Lei 11.340/06
Conceito de violência: significa, em linhas gerais, qualquer forma de constrangimento ou
força, que pode ser física ou moral.
Conceito de violência doméstica:
O disposto no art. 5.°, caput da Lei nº 11.340/06 indica que o legislador entendeu a violência
em sentido lato (constrangimento físico ou moral) contra a mulher.
Distinção entre:
a) violência doméstica e familiar
b) Doméstica e violência de gênero
c) Doméstica e violência intergeracional
d) Doméstica e violência conjugal
Ambivalência da expressão “doméstica e familiar”: Segundo Guilherme Nucci, A expressão
já é, em si mesma, dúbia, afinal, há casos em que a violência contra a mulher ocorre no
cenário das relações domésticas, sem contexto familiar (ex.: determinada pessoa agride
mulher com quem coabita em uma pensão) bem como há situações em que se dá no
contexto familiar, mas não em relações domésticas (ex.: o pai agride a filha, que já não vive
com ele há muito tempo). Dever-se-ia considerar, portanto, a alternatividade, mencionandose violência doméstica ou familiar.
 Art. 1º da lei 11.340/06: estabelece os fundamentos legais para a criação de mecanismos para
coibir e prevenir a violência contra a mulher:
 Para isso utiliza-se o legislador do sistema global de proteção aos direitos humanos ao utilizar a
expressão “nos termos da Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação
contra a mulher”
 Esta convenção, promulgada pelo Decreto nº 4.377/2002, cuida de tema muito mais amplo que
a violência doméstica ou familiar.
 Na realidade, trata da discriminação contra a mulher, em todos os setores possíveis: no lar, no
mercado de trabalho, na escola, nos lugares públicos e privados etc.
 O objetivo da Convenção não é privilegiar a mulher diante do homem, mas buscar a igualdade
entre os sexos.
 A discriminação contra a mulher viola os princípios de igualdade de direitos e a própria
dignidade humana.
 A participação máxima da mulher, em igualdade de condições com o homem, em todos os
campos, é indispensável para o desenvolvimento pleno e completo de um país, o bem-estar do
mundo e a causa da paz.
 No art. 15, 1 da Convenção Internacional estabelece o seguinte: “Os Estados-Partes
reconhecerão à mulher a igualdade com o homem perante a lei”.
 Utiliza também o sistema regional de proteção aos direitos humanos ao empregar a expressão “
nos termos da Convenção interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a
mulher”
 Esta Convenção (denominada “Convenção de Belém do Pará”, datada de 1994), promulgada
pelo Decreto 1.973/96, cuida particularmente da violência “em que vivem muitas mulheres da
América”, por se tratar de uma “situação generalizada”.
 Manifestam os Estados Partes a preocupação de que “a violência contra a mulher é uma ofensa
à dignidade humana e uma manifestação de relações de poder historicamente desiguais entre
mulheres e homens”.
 Objetivo da Convenção é instigar os Estados a editar normas de proteção contra a violência
generalizada contra a mulher, dentro ou fora do lar. Não é exclusivamente voltada à violência
doméstica e familiar.
 Utiliza ainda o sistema constitucional brasileiro ao citar o Art. 226, §8º da CF.
 Esta norma constitucional em conjunto com outros dispositivos constitucionais foram um sistema
interno que cuida do dever do estado de assegurar assistência a família pela criação de
mecanismos para coibir a violência
 Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
 § 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no
âmbito de suas relações.
 § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
 Art. 5.°, I. “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”
 Art. 3.°, IV: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...) promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”
 Seguindo essa premissa constitucional o legislador criou a norma infraconstitucional
denominada lei Maria da Penha.
 Art. 2º da lei 11.340/06:
 Estabelece os direitos humanos fundamentais da mulher e mecanismos para proporcionar-lhes
as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e
seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
 Art. 3º da lei 11.3430/06:
 Estabelece o rol de direitos merecedores de proteção: vida, saúde, segurança, alimentação, à
educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à
cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
No § 1.° impõe ao poder público a obrigação de desenvolver políticas públicas que visem
garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no
sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão.
 No § 2° prevê uma espécie de responsabilidade solidária entre a família, a sociedade e o poder
público pela criação das condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados
no caput.
 Art. 4.°Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e,
especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e
familiar.
 TITULO II
 DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
 Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 5.° Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher
qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento
físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
 - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente
de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
 - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são
ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade
expressa;
 - Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com
a ofendida, independentemente de coabitação.
 Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação
sexual.
 Incidência de agravantes no local da violência doméstica
 Incidência de agravante aos casos de violência doméstica
 Ocorre que o legislador inseriu no art. 61, II, f, do Código Penal
(agravante) a expressão: “com violência contra a mulher na forma da
lei específica”. Por esse motivo, há de ser interpretar, restritivamente,
a definição de violência doméstica e familiar, sob pena de se pretender
a aplicação da referida agravante a um número exagerado de infrações
penais, somente pelo fato de ter sido cometida contra mulher.
 Exemplo: uma mulher, fazendo uma entrega de encomenda na casa
de determinada família, agredida por alguém, nesse espaço, não pode
provocar o surgimento da agravante.
 Âmbito da família: segundo esta Lei, considera-se família a “comunidade
formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por
laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa”.
 Este é outro ponto da Lei 11.340/2006 que merece interpretação restritiva,
ao menos para fins penais, sob pena de ofensa ao princípio da
taxatividade e, conseqüentemente, da legalidade.
 A família é formada por parentes, naturais ou civis, mas não se pode
admitir, em hipótese alguma, a situação de quem “se considera aparentado”.
 Qualquer um, por qualquer razão, pode se achar “aparentado” (vinculado
por laços familiares) com outra(s) pessoa(s), embora o Direito não lhe
reconheça tal status.
 Para ingressar no contexto da família, é preciso algo mais do que “se
considerar” como tal.
 Por outro lado, o termo afinidade, igualmente previsto no inciso II do art. 5.°,
não merece crédito em âmbito penal, se desvinculado de norma
estabelecida pelo Código Civil (ex: cunhado, sogro). Finalmente, deve-se
interpretar a expressão vontade expressa, ao final do referido inciso II,
como sendo o parentesco civil (ex.: adoção).
 Relação íntima de afeto: é o relacionamento estreito entre duas pessoas,
fundamento em amizade, amor, simpatia, dentre outros sentimentos de
aproximação. Ex: paternidade sócio-afetiva.
 Por isso, em face da extremada abertura que gera, deve ser visto com máxima
cautela no contexto penal.
 Exemplo: Um namorado, ao agredir sua namorada, estaria sujeito à agravante do art.
61, II,/, do Código Penal? E um ex-namorado, na mesma situação? E a namorada
que agride a outra, em relação homossexual, da qual não resultou relação doméstica,
nem tampouco familiar?
 Ora, são relações íntimas de afeto, nas quais o agressor convive ou conviveu
com a ofendida, ainda que nunca tenha coabitado (morado sob o mesmo teto)
com ela.
 Aplicando-se, literalmente, o disposto nesta Lei, teríamos o surgimento do Direito
Penal máximo, incoerente com o Estado Democrático de Direito.
 Ex: Em interpretação literal do disposto no inciso III do art. 5.° desta Lei,
poderíamos aplicar a agravante (seria “crime violento, cometido contra a mulher, na
forma da lei específica”, de acordo com a nova redação da parte final da alínea/do
inciso II do art. 61 do CP) para uma amiga que praticasse lesão corporal contra
outra, com a qual, por muito tempo, manteve relação íntima de afeto (amizade
íntima, sem qualquer conotação sexual)
 Na Lei 11.340/2006 basta a convivência presente ou passada,
independentemente de coabitação.
 Ora, se agressor e vítima não são da mesma família e nunca viveram
juntos, não se pode falar em violência doméstica e familiar. Daí emerge
a inaplicabilidade do disposto no inciso III.
 Orientação sexual: foi salutar a previsão feita neste dispositivo, porém
apenas no sentido de se demonstrar a intenção estatal de não haver
qualquer discriminação entre pessoas, independentemente da orientação
sexual seguida.
 Art. 6 .° A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das
formas de violação dos direitos humanos.
 Inutilidade do dispositivo: qualquer agressão violenta a um ser humano
(homem ou mulher) viola direito fundamental, pois pode atingir a vida, a
liberdade, a integridade física, dentre outros direitos individuais.
 Art. 7.° São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre
outras:
 - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua
integridade ou saúde corporal;
 - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano
emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o
pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações,
comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento,
humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição
contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de
ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à
autodeterminação;
 - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a
presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante
intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a
utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer
método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou
à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que
limite ou anule o exercício de seus direitos .
 - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure
retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos,
instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e
direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer
suas necessidades;
 - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure
calúnia, difamação ou injúria.
 Incidência de agravante nas modalidades de violência
 Violência física: é a lesão corporal praticada contra a mulher no âmbito
doméstico ou familiar. Neste caso, já existe o tipo penal incriminador
próprio (art. 129, §§ 9.° e 10, do Código Penal), razão pela qual não se
pode aplicar a agravante, sob pena de bis ídem (dupla punição pelo
mesmo fato), o que é vedado em Direito Penal.
 Por outro lado, se a violência levar à morte da vítima, há as agravantes,
igualmente já previstas, de crime contra ascendente, descendente, irmão
ou cônjuge (art. 61, II, e, CP), de crime com abuso de autoridade ou
prevalecendo-se das relações domésticas, de coabitação ou de
hospitalidade (art. 61, II,/, CP).
 Violência psicológica: todo e qualquer crime é capaz de gerar dano emocional à
vítima, seja ela mulher, seja homem. Por isso, não se pode ter uma agravante
excessivamente aberta, vale dizer, sempre que a pessoa ofendida for mulher
aplicar-se-ia a agravante de crime cometido “com violência contra a mulher na
forma da lei específica” (nova redação do art. 61, II,/, do Código Penal).
 Violência sexual: a definição estabelecida neste inciso é ampla, envolvendo
desde o constrangimento físico (coação ou uso de força) até a indução ao
comércio da sexualidade, dentre outras formas. Muitas delas já estão previstas
no Código Penal como agravantes (crime praticado contra ascendente,
descendente, irmão ou cônjuge; art. 61, II, e) ou como causas de aumento de
pena (crime cometido por ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge,
companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer
outro título tenha autoridade sobre ela; art. 226, II).
 Entretanto, no caso dos delitos previstos no Capítulo V do Título VI da Parte
Especial (lenocínio e tráfico de pessoas), conforme a relação mantida pelo
rufião com a mulher prostituída (por exemplo, vivem sob o mesmo teto, em
relação doméstica), pode-se aplicar a agravante do art. 61, II,/, do CP, parte
final.
 Violência patrimonial: neste caso, não vemos grande utilidade no contexto
penal. Lembremos que há as imunidades (absoluta ou relativa), fixadas
pelos arts. 181 e 182 do Código Penal, nos casos de delitos patrimoniais
não violentos no âmbito familiar.
 Art. 8.°A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar
contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações
não-governamentais, tendo por DIRETRIZES:
 - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da
Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social,
saúde, educação, trabalho e habitação;
 - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações
relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às
causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar
contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados
nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas
adotadas;
 - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais
da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que
legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o
estabelecido no inciso III do art. 1 no inciso IV do art. 3.°e no inciso IV do art.
221 da Constituição Federal;
 - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres,
em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
 - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da
violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à
sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos
direitos humanos das mulheres;
 - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros
instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre
estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de
programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
 - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda
Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos
e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou
etnia;
 a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito
respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
 o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos
relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema
da violência doméstica e familiar contra a mulher.
 Art. 9º. Assistência articulada a mulher violentada: é aquela que segue os princípios e
diretrizes da Lei Orgânica da Assistência Social, do SUS, e do SUSP
 - inscrição da mulher Cadastro do Programa Assistencial do Governo Federal, estadual e
municipal.
 - Poder Judiciário deve assegurar a mulher:
 Acesso prioritário de remoção a servidora pública
 Manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento por até 06
meses
Suspensão do contrato de trabalho: não há pg de salário, mas tem direito a
benefício previdenciário (ex: auxílio-doença)
Interrupção do contrato de trabalho: há pg de salário, contando-se como tempo de
serviço
 Acesso a benefícios decorrentes do desenvolvimento científico ou tecnológico,
incluindo serviços de contracepção de emergência, profilaxia para DST, AIDS e
outros procedimentos médicos.
Atendimento pela autoridade policial
 Art. 10. Providências cabíveis na hipótese de violência doméstica:
 Providências devem ser adotadas de imediato
 Providências devem ser adotadas quando ocorrer:
 A) iminência ou pratica de violência
 B) forem descumpridas as medidas protetivas de urgência deferidas pelo Juiz
 Aplicação do art. 6º do CPP
 Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos
criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
(Vide Lei nº 5.970, de 1973)

II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº
8.862, de 28.3.1994)

III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

IV - ouvir o ofendido;

V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o
respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de
antecedentes;

IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua
atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação
do seu temperamento e caráter.
Ponto relevante para debate: a identificação criminal é obrigatória no processo penal?
 Art. 6º. do Código de Processo Penal, no inciso VIII: determina a identificação do indiciado pelo
processo datiloscópico, se possível, independentemente da identificação civil.
 O Supremo Tribunal Federal entendia que "a identificação criminal não constituía constrangimento
ilegal, ainda que o indiciado já tivesse sido identificado civilmente." (Enunciado 568, já superado:
RHC 66881-RTJ 127/588).
 O art. 5º., LVIII da Constituição de 1988 passou a estabelecer "que o civilmente identificado não
será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei."
 Esta norma pretendeu resguardar o indivíduo civilmente identificado, preso em flagrante, indiciado
ou mesmo denunciado, do constrangimento de se submeter às formalidades de identificação
criminal - fotográfica e datiloscópica - consideradas por muitas vexatórias.
 O art. 109 da lei 8.072/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente): "O adolescente civilmente
identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e
judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada".
 O art. 5º. da Lei nº. 9.034/95: "A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada
por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil")
 A Lei nº. 10.054/00, regulamentando inteiramente o tema, enumerando "de forma incisiva, os casos
nos quais o civilmente identificado deve, necessariamente, sujeitar-se à identificação criminal, não
constando, entre eles, a hipótese em que o acusado se envolve com a ação praticada por
organizações criminosas. Com efeito, restou revogado o preceito contido no art. 5º da Lei nº
9.034/95.
 Agora temos uma nova lei que, expressamente, revogou a Lei nº. 10.054/2000; repetindo o
dispositivo constitucional, o seu art. 1º estabelece que o "civilmente identificado não será
submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.”
 “A Lei nº. 12.037/09: recentemente promulgada, passou a dispor sobre a identificação criminal do
civilmente identificado. No art. 3º., dispõe que, nada obstante o indiciado ou acusado possuir um
documento de identificação civil, poderá (não deverá) ser também identificado criminalmente se:
 A) o respectivo documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação ou for insuficiente para
identificar cabalmente o indiciado;
 B) se ele portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si; ou se
constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
 C) O estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento
apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
 Nada impede que a identificação criminal seja feita após o início da ação penal. Tais hipóteses
estão em perfeita harmonia com a Constituição Federal, sob o ponto de vista do princípio da
razoabilidade.
 Exatamente por isso, entende-se que, nestes casos, a identificação criminal só deverá ser feita
se o indiciado ou acusado não comprovar, em quarenta e oito horas, sua identificação civil
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/13632/a-nova-lei-de-identificacao-criminal#ixzz2M0mklpar
 A inobservância deste mandamento pode ser remediado pela utilização do habeas corpus.
Art. 11. Adoção de outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando
de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao
Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes
para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a
retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do
domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e
os serviços disponíveis.
 Art. 12. Procedimentos iniciais do atendimento a mulher vitimizada:
 I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo,
se apresentada;
 II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas
circunstâncias;
 III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o
pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
 IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar
outros exames periciais necessários;
 V - ouvir o agressor e as testemunhas;
 VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de
antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de
outras ocorrências policiais contra ele;
 Este dispositivo deve ser interpretado de acordo com a nova lei A Lei nº. 12.037/09
(identificação criminal).
 VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério
Público.
 Remessa do inquérito policial deve observar o disposto no art. 10 do CPP
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o
indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso
preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em
que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando
estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
 Art. 12. § 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial
e deverá conter:
 I - qualificação da ofendida e do agressor;
 II - nome e idade dos dependentes;
 III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela
ofendida.
 § 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o
boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em
posse da ofendida.
 § 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos
fornecidos por hospitais e postos de saúde.
 Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais
decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as
normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica
relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o
estabelecido nesta Lei.
 Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da
Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no
Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a
execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a
mulher.
 Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno,
conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
 Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por
esta Lei, o Juizado:
 I - do seu domicílio ou de sua residência;
 II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
 III - do domicílio do agressor.

 Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação
da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à
representação perante o juiz, em audiência especialmente
designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e
ouvido o Ministério Público.
 Deve ser interpretado de acordo com o art. 25 do CPP: ”A
representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.”
 Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e
familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de
prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que
implique o pagamento isolado de multa
 Art. 155, § 2º do CP - Se o criminoso é primário, e é de
pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena
de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois
terços, ou aplicar somente a pena de multa.
.
 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
 Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
 I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de
urgência;
 II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência
judiciária, quando for o caso;
 III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
 Aplicação do a rt. 28 do CPP.
 Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia,
requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de
informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas,
fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este
oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecêla, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz
obrigado a atender.
 Ver art. 339 e 340 CP
Art. 339 do CP. Dar causa à instauração de investigação
policial, de processo judicial, instauração de investigação
administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade
administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o
sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se
serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de
prática de contravenção.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicandolhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe
não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a
pedido da ofendida.

§ 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes
e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

§ 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a
qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

§ 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas
de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu
patrimônio, ouvido o Ministério Público.

Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada
pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que
subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Código de Processo Penal

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por
força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o)

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de
2011).

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64
do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência,
para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
 Da produção antecipada de provas

Art. 156 do CPP. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo,
porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de
2008)

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção
antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a
necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela
Lei nº 11.690, de 2008)

II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a
realização
de
diligências
para
dirimir
dúvida
sobre
ponto
relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
 Da notificação dos atos processuais
 Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao
agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão,
sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
 Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação
ao agressor.
Das medidas protetivas de urgência
 Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
 Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos
termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou
separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
 I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão
competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (SINARM, DESP/PF)
 II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
 III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
 a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite
mínimo de distância entre estes e o agressor;
 b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de
comunicação;
 c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e
psicológica da ofendida;
 IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de
atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
 V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
 § 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de
outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da
ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser
comunicada ao Ministério Público.
 Medidas do CPP: Prisão preventiva, busca e apreensão, arresto e
sequestro de bens.
 Aplicação de ofício pelo Juiz ou a requerimento da ofendida.
 § 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor
nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei
no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo
órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência
concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o
superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da
determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação
ou de desobediência, conforme o caso.
 Forças armadas, polícia civil e militar, ABIN, Guarda municipal, Agentes
penitenciários, vigilância privada, atiradores de entidade de desporto, auditor
da Receita Federal, Auditor fiscal do trabalho, Auditor fiscal e analista do
tributário, juizes, promotores, CNJ e CNMP.
§ 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de
urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento,
auxílio da força policial.
§ 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que
couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
Art. 5º. Coisa que se torna litigiosa no curso do processo
Art. 6 º. Ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito
alheio, salvo autorização legal.
Art. 461. Obrigação de fazer ou não fazer permite que o juiz
aplique medidas para assegurar o resultado prático
equivalente ao do adimplemento.
 Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
 Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
 I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de
proteção ou de atendimento;
 II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo
domicílio, após afastamento do agressor;
 III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a
bens, guarda dos filhos e alimentos;
 IV - determinar a separação de corpos.
 Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de
propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes
medidas, entre outras:
 I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
 II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e
locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
 III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
 IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos
materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
 Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos
incisos II e III deste artigo.
Processamento do crime de violência domestica

Estudar pelo fluxograma anexo

Regras gerais

1. Fase pre-processual

Inquérito policial

Estudar a tramitação desde a confecção do Boletim de ocorrência policial, verificando quem pode registrar em cada tipo de ação
penal, o que deve conter o B.O. em relação as medidas protetivas de urgência, prontuário medico de atendimento emergencial da
vitima, oitiva da vitima com representação reduzida a termo, se for o caso.

Verificar cabimento de prisão preventiva combinando o art. 20 da lei 11340 de 2006 com o art. 312 e 313 do CPP

Expedir imediatamente pedido de medidas protetivas de urgência ao juiz de 1º grau (art. 12, 22, 23, 24 da lei 11.340 de 2006), de forma
isolada ou cumulativo, enviando em auto apartado o expediente ao juiz, que não fica vinculado a acatar o pedido total da vitima.

Obs = o juiz deve decidir sobre a decretação das medidas protetivas em 48 h, sendo permitido substitui-las ou revoga-las a qualquer
tempo.

Obs = art. 14 e 33 da lei 11.340 de 2006 determina que sejam criadas varas de juizado especial de violência domestica e no s lugares onde
isso não for possível deve o juiz da vara criminal comum assumir o caso, tendo neste excepcionalmente competência cumulativa para
apreciar o crime de violência domestica e as ações referentes a direitos civis que seguem em apenso para definição de guarda, direito
de visita e alimentos dos dependentes.

Determinar Exames periciais, verificando aplicação do art. 6º do CPP.

Oitiva do agressor e testemunhas

Juntada de antecedentes e identidade civil, podendo verificar a possibilidade de expedir guia de identificação criminal,
excepcionalmente.

Termo de indiciamento, com preenchimento de boletim individual e vida pregressa.

Relatório, que não vincula o promotor nem o juiz, sendo impedido o Delegado de fazer juízo de valor sobre o fato.

Remessa do inquérito ao juiz, no prazo legal, de acordo com o art. 10, caput e §1º do CPP
 Código de processo penal
 Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente,
contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto,
mediante fiança ou sem ela.
 § 1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

Fase processual

1. Peculiaridade da lei 11.340 de 2006
 Nos crimes de ação publica condicionada a representação, o juiz deve marcar audiência preliminar, de acordo com art. 16 da lei 11.340 de
2006


Lei Maria da Penha
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a
renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento
da denúncia e ouvido o Ministério Público.
 Código penal
 Irretratabilidade da representação
 Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Formulação de desistência da representação em audiência preliminar pela vitima deve ser expressa importa em renúncia com extinção
da punibilidade do agente (art. 107, V do CP)
 Código Penal
 Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador
com poderes especiais.
Parágrafo único. A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este
do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.



Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo;
não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)

2. aplicação do procedimento comum com rito sumario ou ordinário

A lei Maria da Penha retirou expressamente em seu art. 41, a aplicação da Lei 9.099/95, eliminando a incidência dos seus
institutos benéficos, mas, sobretudo, deixa-se também de ser aplicado o rito procedimental desta lei, aplicando agora o rito
sumário previsto no art. 394 e seguintes do Diploma Processual Penal, acarretando, fatalmente, seríssimos prejuízos não
apenas à agilidade do processo, mas, fundamentalmente, à própria eficiência e à desejosa resposta penal desta nova Lei.
 Código de processo Penal

Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719,
de 2008).

I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4
(quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro)
anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2o Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste
Código ou de lei especial. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 3o Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições
estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais
de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 5o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as
disposições do procedimento ordinário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
 3. Nos crimes de ação publica incondicionada e ação privada
 o Juiz envia o inquérito ao MP, que pode
 1. baixar o inquérito em diligencias
 2. suscitar conflito de atribuição
 3. oferecer denúncia, observando o art. 41 do CPP (condições gerais e especificas da ação e a
inépcia)
 4. pedir arquivamento, somente se não houver justa causa.
 Obs= havendo divergência entre MP e Juiz sobre o arquivamento aplica-se o art. 28 do CPP,
permitindo envio dos autos ao Procurador Geral de Justiça para oferecer pessoalmente a
denúncia, designar outro promotor de justiça para faze-lo ou insistir no arquivamento, neste
ultimo caso o juiz fica obrigado a arquivar o inquérito, ainda que tenha decretado
anteriormente medidas protetivas de urgência em favor da vitima, devendo revoga-las
imediatamente.
 Denuncia do MP ou queixa-crime do ofendido
 Prazo para oferecimento
 Código penal
 Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de
representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a
saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se
esgota o prazo para oferecimento da denúncia. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


Decisão judicial

1. o juiz pode receber a denuncia
 O recebimento pode ser total ou parcial
 O juiz deve observar o art. 41 do CPP para decidir pelo recebimento total da denúncia
 Efeito
 Torna o juiz prevento para fins de competência
 Transforma o indiciado em réu
 Gera antecedentes somente para fins judiciais
 Interrompe o prazo prescricional
 Gera direito a citação, marcando o começo de uma fase preliminar de defesa

2. o juiz pode rejeitar de denúncia
 Rejeição da denúncia ou queixa-crime






Código de Processo Penal
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela
Lei nº 11.719, de 2008).
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
3. o juiz pode mandar aditar a denúncia ou queixa-crime
 O aditamento da denúncia ou queixa-crime também pode ocorrer quando faltar algum requisito da ação que possa ser
corrigido pelo promotor ou ofendido.


Código de processo penal
Art. 46. § 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão
do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á
que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais
termos do processo.

Citação

Espécies

Por mandado
 Pessoal, inclusive quando o réu estiver preso
 Por meio de superior hierárquico em caso de réu militar ou servidor publico

Por edital












Art. 231. Far-se-á a citação por edital:
I - quando desconhecido ou incerto o réu;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
III - nos casos expressos em lei.
§ 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na
comarca houver emissora de radiodifusão.
Art. 232. São requisitos da citação por edital: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local,
onde houver; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Efeitos

Formação da relação processual

Permite a ampla defesa do réu

Fixa o início de prazo para defesa

Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e
ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de
2008).

Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado
ou do defensor constituído. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Defesa do agressor

Requisitos

Juntada de documentos, justificações, apresentação do rol de documentos e de testemunhas

A defesa pode ser formada por preliminares, onde suscita nulidades previstas no art. 563 e seguintes do CPP e por pedido de absolvição
sumaria, os termos do art. 396-A e 397 do CPP

Código de processo penal









Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificandoas e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz
nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver
sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo
inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
A defesa pode apresentar também, em autos apartados exceções (previstas do art. 95 a 112 do CPP), nos termos do
art. 396-A, § 1o do CPP

Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:

I - suspeição;

II - incompetência de juízo;

III - litispendência;

IV - ilegitimidade de parte;

V - coisa julgada.
 Art. 396-A. § 1o A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste
Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
 Produção de provas
 Pedidos de diligencias do MP, do assistente de acusação ou da defesa
 Produção antecipada de provas de oficio pelo juiz na hipótese do art. 156 do CPP
 STF = Decisão deve ser fundamentada sob pena de nulidade
 Provas ilícitas na forma do art. 5º da CF e do art. 157 do CPP
 Teoria da arvore dos frutos envenenados sobre contaminação da prova originaria e da prova
derivada
 Exames periciais
 Regras do art. 185 do CPP sobre perito oficial e não oficial
 Quesitos das partes = MP, réu ou assistente de acusação
 Nomeação de assistente técnico, com possibilidade de novos quesitos e apresentação de parecer
 Decisão do juiz autorizando o assistente técnico deve ocorrer somente depois da confecção do laudo pericial
 Possibilidade de laudo complementar
 Possibilidade de inquirição dos peritos em Audiência de Instrução e Julgamento
 Oitiva das partes
 Inversão da ordem após a reforma
 Oitiva da vitima (presença obrigatória sob pena de condução coercitiva)
 Oitiva das testemunhas de acusação, depois as de defesa e de peritos
 Interrogatório do acusado, com resposta obrigatória sobre condição sócio-econômica e direito ao
silencia em relação as perguntas do juiz, do MP ou do assistente de acusação
 STF = silencio do réu não importa em confissão
 Interrogatório do acusado, oitiva de testemunhas, acareações e reconhecimento de pessoas por
videoconferência

Interrogatório do acusado

Código de processo penal

Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu
defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

§ 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a
segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato. (Redação dada pela Lei
nº 11.900, de 2009)

§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso
por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária
para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão,
possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por
enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por
videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

§ 3o Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de
antecedência. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

§ 4o Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos
da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

§ 5o Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado
por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o
advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

§ 6o A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos
corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.900, de
2009)

2o
§ 7o Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1o e
deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

§ 8o Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação
de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do
ofendido. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

§ 9o Na hipótese do § 8o deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor. (Incluído pela Lei nº
11.900, de 2009)


Código de processo penal

Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo
juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem
formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da
defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos. (Redação dada
pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

§ 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades
sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em
caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a
cumpriu e outros dados familiares e sociais. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

§ 2o Na segunda parte será perguntado sobre: (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou
pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração
ou depois dela; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta; (Incluído pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)

IV - as provas já apuradas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra
elas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e
tenha sido apreendido; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da
infração; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
 Oitiva de testemunhas
 Código de processo penal
 Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério
constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a
inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu,
prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do
termo, assim como os motivos que a determinaram. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz
poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de
justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
 Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua
residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

§ 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

§ 2o Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória,
uma vez devolvida, será junta aos autos.

§ 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por
meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo
real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da
audiência de instrução e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua
imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. (Incluído pela Lei nº 11.900, de
2009)

Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste
Código. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
 Audiência de instrução e julgamento (AIJ)
 Defensor do acusado
 Código de processo penal
 Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo
imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a
100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor
não puder comparecer. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da
audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum
do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente
ou só para o efeito do ato. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Audiência de instrução e julgamento (AIJ)

Código de processo penal

Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do
acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Redação dada
pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1o O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público
providenciar sua apresentação. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e
pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos
peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o
acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

OBS = 30 dias para marcar AIJ no caso do procedimento sumario

§ 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes. (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).

Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela
defesa. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas. (Incluído pela Lei
nº 11.719, de 2008).

§ 2o A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no
art. 209 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a
seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados
na instrução. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

 Código de processo penal
 Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações
finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais
10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será
individual. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez)
minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).

§ 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às
partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o
prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a
audiência será concluída sem as alegações finais. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo
sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz
proferirá a sentença.(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas
partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de
2008).

§ 1o Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e
testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica
similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).

§ 2o No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original,
sem necessidade de transcrição. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
 Sentença
 EMENDATIO LIBELLI – ocorre quando há uma errada classificação/descrição da infração
contida na denúncia ou queixa, podendo o juiz atribuir-lhe definição jurídica diversa,
ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
 Podem correr 03 hipóteses:
 a) a pena não se altera;
 b) modifica-se para melhor;
 c) modifica-se para pior.
- Na emendatio libelli o Juiz não altera a acusação, mas apenas corrige-a.
- Não há necessidade de intimação do réu para se defender da nova classificação, pois o
réu se defende dos fatos e não de classificação jurídica fornecida pela acusação.
- O juiz não precisa ouvir nenhuma das partes (réu ou MP) antes de decidir sobre a nova
qualificação do crime, pois não está havendo qualquer alteração dos fatos.
- é possível a emendatio libelli na segunda instância.
Código de processo penal
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou
queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em
consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

● MUTATIO LIBELLI
- Ocorre quando o juiz reconhece a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elementos ou circunstância
não contida na acusação. Nesse caso, os autos são remetidos ao MP para aditar a denúncia ou queixa.
- Ocorre o mutatio libelli – sempre que os fatos narrados na denúncia ou queixa tiverem de ser modificados em razão de prova nova surgida no curso da instrução
criminal.
- Implica no surgimento de uma nova prova, desconhecia ao tempo do oferecimento da ação penal, levando a uma readequação dos episódios delituosos
relatados na denúncia ou queixa.
- No Mutatio libelli não ocorre simples emenda na acusação, mediante correção na tipificação legal, mas verdadeira mudança, com alteração da narrativa
acusatória.
- Não pode o juiz condenar o acusado por qualquer crime por conduta diversa daquela apontada na denúncia ou na queixa sem as providências determinadas
pelo art. 384, sob pena de nulidade.
Código de processo penal
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova
existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a
denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública,
reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
§ 1º Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código
§ 2º Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das
partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado,
realização de debates e julgamento.
(...)
§ 4º Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na
sentença, adstrito aos termos do aditamento.
 Fase de execução
 Lei 11.340 de 2006
 Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a
mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a
substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
 Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher,
independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro
de 1995.
 Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa
a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 152. ...................................................
 Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá
determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e
reeducação.” (NR)
 Código de processo penal
 Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva,
desde que reconheça:

I - estar provada a inexistência do fato;

II - não haver prova da existência do fato;

III - não constituir o fato infração penal;

IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação
dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração
penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena
(arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se
houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690,
de 2008)

VII – não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº
11.690, de 2008)

Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:

I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente
aplicadas; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

III - aplicará medida de segurança, se cabível.

Código de processo penal
 Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)

I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal,
e cuja existência reconhecer;

II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado
em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de
2008).

III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões; (Redação dada pela Lei nº
11.719, de 2008).

IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração,
considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de
2008).

V - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de
segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro;

VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e
designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1o, do Código Penal).
 § 1o O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a
imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do
conhecimento de apelação que vier a ser interposta. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)
 § 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou
no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena
privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)
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