PROGRAMA DE EDUCAÇÃO
MÉDICA CONTINUADA DO
CREMESP
MEDICINA LEGAL E PERÍCIA
MÉDICA: MEDICINA PERICIAL ESPECIALIDADE ÚNICA PERÍCIAS CÍVEIS E
TRABALHISTAS
GILBERTO ARCHERO AMARAL
ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO COM ÁREA DE ATUAÇÃO EM PERÍCIA MÉDICA
MEMBRO DA CÂMARA TÉCNICA DE MEDICINA DO TRABALHO DO CREMESP
DIRETOR DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE MEDICINA DO TRABALHO
PRESIDENTE DA FEDERAÇÃO DE MEDICINA PERICIAL DE SÃO PAULO
PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE MEDICINA DO TRABALHO
PRESIDENTE DO DEPTO. DE MEDICINA DO TRABALHO DA ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE MEDICINA
2.O VICE-PRESIDENTE REGIONAL SÃO PAULO - SOCIEDADE BRASILEIRA DE PERÍCIAS MÉDICAS
DIRETOR DA ASSESSO/PERÍCIAS MÉDICAS
PERÍCIA CIVIL E
TRABALHISTA
• ERRO MÉDICO, LESÃO CORPORAL, ACIDENTE DE
TRABALHO/DOENÇA DO TRABALHO/DOENÇA
PROFISSIONAL E DE INSALUBRIDADE OU
PERICULOSIDADE
• ESPECIALIDADE X UNIVERSALIDADE
• FALA-SE PARA LEIGOS
• CURRÍCULO
• EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL E DE VIDA
CIVIL
• Indenizações decorrentes de lesões
corporais outras em que não estiverem
envolvidas relações de trabalho – acidentes,
agressões
• Ações movidas contra seguros
• Ações movidas contra convênios médicos
• Ações relativas ao questionamento do
exercício profissional – “erro médico”
CIVIL
• Sucessão; exclusão de paternidade –
exumações
• Pensões alimentícias para incapazes
• Interdições Judiciais
• Indenizações por contaminação ambiental –
intoxicações agudas e crônicas
CIVIL
• CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
PELA LEI, BASTA SER MÉDICO:
• Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento
técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o
disposto no art. 421.
• § 1º Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível
universitário, devidamente inscritos no órgão de classe
competente, respeitado o disposto no Capítulo VI, seção VII,
deste Código.
• § 2º Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre
que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em
que estiverem inscritos.
EMENDA CONSTITUCIONAL
45 (2004)
• "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar:
• I as ações oriundas da relação de trabalho,
abrangidos os entes de direito público
externo e da administração pública direta e
indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre
sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o
ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista,
ressalvado o disposto no art. 102, I, o ;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes
da relação de trabalho;
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos
empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art.
195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que
proferir;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da
lei.
TRABALHISTA
• CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
• Lei
5.584,
de
26
de
junho
de
1970
Normas de Direito Processual do Trabalho, alteram dispositivos da
Consolidação das Leis do Trabalho. Concessão e prestação de
assistência
judiciária
na
Justiça
do
Trabalho.
• Art 3º Os exames periciais serão realizados por perito único
designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo.
• Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um
assistente, cujo laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo
assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.
•
TRABALHISTA
• A Consolidação das Leis do Trabalho, no Art.
769, determina que:
Nos casos omissos, o direito processual comum
será fonte subsidiária do direito processual do
trabalho, exceto naquilo em que for incompatível
com as normas deste Título.
TRABALHISTA
BASTA SER MÉDICO?
INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE
CLT: ARTIGO 195
A CARACTERIZAÇÃO E A CLASSIFICAÇÃO
DA
INSALUBRIDADE E DA PERICULOSIDADE, SEGUNDO AS
NORMAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, FAR-SE-ÃO
ATRAVÉS DE PERÍCIA A CARGO DE
MÉDICO DO
TRABALHO
OU
ENGENHEIRO
DO
TRABALHO,
REGISTRADOS NO MINISTÉRIO DO TRABALHO
§
2.º
ARGUÍDA
EM
JUÍZO
INSALUBRIDADE
OU
PERICULOSIDADE, SEJA POR EMPREGADO, SEJA POR
SINDICATO, O JUIZ DESIGNARÁ PERITO HABILITADO NA
FORMA DESTE ARTIGO, E, ONDE NÃO HOUVER,
REQUISITARÁ PERÍCIA AO ÓRGÃO COMPETENTE DO
MINISTÉRIO DO TRABALHO
FALA-SE PARA LEIGOS –
JUÍZES ADVOGADOS E PARTES
• LINGUAGEM TÉCNICA E, AO MESMO TEMPO,
ACESSÍVEL.
• ESPECIALIDADE x UNIVERSALIDADE
• EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
• CURRÍCULO
O Professor Genival Veloso de França, Professor Titular de Medicina
Legal das Universidades Federal da Paraíba e Regional do Nordeste,
Membro Titular da Academia Internacional de Medicina Legal d
Medicina Social, no seu livro Medicina Legal, 2ª Edição, Guanabara
Koogan, Rio de Janeiro, 1985, já escrevia que:
[Hélio Gomes asseverava que “não basta um médico ser
simplesmente um médico para que se julgue apto a realizar perícias,
como não basta a um médico ser simplesmente médico para que faça
intervenções cirúrgicas. São necessários estudos mais acurados,
treino adequado, aquisição paulatina da técnica e da disciplina.
Nenhum médico, embora eminente, está apto a ser perito pelo
simples fato de ser médico. É-lhe indispensável educação médicolegal, conhecimento da legislação que rege a matéria, noção clara da
maneira como deverá responder aos quesitos, prática na redação dos
laudos periciais. Sem esses conhecimentos puramente médico-legais,
toda a sua sabedoria será improfícua e perigosa”] (França, Genival
Veloso de, Medicina Legal, Segunda Edição, Editora Guanabara
Koogan, Rio de Janeiro, edição de 1982) (Negritos nossos)
UNIVERSALIDADE x
ESPECIALIDADE
FORA DOS AUTOS, FORA DO MUNDO: OS ADVOGADOS E
JUÍZES VÃO COMENTAR O QUE LERAM E O QUE PODE ESTAR
FALTANDO.
NÃO BASTA SER UM ULTRA ESPECIALISTA, MAS HÁ QUE SE
TER FORMAÇÃO ADEQUADA EM MEDICINA PERICIAL PARA
SE EXARAR LAUDOS QUE POSSAM SER ENTENDIDOS POR
LEIGOS E NOS QUAIS SE SAIBA O QUE ESCREVER E O QUE
NÃO ESCREVER.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL
DÁ AO PERITO A “CANCHA” PARA INVESTIGAR ADEQUADAMENTE E ESCREVER DE FORMA A QUE O LEIGO ENTENDA E
QUE NÃO GERE MAIS CONFUSÃO DO QUE ESCLARECIMENTOS.
DÁ “PESO” AO LAUDO.
GERA RESPEITO NA HORA DE SER CRITICADO.
CURRÍCULO
O MÍNIMO QUE SE DEVE TER É A FORMAÇÃO DE
ESPECIALISTA EM MEDICINA PERICIAL COM ÁREA DE
ATUAÇÃO NA SUA ESPECIALIDADE MÉDICA, MAS SOMENTE
ISSO É POUCO.
LOUVÁVEL UNIR TODAS AS PERÍCIAS PORQUE O PERITO
DEVE SABER O QUE SE PASSA EM TODAS AS ESFERAS E SER
CAPAZ DE ATUAR EM TODAS ELAS.
HÁ QUE SE TER CURRÍCULO E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
PERÍCIA – ESPECIALIDADE UNA
PERÍCIA:
Exame Técnico de Caráter Especializado (Houaiss)
PERITO:
Que ou aquele que se especializou em determinado ramo de
atividade ou assunto (Houaiss)
Perito (peritus) é todo e qualquer indivíduo de moral ilibada
e respeitável saber, especializado em determinados ofícios,
artes ou ciências, capaz de conduzir quem quer que seja à
verdade, quando para tal é solicitado
PERÍCIA MÉDICA
É ATO MÉDICO!
TODO E QUALQUER ATO PROPEDÊUTICO OU EXAME, FEITO
POR MÉDICO, COM A FINALIDADE DE CONTRIBUIR COM AS
AUTORIDADES POLICIAIS E JUDICIÁRIAS (Criminais, Cíveis,
Trabalhistas, “Acidentárias”), NA FORMAÇÃO DE JUÍZOS A QUE
ESTÃO OBRIGADAS, OU PARA ELUCIDAR QUESTÕES ADMINISTRATIVAS (estatutárias, securitárias,contratuais, etc...) OU
PREVIDENCIÁRIAS
PERÍCIA - ESPECIALIDADE UNA
EM CADA TIPO DE FORO EXISTEM DEMANDAS DIFERENTES.
A LEGISLAÇÃO QUE REGE AS PERÍCIAS EM CADA FORO É
DIFERENTE DAS DOS OUTROS.
DAÍ A NECESSIDADE DE SE FORMAREM ESPECIALISTAS QUE,
AO MESMO TEMPO, SEJAM GENERALISTAS E EXPERTS.
EXPERT É O INDIVÍDUO QUE TEM CONHECIMENTO ACIMA DA
MÉDIA E MÉDICO PERITO É MÉDICO COM CONHECIMENTO
ACIMA DA MÉDIA.
PERÍCIA – ESPECIALIDADE UNA
TRANSITORIEDADE DA VERDADE CIENTÍFICA:
“As verdades científicas são transitórias, certezas do
momento emendadas por certezas maiores no momento
próximo. (Poincaré)”
“Acredita-se que o tempo médio da vida da verdade
científica em medicina seja de oito anos. Metade do que foi
ensinado durante o curso médico e aprendido na
Residência deixa de ser verdade em oito anos”.
”O novo envelhece cada vez mais rápido”.
Dr. Irany Novah Moraes - Erro Médico e a Lei:
COMO CONSEGUIR
CONCILIAR
TUDO ISSO?
PERÍCIA – ESPECIALIDADE UNA
PERÍCIA – ESPECIALIDADE UNA
SOMOS TODOS MÉDICOS SOMOS TODOS
PERITOS, NÃO IMPORTA QUAL NOSSA ÁREA DE
ATUAÇÃO.
PORTANTO, HÁ NECESSIDADE DE FORMAÇÃO
SÓLIDA, DE TITULAÇÃO E DE ATUALIZAÇÃO
CONSTANTE, O QUE SOMENTE PODE SER
CONSEGUIDO COM A ESPECIALIDADE FORTE
E UNIDA PARA FAZER FRENTE ÀS DEMANDAS,
QUE SÃO VARIADAS CONFORME SUA ORIGEM
E QUE MUDAM A CADA INSTANTE.
Download

gilberto_archero_amaral