1431/2014 Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Março de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 7 Substituta da Segunda Região; R E S O L V E: Marco Aurélio Willman Saar de Carvalho, Diretor da Secretaria da Sexta Vara do Trabalho de Brasília; Art. 1º Autorizar a remoção, a pedido, do Excelentíssimo Senhor Paulo Jorge Bacchini de Araújo Lima, Coordenador de Gestão da Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, da Subseção II Informação e Inteligência Organizacional do Tribunal Superior do Especializada em Dissídios Individuais para a Subseção I Trabalho; Especializada em Dissídios Individuais. Sandro Magnos Karkow, Supervisor da Seção de Parágrafo único. O Excelentíssimo Senhor Ministro Guilherme Acompanhamento Estatístico dos TRTs da Coordenadoria de Augusto Caputo Bastos receberá na Subseção I Especializada em Estatística e Pesquisa do Tribunal Superior do Trabalho; Dissídios Individuais os processos vinculados à cadeira Diêgo Carneiro Lopes, Supervisor da Seção de Acompanhamento anteriormente ocupada pelo Excelentíssimo Senhor Ministro João Estatístico das Varas do Trabalho da Coordenadoria de Estatística e Batista Brito Pereira. Pesquisa do Tribunal Superior do Trabalho; Brasília, 10 de março de 2014. Laís Carvalho Castro Souza, Assessora da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho; Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN Presidente do Tribunal Superior do Trabalho José Roberto Terra de Barros, Assistente Judiciário, do Gabinete da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Ato Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho Ato ATO GCGJT Nº 002/2014 GCGJT nº 003/2013. Publique-se. Dê-se ciência ao Ministro Presidente do Tribunal Superior do Atualiza a composição do Comitê Gestor Nacional do Sistema Trabalho, aos Desembargadores Presidentes dos Tribunais de Gerenciamento de Informações Administrativas e Regionais do Trabalho e ao Conselho Superior da Justiça do Judiciárias da Justiça do Trabalho – e-Gestão. Trabalho, mediante ofício, do inteiro teor deste provimento. Brasília, 7 de março de 2014. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso das suas atribuições regimentais; Ministro JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA Considerando as disposições contidas no Provimento n.º 2, de 19 Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho de dezembro de 2008, que instituiu o Sistema de Gerenciamento de ATO.GCGJT Nº 003/2014 Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho – Atualiza a composição do Grupo Gestor Nacional das Tabelas e-Gestão; Processuais Unificadas. Considerando o alcance do referido sistema no primeiro e segundo graus da Justiça do Trabalho; O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso Considerando a necessidade de atualização da composição do de suas atribuições regimentais, Comitê Gestor Nacional do Sistema de Gerenciamento de Considerando a necessidade de atualização da composição do Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho – Grupo Gestor Nacional das Tabelas Processuais Unificadas, e-Gestão para prestar assessoria, em caráter permanente, na RESOLVE implantação, manutenção e aperfeiçoamento do sistema, Art. 1º O Grupo Gestor Nacional das Tabelas Processuais RESOLVE Unificadas passa a contar com a seguinte composição: Art. 1ºO Comitê Gestor Nacional do Sistema de Gerenciamento Alexandre de Azevedo Silva, Juiz do Trabalho Titular da 1ª Vara de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do do Trabalho de Taguatinga - DF; Trabalho – e-Gestão passa a contar com a seguinte Tiago da Costa Peixoto, Secretário de Tecnologia da Informação composição: do Tribunal Superior do Trabalho; Maria Regina Machado Guimarães, Desembargadora do Tribunal Junes Aparecida Cerqueira Cavalcante Alves da Silva, Regional do Trabalho da Décima Região; Assessora da Secretaria-Geral Judiciária do Tribunal Superior do Roberta Carolina de Novaes e Souza Dantas, Juíza do Trabalho Trabalho; Código para aferir autenticidade deste caderno: 73742 1431/2014 Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Março de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Maria Cristina da Costa e Silva, Coordenadora de Estatística e Pesquisa do Tribunal Superior do Trabalho; Gilberto Tuller Esposito, Diretor da Coordenadoria de Projetos Judiciários do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região; Murilo Queiroz Bastos, Assistente da Secretaria da CorregedoriaGeral da Justiça do Trabalho; Gustavo Camargo Coutinho dos Santos, Assistente do Gabinete da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Art. 2º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Ato GCGJT nº 04/2013. Publique-se. Dê-se ciência ao Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, aos Desembargadores Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho e ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, mediante ofício, do inteiro teor deste Ato. Brasília, 10 de março de 2014. Ministro JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho Secretaria-Geral Judiciária Despacho Processo Nº AIRR-0000045-43.2012.5.05.0026 Complemento Processo Eletrônico Agravante(s) AUTO ESCOLA MASTER LTDA. E OUTRO Advogado Dr. Carlos Vinicius Araújo Brandão(OAB: 23033BA) Agravado(s) IVAN BISPO MARINHO E OUTROS Advogado Dr. Rafael Carneiro de Araújo(OAB: 28206BA) Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma do despacho agravado para destrancar o processamento do recurso de revista então interposto. Não há contraminuta. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, nos termos do artigo 83 do Regimento Interno do TST. Pois bem, constata-se da decisão agravada que o recurso de revista teve seu seguimento denegado aos seguintes fundamentos, in verbis: [...] Não obstante os argumentos apresentados pela parte demandante, o apelo não merece ascender à Instância Superior, ante o que dispõe a Súmula n. 218 da Jurisprudência do colendo TST, in verbis: "Súmula n"218 do TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO Código para aferir autenticidade deste caderno: 73742 8 DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 E incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A irresignação delineada na presente minuta de agravo de instrumento não infirma os sólidos fundamentos jurídico-factuais invocados pela douta autoridade local. Efetivamente, verifica-se ter a reclamada interposto recurso de revista em face de acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, o que, a teor da Súmula nº 218 do TST, inviabiliza o processamento do apelo, por incabível. Leia-se: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº 1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 10 de março de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000266-07.2012.5.05.0194 Complemento Processo Eletrônico Agravante(s) R CARVALHO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Advogado Dr. José Roberto Cajado de Menezes(OAB: 11332BA) Agravado(s) JOÃO GUILHERME DA SILVA FILHO Advogado Dr. Marcelo de Farias Nunes(OAB: 10304BA) Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma do despacho agravado para destrancar o processamento do recurso de revista então interposto. Não há contraminuta. Pois bem, constata-se da decisão agravada que o recurso de revista teve seu seguimento denegado aos seguintes fundamentos, in verbis: Insurge-se a recorrente contra decisão regional que não conheceu do agravo de instrumento interposto, nos seguintes termos: "NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DEFICIÊNCIA DE TRASLADO" (Fl. 44v) Não obstante os argumentos apresentados pela reclamada, o apelo não merece ascender à Instância Superior, ante o que dispõe a Súmula n. 218 do colendo TST, in verbis: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatada em agravo de instrumento ". Inviável, pois, o seguimento do apelo. A irresignação delineada na presente minuta de agravo de instrumento não infirma os sólidos fundamentos jurídico-factuais invocados pela douta autoridade local. Efetivamente, verifica-se ter a reclamada interposto recurso de revista em face de acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, o que, a teor da Súmula nº 218 do TST, inviabiliza o processamento do apelo, por incabível. Leia-se: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO