Sociedade
em
comandita simples

2 categorias distintas de sócios

Comanditado (somente eles podem
administrar)
Pessoa física
 Responsabilidade



Solidária e Ilimitada (desde que a pessoa jurídica seja
atingida primeiro)
Comanditário
Não administra
 Pessoa física ou pessoa jurídica
 Responsabilidade


Limitada (obrigados somente pelo VALOR DE SUAS COTAS. )

O contrato deve discriminar os
Comanditados e os Comanditários.

Aplicam-se as normas das SOC EM NOME
COLETIVO.

NÃO PODE O COMANDITÁRIO PRATICAR
QQ ATO DE GESTÃO, sob pena de ficar
sujeito à responsabilidade do sócio
Comanditado.

PODE O COMANDITÁRIO PARTICIPAR das
DELIBERAÇÕES da sociedade e
FISCALIZÁ-LA. Pode, ainda, ser constituído
PROCURADOR da sociedade para negócios
determinado e com poderes especiais.

DISSOLVE-SE pelas mesma hipóteses da
SOC. SIMPLES e, se empresária, pela
falência e, se por +180 dias faltar-lhe uma
das categorias de sócio.

NA FALTA DE SÓCIO COMANDITADO, os
Comanditários nomearão ADMINISTRADOR
PROVISÓRIO para praticar, por até 180 dias,
os atos de administração.




Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples
tomam parte sócios de duas categorias: os
comanditados, pessoas físicas, responsáveis
solidária e ilimitadamente pelas obrigações
sociais; e os comanditários, obrigados somente
pelo valor de sua quota.
Parágrafo único. O contrato deve discriminar os
comanditados e os comanditários.
Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita
simples as normas da sociedade em nome
coletivo, no que forem compatíveis com as deste
Capítulo.
Parágrafo único. Aos comanditados cabem os
mesmos direitos e obrigações dos sócios da
sociedade em nome coletivo

Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de
participar das deliberações da sociedade e de
lhe fiscalizar as operações, não pode o
comanditário praticar qualquer ato de gestão,
nem ter o nome na firma social, sob pena de
ficar sujeito às responsabilidades de sócio
comanditado.

Parágrafo único. Pode o comanditário ser
constituído procurador da sociedade, para
negócio determinado e com poderes especiais.



Art. 1.049. O sócio comanditário não é obrigado
à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de
acordo com o balanço.
Parágrafo único. Diminuído o capital social por
perdas supervenientes, não pode o
Comanditário receber quaisquer lucros, antes
de reintegrado aquele.
Art. 1.050. No caso de morte de sócio
comanditário, a sociedade, salvo disposição do
contrato, continuará com os seus sucessores,
que designarão quem os represente.




Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a
sociedade:
I - por qualquer das causas previstas no art.
1.044;
II - quando por mais de cento e oitenta dias
perdurar a falta de uma das categorias de
sócio.
Parágrafo único. Na falta de sócio
comanditado, os comanditários nomearão
administrador provisório para praticar, durante
o período referido no inciso II e sem assumir a
condição de sócio, os atos de administração.

Nome social somente por firma social(razão
social) -composta pelo sobrenome dos sócios.


Somente nome do sócio comanditado
Obs: caso o sócio comanditário tenha seu nome
utilizado na formação da razão social, ou venha a
praticar aos de gestão pela sociedade, passará a
responder de forma ILIMITADA pelas obrigações
sociais

A Sociedade em Comandita Simples tem
personalidade jurídica e pode ser registrada na
Junta Comercial (se sociedade empresária) ou
no Cartório de Registro Civil de Pessoas
Jurídicas (se sociedade simples).

São duas as situações em que o sócio
comanditário pode responder ilimitadamente:

Havendo a desconsideração da
personalidade jurídica (por abuso da
personalidade, fraude);



Se participar da administração da sociedade.
O servidor público pode ser comanditário.
Obs: Só não pode ser empresário individual e
administrador de sociedade.
SOCIEDADE
EM
NOME COLETIVO

SOMENTE AS PESSOAS FÍSICAS podem tomar
parte na sociedade em nome coletivo,
respondendo TODOS os sócios, SOLIDÁRIA e
ILIMITADAMENTE, pelas obrigações sociais.

Podem, sem prejuízo de 3º, limitar entre si a
responsabilidade de cada um.

Aplica-se subsidiariamente as regras da SOC
SIMPLES.

ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE compete,
EXCLUSIVAMENTE, aos SÓCIOS.

Dissolve-se pelas mesmas hipóteses da SOC
SIMPLES e, se EMPRESÁRIAS também pela
decretação de falência.
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