LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA E NOVOS
PADRÕES CONTÁBEIS
Lei no. 11.941/09
Martelene Carvalhaes
06/10/2009
Lei 11.941 de 2009
Em 27.5.2009, foi sancionada a Lei nº 11.941
resultado da conversão em lei da Medida
Provisória nº. 449, de 3.12.2008.
LEI 11.941 DE 2009
Dentre outras importantes medidas, a Lei
11.941/09 confirmou a criação do chamado
Regime Tributário de Transição (“RTT”), o
qual, em síntese, busca neutralizar os
impactos da adoção dos novos critérios
contábeis instituídos pela Lei nº. 11.638, de
28.12.2007 e pelos artigos 37 e 38 da própria
Lei 11.941/09.
ALTERAÇÕES DA LEI No. 11.941/09
 a) o Processo Administrativo Tributário (Decreto no. 70.235
de 1972
 b) o art. 24 da Lei no. 9.249/95 quanto à omissão de receita.
 c) a Lei no. 9430/96 no que se refere ao





regime fiscal privilegiado
limites de dispensa de IRRF e de pagamento com DARF,
falta de apresentação das declarações e para a RFB,
baixa, restabelecimento, e a inaptidão da inscrição no
CNPJ,
suspensão da imunidade tributária dos partidos políticos;
LEI No. 11.941/09
 d) os arts. 62 e 64 da Lei no. 9.532/97, que tratam
Dos equipamento que integram o ECF
arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo cujo valor
dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior
a trinta por cento do seu patrimônio conhecido;
 e) a Lei no. 10.426/02 no que se refere à penalidade
por entrega em atraso do DACON;
 f) a Lei no. 10.522/02 no que se refere ao CADIN, ao
parcelamento ordinário de débitos, ao termo de
inscrição em dívida ativa, ao crédito das autarquias e
fundações públicas federais;
LEI No. 11.941/09
 g) o Decreto Lei no. 1.598/77, no que se refere
aos livros fiscais e ao lucro da exploração;
 h) o art. 47 da Lei no. 8981/95 que trata do
Lucro Arbitrado;
 i) o art. 8º da Lei no. 11.732 de 2008, tratando
sobre Zona de Processamento de Exportação.
;
 MODIFICAÇÕES
 a unificação de Conselhos de Contribuintes e a
Câmara Superior de Recursos Fiscais - Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais;
 ao reconhecimento de ofício da prescrição de
créditos tributários;
 a incidência do imposto de renda sobre prêmios
obtidos em loterias;
 a utilização de serviços de instituições financeiras
pelos órgãos responsáveis pela cobrança da
Dívida Ativa da União;
;
 o cálculo dos Juros sobre Capital Próprio;
 à suspensão da pretensão punitiva do Estado;
 o parcelamento de débitos pelas entidades
desportivas ;
 a prorrogação até 31 de dezembro de 2014 da
vigência da Lei 8.989 de 1995 - trata sobre a
Isenção do IPI, na aquisição de automóveis
PARCELAMENTO DE
DÉBITOS
A Lei 11.941/9 instituiu novo parcelamento com
benefícios concretos para o contribuinte
denominado como “Novo Refis”, “Refis da
Crise”
NOVO REFIS
1. Prazo: Até 30 de novembro de 2009.
1. Garantias:
1.
2.
3.
Exigida para débitos inscritos em Dívida Ativa
Demais débitos não tem garantias.
Execução fiscal ajuizada – será mantida a
penhora.
NOVO REFIS
1. Benefícios
1.
2.
3.
4.
Redução das multas de mora e de ofício
Redução das multas isoladas
Redução dos juros de mora
Redução dos encargos legais
2. Juros
1.
As parcelas serão corrigidas pela SELIC
NOVO REFIS
1. Rescisão do Parcelamento
1.
2.
3.
4.
Na falta de 3 parcelas consecutivas ou não.
Somente após comunicação ao contribuinte ( no
ato do requerimento será fornecido o e-mail)
Não será considerada a parcela com até 30
dias de atraso.
A empresa excluída do parcelamento perde os
benefícios de redução de multas e juros.
NOVO REFIS
1. Não podem ser parcelados

débitos reparcelados pela lei
11.775/208 (crédito rural)

débitos das ME e EPP optantes pelo
Simples Nacional.
NOVO REFIS
1. Débitos que podem ser parcelados
1. Débitos vencidos até 30 de novembro de 2008.
2. O saldo remanescente do REFIS (Lei
9.964/2000), do PAES ( Lei 10.684/2003) e do
PAEX (MP 303/2006), mesmo que tenham sido
excluídos dos respectivos programas, mesmo
que tenha sido por falta de pagamento.
3. O saldo remanescente de parcelamentos com a
previdência social (art. 38 da lei 8.212/91)
NOVO REFIS
1. Débitos que podem ser parcelados
1. O parcelamento normal previsto na Lei no.
10.522/2002.
2. Débitos já parcelados de acordo com a MP 449
de 2008 previstos nos artigos 1º a 3º.
3. Débitos da COFINS das sociedades civis de
prestação de serviços profissionais
BENEFÍCIOS -NOVO REFIS
1. DÉBITOS NUNCA PARCELADOS
Multas
Á
Vista
100%
30
meses
90%
60
meses
80%
120
meses
70%
180
meses
60%
Isoladas
40%
35%
30%
25%
20%
Juros
45%
40%
35%
30%
25%
100%
100%
100%
100%
Encargos 100%
NOVO REFIS
1. DÉBITOS NUNCA PARCELADOS
Empresas optantes pelo lucro real poderão
quitar multas e juros com o prejuízo fiscal
da seguinte forma
Exemplo:
Prejuízo Fiscal Base negativa da CSLL
Crédito
200.000,00
180.000,00
25%
9%
50.000,00
16.200,00
NOVO REFIS
2. - DÉBITOS PARCELADOS PELA MP 449/08
Até o dia 30 de novembro de 2009, pode
migrar e reparcelar o saldo.
NOVO REFIS
3. DÉBITOS JÁ PARCELADOS
 REFIS – PAES e PAEX
 Parcelamento ordinário (Lei 8.212/91)
 Parcelamento ordinário (Lei 10.522/02)
Desistência compulsória e definitiva
Serão mantidos os benefícios dos parcelamentos
anteriores
Será sempre considerado o primeiro
parcelamento para fins de cálculo.
DÉBITOS JÁ PARCELADOS
VALOR DO DÉBITO
 Identificar o valor do débito na data da
consolidação
 Deduzir as parcelas pagas até a data do novo
parcelamento
 Do saldo, excluir os benefícios (redução de
multas, juros e encargos).
DÉBITOS JÁ PARCELADOS
PARCELA MÍNIMA
Regra Geral: 85% do valor da parcela devida em
novembro de 2008.
REFIS: 85% das média das 12 últimas parcelas devidas
antes da MP 449/08
Se tiver havido exclusão será considerada a média das
parcelas devidas.
Atualmente a Receita Federal já calcula o valor e
permite a impressão do DARF para pagamento
DÉBITOS JÁ PARCELADOS
BENEFÍCIOS
Multas
mora/of
REFIS
40%
PAES
70%
PAEX
ORDINA
RIO
Multas
Isoladas
40%
Juros
Encargos
25%
100%
40%
30%
100%
80%
40%
35%
100%
100%
40%
40%
100%
EXCLUÍDOS DE PARCELAMENTOS
A PJ que possuir ação judicial em curso na qual
requer o restabelecimento de sua opção ou sua
reinclusão em outros parcelamentos, deverá,
desistir da respectiva ação e renunciar a
qualquer alegação de direito sobre a qual se
funda a ação, protocolando requerimento de
extinção do processo com resolução do mérito
no prazo de 30 (trinta) dias após a data de
ciência do deferimento do requerimento do
parcelamento
PORTARIA CONJUNTA
PGFN/RFB no. 06 de 22/07/2009
1. Os débitos no âmbito da Procuradoria
2. Os débitos para com o INSS ( parte empresa,
terceiros e retenções)
3. Demais débitos administrados pela
Procuradoria.
4. Débitos com a RFB decorrentes de credito
indevido de IPI
5. Demais débitos para com a REB
REMISSÃO
Art. 14: Ficam remitidos os débitos com a
Fazenda Nacional que em 31/12/2007
estejam vencidos há 5 anos ou mais e
cujo valor consolidado, nessa mesma
data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00
REMISSÃO
Débitos isoladamente de:
 Dívida Ativa – previdência social (parte
empresa, retenção e destinados a terceiros)
 Dívida Ativa da União – demais débitos.
 Débitos relativos à previdência social (parte
empresa, retenção e terceiros).
 Demais débitos.
RTT – Regime Tributário de
Transição
A partir de 2010 o RTT será obrigatório para
todas as empresas, optantes pelo Lucro
Real, Presumido ou Arbitrado em relação
ao IRPJ, CSLL, PIS e CONFINS
Para o biênio 2008 / 2009 é opcional.
RTT – Regime Tributário de
Transição
 Dentre os ajustes previstos na Lei 11.941/09
está a exclusão dos efeitos das alterações na
regra contábil introduzida pela Lei 11.638/07 e
nos artigos 36 e 37 da própria Lei.
 O objetivo do RTT é buscar a neutralidade
tributária dos ajustes contábeis introduzidos
nos balanços de 2008 e 2009.
RTT – Regime Tributário de
Transição
Na vigência do RTT, para fins de apuração
da base de cálculo do IRPJ,CSL, PIS e
da COFINS, deverão ser aplicados os
métodos e critérios contábeis vigentes
em 31de dezembro de 2007, sem
considerar as alterações nas práticas
contábeis introduzidas pelas Leis.
RTT – Regime Tributário de
Transição
1 – Apurar o resultado do exercício de
acordo com a Lei 6.404/76 com as
alteraçoes
2 – PJ optante pelo RTT ajustar no LALUR
de modo a reverter o efeito da utilização
dos critérios contábeis diferentes.
3 – Posteriormente serão realizados os
demais ajustes no LALUR.
ALTERAÇÕES NO PADRÃO
CONTÁBIL
Os novos padrões devem ser observados
por todas as empresas, (sob o ponto de
vista contábil) inclusive as constituídas
sob
a
forma
de
limitadas
independentemente da tributação por
elas adotada.
Resolução do CFC no. 1.159/2009
Leis 11.638/07 e 11.941/09
A Lei 11.941 de 27.05.09 (MP 449/8) traz nos
artigos 37 e 38 melhorias relativas à regulação
contábil trazida pela Lei 11.638/07, inclusive
aperfeiçoando a redação de alguns artigos com
o objetivo de tornar mais claro o entendimento
dos dispositivos introduzidos pela referida Lei e
aproximar a qualidade da informação contábil
brasileira aos padrões internacionais
Principais Alterações
A. Demonstrações Financeiras
B. Legislação Societária e Tributária
C. Arrendamento Mercantil
D. Reavaliação de Ativos
E. Reserva de Capital
F. Critérios de Avaliação de Ativo e Passivo
G. Investimentos em Sociedades Coligadas
e Controladas
H. Sociedades de Grande Porte
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
A escrituração da companhia será mantida em
registros permanentes, com obediência aos
preceitos da legislação comercial, (lei 6.404
de 1976), e aos princípios de contabilidade,
devendo observar métodos ou critérios
contábeis uniformes no tempo e registrar as
mutações patrimoniais segundo o regime
de competência
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 176 da Lei 6.404/76 com as alterações da
Lei 11.638 de 28 de dezembro de 2007.
I- Balanço Patrimonial
II- Demonstração dos Lucros ou Prejuízos
Acumulados
III – Demonstração do Resultado do Exercício
IV – Demonstração do Fluxo de Caixa
V- Demonstração do Valor Adicionado
DEMONSTRAÇÃO DO FLUXO DE
CAIXA
Visa demonstrar as alterações ocorridas durante
o exercício, no saldo de caixa e equivalentes de
caixa, segregando-se essas alterações em, no
mínimo, 3 (três) fluxos: (Redação dada pela Lei
nº 11.638,de 2007)
• a) das operações;
• b) dos financiamentos; e
• c) dos investimentos;
DEMONSTRAÇÃO DO VALOR
ADICIONADO
que apresenta os recursos gerados
operações e a sua distribuição entre
• governo,
• empregados,
• financiadores,
• Acionistas;
• etc.
pelas
Legislação Societária e Tributária
 As demonstrações
contábeis individuais,
com efeitos societários e tributários, serão
elaboradas de acordo com a Lei no.
6.404/76, com as modificações introduzidas
pela Lei no. 11.638/07, a partir de 1º de
janeiro de 2008. Essas demonstrações
estarão harmonizadas com as normas
internacionais a partir dos atos normativos
da CVM – Comissão de Valores Mobiliários e
BACEN – Banco Central, que aprovarem os
pronunciamentos do CPC.
Legislação Societária e Tributária
O parágrafo 2º do artigo 177 da Lei n. 6.404/76 foi
alterado pela MP 449/08, convertida na Lei
11.941 em 05.09, de modo a excluir a
possibilidade introduzida pela Lei 11.638/07 no
sentido de ser adotado um “balanço tributário”
como
a
base
da
escrituração,
que
posteriormente seria ajustado para fins de se
apurar a escrituração mercantil (“LALUC”).
Legislação Societária e
Tributária
Com a nova redação, a companhia
observará exclusivamente em livros ou
registros
auxiliares,
sem
qualquer
modificação da escrituração mercantil e
das demonstrações reguladas na Lei
6.404/76, as disposições da lei tributária,
ou de legislação especial.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA
 As Incorporadoras poderão tributar suas receitas pelo
regime de caixa, desde que efetuem os registros
contábeis na forma estabelecida pela IN SRF no. 84/79
 O Conselho Federal de Contabilidade, entendendo que
tal procedimento fere princípio contábil, expediu a NBC
T 10.5, que trata da contabilização dos contratos a longo
prazo, aprovada pela Resolução CFC no. 963 de
16.5.2005 (atual RES CFC no. 1.154 de 2009).
 Porém, a Receita Federal não admite para fins
tributários as determinações do CFC e expediu o ADI
SRF no. 18/2005, esclarecendo que as disposições
desta resolução do Conselho Federal de Contabilidade
não se aplicam à apuração pra fins tributários.
Tributário e Societário
 IN RFB no. 949 de 16 de junho de 2009
trata do RTT e institui o Controle Fiscal
Contábil de Transição (FCONT) que
deverá ser entregue à Receita Federal até
30 de novembro de 2009, para as
empresas optantes pelo lucro real.
FCONT – Controle Fiscal
Contábil de Transição
Fica instituído o Controle Fiscal Contábil de
Transição (FCONT) para fins de registros
auxiliares previstos no inciso II do § 2º do art.
8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
destinado obrigatória e exclusivamente às
pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente
ao lucro real e ao RTT
Arrendamento Mercantil
A Lei 11.638/07 determina que os bens de ativo
imobilizado adquiridos através de operações de
arrendamento financeiro sejam classificados
como tal, ou seja, reconhecidos no ativo, e no
passivo as obrigações decorrentes do
financiamento. Conseqüentemente reconhecido
no resultado as despesas de depreciação e as
despesas
financeiras
da
dívida
do
arrendamento.
CPC no. 06
Reavaliação de Ativos
A reavaliação espontânea de bens corpóreos do
ativo imobilizado foi excluída, dando lugar aos
ajustes decorrentes de avaliação patrimonial, e,
é eliminada a “Reserva de Reavaliação”.(art.
182 ).
Reserva de Incentivos Fiscais
 O
registro das doações e subvenções para
investimentos era efetuado diretamente como “Reserva
de Capital” e não eram computados no resultado do
exercício.
 As
doações e subvenções governamentais para
investimentos, pela nova redação da lei, são
contabilizados no resultado do exercício como “Receita”
e opcionalmente, possibilita que estes valores possam
ser destinados para reserva específica de lucros,
denominada de “Reserva de Incentivos Fiscais”, e
excluídos do cálculo do dividendo obrigatório.
Avaliação de Ativos e Passivos
A Lei 11.638/07 introduziu novos critérios
contábeis de:
 Avaliação a valor de mercado de instrumentos
financeiros derivativos e de certos instrumentos
financeiros ativos.
 Ajustes a valor presente de direitos e
obrigações
 Análise sobre a recuperação de ativos
permanentes.
Avaliação de Ativos e Passivos
A Lei nº 11.638 introduz no Brasil o conceito do
valor justo. O Pronunciamento Técnico CPC 13
trata da adoção inicial das regras da Lei nº
11.638.e o CPC 12 objetiva estabelecer os
requisitos básicos a serem observados quando
da apuração do Ajuste a Valor Presente de
elementos do ativo e do passivo quando da
elaboração de demonstrações contábeis,
dirimindo algumas questões controversas
advindas de tal procedimento.
Definição de Coligada e
Controlada
A Lei 11.941/09 (MP 449/08) também altera a
qualificação dos investimentos societários
sujeitos à avaliação pelo método da
equivalência patrimonial. O objetivo foi o de
adequar a definição de coligada àquela prevista
nas normas internacionais de contabilidade,
que não atribuem um percentual mínimo para
que uma investida seja classificada como
coligada,
basta
que
tenha
influência
significativa sobre as decisões políticas e
financeiras da investida.
Sociedades de Grande Porte
 Obrigatoriedade
da adoção das normas
contábeis e de auditoria independente,
previstas na Lei no. 6.404/76 para as
sociedades de grande porte, ainda que não
constituídas sob a forma de sociedade por
ações.
 Sociedades de Grande Porte
Ativo total superior a R$ 240.000.000,00
Receita Bruta superior a R$ 300.000.000,00
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Nas demonstrações as contas semelhantes
poderão ser agrupadas, os pequenos saldos
poderão ser agregados, desde que não
ultrapasse a 10% do valor do respectivo
grupo de contas, mas é vedada a utilização
de designações genéricas, como “diversas
contas” ou “contas-correntes”. (art. 176
parágrafo 2º.).
BALANÇO PATRIMONIAL
 Objetivo: Entender de forma precisa a
situação patrimonial e financeira da
entidade.
 As contas contábeis analíticas facilitam
a análise e a demonstração nos
balancetes mensais dos componentes
do Patrimônio e suas variações.
BALANÇO PATRIMONIAL (Lei 11.638/07)
ATIVO
PASSIVO
Ativo Circulante
Passivo Circulante
Realizável a Longo Prazo
Exigível a Longo Prazo
Ativo Permanente
Resultado Ex. Futuros
Investimentos
Patrimônio Líquido
Imobilizado
Capital Social
Intangível
Reserva de Capital
Diferido
Ajustes de Avaliação Patrimonial
Reservas de Lucros
Ações em Tesouraria
Prejuízos Acumulados
BALANÇO PATRIMONIAL (LEI 11.941/09)
ATIVO
PASSIVO
Ativo Circulante
Passivo Circulante
Ativo não Circulante
Passivo não Circulante
Realizável a Longo Prazo
Patrimônio Líquido
Investimentos
Capital Social
Imobilizado
Reserva de Capital
Intangível
Ajustes de Avaliação Patrimonial
Reservas de Lucros
Ações em Tesouraria
Prejuízos Acumulados
LEI 11.941/09 (MP 449 / 2008)
 Elimina o Ativo Diferido
As contas deverão ser transferidas para o
grupo de ativo circulante ou não circulante.Na
impossibilidade poderá ser mantida até a total
amortização.
 Elimina o REF – Resultado de Ex. Futuros
O saldo em 31/12/2008 deverá ser
reclassificado para ativo não circulante em
conta representativa de RECEITA DIFERIDA e
o respectivo CUSTO DIFERIDO.
Subvenções para Investimentos
O valor das subvenções para investimento e doações
recebidas do Poder Público serão tributadas na
hipótese de:
a)-capitalização do valor e posterior restituição de capital
aos sócios ou ao titular;
b)- restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante
redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores
á data de doação ou subvenção,
c)- integração à base de cálculo dos dividendos
obrigatórios.
Ágio na emissão de debêntures
Para as empresas que adotarem o RTT, o
prêmio recebido com a emissão de
debêntures deverá ser reconhecido em conta
do resultado pelo regime de competência e,
para companhias abertas e outras que optem
por sua aplicação, de acordo com as
determinações constantes das normas
expedidas pela CVM.
Empresas optantes pelo lucro
presumido
•
Anos de 2008 e 2009 a opção também
poderá para as empresas optantes pelo lucro
presumido.
• A partir de 2010 será obrigatório para todas
as empresas.
Empresas optantes pelo lucro
presumido
•
Anos de 2008 e 2009 a opção também
poderá para as empresas optantes pelo lucro
presumido.
• A partir de 2010 será obrigatório para todas
as empresas.
Despesas operacionais e não
operacionais
 As receitas e as despesas não devem ser mais ser
segregadas como operacionais e não operacionais.
 Não Operacionais passam a ser “Outras Receitas” e
“Outras Despesas”, itens 136 e 137 do Comunicado
Técnico nº 03 (Resolução CFC nº 1.157/09).
 O tratamento fiscal dos resultados operacionais e
não operacionais, para fins de apuração e
compensação de prejuízos fiscais, permanece o
mesmo.
AFAC
 Os adiantamentos para futuros aumentos
de capital realizados, sem que haja a
possibilidade de sua devolução, devem ser
registrados no Patrimônio Líquido, após a
conta de capital social.
 Caso haja qualquer possibilidade de sua
devolução, devem ser registrados no
Passivo Não Circulante.
RTT no Lucro Presumido
O lucro presumido deverá ser apurado de acordo com a
legislação de regência do tributo, com a utilização
dos métodos e critérios contábeis independente da
forma de contabilização determinada pelas
alterações na legislação societária.
Ajustar no caso de tributação diferida
O contribuinte deverá manter memória de cálculo para
identificar a receita diferida e as respectivas
exclusões e adições.
RTT – COFINS e PIS
As pessoas jurídicas sujeitas ao RTT deverão
apurar a base de cálculo da contribuição para
o PIS/Pasep e COFINS de acordo com a
legislação de regência de cada contribuição,
com utilização dos métodos e critérios
contábeis independentemente da forma de
contabilização determinada pelas alterações
da legislação societária decorrentes da Lei nº
11.638, de 2007, da Lei nº 11.941, de 2009, e
da regulamentação.
Ajustar no caso de tributação diferida.
Alterações da Lei 8.212/91
4.1. – Compensação da retenção
O parágrafo 1º do art.31 da Lei 8.212/91 com a
nova redação ficou assim:
§ 1º O valor retido de que trata o caput deste artigo,
que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura
de prestação de serviços, poderá ser compensado
por qualquer estabelecimento da empresa cedente
da mão de obra, por ocasião do recolhimento das
contribuições destinadas à Seguridade Social
devidas sobre a folha de pagamento dos seus
segurados.
Alterações da Lei 8.212/91
4.2 – Consórcio de Construtoras
Foi introduzido pela lei o parágrafo 6º no art. 31 da Lei
8.212/91
§ 6º Em se tratando de retenção e recolhimento
realizados na forma do caput deste artigo, em nome de
consórcio, de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, aplica-se o
disposto em todo este artigo, observada a
participação de cada uma das empresas
consorciadas, na forma do respectivo ato constitutivo.
Alteração da Lei 8.212/91
Distribuição de lucros
Art. 52. Às empresas, enquanto estiverem em
débito não garantido com a União, aplica-se
o disposto no art. 32 da Lei no 4.357, de 16
de julho de 1964
 Se sujeita à multa de 50% do valor distribuído, tanto
a empresa como o beneficiário.
 Esta multa é limitada a 50% do valor do débito não
garantido junto à União.
ALTERAÇÃO NA LEI 10.522/2002
Esta lei regula o parcelamento ordinário em até 60
parcelas.
O parcelamento somente se efetivará após a confirmação
do prévio pagamento da 1ª parcela. O débito será
consolidado na data do pedido e estará
automaticamente deferido no prazo de 90 (noventa dias)
do pedido, na ausência de pronunciamento da Receita
Federal.
Enquanto não deferido o pedido de parcelamento o
devedor deverá recolher mensalmente o valor de uma
parcela.
ALTERAÇÃO NA LEI 10.522/2002
– Não podem ser parcelados na forma desta Lei
1. os tributos retidos ou descontados de
terceiros
2. pagamento mensal por estimativa
3. recolhimento mensal obrigatório da pessoa
física (carnê leão)
4. qualquer tributo, enquanto não
integralmente pago parcelamento anterior
relativo ao mesmo tributo,
5. créditos tributários devidos na forma RET
aplicável ao Patrimônio de Afetação (PA) na
Incorporação Imobiliária.
Lei 10.522 de 2002
Implicará imediata rescisão do parcelamento e
remessa do débito para inscrição em Dívida
Ativa da União ou prosseguimento da
execução, conforme o caso, a falta de
pagamento:
I – de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
ou )
II – de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as
demais.)
DEC-LEI No. 1.598/77
Alteração no artigo 8º da Legislação Tributária.
§ 2o Para fins da escrituração contábil, inclusive da aplicação do
disposto no § 2o do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de
1976, os registros contábeis que forem necessários para a
observância das disposições tributárias relativos à determinação da
base de cálculo do imposto de renda e, também, dos demais tributos,
quando não devam, por sua natureza fiscal, constar da escrituração
contábil, ou forem diferentes dos lançamentos dessa escrituração,
serão efetuados exclusivamente em:
I – livros ou registros contábeis auxiliares; ou
II – livros fiscais, inclusive no livro de que trata o inciso I do caput deste
artigo.
§ 3o O disposto no § 2o deste artigo será disciplinado pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Dec. lei no. 1.598/77
Como conseqüência do conflito de norma contábil e
tributária aplicável ao setor imobiliário na
contabilização e tributação pelo regime de caixa das
receitas da Incorporação Imobiliária de acordo com a
IN SRF no. 84/79, ainda se aguarda o pronunciamento
da Receita Federal do Brasil, considerando que:
A Receita Federal não admite para fins tributários as
determinações do CFC (Resolução. 963/05) e expediu
o ADI SRF no. 18/2005, esclarecendo que as
disposições desta resolução do Conselho Federal de
Contabilidade não se aplicam à apuração pra fins
tributários.
LEI No. 9.718/98 – BASE DE CÁLCULO
DO CONFINS E PIS CUMULATIVO
Foi revogado expressamente o parágrafo 1º
do art. 3º da Lei 9.718/98, o chamado
“alargamento da base de cálculo”,
excluindo de forma definitiva a receita
financeira da base de cálculo do PIS e
COFINS para as empresas optantes pelo
Lucro Presumido, e para a construção
civil que contrata no regime de
empreitada, mesmo optantes pelo lucro
real.
Obrigado pela atenção
Martelene Carvalhaes
[email protected]
MLF Consultoria Tributária
MLF Auditores Independentes
Especializada na construção civil
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