LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E NOVOS PADRÕES CONTÁBEIS Lei no. 11.941/09 Martelene Carvalhaes 06/10/2009 Lei 11.941 de 2009 Em 27.5.2009, foi sancionada a Lei nº 11.941 resultado da conversão em lei da Medida Provisória nº. 449, de 3.12.2008. LEI 11.941 DE 2009 Dentre outras importantes medidas, a Lei 11.941/09 confirmou a criação do chamado Regime Tributário de Transição (“RTT”), o qual, em síntese, busca neutralizar os impactos da adoção dos novos critérios contábeis instituídos pela Lei nº. 11.638, de 28.12.2007 e pelos artigos 37 e 38 da própria Lei 11.941/09. ALTERAÇÕES DA LEI No. 11.941/09 a) o Processo Administrativo Tributário (Decreto no. 70.235 de 1972 b) o art. 24 da Lei no. 9.249/95 quanto à omissão de receita. c) a Lei no. 9430/96 no que se refere ao regime fiscal privilegiado limites de dispensa de IRRF e de pagamento com DARF, falta de apresentação das declarações e para a RFB, baixa, restabelecimento, e a inaptidão da inscrição no CNPJ, suspensão da imunidade tributária dos partidos políticos; LEI No. 11.941/09 d) os arts. 62 e 64 da Lei no. 9.532/97, que tratam Dos equipamento que integram o ECF arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo cujo valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido; e) a Lei no. 10.426/02 no que se refere à penalidade por entrega em atraso do DACON; f) a Lei no. 10.522/02 no que se refere ao CADIN, ao parcelamento ordinário de débitos, ao termo de inscrição em dívida ativa, ao crédito das autarquias e fundações públicas federais; LEI No. 11.941/09 g) o Decreto Lei no. 1.598/77, no que se refere aos livros fiscais e ao lucro da exploração; h) o art. 47 da Lei no. 8981/95 que trata do Lucro Arbitrado; i) o art. 8º da Lei no. 11.732 de 2008, tratando sobre Zona de Processamento de Exportação. ; MODIFICAÇÕES a unificação de Conselhos de Contribuintes e a Câmara Superior de Recursos Fiscais - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; ao reconhecimento de ofício da prescrição de créditos tributários; a incidência do imposto de renda sobre prêmios obtidos em loterias; a utilização de serviços de instituições financeiras pelos órgãos responsáveis pela cobrança da Dívida Ativa da União; ; o cálculo dos Juros sobre Capital Próprio; à suspensão da pretensão punitiva do Estado; o parcelamento de débitos pelas entidades desportivas ; a prorrogação até 31 de dezembro de 2014 da vigência da Lei 8.989 de 1995 - trata sobre a Isenção do IPI, na aquisição de automóveis PARCELAMENTO DE DÉBITOS A Lei 11.941/9 instituiu novo parcelamento com benefícios concretos para o contribuinte denominado como “Novo Refis”, “Refis da Crise” NOVO REFIS 1. Prazo: Até 30 de novembro de 2009. 1. Garantias: 1. 2. 3. Exigida para débitos inscritos em Dívida Ativa Demais débitos não tem garantias. Execução fiscal ajuizada – será mantida a penhora. NOVO REFIS 1. Benefícios 1. 2. 3. 4. Redução das multas de mora e de ofício Redução das multas isoladas Redução dos juros de mora Redução dos encargos legais 2. Juros 1. As parcelas serão corrigidas pela SELIC NOVO REFIS 1. Rescisão do Parcelamento 1. 2. 3. 4. Na falta de 3 parcelas consecutivas ou não. Somente após comunicação ao contribuinte ( no ato do requerimento será fornecido o e-mail) Não será considerada a parcela com até 30 dias de atraso. A empresa excluída do parcelamento perde os benefícios de redução de multas e juros. NOVO REFIS 1. Não podem ser parcelados débitos reparcelados pela lei 11.775/208 (crédito rural) débitos das ME e EPP optantes pelo Simples Nacional. NOVO REFIS 1. Débitos que podem ser parcelados 1. Débitos vencidos até 30 de novembro de 2008. 2. O saldo remanescente do REFIS (Lei 9.964/2000), do PAES ( Lei 10.684/2003) e do PAEX (MP 303/2006), mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas, mesmo que tenha sido por falta de pagamento. 3. O saldo remanescente de parcelamentos com a previdência social (art. 38 da lei 8.212/91) NOVO REFIS 1. Débitos que podem ser parcelados 1. O parcelamento normal previsto na Lei no. 10.522/2002. 2. Débitos já parcelados de acordo com a MP 449 de 2008 previstos nos artigos 1º a 3º. 3. Débitos da COFINS das sociedades civis de prestação de serviços profissionais BENEFÍCIOS -NOVO REFIS 1. DÉBITOS NUNCA PARCELADOS Multas Á Vista 100% 30 meses 90% 60 meses 80% 120 meses 70% 180 meses 60% Isoladas 40% 35% 30% 25% 20% Juros 45% 40% 35% 30% 25% 100% 100% 100% 100% Encargos 100% NOVO REFIS 1. DÉBITOS NUNCA PARCELADOS Empresas optantes pelo lucro real poderão quitar multas e juros com o prejuízo fiscal da seguinte forma Exemplo: Prejuízo Fiscal Base negativa da CSLL Crédito 200.000,00 180.000,00 25% 9% 50.000,00 16.200,00 NOVO REFIS 2. - DÉBITOS PARCELADOS PELA MP 449/08 Até o dia 30 de novembro de 2009, pode migrar e reparcelar o saldo. NOVO REFIS 3. DÉBITOS JÁ PARCELADOS REFIS – PAES e PAEX Parcelamento ordinário (Lei 8.212/91) Parcelamento ordinário (Lei 10.522/02) Desistência compulsória e definitiva Serão mantidos os benefícios dos parcelamentos anteriores Será sempre considerado o primeiro parcelamento para fins de cálculo. DÉBITOS JÁ PARCELADOS VALOR DO DÉBITO Identificar o valor do débito na data da consolidação Deduzir as parcelas pagas até a data do novo parcelamento Do saldo, excluir os benefícios (redução de multas, juros e encargos). DÉBITOS JÁ PARCELADOS PARCELA MÍNIMA Regra Geral: 85% do valor da parcela devida em novembro de 2008. REFIS: 85% das média das 12 últimas parcelas devidas antes da MP 449/08 Se tiver havido exclusão será considerada a média das parcelas devidas. Atualmente a Receita Federal já calcula o valor e permite a impressão do DARF para pagamento DÉBITOS JÁ PARCELADOS BENEFÍCIOS Multas mora/of REFIS 40% PAES 70% PAEX ORDINA RIO Multas Isoladas 40% Juros Encargos 25% 100% 40% 30% 100% 80% 40% 35% 100% 100% 40% 40% 100% EXCLUÍDOS DE PARCELAMENTOS A PJ que possuir ação judicial em curso na qual requer o restabelecimento de sua opção ou sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, desistir da respectiva ação e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito no prazo de 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB no. 06 de 22/07/2009 1. Os débitos no âmbito da Procuradoria 2. Os débitos para com o INSS ( parte empresa, terceiros e retenções) 3. Demais débitos administrados pela Procuradoria. 4. Débitos com a RFB decorrentes de credito indevido de IPI 5. Demais débitos para com a REB REMISSÃO Art. 14: Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional que em 31/12/2007 estejam vencidos há 5 anos ou mais e cujo valor consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 REMISSÃO Débitos isoladamente de: Dívida Ativa – previdência social (parte empresa, retenção e destinados a terceiros) Dívida Ativa da União – demais débitos. Débitos relativos à previdência social (parte empresa, retenção e terceiros). Demais débitos. RTT – Regime Tributário de Transição A partir de 2010 o RTT será obrigatório para todas as empresas, optantes pelo Lucro Real, Presumido ou Arbitrado em relação ao IRPJ, CSLL, PIS e CONFINS Para o biênio 2008 / 2009 é opcional. RTT – Regime Tributário de Transição Dentre os ajustes previstos na Lei 11.941/09 está a exclusão dos efeitos das alterações na regra contábil introduzida pela Lei 11.638/07 e nos artigos 36 e 37 da própria Lei. O objetivo do RTT é buscar a neutralidade tributária dos ajustes contábeis introduzidos nos balanços de 2008 e 2009. RTT – Regime Tributário de Transição Na vigência do RTT, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ,CSL, PIS e da COFINS, deverão ser aplicados os métodos e critérios contábeis vigentes em 31de dezembro de 2007, sem considerar as alterações nas práticas contábeis introduzidas pelas Leis. RTT – Regime Tributário de Transição 1 – Apurar o resultado do exercício de acordo com a Lei 6.404/76 com as alteraçoes 2 – PJ optante pelo RTT ajustar no LALUR de modo a reverter o efeito da utilização dos critérios contábeis diferentes. 3 – Posteriormente serão realizados os demais ajustes no LALUR. ALTERAÇÕES NO PADRÃO CONTÁBIL Os novos padrões devem ser observados por todas as empresas, (sob o ponto de vista contábil) inclusive as constituídas sob a forma de limitadas independentemente da tributação por elas adotada. Resolução do CFC no. 1.159/2009 Leis 11.638/07 e 11.941/09 A Lei 11.941 de 27.05.09 (MP 449/8) traz nos artigos 37 e 38 melhorias relativas à regulação contábil trazida pela Lei 11.638/07, inclusive aperfeiçoando a redação de alguns artigos com o objetivo de tornar mais claro o entendimento dos dispositivos introduzidos pela referida Lei e aproximar a qualidade da informação contábil brasileira aos padrões internacionais Principais Alterações A. Demonstrações Financeiras B. Legislação Societária e Tributária C. Arrendamento Mercantil D. Reavaliação de Ativos E. Reserva de Capital F. Critérios de Avaliação de Ativo e Passivo G. Investimentos em Sociedades Coligadas e Controladas H. Sociedades de Grande Porte DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial, (lei 6.404 de 1976), e aos princípios de contabilidade, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS Art. 176 da Lei 6.404/76 com as alterações da Lei 11.638 de 28 de dezembro de 2007. I- Balanço Patrimonial II- Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados III – Demonstração do Resultado do Exercício IV – Demonstração do Fluxo de Caixa V- Demonstração do Valor Adicionado DEMONSTRAÇÃO DO FLUXO DE CAIXA Visa demonstrar as alterações ocorridas durante o exercício, no saldo de caixa e equivalentes de caixa, segregando-se essas alterações em, no mínimo, 3 (três) fluxos: (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) • a) das operações; • b) dos financiamentos; e • c) dos investimentos; DEMONSTRAÇÃO DO VALOR ADICIONADO que apresenta os recursos gerados operações e a sua distribuição entre • governo, • empregados, • financiadores, • Acionistas; • etc. pelas Legislação Societária e Tributária As demonstrações contábeis individuais, com efeitos societários e tributários, serão elaboradas de acordo com a Lei no. 6.404/76, com as modificações introduzidas pela Lei no. 11.638/07, a partir de 1º de janeiro de 2008. Essas demonstrações estarão harmonizadas com as normas internacionais a partir dos atos normativos da CVM – Comissão de Valores Mobiliários e BACEN – Banco Central, que aprovarem os pronunciamentos do CPC. Legislação Societária e Tributária O parágrafo 2º do artigo 177 da Lei n. 6.404/76 foi alterado pela MP 449/08, convertida na Lei 11.941 em 05.09, de modo a excluir a possibilidade introduzida pela Lei 11.638/07 no sentido de ser adotado um “balanço tributário” como a base da escrituração, que posteriormente seria ajustado para fins de se apurar a escrituração mercantil (“LALUC”). Legislação Societária e Tributária Com a nova redação, a companhia observará exclusivamente em livros ou registros auxiliares, sem qualquer modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas na Lei 6.404/76, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA As Incorporadoras poderão tributar suas receitas pelo regime de caixa, desde que efetuem os registros contábeis na forma estabelecida pela IN SRF no. 84/79 O Conselho Federal de Contabilidade, entendendo que tal procedimento fere princípio contábil, expediu a NBC T 10.5, que trata da contabilização dos contratos a longo prazo, aprovada pela Resolução CFC no. 963 de 16.5.2005 (atual RES CFC no. 1.154 de 2009). Porém, a Receita Federal não admite para fins tributários as determinações do CFC e expediu o ADI SRF no. 18/2005, esclarecendo que as disposições desta resolução do Conselho Federal de Contabilidade não se aplicam à apuração pra fins tributários. Tributário e Societário IN RFB no. 949 de 16 de junho de 2009 trata do RTT e institui o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) que deverá ser entregue à Receita Federal até 30 de novembro de 2009, para as empresas optantes pelo lucro real. FCONT – Controle Fiscal Contábil de Transição Fica instituído o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) para fins de registros auxiliares previstos no inciso II do § 2º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, destinado obrigatória e exclusivamente às pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao RTT Arrendamento Mercantil A Lei 11.638/07 determina que os bens de ativo imobilizado adquiridos através de operações de arrendamento financeiro sejam classificados como tal, ou seja, reconhecidos no ativo, e no passivo as obrigações decorrentes do financiamento. Conseqüentemente reconhecido no resultado as despesas de depreciação e as despesas financeiras da dívida do arrendamento. CPC no. 06 Reavaliação de Ativos A reavaliação espontânea de bens corpóreos do ativo imobilizado foi excluída, dando lugar aos ajustes decorrentes de avaliação patrimonial, e, é eliminada a “Reserva de Reavaliação”.(art. 182 ). Reserva de Incentivos Fiscais O registro das doações e subvenções para investimentos era efetuado diretamente como “Reserva de Capital” e não eram computados no resultado do exercício. As doações e subvenções governamentais para investimentos, pela nova redação da lei, são contabilizados no resultado do exercício como “Receita” e opcionalmente, possibilita que estes valores possam ser destinados para reserva específica de lucros, denominada de “Reserva de Incentivos Fiscais”, e excluídos do cálculo do dividendo obrigatório. Avaliação de Ativos e Passivos A Lei 11.638/07 introduziu novos critérios contábeis de: Avaliação a valor de mercado de instrumentos financeiros derivativos e de certos instrumentos financeiros ativos. Ajustes a valor presente de direitos e obrigações Análise sobre a recuperação de ativos permanentes. Avaliação de Ativos e Passivos A Lei nº 11.638 introduz no Brasil o conceito do valor justo. O Pronunciamento Técnico CPC 13 trata da adoção inicial das regras da Lei nº 11.638.e o CPC 12 objetiva estabelecer os requisitos básicos a serem observados quando da apuração do Ajuste a Valor Presente de elementos do ativo e do passivo quando da elaboração de demonstrações contábeis, dirimindo algumas questões controversas advindas de tal procedimento. Definição de Coligada e Controlada A Lei 11.941/09 (MP 449/08) também altera a qualificação dos investimentos societários sujeitos à avaliação pelo método da equivalência patrimonial. O objetivo foi o de adequar a definição de coligada àquela prevista nas normas internacionais de contabilidade, que não atribuem um percentual mínimo para que uma investida seja classificada como coligada, basta que tenha influência significativa sobre as decisões políticas e financeiras da investida. Sociedades de Grande Porte Obrigatoriedade da adoção das normas contábeis e de auditoria independente, previstas na Lei no. 6.404/76 para as sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedade por ações. Sociedades de Grande Porte Ativo total superior a R$ 240.000.000,00 Receita Bruta superior a R$ 300.000.000,00 DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS Nas demonstrações as contas semelhantes poderão ser agrupadas, os pequenos saldos poderão ser agregados, desde que não ultrapasse a 10% do valor do respectivo grupo de contas, mas é vedada a utilização de designações genéricas, como “diversas contas” ou “contas-correntes”. (art. 176 parágrafo 2º.). BALANÇO PATRIMONIAL Objetivo: Entender de forma precisa a situação patrimonial e financeira da entidade. As contas contábeis analíticas facilitam a análise e a demonstração nos balancetes mensais dos componentes do Patrimônio e suas variações. BALANÇO PATRIMONIAL (Lei 11.638/07) ATIVO PASSIVO Ativo Circulante Passivo Circulante Realizável a Longo Prazo Exigível a Longo Prazo Ativo Permanente Resultado Ex. Futuros Investimentos Patrimônio Líquido Imobilizado Capital Social Intangível Reserva de Capital Diferido Ajustes de Avaliação Patrimonial Reservas de Lucros Ações em Tesouraria Prejuízos Acumulados BALANÇO PATRIMONIAL (LEI 11.941/09) ATIVO PASSIVO Ativo Circulante Passivo Circulante Ativo não Circulante Passivo não Circulante Realizável a Longo Prazo Patrimônio Líquido Investimentos Capital Social Imobilizado Reserva de Capital Intangível Ajustes de Avaliação Patrimonial Reservas de Lucros Ações em Tesouraria Prejuízos Acumulados LEI 11.941/09 (MP 449 / 2008) Elimina o Ativo Diferido As contas deverão ser transferidas para o grupo de ativo circulante ou não circulante.Na impossibilidade poderá ser mantida até a total amortização. Elimina o REF – Resultado de Ex. Futuros O saldo em 31/12/2008 deverá ser reclassificado para ativo não circulante em conta representativa de RECEITA DIFERIDA e o respectivo CUSTO DIFERIDO. Subvenções para Investimentos O valor das subvenções para investimento e doações recebidas do Poder Público serão tributadas na hipótese de: a)-capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular; b)- restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores á data de doação ou subvenção, c)- integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. Ágio na emissão de debêntures Para as empresas que adotarem o RTT, o prêmio recebido com a emissão de debêntures deverá ser reconhecido em conta do resultado pelo regime de competência e, para companhias abertas e outras que optem por sua aplicação, de acordo com as determinações constantes das normas expedidas pela CVM. Empresas optantes pelo lucro presumido • Anos de 2008 e 2009 a opção também poderá para as empresas optantes pelo lucro presumido. • A partir de 2010 será obrigatório para todas as empresas. Empresas optantes pelo lucro presumido • Anos de 2008 e 2009 a opção também poderá para as empresas optantes pelo lucro presumido. • A partir de 2010 será obrigatório para todas as empresas. Despesas operacionais e não operacionais As receitas e as despesas não devem ser mais ser segregadas como operacionais e não operacionais. Não Operacionais passam a ser “Outras Receitas” e “Outras Despesas”, itens 136 e 137 do Comunicado Técnico nº 03 (Resolução CFC nº 1.157/09). O tratamento fiscal dos resultados operacionais e não operacionais, para fins de apuração e compensação de prejuízos fiscais, permanece o mesmo. AFAC Os adiantamentos para futuros aumentos de capital realizados, sem que haja a possibilidade de sua devolução, devem ser registrados no Patrimônio Líquido, após a conta de capital social. Caso haja qualquer possibilidade de sua devolução, devem ser registrados no Passivo Não Circulante. RTT no Lucro Presumido O lucro presumido deverá ser apurado de acordo com a legislação de regência do tributo, com a utilização dos métodos e critérios contábeis independente da forma de contabilização determinada pelas alterações na legislação societária. Ajustar no caso de tributação diferida O contribuinte deverá manter memória de cálculo para identificar a receita diferida e as respectivas exclusões e adições. RTT – COFINS e PIS As pessoas jurídicas sujeitas ao RTT deverão apurar a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e COFINS de acordo com a legislação de regência de cada contribuição, com utilização dos métodos e critérios contábeis independentemente da forma de contabilização determinada pelas alterações da legislação societária decorrentes da Lei nº 11.638, de 2007, da Lei nº 11.941, de 2009, e da regulamentação. Ajustar no caso de tributação diferida. Alterações da Lei 8.212/91 4.1. – Compensação da retenção O parágrafo 1º do art.31 da Lei 8.212/91 com a nova redação ficou assim: § 1º O valor retido de que trata o caput deste artigo, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados. Alterações da Lei 8.212/91 4.2 – Consórcio de Construtoras Foi introduzido pela lei o parágrafo 6º no art. 31 da Lei 8.212/91 § 6º Em se tratando de retenção e recolhimento realizados na forma do caput deste artigo, em nome de consórcio, de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, aplica-se o disposto em todo este artigo, observada a participação de cada uma das empresas consorciadas, na forma do respectivo ato constitutivo. Alteração da Lei 8.212/91 Distribuição de lucros Art. 52. Às empresas, enquanto estiverem em débito não garantido com a União, aplica-se o disposto no art. 32 da Lei no 4.357, de 16 de julho de 1964 Se sujeita à multa de 50% do valor distribuído, tanto a empresa como o beneficiário. Esta multa é limitada a 50% do valor do débito não garantido junto à União. ALTERAÇÃO NA LEI 10.522/2002 Esta lei regula o parcelamento ordinário em até 60 parcelas. O parcelamento somente se efetivará após a confirmação do prévio pagamento da 1ª parcela. O débito será consolidado na data do pedido e estará automaticamente deferido no prazo de 90 (noventa dias) do pedido, na ausência de pronunciamento da Receita Federal. Enquanto não deferido o pedido de parcelamento o devedor deverá recolher mensalmente o valor de uma parcela. ALTERAÇÃO NA LEI 10.522/2002 – Não podem ser parcelados na forma desta Lei 1. os tributos retidos ou descontados de terceiros 2. pagamento mensal por estimativa 3. recolhimento mensal obrigatório da pessoa física (carnê leão) 4. qualquer tributo, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo, 5. créditos tributários devidos na forma RET aplicável ao Patrimônio de Afetação (PA) na Incorporação Imobiliária. Lei 10.522 de 2002 Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa da União ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento: I – de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou ) II – de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.) DEC-LEI No. 1.598/77 Alteração no artigo 8º da Legislação Tributária. § 2o Para fins da escrituração contábil, inclusive da aplicação do disposto no § 2o do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, os registros contábeis que forem necessários para a observância das disposições tributárias relativos à determinação da base de cálculo do imposto de renda e, também, dos demais tributos, quando não devam, por sua natureza fiscal, constar da escrituração contábil, ou forem diferentes dos lançamentos dessa escrituração, serão efetuados exclusivamente em: I – livros ou registros contábeis auxiliares; ou II – livros fiscais, inclusive no livro de que trata o inciso I do caput deste artigo. § 3o O disposto no § 2o deste artigo será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Dec. lei no. 1.598/77 Como conseqüência do conflito de norma contábil e tributária aplicável ao setor imobiliário na contabilização e tributação pelo regime de caixa das receitas da Incorporação Imobiliária de acordo com a IN SRF no. 84/79, ainda se aguarda o pronunciamento da Receita Federal do Brasil, considerando que: A Receita Federal não admite para fins tributários as determinações do CFC (Resolução. 963/05) e expediu o ADI SRF no. 18/2005, esclarecendo que as disposições desta resolução do Conselho Federal de Contabilidade não se aplicam à apuração pra fins tributários. LEI No. 9.718/98 – BASE DE CÁLCULO DO CONFINS E PIS CUMULATIVO Foi revogado expressamente o parágrafo 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, o chamado “alargamento da base de cálculo”, excluindo de forma definitiva a receita financeira da base de cálculo do PIS e COFINS para as empresas optantes pelo Lucro Presumido, e para a construção civil que contrata no regime de empreitada, mesmo optantes pelo lucro real. Obrigado pela atenção Martelene Carvalhaes [email protected] MLF Consultoria Tributária MLF Auditores Independentes Especializada na construção civil