ACAREAÇÃO • Conceito: confronto entre pessoas, colocadas frente a frente, para se dirimir divergências ou contradições nos depoimentos das testemunhas, se os confirmam ou desmentem, ou se esclarecem declarações feitas em desacordo umas com as outras. Ato processual para se apurar a verdade entre afirmações contraditórias. • É meio probatório que pode ocorrer no cível entre testemunhas, e no criminal, entre testemunhas e partes, entre o acusado e o ofendido (art. 229-230). • Pressupostos: • declarações prestadas anteriormente. • divergências entre acusados, testemunhas e ofendidos. Art. 229 - A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. PERÍCIAS EM GERAL. • Conceito: • averiguação feita por perito com conhecimento especializado sobre a coisa ou objeto periciado. Exame ou avaliação de que se incumbe perito nomeado pelo juiz com indicação, pelas partes, de assistente técnico nas ações civis. • No Direito Penal, o trabalho é feito por peritos oficiais e, na falta destes, por duas pessoas tecnicamente habilitadas para o cargo, designadas pela autoridade. Os peritos são indicados pelo juiz. (STF Súmula 361). • A perícia por precatória, em regra, o juiz deprecado nomeia o perito. • A perícia, como meio de prova, tem valor relativo, podendo o juiz desconsiderar as conclusões do perito. • A perícia médica será realizada ao termo do prazo mínimo fixado e repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se assim o determinar o juiz da execução, no caso de medidas de segurança para inimputável, com internação ou tratamento ambulatorial (arts. 97, § 2º, 158 a 161, 170, 176, 180, 182, 184, 342 do CP). A perícia não é determinada pelas partes, é requerida. • nos crimes que deixam vestígios – o juiz e o delegado estão obrigados a determinar a perícia (art.158 do CPP); • nos crimes que não deixam vestígios - é uma faculdade do juiz e delegado (conveniência e oportunidade) • DICA: Não cabe recurso por indeferimento de perícia. A parte pode entrar com pedido de reconsideração, ou alegar em preliminar de apelação cerceamento de defesa ou Mandado de Segurança criminal. Caso o juiz determine a perícia em crime que não deixa vestígios e não aguarda o laudo pericial a sentença é absolutamente nula. • Terminologia: advém da palavra “peritia” no sentido de habilidade especial ou de trabalho opinativo. • Natureza Jurídica: • meio instrumental ou de prova. • posição técnica-opinativa e especializado alicerçador. de conhecimento • Etapas da perícia: • iniciativa – provocação geralmente perpetuada pelas partes. • realização – análise crítica opinativa. • corporificação – circunstância seu entendimento através do laudo pericial. Tipos de perícias: • • • • • • a) direta - sobre o próprio corpo. Ex. cadáver, porta violada. b) indireta - raciocínio dedutivo. Ex. trajetória de tiro. c) oficial – por órgão público. Ex. departamento de criminalística. d) inoficial – delegado a terceiros. Ex. médico particular. e) intrínseca - aplicada sobre o próprio corpo. Ex. necropsia. f) extrínseca - sobre elementos que possam servir de prova. Ex. autenticidade de uma carta. Principais exames periciais: • • • • • • • • • a) auto de exame cadavérico. b) auto de exumação cadavérica c) exame de lesão corporal (Exceção do art. 77, §1º e 88 da Lei nº9.099/95) d) exame do local da infração e) exame grafotécnico f) exame de instrumento da infração g) exame de dependência tóxica h) laudo de avaliação i) perícias de laboratório CORPO DE DELITO Conceito: • Elementos materiais que resultam da prática de um delito, recolhidos como provas ou indícios. • Atualmente, engloba o exame minucioso não só da pessoa ou coisa, mas dos elementos utilizados na consumação do delito, como as armas, objetos e indícios vários. Prazo de 10 dias, prorrogável. Tipos: • • • direto ou os delitos de "facto permanenti" - quando o delito deixa vestígio duradouro. Ex. incêndio, ferimentos, porta danificada, cadáver. indireto ou os delitos de "facto transeunti" - não deixa vestígios materiais e o exame pericial é substituído por depoimento de testemunhas. Ex. no sumário de culpa: soco, bofetada, etc. Indispensável quando houver vestígios. Desaparecendo os vestígios, é admissível a prova testemunhal supletiva, já que não haveria exame. Imprescindibilidade do corpo delito: O exame de corpo delito constitui elemento imprescindível nos crimes que deixam vestígios, sendo prova essencial e obrigatória não suprível por qualquer outra, como a confissão do acusado. Ex. homicídio, incêndio, estupro, dano, etc. Obrigatoriedade do exame de corpo de delito, sob pena de desclassificação do crime ou absolvição por insuficiência de provas. Salvo, algumas exceções: • a) Mesmo que o crime deixe vestígios, não será obrigatório o exame de corpo de delito, quando o vestígio se perder não por culpa do Estado-investigação (art. 167 CPP); • b) No Juizado Especial Criminal é dispensável o exame de corpo de delito quando a materialidade do crime estiver presente em Boletim médico ou prova equivalente (prova documental e não prova oral) Ex. art. 77, § 1º da Lei nº 9.099/95.