EXTENSIVO PLENO Direito Empresarial Profª. Elisabete Vido Aula 11 e 12 – 2009/1 MATERIAL DE AULA I) Ementa da aula 1. Sociedade Anônima Características Ações Valores Mobiliários Constituição Órgãos II) Legislação correlata Lei 6404/76 III) Questões 1.( Magistratura SP 181) 100. A debênture é um título emitido (A) somente por sociedade anônima e confere aos seus titulares direito de crédito contra ela. (B) por sociedade anônima e sociedade em comandita por ações e confere aos seus titulares direito de crédito, sem privilégio, ou garantia, contra elas. (C) somente por sociedade anônima e confere aos seus titulares direito de crédito contra ela, vedada sua conversão em ações. (D) por sociedade anônima e sociedade comandita por ações e confere aos seus titulares direito de crédito, sendo facultada a previsão de garantia real ou flutuante.* 2. ( magistratura SP 176º) 72.- Considere as seguintes afirmações acerca das sociedades por ações, segundo as disposições da lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976: I – o administrador de uma sociedade por ações não responderá solidariamente por atos ilícitos de outros administradores, se fizer consignar sua divergência em ata de reunião do órgão da administração. II – a ação de responsabilidade civil contra o administrador compete exclusivamente à companhia. III – a renúncia do administrador torna-se eficaz em relação à companhia, desde o momento em que a comunicar por escrito, podendo o renunciante, para ter eficácia em relação a terceiros de boa-fé, promover o arquivamento da comunicação no registro de comércio e a respectiva publicação, se a companhia se omitir de tais providências. IV – o conselho de administração não é obrigatório nas companhias de capital autorizado. Pode-se dizer quanto às afirmações que: a) nenhuma delas está integralmente correta; b) somente I e III estão integralmente corretas;* c) somente III está integralmente correta d) somente I, II e IV estão integralmente corretas. -1– EXTENSIVO PLENO Direito Empresarial Profª. Elisabete Vido Aula 11 e 12 – 2009/1 ___________________________________________________________________________________ IV) Material complementar 1. Sociedade por ações (Lei 6404/76) 1.1. a) b) c) d) e) Características Sociedade empresária; Sociedade de capital; Capital Social dividido em ações; Pode ser aberta ou fechada; Nome empresarial: denominação seguido de “SA” ou “ sociedade anônima” ou “Cia” ou “Companhia” 1.2. Ações a) Quanto à espécie: ordinárias , preferenciais ou de gozo ou fruição Art. 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição. Art. 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir: I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo; II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou III - na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incisos I e II. 1o Independentemente do direito de receber ou não o valor de reembolso do capital com prêmio ou sem ele, as ações preferenciais sem direito de voto ou com restrição ao exercício deste direito, somente serão admitidas à negociação no mercado de valores mobiliários se a elas for atribuída pelo menos uma das seguintes preferências ou vantagens: I - direito de participar do dividendo a ser distribuído, correspondente a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido do exercício, calculado na forma do art. 202, de acordo com o seguinte critério: a) prioridade no recebimento dos dividendos mencionados neste inciso correspondente a, no mínimo, 3% (três por cento) do valor do patrimônio líquido da ação; e b) direito de participar dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao mínimo prioritário estabelecido em conformidade com a alínea a; ou II - direito ao recebimento de dividendo, por ação preferencial, pelo menos 10% (dez por cento) maior do que o atribuído a cada ação ordinária; ou III - direito de serem incluídas na oferta pública de alienação de controle, nas condições previstas no art. 254-A, assegurado o dividendo pelo menos igual ao das ações ordinárias. § 7o Nas companhias objeto de desestatização poderá ser criada ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do ente desestatizante, à qual o estatuto social poderá conferir os poderes que especificar, inclusive o poder de veto às deliberações da assembléiageral nas matérias que especificar. -2– EXTENSIVO PLENO Direito Empresarial Profª. Elisabete Vido Aula 11 e 12 – 2009/1 b) Quanto à forma de circulação: nominativas ( arts. 20 da LSA) 1.3. a) b) c) d) Valores Mobiliários: Debêntures ( arts 52 e ss, LSA) Partes Beneficiárias ( art. 46 e ss, LSA) Bônus de Subscrição ( art. 75 e ss, LSA) Commercial Papers (art. 7º , Inst CVM 134) Art. 46. A companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, denominados "partes beneficiárias". Art. 52. A companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado Art. 77. Os bônus de subscrição serão alienados pela companhia ou por ela atribuídos, como vantagem adicional, aos subscritos de emissões de suas ações ou debêntures. 1.4 Constituição a) Subscrição Particular ou Constituição Simultânea (art. 88 e ss, LSA); b) Subscrição Pública ou Constituição Sucessiva (art. 82 e ss, LSA) 1.5. a) b) c) d) Órgãos Assembléia Geral (art. 121 e ss, LSA); Conselho de Administração (art.14º e ss, LSA) Diretoria (art.143 e ss, LSA) Conselho Fiscal (art.161 e ss LSA) Art. 121. A assembléia-geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento. Art. 124. A convocação far-se-á mediante anúncio publicado por 3 (três) vezes, no mínimo, contendo, além do local, data e hora da assembléia, a ordem do dia, e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria.I - na companhia fechada, com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da publicação do primeiro anúncio; não se realizando a assembléia, será publicado novo anúncio, de segunda convocação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; II - na companhia aberta, o prazo de antecedência da primeira convocação será de 15 (quinze) dias e o da segunda convocação de 8 (oito) dias. Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167). Art. 142. Compete ao conselho de administração: I - fixar a orientação geral dos negócios da companhia; II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto; III - fiscalizar a gestão dos diretores, -3– EXTENSIVO PLENO Direito Empresarial Profª. Elisabete Vido Aula 11 e 12 – 2009/1 examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos; IV - convocar a assembléia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132; V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria; VI - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir; VII - deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição; VIII - autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros; IX - escolher e destituir os auditores independentes, se houver. Art. 144. No silêncio do estatuto e inexistindo deliberação do conselho de administração (artigo 142, n. II e parágrafo único), competirão a qualquer diretor a representação da companhia e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular Art. 163. Compete ao conselho fiscal: I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; II opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembléiageral; III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à assembléia-geral, relativas a modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão; IV - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da companhia, à assembléia-geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à companhia; V - convocar a assembléia-geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembléias as matérias que considerarem necessárias;VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia; VII - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar; VIII - exercer essas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulam. V) Jurisprudência Informativo Nº: 0392 - STJ Período: 27 de abril a 1º de maio de 2009. SOCIEDADE ANÔNIMA. DISSOLUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. Trata-se, no caso, de legitimidade passiva nas ações de dissolução de sociedade anônima. Por se tratar de uma sociedade de capital, a participação do acionista na companhia, tanto em direitos quanto em obrigações, é proporcional ao montante integralizado. Assim, a influência do acionista individual sobre os rumos da sociedade é geralmente muito limitada, ficando a direção (Conselho de Administração) e o Conselho Fiscal com a responsabilidade na condução da companhia. Contudo, mesmo que a lei tenha assegurado ao acionista o direito de participar do acervo da companhia, em caso de liquidação, não se pode reconhecer a sua legitimidade passiva no processo de dissolução da sociedade anônima. Isso poderia conferir prerrogativas exorbitantes aos acionistas simples; pois, mesmo não possuindo capacidade de direção na sociedade, poderia obstar sua dissolução. Logo, somente a Diretoria, como representante da companhia e, por conseguinte, dos acionistas, é que responderá, em nome da -4– EXTENSIVO PLENO Direito Empresarial Profª. Elisabete Vido Aula 11 e 12 – 2009/1 sociedade, às demandas que objetivem sua dissolução. O acionista poderá ingressar como assistente simples no polo passivo da lide (art. 50 do CPC), uma vez que sujeito aos efeitos da sentença. Precedente citado: REsp 6.473-SP, DJ 26/8/1991. REsp 467.085-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/4/2009. -5–