1431/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Março de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
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Substituta da Segunda Região;
R E S O L V E:
Marco Aurélio Willman Saar de Carvalho, Diretor da Secretaria da
Sexta Vara do Trabalho de Brasília;
Art. 1º Autorizar a remoção, a pedido, do Excelentíssimo Senhor
Paulo Jorge Bacchini de Araújo Lima, Coordenador de Gestão da
Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, da Subseção II
Informação e Inteligência Organizacional do Tribunal Superior do
Especializada em Dissídios Individuais para a Subseção I
Trabalho;
Especializada em Dissídios Individuais.
Sandro Magnos Karkow, Supervisor da Seção de
Parágrafo único. O Excelentíssimo Senhor Ministro Guilherme
Acompanhamento Estatístico dos TRTs da Coordenadoria de
Augusto Caputo Bastos receberá na Subseção I Especializada em
Estatística e Pesquisa do Tribunal Superior do Trabalho;
Dissídios Individuais os processos vinculados à cadeira
Diêgo Carneiro Lopes, Supervisor da Seção de Acompanhamento
anteriormente ocupada pelo Excelentíssimo Senhor Ministro João
Estatístico das Varas do Trabalho da Coordenadoria de Estatística e
Batista Brito Pereira.
Pesquisa do Tribunal Superior do Trabalho;
Brasília, 10 de março de 2014.
Laís Carvalho Castro Souza, Assessora da Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho;
Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
José Roberto Terra de Barros, Assistente Judiciário, do Gabinete
da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial o Ato
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho
Ato
ATO GCGJT Nº 002/2014
GCGJT nº 003/2013.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministro Presidente do Tribunal Superior do
Atualiza a composição do Comitê Gestor Nacional do Sistema
Trabalho, aos Desembargadores Presidentes dos Tribunais
de Gerenciamento de Informações Administrativas e
Regionais do Trabalho e ao Conselho Superior da Justiça do
Judiciárias da Justiça do Trabalho – e-Gestão.
Trabalho, mediante ofício, do inteiro teor deste provimento.
Brasília, 7 de março de 2014.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso
das suas atribuições regimentais;
Ministro JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Considerando as disposições contidas no Provimento n.º 2, de 19
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
de dezembro de 2008, que instituiu o Sistema de Gerenciamento de
ATO.GCGJT Nº 003/2014
Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho –
Atualiza a composição do Grupo Gestor Nacional das Tabelas
e-Gestão;
Processuais Unificadas.
Considerando o alcance do referido sistema no primeiro e segundo
graus da Justiça do Trabalho;
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso
Considerando a necessidade de atualização da composição do
de suas atribuições regimentais,
Comitê Gestor Nacional do Sistema de Gerenciamento de
Considerando a necessidade de atualização da composição do
Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho –
Grupo Gestor Nacional das Tabelas Processuais Unificadas,
e-Gestão para prestar assessoria, em caráter permanente, na
RESOLVE
implantação, manutenção e aperfeiçoamento do sistema,
Art. 1º O Grupo Gestor Nacional das Tabelas Processuais
RESOLVE
Unificadas passa a contar com a seguinte composição:
Art. 1ºO Comitê Gestor Nacional do Sistema de Gerenciamento
Alexandre de Azevedo Silva, Juiz do Trabalho Titular da 1ª Vara
de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do
do Trabalho de Taguatinga - DF;
Trabalho – e-Gestão passa a contar com a seguinte
Tiago da Costa Peixoto, Secretário de Tecnologia da Informação
composição:
do Tribunal Superior do Trabalho;
Maria Regina Machado Guimarães, Desembargadora do Tribunal
Junes Aparecida Cerqueira Cavalcante Alves da Silva,
Regional do Trabalho da Décima Região;
Assessora da Secretaria-Geral Judiciária do Tribunal Superior do
Roberta Carolina de Novaes e Souza Dantas, Juíza do Trabalho
Trabalho;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 73742
1431/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Março de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
Maria Cristina da Costa e Silva, Coordenadora de Estatística e
Pesquisa do Tribunal Superior do Trabalho;
Gilberto Tuller Esposito, Diretor da Coordenadoria de Projetos
Judiciários do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta
Região;
Murilo Queiroz Bastos, Assistente da Secretaria da CorregedoriaGeral da Justiça do Trabalho;
Gustavo Camargo Coutinho dos Santos, Assistente do Gabinete
da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Art. 2º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial o Ato
GCGJT nº 04/2013.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministro Presidente do Tribunal Superior do
Trabalho, aos Desembargadores Presidentes dos Tribunais
Regionais do Trabalho e ao Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, mediante ofício, do inteiro teor deste Ato.
Brasília, 10 de março de 2014.
Ministro JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
Secretaria-Geral Judiciária
Despacho
Processo Nº AIRR-0000045-43.2012.5.05.0026
Complemento
Processo Eletrônico
Agravante(s)
AUTO ESCOLA MASTER LTDA. E
OUTRO
Advogado
Dr. Carlos Vinicius Araújo
Brandão(OAB: 23033BA)
Agravado(s)
IVAN BISPO MARINHO E OUTROS
Advogado
Dr. Rafael Carneiro de Araújo(OAB:
28206BA)
Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma do despacho
agravado para destrancar o processamento do recurso de revista
então interposto.
Não há contraminuta.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho
para emissão de parecer, nos termos do artigo 83 do Regimento
Interno do TST.
Pois bem, constata-se da decisão agravada que o recurso de
revista teve seu seguimento denegado aos seguintes fundamentos,
in verbis:
[...] Não obstante os argumentos apresentados pela parte
demandante, o apelo não merece ascender à Instância Superior,
ante o que dispõe a Súmula n. 218 da Jurisprudência do colendo
TST, in verbis:
"Súmula n"218 do TST
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 73742
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DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
E incabível recurso de revista interposto de acórdão regional
prolatado em agravo de instrumento
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A irresignação delineada na presente minuta de agravo de
instrumento não infirma os sólidos fundamentos jurídico-factuais
invocados pela douta autoridade local.
Efetivamente, verifica-se ter a reclamada interposto recurso de
revista em face de acórdão proferido em sede de agravo de
instrumento, o que, a teor da Súmula nº 218 do TST, inviabiliza o
processamento do apelo, por incabível. Leia-se:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de
acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19
de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº
1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 10 de março de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000266-07.2012.5.05.0194
Complemento
Processo Eletrônico
Agravante(s)
R CARVALHO CONSTRUÇÕES E
EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado
Dr. José Roberto Cajado de
Menezes(OAB: 11332BA)
Agravado(s)
JOÃO GUILHERME DA SILVA FILHO
Advogado
Dr. Marcelo de Farias Nunes(OAB:
10304BA)
Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma do despacho
agravado para destrancar o processamento do recurso de revista
então interposto.
Não há contraminuta.
Pois bem, constata-se da decisão agravada que o recurso de
revista teve seu seguimento denegado aos seguintes fundamentos,
in verbis:
Insurge-se a recorrente contra decisão regional que não conheceu
do agravo de instrumento interposto, nos seguintes termos:
"NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR
DEFICIÊNCIA DE TRASLADO" (Fl. 44v)
Não obstante os argumentos apresentados pela reclamada, o apelo
não merece ascender à Instância Superior, ante o que dispõe a
Súmula n. 218 do colendo TST, in verbis:
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional
prolatada em agravo de instrumento ".
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
A irresignação delineada na presente minuta de agravo de
instrumento não infirma os sólidos fundamentos jurídico-factuais
invocados pela douta autoridade local.
Efetivamente, verifica-se ter a reclamada interposto recurso de
revista em face de acórdão proferido em sede de agravo de
instrumento, o que, a teor da Súmula nº 218 do TST, inviabiliza o
processamento do apelo, por incabível. Leia-se:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO
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Ato No. 00003 de 10 de março de 2014