Constituição da sociedade anônima Arts. 80 a 99 da LSA Necessidade de contrato social plurilateral e a observância de determinados requisitos: • Certo nº de pessoas (fundadores) • Elaboração de projeto escrito (ata de assembléia ou escritura pública) com diretrizes dos estatuto social • Publicação do projeto e do estatuto em jornal oficial ou de grande circulação para atrair investidores • Contratação de terceiros em nome da futura sociedade para intermediação • Pagamento de despesas (registro, publicidade, tabelião, etc) • Realização de depósitos • Convocação de assembléia para constituição da sociedade, eleição e investidura dos administradores Três fases obrigatórias: • A) requisitos preliminares (arts. 80 e 81 - LSA) • B) constituição sucessiva ou subscrição pública ( art. 82) ou constituição simultânea ou por subscrição (art. 88 – LSA) • C) providencias complementares (arts. 94 e 98 – LSA) FASES DA CONSTITUIÇÃO DA S.A. REQUISITOS PRELIMINARES PROVIDENCIAS COMPLEMENTARES CONSTITUIÇÃO PROPRIAMENTE DITA CONSTITUIÇÃO SUCESSIVA CONSTITUIÇÃO SIMULTÂNEA REQUISITOS PRELIMINARES • PARA QUALQUER TIPO DE SOCIEDADE ANÔNIMA (aberta ou fechada), art. 80 – LSA: 1) SUBSCRIÇÃO, PELO MENOS POR DUAS PESSOAS, DE TODAS AS AÇÕES EM QUE SE DIVIDE O CAPITAL SOCIAL FIXADO NO ESTATUTO • A) ABERTA: subscrição de suas ações por 3 acionistas, por conta do Conselho de Administração obrigatório composto por pelo menos 3 acionistas pessoas naturais; • B) FECHADA: com número mínimo de acionistas subscritores de todas as ações de 2 (pessoas naturais ou jurídicas) – UNIPESSOALIDADE EM DUAS HIPÓTESES (LSA): • Art. 206, I, d – por motivo diverso, a sociedade possui temporariamente apenas 1 acionista, até a assembléia seguinte, sob pena de dissolução da sociedade; • Art. 251 - SUBSIDIÁRIA INTEGRAL: pode contar com apenas um sócio, desde que seja pessoa jurídica (na verdade existe a pluripessoalidade) 2) Realização como entrada de 10% no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro: • ISSO OCORRE SE A INTEGRALIZAÇÃO FOR A PRAZO. • Se for instituição financeira sob a forma de sociedade anônima, o capital social inicial integralizado em dinheiro e com pagamento parcelado deverá ser no mínimo de 50%; • RECOLHIMENTO: junto ao Banco Central do Brasil, onde, até a formalização do banco, ficará indisponível, e o restante da subscrição deverá ser integralizado dentro do prazo de 1 ano; – Se for através de bens ou créditos (art 7º LSA), não será exigida entrada mínima, por conta da sua imediata integralização. 3) Depósito no Banco do Brasil S.A. ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela CVM, da parte do capital realizado em dinheiro: • Todo o dinheiro entregue a sociedade em organização pelos subscritores, deverá ser obrigatoriamente depositado , pelo fundador, em 5 dias a partir do recebimento, em nome do subscritor e a favor da sociedade a ser constituída, em qualquer instituição financeira por autorização da CVM ou no Banco do Brasil. • LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO: após a sociedade adquirir a personalidade jurídica com o assento do seu estatuto no Registro Publico de Empresas Mercantis (arquivamento e publicidade de seu ato constitutivo) • NÃO CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE NO PRAZO DE 6 MESES a partir do depósito bancário: o bando devolverá o quantum diretamente aos subscritores. CONSTITUIÇÃO SUCESSIVA • É a constituição por subscrição pública (Art 82 LSA). • O fundador faz APELO AO PÚBLICO investidor, com objetivo de captar recursos; • As ações serão colocadas à disposição do público pela Bolsa de Valores ou Mercado de Balcão (raro); • A subscrição pública somente poderá ser efetuada com a intermediação de instituição financeira underwriting; No mercado financeiro, o underwriting ou subscrição ocorre quando uma companhia seleciona e contrata um intermediário financeiro, que será responsável pela colocação de uma subscrição pública de ações ou obrigações no mercado. A instituição financeira que realiza operações de lançamento de ações no mercado primário é chamada de underwriter OFERTA DAS AÇÕES – SUBSCRIÇÃO PÚBLICA, através dos seguintes meio: a) Utilização de instrumento de subscrição (listas ou boletins) e informação (folhetos, prospectos ou anúncios) destinados ao publico em geral; b) Contratação de serviços de empregados, agentes ou corretores para a busca de investidores interessados; c) Negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público; d) Uso de publicidade, oral ou escrita, cartas, anúncios, avisos através de meios de comunicação de massa ou eletronicos (internet) RESPONSABILIDADE PELAS INFORMAÇÕES PRESTADAS • SOLIDÁRIA entre a sociedade e o underwriting. ETAPAS PARA CONSTITUIR A S.A. POR SUBSCRIÇÃO PÚBLICA: 1) a) b) c) PEDIDO PRÉVIO DE REGISTRO DA EMISSÃO NA CVM – Comissão de Valores Mobiliários, assinado pelo fundador e pela instituição financeira, instruído com (art 82, § 1º, a, b e c): Estudo da viabilidade economica e financeira do empreendimento, elaborado por técnicos, demonstrando que a sociedade poderá despertar o interesse do mercado de capitais; Projeto do estatuto social, redigido por advogado, traçando normas sobre a estrutura da companhia, denominação, sede, capital social, objeto social, caracteres da sociedade, órgãos sociais diretivos, assembléias gerais e extraordinárias, preenchimento de cargos administrativos, modo de liquidação, etc.. Minuta do prospecto da sociedade, organizado e assinado pelo fundador e pela instituição financeira intermediária (visa divulgar a sociedade em organização e seus objetivos), com: o valor do capital social a ser subscrito, o modo de realização e a existencia de autorização para aumento futuro.... Ver art. 84 – LSA) • 2) COLOCAÇÃO DAS AÇÕES emitidas pela sociedade em organização, junto aos investidores, por intermédio da instituição financeira, para que haja, até o prazo máximo de 6 meses, a subscrição, em sua totalidade, pelos interessados, por meio de pagamento e assinatura da lista ou do boletim individual de entrada. • SOMENTE DEPOIS DE FEITO O REGISTRO,será possível a oferta das ações para obtenção de recursos junto a investidores. 3) CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL DE CONSTITUIÇÃO PELO FUNDADOR OU FUNDADORES: - APÓS A SUBSCRIÇÃO DE TODO O CAPITAL SOCIAL; - SERVE PARA: - Avaliar os bens - Deliberar sobre a constituição da sociedade que se instalará sob a presidência de um dos fundadores e secretariado por um subscritor (escolhido na ocasião), mediante quorum, de no mínimo 50% do capital social (1ª convocação) e, em qualquer número (2ª convocação); Ata da assembléia de constituição lida e aprovada: • Deverá ser lavrada em 2 vias assinadas por todos os subscritores presentes; – 1 via fica com a sociedade e a outra será enviada ao Registro Publico de Empresas Mercantis, juntamente com o estatuto social, do prospecto assinado pelos fundadores e do jornal de sua publicação, dos subscritores do capital social (qualificados), número das ações e o total da entrada de cada subscritor. • CONSTITUÍDA A SOCIEDADE e OBTIDA SUA PERSONALIDADE JURÍDICA, os fundadores deverão entregar aos administradores toda a documentação para a realização das formalidades complementares. CONSTITUIÇÃO SIMULTÂNEA • É A SUBSCRIÇÃO PARTICULAR para sociedade anônima fechada. • a sociedade constitui-se por: DELIBERAÇÃO DOS SUBSCRITORES EM ASSEMBLÉIA GERAL ou POR ESCRITURA PÚBLICA; • Não terá a oferta pública das ações para conseguir investidores; • O convite à subscrição é dirigido a algumas pessoas. 1) Por ASSEMBLÉIA GERAL (arts. 86 e 87 – LSA) • Além da subscrição das ações, decidirão sobre : – a avaliação dos bens ofertados para integralização do capital social – Aprovação do projeto do estatuto – Nomeação dos primeiros administradores – Lavratura da ata assinada em 2 vias pelos acionistas para arquivamento na Junta Comercial e assento no Registro Publico de Empresas Mercantis. • após a integralização do capital, será expedido o recibo do depósito e a apresentação do boletim /lista de subscrição de todas as ações, para registro na Junta Comercial. 2) Por ESCRITURA PÚBLICA • Lavrada em Cartório de Notas, assinada por todos os subscritores, contendo: – A) qualificação dos subscritores – B) estatuto social da sociedade constituída – C) relação das ações, tomadas pelos subscritores e a importância das entradas pagas – D) transcrição de recibo de depósito bancário das entradas e do laudo de avaliação dos peritos (bens) – E) nomeação dos primeiros administradores e fiscais • Após, leva-la a assento no Registro Publico de Empresas Mercantis; PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES • Art 94 – LSA – Nenhuma companhia poderá funcionar sem que sejam arquivados e publicados seus atos constitutivos • PRIMEIROS ADMINISTRADORES => responsabilidade solidária pelos danos causados pela demora no cumprimento das providencias complementares PROVIDENCIAS COMPLEMENTARES Transferência da titularidade do domínio de bens à Cia Arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial Publicação de atos constitutivos