PELLEGRINI e PELLEGRINI ADVOGADOS ASSOCIADOS INFORMATIVO JURÍDICO SEMANAL N° V – FEVEREIRO 2013 DIREITO DO TRABALHO HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO APÓS A DATA FIXADA EM LEI PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS ‘VERSUS’ PAGAMENTO DE MULTA PELO EMPREGADOR Como já deve ser do conhecimento de todos a Consolidação das Leis do Trabalho, através de seu artigo 477 estabelece prazos para o empregador efetuar o pagamento das verbas rescisórias, sob pena de imputação do pagamento de multa equivalente a um salário do empregado. Esse prazo usualmente costuma ser de 10 dias (até o décimo dia) contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do Aviso Prévio ao empregado, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, tal qual declinado no parágrafo 6º, letra “b” do referido artigo da CLT. É de se observar não haver qualquer prazo estipulado na CLT para a realização da respectiva homologação da rescisão contratual, junto a Sindicato laboral ou Ministério do Trabalho, (para contratos de labor com vigência superior a 01 ano), isso porque este ato não depende somente do empregador, mas também da disponibilidade dos citados órgãos competentes para tanto. Desta feita, a eventual não homologação da rescisão contratual dentro do prazo previsto para o pagamento das verbas rescisórias, não poderá ensejar para o empregador, o pagamento da indigitada multa prevista no artigo 477 da CLT. Entretanto, verificamos existir decisões trabalhistas que acabam por condenar o empregador ao pagamento da preconizada multa do artigo 477 da CLT, apesar das verbas rescisórias terem sido regularmente pagas/quitadas no prazo legal pelo empregador, uma vez que a homologação contratual junto a Sindicato ocorreu depois de transcorrido o prazo para pagamento das verbas rescisórias. Segundo essa corrente jurídica, a rescisão de um contrato laboral é de um “ato complexo” que envolve não apenas o pagamento de verbas rescisórias, mas também a homologação de tal ato no prazo do artigo 477 parágrafo 6º, razão pela qual, este prazo seria comum aos dois atos. ________________________________________________________________________________________________ Rua Arruda Alvim nº 189 Jardim América CEP 05410-020 São Paulo SP Tel: (11) 3085-4400 Fax: (11) 30821840 e-mail: [email protected] PELLEGRINI e PELLEGRINI ADVOGADOS ASSOCIADOS O que equivale a dizer: A validade do pagamento das verbas rescisórias depende da homologação feita pelo órgão competente, no caso da rescisão contratual sem justa causa de empregado com mais de 01(um) ano de serviço, porque a falta dessa validação acarretaria prejuízos ao trabalhador, que não conseguiria dessa forma levantar os depósitos do F.G.T.S., bem como a multa sobre este incidente no percentual de 40% (quarenta por cento), tampouco se habilitar ao recebimento do seguro-desemprego, sendo essas as razões para a incidência da multa imputável ao empregador prevista no citado artigo 477 da CLT. ● Em sentido contrário a esse entendimento, outros juristas obreiros entendem que semelhante interpretação fere a literalidade do artigo 477, parágrafo 8º da legislação trabalhista em vigor (CLT) que no ‘corpo’ de seu enunciado dispõe que a aplicação de multa ao empregador apenas quando este não quita as verbas rescisórias devidas ao empregado no prazo estabelecido no parágrafo 6º do mesmo dispositivo legal. Nesse diapasão, sobreleva notar que o objetivo do legislador trabalhista, ao impor a referida multa ao empregador, foi apenas o de garantir ao empregado o rápido recebimento das verbas rescisórias, já que tal pagamento não depende de atos de terceiros, como acontece com a homologação da rescisão contratual. Portanto para essa corrente doutrinária, não haverá incidência da multa imposta ao empregador, se este honrar as rescisórias devidas ao empregado demitido no prazo previsto em lei para tal, mesmo que a correspondente homologação de tal rescisão contratual tenha se dado em período posterior. Nesse sentido, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao interpretar o artigo 477 da CLT, firmou o entendimento de que o fato gerador da multa prevista no parágrafo 8º do citado artigo da CLT se encontra vinculado exclusivamente ao descumprimento dos prazos estabelecidos no parágrafo 6º do mesmo artigo, ou seja: Quando o pagamento das verbas rescisórias pelo empregador vier a se dar após o prazo previsto em lei, sem qualquer vinculação da data em que efetivamente foi formalizada a homologação da rescisão contratual. É o que se verifica do recentíssimo precedente jurisprudência trabalhista sobre o tema, como segue: de EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. MULTA. ARTIGO 477 DA CLT. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS EFETUADO NO PRAZO LEGAL. HOMOLOGAÇÃO TARDIA. Segundo a jurisprudência prevalente nesse Tribunal Superior do Trabalho, ao interpretar o artigo 477 da CLT, o fato gerador da multa prevista mo parágrafo 8º está vinculado, exclusivamente, ao descumprimento dos prazos estipulados no parágrafo 6º ________________________________________________________________________________________________ Rua Arruda Alvim nº 189 Jardim América CEP 05410-020 São Paulo SP Tel: (11) 3085-4400 Fax: (11) 30821840 e-mail: [email protected] PELLEGRINI e PELLEGRINI ADVOGADOS ASSOCIADOS do mesmo artigo, e não ao atraso da homologação da rescisão contratual. Assim, tendo havido o pagamento das verbas rescisórias no prazo a que alude o artigo 477, parágrafo 6º da CLT, ficou cumprida a obrigação legal de parte do empregador, sendo indevida a aplicação da multa prevista no parágrafo 8º do mesmo preceito, ao fundamento de que a homologação da rescisão contratual pelo Sindicato ocorreu fora do prazo. Embargos conhecidos e desprovidos. (TST- E-RR 23900-18.2003.5.06.0906, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT 25/05/2012). ●● Ainda sobre o tema em comento, impende-nos ressaltar existirem normas coletivas que estabelecem um prazo máximo para que seja feita a homologação da rescisão contratual hipótese em que se houver o descumprimento desse prazo, o empregador incidirá na multa prevista em Acordo Dissidial de trabalho, que poderá ser equivalente a um salário do empregado. Assim, recomendamos que os empregadores devam ficar atentos às previsões constantes em Dissídios coletivos que versem sobre o tema em questão. Paulo Pellegrini Assessoria Jurídica Editado em 25/02/2013 ●A matéria de direito trabalhista abordada no presente Boletim Informativo foi baseada em artigo sobre o tema de autoria da advogada trabalhista, Dra. ‘Aparecida Tokumi Hashimoto’, veiculado no sítio de notícias jurídicas ‘Última Instância’. ________________________________________________________________________________________________ Rua Arruda Alvim nº 189 Jardim América CEP 05410-020 São Paulo SP Tel: (11) 3085-4400 Fax: (11) 30821840 e-mail: [email protected]