DANO
Art. 163
I – EMENTA DA AULA
1. FIGURAS TÍPICAS
1 – Forma simples (caput): 1 a 6 meses detenção ou multa
2 – Formas qualificadas (p.ú.): 6m a 3a + M + V
- Violência ou grave ameaça à pessoa
- Com emprego de substância inflamável ou explosivo, se não for crime + grave
- Contra patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços
públicos ou sociedade de economia mista
- Por motivo egoístico ou com considerável prejuízo para a vítima
2. TIPO OBJETIVO
OBSERVAÇÃO: A conduta da pichação está incluída na lei de crimes ambientais (artigo
65)
QUESTÃO: Comete crime de dano quem faz desaparecer a coisa (por exemplo, solta o
animal alheio?)
3. TIPO SUBJETIVO
OBSERVAÇÃO: Há previsão de dano culposo no Código Penal Militar (art 38) e na lei de
crimes ambientais (art. 62):
QUESTÃO: Exige-se a finalidade específica de causas prejuízo para a vítima (animus
nocendi)?
QUESTÃO: O agente que danifica a cela para escapar do encarceramento, responde pelo
crime de dano?
4. OBJETOS DO DELITO
5. SUJEITO ATIVO
6. SUJEITO PASSIVO
7. CONSUMAÇÃO
QUESTÃO: Se a intenção do agente era destruir a coisa totalmente mas só consegue
destruí-la em parte haverá dano tentado ou consumado?
8. FORMAS QUALIFICADAS
a) Violência / grave ameaça
- Violência ou ameaça como meio para a prática do dano
- Violência ou ameaça posteriores: não qualificam (ex: fuga)
- A pena da violência deve ser somada
b) Com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime
mais grave.
- Caso a conduta exponha a perigo um número indeterminado de pessoas haverá crime de
incêndio ou explosão
c) Contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de
serviços públicos ou sociedade de economia mista.
- Qualquer bem público, de uso comum, especial ou dominical
d)Motivo egoístico ou com considerável prejuízo para a vítima
II – LEGISLAÇÃO CORRELATA
1) Código Penal
CAPÍTULO IV
DO DANO
Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais
grave
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços
públicos ou sociedade de economia mista;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à
violência.
Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia
Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de
direito, desde que o fato resulte prejuízo:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.
Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico
Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em
virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:
Pena - detenção, deseis meses a dois anos, e multa.
Alteração de local especialmente protegido
Art. 166 - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente
protegido por lei:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Ação penal
Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se
procede mediante queixa.
2) Código Penal Militar
CAPÍTULO VII
DO DANO
Dano simples
Art. 259. Destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia:
Pena - detenção, até seis meses.
Parágrafo único. Se se trata de bem público:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
Dano atenuado
Art. 260. Nos casos do artigo anterior, se o criminoso é primário e a coisa é de valor não
excedente a um décimo do salário mínimo, o juiz pode atenuar a pena, ou considerar a infração
como disciplinar.
Parágrafo único. O benefício previsto no artigo é igualmente aplicável, se, dentro das
condições nele estabelecidas, o criminoso repara o dano causado antes de instaurada a ação
penal.
Dano qualificada
Art. 261. Se o dano é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprêgo de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais
grave;
III - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável:
Pena - reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.
Dano em material ou aparelhamento de guerra
Art. 262. Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda
que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às
fôrças armadas:
Pena - reclusão, até seis anos.
Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar
Art. 263. Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de
guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou nêle causar avaria:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
1º Se resulta lesão grave, a pena correspondente é aumentada da metade; se resulta a morte,
é aplicada em dôbro.
2º Se, para a prática do dano previsto no artigo, usou o agente de violência contra a pessoa,
ser-lhe-á aplicada igualmente a pena a ela correspondente.
Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares
Art. 264. Praticar dano:
I - em aeronave, hangar, depósito, pista ou instalações de campo de aviação, engenho de
guerra motomecanizado, viatura em comboio militar, arsenal, dique, doca, armazém, quartel,
alojamento ou em qualquer outra instalação militar;
II - em estabelecimento militar sob regime industrial, ou centro industrial a serviço de
construção ou fabricação militar:
Pena - reclusão, de dois a dez anos.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos parágrafos do artigo anterior.
Desaparecimento, consunção ou extravio
Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição, peças
de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado:
Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Modalidades culposas
Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis
meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto de um a três anos,
ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime
culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.
2) Lei 9.605/98 (crimes ambientais)
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido
por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem
prejuízo da multa.
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei,
ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico,
artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da
autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado
em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso,
arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em
desacordo com a concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu
valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.
III – JURISPRUDÊNCIA
TIPO OBJETIVO (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA)
STJ
Preso que destrói, inutiliza ou deteriora os obstáculos materiais à consecução da fuga. Crime de dano.
Tipicidade subjetiva. Elemento subjetivo do injusto. "Animus nocendi". Desvalor do resultado. Princípio da
insignificância. O injusto penal, como fato típico e ilícito, exige a congruência do desvalor da ação e do
desvalor do resultado. O desvalor do resultado consiste na lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido.
Inexistindo o desvalor do resultado, porque ausente ou ínfima a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico
protegido, o que se evidencia no dano ao Estado avaliado em R$10,00 (dez reais), não há injusto penal, não
há tipicidade. Aplicação do princípio da insignificância. O resultado do "habeas corpus" aproveita ao co-réu
quando fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal (CPP, artigo 580).Ordem
concedida, para absolver o paciente, estendendo-a ao co-réu. (STJ - HC 25.657/SP - Relator Min. PAULO
MEDINA – Órgão Julgador: SEXTA TURMA – Data do Julgamento: 04/12/2003.
TJ/TRF
APELAÇÃO-CRIME. DANO QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO. DESNECESSIDADE
DO DOLO ESPECÍFICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Em que pese a ausência de consenso, seja na
doutrina, seja na jurisprudência, no que pertine ao dolo específico no delito de dano, deve ser mantida a
sentença absolutória do acusado que, com o objetivo de empreender fuga, serrou a cela do presídio em que
se encontrava. Incidência, in casu, do princípio da insignificância. Hipótese em que o quantum despendido
pelo Estado em razão do dano causado demonstra o quão ínfima foi a afetação do bem jurídico tutelado pelo
tipo penal, mostrando-se desproporcional a sanção penal e, portanto, atípica a conduta. Negaram provimento.
Unânime. (TJRS - ACR 70009340209 – Órgão Julgador - Sétima Câmara Criminal, - Relatora Elaine Maria
Canto da Fonseca – Data do Julgamento: 17/03/2005).
Quanto ao princípio da insignificância, em que pese a opiniões em sentido contrário, o certo é que nosso
ordenamento jurídico não inseriu tal princípio na legislação penal vigente. Não tendo o direito pátrio previsto a
aplicação do “princípio da insignificância” ou da “teoria da bagatela”, impossível seu reconhecimento. ( TJSP –
AP 990080504312 - Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal - Relator Louri Barbiero - Data do
julgamento: 23/10/2008).
TIPO SUBJETIVO (DOLO GENÉRICO x ELEMENTO SUBJEITVO ESPECIAL:
STF
CRIME DE DANO. PRESO QUE DANIFICA A CELA PARA FUGIR. EXIGÊNCIA APENAS DO DOLO
GENÉRICO. CP, art. 163, parágrafo único, III. I. - Comete o crime de dano qualificado o preso que, para fugir,
danifica a cela do estabelecimento prisional em que esta recolhido. Cod. Penal, art. 163, parag. único, III. II. O crime de dano exige, para a sua configuração, apenas o dolo generico. III. - H.C. indeferido. (STF - HC
73189 / MS - Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA - Relator: Min. CARLOS VELLOSO – Data do
Julgamento: 23/02/1996.
STJ
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME DE DANO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO (ART. 163, PAR.
ÚNICO, III DO CPB). PRESO QUE EMPREENDE FUGA, DANIFICANDO OU INUTILIZANDO AS GRADES
DA CELA ONDE ESTAVA CUSTODIADO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS
NOCENDI).PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. ABSOLVIÇÃO. PARECER DO MPF PELA
CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, PARA ABSOLVER O PACIENTE DO CRIME DE DANO
CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. Conforme entendimento há muito fixado nesta Corte Superior, para a
configuração do crime de dano, previsto no art. 163 do CPB, é necessário que a vontade seja voltada para
causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa (animus nocendi). Dessa forma, o preso que destrói ou inutiliza
as grades da cela onde se encontra, com o intuito exclusivo de empreender fuga, não comete crime de dano.
Parecer do MPF pela concessão da ordem. Ordem concedida, para absolver o paciente do crime de dano
contra o patrimônio público (art. 163, par. único, III do CPB). (STF - HC 85.271/MS, Órgão Julgador: QUINTA
TURMA - Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Data do Julgamento: 06/11/2008). ( STF - HC
97678 / MS).
Para a configuração do crime de dano, imprescindível o animus nocendi, ou seja, o dolo específico de causar
prejuízo ao dono da coisa. In casu, conforme se depreende da denúncia (fls. 17/19), os pacientes destruíram
parte da cela em se encontravam presos, com o intuito deliberado de alcançar a liberdade. Seu objetivo
primordial não era destruir o patrimônio para prejudicar o Estado. (STJ - HC 48284 MS 2005/0159273-1 Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA - Relator(a): Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA – Data do
Julgamento: 20/02/2006).
“PRESO QUE SERRA AS GRADES DA CELA ONDE SE ENCONTRA – CRIME DE DANO – NÃO
CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DO ANIMUS NOCENDI – PRECEDENTES – Para a configuração do crime
de dano, previsto no art. 163 do CP, é necessário que a vontade seja deliberada de causar prejuízo
patrimonial ao dono da coisa (animus nocendi). Assim, preso que serra as grades da cela onde se
encontra, com o intuito exclusivo de empreender fuga, não comete crime de dano. – Ordem concedida
para, reformando-se o v. acórdão guerreado, bsolver o paciente do delito de dano” (STJ – HC 25658/SP –
Ministro JORGE SCARTEZZINI – j. 12/08/2003 – DJ 28.10.2003 p. 310).
TJ/TRF
DANO QUALIFICADO - Caracterização - Agente que, preso, danifica porta de sua cela, quebrando o guichê Dolo próprio do tipo evidenciado - Situação prisional que não exclui o delito Inteligência do artigo 163,
parágrafo único, III, do Código Penal - Recurso não provido - (voto n. 6816)*.(TJSP - AP 990080546813 Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal – Relator Newton Neves - Data do julgamento: 09/06/2009)
(...) Restou assente, pela prova oral colhida, a intenção do apelante de causar dano ao patrimônio público, já
que, inconformado por não conseguir efetuar ligações, bateu o monofone com força contra o gancho,
danificando-o. Consigno, ademais, que a conduta do apelante não se restringe à esfera do ilícito civil, que
ocorreria caso se tratasse de dano culposo, o que não é o caso dos autos. (TJSP – AP 990080504312 Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal - Relator Louri Barbiero - Data do julgamento: 23/10/2008)
CRIME DE DANO - TENTATIVA DE FUGA - SERRA DAS GRADES - AUSÊNCIA DE ANIMUS NOCENDI ABSOLVIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Para a caracterização do crime de dano é
necessário o "animus nocendi", sem o qual, não há a tipicidade da conduta. - A intenção de fugir não se
confunde com a intenção de causar dano ao patrimônio público. (TJPR - Acórdão: 21520 - Relator Arquelau
Araujo Ribas - Data do Julgamento: 29/8/2007).
- CRIME DE DANO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - A AUSÊNCIA DO
EXAME PERICIAL FOI SUPRIDO POR FOTOGRAFIAS E TESTEMUNHOS - PRESCINDIBILIDADE DO
DOLO ESPECÍFICO - CONFIGURAÇÃO DO DOLO GENÉRICO. (Tribunal: TJPR - Número do Acórdão:
5204 - Relator Marcous Vinicius de Lacerda Costa Data do Julgamento: 23/8/2007).
APELAÇÃO CRIMINAL - DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - RÉU QUE TENTA EMPREENDER
FUGA DA PRISÃO - AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - CONDUTA ATÍPICA. Não caracteriza o
crime de dano ao patrimônio público a conduta de preso que cerra as grades da cela para tentar
fugir do cárcere, por ausência do dolo específico exigido pela norma. Apelo não provido. (TJMG,
2.0000.00.457357-5/000(1) , 4/9/2004 )
CRIMINAL - DANO - FUGA DE PRESO - DOLO GENÉRICO - CONDENAÇÃO. "Comete o crime
de dano o preso que, para evadir-se, danifica patrimônio público, sendo suficiente à configuração
daquele delito o dolo genérico (TAMG - AC - Rel. Kelsen Carneiro - RT 708/345)." Voto vencido:
Ausente o animus nocendi, não há como configurar o crime de dano, notadamente quando a
intenção do agente é de fuga (Desembargador William Silvestrini). (TJMG, 2.0000.00.4978596/000(1), 3/9/2005)
QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A CONDÔMINO
INADIMPLENTE. CRIMES DE DANO SIMPLES E DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES
NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE DOLO. ILÍCITO MERAMENTE CIVIL. I - A QUEIXA-CRIME SERÁ
REJEITADA QUANDO O FATO NARRADO EVIDENTEMENTE NÃO CONSTITUI CRIME. (TJDF - Acórdão
112934 - Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI - Publicação no DJU: 5/5/1999).
O ATO DE PICHAR, COM SPRAY, DEPENDÊNCIAS DE AEROPORTO, ESCREVENDO FRASES
AMOROSAS NÃO CARACTERIZA O CRIME DE DANO, POSTO QUE NÃO EXISTE INTENÇÃO DE
DESTRUIR, DEPREDAR OU DETERIORAR A COISA. (TRF2 - ACR 0 RJ 93.02.04199-9 - Órgão Julgador:
TERCEIRA TURMA - Relator: Desembargador Federal ANTONIO CRUZ NETTO – Data do Julgamento:
27/09/1995.)
“O simples fato de jogar algum entulho em terreno baldio, não destruindo, nem inutilizando ou deteriorando
coisa alheia, não configura o delito do art. 163 do CP. Impõe-se a solução, porque a infração em apreço é
genuinamente dolosa, não se tipificando pela mera consciência do ato que pode, eventualmente, configurar
culpa civil, por ulteriores prejuízos causados à vítima, em razão de necessária remoção do entulho”.
TACRIMSP – AC – Rel. Geraldo Gomes – JUTACRIM 38/196).
É imprescindível o animus nocendi para a caracterização do delito – “A conduta do agente que, tentando fugir
de viatura policial, destrói os vidros do veículo, não configura o delito de dano, pois o animus nocendi exigido
para tanto, consistente na vontade de causar prejuízo ao patrimônio alheio, não se coaduna com o intuito de
fuga”. (TACRIMSP – RJTACRIM 40/89).
Dano ao Estado causado por detento em fuga – Atipicidade – “A jurisprudência dominante considera atípica a
danificação de grades e vitrôs por detentos, não para causar prejuízo ao Estado, mas para lograr a fuga, sem
violência à pessoa”. (TACRIMSP – JUTACRIM 81/251).
JUSTIÇA MILITAR – PREVISÃO DE DANO CULPOSO
HABEAS CORPUS. CRIME DE DANO CULPOSO. JUSTIÇA MILITAR. Crime de dano culposo (art. 263 c/c
266 do CPM). Justiça Militar. A vista da excepcionalidade e estreiteza do foro militar no julgamento de civis, o
crime de dano culposo - situado na hipótese por força da colisão de navio mercante com contratorpedeiro - só
pode ser encarado "ratione personae", tendo militar como agente, pois a regra do art. 163 do CP - aplicavel
aos civis em geral - só concebe o dano doloso. Não há como atribuir a civil, nessas circunstancias,
modalidade por ventura mais abrangente do que aquela que a legislação que lhe toca - o Código Penal consagrou. Ordem concedida para trancar a ação penal. (STF - HC 67579 / RJ – Órgão Julgador: SEGUNDA
TURMA - Relator Min. FRANCISCO REZEK – Data do Julgamento: 17/10/1991).
QUALIFICADORAS:
No que diz respeito à imputação do crime de dano qualificado, previsto no art. 163, inciso IV, do Código Penal,
a queixa-crime veio desprovida de idônea indicação acerca da materialidade, capaz de oferecer contornos de
admissibilidade para esta imputação nela formulada. Ora, remansosa é a orientação pretoriana, no sentido de
que “O delito de dano, mais ainda, quando qualificado, deixa vestígios, onde indispensável para a prova
matéria do delito, a perícia que não pode ser suprida por qualquer outro meio probatório” (TacrimSP – Rt
822/616). (TJSP – HC 990090308133 - Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal - Relator Breno
Guimarães - Data do julgamento: 25/03/2009).
Para que se caracterize o crime de dano qualificado pela violência, é necessário que o agente a exerça contra
a vítima para afastá-la e, assim, possa, desembaraçado, atingir o seu verdadeiro objetivo, ou seja, o de
danificar a coisa a ela pertencente. (TACRIMSP – AC – Rel. Edmeu Carmesini – JUTACRIM 78/414).
CRIME DE DANO - DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO - ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III
DO CÓDIGO PENAL - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA - INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE EXCLUSÃO DA
CULPABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28, II DO CP - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(TRF 1ª Região - Acórdão: 5270 - Relator: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - Data do Julgamento:
30/8/2007). Sendo de propriedade particular o prédio danificado, apenas locado à União, não se configura a
qualificadora constante do parágrafo único do art. 163 do CP. (TACRIMSP – RT 530/366).
O inflamável contido nos depósitos do próprio veículo queimado não serve para qualificar o crime de dano
consistente em incêndio de ônibus. (TACRIMSP – AC Rel. Barbosa Pereira – RT 205/371).
Com efeito, o laudo pericial de fls., esclareceu que ela provocou danos de monta no local dos fatos. Quebrou
vidros, cadeiras e poltronas, e para causar ainda maior destruição, espalhou álcool e ateou fogo, dando causa
a um incêndio proposital. Todavia, assiste razão à (...) defesa quando afirma que o crime seria outro, que não
o de incêndio doloso. Em tais condições, não se faz presente o perigo concreto à integridade ou ao patrimônio
indeterminado de pessoas, que é requisito indispensável para a caracterização do crime do artigo 250, caput,
do Código Penal. De rigor a desclassificação para o crime de dano, qualificado pelo emprego de substancia
inflamável, pelo motivo egoístico, e pelo considerável prejuízo causado à vítima, delito esse capitulado no art.
163, § 1º, II e IV, do código Penal, e cujas elementares podem ser encontradas na descrição fática da
denúncia. (TJSP – AP 4950043600 - Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal - Relator Roberto Mortari Data de registro: 04/07/2007).
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – DANO AMBIENTAL – APLICAÇÃO DA LEI 9.605/98
CRIME AMBIENTAL. LEI Nº 9.605/98. DESTRUIR OU DANIFICAR FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE COM INFRINGÊNCIA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. ÁREA EM PROPRIEDADE
PARTICULAR. ENTORNO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. LEI Nº 9.985/00. INEXISTÊNCIA DE LESÃO DIRETA
E IMEDIATA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. A
proteção ao meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios (art. 23, inc. VI e VII, da CF/88), sendo que, na ausência de dispositivo constitucional ou legal
expresso acerca da Justiça competente para tratar dos crimes ambientais, via de regra, o processamento e
julgamento de tais feitos far-se-á perante a Justiça Estadual. A exceção restringe-se aos casos em que
manifestamente demonstrado o interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas e
empresas públicas (art. 109, inc. IV, da CF/88). Consoante entendimento firmado por esta Corte, as chamadas
áreas de entorno não se enquadram na definição de Unidade de Conservação, nos exatos termos dispostos na
Lei nº 9.985/00, a qual regulamenta o art. 225, §1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal e institui o
Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. Tratando-se de área em propriedade particular ainda que considerada área de preservação permanente no entorno de Parque Nacional - não há falar em
competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, uma vez que, na espécie, eventual lesão a
bem, serviço ou interesse da União dá-se por via reflexa ou mediata. (TRF 4ª Região - ACR 022340-4 /2005 Órgão julgador: OITAVA TURMA - Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ - Data do Julgamento: 03/12/2008).
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DO DELITO ACOBERTADO
PELA EXCLUDENTE DE ILICITUDE INVIABILIZA POSTERIOR AÇÃO REPARATÓRIA
RESPONSABILIDADE CIVIL. COISA JULGADA CRIMINAL. INFLUÊNCIA NO CÍVEL. HIPÓTESE EM QUE
ISSO OCORRE.. Tendo-se que alegação de coisa julgada foi devidamente formulada desde os primordios da
ação cível, pelo réu, ora recorrente, e de ter-se como atendido o requisito do prequestionamento. Se e certo
que a decisão criminal, transitada em julgado, deixou expresso que o então réu, e que e o ora recorrente, ao
qual fora atribuído o crime de dano material, agiu, ao provocar o dano, no exercício regular de direito,
destruindo canalização de esgoto que indevidamente passava por sua gleba, não pode ele ser
responsabilizado civilmente pelos prejuízos dai decorrente, tendo em vista encontrar-se amparado pela
garantia da coisa julgada, ante o disposto no art. 65 do C.P.Penal. Não é de identificar-se a hipótese com
dano causado em decorrência do cumprimento de dever, hipótese em que surgem duvidas doutrinarias. RE
105268 / SP - Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA - Relator Min. ALDIR PASSARINHO – Órgão de
Julgamento: 16/04/1991).
IV – QUESTÕES
Procurador do Estado – Paraná - 2007
94) A pessoa que danifica bem pertencente ao patrimônio do Estado, sob o domínio de
violenta emoção como reação imediata µa injusta provocação realizada por um servidor
público no exercício da função pública, realiza o crime de:
a) Dano simples, haja vista que a violenta emoção é uma circunstância atenuante genérica
de natureza subjetiva, portanto incompatível com a circunstância qualificadora relacionada
µa importância do bem jurídico tutelado, que possui natureza objetiva.
b) Dano qualificado, sem qualquer atenuante decorrente da violenta emoção, pois a vítima
se trata de pessoa jurídica de direito público.
c) Dano simples, sem qualquer atenuante, pois a previsão do x 1o do artigo 121, do Código
Penal, não pode ser empregada por analogia na hipótese de crime de dano.
d) Dano qualificado com a atenuante genérica prevista na letra \c", do inciso III, do artigo
65, do Código Penal.
e) Dano qualificado, sem qualquer atenuante, pois o inciso I, do artigo 28, do Código Penal,
prescreve que a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal.
GABARITO D
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patricia 163 DANO