PARCELAMENTO ESPECIAL INSTITUÍDO PELA MP 303 (REFIS III) LEONARDO SPERB DE PAOLA SÓCIO DE RIVERA E DE PAOLA ADVOGADOS PROFESSOR DA FAE BUSINESS SCHOOL A TENTATIVA DE REABERTURA DO REFIS I – VETO PRESIDENCIAL AO ART. 5 DA LEI 11.311 EDIÇÃO DA MP 303: – CIRCUNSTÂNCIAS – REDAÇÃO – “ARMADILHAS” DOIS PARCELAMENTOS DISTINTOS: – UM PARA DÉBITOS VENCIDOS ATÉ 28 DE FEVEREIRO DE 2003; – OUTRO PARA DÉBITOS VENCIDOS ENTRE 1 DE MARÇO DE 2003 E 31 DE DEZEMBRO DE 2005. PARCELAMENTO DE DÉBITOS VENCIDOS ATÉ 28 DE FEVEREIRO DE 2003 DÉBITOS ENQUADRADOS NO PARCELAMENTO: – TOTALIDADE DOS DÉBITOS DE PESSOAS JURÍDICAS PERANTE A RECEITA FEDERAL, PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL E INSS: LANÇADOS OU NÃO INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA ANTERIORMENTE PARCELADOS (PARCELAMENTOS ORDINÁRIOS, REFIS, PAES), MESMO QUE TENHA HAVIDO CANCELAMENTO OU RESCISÃO DO PARCELAMENTO) DÉBITOS DE EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES DÉBITOS ENQUADRADOS NO PARCELAMENTO (cont...) – DÉBITOS COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA, JUDICIAL OU ADMINISTRATIVAMENTE: NECESSIDADE DE EXPRESSA DESISTÊNCIA/RENÚNCIA Desistência parcial é possível honorários advocatícios de 1% sobre o valor do débito, parceláveis em até 60 meses Conversão dos valores depositados em conta judicial, com parcelamento do saldo remanescente DÉBITOS QUE NÃO PODEM SER INCLUÍDOS NO PARCELAMENTO: – TRIBUTOS RETIDOS NA FONTE: IMPOSTO DE RENDA NA FONTE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA FORMA DE PARCELAMENTO: – ATÉ 130 PARCELAS, COM O VALOR MÍNIMO DE: R$ 2.000,00 PARA EMPRESAS EM GERAL R$ 200,00 PARA EMPRESAS DO SIMPLES – O VALOR DE CADA PARCELA, INCLUSIVE O VALOR MÍNIMO, SERÁ ACRESCIDO DA TJLP ANISTIA DE MULTA: – COM A ADESÃO AO REFIS III, SERÁ CANCELADO 50% DO VALOR DE MULTA, DE MORA OU DE OFÍCIO, APLICADA SOBRE OS DÉBITOS – ESSE BENEFÍCIO NÃO É CUMULATIVO COM OUTROS PORVENTURA JÁ OBTIDOS QUANDO DA ADESÃO A OUTROS PARCELAMENTOS MODALIDADE ALTERNATIVA DE PAGAMENTO DOS DÉBITOS PASSÍVEIS DE PARCELAMENTO: – PAGAMENTO À VISTA, ATÉ 15 DE SETEMBRO, OU EM SEIS PARCELAS, COM REDUÇÃO DE 30% NOS JUROS E DE 80% NA MULTA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO: – ATÉ 15 DE SETEMBRO DE 2006 – PAGAMENTO DA 1 PARCELA NO ÚLTIMO DIA ÚTIL DO MÊS DE REQUERIMENTO – REGULAMENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL, PGFN, E SRP: Portaria Conjunta SRF/PGFN 002/2006 Instrução Normativa SRF 663/2006 Instrução Normativa SRP 13/2006 CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS – Conjunta SRF/PGFN – Separadamente, débitos perante o INSS/SRP – Até a consolidação, deverá ser pago o valor mínimo de R$ 2000 ou R$ 200 CONDIÇÕES PARA O PARCELAMENTO – PAGAMENTO, EM ATÉ 30 DIAS DA DATA DA OPÇÃO, DA TOTALIDADE DOS DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS RETIDOS NA FONTE (IRF, INSS) – NÃO HÁ EXIGÊNCIA DE GARANTIA, MANTENDO-SE AS GARANTIAS JÁ FORMALIZADAS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS OU JUDICIAIS SITUAÇÃO DE OUTROS PARCELAMENTOS: – SALDOS PODEM SER TRANSFERIDOS PARA O NOVO PARCELAMENTO, EXCETO OS DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS RETIDOS NA FONTE; CÔMPUTO DOS ACRÉSCIMOS ORIGINAIS (SELIC) DESISTÊNCIA DO REFIS I: RESOLUÇÃO 36 DO CG/REFIS – MANUTENÇÃO DO REFIS I E DO REFIS II (PAES) É POSSÍVEL IMPORTANTE: A INCLUSÃO NO REFIS III DE DÉBITOS QUE LEVARIAM À EXCLUSÃO DO REFIS I OU II (TRÊS CONSECUTIVOS OU SEIS ALTERNADOS) NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO REFIS I OU DO REFIS II – NÃO SE ADMITE A CONCESSÃO DE NOVOS PARCELAMENTOS, ENQUANTO ESTIVER EM VIGOR O REFIS III. RESCISÃO – INADIMPLEMENTO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES POR DOIS MESES CONSECUTIVOS OU ALTERNADOS – FALTA DE PAGAMENTO, EM TRINTA DIAS DA OPÇÃO, DOS DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS RETIDOS NA FONTE – EXCLUSÃO DE OUTROS PARCELAMENTOS EM VIGOR (INCLUSIVE REFIS I E PAES) E VICE-VERSA – EXISTÊNCIA DE DÉBITOS SOB DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL – EXISTÊNCIA DE DÉBITOS PERANTE O FGTS SE FOR EXCLUÍDO, O CONTRIBUINTE PODERÁ ADERIR A PARCELAMENTOS ORDINÁRIOS PARCELAMENTO DE DÉBITOS VENCIDOS ENTRE 1 DE MARÇO DE 2003 E 31 DE DEZEMBRO DE 2005 DÉBITOS ENQUADRADOS NO PARCELAMENTO: – DÉBITOS DE PESSOAS JURÍDICAS PERANTE A RECEITA FEDERAL, PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL E INSS: LANÇADOS OU NÃO INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA ANTERIORMENTE PARCELADOS, MESMO QUE TENHA HAVIDO CANCELAMENTO OU RESCISÃO DO PARCELAMENTO) DÉBITOS DE EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES DÉBITOS QUE NÃO PODEM SER INCLUÍDOS NO PARCELAMENTO: – TRIBUTOS RETIDOS NA FONTE: IMPOSTO DE RENDA NA FONTE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA FORMA DE PARCELAMENTO: – ATÉ 120 PARCELAS, COM O VALOR MÍNIMO DE R$ 200,00 PARA DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL – O VALOR DE CADA PARCELA, INCLUSIVE O VALOR MÍNIMO, SERÁ ACRESCIDO DA SELIC CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO: – PARA DÉBITOS PERANTE A RECEITA FEDERAL/PGFN – PREVISTAS NA LEI 10522, ENTRE AS QUAIS: APRESENTAÇÃO DE GARANTIA PARA DÉBITOS JÁ INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA COM VALOR SUPERIOR A R$ 50.000 – PARA DÉBITOS PERANTE O INSS – PREVISTAS NA LEI 8212 QUADRO COMPARATIVO DE TIPOS DE PARCELAMENTOS Parcelamen to ordinário perante Receita Federal Parcelame nto ordinário perante PFN (dívida ativa) Parcelamento ordinário perante INSS REFIS I Débitos vencidos até Sem restrição temporal Sem restrição temporal Sem restrição temporal Nº de parcelas Até 60 Até 60 Até 60 PAES (REFIS II) REFIS III (débitos vencidos até 28.2.03) REFIS III (débitos vencidos entre 1.3.03 e 31.12.05) Vencidos até 02/00 Vencidos até 28.2.03 Vencidos até 28.2.03 Vencidos entre 1.3.03 e 31.12.05 Indeterminad o Até 180 Até 130 Até 120 R$ 2000 (empresas em geral) 200 (empresas no simples) R$ 200 Valor mínimo da parcela R$ 200 R$ 200 cada competência em até 4 parcelas De 0,3% a 1,5% da receita bruta 1,5% da RB ou R$ 2000 (o que for maior) Tributos retidos na fonte não não não sim não não não Empresas no Simples não não não sim Sim sim Sim Não Anistia multa/juros não não não Não 50% da multa 50% multa ou 50% juros + 80% multa (pgto à vista ou em 6x) Taxa de juros SELIC SELIC SELIC TJLP TJLP TJLP SELIC Exigência de Garantia não Sim (débitos > R$ 50.000) não Sim (débitos > R$ 500.000) Não não Sim (débitos PGFN > R$ 50.000) 1 parcela 3 consecutivas ou 6 alternadas 3 consecutiva s ou 6 alternadas 2 consecutivas ou alternadas 2 parcelas (débitos perante RF/PFN) 1 parcela INSS (débitos perante INSS) Exclusão 2 parcelas 2 parcelas