírito Santo: 2.1) O Magistrado ao arbitrar honorários na seara criminal, onde o Código de Processo Penal é silente neste sentido, em regra deve orientar-se utilizando, por analogia, o Código de Processo Civil, art. 20, §§ 3º e 4º, que estabelece entre outras coisas, que os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2.2) Os parâmetros a serem fixados são aqueles previstos no art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil e artigo 22, § 1º do EOAB. Entretanto, merece destaque o fato de que a Tabela da OAB não vincula o Poder Judiciário no momento da fixação de honorários, conforme entende a jurisprudência deste Tribunal e do STJ. 2.3) A apelada de fato faz jus ao valor consignado na r. sentença de primeiro grau, uma vez que o nobre causídico realizou com presteza e eficiência o ofício que lhe foi conferido. 3) [Omitido]. 4) APELOS IMPROVIDOS.” (Apelação Criminal 30080121764, Rel. Des. ADALTO DIAS TRISTÃO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado aos 13/07/2011, DJES 20/07/2011). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO. VALOR DE 40 URH’S. PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 8.906/94 SOBRE CONVÊNIO CELEBRADO PELO ESTADO. TABELA OAB/ES. PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURADO. 1 Inexistindo Defensoria Pública na Comarca é dado ao Juiz nomear Defensor Público para atuar nos autos e condenar o Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios. 2 - Pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é dever do Estado arcar com os honorários do advogado dativo, devendo a sua fixação observar o disposto no § 1º, do art. 22, da Lei n. 8.906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 3 Fixação que não ofende as regras do Convênio celebrado entre o Poder Judiciário Estadual, a Defensoria Pública e a OAB/ES, isso porque, o Estatuto da Ordem é espécie de legislação federal especial, que, expressamente, regula a matéria e é hierarquicamente superior àquele. 4 - Com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, o Magistrado a quo utilizou-se, corretamente, da tabela da OAB/ES, como parâmetro para fixação equitativa dos honorários advocatícios. 5 - Havendo possibilidade de êxito ou condições de superação desse ou daquele entendimento jurisprudencial com a argumentação despendida pela parte, não há que se falar em litigância de má-fé, razão pela qual, deve-se excluir a respectiva multa imposta. 6 - [Omitido]. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Apelação Cível 30100090627, Rel. Des. WILLIAM COUTO GONÇALVES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado aos 02/08/2011, DJES 05/09/2011). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVÊNIO FIRMADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, OAB E TJES. INAPLICABILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A nomeação de advogado dativo é perfeitamente cabível em Comarcas que não se encontram servidas pela Defensoria Pública, o que foi o caso dos autos, haja vista que a Defensoria Pública não se fazia presente na Comarca de Baixo Guandu - ES, à época da nomeação do advogado Recorrido, motivo pelo qual incube ao Recorrente o pagamento da verba honorária. II. O Convênio firmado pela Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil - ES e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo fora denunciado pela própria Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Espírito Santo, restando prejudicada a sua aplicabilidade, e, ainda que assim não fosse, não restou demonstrado nos autos que o Recorrido tenha se cadastrado ao Convênio. III. [Omitido]. IV. [Omitido]. V. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Apelação Cível 7100005664, Rel. Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/04/2011, DJES 06/05/2011). “EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA MONOCRATICAMENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ADVOGADO DATIVO. PARTE CARENTE. HONORÁRIOS DEVIDOS. CONVÊNIO. NÃO-INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. CRITÉRIOS. RECURSO IMPROVIDO. 1) O advogado nomeado defensor dativo, em processos em que figure como parte pessoa economicamente necessitada, faz jus a honorários, cabendo à Fazenda o ônus pelo pagamento. 2) Conquanto a aplicabilidade do Convênio firmado entre o TJES, a OAB/ES e a Defensoria Pública venha sendo admitida por este Sodalício, cediço que a sua incidência limitou-se ao período em que esteve em vigor - 28/05/2009 (data da assinatura) a 19/02/2010 (data em que denunciado pelo Ilmo. Presidente da OAB/ES). Não estava vigente quando da prolação do édito no qual fixados os honorários. 3) Na fixação da verba honorária pelo patrocínio profissional deve o julgador fixar remuneração condizente com a atividade exercida pelo causídico, levando em conta a complexidade da 66 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 causa, o conteúdo do trabalho jurídico desempenhado e a maior ou menor atuação no processo, sem que se imponha a observância dos percentuais mínimos e máximos estabelecidos no § 3º do art. 20 do CPC. Recurso improvido.” (Agravo Interno na Apelação Cível 39090014844, Rel. Des. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/03/2011, DJES 23/03/2011). “EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTUITO INFRINGENTE. CONHECIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO PARTE CONTRÁRIA. AÇÃO PENAL. SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. CONDENAÇÃO DO ESTADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. [Omitido]. 2. Compete ao Estado arcar com os honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz, quando inexistente ou insuficiente a defensoria pública na Comarca. Precedentes. 3. O defensor dativo tem o direito de receber do Estado os honorários advocatícios arbitrados no bojo da ação penal em que atuou. Inteligência do art. 22 e seguintes, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). 4. A fixação dos honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública deve ser feita com base no art. 20, § 4º, CPC, mediante apreciação equitativa do magistrado e não se vincula aos limites percentuais previstos no §3º, do mesmo dispositivo. Precedentes. 5. Recursos desprovidos.” (Agravo Interno na Apelação Cível 35100854690, Relator Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado aos 18/04/2011, DJES 29/04/2011). Constata-se, todavia, que o valor arbitrado (50 URH´S ou R$ 2.400,00) foge ao princípio da razoabilidade, orientado pelos parâmetros que servem ao juízo de equidade, previstos no § 3º, do artigo 20, do CPC. Embora o defensor dativo tenha atuado com boa técnica e zelo, tanto que o Município de Baixo Guandu requereu a desistência da ação logo após o oferecimento da contestação, a causa não possui considerável importância e é de baixa complexidade, além de ter sido processada na mesma Comarca em que o causídico possui endereço profissional. Anote-se, por fim, que a análise atenta dos autos não revela qualquer conduta do apelante que pudesse ser enquadrada em alguma das hipóteses do artigo 17, do CPC. Por tais razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento apenas para fixar em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) o valor dos honorários devidos pelo apelante ao defensor dativo MAIKE RIGAMONTE. Indefiro o requerimento de condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Reautue-se o feito para que MIKE RIGAMONTE conste como apelado, em lugar de FRANCISCO JOSÉ MILAGRES ASSIS e MÁRCIA BINDA MILAGRES ASSIS. Publique-se na íntegra. Intimem-se. Vitória, ES, 22 de novembro de 2011. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 46 Apelação Civel Nº69990079720 APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES Advogado CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA APDO ODILON SATHLEN RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 069.990.079.720 APELANTE: MUNICÍPIO DE MARATAÍZES APELADO: ODILON SATHLEN RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Marataízes contra sentença (fls. 65/68) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal e Estadual, dos Registros Públicos, Acidente do Trabalho e com competência em matéria do Meio Ambiente da Comarca de Marataízes, que, em ação de execução fiscal, de ofício pronunciou a prescrição do crédito tributário e extinguiu o processo com resolução de mérito. O apelante (fls. 70/74) alega que: (1) o apelado foi citado antes do transcurso do prazo de cinco anos contados da data da constituição definitiva do crédito tributário; (2) não é responsável pela demora na tramitação do processo; (3) não pode ser decretada a prescrição se a falta de citação é provocada por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça; (4) não estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC, eis que a sentença se encontra em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Uma vez constituído definitivamente o crédito tributário, inicia-se o prazo de prescrição previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, que só se interrompe quando verificada uma das hipóteses previstas em seu parágrafo único. Conforme as Certidões de Dívida Ativa de fls. 4/35, os créditos tributários que são objeto da ação de execução fiscal são relativos a dívidas de IPTU e taxas vencidas em 31 de janeiro de 1995 e 31 de janeiro de 1996. A data do vencimento do crédito tributário de IPTU - e das taxas lançadas conjuntamente - corresponde ao momento em que o crédito se encontra definitivamente constituído e, portanto, termo inicial do respectivo prazo de prescrição. Nesse sentido: “EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRESCRIÇÃO - REGRA DE CONTAGEM DO PRAZO - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA DÍVIDA- CARNÊ DE PAGAMENTO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. 1. O termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança do IPTU é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, que é modalidade de notificação do crédito tributário. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido considerou a data da inscrição em dívida ativa como marco inicial do lustro prescricional. 3. Necessidade do retorno dos autos à origem para a análise da incidência da prescrição à luz do entendimento jurisprudencial do STJ. 4. Impossibilidade de reconhecimento de suporte fático da prescrição em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido. (REsp 1116929/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe 18/09/2009) Isto é, somente após vencida a prestação correspondente ao crédito tributário de IPTU é que o mesmo se torna exigível. Portanto, somente naquele momento é que se torna possível a cobrança do crédito tributário, razão pela qual passa a fluir o prazo prescricional. Cumpre esclarecer que ajuizada a ação de execução fiscal em 1º de julho de 1999, portanto antes da alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar nº 118/2005, é irrelevante a data do despacho de citação para a interrupção do prazo prescricional. Somente a citação do devedor (ou alguma outra causa prevista no parágrafo único do art. 174 do CTN) seria capaz de interromper a prescrição. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. PREVALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. Em processo de execução fiscal ajuizado anteriormente à Lei Complementar 118/05, é pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional, pois somente a citação pessoal produz esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da LEF Lei nº 6.830/80. 2. ‘Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada’ (Súmula 282/STF). 3. ‘O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento’ (Súmula 356/STF). 4. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AI 889.161/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, data de julgamento 14.08.2007, DJ 27.08.2007) “PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPACHO CITATÓRIO. ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6830/80. ART. 219, § 4º, DO CPC. ART. 174, DO CTN. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. INAPLICAÇÃO, AO CASO, DA SÚMULA Nº 106/STJ. 1. Inocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à interposição do recurso foi devidamente apreciada no aresto atacado, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada. O não acatamento das argumentações deduzidas no recurso não implica cerceamento de defesa, posto que ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide. 2. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas, sim, com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. 3. As funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. 4. Inaplicação, ao caso, da Súmula nº 106/STJ, visto que a mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do 67 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 CTN. 5. Decisório embargado que levou em conta, unicamente, com apoio na farta jurisprudência desta Corte Superior, a impossibilidade de se perpetrar indefinidamente a prescrição, em face de a parte interessada não promover os atos que lhe cabiam em determinado decurso de tempo. 6. Descabe, nas vias estreitas de embargos declaratórios, que a matéria seja reexaminada, no intuito de ser revista ou reconsiderada a decisão proferida. Não preenchimento dos requisitos necessários e essenciais à sua apreciação. 7. Embargos rejeitados.” 1(STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AI Nº 446.994/RJ, Primeira Turma Rel. Min. José Delgado, data do julgamento 08.04.2003, DJ 02.06.2003) “PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INOCORRÊNCIA - PRECEDENTES. Esta Corte Superior cristalizou o entendimento de que, em execução fiscal, o despacho que ordenar a citação não interrompe a prescrição, visto que somente a citação pessoal tem esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º da Lei n. 6.830/80. Recurso especial não provido.” (STJ, REsp 502.740, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU de 29.03.04). “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO (artigo 174 do CTN e artigo 8º, § 2º, da LEF). 1. Nas execuções fiscais para cobrança de débitos tributários, só se considera interrompida a prescrição pela citação do executado, nos termos do art. 174 do CTN. 2. Embora esteja previsto na LEF que a interrupção se dá com o só despacho do juiz ordenando a citação, tem prevalência a regra do CTN, porque considerado lei complementar (precedentes do STJ). 3. Fixados os honorários advocatícios, levando o Tribunal em consideração as circunstâncias das alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º do art. 20 do CPC, não está obrigado, diante do disposto no § 4º do mesmo artigo, a observar os limites máximo e mínimo ali estabelecidos. 4. Recursos especiais conhecidos e improvidos.” (STJ, REsp 603.590, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 14.02.05) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INTERRUPÇÃO. PREVALÊNCIA DO CTN. SUSPENSÃO (LEF, ART. 2º, § 3º). INAPLICÁVEL AOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. O art. 8º, § 2º, da LEF deve ser aplicado em harmonia com o art. 174 do CTN, não operando a interrupção da prescrição o simples despacho do juiz que determina a citação. Precedentes: REsp nº 785.921/MG, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 13.02.07; REsp nº 865.286/MG, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 03.10.2006; AgRg no Ag nº 764.859/PR, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 05.09.06 e REsp nº 811.882/RR, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 06.04.2006. 2. A Primeira Seção consagrou entendimento no sentido de que o art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80 aplica-se tãosomente às dívidas de natureza não-tributária, pois a prescrição das dívidas tributárias é matéria reservada à lei complementar e está prevista no art. 174 do CTN. Precedente: Resp n.º 679.791, 1ª T, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 09.10.2006. 3. Recurso especial não provido.” (STJ, REsp 874.752/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 21.06.07) No caso, a citação do apelado ocorreu após transcorridos cinco anos contados da data da constituição definitiva dos créditos tributários. Entretanto, tal constatação é insuficiente para se concluir pela ocorrência de prescrição. Se a ação de execução fiscal é ajuizada em tempo hábil, mas a citação não ocorre antes do transcurso do prazo de cinco anos do art. 174, do CTN, por motivos inerentes ao Poder Judiciário, não pode ser decretada a prescrição do crédito tributário. Isto porque a prescrição do crédito tributário pressupõe a inércia do credor, que não se caracteriza quando a demora na citação do devedor decorre do sistema judiciário. É este o conteúdo da Súmula nº 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Sobre o tema, transcrevo, ainda, as seguintes ementas: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PARALISADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. SÚMULA 106/STJ. 1. É aplicável às execuções fiscais o entendimento da Súmula 106 do STJ, segundo a qual ‘Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência’. Precedentes: REsp 176365/CE, 2ª T., Ministro Castro Meira, DJ de 16.11.2004, REsp 242838/PR, 2ª T., Ministra Nancy Andrighi, DJ de 11.09.2000 e AgRg no Ag 198807/RS, 2ª T, DJ de 23.11.1998 2. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 708.186/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 14/03/2006, DJ 03/04/2006 p. 246) “TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO CITAÇÃO TARDIA - AUSÊNCIA DE MORA DO CREDOR - SÚMULA 106 DO STJ - INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA - Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80- APLICABILIDADE. 1. A perda da pretensão tributária pelo decurso de tempo depende da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. 2. O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei 6.830/80. 3. Recurso especial provido.” (REsp 1109205/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009) No presente caso, reitero que a petição inicial da execução fiscal foi recebida na Contadoria do Juízo em 1º de julho de 1999 (fl. 2). O primeiro despacho foi exarado somente em 24 de maio de 2001, determinando-se a citação do apelado (fl. 39). Todavia, não foram imediatamente realizados os atos necessários para o cumprimento do despacho que ordenou a citação. O processo permaneceu paralisado até 5 de abril de 2005, quando expedida a carta de citação do apelado (fl. 42). O apelado foi devidamente citado (fl. 43). Porém, deixou de atender à ordem para o pagamento da dívida. Nessas circunstâncias, deveria ser determinada a penhora dos bens do apelado. Contudo, em 27 de julho de 2011, foi proferida a sentença de extinção da execução sob o fundamento de prescrição do crédito tributário. Desse exaustivo registro verifica-se que: (a) a citação não ocorreu no prazo de cinco anos contados a partir da data da constituição definitiva do crédito por falha do aparelho judiciário; e (b) após a citação, interrompeu-se o prazo de prescrição. É certo que a citação só se concretizou em 18 de maio de 2005 (Lei nº 6.830/80, art. 8º, II), quando já ultrapassados mais de cinco anos contados da data da constituição definitiva dos créditos tributários. Todavia, não se pode atribuir ao apelante a demora na citação. A citação ocorreu quase seis anos após o ajuizamento da ação de execução fiscal por falha do aparelho judiciário, o que afasta a caracterização da prescrição de acordo com enunciado da Súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça. Noutra parte, interrompido o prazo de prescrição pela citação ocorrida em 25 de janeiro de 2010, não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 40, da Lei nº 6.830/80, para configuração da prescrição intercorrente, cujo prazo somente se iniciaria após a suspensão do processo por um ano. Por tais razões, conheço do recurso e lhe dou provimento para anular a sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal (CPC, artigo 557, § 1º-A). Publique-se na íntegra. Intime-se. Vitória/ES, 17 de novembro de 2011. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 47 Apelação Civel Nº38090049321 APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogada EVELYN BRUM CONTE APDO FÁBIO MOSER Advogado JAIMILTON CHAVES DE SOUSA LUCAS RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 038.090.049.321 APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADO: FÁBIO MOSER RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de apelação cível (fls. 210/227) interposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a sentença (fls. 203/208) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Nova Venécia, ES, que, em ação promovida por FÁBIO MOSER, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos por prazo determinado celebrados entre as partes, reconhecer o vínculo celetista e condenar o apelante ao pagamento “de todos os valores devidos a título de FGTS, correspondentes somente ao período trabalhado, com as devidas deduções legais”, das custas processuais e dos honorários advocatícios equitativamente fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Sustenta que: (1) a natureza da relação jurídica instituída entre as partes não é trabalhista, mas sim o jurídicoadministrativa, sendo, pois, incabível a pretensão condenatória ao pagamento de verbas previstas na CLT ou em qualquer outra norma de natureza trabalhista; (2) incide, assim, o prazo prescricional do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932; (3) pelo mesmo motivo somente são assegurados aos servidores públicos os direitos previstos no artigo 37, § 3º, da Constituição Federal de 1988, dentre os quais não se encontra o de recebimento de valores referentes ao FGTS; (4) nas hipóteses de contratação temporária somente são devidas as verbas previstas em regramento excepcional próprio. Requer o provimento do 68 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 recurso e a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes. Em resposta (fls. 232/235), o apelado aduz que: (1) a prescrição é trintenária; (2) laborou 08 (oito) anos consecutivos para o apelante mediante contratação por prazo determinado, o que denota inexistência de excepcional interesse público e afronta ao artigo 37, IX, da Constituição Federal de 1988; (3) tem direito ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS não efetuados pelo apelante. Requer, assim, o não provimento do recurso. É o Relatório. Decido. A presente apelação comporta decisão nos termos do artigo 557, do CPC. A jurisprudência dominante deste E. TJES firmou-se no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança de débito de FGTS em desfavor da Fazenda Pública é quinquenal, impondo-se, caso mantida a sentença, o reconhecimento da prescrição quanto a pretensão condenatória ao pagamento dos valores advindos da relação jurídica havida entre as partes antes de 09/05/2002. Também assentou o juízo de que o pagamento do valores referentes aos depósitos dos FGTS, acrescidos da respectiva multa indenizatória, é devido nos casos em que inexistentes as hipóteses excepcionais previstas em lei ou reconhecida a nulidade do contrato por tempo determinado ou temporário. Seguem arestos representativos desses dois entendimentos: Apelação Cível 24090009028, Relator Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/08/2011, DJES 29/08/2011; Agravo Interno na Apelação Cível 28090015760, Relator Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/06/2011, DJES 30/06/2011; Apelação Cível 64100005012, Relatora Des. Substituta ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2011, DJES 13/05/2011; Apelação Cível 12080183556, Relatora Des. Substituta MARIA DO CEU PITANGA PINTO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2011, DJES 11/05/2011; Agravo Interno na Apelação Cível, 64080016526, Relator Des. NEY BATISTA COUTINHO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2011, DJES 24/02/2011. O C. STF, por seu turno, firmou o entendimento de que “A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público: C.F., art. 37, II. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inciso II do art. 37, e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. CF, art. 37, IX. Nessa hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional.” (ADI 2229, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2004, DJ 25/06/2004, p. 00003). Fixada a excepcionalidade da contratação por tempo determinado e as suas condições, não basta para infirmá-las a mera alegação de que a sucessão de contratos por prazo determinado serviu para “macular um real contrato de trabalho, [omitido] sendo, portando, nulos”, conforme constou na inicial. Subseguindo, constata-se que o apelado não questionou os atos administrativos que justificaram a sua contratação mediante contratos por prazo determinado, permanecendo, por conseguinte, hígida a sua presunção de legalidade e veracidade. Registre-se que no próprio Pretório Excelso há o reconhecimento de que o caso dos professores comporta singularidades, que a E. Ministra Carmen Lúcia, no julgamento da Reclamação nº 5.381/AM, resumiu como “geração espontânea de vaga, que só existe para a educação”, assim exemplificando: “A professora que hoje deu aula de manhã e chegou à casa e quebrou a perna. Esse é um serviço público essencial, contínuo, que precisa ser prestado. Amanhã será preciso uma professora, porque o aluno estará na sala de aula. Esse cargo não pode ser ocupado, porque ele já está ocupado. Não se pode abrir concurso. Não se pode contratar pela CLT [omitido].” Ademais, nos autos não existe notícia de qualquer questionamento formal, em controle difuso ou concentrado, a respeito da constitucionalidade das leis estaduais que fundamentaram a contratação de professores por tempo determinado no período que foi indicado pelo apelado (cf. Leis Estaduais nº 6.064/1999 e 7.093/2002, Leis Complementares Estaduais nº 10/1991 e 226/1998). A consulta aos sistemas eletrônicos de informação deste E. TJES e do C. STF também nada revelaram. Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO faria jus ao pagamento de indenização pelo fato do apelante não ter efetuado o depósito de valores do FGTS durante os períodos dos contratos por tempo determinado que firmaram. De todo modo, conforme o juízo que o Tribunal Pleno do C. STF assentou no julgamento do RE 573202/AM, “[Omitido] a mera prorrogação do prazo de contratação da servidora temporária [omitido] não tem o condão de transmudar o vínculo administrativo que está mantido com o Estado [omitido] em relação de natureza trabalhista. A prorrogação do contrato nessas circunstâncias, seja ela expressa ou tácita, em que se opera a mudança do prazo de vigência deste, de temporário para indeterminado, pode até ensejar nulidade ou caracterizar ato de improbidade, com todas as consequências que isso acarreta, por ofensa aos princípios e regras que disciplinam a contratação desse tipo de servidores, mas não altera, peço vênia para insistir, a natureza jurídica do vínculo de cunho administrativo que se estabeleceu originalmente”. (RE 573202, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Pleno, julgado em 21/08/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-232, divulgado aos 04/12/2008, publicado aos 05/12/2008, destaquei). Esse mesmo entendimento é aplicável à hipótese de celebração de sucessivos contratos administrativos por prazo determinado com a mesma pessoa. Por tais razões, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Inverto os ônus de sucumbência e fixo os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quintentos reais), considerando, no quadro de uma apreciação necessariamente equitativa, o bom zelo e técnica dos patronos do apelante, a média complexidade da causa e o fato de não reputá-la muito importante (CPC, art. 20, § 4º). Observe-se, contudo, o disposto no artigo 12, da Lei Federal nº 1.060/1950, pois, diante da inexistência de indeferimento expresso da assistência judiciária gratuita, presume-se que foi deferida (AgRg no REsp 925.411/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 23/03/2009; REsp 501648, Rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma, DJ 08/05/2003; REsp 407036/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ 24/06/2002; REsp 151943/GO, 4ª Turma, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29/06/1998; RESP 137246/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ 13/10/1998; REsp 38124/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29/11/1993). Publique-se na íntegra. Intimem-se. Vitória, ES, 17 de novembro de 2011. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 48 Apelação Civel Nº69990057791 APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES Advogado CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA APDO ELI BOLELI RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 069.990.057.791 APELANTE: MUNICÍPIO DE MARATAÍZES APELADO: ELI BOLELI RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Marataízes contra sentença (fl. 42) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal e Estadual, dos Registros Públicos, Acidente do Trabalho e com competência em matéria do Meio Ambiente da Comarca de Marataízes, que, em ação de execução fiscal, de ofício pronunciou a prescrição do crédito tributário e extinguiu o processo com resolução de mérito. O apelante (fls. 44/50) alega que: (1) o apelado foi citado antes do transcurso do prazo de cinco anos contados da data da constituição definitiva do crédito tributário; (2) não é responsável pela demora na tramitação do processo; (3) não pode ser decretada a prescrição se a falta de citação é provocada por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça; (4) não estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem contrarrazões. Tais leis, é oportuno frisar, contemplam expressa previsão de submissão do contratado ao regime especial de direito administrativo nelas previsto, não silenciando ou mesmo remetendo ao regime celetista (cf. Lei Complementar Estadual nº 10/1991, art. 56, Lei Complementar Estadual nº 226/1998, art. 38, Lei Estadual nº 6.064/1999, arts. 7º e 8º, e Lei Estadual nº 7.093/2002, arts. 8º e 9º). Por outro lado, se houvesse fraude, seria à regra da investidura em cargo ou emprego público mediante prévia aprovação em concurso público (CF/88, artigo 37, inciso II), da qual o apelado inequivocamente se beneficiou em detrimento daqueles que, por mérito, poderiam ter ingressado no quadro permanente de professores da rede estadual. Mesmo assim, porque o regime jurídico dos professores que ingressam via concurso público é estatutário e à vista do § 3º, do artigo 39, da Constituição Federal de 1988, não É o relatório. Decido. A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC, eis que a sentença se encontra em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Uma vez constituído definitivamente o crédito tributário, inicia-se o prazo de prescrição previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, que só se interrompe quando verificada uma das hipóteses previstas em seu parágrafo único. 69 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO Conforme as Certidões de Dívida Ativa de fls. 4/6, os créditos tributários que são objeto da ação de execução fiscal são relativos a dívidas de IPTU e taxas vencidas em 28 de fevereiro de 1994, 31 de janeiro de 1995 e 31 de janeiro de 1996. 7. Embargos rejeitados.” 1(STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AI Nº 446.994/RJ, Primeira Turma Rel. Min. José Delgado, data do julgamento 08.04.2003, DJ 02.06.2003) A data do vencimento do crédito tributário de IPTU - e das taxas lançadas conjuntamente - corresponde ao momento em que o crédito se encontra definitivamente constituído e, portanto, termo inicial do respectivo prazo de prescrição. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INOCORRÊNCIA - PRECEDENTES. Esta Corte Superior cristalizou o entendimento de que, em execução fiscal, o despacho que ordenar a citação não interrompe a prescrição, visto que somente a citação pessoal tem esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º da Lei n. 6.830/80. Recurso especial não provido.” (STJ, REsp 502.740, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU de 29.03.04). “EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRESCRIÇÃO - REGRA DE CONTAGEM DO PRAZO - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA DÍVIDA- CARNÊ DE PAGAMENTO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. 1. O termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança do IPTU é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, que é modalidade de notificação do crédito tributário. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido considerou a data da inscrição em dívida ativa como marco inicial do lustro prescricional. 3. Necessidade do retorno dos autos à origem para a análise da incidência da prescrição à luz do entendimento jurisprudencial do STJ. 4. Impossibilidade de reconhecimento de suporte fático da prescrição em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido. (REsp 1116929/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe 18/09/2009) Isto é, somente após vencida a prestação correspondente ao crédito tributário de IPTU é que o mesmo se torna exigível. Portanto, somente naquele momento é que se torna possível a cobrança do crédito tributário, razão pela qual passa a fluir o prazo prescricional. Cumpre esclarecer que ajuizada a ação de execução fiscal em 1º de julho de 1999, portanto antes da alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar nº 118/2005, é irrelevante a data do despacho de citação para a interrupção do prazo prescricional. Somente a citação do devedor (ou alguma outra causa prevista no parágrafo único do art. 174 do CTN) seria capaz de interromper a prescrição. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. PREVALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. Em processo de execução fiscal ajuizado anteriormente à Lei Complementar 118/05, é pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional, pois somente a citação pessoal produz esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da LEF Lei nº 6.830/80. 2. ‘Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada’ (Súmula 282/STF). 3. ‘O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento’ (Súmula 356/STF). 4. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AI 889.161/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, data de julgamento 14.08.2007, DJ 27.08.2007) “PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPACHO CITATÓRIO. ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6830/80. ART. 219, § 4º, DO CPC. ART. 174, DO CTN. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. INAPLICAÇÃO, AO CASO, DA SÚMULA Nº 106/STJ. 1. Inocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à interposição do recurso foi devidamente apreciada no aresto atacado, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada. O não acatamento das argumentações deduzidas no recurso não implica cerceamento de defesa, posto que ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide. 2. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas, sim, com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. 3. As funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. 4. Inaplicação, ao caso, da Súmula nº 106/STJ, visto que a mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 5. Decisório embargado que levou em conta, unicamente, com apoio na farta jurisprudência desta Corte Superior, a impossibilidade de se perpetrar indefinidamente a prescrição, em face de a parte interessada não promover os atos que lhe cabiam em determinado decurso de tempo. 6. Descabe, nas vias estreitas de embargos declaratórios, que a matéria seja reexaminada, no intuito de ser revista ou reconsiderada a decisão proferida. Não preenchimento dos requisitos necessários e essenciais à sua apreciação. “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO (artigo 174 do CTN e artigo 8º, § 2º, da LEF). 1. Nas execuções fiscais para cobrança de débitos tributários, só se considera interrompida a prescrição pela citação do executado, nos termos do art. 174 do CTN. 2. Embora esteja previsto na LEF que a interrupção se dá com o só despacho do juiz ordenando a citação, tem prevalência a regra do CTN, porque considerado lei complementar (precedentes do STJ). 3. Fixados os honorários advocatícios, levando o Tribunal em consideração as circunstâncias das alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º do art. 20 do CPC, não está obrigado, diante do disposto no § 4º do mesmo artigo, a observar os limites máximo e mínimo ali estabelecidos. 4. Recursos especiais conhecidos e improvidos.” (STJ, REsp 603.590, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 14.02.05) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INTERRUPÇÃO. PREVALÊNCIA DO CTN. SUSPENSÃO (LEF, ART. 2º, § 3º). INAPLICÁVEL AOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. O art. 8º, § 2º, da LEF deve ser aplicado em harmonia com o art. 174 do CTN, não operando a interrupção da prescrição o simples despacho do juiz que determina a citação. Precedentes: REsp nº 785.921/MG, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 13.02.07; REsp nº 865.286/MG, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 03.10.2006; AgRg no Ag nº 764.859/PR, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 05.09.06 e REsp nº 811.882/RR, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 06.04.2006. 2. A Primeira Seção consagrou entendimento no sentido de que o art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80 aplica-se tãosomente às dívidas de natureza não-tributária, pois a prescrição das dívidas tributárias é matéria reservada à lei complementar e está prevista no art. 174 do CTN. Precedente: Resp n.º 679.791, 1ª T, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 09.10.2006. 3. Recurso especial não provido.” (STJ, REsp 874.752/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 21.06.07) No caso, a citação do apelado ocorreu após transcorridos cinco anos contados da data da constituição definitiva dos créditos tributários. Entretanto, tal constatação é insuficiente para se concluir pela ocorrência de prescrição. Se a ação de execução fiscal é ajuizada em tempo hábil, mas a citação não ocorre antes do transcurso do prazo de cinco anos do art. 174, do CTN, por motivos inerentes ao Poder Judiciário, não pode ser decretada a prescrição do crédito tributário. Isto porque a prescrição do crédito tributário pressupõe a inércia do credor, que não se caracteriza quando a demora na citação do devedor decorre do sistema judiciário. É este o conteúdo da Súmula nº 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Sobre o tema, transcrevo, ainda, as seguintes ementas: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PARALISADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. SÚMULA 106/STJ. 1. É aplicável às execuções fiscais o entendimento da Súmula 106 do STJ, segundo a qual ‘Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência’. Precedentes: REsp 176365/CE, 2ª T., Ministro Castro Meira, DJ de 16.11.2004, REsp 242838/PR, 2ª T., Ministra Nancy Andrighi, DJ de 11.09.2000 e AgRg no Ag 198807/RS, 2ª T, DJ de 23.11.1998 2. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 708.186/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 14/03/2006, DJ 03/04/2006 p. 246) “TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO CITAÇÃO TARDIA - AUSÊNCIA DE MORA DO CREDOR - SÚMULA 106 DO STJ - INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80- APLICABILIDADE. 1. A perda da pretensão tributária pelo decurso de tempo depende da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. 2. O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei 6.830/80. 3. Recurso especial provido.” (REsp 1109205/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 70 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 Edição nº 4165 02/04/2009, DJe 29/04/2009) No presente caso, reitero que a petição inicial da execução fiscal foi recebida na Contadoria do Juízo em 30 de dezembro de 1998 (fl. 2). O primeiro despacho foi exarado somente em 23 de fevereiro de 1999, determinando-se a citação do apelado (fl. 9). Todavia, não foram imediatamente realizados os atos necessários para o cumprimento do despacho que ordenou a citação. O processo permaneceu paralisado até 4 de setembro de 2001, mandado para citação do apelado (fl. 13). D.J. ESPÍRITO SANTO Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 49 Apelação Civel Nº30080068700 APTE BANCO ITAU S/A Advogada NELIZA SCOPEL APDO MAGNOVALDO DAMASCENO RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 30.080.068.700 APELANTE: BANCO ITAÚ S/A APELADO: MAGNOVALDO DAMASCENO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Todavia, o apelado não foi localizado, razão pela qual o apelante, intimado em 3 de julho de 2002 (fl. 13), requereu a citação do apelado por edital em 27 de março de 2003 (fl. 13). Deferido o pedido formulado pelo apelante, a citação se concretizou em 30 de março de 2004 (fl. 17). O processo permaneceu paralisado até que, em 14 de julho de 2004, o apelante foi novamente intimado e, no mesmo dia, requereu a penhora dos bens do apelado (fl. 18). Deferido o pedido de realização de penhora, o processo novamente processo permaneceu paralisado até 26 de outubro de 2004, quando determinada a intimação do apelante para o pagamento das despesas do oficial de justiça (fl. 21). Devidamente intimado em 10 de novembro daquele ano, o apelante requereu a suspensão do processo, com fundamento no art. 40, da Lei nº 6.830/80 (fl. 22). Transcorrido o prazo de suspensão do processo, o apelante novamente requereu a penhora dos bens do apelado (fls. 27/28). Contudo, o processo permaneceu paralisado até que, em 5 de outubro de 2009, determinou-se a intimação do apelante para se manifestar sobre a possibilidade de prescrição intercorrente. Finalmente, em 25 de julho de 2011, foi proferida a sentença de extinção da execução sob o fundamento de prescrição do crédito tributário. A partir desse exaustivo registro se verifica que a citação só se concretizou em 30 de março de 2004, quando já ultrapassados mais de cinco anos contados da data da constituição definitiva dos créditos tributários. Todavia, não se pode atribuir exclusivamente ao apelante a demora na citação. A paralisação do processo pode ser imputada ao apelante apenas em relação ao período compreendido entre 3 de julho de 2002 - data da intimação da certidão do oficial de justiça - e 27 de março de 2003 - data do pedido de citação do apelado por edital. Ou seja, pode ser imputado ao apelante o atraso do processo equivalente a duzentos e sessenta e sete dias. Fixadas essas premissas, conclui-se que prescreveram os créditos tributários pertinentes à certidão de dívida ativa nº 19.668/97, constituídos definitivamente em 28 de fevereiro de 1994. Entre a data da constituição definitiva dos créditos tributários relativos à certidão de dívida ativa nº 19.668/97 e o ajuizamento da ação, transcorreram quatro anos e trezentos e oito dias (período entre 28 de fevereiro de 1994 e 30 de dezembro de 1998). Acrescido a este intervalo de tempo o período de duzentos e sessenta e sete dias, configura-se o transcurso do prazo de cinco anos de prescrição do crédito tributário. Todavia, quanto aos demais créditos tributários, não se poderia decretar a prescrição. Entre a data da constituição dos créditos tributários com vencimento em 31 de janeiro de 1995 (certidão de dívida ativa nº 26.322/97) e o ajuizamento da ação transcorreram três anos e trezentos e trinta e dois dias. E entre a data da constituição definitiva dos créditos tributários com vencimento em 31 de janeiro de 1996 (certidão de dívida ativa nº 33.891/97) e o ajuizamento da ação transcorreram dois anos e trezentos e trinta e dois dias. Assim, o acréscimo do período de duzentos e sessenta e sete dias em que o apelante esteve inerte é insuficiente para se aperfeiçoar o prazo de cinco anos de prescrição dos créditos tributários pertinentes às certidões de dívida ativa nº 26.322/97 e nº 33.891/97. Isto é, em relação a tais créditos, a demora em se efetivar a citação e consequente transcurso do prazo de cinco anos contados da data da constituição definitiva do crédito tributário decorreu por falha do aparelho judiciário, o que afasta a caracterização da prescrição de acordo com enunciado da Súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça. Noutra parte, interrompido o prazo de prescrição pela citação ocorrida em 30 de março de 2004, não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 40, da Lei nº 6.830/80, para configuração da prescrição intercorrente, cujo prazo somente se iniciaria após a suspensão do processo por um ano. Por tais razões, dou parcial provimento ao recurso de apelação para anular a sentença recorrida, determinando o prosseguimento da ação de execução fiscal apenas em relação aos créditos tributários relativos às certidões de dívida ativa nº 26.322/97 e nº 33.891/97 (CPC, artigo 557, § 1º-A). Publique-se na íntegra. Intime-se. Vitória/ES, 17 de novembro de 2011. Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Itaú S/A contra sentença (fl. 60) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Linhares, que, em ação de busca e apreensão promovida contra Magnovaldo Damasceno, extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa. Sustenta (fls. 62-92) que na hipótese de extinção do processo prevista no art. 267, III, do CPC, deve ser previamente intimado o autor para se manifestar no prazo de 30 dias e, em seguida, novamente intimado para que, em 48 horas, impulsione o feito. Requer seja o recurso conhecido e provido com a reforma da sentença e o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557 do CPC, eis que o recurso se encontra em confronto com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, se o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, por mais de 30 (trinta) dias (CPC, art. 267, III). Nessa hipótese, a extinção do processo está condicionada à intimação pessoal da parte para, em 48 (quarenta e oito) horas suprir a falta (CPC, art. 267, § 1º). Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS, PROMOVER O PROSSEGUIMENTO DO FEITO - INTIMAÇÃO PELA VIA POSTAL POSSIBILIDADE, SE EFETIVAMENTE ATINGIR SEU DESIDERATO - PESSOA JURÍDICA - RECEBIMENTO NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO SOCIAL E DA PETIÇÃO INICIAL, AINDA QUE NÃO SEJA NA PESSOA DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - REQUERIMENTO DO RÉU - DESNECESSIDADE AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL ENTRE AS PARTES INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 240/STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Partindo-se do pressuposto de que é válida a intimação pela via postal a fim de cientificar o autor acerca da necessidade de promover o prosseguimento do feito, desde que atinja tal desiderato, e considerando não se mostrar crível que a carta devidamente encaminhada ao endereço da empresa-autora constante de seu estatuto social e da petição inicial, ainda que não recebida por seus representantes legais, não tenha chegado ao conhecimento destes, tem-se por atendida a exigência prevista no artigo 267, § 1º, do CPC; II - Reputando-se válida a intimação e remanescendo a autora da ação inerte, a extinção do feito, em que não restou conformada a relação processual com o ora recorrido, era mesmo a medida de rigor. Ressalte-se, assim, que, em se tratando de ação de busca e apreensão em que o réu não foi citado, a extinção do feito, de ofício pelo magistrado, prescinde da manifestação do réu. Afasta-se, por isso, a incidência, na espécie, do enunciado n. 240/STJ. III - Recurso especial não conhecido.” (REsp 1094308/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 30/03/2009) “Processual civil. Recurso especial. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Abandono da causa. Intimação pessoal do autor. Ausência de citação do réu. Extinção de ofício. Possibilidade. - A intimação do autor por meio de carta registrada não anula a decisão que extingue o processo por abandono da causa, se o ato cumpriu sua finalidade, isto é, se efetivamente restou comprovado que o autor tomou conhecimento de que deveria promover o andamento do feito em 48 horas. - Se a relação processual não se instaurou, isto é, se não houve a citação do réu, não há que se falar em divergência com a Súmula 240/STJ, porque impossível presumir eventual interesse do réu na continuidade do processo. Recurso especial não conhecido.” (REsp 618.655/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 343) “Processual civil. Recurso Especial. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Abandono da causa. Intimação pessoal do autor. - É imprescindível a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, antes de extinguir o processo sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 71 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 - Supre-se a exigência de intimação pessoal pela intimação realizada por carta registrada, quando resta comprovado que, deste modo, o autor foi devidamente cientificado da necessidade de promover o andamento do processo, em determinado prazo, sob pena de sua extinção. Recurso Especial conhecido e provido.” (REsp 205.177/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2001, DJ 25/06/2001, p. 169) No caso, o patrono do apelante, em 04 de abril de 2011, foi intimado para receber e diligenciar o cumprimento da Carta Precatória expedida para a citação do apelado (fls. 56 e verso). Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO 50 Apelação Civel Nº8080042719 APTE BANCO ITAUCARD S/A Advogada NELIZA SCOPEL APDO ANDRE LUIZ DE SOUZA RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 08.080.042.719 APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A APELADO: ANDRE LUIZ DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Transcorrido o prazo para que se manifestasse e impulsionasse o feito, o apelante foi intimado pessoalmente em 25 de maio de 2011, para suprir a falta, sob pena de extinção do feito (fls. 58-59). Caracterizado o abandono pela ausência de manifestação, foi o processo extinto sem resolução de mérito. Cumpre esclarecer que a ausência de citação ou a revelia tornam dispensável o requerimento do réu para a extinção do processo sem resolução do mérito na forma do art. 267, III, do CPC. No presente caso, o apelado não foi citado, o que permite a extinção do processo por abandono da causa de ofício, afastando a aplicação da Súmula nº 240, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Itaucard S/A contra sentença (fl. 81-82) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Barra de São Francisco, que, em ação de reintegração de posse promovida contra Andre Luiz de Souza, extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa. Sustenta (fls. 88-111) que na hipótese de extinção do processo prevista no art. 267, III, do CPC, deve ser previamente intimado o autor para se manifestar no prazo de 30 dias e, em seguida, novamente intimado para que, em 48 horas, impulsione o feito. Requer seja o recurso conhecido e provido com a reforma da sentença e o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR ABANDONO. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. 1. É pressuposto de admissibilidade do recurso especial a adequada indicação da questão controvertida, com informações sobre o modo como teria ocorrido a violação ao dispositivo de lei federal (Súmula 284/STF). 2. Conforme o entendimento predominante na 1ª Seção do STJ, é possível a extinção do processo de execução fiscal com base no art. 267, III, do CPC, haja vista a possibilidade da sua aplicação subsidiária àquele procedimento. Precedentes. 3. "A inércia, frente à intimação pessoal do autor, configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito" (AgRg no REsp n.º 719.893/RS, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão, DJ de 29.08.2005). 4. Inconcebível a exigência de requerimento do réu para que se possibilite a extinção do processo com fundamento no art. 267, III, do CPC, quando este sequer foi integrado à lide. Inaplicabilidade da Súmula 240/STJ. Doutrina e precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.” (STJ, REsp 670.680/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2006, DJ 07/12/2006, p. 274) “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ABANDONO DA CAUSA. CITAÇÃO DOS RÉUS NÃO CONFIGURADA. REEXAME DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. SÚMULA N. 240-STJ. HIPÓTESE DIVERSA. CPC, ART. 267, III, § 1O. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR EFETUADA. EXTINÇÃO. I. Se a relação processual litigiosa não se instaurou, porque o Tribunal estadual, no concernente ao exame de documento extrajudicial, considerou o mesmo inaproveitável para firmar a ocorrência de citação dos réus, descabida é a invocação da Súmula n. 240 do STJ, bem como da revelia, eis que o pressuposto básico a tanto – a integração dos réus ao processo – está ausente. II. Intimada pessoalmente a parte a promover os atos necessários ao andamento do processo, nos termos do art. 267, III, parágrafo 1o, do CPC, a extinção da lide é conseqüência da sua omissão, aqui verificada. III. Recurso especial não conhecido.” (STJ, REsp 440.813/ES, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2003, DJ 25/08/2003, p. 314) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INÉRCIA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RÉU REVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando a parte, intimada pessoalmente para impulsionar o feito, mantém-se inerte. A medida prescinde de requerimento do réu quando efetivada antes da citação ou, ainda, quando inexistente qualquer manifestação da parte contrária nos autos. Precedentes STJ. 2. Recurso desprovido.” (TJES, Agravo Interno na Ap Civel nº 24080318272, Relator Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/03/2011, Data da Publicação no Diário: 07/04/2011) Portanto, a extinção do processo por abandono observou a forma definida no art. 267, do CPC. Ante o exposto, porque manifestamente improcedente (CPC, art. 557, “caput”) nego seguimento ao recurso. Intime-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 17 de novembro de 2011. DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA RELATOR A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557 do CPC, eis que o recurso se encontra em confronto com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, se o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, por mais de 30 (trinta) dias (CPC, art. 267, III). Nessa hipótese, a extinção do processo está condicionada à intimação pessoal da parte para, em 48 (quarenta e oito) horas suprir a falta (CPC, art. 267, § 1º). Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS, PROMOVER O PROSSEGUIMENTO DO FEITO - INTIMAÇÃO PELA VIA POSTAL POSSIBILIDADE, SE EFETIVAMENTE ATINGIR SEU DESIDERATO - PESSOA JURÍDICA - RECEBIMENTO NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO SOCIAL E DA PETIÇÃO INICIAL, AINDA QUE NÃO SEJA NA PESSOA DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - REQUERIMENTO DO RÉU - DESNECESSIDADE AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL ENTRE AS PARTES INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 240/STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Partindo-se do pressuposto de que é válida a intimação pela via postal a fim de cientificar o autor acerca da necessidade de promover o prosseguimento do feito, desde que atinja tal desiderato, e considerando não se mostrar crível que a carta devidamente encaminhada ao endereço da empresa-autora constante de seu estatuto social e da petição inicial, ainda que não recebida por seus representantes legais, não tenha chegado ao conhecimento destes, tem-se por atendida a exigência prevista no artigo 267, § 1º, do CPC; II - Reputando-se válida a intimação e remanescendo a autora da ação inerte, a extinção do feito, em que não restou conformada a relação processual com o ora recorrido, era mesmo a medida de rigor. Ressalte-se, assim, que, em se tratando de ação de busca e apreensão em que o réu não foi citado, a extinção do feito, de ofício pelo magistrado, prescinde da manifestação do réu. Afasta-se, por isso, a incidência, na espécie, do enunciado n. 240/STJ. III - Recurso especial não conhecido.” (REsp 1094308/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 30/03/2009) “Processual civil. Recurso especial. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Abandono da causa. Intimação pessoal do autor. Ausência de citação do réu. Extinção de ofício. Possibilidade. - A intimação do autor por meio de carta registrada não anula a decisão que extingue o processo por abandono da causa, se o ato cumpriu sua finalidade, isto é, se efetivamente restou comprovado que o autor tomou conhecimento de que deveria promover o andamento do feito em 48 horas. - Se a relação processual não se instaurou, isto é, se não houve a citação do réu, não há que se falar em divergência com a Súmula 240/STJ, porque impossível presumir eventual interesse do réu na continuidade do processo. Recurso especial não conhecido.” (REsp 618.655/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 343) “Processual civil. Recurso Especial. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Abandono da causa. Intimação pessoal do autor. - É imprescindível a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, antes de extinguir o processo sem julgamento de mérito, por abandono da causa. - Supre-se a exigência de intimação pessoal pela intimação realizada por carta registrada, quando resta comprovado que, deste modo, o autor foi devidamente cientificado da 72 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 necessidade de promover o andamento do processo, em determinado prazo, sob pena de sua extinção. Recurso Especial conhecido e provido.” (REsp 205.177/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2001, DJ 25/06/2001, p. 169) No caso, o patrono do apelante, em 27 de agosto de 2010, foi intimado para fornecer o endereço do apelado (fls. 77), tendo em vista que o mesmo não fora encontrado no endereço indicado na inicial, consoante certidão do Oficial de Justiça (fls. 66/verso). Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO APTE DACASA FINANCEIRA S/A Advogada HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA APDO BARBARA BATISTA CHIABAI RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.090.160.094 APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A. APELADA: BÁRBARA BATISTA CHIABAI RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Transcorrido o prazo para que se manifestasse e impulsionasse o feito, o apelante foi intimado pessoalmente em 28 de abril de 2011, para suprir a falta, sob pena de extinção do feito (fls. 81-82). Caracterizado o abandono pela ausência de manifestação, foi o processo extinto sem resolução de mérito. Cumpre esclarecer que a ausência de citação ou a revelia tornam dispensável o requerimento do réu para a extinção do processo sem resolução do mérito na forma do art. 267, III, do CPC. No presente caso, o apelado não foi citado, o que permite a extinção do processo por abandono da causa de ofício, afastando a aplicação da Súmula nº 240, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR ABANDONO. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. 1. É pressuposto de admissibilidade do recurso especial a adequada indicação da questão controvertida, com informações sobre o modo como teria ocorrido a violação ao dispositivo de lei federal (Súmula 284/STF). 2. Conforme o entendimento predominante na 1ª Seção do STJ, é possível a extinção do processo de execução fiscal com base no art. 267, III, do CPC, haja vista a possibilidade da sua aplicação subsidiária àquele procedimento. Precedentes. 3. "A inércia, frente à intimação pessoal do autor, configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito" (AgRg no REsp n.º 719.893/RS, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão, DJ de 29.08.2005). 4. Inconcebível a exigência de requerimento do réu para que se possibilite a extinção do processo com fundamento no art. 267, III, do CPC, quando este sequer foi integrado à lide. Inaplicabilidade da Súmula 240/STJ. Doutrina e precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.” (STJ, REsp 670.680/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2006, DJ 07/12/2006, p. 274) “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ABANDONO DA CAUSA. CITAÇÃO DOS RÉUS NÃO CONFIGURADA. REEXAME DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. SÚMULA N. 240-STJ. HIPÓTESE DIVERSA. CPC, ART. 267, III, § 1O. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR EFETUADA. EXTINÇÃO. I. Se a relação processual litigiosa não se instaurou, porque o Tribunal estadual, no concernente ao exame de documento extrajudicial, considerou o mesmo inaproveitável para firmar a ocorrência de citação dos réus, descabida é a invocação da Súmula n. 240 do STJ, bem como da revelia, eis que o pressuposto básico a tanto – a integração dos réus ao processo – está ausente. II. Intimada pessoalmente a parte a promover os atos necessários ao andamento do processo, nos termos do art. 267, III, parágrafo 1o, do CPC, a extinção da lide é conseqüência da sua omissão, aqui verificada. III. Recurso especial não conhecido.” (STJ, REsp 440.813/ES, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2003, DJ 25/08/2003, p. 314) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INÉRCIA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RÉU REVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando a parte, intimada pessoalmente para impulsionar o feito, mantém-se inerte. A medida prescinde de requerimento do réu quando efetivada antes da citação ou, ainda, quando inexistente qualquer manifestação da parte contrária nos autos. Precedentes STJ. 2. Recurso desprovido.” (TJES, Agravo Interno na Ap Civel nº 24080318272, Relator Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/03/2011, Data da Publicação no Diário: 07/04/2011) Portanto, a extinção do processo por abandono observou a forma definida no art. 267, do CPC. Ante o exposto, porque manifestamente improcedente (CPC, art. 557, “caput”) nego seguimento ao recurso. Intime-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 17 de novembro de 2011. DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA RELATOR 51 Apelação Civel Nº24090160094 Cuida-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A. contra a sentença (Fl. 38/42) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Vitória, que, nos autos da ação de busca e apreensão tombada sob nº 024.090.160.094 que move contra Bárbara Batista Chiabai julgou extinto o processo sem resolução de mérito em conformidade com o artigo 267, inciso VI e seu § 3º, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a notificação extrajudicial de cartório de títulos e documentos deve ser realizada por serventia localizada no domicílio do réu e que no caso a notificação procedida pelo Cartório de Títulos e Documentos de Cariacica, revela-se ilegal vez que a apelada é domiciliada em Jardim Camburi - Vitória/ES. Sustenta que a sentença deve ser reformada porque (1) considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer; (2) o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor; (3) em caso de contrato de alienação fiduciária a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para o pagamento, e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor; (4) mora é a falta de execução ou cumprimento da obrigação no momento em que se torna exigível, ou seja, é o retardamento ou a demora na execução da obrigação no momento em que se torna exigível; (5) segundo Súmula nº 29 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo "A comprovação da mora, a que alude o parágrafo 2º do artigo 2º do Decretolei nº 911/196, pode ser feita pela notificação extrajudicial, demonstrada pela entrega da carta no endereço do devedor, ainda que não obtida a assinatura de seu próprio punho."; e, (6) a prevalecer o comando sentencial o apelado continuará na posse do bem sem efetuar a devida contraprestação. Requer seja o recurso conhecido e provido com a reforma da sentença e o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557 do CPC, eis que o recurso está em confronto com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Segundo o enunciado da Súmula nº 72, do C. STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." Por sua vez o § 2º, do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, estabelece que a comprovação da mora dar-se-á por meio de carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título. Eis o que dispõe o referido dispositivo legal: “Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. § 1º - Omitido. § 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento o poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.” O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESERVA DE DOMÍNIO. APARELHOS HOSPITALARES. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO. VÁLIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. Omitido. III. A mora do devedor ocorre pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do devedor. IV. Recurso especial improvido.” (REsp 897.593/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 24/03/2011) 73 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. INVALIDADE. 1. Omitido ... 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. Omitido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1190827/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 21/03/2011) Registre-se que a referida notificação, em consonância com o que dispõe o artigo 9º, da Lei nº 8.935/1994, deverá ser expedida por Cartório de Títulos e Documentos da mesma Comarca do domicílio do devedor, uma vez que o tabelião de notas não detém competência para praticar atos notariais que extrapolem o limite da circunscrição geográfica para a qual recebeu delegação. O artigo 9º, da Lei nº 8.935/1994, estabelece expressa limitação à área de atuação do tabelião de notas: "Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação." Embora o dispositivo normativo se revele como manifestação do princípio da territorialidade da delegação, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo - na redação dada pelo Provimento nº 04/2004, da Corregedoria Geral de Justiça - admitia que o tabelião realizasse a notificação dirigida a local fora de sua área de delegação. A redação do artigo 247 do Código de Normas era a seguinte: Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO reconhecida apenas se expedida em data anterior à publicação do Provimento nº 027/2009 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, de 23 de novembro de 2009, quando então tal prática foi proibida. 3 - Omitido. 4 - Omitido. 5 - Recurso conhecido e desprovido." (TJES, Classe: Apelação Civel, 24110066669, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/08/2011, Data da Publicação no Diário: 24/08/2011) “EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DISTINTO DA COMARCA DO DEVEDOR. PROVIMENTO CGJ Nº 027?2009. ART. 341 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. MORA DESCARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO. 1) Omitido. 2) É admissível a notificação por Cartório distinto da Comarca da residência do devedor quando expedida antes da decisão do CNJ no Auto Circunstanciado de Inspeção Preventiva, ocorrida em 09.10.2009, e da entrada em vigor do Provimento nº 027/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado, datado de 19.11.2009, que alterou o art. 341 do Código de Normas. Precedentes do TJES. 3) Omitido. 4) Recurso improvido.” (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel, 12100106181, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/06/2011, Data da Publicação no Diário: 22/06/2011) No presente caso, a notificação extrajudicial dirigida à apelada, cujo domicílio localiza-se na rua Dom Pedro II, 115, apartamento 401, Edifício Dom Pedro - Praia do Canto Vitória/ES, CEP 29.055-600, a despeito de realizada por meio do Serviço Notarial e Registral da Comarca Cariacica-ES, foi efetivada em 02/03/2009 (Fl. 18)), portanto, antes da publicação do Provimento nº 27/2009, da CGJ/ES. "Art. 247 - A notificação poderá ser efetivada fora da área de delegação da serventia, não se aplicando, em nenhuma hipótese, ao protesto de títulos e documentos de débito. Destarte, uma vez que a notificação extrajudicial foi expedida em conformidade com as disposições do Código de Normas da CGJ/ES, na vigência anterior ao Provimento nº 27/2009, conclui-se pela sua validade e, por conseguinte, a comprovação da mora da apelada. Parágrafo único - Não será fornecida certidão de notificação antes da efetivação do registro.” Ante o exposto, porque manifestamente procedente, dou provimento ao recurso par anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito (CPC, art. 557, § 1º-A). Somente com o Provimento nº 27/2009, posterior à apreciação do procedimento de controle administrativo nº 642, pelo Conselho Nacional de Justiça e ao Auto Circunstanciado de Inspeção Preventiva daquele órgão é que se harmonizou o Código de Normas da CGJ/ES com o artigo 9º da Lei nº 8.935/1994 e a Lei nº 6.015/73. Cumpre esclarecer que em outras unidades da Federação também se admitia que o oficial realizasse notificação extrajudicial dirigida a localidade fora de sua área de delegação. Tanto é assim que a decisão do Conselho Nacional de Justiça (PCA nº 642) foi proferida por provocação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, em razão de atos praticados pelos Registradores da Grande São Paulo. Intime-se. Publique-se na íntegra. Transcrevo trecho do voto proferido pelo Conselheiro Marian Gonçalves Maia Júnior naquela oportunidade: “O princípio da territorialidade, vetor axiológico subjacente à sistemática adotada pela Lei 6.015/73, a ser observado por todas as serventias, e não apenas pelas de registro de imóveis e de pessoas, fora explicitado como diretriz dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos nos dispositivos supra transcritos. A mens legis é clara e visa garantir a segurança e a eficácia dos atos jurídicos aos quais confere publicidade (art. 1º, Lei 6.015/73). A não-incidência do princípio da territorialidade constitui exceção e deve vir expressamente mencionada pela legislação. II – Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a ilegalidade da prática adotada pelos registradores de títulos e documentos do Estado de São Paulo, consistente em proceder às notificações extrajudiciais, por via postal, para Municípios de outros Estados da Federação, ressalvados os atos já praticados.” Assim, em relação aos tabeliães com delegação no Estado do Espírito Santo, somente após a decisão proferida pelo CNJ na PCA nº 642 e a edição do Provimento nº 27/2009, pela Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo é que podem ser consideradas inválidas as notificações extrajudiciais pela não observância ao princípio da territorialidade da delegação. Os atos praticados anteriormente devem ser ressalvados. Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, consoante os seguintes precedentes: “EMENTA: PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - CARTÓRIO SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DEVEDOR - NOTIFICAÇÃO POSTERIOR AO PROVIMENTO CGJ/ES Nº 027/2009 - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A notificação comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título é pressuposto de admissibilidade específico da ação de busca e apreensão, de forma que sua irregularidade inviabiliza não só a concessão da liminar, mas o processo. 2 - A Egrégia 2ª Câmara Cível tem entendido reiteradamente que a notificação realizada por Cartório de Ofício de Notas sediado em localidade diversa da do devedor terá sua validade Vitória-ES, 18 de novembro de 2011. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 52 Apelação Civel Nº16090010634 APTE MARIA JULIA DA SILVA ALTOE Advogado FREDERICO ANTONIO XAVIER APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogada TATIANA CLAUDIA SANTOS AQUINO RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 016.090.010.634 APELANTE: MARIA JULIA DA SILVA ALTOÉ APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de apelação cível (fls. 215/220) interposta por MARIA JULIA DA SILVA ALTOÉ contra a sentença (fls. 207/213) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Conceição do Castelo, ES, que, em ação ordinária promovida contra o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pronunciou a prescrição relativamente ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a data de ajuizamento da ação (06/09/2006) e julgou improcedente o pedido condenatório ao pagamento de indenização correspondente aos valores não depositados a título de FGTS nos períodos em que exerceu a função de auxiliar de secretaria escolar, aos fundamentos de que os servidores admitidos mediante contrato temporário não possuem vínculo trabalhista com a administração pública e não têm direito ao depósito do FGTS, porque não previsto o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988. Sustenta que: (1) o prazo prescricional para a cobrança de verbas referentes ao depósito do FGTS é de trinta e não cinco anos; (1) houve desvirtuamento do contrato por prazo determinado (CF/88, art. 37, IX), revelado pelo longo tempo que prestou serviços para o apelado, de 1997 a 2003, sendo-lhe garantida a contraprestação devida, incluindo as verbas referentes ao FGTS. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente, condenando-se o apelado ao pagamento do FGTS de todo o período trabalhado. Em resposta (fls. 224/231), o apelado aduziu que: (1) tratando-se de demanda promovida contra a Fazenda Pública Estadual, aplica-se a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932; (2) as contratações da apelante observaram a legalidade, ocorrendo em conformidade com o artigo 32, IX, da Constituição Estadual, e com a Lei Complementar Estadual nº 46/1994; (3) o simples fato da função para a qual foi contratada ser considerada permanente não retira a possibilidade de contratação temporária. Requer o não provimento do recurso. 74 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO É o Relatório. Decido. administrativos por prazo determinado com a mesma pessoa, ainda mais quando não ininterrupta, como no caso (cf. documentos juntados às fls. 20/24 e não impugnados pelo apelante). A presente apelação comporta decisão nos termos do artigo 557, do CPC. Por tais razões, nego provimento ao recurso. A jurisprudência dominante deste E. TJES firmou-se no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança de débito de FGTS em desfavor da Fazenda Pública é quinquenal e de que o pagamento dos valores referentes aos depósitos dos FGTS, acrescidos da respectiva multa indenizatória, é devido nos casos em que inexistentes as hipóteses excepcionais previstas em lei ou reconhecida a nulidade do contrato por tempo determinado. Seguem arestos representativos: Apelação Cível 24090009028, Relator Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/08/2011, DJES 29/08/2011; Agravo Interno na Apelação Cível 28090015760, Relator Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/06/2011, DJES 30/06/2011; Apelação Cível 64100005012, Relatora Des. Substituta ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2011, DJES 13/05/2011; Apelação Cível 12080183556, Relatora Des. Substituta MARIA DO CEU PITANGA PINTO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2011, DJES 11/05/2011; Agravo Interno na Apelação Cível, 64080016526, Relator Desembargador NEY BATISTA COUTINHO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2011, DJES 24/02/2011. Publique-se na íntegra. O C. STF, por seu turno, assentou que “A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público: C.F., art. 37, II. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inciso II do art. 37, e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. CF, art. 37, IX. Nessa hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional.” (ADI 2229, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2004, DJ 25/06/2004, p. 00003). Fixada a excepcionalidade da contratação por tempo determinado e as suas condições, não basta para infirmá-las a mera alegação de que “o longo período de trabalho é suficiente para desnaturar o caráter excepcional e/ou emergencial da contratação”, conforme constou na petição inicial. Intimem-se. Vitória, ES, 17 de novembro de 2011. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 53 Apelação Civel Nº17090015201 APTE MIGUEL FERNANDES DA SILVA Advogado EMERSON ENDLICH ARARIPE MELO APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 017.090.015.201 APELANTE: MIGUEL FERNANDES DA SILVA APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de apelação cível (fls. 234/238) interposta por MIGUEL FERNANDES DA SILVA contra a sentença (fls. 229/232) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Domingos Martins, ES, que, em ação ordinária promovida contra o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pronunciou a prescrição da pretensão condenatória referente às parcelas anteriores a 02/08/2006 e julgou improcedente o pedido condenatório ao pagamento de indenização correspondente aos valores não depositados a título de FGTS nos períodos em que exerceu a função de professor, aos fundamentos de que os servidores admitidos mediante contrato temporário não possuem vínculo trabalhista com a administração pública e não têm direito ao depósito do FGTS, porque não previsto o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988. Como bem frisado pelo MM. Juiz de Primeiro Grau, “As contratações consecutivas, por si só[s], desacompanhadas de outros elementos, não são aptas a afastar a legalidade e a constitucionalidade das normas que autorizam a contratação da Requerente. No intuito de desconstituir o contrato administrativo, haveriam de ser levadas em considerações outras circunstâncias porventura existentes no momento da contratação como, por exemplo, a possibilidade e/ou viabilidade de realização de concurso público diante do cenário político, social e econômico vigente em tempos passados. Todavia, não há nada nos autos que aponte no sentido de que referida contratação fora realizada em prejuízo do interesse público, e sem observância dos requisitos legais, máxime no que diz respeito à sua efetiva necessidade. Até prova em contrário, tenho que a atuação da Administração atendeu aos princípios da razoabilidade e da moralidade, justificando a contratação aludida.” (folha 211). Acresça-se que a apelante não questionou os atos administrativos que justificaram a sua contratação mediante consecutivos contratos firmados por prazo determinado, permanecendo, portanto, hígida a sua presunção de legalidade e veracidade. Ademais, nos autos não existe notícia alguma de qualquer questionamento formal, em controle difuso ou concentrado, a respeito da constitucionalidade da lei estadual que fundamentou a contratação por tempo determinado no período que foi indicado pela apelante (Lei Complementar Estadual nº 46/1994, art. 287). Por outro lado, se houvesse fraude, seria à regra da investidura em cargo ou emprego público mediante prévia aprovação em concurso público (CF/88, artigo 37, inciso II), da qual a apelante inequivocamente se beneficiou em detrimento daqueles que, por mérito, poderiam ter ingressado no quadro permanente de professores da rede estadual. Mesmo assim, porque o regime jurídico aplicável seria o estatutário e à vista do § 3º, do artigo 39, da Constituição Federal de 1988, não faria jus ao pagamento de indenização pelo fato do apelado não ter efetuado o depósito de valores do FGTS durante os períodos dos contratos por tempo determinado firmados. De todo modo, conforme o entendimento que o Tribunal Pleno do C. STF assentou, proclamado no voto condutor do julgamento do RE 573202/AM, já pelo sistema da repercussão geral, “a mera prorrogação do prazo de contratação da servidora temporária [omitido] não tem o condão de transmudar o vínculo administrativo que está mantido com o Estado [omitido] em relação de natureza trabalhista. A prorrogação do contrato nessas circunstâncias, seja ela expressa ou tácita, em que se opera a mudança do prazo de vigência deste, de temporário para indeterminado, pode até ensejar nulidade ou caracterizar ato de improbidade, com todas as consequências que isso acarreta, por ofensa aos princípios e regras que disciplinam a contratação desse tipo de servidores, mas não altera, peço vênia para insistir, a natureza jurídica do vínculo de cunho administrativo que se estabeleceu originalmente” (RE 573202, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-232, divulgado aos 04/12/2008, publicado aos 05/12/2008, destaquei). Esse mesmo entendimento é aplicável à hipótese de celebração de sucessivos contratos Sustenta que: (1) houve desvirtuamento do contrato por prazo determinado (CF/88, art. 37, IX), porque firmado por longo tempo de duração; (2) embora nulo, devem ser resguardados os princípios da vedação do enriquecimento ilícito, da boa-fé e da segurança jurídica; (4) tem, pois, direito às rubricas asseguradas aos trabalhadores em geral, incluindo o FGTS, conforme a Súmula nº 466/STJ e o artigo 19-A, da Lei Federal nº 8.036/1990, calculado na forma do seu artigo 15. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente, condenando-se o apelado ao pagamento do FGTS de todo o período trabalhado. Em resposta (fls. 244/249), o apelado aduziu que: (1) tratando-se de demanda promovida contra a Fazenda Pública Estadual, aplica-se a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932; (2) as contratações do apelante observaram a legalidade, ocorrendo em conformidade com o artigo 32, IX, da Constituição Estadual, e com as Leis Estaduais nº 6064/1999 e 7093/2002, e almejaram suprir a carência transitória de professores nas unidades educacionais referidas no documento de folha 35, diante de situações excepcionais; (4) ademais, não houve prestação de serviços de forma ininterrupta; (5) no caso de eventual condenação, o valor do FGTS deve ser calculado sobre o salário mínimo e não sobre a remuneração. Requer o não provimento do recurso. É o Relatório. Decido. A presente apelação comporta decisão nos termos do artigo 557, do CPC. A jurisprudência dominante deste E. TJES firmou-se no sentido de que o pagamento do valores referentes aos depósitos dos FGTS, acrescidos da respectiva multa indenizatória, é devido nos casos em que inexistentes as hipóteses excepcionais previstas em lei ou reconhecida a nulidade do contrato por tempo determinado. Seguem arestos representativos: Apelação Cível 24090009028, Relator Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/08/2011, DJES 29/08/2011; Agravo Interno na Apelação Cível 28090015760, Relator Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/06/2011, DJES 30/06/2011; Apelação Cível 64100005012, Relatora Des. Substituta ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2011, DJES 13/05/2011; Apelação Cível 12080183556, Relatora Des. Substituta MARIA DO CEU PITANGA PINTO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2011, DJES 11/05/2011; Agravo Interno na Apelação Cível, 64080016526, Relator Desembargador NEY BATISTA COUTINHO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2011, DJES 24/02/2011. O C. STF, por seu turno, assentou que “A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público: C.F., art. 37, II. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inciso II do art. 37, e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. CF, art. 37, IX. Nessa hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional.” (ADI 2229, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal 75 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 Pleno, julgado em 09/06/2004, DJ 25/06/2004, p. 00003). Fixada a excepcionalidade da contratação por tempo determinado e as suas condições, não basta para infirmá-las a mera alegação de que “o longo período de trabalho é suficiente para desnaturar o caráter excepcional e/ou emergencial da contratação”, conforme constou na petição inicial. O apelante não questionou os atos administrativos que justificaram a sua contratação mediante contratos por prazo determinado, permanecendo hígida a sua presunção de legalidade e veracidade. Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado RICARDO CESAR OLIVEIRA OCCHI APDO MERCINIO ROBERTO GOBBO Advogado MERCINIO ROBERTO GOBBO RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 007.090.004.545 APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADO: MERCÍNIO ROBERTO GOBBO RELATOR: DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Dentre as possibilidades, registre-se que no próprio Pretório Excelso há o reconhecimento de que o caso dos professores comporta singularidades, que a E. Ministra Carmen Lúcia, no julgamento da Reclamação nº 5.381/AM, resumiu como “geração espontânea de vaga, que só existe para a educação”, assim exemplificando: “A professora que hoje deu aula de manhã e chegou à casa e quebrou a perna. Esse é um serviço público essencial, contínuo, que precisa ser prestado. Amanhã será preciso uma professora, porque o aluno estará na sala de aula. Esse cargo não pode ser ocupado, porque ele já está ocupado. Não se pode abrir concurso. Não se pode contratar pela CLT [omitido].” Ademais, nos autos não existe notícia de qualquer questionamento formal, em controle difuso ou concentrado, a respeito da constitucionalidade das leis estaduais que fundamentaram a contratação de professores por tempo determinado no período que foi indicado pelo apelante (cf. Leis Estaduais nº 6.064/1999 e 7.093/2002, Leis Complementares Estaduais nº 10/1991 e 226/1998). A consulta aos sistemas eletrônicos de informação deste E. TJES e do C. STF também nada revelaram. Tais leis, é oportuno frisar, contemplam expressa previsão de submissão do contratado ao regime especial de direito administrativo nelas previsto, não silenciando ou mesmo remetendo ao regime celetista (cf. Lei Complementar Estadual nº 10/1991, art. 56, Lei Complementar Estadual nº 226/1998, art. 38, Lei Estadual nº 6.064/1999, arts. 7º e 8º, e Lei Estadual nº 7.093/2002, arts. 8º e 9º). Por outro lado, se houvesse fraude, seria à regra da investidura em cargo ou emprego público mediante prévia aprovação em concurso público (CF/88, artigo 37, inciso II), da qual o apelante inequivocamente se beneficiou em detrimento daqueles que, por mérito, poderiam ter ingressado no quadro permanente de professores da rede estadual. Mesmo assim, porque o regime jurídico dos professores que ingressam via concurso público é estatutário e à vista do § 3º, do artigo 39, da Constituição Federal de 1988, não faria jus ao pagamento de indenização pelo fato do apelado não ter efetuado o depósito de valores do FGTS durante os períodos dos contratos por tempo determinado que firmaram. De todo modo, conforme o entendimento que o Tribunal Pleno do C. STF assentou, proclamado no voto condutor do julgamento do RE 573202/AM, já pelo sistema da repercussão geral, “a mera prorrogação do prazo de contratação da servidora temporária [omitido] não tem o condão de transmudar o vínculo administrativo que está mantido com o Estado [omitido] em relação de natureza trabalhista. A prorrogação do contrato nessas circunstâncias, seja ela expressa ou tácita, em que se opera a mudança do prazo de vigência deste, de temporário para indeterminado, pode até ensejar nulidade ou caracterizar ato de improbidade, com todas as consequências que isso acarreta, por ofensa aos princípios e regras que disciplinam a contratação desse tipo de servidores, mas não altera, peço vênia para insistir, a natureza jurídica do vínculo de cunho administrativo que se estabeleceu originalmente” (RE 573202, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-232, divulgado aos 04/12/2008, publicado aos 05/12/2008, destaquei). Esse mesmo entendimento é aplicável à hipótese de celebração de sucessivos contratos administrativos por prazo determinado com a mesma pessoa, ainda mais quando não ininterrupta, como no caso (cf. documentos juntados às fls. 35/49 e não impugnados pelo apelante). Porque pressupõem a declaração de nulidade dos contratos firmados entre as partes, não incidem o art. 19-A, da Lei nº 8.036/1990 (“É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”), e o Enunciado da Súmula nº 466/STJ (“O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.”). Por tais razões, nego provimento ao recurso. Publique-se na íntegra. Intimem-se. Vitória, ES, 17 de novembro de 2011. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 54 Apelação Civel Nº7090004545 Cuida-se de apelação cível (fls. 70/86) interposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a sentença (folha 48) proferida pelo MM. Juiz de Direito de Baixo Guandu, ES, que, em ação de guarda promovida por ELIEDE COELHO DE MELO contra ADMILSON PEREIRA e REGINA CÉLIA ELIASÁRIO SOBREIRA, cujo pedido foi julgado procedente, condenou o apelante ao pagamento dos honorários devidos ao defensor dativo nomeado para patrocinar os interesses de ELIDE COELHO DE MELO, ante a inexistência de atendimento local pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Sustenta que: (1) embora não seja parte, tem interesse e legitimidade recursal, pois lhe foi imputada a obrigação de pagar a verba honorária; (2) o MM. Juiz de Primeiro Grau omitiu-se ao não apreciar o Convênio firmado entre o TJES e a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (Convênio TJES/DPE-ES), aos 28/05/2009, que obrigatoriamente deve ser aplicado para fins de fixação dos honorários advocatícios devidos ao defensor dativo; (3) a causa ostenta baixa complexidade, razão pela qual o valor da verba honorária viola o princípio da razoabilidade. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para que o valor dos honorários advocatícios seja reduzido para R$ 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais), conforme o Convênio TJES/DPE-ES. Em resposta (fls. 88/96), o apelado aduz que a jurisprudência deste E. TJES, em conformidade com o direito aplicado pelo C. STJ, consolidou-se no sentido da não aplicação do Convênio TJES/DPE-ES, mas sim da observância dos valores previstos na tabela de honorários advocatícios fixada pela OAB, inclusive sob pena de aviltamento de verba devida em contraprestação aos serviços efetivamente prestados. Requer o não provimento do recurso. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento na forma do artigo 557, caput, do CPC. Registre-se, de início, que o apelante não se insurge contra a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado em razão da inexistência de atendimento local pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, mas sim e tão somente quanto ao valor fixado. Subseguindo, quanto ao Convênio firmado no ano de 2009 entre a Ordem dos advogados do Brasil Seção Espírito Santo (OABES), a Defensoria Pública Estadual (DPES) e este Egrégio Tribunal de Justiça (TJES) com intuito de padronizar o valor dos honorários arbitrados em favor dos defensores dativos, o mesmo não mais possui aplicabilidade, posto que denunciado pela própria OAB-ES, em 19/02/2010. Nessa hipótese, a fixação de honorários advocatícios deve ter como parâmetro a tabela da OAB, em aplicação sistemática com o artigo 20, § 4º, do CPC. Esse entendimento encontra-se assentado em todas as Câmaras deste E. TJES, Criminais e Cíveis, conforme os arestos representativos que seguem: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO ESTADO - VALOR FIXADO CORRETAMENTE - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Compete ao Estado arcar com os honorários advocatícios a serem pagos ao defensor dativo, nomeado pelo juiz, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública na Comarca. 2. A tabela de honorários fixada em Convênio de Prestação de Assistência Judiciária e Jurídica Gratuita, após ter sido este denunciado pela Seccional OAB do Estado do Espírito Santo, torna-se inaplicável à classe de profissionais representada por aquela autarquia sui generis. 3. [Omitido]. 4. [Omitido]. 5. Recurso a que se nega provimento.” (Apelação Criminal 30099068469, Rel. Des. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 04/05/2011, DJES 10/05/2011). “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - [OMITIDO] 2) RECURSO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - REQUER SEJA REDUZIDO O VALOR DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATAMAR ESTABELECIDO NO CONVÊNIO ASSINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, ORDEM DOS ADVOGADOS E PELO PRÓPRIO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO - IMPOSSIBILIDADE - 3) RECURSO DO DEFENSOR DATIVO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME A LEI FEDERAL 8906/94 - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA A FASE DE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE. 4) RECURSOS IMPROVIDOS. 1) [Omitido]. 76 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO 2) Recurso do Estado do Espírito Santo: 2.1) O Magistrado ao arbitrar honorários na seara criminal, onde o Código de Processo Penal é silente neste sentido, em regra deve orientar-se utilizando, por analogia, o Código de Processo Civil, art. 20, §§ 3º e 4º, que estabelece entre outras coisas, que os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2.2) Os parâmetros a serem fixados são aqueles previstos no art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil e artigo 22, § 1º do EOAB. Entretanto, merece destaque o fato de que a Tabela da OAB não vincula o Poder Judiciário no momento da fixação de honorários, conforme entende a jurisprudência deste Tribunal e do STJ. 2.3) A apelada de fato faz jus ao valor consignado na r. sentença de primeiro grau, uma vez que o nobre causídico realizou com presteza e eficiência o ofício que lhe foi conferido. 3) [Omitido]. 4) APELOS IMPROVIDOS.” (Apelação Criminal 30080121764, Rel. Des. ADALTO DIAS TRISTÃO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado aos 13/07/2011, DJES 20/07/2011). APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. [Omitido]. 2. Compete ao Estado arcar com os honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz, quando inexistente ou insuficiente a defensoria pública na Comarca. Precedentes. 3. O defensor dativo tem o direito de receber do Estado os honorários advocatícios arbitrados no bojo da ação penal em que atuou. Inteligência do art. 22 e seguintes, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). 4. A fixação dos honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública deve ser feita com base no art. 20, § 4º, CPC, mediante apreciação equitativa do magistrado e não se vincula aos limites percentuais previstos no §3º, do mesmo dispositivo. Precedentes. 5. Recursos desprovidos.” (Agravo Interno na Apelação Cível 35100854690, Relator Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado aos 18/04/2011, DJES 29/04/2011). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO. VALOR DE 40 URH’S. PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 8.906/94 SOBRE CONVÊNIO CELEBRADO PELO ESTADO. TABELA OAB/ES. PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURADO. 1 Inexistindo Defensoria Pública na Comarca é dado ao Juiz nomear Defensor Público para atuar nos autos e condenar o Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios. 2 - Pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é dever do Estado arcar com os honorários do advogado dativo, devendo a sua fixação observar o disposto no § 1º, do art. 22, da Lei n. 8.906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 3 Fixação que não ofende as regras do Convênio celebrado entre o Poder Judiciário Estadual, a Defensoria Pública e a OAB/ES, isso porque, o Estatuto da Ordem é espécie de legislação federal especial, que, expressamente, regula a matéria e é hierarquicamente superior àquele. 4 - Com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, o Magistrado a quo utilizou-se, corretamente, da tabela da OAB/ES, como parâmetro para fixação equitativa dos honorários advocatícios. 5 - Havendo possibilidade de êxito ou condições de superação desse ou daquele entendimento jurisprudencial com a argumentação despendida pela parte, não há que se falar em litigância de má-fé, razão pela qual, deve-se excluir a respectiva multa imposta. 6 - [Omitido]. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Apelação Cível 30100090627, Rel. Des. WILLIAM COUTO GONÇALVES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado aos 02/08/2011, DJES 05/09/2011). Isto posto, constata-se que o valor arbitrado não foge ao princípio da razoabilidade e está em consonância com os parâmetros que servem ao juízo de equidade, conforme previstos no § 3º, do artigo 20, do CPC. “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVÊNIO FIRMADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, OAB E TJES. INAPLICABILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A nomeação de advogado dativo é perfeitamente cabível em Comarcas que não se encontram servidas pela Defensoria Pública, o que foi o caso dos autos, haja vista que a Defensoria Pública não se fazia presente na Comarca de Baixo Guandu - ES, à época da nomeação do advogado Recorrido, motivo pelo qual incube ao Recorrente o pagamento da verba honorária. II. O Convênio firmado pela Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil - ES e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo fora denunciado pela própria Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Espírito Santo, restando prejudicada a sua aplicabilidade, e, ainda que assim não fosse, não restou demonstrado nos autos que o Recorrido tenha se cadastrado ao Convênio. III. [Omitido]. IV. [Omitido]. V. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Apelação Cível 7100005664, Rel. Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/04/2011, DJES 06/05/2011). “EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA MONOCRATICAMENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ADVOGADO DATIVO. PARTE CARENTE. HONORÁRIOS DEVIDOS. CONVÊNIO. NÃO-INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. CRITÉRIOS. RECURSO IMPROVIDO. 1) O advogado nomeado defensor dativo, em processos em que figure como parte pessoa economicamente necessitada, faz jus a honorários, cabendo à Fazenda o ônus pelo pagamento. 2) Conquanto a aplicabilidade do Convênio firmado entre o TJES, a OAB/ES e a Defensoria Pública venha sendo admitida por este Sodalício, cediço que a sua incidência limitou-se ao período em que esteve em vigor - 28/05/2009 (data da assinatura) a 19/02/2010 (data em que denunciado pelo Ilmo. Presidente da OAB/ES). Não estava vigente quando da prolação do édito no qual fixados os honorários. 3) Na fixação da verba honorária pelo patrocínio profissional deve o julgador fixar remuneração condizente com a atividade exercida pelo causídico, levando em conta a complexidade da causa, o conteúdo do trabalho jurídico desempenhado e a maior ou menor atuação no processo, sem que se imponha a observância dos percentuais mínimos e máximos estabelecidos no § 3º do art. 20 do CPC. Recurso improvido.” (Agravo Interno na Apelação Cível 39090014844, Rel. Des. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/03/2011, DJES 23/03/2011). “EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTUITO INFRINGENTE. CONHECIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO PARTE CONTRÁRIA. AÇÃO PENAL. SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. CONDENAÇÃO DO ESTADO. Destacam-se a verificação de que o defensor dativo atuou com boa técnica e zelo, de que a causa possui considerável importância e pequena complexidade e de que foi processada na mesma Comarca em que o causídico possui endereço profissional. Por tais razões, conheço do recurso, mas lhe nego provimento. Publique-se na íntegra. Intimem-se. Vitória, ES, 22 de novembro de 2011. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 55 Apelação Civel Nº66090006264 APTE ANA KATIA ALTOÉ Advogado BRAULIO ARIVABENE APDO MUNICIPIO DE MARILANDIA Advogada AUDREYA MOTA FRANCA RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 66090006264 APELANTE: ANA KÁTIA ALTOÉ APELADO: MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de apelação cível (fls. 171/179) interposta por ANA KÁTIA ALTOÉ contra a sentença (fls. 161/168) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Marilândia, ES, que, em ação ordinária promovida contra o MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA, julgou improcedente o pedido condenatório, aos fundamentos de que os servidores admitidos mediante contrato temporário não possuem vínculo trabalhista com a administração pública e não têm direito a verbas ao não previstas no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988. Sustenta, em síntese, que, uma vez reconhecida a nulidade dos contratos por prazo determinado firmados com o apelado, é devido o pagamento dos valores referentes ao depósito do FGTS e a multa indenizatória por rescisão sem justa causa, conforme o entendimento jurisprudencial. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente, condenando-se o apelado ao pagamento do FGTS e da multa rescisória de 40% (quarenta inteiros por cento) sobre o valor do FGTS, invertendo-se os ônus de sucumbência. Em resposta (fls. 183/187), o apelado aduz que as contratações da apelante observaram a legalidade, não havendo que se falar em unicidade contratual ou desnaturação dos seus prazos de vigência e término. Requer o não provimento do recurso. É o Relatório. Decido. A presente apelação comporta decisão nos termos do artigo 557, do CPC. A jurisprudência dominante deste E. TJES firmou-se no sentido de que o pagamento do valores referentes aos depósitos dos FGTS, acrescidos da respectiva multa indenizatória, é devido somente nos casos em que inexistentes as hipóteses excepcionais previstas em lei ou reconhecida a nulidade do contrato administrativo por tempo determinado. Seguem arestos representativos: Apelação Cível 24090009028, Relator Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/08/2011, DJES 29/08/2011; Agravo Interno na Apelação Cível 28090015760, Relator Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/06/2011, DJES 30/06/2011; Apelação Cível 64100005012, Relatora Des. Substituta ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2011, DJES 13/05/2011; Apelação Cível 12080183556, Relatora Des. Substituta MARIA DO CEU PITANGA PINTO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2011, DJES 11/05/2011; Agravo Interno na Apelação Cível, 64080016526, Relator Desembargador NEY BATISTA COUTINHO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2011, DJES 24/02/2011. 77 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 O C. STF, por seu turno, assentou que “A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público: C.F., art. 37, II. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inciso II do art. 37, e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. CF, art. 37, IX. Nessa hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional.” (ADI 2229, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2004, DJ 25/06/2004, p. 00003). Fixada a excepcionalidade da contratação por tempo determinado e as suas condições, não basta para infirmá-las o fato da apelante ter exercido o cargo de odontólogo durante período superior ao que foi originalmente previsto no contrato. Anote-se que, ao contrário do que consta na sentença, o apelado defendeu a legalidade do contrato e a de seus aditamentos (cf. contestação, fls. 27/36). Acresça-se que não houve questionamento dos atos administrativos que justificaram a continuidade da contratação, permanecendo, por conseguinte, hígida a sua presunção de legalidade e veracidade. Por outro lado, se houvesse fraude, seria à regra da investidura em cargo ou emprego público mediante prévia aprovação em concurso público (CF/88, artigo 37, inciso II), da qual a apelante inequivocamente se beneficiou em detrimento daqueles que, por mérito, poderiam ter ingressado no quadro permanente de professores da rede estadual. De todo modo, conforme o entendimento assentado pelo C. STF, quando do julgamento do RE 573202/AM, “a mera prorrogação do prazo de contratação da servidora temporária [omitido] não tem o condão de transmudar o vínculo administrativo que está mantido com o Estado [omitido] em relação de natureza trabalhista. A prorrogação do contrato nessas circunstâncias, seja ela expressa ou tácita, em que se opera a mudança do prazo de vigência deste, de temporário para indeterminado, pode até ensejar nulidade ou caracterizar ato de improbidade, com todas as consequências que isso acarreta, por ofensa aos princípios e regras que disciplinam a contratação desse tipo de servidores, mas não altera, peço vênia para insistir, a natureza jurídica do vínculo de cunho administrativo que se estabeleceu originalmente” (RE 573202, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-232, divulgado aos 04/12/2008, publicado aos 05/12/2008, destaquei). Destarte, porque o regime jurídico aplicável não é celetista, e à vista do § 3º, do artigo 39, da Constituição Federal de 1988, não faz jus ao pagamento de indenização pelo fato do apelado não ter efetuado o depósito de valores do FGTS. Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO As custas remanescentes, caso existentes, deverão ser pagas pela apelante. Publique-se. Intimem-se. Após, dê-se as devidas baixas e arquivem-se os autos. Vitória, ES, 18 de novembro de 2011. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 57 Apelação Civel Nº24080174576 APTE QUIMIPLAN ANALISES E CONSULTORIA LTDA Advogado EDUARDO THIEBAUT PEREIRA Advogado TAINA DA SILVA MOREIRA APDO GLOBO DEDETIZADORA DESENTUPIDORA E SERVIÇOS LTDA Advogado VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.080.174.576 APELANTE: QUIMIPLAN ANÁLISES E CONSULTORIA LTDA. APELADA: GLOBO DEDITAZODORA DESENTUPIDORA E SERVIÇOS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por Quimiplan Análises e Consultoria Ltda. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Vitória que nos autos da ação anulatória c/c reparação de danos que lhe move Globo Dedetizadora Desentupidora e Serviços Ltda., julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar a inexistência de relação de débito e, em consequência, a nulidade do título, bem como condenar-lhe ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais com atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE e juros legal de 1% (um por cento) ao mês sem capitalização computados a partir do trânsito em julgado da decisão judicial, bem como ao pagamento das custas e de honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, artigo 269, inciso I). Sustenta que (1) o recurso é tempestivo; (2) inexistência de danos morais vez que não restou comprovado o abalo sofrido pela apelada, destacando que o mero aborrecimento não pode ser alçado ao patamar de dano moral; (3) caso se entenda que houve dano moral que o valor da indenização seja reduzido devendo ser arbitrado em valor justo e suficiente para compensar o dano à honra sem importar em enriquecimento sem causa destacando ainda que o valor da negativação de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) deve ser levado em consideração para efeito de indenização; (4) irrazoável que para um protesto de quantia tão irrisória seja arbitrada indenização em valor tão elevado; e (5) a indenização não pode ensejar enriquecimento ilícito. Por tais razões, nego provimento ao recurso. Contrarrazões apresentadas pela apelada sustentando que a sentença deve ser mantida porque (1) incontroverso que houve protesto indevido da duplicata mercantil; (2) este fato causou-lhe dano moral; (3) o valor da indenização revela-se adequado para compensar o abalo em sua imagem; e (4) a indenização não pode ser fixada em valor irrisório, em especial, porque houve o pagamento do título no dia de seu vencimento. Publique-se na íntegra. Intimem-se. Vitória, ES, 17 de novembro de 2011. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator É o relatório. Decido. A hipótese comporta decisão monocrática (CPC, artigo 557). 56 Apelação Civel Nº24090153537 APTE BANESTES SEGUROS S/A Advogado CRISTIANO NUNES REIS SCHEIDEGGER Advogado RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO APDO VIVIANI MARTINS DA SILVA Advogado GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.090.153.537 APELANTE: BANESTES SEGUROS S/A APELADA: VIVIANI MARTINS DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Após o julgamento da apelação (cf. decisão unipessoal, fls. 92/94), as partes protocolaram petição (fls. 96/97) informando a realização de acordo, conforme termos que nela própria constam, e requereram a sua homologação. Verifico que o acordo exibido em juízo encontra-se perfeitamente adequado aos postulados de direito, eis que celebrado por pessoas capazes, representadas por patronos com poderes para transigir (cf. instrumentos de mandato judicial, fls. 12 e 28/30) e tem como objeto direito que admite a transação. Impõe-se reconhecer que a teor da Súmula nº 227 do STJ "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral." De regra, exige-se a comprovação do abalo sofrido da imagem da empresa, contudo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). No mesmo sentido: ARg no REsp 1252125/SC, Rel. MIN. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 27/06/2011 AgRg no Ag 1261225/PR, Rel. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 15/08/2011; AgRg no REsp 1186167/RS, Rel. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 21/06/2011; e AgRg no REsp 860.704/DF, Rel. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 19/04/2011; AgRg no Ag 1380477/SP, Rel. MIN. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011; e AgRg no Ag 1082609/SC, Rel. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011. Isto posto, satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO o acordo de vontades celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições estabelecidas na petição de 96/97, para que assim produza seus efeitos jurídicos e legais. No caso, embora a apelante sustente de modo diverso, restou comprovado que houve protesto indevido da duplicata mercantil nº 6260, de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), emitida em 13/03/2008, com vencimento em 31/03/2008, sacada em seu desfavor pela apelante, considerando que a mesma foi paga, no dia do vencimento. Via de conseqüência, extingo o feito, na forma do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Logo, comprovado o protesto indevido de título de crédito já pago, configurado está o dano moral sofrido pela apelada devendo ser discutido apenas o valor da indenização 78 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 arbitrada. Como é sabido, a indenização por danos morais tem como objetivo compensar o abalo ao direito de crédito da vítima, pessoa jurídica, e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza. Não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de gravame demasiado para o ofensor. Por esse motivo, a jurisprudência do Superior Tribunal orienta que a indenização deve ser fixada com temperança e, excepcionalmente, intervém para majorar ou reduzir a indenização por danos morais a depender das peculiaridades do caso em concreto. Neste contexto, tenho que o valor da indenização deve ser reduzido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para reparar os danos sofridos sem implicar em enriquecimento sem causa. Este valor foi fixado no precedente assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO DE INSTRUMENTO RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I - Omitido. II - Esta Corte já firmou entendimento que "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). III - É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo Acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela. IV - O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo Regimental improvido." (AgRg no Ag 1380477/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011) Do mesmo juízo: STJ - REsp 749.196/PB, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2007, DJ 16/04/2007, p. 206; REsp 182.195/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2002, DJ 26/08/2002, p. 222. Fixado o valor da indenização, passo a estabelecer o valor da correção monetária e dos juros de mora, matérias de ordem pública que podem e devem ser conhecidas de ofício, sem que isso implique em julgamento ultra ou extra petita, ou mesmo reformatio in pejus. Predomina esta diretriz jurisprudencial no Colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM ANULATÓRIA DE CHEQUE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O julgador ao acolher o pedido de indenização por danos morais, deverá agir de ofício, procedendo à fixação de correção monetária e de juros de mora, sem que o ato caracterize julgamento extra ou ultra petita, pois a correção monetária é mera atualização do valor da dívida e os juros de mora integram o pedido principal, conforme expressa determinação legal constante do artigo 293 do Código de Processo Civil. 2. "Incluem-se os juros na liquidação, mesmo se omisso o pedido ou a condenação." Incidência da súmula 254/STF. 3. Omitido." (AgRg no REsp 783.674/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 19/04/2011) "RECURSO ESPECIAL - SEGURO - EMBRIAGUEZ - PROVA - FUNDAMENTO INATACADO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1.- Omitido. 2.- Os juros de mora constituem matéria de ordem pública e a alteração de seu termo inicial, de ofício, não configura reformatio in pejus. (Precedentes: AgRg no Ag 1114664/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJe de 15/12/2010; EDcl nos EDcl no REsp 998935/DF, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJe 04/03/2011). 3.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no REsp 1086197/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011) Com apoio nestes vários precedentes, e objetivando aplicar boa e serena Justiça no caso em questão, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a data de publicação da presente decisão, nos termos da Súmula nº 362/STJ e do artigo 407 do CC/2002: 1"Súmula nº 362/STJ. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." "Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes." Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO Por estas razões, conheço do apelo e lhe dou provimento parcial para fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pela variação do INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a publicação da presente decisão (Súmula nº 362 e artigo 407 CC/2002). Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 28 de novembro de 2011. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 58 Apelação Civel Nº64090013778 APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado MARCOS JOSE MILAGRE APDO PAULO EDUARDO FRINHANI Advogado RAFAEL MATOS DE MOURA RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 064.090.013.778 APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADO: PAULO EDUARDO FRINHANI RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de apelação cível (fls. 194/203) interposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a sentença (fls. 179/188) proferida pela MM. Juíza de Direito da Comarca de Ibatiba, ES, que, em ação trabalhista promovida por PAULO EDUARDO FRINHANI, julgou procedente o pedido para condenar o apelante ao pagamento de R$ 2.611,20 (dois mil, seiscentos e onze reais e vinte centavos) “a título de FGTS”, com correção monetária e juros de mora a partir de 01/08/2010, e de honorários advocatícios fixados em “R$ 10%”, sem custas processuais (CLT, artigo 790A, inciso I). Sustenta que: (1) o pedido condenatório ao pagamento de FGTS é impossível, pois o artigo 25, da Lei Federal nº 8.036/1990, autoriza apenas o depósito em conta vinculada do empregado, sendo após, caso a caso, analisada a possibilidade de saque; (2) a ação foi ajuizada após o prazo prescricional de três anos (CCB/2002, art. 206. § 3º, V), impondose o reconhecimento da prescrição; (3) caso assim não se entenda, há que se aplicar a prescrição quinquenal do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932; (4) a natureza publicista do contrato temporário afasta a aplicação da legislação trabalhista, conforme assentado pelo Pretório Excelso e pelo C. STJ; (5) a contratação do apelado para exercer a função de professor observou a estrita legalidade, precisamente os artigos 37, IX, da Constituição Federal de 1988, 32, IX, da Constituição Estadual de 1989, e 287, da Lei Complementar Estadual nº 46/1994; (6) o simples fato da função para a qual foi contratado ser considerada permanente não retira a possibilidade de contratação temporária; (7) como o apelado não pleiteou a anulação dos contratos firmados, não tem direito ao pagamento do FGTS, nos termos do artigo 19-A, da Lei Federal nº 8.034/1990. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes, impondo-se ao apelado os ônus decorrentes da sucumbência. Em resposta (fls. 208/209), o apelado pugna pelo não conhecimento do recurso, porque intempestivo. É o Relatório. Decido. Os autos foram recebidos pelo Protocolo da Procuradoria Geral do Estado aos 05/11/2010 (sexta-feira), iniciandose o prazo recursal de 30 (trinta) dias (CPC, arts. 108 e 508) aos 07/11/2010, sendo, pois, tempestivo o apelo interposto aos 07/12/2010. A presente apelação comporta decisão nos termos do artigo 557, do CPC. A pretensão é indenizatória, fundada em ato ilícito imputado ao apelante, qual seja, o não cumprimento da obrigação de realizar o depósito mensal, em conta vinculada do empregado ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), de importância correspondente a 8% (oito inteiros por cento) da remuneração paga ao apelado, tendo como pano de fundo a nulidade dos sucessivos contratos por tempo determinado que firmaram, por desnaturação do caráter excepcional ou emergencial dessas contratações. Ademais, conforme a melhor doutrina, respaldada pelo direito aplicado pelo C.STJ (REsp 1078077/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 29/11/2010; AgRg no Ag 402.194/BA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, DJ 25/02/2004, p. 207), a noção de impossibilidade jurídica do pedido é negativa, do que dimana que somente "faltaria essa condição da ação quando o demandante formulasse, em juízo, pedido vedado pelo ordenamento jurídico" (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Volume I, 12ª edição, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005, páginas 130/131). Porque não existe no ordenamento jurídico pátrio expressa vedação à pretensão indenizatória conforme deduzida na petição inicial, não há que se falar em impossibilidade jurídica do seu respectivo pedido. Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada. 79 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 Subseguindo, a jurisprudência dominante deste E. TJES firmou-se no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança de débito de FGTS em desfavor da Fazenda Pública é quinquenal, impondo-se, caso mantida a sentença, o reconhecimento da prescrição quanto a pretensão condenatória ao pagamento dos valores advindos da relação jurídica havida entre as partes antes de 26/08/2004. Também assentou o juízo de que o pagamento do valores referentes aos depósitos dos FGTS, acrescidos da respectiva multa indenizatória, é devido nos casos em que inexistentes as hipóteses excepcionais previstas em lei ou reconhecida a nulidade do contrato por tempo determinado ou temporário. Seguem arestos representativos desses dois entendimentos: Apelação Cível 24090009028, Relator Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/08/2011, DJES 29/08/2011; Agravo Interno na Apelação Cível 28090015760, Relator Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/06/2011, DJES 30/06/2011; Apelação Cível 64100005012, Relatora Des. Substituta ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2011, DJES 13/05/2011; Apelação Cível 12080183556, Relatora Des. Substituta MARIA DO CEU PITANGA PINTO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2011, DJES 11/05/2011; Agravo Interno na Apelação Cível, 64080016526, Relator Des. NEY BATISTA COUTINHO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2011, DJES 24/02/2011. O C. STF, por seu turno, assentou que “A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público: C.F., art. 37, II. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inciso II do art. 37, e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. CF, art. 37, IX. Nessa hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional.” (ADI 2229, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2004, DJ 25/06/2004, p. 00003). Fixada a excepcionalidade da contratação por tempo determinado e as suas condições, não basta para infirmá-las a mera alegação de que “o longo período de trabalho é suficiente para desnaturar o caráter excepcional e/ou emergencial da contratação”, conforme constou na petição inicial. O apelado não questionou os atos administrativos que justificaram a sua contratação mediante contratos por prazo determinado, permanecendo hígida a sua presunção de legalidade e veracidade. Dentre as possibilidades, registre-se que no próprio Pretório Excelso há o reconhecimento de que o caso dos professores comporta singularidades, que a E. Ministra Carmen Lúcia, no julgamento da Reclamação nº 5.381/AM, resumiu como “geração espontânea de vaga, que só existe para a educação”, assim exemplificando: “A professora que hoje deu aula de manhã e chegou à casa e quebrou a perna. Esse é um serviço público essencial, contínuo, que precisa ser prestado. Amanhã será preciso uma professora, porque o aluno estará na sala de aula. Esse cargo não pode ser ocupado, porque ele já está ocupado. Não se pode abrir concurso. Não se pode contratar pela CLT [omitido].” Ademais, nos autos não existe notícia de qualquer questionamento formal, em controle difuso ou concentrado, a respeito da constitucionalidade das leis estaduais que fundamentaram a contratação de professores por tempo determinado no período que foi indicado pelo apelado (cf. Leis Estaduais nº 6.064/1999 e 7.093/2002, Leis Complementares Estaduais nº 10/1991 e 226/1998). A consulta aos sistemas eletrônicos de informação deste E. TJES e do C. STF também nada revelaram. Tais leis, é oportuno frisar, contemplam expressa previsão de submissão do contratado ao regime especial de direito administrativo nelas previsto, não silenciando ou mesmo remetendo ao regime celetista (cf. Lei Complementar Estadual nº 10/1991, art. 56, Lei Complementar Estadual nº 226/1998, art. 38, Lei Estadual nº 6.064/1999, arts. 7º e 8º, e Lei Estadual nº 7.093/2002, arts. 8º e 9º). Por outro lado, se houvesse fraude, seria à regra da investidura em cargo ou emprego público mediante prévia aprovação em concurso público (CF/88, artigo 37, inciso II), da qual o apelado inequivocamente se beneficiou em detrimento daqueles que, por mérito, poderiam ter ingressado no quadro permanente de professores da rede estadual. Mesmo assim, porque o regime jurídico dos professores que ingressam via concurso público é estatutário e à vista do § 3º, do artigo 39, da Constituição Federal de 1988, não faria jus ao pagamento de indenização pelo fato do apelante não ter efetuado o depósito de valores do FGTS durante os períodos dos contratos por tempo determinado que firmaram. Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO acarreta, por ofensa aos princípios e regras que disciplinam a contratação desse tipo de servidores, mas não altera, peço vênia para insistir, a natureza jurídica do vínculo de cunho administrativo que se estabeleceu originalmente” (RE 573202, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-232, divulgado aos 04/12/2008, publicado aos 05/12/2008, destaquei). Esse mesmo entendimento é aplicável à hipótese de celebração de sucessivos contratos administrativos por prazo determinado com a mesma pessoa, ainda mais quando não ininterrupta, como no caso (cf. documentos juntados às fls. 32/40 e não impugnados pelo apelado). Porque pressupõe a declaração de nulidade dos contratos firmados entre as partes, não há incidência do art. 19-A, da Lei nº 8.036/1990 (“É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”). Por tais razões, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Inverto os ônus de sucumbência e fixo os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quintentos reais), considerando, no quadro de uma apreciação necessariamente equitativa, o bom zelo e técnica dos patronos do apelante, a média complexidade da causa e o fato de não reputá-la muito importante (CPC, art. 20, § 4º). Observe-se, contudo, o disposto no artigo 12, da Lei Federal nº 1.060/1950, pois, diante da inexistência de indeferimento expresso da assistência judiciária gratuita, presume-se que foi deferida (AgRg no REsp 925.411/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 23/03/2009; REsp 501648, Rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma, DJ 08/05/2003; REsp 407036/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ 24/06/2002; REsp 151943/GO, 4ª Turma, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29/06/1998; RESP 137246/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ 13/10/1998; REsp 38124/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29/11/1993). Publique-se na íntegra. Intimem-se. Vitória, ES, 17 de novembro de 2011. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 59 Apelação Civel Nº12060066441 APTE MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO APDO ROSANGELA CRUZ Advogada JULIANA MARA VAREJAO GOBBI RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 012.060.066.441 APELANTE: MUNICÍPIO DE CARIACICA APELADA: ROSANGELA CRUZ RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de apelação cível (fls. 157/163) interposta pelo MUNICÍPIO DE CARIACICA contra a sentença (fls. 150/155) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal de Cariacica, ES, que, em ação ordinária promovida por ROSANGELA CRUZ, julgou procedente em parte o pedido para condenar o apelante a pagar à apelada o “valor referente ao 13º (décimo terceiro) vencimento proporcional, do período em que mantinha vínculo com a Municipalidade”, corrigido nos termos da Lei nº 6.899/1981, regulamentada pelo Decreto nº 86.649/1981, e acrescido de juros de mora desde a citação. Sustenta que: (1) há que se reconhecer a prescrição, conforme o Decreto nº 20.910/1932; (2) as fichas financeiras que juntou aos autos são documentos hábeis para provar o pagamento do décimo terceiro salário; (3) de todo modo, diante de sua juntada, cabia à apelada provar a ausência de pagamento da mencionada rubrica; (4) os juros de mora devem ser fixados conforme o artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente. A apelada foi intimada e não apresentou resposta (cf. certidões, folha 167). É o Relatório. Decido. De todo modo, conforme o entendimento que o Tribunal Pleno do C. STF assentou, proclamado no voto condutor do julgamento do RE 573202/AM, já pelo sistema da repercussão geral, “a mera prorrogação do prazo de contratação da servidora temporária [omitido] não tem o condão de transmudar o vínculo administrativo que está mantido com o Estado [omitido] em relação de natureza trabalhista. A presente apelação comporta decisão nos termos do artigo 557, do CPC. A prorrogação do contrato nessas circunstâncias, seja ela expressa ou tácita, em que se opera a mudança do prazo de vigência deste, de temporário para indeterminado, pode até ensejar nulidade ou caracterizar ato de improbidade, com todas as consequências que isso Sustentou que isso denotaria a nulidade do contrato. A apelada alega que foi contratada por prazo determinado para exercer o cargo de auxiliar de serviços gerais e que o prazo de seu contrato foi sucessivamente prorrogado pelo apelante, ao todo compreendendo o período de 03/03/1997 a 31/12/2004. O apelante concordou com esse enquadramento e não impugnou os referidos fatos 80 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 Edição nº 4165 constitutivos do direito alegado na petição inicial. Todavia, conforme a jurisprudência do C. STF, “[Omitido] a mera prorrogação do prazo de contratação da servidora temporária [omitido] não tem o condão de transmudar o vínculo administrativo que está mantido com o Estado [omitido] em relação de natureza trabalhista. A prorrogação do contrato nessas circunstâncias, seja ela expressa ou tácita, em que se opera a mudança do prazo de vigência deste, de temporário para indeterminado, pode até ensejar nulidade ou caracterizar ato de improbidade, com todas as consequências que isso acarreta, por ofensa aos princípios e regras que disciplinam a contratação desse tipo de servidores, mas não altera, peço vênia para insistir, a natureza jurídica do vínculo de cunho administrativo que se estabeleceu originalmente” (RE 573202, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-232, divulgado aos 04/12/2008, publicado aos 05/12/2008, destaquei). D.J. ESPÍRITO SANTO Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 60 Apelação Civel Nº55090014394 APTE IDINEIA APARECIDA KOHLER PAIXAO Advogada CINTIA APARECIDA DE NADAI SCHUNK Advogado JOAQUIM GONCALVES SERPA APDO MUNICIPIO DE MARECHAL FLORIANO Advogada FERNANDA ANDREAO RONCHI RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 055.090.014.394 APELANTE: IDINEIA APARECIDA KOHLER PAIXÃO APELADO: MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA Disso dimana que relação jurídica instituída entre as partes tem natureza jurídicoadministrativa e não trabalhista. DECISÃO Aplica-se, pois, o prazo prescricional do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, conforme a jurisprudência do C. STJ (cf. REsp 1107970/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009; REsp 559.103/PE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 16/2/2004; EREsp 192.507/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ de 10/03/2003). Cuida-se de apelação cível (fls. 52/55) interposta por IDINEIA APARECIDA KOHLER PAIXÃO contra a sentença (fls. 46/48) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Marechal Floriano, ES, que, em reclamação trabalhista promovida contra o MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO, pronunciou a prescrição do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, e extinguiu o processo com resolução de mérito. Subseguindo, verifica-se que o apelante sustentou, como fato extintivo do direito alegado pela apelante, o pagamento de todas as verbas pretendidas. Sustenta que: (1) ajuizou reclamação trabalhista visando o pagamento de diversos haveres em razão do trabalho prestado para o apelado sob a rubrica “cargo comissionado”; (2) mesmo tramitando na Justiça Comum, a causa é eminentemente trabalhista; (3) o entendimento que prevalece na Justiça do Trabalho é o de que o artigo 219, § 5º, do CPC, não se aplica às demandas de natureza trabalhista, conforme a Súmula nº 153, do C. TST; (3) como o apelado não suscitou a prescrição concernente ao ajuizamento da ação, o MM. Juiz de Primeiro Grau não podia declará-la de ofício. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes. Como prova do seu pagamento, apresentou as fichas financeiras dos exercícios de 2001, 2002, 2003 e 2004. À exceção da ficha financeira de 2003, nas demais consta a indicação da verba nº 43, referente ao décimo terceiro, e o seu respectivo valor. Regularmente intimada (cf. publicação, folha 144), a apelada não se manifestou sobre a contestação e os documentos que a acompanharam (cf. certidão, folha 145), deixando, pois, de controverter sobre o mencionado fato extintivo do seu alegado direito. Além da não ter se desincumbido do ônus da impugnação específica, não há nos autos elemento algum de prova que possa infirmar o fato extintivo alegado pelo apelante. Em resposta (fls. 60/63), o apelado pugna pelo não provimento do recurso, pois entende aplicável o artigo 219, § 5º, do CPC, e que ocorreu a prescrição. É o Relatório. Decido. O recurso comporta julgamento na forma do artigo 557, caput, do CPC. Embora a princípio entenda que o registro em fichas financeiras é insuficiente para comprovar o pagamento das verbas devidas ao servidor público (Remessa Ex-officio 12020009556, Relator Des. FABIO CLEM DE OLIVEIRA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado aos 27/04/2010, DJES 19/07/2010), ante a inequívoca ausência de impugnação, não há como desconsiderá-las no quadro das regras de repartição do ônus da prova (CPC, art. 333). Disso tudo dimana que é devido à apelada apenas o valor do 13º (décimo terceiro) do exercício de 2003. Anote-se que a incidência de juros de mora deve observar a cláusula rebus sic stantibus (são devidos os juros de mora que estiverem em vigor na data em que ocorrer a mora, que, numa relação continuativa, renova-se mês a mês), considerados, assim, os percentuais previstos no CCB/2002 e no artigo 5º da Lei Federal nº 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997 (“Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.”), certamente nos marcos da vigência de cada um desses diplomas legais. A apelante alega que foi contratada para exercer o cargo de provimento em comissão de auxiliar de serviços gerais (Decreto nº 2553/2005, folha 07), mas, na realidade, exerceu as funções de gari, sendo exonerada sem que lhe fossem pagas as verbas trabalhistas que entende devidas (Decreto nº 3.202/2006, folha 08). Ei-las: os depósitos de FGTS, incluindo o do mês do aviso prévio, multa de 40% (quarenta inteiros por cento) sobre tais depósitos, porque a dispensa foi imotivada, aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do adicional constituciounal de 1/3 (um terço), 13º (décimo terceiro) salário proporcional e, por fim, contribuição previdenciária referente ao período do aviso prévio (cf. pedido de letra “b”, folha 05). Ainda segundo a inicial, esse quadro denotaria subterfúrgio utilizado pela administração pública municipal para mascarar verdadeiro contrato de trabalho. O apelado, em contestação, acentuou a “manifesta nulidade do ato de nomeação da autora, haja vista que a função para a qual a mesma foi nomeada não se enquadra nas funções e situações excepcionais previstas na CRFB e que autorizam o preenchimento de cargos de provimento em comissão” (folha 17). Subseguindo, conforme o art. 557, do CPC, o relator pode negar seguimento ao recurso que se apresente "manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Já o seu § 1º-A, ao tratar das situações em que pode dar provimento ao recurso, refere-se apenas à hipótese de decisão "em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Esse enquadramento fático atrai o juízo assentado pelo C. STF a partir do julgamento do pedido cautelar deduzido na ADI nº 3.395/DF-MC, no sentido de que “Compete à justiça comum o julgamento de demandas ajuizadas em decorrência de vínculo jurídicoadministrativo firmado entre a Administração Pública e seus agentes, ainda que formulado pedido de verbas de natureza trabalhista por conta de suposta nulidade no vínculo funcional, excluída a competência da justiça laboral.” (Rcl 10587-AgR, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2011, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe-092, divulgado aos 16-05-2011, publicado aos 17-05-2011; cf. precedentes referidos na motivação desse julgado). Contudo, a despeito do teor literal deste dispositivo, por dever de atendimento ao princípio da isonomia, é de se admitir tanto o desprovimento do recurso quando se apresente manifestamente inadmissível ou improcedente, como o seu provimento quando se mostre manifestamente procedente, que é o caso. Disso dimana que, tratando-se de demanda que tem como pano de fundo a ausência de controvérsia sobre a ocorrência de contratação irregular, é inaplicável o regime jurídico inerente as relações de natureza trabalhista, inclusive quanto ao prazo prescricional, que é quinquenal, em conformidade com o artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932. Por tais razões, dou provimento parcial ao recurso para pronunciar a prescrição das pretensões referentes ao período anterior a 21/07/2001 e reformar a sentença para condenar o apelante a pagar à apelada apenas o 13º (décimo terceiro) do ano de 2003, em valor correspondente ao salário base, ou seja, R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), corrigido conforme a sentença e acrescido de juros de mora desde a data da citação, no percentual de 1% (um inteiro por cento) ao mês até 29/06/2009, observando-se, a partir de 30/06/2009, o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. Sendo assim, considerando que a apelante foi exonerada aos 01/01/2007 (Decreto nº 3.202/2006, art. 2º) e a ação foi ajuizada aos 10/12/2009, afasta-se a prescrição. Publique-se na íntegra. Intimem-se. Vitória, ES, 17 de novembro de 2011. Todavia, diante desse mesmo e incontroverso pano de fundo (nulidade da contratação por investidura em cargo sem prévia aprovação em concurso público), e como a questão a decidir, em sua essência, é eminentemente de direito, tanto que as partes não pugnaram pela produção de provas (cf. termo de audiência, folha 44), incide o entendimento consolidado na jurisprudência do C. STF no sentido de que apenas é devido o saldo de salário dos dias trabalhados. Confiram-se os seguintes arestos representativos: AI 768771-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 06/04/2010, DJe-076, divulgado aos 29/04/2010, publicado aos 30/04/2010; AI 743712-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda 81 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 Turma, julgado em 02/06/2009, DJe-121, divulgado aos 30-06-2009, publicado aos 0107-2009; AI 680939-AgR, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 27/11/2007, DJe-018, divulgado aos 31/01/2008, publicado aos 01-02-2008; AI 520556AgR, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 16/08/2005, DJ 09/12/2005, p. 00008; AI 273579-AgR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 27/09/2005, DJ 14/10/2005, p. 00009. Segue transcrita a ementa do primeiro deles: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. 1. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. EFEITOS TRABALHISTAS: DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS DOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS. 2. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (AI 768771 AgR, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 06/04/2010, DJe-076 divulgado aos 29/04/2010, publicado aos 30/04/2010, destaquei). Anote-se que o pedido condenatório deduzido pela apelante não contemplou eventual saldo de salário (cf. pedido de letra “b”, folha 05), mas sim direitos dos trabalhadores contratados pelo regime celetista, que, como dito, não é aplicável ao caso. Registre-se que a apelante em momento algum demonstrou que as verbas que entende devidas são, por força de lei municipal, devidas ao servidor que ocupa e exerce cargo de provimento em comissão. E, como se sabe, “O cargo em comissão não abarca os mesmos direitos daqueles que são endereçados aos ocupantes dos cargos efetivos, até porque sequer participaram do certame público. Assim sendo, remuneração dos integrantes do cargo em comissão não vai além daquilo que é estabelecido no próprio cargo, ou seja, os nomeados para cargos em comissão, têm pleno conhecimento de que seus ganhos são previamente ajustados e de que podem ser dispensados ao livre arbítrio do nomeante.” (TJES, Apelação Cível 1050019080, Relatora Des. Substituta MARIA DO CÉU PITANGA PINTO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado aos 05/07/2011, DJES 12/07/2011). Em reforço ao enquadramento e julgamento do caso em apreço, registre-se acórdão deste E. TJES que apreciou e decidiu demanda com os mesmos contornos: “EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. CARGO QUE NÃO SE TRATA DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO. ILEGALIDADE QUE NÃO AUTORIZA A TRANSMUDAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO EM REGIME CELETISTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Ainda que nula a nomeação para o exercício de cargo em comissão, por não se caracterizar dentre as hipóteses em que a Constituição autoriza contratação dessa natureza (criados por lei e destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento - art. 37, II e V), o servidor público de fato não pode ter mais direitos que àqueles garantidos aos servidores públicos de direito. 2 - O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço "é sistema garantido e exclusivo do regime celetista" (REsp 934.770/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJe 30/06/2008), pois, para efeito da Lei nº 8.036/1990, que rege a matéria, "Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio" (Art. 15, § 2º). 3 - Não se admite a transmudação do vínculo jurídico-administrativo para o regime celetista, a fim de beneficiar o servidor que se valeu de eventual ilegalidade praticada pela Administração, garantindo-lhe à percepção de qualquer direito trabalhista. 4 - Hipótese em que o servidor percebeu todas as rubricas do cargo em comissão que ocupou. 5 - Recurso conhecido e provido.” (TJES, Apelação Cível nº 55090000237, Relator Des. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Relator Substituto FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado aos 23/08/2011, DJES 02/09/2011). Por tais razões, conheço e nego provimento ao recurso. Publique-se na íntegra. Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO Cuida-se de apelação cível (fls. 1237/145) interposta pelo MUNICÍPIO DE IÚNA contra a sentença (fls. 117/136) proferida pela MM. Juíza de Direito da Comarca de Iúna, ES, que, em reclamação trabalhista promovida por JORGE ANTONIO DE ALMEIDA, julgou procedente em parte o pedido para condenar o apelante ao pagamento de R$ 1.115,09 (mil, cento e quinze reais e nove centavos) “a título de FGTS”, com correção monetária e juros de mora a partir de 01/06/2008, e de honorários advocatícios fixados em “R$ 10%”, sem custas processuais (CLT, artigo 790A, inciso I). Sustenta que: (1) o vínculo jurídico não ininterrupto havido entre as partes encerrou-se aos 01/09/1998 e a ação foi proposta aos 26/03/2008, após o decurso do prazo prescricional do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, o que impõe o pronunciamento da prescrição; (2) da análise dos documentos acostados ao feito observase que os depósitos relativos ao FGTS na conta vinculada da apelante foram realizados; (3) a contratação é nula, portanto, não produz efeitos. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para que o pedido seja julgado totalmente improcedente, com inversão dos ônus de sucumbência. Sucessivamente, requer a reforma da sentença para que seja autorizada a compensação das verbas já pagas. Em resposta (fls. 206/212), o apelado aduz que: (1) é de trinta anos o prazo prescricional da pretensão referente aos depósitos do FGTS; (2) há discrepância entre os valores devidos e os efetivamente efetuados; (3) sua contratação ocorreu na forma de contrato por tempo determinado, tendo laborado por mais seis anos, configurando “uma maneira de tentar burlar a lei para o não pagamento de eventuais vantagens que um concursado teria direito”. Pugna, assim, pelo não provimento do recurso. É o Relatório. Decido. O recurso comporta julgamento na forma do artigo 557, § 1º-A, do CPC. É incontroverso nos autos que o apelado, mediante contrato por prazo determinado, exerceu o cargo de gari nos períodos de 01/05/83 a 30/10/1984 e 15/04/1987 a 01/09/1998. Por entender que o aludido contrato é nulo, e alegando que foi demitido sem justa causa, busca o pagamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS que, segundo a narrativa da petição inicial, não foram honrados pelo Município apelante. A nulidade da contratação foi reconhecida pelo apelante. À vista desse enquadramento, aplica-se a jurisprudência assentada no C. STJ no sentido de que o Decreto nº 20.910/1932, por ser norma de natureza especial, prevalece sobre a lei de caráter geral. Confiram-se os seguintes julgados: REsp 1107970/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009; REsp 559.103/PE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 16/2/2004; EREsp 192.507/PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ de 10/03/2003. Transcreve-se a ementa do primeiro deles: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso especial provido.” (REsp 1107970/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009). No caso, o prazo do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, prevalece sobre o do artigo 23, § 5º, da Lei Federal nº 8.034/1990, até porque a prescrição trintenária neste prevista refere-se, de regra, às pretensões originadas do descumprimento, pelos empregadores ou tomadores de serviço, das obrigações previstas nessa lei, em especial a de recolher ao FGTS o montante mensal correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida ao trabalhador. Intimem-se. Vitória, ES, 17 de novembro de 2011. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 61 Apelação Civel Nº28090018970 APTE MUNICIPIO DE IUNA Advogado SAN MARTIN DONATO ROOSEVELT APDO JORGE ANTONIO DE ALMEIDA Advogado ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 028.090.018.970 APELANTE: MUNICÍPIO DE IÚNA APELADO: JORGE ANTONIO DE ALMEIDA RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Também para as hipóteses de ações propostas por ou contra o agente operador do fundo, a Caixa Econômica Federal, ou a União ou o INSS (Lei nº 8.034/1990, art. 26). Tais hipóteses são diversas das eventuais obrigações advindas do descumprimento das relações jurídicoestatutárias travadas entre servidores públicos e a Administração Pública. Sendo assim, o prazo trintenário não se aplica à pretensão deduzida por servidor público contratado mediante contrato por prazo determinado declarado nulo pelo Poder Judiciário ou assim reconhecido pela próprio contratante. De todo modo, a pretensão veiculada nesta ação não é a de condenar o apelante a efetuar o depósito dos valores devidos ao apelado a título contribuição social do FGTS, para que esta depois possa levantá-los. 82 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 Pretende-se a condenação do apelante a pagar diretamente ao apelado os valores que esta entende devidos a tal título em razão da alegada nulidade do contrato administrativo por prazo determinado e da ausência de depósito por causa da alegada fraude. Possui, pois, nítido cunho indenizatório, fundada em ato ilícito imputado ao apelante, enquadrando-se, consequentemente, no preceito do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, que, como já dito, pelo critério da especialidade, deve prevalecer. Anote-se ainda, e por oportuno, que a análise dos precedentes da Súmula nº 210/STJ (“A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos.”), revela que não contemplam o específico confronto entre a Lei Federal nº 8.034/1990 e o Decreto nº 20.910/1932, mas, em sua maioria, entre esse Decreto e as Leis Federais nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO FGTS na conta vinculada da apelante foram realizados; (3) a contratação é nula, portanto, não produz efeitos. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para que o pedido seja julgado totalmente improcedente, com inversão dos ônus de sucumbência. Sucessivamente, requer a reforma da sentença para que seja autorizada a compensação das verbas já pagas. Em resposta (fls. 265/271), a apelada aduz que: (1) é de trinta anos o prazo prescricional da pretensão referente aos depósitos do FGTS; (2) há discrepância entre os valores devidos e os efetivamente efetuados; (3) sua contratação ocorreu na forma de contrato por tempo determinado, tendo laborado por mais seis anos, configurando “uma maneira de tentar burlar a lei para o não pagamento de eventuais vantagens que um concursado teria direito”. Pugna, assim, pelo não provimento do recurso. Por fim, este E. TJES, fundado no direito aplicado pelo C. STJ, também possui jurisprudência assentada no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança de débito referente aos depósitos do FGTS em desfavor da Fazenda Pública (artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932). É o Relatório. Decido. Seguem arestos representativos: Apelação Cível 24090009028, Relator Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/08/2011, DJES 29/08/2011; Agravo Interno na Apelação Cível 28090015760, Relator Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/06/2011, DJES 30/06/2011; Apelação Cível 64100005012, Relatora Des. Substituta ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2011, DJES 13/05/2011; Apelação Cível 12080183556, Relatora Des. Substituta MARIA DO CEU PITANGA PINTO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2011, DJES 11/05/2011; Agravo Interno na Apelação Cível, 64080016526, Relator Desembargador NEY BATISTA COUTINHO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2011, DJES 24/02/2011. É incontroverso nos autos que a apelada, mediante contrato por prazo determinado, exerceu o cargo de atendente no período de 09/04/1991 a 01/06/1997. Por entender que o aludido contrato é nulo, e como foi demitida sem justa causa (cf. termo de folha 30), busca o pagamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS que não foram honrados pelo Município apelante, conforme a inicial. Isto posto, como a relação jurídica havida entre as partes encerrou-se aos 01/09//1998 e a ação somente foi proposta aos 26/03/2008, impõe-se o reconhecimento da ocorrência de prescrição. Por tais razões, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença, pronunciar a prescrição e julgar improcedentes os pedidos, extinguido o feito na forma do artigo 269, IV, do CPC. Inverto os ônus de sucumbência e fixo os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quintentos reais), considerando, no quadro de uma apreciação necessariamente equitativa, o bom zelo e técnica dos patronos do apelante, a média complexidade da causa e o fato de não reputá-la muito importante (CPC, art. 20, § 4º). Observe-se, contudo, o disposto no artigo 12, da Lei Federal nº 1.060/1950, pois, diante da inexistência de indeferimento expresso da assistência judiciária gratuita, presume-se que foi deferida (AgRg no REsp 925.411/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 23/03/2009; REsp 501648, Rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma, DJ 08/05/2003; REsp 407036/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ 24/06/2002; REsp 151943/GO, 4ª Turma, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29/06/1998; RESP 137246/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ 13/10/1998; REsp 38124/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29/11/1993). O recurso comporta julgamento na forma do artigo 557, § 1º-A, do CPC. A nulidade da contratação foi reconhecida pelo apelante. À vista desse enquadramento, aplica-se a jurisprudência assentada no C. STJ no sentido de que o Decreto nº 20.910/1932, por ser norma de natureza especial, prevalece sobre a lei de caráter geral. Confiram-se os seguintes julgados: REsp 1107970/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009; REsp 559.103/PE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 16/2/2004; EREsp 192.507/PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ de 10/03/2003. Transcreve-se a ementa do primeiro deles: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso especial provido.” (REsp 1107970/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009). No caso, o prazo do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, prevalece sobre o do artigo 23, § 5º, da Lei Federal nº 8.034/1990, até porque a prescrição trintenária neste prevista refere-se, de regra, às pretensões originadas do descumprimento, pelos empregadores ou tomadores de serviço, das obrigações previstas nessa lei, em especial a de recolher ao FGTS o montante mensal correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida ao trabalhador. Publique-se na íntegra. Intimem-se. Vitória, ES, 17 de novembro de 2011. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 62 Apelação Civel Nº28090012874 APTE MUNICIPIO DE IUNA ES Advogado SAN MARTIN DONATO ROOSEVELT APDO TANIA MARIA LOPES SANDRE Advogado ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 028.090.012.874 APELANTE: MUNICÍPIO DE IÚNA APELADA: TÂNIA MARIA LOPES SANDRÉ RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de apelação cível (fls. 129/137) interposta pelo MUNICÍPIO DE IÚNA contra a sentença (fls. 118/126) proferida pela MM. Juíza de Direito da Comarca de Iúna, ES, que, em reclamação trabalhista promovida por TÂNIA MARIA LOPES SANDRÉ, julgou procedente em parte o pedido para condenar o apelante ao pagamento de R$ 1.101,37 (mil, cento e um reais e trinta e sete centavos) “a título de FGTS”, com correção monetária e juros de mora a partir de 01/06/2008, e de honorários advocatícios fixados em “R$ 10%”, sem custas processuais (CLT, artigo 790-A, inciso I). Sustenta que: (1) o vínculo jurídico entre as partes encerrou-se aos 01/06/1997 e a ação foi proposta aos 26/03/2008, após o decurso do prazo prescricional do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, o que impõe o pronunciamento da prescrição; (2) da análise dos documentos acostados ao feito observa-se que os depósitos relativos ao Também para as hipóteses de ações propostas por ou contra o agente operador do fundo, a Caixa Econômica Federal, ou a União ou o INSS (Lei nº 8.034/1990, art. 26). Tais hipóteses são diversas das eventuais obrigações advindas do descumprimento das relações jurídico-estatutárias travadas entre servidores públicos e a Administração Pública. Sendo assim, o prazo trintenário não se aplica à pretensão deduzida por servidor público contratado mediante contrato por prazo determinado declarado nulo pelo Poder Judiciário ou assim reconhecido pela próprio contratante. De todo modo, a pretensão veiculada nesta ação não é a de condenar o apelante a efetuar o depósito dos valores devidos à apelada a título contribuição social do FGTS, para que esta depois possa levantá-los. Pretende-se a condenação do apelante a pagar diretamente à apelada os valores que esta entende devidos a tal título em razão da alegada nulidade do contrato administrativo por prazo determinado e da ausência de depósito por causa da alegada fraude. Possui, pois, nítido cunho indenizatório, fundada em ato ilícito imputado ao apelante, enquadrando-se, consequentemente, no preceito do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, que, como já dito, pelo critério da especialidade, deve prevalecer. Anote-se ainda, e por oportuno, que a análise dos precedentes da Súmula nº 210/STJ (“A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos.”), revela que não contemplam o específico confronto entre a Lei Federal nº 8.034/1990 e o Decreto nº 20.910/1932, mas, em sua maioria, entre esse Decreto e as Leis Federais nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Por fim, este E. TJES, fundado no direito aplicado pelo C. STJ, também possui jurisprudência assentada no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional para o 83 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 ajuizamento de ação de cobrança de débito referente aos depósitos do FGTS em desfavor da Fazenda Pública (artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932). Seguem arestos representativos: Apelação Cível 24090009028, Relator Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/08/2011, DJES 29/08/2011; Agravo Interno na Apelação Cível 28090015760, Relator Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/06/2011, DJES 30/06/2011; Apelação Cível 64100005012, Relatora Des. Substituta ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2011, DJES 13/05/2011; Apelação Cível 12080183556, Relatora Des. Substituta MARIA DO CEU PITANGA PINTO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2011, DJES 11/05/2011; Agravo Interno na Apelação Cível, 64080016526, Relator Desembargador NEY BATISTA COUTINHO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2011, DJES 24/02/2011. Isto posto, como a relação jurídica havida entre as partes encerrou-se aos 01/06/1997 e a ação somente foi proposta aos 26/03/2008, impõe-se o reconhecimento da ocorrência de prescrição. Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO embora o apelado tenha procedido ao desconto da contribuição previdenciária, tais valores jamais foram repassados ao INSS, sendo devida a restituição em seu benefício. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja anulada ou reformada, nesse segundo caso, com a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 009/1997, para que os pedidos sejam julgados totalmente procedentes. Em resposta (fls. 284/294), o apelado aduziu que: (1) o recurso não deve ser conhecido por ausência de fundamento; (2) considerando o pedido declaratório de nulidade do contrato, tem-se que o apelante faria jus às parcelas relativas aos salários, décimo terceiro e férias acrescidas do adicional constitucional de um terço; (3) todavia, todas essas rubricas foram pagas de forma regular; (4) não há direito ao pagamento do FGTS, a teor do artigo 39, § 3º, da CF/88. Requer o não provimento do recurso. É o Relatório. Decido. A presente apelação comporta decisão nos termos do artigo 557, do CPC. O relatório contempla impugnação objetiva e suficiente das razões de decidir adotadas na sentença, tanto que o apelado exerceu plenamente o contraditório. Por tais razões, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença, pronunciar a prescrição e julgar improcedentes os pedidos, extinguido o feito na forma do artigo 269, IV, do CPC. Rejeita-se, pois, a preliminar de não conhecimento do recurso por não observância da requisito de admissibilidade da regularidade formal. Inverto os ônus de sucumbência e fixo os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quintentos reais), considerando, no quadro de uma apreciação necessariamente equitativa, o bom zelo e técnica dos patronos do apelante, a média complexidade da causa e o fato de não reputá-la muito importante (CPC, art. 20, § 4º). Desde o julgamento do pedido cautelar deduzido na ADI-MC nº 3.395/DF, encontra-se assentado pelo C. STF o entendimento de que compete à Justiça Comum o julgamento de ações ajuizadas em decorrência de vínculo jurídico-administrativo firmado entre a Administração Pública e seus agentes, mesmo que considerado nulo. Eis a sua ementa: Observe-se, contudo, o disposto no artigo 12, da Lei Federal nº 1.060/1950, pois, diante da inexistência de indeferimento expresso da assistência judiciária gratuita, presume-se que foi deferida (AgRg no REsp 925.411/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 23/03/2009; REsp 501648, Rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma, DJ 08/05/2003; REsp 407036/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ 24/06/2002; REsp 151943/GO, 4ª Turma, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29/06/1998; RESP 137246/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ 13/10/1998; REsp 38124/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29/11/1993). “EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.” (ADI 3395-MC, Relator Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2006, DJ 10/11/2006, p. 00049, destaquei). No julgamento do RE nº 573.202/AM, o Pretório Excelso firmou jurisprudência no sentido de que “[Omitido] a mera prorrogação do prazo de contratação da servidora temporária [omitido] não tem o condão de transmudar o vínculo administrativo que está mantido com o Estado [omitido] em relação de natureza trabalhista. Publique-se na íntegra. Intimem-se. Vitória, ES, 17 de novembro de 2011. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 63 Apelação Civel Nº69108019592 APTE ADELSON DA SILVA FERREIRA Advogada APARECIDA LEAL SILVEIRA APDO MUNICIPIO DE MARATAIZES Advogado ANTONIO MARCOS ROMANO RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 069.108.019.592 APELANTE: ADELSON DA SILVA FERREIRA APELADO: MUNICÍPIO DE MARATAÍZES RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de apelação cível (fls. 270/282) interposta por ADELSON DA SILVA FERREIRA contra a sentença (fls. 262/267) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual e Municipal, dos Registros Públicos e do Acidente do Trabalho e com competência em matéria de Meio Ambiente da Comarca de Marataízes, ES, que, em ação promovida contra o MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, julgou improcedentes os pedidos, aos fundamentos de que o contrato por prazo determinado firmado entre as partes tem natureza jurídico-administrativa, não modificada pela suas prorrogações, não sendo devidas quaisquer verbas trabalhistas, incluindo os depósitos do FGTS, a teor do artigo 39, § 3º, da CF/88, e condenou o apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se, todavia o disposto no artigo 12, da Lei Federal nº 1.060/1950. Sustenta que: (1) o pedido de declaração de nulidade do contrato por prazo determinado não foi apreciado, razão pela qual a sentença é nula por ausência de fundamentação e porque citra petita; (2) a sentença também é nula porque não enfrentou a natureza da relação jurídica havida entre as partes e não motivou o porquê da improcedência do pedido referente ao FGTS; (3) não há nos autos qualquer prova da existência de circunstância que ensejasse a necessidade temporária de excepcional interesse público a fim de justificar a contratação por prazo determinado, sendo, pois, nulo o contrato e suas sucessivas prorrogações, configurando burla à regra do concurso público; (4) os artigos 1º, 2º e 3º, da Lei Municipal nº 009/1997, é inconstitucional, por afronta ao artigo 37, IX, da Constituição Federal de 1988, sendo que nem sequer mencionou os casos ou a previsão de situações que poderiam justificar a contratação sem concurso público, ainda que genericamente; (5) disso tudo dimana que a relação mantida entre as partes é de emprego e que tem direito à anotação de sua CTPS, ao pagamento dos depósitos do FGTS e da multa de 40% (quarenta inteiros por cento) por demissão imotivada; (6) A prorrogação do contrato nessas circunstâncias, seja ela expressa ou tácita, em que se opera a mudança do prazo de vigência deste, de temporário para indeterminado, pode até ensejar nulidade ou caracterizar ato de improbidade, com todas as consequências que isso acarreta, por ofensa aos princípios e regras que disciplinam a contratação desse tipo de servidores, mas não altera, peço vênia para insistir, a natureza jurídica do vínculo de cunho administrativo que se estabeleceu originalmente” (RE 573202, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-232, divulgado aos 04/12/2008, publicado aos 05/12/2008, destaquei). Nessa mesma oportunidade, enfrentou-se o seguinte questionamento do E. Ministro Marco Aurélio Mello a respeito da eventual possibilidade da Justiça Comum reconhecer o vínculo de natureza trabalhista: “Imaginemos que, tramitando a ação na Justiça comum, venha ela a assentar procedente o pedido formulado, a dizer que o vínculo era empregatício. Poderá fazê-lo? Poderá, em passo seguinte, após concluir a relação jurídica se mostrou empregatícia, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, tal como articulado na inicial, julgar procedente o pleito relativo às parcelas trabalhistas?” (RE 573202, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-232, divulgado aos 04/12/2008, publicado aos 05/12/2008). Reafirmou-se então o que foi decido no julgamento da ADI-MC 3.375/DF, destacandose ainda, em acréscimo, a seguinte manifestação da E. Min. Carmen Lúcia: “[Omitido] nos termos da Constituição, com a Emenda n. 19, e agora com a nossa decisão do ano passado no sentido de voltar à norma dada à Constituição do art. 39 [referência ao julgamento da ADI-MC 2135, em que o Pleno do C. STF, por maioria, suspendeu os efeitos da EC 19/1998, restaurando a redação original do artigo 39, caput], onde se continha o seguinte: “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Ora, nos termos do art. 22 da Constituição, é competência privativa da União instituir o regime celetista. Logo, União, Estados, Distrito Federal e Municípios não poderiam ter outro senão o regime jurídico-administrativo, quer o estatutário, quer o administrativo para os temporários, que não completará todos os direitos trabalhistas, mas que, evidentemente, será fixado para os casos de cada legislação a se instituída nos termos do que agora está prevalecendo no Brasil, com o retorno da norma originária do art. 39 da Constituição. Razão pela qual eu também julgo procedente este recurso extraordinário e fixo que será 84 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 da Justiça comum a competência para processar e julgar as causas entre os entes públicos e os seus servidores, mesmo que sejam essas causas relativas ao regime jurídicoadministrativo, que é o próprio para as contratações temporárias - dê-se o título que der, porque o rótulo jurídico aqui não vai importar -, mas sujeitos, portanto, a um regime administrativo. Seja essa Justiça comum estadual ou federal, conforme o caso. Mas sempre com a Justiça comum.” (RE 573202, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe232, divulgado aos 04/12/2008, publicado aos 05/12/2008, destaquei). Esse entendimento vem sendo seguidamente reiterado no julgamento de reclamações promovidas pelos entes políticos contra decisões proferidas ao alvedrio do que ficou decidido na ADI-MC nº 3.395/DF. Transcreve-se a ementa de um dos julgados mais recentes: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. PROCESSO CIVIL E DO TRABALHO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE AGENTES PELO PODER PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO VÍNCULO. PLEITO DE VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTES DE SUPOSTA CARACTERIZAÇÃO COMO RELAÇÃO DE EMPREGO. PROCESSO EM CURSO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA ADIN Nº 3.395/DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Compete à justiça comum o julgamento de demandas ajuizadas em decorrência de vínculo jurídicoadministrativo firmado entre a Administração Pública e seus agentes, ainda que formulado pedido de verbas de natureza trabalhista por conta de suposta nulidade no vínculo funcional, excluída a competência da justiça laboral. 2. Reclamação ajuizada sob o fundamento de descumprimento à autoridade da decisão proferida na ADIN nº 3.395/DF, porquanto em curso, na justiça do trabalho, demanda em que ex-agente público postula verbas rescisórias decorrentes de suposta nulidade no vínculo de contratação temporária a que estava submetido. 3. In casu, resta caracterizada a ofensa à autoridade da ratio decidendi firmada na ADIN nº 3.395/DF, de vez que em curso, na justiça do trabalho, feito cujo julgamento cabe à justiça comum. Precedentes: Rcl 7633 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010; Rcl 7028 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009; Rcl 5954, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2010; Rcl 7109 AgR, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2009; e Rcl 5171, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2008. 4. Agravo regimental provido para julgar procedente a reclamação.” (Rcl 10587-AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2011, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe-092, divulgado aos 16-05-2011, publicado aos 17-05-2011) . Disso tudo dimana que o eventual reconhecimento da nulidade do contrato por prazo determinado firmado entre as partes não tem o condão de transmudar a natureza da relação jurídica entre elas estabelecida, de jurídicoadministrativa para trabalhista. Essa foi justamente a conclusão a que chegou o MM. Juiz de Direito de Primeiro Grau (cf. § 3º, da quinta lauda da sentença, folha 266), adotada com fundamento para julgar improcedentes todos os pedidos, inclusive o pretendido pagamento dos valores referentes ao depósito do FGTS, afastado mediante aplicação do artigo 39, § 2º, da Constituição Federal de 1988, norma inerente ao regime jurídico específico da Administração Pública. Registre-se que o apelante não deduziu pedido declaratório da natureza da relação jurídica estabelecida com o apelado. Em verdade, ao pugnar pela declaração de nulidade do contrato por prazo determinado, pretendeu tão somente enquadrá-la como relação de natureza trabalhista, o que em hipótese alguma se subsume às hipóteses dos artigos 4º e 325, do CPC. Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO 25/08/2004, DJ 23-09-2005, p. 00006). Essa jurisprudência foi reafirmada em julgado recente (ADI 3386, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2011, DJe-162, divulgado aos 23/08/2011, publicado aos 24/08/2011). Fixada a excepcionalidade da contratação por tempo determinado e as suas condições, bem como esclarecido que essa modalidade de contratação também é possível na hipótese de desempenho de atividade permanente, desde que justificada por necessidade temporária de excepcional interesse público, tem-se que a alegação referente à prorrogação do contrato por prazo determinado do apelante não basta, por si só, para infirmar a sua validade. Reitera-se, aqui, o juízo assentado pelo C. STF de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não tem o condão de transmudar o vínculo administrativo que está mantido com o Estado em relação de natureza trabalhista (RE 573202, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-232, divulgado aos 04/12/2008, publicado aos 05/12/2008). Frise-se que a contratação do apelante fundamentou-se na Lei Municipal nº 009/1997 (“Autoriza a celebração de contrato administrativo para atender às necessidades emergenciais de implantação dos serviços básicos da estrutura do Município.”), de 12 de maio de 1997, cujo artigo 1º prevê três hipóteses de contratação por prazo determinado. São elas: para atender à manutenção dos serviços básicos da Estrutura da Administrativa da Prefeitura criados pela Lei nº 0001/1997 (inciso I); para atender aos termos de convênio, acordo ou ajustes para a execução de obras ou prestação de serviços (inciso II) e para os casos de estudo de emergência ou calamidade pública (inciso III). A Lei Municipal nº 01, de 10/01/1997, foi justamente a que instalou o Município de Marataízes. Trata-se de situação mais do que excepcional para justificar a contratação de servidores por contrato temporário para atender às necessidades emergenciais de implantação dos serviços básicos da estrutura do Município, e que até então eram desempenhados pelo Município de Itapemirim. Na Lei Municipal nº 009/1997 também há expressa previsão do regime jurídico aplicável aos servidores contratados por prazo determinado, conforme seus arts. 3º, §§ 1º, 2º e 3º (vencimentos), § 5º (deveres, proibições e responsabilidades), 7º, caput e § único (verbas devidas em razão da prestação de serviços) e 8º (regime de previdência). Ademais, porque o que se presume é a legalidade e a veracidade dos atos administrativos, cumpria ao apelante produzir prova que infirmasse esses atributos. Todavia, não há nos autos qualquer elemento de prova apto a demonstrar que as prorrogações ou novas contratações não se fundaram em necessidade temporária de excepcional interesse público. De todo o exposto não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 001/1997, não sendo devidas ao apelante quaisquer verbas trabalhistas, entre as quais os valores referentes aos depósitos do FGTS e a multa por demissão sem justa causa. Por fim, como o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é o credor das quantias descontadas dos vencimentos pagos ao apelante a título de contribuição previdenciária, nada é devido a título de restituição de seu benefício, mesmo que eventualmente não repassadas à autarquia previdenciária. Por tais razões, nego provimento ao recurso. Publique-se na íntegra. Intimem-se. De todo modo, constata-se que o MM. Juiz de Direito de Primeiro Grau afastou de forma expressa a aplicação das normas de direito do trabalho e, ao fazê-lo, inequivocamente enquadrou como jurídico-administrativa a relação havida entre as partes. Por tais razões, rejeita-se as preliminares de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional quanto ao pedido declaratório de nulidade do contrato por prazo determinado, de nulidade porque citra petita e por ausência de fundamentação quanto ao pedido condenatório de pagamento dos valores referentes ao depósito do FGTS. Subseguindo, tem-se que “A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público: C.F., art. 37, II. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inciso II do art. 37, e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. CF, art. 37, IX. Nessa hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional.” (ADI 2229, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2004, DJ 25/06/2004, p. 00003). No julgamento da ADI 3068, assentou-se que o “art. 37, IX, da Constituição do Brasil autoriza contratações, sem concurso público, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter regular e permanente”, e que a “alegada inércia da Administração não pode ser punida em detrimento do interesse público, que ocorre quando colocado em risco o princípio da continuidade da atividade estatal” (ADI 3068, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em Vitória, ES, 17 de novembro de 2011. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 64 Apelação Civel Nº35090223310 APTE COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA CETURB GV Advogada MARCELLA RIOS GAVA FURLAN APDO PEDRO REGINATO Advogado RENATO DEL SILVA AUGUSTO * Apelação Adesiva Nº 35090223310 APTE COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA CETURB GV APTE COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA CETURB GV APDO PEDRO REGINATO APDO PEDRO REGINATO RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA Nº 35.090.223.310. Apelante: Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória - CETURB/GV. Apelado: Pedro Reginato. Apelante Adesivo: Pedro Reginato. Apelada Adesiva: Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória - 85 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 CETURB/GV. Relator: Desembargador Fabio Clem de Oliveira. DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta pela Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória - CETURB/GV e apelação adesiva interposta por Pedro Reginato contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha, que, em ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido e anulou a determinação de apreensão constante no auto de infração nº 1365, e, via de consequência, as taxas decorrentes da remoção do veículo para o pátio e eventuais diárias de permanência, bem como determinou que a CETURB/GV procedesse ao cancelamento da restrição administrativa junto Departamento de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, mantendo a multa aplicada pela concessionária do serviço público pela prática de transporte irregular de passageiros. Afirma a apelante Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória CETURB/GV que: a) o recorrido foi flagrado realizando transporte clandestino de passageiros e faz desta prática sua profissão, revelando-se verdadeira “hipótese patológica”; b) em razão da prática do transporte irregular de passageiros correta foi apreensão do veículo feita pela recorrente, bem como é possível condicionar a liberação do veículo ao pagamento de multa e outras despesas advindas da referida conduta; c) por força do Decreto nº 2.737-N é a responsável pela gestão do sistema de transportes urbanos da Grande Vitória, exercendo ainda a fiscalização e controle dos serviços que integram o sistema TRANSCOL, dos serviços de transportes seletivos e dos serviços de transportes em regime de fretamento, bem como dos serviços irregulares oferecidos no âmbito metropolitano; d) a fiscalização e o combate de qualquer modalidade de transporte público coletivo ou individual que venha a ser oferecido sem concessão ou permissão legal são de responsabilidade do Poder Público, na forma da Lei nº 5.720/1998; e) a apreensão do veículo e a aplicação de multa estão previstas no Decreto nº 2.751-N/1989, que homologou o Regulamento dos Transportes Coletivos, com os acréscimos que lhe foram dados pelo Decreto nº 014-R/2000; f) a conduta do apelado afronta o disposto no art. 175 da Constituição Federal e nos arts. 135 e 262 do CTB; g) o apelado é reincidente no cometimento dessa infração; e, h) a jurisprudência pátria considera legal o condicionamento da liberação do veículo ao pagamento de multas. Requer o provimento do recurso. Contra-arrazoando sustenta o apelado Pedro Reginato que: a) a CETURB/GV e/ou o Estado não têm competência para aplicar multas por transporte irregular de passageiros, sendo esta competência exclusiva do Município, nos termos do disposto na Resolução nº 66/98; b) o Estado do Espírito Santo passou a adotar a medida de apreensão, enquanto o CTB diz que suposta infração é caso de retenção; e, c) não pode o apelante condicionar a liberação do veículo ao pagamento de multas, diárias ou qualquer outra despesa. Requer o desprovimento do recurso. Apelação adesiva interposta por Pedro Reginato alegando que: a) a CETURB/GV não tem competência para aplicar multas por transporte irregular de passageiros, sendo esta competência exclusiva do Município, nos termos do disposto na Resolução nº 66/98; e, b) decaiu de parte mínima do pedido, razão porque as despesas e honorários devem ser custeados somente pela CETURB/GV. Contra-arrazoando à apelação adesiva aduz a CETURB/GV que: a) tem competência para exercer o controle e a fiscalização do transporte coletivo tanto regular quanto irregular da Grande Vitória; b) em razão da prática do transporte irregular de passageiros correta foi apreensão do veículo feita pela CETURB/GV, bem como é possível condicionar a liberação do veículo ao pagamento de multa e outras despesas advindas da referida conduta; e, c) havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser compensados, conforme dispõe a Súmula nº 306 do STJ. Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO urbano, de modo a impedir que o mesmo seja feito ilegalmente. Entretanto, da mesma forma que a atuação da Administração Pública visa impedir o transporte ilegal a atuação dos seus agentes está sempre vinculada à lei, em face do disposto no art. 37, da Constituição Federal. O ato administrativo de apreensão de veículo por suspeita, ou mesmo pela prática comprovada de eventual ilícito por transporte clandestino, não pode ultrapassar as medidas necessárias de constatação e como forma de documentar materialmente a provável infração. Estendê-lo para os limites da apreensão e condicionar a liberação do veículo ao pagamento de encargos tributários sem o devido processo legal, consiste em utilização de medidas restritivas às atividades pessoais ou profissionais e ao direito de propriedade garantido constitucionalmente, além de revelar forma oblíqua de cobrança de tributos por constituir execução política. Assim, evidente exacerbação da inaceitável margem de arbítrio reservada aos agentes da Administração Pública, como proclama a doutrina expressa nas súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal. E nesta hipótese, é uniforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem orientado a deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, considerando que a medida administrativa de retenção do veículo tem a finalidade de sanear uma situação irregular (CTB, art. 270), aconselha que tão logo resolvido o impasse devese restituir o veículo ao seu proprietário, independentemente do pagamento da multa aplicada. Cito os seguintes precedentes: “ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO VEÍCULO E CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTAS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO AO JULGAR O RESP 1.144.810/MG, MEDIANTE A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Segundo disposto no art. 231, VIII, da Lei n. 9.503/97, o transporte irregular de passageiros é apenado com multa e retenção do veículo. Assim, é ilegal e arbitrária a apreensão do veículo, e o condicionamento da respectiva liberação ao pagamento de multas e de despesas com remoção e estadia, por falta de amparo legal, uma vez que a lei apenas prevê a medida administrativa de retenção. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.144.810/MG, mediante a sistemática prevista na Lei dos Recursos Repetitivos. 3. Recurso especial não provido.” (REsp nº 1124687/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14/12/2010, DJ 08/02/2011). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS (CTB, ART. 231, VIII). MEDIDA ADMINISTRATIVA: RETENÇÃO DO VEÍCULO. APREENSÃO E LIBERAÇÃO CONDICIONADA À QUITAÇÃO DOS DÉBITOS (CTB, ART. 262, § 2º). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. DESPROVIMENTO. 1. O veículo do agravado não foi apreendido por transitar sem registro e licenciamento (Lei 9.503/97, art. 230, V), mas foi retido em razão do transporte irregular de passageiros (Lei 9.503/97, art. 231, VIII), conforme destacado pela sentença e corroborado pelo Tribunal a quo, hipótese em que não se legitima a apreensão do bem, tampouco o condicionamento de sua liberação ao prévio pagamento de multas, por ausência de amparo legal. 2. Não bastasse isso, o exame da tese do agravante, no sentido de que o agravado cometeu outras infrações além do transporte irregular de passageiros, pressupõe, necessariamente, a reapreciação dos aspectos fáticos da lide, atividade cognitiva vedada nesta instância superior (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg nos EDcl no REsp nº 622971/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, j. 04/10/2005, DJ 07/11/2005). É o relatório. Decido. A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557 do CPC. Preconiza a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e também a deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que não é lícita a retenção de veículo apreendido por infração à lei de trânsito como forma de coagir o proprietário a pagar pena de multa que lhe foi aplicada por infração à lei de trânsito. Entretanto, ambas as Turmas de Direito Público do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assentam que quando se trata de hipótese de apreensão de veículo, como modalidade autônoma de sanção, contemplada no art. 262, caput e parágrafos do CTB, afigura-se legítima a exigência do pagamento de valores referentes à remoção e ao recolhimento do veículo, eis que “a restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas de despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.” Também, porque o art. 22, inciso II, do CTB, determina que “compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição, arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos.” Ocorre, que a apreensão do veículo do Sr. Pedro Reginato teve como fundamento a prática de efetuar transporte remunerado de pessoas ou bens sem ser licenciado para esse fim, para o qual o art. 231, VIII, do CTB, comina somente a pena de multa, fixando como medida administrativa a mera retenção do veículo. É certo que compete ao Estado, através da CETURB/GV - Companhia de Transporte Urbano da Grande Vitória, exercer o poder de polícia sobre o transporte rodoviário “RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 231, VIII, DO CTB. MEDIDA ADMINISTRATIVA DE APREENSÃO EM VEZ DE SIMPLES RETENÇÃO DO VEÍCULO. ILEGALIDADE. 1. A retenção é medida administrativa que implica deva o veículo permanecer no local até regularizar a situação e ser liberado, enquanto que a apreensão é medida administrativa que retira o veículo de circulação levando-o para o depósito. 2. Hipótese em que a infração se enquadra no art. 231, VIII, do CTB, que prevê a medida administrativa de retenção do veículo. 3. Deveras, é ilegítima a imposição pelo Poder Público do pagamento referente a despesas com remoção e estada de veículo no depósito como condição para a sua liberação (art. 262, § 4º, do CTB), posto obedecido o princípio da legalidade que informa o Poder Sancionatório da Administração. 4. Embora aplicada corretamente a penalidade, a medida administrativa foi equivocadamente imposta pela autoridade de trânsito, posto que incabível a apreensão do veículo por força do art. 231, VIII, da lei 9.503/97, a fortiori ilegal a cobrança das despesas referentes a taxas, despesas de reboque e diárias do depósito, previstas no § 2º, do art. 262. 5. Recurso especial desprovido.” (REsp nº 648083/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 14/12/2004, DJ. 28/02/2005). “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ART. 231, VIII, DO CTB. MEDIDA ADMINISTRATIVA: RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tratam os autos de mandado de segurança impetrado por Andôvale Transportes 86 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 Turísticos Ltda. visando a liberação de veículo apreendido por realizar transporte rodoviário interestadual de passageiros sem a devida licença, independentemente do pagamento de multa e demais despesas. Sentença concedeu parcialmente a segurança. Acórdão recorrido negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes, entendendo ser ilegal a manutenção da retenção do veículo como forma de coerção para o pagamento de multa, mas condicionando, entretanto, a liberação deste ao reembolso das despesas do transbordo dos passageiros feito por terceiro. Recurso especial de União alegando violação dos arts. 231, VIII, do CTB, e 85, § 3º, do Decreto 2.521/98, defendendo a legalidade da apreensão e da exigência do pagamento da multa imposta como condição para liberação do veículo apreendido. Sem contra-razões. 2. Para a infração de trânsito descrita no art. 231, VIII, o CTB comina somente a pena de multa, fixando como medida administrativa a mera retenção do veículo. 3. A medida administrativa de retenção do veículo tem a finalidade de sanear uma situação irregular (art. 270 do CTB). Portanto, tão logo resolvido o impasse, deve-se restituir o veículo ao seu proprietário, independentemente do pagamento da multa aplicada. Precedentes. 14. Recurso especial não-provido.” (REsp 790288/MG, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 05/09/2006, DJ 05/10/2006). “ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS ART. 231, VIII, do CTB. RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso de retenção de veículo em razão da constatação de transporte remunerado de pessoas sem licença, é ilegítimo o condicionamento de sua liberação ao prévio pagamento da multa, por ausência de previsão legal. Precedente: AgRg nos EDcl no Resp 622.971/RJ, Rel. Min.ª Denise Arruda, 1ª Turma, DJ de 07.11.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 797358/BA, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 07/02/2006, DJ 13/03/2006). “ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ART. 231, VIII, DO CTB. RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. É ilegítimo o ato de autoridade que condiciona a liberação de veículo retido por realizar transporte rodoviário interestadual de passageiros, no regime de afretamento, sem a devida autorização, ao pagamento da multa. Precedentes. 2. A infração tipificada no art. 230, V, do CTB, enseja aplicação da pena de multa e a apreensão do veículo, com a conseqüente remoção ao depósito. Para a infração do art. 231, VIII (caso dos autos), a lei comina somente pena de multa, fixando como medida administrativa a retenção do veículo até que seja sanada a irregularidade que deu azo à aplicação da penalidade pecuniária. 3. Na hipótese de veículos apreendidos, o art. 262, § 2º, do CTB autoriza o agente público a condicionar a restituição ao pagamento da multa e dos encargos, previsão legal que inexiste para os veículos somente retidos. 4. Recurso especial improvido.” (REsp 792555/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 04/05/2006, DJ 18/05/2006). Neste sentido, também já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS ART. 231, INCISO VIII DO CTB - RETENÇÃO DO VEÍCULO - LIBERAÇÃO DO VEÍCULO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS E DEMAIS DESPESAS ORIUNDAS DA REMOÇÃO DO VEÍCULO - IMPOSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para a infração do art. 231, VIII, a lei comina somente pena de multa, fixando como medida administrativa a retenção do veículo até que seja sanada a irregularidade que deu azo à aplicação da penalidade pecuniária. 2. Não pode a autoridade pública condicionar a liberação do veículo retido ao pagamento da multa por ausência de previsão legal. O veículo ficará retido tão-somente até que sejam sanadas as irregularidades que ensejaram a retenção (art. 270,§1.º do CTB). 3. Recurso conhecido e provido.” (Agravo de Instumento nº 24079009817, Terceira Câmara Cível, rel. Des. Alinaldo Faria de Souza, j. 15/01/2008, DJ 14/02/2008). “CIVIL/PROC.0 CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS ART. 231, VIII, DO CTB - PENA DE MULTA E MEDIDA ADMINISTRATIVA DE RETENÇÃO - ILEGAL APREENSÃO E CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO DO VEÍCULO AO PAGAMENTO DA MULTA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Para a infração do art. 231, VIII, do CTB, transporte irregular de passageiros, a lei comina somente pena de multa, fixando como medida administrativa a retenção do veículo até que seja sanada a irregularidade que deu azo à aplicação da penalidade pecuniária, sendo, de fato, absolutamente ilegal a medida de apreensão do veículo, sem que se verifique a ressalva legal para tanto ou mesmo qualquer situação patológica ou teratológica que a fundamente, bem como o condicionamento de sua liberação ao pagamento da multa e demais encargos da apreensão. 2 - Recurso conhecido e desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 24079014643, Segunda Câmara Cível, rel. Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, rel. Subs. Raimundo Siqueira Ribeiro, j. 15/01/2008, DJ 19/02/2008). “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - VEICULO - TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - APREENSÃO IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Não se afigura possível a apreensão de veículo flagrado em transporte irregular de passageiros, de vez que para tal Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO irregularidade o Código de Transito Brasileiro, em seu art. 231, VIII, comina somente a pena de multa e aplicação da medida administrativa de retenção do veículo. 2 - Sanada a irregularidade que deu causa a aplicação da penalidade pecuniária, o veículo deve ser restituído ao seu proprietário, independentemente da multa aplicada, pois, a subordinação da liberação ao prévio recolhimento de multas e encargos só é possível na hipótese de apreensão (CTB, art. 262, § 2º) 3 - Agravo conhecido e desprovido.” (Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 24079011672, Quarta Câmara Cível, rel. Des. Carlos Roberto Mignone, rel. Subs. Abgar Torres Paraíso, j. 11/12/2007, DJ 29/02/2008) “AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, BEM COMO À REMESSA NECESSÁRIA - VEÍCULO RETIDO - TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. I - É ilegal a exigência que impõe o dever de prévio pagamento de multa administrativa como condição para a liberação de veículo; II - O STJ já pacificou entendimento da imprescindibilidade da notificação do infrator, sob pena de ofensa ao devido processo legal, constatando-se como ilegal e abusivo condicionar a liberação de veículo ao prévio pagamento de multas; III - Ademais, a Administração possui outros meios para a cobrança de seus créditos, não se podendo aceitar a manutenção da apreensão por período superior à lavratura do respectivo auto, condicionando-se a liberação do veículo ao pagamento de multa respectiva.” (Agravo Interno na Apelação Voluntária e Remessa Ex-officio nº 24040018046, Quarta Câmara Cível, rel. Des. Maurílio Almeida de Abreu, j. 03/07/2007, DJ 26/07/2007). Já no que pertine aos ônus sucumbenciais, entendo que houve sucumbência recíproca, na proporção de 60% (sessenta por cento) para a CETURB/GV e 40% (quarenta por cento) para Pedro Reginato, razão porque nos termos do disposto no art. 20, § 4º do CPC, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais) que deverão ser compensados, nos termos do art. 21 do CPC e Súmula nº 306 do STJ. Por tais razões, conheço da apelação cível interposta pela Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória - CETURB/GV mas lhe nego provimento. Conheço da apelação adesiva interposta por Pedro Reginato e lhe dou parcial provimento, tão somente para repartir os ônus sucumbenciais na proporção de 60% (sessenta por cento) para a CETURB/GV e 40% (quarenta por cento) para Pedro Reginato, razão porque nos termos do disposto no art. 20, § 4º do CPC, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais) que deverão ser compensados, nos termos do art. 21 do CPC e Súmula nº 306 do STJ. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 21 de novembro de 2011. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 65 Apelação Civel Nº69108018511 APTE GENECI FERREIRA DA SILVA Advogada APARECIDA LEAL SILVEIRA APDO MUNICIPIO DE MARATAIZES Advogado ANTONIO MARCOS ROMANO RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 069.108.018.511 APELANTE: GENECI FERREIRA DA SILVA APELADO: MUNICÍPIO DE MARATAÍZES RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de apelação cível (fls. 377/390) interposta por GENECI FERREIRA DA SILVA contra a sentença (fls. 362/375) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual e Municipal, dos Registros Públicos e do Acidente do Trabalho e com competência em matéria de Meio Ambiente da Comarca de Marataízes, ES, que, em ação promovida contra o MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, julgou improcedentes os pedidos, aos fundamentos de que o contrato por prazo determinado firmado entre as partes tem natureza jurídico-administrativa, não modificada pela suas prorrogações, não sendo devidas quaisquer verbas trabalhistas, incluindo os depósitos do FGTS, a teor do artigo 39, § 3º, da CF/88, e condenou a apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se, todavia o disposto no artigo 12, da Lei Federal nº 1.060/1950. Sustenta que: (1) o pedido de declaração de nulidade do contrato por prazo determinado não foi apreciado, razão pela qual a sentença é nula por ausência de fundamentação e porque citra petita; (2) a sentença também é nula porque não enfrentou a natureza da relação jurídica havida entre as partes e não motivou o porquê da improcedência do pedido referente ao FGTS; (3) não há nos autos qualquer prova da existência de circunstância que ensejasse a necessidade temporária de excepcional interesse público a fim de justificar a contratação por prazo determinado, sendo, pois, nulo o contrato e suas sucessivas prorrogações, configurando burla à regra do concurso público; (4) os artigos 1º, 2º e 3º, da Lei Municipal nº 009/1997, é inconstitucional, por afronta ao artigo 37, IX, da Constituição Federal de 1988, sendo que nem sequer mencionou os casos ou a previsão de situações que poderiam justificar a contratação sem concurso público, ainda que genericamente; (5) disso tudo dimana que a relação mantida entre as partes é de emprego e que tem direito à anotação de sua CTPS, ao pagamento dos depósitos do FGTS e da multa de 40% (quarenta inteiros por cento) por demissão imotivada; (6) embora o apelado tenha procedido ao desconto da contribuição previdenciária, tais valores jamais foram repassados ao INSS, sendo devida a restituição em seu benefício. 87 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 Requer o provimento do recurso para que a sentença seja anulada ou reformada, nesse segundo caso, com a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 009/1997, para que os pedidos sejam julgados totalmente procedentes. Em resposta (fls. 392/402), o apelado aduziu que: (1) o recurso não deve ser conhecido por ausência de fundamento; (2) considerando o pedido declaratório de nulidade do contrato, tem-se que a apelante faria jus às parcelas relativas aos salários, décimo terceiro e férias acrescidas do adicional constitucional de um terço; (3) todavia, todas essas rubricas foram pagas de forma regular; (4) não há direito ao pagamento do FGTS, a teor do artigo 39, § 3º, da CF/88. Requer o não provimento do recurso. É o Relatório. Decido. A presente apelação comporta decisão nos termos do artigo 557, do CPC. O relatório contempla impugnação objetiva e suficiente das razões de decidir adotadas na sentença, tanto que o apelado exerceu plenamente o contraditório. Rejeita-se, pois, a preliminar de não conhecimento do recurso por não observância da requisito de admissibilidade da regularidade formal. Desde o julgamento do pedido cautelar deduzido na ADI-MC nº 3.395/DF, encontra-se assentado pelo C. STF o entendimento de que compete à Justiça Comum o julgamento de ações ajuizadas em decorrência de vínculo jurídico-administrativo firmado entre a Administração Pública e seus agentes, mesmo que considerado nulo. Eis a sua ementa: “EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.” (ADI 3395-MC, Relator Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2006, DJ 10/11/2006, p. 00049, destaquei). No julgamento do RE nº 573.202/AM, o Pretório Excelso firmou jurisprudência no sentido de que “[Omitido] a mera prorrogação do prazo de contratação da servidora temporária [omitido] não tem o condão de transmudar o vínculo administrativo que está mantido com o Estado [omitido] em relação de natureza trabalhista. A prorrogação do contrato nessas circunstâncias, seja ela expressa ou tácita, em que se opera a mudança do prazo de vigência deste, de temporário para indeterminado, pode até ensejar nulidade ou caracterizar ato de improbidade, com todas as consequências que isso acarreta, por ofensa aos princípios e regras que disciplinam a contratação desse tipo de servidores, mas não altera, peço vênia para insistir, a natureza jurídica do vínculo de cunho administrativo que se estabeleceu originalmente” (RE 573202, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-232, divulgado aos 04/12/2008, publicado aos 05/12/2008, destaquei). Nessa mesma oportunidade, enfrentou-se o seguinte questionamento do E. Ministro Marco Aurélio Mello a respeito da eventual possibilidade da Justiça Comum reconhecer o vínculo de natureza trabalhista: “Imaginemos que, tramitando a ação na Justiça comum, venha ela a assentar procedente o pedido formulado, a dizer que o vínculo era empregatício. Poderá fazê-lo? Poderá, em passo seguinte, após concluir a relação jurídica se mostrou empregatícia, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, tal como articulado na inicial, julgar procedente o pleito relativo às parcelas trabalhistas?” (RE 573202, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-232, divulgado aos 04/12/2008, publicado aos 05/12/2008). Reafirmou-se então o que foi decido no julgamento da ADI-MC 3.375/DF, destacandose ainda, em acréscimo, a seguinte manifestação da E. Min. Carmen Lúcia: “[Omitido] nos termos da Constituição, com a Emenda n. 19, e agora com a nossa decisão do ano passado no sentido de voltar à norma dada à Constituição do art. 39 [referência ao julgamento da ADI-MC 2135, em que o Pleno do C. STF, por maioria, suspendeu os efeitos da EC 19/1998, restaurando a redação original do artigo 39, caput], onde se continha o seguinte: “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Ora, nos termos do art. 22 da Constituição, é competência privativa da União instituir o regime celetista. Logo, União, Estados, Distrito Federal e Municípios não poderiam ter outro senão o regime jurídico-administrativo, quer o estatutário, quer o administrativo para os temporários, que não completará todos os direitos trabalhistas, mas que, evidentemente, será fixado para os casos de cada legislação a se instituída nos termos do que agora está prevalecendo no Brasil, com o retorno da norma originária do art. 39 da Constituição. Razão pela qual eu também julgo procedente este recurso extraordinário e fixo que será da Justiça comum a competência para processar e julgar as causas entre os entes públicos e os seus servidores, mesmo que sejam essas causas relativas ao regime jurídico- Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO administrativo, que é o próprio para as contratações temporárias - dê-se o título que der, porque o rótulo jurídico aqui não vai importar -, mas sujeitos, portanto, a um regime administrativo. Seja essa Justiça comum estadual ou federal, conforme o caso. Mas sempre com a Justiça comum.” (RE 573202, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe232, divulgado aos 04/12/2008, publicado aos 05/12/2008, destaquei). Esse entendimento vem sendo seguidamente reiterado no julgamento de reclamações promovidas pelos entes políticos contra decisões proferidas ao alvedrio do que ficou decidido na ADI-MC nº 3.395/DF. Transcreve-se a ementa de um dos julgados mais recentes: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. PROCESSO CIVIL E DO TRABALHO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE AGENTES PELO PODER PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO VÍNCULO. PLEITO DE VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTES DE SUPOSTA CARACTERIZAÇÃO COMO RELAÇÃO DE EMPREGO. PROCESSO EM CURSO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA ADIN Nº 3.395/DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Compete à justiça comum o julgamento de demandas ajuizadas em decorrência de vínculo jurídicoadministrativo firmado entre a Administração Pública e seus agentes, ainda que formulado pedido de verbas de natureza trabalhista por conta de suposta nulidade no vínculo funcional, excluída a competência da justiça laboral. 2. Reclamação ajuizada sob o fundamento de descumprimento à autoridade da decisão proferida na ADIN nº 3.395/DF, porquanto em curso, na justiça do trabalho, demanda em que ex-agente público postula verbas rescisórias decorrentes de suposta nulidade no vínculo de contratação temporária a que estava submetido. 3. In casu, resta caracterizada a ofensa à autoridade da ratio decidendi firmada na ADIN nº 3.395/DF, de vez que em curso, na justiça do trabalho, feito cujo julgamento cabe à justiça comum. Precedentes: Rcl 7633 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010; Rcl 7028 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009; Rcl 5954, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2010; Rcl 7109 AgR, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2009; e Rcl 5171, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2008. 4. Agravo regimental provido para julgar procedente a reclamação.” (Rcl 10587-AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2011, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe-092, divulgado aos 16-05-2011, publicado aos 17-05-2011) . Disso tudo dimana que o eventual reconhecimento da nulidade do contrato por prazo determinado firmado entre as partes não tem o condão de transmudar a natureza da relação jurídica entre elas estabelecida, de jurídicoadministrativa para trabalhista. Essa foi justamente a conclusão a que chegou o MM. Juiz de Direito de Primeiro Grau (cf. § 2º, da quinta lauda da sentença, folha 366), adotada com fundamento para julgar improcedentes todos os pedidos, inclusive o pretendido pagamento dos valores referentes ao depósito do FGTS, afastado mediante aplicação do artigo 39, § 2º, da Constituição Federal de 1988, norma inerente ao regime jurídico específico da Administração Pública. Registre-se que a apelante não deduziu pedido declaratório da natureza da relação jurídica estabelecida com o apelado. Em verdade, ao pugnar pela declaração de nulidade do contrato por prazo determinado, pretendeu tão somente enquadrá-la como relação de natureza trabalhista, o que em hipótese alguma se subsume às hipóteses dos artigos 4º e 325, do CPC. De todo modo, constata-se que o MM. Juiz de Direito de Primeiro Grau afastou de forma expressa a aplicação das normas de direito do trabalho e, ao fazê-lo, inequivocamente enquadrou como jurídico-administrativa a relação havida entre as partes. Por tais razões, rejeita-se as preliminares de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional quanto ao pedido declaratório de nulidade do contrato por prazo determinado, de nulidade porque citra petita e por ausência de fundamentação quanto ao pedido condenatório de pagamento dos valores referentes ao depósito do FGTS. Subseguindo, tem-se que “A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público: C.F., art. 37, II. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inciso II do art. 37, e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. CF, art. 37, IX. Nessa hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional.” (ADI 2229, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2004, DJ 25/06/2004, p. 00003). No julgamento da ADI 3068, assentou-se que o “art. 37, IX, da Constituição do Brasil autoriza contratações, sem concurso público, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter regular e permanente”, e que a “alegada inércia da Administração não pode ser punida em detrimento do interesse público, que ocorre quando colocado em risco o princípio da continuidade da atividade estatal” (ADI 3068, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 25/08/2004, DJ 23-09-2005, p. 00006). 88 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 Essa jurisprudência foi reafirmada em julgado recente (ADI 3386, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2011, DJe-162, divulgado aos 23/08/2011, publicado aos 24/08/2011). Fixada a excepcionalidade da contratação por tempo determinado e as suas condições, bem como esclarecido que essa modalidade de contratação também é possível na hipótese de desempenho de atividade permanente, desde que justificada por necessidade temporária de excepcional interesse público, tem-se que a alegação referente à prorrogação do contrato por prazo determinado da apelante não basta, por si só, para infirmar a sua validade. Reitera-se, aqui, o juízo assentado pelo C. STF de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não tem o condão de transmudar o vínculo administrativo que está mantido com o Estado em relação de natureza trabalhista (RE 573202, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-232, divulgado aos 04/12/2008, publicado aos 05/12/2008). Frise-se que a contratação da apelante fundamentou-se na Lei Municipal nº 009/1997 (“Autoriza a celebração de contrato administrativo para atender às necessidades emergenciais de implantação dos serviços básicos da estrutura do Município.”), de 12 de maio de 1997, cujo artigo 1º prevê três hipóteses de contratação por prazo determinado. São elas: para atender à manutenção dos serviços básicos da Estrutura da Administrativa da Prefeitura criados pela Lei nº 0001/1997 (inciso I); para atender aos termos de convênio, acordo ou ajustes para a execução de obras ou prestação de serviços (inciso II) e para os casos de estudo de emergência ou calamidade pública (inciso III). A Lei Municipal nº 01, de 10/01/1997, foi justamente a que instalou o Município de Marataízes. Trata-se de situação mais do que excepcional para justificar ao contratação de servidores por contrato temporário para atender às necessidades emergenciais de implantação dos serviços básicos da estrutura do Município, e que até então eram desempenhados pelo Município de Itapemirim. Na Lei Municipal nº 009/1997 também há expressa previsão do regime jurídico aplicável aos servidores contratados por prazo determinado, conforme seus arts. 3º, §§ 1º, 2º e 3º (vencimentos), § 5º (deveres, proibições e responsabilidades), 7º, caput e § único (verbas devidas em razão da prestação de serviços) e 8º (regime de previdência). Ademais, porque o que se presume é a legalidade e a veracidade dos atos administrativos, cumpria à apelante produzir prova que infirmasse esses atributos. Todavia, não há nos autos qualquer elemento de prova apto a demonstrar que as prorrogações ou novas contratações não se fundaram em necessidade temporária de excepcional interesse público. De todo o exposto não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 001/1997, não sendo devidas à apelante quaisquer verbas trabalhistas, entre as quais os valores referentes aos depósitos do FGTS e a multa por demissão sem justa causa. Por fim, como o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é o credor das quantias descontadas dos vencimentos pagos ao apelante a título de contribuição previdenciária, nada é devido a título de restituição de seu benefício, mesmo que eventualmente não repassadas à autarquia previdenciária. Por tais razões, nego provimento ao recurso. Publique-se na íntegra. Intimem-se. Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO a Tabela de Honorários instituída pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), devidos aos advogados de ambas as partes, ao fundamento de que foram nomeados como seus defensores dativos em razão da inexistência de atendimento pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo na Comarca de Baixo Guandu. Sustenta que: (1) embora não seja parte, tem interesse e legitimidade recursal, pois lhe foi imputada a obrigação de pagar a verba honorária; (2) conforme consta na própria sentença, desde 20/07/2000 havia defensor público designado para a Comarca de Baixo Guandu; (3) eventual valor devido a título de honorários advocatícios deve ser fixado conforme o Convênio firmado entre o TJES e a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (Convênio TJES/DPE-ES), aos 28/05/2009. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para que seja excluída sua condenação ou para que o valor dos honorários advocatícios seja fixado em R$ 322,98 (trezentos e vinte e dois reais e noventa e oitos centavos), conforme item 206 do Convênio TJES/DPE-ES. Em resposta (fls. 50/58), MERCÍNIO ROBERTO GOBBO aduz que a jurisprudência deste E. TJES, em conformidade com o artigo 22, § 1º, da Lei Federal nº 8.906/1994, com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 e com o direito aplicado pelo C. STJ, consolidou-se no sentido da não aplicação do Convênio TJES/DPEES, mas sim da observância dos valores previstos na tabela de honorários da OAB. Requer o não provimento do recurso. MARTA LUZIA BENFICA (fls. 60/69) alega que: (1) a existência de apenas um defensor público na Comarca de Baixo Guandu é insuficiente para prestar o essencial serviço de assistência judiciária; (2) ademais, o mesmo não estava presente na Comarca no dia da audiência; (3) o Convênio TJES/DPE-ES foi denunciado pela própria OAB/ES; (4) o apelante não pode se esquivar da obrigação que lhe foi imposta por lei; (5) tanto o C. STJ como o E. TJES firmaram entendimento no sentido da aplicação da tabela de honorários da OAB; (6) o valor devido deve corresponder a 30 URH´S, conforme item 85 da tabela em vigor. Requer o não provimento do recurso e a condenação do apelante em multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento na forma do artigo 557, caput, do CPC. A sentença foi proferida em audiência realizada aos 05/10/2010. Nela consta que na data em que o Dr. MERCÍNIO ROBERTO GOBBO foi nomeado defensor dativo “não existia defensoria pública atuante” na Comarca. Somente a partir de 20/06/2010 é que “foi designado através do Diário Oficial do Estado (ordem de serviço 091 emanado da Defensoria Pública do Estado) um defensor público de nome Dr. Patrick José Souto, para atuar nesta Comarca de 2ª entrância.” Essa precedência justifica a nomeação do causídico. A Dra. MARTA LUZIA BENFICA, por seu turno, não foi nomeada pelo juízo, mas sim constituída por FABIO SILVA GAMA, réu na ação de alimentos, nos termos do instrumento de mandato de folha 21. Como seu cliente foi sucumbente, nenhuma verba lhe é devida a título de honorários advocatícios. Subseguindo, quanto ao Convênio firmado no ano de 2009 entre a Ordem dos advogados do Brasil Seção Espírito Santo (OABES), a Defensoria Pública Estadual (DPES) e este Egrégio Tribunal de Justiça (TJES) com intuito de padronizar o valor dos honorários arbitrados em favor dos defensores dativos, o mesmo não mais possui aplicabilidade, posto que denunciado pela própria OAB-ES, em 19/02/2010. Nessa hipótese, a fixação de honorários advocatícios deve ter como parâmetro a tabela da OAB, em aplicação sistemática com o artigo 20, § 4º, do CPC. Vitória, ES, 17 de novembro de 2011. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator Esse entendimento encontra-se assentado em todas as Câmaras deste E. TJES, Criminais e Cíveis, conforme os arestos representativos que seguem: DECISÃO “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO ESTADO - VALOR FIXADO CORRETAMENTE - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Compete ao Estado arcar com os honorários advocatícios a serem pagos ao defensor dativo, nomeado pelo juiz, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública na Comarca. 2. A tabela de honorários fixada em Convênio de Prestação de Assistência Judiciária e Jurídica Gratuita, após ter sido este denunciado pela Seccional OAB do Estado do Espírito Santo, torna-se inaplicável à classe de profissionais representada por aquela autarquia sui generis. 3. [Omitido]. 4. [Omitido]. 5. Recurso a que se nega provimento.” (Apelação Criminal 30099068469, Rel. Des. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 04/05/2011, DJES 10/05/2011). Cuida-se de apelação cível (fls. 31/476) interposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a sentença (fls. 17/18) proferida pelo MM. Juiz de Direito de Baixo Guandu, ES, que, em ação de alimentos promovida por DAFNY HANNA SOARES GAMA, representada por DAYANNE SOARES COLATTO, contra FÁBIO SILVA GAMA, julgou procedente o pedido e condenou o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios em valor correspondente a 20 (vinte) URH´S (unidade referencial de honorários), no valor unitário de R$ 48,00 (quarenta e oito reais), conforme “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - [OMITIDO] 2) RECURSO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - REQUER SEJA REDUZIDO O VALOR DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATAMAR ESTABELECIDO NO CONVÊNIO ASSINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, ORDEM DOS ADVOGADOS E PELO PRÓPRIO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO - IMPOSSIBILIDADE - 3) RECURSO DO DEFENSOR DATIVO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 66 Apelação Civel Nº7100015895 APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado RICARDO CESAR OLIVEIRA OCCHI APDO MARTA LUZIA BENFICA Advogada MARTA LUZIA BENFICA APDO MERCINIO ROBERTO GOBBO Advogado MERCINIO ROBERTO GOBBO RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 007.100.015.895 APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADOS: MERCÍNIO ROBERTO GOBBO E MARTA LUZIA BENFICA RELATOR: DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA 89 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO CONFORME A LEI FEDERAL 8906/94 - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA A FASE DE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE. 4) RECURSOS IMPROVIDOS. 1) [Omitido]. 2) Recurso do Estado do Espírito Santo: 2.1) O Magistrado ao arbitrar honorários na seara criminal, onde o Código de Processo Penal é silente neste sentido, em regra deve orientar-se utilizando, por analogia, o Código de Processo Civil, art. 20, §§ 3º e 4º, que estabelece entre outras coisas, que os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2.2) Os parâmetros a serem fixados são aqueles previstos no art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil e artigo 22, § 1º do EOAB. Entretanto, merece destaque o fato de que a Tabela da OAB não vincula o Poder Judiciário no momento da fixação de honorários, conforme entende a jurisprudência deste Tribunal e do STJ. 2.3) A apelada de fato faz jus ao valor consignado na r. sentença de primeiro grau, uma vez que o nobre causídico realizou com presteza e eficiência o ofício que lhe foi conferido. 3) [Omitido]. 4) APELOS IMPROVIDOS.” (Apelação Criminal 30080121764, Rel. Des. ADALTO DIAS TRISTÃO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado aos 13/07/2011, DJES 20/07/2011). AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO PARTE CONTRÁRIA. AÇÃO PENAL. SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. CONDENAÇÃO DO ESTADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. [Omitido]. 2. Compete ao Estado arcar com os honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz, quando inexistente ou insuficiente a defensoria pública na Comarca. Precedentes. 3. O defensor dativo tem o direito de receber do Estado os honorários advocatícios arbitrados no bojo da ação penal em que atuou. Inteligência do art. 22 e seguintes, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). 4. A fixação dos honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública deve ser feita com base no art. 20, § 4º, CPC, mediante apreciação equitativa do magistrado e não se vincula aos limites percentuais previstos no §3º, do mesmo dispositivo. Precedentes. 5. Recursos desprovidos.” (Agravo Interno na Apelação Cível 35100854690, Relator Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado aos 18/04/2011, DJES 29/04/2011). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO. VALOR DE 40 URH’S. PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 8.906/94 SOBRE CONVÊNIO CELEBRADO PELO ESTADO. TABELA OAB/ES. PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURADO. 1 Inexistindo Defensoria Pública na Comarca é dado ao Juiz nomear Defensor Público para atuar nos autos e condenar o Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios. 2 - Pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é dever do Estado arcar com os honorários do advogado dativo, devendo a sua fixação observar o disposto no § 1º, do art. 22, da Lei n. 8.906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 3 Fixação que não ofende as regras do Convênio celebrado entre o Poder Judiciário Estadual, a Defensoria Pública e a OAB/ES, isso porque, o Estatuto da Ordem é espécie de legislação federal especial, que, expressamente, regula a matéria e é hierarquicamente superior àquele. 4 - Com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, o Magistrado a quo utilizou-se, corretamente, da tabela da OAB/ES, como parâmetro para fixação equitativa dos honorários advocatícios. 5 - Havendo possibilidade de êxito ou condições de superação desse ou daquele entendimento jurisprudencial com a argumentação despendida pela parte, não há que se falar em litigância de má-fé, razão pela qual, deve-se excluir a respectiva multa imposta. 6 - [Omitido]. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Apelação Cível 30100090627, Rel. Des. WILLIAM COUTO GONÇALVES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado aos 02/08/2011, DJES 05/09/2011). Frise-se, por oportuno, que o valor fixado não foge ao princípio da razoabilidade e está em consonância com os parâmetros que servem ao juízo de equidade, conforme previstos no § 3º, do artigo 20, do CPC. Destacam-se a verificação de que defensor dativo atuou com boa técnica e zelo, de que a causa possui considerável importância e pequena complexidade e de que foi processada na mesma Comarca em que o causídico possui endereço profissional. “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVÊNIO FIRMADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, OAB E TJES. INAPLICABILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A nomeação de advogado dativo é perfeitamente cabível em Comarcas que não se encontram servidas pela Defensoria Pública, o que foi o caso dos autos, haja vista que a Defensoria Pública não se fazia presente na Comarca de Baixo Guandu - ES, à época da nomeação do advogado Recorrido, motivo pelo qual incube ao Recorrente o pagamento da verba honorária. II. O Convênio firmado pela Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil - ES e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo fora denunciado pela própria Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Espírito Santo, restando prejudicada a sua aplicabilidade, e, ainda que assim não fosse, não restou demonstrado nos autos que o Recorrido tenha se cadastrado ao Convênio. III. [Omitido]. IV. [Omitido]. V. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Apelação Cível 7100005664, Rel. Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/04/2011, DJES 06/05/2011). “EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA MONOCRATICAMENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ADVOGADO DATIVO. PARTE CARENTE. HONORÁRIOS DEVIDOS. CONVÊNIO. NÃO-INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. CRITÉRIOS. RECURSO IMPROVIDO. 1) O advogado nomeado defensor dativo, em processos em que figure como parte pessoa economicamente necessitada, faz jus a honorários, cabendo à Fazenda o ônus pelo pagamento. 2) Conquanto a aplicabilidade do Convênio firmado entre o TJES, a OAB/ES e a Defensoria Pública venha sendo admitida por este Sodalício, cediço que a sua incidência limitou-se ao período em que esteve em vigor - 28/05/2009 (data da assinatura) a 19/02/2010 (data em que denunciado pelo Ilmo. Presidente da OAB/ES). Não estava vigente quando da prolação do édito no qual fixados os honorários. 3) Na fixação da verba honorária pelo patrocínio profissional deve o julgador fixar remuneração condizente com a atividade exercida pelo causídico, levando em conta a complexidade da causa, o conteúdo do trabalho jurídico desempenhado e a maior ou menor atuação no processo, sem que se imponha a observância dos percentuais mínimos e máximos estabelecidos no § 3º do art. 20 do CPC. Recurso improvido.” (Agravo Interno na Apelação Cível 39090014844, Rel. Des. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/03/2011, DJES 23/03/2011). “EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTUITO INFRINGENTE. CONHECIMENTO COMO Registre-se, por fim, que não foi imputada ao apelante qualquer conduta que pudesse ser enquadrada em alguma das hipóteses do artigo 17, do CPC. Por tais razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento apenas para excluir a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios à Dra. MARTA LUZIA BENFICA. Indefiro o requerimento de condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Publique-se na íntegra. Intimem-se. Vitória, ES, 22 de novembro de 2011. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 67 Apelação Civel Nº7088027813 APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado RICARDO CESAR OLIVEIRA OCCHI APDO LUCINEIA SEIBEL STORCH Advogada LUCINEIA SEIBEL STORCH APDO SONIA MARIA CANDIDA Advogada SONIA MARIA CANDIDA RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 007.088.027.813 APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADAS: LUCINÉIA SEIBEL STORCH E SONIA MARIA CÂNDIDA RELATOR: DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de apelação cível (fls. 36/48) interposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a sentença (fls. 33/34) proferida pelo MM. Juiz Corregedor, que, em ação de divórcio direto JOSÉ FERREIRA ALVES contra ALBINA FERREIRA perante a 1ª Vara Cível de Baixo Guandu, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, pois constatado que o divórcio pretendido já se efetivou desde 1992, por determinação judicial emanada da Ação nº 6419/90 (cf. Certidão, folha 26), e condenou o apelante ao pagamento dos honorários devidos aos defensores dativos nomeados para patrocinar os interesses das partes, no valor de R$ 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais) para cada um, com fundamento no art. 22, § 1º, da Lei Federal nº 8.906/1994. Sustenta que: (1) a ação foi desnecessariamente proposta, pois o divórcio entre as partes foi decretado pelo Poder Judiciário desde 1992, o que era ou deveria ser de total conhecimento das partes; (2) porque a jurisdição foi indevidamente provocada, em manifesto abuso do direito de ação, apenas as partes devem arcar com os honorários advocatícios; (3) o demandante agiu com má-fé, pois deduziu pretensão contra fato incontroverso; (4) o MM. Juiz de Direito de Primeiro Grau não se ateve ao Convênio firmado entre o TJES e a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (Convênio TJES/DPE-ES), aos 28/05/2009; (5) também não observou os critérios fixados no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC; (6) a Tabela da OAB é meramente balizadora e não substitui a tabela específica para aplicável aos defensores dativos; (7) a nomeação não observou o procedimento previsto no artigo 5º, § 1º, da Lei Federal nº 1.060/50. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para que seja excluída sua condenação ou para excluir da condenação os honorários devidos a advogada da parte ré, em razão de sua omissão em informar a existência de coisa julgada, ou para que o valor dos honorários advocatícios seja fixado em R$ 107,10 (cento e sete reais e dez centavos), conforme o Convênio TJES/DPE-ES. Em resposta (fls. 50/54), LUCINÉIA SEIBEL STORCH aduz que: (1) a demandada foi citada por edital, razão pela qual exerceu sua defesa por negativa geral (CPC, artigo 302, parágrafo único); (2) o convênio referido pelo apelante foi denunciado pela OAB/ES aos 24-06-2010, antes, pois, da sentença; (3) o juiz não aplicou a tabela da OAB; (4) foi 90 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 nomeada com fundamento no artigo 9º, do CPC, e em razão da inexistência de defensor público na Comarca de Baixo Guandu. Requer o não provimento do recurso. Por seu turno, SONIA MARIA CÂNDIDA alega (fls. 56/69) que: (1) sua nomeação ocorreu por motivo de ausência de defensor público na Comarca de Baixo Guandu; (2) o demandante não tinha conhecimento de que a demandada havia antecipado o pedido de divórcio desde 1992; (3) os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, e 22, § 1º, da Lei Federal nº 8.906/1994, sendo devidos em razão da própria e efetiva prestação de serviços de advocacia, ou seja, é consectário da garantia constitucional de que todo trabalho deve ser remunerado; (4) o convênio referido pelo apelante foi denunciado pela OAB/ES aos 2406-2010; (5) o valor foi fixado de forma moderada. Requer o não provimento do recurso. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento na forma do artigo 557, caput, do CPC. A condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios aos defensores dativos nomeados em razão da inexistência de núcleo da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo em determinada Comarca decorre diretamente da garantia prevista no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”), e da indispensabilidade do advogado à administração da justiça (CF/88, artigo 133), não tendo relação com os princípios da causalidade e da sucumbência. Disso dimana que a decretação do divórcio por sentença transitada em julgado desde 1992, embora denote ausência de interesse de agir, e, portanto, desnecessário ajuizamento da presente ação de divórcio, não tem o condão de infirmar a condenação ao pagamento da contraprestação pelos serviços que os defensores dativos prestaram às partes. Anote-se, ainda nesse aspecto, que a petição inicial foi subscrita por defensora pública posteriormente transferida para a Comarca da Serra (cf. item 1 do despacho de folha 11) e que a defesa foi exercida por negativa geral, na forma do artigo 302, parágrafo único, do CPC, o que afasta qualquer imputação de imperícia à qualquer das advogadas apeladas. O fato da apelada SONIA MARIA CÂNDIDA ter substituído a referida defensora pública exclui a necessidade de prévia provocação da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo para fins de indicação de advogado para patrocinar a causa do necessitado (Lei nº 1.060/1950, art. 5º, § 1º). De todo modo, como os serviços foram efetivamente prestados, impõe-se o pagamento da respectiva contraprestação. Por outro lado, porque a atuação da apelada LUCINÉIA SEIBEL STORCH fundou-se no artigo 9º, do CPC, não há que se falar em aplicação do preceito do artigo 5º, § 1º, da Lei Federal nº 1.060/1950. Subseguindo, tem-se que a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado em razão da inexistência de núcleo da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo em determinada Comarca está em consonância com a jurisprudência consolidada no C. STJ. Como exemplo, confiram-se os julgados que seguem transcritos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ESTADO. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO COM BASE NA TABELA DA OAB. 1. Segundo entendimento assente nesta Corte, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, de acordo com os valores da tabela da OAB. Precedentes: AgRg no Ag 924.663/MG, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe de 24.4.2008; REsp 898.337/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.3.2009; AgRg no REsp 888.571/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20.2.2008. 2. Recurso especial provido.” (REsp 1225967/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA. DEFENSOR DATIVO. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. DEVER DO ESTADO. 1. É dever do Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz à parte juridicamente necessitada, na hipótese de inexistir ou ser insuficiente defensoria pública na respectiva localidade. 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 1264705/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011). “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PRIMEIRA E TERCEIRA SEÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VIRTUDE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. AÇÃO QUE TRAMITOU, DESDE A ORIGEM, NA ESFERA CÍVEL. I - [Omitido]. II - Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a sentença que fixa os honorários advocatícios em virtude de prestação de serviços de defensor dativo em processo criminal constitui título executivo judicial certo, líquido e exigível, cuja Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO responsabilidade pelo pagamento é do Estado, quando na comarca houver impossibilidade de atuação da Defensoria Pública (AgRg no RMS 29797/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 26/04/2010; AgRg no REsp 685.788/MA, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 7/4/2009; REsp 871.543/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 22/8/2008; AgRg no REsp 1041532/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 25/6/2008; REsp 898.337/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4/3/2009; AgRg no REsp 977.257/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 07/02/2008). III - [Omitido].” (CC 110.659/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 07/10/2010). Registre-se que o C. STF também já teve oportunidade de apreciar a questão, tendo assentado que “É devida pela Fazenda Estadual a verba honorária aos defensores dativos nomeados em processos criminais para prestarem serviços de atribuição do Estado.” (RE 225651 AgR, Relator Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 16/12/2004, DJ 04/03/2005, p. 00020). Quanto ao Convênio firmado no ano de 2009 entre a Ordem dos advogados do Brasil Seção Espírito Santo (OABES), a Defensoria Pública Estadual (DPES) e este Egrégio Tribunal de Justiça (TJES) com intuito de padronizar o valor dos honorários arbitrados em favor dos defensores dativos, o mesmo não mais possui aplicabilidade, posto que denunciado pela própria OAB-ES, em 19/02/2010. Nessa hipótese, a fixação de honorários advocatícios deve ter como parâmetro a tabela da OAB, em aplicação sistemática com o artigo 20, § 4º, do CPC. Esse entendimento encontra-se assentado em todas as Câmaras deste E. TJES, Criminais e Cíveis, conforme os arestos representativos que seguem: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO ESTADO - VALOR FIXADO CORRETAMENTE - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Compete ao Estado arcar com os honorários advocatícios a serem pagos ao defensor dativo, nomeado pelo juiz, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública na Comarca. 2. A tabela de honorários fixada em Convênio de Prestação de Assistência Judiciária e Jurídica Gratuita, após ter sido este denunciado pela Seccional OAB do Estado do Espírito Santo, torna-se inaplicável à classe de profissionais representada por aquela autarquia sui generis. 3. [Omitido]. 4. [Omitido]. 5. Recurso a que se nega provimento.” (Apelação Criminal 30099068469, Rel. Des. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 04/05/2011, DJES 10/05/2011). “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - [OMITIDO] 2) RECURSO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - REQUER SEJA REDUZIDO O VALOR DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATAMAR ESTABELECIDO NO CONVÊNIO ASSINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, ORDEM DOS ADVOGADOS E PELO PRÓPRIO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO - IMPOSSIBILIDADE - 3) RECURSO DO DEFENSOR DATIVO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME A LEI FEDERAL 8906/94 - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA A FASE DE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE. 4) RECURSOS IMPROVIDOS. 1) [Omitido]. 2) Recurso do Estado do Espírito Santo: 2.1) O Magistrado ao arbitrar honorários na seara criminal, onde o Código de Processo Penal é silente neste sentido, em regra deve orientar-se utilizando, por analogia, o Código de Processo Civil, art. 20, §§ 3º e 4º, que estabelece entre outras coisas, que os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2.2) Os parâmetros a serem fixados são aqueles previstos no art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil e artigo 22, § 1º do EOAB. Entretanto, merece destaque o fato de que a Tabela da OAB não vincula o Poder Judiciário no momento da fixação de honorários, conforme entende a jurisprudência deste Tribunal e do STJ. 2.3) A apelada de fato faz jus ao valor consignado na r. sentença de primeiro grau, uma vez que o nobre causídico realizou com presteza e eficiência o ofício que lhe foi conferido. 3) [Omitido]. 4) APELOS IMPROVIDOS.” (Apelação Criminal 30080121764, Rel. Des. ADALTO DIAS TRISTÃO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado aos 13/07/2011, DJES 20/07/2011). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO. VALOR DE 40 URH’S. PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 8.906/94 SOBRE CONVÊNIO CELEBRADO PELO ESTADO. TABELA OAB/ES. PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURADO. 1 Inexistindo Defensoria Pública na Comarca é dado ao Juiz nomear Defensor Público para atuar nos autos e condenar o Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios. 2 - Pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é dever do Estado arcar com os honorários do advogado dativo, devendo a sua fixação observar o disposto no § 1º, do art. 22, da Lei n. 8.906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 3 Fixação que não ofende as regras do Convênio celebrado entre o Poder Judiciário Estadual, a Defensoria Pública e a OAB/ES, isso porque, o Estatuto da Ordem é espécie de legislação federal especial, que, expressamente, regula a matéria e é hierarquicamente superior àquele. 4 - Com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, o Magistrado 91 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 a quo utilizou-se, corretamente, da tabela da OAB/ES, como parâmetro para fixação equitativa dos honorários advocatícios. 5 - Havendo possibilidade de êxito ou condições de superação desse ou daquele entendimento jurisprudencial com a argumentação despendida pela parte, não há que se falar em litigância de má-fé, razão pela qual, deve-se excluir a respectiva multa imposta. 6 - [Omitido]. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Apelação Cível 30100090627, Rel. Des. WILLIAM COUTO GONÇALVES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado aos 02/08/2011, DJES 05/09/2011). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVÊNIO FIRMADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, OAB E TJES. INAPLICABILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A nomeação de advogado dativo é perfeitamente cabível em Comarcas que não se encontram servidas pela Defensoria Pública, o que foi o caso dos autos, haja vista que a Defensoria Pública não se fazia presente na Comarca de Baixo Guandu - ES, à época da nomeação do advogado Recorrido, motivo pelo qual incube ao Recorrente o pagamento da verba honorária. II. O Convênio firmado pela Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil - ES e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo fora denunciado pela própria Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Espírito Santo, restando prejudicada a sua aplicabilidade, e, ainda que assim não fosse, não restou demonstrado nos autos que o Recorrido tenha se cadastrado ao Convênio. III. [Omitido]. IV. [Omitido]. V. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Apelação Cível 7100005664, Rel. Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/04/2011, DJES 06/05/2011). “EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA MONOCRATICAMENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ADVOGADO DATIVO. PARTE CARENTE. HONORÁRIOS DEVIDOS. CONVÊNIO. NÃO-INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. CRITÉRIOS. RECURSO IMPROVIDO. 1) O advogado nomeado defensor dativo, em processos em que figure como parte pessoa economicamente necessitada, faz jus a honorários, cabendo à Fazenda o ônus pelo pagamento. 2) Conquanto a aplicabilidade do Convênio firmado entre o TJES, a OAB/ES e a Defensoria Pública venha sendo admitida por este Sodalício, cediço que a sua incidência limitou-se ao período em que esteve em vigor - 28/05/2009 (data da assinatura) a 19/02/2010 (data em que denunciado pelo Ilmo. Presidente da OAB/ES). Não estava vigente quando da prolação do édito no qual fixados os honorários. 3) Na fixação da verba honorária pelo patrocínio profissional deve o julgador fixar remuneração condizente com a atividade exercida pelo causídico, levando em conta a complexidade da causa, o conteúdo do trabalho jurídico desempenhado e a maior ou menor atuação no processo, sem que se imponha a observância dos percentuais mínimos e máximos estabelecidos no § 3º do art. 20 do CPC. Recurso improvido.” (Agravo Interno na Apelação Cível 39090014844, Rel. Des. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/03/2011, DJES 23/03/2011). “EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTUITO INFRINGENTE. CONHECIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO PARTE CONTRÁRIA. AÇÃO PENAL. SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. CONDENAÇÃO DO ESTADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. [Omitido]. 2. Compete ao Estado arcar com os honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz, quando inexistente ou insuficiente a defensoria pública na Comarca. Precedentes. 3. O defensor dativo tem o direito de receber do Estado os honorários advocatícios arbitrados no bojo da ação penal em que atuou. Inteligência do art. 22 e seguintes, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). 4. A fixação dos honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública deve ser feita com base no art. 20, § 4º, CPC, mediante apreciação equitativa do magistrado e não se vincula aos limites percentuais previstos no §3º, do mesmo dispositivo. Precedentes. 5. Recursos desprovidos.” (Agravo Interno na Apelação Cível 35100854690, Relator Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado aos 18/04/2011, DJES 29/04/2011). Constata-se que o valor arbitrado (R$ 255,00 para cada defensor dativo) não foge ao princípio da razoabilidade e está conforme com os parâmetros que servem ao juízo de equidade (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º), com destaque para o fato dos serviços prestados por LUCINÉIA SEIBEL STORCH e SONIA MARIA CÂNDIDA terem praticamente se resumido à elaboração da contestação e da resposta à contestação, respectivamente. Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO 68 Apelação Civel Nº14080028989 APTE/APDO DIONISIO ROQUE BOSCHETTI JUNIOR Advogado DEVACIR MARIO ZACHE JUNIOR APTE/APDO VALERIA SARMENTO DA COSTA BOSCHETTI Advogado DEVACIR MARIO ZACHE JUNIOR APTE/APDO PAULO ROBERTO FOLETTO Advogado DEVACIR MARIO ZACHE JUNIOR APDO/APTE VANDELI RODRIGUES DOS SANTOS Advogado MERCINIO ROBERTO GOBBO APDO/APTE MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS Advogado MERCINIO ROBERTO GOBBO RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 014.080.028.989 APELANTES/APELADOS: DIONÍSIO ROQUE BOSCHETTI JÚNIOR, VALÉRIA SARMENTO DA COSTA BOSCHETTI E PAULO ROBERTO FOLLETO APELADOS/APELANTES: VANDELI RODRIGUES DOS SANTOS E MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por Dionísio Roque Boschetti, Valéria Sarmento da Costa Boschetti e Paulo Roberto Folleto contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Colatina, que, julgou improcedentes os pedidos da inicial da ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse que ajuizaram contra Vandeli Rodrigues dos Santos e Maria Aparecida de Oliveira Santos; ao fundamento de que a rescisão do contrato de parceira rural exige que a parte notifique a parte contrária 6 (seis) meses antes do encerramento do contrato, sob pena de sua prorrogação; e, procedentes os pedidos contidos na inicial da ação de indenização tombada sob nº 014.070.045.316 que Vandeli Rodrigues dos Santos e Maria Aparecida de Oliveira Santos que lhe moveram para condená-los ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e R$ 5.625,00 (cinco mil seiscentos e vinte e cinco reais) concernentes aos danos materiais, ao fundamento de que estando vigente o contrato de parceria rural não poderiam os proprietários da terra promoverem a desocupação do imóvel no qual se encontravam os parceiros rurais outorgados. Apelação interposta por Dionísio Roque Boschetti, Valéria Sarmento da Costa Boschetti e Paulo Roberto Folleto sustentando que (1) em razão do princípio da unicidade recursal e levando em consideração que a sentença julgou tanto a ação de rescisão contratual, bem como a ação de indenização é permitida a interposição de um único recurso para atacar ambos os comandos judiciais; (2) a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse deve ser reformada para julgar os pedidos procedentes, vez que restou demonstrado que o imóvel foi abandonado e que Vandeli Rodrigues dos Santos e Maria Aparecida de Oliveira Santos foram notificados sobre a rescisão do contrato de parceria rural; (3) a notificação não ocorreu 6 (seis) meses antes do encerramento do contrato de arrendamento mercantil porque os requeridos não foram localizados pelo Oficial de Justiça que tentou notificá-los por diversas vezes; (4) além disso, os parceiros rurais ficaram inadimplentes eis que não fizeram a competente prestação de contas; (5) o laudo pericial comprova que os parceiros outorgados prejudicaram a lavoura de café, abandonando-a, preferindo exercer atividades para outros proprietários agrícolas, com a extração de eucalipto, em detrimento das regras de parceira; e (6) por outro lado, na ação de indenização os pedidos da inicial devem ser julgados improcedentes, vez que não houve comprovação de qualquer prejuízo nos autos do processo e que os danos morais são indevidos vez que somente retomaram a posse do imóvel porque o mesmo havia sido abandonado; (7) na ação de indenização deve ser reconhecida a má-fé dos parceiros rurais; e (8) prequestionamento de todos os artigos invocados na inicial e na contestação. Requerem que o recurso seja conhecido e provido para julgar procedentes os pedidos contidos na inicial da ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação de indenização. Contrarrazões apresentadas por Vandeli Rodrigues dos Santos e Maria Aparecida Oliveira Santos requerendo que seja negado provimento à apelação interposta por Dionísio Roque Boschetti, Valéria Sarmento da Costa Boschetti e Paulo Roberto Folleto Por sua vez, Vandeli Rodrigues dos Santos e Maria Aparecida Oliveira Santos interpuseram apelação cível requerendo (1) majoração dos danos morais; e (2) que seja afastada a sucumbência recíproca. Contrarrazões apresentadas por Paulo Roberto Folleto, Dionísio Roque Boschetti Júnior e Valéria Sarmento da Costa Boschetti requerendo que o recurso interposto pelos parceiros rurais outorgados seja conhecido e desprovido. É o relatório. Decido. Por tais razões, conheço do recurso, mas lhe nego provimento. A hipótese em apreço comporta decisão unipessoal (CPC, artigo 557, caput c/c 557,§ 1ºA). Publique-se na íntegra. Intimem-se. Vitória, ES, 22 de novembro de 2011. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator Cuidando-se processos conexos e havendo julgamento simultâneo, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, admite que a parte interponha apenas um recurso abrangendo todas as ações, o que se ataca é a decisão que é una. Desse juízo, confiram-se precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 92 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO “RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONEXÃO. SENTENÇA ÚNICA. APELAÇÃO QUE ABRANGE TODAS AS AÇÕES. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. I - Nos casos de conexão de ações, com julgamento simultâneo, proferida sentença única, pode a parte interpor apenas um recurso abrangendo todas as ações, pois, o que se ataca é a decisão que é una. Precedente. II - Ocorrendo julgamento ultra petita, deve a sentença ser reformada para que se ajuste aos limites do pedido. Recurso parcialmente provido.” (REsp 230.732/MT, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 01/08/2005, p. 437) Nessa quadra, e sem negar o fato de que a legislação agrária tem por objetivo principal proteger o trabalhador rural, ao contrário do sustentado pelos autores, a lei não estava a exigir a prévia notificação e , ainda, no prazo de seis meses, acerca do previsível fim do contrato de parceria. “Processual Civil. Execuções Fiscais Reunidas. Único Agravo Instrumental. Decisões de Único Teor. Reunião de Feitos. Possibilidade de Recurso Unitário. CPC, Artigo 105. Lei 6.830/80 (art. 28). 1. Invocados os princípios gerais que regem a conexão das causas, descortinadas relações processuais e questões surgidas propiciando decisão interlocutória de único teor, distribuída em cada uma das execuções, a realidade processual favorece a interposição de um só agravo (recurso unitário). 2. Recurso provido.” (REsp 278533/SE, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2002, DJ 30/09/2002, p. 167) Desta forma, encerrado o contrato de parceria rural desnecessária a notificação dos parceiros rurais outorgados que deveriam devolvê-lo independentemente de notificação prévia. A Lei nº 4.504/1964 - Estatuto da Terra - regula os institutos do arrendamento rural e da parceria rural, destacando que o Decreto nº 59.566/1966, que regulamenta as Seções I, II e II do Capítulo I do Título III daquele Diploma legal, em seu artigo 34 estabelece: "Art 34. Aplicam-se à parceria, em qualquer de suas espécies previstas no art. 5º dêste Regulamento, as normas da seção II, deste Capítulo, no que couber, bem como as regras do contrato de sociedade, no que não estiver regulado pelo Estatuto da Terra." Vandeli Rodrigues dos Santos e Maria Aparecida de Oliveira Santo invocam este dispositivo legal asseverando que possuem direito de renovação automática do contrato, vez que não foram notificados pelos apelados Dionísio Roque Boschetti, Valéria Sarmento da Costa Boschetti e Paulo Roberto Folleto para procederem a devolução do imóvel rural que ficou sob posse deles em razão do contrato de parceria rural, à luz do disposto no artigo 95, inciso IV, da Lei nº 4.504/1964. Todavia, a rescisão de contrato de parceira rural, quando esta houver sido ajustada por prazo determinado, independe de notificação prévia, consoante o entendimento da jurisprudência, já que a norma do artigo 95, inciso IV, da Lei n° 4.504/1964 só se aplica à parceria rural contratada por tempo indeterminado. Este o entendimento pacífico da jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Ementa: PARCERIA AGRÍCOLA - AÇÃO DE DESPEJO C/C RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO LIMINAR Desnecessária a notificação prévia para o despejo em se tratando de contrato de parceria agrícola - Ausência de prova de autoria da deterioração da plantio de laranja - Recurso não provido." (TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado - Apelação nº 004951155.2009.8.26.0000, Relator Desembargador Antonio Benedito Ribeiro Pinto, j. 21-032011) "Ementa: PARCERIA AGRÍCOLA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO EXTINÇÃO PELO TÉRMINO DO PRAZO AJUSTADO - DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. Cuidando-se de parceria agrícola ajustada por prazo determinado, desnecessária notificação prévia, pois a extinção se dá pelo término do prazo contratual." (TASP, 11ª Câmara, Apelação nº 7288020-0/2, Relator Juiz Mendes Gomes, j. 27/05/2002) "Ementa. A extinção da parceria agrícola ajustada por prazo determinado se dá pelo término do prazo contratual, independentemente de notificação prévia. Recurso provido." (TJSP, 34ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1.079.1'47-00/7, Relator Desembargador Gomes Varjão, j. 13/06/2007) "Ementa: PARCERIA AGRÍCOLA - RESCISÃO CONTRATUAL - MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO - Pedido de extinção da cautelar por alegada ausência de pressupostos e descumprimento do inciso II, do art. 808, do C.P.C. Inadmissibilidade. A eventual perda de eficácia da liminar, na hipótese do art. 808, II, do C.P.C, não acarreta a extinção do processo cautelar, que deverá prosseguir em direção à sentença. PARCERIA AGRÍCOLA - RESCISÃO CONTRATUAL c.c. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO e COBRANÇA DAS PARCELAS DEVIDAS - Cumulação, C.P.C. 292. Observância. Admissibilidade. Inadimplência contratual. Notificação prévia. Desnecessidade. Inteligência do art. 96 da Lei 4.504/64 e 22 do Decreto 59.566/66. Inexiste na Lei 4.504/64 ou seu Regulamento (Decreto 59.566/66}, disposição que obrigue, em caso de parceria agrícola, a apresentação de notificação prévia para rescisão contratual, mormente quando se trata de descumprimento de obrigação contratual (Decreto 59.566/66, art. 32, incisos III e IX). A notificação prévia destina-se apenas à denúncia do arrendamento rural, nos casos previstos nos incisos IV e V, do artigo 95, da Lei 4.504/64 e art. 22, parágrafos 2o e 3o, do Decreto 59.566/66. RECURSO IMPROVIDO." (2º TASP, Apelação nº 627.008-0/0, 8ª Câmara, Relator Juiz Walter Zeni, j. 22/11/2001). E a razão é simples: a notificação prévia para desocupação do imóvel rural só é exigida em caso de rescisão de contrato de arrendamento rural, nos termos do que dispõe o artigo 22 do Decreto 59.566/66, não se reclamando essa formalidade em se tratando de parceria agrícola com prazo certo, caso em que a avença se extingue no termo contratual." Na hipótese, o contrato celebrado pelas partes em 15/12/2003, com prazo de 3 (três) anos, encerrou-se em 15/12/2006 (Fl. 27/28). Não tendo direito à renovação do contrato, consequentemente não lhes assiste qualquer direito sobre os frutos da lavoura das colheitas subseguintes ao ano do término do contrato. Noutra parte, não têm direito a ser indenizados pelas benfeitorias eventualmente construídas no imóvel, vez que não comprovara a realização destas, limitando-se a alegarem que realizaram inúmeras benfeitorias, o que, entretanto, não foi comprovado. Registro que, embora na inicial tenham sido descritas as benfeitorias supostamente realizadas no imóvel, não houve comprovação das despesas mediante apresentação de recibos e notas fiscais. Nesta linha de raciocínio, os proprietários do imóvel Dionísio Roque Boschetti, Valéria Sarmento da Costa Boschetti e Paulo Roberto Folleto têm direito à rescisão contratual e à reintegração de posse. Por conseguinte, a ação de indenização ajuizada por Vandeli Rodrigues dos Santos e Maria Aparecida de Oliveira Santos deve ter os pedidos da inicial julgados improcedentes vez que possuindo os proprietários do imóvel o direito de serem reintegrados na posse, vez que o contrato desde o dia 15/12/2006, encontrava-se encerrado, não há que se falar em dano moral. Por outro lado, não havendo comprovação efetiva dos danos materiais supostamente sofridos pelos parceiros rurais outorgados Vandeli Rodrigues dos Santos e Maria Aparecida de Oliveira Santos, nada lhes é devido a título de reembolso. Neste ponto, lembro que o dano material não basta ser alegado devendo ser comprovado tal como ensina o direito aplicado: “Dano Material - Momento de sua comprovação. Não se presume o dano material, e como a sentença não pode ser condicional, deve ser provado na fase de conhecimento, sob pena de improcedência. Para a liquidação de sentença só pode ser remetida a apuração do quantum.” (TJRJ - Apelação Cível nº 289/94, 2ª C., Relator Desembargador Sérgio Cavalieri Filho) “DANO MORAL E MATERIAL. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO. PROVA. 1. O mero inadimplemento de contrato não configura dano moral. 2. Ante a ausência de provas sobre a ocorrência de dano material, mostra-se inviável a indenização a tal título pretendida.” (TJDF - 20010110068980APC, Relator: FERNANDO HABIBE, 6ª Turma Cível, julgado em 28/03/2007, DJ 24/05/2007, p. 99) Julgando-se improcedente os pedidos de danos morais e materiais e procedente o pedido de rescisão contratual c/c reintegração de posse devem os parceiros rurais outorgados suportarem exclusivamente as custas de ambos os processos, bem como o pagamento de honorários advocatícios que arbitro por equidade em R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do artigo 20, § 4º, do CPC. Por estas razões, conheço do apelação interposta por Dionísio Roque Boschetti, Valéria Sarmento da Costa Boschetti e Paulo Roberto Folleto e dou-lhe provimento para reformando a sentença recorrida: (i) julgar procedentes os pedidos da ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse rescindindo o contrato de parceria rural e determinando a reintegração deles na posse do imóvel; e (ii) julgar improcedentes os pedidos da inicial da ação de indenização ajuizada por Vandeli Rodrigues dos Santos e Maria Aparecida de Oliveira Santos condenando-lhes ao pagamento das custas processuais de ambos os processos e honorários advocatícios de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos monetariamente pela variação do INPC/IBGE desde a presente data e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data em que os devedores forem injuncionados para o pagamento, verba cuja exigibilidade suspendo na forma do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950.¹ Outrossim, conheço do apelo interposto por Vandeli Rodrigues dos Santos e Maria Aparecida de Oliveira Santos mas lhe nego provimento. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 25 de novembro de 2011. No julgamento da Apelação nº 728020-0/2, o Desembargador Mendes Gomes anotou: "É certo que todo contrato agrário deve estar atado ao Estatuto da Terra e a respectivo regulamento (Decreto nº 59.566/66). Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 0Lei nº 1.060/1950. Art. 12. A parte beneficiada pelo isenção do pagamento das custas 93 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita. 69 Apelação Civel Nº24040056939 APTE FRANCISCO CARLOS PERROUT Advogada CARLA FERNANDA DE PAULA SILVA Advogado LEONARDO PICOLI GAGNO APDO UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIRO S/A Advogado ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.040.056.939 APELANTE: FRANCISCO CARLOS PERROUT APELADO: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por Francisco Carlos Perrout contra a sentença (Fl. 165/167) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Vitória, que, nos autos da ação de busca e apreensão tombada sob nº 024.040.056.939 que lhe move o Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A., julgou procedente o pedido contido na inicial condenando-lhe a entregar o bem objeto do litígio, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) ou a efetuar o pagamento da quantia equivalente em dinheiro, no forma do artigo 904 do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, artigo 269, inciso I), bem como ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Sustenta que a sentença deve ser reformada porque (1) a contestação apresentada é tempestiva; (2) necessidade de retorno dos autos para produção de prova pericial; (3) direito de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; (4) aplicabilidade do direito do consumidor; (5) cuida-se de contrato de adesão; (6) ilegalidade da comissão de permanência e de anatoscismo nos contratos bancários; e, (7) necessidade de revisão contratual já que as cláusulas contratuais são muito abusivas. Requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença recorrida. Contrarrazões apresentadas pelo apelado alegando (1) desnecessidade de concessão de assistência judiciária gratuita; (2) necessidade de manutenção da sentença, vez que a contestação foi apresentada de forma intempestiva, o que tornou o apelante é revel; (3) obrigatoriedade do acordo ante o princípio pacta sunt servanda; e, (4) não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. É o relatório. Decido. A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557 do CPC. Segundo o enunciado da Súmula nº 71 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." Por sua vez o § 2º, do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, estabelece que a comprovação da mora dar-se-á por meio de carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título. Eis o que dispõe o referido dispositivo legal: “Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. § 1º - Omitido. § 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento o poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.” Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. INVALIDADE. 1. Omitido. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. Omitido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1190827/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 21/03/2011) Cuidando-se de ação de depósito, na petição inicial com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias: i - entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro; ou, ii - contestar a ação (CPC, artigo 902, caput e incisos I e II). Este prazo começa a contar quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido (CPC, artigo 242, inciso II). Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento (CPC, artigo 184, caput). Os prazos somente começam a correr no primeiro dia útil após a intimação (CPC, § 2º do artigo 184). Neste sentido, é o enunciado da Súmula nº 310 do Supremo Tribunal Federal: “Súmula nº 310/STF. Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.” Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa (CPC, artigo 183, caput). Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si só ou por mandatário (CPC, § 1º, do artigo 183). E, uma vez verificada a justa causa o juiz permitirá à parte praticar o ato no prazo que lhe assinar (CPC, § 2º do artigo 183). Na hipótese, o mandado de citação foi juntado aos autos no dia 30/05/200 (Fl. 87), uma sexta-feira, iniciando o prazo para apresentação de contestação no dia 02/06/2008 e encerrando-se no dia 06/06/2008. Como a contestação do apelante somente foi apresentada no dia 11/06/2008, flagrante a sua intempestividade, fato que tornou o apelante revel, na forma do artigo 319 do Código de Processo Civil: “Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.” É certo que a revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: i se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; ii - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; e, iii - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato (CPC, artigo 320, caput e incisos I, II e III). Ocorre, que no caso, não existe nenhuma das hipóteses que impedem que se operem os efeitos da revelia, de modo que o pedido contido na inicial deve, tal como o fez a sentença, ser julgado procedente, vez que comprovado a pactuação do contrato de alienação fiduciária, a mora do apelante comprovada por notificação extrajudicial procedida pelo cartório de títulos e documentos (Fl. 13/14 e 20/22). O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento: A propósito, confiram-se os seguintes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESERVA DE DOMÍNIO. APARELHOS HOSPITALARES. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO. VÁLIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. Omitido. III. A mora do devedor ocorre pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do devedor. IV. Recurso especial improvido.” (REsp 897.593/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 24/03/2011) “PROCESSUAL – AÇÃO RESCISÓRIA – CÓDIGO DO CONSUMIDOR – DIREITOS DISPONÍVEIS – REVELIA - CLÁUSULAS CONTRATUAIS – APRECIAÇÃO EX OFFICIO – PRINCÍPIO – DISPOSITIVO – IMPOSSIBILIDADE. I – Ao dizer que as normas do CDC são 'de ordem pública e interesse social”, o Art 1º da Lei 8.078/90 não faz indisponíveis os direitos outorgados ao consumidor – tanto que os submete à decadência e torna prescritíveis as respectivas pretensões. II – Assim, no processo em que se discutem direitos do consumidor, a revelia induz o efeito previsto no Art. 319 do Código de Processo Civil. III – Não ofende o Art 320, II do CPC, a sentença que, em processo de busca e apreensão relacionado com financiamento garantido por alienação fiduciária, aplica os efeitos da revelia. IV – Em homenagem ao método dispositivo (CPC, Art. 2º), é defeso ao juiz rever de ofício o contrato para, com base no Art. 51, IV, do CDC anular cláusulas que considere 94 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 abusivas (Eresp 702.524/RS). V – Ação rescisória improcedente.” (REsp 767.052/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 01/08/2007, p. 459) “Ação de busca e apreensão. Discussão sobre o valor do débito. Revelia. Ajuizamento de revisional. Precedentes da Corte. 1. Embora possível a discussão sobre o valor do débito em ação de busca e apreensão, neste feito não se aplicam os precedentes da Corte, porque o especial passou ao largo das circunstâncias concretas postas no acórdão, assim, a revelia do réu, o indeferimento da reunião das duas ações, a ausência de depósito da parte considerada devida. 2. Recurso especial não conhecido.” (REsp 616.054/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 01/02/2006, p. 532) Cabe assinalar que o automóvel objeto do contrato de alienação fiduciária sofreu perda total em razão de acidente automobilístico ocorrido com vítima fatal, consoante informa a certidão de folha 50 do Senhor Oficial de Justiça e o Boletim de Ocorrência de folha 56. Como bem destacado na sentença, descabe falar-se em prisão civil do depositário infiel, consoante a Súmula Vinculante nº 25 do Supremo Tribunal Federal: “Súmula Vinculante 25/STF. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.” Logo, há que ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido contido na inicial, contudo, deve ser excluída a determinação de entrega do veículo, já que este, como dito, sofreu perda total, devendo ser mantida a condenação do apelante ao pagamento em dinheiro da quantia a ele equivalente. Isto porque o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação no sentido de que furtado o bem ou se encontrando em péssimo estado de conservação, o devedor não pode ser considerado depositário infiel, mas sua obrigação de pagar o valor do débito subsiste, podendo ser exigida nos próprios autos da ação de depósito (STJ - REsp nº 269.293/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 20/08/2001). Desse juízo: “Ação de busca e apreensão. Bem em péssimo estado de conservação. Conversão em ação de depósito. Precedentes da Corte. 1. Encontrando-se o bem em péssimo estado de conservação, deteriorado, sem condições de uso, possível o deferimento do pedido de conversão da busca e apreensão em ação de depósito, vedada, contudo, a prisão civil. 2. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 656.781/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2006, DJ 26/02/2007, p. 583) “CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM DEPÓSITO. PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA, COMO EXECUÇÃO, NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DECRETO-LEI N. 911/69. CPC, ART. 906. I. A jurisprudência da 2ª Seção do STJ, prestigiando o princípio da economia e celeridade processual, consolidouse no sentido de que em caso de não-localização do bem fiduciariamente alienado, é lícito ao credor, convertida a ação de busca e apreensão em depósito, prosseguir na cobrança da dívida nos próprios autos, sendo desnecessário o ajuizamento de execução. II. Aclaratórios convertidos em agravo regimental, a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 760.415/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 17/10/2005, p. 313) “Alienação fiduciária. Ação de depósito. Furto do bem. Precedentes da Corte. 1. Já decidiu a Segunda Seção que furtado o bem prossegue a ação de depósito, afastada a decretação da prisão, processando-se a execução nos próprios autos pelo equivalente em dinheiro, valendo a sentença como título judicial. 2. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 510.999/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2003, DJ 19/12/2003, p. 458) Registro, por fim, que, tendo o apelante feito pedido de assistência judiciária gratuita formulado na própria contestação, deve-lhe ser deferido tal benefício, já que “O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente.” (REsp 901.685/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 06/08/2008) Por estas razões, conheço do apelo e dou-lhe provimento parcial para excluir da sentença a condenação do apelante para efetuar a entrega do veículo, restando incólume a sua condenação ao pagamento em dinheiro do valor a ele equivalente. Concedo ao apelante o benefício da assistência judiciária gratuita, pelo qual a exigibilidade das custas e dos honorários ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos e não havendo modificação da sua situação financeira estas verbas prescreveram na forma do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950. Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 18 de novembro de 2011. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 70 Apelação Civel Nº7050028260 APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA APDO MERCINIO ROBERTO GOBBO Advogado MERCINIO ROBERTO GOBBO RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 007.050.028.260 APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADO: MERCÍNIO ROBERTO GOBBO RELATOR: DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de apelação cível (fls. 84/96) interposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a sentença (folha 82) proferida pelo MM. Juiz de Direito de Baixo Guandu, ES, que, em ação de alimentos promovida por IRVAN OLIVEIRA ORTOLAN e GABRIEL OLIVEIRA ORTOLAN, representados por FABIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES ORTOLAN, contra IRINEU ORTOLAN, homologou o acordo celebrado entre as partes e condenou o apelante ao pagamento dos honorários devidos ao defensor dativo nomeado para patrocinar os interesses dos autores em quantia correspondente a 30 (trinta) URH´S (unidade referencial de honorários), no valor unitário de R$ 48,00 (quarenta e oito reais), conforme a Tabela de Honorários instituída pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ante a inexistência de atendimento pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo na Comarca de Baixo Guandu, “muito embora já [tenha] oficiado para a chefe da Defensoria Pública Estadual”. Sustenta que: (1) não foi parte, portanto, não pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios; (2) é descabida a nomeação de defensor dativo sem antes provocar a Defensoria Pública Estadual para que nomeie um de seus membros, a teor da exegese do artigo 5º, § 1º, da Lei Federal nº 1.060/1950; (3) o MM. Juiz de Primeiro Grau não se ateve ao Convênio firmado entre o TJES e a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (Convênio TJES/DPE-ES), aos 28/05/2009, e aos termos da Resolução 558, de 22/05/2007, do Conselho da Justiça Federal, subsidiariamente aplicável; (4) não observou os critérios fixados no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial o local da prestação do serviço, a natureza da ação e o tempo exigido; (5) a Tabela da OAB é meramente balizadora e não substitui a tabela específica para aplicável aos defensores dativos; (6) o cumprimento da condenação encontra óbice na reserva do possível. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para que seja excluída sua condenação ou para que o valor dos honorários advocatícios seja fixado em R$ 322,98 (trezentos e vinte e dois reais e noventa e oitos centavos), conforme o Convênio TJES/DPE-ES. Em resposta (fls. 123/130), o apelado aduz que a jurisprudência deste E. TJES, em conformidade com o direito aplicado pelo C. STJ, consolidou-se no sentido da não aplicação do Convênio TJES/DPE-ES, mas sim da observância dos valores previstos na tabela de honorários advocatícios fixada pela OAB, inclusive sob pena de aviltamento de verba devida em contraprestação aos serviços efetivamente prestados. Requer o não provimento do recurso. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento na forma do artigo 557, caput, do CPC. Conforme a sentença, em parte que não foi impugnada, a nomeação do apelado foi precedida de ofício encaminhado pelo MM. Juiz de Direito de Primeiro Grau ao Defensor Público Geral, o que denota ainda mais a sua necessidade em atenção ao acesso à justiça. Subseguindo, tem-se que a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado em razão da inexistência de núcleo da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo em determinada Comarca está em consonância com a jurisprudência consolidada no C. STJ. Como exemplo, confiram-se os julgados que seguem transcritos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ESTADO. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO COM BASE NA TABELA DA OAB. 1. Segundo entendimento assente nesta Corte, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, de acordo com os valores da tabela da OAB. Precedentes: AgRg no Ag 924.663/MG, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe de 24.4.2008; REsp 898.337/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.3.2009; AgRg no REsp 888.571/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20.2.2008. 2. Recurso especial provido.” (REsp 1225967/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA. DEFENSOR 95 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 DATIVO. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. DEVER DO ESTADO. 1. É dever do Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz à parte juridicamente necessitada, na hipótese de inexistir ou ser insuficiente defensoria pública na respectiva localidade. 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 1264705/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011). “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PRIMEIRA E TERCEIRA SEÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VIRTUDE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. AÇÃO QUE TRAMITOU, DESDE A ORIGEM, NA ESFERA CÍVEL. I - [Omitido]. II - Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a sentença que fixa os honorários advocatícios em virtude de prestação de serviços de defensor dativo em processo criminal constitui título executivo judicial certo, líquido e exigível, cuja responsabilidade pelo pagamento é do Estado, quando na comarca houver impossibilidade de atuação da Defensoria Pública (AgRg no RMS 29797/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 26/04/2010; AgRg no REsp 685.788/MA, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 7/4/2009; REsp 871.543/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 22/8/2008; AgRg no REsp 1041532/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 25/6/2008; REsp 898.337/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4/3/2009; AgRg no REsp 977.257/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 07/02/2008). III - [Omitido].” (CC 110.659/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 07/10/2010). Registre-se que o C. STF também já teve oportunidade de apreciar a questão, tendo assentado que “É devida pela Fazenda Estadual a verba honorária aos defensores dativos nomeados em processos criminais para prestarem serviços de atribuição do Estado.” (RE 225651 AgR, Relator Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 16/12/2004, DJ 04/03/2005, p. 00020). Quanto ao Convênio firmado no ano de 2009 entre a Ordem dos advogados do Brasil Seção Espírito Santo (OABES), a Defensoria Pública Estadual (DPES) e este Egrégio Tribunal de Justiça (TJES) com intuito de padronizar o valor dos honorários arbitrados em favor dos defensores dativos, o mesmo não mais possui aplicabilidade, posto que denunciado pela própria OAB-ES, em 19/02/2010. Nessa hipótese, a fixação de honorários advocatícios deve ter como parâmetro a tabela da OAB, em aplicação sistemática com o artigo 20, § 4º, do CPC. Esse entendimento encontra-se assentado em todas as Câmaras deste E. TJES, Criminais e Cíveis, conforme os arestos representativos que seguem: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO ESTADO VALOR FIXADO CORRETAMENTE - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Compete ao Estado arcar com os honorários advocatícios a serem pagos ao defensor dativo, nomeado pelo juiz, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública na Comarca. 2. A tabela de honorários fixada em Convênio de Prestação de Assistência Judiciária e Jurídica Gratuita, após ter sido este denunciado pela Seccional OAB do Estado do Espírito Santo, torna-se inaplicável à classe de profissionais representada por aquela autarquia sui generis. 3. [Omitido]. 4. [Omitido]. 5. Recurso a que se nega provimento.” (Apelação Criminal 30099068469, Rel. Des. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 04/05/2011, DJES 10/05/2011). “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - [OMITIDO] 2) RECURSO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - REQUER SEJA REDUZIDO O VALOR DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATAMAR ESTABELECIDO NO CONVÊNIO ASSINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, ORDEM DOS ADVOGADOS E PELO PRÓPRIO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO - IMPOSSIBILIDADE - 3) RECURSO DO DEFENSOR DATIVO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME A LEI FEDERAL 8906/94 - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA A FASE DE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE. 4) RECURSOS IMPROVIDOS. 1) [Omitido]. 2) Recurso do Estado do Espírito Santo: 2.1) O Magistrado ao arbitrar honorários na seara criminal, onde o Código de Processo Penal é silente neste sentido, em regra deve orientar-se utilizando, por analogia, o Código de Processo Civil, art. 20, §§ 3º e 4º, que estabelece entre outras coisas, que os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2.2) Os parâmetros a serem fixados são aqueles previstos no art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil e artigo 22, § 1º do EOAB. Entretanto, merece destaque o fato de que a Tabela da OAB não vincula o Poder Judiciário no momento da fixação de honorários, conforme entende a jurisprudência deste Tribunal e do STJ. 2.3) A apelada de fato faz jus ao valor consignado na r. sentença de primeiro grau, uma vez que o nobre causídico realizou com presteza e eficiência o ofício que lhe foi conferido. 3) [Omitido]. 4) APELOS IMPROVIDOS.” Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal 30080121764, Rel. Des. ADALTO DIAS TRISTÃO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado aos 13/07/2011, DJES 20/07/2011). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO. VALOR DE 40 URH’S. PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 8.906/94 SOBRE CONVÊNIO CELEBRADO PELO ESTADO. TABELA OAB/ES. PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURADO. 1 Inexistindo Defensoria Pública na Comarca é dado ao Juiz nomear Defensor Público para atuar nos autos e condenar o Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios. 2 - Pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é dever do Estado arcar com os honorários do advogado dativo, devendo a sua fixação observar o disposto no § 1º, do art. 22, da Lei n. 8.906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 3 Fixação que não ofende as regras do Convênio celebrado entre o Poder Judiciário Estadual, a Defensoria Pública e a OAB/ES, isso porque, o Estatuto da Ordem é espécie de legislação federal especial, que, expressamente, regula a matéria e é hierarquicamente superior àquele. 4 - Com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, o Magistrado a quo utilizou-se, corretamente, da tabela da OAB/ES, como parâmetro para fixação equitativa dos honorários advocatícios. 5 - Havendo possibilidade de êxito ou condições de superação desse ou daquele entendimento jurisprudencial com a argumentação despendida pela parte, não há que se falar em litigância de má-fé, razão pela qual, deve-se excluir a respectiva multa imposta. 6 - [Omitido]. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Apelação Cível 30100090627, Rel. Des. WILLIAM COUTO GONÇALVES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado aos 02/08/2011, DJES 05/09/2011). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVÊNIO FIRMADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, OAB E TJES. INAPLICABILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A nomeação de advogado dativo é perfeitamente cabível em Comarcas que não se encontram servidas pela Defensoria Pública, o que foi o caso dos autos, haja vista que a Defensoria Pública não se fazia presente na Comarca de Baixo Guandu - ES, à época da nomeação do advogado Recorrido, motivo pelo qual incube ao Recorrente o pagamento da verba honorária. II. O Convênio firmado pela Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil - ES e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo fora denunciado pela própria Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Espírito Santo, restando prejudicada a sua aplicabilidade, e, ainda que assim não fosse, não restou demonstrado nos autos que o Recorrido tenha se cadastrado ao Convênio. III. [Omitido]. IV. [Omitido]. V. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Apelação Cível 7100005664, Rel. Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/04/2011, DJES 06/05/2011). “EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA MONOCRATICAMENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ADVOGADO DATIVO. PARTE CARENTE. HONORÁRIOS DEVIDOS. CONVÊNIO. NÃO-INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. CRITÉRIOS. RECURSO IMPROVIDO. 1) O advogado nomeado defensor dativo, em processos em que figure como parte pessoa economicamente necessitada, faz jus a honorários, cabendo à Fazenda o ônus pelo pagamento. 2) Conquanto a aplicabilidade do Convênio firmado entre o TJES, a OAB/ES e a Defensoria Pública venha sendo admitida por este Sodalício, cediço que a sua incidência limitou-se ao período em que esteve em vigor - 28/05/2009 (data da assinatura) a 19/02/2010 (data em que denunciado pelo Ilmo. Presidente da OAB/ES). Não estava vigente quando da prolação do édito no qual fixados os honorários. 3) Na fixação da verba honorária pelo patrocínio profissional deve o julgador fixar remuneração condizente com a atividade exercida pelo causídico, levando em conta a complexidade da causa, o conteúdo do trabalho jurídico desempenhado e a maior ou menor atuação no processo, sem que se imponha a observância dos percentuais mínimos e máximos estabelecidos no § 3º do art. 20 do CPC. Recurso improvido.” (Agravo Interno na Apelação Cível 39090014844, Rel. Des. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/03/2011, DJES 23/03/2011). “EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTUITO INFRINGENTE. CONHECIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO PARTE CONTRÁRIA. AÇÃO PENAL. SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. CONDENAÇÃO DO ESTADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. [Omitido]. 2. Compete ao Estado arcar com os honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz, quando inexistente ou insuficiente a defensoria pública na Comarca. Precedentes. 3. O defensor dativo tem o direito de receber do Estado os honorários advocatícios arbitrados no bojo da ação penal em que atuou. Inteligência do art. 22 e seguintes, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). 4. A fixação dos honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública deve ser feita com base no art. 20, § 4º, CPC, mediante apreciação equitativa do magistrado e não se vincula aos limites percentuais previstos no §3º, do mesmo dispositivo. Precedentes. 5. Recursos desprovidos.” (Agravo Interno na Apelação Cível 35100854690, Relator Des. SAMUEL MEIRA 96 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 BRASIL JUNIOR, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado aos 18/04/2011, DJES 29/04/2011). A Resolução nº 558, do Conselho da Justiça Federal (CJF), por seu turno, serve apenas de recomendação para a Justiça Federal, não vinculando, por evidente, a Justiça Estadual, mesmo porque não se trata de lei em sentido estrito. Constata-se que o valor arbitrado (R$ 1.440,00) não foge ao princípio da razoabilidade e está em consonância com os parâmetros que servem ao juízo de equidade, conforme previstos no § 3º, do artigo 20, do CPC. Destacam-se a verificação de que o defensor dativo atuou com boa técnica e zelo, em especial com relação à localização do endereço do réu, de que a causa possui considerável importância e pequena complexidade e de que foi processada na mesma Comarca em que o causídico possui endereço profissional. Anote-se, por fim, que a análise da impugnação pela ótica da “reserva do possível” esbarra na ausência de mínima e séria demonstração no plano da faticidade. Conforme a advertência do E. Ministro Humberto Martins, “a insuficiência de recursos orçamentários não pode ser considerada uma mera falácia” (STJ, REsp 1185474/SC, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 29/04/2010, p. 225). Por tais razões, conheço do recurso, mas lhe nego provimento. Publique-se na íntegra. Intimem-se. Vitória, ES, 22 de novembro de 2011. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 71 Apelação Civel Nº11020608763 APTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogada ISABELLA SILVA FERREIRA BERSACULA Advogado LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR APDO GERCY FRANCISCA DA SILVA RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 011.020.608.763 APELANTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM APELADA: GERCY FRANCISCA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim contra sentença (fl. 24) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos de Cachoeiro de Itapemirim que, em ação de execução fiscal, extinguiu o processo com resolução do mérito ao reconhecer a ocorrência de prescrição. Após a interposição do recurso, o apelante noticiou que a apelada realizou o pagamento dos créditos tributários que são objeto da ação de execução fiscal (fls. 58/61). É o relatório. Decido. O interesse recursal, requisito de admissibilidade do recurso - instituto semelhante ao interesse de agir como condição da ação - é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente. Em razão da quitação dos créditos tributários pela apelada, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal, uma vez que o benefício prático almejado pelo apelante já foi obtido. Por essas razões, porque prejudicado, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557). Publique-se na íntegra. Intimem-se. Vitória, 18 de novembro de 2011. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 72 Apelação Civel Nº64080016351 APTE MUNICIPIO DE IBATIBA Advogada LUCIANA MARACAT APDO SERMONITA LOLOI DE FREITAS DIAS Advogado ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 064.080.016.351 APELANTE: MUNICÍPIO DE IBATIBA Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO APELADA: SERMONITA LOLOI DE FREITAS DIAS RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de apelação cível (fls. 83/98) interposta pelo MUNICÍPIO DE IBATIBA contra a sentença (fls. 70/79) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Ibatiba, ES, que, em ação promovida por SERMONITA LOLOI DE FREITAS DIAS, julgou procedentes em parte os pedidos para condenar o apelante ao pagamento de R$ 796,80 (setecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos) “a título de FGTS”, com correção monetária e juros de mora a partir de 0303/2010, e de honorários advocatícios fixados em “R$ 10%”, sem custas processuais. Sustenta que: (1) a sentença é nula por cerceamento do direito de defesa, pois o MM. Juiz de Primeiro Grau não procedeu ao saneamento do processo e não apreciou seu requerimento de produção de provas, inclusive o depoimento pessoal da apelada; (2) a apelada não pediu a declaração de nulidade do contrato, razão pela qual sentença é extra petita e, portanto, nula; (3) a sentença não contempla os cálculos utilizados na apuração do valor supostamente devido, sendo, pois, nula por falta de motivação; (4) a ação foi proposta após o decurso de dois anos da extinção do contrato; (5) sendo assim, a pretensão condenatória está prescrita; (6) a contratação da apelada ocorreu em conformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988, os arts. 226 e 227 da Lei Orgânica do Município, o art. 1º, da Lei Complementar Municipal nº 20/2005, e o art. 3º, da Lei Complementar Municipal nº 27/2006; (7) a natureza do contrato firmado com a apelada é administrativa, não sendo devidas verbas trabalhistas, incluindo os depósitos do FGTS; (8) o eventual valor devido a título de FGTS deve ser apurado a partir dos valores reais dos vencimentos recebidos pela apelada e não com base no salário mínimo vigente na data do ajuizamento da ação. Requer o provimento do recurso e a anulação ou reforma da sentença recorrida. Em resposta (fls. 103/114), a apelada aduziu que: (1) não há nulidade por cerceamento do direito de defesa, ante o princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 131); (2) a sentença não extrapolou o que foi pedido; (3) a prescrição é trintenária; (4) a contratação não foi feita para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo nula; (5) é correta a utilização do salário mínimo como base de cálculo do valor devido. Requer o não provimento do recurso. É o Relatório. Decido. A presente apelação comporta decisão nos termos do artigo 557, § 1º-A, do CPC. A jurisprudência dominante deste E. TJES firmou-se no sentido de que, no caso de contrato por prazo determinado fundado no artigo 37, IX, da Constituição Federal de 1988, o pagamento do valores referentes aos depósitos dos FGTS, acrescidos da respectiva multa indenizatória, é devido quando não existentes as hipóteses excepcionais previstas em lei ou reconhecida a nulidade do contrato. Seguem arestos representativos: Apelação Cível 24090009028, Relator Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/08/2011, DJES 29/08/2011; Agravo Interno na Apelação Cível 28090015760, Relator Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/06/2011, DJES 30/06/2011; Apelação Cível 64100005012, Relatora Des. Substituta ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2011, DJES 13/05/2011; Apelação Cível 12080183556, Relatora Des. Substituta MARIA DO CEU PITANGA PINTO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2011, DJES 11/05/2011; Agravo Interno na Apelação Cível, 64080016526, Relator Desembargador NEY BATISTA COUTINHO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2011, DJES 24/02/2011. O C. STF, por seu turno, assentou que “A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público: C.F., art. 37, II. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inciso II do art. 37, e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. CF, art. 37, IX. Nessa hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional.” (ADI 2229, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Pleno, julgado em 09/06/2004, DJ 25/06/2004, p. 00003, destaquei). Fixada a excepcionalidade da contratação por tempo determinado e as suas condições, a prova quanto a sua inexistência certamente cabe a quem suscita a sua nulidade (CPC, art. 333, I). A apelada alega que foi contratada por prazo determinado para exercer a função de servente no quadro da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo, no Setor de Ensino Fundamental (cf. recibos de pagamento, folha 12), nos períodos de 02/01/2005 a 31/12/2005 e de 02/01/2006 a 31/12/2006. Da leitura da inicial e da contestação extrai-se que as partes nitidamente controverteram sobre a legalidade desses contratos por prazo determinado. A apelada alegou a nulidade dos dois contratos porque consubstanciariam burla à regra do concurso público. O apelante, por seu turno, aduziu a necessidade temporária de excepcional interesse público, até porque, “em Ibatiba, foram realizados dois concursos públicos em sete anos (2000 e 2007)”. Esse fato extintivo do direito alegado na inicial foi rebatido em manifestação oferecida à 97 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 contestação, oportunidade em que a apelada reafirmou a alegação de fraude em suas contratações, imputando ao apelante o uso do suposto contrato temporário como prática reiterada contra os princípios que norteiam a Administração Pública. Ambas as partes requereram a produção de provas. E o fizeram em atenção à regra da postulação na primeira oportunidade que a parte possui para se manifestar nos autos, ou seja, na petição inicial (CPC, art. 282, IV) ou na contestação (CPC, art. 300). O MM. Juiz de Primeiro Grau, todavia, sem ao menos apreciar tais requerimentos de produção de prova, por entender que a função de servente, por si só, “A toda evidência não se insere dentre aquelas justificadoras da contratação sem concurso público (inciso IX do art. 37 da Carta Magna)” (folha 75), e que “Tampouco prevê a Lei Municipal que, sustenta a defesa, confere lastro à contratação” (idem), reconheceu a nulidade dos contratos e proferiu sentença condenatória ao pagamento de quantia líquida e certa a título de FGTS. Contudo, diante da controvérsia delineada pelas partes e em razão das presunções de legalidade e veracidade dos atos de natureza administrativa, cumpria-lhe, antes de passar ao julgamento conforme o art. 330, I, do CPC, apreciar e decidir sobre os seus requerimentos de produção de provas, indeferindo-os de forma fundamentada caso entendesse serem desnecessárias (CPC, arts. 130 e 330). Conforme professa Cândido Rangel Dinamarco, “A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento. Não se antecipa decisão do mérito quando ainda faltarem esclarecimentos sobre algum ponto relevante da demanda ou da defesa. Só se antecipa quando nenhuma prova seja necessária - nem pericial, nem oral, nem documental. [Omitido] o julgamento antecipado de mérito é solução extraordinária. Ordinário é provar e só nos casos de estrita desnecessidade de prova é que se antecipa o julgamento de mérito. Ir além, ampliando hipóteses ou interpretando com indevida elasticidade as que o art. 330 formula, significaria prejudicar a parte em seu direito à prova, constitucionalmente assegurado, além de importar negativa de vigência ao preceito infraconstitucional que manda ordinariamente sanear o processo quando houver provas a produzir (CPC, art. 328 e 331, § 2º). Consequentemente, é nula a sentença que julga antecipadamente o mérito sem que estejam presentes os estritos pressupostos exigidos em lei. Cabe ao Tribunal, em grau de apelação, pronunciar tal nulidade e determinar que o juiz prossiga na marcha ordinária do procedimento, designando audiência preliminar, saneando o processo se for o caso, realizando a instrução e só depois julgando o meritum causae. Isso não será feito se a antecipação tiver produzido julgamento favorável à parte cujo direito à prova houver sido prejudicado (instrumentalidade das formas, arts. 211 e 249, § 1º: supra, n. 714); por exemplo, se a demanda tiver sido julgada procedente mesmo sem as provas que o autor havia requerido. Mas, se o julgamento for desfavorável, a anulação se impõe.” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Volume III, 5ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 524/526). Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO Vitória, ES, 17 de novembro de 2011. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 73 Apelação Civel Nº12050091185 APTE MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO APDO MARLI MATIAS GALDINO Advogado CILONI NUNES FERNANDES Advogado EDSON VIEIRA E SILVA RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 012.050.091.185 APELANTE: MUNICÍPIO DE CARIACICA APELADA: MARLI MATIAS GALDINO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de apelação cível (fls. 227/234) interposta pelo MUNICÍPIO DE CARIACICA contra a sentença (fls. 212/217) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal de Cariacica, ES, que, em ação ordinária promovida por MARLI MATIAS GALDINO, julgou procedente em parte o pedido para condenar o apelante a pagar à apelada “os valores referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 1999; os valores referentes ao 13º (décimo terceiro) vencimento referente aos períodos de setembro a dezembro de 1995 (proporcional), de abril a setembro de 1997 (proporcional), de abril de 1998 a dezembro do mesmo ano (proporcional), de todo o ano de 1999 e 2000, e do período de fevereiro a julho de 2011 (proporcional)”, tudo corrigido nos termos da Lei nº 6.899/1981, regulamentada pelo Decreto nº 86.649/1981, e acrescido de juros de mora no percentual de 6% (seis inteiros por cento) ao mês, desde a citação. Sustenta que: (1) as fichas financeiras que juntou aos autos são documentos hábeis para provar o pagamento dos salários; (2) a apresentação dessas fichas foi requerida pela própria apelada, que, depois de apresentadas, não as impugnou; (3) cabia à apelada provar a ausência de pagamento referente ao período trabalhado (CPC, art. 333, I); (4) porque a nulidade do contrato administrativo do servidor admitido sem concurso autoria apenas o pagamento de salário, conforme a jurisprudência do C. STF, e não há previsão legal referente ao décimo terceiro, o pedido condenatório ao seu pagamento é improcedente, sob pena de violação aos artigos 5º, II, e 37, II, § 2º, da Constituição Federal de 1988; (5) o valor dos honorários advocatícios é exacerbado, considerando que a demanda versa sobre questão exclusivamente de direito e não requereu providências complexas. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente. A apelada foi intimada e não apresentou resposta (cf. certidões, fls. 236 e 238). É o Relatório. Decido. Ao proceder de forma diversa, o MM. Juiz de Primeiro Grau proferiu sentença em confronto com a jurisprudência consolidada no C. STJ no sentido de que “[Omitido] enseja inequívoco cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo Juiz que julga antecipadamente a lide, sob o argumento [no caso, implícito] de que os elementos constantes dos autos são suficientes para a prestação jurisdicional, indeferindo [também implicitamente], inclusive, o pedido da parte de produção de provas, para, ao final desprover a pretensão desta, justamente por não lograr êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito” (STJ, AgRg no Ag 1138740/SC, Rel. Ministro Massami Uyeda, 3ª Turma, DJe 18/06/2009). A presente apelação comporta decisão nos termos do artigo 557, do CPC. Confiram-se, entre tantos, os seguintes arestos: REsp 948.289/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 03/02/2009; REsp 798.079/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 23/10/2008; REsp 1.066.409/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, Dje 30/09/2008; REsp 468.276/CE, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª Turma, DJe 23/09/2008; REsp 783.185/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 13/12/2007; REsp 592.693/MT, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJ 27/08/2007; REsp 623479/RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ 07/11/2005; AgRg no Ag 212.534/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, DJ 08/08/2005; Resp 184472/SP, Rel. Ministro Castro Filho, 3ª Turma, DJ de 02/02/2004. Subseguindo-se, verifica-se que a apelada alegou e provou que foi sucessivamente contratada por prazo determinado para exercer o cargo de auxiliar de enfermagem, entre 01/09/1995 e 30/06/2001. Sustentou que a apelante assim procedeu com o objetivo de descaracterizar a relação de emprego. Anote-se que a hipótese não comporta julgamento oposto ao proferido pelo MM. Juiz de Primeiro Grau. Afirmar, em Segundo Grau de Jurisdição, a legalidade das contratações da apelada com fundamento nas presunções de legalidade e veracidade dos atos administrativos para em seguida julgar improcedente os pedidos, sem lhe conferir prévia oportunidade para exercer o seu direito à prova, também afrontaria a garantia do devido processo legal. Por tais razões, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Primeiro Grau de Jurisdição para o prosseguimento regular do feito a partir da petição de folhas 47/61, na forma do artigo 331, § 3º, do CPC, com o necessário enfrentamento dos requerimentos de produção de prova deduzidos pelas partes. De início, tratando-se de demanda contra a Fazenda Pública, de natureza não trabalhista, conforme assentado na sentença, aplica-se ao caso em apreço o prazo prescricional do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, conforme a jurisprudência do C. STJ (cf. REsp 1107970/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009; REsp 559.103/PE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 16/2/2004; EREsp 192.507/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ de 10/03/2003). Por essa razão pugnou pelo reconhecimento da continuidade entre os contratos, como se fossem um só, por prazo indeterminado, e requereu o pagamento das verbas trabalhistas disso decorrentes. A apelante, por seu turno, afirmou a natureza jurídico-administrativa do vínculo jurídico e alegou que efetuou regularmente o pagamento dos vencimentos e o 13º (décimo terceiro) vencimento. Para provar esse fato extintivo do direito alegado pela apelada juntou as fichas financeiras de todo o período referido na inicial (fls. 77/86). Ao manifestar-se (fls. 101/102) sobre a contestação e os documentos que a acompanharam, a apelada não controverteu quanto ao fato extintivo do seu alegado direito e não impugnou as fichas financeiras. Pelo contrário, alegou, genericamente, que “Os argumentos da defesa e os próprios documentos com ela juntados retratam a realidade dos fundamentos fáticos, jurídicos e probatórios aduzidos” e requereu o julgamento antecipado da lide. Além da não ter se desincumbido do ônus da impugnação específica, constata-se que a prova testemunhal (cf. depoimentos, fls. 188, 189, 190 e 198) não contempla elemento algum que possa infirmar o fato extintivo alegado pelo apelante. Publique-se na íntegra. Intimem-se. Embora a princípio entenda que o registro em fichas financeiras é insuficiente para comprovar o pagamento das verbas devidas ao servidor público (Remessa Ex-officio 98 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 12020009556, Relator Des. FABIO CLEM DE OLIVEIRA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado aos 27/04/2010, DJES 19/07/2010), ante a inequívoca ausência de impugnação, não há como desconsiderá-las no quadro das regras de repartição do ônus da prova (CPC, art. 333). Subseguindo, conforme o art. 557, do CPC, o relator pode negar seguimento ao recurso que se apresente "manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Já o seu § 1º-A, ao tratar das situações em que pode dar provimento ao recurso, refere-se apenas à hipótese de decisão "em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Contudo, a despeito do teor literal deste dispositivo, por dever de atendimento ao princípio da isonomia, é de se admitir tanto o desprovimento do recurso quando se apresente manifestamente inadmissível ou improcedente, como o seu provimento quando se mostre manifestamente procedente, que é o caso. Por tais razões, dou provimento ao recurso para pronunciar a prescrição das pretensões referentes ao período anterior a 24/08/2000 e reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos. Inverto os ônus de sucumbência e fixo os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando, no quadro de uma apreciação necessariamente equitativa, o bom zelo e técnica dos patronos do apelante, a média complexidade da causa e o fato de não reputá-la muito importante (CPC, art. 20, § 4º). Observe-se, contudo, o disposto no artigo 12, da Lei Federal nº 1.060/1950, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita (cf. decisão, folha 48). Publique-se na íntegra. Intimem-se. Vitória, ES, 17 de novembro de 2011. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 74 Apelação Civel Nº24090240193 APTE BANCO DO BRASIL S/A. Advogado ANDRE JOAO DE AMORIM PINA APDO MARCELO TACCONI ESCOBAR Advogado LUIZ MONICO COMERIO RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.090.240.193 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A. APELADO: MARCELO TACCONI ESCOBAR RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A. contra a sentença (Fl. 34/38) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Vitória, que, nos autos da ação de busca e apreensão tombada sob nº 024.090.240.193 que move contra Marcelo Tacconi Escobar julgou extinto o processo sem resolução de mérito em conformidade com o artigo 267, inciso VI e seu § 3º, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a notificação extrajudicial de cartório de títulos e documentos deve ser realizada por serventia localizada no domicílio do réu e que no caso a notificação procedida pelo Cartório de Títulos e Documentos de Caucaia-CE, revela-se ilegal vez que o apelado é domiciliado em Jardim Camburi - Vitória/ES. Sustenta que a sentença deve ser reformada porque (1) considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer; (2) o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor; (3) em caso de contrato de alienação fiduciária a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para o pagamento, e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor; (4) mora é a falta de execução ou cumprimento da obrigação no momento em que se torna exigível, ou seja, é o retardamento ou a demora na execução da obrigação no momento em que se torna exigível; (5) segundo Súmula nº 29 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo "A comprovação da mora, a que alude o parágrafo 2º do artigo 2º do Decretolei nº 911/196, pode ser feita pela notificação extrajudicial, demonstrada pela entrega da carta no endereço do devedor, ainda que não obtida a assinatura de seu próprio punho."; e, (6) a prevalecer o comando sentencial o apelado continuará na posse do bem sem efetuar a devida contraprestação. Requer seja o recurso conhecido e provido com a reforma da sentença e o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557 do CPC, eis que o recurso está em confronto com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO Segundo o enunciado da Súmula nº 72, do C. STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." Por sua vez o § 2º, do art. 2º, do Decreto-Lei 911/1969, estabelece que a comprovação da mora dar-se-á por meio de carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título. Eis o que dispõe o referido dispositivo legal: “Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. § 1º - Omitido. § 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento o poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.” O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESERVA DE DOMÍNIO. APARELHOS HOSPITALARES. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO. VÁLIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. Omitido. III. A mora do devedor ocorre pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do devedor. IV. Recurso especial improvido.” (REsp 897.593/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 24/03/2011) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. INVALIDADE. 1. Omitido. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. Omitido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1190827/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 21/03/2011) Registre-se que a referida notificação, em consonância com o que dispõe o artigo 9º, da Lei nº 8.935/1994, deverá ser expedida por Cartório de Títulos e Documentos da mesma Comarca do domicílio do devedor, uma vez que o tabelião de notas não detém competência para praticar atos notariais que extrapolem o limite da circunscrição geográfica para a qual recebeu delegação. O artigo 9º, da Lei nº 8.935/1994, estabelece expressa limitação à área de atuação do tabelião de notas: "Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação." Embora o dispositivo normativo se revele como manifestação do princípio da territorialidade da delegação, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo - na redação dada pelo Provimento nº 04/2004, da Corregedoria Geral de Justiça - admitia que o tabelião realizasse a notificação dirigida a local fora de sua área de delegação. A redação do artigo 247 do Código de Normas era a seguinte: "Art. 247 - A notificação poderá ser efetivada fora da área de delegação da serventia, não se aplicando, em nenhuma hipótese, ao protesto de títulos e documentos de débito. Parágrafo único - Não será fornecida certidão de notificação antes da efetivação do registro.” Somente com o Provimento nº 27/2009, posterior à apreciação do procedimento de controle administrativo nº 642, pelo Conselho Nacional de Justiça e ao Auto Circunstanciado de Inspeção Preventiva daquele órgão é que se harmonizou o Código de Normas da CGJ/ES com o artigo 9º da Lei nº 8.935/1994 e a Lei nº 6.015/73. Cumpre esclarecer que em outras unidades da Federação também se admitia que o oficial realizasse notificação extrajudicial dirigida a localidade fora de sua área de delegação. Tanto é assim que a decisão do Conselho Nacional de Justiça (PCA nº 642) foi proferida 99 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 por provocação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, em razão de atos praticados pelos Registradores da Grande São Paulo. Transcrevo trecho do voto proferido pelo Conselheiro Marian Gonçalves Maia Júnior naquela oportunidade: “O princípio da territorialidade, vetor axiológico subjacente à sistemática adotada pela Lei 6.015/73, a ser observado por todas as serventias, e não apenas pelas de registro de imóveis e de pessoas, fora explicitado como diretriz dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos nos dispositivos supra transcritos. A mens legis é clara e visa garantir a segurança e a eficácia dos atos jurídicos aos quais confere publicidade (art. 1º, Lei 6.015/73). Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO “Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 682399/CE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2007, DJ 24/09/2007, p. 287) Por conseguinte, não houve a comprovação da mora válida, circunstância que da ensejo à extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de reintegração de posse com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969 (CPC, artigo 267, inciso IV). A não-incidência do princípio da territorialidade constitui exceção e deve vir expressamente mencionada pela legislação. Deste juízo transcrevo precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: II – Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a ilegalidade da prática adotada pelos registradores de títulos e documentos do Estado de São Paulo, consistente em proceder às notificações extrajudiciais, por via postal, para Municípios de outros Estados da Federação, ressalvados os atos já praticados.” "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO QUE SE CONHECE E DÁ PROVIMENTO. 1. Omitido. 2. Omitido. 3. Sem a prova de regular constituição em mora da devedora, impõe-se a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Art. 267, inc. IV do CPC. 4. Recurso que se conhece e dá provimento.” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 14119000280, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/07/2011, Data da Publicação no Diário: 03/08/2011) Assim, em relação aos tabeliães com delegação no Estado do Espírito Santo, somente após a decisão proferida pelo CNJ na PCA nº 642 e a edição do Provimento nº 27/2009, pela Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo é que podem ser consideradas inválidas as notificações extrajudiciais pela não observância ao princípio da territorialidade da delegação. Os atos praticados anteriormente devem ser ressalvados. Ocorre que, no presente caso embora o apelado seja domiciliado à rua Maria dos Santos Cunha, 60, Bloco D, apartamento 301, Jardim Camburi - Vitória/ES, CEP 29.090-200 a notificação que lhe foi enviada foi realizada pelo Cartório de Títulos e Documentos da Cidade de Caucaia - Estado do Ceará (Fl. 19/20). Isto é, o artigo 247, do Código de Normas da CGJ/ES, na redação dada pelo Provimento nº 04/2004 não pode ser utilizado como fundamento para a notificação realizada pela apelante, por meio do Oficial de Registro de Títulos e Documentos de Maceió. Noutra parte, o Provimento nº 16/2008 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas expressamente veda a prática de atos notariais fora da circunscrição geográfica da tabelião. Transcrevo, por oportuno, seu art. 2º: “Art. 2º - A prática de atos notariais fora da circunscrição geográfica para a qual o tabelião recebeu delegação e a instalação de sucursal ou de posto avançado fora da sede do serviço notarial constituem violação aos deveres dos notários, nos termos dos artigos 8º, 9º e 43 da Lei nº 8.935/94, podendo, ainda, resultar em conduta atentatória às instituições notariais e de registro ( art. 31, inciso III, da Lei nº 8.935/94).” Portanto, uma vez que a notificação extrajudicial foi realizada sem a observância do artigo 9º, da Lei nº 8.935/94 e não se tratando de ato praticado com fundamento no Código de Normas da CGJ/ES, na vigência anterior ao Provimento nº 27/2009, concluo pela sua invalidade e, por conseguinte, não comprovação da mora do apelado. Predomina esta orientação no Colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. INVALIDADE. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. Não é válida, todavia, a entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da qual o devedor tem domicílio. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1190827/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 21/03/2011) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. INVALIDADE. 1. Omitido. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. Não é válida, todavia, a entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da qual o devedor tem domicílio. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1190827/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 21/03/2011) "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.BUSCA E APREENSÃO.NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. I. [...] Sem a prova de regular constituição em mora do devedor, impõe-se a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. II. Omitido. III. Omitido. IV. Recurso conhecido e desprovido.” (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel, 35090060753, Relator: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 18/07/2011, Data da Publicação no Diário: 22/07/2011) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória/ES, 18 de novembro de 2011. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 75 Apelação Civel Nº49100039723 APTE JUCY CORREA PRECHEDES Advogado ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado CARLOS HENRIQUE STABAUER RIBEIRO RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 049.100.039.723 APELANTE: JUCY CORREA PRECHEDES APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de apelação cível (fls. 194/203) interposta por JUCY CORREA PRECHEDES contra a sentença (fls. 186/192) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Venda Nova do Imigrante, ES, que, em ação ordinária promovida contra o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pronunciou a prescrição da pretensão condenatória referente às parcelas anteriores a 08/09/2001 e julgou improcedente o pedido condenatório ao pagamento de indenização correspondente aos valores não depositados a título de FGTS nos períodos em que exerceu a função de professora, aos fundamentos de que os servidores admitidos mediante contrato temporário não possuem vínculo trabalhista com a administração pública e não têm direito ao depósito do FGTS, porque não previsto o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988. Sustenta que: (1) prestou serviços de professora para o apelado nos anos de 1994, 1996, 1997, 1998, 1999, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, sem o respectivo depósito de numerário para o FGTS; (2) o prazo prescricional do FGTS é de trinta e não cinco anos, razão pela qual a sentença divorciou-se da Lei Federal nº 8.036/1990; (3) houve desvirtuamento do contrato por prazo determinado (CF/88, art. 37, IX) e burla às vantagens que teria um servidor concursado; (4) tem, pois, direito ao FGTS. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. Em resposta (fls. 205/210), o apelado aduziu que: (1) o recurso não merece ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade; (2) tratando-se de demanda promovida contra a Fazenda Pública Estadual, aplica-se a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932; (3) o C. STF, no julgamento do RE 573.202-AM, assentou o juízo de que a mera prorrogação do prazo de contratação do servidor temporário não tem o condão de transmudar o vínculo jurídico administrativo em trabalhista, não sendo devido o depósito do FGTS, pois se qualifica como verba própria do regime celetista, 100 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 tanto que o C. TST cancelou a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 205, da SBDI-1 (Subseção I da Seção de Dissídios Individuais do TST), conforme decisão Plenária de 23/04/2009. Requer o não provimento do recurso. É o Relatório. Decido. De início, conforme se extrai do relatório, há perfeita correlação entre as razões de decidir adotadas na sentença e as razões aduzidas para a sua reforma, razão pela qual rejeito a preliminar de irregularidade formal do apelo. Subseguindo, constata-se que a presente apelação comporta decisão nos termos do artigo 557, do CPC. A jurisprudência dominante deste E. TJES firmou-se no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança de débito de FGTS em desfavor da Fazenda Pública é quinquenal e de que o pagamento do valores referentes aos depósitos dos FGTS, acrescidos da respectiva multa indenizatória, é devido nos casos em que inexistentes as hipóteses excepcionais previstas em lei ou reconhecida a nulidade do contrato por tempo determinado. Seguem arestos representativos: Apelação Cível 24090009028, Relator Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/08/2011, DJES 29/08/2011; Agravo Interno na Apelação Cível 28090015760, Relator Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/06/2011, DJES 30/06/2011; Apelação Cível 64100005012, Relatora Des. Substituta ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2011, DJES 13/05/2011; Apelação Cível 12080183556, Relatora Des. Substituta MARIA DO CEU PITANGA PINTO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2011, DJES 11/05/2011; Agravo Interno na Apelação Cível, 64080016526, Relator Desembargador NEY BATISTA COUTINHO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2011, DJES 24/02/2011. O C. STF, por seu turno, assentou que “A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público: C.F., art. 37, II. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inciso II do art. 37, e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. CF, art. 37, IX. Nessa hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional.” (ADI 2229, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2004, DJ 25/06/2004, p. 00003). Fixada a excepcionalidade da contratação por tempo determinado e as suas condições, não basta para infirmá-las a mera alegação de que “o longo período de trabalho é suficiente para desnaturar o caráter excepcional e/ou emergencial da contratação”, conforme constou na petição inicial. Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO proclamado no voto condutor do julgamento do RE 573202/AM, já pelo sistema da repercussão geral, “a mera prorrogação do prazo de contratação da servidora temporária [omitido] não tem o condão de transmudar o vínculo administrativo que está mantido com o Estado [omitido] em relação de natureza trabalhista. A prorrogação do contrato nessas circunstâncias, seja ela expressa ou tácita, em que se opera a mudança do prazo de vigência deste, de temporário para indeterminado, pode até ensejar nulidade ou caracterizar ato de improbidade, com todas as consequências que isso acarreta, por ofensa aos princípios e regras que disciplinam a contratação desse tipo de servidores, mas não altera, peço vênia para insistir, a natureza jurídica do vínculo de cunho administrativo que se estabeleceu originalmente” (RE 573202, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-232, divulgado aos 04/12/2008, publicado aos 05/12/2008, destaquei). Esse mesmo entendimento é aplicável à hipótese de celebração de sucessivos contratos administrativos por prazo determinado com a mesma pessoa, ainda mais quando não ininterrupta, como no caso (cf. documentos juntados às fls. 25/30 e não impugnados pela apelante). Por tais razões, nego provimento ao recurso. Publique-se na íntegra. Intimem-se. Vitória, ES, 17 de novembro de 2011. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 76 Apelação Civel Nº13080022604 APTE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado GUSTAVO SICILIANO CANTISANO APTE BANESTES SEGUROS S/A Advogado GUSTAVO SICILIANO CANTISANO APDO ISAQUE COSTABEBER BONELLA Advogado RUBERLAN RODRIGUES SABINO RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 013.080.022.604 APELANTE: BANESTES SEGUROS S/A APELADO: ISAQUE COSTABEBER NONELLA RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO A apelante não questionou os atos administrativos que justificaram a sua contratação mediante contratos por prazo determinado, permanecendo hígida a sua presunção de legalidade e veracidade. Após o julgamento da apelação (cf. decisão unipessoal, fls. 176/181), as partes protocolaram petição (fls. 183/184) informando a realização de acordo, conforme termos que nela própria constam, e requereram a sua homologação. Dentre as possibilidades, registre-se que no próprio Pretório Excelso há o reconhecimento de que o caso dos professores comporta singularidades, que a E. Ministra Carmen Lúcia, no julgamento da Reclamação nº 5.381/AM, resumiu como “geração espontânea de vaga, que só existe para a educação”, assim exemplificando: Verifico que o acordo exibido em juízo encontra-se perfeitamente adequado aos postulados de direito, eis que celebrado por pessoas capazes, representadas por patronos com poderes para transigir (cf. instrumentos de mandato judicial, fls. 13 e 62/64) e tem como objeto direito que admite a transação. “A professora que hoje deu aula de manhã e chegou à casa e quebrou a perna. Esse é um serviço público essencial, contínuo, que precisa ser prestado. Amanhã será preciso uma professora, porque o aluno estará na sala de aula. Esse cargo não pode ser ocupado, porque ele já está ocupado. Não se pode abrir concurso. Não se pode contratar pela CLT [omitido].” Isto posto, satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO o acordo de vontades celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições estabelecidas na petição de 183/184, para que assim produza seus efeitos jurídicos e legais. Ademais, nos autos não existe notícia de qualquer questionamento formal, em controle difuso ou concentrado, a respeito da constitucionalidade das leis estaduais que fundamentaram a contratação de professores por tempo determinado no período que foi indicado pela apelante (cf. Leis Estaduais nº 6.064/1999 e 7.093/2002, Leis Complementares Estaduais nº 10/1991 e 226/1998). Via de conseqüência, extingo o feito, na forma do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. As custas remanescentes, caso existentes, deverão ser pagas pela apelante. Publique-se. Intimem-se. Após, dê-se as devidas baixas e arquivem-se os autos. A consulta aos sistemas eletrônicos de informação deste E. TJES e do C. STF também nada revelaram. Tais leis, é oportuno frisar, contemplam expressa previsão de submissão do contratado ao regime especial de direito administrativo nelas previsto, não silenciando ou mesmo remetendo ao regime celetista (cf. Lei Complementar Estadual nº 10/1991, art. 56, Lei Complementar Estadual nº 226/1998, art. 38, Lei Estadual nº 6.064/1999, arts. 7º e 8º, e Lei Estadual nº 7.093/2002, arts. 8º e 9º). Por outro lado, se houvesse fraude, seria à regra da investidura em cargo ou emprego público mediante prévia aprovação em concurso público (CF/88, artigo 37, inciso II), da qual a apelante inequivocamente se beneficiou em detrimento daqueles que, por mérito, poderiam ter ingressado no quadro permanente de professores da rede estadual. Mesmo assim, porque o regime jurídico dos professores que ingressam via concurso público é estatutário e à vista do § 3º, do artigo 39, da Constituição Federal de 1988, não faria jus ao pagamento de indenização pelo fato do apelado não ter efetuado o depósito de valores do FGTS durante os períodos dos contratos por tempo determinado que firmaram. De todo modo, conforme o entendimento que o Tribunal Pleno do C. STF assentou, Vitória, ES, 18 de novembro de 2011. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 77 Apelação Civel Nº11020618267 APTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR APDO VALDEIR BARBIERI FONSECA RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 011.020.618.267 APELANTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM APELADO: VALDEIR BARBIERI FONSECA RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim contra sentença (fls. 21/22) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda 101 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 Pública Municipal e Registros Públicos de Cachoeiro de Itapemirim que, em ação de execução fiscal, extinguiu o processo com resolução do mérito ao reconhecer a ocorrência de prescrição. Após a interposição do recurso, o apelante noticiou que o apelado realizou o pagamento dos créditos tributários que são objeto da ação de execução fiscal (fls. 50/53). É o relatório. Decido. O interesse recursal, requisito de admissibilidade do recurso - instituto semelhante ao interesse de agir como condição da ação - é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente. Em razão da quitação dos créditos tributários pelo apelado, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal, uma vez que o benefício prático almejado pelo apelante já foi obtido. Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO incidir o adicional de 1/3 (um terço) das férias, o que resulta em R$ 95,55 (noventa e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Subseguindo, conforme o art. 557, do CPC, o relator pode negar seguimento ao recurso que se apresente "manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Já o seu § 1º-A, ao tratar das situações em que pode dar provimento ao recurso, refere-se apenas à hipótese de decisão "em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Contudo, a despeito do teor literal deste dispositivo, por dever de atendimento ao princípio da isonomia, é de se admitir tanto o desprovimento do recurso quando se apresente manifestamente inadmissível ou improcedente, como o seu provimento quando se mostre manifestamente procedente, que é o caso. Por essas razões, porque prejudicado, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557). Por tais razões, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença e condenar o apelado ao pagamento de R$ 286,65 (duzentos e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) a título de férias e R$ 95,55 (noventa e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) a título de adicional de 1/3 (um terço) das férias, com correção monetária e juros de mora nos termos da sentença. Publique-se na íntegra. Publique-se na íntegra. Intimem-se. Intimem-se. Vitória, 18 de novembro de 2011. Vitória, ES, 17 de novembro de 2011. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 78 Apelação Civel Nº31090005617 APTE HENRIQUE DANIEL SIMOES Advogado JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA APDO MUNICIPIO DE MANTENOPOLIS Advogada ELIDA MARIA DE MORAIS RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 31.090.005.617 APELANTE: HENRIQUE DANIEL SIMÕES APELADO: MUNICÍPIO DE MANTENÓPOLIS RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 79 Embargos de Declaração Ap Civel Nº12090152534 EMGTE BANESTES S/A-BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA EMGDO MADSON CABRAL DE MELLO JUNIOR RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 12.090.152.534 EMBARGANTE: BANESTES S/A EMBARGADO: MADSON CABRAL DE MELLO JÚNIOR 1RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO DECISÃO Cuida-se de apelação cível (fls. 110/113) interposta por HENRIQUE DANIEL SIMÕES contra a sentença (fls. 73/74) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Mantenópolis, ES, que, em ação promovida contra o MUNICÍPIO DE MANTENÓPOLIS, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o apelado a pagar ao apelante, contratado por prazo determinado, o décimo terceiro proporcional, com correção monetária a partir do quinto dia útil do mês em que deveria ter sido efetuado o pagamento (05/01/2009) acrescido de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, além de honorários advocatícios em quantia correspondente a 10% (dez inteiros por cento) sobre o valor atribuído à causa. Sustenta que também são devidos os valores referentes às férias e ao adicional de um terço (CF/88, art. 7º, XVII), conforme expressamente previsto no contrato por prazo determinado firmado entre as partes, não se aplicando o regime celetista quanto à aquisição das férias. Requer o provimento do recurso e a reforma parcial da sentença para que o pedido seja julgado totalmente procedente. Em resposta (fls. 115/117), o apelado aduziu que o apelante não preencheu o período aquisitivo das férias, até porque o prazo do contrato firmado foi tão somente de 01 (um) ano, razão pela qual não há direito ao pagamento das verbas decorrentes desse fato constitutivo. Requer o não provimento do recurso. É o Relatório. Decido. A presente apelação comporta decisão nos termos do artigo 557, do CPC. O contrato administrativo por prazo determinado firmado entre as partes (fls. 11/12) é expresso no sentido de que “É assegurado ao designado o direito de [omitido] férias remuneradas na razão de 1/12 (um doze) avos, por mês trabalhado a título de designação temporária” (cf. cláusula “dos direitos”). Embora não contemple estipulação quanto ao adicional constitucional de 1/3 (um terço) do valor das férias, trata-se de direito garantido aos servidores públicos pelo artigo 39, § 2º, da CF/88, que inclusive consta glosado na “ficha financeira detalhada do ano de 2008” juntada pelo apelado, precisamente no mês da extinção contratual (dezembro/2008). Anote-se que, em razão da natureza jurídico-administrativa da relação havida entre as partes e porque o contrato que celebraram não contém cláusula autorizativa da aplicação da legislação trabalhista infraconstitucional, não há possibilidade alguma de incidência da CLT, em especial referente ao regime de concessão de férias. Como o contrato vigorou durante todo o prazo pactuado (09 meses), de 01/04/2008 a 31/12/2008, o valor devido a título de férias deve corresponder a 9/12 (nove doze avos) ou 3/4 (três quartos) da remuneração pactuada (R$ 382,20), o que equivale a R$ 286,65 (duzentos e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos). Sobre essa quantia deve Cuida-se de embargos de declaração opostos por Banestes S/A contra a decisão unipessoal pela qual neguei seguimento à apelação que interpôs visando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Cariacica, que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em face de Madson Cabral de Mello Júnior, indeferiu a inicial face à ausência de comprovação da mora do embargado. Sustenta o embargante que a decisão foi omissa com relação aos documentos contidas nos autos, os quais demonstram que o devedor foi devidamente constituído em mora através do protesto editalício do título. Aduz, ainda, que preencheu os requisitos necessários para a realização do protesto por edital, pois os elementos contidos nos autos demonstram que o embargado se encontra em local incerto e não sabido. Requer sejam conhecidos e providos os presentes embargos para sanar a omissão apontada. É o relatório. Decido. Porque recurso de fundamentação vinculada, não merecem trânsito os embargos de declaração que, por via oblíqua, insurgem-se contra a conclusão do julgado com indisfarsável objetivo de modificá-lo. Por meio dos embargos de declaração podem ser alegados apenas os vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Por isto, afirma-se, são iteração, com o objetivo de interpretar a decisão, de declará-la. Pontes de Miranda, a respeito, já aduzia: "O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima." (PONTES DE MIRANDA. Comentários ao código de processo civil, tomo VII (arts. 496-538). Rio-São Paulo: Forense, 1975, p. 399, 400). A omissão mencionada pelo embargante ocorre quando o julgado não aprecia questão pertinente ao litígio e que deveria ser apreciada. Portanto, vê-se claramente que da decisão embargado não restou omissão alguma, pois aquela apontada pelo embargante não procede. A decisão embargada dispôs de forma clara e objetiva que os documentos contidos nos autos não são suficientes para comprovar a mora do embargado, tendo em vista que o protesto do título por edital foi realizado sem que antes fossem esgotados os meios necessários para sua localização e intimação pessoal. Ressaltou, ainda, que a circunstância da correspondência encaminhada para o endereço do embargado ter sido devolvida com a informação de que o mesmo estava ausente não conduz à conclusão de que ele se encontrava em local incerto e não sabido (fls. 92-95). De igual modo, o documento de fls. 81/verso, trazido aos autos por ocasião da 102 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 interposição do recurso de apelação, também informa que a correspondência encaminhada para o endereço do apelado não foi entregue porque o mesmo estava ausente, fato que, frise-se, não implica dizer que se encontrava em local incerto e não sabido. Diante disso, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade, é caso de negar-se provimento aos presentes embargos de declaração. Outrossim, ausente, qualquer equívoco manifesto no julgado, tampouco subsumindo-se a irresignação em análise a qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC, não merece ressonância a insurgência em questão. Neste sentido, transcrevo precedentes do Superior Tribunal de Justiça : "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CARÁTER INFRINGENTE. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do art. 535, incisos I e II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver na decisão recorrida obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado; não se destinam os embargos ao rejulgamento da causa. 2. Na via especial, não se admitem impugnações de ordem constitucional, ainda que com o intuito do prequestionamento Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg 431.762/ SP, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ de 07/11/2005) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . 1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, por via dos quais se objetiva rediscutir a causa, já devidamente decidida. 2. Não é possível, em sede de embargos de declaração, apreciar ofensa a artigos da Constituição, porquanto o prequestionamento de matéria essencialmente constitucional, por esta Corte, importa em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no Resp 749.715/ RS, de minha relatoria, DJ 14/11/2005) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE, NO CASO. REJEIÇÃO. I - Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente a omissão apontada. II - Os embargos declaratórios só excepcionalmente têm efeitos infringentes, decorrentes, necessariamente, da correção de vícios que os autorizam. que, no caso, não se vislumbram." (EDcl nos EREsp 88.482 /RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, CORTE ESPECIAL, DJ de 14.02.2000) Por derradeiro, consigno que os presentes embargos revelam-se protelatórios. Por tais razões, rejeito os presentes embargos e condeno o embargante ao pagamento de multa que fixo em 1% (um por cento) do valor atribuído à causa. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 22 de novembro de 2011. DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA RELATOR 80 Embargos de Declaração Ap Civel Nº23080018445 EMGTE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado GUSTAVO SICILIANO CANTISANO EMGDO MARILENE ZAVERIZE UNGARATO Advogada ANDRESSA MARIA TRAVEZANI LOVATTI RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 023.080.018.445 EMBARGANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A EMBARGADO: MARILENE ZAVERIZE UNGARATO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (fls. 241/246) interpostos por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A contra a decisão unipessoal (fls. 231/239) que deu parcial provimento à sua apelação cível e reformou em parte a sentença para fixar em R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) o valor da indenização de seguro obrigatório (DPVAT) devido à MARILENE ZAVERIZE UNGARATO. Sustenta que a decisão embargada incorreu em contradição, pois: (1) não mencionou a data inicial da correção monetária e dos honorários advocatícios; (2) com relação à verba advocatícia, fez referência ao percentual de 20% (vinte por cento), enquanto a sentença o fixou em 15% (quinze por cento). Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que sejam supridos os vícios apontados. É o relatório. Decido. Há, em verdade, omissão e não contradição no dispositivo da decisão embargada com Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO relação ao termo inicial da correção monetária, que, em conformidade com a fundamentação adotada, em especial com o Enunciado da Súmula nº 43, do C. STJ, deve coincidir com a data do sinistro. Anote-se que a decisão embargada substituiu a sentença apenas com relação ao valor da indenização do seguro obrigatório (DPVAT), reduzindo-o, e ao aludido termo inicial, sendo mantidos os seus demais termos, inclusive quanto ao percentual dos honorários advocatícios, fixado pelo MM. Juiz de Direito de Primeiro Grau em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Assim, a segunda contradição apontada pelo embargante revela a ocorrência de erro material na fundamentação da decisão. Isto posto, e em consonância com o efeito devolutivo do apelo e conforme a sentença, em lugar de “20% (vinte inteiros por cento)” deve constar “15% (quinze inteiros por cento)”. Por tais razões, conheço e dou provimento ao recurso para determinar que a incidência da correção monetária a partir da data do sinistro e corrigir o erro material, mantendo-se os demais termos da decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. Vitória, ES, 22 de novembro de 2011. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 81 Embargos de Declaração Ap Civel Nº21090061918 EMGTE PATRICIA ANGELA DE LIMA COSTA Advogado JOAO PAULO DA MATTA AMBROSIO EMGDO BANESTES SEGUROS S/A Advogado ANDRE SILVA ARAUJO RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 021.090.061.918 EMBARGANTE: PATRÍCIA ANGELA DE LIMA COSTA EMBARGADO: BANESTES SEGUROS S/A RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (fls. 140/151) interpostos por PATRÍCIA ANGELA DE LIMA COSTA contra a decisão unipessoal (fls. 133/138) que deu parcial provimento à apelação cível interposta por BANESTES SEGUROS S/A e reformou em parte a sentença para condená-la a pagar à embargante o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) a título de indenização de seguro obrigatório (DPVAT). Sustenta que: (1) a decisão embargada incorreu em obscuridade, pois “não foi claro quanto aos fundamentos da Embargante de que há obrigatoriedade do pagamento do seguro respeitar a data do sinistro”, em atenção ao princípio tempus regit actum; (2) quanto ao valor da indenização, limitou-se a mencionar a Lei Federal nº 6.194/1974 e a Circular SUSEP nº 29/1991, sem transcrevê-la, o que denota ausência de fundamentação; (3) o direito adquirido surgido no momento do sinistro não pode ser prejudicado, sob pena de afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, e 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC); (4) a decisão está em dissonância com julgados de diversos Tribunais; (5) não há obrigatoriedade de aplicação da Tabela da SUSEP, dispondo o julgador de discricionariedade para a aplicação do quantum indenizatório. Requer o provimento do recurso para que o vício seja suprido, prequestionando-se os dispositivos legais referidos. É o relatório. Decido. Conforme se extrai da leitura atenta da decisão unipessoal, o embargado foi condenado a pagar indenização em valor correspondente ao resultado da incidência do percentual de redução da capacidade do membro lesionado por acidente automobilístico sobre o valor correspondente a quarenta salários mínimos vigentes na data do sinistro, em atenção ao princípio tempus regit actum. Tanto que se afastou a incidência da Lei Federal nº 11.482/2007, que alterou a Lei Federal nº 6.194/1974 quanto à base de cálculo da indenização. Disso dimana que foi afirmada a tese da obrigatoriedade do pagamento da indenização em conformidade com a legislação vigente na data do sinistro. Não há, pois, qualquer obscuridade a sanar. Salvo esse fundamento dos embargos, as demais questões suscitadas pela embargante traduzem claro e indevido propósito de rediscutir o mérito do apelo. À exceção da referência genérica à Lei Federal nº 6.194/1974, amplamente apreciada na decisão embargada naquilo que tinha de pertinente ao julgamento do apelo, os demais dispositivos legais que a embargante busca prequestionar não constaram na causa de pedir, não foram adotados com fundamento da sentença, em momento algum foram objeto de discussão a partir do exercício do contraditório pelo embargado (cf. contestação e apelação) e não foram contemplados nas contrarrazões do apelo. Revelam assim nítida inovação processual. No mais, é prescindível, para fins de fundamentação, a transcrição do texto da lei como razão de decidir, até porque o que se pressupõe é o conhecimento das normas que integram o ordenamento jurídico brasileiro, 103 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 ainda mais por aqueles que o operam. Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO setecentos e cinquenta reais), conforme o critério e a fórmula de cálculo adotados em sua fundamentação. Por tais razões, nego provimento ao recurso. Por tais razões, conheço e dou provimento ao recurso para corrigir o erro material e fixar em R$ 1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta reais) o valor devido pelo embargante ao embargado, mantendo-se os demais termos da decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. Vitória, ES, 17 de novembro de 2011. Publique-se. Intimem-se. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 82 Embargos de Declaração Ap Civel Nº24090016502 EMGTE ARILSON FORESTI DA SILVA Advogado NICOLLY PAIVA DA SILVA EMGDO BANESTES SEGUROS S/A Advogado ANDRE SILVA ARAUJO RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.090.016.502 EMBARGANTE: ARILSON FORESTI DA SILVA EMBARGADO: BANESTES SEGUROS S/A RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (fls. 161/163) interpostos por ARILSON FORESTI DA SILVA contra a decisão unipessoal (fls. 154/159) que deu parcial provimento à apelação cível interposta por BANESTES SEGUROS S/A e reformou em parte a sentença para condená-la a pagar ao embargante o valor de R$ 1.837,50 (mil, oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) a título de complementação da indenização de seguro obrigatório (DPVAT). Sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão, pois não definiu o modo como ser dará a atualização do débito. Requer o provimento do recurso para que o vício seja suprido. É o relatório. Decido. A decisão embargada substituiu a sentença apenas com relação ao valor da indenização, sendo mantidos os seus demais termos, inclusive quanto às incidências da correção monetária e dos juros de mora, que foram fixadas pelo MM. Juiz de Direito de Primeiro Grau a partir da data do pagamento a menor e da citação, respectivamente. Por tais razões, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Vitória, ES, 17 de novembro de 2011. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 84 Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº21119000848 EMGTE PLANET BOWLING LTDA ME Advogado PAULO ROBERTO DE PAULA GOMES EMGDO ZELIA MARCIA BASTOS PRIMO Advogado DORIO COSTA PIMENTEL RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 021.119.000.848 EMBARGANTE: PLANET BOWLING LTDA. - ME EMBARGADA: ZÉLIA MÁRCIA BASTOS PRIMO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Planet Bowling Ltda. - ME visando a integração da decisão (fls. 245/249) que negou seguimento ao agravo de instrumento interpostos contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Guarapari em ação reivindicatória cumulada com demolitória promovida por Zélia Márcia Bastos Primo contra Agnaldo Dantas Nunes. Alega (fls. 251/253) que o acórdão é omisso e obscuro uma vez que: (1) está regularmente representada em juízo por meio da procuração de fl. 93, outorgada por seu sócio; (2) não consta dos autos nenhuma outra procuração outorgada em seu nome; (3) foi reconhecida a regularidade de sua representação em juízo. É o relatório. Decido. A petição de agravo de instrumento deverá ser instruída com cópias das procuração outorgada pelo recorrente (CPC, art. 525, I). Trata-se de documento exigido com a finalidade de se comprovar a habilitação do advogado que, em nome da parte, interpõe o recurso (CPC, arts. 36 a 38). E o não atendimento a tal exigência impede o conhecimento do recurso. Vitória, ES, 17 de novembro de 2011. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 83 Embargos de Declaração Ap Civel Nº11080202531 EMGTE BANESTES SEGUROS S/A Advogado ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES Advogado ANDRE SILVA ARAUJO Advogado FREDERICO JOSE LOBATO PIRES Advogado RAFAEL ALVES ROSELLI Advogada RITA ALCYONE SOARES NAVARRO EMGDO EDSON VENTURA PAULA Advogado LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 11080202531 EMBARGANTE: BANESTES SEGUROS S/A EMBARGADO: EDSON VENTURA PAULA RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por BANESTES SEGUROS S/A (fls. 110/112) contra a decisão unipessoal (fls. 102/108) que deu provimento à apelação cível que interpôs e reformou a sentença para condená-lo a pagar a EDSON VENTURA PAULA o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de indenização de seguro obrigatório (DPVAT), com correção monetária pelo IPC-IBGE desde a data do ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora de 1% (um inteiro por cento) ao mês desde a citação, mantidos os ônus de sucumbência. Sustenta que a decisão embargada incorreu em contradição, pois o resultado da incidência de 25% (vinte e cinco inteiros por cento) sobre o percentual da indenização referente a perda total de um dos pés, que é de 50% (cinquenta inteiros por cento) do teto indenizatório (R$ 14.000,00), não é R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), mas sim R$ 1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta reais). Requer o provimento do recurso para que o vício seja suprido. É o relatório. Decido. Em verdade, a decisão incorreu em erro material quanto ao cálculo do valor devido a título de indenização do seguro obrigatório (DPVT), que é de R$ 1.750,00 (mil, Oportuno registrar que a habilitação do advogado é comprovada exclusivamente por procuração conferida por instrumento público ou particular assinado pela parte (CPC, art. 38). A partir de tais premissas, a decisão embargada concluiu pela não conhecimento do recurso, uma vez que o embargante (então agravante) não instruiu seu recurso com cópias da procuração que teria outorgado a seu advogado. A decisão embargada listou todos os documentos que instruíram a peça recursal, evidenciando a ausência de procuração outorgada pela embargante, Planet Bowling Restaurante Ltda.-ME. Em especial, destacou-se que a procuração outorgada por Adolfo Manfredo Schmidt (fls. 12 e 93) não equivaleria à procuração outorgada pela embargante. Transcrevo (fl. 247): “Não se confunde a personalidade jurídica da empresa com a de seus sócios, razão pela qual deve figurar como outorgante no mandato outorgado ao advogado a empresa e não seu sócio. Não há nenhuma alusão, no instrumento cujas cópias se encontram às fls. 12 e 93, que Adolfo Manfredo Schmidt outorgou o mandato na qualidade de representante da agravante.” Por fim, a conclusão - equivocada - do MM. Juiz de primeiro grau quanto à regularidade da representação processual da embargante não é capaz de dispensar o atendimento à norma contida no art. 525, I, do Código de Processo Civil. Isto é, ainda que a representação da embargante na ação de reivindicação tenha sido reputada regular, o conhecimento do agravo de instrumento exigia que a petição fosse instruída com procuração outorgada pela própria agravante. Portanto, não há qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada. Por essas razões, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 17 de novembro de 2011. Desembargador Fabio Clem de Oliveira RELATOR 104 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 85 Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº24100923978 EMGTE GLOBAL TRANSPORTES COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Advogado CRISTIANO CURY DIB Advogada FLAVIA DE PADUA BORGES EMGDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24.100.923.978. Embargante: Global Transportes Comércio e Representações Ltda. Embargado: Estado do Espírito Santo. Relator: Desembargador Fabio Clem de Oliveira. DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Global Transportes Comércio e Representações Ltda. objetivando a reforma da decisão unipessoal pela qual neguei seguimento ao agravo de instrumento oposto contra a decisão do MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, que, em ação anulatória de crédito tributário promovida contra o Estado do Espírito Santo, indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita. Afirma a embargante que: (1) a decisão é contraditória, eis que demonstrou sua miserabilidade jurídica mediante balancetes por si apresentados e também, através de restrições junto ao SPC/SERASA. Requer que o recurso seja conhecido e provido, para que seja deferida a assistência judiciária gratuita. É o relatório. Decido. Porque recurso de fundamentação vinculada, não merecem trânsito os embargos de declaração que, por via oblíqua, insurgem-se contra a conclusão do acórdão com indisfarçável objetivo de modificá-la. Vê-se claramente que do acórdão embargado não restou contradição alguma, pois aquelas apontadas pelo embargante, a par de não configurarem contradição, não procedem. Conforme ressaltado na decisão embargada, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. Contudo, proclama a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não basta mera afirmação de ser a pessoa jurídica incapaz de suportar as custas processuais e honorários advocatícios, devendo tal fato ser comprovado (Nesse sentido: REsp 1123156/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 24/02/2010). Na hipótese, a embargante não comprovou que não pode arcar com o pagamento das custas processuais. Não foram apresentadas cópias de extratos bancários, de declarações do imposto de renda, livros contábeis registrados na Junta Comercial, ou outros documentos aptos a revelar sua condição financeira. Para comprovar sua miserabilidade, a embargante apresentou balanços financeiros dos exercícios financeiros de 2007 a 2009, balanços estes produzidos unilateralmente, e dispensados de publicação e registro na Junta Comercial por se tratar de sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Todavia, referidos dados, tanto sobre o ativo quanto sobre o passivo da empresa, são registrados diariamente em seu livro caixa, que por lei, deve ter registro na Junta Comercial, e poderiam ter sido juntados aos autos para comprovar sua miserabilidade. Ressalte-se que embora as circunstâncias reveladas pelos documentos apresentados pela embargante - balanços financeiros de 2007 a 2009 e cópia de inscrição no SERASA embora possam significar alteração de sua capacidade econômica, não afirmam o direito à concessão da assistência judiciária gratuita, ainda mais em se tratando de uma empresa com ativo de mais de treze milhões de reais. Lado outro, é certo que sobrevindo mudança na situação financeira da embargante nada obsta que o benefício da assistência judiciária lhe seja facultado, eis que passível de concessão a qualquer tempo e grau de jurisdição. Colhe-se, no entanto, que os presentes embargos objetivam, tão-somente, rediscutir a questão decidida. Tanto que ao insinuar que o acórdão incorreu em omissão, deixa entrever que usa os embargos como mero instrumento de inconformismo com a decisão então adotada. Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CARÁTER INFRINGENTE. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do art. 535, incisos I e II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver na decisão recorrida obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado; não se destinam os embargos Superior Tribunal de Justiça ao rejulgamento da causa. 2. Na via especial, não se admitem impugnações de ordem constitucional, ainda que com o intuito do prequestionamento Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg nº 431762/ SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 20/09/2005, DJ de 07/11/2005). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . 1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, por via dos quais se objetiva rediscutir a causa, já devidamente decidida. 2. Não é possível, em sede de embargos de declaração, apreciar ofensa a artigos da Constituição, porquanto o prequestionamento de matéria essencialmente constitucional, por esta Corte, importa em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no REsp nº 749715/ RS, Quarta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 20/10/2005, DJ 14/11/2005). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE, NO CASO. REJEIÇÃO. I - Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente a omissão apontada. II - Os embargos declaratórios só excepcionalmente têm efeitos infringentes, decorrentes, necessariamente, da correção de vícios que os autorizam. que, no caso, não se vislumbram.” (EDcl nos EREsp nº 88482/RJ, Corte Especial, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 03/11/1999, DJ de 14.02.2000). Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração mas lhes nego provimento. Condeno a embargante ao pagamento de multa que fixo em 1% (um por cento) do valor atribuído à causa, face seu manifesto intuito protelatório, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 17 de novembro de 2011. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 86 Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº12089000074 EMGTE DAILZA MONSCERRAT LARANJA Advogada ANAMELIA GRAFANASSI MOREIRA Advogada BARBARA DALLA BERNARDINA LACOURT Advogada CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS Advogado DIOGO PAIVA FARIA Advogado EDERSON HENRIQUE DEVENS ALMEIDA Advogado FLAVIO CHEIM JORGE Advogado MARCELO ABELHA RODRIGUES Advogada MARIA AKEL MAMERI Advogada MARIANA PARAISO BIZZOTTO DE MENDONCA Advogado MATHEUS DOCKHORN DE MENEZES Advogada MYRNA FERNANDES CARNEIRO EMGDO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPI Advogado FABRICIO ALVES GHIDETTI EMGDO MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 12.089.000.074. EMBARGANTE: DAILZA MONSCERRAT LARANJA. EMBARGADOS: MUNICÍPIO DE CARIACICA E INSTITUTO PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO CARIACICA. RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA. DO Nº DE DE DECISÃO Impende ressaltar que não guardam os declaratórios, em princípio, efeitos infringentes, tocando-lhes, em essência, apenas integrar o julgado, afastando a falta de clareza, suprindo omissão ou desfazendo contradição pela inclusão de proposições entre si inconciliáveis, na dicção de Barbosa Moreira. Em verdade, o recurso, conforme manejado, denota nítida “pretensão de simples rediscussão da controvérsia [omitido] [que] não dá margem à oposição de declaratórios.¿, revelando-se “improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor do aresto embargado, pretendendo rediscutir matérias já decididas.¿ Diante disso, ausente, qualquer equívoco manifesto no acórdão, tampouco subsumindo-se a irresignação em análise a qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC, não merece ressonância a insurgência em questão. A propósito: Cuida-se de embargos de declaração no agravo de instrumento interposto por Dailza Monscerrat Laranja contra o acórdão proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível deste Tribunal, pela qual o recurso foi conhecido mas desprovido, recurso este interposto contra a decisão do MM. Juiz da Vara da Fazenda Pública Municipal de Cariacica, que, em ação ordinária visando obstar os cortes indevidos em seus proventos de aposentadoria, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, cuja finalidade é a suspensão dos efeitos do Decreto nº 036/2000, e de consequência, que os agravados procedam ao pagamento dos proventos da agravante em conformidade com as normas legais que o disciplinava antes da edição do dito decreto. Às fls. 324 o MM. Juiz informa que proferiu sentença no processo nº 12.070.136.630. É o relatório. Decido. 105 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 O MM. Juiz informa que proferiu sentença nos autos da ação ordinária nº 12.070.136.630, julgando parcialmente procedentes os pedidos insertos na petição inicial, cuja parte dispositiva transcrevo: “Isto posto, e em cumprimento das disposições do art. 459, do CPC, em sua primeira parte, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos contidos na inicial e SUSPENDO as reduções que vêm sendo praticadas nos proventos da Autora, que devem voltar a serem calculados como no mês de MAIO DO ANO 2000, afastados os efeitos decorrentes do Decreto número 036/2000. Considerando que a ação foi proposta no mês de setembro de 2007, a recomposição deve retroagir ao mês de setembro de 2002, ou seja, aos cinco (5) anos anteriores à protocolização da inicial, ficando prescrito o período anterior. CONDENO, também, o Réu ao pagamento das importâncias ilegalmente retiradas, que deverão ser monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios legais.” Trata-se de fato superveniente à interposição do recurso, que decreta a perda do seu objeto, e, em consequência, a do interesse de recorrer. Nesta linha de entendimento, vem, reiteradamente, decidindo a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. RECURSO PREJUDICADO. 1. O recurso de agravo de instrumento oferecido em razão de deferimento de tutela antecipada perde o objeto quando sobrevém sentença de mérito que, julgando procedente a pretensão do autor, confirma a antecipação da tutela. 2. Quando o agravo é interposto contra decisão concessiva de antecipação de tutela, o que se objetiva é a própria cassação da liminar. 3. Com a prolação da sentença de procedência e confirmação da decisão antecipatória liminarmente proferida, opera-se a substituição desta por aquela. Isso se dá, vez que o grau de cognição em que a sentença é proferida (exauriente) é mais profundo do que o do decisum interlocutório (verossimilhança). Nesse passo, resta ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da decisão antecipatória. 4. Agravo de instrumento prejudicado, por falta de interesse recursal e perda de objeto.” (Agravo de Instrumento nº 24039014006, Primeira Câmara Cível, rel. Des. Arnaldo Santos Souza, j. 18/03/2008, DJ 22/04/2008). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - PERDA DE INTERESSE SUPERVENIENTE - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO. 1. Considera-se prejudicado o recurso de agravo de instrumento - por perda de interesse superveniente - quando as partes transigem em primeiro grau, sendo tal ato homologado por sentença pondo fim à demanda. 2. Recurso não conhecido.” (Agravo de Instrumento nº 21079000176, Primeira Câmara Cível, rel. Des. Carlos Henrique Rios do Amaral, j. 18/03/2008, DJ 06/05/2008). Por tais razões, porque prejudicado, nego seguimento aos embargos de declaração (CPC, art. 557). Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 17 de novembro de 2011. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 87 Embargos de Declaração Agv Reg Agv Instrumento Nº24099160491 EMGTE CETURB - COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS EMGTE DIRETOR PRESIDENTE DA CETURB - GV Advogado CARLOS LEONARDO DALLA DE FREITAS Advogado LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO Advogada MARCELLA RIOS GAVA FURLAN EMGDO MANUELI DA COSTA MAYER Advogada LUCIANA ROCHA NASCIMENTO Advogada NARA NASCIMENTO DE JESUS Advogado RENATO DEL SILVA AUGUSTO RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24.099.160.491. AGRAVANTE: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA - CETURB/GV. AGRAVADA: MANUELI DA COSTA MAYER. RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA. DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração no agravo inominado no agravo de instrumento interposto pela Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória - CETURB/GV contra o acórdão proferido pela Egrégia 1ª Câmara Cível deste Tribunal, pela qual o agravo inominado foi conhecido mas desprovido, mantendo a decisão unipessoal pela qual foi dado provimento monocrático e deferida a liminar ao agravo de instrumento interposto por Manueli da Costa Mayer contra a decisão do MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória que, em mandado de segurança objetivando a liberação de veículo, sem pagamento de multas, havia indeferido o pedido de liminar. É o relatório. Decido. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, verifica-se que o mandado de segurança nº 24.090.075.078, do qual originou a decisão recorrida, foi Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO julgado, cuja parte dispositiva transcrevo: "Assim, restam presentes os pressupostos para o deferimento apenas do pedido de liberação do veículo, razão pela qual concedo a segurança, apenas quanto a tal requerimento, extinguindo o feito com resolução de mérito (artigo 269, I do CPC)." Trata-se de fato superveniente à interposição do recurso, que decreta a perda do seu objeto, e, em consequência, a do interesse de recorrer. Nesta linha de entendimento, vem, reiteradamente, decidindo a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. RECURSO PREJUDICADO. 1. O recurso de agravo de instrumento oferecido em razão de deferimento de tutela antecipada perde o objeto quando sobrevém sentença de mérito que, julgando procedente a pretensão do autor, confirma a antecipação da tutela. 2. Quando o agravo é interposto contra decisão concessiva de antecipação de tutela, o que se objetiva é a própria cassação da liminar. 3. Com a prolação da sentença de procedência e confirmação da decisão antecipatória liminarmente proferida, opera-se a substituição desta por aquela. Isso se dá, vez que o grau de cognição em que a sentença é proferida (exauriente) é mais profundo do que o do decisum interlocutório (verossimilhança). Nesse passo, resta ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da decisão antecipatória. 4. Agravo de instrumento prejudicado, por falta de interesse recursal e perda de objeto.” (Agravo de Instrumento nº 24039014006, Primeira Câmara Cível, rel. Des. Arnaldo Santos Souza, j. 18/03/2008, DJ 22/04/2008). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - PERDA DE INTERESSE SUPERVENIENTE - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO. 1. Considera-se prejudicado o recurso de agravo de instrumento - por perda de interesse superveniente - quando as partes transigem em primeiro grau, sendo tal ato homologado por sentença pondo fim à demanda. 2. Recurso não conhecido.” (Agravo de Instrumento nº 21079000176, Primeira Câmara Cível, rel. Des. Carlos Henrique Rios do Amaral, j. 18/03/2008, DJ 06/05/2008). Por tais razões, porque prejudicado, nego seguimento aos embargos de declaração (CPC, art. 557). Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 17 de novembro de 2011. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 88 Embargos de Declaração Agv Reg Agv Instrumento Nº12079001405 EMGTE JOSIANE CORREIA CONCHAVO Advogada ELIZETE PENHA DA LUZ EMGDO MARPEÇAS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12.079.001.405. EMBARGANTE: JOSIANE CORREIA CONCHAVO. EMBARGADA: MARPEÇAS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA. DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração no agravo inominado no agravo de instrumento interposto por Josiane Correia Conchavo contra o acórdão proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível deste Tribunal, pela qual o recurso não foi conhecido, ante a ausência de regularidade formal, recurso este interposto contra a decisão unipessoal pela qual foi negado provimento monocrático, mantendo a decisão do MM. Juiz da 1ª Vara Cível de Cariacica, que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho, declarou-se absolutamente incompetente, em razão da matéria, determinando a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho. É o relatório. Decido. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, verifica-se que o processo nº 12.070.142.224, do qual originou a decisão recorrida, foi proferida sentença homologatória de composição entabulada entre as partes. Trata-se de fato superveniente à interposição do recurso, que decreta a perda do seu objeto, e, em consequência, a do interesse de recorrer. Nesta linha de entendimento, vem, reiteradamente, decidindo a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. RECURSO PREJUDICADO. 1. O recurso de agravo de instrumento oferecido em razão de deferimento de tutela antecipada perde o objeto quando sobrevém sentença de mérito que, julgando procedente a pretensão do autor, confirma a antecipação da tutela. 2. Quando o agravo é interposto contra decisão concessiva de antecipação de tutela, o que se objetiva é a própria cassação da liminar. 3. Com a prolação da sentença de procedência e confirmação da decisão antecipatória liminarmente proferida, opera-se a substituição desta por aquela. Isso se dá, vez que o 106 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 grau de cognição em que a sentença é proferida (exauriente) é mais profundo do que o do decisum interlocutório (verossimilhança). Nesse passo, resta ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da decisão antecipatória. 4. Agravo de instrumento prejudicado, por falta de interesse recursal e perda de objeto.” (Agravo de Instrumento nº 24039014006, Primeira Câmara Cível, rel. Des. Arnaldo Santos Souza, j. 18/03/2008, DJ 22/04/2008). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - PERDA DE INTERESSE SUPERVENIENTE - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO. 1. Considera-se prejudicado o recurso de agravo de instrumento - por perda de interesse superveniente - quando as partes transigem em primeiro grau, sendo tal ato homologado por sentença pondo fim à demanda. 2. Recurso não conhecido.” (Agravo de Instrumento nº 21079000176, Primeira Câmara Cível, rel. Des. Carlos Henrique Rios do Amaral, j. 18/03/2008, DJ 06/05/2008). Por tais razões, porque prejudicado, nego seguimento aos embargos de declaração (CPC, art. 557). Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 17 de novembro de 2011. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 89 Mandado de Segurança Nº100110030416 REQTE JOSE CARLOS MENDES PIRES Advogada ELDA ZULEMA BERTOIA DE DI PAOLA A. COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL PRIVATIV RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100.110.030.416. Impetrante: JOSÉ CARLOS MENDES PIRES AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PRIVATIVA DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE VITÓRIA Relator: Desembargador FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por José Carlos Mendes Pires contra ato, qualificado de coator, do MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais. Determinei a intimação do impetrante para que comprovasse o pagamento das custas processuais (fl. 15). Devidamente intimado, o impetrante não se manifestou, nem efetuou o recolhimento das custas processuais. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 257, “caput” que “Será cancelada a distribuição do feito que, em trinta (30) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.” Impetrado o mandado de segurança em 14 de setembro de 2011, o impetrante, mesmo após intimação, não efetuou o recolhimento das custas processuais iniciais até a presente data. Oportuno registrar que o impetrante não requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial da presente AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA e, com fulcro no § 5º, do art. 6º, da Lei nº 12.016, de 17/08/2009, DENEGO A SEGURANÇA, determinando o cancelamento da distribuição. Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO DECISÃO Cuida-se de remessa necessária oriunda do MM. Juiz de Direito da Comarca de Marechal Floriano, ES, que, em ação trabalhista promovida por ANA PAULA SIQUEIRA DE OLIVEIRA contra o MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO, julgou procedente em parte o pedido para declarar a nulidade do contrato de trabalho firmado entre as partes e condenar o município a pagar à demandante os valores referentes aos depósitos do FGTS do período trabalhado, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais. É o relatório. Decido. O presente feito comporta julgamento na forma prevista no art. 557, § 1º-A, do CPC (Súmula nº 253/STJ). A sentença é nitidamente extra petita, pois não há, dentre os pedidos deduzidos na petição inicial, o de condenação ao pagamento de valores referentes aos depósito dos valores do FGTS no período em que a demandante prestou serviços ao município com fundamento no Contrato de Prestação de Serviços nº 259/2005. Porque se trata de matéria de ordem pública, afasta-se eventual alegação da ocorrência de preclusão lógica por não interposição de embargos de declaração ou mesmo de apelação voluntária. Registre-se que, "O reconhecimento, pelo acórdão recorrido, de nulidades que macularam a sentença que decretou a quebra, sendo esses vícios cognoscíveis de ofício, decorre do efeito translativo do recurso, não se havendo falar, portanto, em julgamento extra petita." (STJ, REsp 702.835/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 23/09/2010). Ademais, embora não tenha a natureza jurídica de recurso, a remessa necessária possui efeito translativo (cf. REsp 1047984/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011; REsp 1017496/AM, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 19/02/2010; e precedentes neles referidos). Fosse a hipótese de julgamento além do que foi pedido (ultra petita), abrir-se-ia ao E. TJES a possibilidade de simples adequação da parte dispositiva aos limites do pedido, com o decote do excesso. Contudo, esse procedimento não é possível no caso de julgamento aquém ou fora do pedido deduzido na inicial, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência do C. STJ: REsp 829.401/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 16/11/2010, DJe 06/12/2010; AgRg no REsp 1118668/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, julgado em 24/08/2010, DJe 01/10/2010; REsp 988.870/SP, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª Turma, DJ 10/12/2007, p. 364; RMS 12520/GO, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Rel. p/ Acórdão Ministro Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 29/03/2004, p. 277 AgRg no REsp 736.996/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJe 29/06/2009; REsp 784.159/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, 1ª Turma, DJ 07/11/2006, p. 250; REsp 756.844/SC, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, DJ 17/10/2005, p. 348. A título de exemplo, segue a ementa de um desses arestos: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Havendo julgamento de pedido estranho à lide, é imperioso o reconhecimento do julgamento extra petita, que consequencializa a nulidade do decisum e a prolação de nova decisão. 2. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1118668/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, julgado em 24/08/2010, DJe 01/10/2010). Sem honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25). Intime-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 23 de novembro de 2011. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 90 Remessa Ex-officio Nº55090004171 REMTE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MARECHAL FLORIANO PARTE ANA PAULA SIQUEIRA DE OLIVEIRA Advogado JOAQUIM GONCALVES SERPA PARTE MUNICIPIO DE MARECHAL FLORIANO Advogada FERNANDA ANDREAO RONCHI RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA Nº 055.090.004.171 REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MARECHAL FLORIANO PARTE ATIVA: ANA PAULA SIQUEIRA DE OLIVEIRA PARTE PASSIVA: MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA Por fim, anote-se que o julgamento da remessa necessária constitui condição de validade de eficácia da sentença, razão pela qual não há que se falar em trânsito em julgado (AgRg no REsp 1166282/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 08/10/2010; REsp 714.665/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 11/05/2009). Por tais razões, pronuncio a nulidade da sentença e determino o retorno dos autos ao Primeiro Grau de Jurisdição para que proceda a novo julgamento. Publique-se na íntegra. Intimem-se. Vitória, ES, 17 de novembro de 2011. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 91 Remessa Ex-officio Nº24080172455 REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE V PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO 107 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 Advogado GEDSON DE OLIVEIRA CRESPO PARTE CLAUDIA MARIA COTA FONSECA Advogado GEDSON DE OLIVEIRA CRESPO * Apelação Voluntária Nº 24080172455 APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO APDO CLAUDIA MARIA COTA FONSECA RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.080.172.455 REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADA: CLÁUDIA MARIA COTA FONSECA RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO da empresa no período de inadimplência. Dessa forma, a revisão deste entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável na via especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg nos EDcl no Ag 1147637/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 09/03/2010, DJe 17/03/2010) Diversamente, o art. 134, do CTN, prevê hipótese de responsabilidade tributária decorrente da liquidação da pessoa jurídica devedora do tributo. Assim, havendo o desaparecimento da pessoa jurídica, a cobrança da dívida tributária poderá ser redirecionada aos sócios, ainda que, em um primeiro momento, não fossem qualificados como codevedores. DECISÃO Sobre o tema, destaco a seguinte ementa do Superior Tribunal: Cuida-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Estado do Espírito Santo contra sentença (fls. 220/227) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Vitória que, em mandado de segurança impetrado por Cláudia Maria Cota Fonseca, concedeu a ordem para determinar a expedição de certidão negativa de débitos em favor da apelada, independente da inscrição relativa à certidão de dívida ativa nº 00765/1997. O apelante (fls. 230/254) sustenta que: (1) a apelada consta no cadastro estadual de contribuintes como sócia gerente de “Organização LAF Ltda.”; (2) os sócios-gerentes são responsáveis tributários pelas dívidas das respectivas pessoas jurídicas; (3) o descumprimento da obrigação tributária imputada à pessoa jurídica é fato suficiente para caracterizar a responsabilidade tributária do respectivo sócio-gerente; (4) a certidão negativa de débitos não pode ser emitida na hipótese de existência de créditos tributários inscritos em dívida ativa; (5) a certidão de dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza, que só pode ser afastada por prova cujo ônus compete ao devedor ou responsável; (6) a apelada é responsável por dívida cuja exigibilidade não se encontra suspensa; (7) deve ser afastada a condenação do Estado ao pagamento de custas judicias. A apelada (fls. 260/262) alega que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. É o relatório. Decido. A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, eis que a sentença se encontra em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal. Cumpre esclarecer que, de acordo com o a Súmula 253 do STJ, “o art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário”. A atribuição de dívidas tributárias das pessoas jurídicas a seus respectivos sócios está condicionada à ocorrência das circunstâncias previstas nas normas de responsabilidade tributária. Em outras palavras, o surgimento do crédito tributário devido pela pessoa jurídica não torna o seu sócio obrigado pela dívida de forma automática. As hipóteses em que os sócios poderão responder por dívidas de pessoa jurídica estão definidas nos arts. 134 e 135, do CTN. Assim, responderão caso venham a praticar atos ilícitos - ato praticado com excesso de poderes, com infração à lei, estatutos ou contratos sociais - dos quais se origine a obrigação tributária (CTN, art. 135, I) ou na hipótese de liquidação da pessoa jurídica (CTN, art. 134, VII). Em se tratando de responsabilidade tributária do sócio com fundamento no art. 135, do CTN, compete à administração verificar o ato ilícito praticado pelo sócio e, posteriormente, incluí-lo como co-devedor por ocasião da inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Cumpre esclarecer que se o sócio estiver relacionado como co-devedor pelo crédito tributário inscrito em dívida ativa, presume-se que a administração tenha observado as exigências legais para verificação de sua responsabilidade tributária (CTN, art. 204). Nessas circunstâncias, o sócio poderá resistir à cobrança da dívida, demonstrando ou que não praticou ato capaz de ensejar sua responsabilidade pela dívida tributária, ou que não se observou o procedimento prévio necessário para que fosse incluído como co-devedor pela dívida tributária. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INCLUSÃO DE CORRESPONSÁVEL. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ entende que as hipóteses de responsabilidade tributária previstas no art. 135 do CTN não tratam de mero inadimplemento da sociedade, e sim da conduta dolosa ou culposa por parte do diretor da pessoa jurídica. Ocorre que o ônus da prova na comprovação da responsabilidade de sócio cujo nome não consta da CDA é do exequente e, quando o nome do responsável consta da CDA, o ônus é deste, em face da presunção juris tantum de legitimidade da CDA, cabendo-lhe demonstrar que não se faz presente nenhuma das hipóteses autorizadoras do art. 135 do CTN. 2. O Tribunal de origem consignou expressamente que o agravante não logrou comprovar que não agiu com excesso de poderes ou infração à lei e que não era diretor “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 135, III, DO CTN. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR TRIBUTOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. 1. Não se conhece do recurso especial pela alegada ofensa do artigo 535 do CPC nos casos em que a argüição é genérica, por incidir a Súmula 284/STF. 2. O mero inadimplemento tributário não configura violação de lei apta a ensejar a responsabilização do sócio pelas dívidas da empresa. Precedentes. 3. A existência de indícios que atestem o provável encerramento irregular das atividades da empresa autoriza o redirecionamento do executivo fiscal contra os sócios-gerentes. 4. Para que haja a efetiva responsabilização pessoal do sócio pelos débitos tributários da sociedade, todavia, necessária se faz a comprovação, a cargo do Fisco, de que realmente ocorreu o encerramento irregular das atividades societárias. 5. Se o Tribunal de origem, no âmbito dos embargos à execução opostos pelo sóciogerente contra quem foi redirecionado o feito executivo, assenta não existirem provas da dissolução irregular da sociedade, não há como rever tal premissa sem incursionar no contexto fático-probatório da demanda. Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” (REsp 977.082/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJe 30/05/2008) Fixadas essas premissas, verifico que a apelada requereu certidão negativa de débitos (fl. 26) que não foi concedida em virtude de inscrição em dívida ativa, relativa à certidão de dívida ativa nº 765/1997 (fls. 27 e 30/31). A referida inscrição é pertinente ao auto de infração nº 293442 (processo nº 03544362/91), lavrado contra Organização LAF Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 28.481.786/0001-25 e no cadastro de estadual de contribuintes do ICMS sob o nº 081.004.70-2. Somente Organização LAF Ltda. é qualificada como devedora na certidão de dívida ativa nº 765/97. O nome da apelado consta da referida certidão apenas na qualidade de sócia, mas não como co-devedora ou responsável. A mera alusão ao nome dos sócios do contribuinte é insuficiente para lhes atribuir responsabilidade tributária. Isto porque a responsabilidade tributária do sócio não é decorrente de simples inadimplemento da dívida tributária (Súmula nº 430, STJ). Portanto, apenas com fundamento na certidão de dívida ativa, não é possível presumir que a administração tenha apurado conduta ilícita por parte da apelada, capaz de lhe atribuir responsabilidade tributária. Todavia, de acordo com os documentos que instruem a petição inicial do mandado de segurança (fls. 28/146), a ação de execução fiscal promovida pelo apelante contra Organização LAF Ltda., para exigência do crédito tributário relativo à CDA nº 765/97 (processo nº 024.980.113.872), foi redirecionada a seus sócios: Maria Perpétuo Socorro Cota Fonseca e Cláudia Maria Cota Fonseca. Verifico que o redirecionamento da execução fiscal foi precedido de frustrada tentativa de citação da pessoa jurídica, situação que faz presumir a dissolução irregular da sociedade e permite a atribuição de responsabilidade tributária a seus sócios, com fundamento no art. 134, VII, do Código Tributário Nacional. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO CUJO NOME NÃO CONSTA DA CDA – DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE – CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA – PROVA SUFICIENTE PARA AUTORIZAR O REDIRECIONAMENTO. 1. Hipótese em que muito embora na Certidão de Dívida Ativa não conste o nome da recorrente como coresponsável tributário, não se há falar em não-observância da disposição contida no art. 135 do Código Tributário Nacional pelo acórdão recorrido. 2. In casu, ficou comprovado indício de dissolução irregular da sociedade pela certidão do oficial de justiça, conforme exposto no acórdão regional, que noticiou que no local onde deveria estar sediada a executada encontrase outra empresa. 3. Esta Corte tem entendido de que os indícios que atestem ter a empresa encerrado irregularmente suas atividades são considerados suficientes para o redirecionamento da execução fiscal. Precedentes. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1127936/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 05/10/2009) 108 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A orientação adotada pelo acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a qual entende que "a não-localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular" (EREsp 716.412/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22.09.08; EREsp 852.437, 1ª Seção, Min. Castro Meira, DJ de 03.11.08). 2. A Corte a quo reconheceu à fl. 190 que "a simples mudança de endereço da pessoa jurídica sem a devida comunicação à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 17, § 1º da NPF n. 22/05, caracteriza a sua dissolução irregular, máxime quando o seu cadastro de inscrição como contribuinte do ICMS se encontra cancelado". Ora, a dissolução irregular da sociedade acarreta a responsabilidade do sócio, nos termos do art. 134, VII e 135 do CTN (EResp 174.532, Min. José Delgado, Primeira Seção, DJ de 18.6.01; EResp 852.437, Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJ de 3.11.08; EResp 716.412, Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ de 22.9.08). 3. Por outro lado, sabe-se que cabe ao sócio atingido pela execução fiscal provar que não agiu com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, sendo certo que tais questões não podem ser veiculadas em sede de exceção de pré-executividade, eis que demandam dilação probatória. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 1163237/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 30/09/2009) Edição nº 4165 Espírito Santo. Assim, nas hipóteses em que condenado, o Estado do Espírito Santo fica dispensado apenas do pagamento da taxa judiciária, devendo suportar as demais despesas processuais, bem como obrigado a ressarcir a parte que adiantou as custas processuais. Por essas razões, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença, concedendo em parte o mandado a segurança para determinar a autoridade coatora a emitir a certidão positiva de débitos com efeitos de negativa em nome da apelada, desde que não existam outros créditos tributários além daquele pertinente à CDA nº 765/97. Caracterizada a sucumbência recíproca em virtude da rejeição do pedido principal (STJ, EREsp 616.918/MG, rel. Min. Castro Meira, julgado em 02/08/2010, DJe de 23/08/2010), condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de cinquenta por cento para cada uma. O apelante deverá ressarcir à apelada o valor correspondente a metade da quantia paga a título de custas iniciais, ficando excluída de sua parte relativa às custas processuais remanescentes a parcela relativa a taxa judiciária. Julgo prejudicada a remessa. Publique-se na íntegra. Intime-se. Vitória/ES, 17 de novembro de 2011. Portanto, é possível afirmar que a apelada é responsável pelo crédito tributário relativo à certidão de dívida ativa nº 765/97, fato que impede a emissão da certidão negativa de débitos. Ocorre que nos autos da ação de execução fiscal promovida pelo apelante contra Organização LAF Ltda. (e suas sócias) foi realizada penhora de um bem imóvel, cujo valor é suficiente para garantir o pagamento da dívida (fl. 114). Tal circunstância garante ao contribuinte ou responsável a obtenção da certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, prevista no art. 206, do Código Tributário Nacional. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA DE DÉBITO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com argumento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Inexiste contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 4. O STJ firmou a orientação de que a Certidão Positiva com efeitos de Negativa pode ser expedida quando no processo de execução tiver sido efetivada a penhora ou estiver suspensa a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 206 do CTN. 5. O Tribunal a quo, ao decidir que a agravada tem direito à Certidão Positiva de Débitos com efeitos de Negativa, baseou-se no conteúdo probatório dos autos. Desse modo, a tentativa de modificar tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Regimental não provido.” (AgRg no Ag 1315602/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 03/02/2011) “RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ART. 206 DO CTN. PENHORA EFETIVADA. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DA REFERIDA CERTIDÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Nos termos do art. 206 do CTN, pendente débito tributário, somente é viável a expedição de certidão positiva com efeito de negativa nos casos em que (a) o débito não está vencido, (b) a exigibilidade do crédito tributário está suspensa ou (c) o débito é objeto de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora" (EREsp 641.075/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 25.9.2006). Assim, estando configurada uma das hipóteses previstas no art. 206 do CTN, qual seja a efetivação da penhora, é devida a expedição de certidão negativa de débitos. 2. O Código de Processo Civil e a Lei de Execuções Fiscais consideram efetivada a penhora mediante a lavratura do respectivo auto ou termo, e não simplesmente com a nomeação dos bens pelo executado. Havendo créditos tributários objeto de cobrança através da ação de execução no âmbito da qual ainda não tenha sido realizada a penhora, descabe fornecer a certidão de regularidade fiscal. 3. Recurso especial desprovido.” (REsp 645.192/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 233) Cumpre esclarecer que, no presente caso, é irrelevante a averiguação quanto ao cumprimento ou não do parcelamento de débitos realizado por Organização LAF Ltda. (fls. 130/133). Isto porque a execução permanecerá garantida por penhora enquanto não integralmente cumprido o parcelamento, o que é suficiente para a expedição da certidão positiva de débitos com efeito de negativa. Por fim, a Lei Estadual nº 4.847/93, estabelece que as custas processuais são compostas por todas as despesas processuais, inclusive pela taxa judiciária, cujo credor é o Estado do D.J. ESPÍRITO SANTO Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 92 Remessa Ex-officio Nº24030219083 REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZ PUBL ESTADUAL DE VITORIA PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado LEONARDO GUSTAVO PASTORE DYNA PARTE IVANILDO EDUARDO EPICALSKY Advogado LAUDELINO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR * Apelação Voluntária Nº 24030219083 APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO APDO IVANILDO EDUARDO EPICALSKY RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.030.219.083 REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADO: IVANILDO EDUARDO EPICALSKY RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Estado do Espírito Santo contra sentença (fls. 132/141) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Vitória que, em mandado de segurança impetrado por Ivanildo Eduardo Epicalsky, concedeu parcialmente a ordem para determinar a expedição de certidão negativa de débito em favor do apelado, independente da inscrição relativa à certidão de dívida ativa nº 01364/2001. O apelante (fls. 153/176) sustenta que: (1) o nome do apelado consta na certidão de dívida ativa como devedor; (2) compete ao sócio, cujo nome consta em certidão de dívida ativa, produzir a prova para afastar sua responsabilidade tributária; e (3) deve ser afastada a condenação do Estado ao pagamento de custas judicias. Sem contrarrazões. O Ministério Público de 1º grau (fls. 182/187) e o ilustre Procurador de Justiça (fls. 191/198) opinaram pelo não provimento ao recurso É o relatório. Decido. A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557, do Código de Processo Civil, eis que o recurso se encontra em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal. Cumpre esclarecer que, de acordo com o a Súmula 253 do STJ, “o art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário”. A atribuição de dívidas tributárias das pessoas jurídicas a seus respectivos sócios está condicionada à ocorrência de circunstâncias legais previstas nas normas de responsabilidade tributária. Em outras palavras, o o surgimento do crédito tributário devido pela pessoa jurídica não torna o seu sócio obrigado pela dívida de forma automática. As hipóteses em que os sócios poderão responder por dívidas de pessoa jurídica estão definidas nos arts. 134 e 135, do CTN. Assim, responderão caso venham a praticar atos ilícitos - ato praticado com excesso de poderes, com infração à lei, estatutos ou contratos sociais - dos quais se origine a obrigação tributária (CTN, art. 135, I) ou na hipótese de liquidação da pessoa jurídica (CTN, art. 134, VII). 109 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 Em se tratando de responsabilidade tributária do sócio com fundamento no art. 135, do CTN, compete à administração verificar o ato ilícito praticado pelo sócio e, posteriormente, incluí-lo como co-devedor por ocasião da inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Cumpre esclarecer que se o sócio estiver relacionado como co-devedor pelo crédito tributário inscrito em dívida ativa, presume-se que a administração tenha observado as exigências legais para verificação de sua responsabilidade tributária (CTN, art. 204). Nessas circunstâncias, o sócio poderá resistir à cobrança da dívida, demonstrando ou que não praticou ato capaz de ensejar sua responsabilidade pela dívida tributária, ou que não se observou o procedimento prévio necessário para que fosse incluído como co-devedor pela dívida tributária. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INCLUSÃO DE CORRESPONSÁVEL. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ entende que as hipóteses de responsabilidade tributária previstas no art. 135 do CTN não tratam de mero inadimplemento da sociedade, e sim da conduta dolosa ou culposa por parte do diretor da pessoa jurídica. Ocorre que o ônus da prova na comprovação da responsabilidade de sócio cujo nome não consta da CDA é do exequente e, quando o nome do responsável consta da CDA, o ônus é deste, em face da presunção juris tantum de legitimidade da CDA, cabendo-lhe demonstrar que não se faz presente nenhuma das hipóteses autorizadoras do art. 135 do CTN. 2. O Tribunal de origem consignou expressamente que o agravante não logrou comprovar que não agiu com excesso de poderes ou infração à lei e que não era diretor da empresa no período de inadimplência. Dessa forma, a revisão deste entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável na via especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg nos EDcl no Ag 1147637/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 09/03/2010, DJe 17/03/2010) Diversamente, o art. 134, do CTN, prevê hipótese de responsabilidade tributária decorrente da liquidação da pessoa jurídica devedora do tributo. Assim, havendo o desaparecimento da pessoa jurídica, a cobrança da dívida tributária poderá ser redirecionada aos sócios, ainda que, em um primeiro momento, não fossem qualificados como codevedores. Sobre o tema, destaco a seguinte ementa do Superior Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 135, III, DO CTN. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR TRIBUTOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. 1. Não se conhece do recurso especial pela alegada ofensa do artigo 535 do CPC nos casos em que a argüição é genérica, por incidir a Súmula 284/STF. 2. O mero inadimplemento tributário não configura violação de lei apta a ensejar a responsabilização do sócio pelas dívidas da empresa. Precedentes. 3. A existência de indícios que atestem o provável encerramento irregular das atividades da empresa autoriza o redirecionamento do executivo fiscal contra os sócios-gerentes. 4. Para que haja a efetiva responsabilização pessoal do sócio pelos débitos tributários da sociedade, todavia, necessária se faz a comprovação, a cargo do Fisco, de que realmente ocorreu o encerramento irregular das atividades societárias. 5. Se o Tribunal de origem, no âmbito dos embargos à execução opostos pelo sóciogerente contra quem foi redirecionado o feito executivo, assenta não existirem provas da dissolução irregular da sociedade, não há como rever tal premissa sem incursionar no contexto fático-probatório da demanda. Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” (REsp 977.082/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJe 30/05/2008) Fixadas essas premissas, verifico que o apelado requereu certidão negativa de dívida à Fazenda Pública Estadual que não foi concedida em virtude de inscrição em dívida ativa, relativa à certidão de dívida ativa nº 01364/2001 (fls. 30/31). A referida inscrição é pertinente ao auto de infração nº 31981-4, lavrado contra Jesus & Rodrigues Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 31.703.879/0001-61 e no cadastro de estadual de contribuintes do ICMS sob o nº 081.198.71-0, tudo de acordo com o extrato do Sistema de Informações Tributárias (fls. 30/31). Ainda de acordo com o referido extrato, não houve a inclusão de co-responsáveis pelo crédito tributário pertinente à CDA nº 01364/2001. Isto é, consta como única devedora do crédito tributário a empresa Jesus & Rodrigues Ltda. Assim, não é possível presumir que a administração tenha apurado conduta ilícita por parte do apelado, capaz de lhes atribuir responsabilidade tributária. Isto é, se seu nome não consta do termo de inscrição em dívida ativa, não está configurada sua responsabilidade pelo crédito tributário. Noutra parte, não há nenhum indício de liquidação ou dissolução irregular da sociedade. Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO Reafirmo que a responsabilidade tributária dos sócios, administradores ou gerentes por dívidas da pessoas jurídicas não é objetiva e não decorre de mera falta de pagamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se encontra pacificada sobre o tema, proclamando ser necessária a ocorrência de atos ilícitos para a aplicação do art. 135, do CTN. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. EXECUÇÃO FUNDADA EM CDA QUE INDICA O NOME DO SÓCIO. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA". ARTIGO 543-C, DO CPC 1. O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. 2. Precedentes da Corte: ERESP 174.532/PR, DJ 20/08/2001; REsp 513.555/PR, DJ 06/10/2003; AgRg no Ag 613.619/MG, DJ 20.06.2005; REsp 228.030/PR, DJ 13.06.2005. 3. Os débitos da sociedade para com a Seguridade Social, consoante entendimento pretérito, era o da responsabilidade solidária dos sócios, ainda que integrantes de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, em virtude do disposto em lei específica, qual seja, a Lei nº 8.620/93, segundo a qual "o titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social" (artigo 13). 4. A Lei 8.620/93, no seu artigo 13, restou inaplicado pela jurisprudência da Turma, nos seguintes termos: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS PARA COM A SEGURIDADE SOCIAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO (SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LTDA). SOLIDARIEDADE. PREVISÃO PELA LEI 8.620/93, ART. 13. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR (CF, ART. 146, 111, B). INTERPRETAÇÕES SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. CTN, ARTS. 124, 11, E 135, 111. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.016 E 1.052. VIOLAÇÃO AO ART. 535. INOCORRÊNCIA. (...) 3. A solidariedade prevista no art. 124, 11, do CTN, é denominada de direito. Ela só tem validade e eficácia quando a lei que a estabelece for interpretada de acordo com os propósitos da Constituição Federal e do próprio Código Tributário Nacional. 4. Inteiramente desprovidas de validade são as disposições da Lei n° 8.620/93, ou de qualquer outra lei ordinária, que indevidamente pretenderam alargar a responsabilidade dos sócios e dirigentes das pessoas jurídicas. O art. 146, inciso III, b, da Constituição Federal, estabelece que as normas sobre responsabilidade tributária deverão se revestir obrigatoriamente de lei complementar. 5. O CTN, art. 135, III, estabelece que os sócios só respondem por dívidas tributárias quando exercerem gerência da sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador. O art. 13 da Lei n° 8.620/93, portanto, só pode ser aplicado quando presentes as condições do art. 135, III, do CTN, não podendo ser interpretado, exclusivamente, em combinação com o art. 124, II, do CTN. 6. O teor do art. 1.016 do Código Civil de 2002 é extensivo às Sociedades Limitadas por força do prescrito no art. 1.053, expressando hipótese em que os administradores respondem solidariamente somente por culpa quando no desempenho de suas funções, o que reforça o consignado no art. 135, III, do CTN. 7. A Lei 8.620/93, art. 13, também não se aplica às Sociedades Limitadas por encontrarse esse tipo societário regulado pelo novo Código Civil, lei posterior, de igual hierarquia, que estabelece direito oposto ao nela estabelecido. 8. Não há como se aplicar à questão de tamanha complexidade e repercussão patrimonial, empresarial, fiscal e econômica, interpretação literal e dissociada do contexto legal no qual se insere o direito em debate. Deve-se, ao revés, buscar amparo em interpretações sistemática e teleológica, adicionando-se os comandos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional e do Código Civil para, por fim, alcançar-se uma resultante legal que, de forma coerente e juridicamente adequada, não desnature as Sociedades Limitadas e, mais ainda, que a bem do consumidor e da própria livre iniciativa privada (princípio constitucional) preserve os fundamentos e a natureza desse tipo societário." (REsp nº 717.717/SP, da relatoria do e. Ministro José Delgado, julgado em 28.09.2005). 5. A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte Superior ao concluir o julgamento do ERESP n.º 702.232/RS, da relatoria do e. Ministro Castro Meira, publicado no DJ de 26.09.2005, assentou que: a) se a execução fiscal foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e, após o ajuizamento, foi requerido o seu redirecionamento contra o sócio-gerente, incumbe ao Fisco a prova da ocorrência de alguns dos requisitos do art. 135, do CTN: a) quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa; b) constando o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário na CDA cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independentemente se a ação executiva foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80. 6. Os fundamentos de referido aresto restaram sintetizados na seguinte ementa: "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 135 DO CTN. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. EXECUÇÃO FUNDADA EM CDA QUE INDICA O NOME DO SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. DISTINÇÃO. 1. Iniciada a execução contra a pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra o sócio-gerente, que não constava da CDA, cabe ao Fisco demonstrar a presença de um dos requisitos do art. 135 do CTN. Se a Fazenda Pública, ao propor a ação, não visualizava qualquer fato capaz de estender a responsabilidade ao sócio-gerente e, posteriormente, pretende voltar-se também contra o seu patrimônio, deverá demonstrar infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos ou, ainda, dissolução irregular da sociedade. 110 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 2. Se a execução foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio-gerente, a este compete o ônus da prova, já que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80. 3. Caso a execução tenha sido proposta somente contra a pessoa jurídica e havendo indicação do nome do sóciogerente na CDA como co-responsável tributário, não se trata de típico redirecionamento. Neste caso, o ônus da prova compete igualmente ao sócio, tendo em vista a presunção relativa de liquidez e certeza que milita em favor da Certidão de Dívida Ativa. 4. Na hipótese, a execução foi proposta com base em CDA da qual constava o nome do sócio-gerente como coresponsável tributário, do que se conclui caber a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN. 5. Embargos de divergência providos". 7. A Primeira Seção, quando do julgamento do REsp 1104900/ES, sujeito ao regime dos “recursos repetitivos”, reafirmou o entendimento de que "1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" (REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009) 8. In casu, o Tribunal a quo decidiu em sentido diverso ao entendimento pacificado nesta Egrégia Corte, haja vista que, apesar de reconhecer que o nome dos sócios constam da CDA, indeferiu o pedido de redirecionamento, verbis: "Cumpre, ainda, salientar que, embora a presunção de liquidez e certeza da CDA, o fato de esta trazer o nome dos sócios não é suficiente para ensejar o redirecionamento. Referida liquidez e certeza do título executivo, atribuída pelo art. 204 do CTN, pressupõe a ampla defesa do executado na esfera administrativa, fato que não ocorre com relação aos sócios, porquanto o titular do débito é a pessoa jurídica. Assim, a certidão de dívida ativa goza de presunção e certeza com relação à pessoa jurídica, mas não com relação a seus sócios." 9. Agravo regimental conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AgRg no AgRg no REsp 1153333/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 05/10/2010) “TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - ÔNUS DA PROVA - CREDOR RESPONSABILIDADE OBJETIVA: IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES. 1. Esta Corte fixou o entendimento no sentido de que para haver o redirecionamento da execução fiscal ao terceiro que não consta na CDA, com base no art. 135 do CTN, faz-se mister a prova da responsabilidade tributária pela Fazenda Pública. 2. A responsabilidade tributária prevista no art. 135 do CTN é subjetiva e refere-se às infrações à lei comercial, civil, trabalhista etc., e não ao mero inadimplemento da obrigação tributária. 3. Recurso especial não provido.” (REsp 923909/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 14/08/2008) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ICMS - EXECUÇÃO FISCAL REDIRECIONAMENTO - SÓCIOS DE SOCIEDADE POR QUOTAS RESPONSABILIDADE SOCIETÁRIA - ART. 135, III, CTN. I - A responsabilidade tributária prevista no art. 135, III, do CTN, imposta ao sóciogerente, ao administrador ou ao diretor de empresa comercial só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova a prática de atos de abuso de gestão ou de violação da lei ou do contrato. II - Os sócios da sociedade de responsabilidade por cotas não respondem objetivamente pela dívida fiscal apurada em período contemporâneo a sua gestão, pelo simples fato da sociedade não recolher a contento o tributo devido, visto que, o não cumprimento da obrigação principal, sem dolo ou fraude, apenas representa mora da empresa contribuinte e não "infração legal" deflagradora da responsabilidade pessoal e direta do sócio da empresa. III - Não comprovado os pressupostos para a responsabilidade solidária do sócio da sociedade de responsabilidade limitada há que se primeiro verificar a capacidade societária para solver o débito fiscal, para só então, supletivamente, alcançar seus bens. IV - Recurso Especial a que se dá provimento.” (REsp 121021/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2000, DJ 11/09/2000, p. 235) Portanto, ausente qualquer pressuposto para atribuição de responsabilidade tributária ao apelado, a negativa de emissão da certidão negativa de débitos se caracteriza como violação a direito líquido e certo. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO-GERENTE NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO ESTADUAL DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL FAZ PARTE. POSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.101.728/SP, Min. Teori Albino Zavascki, na sessão do dia 11.03.2009, sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que a simples falta do pagamento de tributo não configura, por si só, circunstância que acarrete a responsabilidade subsidiária dos sócios. 2. Não comprovada a responsabilidade pessoal do sócio pelas dívidas da empresa, não se pode negar seu direito a certidão negativa de débito, muito menos o de outras pessoas jurídicas das quais eventualmente faça parte. 3. Tal entendimento tem aplicação ao caso, em que houve recusa de fornecimento de inscrição estadual a pessoa jurídica em virtude de dois de seus sócios integrarem também quadro societário de empresa devedora de tributos. Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO 4. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 867.495/ES, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 20/05/2009) Destaco, ainda, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: “AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA - RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO POR DÉBITO DA EMPRESA - EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI, AO CONTRATO SOCIAL OU AO ESTATUTO - NÃO COMPROVAÇÃO - EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas, prevista no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional quanto aos créditos correspondentes a obrigações tributárias, depende da comprovação de que os atos praticados ilegalmente se deram com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 2 - É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o sócio gerente da empresa em débito com o Fisco poderá ser responsabilizado caso o seu nome conste da Certidão de Dívida Ativa, porquanto a mesma possui presunção de veracidade, cabendo ao mesmo comprovar que não agiu com excesso de poder, ou infringiu lei, contrato social ou estatuto. 3 - Ocorre que no caso em comento não se verifica o nome do sócio gerente, ora apelado, na Certidão de Dívida Ativa como devedor do Fisco, nem no respectivo processo administrativo, razão pela qual não pode a Fazenda Pública restringir-lhe o acesso à Certidão Negativa de Débito de pessoa física, vez que o mesmo não se confunde com a pessoa jurídica da qual faz parte. 4 - Recurso conhecido e desprovido.” (Agravo Interno nº 24080380975, Relator Desembargador ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/07/2011, Data da Publicação no Diário: 12/07/2011) “APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA REJEITADA - MÉRITO - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS - INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - SOCIEDADE NÃO INCLUSÃO DOS SÓCIOS - PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Não há inovação de tese jurídica no recurso de apelação se suas razões buscam infirmar os fundamentos contidos na sentença. Preliminar de supressão de instância rejeitada. 2. As hipóteses em que os sócios poderão responder por dívidas de pessoa jurídica estão definidas nos arts. 134 e 135, do CTN. Assim, responderão caso venham a praticar atos ilícitos - ato praticado com excesso de poderes, com infração à lei, estatutos ou contratos sociais - dos quais se origine a obrigação tributária ou na hipótese de liquidação da pessoa jurídica. 3. Se o sócio estiver relacionado como co-devedor pelo crédito tributário inscrito em dívida ativa, presume-se que a administração tenha observado as exigências legais para verificação de sua responsabilidade tributária. 4. Quando o nome do sócio não é incluído como co-devedor do débito inscrito em dívida ativa e, por consequência, seu nome não consta da CDA, compete ao credor provar a prática do ato ilícito para lhe atribuir responsabilidade tributária. 5. O mero inadimplemento tributário não configura violação de lei apta a ensejar a responsabilização do sócio pelas dívidas da empresa. 6. Não comprovada a responsabilidade pessoal do sócio, não se pode negar seu direito à certidão negativa de débitos. 7. Provimento ao recurso.” (Apelação Cível nº 24050093244, Relator Designado Desembargador FABIO CLEM DE OLIVEIRA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2011, Data da Publicação no Diário: 08/04/2011) “DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO VOLUNTÁRIA E REMESSA EX OFFÍCIO. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO GERENTE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - CND. CONDENAÇÃO DA FAZENDA NA CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O simples inadimplemento de tributo não configura, por si só, circunstância que acarrete a responsabilidade subsidiária dos sócios cotistas. 2. Enquanto inexistente a inscrição do devedor em dívida ativa, a responsabilidade pela comprovação de responsabilidade do sócio cotista pelo inadimplemento tributário é do Exequente, passando a ser do Executado, somente quando da constituição da CDA, ante a sua presunção de certeza e liquidez. 3. Uma vez sucumbente a Fazenda Pública, resta demonstrada sua responsabilidade pela restituição das custas processuais que a outra parte tenha antecipado. 4. Recurso parcialmente provido, Remessa Ex Offício prejudicada.” (Remessa Ex-officio nº 24030055420, Relator Desembargador NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/07/2010, Data da Publicação no Diário: 17/09/2010) “AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO FISCAL - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE INFORMATIVO DE SITUAÇÃO E DÉBITOS QUE CONTÉM APENAS DÍVIDAS EM FASE DE INSCRIÇÃO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO FOI DIRECIONADA EM FACE DO AGRAVADO - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. A responsabilização pessoal e solidária do sócio-gerente disciplinada pelo caput do art. 135 do Código Tributário Nacional encontra-se condicionada à demonstração de alguma das situações mencionadas no caput do mencionado dispositivo legal, sendo que o inadimplemento dos tributos pela pessoa jurídica não pode ser considerada infração à lei. Precedentes do STJ. Deve ser concedida certidão negativa de débito fiscal quando evidenciado que o agravado, à época da impetração do mandamus, não possuía em seu nome débitos exigíveis, sobretudo quando a Fazenda Pública, no ônus que lhe competia, deixou de juntar aos autos as Certidões de Dívida Ativa em momento oportuno, impossibilitando o reconhecimento da responsabilidade pessoal do sócio em razão das dívidas tributárias da pessoa jurídica. Agravo interno conhecido e improvido.” (Agravo Interno nº 32070001709, Relator Desembargador NEY BATISTA 111 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 COUTINHO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/12/2009, Data da Publicação no Diário: 18/01/2010) Por fim, a Lei Estadual nº 4.847/93, estabelece que as custas processuais são compostas por todas as despesas processuais, inclusive pela taxa judiciária, cujo credor é o Estado do Espírito Santo. Assim, nas hipóteses em que condenado, o Estado do Espírito Santo fica dispensado apenas do pagamento da taxa judiciária, devendo suportar as demais despesas processuais, bem como obrigado a ressarcir a parte que adiantou as custas processuais. No caso, tendo em vista a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais pro rata. Portanto, o apelante está obrigado a ressarcir ao apelado o valor correspondente a metade das custas processuais adiantadas. Noutra parte, as custas remanescentes também deverão ser distribuídas entre as partes, na mesma proporção. Todavia, o apelante está dispensado do pagamento da parcela relativa à taxa judiciária, por ser ele próprio o credor de tal quantia. Por essas razões, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença apenas na parte em que condenado o apelante ao pagamento das custas processuais, limitando tal condenação ao ressarcimento do apelado de metade do valor pago a título de custas iniciais e ao pagamento de metade do valor das custas processuais remanescentes, ressalvada a parcela relativa a taxa judiciária cuja exigência fica dispensada. Julgo prejudicada a remessa. Publique-se na íntegra. Intime-se. Vitória/ES, 17 de novembro de 2011. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 93 Remessa Ex-officio Nº14100132175 REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZ PUB EST DE COLATINA PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogada CARLA GIOVANNOTTI DORSCH PARTE NILSO SOELLA Advogada VANIA MARIA BABILON * Apelação Voluntária Nº 14100132175 APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO APDO NILSO SOELLA RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 014.100.132.175 REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE COLATINA APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADO: NILSO SOELLA RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO As hipóteses em que os sócios poderão responder por dívidas de pessoa jurídica estão definidas nos arts. 134 e 135, do CTN. Assim, responderão caso venham a praticar atos ilícitos - ato praticado com excesso de poderes, com infração à lei, estatutos ou contratos sociais - dos quais se origine a obrigação tributária (CTN, art. 135, I) ou na hipótese de liquidação da pessoa jurídica (CTN, art. 134, VII). Em se tratando de responsabilidade tributária do sócio com fundamento no art. 135, do CTN, compete à administração verificar o ato ilícito praticado pelo sócio e, posteriormente, incluí-lo como co-devedor por ocasião da inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Cumpre esclarecer que se o sócio estiver relacionado como co-devedor pelo crédito tributário inscrito em dívida ativa, presume-se que a administração tenha observado as exigências legais para verificação de sua responsabilidade tributária (CTN, art. 204). Nessas circunstâncias, o sócio poderá resistir à cobrança da dívida, demonstrando ou que não praticou ato capaz de ensejar sua responsabilidade pela dívida tributária, ou que não se observou o procedimento prévio necessário para que fosse incluído como co-devedor pela dívida tributária. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INCLUSÃO DE CORRESPONSÁVEL. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ entende que as hipóteses de responsabilidade tributária previstas no art. 135 do CTN não tratam de mero inadimplemento da sociedade, e sim da conduta dolosa ou culposa por parte do diretor da pessoa jurídica. Ocorre que o ônus da prova na comprovação da responsabilidade de sócio cujo nome não consta da CDA é do exequente e, quando o nome do responsável consta da CDA, o ônus é deste, em face da presunção juris tantum de legitimidade da CDA, cabendo-lhe demonstrar que não se faz presente nenhuma das hipóteses autorizadoras do art. 135 do CTN. 2. O Tribunal de origem consignou expressamente que o agravante não logrou comprovar que não agiu com excesso de poderes ou infração à lei e que não era diretor da empresa no período de inadimplência. Dessa forma, a revisão deste entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável na via especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg nos EDcl no Ag 1147637/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 09/03/2010, DJe 17/03/2010) Diversamente, o art. 134, do CTN, prevê hipótese de responsabilidade tributária decorrente da liquidação da pessoa jurídica devedora do tributo. Assim, havendo o desaparecimento da pessoa jurídica, a cobrança da dívida tributária poderá ser redirecionada aos sócios, ainda que, em um primeiro momento, não fossem qualificados como codevedores. Sobre o tema, destaco a seguinte ementa do Superior Tribunal: DECISÃO Cuida-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Estado do Espírito Santo contra sentença (fls. 102/107) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Colatina que, em mandado de segurança impetrado por Nilso Soella, concedeu a ordem para determinar a expedição de certidão negativa de débitos em favor do apelado. O apelante (fls. 110/122) sustenta que: (1) o nome do apelado consta na certidão de dívida ativa nº 04201/01 como responsável tributário; (2) compete ao sócio, cujo nome consta em certidão de dívida ativa, produzir a prova para afastar sua responsabilidade tributária por dívidas de pessoa jurídica; e (3) é vedada a emissão da certidão negativa de débitos em nome daquele que figura como responsável por crédito tributário inscrito em dívida ativa. O apelado (fls. 128/135) alega que: (1) a dívida tributária relativa à certidão de dívida ativa nº 04201/01 se encontra com exigibilidade suspensa; (2) consta da certidão de dívida ativa seu nome apenas como sócio e não como responsável tributário; (3) a condição de sócio não lhe atribui responsabilidade automática pelas dívidas tributárias da pessoa jurídica. É o relatório. Decido. A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557, do Código de Processo Civil, eis que o recurso se encontra em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal. Cumpre esclarecer que, de acordo com o a Súmula 253 do STJ, “o art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário”. A atribuição de dívidas tributárias das pessoas jurídicas a seus respectivos sócios está condicionada à ocorrência das circunstâncias previstas nas normas de responsabilidade tributária. Em outras palavras, o surgimento do crédito tributário devido pela pessoa jurídica não torna o seu sócio obrigado pela dívida de forma automática. “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 135, III, DO CTN. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR TRIBUTOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. 1. Não se conhece do recurso especial pela alegada ofensa do artigo 535 do CPC nos casos em que a argüição é genérica, por incidir a Súmula 284/STF. 2. O mero inadimplemento tributário não configura violação de lei apta a ensejar a responsabilização do sócio pelas dívidas da empresa. Precedentes. 3. A existência de indícios que atestem o provável encerramento irregular das atividades da empresa autoriza o redirecionamento do executivo fiscal contra os sócios-gerentes. 4. Para que haja a efetiva responsabilização pessoal do sócio pelos débitos tributários da sociedade, todavia, necessária se faz a comprovação, a cargo do Fisco, de que realmente ocorreu o encerramento irregular das atividades societárias. 5. Se o Tribunal de origem, no âmbito dos embargos à execução opostos pelo sóciogerente contra quem foi redirecionado o feito executivo, assenta não existirem provas da dissolução irregular da sociedade, não há como rever tal premissa sem incursionar no contexto fático-probatório da demanda. Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” (REsp 977.082/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJe 30/05/2008) Fixadas essas premissas, verifico que o apelado requereu certidão positiva de débito fiscal com efeitos de negativa à Fazenda Pública Estadual que não foi concedida em virtude de inscrição em dívida ativa, relativa à certidão de dívida ativa nº 04201/2001 (fls. 30/31). A referida inscrição é pertinente à Notificação de Débito nº 15.015 (processo nº 21227110), lavrada contra Sodam Recauchutadora de Pneus Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 36.355.030/0001-68 e no cadastro de estadual de contribuintes do ICMS sob o nº 081.198.71-0. Somente Sodam Recauchutadora de Pneus Ltda. é qualificada como devedora na certidão de dívida ativa nº 04201/2001. O nome do apelado consta da referida certidão apenas na qualidade de sócio, mas não como co-devedor ou responsável. Portanto, apenas com fundamento na certidão de dívida ativa, não é possível presumir 112 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 que a administração tenha apurado conduta ilícita por parte do apelado, capaz de lhe atribuir responsabilidade tributária. Se a certidão faz alusão ao apelado apenas como sócio da devedora, não está configurada sua responsabilidade pelo crédito tributário. Noutra parte, não há nenhum indício de liquidação ou dissolução irregular da sociedade. Reafirmo que a responsabilidade tributária dos sócios, administradores ou gerentes por dívidas da pessoas jurídicas não é objetiva e não decorre de mera falta de pagamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se encontra pacificada sobre o tema, proclamando ser necessária a ocorrência de atos ilícitos para a aplicação do art. 135, do CTN. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. EXECUÇÃO FUNDADA EM CDA QUE INDICA O NOME DO SÓCIO. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA". ARTIGO 543-C, DO CPC 1. O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. 2. Precedentes da Corte: ERESP 174.532/PR, DJ 20/08/2001; REsp 513.555/PR, DJ 06/10/2003; AgRg no Ag 613.619/MG, DJ 20.06.2005; REsp 228.030/PR, DJ 13.06.2005. 3. Os débitos da sociedade para com a Seguridade Social, consoante entendimento pretérito, era o da responsabilidade solidária dos sócios, ainda que integrantes de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, em virtude do disposto em lei específica, qual seja, a Lei nº 8.620/93, segundo a qual "o titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social" (artigo 13). 4. A Lei 8.620/93, no seu artigo 13, restou inaplicado pela jurisprudência da Turma, nos seguintes termos: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS PARA COM A SEGURIDADE SOCIAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO (SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LTDA). SOLIDARIEDADE. PREVISÃO PELA LEI 8.620/93, ART. 13. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR (CF, ART. 146, 111, B). INTERPRETAÇÕES SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. CTN, ARTS. 124, 11, E 135, 111. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.016 E 1.052. VIOLAÇÃO AO ART. 535. INOCORRÊNCIA. (...) 3. A solidariedade prevista no art. 124, 11, do CTN, é denominada de direito. Ela só tem validade e eficácia quando a lei que a estabelece for interpretada de acordo com os propósitos da Constituição Federal e do próprio Código Tributário Nacional. 4. Inteiramente desprovidas de validade são as disposições da Lei n° 8.620/93, ou de qualquer outra lei ordinária, que indevidamente pretenderam alargar a responsabilidade dos sócios e dirigentes das pessoas jurídicas. O art. 146, inciso III, b, da Constituição Federal, estabelece que as normas sobre responsabilidade tributária deverão se revestir obrigatoriamente de lei complementar. 5. O CTN, art. 135, III, estabelece que os sócios só respondem por dívidas tributárias quando exercerem gerência da sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador. O art. 13 da Lei n° 8.620/93, portanto, só pode ser aplicado quando presentes as condições do art. 135, III, do CTN, não podendo ser interpretado, exclusivamente, em combinação com o art. 124, II, do CTN. 6. O teor do art. 1.016 do Código Civil de 2002 é extensivo às Sociedades Limitadas por força do prescrito no art. 1.053, expressando hipótese em que os administradores respondem solidariamente somente por culpa quando no desempenho de suas funções, o que reforça o consignado no art. 135, III, do CTN. 7. A Lei 8.620/93, art. 13, também não se aplica às Sociedades Limitadas por encontrarse esse tipo societário regulado pelo novo Código Civil, lei posterior, de igual hierarquia, que estabelece direito oposto ao nela estabelecido. 8. Não há como se aplicar à questão de tamanha complexidade e repercussão patrimonial, empresarial, fiscal e econômica, interpretação literal e dissociada do contexto legal no qual se insere o direito em debate. Deve-se, ao revés, buscar amparo em interpretações sistemática e teleológica, adicionando-se os comandos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional e do Código Civil para, por fim, alcançar-se uma resultante legal que, de forma coerente e juridicamente adequada, não desnature as Sociedades Limitadas e, mais ainda, que a bem do consumidor e da própria livre iniciativa privada (princípio constitucional) preserve os fundamentos e a natureza desse tipo societário." (REsp nº 717.717/SP, da relatoria do e. Ministro José Delgado, julgado em 28.09.2005). 5. A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte Superior ao concluir o julgamento do ERESP n.º 702.232/RS, da relatoria do e. Ministro Castro Meira, publicado no DJ de 26.09.2005, assentou que: a) se a execução fiscal foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e, após o ajuizamento, foi requerido o seu redirecionamento contra o sócio-gerente, incumbe ao Fisco a prova da ocorrência de alguns dos requisitos do art. 135, do CTN: a) quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa; b) constando o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário na CDA cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independentemente se a ação executiva foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80. 6. Os fundamentos de referido aresto restaram sintetizados na seguinte ementa: "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 135 DO CTN. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. EXECUÇÃO FUNDADA EM CDA QUE INDICA O NOME DO SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. DISTINÇÃO. 1. Iniciada a execução contra a pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra o sócio-gerente, que não constava da CDA, cabe ao Fisco demonstrar a presença de um Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO dos requisitos do art. 135 do CTN. Se a Fazenda Pública, ao propor a ação, não visualizava qualquer fato capaz de estender a responsabilidade ao sócio-gerente e, posteriormente, pretende voltar-se também contra o seu patrimônio, deverá demonstrar infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos ou, ainda, dissolução irregular da sociedade. 2. Se a execução foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio-gerente, a este compete o ônus da prova, já que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80. 3. Caso a execução tenha sido proposta somente contra a pessoa jurídica e havendo indicação do nome do sóciogerente na CDA como co-responsável tributário, não se trata de típico redirecionamento. Neste caso, o ônus da prova compete igualmente ao sócio, tendo em vista a presunção relativa de liquidez e certeza que milita em favor da Certidão de Dívida Ativa. 4. Na hipótese, a execução foi proposta com base em CDA da qual constava o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário, do que se conclui caber a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN. 5. Embargos de divergência providos". 7. A Primeira Seção, quando do julgamento do REsp 1104900/ES, sujeito ao regime dos “recursos repetitivos”, reafirmou o entendimento de que "1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" (REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009) 8. In casu, o Tribunal a quo decidiu em sentido diverso ao entendimento pacificado nesta Egrégia Corte, haja vista que, apesar de reconhecer que o nome dos sócios constam da CDA, indeferiu o pedido de redirecionamento, verbis: "Cumpre, ainda, salientar que, embora a presunção de liquidez e certeza da CDA, o fato de esta trazer o nome dos sócios não é suficiente para ensejar o redirecionamento. Referida liquidez e certeza do título executivo, atribuída pelo art. 204 do CTN, pressupõe a ampla defesa do executado na esfera administrativa, fato que não ocorre com relação aos sócios, porquanto o titular do débito é a pessoa jurídica. Assim, a certidão de dívida ativa goza de presunção e certeza com relação à pessoa jurídica, mas não com relação a seus sócios." 9. Agravo regimental conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AgRg no AgRg no REsp 1153333/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 05/10/2010) “TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - ÔNUS DA PROVA - CREDOR RESPONSABILIDADE OBJETIVA: IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES. 1. Esta Corte fixou o entendimento no sentido de que para haver o redirecionamento da execução fiscal ao terceiro que não consta na CDA, com base no art. 135 do CTN, faz-se mister a prova da responsabilidade tributária pela Fazenda Pública. 2. A responsabilidade tributária prevista no art. 135 do CTN é subjetiva e refere-se às infrações à lei comercial, civil, trabalhista etc., e não ao mero inadimplemento da obrigação tributária. 3. Recurso especial não provido.” (REsp 923909/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 14/08/2008) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ICMS - EXECUÇÃO FISCAL REDIRECIONAMENTO - SÓCIOS DE SOCIEDADE POR QUOTAS RESPONSABILIDADE SOCIETÁRIA - ART. 135, III, CTN. I - A responsabilidade tributária prevista no art. 135, III, do CTN, imposta ao sóciogerente, ao administrador ou ao diretor de empresa comercial só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova a prática de atos de abuso de gestão ou de violação da lei ou do contrato. II - Os sócios da sociedade de responsabilidade por cotas não respondem objetivamente pela dívida fiscal apurada em período contemporâneo a sua gestão, pelo simples fato da sociedade não recolher a contento o tributo devido, visto que, o não cumprimento da obrigação principal, sem dolo ou fraude, apenas representa mora da empresa contribuinte e não "infração legal" deflagradora da responsabilidade pessoal e direta do sócio da empresa. III - Não comprovado os pressupostos para a responsabilidade solidária do sócio da sociedade de responsabilidade limitada há que se primeiro verificar a capacidade societária para solver o débito fiscal, para só então, supletivamente, alcançar seus bens. IV - Recurso Especial a que se dá provimento.” (REsp 121021/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2000, DJ 11/09/2000, p. 235) Portanto, ausente qualquer pressuposto para atribuição de responsabilidade tributária ao apelado, a negativa de emissão da certidão negativa de débitos se caracteriza como violação a direito líquido e certo. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO-GERENTE NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO ESTADUAL DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL FAZ PARTE. POSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.101.728/SP, Min. Teori Albino Zavascki, na sessão do dia 11.03.2009, sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que a simples falta do pagamento de tributo não configura, por si só, circunstância que acarrete a responsabilidade subsidiária dos sócios. 2. Não comprovada a responsabilidade pessoal do sócio pelas dívidas da empresa, não se 113 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 pode negar seu direito a certidão negativa de débito, muito menos o de outras pessoas jurídicas das quais eventualmente faça parte. 3. Tal entendimento tem aplicação ao caso, em que houve recusa de fornecimento de inscrição estadual a pessoa jurídica em virtude de dois de seus sócios integrarem também quadro societário de empresa devedora de tributos. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 867.495/ES, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 20/05/2009) Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO a Fazenda Pública, no ônus que lhe competia, deixou de juntar aos autos as Certidões de Dívida Ativa em momento oportuno, impossibilitando o reconhecimento da responsabilidade pessoal do sócio em razão das dívidas tributárias da pessoa jurídica. Agravo interno conhecido e improvido.” (Agravo Interno nº 32070001709, Relator Desembargador NEY BATISTA COUTINHO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/12/2009, Data da Publicação no Diário: 18/01/2010) Por essas razões, nego provimento ao recurso. Destaco, ainda, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: Julgo prejudicada a remessa. “AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA - RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO POR DÉBITO DA EMPRESA - EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI, AO CONTRATO SOCIAL OU AO ESTATUTO - NÃO COMPROVAÇÃO - EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas, prevista no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional quanto aos créditos correspondentes a obrigações tributárias, depende da comprovação de que os atos praticados ilegalmente se deram com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 2 - É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o sócio gerente da empresa em débito com o Fisco poderá ser responsabilizado caso o seu nome conste da Certidão de Dívida Ativa, porquanto a mesma possui presunção de veracidade, cabendo ao mesmo comprovar que não agiu com excesso de poder, ou infringiu lei, contrato social ou estatuto. 3 - Ocorre que no caso em comento não se verifica o nome do sócio gerente, ora apelado, na Certidão de Dívida Ativa como devedor do Fisco, nem no respectivo processo administrativo, razão pela qual não pode a Fazenda Pública restringir-lhe o acesso à Certidão Negativa de Débito de pessoa física, vez que o mesmo não se confunde com a pessoa jurídica da qual faz parte. 4 - Recurso conhecido e desprovido.” (Agravo Interno nº 24080380975, Relator Desembargador ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/07/2011, Data da Publicação no Diário: 12/07/2011) “APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA REJEITADA - MÉRITO - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS - INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - SOCIEDADE NÃO INCLUSÃO DOS SÓCIOS - PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Não há inovação de tese jurídica no recurso de apelação se suas razões buscam infirmar os fundamentos contidos na sentença. Preliminar de supressão de instância rejeitada. 2. As hipóteses em que os sócios poderão responder por dívidas de pessoa jurídica estão definidas nos arts. 134 e 135, do CTN. Assim, responderão caso venham a praticar atos ilícitos - ato praticado com excesso de poderes, com infração à lei, estatutos ou contratos sociais - dos quais se origine a obrigação tributária ou na hipótese de liquidação da pessoa jurídica. 3. Se o sócio estiver relacionado como co-devedor pelo crédito tributário inscrito em dívida ativa, presume-se que a administração tenha observado as exigências legais para verificação de sua responsabilidade tributária. 4. Quando o nome do sócio não é incluído como co-devedor do débito inscrito em dívida ativa e, por consequência, seu nome não consta da CDA, compete ao credor provar a prática do ato ilícito para lhe atribuir responsabilidade tributária. 5. O mero inadimplemento tributário não configura violação de lei apta a ensejar a responsabilização do sócio pelas dívidas da empresa. 6. Não comprovada a responsabilidade pessoal do sócio, não se pode negar seu direito à certidão negativa de débitos. 7. Provimento ao recurso.” (Apelação Cível nº 24050093244, Relator Designado Desembargador FABIO CLEM DE OLIVEIRA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2011, Data da Publicação no Diário: 08/04/2011) “DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO VOLUNTÁRIA E REMESSA EX OFFÍCIO. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO GERENTE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - CND. CONDENAÇÃO DA FAZENDA NA CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O simples inadimplemento de tributo não configura, por si só, circunstância que acarrete a responsabilidade subsidiária dos sócios cotistas. 2. Enquanto inexistente a inscrição do devedor em dívida ativa, a responsabilidade pela comprovação de responsabilidade do sócio cotista pelo inadimplemento tributário é do Exequente, passando a ser do Executado, somente quando da constituição da CDA, ante a sua presunção de certeza e liquidez. 3. Uma vez sucumbente a Fazenda Pública, resta demonstrada sua responsabilidade pela restituição das custas processuais que a outra parte tenha antecipado. 4. Recurso parcialmente provido, Remessa Ex Offício prejudicada.” (Remessa Ex-officio nº 24030055420, Relator Desembargador NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/07/2010, Data da Publicação no Diário: 17/09/2010) “AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO FISCAL - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE INFORMATIVO DE SITUAÇÃO E DÉBITOS QUE CONTÉM APENAS DÍVIDAS EM FASE DE INSCRIÇÃO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO FOI DIRECIONADA EM FACE DO AGRAVADO - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. A responsabilização pessoal e solidária do sócio-gerente disciplinada pelo caput do art. 135 do Código Tributário Nacional encontra-se condicionada à demonstração de alguma das situações mencionadas no caput do mencionado dispositivo legal, sendo que o inadimplemento dos tributos pela pessoa jurídica não pode ser considerada infração à lei. Precedentes do STJ. Deve ser concedida certidão negativa de débito fiscal quando evidenciado que o agravado, à época da impetração do mandamus, não possuía em seu nome débitos exigíveis, sobretudo quando Publique-se na íntegra. Intime-se. Vitória/ES, 17 de novembro de 2011. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 94 Remessa Ex-officio Nº24990183469 REMTE JUIZO DIREITO 1ª VARA FAZ. PUBL. ESTADUAL DE VITORIA PARTE CONSTRUÇOES E COMERCIO VITORIA LTDA Advogada ELIZA SALOMAO AMADOR PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado JOSE RICARDO DE ABREU JUDICE * Apelação Voluntária Nº 24990183469 APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO APDO CONSTRUÇOES E COMERCIO VITORIA LTDA RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.990.183.469 REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADA: CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO VITÓRIA LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Estado do Espírito Santo contra sentença (fls. 49/55) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Vitória que, em mandado de segurança impetrado por Construções e Comércio Vitória Ltda., concedeu a ordem para determinar a reativação da inscrição da apelada perante o Cadastro Estadual de Contribuintes do ICMS. O apelante (fls. 59/64) sustenta que deve ser afastada a condenação ao pagamento de custas judiciais. Sem contrarrazões. O Ministério Público de 1º grau (fls. 70/74) opinou pelo conhecimento do recurso. É o relatório. Decido. A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557, do Código de Processo Civil, eis que o recurso se encontra em confronto com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal. Cumpre esclarecer que embora o apelante tenha se insurgido apenas contra a condenação ao pagamento das custas processuais, passo ao exame de toda matéria em razão da remessa necessária. A inscrição no cadastro estadual de contribuintes do ICMS é obrigação acessória que deverá ser observada para o regular exercício da atividade que constitua fato gerador deste imposto. Seu caráter instrumental é evidente, pois permite a correta identificação do contribuinte e, ao mesmo tempo, viabiliza a atividade de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações tributárias. Assim, a inscrição fiscal não corresponde, apenas, ao registro das informações do contribuinte perante a administração. Trata-se de ato precedido de diligências administrativas, com o objetivo de aferir se o contribuinte está apto a exercer suas atividades e a suportar as obrigações tributárias. A ausência de inscrição fiscal constitui impedimento à prática regular de operações tributadas pelo ICMS. Isto é, o contribuinte que não se encontra inscrito nos cadastros fiscais fica sujeito à aplicação das penalidades previstas na legislação tributária, sem prejuízo da exigência do tributo devido em razão das operações realizadas. Disso dimana que os atos de suspensão, cancelamento ou cassação da inscrição fiscal se traduzem em verdadeiras proibições ao exercício das atividades do contribuinte. O mesmo se pode dizer da negativa de reativação da inscrição fiscal. Por esse motivo, são medidas admissíveis em situações excepcionais, sempre com observância ao devido processo legal. A jurisprudência do STF já se pacificou no sentido de repelir a utilização de medidas 114 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 restritivas às atividades profissionais e econômicas, como forma oblíqua de cobrança de tributo, por constituírem execução política, evidente exacerbação da inaceitável margem de arbítrio reservada aos agentes do fisco. As medidas restritivas ao exercício de atividade profissional e econômica como forma de se exigir o recolhimento dos tributos violam, ainda, a garantia do devido processo legal, uma vez que priva o contribuinte da possibilidade de provocar o controle sobre a legalidade do crédito tributário. As Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal refletem a orientação adotada por aquela Corte. Ei-las: “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.” (Súmula 70) “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.” (Súmula 323) “Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais” (Súmula 547). O entendimento consolidado do STF a respeito da matéria repercutiu nesse Tribunal que, no Incidente de Inconstitucionalidade nº 100.050.038.122, declarou inconstitucionais o art. 43 da Lei Estadual nº 7.000/2001 e o inciso I do art. 51 do Decreto Estadual nº 1.090-R (RICMS): “INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO POR DÉBITOS FISCAIS - ARTIGO 43, DA LEI ESTADUAL Nº 7.000/01 E ARTIGO 51, INCISO I, DO REGIMENTO ESTADUAL DO ICMS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. O procedimento insculpido nos artigos 43, da Lei Estadual nº 7.000/01 e 51, inciso I, do Regulamento Estadual do ICMS impedem uma participação mais incisiva da parte devedora, em relação ao processo de discussão de suas dívidas, delegando para o Estado/Administração, o direito único de questioná-las, obstando o acesso à informação e ao debate assegurados pelo devido processo legal. Além do mais, ao prever a suspensão do funcionamento da pessoa de direitos, o Estado/Administração adentra em uma seara intransponível, à luz da sistemática constitucional, uma vez que a livre iniciativa encontra-se circunscrita por uma tônica de cláusula pétrea, que obsta que o agente público penetre em seu interior, sancionando o exercício de suas funções, com o intuito único de cobrar os tributos pretéritos.(TJES, Incidente de Inconstitucionalidade, 100050038122, Relator Desembargador Sérgio Luiz Teixeira Gama, Tribunal Pleno, DJ 02/02/2007) No caso, foi indeferido o pedido de reativação da inscrição fiscal da apelada no cadastro de contribuintes do ICMS pois um de seus sócios também era sócio da empresa A. Madeira Armazéns Gerais Ltda., que possui créditos tributários inscritos em dívida ativa. Ainda que um de seus sócios seja reputado responsável por débitos tributários de uma outra empresa - e, por consequência, não lhe seja outorgada a certidão negativa de débitos tributários - não pode ser vedado à apelada o exercício regular de atividade econômica ou profissional. A negativa de reativação da inscrição fiscal em razão de débitos tributários atribuídos a um de seus sócios - na qualidade de responsável tributário - traduz-se em execução política. Isto é, trata-se de ato que impede o exercício regular de atividade econômica ou profissional como meio coercitivo de exigência de créditos tributários. Em situações similares, este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu que: “REMESSA EX OFFICIO COM APELAÇÃO VOLUNTÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.- TRIBUTÁRIO. DÉBITO DE SÓCIO-GERENTE. NEGATIVA DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DE FILIAL. EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES MERCANTIS - IMPOSSIBILIDADE - EVIDÊNCIA DE LESÃO, ATO ABUSIVO E ILEGAL DA AUTORIDADE COATORA - RECURSO IMPROVIDO. 1. A inscrição estadual é medida indispensável para a regularidade do negócio explorado pelo Impetrante e o impedimento a sua obtenção, com base na falta de pagamento de ICMS, evidencia constrangimento indevido e concludente à paralisação de suas atividades industriais. 2. O Supremo Tribunal Federal, tendo presentes os postulados constitucionais que asseguram a livre prática de atividades econômicas lícitas (CF, art. 170, parágrafo único), de um lado, e a liberdade de exercício profissional (CF, art. 5º, XIII), de outro - e considerando, ainda, que o Poder Público dispõe de meios legítimos que lhe permitem tornar efetivos os créditos tributários -, firmou orientação jurisprudencial, hoje consubstanciada em enunciados sumulares (Súmulas 70, 323 e 547), no sentido de que a imposição, pela autoridade fiscal, de restrições de índole punitiva, quando motivada tal limitação pela mera inadimplência do contribuinte, revela-se contrária às liberdades públicas ora referidas. 3. A responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de infração legal. A responsabilidade tributária substituta prevista no art. 135, III, do CTN, imposta ao sóciogerente, ao administrador ou ao diretor de empresa comercial depende da prova, a cargo da Fazenda Estadual, da prática de atos de abuso de gestão ou de violação da lei ou do contrato e da incapacidade da sociedade de solver o débito fiscal. (AgReg no AG nº 246475/DF, 2ª Turma, Relª Minª. NANCY ANDRIGHI. 4. Acerto da decisão monocrática do relator que nega seguimento (rectius:provimento) ao apelo, com base no Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO art. 557, do CPC, sem nenhuma alteração da sentença em reexame necessário 5. Agravo interno conhecido, mas desprovido. (TJES, AI na REO nº 008.03.001698-7, Relator Desembargador Carlos Roberto Mignone, Quarta Câmara Cível, DJ 26/03/2007) “TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ART. 267, IX, CPC - SENTENÇA ANULADA - JULGAMENTO COM FULCRO NO ART. 515, §3º, DO CPC - PROCESSO INSTRUÍDO - SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL - CERCEAMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - COERÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - POSSIBILIDADE -RECURSO PROVIDO. 1. Processo extinto sem o julgamento de mérito, sob o fundamento de que o autor não obedecera o prazo legal (art. 806 do CPC) para apresentar a ação principal. Constatado o error in procedendo em que laborou o Magistrado de 1º Grau, tendo em vista não tratarse de processo cautelar. 2. Sentença anulada. 3. Estando o processo regularmente instruído, o feito deve ser julgado pelo Tribunal, diante do permissivo contido no art. 515, § 3º, do CPC. 4. A jurisprudência já se firmou no sentido de que descabe sanções políticas que importem cerceamento do livre exercício de atividade econômica. Não tem sentido suspender a inscrição estadual porque a empresa ou seu sócio estaria em débito para com a Fazenda Estadual, Municipal ou Federal. 5. O ato administrativo consubstanciado na suspensão da inscrição estadual da empresa impetrante (Ordem de Serviço nº 13/2004), embora focado no Decreto nº 1090-R/2002 (RICMS) e no art. 43, da Lei Estadual nº 7000, de 27/12/2001, afigura-se ilegal, uma vez que ofende a Carta Magna não só no que diz respeito ao Princípio Geral da Atividade Econômica (art. 170), como também nas garantias individuais do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV) e da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV). 6. Presentes os requisitos do art. 273, caput e inc. I, do CPC. 7. José Roberto dos Santos Bedaque, em obra que procura sistematizar os institutos da tutela antecipada e da tutela cautelar, chega à conclusão de que, se presentes os requisitos para a medida excepcional no momento do julgamento, o juiz deverá acolher definitivamente a pretensão e proferir decisão que antecipa os efeitos do provimento. Afirma ele que, para a obtenção do resultado não há a necessidade de decisão interlocutória, de modo que a sentença pode conter vários capítulos acerca da relação material, inclusive a necessidade de antecipar os efeitos da tutela final. 8. Recurso conhecido e provido, com inversão dos ônus de sucumbência, nos termos do voto do relator.” (TJES, Apelação Civel nº 12040074648, Relator Substituto Dr. Izaias Eduardo da Silva, Segunda Câmara Cível, DJES 13/03/2007) “Remessa ex officio. 1) Transferência de inscrição estadual de loja. Livre iniciativa empresarial. Continuidade da mercância. Cobrança tributária de sócio. Débito. Presunção relativa. 2) Métodos de cobrança direta. Afastamento da cobrança indireta. Possibilidade da transferência. Recurso improvido. Remessa prejudicada. 1) Não se mostra razoável que as cobranças tributárias levadas a cabo em face dos sócios da recorrida, cujos débitos gozam de presunção relativa de liquidez e certeza, possam se concretizar em óbice às atividades comerciais em si da empresa-apelada, ou ao seu desenvolvimento. 2) O Fisco possui maneiras eficazes e menos prejudiciais de cobrança direta em face do suposto devedor tributário, devendo a cobrança indireta levada a cabo pela Administração ser afastada, em inteligência às Súmula de nº 70, 323 e 547, do STF. Recurso improvido. Remessa prejudicada.” (TJES, Remessa Ex-officio nº 6040024728, Relator Des. Romulo Taddei, Terceira Câmara Cível, DJES 09/06/2005) Por fim, a Lei Estadual nº 4.847/93, estabelece que as custas processuais são compostas por todas as despesas processuais, inclusive pela taxa judiciária. E a Lei Complementar Estadual nº 219/2001 criou o Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, composto, dentre outras receitas, pelo produto da arrecadação das “taxas judiciárias, custas judiciais e emolumentos remuneratórios dos serviços judiciários e extrajudiciários oficializados previstos na Lei nº 4.847/93 – Regimento de Custas” (LC nº 219/2001, art. 3º, II). A partir da criação do Fundo Especial do Poder Judiciário, este Egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo que é cabível a condenação do Estado do Espírito Santo ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela outra parte e ao pagamento das custas processuais remanescentes, nas hipóteses em que sucumbente. Nesse sentido, transcrevo ementa de julgado do Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. RESTITUIÇÃO DE CUSTAS ADIANTADAS PELO AUTOR EM DECORRÊNCIA DA CONCESSÃO EM DEFINITIVO DA SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 4º DA LEI 9.289/96. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se vislumbra erro material ou contradição na determinação, contida em decisão final em Mandado de Segurança, para que a fazenda Pública restitua ao autor as custas processuais inicialmente despendidas na hipótese de concessão da segurança. Medida busca recompor o patrimônio do impetrante que, injustamente, teve de recorrer ao processo para afastar a lesão. 2. Inaplicável, ao caso, a Lei 9.289/96, visto que a isenção de que cogita respeita restritamente aos processos em curso perante a Justiça Federal, não se aplicando aos feitos em curso perante a Justiça Estadual. 3. Não havendo regra legal que isente o Estado do pagamento de custas, visto que beneficiado apenas com a dispensa inicial de seu recolhimento, em caso de sucumbência há de recolhê-la, especialmente porque as custas não lhes são destinadas, mas a fundo com função específica. 4. Criado o Fundo Especial do Poder Judiciário do Espírito Santo, não há que se falar em confusão entre credor e devedor das custas, por haver sido o Estado condenado ao pagamento de custas, posto que entendimento diverso engendraria afetação ao Princípio da Vedação de Estorvo (CF, art. 167, VI). 5. Recurso de 115 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO Embargos de Declaração conhecido e parcialmente provido, sanando-se a omissão apontada, mantendo-se, todavia, incólume a conclusão do v. Acórdão embargado.” (TJES, Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 100050003639, Relator Desembargador Substituto IZAIAS EDUARDO DA SILVA, TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 08/03/2007, Data da Publicação no Diário: 21/03/2007) legal são de responsabilidade do Poder Público, na forma da Lei nº 5.720/1998; e) a apreensão do veículo e a aplicação de multa estão previstas no Decreto nº 2.751-N/1989, que homologou o Regulamento dos Transportes Coletivos, com os acréscimos que lhe foram dados pelo Decreto nº 014-R/2000; f) a conduta do apelante afronta o disposto no art. 175 da Constituição Federal e nos arts. 135 e 262 do CTB; e, g) a jurisprudência pátria considera legal o condicionamento da liberação do veículo ao pagamento de multas. E em julgado mais recente, a mesma conclusão foi adotada pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal: Parecer do Ministério Público opinando pela denegação da segurança, fls. 118-122. Sentença, fls. 128-135. “CONSTITUCIONAL, CIVIL E - ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADEIA PÚBLICA - INTERDIÇÃO TRANSFERÊNCIA DE PRESOS - REFORMA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA PROPORCIONALIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL - INOCORRÊNCIA CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS - POSSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONFUSÃO. 1. Deve o Poder Público oferecer condições mínimas de higiene e salubridade àqueles que cumprem pena em seu sistema prisional. 2. A teoria da reserva do possível não pode ser imposta como obstáculo à concretização de direitos fundamentais necessários à preservação das condições materiais mínimas de existência. 3. A Fazenda Pública Estadual (Administração Direta ou Indireta) não está isenta do pagamento de custas, podendo, tão-somente, postergar o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do disposto art. 27, do Código de Processo Civil. 4. Criado o Fundo Especial do Poder Judiciário do Espírito Santo, não há que se falar em confusão entre credor e devedor de custas processuais.” (TJES, Remessa Ex-officio nº 16080004779, Relator Desembargador ANNIBAL DE REZENDE LIMA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/10/2011, Data da Publicação no Diário: 08/11/2011) Por essas razões, nego provimento ao recurso de apelação (CPC, art. 557). Conheço da remessa e mantenho incólume a sentença de primeiro grau (CPC, art. 557, Súmula nº 253, STJ). Publique-se na íntegra. Intime-se. Vitória/ES, 28 de novembro de 2011. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 95 Remessa Ex-officio Nº24080080914 REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE V PARTE JOSE ANTONIO ALVES FURTADO Advogado RENATO DEL SILVA AUGUSTO PARTE DIRETOR PRESIDENTE CETURB GV Advogado THIAGO KLEIN DIAS RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA Nº 24.080.080.914. Remetente: MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória. Partes: José Antonio Alves Furtado e Diretor-Presidente da Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória - CETURB/GV. Relator: Desembargador Fabio Clem de Oliveira. DECISÃO Cuida-se de remessa necessária de sentença prolatada pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, que, em mandado de segurança impetrado por José Antonio Alves Furtado objetivando a liberação do veículo sem pagamento de multas e/ou diárias, e/ou qualquer outra despesa, concedeu a segurança em relação a esse pedido, não acolhendo o pedido para que o impetrado abstenha-se de apreender o veículo quando o fato imputado for transporte irregular de passageiros. Sustentou o impetrante que: a) é proprietário do veículo Ford Fiesta, ano 1997/1998, placa MPX 9769, apreendido pela Polícia Militar em operação conjunta com a CETURB/GV, sob o fundamento de estar efetuando transporte clandestino; b) não pode o réu condicionar a liberação do veículo ao pagamento de multas, diárias ou qualquer outra despesa; e, c) requer a procedência do pedido para que seja determinada a liberação do veículo sem pagamento de multas e/ou diárias, e/ou qualquer outra despesa, bem como para que o impetrado abstenha-se de apreender o veículo quando o fato imputado for transporte irregular de passageiros. Em suas informações, o Diretor Presidente da CETURB/GV alegou, preliminarmente, inépcia da petição inicial e falta de interesse processual. No mérito que: a) o impetrante foi flagrado realizando transporte clandestino de passageiros e faz desta prática sua profissão, revelando-se verdadeira “hipótese patológica”; b) em razão da prática do transporte irregular de passageiros correta foi apreensão do veículo feita pela CETURB/GV, bem como é possível condicionar a liberação do veículo ao pagamento de multa e outras despesas advindas da referida conduta; c) por força do Decreto nº 2.737N é a responsável pela gestão do sistema de transportes urbanos da Grande Vitória, exercendo ainda a fiscalização e controle dos serviços que integram o sistema TRANSCOL, dos serviços de transportes seletivos e dos serviços de transportes em regime de fretamento, bem como dos serviços irregulares oferecidos no âmbito metropolitano; d) a fiscalização e o combate de qualquer modalidade de transporte público coletivo ou individual que venha a ser oferecido sem concessão ou permissão Não houve recurso voluntário. É o relatório. Decido. A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557 do CPC, eis que a remessa necessária é manifestamente improcedente. Preconiza a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e também a deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que não é lícita a retenção de veículo apreendido por infração à lei de trânsito como forma de coagir o proprietário a pagar pena de multa que lhe foi aplicada por infração à lei de trânsito. Entretanto, ambas as Turmas de Direito Público do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assentam que quando se trata de hipótese de apreensão de veículo, como modalidade autônoma de sanção, contemplada no art. 262, caput e parágrafos do CTB, afigura-se legítima a exigência do pagamento de valores referentes à remoção e ao recolhimento do veículo, eis que “a restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas de despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.” Também, porque o art. 22, inciso II, do CTB, determina que “compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição, arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos.” Ocorre, que a apreensão do veículo do Sr. José Antonio Alves Furtado teve como fundamento a prática de efetuar transporte remunerado de pessoas ou bens, sem ser licenciado para esse fim, para o qual o art. 231, VIII, do CTB, comina somente a pena de multa, fixando como medida administrativa a mera retenção do veículo. É certo que compete ao Estado, através da CETURB/GV - Companhia de Transporte Urbano da Grande Vitória, exercer o poder de polícia sobre o transporte rodoviário urbano, de modo a impedir que o mesmo seja feito ilegalmente. Entretanto, da mesma forma que a atuação da Administração Pública visa impedir o transporte ilegal, a atuação dos seus agentes está sempre vinculada à lei, em face do disposto no art. 37, da Constituição Federal. O ato administrativo de apreensão de veículo por suspeita, ou mesmo pela prática comprovada de eventual ilícito por transporte clandestino, não pode ultrapassar as medidas necessárias de constatação e como forma de documentar materialmente a provável infração. Estendê-lo para os limites da retenção e condicionar a liberação do veículo ao pagamento de encargos tributários sem o devido processo legal, consiste em utilização de medidas restritivas às atividades pessoais ou profissionais e ao direito de propriedade garantido constitucionalmente, além de revelar forma oblíqua de cobrança de tributos por constituir execução política. Assim, evidente exacerbação da inaceitável margem de arbítrio reservada aos agentes da Administração Pública, como proclama a doutrina expressa nas súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal. E, nesta hipótese, é uniforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem orientado a deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, considerando que a medida administrativa de retenção do veículo tem a finalidade de sanear uma situação irregular (CTB, art. 270), aconselha que tão logo resolvido o impasse, devese restituir o veículo ao seu proprietário, independentemente do pagamento da multa aplicada. Cito os seguintes precedentes: “ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO VEÍCULO E CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTAS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO AO JULGAR O RESP 1.144.810/MG, MEDIANTE A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Segundo disposto no art. 231, VIII, da Lei n. 9.503/97, o transporte irregular de passageiros é apenado com multa e retenção do veículo. Assim, é ilegal e arbitrária a apreensão do veículo, e o condicionamento da respectiva liberação ao pagamento de multas e de despesas com remoção e estadia, por falta de amparo legal, uma vez que a lei apenas prevê a medida administrativa de retenção. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.144.810/MG, mediante a sistemática prevista na Lei dos Recursos Repetitivos. 3. Recurso especial não provido.” (REsp nº 1124687/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14/12/2010, DJ 08/02/2011). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS (CTB, ART. 231, VIII). MEDIDA ADMINISTRATIVA: RETENÇÃO DO VEÍCULO. APREENSÃO E LIBERAÇÃO CONDICIONADA À QUITAÇÃO DOS DÉBITOS (CTB, ART. 262, § 2º). IMPOSSIBILIDADE. 116 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. DESPROVIMENTO. 1. O veículo do agravado não foi apreendido por transitar sem registro e licenciamento (Lei 9.503/97, art. 230, V), mas foi retido em razão do transporte irregular de passageiros (Lei 9.503/97, art. 231, VIII), conforme destacado pela sentença e corroborado pelo Tribunal a quo, hipótese em que não se legitima a apreensão do bem, tampouco o condicionamento de sua liberação ao prévio pagamento de multas, por ausência de amparo legal. 2. Não bastasse isso, o exame da tese do agravante, no sentido de que o agravado cometeu outras infrações além do transporte irregular de passageiros, pressupõe, necessariamente, a reapreciação dos aspectos fáticos da lide, atividade cognitiva vedada nesta instância superior (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg nos EDcl no REsp nº 622971/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, j. 04/10/2005, DJ 07/11/2005). “RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 231, VIII, DO CTB. MEDIDA ADMINISTRATIVA DE APREENSÃO EM VEZ DE SIMPLES RETENÇÃO DO VEÍCULO. ILEGALIDADE. 1. A retenção é medida administrativa que implica deva o veículo permanecer no local até regularizar a situação e ser liberado, enquanto que a apreensão é medida administrativa que retira o veículo de circulação levando-o para o depósito. 2. Hipótese em que a infração se enquadra no art. 231, VIII, do CTB, que prevê a medida administrativa de retenção do veículo. 3. Deveras, é ilegítima a imposição pelo Poder Público do pagamento referente a despesas com remoção e estada de veículo no depósito como condição para a sua liberação (art. 262, § 4º, do CTB), posto obedecido o princípio da legalidade que informa o Poder Sancionatório da Administração. 4. Embora aplicada corretamente a penalidade, a medida administrativa foi equivocadamente imposta pela autoridade de trânsito, posto que incabível a apreensão do veículo por força do art. 231, VIII, da lei 9.503/97, a fortiori ilegal a cobrança das despesas referentes a taxas, despesas de reboque e diárias do depósito, previstas no § 2º, do art. 262. 5. Recurso especial desprovido.” (REsp nº 648083/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 14/12/2004, DJ. 28/02/2005). “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ART. 231, VIII, DO CTB. MEDIDA ADMINISTRATIVA: RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tratam os autos de mandado de segurança impetrado por Andôvale Transportes Turísticos Ltda. visando a liberação de veículo apreendido por realizar transporte rodoviário interestadual de passageiros sem a devida licença, independentemente do pagamento de multa e demais despesas. Sentença concedeu parcialmente a segurança. Acórdão recorrido negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes, entendendo ser ilegal a manutenção da retenção do veículo como forma de coerção para o pagamento de multa, mas condicionando, entretanto, a liberação deste ao reembolso das despesas do transbordo dos passageiros feito por terceiro. Recurso especial de União alegando violação dos arts. 231, VIII, do CTB, e 85, § 3º, do Decreto 2.521/98, defendendo a legalidade da apreensão e da exigência do pagamento da multa imposta como condição para liberação do veículo apreendido. Sem contra-razões. 2. Para a infração de trânsito descrita no art. 231, VIII, o CTB comina somente a pena de multa, fixando como medida administrativa a mera retenção do veículo. 3. A medida administrativa de retenção do veículo tem a finalidade de sanear uma situação irregular (art. 270 do CTB). Portanto, tão logo resolvido o impasse, deve-se restituir o veículo ao seu proprietário, independentemente do pagamento da multa aplicada. Precedentes. 14. Recurso especial não-provido.” (REsp 790288/MG, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 05/09/2006, DJ 05/10/2006). “ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS ART. 231, VIII, do CTB. RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso de retenção de veículo em razão da constatação de transporte remunerado de pessoas sem licença, é ilegítimo o condicionamento de sua liberação ao prévio pagamento da multa, por ausência de previsão legal. Precedente: AgRg nos EDcl no Resp 622.971/RJ, Rel. Min.ª Denise Arruda, 1ª Turma, DJ de 07.11.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 797358/BA, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 07/02/2006, DJ 13/03/2006). “ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ART. 231, VIII, DO CTB. RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. É ilegítimo o ato de autoridade que condiciona a liberação de veículo retido por realizar transporte rodoviário interestadual de passageiros, no regime de afretamento, sem a devida autorização, ao pagamento da multa. Precedentes. 2. A infração tipificada no art. 230, V, do CTB, enseja aplicação da pena de multa e a apreensão do veículo, com a conseqüente remoção ao depósito. Para a infração do art. 231, VIII (caso dos autos), a lei comina somente pena de multa, fixando como medida administrativa a retenção do veículo até que seja sanada a irregularidade que deu azo à aplicação da penalidade pecuniária. Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO 3. Na hipótese de veículos apreendidos, o art. 262, § 2º, do CTB autoriza o agente público a condicionar a restituição ao pagamento da multa e dos encargos, previsão legal que inexiste para os veículos somente retidos. 4. Recurso especial improvido.” (REsp 792555/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 04/05/2006, DJ 18/05/2006). Neste sentido, também já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS ART. 231, INCISO VIII DO CTB - RETENÇÃO DO VEÍCULO - LIBERAÇÃO DO VEÍCULO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS E DEMAIS DESPESAS ORIUNDAS DA REMOÇÃO DO VEÍCULO - IMPOSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para a infração do art. 231, VIII, a lei comina somente pena de multa, fixando como medida administrativa a retenção do veículo até que seja sanada a irregularidade que deu azo à aplicação da penalidade pecuniária. 2. Não pode a autoridade pública condicionar a liberação do veículo retido ao pagamento da multa por ausência de previsão legal. O veículo ficará retido tão-somente até que sejam sanadas as irregularidades que ensejaram a retenção (art. 270,§1.º do CTB). 3. Recurso conhecido e provido.” (Agravo de Instumento nº 24079009817, Terceira Câmara Cível, rel. Des. Alinaldo Faria de Souza, j. 15/01/2008, DJ 14/02/2008). “CIVIL/PROC.0 CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS ART. 231, VIII, DO CTB - PENA DE MULTA E MEDIDA ADMINISTRATIVA DE RETENÇÃO - ILEGAL APREENSÃO E CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO DO VEÍCULO AO PAGAMENTO DA MULTA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Para a infração do art. 231, VIII, do CTB, transporte irregular de passageiros, a lei comina somente pena de multa, fixando como medida administrativa a retenção do veículo até que seja sanada a irregularidade que deu azo à aplicação da penalidade pecuniária, sendo, de fato, absolutamente ilegal a medida de apreensão do veículo, sem que se verifique a ressalva legal para tanto ou mesmo qualquer situação patológica ou teratológica que a fundamente, bem como o condicionamento de sua liberação ao pagamento da multa e demais encargos da apreensão. 2 - Recurso conhecido e desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 24079014643, Segunda Câmara Cível, rel. Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, rel. Subs. Raimundo Siqueira Ribeiro, j. 15/01/2008, DJ 19/02/2008). “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - VEICULO - TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - APREENSÃO IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Não se afigura possível a apreensão de veículo flagrado em transporte irregular de passageiros, de vez que para tal irregularidade o Código de Transito Brasileiro, em seu art. 231, VIII, comina somente a pena de multa e aplicação da medida administrativa de retenção do veículo. 2 - Sanada a irregularidade que deu causa a aplicação da penalidade pecuniária, o veículo deve ser restituído ao seu proprietário, independentemente da multa aplicada, pois, a subordinação da liberação ao prévio recolhimento de multas e encargos só é possível na hipótese de apreensão (CTB, art. 262, § 2º) 3 - Agravo conhecido e desprovido.” (Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 24079011672, Quarta Câmara Cível, rel. Des. Carlos Roberto Mignone, rel. Subs. Abgar Torres Paraíso, j. 11/12/2007, DJ 29/02/2008) “AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, BEM COMO À REMESSA NECESSÁRIA - VEÍCULO RETIDO - TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. I - É ilegal a exigência que impõe o dever de prévio pagamento de multa administrativa como condição para a liberação de veículo; II - O STJ já pacificou entendimento da imprescindibilidade da notificação do infrator, sob pena de ofensa ao devido processo legal, constatando-se como ilegal e abusivo condicionar a liberação de veículo ao prévio pagamento de multas; III - Ademais, a Administração possui outros meios para a cobrança de seus créditos, não se podendo aceitar a manutenção da apreensão por período superior à lavratura do respectivo auto, condicionando-se a liberação do veículo ao pagamento de multa respectiva.” (Agravo Interno na Apelação Voluntária e Remessa Ex-officio nº 24040018046, Quarta Câmara Cível, rel. Des. Maurílio Almeida de Abreu, j. 03/07/2007, DJ 26/07/2007). Por tais razões, procedido o reexame necessário, mantenho a sentença. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 16 de novembro de 2011. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 96 Remessa Ex-officio Nº24090044694 REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA FAZ PUBL ESTADUAL VITORIA PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado JOSE RICARDO DE ABREU JUDICE PARTE PAPAGUTH COMERCIAL LTDA ME Advogado EURICO DELANE PERUHYPE PORTUGAL * Apelação Voluntária Nº 24090044694 APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO APDO PAPAGUTH COMERCIAL LTDA ME RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA 117 Segunda-Feira 05 de dezembro de 2011 REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.090.044.694 REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADA: PAPAGUTH COMERCIAL LTDA. ME RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Estado do Espírito Santo contra sentença (fls. 88/92) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Vitória que, em mandado de segurança impetrado por Papaguth Comercial Ltda. ME, concedeu a ordem para determinar a alteração dos dados cadastrais da apelada perante o Cadastro Estadual de Contribuintes do ICMS. O apelante (fls. 97/104) sustenta que: (1) a inscrição fiscal da apelada foi suspensa por alteração do endereço de seu estabelecimento; (2) o pedido de reativação da inscrição fiscal, com alteração de endereço, razão social, atividade econômica e quadro social foi indeferido em razão de débitos atribuídos a um de seus sócios, com fundamento no art. 24, II, do RICMS-ES; (3) o inadimplemento do crédito tributário implica infração à legislação tributária; (4) a legislação veda a alteração dos dados cadastrais do contribuinte que possui débitos tributários; (5) a alteração dos dados cadastrais da apelada afronta o princípio da livre concorrência, pois favorece o contribuinte inadimplente em detrimento dos demais; e (6) não há direito líquido e certo a ser amparado por meio do mandado de segurança. Requer o provimento ao recurso e a reforma da sentença. A apelada (fls. 107/111) alega que: (1) o indeferimento do pedido de alteração de seus dados junto ao Cadastro Estadual de Contribuintes do ICMS está fundado na existência de dívidas constituídas contra um de seus sócios, na qualidade de responsável tributário por dívidas de Olimpique Veículos Ltda.; (2) o Superior Tribunal de Justiça afastou a responsabilidade tributária de seu sócio em relação às dívidas de Olimpique Veículos Ltda.; (3) a negativa de alteração de seus dados cadastrais se constitui meio indireto de cobrança de tributos, o que é vedado pela Constituição Federal; (4) a pretensão recursal contraria a jurisprudência consolidada dos Tribunais. O Ministério Público de 1º grau (fls. 113/114) opinou pelo conhecimento do recurso e o ilustre Procurador de Justiça (fls. 118/123) pelo não provimento. É o relatório. Decido. A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, eis que o recurso se encontra em confronto com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal. Cumpre esclarecer que, de acordo com o a Súmula 253 do STJ, “o art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário”. A inscrição no cadastro estadual de contribuintes do ICMS é obrigação acessória que deverá ser observada para o regular exercício da atividade que constitua fato gerador deste imposto. Seu caráter instrumental é evidente, pois permite a correta identificação do contribuinte e, ao mesmo tempo, viabiliza a atividade de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações tributárias. Assim, a inscrição fiscal não corresponde, apenas, ao registro das informações do contribuinte perante a administração. Trata-se de ato precedido de diligências administrativas, com o objetivo de aferir se o contribuinte está apto a exercer suas atividades e a suportar as obrigações tributárias. A ausência de inscrição fiscal constitui impedimento à prática regular de operações tributadas pelo ICMS. Isto é, o contribuinte que não se encontra inscrito nos cadastros fiscais fica sujeito à aplicação das penalidades previstas na legislação tributária, sem prejuízo da exigência do tributo devido em razão das operações realizadas. Disso dimana que os atos de suspensão, cancelamento ou cassação da inscrição fiscal se traduzem em verdadeiras proibições ao exercício das atividades do contribuinte. O mesmo se pode dizer da negativa de alteração dos dados cadastrais. Por esse motivo, são medidas admissíveis em situações excepcionais, sempre com observância ao devido processo legal. A jurisprudência do STF já se pacificou no sentido de repelir a utilização de medidas restritivas às atividades profissionais e econômicas, como forma oblíqua de cobrança de tributo, por constituírem execução política, evidente exacerbação da inaceitável margem de arbítrio reservada aos agentes do fisco. As medidas restritivas ao exercício de atividade profissional e econômica como forma de se exigir o recolhimento dos tributos violam, ainda, a garantia do devido processo legal, uma vez que priva o contribuinte da possibilidade de provocar o controle sobre a legalidade do crédito tributário. As Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal refletem a orientação adotada por aquela Corte. Ei-las: “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.” (Súmula 70) “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.” (Súmula 323) Edição nº 4165 D.J. ESPÍRITO SANTO “Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais” (Súmula 547). O entendimento consolidado do STF a respeito da matéria repercutiu nesse Tribunal que, no Incidente de Inconstitucionalidade nº 100.050.038.122, declarou inconstitucionais o art. 43 da Lei Estadual nº 7.000/2001 e o inciso I do art. 51 do Decreto Estadual nº 1.090-R (RICMS): “INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO POR DÉBITOS FISCAIS - ARTIGO 43, DA LEI ESTADUAL Nº 7.000/01 E ARTIGO 51, INCISO I, DO REGIMENTO ESTADUAL DO ICMS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. O procedimento insculpido nos artigos 43, da Lei Estadual nº 7.000/01 e 51, inciso I, do Regulamento Estadual do ICMS impedem uma participação mais incisiva da parte devedora, em relação ao processo de discussão de suas dívidas, delegando para o Estado/Administração, o direito único de questioná-las, obstando o acesso à informação e ao debate assegurados pelo devido processo legal. Além do mais, ao prever a suspensão do funcionamento da pessoa de direitos, o Estado/Administração adentra em uma seara intransponível, à luz da sistemática constitucional, uma vez que a livre iniciativa encontra-se circunscrita por uma tônica de cláusula pétrea, que obsta que o agente público penetre em seu interior, sancionando o exercício de suas funções, com o intuito único de cobrar os tributos pretéritos.(TJES, Incidente de Inconstitucionalidade, 100050038122, Relator Desembargador Sérgio Luiz Teixeira Gama, Tribunal Pleno, DJ 02/02/2007) No caso, o ato atacado por meio do mandado de segurança está fundado no art. 24, II, do RICMS. Impediu-se a alteraç