EXTENSIVO PLENO
Direito Empresarial
Profª. Elisabete Vido
Aula 11 e 12 – 2009/1
MATERIAL DE AULA
I) Ementa da aula
1. Sociedade Anônima
Características
Ações
Valores Mobiliários
Constituição
Órgãos
II) Legislação correlata
Lei 6404/76
III) Questões
1.( Magistratura SP 181)
100.
A debênture é um título emitido
(A) somente por sociedade anônima e confere aos seus titulares direito de crédito contra ela.
(B) por sociedade anônima e sociedade em comandita por ações e confere aos seus titulares direito de
crédito, sem privilégio, ou garantia, contra elas.
(C) somente por sociedade anônima e confere aos seus titulares direito de crédito contra ela, vedada
sua conversão em ações.
(D) por sociedade anônima e sociedade comandita por ações e confere aos seus titulares direito de
crédito, sendo facultada a previsão de garantia real ou flutuante.*
2. ( magistratura SP 176º)
72.- Considere as seguintes afirmações acerca das sociedades por ações, segundo as disposições da lei
n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976:
I – o administrador de uma sociedade por ações não responderá solidariamente por atos ilícitos de outros administradores, se fizer consignar sua divergência em ata de reunião do órgão da administração.
II – a ação de responsabilidade civil contra o administrador compete exclusivamente à companhia.
III – a renúncia do administrador torna-se eficaz em relação à companhia, desde o momento em que a
comunicar por escrito, podendo o renunciante, para ter eficácia em relação a terceiros de boa-fé, promover o arquivamento da comunicação no registro de comércio e a respectiva publicação, se a companhia se omitir de tais providências.
IV – o conselho de administração não é obrigatório nas companhias de capital autorizado.
Pode-se dizer quanto às afirmações que:
a) nenhuma delas está integralmente correta;
b) somente I e III estão integralmente corretas;*
c) somente III está integralmente correta
d) somente I, II e IV estão integralmente corretas.
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IV) Material complementar
1. Sociedade por ações (Lei 6404/76)
1.1.
a)
b)
c)
d)
e)
Características
Sociedade empresária;
Sociedade de capital;
Capital Social dividido em ações;
Pode ser aberta ou fechada;
Nome empresarial: denominação seguido de “SA” ou “ sociedade anônima” ou “Cia” ou
“Companhia”
1.2. Ações
a) Quanto à espécie: ordinárias , preferenciais ou de gozo ou fruição
Art. 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus
titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.
Art. 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir: I - em
prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;
II - em prioridade no reembolso
do capital, com prêmio ou sem ele; ou III - na acumulação das preferências e vantagens de
que tratam os incisos I e II. 1o Independentemente do direito de receber ou não o valor de
reembolso do capital com prêmio ou sem ele, as ações preferenciais sem direito de voto ou
com restrição ao exercício deste direito, somente serão admitidas à negociação no mercado de
valores mobiliários se a elas for atribuída pelo menos uma das seguintes preferências ou
vantagens: I - direito de participar do dividendo a ser distribuído, correspondente a, pelo
menos, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido do exercício, calculado na forma do art.
202, de acordo com o seguinte critério: a) prioridade no recebimento dos dividendos
mencionados neste inciso correspondente a, no mínimo, 3% (três por cento) do valor do
patrimônio líquido da ação; e b) direito de participar dos lucros distribuídos em igualdade de
condições com as ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao mínimo
prioritário estabelecido em conformidade com a alínea a; ou II - direito ao recebimento de
dividendo, por ação preferencial, pelo menos 10% (dez por cento) maior do que o atribuído a
cada ação ordinária; ou III - direito de serem incluídas na oferta pública de alienação de
controle, nas condições previstas no art. 254-A, assegurado o dividendo pelo menos igual ao
das ações ordinárias.
§ 7o Nas companhias objeto de desestatização poderá ser criada ação preferencial de classe
especial, de propriedade exclusiva do ente desestatizante, à qual o estatuto social poderá
conferir os poderes que especificar, inclusive o poder de veto às deliberações da assembléiageral nas matérias que especificar.
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b) Quanto à forma de circulação: nominativas ( arts. 20 da LSA)
1.3.
a)
b)
c)
d)
Valores Mobiliários:
Debêntures ( arts 52 e ss, LSA)
Partes Beneficiárias ( art. 46 e ss, LSA)
Bônus de Subscrição ( art. 75 e ss, LSA)
Commercial Papers (art. 7º , Inst CVM 134)
Art. 46. A companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal
e estranhos ao capital social, denominados "partes beneficiárias".
Art. 52. A companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito de
crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do
certificado
Art. 77. Os bônus de subscrição serão alienados pela companhia ou por ela atribuídos,
como vantagem adicional, aos subscritos de emissões de suas ações ou debêntures.
1.4
Constituição
a) Subscrição Particular ou Constituição Simultânea (art. 88 e ss, LSA);
b) Subscrição Pública ou Constituição Sucessiva (art. 82 e ss, LSA)
1.5.
a)
b)
c)
d)
Órgãos
Assembléia Geral (art. 121 e ss, LSA);
Conselho de Administração (art.14º e ss, LSA)
Diretoria (art.143 e ss, LSA)
Conselho Fiscal (art.161 e ss LSA)
Art. 121. A assembléia-geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem
poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções
que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento.
Art. 124. A convocação far-se-á mediante anúncio publicado por 3 (três) vezes, no mínimo,
contendo, além do local, data e hora da assembléia, a ordem do dia, e, no caso de reforma do
estatuto, a indicação da matéria.I - na companhia fechada, com 8 (oito) dias de antecedência,
no mínimo, contado o prazo da publicação do primeiro anúncio; não se realizando a
assembléia, será publicado novo anúncio, de segunda convocação, com antecedência mínima
de 5 (cinco) dias; II - na companhia aberta, o prazo de antecedência da primeira convocação
será de 15 (quinze) dias e o da segunda convocação de 8 (oito) dias.
Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício
social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:I - tomar as contas dos administradores,
examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; II - deliberar sobre a destinação do
lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; III - eleger os administradores e os
membros do conselho fiscal, quando for o caso; IV - aprovar a correção da expressão
monetária do capital social (artigo 167).
Art. 142. Compete ao conselho de administração: I - fixar a orientação geral dos negócios da
companhia; II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições,
observado o que a respeito dispuser o estatuto; III - fiscalizar a gestão dos diretores,
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examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre
contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos; IV - convocar a
assembléia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132; V - manifestar-se
sobre o relatório da administração e as contas da diretoria; VI - manifestar-se previamente
sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir; VII - deliberar, quando autorizado
pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição; VIII - autorizar, se o
estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo permanente, a constituição
de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros; IX - escolher e destituir os
auditores independentes, se houver.
Art. 144. No silêncio do estatuto e inexistindo deliberação do conselho de administração (artigo
142, n. II e parágrafo único), competirão a qualquer diretor a representação da companhia e a
prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular
Art. 163. Compete ao conselho fiscal: I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos
dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; II opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as
informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembléiageral; III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à
assembléia-geral, relativas a modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de
subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos,
transformação, incorporação, fusão ou cisão; IV - denunciar, por qualquer de seus membros,
aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a
proteção dos interesses da companhia, à assembléia-geral, os erros, fraudes ou crimes que
descobrirem, e sugerir providências úteis à companhia; V - convocar a assembléia-geral
ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação,
e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda
das assembléias as matérias que considerarem necessárias;VI - analisar, ao menos
trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente
pela companhia; VII - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas
opinar; VIII - exercer essas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições
especiais que a regulam.
V) Jurisprudência
Informativo Nº: 0392 - STJ
Período: 27 de abril a 1º de maio de 2009.
SOCIEDADE ANÔNIMA. DISSOLUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
Trata-se, no caso, de legitimidade passiva nas ações de dissolução de sociedade anônima. Por se tratar
de uma sociedade de capital, a participação do acionista na companhia, tanto em direitos quanto em
obrigações, é proporcional ao montante integralizado. Assim, a influência do acionista individual sobre os
rumos da sociedade é geralmente muito limitada, ficando a direção (Conselho de Administração) e o
Conselho Fiscal com a responsabilidade na condução da companhia. Contudo, mesmo que a lei tenha
assegurado ao acionista o direito de participar do acervo da companhia, em caso de liquidação, não se
pode reconhecer a sua legitimidade passiva no processo de dissolução da sociedade anônima. Isso
poderia conferir prerrogativas exorbitantes aos acionistas simples; pois, mesmo não possuindo
capacidade de direção na sociedade, poderia obstar sua dissolução. Logo, somente a Diretoria, como
representante da companhia e, por conseguinte, dos acionistas, é que responderá, em nome da
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sociedade, às demandas que objetivem sua dissolução. O acionista poderá ingressar como assistente
simples no polo passivo da lide (art. 50 do CPC), uma vez que sujeito aos efeitos da sentença.
Precedente citado: REsp 6.473-SP, DJ 26/8/1991. REsp 467.085-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 28/4/2009.
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bete 27-07 noite