Apresentação Advogado militante Professor – Doutor e Mestre em Direito Processual. Professor de Pós Graduação – IEC/Pucminas, Aprobatum e CEAJUFE, Praetorium Professor de Graduação da PUCMinas, e Faculdade Pitágoras de Belo Horizopnte. Autor do Livro: MANUAL ELEMENTAR DE PROCESSO CIVIL – Ed. Del Rey. Palestrante Contato: [email protected] Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento Sumário I – Introdução II – Processo, Procedimento e Ação III – Processo de Conhecimento, Processo de Execução e Processo Cautelar III.1 – Procedimento Ordinário, procedimento sumário e procedimento especial III.2 – Formação do Procedimento III.3 – Suspensão do Procedimento III.4 – Resolução do Procedimento IV – Competência IV.1 – Organização do Judiciário brasileiro V – Sujeitos Processuais VI - Litisconsórcio VII - Intervenção de terceiros Sumário VIII – Teoria da Postulação - Petição Inicial VIII.1 – Requisitos da Petição Inicial do Procedimento Ordinário VIII.2 – Requisitos da Petição Inicial do Procedimento Sumário VIII.3 – Requisitos da Petição Inicial do Juizado Especial Cível Estadual VIII.4 – Deferimento VIII.5 - Emenda da Inicial VIII.6 - Indeferimento VIII.7 – Julgamento Antecipadíssimo da lide IX – Citação X – Atos Processuais XI – Prazos XI.1 - Preclusão XII – Nulidades XIII – Teoria da defesa XIII – Provas XV.1 – Audiência de Conciliação XV.2 – Audiência de Instrução e Julgamento XVI – Sentença XVII – Coisa Julgada I - Introdução Objetivo das aulas é permitir ao aluno avaliar criticamente os institutos processuais civis. II – Processo, Procedimento e Ação 1. Procedimento é um conjunto de atos encadeados, no qual o ato antecedente e pressuposto para o ato subsequente. 2. Processo é o procedimento em contraditório (garantia constitucional). 3. Ação é o mesmo que procedimento. III – Processo de Conhecimento, Processo de Execução e Processo Cautelar 1. Processo de conhecimento é o procedimento em contraditório que se desenvolve no objetivo do acertamento do direito material. 2. Processo de Execução é o procedimento em contraditório que se desenvolve no objetivo do adimplemento das obrigações. 3. Processo Cautelar é o procedimento em contraditório que se desenvolve no objetivo de garantir que o processo de conhecimento e processo de execução. Processo de Conhecimento A busca pelo acertamento do direito material, que se desenvolve no processo de conhecimento, pode ser efetivada através da observância do Procedimento Ordinário, procedimento sumário e procedimento especial Processo de Cognição A cognição, nesses termos, seria uma atividade técnica intelectiva que visa a apreciação das alegações de fato e de direito, e das provas, produzidas dentro de um processo, de modo a fundamentar um provimento judicial, formado pelo debate entre todos os participantes do processo. Planos da cognição A doutrina costuma dividir a cognição em dois planos: 1) Plano Horizontal►►Extensão (amplitude) de matérias. a) Plena: Possibilidade de disussão de toda matéria: b) Parcial/Limitada: Limitação legal de matérias de debate. 2) Plano Vertical►►Profundidade de análise das matérias. a) Sumária(Incompleta): permite uma análise superficial das questões discutidas. b) Plano Exauriente (completa): Analisam-se as questões de modo aprofundado. Planos da cognição Em regra, os procedimentos são de cognição plena e exauriente, no entanto existem procedimentos de cognição sumária (ex. Cautelares), de cognição parcial e exauriente (ex: impugnação ao cumprimento durante a execução), de cognição eventual, plena e exauriente, quando nem sempre a cognição ocorrerá (ex: prestação de contas e procedimento monitório). Importante Não há possibilidade de se confundir a cognição sumária (atividade) com o procedimento sumário. Eis que a divisão entre procedimentos sumaríssimos, sumários e ordinários trata da extensão espacial da estrutura formadora da decisão, desse modo, procedimentos com as seguintes atividades (postulatórias, saneamento, instrutória, decisória e recursal) extremamente aglutinadas são sumaríssimos (ex. Juizado especial), já quando há uma aglutinação menor serão sumários e finalmente, e em regra, quando possuem maior extensão e divisão de fases será ordinário. Procedimento Ordinário, procedimento sumário e procedimento especial Os procedimentos de conhecimento são intelectuais, vocacionados a conhecer qual das partes possui razão. São criados para a estruturação de debate que forneça subsídios técnicos (alegações de fato, de direito e provas) para o proferimento de decisões, que ao declararem o direito, resolverão uma demanda. Procedimento Ordinário, procedimento sumário e procedimento especial Estes procedimentos contam com cinco atividades procedimentais lógicas: a) postulatória: na qual as partes apresentam seus articulados de defesa: petição inicial pelo autor e contestação pelo réu; b) saneamento: o juiz verificará se o procedimento cognitivo tem condição de continuar até a sentença de mérito (sentença definitiva), com a declaração do saneamento ou se a hipótese seria de extinção prematura do procedimento sem resolução do mérito. c) Instrutória: de produção de provas; d) decisória: de proferimento da sentença e; e) recursalÇ de interposição de recursos ordinários e extraordinários. Procedimento Ordinário, procedimento sumário e procedimento especial Há de se perceber que esses procedimentos além de contarem com atividades procedimentais lógicas são dimensionados em estruturas bifásicas: primeira etapa (fase) de preparação do debate (FASE PREPARATÓRIA) e, uma segunda etapa, de debate da causa (FASE DE DISCUSSÃO). Procedimento Ordinário, procedimento sumário e procedimento especial Primeira fase ocorre a preparação do debate processual com a apresentação pelas partes de suas argumentações de defesa (em regra por escrito) e, após, ao final desta, em audiência preliminar ou por escrito (despacho saneador), o juiz saneará o processo e fixará os pontos controvertidos (questões) de fato e de direito, sobre os quais se realizará na segunda fase o debate processual. Procedimento Ordinário, procedimento sumário e procedimento especial Segunda etapa se produzirão as provas técnicas (periciais) e orais (oitiva do perito, testemunhas, depoimento pessoal) na audiência de instrução e julgamento (AIJ), serão realizados os debates orais (substituídos corriqueiramente pelos memoriais escritos) para que possa proferir a decisão (Sentença). Procedimento Ordinário, procedimento sumário e procedimento especial O processo de conhecimento pode ser subdividido em procedimento comum e procedimento especial. Procedimento comum dividi-se em: a)procedimento comum ordinário e b) procedimento comum sumário. Dentre os procedimentos especiais, temos vários procedimentos previstos em leis esparsas (procedimentos atípicos) e no Código de Processo Civil (art. 890 e seguintes do CPC) (procedimentos típicos). Procedimeto Comum e Procedimento Especial O procedimento comum tem aplicação em todas as pretensões que não são colocadas como especiais. Os procedimentos especiais, por um critério legal, tem aplicação na medida em que se busca adequar determinado procedimento a determinada pretensão. Procedimento Comum Ordinário Os principais atos que representam o procedimento comum ordinário são: a) Petição inicial – observância do art. 282 do CPC; b) Despacho recebendo ou rejeitando a Petição Inicial (art. 285 ou 295 do CPC); c) Possibilidade do julgamento antecipadíssimo da lide – art. 285-A do CPC; d) Citação (art. 213 e seguintes do CPC); e) Defesa – em 15 dias - Contestação (301), Exceção (art. 304), Reconvenção (315); f) Réplica – art. 326 e 327 do CPC; g) Providências Preliminares – art. 323 a 328 do CPC; h) Julgamento Conforme o Estado do Processo – art. 329 e 330 do CPC; i) Audiência Preliminar – Art. 331 do CPC; j) Provas – art. 332 a 443 do CPC; l) Razões finais (orais ou escritas, na forma de memorial) – art. 454, §2º. e §3º. Do CPC; m) Sentença – art. 458 a 463 do CPC. Procedimento Comum Sumário Os principais atos que representam o procedimento comum sumário são: a) Petição inicial – observância do art. 282 e 276 do CPC; b) Despacho recebendo ou rejeitando a Petição Inicial (art. 285 ou 295 do CPC); c) Possibilidade do julgamento antecipadíssimo da lide – art. 285-A do CPC; d) Citação (art. 213 e seguintes do CPC); e) Audiência de conciliação (art. 277 do CPC); f) Defesa – em audiência - Contestação e exceção – não se admite reconvenção nesse procedimento, sendo lícito o oferecimento de pedido contraposto (278 do CPC); g) Réplica – art. 326 e 327 do CPC; h) Julgamento Conforme o Estado do Processo – art. 329 e 330 do CPC; i) Audiência de Instrução e Julgamento - Art. 279 do CPC; j) Provas – art. 332 a 443 do CPC; l) Razões finais (orais ou escritas, na forma de memorial) – art. 454, §2º. e §3º. Do CPC; m) Sentença – art. 458 a 463 do CPC. Procedimento Comum Ordinário Característica fundamental: presença de 5 fases bastante nítidas (postulatória, saneatória, probatória, decisória, recursal). Procedimento Comum Sumário Característica fundamental: concentração de fases Procedimento Sumaríssimo – Juizado Especial Cível Caracterítica fundamental: sobreposição de fases Escolha do Procedimento Cabível Regra n. 1. Como existem dois procedimentos, o comum e o especial; havendo um procedimento especial o procedimento comum está excluído. Para saber se existe um procedimento especial, não existe outra forma se não observar os arts. 890 e seguintes do CPC, bem como em leis extravagantes; Escolha do Procedimento Cabível Regra n. 2. Quando não houver procedimento especial, aí verificaremos se é o caso de aplicar o procedimento comum ordinário ou sumário. Nesse caso, pelo que determina o art. 275 do CPC, a regra é o procedimento sumário e somente por exceção é que se aplica o procedimento ordinário. O critério adotado pelo art. 275 do CPC foi duplo. No inciso I, foi adotado o critério do valor da causa, sendo utilizado para todas as causas até 60 salários míninos. No inciso II, foi adotado o critério em razão das matérias. Assim, quando se tratar das matérias previstas nesse inciso, será obrigatoriamente utilizado o procedimento sumário. Também não será utilizado o procedimento sumário nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas (parágrafo único do art. 275 do CPC). Escolha do Procedimento Cabível Regra n. 3. O procedimento do Juizado Especial Cível, previsto na lei n. 9.099/95 é um procedimento que pode ser observando o art. 3º. Dessa lei. Assim, quando a causa tiver até 40 salários mínimos ou coincidir com o art. 275, inciso II do CPC, poderá o autor, ao ajuizar a demanda, escolher entre o procedimento sumário ou o procedimento do juizado especial. Escolha do Procedimento Cabível Aqui é uma escolha e não uma obrigação legal. O procedimento do juizado especial cível não será adotado nas causas que versem sobre alimentos, falência, fiscal e de interesse da Fazenda Pública e também as relativas a acidentes do trabalho, a resíduos e ao estado e a capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial (art. 3º., §2º. Da Lei n. 9.099/95). É bom lembrar que a opção pelo procedimento do juizado importa da renúncia ao crédito excedente ao limite de 40 salários mínimos, quando o critério for o valor da causa. Formação do Procedimento O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial (art. 262 do CPC). A iniciativa da parte se dá pela apresentação da petição inicial no Poder Judiciário. Formação do Procedimento Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 do CPC, depois que for validamente citado (art. 263 do CPC). Formação do Procedimento Após a citação válida é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu (art. 264 do CPC). A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. Suspensão do Procedimento Segundo o CPC, art. 265, suspende-se o processo: a)pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; b)pela convenção das partes; c) quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz; d)quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Suspensão do Procedimento e) quando a sentença de mérito não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo; quando a sentença de mérito tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente; f) por motivo de força maior; g) em demais casos, que poderão ser previstos pelo Código de Processo Civil. Suspensão do Procedimento Ressalte-se que, durante a suspensão do procedimento é defeso praticar qualquer ato processual. No entanto, poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável (art. 266 do CPC). Resolução do Procedimento Mérito significa o julgamento do direito material controvertido. É a lide nos limites do pedido mediato. As hipóteses de extinção do procedimento sem a resolução do mérito estão previstas no art. 267 do CPC e com o julgamento do mérito estão previstas no art. 269 do CPC. Resolução do procedimento sem o julgamento do mérito Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; VII - pelo compromisso arbitral; Vll - pela convenção de arbitragem; Vlll - quando o autor desistir da ação; IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código. Resolução do procedimento sem o julgamento do mérito Art. 295. A petição inicial será indeferida: I - quando for inepta; II - quando a parte for manifestamente ilegítima; III - quando o autor carecer de interesse processual; IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o); V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Resolução do procedimento com o julgamento do mérito Art. 269. Haverá resolução de mérito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; III - quando as partes transigirem; IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. Competência Jurisdição e competência são conceitos distintos. Jurisdição é uma função pública, realizada por órgão do Estado, em consonância com os ditames legais, através da qual e por ato de juízo, determina-se o direito das partes, com o objetivo de dirimir seus conflitos e controvérsias de relevância jurídica, por decisões com autoridade de coisa julgada. Já a competência é o critério de distribuição entre os vários órgãos do Poder Judiciário das atividades relativos ao desempenho da jurisdição. A jurisdição é inerente à atividade de todo o juiz, mas nem todo juiz tem poderes para julgar todos os litígios em todos os lugares. Só o juiz competente tem legitimidade para fazê-lo validamente. Competência Competência em razão da matéria é a atribuição prevista na Constituição Federal nos arts. 92 a 125. Competência absoluta Significa dizer que o Juiz indicado na Constituição materialmente não pode julgar causas que não estejam previstas. Juiz absolutamente incompetente É aquele que não tem autorização legislativa para realizar o julgamento, e se, mesmo assim o fizer, isso importará na NULIDADE DA DECISÃO. Competência Originária dos Tribunais É a previsão legal para que os Tribunais sejam o primeiro grau de jurisdição. Competência Recursal É a atribuição legal dos Tribunais para decidir em segundo grau de jurisdição sobre as questões de fato e de direitos posta no Judiciário. Competência Internacional ou Interna A fixação da competência do Poder Judiciário brasileiro se dá tanto no âmbito interno quanto no externo. Diz-se, competência internacional para as hipóteses previstas no art. 88 e 89 do CPC e dizse, competência interna para as hipóteses previstas na Constituição Federal, no tópico sobre a organização do Poder Judiciário brasileiro, bem como no Código de Processo Civil, entre os artigos 94 e 100 do CPC. Competência Internacional Concorrente Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil. Parágrafo único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal. . Competência Internacional Exclusiva Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional. Ihe são conexas Litispendência Internacional Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Competência Interna A competência interna nos permite informar em qual o juízo será proposta e julgada determinada ação. A competência é fixada no momento da propositura da ação, pelas regras vigentes nesta data (pouco importa as alterações de fato e de direito supervenientes). Trata-se do princípio da perpetuatio jurisdictionis (CPC, art. 87). As únicas alterações supervenientes que podem implicar mudança de competência no curso de um processo já iniciado estão determinadas na parte final do art. 87, quais sejam, a supressão do órgão judiciário originalmente competente e a alteração de competência em razão da matéria ou da hierarquia. Competência Interna Para se fixar a competência, adotamos a Teoria de Chiovenda, que emprega três critérios: a) O critério objetivo fixa a competência em razão do valor da causa, da pessoa ou da sua natureza (matéria). b) O critério funcional fixa a competência entre diversos órgãos quando as diversas funções necessárias num mesmo processo ou coordenadas à atuação da mesma vontade de lei são atribuídas a juizes diversos ou a órgãos jurisdicionais diversos (competência por graus, cognição e execução, medidas provisórias e definitivas etc.). c) O critério territorial utiliza as questões de localidade para a fixação da competência. Competência Interna Assim, para a fixação da competência é indispensável que se busque responder as seguintes perguntas: 1º.) É o Poder Judiciário brasileiro competente? Se a resposta for afirmativa, estamos aptos a passar para a próxima pergunta? 2º.) Qual o Poder Judiciário Competente? O poder Judiciário Estadual ou Federal? Tal resposta, só é possível diante de uma análise aprofundada da Constituição Federal. É lá que se encontram os critérios de fixação da competência em razão da matéria. 3º.) Qual o local o território? Tal resposta prescinde da análise do Código de Processo Civil, especialmente, os artigos 94 e seguintes. Competência em razão da matéria A competência em razão da matéria diz respeito às matérias em que o legislador constitucional entendeu distribuir entre os diversos órgãos do Poder Judiciário brasileiro. Nesse sentido, para saber quais são as causas que podem ser julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça, pelos Tribunais do Traballho, pelos Tribunais Eleitorais e pelas Justiças Estaduais, é necessário um estudo da constituição, especialmente, das normas atinentes à organização do Poder Judiciário brasileiro. Órgão do Poder Judiciário Artigos da Constituição Federal sobre competência em razão da matéria Supremo Tribunal Federal Art. 102 da CF Superior Tribunal de Justiça Art. 105 da CF Tribunais Regionais Federais Art. 108 e 109 da CF Justiça do Trabalho Art. 114 da CF Justiça Eleitoral Art. 118 a 121 da CF Justiça Militar Art. 124 da CF Justiça Estadual Art. 125 da CF Competência em razão do território ou do local O critério territorial, que advém do fato de serem os juízes distribuídos por circunscrições territoriais, presta-se para dar a resposta a essa pergunta. Assim, conforme o critério territorial determina-se o foro. Ressalta-se, por obrigatório, que a competência territorial é geral ou especial, sendo que a geral determina-se pelo domicílio do réu, enquanto a especial pela natureza da causa, qualidade da parte, situação da coisa, local do cumprimento da obrigação ou da prática do ato ilícito etc. Competência em razão do território ou do local Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. Competência em razão do território ou do local § 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor. Competência em razão do território ou do local § 3o Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. § 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. Competência em razão do território ou do local Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. Competência em razão do território ou do local Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Competência em razão do território ou do local Parágrafo único. É, porém, competente o foro: I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo; II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes. Competência em razão da pessoa Em alguns casos, a lei processual estipulou regras especiais no sentido de possibilitar a proteção dos interesses das mulheres, dos alimentandos, das pessoas jurídicas e daqueles que sofreram qualquer dano e mereçam reparação. Competência em razão da pessoa Art. 97. As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias. Competência em razão da pessoa Art. 98. A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante. Competência em razão da pessoa Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Território é competente: I - para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente; II - para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente. Competência em razão da pessoa Na Justiça Federal, em nome da descentralização e do acesso à justiça, foram criadas Subseções judiciárias em cidades polos, facilitando o ingresso de ações e aos direitos Competência em razão da pessoa Dica: lembrar da exceção do art. 109, §3o. da Constituição Federal. Competência em razão da pessoa Art. 100. É competente o foro: I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento; II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; Competência em razão da pessoa III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos; Competência em razão da pessoa IV - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica; b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu; c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento; Competência em razão do Local V - do lugar do ato ou fato: a) para a ação de reparação do dano; b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios. Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato. Foro de eleição Segundo estabelece a parte final do art.111 do CPC, podem as partes elegerem o foro onde irá ser processada e julgada determinada ação. O art. 42 do Código Civil criou o chamado domicílio de eleição, pelo qual os contraentes de obrigações designam o lugar em que deverão cumprir as obrigações decorrentes do contrato e no qual se sujeitam a demandar ou a ser demandados. Diz a súmula 335 do STF: “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”. Modificação da Competência O objetivo da norma inserta no art. 102, bem como no disposto no art. 103 e 104, ambos do CPC, é evitar decisões contraditórias e em nome da economia processual. Modificação da Competência Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. Modificação da Competência A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência. Conexão e Continência Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir (art. 103 do CPC). Conexão e Continência Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras (art. 104 do CPC). Prevenção Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar. Prevenção é o juízo que conheceu da causa em primeiro lugar. Prevenção O art. 106 estabelece que prevento é o juízo que despachou em primeiro lugar. Já o art. 219 do CPC estabelece que prevento é o juízo que efetivou a citação válida em primeiro lugar. Prevenção Em tese existe contradição entre o art. 106 e o art. 219 do CPC. No entanto, para solucionar o problema, os tribunais têm aplicado o seguinte entendimento. Nas causas conexas, de mesma base territorial, aplica-se o art. 106 do CPC. Nas causas conexas de bases territoriais diferentes, aplica-se o art. 219 do CPC. Competência Absoluta e Relativa A competência é considerada absoluta, em princípio, quando fixada em razão da matéria, em razão da pessoa ou pelo critério funcional. A competência absoluta é inderrogável, não podendo ser modificada. A competência relativa é fixada em razão do território ou em razão do valor da causa. A incompetência relativa é argüida por meio de exceção. Caso o réu não o faça, no momento oportuno (art. 297, CPC), dar-se-á a prorrogação da competência e o juiz que era incompetente passa a ser competente, embora pudesse ter sido afastado (art. 114, CPC). Competência Absoluta • Interesse público. • Declaração de incompetência pelo juiz, ex officio (CPC, art. 113). • Autor, réu ou qualquer interveniente podem, a qualquer tempo, invocar a incompetência absoluta, matéria que é inclusive uma das preliminares alegáveis na contestação (CPC, arts. 113 e 301, II). Competência Absoluta • Em face da indisponibilidade, é incabível “eleição de foro” quando infringente a qualquer regra de competência absoluta (CPC, art. 111). • A incompetência absoluta do juiz torna nulos quaisquer atos decisórios por ele proferidos (CPC, art. 113, § 2º); e a sentença proferida pelo juiz absolutamente incompetente poderá ser rescindida (CPC, art. 485, II). Competência Relativa • Interesse particular das partes. • Somente as partes podem exigir a declaração da incompetência relativa. E só poderá fazê-la se o réu suscitar a exceção de incompetência (CPC, arts. 112, 304, 305 e 307). • Somente o réu pode suscitar a exceção, e no prazo de 15 dias (CPC, arts. 112 e 305); se o réu não suscitar em tempo hábil a exceção, a competência do juiz considera-se automaticamente prorrogada – isto é, o juiz, em tese incompetente, torna-se competente para conhecer e julgar aquela causa (CPC, art. 114). Competência Relativa • Em face da disponibilidade, lícita a cláusula contratual de eleição de foro (art. 111), com ressalvas nos casos de contratos de adesão. • As regras sobre competência relativa não provocam nulidades. Se a exceção declinatória fori é suscitada com êxito, o processo será remetido ao juiz competente (CPC, art. 311); caso contrário, ocorre então a prorrogação de competência. Declaração da Incompetência O momento para se argüir a incompetência relativa é no prazo de 15 dias, segundo determina o art. 304 do CPC, através de exceção de incompetência relativa, que é uma modalidade de defesa indireta. Declaração da Incompetência A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu. Declaração da Incompetência A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. competente. Declaração da Incompetência Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas. Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz Prorrogação da Competência Fala-se em prorrogação da competência, quando o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 do CPC ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais. (art. 114 do CPC). Conflito de Competência Art. 115 do CPC Há conflito de competência: a) quando dois ou mais juízes se declaram competentes; b) quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes; c) quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Conflito de Competência O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz. Conflito de Competência O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar. Conflito de Competência Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência. Conflito de Competência O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro. Conflito de Competência O conflito será suscitado ao presidente do tribunal, pelo juiz, por ofício; pela parte e pelo Ministério Público, por petição. Conflito de Competência Após a distribuição do conflito de competência, o relator mandará ouvir os juízes em conflito, ou apenas o suscitado, se um deles for suscitante; dentro do prazo assinado pelo relator, caberá ao juiz ou juízes prestar as informações. Conflito de Competência Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Conflito de Competência Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente. Conflito de Competência Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juiz competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juiz incompetente. Os autos do processo, em que se manifestou o conflito, serão remetidos ao juiz declarado competente. Sujeitos Processuais Todos aqueles que se encontram na relação jurídica processual e de alguma forma contribuem para a formação da decisão jurisdicional são chamados de sujeitos processuais. Sujeitos Processuais Assim, as “partes”, o “juiz”, o “advogado”, o “ministério público” e os “serventuários” são sujeitos que se relacionam direta e indiretamente na relação jurídica processual. Partes Parte é quem deduz pretensão (autor) ou deduz pretensão resistida (réu) e sofre os efeitos da sentença. Não basta somente a dedução de pretensão ou pretensão resistida para que possamos identificar quem é parte. . Partes Parte é quem participa do procedimento em contraditório Parte Legítima É aquela pessoa (natural ou jurídica) que possui relação direita com o direito material colocado em juízo. Capacidade da Parte Somente podem estar em Juízo, deduzindo pretensão, as pessoas naturais maiores de 18 anos (maiores) e capazes Representação e Assistência processual – art. 9o. do CPC As pessoas incapazes ou menores de 16 anos, devem ser representadas pelos seus pais, tutores ou curadores. Representação e Assistência processual As pessoas maiores de 16 anos e menores de 18 anos, para ser parte, devem ser assistidas pelos seus pais, tutores ou curadores. Representação e Assistência processual Ausência de representação ou assisntência – observar o disposto no art. 13 do CPC. Representação das pessoas jurídicas Observar o disposto no art. 12 do CPC. Dos deveres das partes – art. 14 do CPC a) expor os fatos em juízo conforme a verdade; b) proceder com lealdade e boa-fé; c) não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; Dos deveres das partes – art. 14 do CPC d) não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito; e) cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final (art. 14 do CPC). Responsabilidade das Partes por Dano Processual Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente (art. 16 do CPC). Litigante de Má-fé – art. 17 do CPC Reputa-se litigante de má-fé aquele que: a) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; b) alterar a verdade dos fatos; c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; Litigante de Má-fé – art. 17 do CPC d) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; e) provocar incidentes manifestamente infundados. interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (art. 17 do CPC). Procuradores - Advogados Segundo determina a norma do art. 133 da Constituição da República de 1988, o advogado é indispensável a administração da justiça. Procuradores Advogados “O advogado é elemento garantidor do efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa na estruturação dos procedimentos jurisdicionais. Procuradores Advogados Sem o advogado a construção da decisão judicial constitui-se de ato ilegítimo pela falta de suporte constitucional, conforme estabelece o art. 133 e o art. 1º. Da CR/88, que determina a opção pelo Estado brasileiro pelo paradigma democrático de direito. Requisitos para atuar como advogado 1. Bacharel em Direito 2. Aprovação no exame da OAB 3. Carteira Profissional definitiva Capacidade Postulatória • Condição necessária para o ajuizamento de ações no Poder Judiciário Brasileiro • Capacidade postulatória - direito conferido ao advogado para pleitear pretensão em juízo Capacidade Postulatória Somente o advogado possui capacidade postulatória. Ius Postulandi Não confundir ius postulandi com capacidade postulatória. Ius Postulandi é o direito conferido à parte de ajuizar ações/deduzir pretensões. Já capacidade postulatória é o direito dado ao advogado para ajuizar ações em nome de outrem Ius Postulandi No Juizado Especial Cível ou na Justiça do Trabalho quando nas ações de Habeas Corpus o que se dispensa é a capacidade postulatória. Direitos e Deveres dos Advogados Em nome do exercício pleno da advocacia e da liberdade do seu ofício, o advogado possui alguns direitos, que estão garantidos na Lei n. 8.906/94, especialmente no art. 6º. e 7º. Juiz Elemento fundamental e indispensável para a prestação da jurisdição. É um sujeito processual também, assim como as partes. Garantias dos Juízes • Art. 95 da CR- Os juízes gozam das seguintes garantias: • I - vitaliciedade • II - inamovibilidade • III - irredutibilidade de subsídio, Princípio Inafastabilidade da Função Jurisdicional Art. 126 - O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. Princípio da Vinculação da Prestaçào Jurisdicional ao Pedido Art. 128 - O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendolhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Princípio da Instrução do Juiz Art. 130 - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Princípio da Persuação Racional Art. 131 - O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. Princípio da Imediatidade Art. 132 - O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. Deveres do Juiz São deveres do juiz dirigir o processo, competindo-lhe: • assegurar às partes igualdade de tratamento (princípio do contraditório); Deveres do Juiz • velar pela rápida solução do litígio (princípio da celeridade); Deveres do Juiz • prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 17 do CPC); Deveres do Juiz • tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. Responsabilidade pela Atividade Jurisdicional O Juiz e o Estado são responsáveis pelo boa prestação jurisdicional. O erro judiciário pode importar em condenação do Estado ou do Juiz em perdas e danos. Responsabilidade pela Atividade Jurisdicional • Responsabilidade Subjetiva – depende de verificação de culpa do agente público. • Resposnsabilidade Objetiva – independe de verificação de culpa do agente público Responsabilidade Subjetiva do Juiz Art. 133 do CPC Responderá por perdas e danos o juiz, quando no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude Responsabilidade Subjetiva do Juiz Recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte. Isso é o que a doutrina chama de responsabilidade subjetiva, que depende de verificação de culpa, em sentido amplo, ao juiz. (responsabilidade subjetiva) Responsabilidade Objetiva O art. 37, §6º. da Constituição da República, determina que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. É o que chamamos de responsabilidade objetiva, que independe de verificação de culpa pelo juiz. (responsabilidade objetiva). Atos do Juiz Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos (art. 162 do CPC). Sentença Sentença é o ato processual do juiz que resolve o procedimento COM ou SEM a resolução do mérito (art. 267/269) Decisão interlocutória É o ato processual praticado pelo juiz que resolve questão incidente no curso do procedimento sem por fim ao mesmo. Despacho É o ato processual do juiz que não contém conteúdo decisório. Acórdão Ato processual praticado por uma turma de juízes (decisão colegiada), que decide em segundo grau de jurisdição questões colocadas em grau de recurso ou nos casos de competência originária do Tribunal. Ministério Público Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Ministétio Público • Art. 127 da CR/88; • Ministério Público Federal; • Ministério Público Estadual. Ministério Público no âmbito Penal É o titular da ação penal e da persecução criminal. Não é o MP o acusador, mas o responsável pela aplicação da Lei Penal. Ministério Público no âmbito cível No aspecto cível, a atuação do Ministério Público se dá em dois aspectos: a) como parte b) como Fiscal da Lei (custos legis). MP como parte Quando o Ministério Público agir como parte, exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes (art. 81 do CPC). MP como Fiscal da Lei Quando o Ministério Público agir como fiscal da lei, compete ao Ministério Público intervir nas causas em que há: a) interesses de incapazes; b) nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; MP como Fiscal da Lei c) ou nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte (art. 82 do CPC). MP como Fiscal da Lei Quando o MP for fiscal da Lei, a sua intimação para participar da relação jurídica processual é OBRIGATÓRIA, sob pena de NULIDADE. (art. 246 do CPC). (Nulidade Absoluta) Responsabilidade Civil pela Atividade Ministerial Do mesmo modo que a responsabilidade do juiz, deve-se aplicar o mesmo entendimento à atuação do Ministério Público. Assim, o órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude (art. 85 do CPC). Além disso, aplica-se o art. 37, §6º. da CF/88 (responsabilidade objetiva). Serventuários São auxiliares do juízo - (art. 139 a 153 do CPC). o escrivão; o oficial de justiça; o perito; o depositário; o administrador; o intérprete Litisconsórcio Litisconsórcio é a pluralidade de partes litigando no processo, isto é, quando houver a cumulação de vários sujeitos - tanto no pólo ativo (autores), quanto no pólo passivo (réus). Espécies de litisconsórcios Quanto à pluralidade de partes, o litisconsórcio pode ser: 1. ativo quando existirem vários autores; 2. passivo quando existirem vários réus ou; 3. misto quando no processo litigarem vários autores e vários réus. Espécies de litisconsórcios Quanto à obrigatoriedade de formação do litisconsórcio, este pode ser: 1. necessário ou; 2. facultativo. Espécies de litisconsórcios Quanto ao momento de formação, o litisconsórcio pode ser: 1. inicial - formado no início da relação processual. 2. Ulterior - depois de constituída a relação processual ou pela junção de duas ou mais distintas relações processuais. Espécies de litisconsórcios Quanto à eficácia da sentença, o litisconsórcio poderá ser: 1. unitário - ocorre sempre que a lide, obrigatoriamente, tiver que ser decidida de maneira uniforme para todos os litisconsortes. 2. simples. Já o litisconsórcio simples se dá quando a lide puder ser decidida de forma diversa para cada litisconsorte. Art. 46 do CPC – Litisconsórcio Facultativo Art. 46 - Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; • II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; Art. 46 do CPC – Litisconsórcio Facultativo III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. Art. 47 do CPC – Litisconsórcio Necessário Art. 47 - Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Particularidades do litisconsórcio Art. 48 do CPC - Cada litisconsorte tem autonomia dentro do processo, sendo considerado como parte distinta, podendo praticar todos os atos processuais. Os atos e omissões não prejudicam os demais litisconsortes. A confissão e o reconhecimento são possíveis sem que prejudiquem os demais litisconsortes. Da mesma forma poderá ser feita a transação e a conciliação. Intervenção de terceiros Com o objetivo de reduzir os perigos da extensão dos efeitos da sentença a terceiros não participantes da relação processual, o direito admite que terceiros, em razão do interesse que tenham na lide, nela intervenham em determinados casos, para que possam fazer a defesa de seus direitos, sujeitando-se, assim, à sentença proferida. É a chamada intervenção de terceiros. Terceiro Terceiro é a pessoa que não é parte. São pessoas estranhas à relação processual de direito material deduzida em juízo e estranhas à relação processual já constituída. São sujeitos de uma outra relação de direito material que se liga intimamente àquela já constituída, ou seja, são os que não são partes no processo pendente. Terceiro Terceiro = autor (pretensão) ou réu (pretensão resistida) + sofre os efeitos da sentença e da coisa julgada Modalidades de Intervenção de Terceiro 1. Intervenção espontânea 2. Intervenção provocada. de terceiros de terceiros Modalidades de Intervenção de terceiros 1. Assistência 2. oposição, 3. nomeação à autoria 4. denunciação da lide 5. chamamento ao processo. Assistência A assistência é uma forma de intervenção espontânea que ocorre com o ingresso do terceiro na relação processual já existente. Suas regras estão disciplinadas nos artigos 50 a 55 do Código de Processo Civil. A doutrina classifica a assistências em duas espécies: simples ou adesiva e a litisconsorcial ou autônoma. Assistência Simples Art. 50 - Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la. Assistência A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra. Assistência Art. 51 - Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Assistência Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz: I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso; Assistência II - autorizará a produção de provas; III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente. Assistência Art. 52 - O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Parágrafo único - Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios. Assistência Art. 53 - A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente. Assistência Litisconsorcial Art. 54 - Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. Assistência e Coisa Julgada Art. 55 - Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão. Assistência e Coisa Julgada Salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu. Oposição Modalidade de intervenção de terceiros em que um terceiro que se julgar, total ou parcialmente, senhor do direito ou da coisa disputada entre as partes numa demanda pendente, formulando pretensão excludente, total ou parcialmente, das de ambas. Oposição Art. 56 - Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. Oposição - Procedimento Art. 57 - O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oposição - Procedimento Art. 58 - Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente. Oposição - Procedimento Art. 59 - A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. Oposição - Procedimento Art. 60 - Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição. Oposição - Procedimento Art. 61 - Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar. Nomeação à autoria A nomeação à autoria consiste na correção da legitimação passiva, ou seja, substitui-se o réu parte ilegítima para a causa por um réu parte legítima. É, portanto, ato exclusivo do réu, visando livrar-se de demanda que lhe foi intentada. Nomeação à autoria Art. 62 - Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor. Nomeação à autoria Art. 63 - Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro. Nomeação à autoria Art. 64 - Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Nomeação à autoria Art. 65 - Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação. Nomeação à autoria Art. 66 - Se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante. Nomeação à autoria Art. 67 - Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que lhe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar. Nomeação à autoria Art. 68 - Presume-se aceita a nomeação se: I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, lhe competia manifestar-se; II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar. Nomeação à autoria Art. 69 - Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação: I - deixando de nomear à autoria, quando lhe competir; II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada. Denunciação da lide Denunciação da lide é o instituto pelo qual autor ou réu chamam a juízo terceira pessoa, que seja garante do seu direito, a fim de resguardá-lo no caso de ser vencido na demanda em que se encontram. Denunciação da lide A denunciação da lide é obrigatória: a) ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta; b) ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; c) àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda (art. 70 do CPC). Chamamento ao Processo O chamamento ao processo é uma das modalidades de intervenção de terceiro no processo pelo qual o devedor demandado chama os demais coobrigados pela dívida para integrar o mesmo processo daquele que o autor poderia ter trazido como litisconsorte (art. 77 do CPC). Atos Processuais Atos Processuais Conceito Os atos processuais são as condutas positivas ou negativas praticadas pelos sujeitos processuais. Esses atos processuais podem ser postulatórios, conciliatórios, decisórios, opinativos, probatórios. Forma dos Atos Processuais Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (Princípio do Informalismo) (art. 154 do CPC). Atos Processuais por meio eletrônico Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. Princípio da Publicidade Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: a) em que o exigir o interesse público; b) que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores (art. 155 do CPC). Atos Processuais Português A língua oficial do Brasil, segundo determina o art. 13 do CR/88 é o Português. Assim, na prática dos atos processuais que se realizem no Brasil, também, não se pode abrir mão do português e de sua linguagem formal. Assim, atendendo a isso é que o art. 156 do CPC dispõe que em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo. Atos das Partes Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais (art. 158 do CPC). Atos do Juiz Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos (art. 162 do CPC). Atos do Escrivão • Autuação, indicando a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início (art. 166 do CPC). • O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma quanto aos suplementares (art. 167 do CPC). Meios de Expressão dos Atos Processais Os atos processuais serão praticados de forma escrita ou oral. A maioria dos atos processuais no processo brasileiro é escrito. São poucas as oportunidades de se praticar um ato processual exclusivamente oral no processo brasileiro. Atos Processuais no Tempo Nos termos do art. 172 do CPC, os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. Todavia, serão concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. Atos Processuais no Tempo A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizarse em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal. Atos Processuais no Tempo Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local. Assim, se o expediente forense termina as 18:00, esse é o tempo para se praticar determinado ato. Atos Processuais - Férias De acordo com o art. 93. inc. XII da CR/88, não há mais férias nos juízos e tribunais de segundo grau. Assim, o disposto no art. 173 do CPC, está praticamente revogado. Lugar dos Atos Processuais Nos termos do art. 176 do CPC, os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Isso significa que devem ser praticados no local onde se localiza o fórum. Todavia, efetuar-se-á em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz. Prazos Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa (art. 177 do CPC). Prazos O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados (art.178 do CPC). A superveniência de férias (art. 93, inciso XII, CF/88) suspenderá o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias (art. 179 do CPC). Suspensão da contagem dos Prazos Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação (art. 180 do CPC). Prazos Dilatórios Os prazos dilatórios são aqueles que podem as partes, de comum acordo, reduzi-los ou prorrogá-los. A convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo. O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação. As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação (art. 181 do CPC). Prazos Peremptórios Os prazos peremptórios são regra no CPC e são aqueles que não podem ser reduzidos e nem prorrogados pelas partes (art. 182 do CPC). O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos. Preclusão A preclusão é a perda da capacidade de praticar o ato processual pelo decurso do tempo, pela prática de atos incompatíveis entre si ou pela impossibilidade de se praticar o mesmo ato novamente. Espécies de Preclusão a) Temporal que resulta do não-exercício da faculdade ou direito dentro do prazo assinalado pela lei. Ex: o réu não contesta; o legitimado a recorrer não recorre”; b) Lógica que resulta da incompatibilidade de um ato praticado com outro que se pretende praticar. que resulta da c) Consumativa circunstância de que a faculdade já foi validamente exercitada. Contagem do Prazo A contagem do prazo depende de marcação do dia do início (dies a quo) e do dia do fim (dies ad quem). O prazo poderá ser praticado dentro dos limites do dia do início e do dia do fim. Regra para a contagem do prazo 1ª. Regra: Os prazos começam e terminam apenas em dias úteis. Isso é o que se pode perceber pela leitura dos parágrafos do art. 184 do CPC. Nesse sentido, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que for determinado o fechamento do fórum ou o expediente forense for encerrado antes da hora normal. Regra para a contagem do prazo Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único). As intimações consideramse realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense. Regra para a contagem do prazo 2º. Regra: Computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento (art. 184 do CPC). Regra para a contagem do prazo 3ª. Regra: O dia do início é marcado pela citação ou pela intimação do ato processual, levando em consideração o disposto no art. 241 do CPC. Regra para a contagem do prazo 4ª. Regra: O prazo é sempre fixado em lei, no entanto não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte (art. 185 do CPC). Regra para a contagem do prazo 5ª. Regra: A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor (art. 186 do CPC). Regra para a contagem do prazo 6ª. Regra: Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos que este Código de Processo Civil lhe assina (art. 187 do CPC). Regra para a contagem do prazo 7ª. Regra: Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público (art. 188 do CPC). Comunicações dos Atos Quando os atos processuais tiverem que ser cumprido fora da sede do juízo é necessário que o juízo deprecante (solicitante) mande uma carta (forma de comunicação entre juízos) para o juízo deprecado (solicitado) requerendo uma a realização do ato necessário para o regular andamento do processo. É o que determina o art. 200 do CPC. Comunicações dos Atos O Código de Processo Civil estabelece três espécies de cartas, quais sejam: carta rogatória, carta precatória, carta de ordem. Requisitos das cartas São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória: I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; III - a menção do ato processual, que lhe constitui o objeto; IV - o encerramento com a assinatura do juiz. Carta pelo meio virtual Atendendo aos apelos da modernidade e da Lei n. 11.419/2006, foi introduzido no Código de Processo Civil a possibilidade de emissão de carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei. É o que determina o §3º. do art. 202 do CPC. Prazo para Cumprimento da Carta Segundo determina o art. 203 do CPC, em todas as cartas declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência. Assim, não há prazo legal para o cumprimento do disposto na carta, mas há o prazo judicial, que poderá ser dilatado por solicitação do juízo deprecado. Procedimento das cartas A primeira característica das cartas é seu caráter intinerante. Nos termos do art. 204 do CPC, significa que antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato Procedimento das cartas Nos termos do art. 209 do CPC, o juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado: I quando não estiver revestida dos requisitos legais; II - quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia; III - quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade. Procedimento das cartas Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte. Nulidades Processuais Os atos processuais, assim como os demais atos jurídicos, podem apresentar certos vícios que os tornem inválidos ou ineficazes. Defeitos dos Atos Processuais Os defeitos dos atos jurídicos processuais podem acarretar: a) nulidade absoluta; b) nulidade relativa e; c) anulabilidade. Nulidade Absoluta Quando o ato processual ofender norma em que prevaleçam fins ditados pelo interesse público, tratando-se evidentemente de norma cogente, estar-se-á diante de uma nulidade absoluta. Nulidade Relativa Quando o ato processual for dotado de cogência, todavia, tutelando interesse da parte, estar-se-ia diante de uma nulidade relativa. Anulabilidade dos atos Processuais Quando o ato processual não for dotado de cogência ou for dispositiva, deixa à vontade individual das partes entre optar pela sua incidência ou adotar norma de conteúdo diverso, sem que daí resulte contrariedade ao direito. Princípios que regem as nulidades processuais Princípio da liberdade das formas Também chamado de princípio da informalidade, enuncia que os atos processuais não dependem de formas; Princípios que regem as nulidades processuais Princípio da finalidade - Tal princípio enuncia que os atos processuais, que forem praticados de forma diversa da estabelecida em lei, e mesmo assim atingirem a finalidade a que ele se destina, devem ser considerados válidos. Este princípio está consagrado no CPC, no art. 244 do CPC; Princípios que regem as nulidades processuais Princípio do aproveitamento - Considerase que, em determinados atos, apesar de eivados de nulidade, esta, ou não será declarada, ou será declarada apenas parcialmente. (arts. 248 e 250 do CPC); Princípios que regem as nulidades processuais Princípio do prejuízo - Tal princípio enuncia que não há nulidade sem prejuízo, ou seja, caso haja um ato processual cuja nulidade não chegou a tolher a liberdade de atuação de qualquer dos postulantes, não há prejuízo, não se podendo, então, falarse em nulidade processual. Princípios que regem as nulidades processuais Princípio da convalidação - Por este princípio, vislumbra-se que a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 245 do CPC). Não haverá convalidação das nulidades absolutas, pois desses defeitos o juiz conhecera de ofício Princípios que regem as nulidades processuais Princípio da causalidade - Por este princípio, entende-se que, anulado um ato processual, todas os atos subseqüentes que dependam deste, não terão efeitos (art. 249 do CPC). Momento para argüir a nulidade A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Isto se refere às nulidade relativas (art. 245 do CPC). Momento para argüir a nulidade Para as nulidades absolutas não se aplica esta disposição prevista no art. 245 do CPC e nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento. Ausência de participação do Ministério Público – nulidade absoluta Caso o Ministério Público não seja intimado, tal processo será nulo, conforme determina o art. 246 do CPC. Trata-se de nulidade absoluta. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado. Ausência de citação ou intimação – nulidade absoluta As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais. É o que dispõe o art. 247 do CPC. Assim, sem a observância das normas previstas no art. 213 e seguintes do CPC e 234 e seguintes, deve-se declarar a nulidade absoluta de todo o processo. Isso atende ao princípio da publicidade e do contraditório. Nulidade dos atos processuais O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará quais atos são atingidos, anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam. Nulidade dos atos processuais O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte. Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta (arts. 248 e 249 do CPC) Erro na escolha do procedimento O erro de forma do processo (erro na escolha do procedimento) acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observar, quanto possível, as prescrições legais. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa (art. 250 do CPC). Relação Jurídica Processual A relação jurídica processual é uma relação complexa e não apenas triangular. Assim todos os sujeitos processuais agem em favor da busca da prestação jurisdicional. Todos concorrem direta ou indiretamente para a construção da decisão. Teoria da Postulação A petição inicial é o instrumento gráfico cartular ou por meio eletrônico que contém a causa de pedir e o pedido. Esse instrumento é indispensável para a instauração do procedimento e para retirar o juízo da inércia, permitindo a realização da prestação jurisdicional. Teoria da Postulação Por ser um documento indispensável para a instauração do procedimento e permitir uma correta dedução da pretensão, a sua elaboração depende de determinados requisitos, que variam na medida do procedimento acolhido. Teoria da Postulação Assim, a petição inicial do procedimento ordinário possui seus requisitos no art. 282 do CPC. A petição inicial do procedimento sumário deve ser observado o artigo 282 e 276 do CPC. E o procedimento do Juizado Especial Cível Estadual os requisitos da petição inicial estão previstos no art. 14 da Lei n. 9.099/95. Requisitos da Petição Inicial do Procedimento Ordinário Segundo determina o art. 282 do CPC, obrigatoriamente, pelo procedimento ordinário, a petição inicial deverá conter: a)Procedimento. b) Competência. c) Legitimidade. d) Causa de Pedir (pretensão). e) Pedido. f) Valor da Causa. g) Provas. h) Citação. Pedido O pedido é fundamental na prestação jurisdicional, pois vincula da decisão jurisdicional. Não pode a sentença julgar fora do pedido, abaixo do pedido ou acima do pedido. Pedido É indispensável que o pedido seja certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico a) nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; b) quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; c) quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu (art. 286 do CPC). Pedido cominatório Tal pedido, previsto no art. 287 do CPC, o autor poderá pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4o, e 461-A do CPC). Pedido alternativo É possível o pedido alternativo quando pela natureza da obrigação, pude o devedor cumprir a prestação de mais de um modo (art. 288 do CPC). Pedido sucessivo É possível o pedido sucessivo a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior (art. 289 do CPC). Pedido de prestações periódicas Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação (art. 290 do CPC). Cumulação de pedidos A cumulação de pedidos também é possível, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão (art. 292 do CPC). São requisitos de admissibilidade da cumulação: a) que os pedidos sejam compatíveis entre si; b) II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; c) que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. Cumulação de pedidos Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário. Interpretação dos pedidos Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais (293 do CPC). Aditamento do pedido É possível, antes da citação que o autor adite o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa (art. 294 do CPC). Já a desistência do pedido, deve-se observar o que dispõe o art. 267, §4º. do CPC, que determina que após decorrido o prazo de resposta o autor só poderá desistir com a anuência do réu. Pedido de Antecipação de Tutela A antecipação dos efeitos da tutela tem o escopo de implementar desde logo, os efeitos práticos da sentença de procedência. Pedido de Antecipação de Tutela A concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos, materializados na prova inequívoca, a verossimilhança da alegação (caput, art. 273, CPC), e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I) ou ainda, ou quando ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou mesmo, o manifesto propósito protelatório do réu (inciso II). Valor da Causa Assim, determina o art. 258 do CPC que a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será atribuído nos termos do art. 259 do CPC. Impugnação do valor da causa O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa (art. 261 do CPC). Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial. Petição Inicial - Provas • Procedimento Comum Ordinário – art. 332 do CPC; • Procedimento Comum Sumário – art. 276 do CPC; • Juizado Especial Cível – art. 30 da Lei n. 9.099/95 Petição Inicial - Citação A citação é o ato processual fundamental para a validade do processo. Estabilização do Procedimento - Citação Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender (art. 213 do CPC). Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. (art. 214 do CPC). A ausência de citação gera a nulidade do processo (art. 247 do CPC) . Requisitos para citação válida Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado (art. 215 do CPC). A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu (art. 216 do CPC). Requisitos para citação válida Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; aos doentes, enquanto grave o seu estado (art. 217 do CPC). Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la (art. 218 do CPC). Espécies de Citação A citação pode ser dividida em citação pessoal ou ficta. A citação pessoal pode ser feita pelo correio; por oficial de justiça; ou por meio eletrônico. Já a citação ficta é feita por edital (art. 221 do CPC). Efeitos da Citação A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição (art. 219 do CPC). A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição . Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. Requisitos da Petição Inicial do Procedimento do Juizado Especial Cível Além dos requisitos gerais previstos no art. 282 do CPC (procedimento ordinário), para a elaboração de uma petição inicial, quando se tratar do procedimento sumério, deve ser observado também o art. 276 do CPC. Assim na petição inicial pelo procedimento sumário, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico. Tal exigência, em caso de não observância, poderá gerar a preclusão da produção de prova. Requisitos da Petição Inicial do Procedimento do Juizado Especial Cível Os requisitos da petição inicial do Juizado Especial Cível Estadual estão previstos no art. 14 da Lei n. 9.099/95. Nesse artigo, verifica-se que a petição nesse procedimento pode ser escrita ou oral, sem a presença de formalidades e rebuscamentos de linguagem, bem como, faculta ao autor a juntada de provas até a realização da Audiência de Instrução e Julgamento. Deferimento da Petição Inicial Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 285 do CPC). Emenda da Inicial Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias (art. 284 do CPC). Tal ato só se aplica ao procedimento ordinário e ao sumário. Não se aplica ao juizado, uma vez que lá, impera o princípio da informalidade processual. Indeferimento da P. I. A petição inicial será indeferida: a) quando for inepta; b) quando a parte for manifestamente ilegítima; c) quando o autor carecer de interesse processual; d) quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o); e) quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; f) quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284 (art. 295 do CPC). Julgamento Antecipadíssimo da lide Como fruto de uma celeridade processual e de economia processual, foi incluído pela Lei n. 11.277/2006, um novo artigo no Código de Processo Civil. Tal artigo é o 285-A, que inaugura a possibilidade do que a doutrina vem chamando de julgamento antecipadíssimo da lide. Segundo determina o art. 285-A do CPC, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. Tal sentença é de mérito e gera a sua resolução com base no art. 269 do CPC. Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. IX – Atos Processuais Ato processual é a manifestação de vontade de um dos sujeitos do processo, dentro de uma das categorias previstas pela lei processual, que tem por fim criar, modificar ou extinguir a relação processual. Exemplos: constituição – demanda; conservação – medida cautelar; desenvolvimento – audiência preliminar (CPC, art. 331); modificação – alteração do pedido; extintivo – sentença. Princípio do informalismo ou da instrumentalidade das formas Impera no CPC o princípio do informalismo ou da instrumentalidade das formas. Assim os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art. 154 do CPC). Se a lei prescrever determinada forma, mas não estabeleça cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade (art. 244 do CPC). Princípio da Publicidade O Princípio da Publicidade determina que todos os atos processuais serão públicos para as partes e para terceiros. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos em que o exigir o interesse público ou que digam respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores (art. 155 do CPC). Uso obrigatório do Português Segundo estabelece o art. 13 da Constituição da República, o português é a língua oficial do Brasil. Assim, em todos os atos processuais praticados no Poder Judiciário brasileiro é obrigatório a utilização do vernáculo, como determina o art. 156 do CPC. Meios de expressão dos Atos Processuais Os atos processuais podem ser expressados oralmente, por escrito ou por meio eletrônico. Quando praticados de forma escrita, os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência (art. 169 do CPC). É vedado usar abreviaturas. Atos processuais no tempo Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano (art. 172 do CPC). Atos processuais no espaço Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz (art. 176 do CPC). Prazos Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa (art. 177 do CPC). O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados (art.178 do CPC). A superveniência de férias (art. 93, inciso XII, CF/88) suspenderá o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias (art. 179 do CPC). Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação (art. 180 do CPC). Preclusão A preclusão é a perda da capacidade de praticar o ato processual pelo decurso do tempo, pela prática de atos incompatíveis entre si ou pela impossibilidade de se praticar o mesmo ato novamente. XII - Nulidades Processuais Os atos processuais, assim como os demais atos jurídicos, podem apresentar certos vícios que os tornem inválidos ou ineficazes. Nulidades Processuais O que caracteriza o sistema das nulidades processuais é que elas se distinguem em razão da natureza da norma violada. Quando o ato processual ofender norma em que prevaleçam fins ditados pelo interesse público, tratando-se evidentemente de norma cogente, estar-se-á diante de uma nulidade absoluta. Quando o ato processual for dotada de cogência, todavia, tutelando interesse da parte, estar-se-ia diante de uma nulidade relativa. Quando o ato processual não for dotado de cogência ou for dispositiva, deixam à vontade individual das partes entre optar pela sua incidência ou adotar norma de conteúdo diverso, sem que daí resulte contrariedade ao direito. Princípios que regem as nulidades processuais 1. Princípio da Liberdade das formas - Também chamado de princípio da informalidade, enuncia que os atos processuais, não dependem de formas; 2. 2.Princípio da Finalidade - Tal princípio enuncia que os atos processuais, que forem praticados de forma diversa da estabelecida em lei, e mesmo assim atingirem a finalidade a que ele se destina deve ser considerado válido. Este princípio está consagrado no CPC no art. 244 do CPC; 3. Princípio do Aproveitamento - Considera-se que em determinados atos, apesar de eivados de nulidade, esta, ou não será declarada, ou será declarada apenas parcialmente. Isto ocorre, como conseqüência do princípio da finalidade e da economia processual, pois através de meios de proteção, pode-se aproveitar o ato no todo, ou em parte, evitando-se o retroceder processual por causa de eventual nulidade (art. 248 e 250 do CPC); 4. Princípio do Prejuízo - Tal princípio, enuncia que não há nulidade sem prejuízo, ou seja, caso haja um ato processual cuja nulidade não chegou a tolher a liberdade de atuação de qualquer dos postulantes, não há prejuízo, não podendo-se, então, falar-se em nulidade processual; Princípios que regem as nulidades processuais 5. Princípio da Convalidação - Por este princípio, vislumbra-se que a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (Art. 245 do CPC). Não haverá convalidação das nulidades absolutas, pois desses defeitos o juiz conhecera de ofício; 6. Princípio da Causalidade - Por este princípio, entende-se que, anulado um ato processual todas os atos subsequentes que dependam deste, não terão efeitos (art. 249 do CPC). Erro de procedimento O erro de forma do processo (erro na escolha do procedimento) acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, Análise da Petição Inicial em Juízo Estando elaborada a Petição Inicial e nos termos do art. 262 do CPC, é necessário promover o ajuizamente da referida ação para retirar o juízo da inércia. Deferimento da Petição Inicial Art. 285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. Indeferimento da Petição Inicial Art. 295. A petição inicial será indeferida: I - quando for inepta; II - quando a parte for manifestamente ilegítima; III - quando o autor carecer de interesse processual; IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o); Indeferimento da Petição Inicial Art. 295 (...) V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. Petição Inicial - Inepta Art. 295 (...) Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Emenda da Petição Inicial Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Julgamento Liminar de Improcedência Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. Julgamento Liminar de Improcedência Art. 285-A (...) § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. Teoria da defesa As formas de manifestação do Réu, em sentido amplo, portanto, abrangem todas as atitudes que este pode tomar frente ao processo, seja concordando, seja discordando das alegações e pedido(s) do Autor. Teoria da Defesa Formas de respostas do réu: 1. Reconhecimento da procedência do pedido; 2. Inércia do Réu – revelia; 3. Apresentação de defesa (direta ou indireta) Reconhecimento jurídico do pedido e inércia do réu Réu pode manifestar sua concordância tanto com uma conduta comissiva quanto com uma conduta omissiva. Inércia do Réu – Revelia – art. 319 do CPC Ao permanecer inerte, o processo correrá à sua revelia, e serão reputados como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na inicial (arts. 285, 302, 319 e 320). Revelia Art. 319 - Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Presunsão é relativa – significa que admite prova em contrário. Não induz o efeito da revelia – 320 CPC Art. 320 - A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato. Vedação para alteração do pedido do réu revel Art. 321 - Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias. Efeitos da Revelia Art. 322 Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Formas de defesas A resposta do réu dar-se-á, ordinariamente, através de contestação, exceções ou reconvenção (art. 297, CPC). Defesa de mérito e defesa processual A contestação é uma defesa de mérito e processual, pois permite que o réu estabeleça uma discussão sobre as questões processuais (condições da ação e pressupostos processuais) e sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Defesa de mérito e defesa processual A reconvenção é uma defesa exclusivamente de mérito, pois permite o estabelecimento de uma discussão sobre questões de fato que estejam conexos com o pedido do autor (é uma defesa que permite o réu realizar um pedido contraposto ao do autor). Defesa de mérito e defesa processual Exceção, pelo CPC, é uma defesa processual, indireta, que permite a discussão sobre competência relativa, impedimento do juiz ou suspeição. Tal defesa apenas permite o descolamento do processo de um juízo para outro. Contestação 1. A principal defesa do réu; 2. Deve ser apresentada no procedimento ordinário no prazo de 15 dias ou na audiência de conciliação no procedimento sumário (art. 297 e 277 do CPC); 3. No Procedimento ordinário deve ser sempre escrita e no sumário pode ser oral (art. 278 do CPC); Contestação 4. A estruturação da contestação, é no sentido de arguição das defesas processuais, para somente depois arrguir as defesas de mérito (art. 301 do CPC). 5. As defesas processuais, podem ser classificadas em defesas dilatórias e peremptórias; Contestação 6. Deve conter as razões de fato e de direito (art. 300 do CPC) fundamentação; 7. Princípio da eventualidade – indicando que o réu deve deduzir todas as razões de fato e de direito para defesa de seus interesses sob pena de preclusão (art. 183 do CPC). Contestação 8. Princípio da impugnação específica – art. 302 do CPC – indicando que o réu deve impugnar todos os pontos da petição inicial, sob pena de presunção de verdade. Preliminares de contestação – art. 301 do CPC I – Inexistência ou nulidade de citação. II – Incompetência absoluta. III – Inépcia da petição inicial. IV – Perempção. V – Litispendência. VI – Coisa julgada. Preliminares de contestação – art. 301 do CPC VII – Conexão. VIII – Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização. IX – Compromisso arbitral. X – Carência de ação. XI – Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar. Reconvenção Reconvenção é um modo de exercício do direito de ação sob forma de contraataque do réu contra o autor, dentro de processo já iniciado, ensejando processamento simultâneo com a ação principal, a fim de que o juiz resolva as duas lides na mesma sentença (art. 318). Condições / Pressupostos para a reconvenção São pressupostos processuais para a apresentação da reconvenção: 1. legitimidade de partes; 2. conexão; 3. pendência de ação principal; 4. competência e identidade de procedimento. Autonomia da reconvenção Como uma nova ação, tem a reconvenção total autonomia em relação à ação originária mesmo devendo a sentença que as julga ser prolatada em um só ato. A extinção, porém, de uma das ações (principal ou reconvencional) não afeta a outra, conforme estabelece o art. 317 do CPC. Procedimento da Reconvenção A Reconvenção nos termos do art. 299 do CPC, deve ser apresentada simultaneamente com a contestação e em peça apartada. Procedimento da Reconvenção A reconvenção só é cabível no procedimento ordinário, sendo que no sumário e no juizado especial, verifica-se a possibilidade do PEDIDO CONTRAPOSTO (art. 278 do CPC). Procedimento da Reconvenção Apresendado a reconvenção, o réu passa a ser o reconvinte e o autor passa a ser o reconvindo. Procedimento da Reconvenção Apresentada a reconvenção pelo réu reconvinte, o autor reconvindo será intimado na pessoa de seu advogado para apresentar contestação à reconvenção no prazo de 15 dias (art. 316 do CPC). Procedimento da Reconvenção Após a apresentação da contestação à reconvenção, a sentença, será dada de forma única, resolvendo as duas lides. Exceção O CPC, estabelece 3 formas de exceção: a de incompetência relativa, de suspeição e de impedimento. É uma forma de defesa indireta (processual) Exceção Art. 304 - É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (Art. 112), o impedimento (Art. 134) ou a suspeição (Art. 135). Prazo Art. 305 - Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. Incompetência relativa A incompetência relativa se refere a questões que envolvem o foro e estão previstas, em regra, nos artigos 94 a 100 do CPC. Petição de interposição da exceção de incompetência Art. 305 - Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação. Petição de interposição da exceção de incompetência Art. 307 - O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina. Resposta da exceção de incompetência Art. 308 - Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo. Possibilidade de Aud. de Instrução Art. 309 - Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução, decidindo dentro de 10 (dez) dias. Exceção de incompetência Art. 306 - Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (Art. 265, III), até que seja definitivamente julgada. Sentença Art. 310 - O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente. Art. 311 - Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente. Exceção de Suspeição e impedimento Suspeição e impedimento são causas que afetam a imparcialidade do Poder Judiciário. Juiz Impedido Art. 134 - É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; Juiz Impedido III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; Juiz Impedido V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. Juiz Suspeição Art. 135 - Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; Juiz Suspeição • III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; • IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; • V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Procedimento da exceção de suspeição e impedimento Art. 312 - A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas. Procedimento da exceção de suspeição e impedimento Art. 313 - Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal. Julgamento da exceção pelo Tribunal Art. 314 - Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal. Réplica ou impugnação Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro lhe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental (art. 326 do CPC). Réplica ou impugnação Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias (art. 327 do CPC). Fase Saneatória Momento processual necessário para que seja resolvidas as questões pertinentes às condições da ação e dos pressupostos processuais Julgamento antecipado da lide O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência ou quando ocorrer a revelia (art. 319) (art. 330 do CPC). Audiência Preliminar A audiência preliminar só acontece no procedimento ordinário. Ao contrário do que se imagina, a audiência preliminar não se confunde com a audiência de conciliação. Teoria da Prova – Fase Probatória A prova possui importância no processo judicial na medida em que contribui diretamente para a formação do convencimento do julgador acerca da lide. Prova A definição de prova é todo meio retórico, regulado pela lei, dirigido a, dentro dos parâmetros fixados pelo direito e de critérios racionais, convencer o Estado-juiz da validade das proposições, objeto de impugnação, feitas no processo. Princípios Processuais relativos à Prova 1) Princípio dispositivo; 2) Princípio do contraditório e da ampla 3) Princípio da imediação - Em audiência, compete ao juiz proceder, direta e pessoalmente, à colheita das provas, consoante regra estabelecida no artigo 446, II, do Código de Processo Civil. Princípios Processuais relativos à Prova 4) Princípio da identidade física do juiz O artigo 132 do Código de Processo Civil Brasileiro enuncia que “o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”. Princípios Processuais relativos à Prova 5) Princípio do livre convencimento motivado - O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. Prova ilícita e ilegítima A prova ilegal é gênero das espécies provas ilícitas e provas ilegítimas, pelo fato de que abarca tanto a violação de natureza material (prova ilícita), quanto a violação de natureza processual (prova ilegítima). Objeto da prova O objeto da prova é aquilo no qual se pretende demonstrar as questões de fato. A prova não busca a verdade, mas sim, a demonstrações de que os fatos narrados na petição inicial e na defesa são ou não comprováveis. Ônus de Prova Ônus de prova significa a responsabilidade de provar o alegado. Em regra o ônus da prova incumbe tanto ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, quanto ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333 do CPC). Fatos que independem de prova Independem de prova os fatos notórios, os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; os fatos admitidos, no processo, como incontroversos; os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade (art. 334 do CPC). Momento da prova Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência (art. 336 do CPC). Quando a parte, ou a testemunha, por enfermidade, ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la. Deveres das partes na Produção de Provas Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (art. 339 do CPC). Além dos deveres enumerados no art. 14, compete à parte: a) comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado; b) submeter-se à inspeção judicial, que for julgada necessária; c) praticar o ato que lhe for determinado (art. 340 do CPC). Instrução pelo Juiz Na instrução do processo, o Juiz não é mero espectador da argumentação e provas produzidas pelas partes. O Juiz é um sujeito ativo e que busca o descobrimento da verdade, Assim caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC). Espécies de prova As espécies de provas são: 1. depoimento pessoal; 2. confissão; 3. exibição de documento ou coisa; prova documental; 4. prova testemunhal; 5. prova pericial e 6. inspeção judicial. Espécies de prova É bom lembrar, que outros meios moralmente são admitidos para comprovar os fatos alegados pelas partes. Depoimento Pessoal Depoimento pessoal é o meio de prova necessário para permitir que o juiz possa buscar o esclarecimentos necessários dos fatos narrados na inicial e na contestação. Interrogatório e Dep. Pessoal Interrogatório é a inquirição das partes pelo juiz. Diferentemente do deppoimento pessoal, no interrogatório as partes podem permanecer caladas, não respondendo aos questionamentos feitos pelo magistrado. Depoimento Pessoal Art. 342 - O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa. Depoimento Pessoal Art. 343 - Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento. Depoimento Pessoal Art. 344 - A parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas. Parágrafo único - É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte. Depoimento Pessoal Art. 345 - Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado, ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor. Depoimento Pessoal Art. 346 - A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz lhe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos. Depoimento Pessoal Art. 347 - A parte não é obrigada a depor de fatos: I - criminosos ou torpes, que lhe forem imputados; II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo. Confissão Art. 348 - Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial. Confissão Art. 349 - A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Da confissão espontânea, tanto que requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos; a confissão provocada constará do depoimento pessoal prestado pela parte. Confissão Art. 350 - A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes. Confissão Art. 351 - Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis. Confissão Art. 352 - A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada: I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita; II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento. Confissão Art. 354 - A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente lhe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção. Prova Testemunhal Testemunha é a pessoa que capta a realidade dos fatos através dos 5 sentidos. Prova Testemunhal Art. 400 - A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Prova Testemunhal Art. 401 - A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados. Prova Testemunhal Art. 405 - Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. Prova Testemunhal São incapazes: I - o interdito por demência; II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; III - o menor de 16 (dezesseis) anos; IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam. Prova Testemunhal São impedidos: I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; Prova Testemunhal II - o que é parte na causa; III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes. Prova Testemunhal São suspeitos: I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença; II - o que, por seus costumes, não for digno de fé; III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo; IV - o que tiver interesse no litígio. Prova Testemunhal Art. 407 - Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência. Prova Testemunhal É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes. Prova Testemunhal Art. 408 - Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça. Prova Testemunhal Art. 412 - A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento. Prova Testemunhal Art. 413 - O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do réu, providenciando de modo que uma não ouça o depoimento das outras. Prova Testemunhal Art. 414 - Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo. Prova Testemunhal É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que lhe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou lhe tomará o depoimento, observando o disposto no Art. 405, § 4º Prova Testemunhal Art. 415 - Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta a verdade. Prova Testemunhal Art. 416 - O juiz interrogará a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte, que a arrolou, e depois à parte contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento. Prova Testemunhal Art. 418 - O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte: I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas; II - a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado, que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações. Prova Documental Documento é o instrumento gráficocartular ou por meio eletrônico que contém a declaração e assinatura de seu emissor. Prova Documental 1. Documentos públicos; 2. Documentos particulares; 3. Documentos eletrônicos (públicos e particulares) Prova Documental Art. 369 - Reputa-se autêntico o documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença. Prova Documental Art. 374 - O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular, se o original constante da estação expedidora foi assinado pelo remetente. Prova Documental Art. 390 - O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos. Prova Documental Art. 392 - Intimada a parte, que produziu o documento, a responder no prazo de 10 (dez) dias, o juiz ordenará o exame pericial. Prova Documental Art. 394 - Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá o processo principal. Prova Documental Art. 395 - A sentença, que resolver o incidente, declarará a falsidade ou autenticidade do documento. Exibição de Documento ou Coisa Art. 355 - O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder. Exibição de Documento ou Coisa A exibição será elaborado em pedido na petição inicial ou na defesa, incidentalmente. Exibição de Documento ou Coisa A exibição pode ser requerida contra as partes ou contra terceiro. Se for requerida contra as partes, e a coisa ou documento náo for apresentado, ocorre a pena de presunção de verdade, nos termos do art. 359 do CPC. Exibição de Documento ou Coisa Art. 360 - Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de 10 (dez) dias. Exibição de Documento ou Coisa Art. 362 - Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, e descumprindo a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão. Prova Pericial Meio de prova cabível nas demonstração de fatos e circunstâncias que dependam de conhecimentos técnicos e científicos específicos. Prova Pericial Art. 420 - A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Não cabimento da prova pericial Art. 420, parágrafo único - O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. Produção de Prova Pericial Art. 421 - O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. Apresentação de quesitos Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - indicar o assistente técnico; II - apresentar quesitos. Funções do Perito Art. 422 - O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição. Quesitos Suplementares Art. 425 - Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária. Dispensa do Perito Art. 427 - O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. Atividade do Perito Art. 429 - Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças. Prazo para apresentação do Laudo pericial Art. 433 - O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. Perícia Documental Art. 434 - Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médicolegal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento. Esclarecimentos Periciais Art. 435 - A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos. P. da Livre Convição Motivada Art. 436 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Segunda Perícia Art. 437 - O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Inspeção Judicial Consiste na inspeção de pessoas ou coisas pelo Juiz. Inspeção Judicial Art. 440 - O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa. Procedimento – Inspeção Judicial Art. 441 - Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos. Procedimento – Inspeção Judicial Art. 442 - O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando: I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar; II - a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades; III - determinar a reconstituição dos fatos. Procedimento – Inspeção Judicial Art. 443 - Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa. Audiência A audiência é o momento em que o juízo toma contato direto com as provas, especialmente com as partes, as testemunhas e com os esclarecimentos dos peritos. Nesse sentido, a audiência é fundamental para que se busque uma boa prestação jurisdicional. Espécies de audiências 1. Audiência de conciliação; 2. Audiência preliminar; 3. Audiência de Instrução e Julgamento Publicidade das Audiências Em nome do princípio da publicidade, qualquer pessoa poderá assistir uma audiência. É o que determina o art. 444 do CPC. No entanto, nos casos de segredo de justiça, previsto no art. 155 do CPC, somente as partes e seus procuradores poderão assistir e participar da audiência. Funções do Juiz em Audiência Compete ao juiz, em audiência, dirigir os trabalhos; proceder direta e pessoalmente à colheita das provas e exortar os advogados e o órgão do Ministério Público a que discutam a causa com elevação e urbanidade (art. 446 do CPC). Audiência de Conciliação Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento (art. 447 do CPC). Em causas relativas à família, terá lugar igualmente a conciliação, nos casos e para os fins em que a lei consente a transação. Audiência Preliminar A audiência preliminar é um ato processual que apenas se realiza no procedimento ordinário. Essa audiência está prevista no art. 331 do CPC, e além do objetivo conciliatório, caso não ocorra, deverá ser resolvidas as questões processuais pendentes e fixados os pontos controvertidos, bem como a especificação de prova que serão colhidas na audiência de instrução e julgamento. Audiência de Instrução e Julgamento Havendo deferimento de provas orais, haverá a realização da Audiência de Instrução e Julgamento. A audiência de instrução e julgamento não é ato indispensável ao processo. Audiência de Instrução e Julgamento Assim, a audiência é ato processual complexo (pois nela se realizam atos probatórios, postulatórios e decisórios); público (porque será realizada a portas abertas, com exceção do previsto no art. 155); solene (por ser presidida por uma autoridade pública, o juiz, detentor de poder de polícia); Audiência de Instrução e Julgamento formal (por encontrar forma expressa em lei, descrevendo esta em detalhes todos os procedimentos e seqüência de atos a serem observados pelas partes e pelo juiz) e Audiência de Instrução e Julgamento eventual (pois, nem sempre ocorrerá), em que o juiz irá fazer a coleta da prova oral (peritos, testemunhas e depoimento pessoal), ouvir os debates das partes e prolatar a sentença. Sentença Segundo preceitua o art. 162, §1º. do CPC, sentença é o ato do juiz que implica em algumas das situações previstas no art. 267 e 269 do CPC. Sentença É importante saber qual a diferença entre sentença e decisão interlocutória, pois o CPC determina que das sentenças caberá recurso de apelação (art. 513 do CPC) e das decisões interlocutórias caberá recurso de agravo (art. 522 do CPC). Requisitos da Sentença São requisitos essenciais da sentença: a) o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; b) os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; c) o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem (art. 458 do CPC). Fundamentação das Sentenças A necessidade de fundamentação é exigida pela Constituição Federal, em seu artigo 93, IX, que traz determina: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;" Fundamentação das Sentenças Já o Código de Processo Civil, em seu artigo 131, regula que: o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento." Vedação de sentença fora do pedido, aquém do pedido e além do pedido A prestação jurisdicional deve observar a pretensão apresentada pelo autor. Assim, é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 460 do CPC). Caso haja uma sentença com reconhecimento de direito material, fora dos limites do pedido, essa sentença é nula. Sentenças Cominatórias – art. 461 e Art. 461-A do CPC Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer ou de dar, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento (art. 461/461-A do CPC). Modificação da Sentença Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. Efeitos da Sentença A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos (art. 466 do CPC). Sentença com emissão de declaração de Vontade Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida (art. 466-A do CPC). Coisa Julgada Para Carnelutti, a Coisa Julgada significa a decisão de mérito que se obtém por meio do processo cognitivo. Res iudicata é, na realidade, o “litígio julgado”, ou seja, o “litígio depois da decisão”. (CARNELUTTI, 2000, p. 406). Para Liebman, não é a Coisa Julgada um efeito da sentença. A Coisa Julgada consiste na força vinculante da declaração, quer se apresente esta por si só na sentença, quer seja acompanhada de efeito constitutivo da espécie indicada; este efeito constitutivo, pois, nada tem que ver com a coisa julgada, absolutamente desnecessária para que ele se possa produzir. O termo tradicional de “coisa julgada” poderia e deveria então substituir-se pelo mais preciso de “eficácia de declaração”, que indicaria, pois, o efeito constante de todas as sentenças com o qual podem apresentar-se juntos, eventualmente, também o efeito constitutivo ou o executório, conforme o tipo de sentença que se considere (LIEBMAN, 1981, p. 18). A coisa julgada é uma qualidade da sentença e de seus efeitos, qualidade esta que consiste em sua imutabilidade. E a autoridade da coisa julgada só é oponível às partes do processo, sendo que o terceiro juridicamente prejudicado pela sentença pode opor-se a ela, pelos meios postos à sua disposição pelo direito processual. Função da Coisa Julgada A coisa julgada é necessária para a estabilização dos conflitos de interesses e em nome da segurança jurídica. Basicamente, a coisa julgada possui fundamento político, uma vez que interessa ao Estado buscar a estabilidade das decisões e não perpetuar discussões que trariam prejuízos enormes à paz Coisa Julgada Formal e Coisa Julgada Material Segundo leciona Liebman, verifica-se que a coisa julgada formal e a coisa julgada material não são duas faces do julgado. A coisa julgada formal se caracteriza pela imperatividade do julgado que ser adquirida sem a imutabilidade e antes desta (LIEBMAN, 1981, p. 48). A coisa julgada formal tem efeito meramente interno no processo e perderá totalmente a importância com o término do processo. Já a coisa julgada material destinases a projetar a sua eficácia também e, sobretudo, fora do processo e a sobreviver a este. Mas a diferença está toda no comando contido na sentença e nos seus efeitos, não na coisa julgada, que permanece sempre a mesma (LIEBMAN, 1981, p. 57). Não fazem coisa julgada Segundo determina o art. 469 do CPC, não fazem coisa julgada: os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; b) a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; c) a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no Limites Subjetivos da Coisa Julgada A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros Limites Objetivos da Coisa Julgada A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (art. 468 do CPC). E após o trânsito em julgado, com o esgotamento dos recursos possíveis, opera-se a coisa julgada. Opera-se a coisa julgada apenas sobre a parte dispositiva da sentença, nos limites Eficácia Preclusiva da Coisa Julgada Após o trânsito em julgado é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão (art. 473 do CPC). Isso é o que se chama de eficácia preclusiva da coisa julgada. Sustentam alguns autores, influenciados pela tese da coisa julgada inconstitucional apresentada por Paulo Otero, que, nos casos em que houver uma sentença com manifesta contrariedade da lei constitucional ou for declarada a inconstitucionalidade de lei pelo Supremo Tribunal Federal que serviu de base para a fundamentação de sentença já transitada em julgado, poderá ser requerida a inexigibilidade dessa, por meio de impugnação (defesa do devedor), prevista no art. 475-J, §1º. do CPC. Reexame necessário da sentença ou duplo grau de jurisdição obrigatório Em determinados casos, previstos no art. 475 do CPC, a sentença só passa em julgado depois do exame necessário e obrigatório pelo Tribunal. Prevê tal artigo a indispensabilidade de nova apreciação da sentença para que a mesma possa ser exigida. Os casos em que se aplica o reexame necessário são: a) proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). Bibliografia de aprofundamento ANDOLINA, Italo, VIGNERA, Giuseppe. Il modelo costituzionale del processo civil italiano. Torino: Giappichelli Editore, 1990. ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do processo de conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do processo de conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. BARBI, Celso Agrícola. Da preclusão no processo civil. Revista Forense v. 158, 1955. BARBOSA MOREIRA, José Carlos.O Novo Processo Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense. BENVENUTI, Feliciano. Funzione amministrativa, procedimento, processo. Rivista trimestrale di diritto pubblico. Milano: Giuffrè. Ano II, 1952. CALMON DE PASSOS, José Joaquim. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense. 2000. v. III. CARNELUTTI, Francesco. Sistema de direito processual civil. Trad. Hiltomar Martins Oliveira. São Paulo: Classic Book, 2000. CARVALHO, Milton Paulo de. Manual de Competência Civil. São Paulo: Saraiva, 1995. COUTURE, Eduardo J. Fundamentos del Derecho Procesal Civil. Depalma. 3ª edición. Buenos Aires.1.985. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo, Malheiros, 2001. v. III. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, v. I e II. FAZZALARI, Elio. Diffusione del processo e compiti della dottrina. Rivista trimestrale di diritto e procedura civile. Milano: Giuffrè. n. 3, p. 861-890, 1958. A construção da teoria começa a ser delineada sem a estruturação completa In. FAZZALARI, Elio. Note in tema di diritto e processo. Milano: Giuffrè, 1957. Bibliografia de aprofundamento GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. São Paulo: Saraiva. 2003. 2ºv. LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença. Trad. Alfredo Buzald e Benvindo Aires; trad. textos posteriores à edição de 1945 e notas relativas ao direito brasileiro vigente, Ada Pellegrini Grinover. 2. ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1981. MADEIRA, Dhenis Cruz. Processo de conhecimento e cognição: uma inserção no Estado democrático de direito. Curitiba: Juruá, 2008. MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. Rio de janeiro: Forense. 1999. NEGRÃO, Theotônio. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 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