O NOVO REFIS (LEI 11.941)
INTRODUÇÃO
OS PARCELAMENTOS ANTERIORES:
REFIS, PAES, PAEX
O PROJETO ORIGINAL – MP 449
2
CONDIÇÕES GERAIS DO
PARCELAMENTO
PAGAMENTO EM ATÉ 180 PARCELAS
DÉBITOS VENCIDOS ATÉ 30/11/08, INCLUSIVE VALORES
RETIDOS NA FONTE (IRPF, CONTRIBUIÇÃO SEGURADO)
– ADMINISTRADOS PELA RFB
– PARA COM A PFN
SALDOS DE OUTROS PARCELAMENTOS (REFIS, PAES, PAEX,
ORDINÁRIOS)
PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS
– EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES?
3
CONDIÇÕES GERAIS DE
PARCELAMENTO
VALOR MÍNIMO DA PARCELA:
– PESSOA JURÍDICA – R$ 100,00
– PESSOA FÍSICA – R$ 50,00
COMPENSAÇÃO DA MULTA DE MORA OU DE OFÍCIO E DOS
JUROS MORATÓRIOS COM PREJUÍZOS ACUMULADOS (25%) E
BASE DE CÁLCULO NEGATIVA (9%) PRÓPRIOS
CABERÁ AO CONTRIBUINTE ESCOLHER OS DÉBITOS QUE
PRETENDE PARCELAR E INDICÁ-LOS NO TERMO DE OPÇÃO
QUAL A TAXA DE JUROS?
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DÉBITOS QUE NÃO FORAM OBJETO DE
PARCELAMENTOS ANTERIORES - TABELA
PAGAMENTO
REDUTORES
MULTA DE
MORA OU
DE OFÍCIO
MULTA
ISOLAD
A
JUROS
MORATÓRI
OS
ENCARGO
LEGAL
À VISTA
100%
40%
45%
100%
ATÉ 30X
90%
35%
40%
100%
ATÉ 60X
80%
30%
35%
100%
ATÉ 120X
70%
25%
30%
100%
ATÉ 180X
60%
20%
25%
100%
5
ANTECIPAÇÃO DO
RECOLHIMENTO DE PARCELAS
POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO, A
QUALQUER TEMPO, DE PARCELAS
VINCENDAS (NO MÍNIMO DOZE), COM
APLICAÇÃO DOS REDUTORES DE
PAGAMENTO À VISTA
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OPTANTES PELO
PARCELAMENTO DA MP 449
PODERÃO REPARCELAR NOS
MESMOS TERMOS APLICÁVEIS AOS
DÉBITOS NÃO PARCELADOS
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REGRAS ESPECÍFICAS PARA PARCELAMENTO DE DÉBITOS
ORIUNDOS DE APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITOS DE
IPI
VALOR MÍNIMO DA PARCELA: R$
2.000,00
INDICAÇÃO, PELA PESSOA JURÍDICA,
DOS DÉBITOS QUE PRETENDE
PARCELAR
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REGRAS ESPECÍFICAS PARA PARCELAMENTO DE SALDOS DE
PARCELAMENTOS ORDINÁRIOS E EXTRAORDINÁRIOS
VALOR MÍNIMO DA PARCELA:
– 85% DA PARCELA DEVIDA EM NOVEMBRO
DE 2008
– REFIS – 85% DA MÉDIA DAS ÚLTIMAS
DOZE PARCELAS DEVIDAS ATÉ
NOVEMBRO DE 2008
9
REGRAS ESPECÍFICAS PARA PARCELAMENTO DE SALDOS DE
PARCELAMENTOS ORDINÁRIOS E EXTRAORDINÁRIOS
CONSOLIDAÇÃO (QUANDO NÃO FORAM APLICADOS REDUTORES
NOS PARCELAMENTOS ORIGINAIS)
– PRIMEIRO PASSO - RESTABELECIMENTO DOS DÉBITOS COM SEUS
ACRÉSCIMOS ORIGINAIS (ATÉ A DATA DA SOLICITAÇÃO DO NOVO
PARCELAMENTO)
– SEGUNDO PASSO - DEDUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS (CORRIGIDAS PELA
SELIC ATÉ A DATA DA SOLICITAÇÃO DO NOVO PARCELAMENTO)
– TERCEIRO PASSO - APLICAÇÃO DOS REDUTORES SOBRE O SALDO
DEVEDOR (OS JUROS E MULTA INCLUÍDOS NO SALDO DEVEDOR)
10
REGRAS ESPECÍFICAS PARA PARCELAMENTO DE SALDOS DE
PARCELAMENTOS ORDINÁRIOS E EXTRAORDINÁRIOS
CONSOLIDAÇÃO (QUANDO FORAM APLICADOS
REDUTORES NOS PARCELAMENTOS ORIGINAIS)
– PRIMEIRO PASSO: RESTABELECIMENTO DOS DÉBITOS
COM SEUS ACRÉSCIMOS ORIGINAIS (CANCELANDO OS
REDUTORES PREVISTOS EM OUTROS PARCELAMENTOS)
– SEGUNDO PASSO: APLICAÇÃO DOS REDUTORES SOBRE
O VALOR ORIGINAL (OS JUROS E MULTAS INCLUÍDOS NO
VALOR ORIGINAL), EM SUBSTITUIÇÃO AOS REDUTORES
ANTERIORMENTE APLICADOS
– TERCEIRO PASSO: DEDUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS
(CORRIGIDAS PELA SELIC)
11
REGRAS ESPECÍFICAS PARA PARCELAMENTO DE SALDOS DE
PARCELAMENTOS ORDINÁRIOS E EXTRAORDINÁRIOS
EXCLUSÃO DOS PARCELAMENTOS ANTERIORES
–
COMO CALCULAR O VALOR MÍNIMO DA PARCELA?
caso tenha havido a exclusão ou rescisão do REFIS em um período menor
que 12 meses, será observado como parcela mínima do parcelamento o
equivalente a 85% da média das parcelas devidas no Programa antes da
edição da MP 449, de 03/12/08
E NO CASO DA EXCLUSÃO DE PAES E PAEX, CONSIDERA-SE A ÚLTIMA PARCELA PAGA
A REGRA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS DEVIDAS NO REFIS/PAES/PAEX, PARA
FINS DE CÁLCULO DA PARCELA MÍNIMA, FOI VETADA
–
AÇÃO EM CURSO POSTULANDO A REINCLUSÃO
OBRIGATÓRIA A DESISTÊNCIA
DISPENSA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM QUE SE
POSTULA A REINCLUSÃO EM PARCELAMENTO
12
TABELA DE REDUTORES NOS
REPARCELAMENTOS
PARCELAMENTO
REDUTORES
MULTA DE MORA OU DE
OFÍCIO
MULTA ISOLADA
JUROS MORATÓRIOS
ENCARGO LEGAL
REFIS
40%
40%
25%
100%
PAES
70%
40%
30%
100%
PAEX
80%
40%
35%
100%
ORDINÁRIOS
100%
40%
40%
100%
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REFIS
NOVO PARCELAMENTO
DÉBITOS
Débitos tributários com a União e com o INSS vencidos até 29 de fevereiro de
2000 (inclusive débitos de tributos retidos na fonte)
Débitos tributários com a RFB e PFN vencidos até 30 de novembro de 2008
(inclusive os débitos de tributos e contribuições retidos na fonte)
TOTAL
DE
PARCELAS
Indeterminado
No máximo, 180 parcelas (pode ser inferior, em razão do valor mínimo)
PARCELAS
VINCENDA
S
Indeterminado
No máximo, 180 parcelas (pode ser inferior, em razão do valor mínimo)
FORMA
DE
CÁLCULO
DA
PARCELA
i) 0,3% da receita bruta (empresas enquadradas no SIMPLES)
ii) 0,6% da receita bruta (empresas optantes pelo lucro presumido)
iii) 1,2% da receita bruta (receitas de decorrentes das atividades comerciais,
industriais, médico-hospitalares, de transporte, de ensino e de
construção civil de empresas no lucro real)
iv) 1,5% da receita bruta (demais empresas optantes pelo lucro real)
1/180
VALOR
MÍNIMO
DA
PARCELA
Não há
R$ 100 ou 85% da média das últimas doze parcelas do REFIS devidas até novembro
de 2008, o que for maior
REDUTOR
DE
MULTA
Redutor de 40% da multa de ofício. Possibilidade de compensação da multa
remanescente com créditos tributários e prejuízos acumulados próprios
ou de terceiros
Redutor de 40% das multas de mora, de ofício e multa isolada
REDUTOR
DE
JUROS
MORATÓRI
OS
Cancelamento dos juros incidentes até a data da opção, apenas relativamente
aos débitos que se encontravam suspensos por liminar ou
antecipação de tutela. Possibilidade de compensação dos juros com
créditos tributários e prejuízos acumulados próprios ou de terceiros
Redutor de 25% dos juros moratórios
REDUTOR
DE
ENCARGO
Não há
Redução de 100%
EXIGÊNCIA
DE
GARANTIA
Prestação de garantia ou arrolamento de bens, salvo para empresas incluídas no
SIMPLES ou com débitos consolidados inferiores a R$ 500.000
Não há exigência de garantia, mas ficam mantidas as penhoras já efetivadas em
execução fiscal
TAXA DE JUROS
TJLP
???
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PAES
NOVO PARCELAMENTO
DÉBITOS
Débitos com a Receita Federal, a PFN e o INSS vencidos até 28 de fevereiro de
2003 (não inclui débitos de contribuições previdenciárias retidas na
fonte)
Débitos tributários com a RFB e PFN vencidos até 30 de novembro de 2008
(inclusive os débitos de tributos e contribuições retidos na fonte)
TOTAL
No máximo, 180 (pode ser inferior, em razão do valor mínimo)
No máximo, 180 parcelas (pode ser inferior, em razão do valor mínimo)
PARCELAS
VINCENDA
S
No máximo, 108 parcelas (pode ser inferior, em razão do valor mínimo)
No máximo, 180 parcelas (pode ser inferior, em razão do valor mínimo)
FORMA
DE
CÁLCULO
DA
PARCELA
i) 1/180 ou 0,3% da receita bruta, o que for menor (microempresas e empresas
de pequeno porte)
ii) 1/180 ou 1,5% da receita bruta, o que for maior (demais empresas)
iii) 1/180 (pessoas físicas)
1/180
VALOR
MÍNIMO
DA
PARCELA
i) R$ 100 para a Receita/PFN + R$ 100 para o INSS (microempresas)
ii) R$ 200 para a Receita/PFN + R$ 200 para o INSS (empresas de pequeno
porte)
iii) R$ 2.000 para a Receita/PFN + R$ 2.000 para o INSS (demais empresas,
garantido parcelamento mínimo em 120 meses)
iv) R$ 50 (pessoas físicas)
R$ 100 ou 85% da parcela do PAES devida em novembro de 2008, o que for maior
REDUTOR
DE
MULTA
Redutor de 50% das multas de mora e de ofício
Redutor de 70% das multas de mora e de ofício
Redutor de 40% da multa isolada
REDUTOR
DE
JUROS
MORATÓRI
OS
Não há
Redutor de 30% dos juros moratórios
REDUTOR
DE
ENCARGO
Não há
Redução de 100%
EXIGÊNCIA
DE
GARANTIA
Não há, mas sãos mantidas as garantias já constituídas
Não há exigência de garantia, mas ficam mantidas as penhoras já efetivadas em
execução fiscal
TAXA DE JUROS
TJLP
DE
PARCELAS
???
15
PAEX
NOVO PARCELAMENTO
DÉBITOS
Débitos com a Receita Federal, a PFN e o INSS vencidos até 28 de fevereiro de
2003 (não inclui débitos de tributos e contribuições retidas na fonte)
Débitos tributários com a RFB e PFN vencidos até 30 de novembro de 2008
(inclusive os débitos de tributos e contribuições retidos na fonte)
TOTAL
No máximo, 130 (pode ser inferior, em razão do valor mínimo)
No máximo, 180 parcelas (pode ser inferior, em razão do valor mínimo)
PARCELAS
VINCENDA
S
No máximo, 97 parcelas (pode ser inferior, em razão do valor mínimo)
No máximo, 180 parcelas (pode ser inferior, em razão do valor mínimo)
FORMA
DE
CÁLCULO
DA
PARCELA
1/130
1/180
VALOR
MÍNIMO
DA
PARCELA
R$ 200 (empresas enquadradas no simples)
R$ 2000 (demais empresas)
R$ 100 ou 85% da parcela do PAEX devida em novembro de 2008, o que for maior
REDUTOR
DE
MULTA
Redutor de 50% das multas de mora ou de ofício
Redutor de 80% das multas de mora e de ofício
Redutor de 40 % da multa isolada
REDUTOR
DE
JUROS
MORATÓRI
OS
Não há
Redutor de 35% dos juros moratórios
REDUTOR
DE
ENCARGO
Não há
Redução de 100%
EXIGÊNCIA
DE
GARANTIA
Não há, mas sãos mantidas as garantias já constituídas
Não há exigência de garantia, mas ficam mantidas as penhoras já efetivadas em
execução fiscal
TAXA DE JUROS
TJLP
DE
PARCELAS
???
16
PAEX
NOVO PARCELAMENTO
DÉBITOS
Débitos com a Receita Federal, a PFN e o INSS vencidos entre 28 de fevereiro
de 2003 e 31 de dezembro de 2005 (não inclui débitos de tributos e
contribuições retidas na fonte)
Débitos tributários com a RFB e PFNvencidos até 30 de novembro de 2008 (inclusive
os débitos de tributos e contribuições retidos na fonte)
TOTAL
No máximo, 120 (pode ser inferior, em razão do valor mínimo)
No máximo, 180 parcelas (pode ser inferior, em razão do valor mínimo)
PARCELAS
VINCENDA
S
No máximo, 87 parcelas (pode ser inferior, em razão do valor mínimo)
No máximo, 180 parcelas (pode ser inferior, em razão do valor mínimo)
FORMA
DE
CÁLCULO
DA
PARCELA
1/120
1/180
VALOR
MÍNIMO
DA
PARCELA
Valor mínimo fixado pelo Ministro da Fazenda
R$ 100 ou 85% da parcela do PAEX devida em novembro de 2008, o que for maior
REDUTOR
DE
MULTA
Não há
Redutor de 80% das multas de mora e de ofício
Redutor de 40 % da multa isolada
REDUTOR
DE
JUROS
MORATÓRI
OS
Não há
Redutor de 35% dos juros moratórios
REDUTOR
DE
ENCARGO
Não há
Redução de 100%
EXIGÊNCIA
DE
GARANTIA
Exigência de garantia real ou fidejussória
Não há exigência de garantia, mas ficam mantidas as penhoras já efetivadas em
execução fiscal
TAXA DE JUROS
SELIC
DE
PARCELAS
???
17
OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O NOVO REFIS NÃO EXCLUI OUTRAS FORMAS DE
PARCELAMENTO
– JÁ EM ANDAMENTO (ORDINÁRIOS OU NÃO)
– A SEREM REQUERIDOS NO FUTURO
– DÉBITOS VENCIDOS A PARTIR DE 01/12/08: PARCELAMENTO
ORDINÁRIO
NO CASO DE REPARCELAMENTO, NÃO HÁ NECESSIDADE DE
ANTECIPAÇÃO DE 10% OU 20% (RE-REPARCELAMENTO) DO
DÉBITO NA PRIMEIRA PARCELA
A PESSOA FÍSICA QUE SEJA RESPONSABILIZADA PELO
DÉBITO DA JURÍDICA PODERÁ FAZER O PARCELAMENTO
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OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS
NÃO HÁ EXIGÊNCIA DE GARANTIA,
MAS PERMANECE A PENHORA JÁ
FORMALIZADA
OS REDUTORES DE JUROS, MULTA E
ENCARGO NÃO SERÃO COMPUTADOS
NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ, DA
CSLL, DO PIS E DA COFINS
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OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (NO CASO DE DESISTÊNCIA
DE AÇÕES, PARA INCLUSÃO DOS DÉBITOS
CORRESPONDENTES NO PARCELAMENTO)
– SÓ ESTÁ EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA A INCIDÊNCIA DE
HONORÁRIOS NA DESISTÊNCIA DE AÇÕES QUE BUSCAM A
REINCLUSÃO EM PARCELAMENTOS
– DEMAIS AÇÕES:
EXECUÇÃO FISCAL – SÓ É DEVIDO O ENCARGO LEGAL DE 20%
EMBARGOS À EXECUÇÃO – SÓ É DEVIDO O ENCARGO LEGAL DE 205
AÇÕES ANULATÓRIAS E OUTRAS AÇÕES ORDINÁRIAS – HÁ
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS
20
OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS
VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE
– SERÃO CONVERTIDOS EM RENDA DA UNIÃO,
APLICANDO-SE OS REDUTORES SOBRE O
SALDO REMANESCENTE DO DÉBITO, SE
HOUVER
– SE O VALOR DEPOSITADO SUPERAR O VALOR
DO DÉBITO, O SALDO REMANESCENTE SERÁ
LEVANTADO PELO SUJEITO PASSIVO
E A APLICAÇÃO DOS REDUTORES?
21
OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS
REGULAMENTAÇÃO – PRAZO MÁXIMO
DE 60 DIAS
PRAZO DE ADESÃO – ATÉ 30/11/09
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EXCLUSÃO
A manutenção em aberto de 3 (três) parcelas,
consecutivas ou não, ou de uma parcela,
estando pagas todas as demais, implicará,
após comunicação ao sujeito passivo, a
imediata rescisão do parcelamento e, conforme
o caso, o prosseguimento da cobrança
– As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso
não configurarão inadimplência
SERÃO ESTORNADOS OS REDUTORES
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SUSPENSÃO DOS PROCESSOS CRIMINAIS
RELATIVOS A DÉBITOS PARCELADOS
Art. 67. Na hipótese de parcelamento do crédito tributário antes do
oferecimento da denúncia, essa somente poderá ser aceita na
superveniência de inadimplemento da obrigação objeto da denúncia.
Art. 68. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes
previstos nos arts. 1o e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e
nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 – Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido
objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os
parcelamentos de que tratam os arts. 1o a 3o desta Lei, observado o
disposto no art. 69 desta Lei.
Parágrafo único. A prescrição criminal não corre durante o período de
suspensão da pretensão punitiva.
Art. 69. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando
a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral
dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive
acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física
prevista no § 15 do art. 1o desta Lei, a extinção da punibilidade ocorrerá
com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal.
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REMISSÃO
DÉBITOS PARA COM A FAZENDA NACIONAL DE ATÉ R$ 10.000,00
(VALOR EM DATA DE 31.12.07), VENCIDOS HÁ CINCO ANOS OU MAIS
(TAMBÉM CONSIDERANDO A DATA DE 31.12.07)
INCLUSIVE OS DÉBITOS COM EXIGIBILIIDADE SUSPENSA
LIMITE POR SUJEITO PASSIVO, CONSIDERANDO ISOLADAMENTE:
– CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA INSCRITAS EM DÍVIDA ATIVA
– DEMAIS DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
– CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA ADMINISTRADAS PELA RFB
– DEMAIS DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA RFB
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