PELLEGRINI e PELLEGRINI
ADVOGADOS ASSOCIADOS
INFORMATIVO JURÍDICO SEMANAL N° V – FEVEREIRO 2013
DIREITO DO TRABALHO
HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO APÓS A
DATA FIXADA EM LEI PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
‘VERSUS’ PAGAMENTO DE MULTA PELO EMPREGADOR
Como já deve ser do conhecimento de todos a Consolidação das Leis do
Trabalho, através de seu artigo 477 estabelece prazos para o
empregador efetuar o pagamento das verbas rescisórias, sob
pena de imputação do pagamento de multa equivalente a um
salário do empregado.
Esse prazo usualmente costuma ser de 10 dias (até o décimo dia) contado
da data da notificação da demissão, quando da ausência do
Aviso Prévio ao empregado, indenização do mesmo ou dispensa do
seu cumprimento, tal qual declinado no parágrafo 6º, letra “b” do
referido artigo da CLT.
É de se observar não haver qualquer prazo estipulado na CLT para a
realização da respectiva homologação da rescisão contratual, junto a Sindicato laboral ou
Ministério do Trabalho, (para contratos de labor com vigência superior a 01 ano), isso
porque este ato não depende somente do empregador, mas também
da disponibilidade dos citados órgãos competentes para tanto.
Desta feita, a eventual não homologação da rescisão contratual dentro do
prazo previsto para o pagamento das verbas rescisórias, não poderá ensejar para
o empregador, o pagamento da indigitada multa prevista no artigo
477 da CLT.
Entretanto, verificamos existir decisões trabalhistas que
acabam por condenar o empregador ao pagamento da preconizada
multa do artigo 477 da CLT, apesar das verbas rescisórias terem
sido
regularmente
pagas/quitadas
no
prazo
legal
pelo
empregador, uma vez que a homologação contratual junto a
Sindicato ocorreu depois de transcorrido o prazo para
pagamento das verbas rescisórias.
Segundo essa corrente jurídica, a rescisão de um contrato
laboral é de um “ato complexo” que envolve não apenas o pagamento de
verbas rescisórias, mas também a homologação de tal ato no prazo do artigo 477 parágrafo
6º, razão pela qual, este prazo seria comum aos dois atos.
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O que equivale a dizer: A validade do pagamento das verbas
rescisórias
depende
da
homologação
feita
pelo
órgão
competente, no caso da rescisão contratual sem justa causa de
empregado com mais de 01(um) ano de serviço, porque a falta
dessa validação acarretaria prejuízos ao trabalhador, que não
conseguiria dessa forma levantar os depósitos do F.G.T.S., bem
como a multa sobre este incidente no percentual de 40%
(quarenta por cento), tampouco se habilitar ao recebimento do
seguro-desemprego, sendo essas as razões para a incidência da
multa imputável ao empregador prevista no citado artigo 477 da CLT.
● Em sentido contrário a esse entendimento, outros juristas
obreiros entendem que semelhante interpretação fere a literalidade do artigo 477,
parágrafo 8º da legislação trabalhista em vigor (CLT) que no
‘corpo’ de seu enunciado dispõe que a aplicação de multa ao empregador
apenas quando este não quita as verbas rescisórias devidas ao empregado no prazo
estabelecido no parágrafo 6º do mesmo dispositivo legal.
Nesse diapasão, sobreleva notar que o objetivo do legislador trabalhista, ao
impor a referida multa ao empregador, foi apenas o de garantir ao empregado o rápido
recebimento das verbas rescisórias, já que tal pagamento não depende de atos de terceiros,
como acontece com a homologação da rescisão contratual.
Portanto para essa corrente doutrinária, não haverá incidência
da multa imposta ao empregador, se este honrar as rescisórias
devidas ao empregado demitido no prazo previsto em lei para
tal, mesmo que a correspondente homologação de tal rescisão
contratual tenha se dado em período posterior.
Nesse sentido, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal
Superior do Trabalho (TST), ao interpretar o artigo 477 da CLT, firmou o
entendimento de que o fato gerador da multa prevista no parágrafo 8º do citado
artigo da CLT se encontra vinculado exclusivamente ao descumprimento dos prazos
estabelecidos no parágrafo 6º do mesmo artigo, ou seja:
Quando o pagamento das verbas rescisórias pelo empregador vier a se dar após o prazo
previsto em lei, sem qualquer vinculação da data em que efetivamente foi formalizada a
homologação da rescisão contratual.
É
o
que
se
verifica
do
recentíssimo
precedente
jurisprudência trabalhista sobre o tema, como segue:
de
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. MULTA. ARTIGO 477 DA CLT.
PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS EFETUADO NO PRAZO LEGAL.
HOMOLOGAÇÃO TARDIA.
Segundo a jurisprudência prevalente nesse Tribunal Superior do Trabalho, ao
interpretar o artigo 477 da CLT, o fato gerador da multa prevista mo parágrafo 8º está
vinculado, exclusivamente, ao descumprimento dos prazos estipulados no parágrafo 6º
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do mesmo artigo, e não ao atraso da homologação da rescisão contratual. Assim,
tendo havido o pagamento das verbas rescisórias no prazo a que alude o artigo 477,
parágrafo 6º da CLT, ficou cumprida a obrigação legal de parte do empregador, sendo
indevida a aplicação da multa prevista no parágrafo 8º do mesmo preceito, ao
fundamento de que a homologação da rescisão contratual pelo Sindicato ocorreu fora
do prazo. Embargos conhecidos e desprovidos. (TST- E-RR 23900-18.2003.5.06.0906,
Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT 25/05/2012).
●● Ainda sobre o tema em comento, impende-nos ressaltar existirem
normas coletivas que estabelecem um prazo máximo para que seja feita a homologação da
rescisão contratual hipótese em que se houver o descumprimento desse prazo, o
empregador incidirá na multa prevista em Acordo Dissidial de
trabalho, que poderá ser equivalente a um salário do
empregado.
Assim, recomendamos que os empregadores devam ficar atentos às
previsões constantes em Dissídios coletivos que versem sobre o
tema em questão.
Paulo Pellegrini
Assessoria Jurídica
Editado em 25/02/2013
●A matéria de direito trabalhista abordada no presente Boletim Informativo foi baseada em artigo sobre o tema de
autoria da advogada trabalhista, Dra. ‘Aparecida Tokumi Hashimoto’, veiculado no sítio de notícias jurídicas ‘Última
Instância’.
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