A REFORMA
Hay Management
DA ACÇÃO
Consultants
EXECUTIVA
C
As
Linhas Fundamentais
“Implementação
de um Sistema deda
Planos de Carreira e
Desenvolvimento Profissional”
Reforma da Acção Executiva
- Proposta de Colaboração Profissional Coimbra, Junho de 2009
A1. LEGISLAÇÃO DA ACÇÃO EXECUTIVA
A)DL nº 38/2003, de 8 de Março (Reforma da Acção Ex I)
B) DL nº 88/2003, de 26 de Abril (Estatuto da Câmara dos
Solicitadores), alterado pela L nº 44/2004, de 24 de Agosto e
14/2006, de 26 de Abril e pelo DL nº 226 226/2008, de 20 de
Novembro
C) P nº 700/2003, de 31 de Julho (modelos de auto de penhora,
edital de penhora de imóveis, selos de penhora de veículos
automóveis)
D) P nº 941/2003, de 5 de Setembro (procedimentos e
condições da venda em depósitos públicos)
E) P nº 946/2003, de 6 de Setembro (funcionário judicial
enquanto AEx)
RP-Dez/03v1
2
A2. LEGISLAÇÃO DA ACÇÃO EXECUTIVA
F) P nº 953/2003, de 9 de Setembro (modelos de carta para
citação)
G) DL nº 201/2003, de 10 de Setembro (Registo Informático de
Execuções), alterado pelo DL nº 53/2004, de 18 de Março, pela L
nº 60-A/2005, de 30 de Dezembro e pelo DL nº 226/2008, de 20 de
Novembro)
H)DL nº 202/2003, de 10 de Setembro, alterado pelo DL nº
226/2008, de 20 de Novembro (comunicações entre secretaria e
AEx)
I) P 985-B/2003, de 10 de Setembro (acesso ao RIEx)
J)DL nº 53/2004, de 18 de Março (CIRE; o nº 4 alterou os arts.
222º e 806º CPC)
RP-Dez/03v1
3
A3. LEGISLAÇÃO DA ACÇÃO EXECUTIVA
K) DL nº 226/2008, de 20 de Novembro (Reforma da Acção
Ex II e revogação do DL 200/2003 de 10 de Setembro)
L) P nº 312/2009, de 30 de Março (Sobreendividamento)
M)P nº 331-A/2009, de 30 de Março (Citação electrónica)
N) P nº 331-B/2009, de 30 de Março (Procedimento da AEx;
acesso ao RIExecuções; remuneração do AE (revoga P 708/2003,
de 4 deAgosto); venda em depósito público)
RP-Dez/03v1
4
A4. LEGISLAÇÃO GERAL (forma dos actos)
A) L nº 34/2004, de 29 de Julho (Acesso ao Direito e aos
Tribunais, incluindo ao AEx)
B) P nº 114/2008, de 6 de Fevereiro [CITIUS] (revoga a P nº
642/2004, de 16 de Junho (revogatória da P nº 337-A/2004, de 31
de Março, antes revogatória da P nº 1168-E/2000, de 15 de
Dezembro)
C) P nº 457/2008, de 20 de Junho (estende o CITIUS à acção
executiva, revogando a P nº 985A/2003, de 15 de Setembro)
RP-Dez/03v1
5
A5. LEGISLAÇÃO GERAL (custas)
A) DL nº 224-A/96, de 26 de Novembro (Código das Custas
Judiciais), alterado pelo DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro, que
revogou igualmente o anterior regime especial do DL nº 204/2003,
de 12 de Setembro)
B) P nº 42/2004, de 14 de Janeiro (revogou também a P nº 985ºC/2003, de 15 de Setembro)
C) DL nº 34/2008, de 26 de Fevereiro (Reg. das Custas Judiciais
(vigor 20/04/09: cf. art. 26º nº 1 RCJ após a alteração feita pelo
art. 156º da Lei 64-A/2009 (Lei do Orçamento de Estado para
2009)).
RP-Dez/03v1
6
A6. LEGISLAÇÃO GERAL (organização judiciária)
A) L nº 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ) [cf. v.g., artº 102º-A], com
a alteração do DL nº 38/2003, de 8 de Março, revogada em
algumas comarcas pela L nº 52/2008 de 28 de Agosto (LOFJT/09)
[cf., v.g., artº 126º].
B) P nº 969/2003, de 13 de Setembro (criou a Secretaria-Geral
de Execução das Varas Cíveis, dos Juízos Cíveis e dos Juízos de
Pequena Instância Cível de Lisboa)
C) DL nº 148/2004, de 21 de Junho (cria os juizos de execução
de Lisboa, Porto, Oeiras, Loures, Sintra, Maia e Guimarães)
D) P nº 1029/2004, de 14 de Agosto (Secretaria Geral de
Execuções de Lisboa e seu quadro de pessoal
RP-Dez/03v1
7
A7. LEGISLAÇÃO GERAL (organização judiciária)
E)P nº 1322/2004, de 16 de Outubro (declara instalados o 1º e 2º
Juízos de Execução da Comarca de Lisboa e o 1º Juízo de
Execução da Comarca do Porto e cria a Secretaria-Geral de
Execução do Porto)
F)P nº 822/2005, de 14 de Setembro (instalação do 3.o Juízo de
Execução da Comarca de Lisboa e ao 2.o Juízo de Execução da
Comarca do Porto)
G)DL nº 35/2006, de 20 de Fevereiro (os processos pendentes
nas comarcas onde sejam criados juízos de execução transitam
para os novos juízos de execução após a sua instalação)
RP-Dez/03v1
8
A8. LEGISLAÇÃO GERAL (organização judiciária)
H)P nº 262/2006, de 16 de Março (declara instalados os Juízos
de Execução da Comarca de Oeiras e da Comarca de
Guimarães)
I)P nº 1406/2006, de 18 de Dezembro (declara instalado o Juízo
de Execução da Comarca da Maia)
J)DL nº 250/2007, de 29 de Junho (o art. 8º nº 1 cria os Juízos de
Execução de Braga, Coimbra, Leiria, Matosinhos e Vila Nova de
Gaia)
RP-Dez/03v1
9
A9. ENTRADA EM VIGOR DA REFORMA II
 20 de Novembro de 2008 (publicação)
ENTRAM LOGO EM VIGOR em 21 de Novembro de 2008
(dia seguinte ao da publicação) os artigos seguintes
> art. 23º al. a)
O disposto no artigo 376.º [CPC; habilitação], no artigo 10.º
[Alteração ao Decreto -Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro] e no
artigo22.º [aplicação no tempo] do presente decreto –lei.
RP-Dez/03v1
10
A10. ENTRADA EM VIGOR DA REFORMA II
> art. 23º al. b)
- artigos 15.º, 467.º, 675.º -A [sentença], 808.º [AEx], 810.º
[Rea Exec], 833.º -A, 837.º, 840.º, 851.º [penhora], 864.º [citação],
890.º, 907.º -A e 907.º -B [venda] CPC.
- artigos 119.º -B, 123.º, 126.º e 127.º do ECS, artigos 9.º,
16.º -A, 16.º -B e 16.º -C do DL n.º 201/2003 [RIEx], de 10 de
Setembro, artigo 3.º do DL n.º 202/2003, de 10 de Setembro
[comunicações].
- artigo 14.º do anexo ao DL n.º 269/98, de 1 de Setembro
[aposição da fórmula executória]
- artigos 17.º [comissão de fiscalização dos centros de
arbitragem] e 18.º [apoio dos centros de arbitragem ao
sobreendividamento] quanto à emissão da regulamentação
RP-Dez/03v1
11
A11. ENTRADA EM VIGOR DA REFORMA II
 ENTRAM EM VIGOR em 31 de Março de 2009 todos os
demais artigos (artº 23º)
MAS …..NOS SEGUINTES TERMOS TRANSITÓRIOS
RP-Dez/03v1
12
A12. NORMAS DE DIREITO TRANSITÓRIO
 art. 22º nº 1
As alterações ao Código de Processo Civil aplicam-se apenas aos processos iniciados após a sua entrada em
vigor, salvo o disposto no n.º 6 do artigo 833.º -B, na alínea
c) do n.º 1 do artigo 919.º e no n.º 5 do artigo 920.º, que se aplica
aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, nos
termos do n.º 5 do artigo 20.º
RP-Dez/03v1
13
A13. ENTRADA EM VIGOR DA REFORMA II
> art. 20º nº 5 e nº 6
As execuções pendentes à data de entrada em vigor do
decreto -lei e que estejam suspensos ou que se venham a
suspender ex vi n.º 6 do artigo 833.º CPC extinguem –se por força
da aplicação do n.º 6 do artigo 833.º -B, com dispensa de custas
processuais e de encargos que normalmente seriam devidos por
autores, réus ou terceiros terceiros intervenientes, sem lugar à
restituição do que já tiver sido pago nem à elaboração da conta.
RESSALVA: se, no prazo de 30 dias contados a partir da
data de entrada em vigor do decreto -lei ou da notificação da
suspensão, se posterior, o exequente pode declarar por via
electrónica que o processo se mantém suspenso.
RP-Dez/03v1
14
A14. ENTRADA EM VIGOR DA REFORMA II
 art. 22º nº 2
O disposto no artigo 10.º, na parte em que altera os
artigos 10.º, 11.º e 14.º do anexo ao Decreto -Lei n.º 269/98,
de 1 de Setembro, aplica–se a todos os procedimentos de
injunção, incluindo aqueles em que o requerimento de injunção
foi apresentado antes da entrada em vigor do presente decreto lei.
RP-Dez/03v1
15
A15. NORMAS DE DIREITO TRANSITÓRIO
 art. 19º (execuções por pessoas singulares)
1 — As pessoas singulares que intentem acções executivas para
cobrança de créditos não resultantes da sua actividade
profissional podem, em alternativa à designação de agente de
execução, requerer a escolha de oficial de justiça para a
realização de funções de agente de execução segundo as
regras da distribuição.
2 — A possibilidade referida no número anterior fica sujeita a uma
avaliação e a uma revisão necessária após dois anos de
vigência.
RP-Dez/03v1
16
A16. NORMAS DE DIREITO TRANSITÓRIO
 art. 20º nºs 1 a 4 (requisitos e estatuto do AEx)
1 — O disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 93.º do
Estatuto da Câmara dos Solicitadores, na redacção dada
pelo presente decreto -lei, não se aplica a todos os que
sejam admitidos até 1 de Outubro de 2009 em cursos cuja
conclusão com aproveitamento permita a inscrição como
solicitador ao abrigo da actual redacção da norma.
2 — A inscrição dos solicitadores de execução já inscritos
converte -se automaticamente em inscrição como
agente de execução.
RP-Dez/03v1
17
A17. NORMAS DE DIREITO TRANSITÓRIO
3 — A inscrição dos solicitadores de execução já inscritos
e que estejam inscritos igualmente como advogados
na Ordem dos Advogados converte -se automaticamente
em registo como agente de execução após a apresentação
de prova da cessação da suspensão da inscrição como
advogado.
4 — O disposto no artigo 117.º do Estatuto da Câmara
dos Solicitadores, na redacção dada pelo presente decreto-lei, não se aplica a todos os que tenham adquirido o direito
de se inscrever como solicitador de execução até à data
de entrada em vigor do presente decreto -lei, ou venham
a adquirir pelo cumprimento do requisito da alínea a) do
n.º 1 do artigo 117.º até 1 de Novembro de 2010.
RP-Dez/03v1
18
B1. LINHAS GERAIS
PRIMEIRA LINHA GERAL
Reserva da intervenção do juiz para as situações em que exista
um conflito ou em que a relevância da questão o determine
 a execução passa a iniciar-se automaticamente após o fim do
processo em que o juiz condenou ao pagamento de um montante,
sem necessidade das formalidades habituais para iniciar um novo
processo
 o requerimento executivo é enviado e recebido por via electrónica,
assegurando-se a sua distribuição automática ao agente de
execução, sem necessidade de envio de cópias em papel
RP-Dez/03v1
19
B2. LINHAS GERAIS
PRIMEIRA LINHA GERAL (continuação)
 eliminam-se intervenções acometidas ao juiz ou à secretaria que
envolvam uma troca de informação meramente burocrática entre
o mandatário, o tribunal e o agente de execução
RP-Dez/03v1
20
B3. LINHAS GERAIS
SEGUNDA LINHA GERAL
Alargamento e (alguma) liberalização dos actores executivos
 o exequente pode substituir livremente o agente de execução, sem
necessidade de uma decisão judicial
 alarga-se a possibilidade de desempenho das funções de agente
de execução a advogados
 possibilidade de utilização da arbitragem institucionalizada na
acção executiva para assegurar o julgamento de conflitos, bem
como para realizar actos materiais de execução
RP-Dez/03v1
21
B4. LINHAS GERAIS
TERCEIRA LINHA GERAL
Saneamento de dívidas
 criação de uma lista pública disponibilizada na Internet com dados
sobre execuções frustradas (“lista negra”), ou seja, que tenham
terminado, por inexistência de bens penhoráveis,
RP-Dez/03v1
22
B5. LINHAS GERAIS
TERCEIRA LINHA GERAL (continuação)
MAS
> garante-se sempre ao executado uma última oportunidade
para
- cumprir as obrigações assumidas ou
- aderir a um plano de pagamento, o que permite evitar a
sua inclusão na lista
> há um mecanismo de exclusão de registos com mais de 5anos
> reclamações (erros/incorrecções) apreciadas em 2 dias, sob
pena de imediata exclusão até decisão final
RP-Dez/03v1
23
C1. TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO /CENTROS DE ARBITRAGEM
(ARTS. 11º ss DL 226/2008, DE 20/11)
 Art. 11.º (Arbitragens institucionalizadas)
Pode ser autorizada a criação de centros de arbitragem
voluntária com competência para a resolução de litígios
resultantes do processo de execução e para a realização
das diligências de execução previstas na lei.
CONVENÇÃO ARBITRAL (art. 12º/1) > arts. 1ºs ss Lei nº 31/86, de 29/08
MAS qualquer das partes pode revogar a convenção de arbitragem no
prazo de 10 dias após a formação do título executivo (art. 12º/2)
RP-Dez/03v1
24
C2. TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO /CENTROS DE ARBITRAGEM
(ARTS. 11º ss DL 226/2008, DE 20/11)
 REGRAS DE PROCEDIMENTO

•
regras da LAV? > Acordo das partes (artº 15.º, n.º 1, LAV) ou,
na sua falta, dos árbitros (artº 15.º, n.º 3, LAV).
Normas imperativas
> arts. 13º, 14º DL 226/2008
> art. 16º LAV (o procedimento arbitral deve respeitar a
igualdade das partes, o princípio do
contraditório, a citação do demandado e a
audiência das partes)
RP-Dez/03v1
25
C3. TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO /CENTROS DE ARBITRAGEM
(ARTS. 11º ss DL 226/2008, DE 20/11)
 Art. 14.º (Competências funcionais)
ACTOS EXECUTIVOS DA COMPETÊNCIA DO JUIZ COMUM
SÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUÍZES ÁRBITROS (cf. art. 809º CPC)
(decisão da oposição à execução e da oposição à penhora,
verificação e graduação de créditos e respectivas reclamações
e impugnações, decisão das reclamações dos agentes de
execução
ACTOS EXECUTIVOS DA COMPETÊNCIA DO AEx
PODEM SER DA COMPETÊNCIA DO CENTRO DE ARBITRAGEM OU DE
AEx(cf. art. 808º CPC)
RP-Dez/03v1
26
C4. TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO /CENTROS DE ARBITRAGEM
(ARTS. 11º ss DL 226/2008, DE 20/11)
CONTROLE PELO TRIBUNAL DE COMARCA
 Recurso e acções de anulação (cf. art. 15º)
 Despacho de autorização de entrada em domicílio (cf. art. 16º +
art. 840/3 CPC)
FISCALIZAÇÃO (art. 17º)
Comissão de fiscalização, presidida por um juiz conselheiro,
nos termos a definir por portaria
RP-Dez/03v1
27
D1. EXECUÇÃO IMEDIATA DE SENTENÇA
(art. 675º-A CPC + art. 48º P 331-B/2009)
i Na PETIÇÃO INICIAL ou A TODO O TEMPO O autor pode por
meios electrónicos
- requerer a execução imediata da
sentença que venha a condenar o réu ao pagamento
de uma quantia certa
ii AO MESMO TEMPO OU POSTERIORMENTE
- indicar o agente de execução
- indicar bens à penhora (cf. art. 810º nºs 5 a 7)
- declarar que pretende que a execução da sentença que
venha a condenar o réu ao pagamento de quantia certa se
inicie apenas 20 dias após o trânsito em julgado da
sentença
RP-Dez/03v1
28
D2. EXECUÇÃO IMEDIATA DE SENTENÇA
(art. 675º-A CPC + art. 48º P 331-B/2009)
iii PROFERIDA A CONDENAÇÃO E PAGA A TAXA DE JUSTIÇA
INICIAL (comprovativo pode ser enviado pelo CITIUS), a
secretaria INICÍA electronicamente o processo executivo,
- logo após o trânsito em julgado da sentença ou
- 20 dias após o trânsito em julgado
enviando electronicamente para o agente de execução designado:
a) Os requerimentos do autor
b) Cópia electrónica da sentença.
POR APENSO (art. 675º-A nº 2) ou POR ENVIO DO TRASLADO se existir
JUIZO DE EXECUÇÃO (cf. arts. 90º nº 3 e 675º-A nº 3 CPC)
RP-Dez/03v1
29
D3. EXECUÇÃO IMEDIATA DE SENTENÇA
(art. 675º-A CPC + art. 48º P 331-B/2009)
ATENÇÃO
SE O RÉU CUMPRIR A SENTENÇA EM 20 DIAS APÓS O
TRÂNSITO o autor comunica esse facto ao
tribunal no prazo de 5 dias, exclusivamente por
meios electrónicos.
A comunicação impede o início da acção executiva ou, caso
já se tenha iniciado, extingue -a imediatamente, sem
necessidade de qualquer acto da secretaria ou do juiz.
RP-Dez/03v1
30
E1. REQUERIMENTO EXECUTIVO (forma)
PORTARIA 331-B/2009, DE 30 DE MARÇO
SUPORTE DIGITAL (art. 2º al. a)-- CITIUS
- Preenchimento e submissão do formulário electrónico
de requerimento executivo constante do sítio electrónico
http://citius.tribunaisnet.mj.pt (cf. art. 138.º -A CPC e P nº 114/2008, de 6
de Fevereiro)
- valendo como data da prática do acto processual a da respectiva
expedição;
SUPORTE DE PAPEL (art. 2º al. b)-- ANEXO
- Preenchimento e envio segundo as formas e com as datas do art. 150º
nº 2 CPC do modelo de requerimento executivo (cf. anexo IV à
Portaria)
RP-Dez/03v1
31
E2. REQUERIMENTO EXECUTIVO (forma)
ATENÇÃO (art. 3º)
As partes que constituam mandatário devem apresentar
o requerimento executivo nos termos da alínea a)sob pena de
pagamento imediato de uma multa, nos termos do art. 810º nº 11 CPC
:
:
:…….
11 — A parte que, estando obrigada à entrega do requerimento
executivo por via electrónica, proceda à entrega do requerimento em
suporte de papel fica obrigada ao pagamento imediato de uma multa,
no valor de metade de uma unidade de conta, salvo alegação e
prova de justo impedimento, nos termos previstos no artigo 146.º [CPC]
 UC
= 102 € (artº 26.º do Diploma Preambular (DL n.º 34/2008, de 26.02 RCJ )
RP-Dez/03v1
32
F. AGENTE DE EXECUÇÃO: DESIGNAÇÃO
(ARTS. 4º e 5º P 331-B/2009, DE 30/03)
i) O exequente designa agente de execução (art. 808º/ 3 e 4 CPC)
no REx (art. 810º/1-c CPC)
LISTA DE AgEx  Art. 119.º -B ECS + art. 26º P 331-B/2009
ii)O AEx é notificado por via electrónica (artº 5º P 331-B/2008)
iii) AEX tem 5 dias para emitir a declaração de NÃO aceitação (cf.
art. 810º/2 CPC) feita por via electrónica
SE NÃO ACEITAR o mandatário do exequente será notificado
- por aviso electrónico se usou o CITIUS
- pela secretaria se não usou o CITIUS
NOVA DESIGNAÇÃO EM 5 DIAS pelo exequente
SUPLETIVAMENTE É DESIGNADO PELA SECRETARIA (cf. 811ºA CPC)
RP-Dez/03v1
33
G1. AGENTE DE EXECUÇÃO: ESTATUTO
 art. 118º ECS (realização de estágio de 10 meses)




Exame de Admissão
Primeira parte (teórica) de 3 meses
Segunda parte (prática) de 7 meses, com patrono
Inscrição ou registo
 art. 93º nº 1 al. a) ECS
Podem requerer a inscrição no estágio:
a) Os titulares de licenciatura em Direito, que não estejam
inscritos na Ordem dos Advogados, e os que possuam
licenciatura em Solicitadoria, ambos com diploma
reconhecido, sem prejuízo da realização de provas, nos
termos do regulamento de inscrição.
RP-Dez/03v1
34
G2. AGENTE DE EXECUÇÃO: ESTATUTO

art.117.º ECS (Requisitos de inscrição e registo)
1 — Só pode exercer as funções de agente de execução
o solicitador ou o advogado que:
a) (Revogada.)
b) Sendo solicitador, não esteja abrangido por qualquer
das restrições previstas no art. 78.º;
c) Sendo advogado, não esteja abrangido por qualquer
das restrições previstas no art. 181.º EOA;
d) Não tenha sido condenado em pena disciplinar superior a multa,
enquanto solicitador ou enquanto advogado;
e) Tenha concluído, com aproveitamento, o estágio de agente de
execução;
RP-Dez/03v1
35
G3. AGENTE DE EXECUÇÃO: ESTATUTO
(continuação)
f) Tendo sido agente de execução, requeira, dentro
dos cinco anos posteriores à cessação da inscrição
ou registo anterior, a sua reinscrição ou novo registo
instruí do com parecer favorável da Comissão para a
Eficácia das Execuções.
g) Tenha as estruturas e os meios informáticos mínimos,
definidos por regulamento aprovado pela assembleia geral.
h) Requeira a inscrição ou registo até três anos após
a conclusão do estágio com aproveitamento.
.
RP-Dez/03v1
36
G4. AGENTE DE EXECUÇÃO: ESTATUTO
 Art. 119.º-A ECS (Sociedade de agentes de execução)
 Art. 119.º -B (Lista dos agentes de execução)  cf. art. 808º nº 3
CPC + art. 26º P 331-B/2009



agentes de execução inscritos e registados, por comarca,
sociedades de agentes de execução e os seus membros;
agentes de execução suspensos.
Permanentemente disponível em suporte informático público
Para dar a conhecer aos exequentes, aos tribunais e às pessoas
colectivas e singulares a lista de agentes de execução
que podem exercer essas funções com escritório na
comarca judicial respectiva.
RP-Dez/03v1
37
G5. AGENTE DE EXECUÇÃO: ESTATUTO
 Art. 115.º nº 2 ECS
O solicitador ou advogado que foi agente de execução
está impedido de exercer mandato judicial em representação
do exequente ou do executado, durante três anos contados a
partir da extinção da execução na qual tenha assumido as
funções de agente de execução.
 remuneração e despesas: art. 11º ss P 331-B/2009
RP-Dez/03v1
38
G6. AGENTE DE EXECUÇÃO: ESTATUTO
 Art. 69.º -A (ECS) Colégio de Especialidade de Agentes de
Execução)
Composto pelos membros efectivos inscritos ou registados
junto da Câmara dos Solicitadores como agentes de
execução.
 Art.69.º -B ECS (Comissão para a Eficácia das Execuções)
Órgão independente da Câmara dos Solicitadores
responsável em matéria de acesso e admissão a estágio, de
avaliação dos agentes de execução estagiários e de
disciplina dos agentes de execução.
cf. Art. 69.º -C Competências / Art. 69.º -D Composição
RP-Dez/03v1
39
H1. AGENTE DE EXECUÇÃO: COMPETÊNCIAS E
CONTROLE
 Artigo 808.º nº 1(Agente de Execução)
Antes
Cabe ao agente de execução, salvo quando a lei determine
diversamente, efectuar todas as diligências do processo de
execução, incluindo citações, notificações e publicações, sob
controlo do juiz, nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.
Agora
Cabe ao agente de execução, salvo quando a lei
determine o contrário, efectuar todas as diligências de
execução, incluindo, nos termos de portaria do membro
do Governo responsável pela área da justiça, as citações,
notificações e publicações.
RP-Dez/03v1
40
H2. AGENTE DE EXECUÇÃO: COMPETÊNCIAS E
CONTROLE
 Artigo 808.º (Agente de Execução)
2 — Compete ao agente de execução liquidar os créditos dos
credores e efectuar imediatamente todos os pagamentos nos
termos do Regulamento das Custas Processuais.
3 — O agente de execução é designado pelo exequente, de entre os
agentes de execução inscritos ou registados em qualquer
comarca constantes de uma lista fornecida para o efeito pela
Câmara dos Solicitadores. >>> artºs 4º e 5º P nº 331-B/2009
5 — Nas execuções em que o Estado seja exequente, todas as
diligências de execução previstas no presente título são realizadas
por oficial de justiça.
RP-Dez/03v1
41
H3. AGENTE DE EXECUÇÃO: COMPETÊNCIAS E
CONTROLE
(continuação)
6 — O agente de execução pode ser substituído
- livremente pelo exequente (cf. >>> art. 7º P nº 331-B/2009)
- com fundamento em actuação processual dolosa ou negligente
ou em violação grave de dever imposto pelo ECS pelo órgão
com competência disciplinar sobre
os agentes de execução [i.e., Comissão para a Eficácia das
Execuções (cf. artº 69º-C als. e) e f) ECS] (cf. >>> art. 9º P nº
331-B/2009)
7 — A substituição ou destituição referidas no número
anterior produzem efeitos na data da comunicação
ao agente de execução (cf. >>> art. 7º/2 P nº 331-B/2009)
RP-Dez/03v1
42
H4. AGENTE DE EXECUÇÃO: COMPETÊNCIAS E
CONTROLE
 Artigo 808.º (Agente de Execução)
12 — Na falta de disposição especial, o agente de
execução realiza as notificações da sua competência no
prazo de 5 dias e os demais actos no prazo de 10 dias.
RP-Dez/03v1
43
H5. AGENTE DE EXECUÇÃO: COMPETENCIAS E
CONTROLE
 Artigo 809.º (Juiz de execução)
1 — Sem prejuízo de outras intervenções estabelecidas
na lei, compete ao juiz de execução:
a) Proferir despacho liminar, quando deva ter lugar;
b) Julgar a oposição à execução e à penhora, bem como verificar e
graduar os créditos, no prazo máximo de três meses contados da
oposição ou reclamação;
c) Julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações
de actos e impugnações de decisões do agente de
execução, no prazo de 10 dias;
d) Decidir outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas
partes ou por terceiros intervenientes, no prazo de cinco dias
RP-Dez/03v1
44
I1. ENVIO E RECEBIMENTO DO REQUERIMENTO:
AGENTE DE EXECUÇÃO
 Art. 810º nºs 7 e 8 (ENVIO E DISTRIBUIÇÃO)
7 — O requerimento executivo e os documentos que o acompanhem são
apresentados ao tribunal preferencialmente por via electrónica e
enviados pelo mesmo meio ao agente de execução designado, nos
termos do artigo 138.º -A, não havendo lugar à autuação da execução.
8 — Para os efeitos do número anterior, o sistema informático assegura, de
forma automática e oficiosa:
a) A criação de um número único do processo de execução e a sua
distribuição, com a apresentação do requerimento executivo;
b) O envio electrónico imediato do requerimento executivo e demais
documentos que o acompanhem ao agente de execução designado,
com indicação do número único do processo.
RP-Dez/03v1
45
I2. ENVIO E RECEBIMENTO DO REQUERIMENTO:
AGENTE DE EXECUÇÃO
 Art. 811º (RECUSA DE RECEBIMENTO)
Antes
Competência da secretaria
Agora
Competência do AEx
i) Controle dos requisitos formais (cf. nº 1 als. a), b) primeira
parte e c)) e do título (cf. nº 1 al. b) segunda parte)
ii) Recusa - reclamação para o juiz (nº 2; cf. o novo nº 4)
ou recebimento
RP-Dez/03v1
46
J1. DESPACHO LIMINAR: AEX E JUIZ
(ARTS. 812º-C a 812º-E)
 Revogaram-se os arts. 812º e 812º-A
 Inseriram-se os arts. 812º-C a 812º-E
Antes
Competência da secretaria
Agora
Competência do AEx
Mantem-se o essencial da distinção entre EXECUÇÕES COM
DESPACHO LIMINAR e EXECUÇÕES SEM DESPACHO LIMINAR
RP-Dez/03v1
47
J2. DESPACHO LIMINAR: AEX E JUIZ
(ARTS. 812º-C a 812º-E)
i EXECUÇÕES COM REMESSA PARA DESPACHO LIMINAR
(art. 812º-E CPC =art.812º CPC anterior)
ANTES era a REGRA [art. 812º n º 1 CPC]
1— Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 812.º-A, o processo é
concluso ao juiz para despacho liminar.
AGORA há uma TIPIFICAÇÃO DE CASOS no art. 812º-D CPC]
“O agente de execução que receba o processo deve analisá-lo e remetê –
lo electronicamente ao juiz para despacho liminar nos seguintes
casos:”
RP-Dez/03v1
48
J3. DESPACHO LIMINAR: AEX E JUIZ
(ARTS. 812º-C a 812º-E)
a) Nas execuções movidas apenas contra o devedor
subsidiário; [= art. 812º-A nº 2 al. a) CPC]
b) No caso dos n.os 2 e 3 do artigo 804.º; [= art. 812º-A nº 2 al. a) CPC]
c) Nas execuções fundadas em acta da reunião da assembleia de
condóminos, nos termos do Decreto –Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro;
d) Nas execuções fundadas em título executivo, nos termos da Lei n.º
6/2006, de 27 de Fevereiro; arrendamento
e) Se o agente de execução duvidar da suficiência do título ou da
interpelação ou notificação do devedor; [= art. 812º-A nº 3 al. a) CPC]
RP-Dez/03v1
49
J4. DESPACHO LIMINAR: AEX E JUIZ
(ARTS. 812º-C a 812º-E)
f) Se o agente de execução suspeitar que se verifica uma das situações
previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 812.º -E; [= art. 812º-A nº 3
al. b) CPC]
g) Se, pedida a execução de sentença arbitral, o agente de execução
duvidar de que o litígio pudesse ser cometido à decisão por árbitros,
quer por estar submetido, por lei especial, exclusivamente a tribunal
judicial ou a arbitragem necessária, quer por o direito litigioso não ser
disponível pelo seu titular. [= art. 812º-A nº 3 al. c) CPC]
RP-Dez/03v1
50
J5. DESPACHO LIMINAR: AEX E JUIZ
(ARTS. 812º-C a 812º-E)
ii  EXECUÇÕES SEM REMSSA PARA DESPACHO LIMINAR (art. 812º-C, nº
1 CPC = art. 812º-A nº 1 CPC)
[MUDOU….]
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o agente de execução que
receba o processo analisa -o e inicia imediatamente as consultas e as
diligências prévias à penhora nos termos dos artigos 832.º e 833.º -A, e
procede à penhora nas execuções baseadas em:
[PERMANECE…]
TÍTULOS EXECUTIVOS com segurança jurídica qualificada
• Título executivo judicial/quase-judicial (als. a) e b))
• Documento autêntico, autenticado ou reconhecido por
notário ou equiparado + interpelação/notificação prévios
do devedor (al. c)
RP-Dez/03v1
51
J6. DESPACHO LIMINAR: AEX E JUIZ
(ARTS. 812º-C a 812º-E)
OU
EXECUÇÃO SEM EXPRESSÃO PATRIMONIAL socialmente gravosos
(al. d) [= execução sumária do DL nº 274/97, de 8/10]
Qualquer outro título de obrigação pecuniária vencida de
montante não superior à alçada do tribunal da relação,
desde que não tenham sido indicados à penhora, pelo
exequente [ANTES “desde que a penhora não recaia sobre
bem imóvel….“]estabelecimento comercial, direito real
menor que sobre eles incida ou quinhão em património
que os inclua.
RP-Dez/03v1
52
K1. CITAÇÃO PRÉVIA/DISPENSADA: AEX E JUIZ
(ART. 812º-F)
 Revogou-se o art. 812º B
 Inseriu-se o art. 812º-F
Antes
Competência da secretaria
Agora
Competência do AEx
Mantem-se o essencial da distinção entre EXECUÇÕES COM
CITAÇÃO PRÉVIA e CITAÇÕES SEM CITAÇÃO PRÉVIA
RP-Dez/03v1
53
K2. CITAÇÃO PRÉVIA/DISPENSADA: AEX E JUIZ
(ART. 812º-F)
1 ª REGRA: coincidência negativa

quando há dispensa de despacho liminar há dispensa de citação
prévia – (art. 812º-F nº 1 CPC = art. 812º-B, nº 1 CPC anterior)
DESVIO  O exequente requereu a citação prévia (art. 812º-F nº 1 2ª parte CPC)
RP-Dez/03v1
54
K3. CITAÇÃO PRÉVIA/DISPENSADA: AEX E JUIZ
(ART. 812º-F)
2 ª REGRA: coincidência positiva eventual

quando há despacho liminar poderá haver citação prévia – (art. 812º-F
nº 2 CPC =/ art. 812º-B, nº 1 CPC anterior a contrario)
O AEx remeteu o processo ao juiz (art. 812º-F nº 1; cf. art. 812º-D) e
Execução contra devedor subsidiário, sem requerimento de
dispensa de citação prévia
 Incidente de liquidação (cf. art. 805º nº 4)
 Execução fundada em título extrajudicial de empréstimo hipotecário
para aquisição de habitaçao própria
 Conste no RIE menção de frustração de execução (cf. art. 812ºB anterior)
DESVIO  O exequente requereu a dispensa de citação prévia (art. 812º-F nºs 3 e
4 CPC = art. 812º-B nºs 2 e 3 CPC)

RP-Dez/03v1
55
K4. CITAÇÃO PRÉVIA/DISPENSADA: AEX E JUIZ
(ART. 812º-F)
O AEx remeteu o processo ao juiz (art. 812º-F nº 1; cf. art. 812º-D)
mas não se verifica alguma das circunstâncias do nº 2 do art. 821ºF
3 ª REGRA: não coincidência eventual ???

despacho liminar sem citação prévia – (art. 812º-F nº 2 a contraioCPC
=art. 812º nº 7 CPC) ou citação prévia com necessidade de despacho?
RP-Dez/03v1
56
L. CITAÇÕES E NOTIFICAÇÕES (ART. 812º-F)
I) SÃO DA COMPETÊNCIA DO AGENTE DE EXECUÇÃO (cf. art. 808º nº 1)
II) REGIME

Pessoal do executado, cônjuge e credores (cf. arts. 864º CPC e art.
27º P 331º-B/2009) nos termos gerais dos arts. 234º e 235º ss CPC

Edital do executado (cf. art. 864º nº 1 in fine CPC e arts. 28º a 29º P
331º-B/2009)

Pessoal electrónica do Estado(FP, IS, IGFSS) apenas nos termos dos
arts. 9º ss P 331º-A/2009 (cf. ainda arts. 864º nº 4 e 233º nº 2 al.a) CPC)
RP-Dez/03v1
57
M. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES: REFORMA DO ARTº 803º CPC
1— Quando a obrigação seja alternativa e pertença ao devedor a escolha da prestação, é este
notificado para, no prazo de 10 dias, se outro não tiver sido fixado pelas partes, declarar por qual das
prestações opta.
2— Na falta de declaração, a execução segue quanto à prestação que o credor escolha.
3— Cabendo a escolha a terceiro, é este notificado para a efectuar, na falta de escolha pelo terceiro,
bem como no caso de haver vários devedores e não ser possível formar maioria quanto à
escolha, é esta efectuada pelo tribunal, a requerimento do exequente, aplicando-se, com as
necessárias adaptações, o disposto no artigo 1429.º.
1 — Quando a obrigação seja alternativa e pertença ao devedor a escolha da
prestação, este é citado pelo agente de execução para se opor à
execução e notificado para, no mesmo prazo da oposição, se outro não
tiver sido fixado pelas partes, declarar por qual das prestações opta.
2 — Cabendo a escolha a terceiro, este é notificado para a efectuar, nos
termos do n.º 1.
3 — Na falta de escolha pelo devedor ou por terceiro, bem como no caso de
haver vários devedores e não ser possível formar maioria quanto à escolha,
esta é efectuada pelo credor.
RP-Dez/03v1
58
N. OPOSIÇÂO À EXECUÇÃO
 Art. 814º (fundamentos de oposição à execução baseada em
sentença ou injunção)

alargamento à execução de requerimento de injunção com
fórmula executória aposta, desde que a sua formação admita
oposição
 envio oficioso e electrónico do expediente respeitante à injunção
para o tribunal competente
.
RP-Dez/03v1
59
O1. CONSULTA PRÉVIA AO REGISTO INFORMÁTICO E LISTA
PÚBLICA DE EXECUÇÕES (ART. 832º CPC)
1 — As consultas e diligências prévias à penhora têm início no prazo
máximo de cinco dias contados:
a) Da apresentação de requerimento executivo que dispense o despacho
liminar e a citação prévia do executado;
b) Do termo do prazo para a oposição do executado previamente citado
sem que esta tenha sido deduzida; ou
c) Da notificação da secretaria ao agente de execução,depois de
proferido despacho que dispense a citação prévia ou não suspenda a
execução nos termos do artigo 818.º ou, suspendendo -se a execução,
após ser julgada improcedente a oposição deduzida.
2 — Antes de proceder às diligências prévias à penhora, o agente de
execução consulta sempre o registo informático de execuções,
procedendo seguidamente nos termos dos n.os 3 e 4.
RP-Dez/03v1
60
02. CONSULTA PRÉVIA AO REGISTO INFORMÁTICO E LISTA
PÚBLICA DE EXECUÇÕES (ART. 832º CPC)
ALTERAÇÕES AO REGIME DO REGISTO INFORMÁTICO DE EXECUÇÕES
Nas menções: supressão da “extinção com pagamento integral” (art. 806º nº2
al. a)); substituição da “suspensão” pela “extinção” da execução por falta de
bens penhoráveis (art. 806º nº 2 al. b))
 Nos poderes do AEX: “Após o pagamento integral, o registo da execução finda
é eliminado imediata e oficiosamente pelo
agente de execução (art. 807º nº 3)
 Na legitimidade de acesso (art. 807º nº 4)

AGORA
b) Por pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou agente de execução;
ANTES
b) Por pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou solicitador de execução, mediante
exibição de título executivo contra o titular dos dados, antes de proposta a acção executiva ;
RP-Dez/03v1
61
O3. CONSULTA PRÉVIA AO REGISTO INFORMÁTICO E LISTA
PÚBLICA DE EXECUÇÕES (ART. 832º CPC)
ALTERAÇÕES AO REGIME DO REGISTO INFORMÁTICO DE EXECUÇÕES

No modo de acesso (art. 45º e 46º P 331-B/2009 e art. 8º nºs 2 a 5 DL 201/2003, de
10 de Setembro)
DIRECTO por CITIUS/MAGISTRADOS OU MP: magistrados judiciais, magistrados do MP
DIRECTO por SISTEMA PRÓPRIO: agentes de execução
DIRECTO por CITIUS: pessoa capaz de exercer o mandato judicial
MEDIANTE CERTIFICADO: pessoa capaz de exercer o mandato judicial
RP-Dez/03v1
62
O4. CONSULTA PRÉVIA AO REGISTO INFORMÁTICO E LISTA
PÚBLICA DE EXECUÇÕES (ART. 832º CPC)
LISTA PÚBLICA DE EXECUÇÕES
 FINALIDADES
a) Conferir eficácia à penhora e liquidação de bens;
b) Prevenir eventuais conflitos jurisdicionais resultantes
do incumprimento contratual; e
c) Promover o cumprimento pontual das obrigações.
 REGULAÇÃO
•
•
arts. 16º-A a 16º-C DL 201/2003, de 10 de Setembro
P 312º/2009, de 30 de Março
RP-Dez/03v1
63
O5. CONSULTA PRÉVIA AO REGISTO INFORMÁTICO E LISTA
PÚBLICA DE EXECUÇÕES (ART. 832º CPC)



lista de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido
encontrados bens penhoráveis
em sítio da Internet de acesso público
executado é notificado da inclusão do seu nome na lista pública de execuções,
dispondo de um prazo para evitar a inclusão do seu nome na lista pública de
execuções:
a) cumprindo a obrigação; ou
b) Aderirindo a um plano de pagamento de dívidas nos termos do n.º 2 do artigo 16.º -C.


os registos referentes a processos executivos findos há mais de cinco anos são
oficiosamente retirados e podem ser sempre rectificados a pedido do executado
Os registos referentes a execuções contra executados sobreendividados que
adiram e cumpram um plano de pagamento de dívida elaborado por entidades
reconhecidas pelo MJ, que prestem apoio a situações de sobreendividamento,
podem ser suspensos durante o cumprimento do plano -- P 312º/2003
RP-Dez/03v1
64
O6. CONSULTA PRÉVIA AO REGISTO INFORMÁTICO E LISTA
PÚBLICA DE EXECUÇÕES (ART. 832º CPC)
 ART. 832º nº 6 CPC
Não havendo lugar à extinção da execução nem à sua remessa, o
agente de execução inscreve no registo informático de execuções os
dados referidos no n.º 1 do artigo 806.º e prossegue com as diligências
prévias à penhora. [para identificação ou localização dos bens penhoráveis].
RP-Dez/03v1
65
P. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS À PENHORA (art. 833º-A CPC)
 PENHORA COM DILIGÊNCIAS PRÉVIAS de identificação dos bens
- consulta de bases de dados da administração tributária, segurança
social, registos e arquivos semelhantes
- feita de modo directo nos termos dos arts. 2º a 8º P 331-A/2009, de 30/03
 PENHORA COM DISPENSA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS
Sempre que
- o exequente tiver identificado bens referidos nas als. a) a d) do art. 834º
nº 1 CPC
- de valor previsivelmente igual ou superior ao crédito exequendo + custas
previsíveis
RP-Dez/03v1
66
Q. DEVER DE INFORMAR DO AGENTE DE EXECUÇÃO
(Art. 837º CPC + Art. 10.º PORTARIA 331-B/2009, DE 30 DE MARÇO)
CONTEÚDO
a) O resultado das diligências prévias à penhora, nos termos do art. 833.º -B nº1 CPC
b) Todas as diligências efectuadas pelo agente de execução ou sob sua
responsabilidade, não se considerando estas como notificações ou
comunicações para efeitos de remuneração;
c) O motivo de frustração da penhora, não se considerando esta como notificação
ou comunicação para efeitos de remuneração.
requerimento executivo ELECTRÓNICO > através do sistema informático CITIUS
 requerimento executivo EM PAPEL >
a) As informações das als. a) e c) são oficiosamente notificadas ao exequente
por carta registada em 5 dias após a obtenção da última informação ou a
pedido do exequente, preferencialmente por via electrónica, 5 dias após a
recepção do pedido;
b) As informações da al. b) são transmitidas ao exequente, a seu pedido,
preferencialmente por via electrónica, 5 dias após a recepção do pedido
RP-Dez/03v1
67
R1. OUTRAS NOVIDADES NA PENHORA
 art. 824º (bens parcialmente penhoráveis)
- competências decisórias do AEx em substituição do JUIZ sobre
isenção, redução da penhora de rendimentos
- uso do Indexante de Apoios Sociais (referência para inserção
para prestações como o abono de família e pensões): €419,22
para 2009 (P 1514/2008, de 24 de Dezembro)
 art. 833º-B nº 7 (resultado das diligências prévias à penhora)
A sanção pecuníária compulsória passa de 1% da dívida para 5%
da dívida, com um mínimo de 1000 euros
RP-Dez/03v1
68
R2. OUTRAS NOVIDADES NA PENHORA
 art. 834º nº 1 (ordem de realização da penhora)
1 — Independentemente da ordem pela qual o exequente indicou bens à penhora,
do resultado das diligências prévias à penhora e dos bens nomeados à
penhora pelo executado, o agente de execução deve efectuar a penhora
daqueles bens preferencialmente pela seguinte ordem:
a) Penhora de depósitos bancários;
b) Penhora de rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros créditos se
permitirem, presumivelmente, a satisfação integral do credor no prazo de seis
meses;
c) Penhora de títulos e valores mobiliários;
d) Penhora de bens móveis sujeitos a registo se, presumivelmente, o seu valor for
uma vez e meia superior ao custo da sua venda judicial;
e) Penhora de quaisquer bens cujo valor pecuniário seja de fácil realização ou se
mostre adequado ao montante do crédito do exequente.
RP-Dez/03v1
69
R3. OUTRAS NOVIDADES NA PENHORA
 art. 840 nº 1 (entrega efectiva)
2 — Quando seja oposta alguma resistência, o agente de execução pode solicitar
directamente o auxílio das autoridades policiais.  sem despacho do juiz
3 — A requerimento fundamentado do agente de execução, o juiz determina o
auxílio das autoridades policiais nos casos em que as portas estejam fechadas
ou haja receio justificado de oposição de resistência arrombando -se aquelas,
se necessário, e lavrando –se auto da ocorrência.

art. 842º-A nº 2 (fraccionamento de imóvel para melhor adequação à
obrigação exequenda e aos créditos reclamados)
 art. 851º nº 2 e 3 (penhora de veículo automóvel) -> arts. 161, 164 e 167 CEstrada
 art. 861º-A nº 1 (saldos bancários) -> o AEx deve indicar o valor-limite da
penhora na notificação à instituição de crédito
RP-Dez/03v1
70
S. RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS (ALGUMAS NOVIDADES)


art. 864º-A -> passa a ter 2 números (mesmo teor)
art. 866º 1 -> notificação do cônjuge

art. 871º (pluralidade de execuções)
1 — Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, é sustada,
quanto a estes, aquela em que a penhora tenha sido posterior. [ = anterior 1ª
parte]
2 — A sustação é efectuada pelo agente de execução mediante informação
ao processo à ordem do qual se realizou a penhora anterior enviada nos
10 dias imediatos à realização da segunda penhora ou ao conhecimento
da primeira [# anterior 2ª parte]
3 — A sustação prevista no n.º 1 pode, ainda, ser realizada a todo o tempo, a
requerimento do exequente, do executado ou de credor citado para
reclamar o seu crédito, nos termos do número anterior [= anterior 3ª parte]
RP-Dez/03v1
71
T. VENDA E PAGAMENTO (ALGUMAS NOVIDADES)
 art. 886º-A nº 3 (fixação do valor base)
 art. 886º-C (venda antecipada: decisão do AEx)
 art. 890º (modernização da publicitação da venda em proposta
em carta fechada) –> cf. art. 35º PORTARIA 331-B/2009, DE 30 DE
MARÇO
 art. 907º-A (venda em depósito público ou equiparado)
 art. 907º-B (venda em leilão electrónico)
---- arts. 36º ss PORTARIA 331-B/2009, DE 30 DE MARÇO
RP-Dez/03v1
72
U. REGISTO DOS ACTOS DO AGENTE DE EXECUÇÃO
(PORTARIA 331-B/2009, DE 30 DE MARÇO)
 art. 33.º (Registo electrónico da prática dos actos)
1 — O agente de execução procede ao registo da prática de todos os actos no
processo no sistema informático de suporte à actividade dos AEx.
2 — Do registo informático referido no número anterior constam os elementos que
permitem identificar o acto, cópia dos documentos respeitantes à efectivação
do mesmo e, sendo caso disso, cópia dos documentos que o acompanham.
3 — O sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução e o
sistema informático CITIUS asseguram que qualquer acto registado pode ser
consultado no histórico electrónico do processo judicial através do sistema
informático CITIUS.
 art. 34.º (Dispensa de junção dos originais dos documentos)
1 — O registo da prática do acto efectuado nos termos do artigo anterior dispensa a
junção aos autos dos documentos comprovativos da efectivação dos mesmos.
2 — O disposto no número anterior não prejudica o dever de exibição dos originais
dos documentos comprovativos de qualquer acto sempre que o juiz o determine.
RP-Dez/03v1
73
10. TRAMITAÇAO
RP-Dez/03v1
74
Download

Document