RESPONSABILIDADE CIVIL
&
RESPONSABILIDADE DO ESTADO
1- RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL ou OBRIGACIONAL:
Conseqüência do inadimplemento ou do cumprimento inadequado de uma obrigação, por culpa do devedor, em
desfavor do credor.
A culpa, aqui considerada em sentido amplo, inclui o dolo e é presumida. Sendo assim, esta responsabilidade é
de natureza objetiva.
O ônus da prova transfere-se para o suposto agente causador do dano, que terá de provar a ausência de culpa,
a ocorrência de caso fortuito ou de força maior ou qualquer outro fator excludente de sua responsabilidade.
Código Civil
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária
segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Código de Defesa do Consumidor
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
...
VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
...
VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no
processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as
regras ordinárias de experiências;
...
2- RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL (Aquiliana):
Decorre de uma lesão ao direito de alguém (ato ilícito), sem que haja qualquer vínculo obrigacional anterior
entre o agente causador do dano e a vítima.
2.1- RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA
É necessário que a vítima prove:
a) o dano/prejuízo;
b) o nexo de causalidade entre a ação (ou omissão) e o dano;
c) a culpa (ou dolo) do agente causador do dano.
Código Civil
Art. 927, caput. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano
a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites
impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Código de Defesa do Consumidor
§4º do artigo 14. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de
culpa.
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2.2- RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
É desnecessário que a vítima prove a culpa (ou dolo) do agente causador do dano (ou porque a culpa será
presumida ou porque a prova da culpa é mesmo prescindível). Basta a prova do dano/prejuízo e do nexo de
causalidade entre a ação (ou omissão) e o dano.
O ônus da prova se inverte, cabendo ao suposto agente causador do dano provar que assim não agiu.
Código Civil
Parágrafo único do art. 927. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem
obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
...
Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas
respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I- os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II- o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III- o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes
competir, ou em razão dele;
IV- os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins
de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V- os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte,
responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou
força maior.
Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de
falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem
ou forem lançadas em lugar indevido.
Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita,
ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora
estipulados, e a pagar as custas em dobro.
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou
pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver
cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do
dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art.
932.
Código de Defesa do Consumidor
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
...
VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
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VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no
processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as
regras ordinárias de experiências;
...
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou
acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
utilização e riscos.
§1º- O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em
consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I- sua apresentação;
II- o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III- a época em que foi colocado em circulação.
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Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I- o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II- o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III- não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra
os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos
danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§1º- O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em
consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I- o modo de seu fornecimento;
II- o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III- a época em que foi fornecido.
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Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos
vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou
lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do
recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua
natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que,
respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes
do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o
exime de responsabilidade.
Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a
exoneração contratual do fornecedor.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de
indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
§1º- Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação
prevista nesta e nas seções anteriores.
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Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e
serviços que:
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I- impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos
produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o
fornecedor e o consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
...
VI- estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
...
3- RESPONSABILIDADE DO ESTADO:
A Constituição da República adotou a teoria da responsabilidade objetiva do Poder Público, mas sob a
modalidade do risco administrativo. Deste modo, a responsabilidade do Estado pode ser:
a) atenuada: se este provar a culpa parcial e concorrente da vítima;
b) excluída: se este provar a culpa exclusiva da vítima, a ausência do nexo de causalidade entre a ação (ou
omissão) e o dano ou mesmo a inexistência do dano.
Constituição da República
§6º do artigo 37. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Código Civil
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes
que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se
houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Wladimir Flávio Luiz Braga
Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais
Professor de Deontologia Jurídica e Teoria Geral do Direito da Faculdade de Direito de Campos
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Seccional de Minas Gerais
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