PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS AGIWO DIE INSTRUMENTO N.°: 033.2007.001912-1/001 RIELATOR : Dra. Renata da Câmara Pires Belmont – Juíza de Direito Convocada para substituir o Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos AC-RAVANTE : lstênio Cavalcante da Silva ADVOGADO : José Alves Cardoso e outros AGRAVADO : Arlindo Cabral e Cia Ltda. ADVOGADO : Arlindo Jorge Cabral Júnior, José Hélio N. Ferreira e outros PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento Apelação cível – Decisão – Admissibilidade – Efeitos - Retificação – Possibilidade – Art. 518, §2°., CPC - Embargos de declaração – Art. 535/538, CPC – Efeitos modificativos – Recorrido – Não intimação – Prejuízo – Art. 249, § 1°., CPC - Inexistência – Nulidade – Pronúncia – Impossibilidade - _ Princípio da instrumentalidade das formas – Art. 244, CPC – Ação de despejo – Recursos - Efeito exclusivamente devolutivo - Art. 58, V, Lei n°. 8.245/91 – Jurisprudência dominante – Julgamento recursal monocrático - Art. 557, "capar, do Código Buzaid – Seguimento negado. — Oferecidas as contra-razões, mesmo após proferida interlocutória imprimindo o duplo efeito à apelação interposta, faculta-se ao magistrado, de ofício ou a requerimento do interessado, retificar o juízo de admissibilidade original, para declarar a existência unicamente do devolutivo, máxime quando há comando legal ostensivo nesse sentido. — Os recursos interpostos contra as sentenças proferidas em sede de ação de despejo terão efeito somente devolutivo. (art. 58, V, Lei n°. 8.245/91). Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo ao recurso interposto por ISTÊNIO CAVALCANTE DA SILVA, inconformado com a interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2a. Vara da Comarca de Santa Rita, que, nos autos da ação de despejo tombada sob n°. 033.2007.001912-1, em face dele ajuizada por ARLINDO e Agravo de Instrumento n°.: 033.2007.001912-1/001 CABRAL E CIA LTDA., imprimiu efeito apenas devolutivo à apelação cível interposta pelo ora agravante, objetivando reformar a sentença do Primeiro Grau de Jurisdição que extinguiu o processo, com resolução de mérito, julgando integralmente procedentes os pedidos do autor. Em suas razões, o agravante sustenta que, após já ter concedido duplo efeito ao apelo por ele interposto (fl. 21), o Juízo "a quo", acolhendo embargos de declaração do ora recorrido (fls. 18/20), sem promover o contraditório exigível nos casos em que os aclaratórios visam modificação do julgado, reviu a decisão anteriormente proferida, proferindo a de fls. 16/17, para emprestar à apelação efeito unicamente devolutivo, fls. 02/15. (art. 525, I, CPC): Peças obrigatórias procurações (fls. 24/26), decisão agravada (fls. 16/17) e respectiva çertidão de intimação (fls. 22/23). Peças facultativas: fls. 18/21 e 29/73. É o relatório. Decido. Antes de apreciar o pleito de antecipação de tutela recursal, é preciso assentar o efetivo cabimento do agravo de instrumento, cujo acesso se tornou muito mais estreito, após as profundas alterações nele 1 produzidas pelas Leis n°s. 9.139/1995, 10.352/2001 e 11.187/2005. Na verdade, o legislador infraconstitucional parece trilhar paulatinamente caminho que tem como destino final a irrecorribilidade, em separado, das interlocutórias. Tanto isso é verdade, que o último dos diplomas supramencionados, excepcionando o tradicional decêndio concedido para aviar o remédio processual analisado, estipulou que, "das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art.' 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.". (art. 523, § 3°., CPC /). Além disso, a nova redação da cabeça do art. 522, do Código Buzaid 2, não só acentuou a adoção, doravante, do agravo, na forma retida, como regra geral, mas também deixou patente que a modalidade por instrumento só terá lugar "quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", que, por presunção normativa, existirá, "nos casos de h: admissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.". 1 "§ 3°. Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.". 2 "Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.". 9 Agravo de Instrumento n°.: 033.2007.001912-1/001 Caso contrário, o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo relido" (art. 527, II, CPC 3), tornando a ele defeso, pois, a aplicação de exegeses extensivas e/ou ampliativas, franqueadas pela redação de outrora do dispositivo (`Poderá converter"). Por outro lado, à luz do parágrafo único do art. 527 do Código de Processo Civil, também pós-Lei n°. 11.187/2005 4, tornou-se ostensiva a irrecorribilidade, não só da decisão que determina a transmudação do recurso para a sua forma retida, mas também da que defere ou indefere a suspensão da interlocutória hostilizada. No caso concreto, por força da ostensiva previsão legal retrocitada (art. 522, "caput", parte final, CPC), é patente a idoneidade da via recursal eleita, qual seja, o agravo de instrumento. Quanto -mérito recursal, não assiste qualquer razão ao agravante. Primeiramente, porquanto, se, a teor do art. 518, § 2°, do CPC5, trazido ao ordenamento pela Lei n°. 11.276/2006, apresentadas as contra-razões, faculta-se ao Juízo "a quo" reapreciar a própria admissibilidade do recurso, com muito mais razões ainda, a ele se outorga rever, também, os efeitos produzidos por uma determinada interposição. OutrOssim, Theotônio Negrão 67 anota que o "juiz poderá, de ofício ou a requerimento do interessado, retificar a decisão de recebimento da apelação em ambos o efeitos, quando a lei prevê só um (STJ, 3'. T, Ag 40.541-9-GO-AgRg, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 30.9.93, negaram provimento, v. u., DJU 13.12.93, p. 27.459; RT 505/149, 808/353, JTJ 143/195, JTA 59/287, 59/322, 61/215, 95/223), ou vice-versa (Lex-JTA 146/45, Boi. AASP 1.025/145).". Não é outra a sedimentação, acerca, do STJ (AgRg no REsp. n°. 636136/RS8): "Nada obsta ao juiz reexaminar a decisão que recebe o recurso de apelação, tanto referentemente ao juízo de admissibilidade, quanto aos seus efeitos, como é da letra do parágrafo único do artigo 518 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n° 8.950/94, não havendo falar em preclusão.". No mesmo sentido, o REsp. n°. 39007/G0 9 e o AgRg no Ag. n°. 40541/G0 1°. "II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;". 4 "Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.". 5 " A rt. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. § 2°. Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.". In "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", 38a• edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2006„ pág. 631. 7 Sem grifos no original. 8 STJ — 6. Turma - Rel. Min. Hamilton Carvalhido — AgRg no REsp. n°. 636136/RS — DJU 01/07/2005, pág. 671. 3 2 Agravo de Instrumento n°.: 033.2007.001912-1/001 Ora, se é possível a enfocada análise, independentemente de argüição, ante o caráter de ordem pública que grava a matéria, constata-se, além da inexistência de empeço para que o interessado agite a matéria, inclusive, por simples petição atravessada no caderno processual, que a falta de intimação endereçada ao agravante, para contra-arrazoar os embargos de declaração, mesmo com solicitação de efeitos infringentes, não tem o condão, por si só, de eivar o procedimento, mormente, quando se constata que da apreciação dos aclaratórios não sobreveio qualquer mudança no julgamento do mérito da demanda principal, cuja sentença já havia acolhido integralmente os pedidos do autor, ora recorrido. Dito de outro modo, restou indemonstrada consumação de prejuízo, requisito imprescindível, consoante o princípio das instrumentalidades das formas, para pronúncia de qualquer nulidade processual ("Pas nullité sans grief - art. 249, do §1°.-, do CPC"). Essa diretriz, positivada no art. 244, do CPC12, tem seu conteúdo e amplitude bem pautados pela sempre precisa lição de Cândido Rangel Dinamarco 1314: "A consciência de que as exigências formais do processo não passam de técnicas destinadas a impedir abusos e conferir certeza aos litigantes (due process of law), manda que elas não sejam, tratadas como fins em si mesmas, senão como instrumentos a serviço de 11111 fim. Cada ato processual teI71 uni fim, ou escopo especifico, e todos eles em conjunto têm o escopo de produzir uma tutela jurisdicio.nal justa, mediante um processo seguro.". Daí porque conclui o insigne processualista: "O ato não será nulo só porque formalmente defeituoso. Nulo é o ato que, cumulativamente, se afaste do modelo formal indicado em lei, deixe de realizar o escopo ao qual se destina e, por esse motivo, cause prejuízo a uma das partes.. A invalidade do ato é indispensável para que ele seja nulo, mas não é suficiente nem se confunde com sua nulidade.". Em verdade, a conduta judicial ora atacada, antes de ofensa, resgatou, em prol da higidez do feito, o estrito cumprimento do ordenamento vigente. Afinal, a controvérsia travada nos autos tem regência especial na Lei n°. 8.245/91, cujo art. 58, V, reza: "Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1°, nas ações de despejo, STJ — 4a. Turma = Rel. Min, Sálvio de Figueiredo Teixeira — REsp. n°. 39007/GO — DJU 07/04/1997, pág. 11122. 10 STJ — 3'. Turma - Rel. Min. Waldemar Zveiter — AgRg no Ag. n°. 40541/GO — DJU 13/12/1993, pág. 27459. 11 ,‘§ 1 0 . O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.". 12 "Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.". 13 In "Instituições de Direito Processual Civil", Volume II, 5a• edição. Editora Malheiros, São Paulo, 2005, _págs. 600/603. Grifos nossos. 9 4 Agravo de Instrumento n°.: 033.2007.001912-1/001 consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte: V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.". Por sinal, justamente em função da inocorrência de lacuna normativa, no que tange ao efeito dos recursos, emerge inviável o manuseio subsidiário do Código de Processo Civil, na qualidade de norma geral ("lex specialis derrogat lex generalis"). Com isso, não resta outro caminho senão o de seguir a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça ( AgRg no REsp. n°. 665692/SC 15 ): "PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. LEI 8.245/91. ART. 520 "CAPUT" DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento, segundo o qual o art. 520 caput do CPC não se aplica aos recursos interpostos em ação de despejo c/c cobrança, no sentido de conferir-lhes, também, o recebimento no efeito suspensivo, eis que a hipótese resta regulada por norma específica.". Idem (REsp. n°. 4884521SP 18): "Assentada jurisprudência desta Corte no sentido de que a apelação contra sentença proferida em ação de despejo somente comporta o efeito devolutivo, ex vi do art. 58, inciso V, da Lei n°8.245/91. Precedentes.". Por fim (RMS. n°. 14847/SP 17): "Nos termos da Lei n° 8.245/91, contra a decisão proferida em ação de despejo, os recursos cabíveis têm somente o efeito devolutivo. À falta de ilegalidade flagrante, não é viável o uso do mandado de segurança com vistas a emprestar efeito suspensivo a recurso que não o tem. Precedentes análogos.". No mesmo sentido, os 451040/SP 18, 439849/SP 18 , 242147/RJ2° e 126965/SP21 . REsps. n°s. Debatidas, à saciedade, as alegações recursais, sem que nenhuma delas tenha obtido sucesso, tem lugar, diante do contexto STJ — 5a . Turma - Rel. Min. Gilson Dipp —AgRg no REsp. n°. 665692/SC — DJU 13/12/2004, pág. 445. STJ — 5a . Turma - Rel. Min. Felix Fischer — REsp. no. 488452/SP — DJU 19/05/2003, pág. 251. 17 STJ 5 9. . Turma - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca — RMS. n°. 148471SP — DJU 24/02/2003, pág. 254. 6. Turma - Rel. Min. Fernando Gonçalves — REsp. n°. 4510401SP — DJU 11/1112002, pág. 315. 18 STJ 19 STJ — 5a. Turma - Rel. Min. Felix Fischer — REsp. n°. 439849/SP — DJU 30/09/2002, pág. 285. 29 STJ — 5a . Turma - Rel. Min. Gilson Dipp — REsp. n°. 242147/RJ — DJU 08/05/2000, pág. 120. 21 STi — 5a . Turma - Rel. Min. Jorge Scartezzini — REsp. n°. 126965/SP — DJU 06/12/1999, pág. 108. 16 16 — — Agravo de Instrumento n°.: 033.2007.001912-1/001 jurisprudencial colacionado, o julgamento singular previsto no art. 557, "capur, CPC: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior:122 23 (grifo nosso). . Por tais razões, nega-se seguimento ao agravo de instrumento. Comunique-se, urgentemente, o Juízo de Direito da 4a. Vara Cível da Comarca da Capital, do inteiro teor da presente decisão. P.I. (IN)) João Pess~e março de 2008. £4.P, (gr-% írrir i sI ittund jufra be "-Mn - ermfirrr Aelátora cneltabt 22 Redação dada pela Lei n°. 9.756, de 17.12.1998. 23 Sem grifos no original. • •