Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Nova Cruz EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA CRUZ/RN O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através do 2º Promotor de Justiça da Comarca de Nova Cruz/RN, abaixo assinado, no desempenho de suas atribuições legais, vem, perante Vossa Excelência, com fundamento na Constituição Federal de 1988, na Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84) e na Lei da Ação Civil Pública ( Lei nº 7.347/85), ajuizar a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de medida liminar, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº 08.241.788/0001-30, com endereço para citação e intimação na sua Procuradoria-Geral, localizada na Av. Afonso Pena, nº 1155, bairro Tirol, Natal/RN, pelas razões fáticas e jurídicas adiante declinadas. I. FATOS E FUNDAMENTOS I.1. Ilegalidade da Extrapolação da Capacidade de Cadeia Pública 1.1.1. O Estado do Rio Grande do Norte, recentemente, no último mês de julho deste ano de 2010, construiu e instalou a Cadeia Pública de Nova Cruz, denominada oficialmente de “Cadeia Pública Nominando Gomes da Silva”, situada aqui em Nova Cruz/RN, precisamente na Rodovia RN-269, que liga este município ao de Montanhas/RN, para abrigar ali exclusivamente presos provisórios desta Região Agreste do Estado, cuja capacidade é de cento e sessenta e oito (168) presos, contendo vinte e oito (28) celas normais, medindo, com banheiro e camas de alvenaria, dez metros quadrados (10 m2), aproximadamente, podendo abrigar, no máximo, até seis (6) presos, cada uma delas. 1.1.2. Susomencionado estabelecimento prisional foi construído através de formalização de parceria entre a União Federal, que investiu noventa por cento (90%) de recursos necessários à sua construção, e o Estado, com dez por cento (10%) desses recursos, conforme demonstra o relatório anexo, e obedece aos padrões de estrutura física exigidos pelas normas brasileiras de organização penitenciária, as quais preveem limite máximo de seis (6) presos por cela de dez metros quadrados (10m2), de acordo com a Resolução nº 003, de 23 de setembro de 2005, do CNPCP – Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. 1.1.3. Existem, também, mais seis (6) celas individuais, com banheiro e área de sol, correspondentes ao percentual mínimo de cinco por cento (5%) da capacidade total do estabelecimento, para abrigar presos em sistema de isolamento, visando aplicação de medida disciplinar decorrente de ato de indisciplina ou de problemas de convivência entre presos, e uma (1) cela para se fazer triagem ou adaptação de presos recém chegados ao estabelecimento prisional, tudo em atendimento às diretrizes da Resolução nº 012, de 7 de dezembro de 2006, também do CNPCP – Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. 1.1.4 Por outro lado, após concluída e instalada a Cadeia Pública de Nova Cruz/RN, foram nomeados cinquenta (50) Agentes Penitenciários Estaduais, devidamente concursados, para exercerem suas funções naquele estabelecimento, os quais foram treinados pela União Federal, através de um Agente Penitenciário Federal, de nome Rogério de Arruda Baicere, que exerceu o cargo de Diretor Interino da Cadeia Pública, no período de julho até meados de setembro deste ano de 2010. 1.1.5. Ocorre que, logo após a instalação da Cadeia Pública de Nova Cruz, já nos meses de agosto e setembro deste ano de 2010, ainda na administração de seu Diretor Interino, Sr. Rogério de Arruda Baicere, Agente Penitenciário Federal, o Estado do Rio Grande do Norte, por meio de integrantes da Secretaria de Estado de Interior, Justiça e da Cidadania; da Coordenadoria de Administração Penitenciária; de Delegado de Polícia Civil; e de Agente de Polícia Civil; vem adotando medidas e praticando atos visando extrapolar a capacidade máxima de presos naquele estabelecimento prisional, conforme demonstra o conteúdo do Ofício nº 070, de 15.10.2010, cópia anexa, no qual o então Diretor Interino relata ao Ministério Público, verbis: “cumpri-nos informar que nos últimos dias a Administração desta Unidade Prisional tem sofrido intensa insistência para admitir presos acima de sua capacidade, mesmo diante da orientação exarada pelo respeitável Juízo da Comarca de Nova Cruz, que segue anexa”. 1.1.6. Continuando, o então Diretor Interino da Cadeia Pública de Nova Cruz/RN, o Agente Penitenciário Federal, Sr. Rogério de Arruda Baicere, em sobredito Ofício relata, verbis: “A recusa em não admitir presos acima da capacidade da unidade tem sido frustrada e em alguns breves momentos foram inclusos presos acima da capacidade, apesar de encontrar amparo não apenas na legislação atual, mas também nos reflexos práticos que tal medida causa, tais como a depredação das celas pela natural tentativa dos presos em amoldar o ambiente para suas novas condições de sobrevivência, a dificuldade de contenção dos pressos pelos agentes penitenciários que, pelo seu número reduzido perderão a capacidade física de intervir em tumultos ou evitar fugas através de revistas constantes, as dificuldades logísticas em assistir materialmente (alimentação, material de higiene, água, etc) um número maior do que o programado de presos, o aumento no quantitativo de visitantes, inviabilizando um atendimento digno aos familiares e potencializando o risco de entrada de celulares e drogas, o aparecimento de lideranças perniciosas de presos, além da disseminação de práticas criminosas trazidas pelo contato de presos da Capital com os do interior.” 1.1.7. Em seguida, no dia 20 de setembro deste ano de 2010, o Subcoordenador para Assuntos Judiciários da COAPE – Coordenadoria de Administração Penitenciária do Estado, Sr. Augusto César M. B. de Araújo, através dos Ofícios nº 618 e nº 620, ambos daquela data, cópias anexas, determinou ao Delegado de Polícia Civil, Dr. José Carlos de Oliveira, o qual não tem nenhuma ingerência na Cadeia Pública de Nova Cruz/RN, colocar naquele estabelecimento os presos José Alexandre da Silva e Francisco das Chagas Dantas do Nascimento, mesmo sabendo, evidentemente, do fato de que o Delegado de Polícia Civil não administra referida Cadeia Pública e esta já estava com sua capacidade para abrigar presos esgotada, praticando, assim, duas graves irregularidades administrativas no âmbito da Administração Penitenciária deste Estado. 1.1.8. O Delegado de Polícia Civil, Dr. José Carlos de Oliveira, por sua vez, objetivando cumprir as ordens ilegais do Subcoordenador para Assuntos Judiciários da COAPE acima descritas, determinou, também na data de 20.09.2010, ao Agente de Polícia Civil, Santino Arruda Silva Filho, lotado na Delegacia de Polícia de Pedro Velho/RN, colocar os presos provisórios José Alexandre da Silva e Francisco das Chagas Dantas do Nascimento na Cadeia Pública de Nova Cruz/RN, mesmo sabendo da capacidade esgotada do estabelecimento e, ainda mais, o Agente de Polícia Civil Santino desacatou vários Agentes Penitenciários Estaduais, inclusive o Diretor da Cadeia Pública, Sr. Felipe Bruno dos Santos Barbosa, com palavrões e ameaças, pretendo obrigar a Direção do estabelecimento a receber referidos presos e extrapolar sua capacidade, como de fato, foi feito, incidindo numa sucessão de irregularidades, administrativas e criminais, na administração penitenciária do Estado. 1.1.9. Diante do fato de que o Estado, como dito acima, está colocando presos em quantidade acima da capacidade da Cadeia Púbica de Nova Cruz, afrontando a legislação nacional sobre espaço físico mínimo para abrigar presos, sendo, no caso ora sob exame, de seis (6) presos por cela, cada uma com área de dez metros quadrados, totalizando cento e sessenta e oito (168), o Ministério Público, através deste Órgão Ministerial, expediu a Recomendação nº 002, de 20.09.2010, cópia anexa, determinando ao Secretário Estadual de Interior, Justiça e Cidadania, Sr. Leonardo Arruda Câmara, ao Subcoordenador para Assuntos Judiciários da COAPE - Coordenadoria de Administração Penitenciária, Sr. Augusto César M. B. De Araújo, ao Delegado Regional de Polícia Civil, Dr. José Carlos de Oliveira, e ao atual Diretor da Cadeia Pública de Nova Cruz/RN, Sr. Felipe Bruno dos Santos Barbosa, que se abstenham de colocar presos naquele estabelecimento acima de sua capacidade máxima, dentre outras medidas. 1.1.10. Todavia, ainda assim, referidas autoridades estão descumprindo a Recomendação Ministerial ao colocarem dentro do estabelecimento prisional cento e setenta e quaro (174) presos, atualmente, afrontando as normas legais sobre política penitenciária, conforme demonstra a relação de presos e Ofício nº 151, de 19.10.2010, anexos a esta petição, não restando outra alternativa, a não ser ajuizar a presente ação civil pública visando obter provimento jurisdicional que obrigue o Estado e seus prepostos a respeitarem a legislação brasileira quanto à administração da Cadeia Pública de Nova Cruz/RN. 1.1.11. Ressalte-se, a propósito, que a extrapolação da capacidade de estabelecimentos penais fere frontalmente as disposições do artigo 85, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, as quais atribuem competência para fixação de quantidade de presos ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, fazendo-o nos seguintes termos:1 “Art. 85. O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade. Parágrafo único. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária determinará o limite máximo de capacidade do estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades.” 1.1.12. Como já se frisou linhas acima, a Resolução nº 003, de 23 de setembro de 2005, do CNPCP – Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária estabelece o limite máximo de seis (6) presos por cela de dez metros quadrados (10m2), como é a situação física da Cadeia Pública de Nova Cruz/RN. 1.1.13. Comentando o dispositivo da Lei de Execução penal acima transcrito, leciona Mirabete, com sua habitual maestria, verbis: 1 Grifo acrescido. “Além disso, não há dúvida de que são desaconselháveis as prisões de grandes dimensões, sejam destinadas ao cumprimento em regime fechado ou semi-aberto, não convindo exceder a sua capacidade de abrigar 350 condenados, limite máximo geralmente indicado pelos estudos penitenciários. As colônias européias, por exemplo, têm capacidade reduzidíssima, de 80 a 100 presos aproximadamente: (...) No sentido de disciplinar a lotação dos estabelecimentos penais, determina a lei que deverá ele ter lotação compatíveis com sua estrutura e finalidade (art. 85, caput), e, para evitar o inconveniente de prefixar o número adequado de presos ou internados, defere ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária a atribuição para determinar os limites máximos de capacidade de cada estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades (art. 84, parágrafo único). A violação da regra sobre a capacidade de lotação pode ser punida com a interdição do estabelecimento a ser determinada pelo juiz da execução (art. 66, VIII). Além disso, o descumprimento injustificado desse dever de obediência ao limite máximo de capacidade do estabelecimento pela unidade federativa implica suspensão de qualquer ajuda financeira a ela destinada pela União para atender às despesas de execução das penas e medidas de segurança (art. 203, § 4º).” (extraído de “Execução Penal”.11 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p.257/258) 1.1.14. Pois bem. Como se percebe, a extrapolação do número de vagas da Cadeia Pública de Nova Cruz/RN afronta a Lei de Execução Penal e a Resolução do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. 1.1.15. De outro lado, segundo se infere do art. 30 do Regimento Interno do Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, aprovado pela Portaria nº 674, de 20/03/2008, do Ministério da Justiça, compete à sua Coordenação de Engenharia e Arquitetura, entre outras atribuições, “supervisionar as obras de construção, reforma e ampliação, assim como as ações de aparelhamento/reaparelhamento dos estabelecimentos penais das unidades da federação, em parceria com os órgãos estaduais e distritais responsáveis pela administração do sistema penitenciário.” 1.1.16. Tal deliberação guarda consonância com as chamadas “Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros”, adotadas pelo 1º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e Tratamento de Delinqüentes, realizado em Genebra, em 1955, e aprovadas pelo Conselho Econômico e Social da ONU através da sua Resolução 663 C I (XXIV), de 31 de julho de 1957, aditada pela Resolução 2.076 (LXII), de 13 de maio de 1977. 1.1.17. Por outro lado, não se pode olvidar, também, que os artigos 88 e 104 da Lei de Execução Penal estabelecem obrigatoriedade do Estado respeitar o princípio da dignidade pessoa humana e os direitos fundamentais consagrados nos arts. 1º e 5º da Constituição Federal de 1988, determinando que o preso será alojado em cela individual contendo dormitório, aparelho sanitário e lavatório, proclamando como requisitos básicos da unidade celular: a) a salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana; e b) a área mínima de 6m2 (seis metros quadrados), o que, nem de longe, de assemelha à realidade da Cadeia Pública de Nova Cruz/RN, na qual as celas são coletivas em quase sua totalidade — para abrigar até seis (6) presos —, e cuja área para cada preso é obviamente inferior ao patamar legal, o que pode ser facilmente verificado em vistoria realizada por profissional de Engenharia ou Arquitetura ou mesmo em inspeção judicial. 1.1.18. Frise-se, outrossim, que a estrutura de recursos humanos da Cadeia Pública de Nova Cruz/RN é composta por quarenta e cinco (45) Agentes Penitenciários Estaduais, atualmente, os quais atual em regime de escala de plantões, ou seja, 24 h de trabalho por 72 h de descanso, permanecendo, diariamente, tão-somente, cerca de oito ou nove desses profissionais para cuidarem do estabelecimento e de todos os presos, extrapolando em muito as normas da Resolução nº 009, de 13 de novembro de 2009, do CNPCP – Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, as quais estabelecem a quantidade máxima de cinco presos por Agente Penitenciário, conforme artigo 1º desse normativo legal. 1.1.19. Tal regra é complementada pelos arts. 102 e 103, preceituando que “A Cadeia Pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios” e que “Cada comarca terá, pelo menos, uma Cadeia Pública a fim de resguardar o interesse da administração da justiça criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar”. 1.1.20. Dessarte, constatando-se a evidente postura ilegal do Estado insistindo em transformar a Cadeia Pública de Nova Cruz/RN num “cadeião, afrontando as normas basilares da política penitenciária nacional, em desrespeito aos presos e à sociedade em geral, urge que o Judiciário intervenha de modo firme para garantir a efetividade das disposições da Constituição Federal e da Lei de Execução Penal incidentes neste caso concreto. 1.1.21. Neste ponto, importante ressaltar que ao Executivo é garantido o exclusivo poder discricionário acerca de como cumprir tais mandamentos legais, mas não está nas suas mãos o poder de decidir se vai ou não cumprir a lei. 1.1.22. Demais disso, passados mais de 20 anos da edição da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), nenhuma escusa mais pode ser aceita, enquanto os direitos dos presos e a segurança pública estão sendo violados. II. NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL 2.1. Segundo dispõe o Código de Processo Civil, por seu artigo 273, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. 2.2. A Lei da Ação Civil Pública, por seu art. 12, alude à possibilidade do juiz conceder medida liminar, com ou sem justificação prévia, notadamente quando houver fundado receio de lesão grave e de difícil reparação. Igualmente, o art. 461 do Código de Processo Civil (com as alterações da Lei nº 10.444/2002), também aplicável à ação civil pública (art. 19 da LACP), autoriza o magistrado a conceder tutela específica em ação que tenha por objeto o cumprimento de fazer ou não fazer, como é a causa vertente. 2.3. Os requisitos exigidos para a concessão da liminar são a relevância da fundamentação da demanda, ou seja, o fumus boni iuris, e o justificado receio de ineficácia do provimento final ou o fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, que se caracteriza como o periculum in mora. 2.4. Pela argumentação acima exposta, sem dúvida alguma, restam satisfeitos ambos os requisitos. 2.5. Com efeito, esta demanda judicial está embasada juridicamente na exigência legal de que o limite máximo de capacidade dos estabelecimentos penais seja determinado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, atendendo à sua natureza e peculiaridades, e no fato de que a extrapolação do número de vagas da Cadeia Pública de Nova Cruz/RN afronta a legislação pátria e os direitos dos presos que ali estão encarcerados de conviverem num espaço técnica e humanamente aceitável, tanto do ponto de vista físico quanto de recursos humanos, alimentação, higiene, disciplina e respeito à convivência razoavelmente saudável. 2.6. No presente caso, há prova inequívoca dos fatos antijurídicos, consubstanciada nos documentos anexos, que evidenciam a ilegalidade da extrapolação do número de vagas da Cadeia Pública de Nova Cruz/RN, em manifesta afronta às disposições da Lei de Execução Penal, conforme visto linhas acima. 2.7. Ao mesmo tempo, o provimento jurisdicional buscado é da máxima urgência, pois visa garantir a segurança interna da Cadeia Pública de Nova Cruz — cuja estrutura física, material e humana não é compatível com o número de presos superior a cento e sessenta e oito (168), nem suficiente para suportar os riscos relacionados aos atos de violência interna, às práticas delituosas e às tentativas de fugas, as quais têm sido freqüentes em outras unidades prisionais. 2.8. Trata-se, portanto, de resguardar a vida e a integridade dos que lá se encontram presos ou que lá exercem suas funções, diante de todos os riscos, já evidenciados, e também à segurança pública, face à necessidade de se proteger toda a sociedade, sobretudo a coletividade residente nesta cidade de Nova Cruz/RN em decorrência de possível fuga de presos em massa. 2.9. Exsurgem, pois, os requisitos indispensáveis à concessão da liminar pretendida, vez que há efetivo perigo na demora (periculum in mora) do provimento jurisdicional, além da existência, não só da fumaça (fumus boni iuris), mas também pelo aspecto da existência de violação expressa, por parte do Ente público requerido, dos preceitos constitucionais e legais e da normativa internacional relacionados à questão posta. 2.10. Presente, também, o fundado receio de dano irreparável à coletividade, com ameaça iminente de evasões de presos, crimes no interior da Cadeia Pùblica, e até contaminação de pessoas saudáveis por doenças infecto-contagiosas, entre outros fatos decorrentes das péssimas condições de segurança, higiene que a superlotação trará àquela unidade prisional. 2.11. Desta forma, impõe-se a concessão de tutela parcial antecipada, na forma adiante requerida. III. PEDIDO 3.1. Em face de todo o exposto e diante das provas que instruem esta petição inicial, REQUER o Ministério Público Estadual: 3.1.1) -. a autuação da presente petição vestibular e dos documentos que a instruem, bem assim o seu recebimento e o seu processamento dentro do rito estabelecido pela Lei Federal n.º 7.347/85; 3.1.2) - liminarmente, a concessão de tutela antecipada, para que sejam determinadas as seguintes providências judiciais: a) a imediata proibição de recebimento de novos presos na Cadeia Pública de Nova Cruz que extrapole sua capacidade de cento e sessenta e oito (168) vagas, permanecendo a capacidade do estabelecimento assim fixada, de acordo com as normas da Lei de Execução Penal e do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária atinentes a essa questão; b) – determinar à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, representada por seu atual Secretário, Sr. Leonardo Arruda Câmara; ao Coordenador da COAPE – Coordenadoria de Administração Penitenciária, Major-PM José Dex Alves; ao Subcoordenador para Assuntos Judiciários da COAPE, Sr. Augusto César M. B. de Araújo; e ao Diretor da Cadeia Pública de Nova Cruz/RN, Sr. Felipe Bruno dos Santos Barbosa, a retirarem da Cadeia Pública os presos que foram colocados ali extrapolando sua capacidade em seis (6) pessoas, resultando na quantidade de cento e setenta e quatro (174) ilegalmente, bem como a absterem-se de colocar presos naquele estabelecimento prisional além de sua capacidade regular, que é de cento e sessenta e oito (168), sob pena de aplicação de multa a referidas autoridades e caracterização de crime de desobediência; 3.1.3) - a citação do Estado do Rio Grande do Norte, na pessoa do Chefe do Órgão de representação judicial do Estado, o Sr. Procurador-Geral do Estado, para apresentar resposta e defesa, se o desejar, dentro do prazo legal; 3.1.4) - no mérito, digne-se esse emérito Juízo julgar este pedido procedente, declarando a ilegalidade da extrapolação da capacidade de presos da Cadeia Pública de Nova Cruz, que é de cento e sessenta e oito (168), e condenando o Estado do Rio Grande do Norte à obrigação de não fazer consistente na proibição de permitir o ingresso de novos presos naquele estabelecimento prisional além de sua capacidade oficial, abstendo-se o Estado de exceder referido número; 3.1.5) – ainda no mérito, determine esse Juízo ao Estado do Rio Grande do Norte colocar na Cadeia Pública de Nova Cruz/RN apenas presos desta Região Agreste do Estado, respeitando os limites e percentuais, por Comarca, fixados na Portaria do Juízo Criminal desta Comarca, de 19.08.2010, conforme Ofício 053/2010, cópia inclusa; 3.1.6) – requer fixação de multa, pessoal e individual, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por dia, na hipótese de descumprimento da determinação judicial aqui pleiteada em sede liminar de tutela antecipada e na sentença final, a ser imposta ao Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania; ao Coordenador da COAPE – Coordenadoria de Administração Penitenciária; ao Subcoordenador para Assuntos Judiciários da COAPE; e ao Diretor da Cadeia Pública de Nova Cruz/RN; 3.1.7) - protesta o Ministério Público Estadual pela produção de todas as provas necessárias à demonstração de suas alegações exordiais, especialmente inspeção judicial e oitiva de testemunhas, cujo rol oportunamente será apresentado. 4. Dá-se à presente causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para meros efeitos processuais, face à imposição legal. 5. Nestes termos, pede e espera deferimento. Nova Cruz/RN, 20 de outubro de 2010. Pedro Lopes de Lima Júnior 2º Promotor de Justiça de Nova Cruz