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Parcelamento Especial de ICMS no Rio Grande do Sul
ASPECTOS RELEVANTES
Apresentação
André Crossetti Dutra
19/08/2010
O QUÉ É
Programa de Parcelamento de Débitos de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou
não em Dívida Ativa vencidos até 31 de dezembro de 2009 que podem ser
quitados com reduções de multas ou em até 120 parcelas.
CONDIÇÕES
1 – Redução da Correção Monetária e dos juros em 60%;
2 – Redução de 50% da multa quando o pagamento se der em parcela única;
3 – Redução de 40% para parcelamentos em até 12 parcelas;
4 – Redução de 30% para parcelamento de 13 a 24 parcelas;
5 – Redução de 20% para parcelamento de 25 a 36 parcelas;
6 – Sem redução para os parcelamentos de 37 a 120 parcelas.
Sobre o crédito parcelado no AJUSTAR/RS incidirá SELIC.
HONORÁRIOS
Para as quitações serão devidos honorários de 5%.
Para as dívidas ajuizadas serão arbitrados honorários de 10% sobre o valor da
parcela, ainda que seja outro montante fixado judicialmente
QUANDO E ONDE
2 – A adesão e o parcelamento devem ocorrer até 31 de agosto de 2010.
A opção pode ser realizada na Internet ou na SEFAZ (Secretaria da Fazenda) ou PGE
(Procuradoria Geral do Estado) quando o débito com sua exigibilidade suspensa
administrativamente, com parcelamento em inadimplência, aguardando leilão, com
parcelamento negociado sem pagamento inicial e débitos que necessitem ação destes
órgãos para regularização.
OUTROS PARCELAMENTOS
Os débitos parcelados até 31/12/09 somente terão direito a redução da correção
monetária e dos juros na forma do programa AJUSTAR/RS.
A redução da multa somente será possível na hipótese em que o contribuinte
requerer a quitação do débito parcelado.
Os débitos parcelados nos programas Em Dia e Em Dia II não poderão ser
enquadrados no Programa AJUSTAR/RS.
DEPÓSITO JUDICIAL
O depósito judicial poderá ser utilizado para quitação/amortização do débito
incluído no programa AJUSTAR/RS.
No entanto há as seguintes ressalvas:
- Se o valor do depósito judicial for insuficiente para o liquidação do crédito
tributário, dos honorários, das custas e demais despesas processuais, o contribuinte
deverá pagar o saldo remanescente;
- Se for suficiente, o saldo remanescente será utilizado para o pagamento de
outros débitos enquadráveis do contribuinte ou, se não houver, poderá ser apropriado
como crédito compensável em conta corrente fiscal ou devolvido.
GARANTIAS
Poderá ser dispensada, se não houver bens passíveis de penhora, mas serão
mantidas as garantias existentes.
A inexistência de bens deverá ser declarada expressamente pelo contribuinte
no ato do parcelamento, com a devida comprovação no prazo de 30 dias junto
à Procuradoria Fiscal (quando se tratar de execução na Capital) ou nos autos
judiciais (No caso de pessoas jurídicas, será considerado o último balanço
patrimonial autenticado pela Junta Comercial).
O não cumprimento desta regra, implica no prosseguimento dos atos
executivos até a garantia do juízo ou a confirmação da inexistência de bens.
HIPÓTESE DE EXCLUSÃO
Inadimplência por três meses consecutivos ou não, do pagamento integral das
parcelas ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa
exigível referente a três meses do ICMS declarado em GIA relativamente aos
fatos geradores ocorridos após o acordo, considerados todos os
estabelecimentos da empresa.
SALDO CREDOR
O saldo credor acumulado de ICMS poderá ser utilizado para fins de compensação dos
débitos do contribuinte com os benefícios do programa AJUSTAR/RS
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André Crossetti Dutra
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(51) 3314-1444
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MEDIDA PROVISÓRIA 135, DE 30/10/2003