ACAREAÇÃO
• Conceito: confronto entre pessoas, colocadas frente a frente,
para se dirimir divergências ou contradições nos depoimentos
das testemunhas, se os confirmam ou desmentem, ou se
esclarecem declarações feitas em desacordo umas com as
outras. Ato processual para se apurar a verdade entre
afirmações contraditórias.
• É meio probatório que pode ocorrer no cível entre
testemunhas, e no criminal, entre testemunhas e partes, entre
o acusado e o ofendido (art. 229-230).
• Pressupostos:
• declarações prestadas anteriormente.
• divergências entre acusados, testemunhas e ofendidos.
Art. 229 - A acareação será admitida entre
acusados, entre acusado e testemunha, entre
testemunhas, entre acusado ou testemunha e
a pessoa ofendida, e entre as pessoas
ofendidas, sempre que divergirem, em suas
declarações, sobre fatos ou circunstâncias
relevantes.
PERÍCIAS EM GERAL.
• Conceito:
• averiguação feita por perito com conhecimento especializado
sobre a coisa ou objeto periciado. Exame ou avaliação de que
se incumbe perito nomeado pelo juiz com indicação, pelas
partes, de assistente técnico nas ações civis.
• No Direito Penal, o trabalho é feito por peritos oficiais e, na
falta destes, por duas pessoas tecnicamente habilitadas para
o cargo, designadas pela autoridade. Os peritos são indicados
pelo juiz. (STF Súmula 361).
• A perícia por precatória, em regra, o juiz deprecado nomeia o
perito.
• A perícia, como meio de prova, tem valor
relativo, podendo o juiz desconsiderar as
conclusões do perito.
• A perícia médica será realizada ao termo do
prazo mínimo fixado e repetida de ano em
ano, ou a qualquer tempo, se assim o
determinar o juiz da execução, no caso de
medidas de segurança para inimputável, com
internação ou tratamento ambulatorial (arts.
97, § 2º, 158 a 161, 170, 176, 180, 182, 184,
342 do CP).
A perícia não é determinada pelas partes, é requerida.
•
nos crimes que deixam vestígios – o juiz e o delegado estão
obrigados a determinar a perícia (art.158 do CPP);
•
nos crimes que não deixam vestígios - é uma faculdade do
juiz e delegado (conveniência e oportunidade)
•
DICA: Não cabe recurso por indeferimento de perícia. A
parte pode entrar com pedido de reconsideração, ou alegar
em preliminar de apelação cerceamento de defesa ou
Mandado de Segurança criminal. Caso o juiz determine a
perícia em crime que não deixa vestígios e não aguarda o
laudo pericial a sentença é absolutamente nula.
•
Terminologia: advém da palavra “peritia” no sentido de
habilidade especial ou de trabalho opinativo.
• Natureza Jurídica:
• meio instrumental ou de prova.
• posição técnica-opinativa e
especializado alicerçador.
de
conhecimento
• Etapas da perícia:
• iniciativa – provocação geralmente perpetuada pelas
partes.
• realização – análise crítica opinativa.
• corporificação – circunstância seu entendimento
através do laudo pericial.
Tipos de perícias:
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a) direta - sobre o próprio corpo. Ex. cadáver, porta
violada.
b) indireta - raciocínio dedutivo. Ex. trajetória de
tiro.
c) oficial – por órgão público. Ex. departamento de
criminalística.
d) inoficial – delegado a terceiros. Ex. médico
particular.
e) intrínseca - aplicada sobre o próprio corpo. Ex.
necropsia.
f) extrínseca - sobre elementos que possam servir
de prova. Ex. autenticidade de uma carta.
Principais exames periciais:
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a) auto de exame cadavérico.
b) auto de exumação cadavérica
c) exame de lesão corporal (Exceção do art. 77, §1º
e 88 da Lei nº9.099/95)
d) exame do local da infração
e) exame grafotécnico
f) exame de instrumento da infração
g) exame de dependência tóxica
h) laudo de avaliação
i) perícias de laboratório
CORPO DE DELITO
Conceito:
• Elementos materiais que resultam da prática de um
delito, recolhidos como provas ou indícios.
• Atualmente, engloba o exame minucioso não só da
pessoa ou coisa, mas dos elementos utilizados na
consumação do delito, como as armas, objetos e
indícios vários. Prazo de 10 dias, prorrogável.
Tipos:
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•
direto ou os delitos de "facto permanenti" - quando o delito
deixa vestígio duradouro. Ex. incêndio, ferimentos, porta
danificada, cadáver.
indireto ou os delitos de "facto transeunti" - não deixa
vestígios materiais e o exame pericial é substituído por
depoimento de testemunhas. Ex. no sumário de culpa: soco,
bofetada, etc. Indispensável quando houver vestígios.
Desaparecendo os vestígios, é admissível a prova
testemunhal supletiva, já que não haveria exame.
Imprescindibilidade do corpo delito: O exame de corpo
delito constitui elemento imprescindível nos crimes que
deixam vestígios, sendo prova essencial e obrigatória não
suprível por qualquer outra, como a confissão do acusado.
Ex. homicídio, incêndio, estupro, dano, etc.
Obrigatoriedade do exame de corpo de delito, sob
pena de desclassificação do crime ou absolvição por
insuficiência de provas. Salvo, algumas exceções:
•
a) Mesmo que o crime deixe vestígios, não será obrigatório o
exame de corpo de delito, quando o vestígio se perder não
por culpa do Estado-investigação (art. 167 CPP);
•
b) No Juizado Especial Criminal é dispensável o exame de
corpo de delito quando a materialidade do crime estiver
presente em Boletim médico ou prova equivalente (prova
documental e não prova oral) Ex. art. 77, § 1º da Lei nº
9.099/95.
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