Apresentação
Advogado militante
Professor – Doutor e Mestre em Direito
Processual.
Professor de Pós Graduação – IEC/Pucminas,
Aprobatum e CEAJUFE, Praetorium
Professor de Graduação da PUCMinas, e
Faculdade Pitágoras de Belo Horizopnte.
Autor do Livro: MANUAL ELEMENTAR DE
PROCESSO CIVIL – Ed. Del Rey.
Palestrante
Contato: [email protected]
Teoria Geral do Processo e
Processo de Conhecimento
Sumário
I – Introdução
II – Processo, Procedimento e Ação
III – Processo de Conhecimento,
Processo de Execução e Processo
Cautelar
III.1 – Procedimento Ordinário,
procedimento sumário e procedimento
especial
III.2 – Formação do Procedimento
III.3 – Suspensão do
Procedimento
III.4 – Resolução do
Procedimento
IV – Competência
IV.1 – Organização do Judiciário
brasileiro
V – Sujeitos Processuais
VI - Litisconsórcio
VII - Intervenção de terceiros
Sumário
VIII – Teoria da Postulação - Petição Inicial
VIII.1 – Requisitos da Petição Inicial do Procedimento Ordinário
VIII.2 – Requisitos da Petição Inicial do Procedimento Sumário
VIII.3 – Requisitos da Petição Inicial do Juizado Especial Cível Estadual
VIII.4 – Deferimento
VIII.5 - Emenda da Inicial
VIII.6 - Indeferimento
VIII.7 – Julgamento Antecipadíssimo da lide
IX – Citação
X – Atos Processuais
XI – Prazos
XI.1 - Preclusão
XII – Nulidades
XIII – Teoria da defesa
XIII – Provas
XV.1 – Audiência de Conciliação
XV.2 – Audiência de Instrução e Julgamento
XVI – Sentença
XVII – Coisa Julgada
I - Introdução
Objetivo das aulas é permitir ao
aluno avaliar criticamente os
institutos processuais civis.
II – Processo, Procedimento e
Ação
1. Procedimento é um conjunto de
atos encadeados, no qual o ato
antecedente e pressuposto para o
ato subsequente.
2. Processo é o procedimento em
contraditório (garantia constitucional).
3. Ação é o mesmo que
procedimento.
III – Processo de Conhecimento, Processo de
Execução e Processo Cautelar
1. Processo de conhecimento é o procedimento
em contraditório que se desenvolve no
objetivo do acertamento do direito material.
2. Processo de Execução é o procedimento em
contraditório que se desenvolve no objetivo do
adimplemento das obrigações.
3. Processo Cautelar é o procedimento em
contraditório que se desenvolve no objetivo de
garantir que o processo de conhecimento e
processo de execução.
Processo de Conhecimento
A busca pelo acertamento do
direito material, que se desenvolve
no processo de conhecimento,
pode ser efetivada através da
observância do Procedimento
Ordinário, procedimento sumário e
procedimento especial
Processo de Cognição
A cognição, nesses termos, seria uma
atividade técnica intelectiva que visa a
apreciação das alegações de fato e de
direito, e das provas, produzidas dentro
de um processo, de modo a
fundamentar um provimento judicial,
formado pelo debate entre todos os
participantes do processo.
Planos da cognição
A doutrina costuma dividir a cognição em dois
planos:
1) Plano Horizontal►►Extensão (amplitude) de
matérias. a) Plena: Possibilidade de disussão de
toda matéria: b) Parcial/Limitada: Limitação legal
de matérias de debate.
2) Plano Vertical►►Profundidade de análise das
matérias. a) Sumária(Incompleta): permite uma
análise superficial das questões discutidas. b)
Plano Exauriente (completa): Analisam-se as
questões de modo aprofundado.
Planos da cognição
Em regra, os procedimentos são de
cognição plena e exauriente, no entanto
existem procedimentos de cognição sumária
(ex. Cautelares), de cognição parcial e
exauriente (ex: impugnação ao cumprimento
durante a execução), de cognição eventual,
plena e exauriente, quando nem sempre a
cognição ocorrerá (ex: prestação de contas
e procedimento monitório).
Importante
Não há possibilidade de se confundir a cognição sumária
(atividade) com o procedimento sumário. Eis que a divisão
entre procedimentos sumaríssimos, sumários e ordinários
trata da extensão espacial da estrutura formadora da
decisão, desse modo, procedimentos com as seguintes
atividades (postulatórias, saneamento, instrutória, decisória
e recursal) extremamente aglutinadas são sumaríssimos
(ex. Juizado especial), já quando há uma aglutinação
menor serão sumários e finalmente, e em regra, quando
possuem maior extensão e divisão de fases será ordinário.
Procedimento Ordinário, procedimento
sumário e procedimento especial
Os procedimentos de conhecimento são
intelectuais, vocacionados a conhecer qual
das partes possui razão.
São criados para a estruturação de debate
que forneça subsídios técnicos (alegações
de fato, de direito e provas) para o
proferimento de decisões, que ao
declararem o direito, resolverão uma
demanda.
Procedimento Ordinário, procedimento
sumário e procedimento especial
Estes procedimentos contam com cinco
atividades procedimentais lógicas:
a) postulatória: na qual as partes
apresentam seus articulados de defesa:
petição inicial pelo autor e contestação
pelo réu;
b) saneamento: o juiz verificará
se o procedimento cognitivo tem
condição de continuar até a
sentença de mérito (sentença
definitiva), com a declaração do
saneamento ou se a hipótese
seria de extinção prematura do
procedimento sem resolução do
mérito.
c) Instrutória: de produção de
provas;
d) decisória: de proferimento
da sentença e;
e) recursalÇ de interposição de
recursos ordinários e
extraordinários.
Procedimento Ordinário, procedimento
sumário e procedimento especial
Há de se perceber que esses
procedimentos além de contarem com
atividades procedimentais lógicas são
dimensionados em estruturas bifásicas:
primeira etapa (fase) de preparação do
debate (FASE PREPARATÓRIA) e, uma
segunda etapa, de debate da causa
(FASE DE DISCUSSÃO).
Procedimento Ordinário, procedimento
sumário e procedimento especial
Primeira fase ocorre a preparação do debate
processual com a apresentação pelas partes de
suas argumentações de defesa (em regra por
escrito) e, após, ao final desta, em audiência
preliminar ou por escrito (despacho saneador), o
juiz saneará o processo e fixará os pontos
controvertidos (questões) de fato e de direito,
sobre os quais se realizará na segunda fase o
debate processual.
Procedimento Ordinário, procedimento
sumário e procedimento especial
Segunda etapa se produzirão as provas
técnicas (periciais) e orais (oitiva do perito,
testemunhas, depoimento pessoal) na
audiência de instrução e julgamento (AIJ),
serão realizados os debates orais
(substituídos corriqueiramente pelos
memoriais escritos) para que possa
proferir a decisão (Sentença).
Procedimento Ordinário, procedimento
sumário e procedimento especial
O processo de conhecimento pode ser subdividido em
procedimento comum e procedimento especial.
Procedimento comum dividi-se em: a)procedimento
comum ordinário e b) procedimento comum sumário.
Dentre os procedimentos especiais, temos vários
procedimentos previstos em leis esparsas (procedimentos
atípicos) e no Código de Processo Civil (art. 890 e
seguintes do CPC) (procedimentos típicos).
Procedimeto Comum e
Procedimento Especial
O procedimento comum tem aplicação em todas
as pretensões que não são colocadas como
especiais.
Os procedimentos especiais, por um critério
legal, tem aplicação na medida em que se busca
adequar determinado procedimento a
determinada pretensão.
Procedimento Comum
Ordinário
Os principais atos que representam o procedimento comum ordinário são:
a) Petição inicial – observância do art. 282 do CPC;
b) Despacho recebendo ou rejeitando a Petição Inicial (art. 285 ou 295 do
CPC);
c) Possibilidade do julgamento antecipadíssimo da lide – art. 285-A do
CPC;
d) Citação (art. 213 e seguintes do CPC);
e) Defesa – em 15 dias - Contestação (301), Exceção (art. 304),
Reconvenção (315); f) Réplica – art. 326 e 327 do CPC;
g) Providências Preliminares – art. 323 a 328 do CPC;
h) Julgamento Conforme o Estado do Processo – art. 329 e 330 do CPC;
i) Audiência Preliminar – Art. 331 do CPC;
j) Provas – art. 332 a 443 do CPC;
l) Razões finais (orais ou escritas, na forma de memorial) – art. 454, §2º.
e §3º. Do CPC; m) Sentença – art. 458 a 463 do CPC.
Procedimento Comum
Sumário
Os principais atos que representam o procedimento comum sumário são:
a) Petição inicial – observância do art. 282 e 276 do CPC;
b) Despacho recebendo ou rejeitando a Petição Inicial (art. 285 ou 295 do CPC);
c) Possibilidade do julgamento antecipadíssimo da lide – art. 285-A do CPC;
d) Citação (art. 213 e seguintes do CPC);
e) Audiência de conciliação (art. 277 do CPC);
f) Defesa – em audiência - Contestação e exceção – não se admite reconvenção
nesse procedimento, sendo lícito o oferecimento de pedido contraposto (278 do CPC); g)
Réplica – art. 326 e 327 do CPC;
h) Julgamento Conforme o Estado do Processo – art. 329 e 330 do CPC; i)
Audiência de Instrução e Julgamento - Art. 279 do CPC;
j) Provas – art. 332 a 443 do CPC;
l) Razões finais (orais ou escritas, na forma de memorial) – art. 454, §2º. e §3º.
Do CPC;
m) Sentença – art. 458 a 463 do CPC.
Procedimento Comum
Ordinário
Característica fundamental: presença
de 5 fases bastante nítidas
(postulatória,
saneatória,
probatória, decisória, recursal).
Procedimento Comum
Sumário
Característica fundamental:
concentração de fases
Procedimento Sumaríssimo
– Juizado Especial Cível
Caracterítica fundamental:
sobreposição de fases
Escolha do Procedimento Cabível
Regra n. 1. Como existem dois
procedimentos, o comum e o especial;
havendo um procedimento especial o
procedimento comum está excluído. Para
saber se existe um procedimento especial,
não existe outra forma se não observar os
arts. 890 e seguintes do CPC, bem como
em leis extravagantes;
Escolha do Procedimento
Cabível
Regra n. 2. Quando não houver procedimento especial, aí
verificaremos se é o caso de aplicar o procedimento
comum ordinário ou sumário. Nesse caso, pelo que
determina o art. 275 do CPC, a regra é o procedimento
sumário e somente por exceção é que se aplica o
procedimento ordinário. O critério adotado pelo art. 275 do
CPC foi duplo. No inciso I, foi adotado o critério do valor da
causa, sendo utilizado para todas as causas até 60
salários míninos. No inciso II, foi adotado o critério em
razão das matérias. Assim, quando se tratar das matérias
previstas nesse inciso, será obrigatoriamente utilizado o
procedimento sumário. Também não será utilizado o
procedimento sumário nas ações relativas ao estado e à
capacidade das pessoas (parágrafo único do art. 275 do
CPC).
Escolha do Procedimento
Cabível
Regra n. 3. O procedimento do Juizado Especial
Cível, previsto na lei n. 9.099/95 é um procedimento
que pode ser observando o art. 3º. Dessa lei. Assim,
quando a causa tiver até 40 salários mínimos ou
coincidir com o art. 275, inciso II do CPC, poderá o
autor, ao ajuizar a demanda, escolher entre o
procedimento sumário ou o procedimento do juizado
especial.
Escolha do Procedimento
Cabível
Aqui é uma escolha e não uma obrigação legal. O
procedimento do juizado especial cível não será
adotado nas causas que versem sobre alimentos,
falência, fiscal e de interesse da Fazenda Pública e
também as relativas a acidentes do trabalho, a
resíduos e ao estado e a capacidade das pessoas,
ainda que de cunho patrimonial (art. 3º., §2º. Da
Lei n. 9.099/95). É bom lembrar que a opção pelo
procedimento do juizado importa da renúncia ao
crédito excedente ao limite de 40 salários mínimos,
quando o critério for o valor da causa.
Formação do Procedimento
O processo civil começa por
iniciativa da parte, mas se
desenvolve por impulso oficial (art.
262 do CPC).
A iniciativa da parte se dá pela
apresentação da petição inicial no
Poder Judiciário.
Formação do Procedimento
Considera-se proposta a ação, tanto que
a petição inicial seja despachada pelo juiz,
ou simplesmente distribuída, onde houver
mais de uma vara. A propositura da ação,
todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos
mencionados no art. 219 do CPC, depois
que for validamente citado (art. 263 do
CPC).
Formação do
Procedimento
Após a citação válida é defeso ao
autor modificar o pedido ou a causa
de pedir, sem o consentimento do
réu (art. 264 do CPC).
A alteração do pedido ou da causa
de pedir em nenhuma hipótese será
permitida após o saneamento do
processo.
Suspensão do Procedimento
Segundo o CPC, art. 265, suspende-se o
processo:
a)pela morte ou perda da capacidade
processual de qualquer das partes, de seu
representante legal ou de seu procurador;
b)pela convenção das partes;
c) quando for oposta exceção de incompetência
do juízo, da câmara ou do tribunal, bem
como de suspeição ou impedimento do juiz;
d)quando a sentença de mérito depender do
julgamento de outra causa, ou da declaração
da existência ou inexistência da relação
jurídica, que constitua o objeto principal de
outro processo pendente;
Suspensão do Procedimento
e) quando a sentença de mérito não puder
ser proferida senão depois de verificado
determinado fato, ou de produzida certa
prova, requisitada a outro juízo; quando a
sentença de mérito tiver por pressuposto
o julgamento de questão de estado,
requerido como declaração incidente;
f) por motivo de força maior;
g) em demais casos, que poderão ser
previstos pelo Código de Processo Civil.
Suspensão do Procedimento
Ressalte-se que, durante a
suspensão do procedimento é defeso
praticar qualquer ato processual. No
entanto, poderá o juiz, todavia,
determinar a realização de atos
urgentes, a fim de evitar dano
irreparável (art. 266 do CPC).
Resolução do Procedimento
Mérito significa o julgamento do direito
material controvertido. É a lide nos limites
do pedido mediato. As hipóteses de
extinção do procedimento sem a resolução
do mérito estão previstas no art. 267 do
CPC e com o julgamento do mérito estão
previstas no art. 269 do CPC.
Resolução do procedimento sem o
julgamento do mérito
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução
de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um)
ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e
diligências que Ihe competir, o autor abandonar a
causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de
pressupostos
de
constituição
e
de
desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de
perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das
condições da ação, como a possibilidade
jurídica, a legitimidade das partes e o
interesse processual;
VII - pelo compromisso arbitral;
Vll - pela convenção de arbitragem;
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada
intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e
réu;
XI - nos demais casos prescritos neste
Código.
Resolução do procedimento sem
o julgamento do mérito
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
I - quando for inepta;
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
III - quando o autor carecer de interesse processual;
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219,
§ 5o);
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à
natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida,
se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único,
primeira parte, e 284.
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Resolução do procedimento com
o julgamento do mérito
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do
autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do
pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a
prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que
se funda a ação.
Competência
Jurisdição e competência são conceitos distintos.
Jurisdição é uma função pública, realizada por órgão do Estado, em
consonância com os ditames legais, através da qual e por ato de juízo,
determina-se o direito das partes, com o objetivo de dirimir seus
conflitos e controvérsias de relevância jurídica, por decisões com
autoridade de coisa julgada.
Já a competência é o critério de distribuição entre os vários órgãos do
Poder Judiciário das atividades relativos ao desempenho da jurisdição.
A jurisdição é inerente à atividade de todo o juiz, mas nem todo juiz
tem poderes para julgar todos os litígios em todos os lugares. Só o juiz
competente tem legitimidade para fazê-lo validamente.
Competência
Competência em razão da matéria é a atribuição prevista na
Constituição Federal nos arts. 92 a
125.
Competência absoluta
Significa dizer que o Juiz indicado na
Constituição materialmente não
pode julgar causas que não
estejam previstas.
Juiz absolutamente
incompetente
É aquele que não tem autorização
legislativa para realizar o
julgamento, e se, mesmo assim o
fizer, isso importará na NULIDADE
DA DECISÃO.
Competência Originária dos
Tribunais
É a previsão legal para que os
Tribunais sejam o primeiro grau de
jurisdição.
Competência Recursal
É a atribuição legal dos Tribunais
para decidir em segundo grau de
jurisdição sobre as questões de
fato e de direitos posta no
Judiciário.
Competência Internacional ou
Interna
A fixação da competência do Poder Judiciário
brasileiro se dá tanto no âmbito interno quanto no
externo.
Diz-se, competência internacional para as
hipóteses previstas no art. 88 e 89 do CPC e dizse, competência interna para as hipóteses
previstas na Constituição Federal, no tópico sobre
a organização do Poder Judiciário brasileiro, bem
como no Código de Processo Civil, entre os
artigos 94 e 100 do CPC.
Competência Internacional
Concorrente
Art. 88. É competente a autoridade judiciária
brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade,
estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato
praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no no I,
reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica
estrangeira que aqui tiver agência, filial ou
sucursal.
.
Competência Internacional
Exclusiva
Art. 89. Compete à autoridade judiciária
brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis
situados no Brasil;
II - proceder a inventário e partilha de bens,
situados no Brasil, ainda que o autor da
herança seja estrangeiro e tenha residido
fora do território nacional.
Ihe são conexas
Litispendência Internacional
Art. 90. A ação intentada perante
tribunal estrangeiro não induz
litispendência, nem obsta a que a
autoridade judiciária brasileira
conheça da mesma causa e das que
Competência Interna
A competência interna nos permite informar em qual o juízo será
proposta e julgada determinada ação.
A competência é fixada no momento da propositura da ação,
pelas regras vigentes nesta data (pouco importa as alterações de fato e
de direito supervenientes). Trata-se do princípio da perpetuatio
jurisdictionis (CPC, art. 87).
As únicas alterações supervenientes que podem implicar mudança
de competência no curso de um processo já iniciado estão determinadas
na parte final do art. 87, quais sejam, a supressão do órgão judiciário
originalmente competente e a alteração de competência em razão da
matéria ou da hierarquia.
Competência Interna
Para se fixar a competência, adotamos a Teoria de
Chiovenda, que emprega três critérios:
a) O critério objetivo fixa a competência em razão do valor
da causa, da pessoa ou da sua natureza (matéria).
b) O critério funcional fixa a competência entre diversos
órgãos quando as diversas funções necessárias num
mesmo processo ou coordenadas à atuação da mesma
vontade de lei são atribuídas a juizes diversos ou a
órgãos jurisdicionais diversos (competência por graus,
cognição e execução, medidas provisórias e definitivas
etc.).
c) O critério territorial utiliza as questões de localidade
para a fixação da competência.
Competência Interna
Assim, para a fixação da competência é indispensável que se
busque responder as seguintes perguntas:
1º.) É o Poder Judiciário brasileiro competente? Se a resposta for
afirmativa, estamos aptos a passar para a próxima pergunta?
2º.) Qual o Poder Judiciário Competente? O poder Judiciário
Estadual ou Federal? Tal resposta, só é possível diante de uma análise
aprofundada da Constituição Federal. É lá que se encontram os
critérios de fixação da competência em razão da matéria.
3º.) Qual o local o território? Tal resposta prescinde da análise do
Código de Processo Civil, especialmente, os artigos 94 e seguintes.
Competência em razão da matéria
A competência em razão da matéria diz
respeito às matérias em que o legislador
constitucional entendeu distribuir entre os
diversos órgãos do Poder Judiciário brasileiro.
Nesse sentido, para saber quais são as causas
que podem ser julgadas pelo Supremo Tribunal
Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça, pelos
Tribunais do Traballho, pelos Tribunais Eleitorais
e pelas Justiças Estaduais, é necessário um
estudo da constituição, especialmente, das
normas atinentes à organização do Poder
Judiciário brasileiro.
Órgão do Poder Judiciário
Artigos da Constituição Federal
sobre competência em razão da
matéria
Supremo Tribunal Federal
Art. 102 da CF
Superior Tribunal de Justiça
Art. 105 da CF
Tribunais Regionais Federais
Art. 108 e 109 da CF
Justiça do Trabalho
Art. 114 da CF
Justiça Eleitoral
Art. 118 a 121 da CF
Justiça Militar
Art. 124 da CF
Justiça Estadual
Art. 125 da CF
Competência em razão do
território ou do local
O critério territorial, que advém do fato de
serem os juízes distribuídos por circunscrições
territoriais, presta-se para dar a resposta a essa
pergunta. Assim, conforme o critério territorial
determina-se o foro.
Ressalta-se, por obrigatório, que a competência
territorial é geral ou especial, sendo que a geral
determina-se pelo domicílio do réu, enquanto a
especial pela natureza da causa, qualidade da
parte, situação da coisa, local do cumprimento da
obrigação ou da prática do ato ilícito etc.
Competência em razão do
território ou do local
Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e
a ação fundada em direito real sobre bens
móveis serão propostas, em regra, no foro
do domicílio do réu.
Competência em razão do
território ou do local
§ 1o Tendo mais de um domicílio,
o réu será demandado no foro de
qualquer deles.
§ 2o Sendo incerto ou
desconhecido o domicílio do réu,
ele será demandado onde for
encontrado ou no foro do domicílio
do autor.
Competência em razão do
território ou do local
§ 3o Quando o réu não tiver domicílio
nem residência no Brasil, a ação será
proposta no foro do domicílio do autor.
Se este também residir fora do Brasil, a
ação será proposta em qualquer foro.
§ 4o Havendo dois ou mais réus, com
diferentes domicílios, serão
demandados no foro de qualquer
deles, à escolha do autor.
Competência em razão do
território ou do local
Art. 95. Nas ações fundadas em
direito real sobre imóveis é
competente o foro da situação da
coisa. Pode o autor, entretanto,
optar pelo foro do domicílio ou de
eleição, não recaindo o litígio sobre
direito de propriedade, vizinhança,
servidão, posse, divisão e
demarcação de terras e nunciação
de obra nova.
Competência em razão do
território ou do local
Art. 96. O foro do domicílio do autor da
herança, no Brasil, é o competente
para o inventário, a partilha, a
arrecadação, o cumprimento de
disposições de última vontade e todas
as ações em que o espólio for réu,
ainda que o óbito tenha ocorrido no
estrangeiro.
Competência em razão do
território ou do local
Parágrafo único. É, porém, competente o
foro:
I - da situação dos bens, se o autor da
herança não possuía domicílio certo;
II - do lugar em que ocorreu o óbito se o
autor da herança não tinha domicílio certo e
possuía bens em lugares diferentes.
Competência em razão da
pessoa
Em alguns casos, a lei processual
estipulou regras especiais no sentido
de possibilitar a proteção dos
interesses das mulheres, dos
alimentandos, das pessoas jurídicas
e daqueles que sofreram qualquer
dano e mereçam reparação.
Competência em razão da
pessoa
Art. 97. As ações em que o
ausente for réu correm no foro de
seu último domicílio, que é também
o competente para a arrecadação,
o inventário, a partilha e o
cumprimento de disposições
testamentárias.
Competência em razão da
pessoa
Art. 98. A ação em que o incapaz for réu se
processará no foro do domicílio de seu
representante.
Competência em razão da
pessoa
Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do
Território é competente:
I - para as causas em que a União for
autora, ré ou interveniente;
II - para as causas em que o Território for
autor, réu ou interveniente.
Competência em razão da
pessoa
Na Justiça Federal, em nome da
descentralização e do acesso à
justiça, foram criadas Subseções
judiciárias em cidades polos,
facilitando o ingresso de ações e
aos direitos
Competência em razão da
pessoa
Dica: lembrar da exceção do art. 109,
§3o. da Constituição Federal.
Competência em razão da
pessoa
Art. 100. É competente o foro:
I - da residência da mulher, para a ação de
separação dos cônjuges e a conversão
desta em divórcio, e para a anulação de
casamento;
II - do domicílio ou da residência do
alimentando, para a ação em que se pedem
alimentos;
Competência em razão da
pessoa
III - do domicílio do devedor, para a ação de
anulação de títulos extraviados ou
destruídos;
Competência em razão da
pessoa
IV - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for
ré a pessoa jurídica;
b) onde se acha a agência ou sucursal,
quanto às obrigações que ela contraiu;
c) onde exerce a sua atividade principal,
para a ação em que for ré a sociedade, que
carece de personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para
a ação em que se Ihe exigir o cumprimento;
Competência em razão do
Local
V - do lugar do ato ou fato:
a) para a ação de reparação do dano;
b) para a ação em que for réu o
administrador ou gestor de negócios
alheios.
Parágrafo único. Nas ações de reparação
do dano sofrido em razão de delito ou
acidente de veículos, será competente o
foro do domicílio do autor ou do local do
fato.
Foro de eleição
Segundo estabelece a parte final do art.111 do
CPC, podem as partes elegerem o foro onde irá
ser processada e julgada determinada ação.
O art. 42 do Código Civil criou o chamado
domicílio de eleição, pelo qual os contraentes de
obrigações designam o lugar em que deverão
cumprir as obrigações decorrentes do contrato e
no qual se sujeitam a demandar ou a ser
demandados. Diz a súmula 335 do STF: “É válida
a cláusula de eleição do foro para os processos
oriundos do contrato”.
Modificação da
Competência
O objetivo da norma inserta no art.
102, bem como no disposto no art.
103 e 104, ambos do CPC, é evitar
decisões contraditórias e em nome
da economia processual.
Modificação da
Competência
Havendo conexão ou continência, o
juiz, de ofício ou a requerimento de
qualquer das partes, pode ordenar
a reunião de ações propostas em
separado, a fim de que sejam
decididas simultaneamente.
Modificação da
Competência
A competência, em razão do valor e
do território, poderá modificar-se pela
conexão ou continência.
Conexão e Continência
Reputam-se conexas duas ou mais
ações, quando lhes for comum o
objeto ou a causa de pedir (art. 103
do CPC).
Conexão e Continência
Dá-se a continência entre duas ou
mais ações sempre que há
identidade quanto às partes e à
causa de pedir, mas o objeto de
uma, por ser mais amplo, abrange
o das outras (art. 104 do CPC).
Prevenção
Correndo em separado ações conexas
perante juízes que têm a mesma
competência territorial, considera-se
prevento aquele que despachou em
primeiro lugar. Prevenção é o juízo que
conheceu da causa em primeiro lugar.
Prevenção
O art. 106 estabelece que prevento
é o juízo que despachou em
primeiro lugar. Já o art. 219 do
CPC estabelece que prevento é o
juízo que efetivou a citação válida
em primeiro lugar.
Prevenção
Em tese existe contradição entre o art. 106
e o art. 219 do CPC. No entanto, para
solucionar o problema, os tribunais têm
aplicado o seguinte entendimento. Nas
causas conexas, de mesma base
territorial, aplica-se o art. 106 do CPC.
Nas causas conexas de bases territoriais
diferentes, aplica-se o art. 219 do CPC.
Competência Absoluta e Relativa
A competência é considerada absoluta, em
princípio, quando fixada em razão da matéria, em
razão da pessoa ou pelo critério funcional. A
competência absoluta é inderrogável, não podendo
ser modificada.
A competência relativa é fixada em razão do
território ou em razão do valor da causa. A
incompetência relativa é argüida por meio de
exceção. Caso o réu não o faça, no momento
oportuno (art. 297, CPC), dar-se-á a prorrogação da
competência e o juiz que era incompetente passa a
ser competente, embora pudesse ter sido afastado
(art. 114, CPC).
Competência Absoluta
• Interesse público.
• Declaração de incompetência pelo juiz, ex
officio (CPC, art. 113).
• Autor, réu ou qualquer interveniente podem, a
qualquer tempo, invocar a incompetência
absoluta, matéria que é inclusive uma das
preliminares alegáveis na contestação (CPC,
arts. 113 e 301, II).
Competência Absoluta
• Em face da indisponibilidade, é incabível
“eleição de foro” quando infringente a
qualquer regra de competência absoluta
(CPC, art. 111).
• A incompetência absoluta do juiz torna
nulos quaisquer atos decisórios por ele
proferidos (CPC, art. 113, § 2º); e a
sentença
proferida
pelo
juiz
absolutamente incompetente poderá ser
rescindida (CPC, art. 485, II).
Competência Relativa
• Interesse particular das partes.
• Somente as partes podem exigir a declaração da
incompetência relativa. E só poderá fazê-la se o
réu suscitar a exceção de incompetência (CPC,
arts. 112, 304, 305 e 307).
• Somente o réu pode suscitar a exceção, e no
prazo de 15 dias (CPC, arts. 112 e 305); se o réu
não suscitar em tempo hábil a exceção, a
competência do juiz considera-se
automaticamente prorrogada – isto é, o juiz, em
tese incompetente, torna-se competente para
conhecer e julgar aquela causa (CPC, art. 114).
Competência Relativa
• Em face da disponibilidade, lícita a cláusula
contratual de eleição de foro (art. 111), com
ressalvas nos casos de contratos de adesão.
• As regras sobre competência relativa não
provocam nulidades. Se a exceção
declinatória fori é suscitada com êxito, o
processo será remetido ao juiz competente
(CPC, art. 311); caso contrário, ocorre então
a prorrogação de competência.
Declaração da
Incompetência
O momento para se argüir a incompetência
relativa é no prazo de 15 dias, segundo
determina o art. 304 do CPC, através de
exceção de incompetência relativa, que é
uma modalidade de defesa indireta.
Declaração da
Incompetência
A nulidade da cláusula de eleição
de foro, em contrato de adesão,
pode ser declarada de ofício pelo
juiz, que declinará de competência
para o juízo de domicílio do réu.
Declaração da
Incompetência
A incompetência absoluta deve ser
declarada de ofício e pode ser alegada,
em qualquer tempo e grau de jurisdição,
independentemente de exceção.
competente.
Declaração da
Incompetência
Não sendo, porém, deduzida no prazo da
contestação, ou na primeira oportunidade
em que lhe couber falar nos autos, a parte
responderá integralmente pelas custas.
Declarada a incompetência absoluta,
somente os atos decisórios serão nulos,
remetendo-se os autos ao juiz
Prorrogação da
Competência
Fala-se em prorrogação da
competência, quando o juiz não
declinar na forma do parágrafo único
do art. 112 do CPC ou o réu não
opuser exceção declinatória nos
casos e prazos legais. (art. 114 do
CPC).
Conflito de Competência
Art. 115 do CPC
Há conflito de competência:
a) quando dois ou mais juízes se declaram
competentes;
b) quando dois ou mais juízes se
consideram incompetentes;
c) quando entre dois ou mais juízes surge
controvérsia acerca da reunião ou
separação de processos.
Conflito de Competência
O conflito pode ser suscitado por
qualquer das partes, pelo Ministério
Público ou pelo juiz.
Conflito de Competência
O Ministério Público será ouvido
em todos os conflitos de
competência; mas terá qualidade
de parte naqueles que suscitar.
Conflito de Competência
Não pode suscitar conflito a parte que,
no processo, ofereceu exceção de
incompetência.
Conflito de Competência
O conflito de competência não
obsta, porém, a que a parte, que o
não suscitou, ofereça exceção
declinatória do foro.
Conflito de Competência
O conflito será suscitado ao presidente
do tribunal, pelo juiz, por ofício; pela
parte e pelo Ministério Público, por
petição.
Conflito de Competência
Após a distribuição do conflito de
competência, o relator mandará
ouvir os juízes em conflito, ou
apenas o suscitado, se um deles
for suscitante; dentro do prazo
assinado pelo relator, caberá ao
juiz ou juízes prestar as
informações.
Conflito de Competência
Poderá o relator, de ofício, ou a
requerimento de qualquer das partes,
determinar, quando o conflito for
positivo, seja sobrestado o processo,
mas, neste caso, bem como no de
conflito negativo, designará um dos
juízes para resolver, em caráter
provisório, as medidas urgentes.
Conflito de Competência
Havendo jurisprudência dominante
do tribunal sobre a questão
suscitada, o relator poderá decidir
de plano o conflito de competência,
cabendo agravo, no prazo de cinco
dias, contado da intimação da
decisão às partes, para o órgão
recursal competente.
Conflito de Competência
Ao decidir o conflito, o tribunal
declarará qual o juiz competente,
pronunciando-se também sobre a
validade dos atos do juiz
incompetente. Os autos do processo,
em que se manifestou o conflito,
serão remetidos ao juiz declarado
competente.
Sujeitos Processuais
Todos aqueles que se encontram na relação
jurídica processual e de alguma forma
contribuem para a formação da decisão
jurisdicional são chamados de sujeitos
processuais.
Sujeitos Processuais
Assim, as “partes”, o “juiz”, o
“advogado”, o “ministério público”
e os “serventuários” são sujeitos
que se relacionam direta e
indiretamente na relação jurídica
processual.
Partes
Parte é quem deduz pretensão
(autor) ou deduz pretensão resistida
(réu) e sofre os efeitos da sentença.
Não basta somente a dedução de
pretensão ou pretensão resistida
para que possamos identificar quem
é parte.
.
Partes
Parte é quem participa do
procedimento em contraditório
Parte Legítima
É aquela pessoa (natural ou jurídica)
que possui relação direita com o
direito material colocado em juízo.
Capacidade da Parte
Somente podem estar em Juízo,
deduzindo pretensão, as pessoas
naturais maiores de 18 anos
(maiores) e capazes
Representação e
Assistência processual –
art. 9o. do CPC
As pessoas incapazes ou menores
de 16 anos, devem ser
representadas pelos seus pais,
tutores ou curadores.
Representação e
Assistência processual
As pessoas maiores de 16 anos e
menores de 18 anos, para ser
parte, devem ser assistidas pelos
seus pais, tutores ou curadores.
Representação e
Assistência processual
Ausência de representação ou
assisntência – observar o disposto
no art. 13 do CPC.
Representação das
pessoas jurídicas
Observar o disposto no art. 12 do
CPC.
Dos deveres das partes –
art. 14 do CPC
a) expor os fatos em juízo conforme a
verdade;
b) proceder com lealdade e boa-fé;
c) não formular pretensões, nem alegar
defesa, cientes de que são destituídas de
fundamento;
Dos deveres das partes –
art. 14 do CPC
d) não produzir provas, nem praticar atos
inúteis ou desnecessários à declaração ou
defesa do direito;
e) cumprir com exatidão os provimentos
mandamentais e não criar embaraços à
efetivação de provimentos judiciais, de
natureza antecipatória ou final (art. 14 do
CPC).
Responsabilidade das
Partes por Dano Processual
Responde por perdas e danos aquele que
pleitear de má-fé como autor, réu ou
interveniente (art. 16 do CPC).
Litigante de Má-fé – art.
17 do CPC
Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
a) deduzir pretensão ou defesa contra texto
expresso de lei ou fato incontroverso;
b) alterar a verdade dos fatos;
c) usar do processo para conseguir objetivo
ilegal; opuser resistência injustificada ao
andamento do processo;
Litigante de Má-fé – art.
17 do CPC
d) proceder de modo temerário em qualquer
incidente ou ato do processo;
e) provocar incidentes manifestamente
infundados. interpuser recurso com intuito
manifestamente protelatório (art. 17 do
CPC).
Procuradores - Advogados
Segundo determina a norma do art.
133 da Constituição da República de
1988, o advogado é indispensável a
administração da justiça.
Procuradores Advogados
“O advogado é elemento
garantidor do efetivo exercício
do contraditório e da ampla
defesa na estruturação dos
procedimentos jurisdicionais.
Procuradores Advogados
Sem o advogado a construção da
decisão judicial constitui-se de ato
ilegítimo pela falta de suporte
constitucional, conforme estabelece o
art. 133 e o art. 1º. Da CR/88, que
determina a opção pelo Estado
brasileiro pelo paradigma
democrático de direito.
Requisitos para atuar
como advogado
1. Bacharel em Direito
2. Aprovação no exame da OAB
3. Carteira Profissional definitiva
Capacidade Postulatória
• Condição necessária para o
ajuizamento de ações no Poder
Judiciário Brasileiro
• Capacidade postulatória - direito
conferido ao advogado para
pleitear pretensão em juízo
Capacidade Postulatória
Somente o advogado possui
capacidade postulatória.
Ius Postulandi
Não confundir ius postulandi com
capacidade postulatória. Ius
Postulandi é o direito conferido à
parte de ajuizar ações/deduzir
pretensões. Já capacidade
postulatória é o direito dado ao
advogado para ajuizar ações em
nome de outrem
Ius Postulandi
No Juizado Especial Cível ou na
Justiça do Trabalho quando nas
ações de Habeas Corpus o que se
dispensa é a capacidade
postulatória.
Direitos e Deveres dos
Advogados
Em nome do exercício pleno da
advocacia e da liberdade do seu
ofício, o advogado possui alguns
direitos, que estão garantidos na Lei
n. 8.906/94, especialmente no art. 6º.
e 7º.
Juiz
Elemento fundamental e
indispensável para a prestação da
jurisdição. É um sujeito processual
também, assim como as partes.
Garantias dos Juízes
• Art. 95 da CR- Os juízes gozam
das seguintes garantias:
• I - vitaliciedade
• II - inamovibilidade
• III - irredutibilidade de subsídio,
Princípio Inafastabilidade
da Função Jurisdicional
Art. 126 - O juiz não se exime de
sentenciar ou despachar alegando
lacuna ou obscuridade da lei. No
julgamento da lide caber-lhe-á
aplicar as normas legais; não as
havendo, recorrerá à analogia, aos
costumes e aos princípios gerais de
direito.
Princípio da Vinculação
da Prestaçào
Jurisdicional ao Pedido
Art. 128 - O juiz decidirá a lide nos
limites em que foi proposta, sendolhe defeso conhecer de questões,
não suscitadas, a cujo respeito a lei
exige a iniciativa da parte.
Princípio da Instrução do
Juiz
Art. 130 - Caberá ao juiz, de ofício
ou a requerimento da parte,
determinar as provas necessárias à
instrução do processo, indeferindo
as diligências inúteis ou meramente
protelatórias.
Princípio da Persuação
Racional
Art. 131 - O juiz apreciará livremente
a prova, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos
autos, ainda que não alegados
pelas partes; mas deverá indicar,
na sentença, os motivos que lhe
formaram o convencimento.
Princípio da Imediatidade
Art. 132 - O juiz, titular ou substituto,
que concluir a audiência julgará a
lide, salvo se estiver convocado,
licenciado, afastado por qualquer
motivo, promovido ou aposentado,
casos em que passará os autos ao
seu sucessor.
Deveres do Juiz
São deveres do juiz dirigir o processo,
competindo-lhe:
• assegurar às partes igualdade de
tratamento (princípio do contraditório);
Deveres do Juiz
• velar pela rápida solução do
litígio (princípio da celeridade);
Deveres do Juiz
• prevenir ou reprimir qualquer ato
contrário à dignidade da Justiça (art.
17 do CPC);
Deveres do Juiz
• tentar, a qualquer tempo, conciliar
as partes.
Responsabilidade pela
Atividade Jurisdicional
O Juiz e o Estado são responsáveis
pelo boa prestação jurisdicional. O
erro judiciário pode importar em
condenação do Estado ou do Juiz
em perdas e danos.
Responsabilidade pela
Atividade Jurisdicional
• Responsabilidade Subjetiva –
depende de verificação de culpa do
agente público.
• Resposnsabilidade Objetiva –
independe de verificação de culpa
do agente público
Responsabilidade Subjetiva
do Juiz
Art. 133 do CPC
Responderá por perdas e danos o juiz,
quando no exercício de suas funções,
proceder com dolo ou fraude
Responsabilidade Subjetiva do
Juiz
Recusar, omitir ou retardar, sem justo
motivo, providência que deva ordenar
de ofício, ou a requerimento da parte.
Isso é o que a doutrina chama de
responsabilidade subjetiva, que
depende de verificação de culpa, em
sentido amplo, ao juiz.
(responsabilidade subjetiva)
Responsabilidade Objetiva
O art. 37, §6º. da Constituição da República,
determina que as pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa. É o
que chamamos de responsabilidade objetiva, que
independe de verificação de culpa pelo juiz.
(responsabilidade objetiva).
Atos do Juiz
Os atos do juiz consistirão em
sentenças, decisões interlocutórias e
despachos (art. 162 do CPC).
Sentença
Sentença é o ato processual do juiz
que resolve o procedimento COM
ou SEM a resolução do mérito (art.
267/269)
Decisão interlocutória
É o ato processual praticado pelo juiz
que resolve questão incidente no
curso do procedimento sem por fim
ao mesmo.
Despacho
É o ato processual do juiz que não
contém conteúdo decisório.
Acórdão
Ato processual praticado por uma
turma de juízes (decisão
colegiada), que decide em segundo
grau de jurisdição questões
colocadas em grau de recurso ou
nos casos de competência
originária do Tribunal.
Ministério Público
Instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais
indisponíveis.
Ministétio Público
• Art. 127 da CR/88;
• Ministério Público Federal;
• Ministério Público Estadual.
Ministério Público no
âmbito Penal
É o titular da ação penal e da
persecução criminal.
Não é o MP o acusador, mas o
responsável pela aplicação da Lei
Penal.
Ministério Público no
âmbito cível
No aspecto cível, a atuação do Ministério
Público se dá em dois aspectos:
a) como parte
b) como Fiscal da Lei (custos legis).
MP como parte
Quando o Ministério Público agir
como parte, exercerá o direito de
ação nos casos previstos em lei,
cabendo-lhe, no processo, os
mesmos poderes e ônus que às
partes (art. 81 do CPC).
MP como Fiscal da Lei
Quando o Ministério Público agir como fiscal
da lei, compete ao Ministério Público
intervir nas causas em que há:
a) interesses de incapazes;
b) nas causas concernentes ao estado da
pessoa, pátrio poder, tutela, curatela,
interdição, casamento, declaração de
ausência e disposições de última
vontade;
MP como Fiscal da Lei
c) ou nas ações que envolvam
litígios coletivos pela posse da
terra rural e nas demais causas
em que há interesse público
evidenciado pela natureza da lide
ou qualidade da parte (art. 82 do
CPC).
MP como Fiscal da Lei
Quando o MP for fiscal da Lei, a sua
intimação para participar da relação
jurídica processual é
OBRIGATÓRIA, sob pena de
NULIDADE. (art. 246 do CPC).
(Nulidade Absoluta)
Responsabilidade Civil pela
Atividade Ministerial
Do mesmo modo que a responsabilidade do
juiz, deve-se aplicar o mesmo entendimento
à atuação do Ministério Público. Assim, o
órgão do Ministério Público será civilmente
responsável quando, no exercício de suas
funções, proceder com dolo ou fraude (art.
85 do CPC). Além disso, aplica-se o art. 37,
§6º. da CF/88 (responsabilidade objetiva).
Serventuários
São auxiliares do juízo - (art. 139 a 153
do CPC).
o escrivão;
o oficial de justiça;
o perito;
o depositário;
o administrador;
o intérprete
Litisconsórcio
Litisconsórcio é a pluralidade de
partes litigando no processo, isto é,
quando houver a cumulação de
vários sujeitos - tanto no pólo ativo
(autores), quanto no pólo passivo
(réus).
Espécies de
litisconsórcios
Quanto à pluralidade de partes, o
litisconsórcio pode ser:
1. ativo quando existirem vários autores;
2. passivo quando existirem vários réus
ou;
3. misto quando no processo litigarem
vários autores e vários réus.
Espécies de
litisconsórcios
Quanto à obrigatoriedade de
formação do litisconsórcio, este
pode ser:
1. necessário ou;
2. facultativo.
Espécies de
litisconsórcios
Quanto ao momento de formação, o
litisconsórcio pode ser:
1. inicial - formado no início da
relação processual.
2. Ulterior - depois de constituída a
relação processual ou pela junção
de duas ou mais distintas relações
processuais.
Espécies de
litisconsórcios
Quanto à eficácia da sentença, o
litisconsórcio poderá ser:
1. unitário - ocorre sempre que a lide,
obrigatoriamente, tiver que ser decidida
de maneira uniforme para todos os
litisconsortes.
2. simples. Já o litisconsórcio simples se
dá quando a lide puder ser decidida de
forma diversa para cada litisconsorte.
Art. 46 do CPC –
Litisconsórcio Facultativo
Art. 46 - Duas ou mais pessoas podem
litigar, no mesmo processo, em
conjunto, ativa ou passivamente,
quando:
I - entre elas houver comunhão de
direitos ou de obrigações relativamente
à lide;
• II - os direitos ou as obrigações
derivarem do mesmo fundamento de
fato ou de direito;
Art. 46 do CPC –
Litisconsórcio Facultativo
III - entre as causas houver conexão
pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por
um ponto comum de fato ou de direito.
Art. 47 do CPC –
Litisconsórcio Necessário
Art. 47 - Há litisconsórcio
necessário, quando, por disposição
de lei ou pela natureza da relação
jurídica, o juiz tiver de decidir a lide
de modo uniforme para todas as
partes; caso em que a eficácia da
sentença dependerá da citação de
todos os litisconsortes no processo.
Particularidades do
litisconsórcio
Art. 48 do CPC - Cada litisconsorte tem
autonomia dentro do processo, sendo
considerado como parte distinta, podendo
praticar todos os atos processuais. Os atos
e omissões não prejudicam os demais
litisconsortes.
A
confissão
e
o
reconhecimento são possíveis sem que
prejudiquem os demais litisconsortes. Da
mesma forma poderá ser feita a transação e
a conciliação.
Intervenção de terceiros
Com o objetivo de reduzir os perigos da extensão
dos efeitos da sentença a terceiros não
participantes da relação processual, o direito
admite que terceiros, em razão do interesse que
tenham
na
lide,
nela
intervenham
em
determinados casos, para que possam fazer a
defesa de seus direitos, sujeitando-se, assim, à
sentença proferida. É a chamada intervenção de
terceiros.
Terceiro
Terceiro é a pessoa que não é parte. São
pessoas estranhas à relação processual
de direito material deduzida em juízo e
estranhas à relação processual já
constituída. São sujeitos de uma outra
relação de direito material que se liga
intimamente àquela já constituída, ou
seja, são os que não são partes no
processo pendente.
Terceiro
Terceiro = autor (pretensão) ou réu
(pretensão resistida) + sofre os
efeitos da sentença e da coisa
julgada
Modalidades de
Intervenção de Terceiro
1.
Intervenção
espontânea
2.
Intervenção
provocada.
de
terceiros
de
terceiros
Modalidades de Intervenção
de terceiros
1. Assistência
2. oposição,
3. nomeação à autoria
4. denunciação da lide
5. chamamento ao processo.
Assistência
A assistência é uma forma de intervenção
espontânea que ocorre com o ingresso do
terceiro na relação processual já existente.
Suas regras estão disciplinadas nos
artigos 50 a 55 do Código de Processo
Civil. A doutrina classifica a assistências
em duas espécies: simples ou adesiva e
a litisconsorcial ou autônoma.
Assistência Simples
Art. 50 - Pendendo uma causa entre
duas ou mais pessoas, o terceiro,
que tiver interesse jurídico em
que a sentença seja favorável a
uma delas, poderá intervir no
processo para assisti-la.
Assistência
A assistência tem lugar em
qualquer dos tipos de procedimento
e em todos os graus da jurisdição;
mas o assistente recebe o
processo no estado em que se
encontra.
Assistência
Art. 51 - Não havendo impugnação dentro
de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente
será deferido.
Assistência
Se qualquer das partes alegar, no entanto,
que falece ao assistente interesse jurídico
para intervir a bem do assistido, o juiz:
I - determinará, sem suspensão do
processo, o desentranhamento da
petição e da impugnação, a fim de
serem autuadas em apenso;
Assistência
II - autorizará a produção de provas;
III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias,
o incidente.
Assistência
Art. 52 - O assistente atuará como
auxiliar da parte principal, exercerá os
mesmos poderes e sujeitar-se-á aos
mesmos ônus processuais que o
assistido.
Parágrafo único - Sendo revel o
assistido, o assistente será considerado
seu gestor de negócios.
Assistência
Art. 53 - A assistência não obsta a
que a parte principal reconheça a
procedência do pedido, desista da
ação ou transija sobre direitos
controvertidos; casos em que,
terminando o processo, cessa a
intervenção do assistente.
Assistência Litisconsorcial
Art. 54 - Considera-se litisconsorte
da parte principal o assistente, toda
vez que a sentença houver de
influir na relação jurídica entre ele e
o adversário do assistido.
Assistência e Coisa
Julgada
Art. 55 - Transitada em julgado a
sentença, na causa em que interveio o
assistente, este não poderá, em
processo posterior, discutir a justiça da
decisão.
Assistência e Coisa
Julgada
Salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebera o
processo, ou pelas declarações e atos do
assistido, fora impedido de produzir
provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações
ou de provas, de que o assistido, por dolo
ou culpa, não se valeu.
Oposição
Modalidade de intervenção de
terceiros em que um terceiro que se
julgar, total ou parcialmente, senhor
do direito ou da coisa disputada entre
as partes numa demanda pendente,
formulando pretensão excludente,
total ou parcialmente, das de ambas.
Oposição
Art. 56 - Quem pretender, no todo
ou em parte, a coisa ou o direito
sobre que controvertem autor e réu,
poderá, até ser proferida a
sentença, oferecer oposição contra
ambos.
Oposição - Procedimento
Art. 57 - O opoente deduzirá o seu
pedido, observando os requisitos
exigidos para a propositura da ação
(arts. 282 e 283). Distribuída a
oposição por dependência, serão os
opostos citados, na pessoa dos seus
respectivos advogados, para
contestar o pedido no prazo comum
de 15 (quinze) dias.
Oposição - Procedimento
Art. 58 - Se um dos opostos
reconhecer a procedência do
pedido, contra o outro prosseguirá
o opoente.
Oposição - Procedimento
Art. 59 - A oposição, oferecida antes
da audiência, será apensada aos
autos principais e correrá
simultaneamente com a ação,
sendo ambas julgadas pela mesma
sentença.
Oposição - Procedimento
Art. 60 - Oferecida depois de iniciada a
audiência, seguirá a oposição o
procedimento ordinário, sendo julgada
sem prejuízo da causa principal. Poderá
o juiz, todavia, sobrestar no andamento
do processo, por prazo nunca superior
a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la
conjuntamente com a oposição.
Oposição - Procedimento
Art. 61 - Cabendo ao juiz decidir
simultaneamente a ação e a
oposição, desta conhecerá em
primeiro lugar.
Nomeação à autoria
A nomeação à autoria consiste na
correção da legitimação passiva, ou
seja, substitui-se o réu parte ilegítima
para a causa por um réu parte
legítima. É, portanto, ato exclusivo do
réu, visando livrar-se de demanda
que lhe foi intentada.
Nomeação à autoria
Art. 62 - Aquele que detiver a coisa
em nome alheio, sendo-lhe
demandada em nome próprio,
deverá nomear à autoria o
proprietário ou o possuidor.
Nomeação à autoria
Art. 63 - Aplica-se também o disposto
no artigo antecedente à ação de
indenização, intentada pelo
proprietário ou pelo titular de um
direito sobre a coisa, toda vez que o
responsável pelos prejuízos alegar
que praticou o ato por ordem, ou em
cumprimento de instruções de
terceiro.
Nomeação à autoria
Art. 64 - Em ambos os casos, o réu
requererá a nomeação no prazo
para a defesa; o juiz, ao deferir o
pedido, suspenderá o processo e
mandará ouvir o autor no prazo
de 5 (cinco) dias.
Nomeação à autoria
Art. 65 - Aceitando o nomeado, ao
autor incumbirá promover-lhe a
citação; recusando-o, ficará sem
efeito a nomeação.
Nomeação à autoria
Art. 66 - Se o nomeado reconhecer a
qualidade que lhe é atribuída,
contra ele correrá o processo; se a
negar, o processo continuará contra
o nomeante.
Nomeação à autoria
Art. 67 - Quando o autor recusar o
nomeado, ou quando este negar a
qualidade que lhe é atribuída,
assinar-se-á ao nomeante novo
prazo para contestar.
Nomeação à autoria
Art. 68 - Presume-se aceita a
nomeação se:
I - o autor nada requereu, no prazo
em que, a seu respeito, lhe
competia manifestar-se;
II - o nomeado não comparecer, ou,
comparecendo, nada alegar.
Nomeação à autoria
Art. 69 - Responderá por perdas e
danos aquele a quem incumbia a
nomeação:
I - deixando de nomear à autoria,
quando lhe competir;
II - nomeando pessoa diversa daquela
em cujo nome detém a coisa
demandada.
Denunciação da lide
Denunciação da lide é o instituto
pelo qual autor ou réu chamam a
juízo terceira pessoa, que seja
garante do seu direito, a fim de
resguardá-lo no caso de ser vencido
na demanda em que se encontram.
Denunciação da lide
A denunciação da lide é obrigatória: a) ao alienante, na
ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi
transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o
direito que da evicção lhe resulta; b) ao proprietário ou ao
possuidor indireto quando, por força de obrigação ou
direito, em casos como o do usufrutuário, do credor
pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio,
exerça a posse direta da coisa demandada; c) àquele que
estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em
ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda (art.
70 do CPC).
Chamamento ao Processo
O chamamento ao processo é uma
das modalidades de intervenção de
terceiro no processo pelo qual o
devedor demandado chama os
demais coobrigados pela dívida para
integrar o mesmo processo daquele
que o autor poderia ter trazido como
litisconsorte (art. 77 do CPC).
Atos Processuais
Atos Processuais Conceito
Os atos processuais são as condutas
positivas ou negativas praticadas
pelos sujeitos processuais. Esses
atos
processuais
podem
ser
postulatórios,
conciliatórios,
decisórios, opinativos, probatórios.
Forma dos Atos
Processuais
Os atos e termos processuais não
dependem de forma determinada senão
quando a lei expressamente a exigir,
reputando-se válidos os que, realizados
de outro modo, lhe preencham a
finalidade essencial (Princípio do
Informalismo) (art. 154 do CPC).
Atos Processuais por meio
eletrônico
Os tribunais, no âmbito da respectiva
jurisdição, poderão disciplinar a prática
e a comunicação oficial dos atos
processuais por meios eletrônicos,
atendidos
os
requisitos
de
autenticidade, integridade, validade
jurídica e interoperabilidade da InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira
- ICP - Brasil.
Princípio da Publicidade
Os atos processuais são públicos.
Correm, todavia, em segredo de justiça
os processos: a) em que o exigir o
interesse público; b) que dizem respeito
a casamento, filiação, separação dos
cônjuges, conversão desta em divórcio,
alimentos e guarda de menores (art.
155 do CPC).
Atos Processuais Português
A língua oficial do Brasil, segundo
determina o art. 13 do CR/88 é o
Português. Assim, na prática dos atos
processuais que se realizem no Brasil,
também, não se pode abrir mão do
português e de sua linguagem formal.
Assim, atendendo a isso é que o art. 156
do CPC dispõe que em todos os atos e
termos do processo é obrigatório o uso do
vernáculo.
Atos das Partes
Os atos das partes, consistentes
em declarações unilaterais ou
bilaterais de vontade, produzem
imediatamente a constituição, a
modificação ou a extinção de
direitos processuais (art. 158 do
CPC).
Atos do Juiz
Os atos do juiz consistirão em
sentenças,
decisões
interlocutórias e despachos (art.
162 do CPC).
Atos do Escrivão
• Autuação, indicando a natureza do
feito, o número de seu registro, os
nomes das partes e a data do seu
início (art. 166 do CPC).
• O escrivão numerará e rubricará
todas as folhas dos autos,
procedendo da mesma forma
quanto aos suplementares (art. 167
do CPC).
Meios de Expressão dos
Atos Processais
Os atos processuais serão praticados
de forma escrita ou oral. A maioria dos
atos processuais no processo brasileiro
é escrito. São poucas as oportunidades
de se praticar um ato processual
exclusivamente oral no processo
brasileiro.
Atos Processuais no
Tempo
Nos termos do art. 172 do CPC, os
atos processuais realizar-se-ão em
dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte)
horas. Todavia, serão concluídos
depois das 20 (vinte) horas os atos
iniciados
antes,
quando
o
adiamento prejudicar a diligência
ou causar grave dano.
Atos Processuais no
Tempo
A citação e a penhora poderão, em
casos
excepcionais,
e
mediante
autorização expressa do juiz, realizarse em domingos e feriados, ou nos dias
úteis, fora do horário estabelecido neste
artigo, observado o disposto no art. 5o,
inciso Xl, da Constituição Federal.
Atos Processuais no
Tempo
Quando o ato tiver que ser praticado
em determinado prazo, por meio de
petição, esta deverá ser apresentada
no protocolo, dentro do horário de
expediente, nos termos da lei de
organização judiciária local. Assim, se o
expediente forense termina as 18:00,
esse é o tempo para se praticar
determinado ato.
Atos Processuais - Férias
De acordo com o art. 93. inc. XII da
CR/88, não há mais férias nos juízos
e tribunais de segundo grau. Assim, o
disposto no art. 173 do CPC, está
praticamente revogado.
Lugar dos Atos
Processuais
Nos termos do art. 176 do CPC, os atos
processuais realizam-se de ordinário na
sede do juízo. Isso significa que devem
ser praticados no local onde se localiza o
fórum. Todavia, efetuar-se-á em outro
lugar, em razão de deferência, de
interesse da justiça, ou de obstáculo
argüido pelo interessado e acolhido pelo
juiz.
Prazos
Os atos processuais realizar-se-ão
nos prazos prescritos em lei.
Quando esta for omissa, o juiz
determinará os prazos, tendo em
conta a complexidade da causa
(art. 177 do CPC).
Prazos
O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz,
é contínuo, não se interrompendo nos
feriados (art.178 do CPC).
A superveniência de férias (art. 93, inciso
XII, CF/88) suspenderá o curso do prazo;
o que lhe sobejar recomeçará a correr do
primeiro dia útil seguinte ao termo das
férias (art. 179 do CPC).
Suspensão da contagem
dos Prazos
Suspende-se também o curso do
prazo por obstáculo criado pela
parte ou ocorrendo qualquer das
hipóteses do art. 265, I e III; casos
em que o prazo será restituído por
tempo igual ao que faltava para a
sua complementação (art. 180 do
CPC).
Prazos Dilatórios
Os prazos dilatórios são aqueles que
podem as partes, de comum acordo,
reduzi-los ou prorrogá-los. A convenção,
porém, só tem eficácia se, requerida antes
do vencimento do prazo, se fundar em
motivo legítimo. O juiz fixará o dia do
vencimento do prazo da prorrogação. As
custas acrescidas ficarão a cargo da parte
em favor de quem foi concedida a
prorrogação (art. 181 do CPC).
Prazos Peremptórios
Os prazos peremptórios são regra no CPC
e são aqueles que não podem ser
reduzidos e nem prorrogados pelas partes
(art. 182 do CPC). O juiz poderá, nas
comarcas onde for difícil o transporte,
prorrogar quaisquer prazos, mas nunca
por mais de 60 (sessenta) dias. Em caso
de calamidade pública, poderá ser
excedido o limite previsto neste artigo
para a prorrogação de prazos.
Preclusão
A preclusão é a perda da
capacidade de praticar o ato
processual pelo decurso do tempo,
pela prática de atos incompatíveis
entre si ou pela impossibilidade de
se
praticar
o
mesmo
ato
novamente.
Espécies de Preclusão
a) Temporal que resulta do não-exercício
da faculdade ou direito dentro do prazo
assinalado pela lei. Ex: o réu não
contesta; o legitimado a recorrer não
recorre”;
b) Lógica que resulta da incompatibilidade
de um ato praticado com outro que se
pretende praticar.
que
resulta
da
c) Consumativa
circunstância de que a faculdade já foi
validamente exercitada.
Contagem do Prazo
A contagem do prazo depende de
marcação do dia do início (dies a
quo) e do dia do fim (dies ad
quem). O prazo poderá ser
praticado dentro dos limites do dia
do início e do dia do fim.
Regra para a contagem
do prazo
1ª. Regra: Os prazos começam e
terminam apenas em dias úteis. Isso é o
que se pode perceber pela leitura dos
parágrafos do art. 184 do CPC. Nesse
sentido, considera-se prorrogado o prazo
até o primeiro dia útil se o vencimento cair
em feriado ou em dia em que for
determinado o fechamento do fórum ou o
expediente forense for encerrado antes da
hora normal.
Regra para a contagem
do prazo
Os prazos somente começam a
correr do primeiro dia útil após a
intimação (art. 240 e parágrafo
único). As intimações consideramse realizadas no primeiro dia útil
seguinte, se tiverem ocorrido em
dia em que não tenha havido
expediente forense.
Regra para a contagem
do prazo
2º. Regra: Computar-se-ão os prazos,
excluindo o dia do começo e incluindo o
do vencimento (art. 184 do CPC).
Regra para a contagem
do prazo
3ª. Regra: O dia do início é
marcado pela citação ou pela
intimação do ato processual,
levando
em
consideração
o
disposto no art. 241 do CPC.
Regra para a contagem
do prazo
4ª. Regra: O prazo é sempre fixado em
lei, no entanto não havendo preceito
legal nem assinação pelo juiz, será de 5
(cinco) dias o prazo para a prática de
ato processual a cargo da parte (art.
185 do CPC).
Regra para a contagem
do prazo
5ª. Regra: A parte poderá renunciar
ao prazo estabelecido
exclusivamente em seu favor (art.
186 do CPC).
Regra para a contagem
do prazo
6ª. Regra: Em qualquer grau de
jurisdição,
havendo
motivo
justificado, pode o juiz exceder, por
igual tempo, os prazos que este
Código de Processo Civil lhe assina
(art. 187 do CPC).
Regra para a contagem
do prazo
7ª. Regra: Computar-se-á em
quádruplo o prazo para contestar e
em dobro para recorrer quando a
parte for a Fazenda Pública ou o
Ministério Público (art. 188 do CPC).
Comunicações dos Atos
Quando os atos processuais tiverem que
ser cumprido fora da sede do juízo é
necessário que o juízo deprecante
(solicitante) mande uma carta (forma de
comunicação entre juízos) para o juízo
deprecado (solicitado) requerendo uma a
realização do ato necessário para o
regular andamento do processo. É o que
determina o art. 200 do CPC.
Comunicações dos Atos
O Código de Processo Civil
estabelece três espécies de cartas,
quais sejam: carta rogatória, carta
precatória, carta de ordem.
Requisitos das cartas
São requisitos essenciais da carta de ordem,
da carta precatória e da carta rogatória:
I - a indicação dos juízes de origem e de
cumprimento do ato;
II - o inteiro teor da petição, do despacho
judicial e do instrumento do mandato
conferido ao advogado;
III - a menção do ato processual, que lhe
constitui o objeto;
IV - o encerramento com a assinatura do juiz.
Carta pelo meio virtual
Atendendo aos apelos da modernidade e
da Lei n. 11.419/2006, foi introduzido no
Código de Processo Civil a possibilidade
de emissão de carta de ordem, carta
precatória ou carta rogatória por meio
eletrônico, situação em que a assinatura
do juiz deverá ser eletrônica, na forma da
lei. É o que determina o §3º. do art. 202
do CPC.
Prazo para Cumprimento
da Carta
Segundo determina o art. 203 do CPC, em
todas as cartas declarará o juiz o prazo
dentro do qual deverão ser cumpridas,
atendendo à facilidade das comunicações
e à natureza da diligência. Assim, não há
prazo legal para o cumprimento do
disposto na carta, mas há o prazo judicial,
que poderá ser dilatado por solicitação do
juízo deprecado.
Procedimento das cartas
A primeira característica das cartas
é seu caráter intinerante. Nos
termos do art. 204 do CPC,
significa que antes ou depois de lhe
ser ordenado o cumprimento,
poderá ser apresentada a juízo
diverso do que dela consta, a fim
de se praticar o ato
Procedimento das cartas
Nos termos do art. 209 do CPC, o juiz
recusará cumprimento à carta precatória,
devolvendo-a com despacho motivado: I quando não estiver revestida dos
requisitos legais; II - quando carecer de
competência em razão da matéria ou da
hierarquia; III - quando tiver dúvida acerca
de sua autenticidade.
Procedimento das cartas
Cumprida a carta, será devolvida
ao juízo de origem, no prazo de 10
(dez) dias, independentemente de
traslado, pagas as custas pela
parte.
Nulidades Processuais
Os atos processuais, assim como
os demais atos jurídicos, podem
apresentar certos vícios que os
tornem inválidos ou ineficazes.
Defeitos dos Atos
Processuais
Os defeitos dos atos jurídicos
processuais podem acarretar:
a) nulidade absoluta;
b) nulidade relativa e;
c) anulabilidade.
Nulidade Absoluta
Quando o ato processual ofender
norma em que prevaleçam fins
ditados pelo interesse público,
tratando-se evidentemente de
norma cogente, estar-se-á diante
de uma nulidade absoluta.
Nulidade Relativa
Quando o ato processual for dotado
de cogência, todavia, tutelando
interesse da parte, estar-se-ia
diante de uma nulidade relativa.
Anulabilidade dos atos
Processuais
Quando o ato processual não for
dotado de cogência ou for
dispositiva, deixa à vontade
individual das partes entre optar
pela sua incidência ou adotar
norma de conteúdo diverso, sem
que daí resulte contrariedade ao
direito.
Princípios que regem as
nulidades processuais
Princípio da liberdade das formas Também chamado de princípio da
informalidade, enuncia que os atos
processuais não dependem de
formas;
Princípios que regem as
nulidades processuais
Princípio da finalidade - Tal princípio
enuncia que os atos processuais, que
forem praticados de forma diversa da
estabelecida em lei, e mesmo assim
atingirem a finalidade a que ele se
destina, devem ser considerados
válidos. Este princípio está consagrado
no CPC, no art. 244 do CPC;
Princípios que regem as
nulidades processuais
Princípio do aproveitamento - Considerase que, em determinados atos, apesar de
eivados de nulidade, esta, ou não será
declarada, ou será declarada apenas
parcialmente. (arts. 248 e 250 do CPC);
Princípios que regem as
nulidades processuais
Princípio do prejuízo - Tal princípio
enuncia que não há nulidade sem
prejuízo, ou seja, caso haja um ato
processual cuja nulidade não chegou a
tolher a liberdade de atuação de
qualquer dos postulantes, não há
prejuízo, não se podendo, então, falarse em nulidade processual.
Princípios que regem as
nulidades processuais
Princípio da convalidação - Por este
princípio, vislumbra-se que a nulidade
deve ser alegada na primeira
oportunidade em que couber à parte
falar nos autos, sob pena de preclusão
(art. 245 do CPC). Não haverá
convalidação das nulidades absolutas,
pois desses defeitos o juiz conhecera
de ofício
Princípios que regem as
nulidades processuais
Princípio da causalidade - Por este
princípio, entende-se que, anulado
um ato processual, todas os atos
subseqüentes que dependam
deste, não terão efeitos (art. 249 do
CPC).
Momento para argüir a
nulidade
A nulidade dos atos deve ser alegada na
primeira oportunidade em que couber à
parte falar nos autos, sob pena de
preclusão. Isto se refere às nulidade
relativas (art. 245 do CPC).
Momento para argüir a
nulidade
Para as nulidades absolutas não
se aplica esta disposição prevista
no art. 245 do CPC e nem
prevalece a preclusão, provando
a parte legítimo impedimento.
Ausência de participação do
Ministério Público – nulidade
absoluta
Caso o Ministério Público não seja
intimado, tal processo será nulo, conforme
determina o art. 246 do CPC. Trata-se de
nulidade absoluta.
Se o processo tiver corrido, sem
conhecimento do Ministério Público, o juiz
o anulará a partir do momento em que o
órgão devia ter sido intimado.
Ausência de citação ou intimação
– nulidade absoluta
As citações e as intimações serão nulas,
quando feitas sem observância das
prescrições legais. É o que dispõe o art.
247 do CPC. Assim, sem a observância
das normas previstas no art. 213 e
seguintes do CPC e 234 e seguintes,
deve-se declarar a nulidade absoluta de
todo o processo. Isso atende ao princípio
da publicidade e do contraditório.
Nulidade dos atos
processuais
O juiz, ao pronunciar a nulidade,
declarará quais atos são atingidos,
anulado o ato, reputam-se de
nenhum
efeito
todos
os
subseqüentes, que dele dependam.
Nulidade dos atos
processuais
O ato não se repetirá nem se lhe
suprirá a falta quando não prejudicar a
parte. Quando puder decidir do mérito a
favor da parte a quem aproveite a
declaração da nulidade, o juiz não a
pronunciará nem mandará repetir o ato,
ou suprir-lhe a falta (arts. 248 e 249 do
CPC)
Erro na escolha do
procedimento
O erro de forma do processo (erro na
escolha do procedimento) acarreta
unicamente a anulação dos atos que não
possam ser aproveitados, devendo
praticar-se os que forem necessários, a
fim de se observar, quanto possível, as
prescrições
legais.
Dar-se-á
o
aproveitamento dos atos praticados,
desde que não resulte prejuízo à defesa
(art. 250 do CPC).
Relação Jurídica
Processual
A relação jurídica processual é
uma relação complexa e não apenas
triangular. Assim todos os sujeitos
processuais agem em favor da busca
da prestação jurisdicional. Todos
concorrem direta ou indiretamente
para a construção da decisão.
Teoria da Postulação
A petição inicial é o instrumento
gráfico cartular ou por meio
eletrônico que contém a causa de
pedir e o pedido. Esse instrumento é
indispensável para a instauração do
procedimento e para retirar o juízo da
inércia, permitindo a realização da
prestação jurisdicional.
Teoria da Postulação
Por ser um documento indispensável para a
instauração do procedimento e permitir uma
correta dedução da pretensão, a sua
elaboração depende de determinados
requisitos, que variam na medida do
procedimento acolhido.
Teoria da Postulação
Assim, a petição inicial do procedimento
ordinário possui seus requisitos no art.
282 do CPC. A petição inicial do
procedimento
sumário
deve
ser
observado o artigo 282 e 276 do CPC.
E o procedimento do Juizado Especial
Cível Estadual os requisitos da petição
inicial estão previstos no art. 14 da Lei
n. 9.099/95.
Requisitos da Petição Inicial do
Procedimento Ordinário
Segundo determina o art. 282 do CPC,
obrigatoriamente, pelo procedimento ordinário, a
petição inicial deverá conter:
a)Procedimento.
b) Competência.
c) Legitimidade.
d) Causa de Pedir (pretensão).
e) Pedido.
f) Valor da Causa.
g) Provas.
h) Citação.
Pedido
O pedido é fundamental na
prestação jurisdicional, pois vincula
da decisão jurisdicional. Não pode a
sentença julgar fora do pedido,
abaixo do pedido ou acima do
pedido.
Pedido
É indispensável que o pedido seja certo ou
determinado.
É lícito, porém, formular pedido genérico a)
nas ações universais, se não puder o autor
individuar na petição os bens demandados; b)
quando não for possível determinar, de modo
definitivo, as conseqüências do ato ou do fato
ilícito; c) quando a determinação do valor da
condenação depender de ato que deva ser
praticado pelo réu (art. 286 do CPC).
Pedido cominatório
Tal pedido, previsto no art. 287 do CPC, o
autor poderá pedir que seja imposta ao
réu a abstenção da prática de algum ato,
tolerar alguma atividade, prestar ato ou
entregar
coisa,
poderá
requerer
cominação de pena pecuniária para o
caso de descumprimento da sentença ou
da decisão antecipatória de tutela (arts.
461, § 4o, e 461-A do CPC).
Pedido alternativo
É possível o pedido alternativo
quando pela natureza da obrigação,
pude o devedor cumprir a prestação
de mais de um modo (art. 288 do
CPC).
Pedido sucessivo
É possível o pedido sucessivo a
fim de que o juiz conheça do
posterior, em não podendo acolher o
anterior (art. 289 do CPC).
Pedido de prestações
periódicas
Quando a obrigação consistir em
prestações periódicas, considerar-se-ão
elas
incluídas
no
pedido,
independentemente
de
declaração
expressa do autor; se o devedor, no
curso do processo, deixar de pagá-las ou
de consigná-las, a sentença as incluirá na
condenação, enquanto durar a obrigação
(art. 290 do CPC).
Cumulação de pedidos
A cumulação de pedidos também é possível,
num único processo, contra o mesmo réu, de
vários pedidos, ainda que entre eles não haja
conexão (art. 292 do CPC). São requisitos de
admissibilidade da cumulação: a) que os pedidos
sejam compatíveis entre si; b) II - que seja
competente para conhecer deles o mesmo juízo;
c) que seja adequado para todos os pedidos o
tipo de procedimento.
Cumulação de pedidos
Quando, para cada pedido,
corresponder tipo diverso de
procedimento, admitir-se-á a
cumulação, se o autor empregar
o procedimento ordinário.
Interpretação dos
pedidos
Os pedidos são interpretados
restritivamente, compreendendo-se,
entretanto, no principal os juros
legais (293 do CPC).
Aditamento do pedido
É possível, antes da citação que o autor
adite o pedido, correndo à sua conta as
custas acrescidas em razão dessa
iniciativa (art. 294 do CPC). Já a
desistência do pedido, deve-se observar
o que dispõe o art. 267, §4º. do CPC,
que determina que após decorrido o
prazo de resposta o autor só poderá
desistir com a anuência do réu.
Pedido de Antecipação de
Tutela
A antecipação dos efeitos da tutela
tem o escopo de implementar desde
logo, os efeitos práticos da sentença
de procedência.
Pedido de Antecipação de
Tutela
A concessão da tutela antecipada exige a
presença
de
certos
requisitos,
materializados na prova inequívoca, a
verossimilhança da alegação (caput, art.
273, CPC), e fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação (inciso I)
ou ainda, ou quando ficar caracterizado o
abuso de direito de defesa ou mesmo, o
manifesto propósito protelatório do réu
(inciso II).
Valor da Causa
Assim, determina o art. 258 do
CPC que a toda causa será atribuído
um valor certo, ainda que não tenha
conteúdo econômico imediato. O
valor da causa constará sempre da
petição inicial e será atribuído nos
termos do art. 259 do CPC.
Impugnação do valor da
causa
O réu poderá impugnar, no prazo da
contestação, o valor atribuído à causa pelo
autor. A impugnação será autuada em apenso,
ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida o juiz, sem suspender o processo,
servindo-se, quando necessário, do auxílio de
perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias,
o valor da causa (art. 261 do CPC). Não
havendo impugnação, presume-se aceito o
valor atribuído à causa na petição inicial.
Petição Inicial - Provas
• Procedimento Comum Ordinário –
art. 332 do CPC;
• Procedimento Comum Sumário –
art. 276 do CPC;
• Juizado Especial Cível – art. 30 da
Lei n. 9.099/95
Petição Inicial - Citação
A citação é o ato processual
fundamental para a validade do
processo.
Estabilização do Procedimento
- Citação
Citação é o ato pelo qual se chama
a juízo o réu ou o interessado a fim
de se defender (art. 213 do CPC).
Para a validade do processo é
indispensável a citação inicial do réu.
(art. 214 do CPC). A ausência de
citação gera a nulidade do processo
(art. 247 do CPC) .
Requisitos para citação
válida
Far-se-á a citação pessoalmente
ao réu, ao seu representante legal ou
ao procurador legalmente autorizado
(art. 215 do CPC).
A citação efetuar-se-á em qualquer
lugar em que se encontre o réu (art.
216 do CPC).
Requisitos para citação
válida
Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o
perecimento do direito a quem estiver assistindo a
qualquer ato de culto religioso; ao cônjuge ou a qualquer
parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou
na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento
e nos 7 (sete) dias seguintes; aos noivos, nos 3 (três)
primeiros dias de bodas; aos doentes, enquanto grave o
seu estado (art. 217 do CPC). Também não se fará citação,
quando se verificar que o réu é demente ou está
impossibilitado de recebê-la (art. 218 do CPC).
Espécies de Citação
A citação pode ser dividida em
citação pessoal ou ficta.
A citação pessoal pode ser feita pelo
correio; por oficial de justiça; ou por
meio eletrônico. Já a citação ficta é
feita por edital (art. 221 do CPC).
Efeitos da Citação
A citação válida torna prevento o juízo, induz
litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando
ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o
devedor e interrompe a prescrição (art. 219 do CPC). A
interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura
da ação.
O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição . Passada em
julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o
escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.
Requisitos da Petição Inicial do
Procedimento do Juizado Especial Cível
Além dos requisitos gerais previstos no art. 282 do CPC
(procedimento ordinário), para a elaboração de uma
petição inicial, quando se tratar do procedimento sumério,
deve ser observado também o art. 276 do CPC. Assim na
petição inicial pelo procedimento sumário, o autor
apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia,
formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico. Tal
exigência, em caso de não observância, poderá gerar a
preclusão da produção de prova.
Requisitos da Petição Inicial do
Procedimento do Juizado Especial
Cível
Os requisitos da petição inicial do Juizado
Especial Cível Estadual estão previstos no art. 14
da Lei n. 9.099/95. Nesse artigo, verifica-se que a
petição nesse procedimento pode ser escrita ou
oral, sem a presença de formalidades e
rebuscamentos de linguagem, bem como, faculta
ao autor a juntada de provas até a realização da
Audiência de Instrução e Julgamento.
Deferimento da Petição
Inicial
Estando em termos a petição
inicial, o juiz a despachará,
ordenando a citação do réu, para
responder; do mandado constará
que, não sendo contestada a ação,
se presumirão aceitos pelo réu, como
verdadeiros, os fatos articulados pelo
autor (art. 285 do CPC).
Emenda da Inicial
Verificando o juiz que a petição inicial não
preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e
283, ou que apresenta defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinará que o autor a emende, ou a complete,
no prazo de 10 (dez) dias (art. 284 do CPC). Tal
ato só se aplica ao procedimento ordinário e ao
sumário. Não se aplica ao juizado, uma vez que
lá, impera o princípio da informalidade processual.
Indeferimento da P. I.
A petição inicial será indeferida:
a) quando for
inepta; b) quando a parte for manifestamente ilegítima; c)
quando o autor carecer de interesse processual; d) quando
o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição
(art. 219, § 5o);
e) quando o tipo de procedimento,
escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da
causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será
indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento
legal; f) quando não atendidas as prescrições dos arts. 39,
parágrafo único, primeira parte, e 284 (art. 295 do CPC).
Julgamento
Antecipadíssimo da lide
Como fruto de uma celeridade
processual
e
de
economia
processual, foi incluído pela Lei n.
11.277/2006, um novo artigo no
Código de Processo Civil. Tal artigo é
o
285-A,
que
inaugura
a
possibilidade do que a doutrina vem
chamando
de
julgamento
antecipadíssimo da lide.
Segundo determina o art. 285-A do CPC, quando a
matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já
houver sido proferida sentença de total improcedência em
outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e
proferida
sentença, reproduzindo-se
o teor da
anteriormente prolatada. Tal sentença é de mérito e gera a
sua resolução com base no art. 269 do CPC. Se o autor
apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco)
dias, não manter a sentença e determinar o
prosseguimento da ação. Caso seja mantida a sentença,
será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
IX – Atos Processuais
Ato processual é a manifestação de vontade de
um dos sujeitos do processo, dentro de uma das
categorias previstas pela lei processual, que tem
por fim criar, modificar ou extinguir a relação
processual. Exemplos: constituição – demanda;
conservação – medida cautelar; desenvolvimento
– audiência preliminar (CPC, art. 331);
modificação – alteração do pedido; extintivo –
sentença.
Princípio do informalismo ou da
instrumentalidade das formas
Impera no CPC o princípio do informalismo ou da
instrumentalidade das formas. Assim os atos e termos
processuais não dependem de forma determinada senão
quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos
os que, realizados de outro modo, lhe preencham a
finalidade essencial (art. 154 do CPC). Se a lei prescrever
determinada forma, mas não estabeleça cominação de
nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de
outro modo, lhe alcançar a finalidade (art. 244 do CPC).
Princípio da Publicidade
O Princípio da Publicidade determina que todos
os atos processuais serão públicos para as partes
e para terceiros. Correm, todavia, em segredo de
justiça os processos em que o exigir o interesse
público ou que digam respeito a casamento,
filiação, separação dos cônjuges, conversão desta
em divórcio, alimentos e guarda de menores (art.
155 do CPC).
Uso obrigatório do
Português
Segundo estabelece o art. 13 da
Constituição
da
República,
o
português é a língua oficial do Brasil.
Assim, em todos os atos processuais
praticados no Poder Judiciário
brasileiro é obrigatório a utilização do
vernáculo, como determina o art. 156
do CPC.
Meios de expressão dos
Atos Processuais
Os atos processuais podem ser expressados
oralmente, por escrito ou por meio eletrônico.
Quando praticados de forma escrita, os atos e termos
do processo serão datilografados ou escritos com tinta
escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles
intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem
firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência
(art. 169 do CPC). É vedado usar abreviaturas.
Atos processuais no
tempo
Os atos processuais realizar-se-ão
em dias úteis, das 6 (seis) às 20
(vinte)
horas.
Serão,
todavia,
concluídos depois das 20 (vinte)
horas os atos iniciados antes,
quando o adiamento prejudicar a
diligência ou causar grave dano (art.
172 do CPC).
Atos processuais no
espaço
Os atos processuais realizam-se
de ordinário na sede do juízo.
Podem, todavia, efetuar-se em outro
lugar, em razão de deferência, de
interesse da justiça, ou de obstáculo
argüido pelo interessado e acolhido
pelo juiz (art. 176 do CPC).
Prazos
Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei.
Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta
a complexidade da causa (art. 177 do CPC). O prazo, estabelecido
pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados
(art.178 do CPC). A superveniência de férias (art. 93, inciso XII, CF/88)
suspenderá o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr
do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias (art. 179 do CPC).
Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte
ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que
o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua
complementação (art. 180 do CPC).
Preclusão
A preclusão é a perda da capacidade
de praticar o ato processual pelo
decurso do tempo, pela prática de atos
incompatíveis entre si ou pela
impossibilidade de se praticar o mesmo
ato novamente.
XII - Nulidades
Processuais
Os atos processuais, assim como
os demais atos jurídicos, podem
apresentar certos vícios que os
tornem inválidos ou ineficazes.
Nulidades Processuais
O que caracteriza o sistema das nulidades processuais
é que elas se distinguem em razão da natureza da norma
violada. Quando o ato processual ofender norma em que
prevaleçam fins ditados pelo interesse público, tratando-se
evidentemente de norma cogente, estar-se-á diante de
uma nulidade absoluta. Quando o ato processual for
dotada de cogência, todavia, tutelando interesse da parte,
estar-se-ia diante de uma nulidade relativa. Quando o ato
processual não for dotado de cogência ou for dispositiva,
deixam à vontade individual das partes entre optar pela
sua incidência ou adotar norma de conteúdo diverso, sem
que daí resulte contrariedade ao direito.
Princípios que regem as
nulidades processuais
1. Princípio da Liberdade das formas - Também chamado de princípio da
informalidade, enuncia que os atos processuais, não dependem de formas; 2.
2.Princípio da Finalidade - Tal princípio enuncia que os atos processuais, que
forem praticados de forma diversa da estabelecida em lei, e mesmo assim atingirem a
finalidade a que ele se destina deve ser considerado válido. Este princípio está
consagrado no CPC no art. 244 do CPC;
3. Princípio do Aproveitamento - Considera-se que em determinados atos,
apesar de eivados de nulidade, esta, ou não será declarada, ou será declarada apenas
parcialmente. Isto ocorre, como conseqüência do princípio da finalidade e da economia
processual, pois através de meios de proteção, pode-se aproveitar o ato no todo, ou em
parte, evitando-se o retroceder processual por causa de eventual nulidade (art. 248 e
250 do CPC);
4. Princípio do Prejuízo - Tal princípio, enuncia que não há nulidade sem prejuízo,
ou seja, caso haja um ato processual cuja nulidade não chegou a tolher a liberdade de
atuação de qualquer dos postulantes, não há prejuízo, não podendo-se, então, falar-se
em nulidade processual;
Princípios que regem as
nulidades processuais
5. Princípio da Convalidação - Por este princípio, vislumbra-se que a
nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte
falar nos autos, sob pena de preclusão (Art. 245 do CPC). Não haverá
convalidação das nulidades absolutas, pois desses defeitos o juiz conhecera
de ofício;
6. Princípio da Causalidade - Por este princípio, entende-se que, anulado um
ato processual todas os atos subsequentes que dependam deste, não terão
efeitos (art. 249 do CPC).
Erro de procedimento
O erro de forma do processo (erro
na
escolha
do
procedimento)
acarreta unicamente a anulação dos
atos
que
não
possam
ser
aproveitados, devendo praticar-se os
que forem necessários, a fim de se
observarem, quanto possível, as
prescrições legais. Dar-se-á o
aproveitamento dos atos praticados,
Análise da Petição Inicial
em Juízo
Estando elaborada a Petição Inicial
e nos termos do art. 262 do CPC, é
necessário promover o ajuizamente
da referida ação para retirar o juízo
da inércia.
Deferimento da Petição
Inicial
Art. 285. Estando em termos a
petição inicial, o juiz a despachará,
ordenando a citação do réu, para
responder; do mandado constará
que, não sendo contestada a ação,
se presumirão aceitos pelo réu,
como
verdadeiros,
os
fatos
articulados pelo autor.
Indeferimento da Petição
Inicial
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
I - quando for inepta;
II - quando a parte for manifestamente
ilegítima;
III - quando o autor carecer de interesse
processual;
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a
decadência ou a prescrição (art. 219, §
5o);
Indeferimento da Petição
Inicial
Art. 295 (...)
V - quando o tipo de procedimento, escolhido
pelo autor, não corresponder à natureza da
causa, ou ao valor da ação; caso em que só
não será indeferida, se puder adaptar-se ao
tipo de procedimento legal;
Vl - quando não atendidas as prescrições
dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte,
e 284.
Petição Inicial - Inepta
Art. 295 (...)
Parágrafo único. Considera-se inepta a
petição inicial quando:
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer
logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre
si.
Emenda da Petição Inicial
Art. 284. Verificando o juiz que a petição
inicial não preenche os requisitos exigidos
nos arts. 282 e 283, ou que apresenta
defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito,
determinará que o autor a emende, ou a
complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a
diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Julgamento Liminar de
Improcedência
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida
for unicamente de direito e no juízo já houver
sido
proferida
sentença
de
total
improcedência em outros casos idênticos,
poderá ser dispensada a citação e proferida
sentença, reproduzindo-se o teor da
anteriormente prolatada.
Julgamento Liminar de
Improcedência
Art. 285-A (...)
§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao
juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias,
não manter a sentença e determinar o
prosseguimento da ação.
§ 2o Caso seja mantida a sentença,
será ordenada a citação do réu para
responder ao recurso.
Teoria da defesa
As formas de manifestação do Réu,
em
sentido
amplo,
portanto,
abrangem todas as atitudes que este
pode tomar frente ao processo, seja
concordando, seja discordando das
alegações e pedido(s) do Autor.
Teoria da Defesa
Formas de respostas do réu:
1. Reconhecimento da procedência
do pedido;
2. Inércia do Réu – revelia;
3. Apresentação de defesa (direta
ou indireta)
Reconhecimento jurídico do
pedido e inércia do réu
Réu pode manifestar sua
concordância tanto com uma conduta
comissiva quanto com uma conduta
omissiva.
Inércia do Réu – Revelia –
art. 319 do CPC
Ao permanecer inerte, o processo correrá
à sua revelia, e serão reputados como
verdadeiros os fatos afirmados pelo
autor na inicial (arts. 285, 302, 319 e
320).
Revelia
Art. 319 - Se o réu não contestar a
ação, reputar-se-ão verdadeiros os
fatos afirmados pelo autor.
Presunsão é relativa – significa que
admite prova em contrário.
Não induz o efeito da
revelia – 320 CPC
Art. 320 - A revelia não induz, contudo, o efeito
mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum
deles contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre direitos
indisponíveis;
III - se a petição inicial não estiver
acompanhada do instrumento público, que a
lei considere indispensável à prova do ato.
Vedação para alteração
do pedido do réu revel
Art. 321 - Ainda que ocorra revelia, o
autor não poderá alterar o pedido,
ou a causa de pedir, nem
demandar declaração incidente,
salvo promovendo nova citação do
réu, a quem será assegurado o
direito de responder no prazo de 15
(quinze) dias.
Efeitos da Revelia
Art. 322 Contra o revel que não tenha
patrono nos autos, correrão os prazos
independentemente de intimação, a
partir da publicação de cada ato
decisório.
Parágrafo único. O revel poderá intervir
no processo em qualquer fase,
recebendo-o no estado em que se
encontrar.
Formas de defesas
A resposta do réu dar-se-á,
ordinariamente,
através
de
contestação,
exceções
ou
reconvenção (art. 297, CPC).
Defesa de mérito e defesa
processual
A contestação é uma defesa de
mérito e processual, pois permite que
o réu estabeleça uma discussão
sobre as questões processuais
(condições da ação e pressupostos
processuais)
e
sobre
fatos
impeditivos,
modificativos
ou
extintivos do direito do autor.
Defesa de mérito e defesa
processual
A reconvenção é uma defesa
exclusivamente de mérito, pois
permite o estabelecimento de uma
discussão sobre questões de fato que
estejam conexos com o pedido do
autor (é uma defesa que permite o
réu realizar um pedido contraposto ao
do autor).
Defesa de mérito e defesa
processual
Exceção, pelo CPC, é uma defesa
processual, indireta, que permite a
discussão
sobre
competência
relativa, impedimento do juiz ou
suspeição. Tal defesa apenas
permite
o
descolamento
do
processo de um juízo para outro.
Contestação
1. A principal defesa do réu;
2. Deve ser apresentada no procedimento
ordinário no prazo de 15 dias ou na
audiência de conciliação no procedimento
sumário (art. 297 e 277 do CPC);
3. No Procedimento ordinário deve ser
sempre escrita e no sumário pode ser oral
(art. 278 do CPC);
Contestação
4. A estruturação da contestação, é no
sentido de arguição das defesas
processuais, para somente depois
arrguir as defesas de mérito (art. 301
do CPC).
5. As defesas processuais, podem ser
classificadas em defesas dilatórias e
peremptórias;
Contestação
6. Deve conter as razões de fato e de
direito (art. 300 do CPC) fundamentação;
7. Princípio da eventualidade –
indicando que o réu deve deduzir
todas as razões de fato e de direito
para defesa de seus interesses sob
pena de preclusão (art. 183 do CPC).
Contestação
8.
Princípio
da
impugnação
específica – art. 302 do CPC –
indicando que o réu deve impugnar
todos os pontos da petição inicial,
sob pena de presunção de
verdade.
Preliminares de contestação – art. 301
do CPC
I – Inexistência ou nulidade de citação.
II – Incompetência absoluta.
III – Inépcia da petição inicial.
IV – Perempção.
V – Litispendência.
VI – Coisa julgada.
Preliminares de contestação – art. 301
do CPC
VII – Conexão.
VIII – Incapacidade da parte, defeito de
representação ou falta de autorização.
IX – Compromisso arbitral.
X – Carência de ação.
XI – Falta de caução ou de outra
prestação que a lei exige como
preliminar.
Reconvenção
Reconvenção é um modo de exercício
do direito de ação sob forma de contraataque do réu contra o autor, dentro de
processo já iniciado, ensejando
processamento simultâneo com a ação
principal, a fim de que o juiz resolva as
duas lides na mesma sentença (art.
318).
Condições / Pressupostos para a
reconvenção
São pressupostos processuais
para
a
apresentação
da
reconvenção: 1. legitimidade de
partes; 2. conexão; 3. pendência de
ação principal; 4. competência e
identidade de procedimento.
Autonomia da
reconvenção
Como uma nova ação, tem a
reconvenção total autonomia em relação
à ação originária mesmo devendo a
sentença que as julga ser prolatada em
um só ato. A extinção, porém, de uma
das ações (principal ou reconvencional)
não afeta a outra, conforme estabelece o
art. 317 do CPC.
Procedimento da
Reconvenção
A Reconvenção nos termos do art.
299 do CPC, deve ser apresentada
simultaneamente
com
a
contestação e em peça apartada.
Procedimento da
Reconvenção
A reconvenção só é cabível no
procedimento ordinário, sendo que
no sumário e no juizado especial,
verifica-se a possibilidade do
PEDIDO CONTRAPOSTO (art. 278
do CPC).
Procedimento da
Reconvenção
Apresendado a reconvenção, o réu
passa a ser o reconvinte e o autor
passa a ser o reconvindo.
Procedimento da
Reconvenção
Apresentada a reconvenção pelo
réu reconvinte, o autor reconvindo
será intimado na pessoa de seu
advogado
para
apresentar
contestação à reconvenção no
prazo de 15 dias (art. 316 do CPC).
Procedimento da
Reconvenção
Após
a
apresentação
da
contestação à reconvenção, a
sentença, será dada de forma
única, resolvendo as duas lides.
Exceção
O CPC, estabelece 3 formas de
exceção: a de incompetência
relativa, de suspeição e de
impedimento.
É uma forma de defesa indireta
(processual)
Exceção
Art. 304 - É lícito a qualquer das
partes argüir, por meio de exceção,
a incompetência (Art. 112), o
impedimento (Art. 134) ou a
suspeição (Art. 135).
Prazo
Art. 305 - Este direito pode ser
exercido em qualquer tempo, ou
grau de jurisdição, cabendo à parte
oferecer exceção, no prazo de 15
(quinze) dias, contado do fato que
ocasionou a incompetência, o
impedimento ou a suspeição.
Incompetência relativa
A incompetência relativa se refere a
questões que envolvem o foro e
estão previstas, em regra, nos
artigos 94 a 100 do CPC.
Petição de interposição da
exceção de incompetência
Art. 305 - Parágrafo único. Na
exceção de incompetência (art. 112
desta Lei), a petição pode ser
protocolizada no juízo de domicílio
do réu, com requerimento de sua
imediata remessa ao juízo que
determinou a citação.
Petição de interposição da
exceção de incompetência
Art. 307 - O excipiente argüirá a
incompetência em petição
fundamentada e devidamente
instruída, indicando o juízo para o
qual declina.
Resposta da exceção de
incompetência
Art. 308 - Conclusos os autos, o juiz
mandará processar a exceção,
ouvindo o excepto dentro em 10
(dez) dias e decidindo em igual
prazo.
Possibilidade de Aud. de
Instrução
Art. 309 - Havendo necessidade de
prova testemunhal, o juiz designará
audiência de instrução, decidindo
dentro de 10 (dez) dias.
Exceção de
incompetência
Art. 306 - Recebida a exceção, o
processo ficará suspenso (Art. 265,
III), até que seja definitivamente
julgada.
Sentença
Art. 310 - O juiz indeferirá a petição
inicial
da
exceção,
quando
manifestamente improcedente.
Art. 311 - Julgada procedente a
exceção, os autos serão remetidos
ao juiz competente.
Exceção de Suspeição e
impedimento
Suspeição e impedimento são
causas que afetam a
imparcialidade do Poder Judiciário.
Juiz Impedido
Art. 134 - É defeso ao juiz exercer as
suas funções no processo contencioso ou
voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da
parte, oficiou como perito, funcionou como
órgão do Ministério Público, ou prestou
depoimento como testemunha;
Juiz Impedido
III - que conheceu em primeiro grau de
jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou
decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como
advogado da parte, o seu cônjuge ou
qualquer parente seu, consangüíneo ou
afim, em linha reta; ou na linha colateral
até o segundo grau;
Juiz Impedido
V - quando cônjuge, parente,
consangüíneo ou afim, de alguma
das partes, em linha reta ou, na
colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou
de administração de pessoa
jurídica, parte na causa.
Juiz Suspeição
Art. 135 - Reputa-se fundada a suspeição
de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de
qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou
devedora do juiz, de seu cônjuge ou de
parentes destes, em linha reta ou na
colateral até o terceiro grau;
Juiz Suspeição
• III - herdeiro presuntivo, donatário ou
empregador de alguma das partes;
• IV - receber dádivas antes ou depois de
iniciado o processo; aconselhar alguma
das partes acerca do objeto da causa, ou
subministrar meios para atender às
despesas do litígio;
• V - interessado no julgamento da causa
em favor de uma das partes.
Procedimento da exceção
de suspeição e impedimento
Art. 312 - A parte oferecerá a exceção
de impedimento ou de suspeição,
especificando o motivo da recusa
(arts. 134 e 135). A petição, dirigida
ao juiz da causa, poderá ser instruída
com documentos em que o excipiente
fundar a alegação e conterá o rol de
testemunhas.
Procedimento da exceção de
suspeição e impedimento
Art. 313 - Despachando a petição, o juiz,
se reconhecer o impedimento ou a
suspeição, ordenará a remessa dos
autos ao seu substituto legal; em caso
contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará
as suas razões, acompanhadas de
documentos e de rol de testemunhas,
se houver, ordenando a remessa dos
autos ao tribunal.
Julgamento da exceção
pelo Tribunal
Art. 314 - Verificando que a exceção
não tem fundamento legal, o
tribunal determinará o seu
arquivamento; no caso contrário
condenará o juiz nas custas,
mandando remeter os autos ao seu
substituto legal.
Réplica ou impugnação
Se o réu, reconhecendo o fato em
que se fundou a ação, outro lhe
opuser impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor, este será
ouvido no prazo de 10 (dez) dias,
facultando-lhe o juiz a produção de
prova documental (art. 326 do CPC).
Réplica ou impugnação
Se o réu alegar qualquer das matérias
enumeradas no art. 301, o juiz mandará
ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias,
permitindo-lhe a produção de prova
documental. Verificando a existência de
irregularidades
ou
de
nulidades
sanáveis, o juiz mandará supri-las,
fixando à parte prazo nunca superior a
30 (trinta) dias (art. 327 do CPC).
Fase Saneatória
Momento processual necessário para
que seja resolvidas as questões
pertinentes às condições da ação e
dos pressupostos processuais
Julgamento antecipado
da lide
O juiz conhecerá diretamente do
pedido, proferindo sentença quando
a questão de mérito for unicamente
de direito, ou, sendo de direito e de
fato, não houver necessidade de
produzir prova em audiência ou
quando ocorrer a revelia (art. 319)
(art. 330 do CPC).
Audiência Preliminar
A audiência preliminar só acontece no
procedimento ordinário. Ao contrário do
que se imagina, a audiência preliminar
não se confunde com a audiência de
conciliação.
Teoria da Prova – Fase
Probatória
A prova possui importância no processo
judicial na medida em que contribui
diretamente para a formação do
convencimento do julgador acerca da lide.
Prova
A definição de prova é todo meio
retórico, regulado pela lei, dirigido a,
dentro dos parâmetros fixados pelo
direito e de critérios racionais,
convencer o Estado-juiz da validade
das proposições, objeto de
impugnação, feitas no processo.
Princípios Processuais
relativos à Prova
1) Princípio dispositivo;
2) Princípio do contraditório e da
ampla
3) Princípio da imediação - Em
audiência, compete ao juiz proceder,
direta e pessoalmente, à colheita das
provas, consoante regra estabelecida no
artigo 446, II, do Código de Processo
Civil.
Princípios Processuais
relativos à Prova
4) Princípio da identidade física do juiz O artigo 132 do Código de Processo Civil
Brasileiro enuncia que “o juiz, titular ou
substituto, que concluir a audiência julgará a
lide, salvo se estiver convocado, licenciado,
afastado por qualquer motivo, promovido ou
aposentado, casos em que passará os
autos ao seu sucessor”.
Princípios Processuais
relativos à Prova
5) Princípio do livre convencimento
motivado - O juiz apreciará livremente a
prova,
atendendo
aos
fatos
e
circunstâncias constantes dos autos,
ainda que não alegados pelas partes; mas
deverá indicar, na sentença, os motivos
que lhe formaram o convencimento.
Prova ilícita e ilegítima
A prova ilegal é gênero das
espécies provas ilícitas e provas
ilegítimas, pelo fato de que abarca
tanto a violação de natureza material
(prova ilícita), quanto a violação de
natureza
processual
(prova
ilegítima).
Objeto da prova
O objeto da prova é aquilo no qual
se pretende demonstrar as questões
de fato.
A prova não busca a verdade, mas
sim, a demonstrações de que os
fatos narrados na petição inicial e na
defesa são ou não comprováveis.
Ônus de Prova
Ônus de prova significa a
responsabilidade
de
provar
o
alegado. Em regra o ônus da prova
incumbe tanto ao autor, quanto ao
fato constitutivo do seu direito,
quanto ao réu, quanto à existência
de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor (art. 333
do CPC).
Fatos que independem de
prova
Independem de prova os fatos
notórios, os fatos afirmados por uma
parte e confessados pela parte
contrária; os fatos admitidos, no
processo, como incontroversos; os
fatos em cujo favor milita presunção
legal de existência ou de veracidade
(art. 334 do CPC).
Momento da prova
Salvo disposição especial em contrário, as
provas devem ser produzidas em audiência (art.
336 do CPC). Quando a parte, ou a testemunha,
por enfermidade, ou por outro motivo relevante,
estiver impossibilitada de comparecer à audiência,
mas não de prestar depoimento, o juiz designará,
conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para
inquiri-la.
Deveres das partes na
Produção de Provas
Ninguém se exime do dever de colaborar com o
Poder Judiciário para o descobrimento da verdade
(art. 339 do CPC). Além dos deveres enumerados
no art. 14, compete à parte: a) comparecer em
juízo, respondendo ao que lhe for interrogado; b)
submeter-se à inspeção judicial, que for julgada
necessária; c) praticar o ato que lhe for
determinado (art. 340 do CPC).
Instrução pelo Juiz
Na instrução do processo, o Juiz não é mero
espectador da argumentação e provas produzidas
pelas partes. O Juiz é um sujeito ativo e que
busca o descobrimento da verdade, Assim caberá
ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte,
determinar as provas necessárias à instrução do
processo, indeferindo as diligências inúteis ou
meramente protelatórias (art. 130 do CPC).
Espécies de prova
As espécies de provas são:
1. depoimento pessoal;
2. confissão;
3. exibição de documento ou coisa; prova
documental;
4. prova testemunhal;
5. prova pericial e
6. inspeção judicial.
Espécies de prova
É bom lembrar, que outros meios
moralmente são admitidos para
comprovar os fatos alegados
pelas partes.
Depoimento Pessoal
Depoimento pessoal é o meio de
prova necessário para permitir que
o juiz possa buscar o
esclarecimentos necessários dos
fatos narrados na inicial e na
contestação.
Interrogatório e Dep.
Pessoal
Interrogatório é a inquirição das
partes pelo juiz. Diferentemente do
deppoimento pessoal, no
interrogatório as partes podem
permanecer caladas, não
respondendo aos questionamentos
feitos pelo magistrado.
Depoimento Pessoal
Art. 342 - O juiz pode, de ofício,
em qualquer estado do processo,
determinar o comparecimento
pessoal das partes, a fim de
interrogá-las sobre os fatos da
causa.
Depoimento Pessoal
Art. 343 - Quando o juiz não o
determinar de ofício, compete a
cada
parte
requerer
o
depoimento pessoal da outra, a
fim de interrogá-la na audiência
de instrução e julgamento.
Depoimento Pessoal
Art. 344 - A parte será interrogada
na forma prescrita para a inquirição
de testemunhas.
Parágrafo único - É defeso, a
quem ainda não depôs, assistir ao
interrogatório da outra parte.
Depoimento Pessoal
Art. 345 - Quando a parte, sem
motivo justificado, deixar de
responder
ao
que
lhe
for
perguntado, ou empregar evasivas,
o juiz, apreciando as demais
circunstâncias e elementos de
prova, declarará, na sentença, se
houve recusa de depor.
Depoimento Pessoal
Art. 346 - A parte responderá
pessoalmente sobre os fatos
articulados, não podendo servir-se
de escritos adrede preparados; o
juiz lhe permitirá, todavia, a
consulta a notas breves, desde que
objetivem
completar
esclarecimentos.
Depoimento Pessoal
Art. 347 - A parte não é obrigada a
depor de fatos:
I - criminosos ou torpes, que lhe
forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou
profissão, deva guardar sigilo.
Confissão
Art. 348 - Há confissão, quando a
parte admite a verdade de um fato,
contrário ao seu interesse e
favorável
ao
adversário.
A
confissão é judicial ou extrajudicial.
Confissão
Art. 349 - A confissão judicial pode ser
espontânea
ou
provocada.
Da
confissão espontânea, tanto que
requerida pela parte, se lavrará o
respectivo termo nos autos; a
confissão provocada constará do
depoimento pessoal prestado pela
parte.
Confissão
Art. 350 - A confissão judicial faz
prova contra o confitente, não
prejudicando, todavia, os
litisconsortes.
Confissão
Art. 351 - Não vale como confissão a
admissão, em juízo, de fatos
relativos a direitos indisponíveis.
Confissão
Art. 352 - A confissão, quando emanar de
erro, dolo ou coação, pode ser revogada:
I - por ação anulatória, se pendente o
processo em que foi feita;
II - por ação rescisória, depois de
transitada em julgado a sentença, da qual
constituir o único fundamento.
Confissão
Art. 354 - A confissão é, de regra,
indivisível, não podendo a parte, que a
quiser invocar como prova, aceitá-la no
tópico que a beneficiar e rejeitá-la no
que lhe for desfavorável. Cindir-se-á,
todavia, quando o confitente lhe aduzir
fatos novos, suscetíveis de constituir
fundamento de defesa de direito
material ou de reconvenção.
Prova Testemunhal
Testemunha é a pessoa que capta a
realidade dos fatos através dos 5
sentidos.
Prova Testemunhal
Art. 400 - A prova testemunhal é
sempre admissível, não dispondo a lei
de modo diverso. O juiz indeferirá a
inquirição de testemunhas sobre fatos:
I - já provados por documento ou
confissão da parte;
II - que só por documento ou por exame
pericial puderem ser provados.
Prova Testemunhal
Art. 401 - A prova exclusivamente
testemunhal só se admite nos
contratos cujo valor não exceda o
décuplo do maior salário mínimo
vigente no país, ao tempo em que
foram celebrados.
Prova Testemunhal
Art. 405 - Podem depor como
testemunhas todas as pessoas,
exceto as incapazes, impedidas ou
suspeitas.
Prova Testemunhal
São incapazes:
I - o interdito por demência;
II - o que, acometido por enfermidade, ou
debilidade mental, ao tempo em que
ocorreram os fatos, não podia discerni-los;
ou, ao tempo em que deve depor, não está
habilitado a transmitir as percepções;
III - o menor de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do
fato depender dos sentidos que lhes faltam.
Prova Testemunhal
São impedidos:
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o
descendente em qualquer grau, ou colateral,
até o terceiro grau, de alguma das partes,
por consangüinidade ou afinidade, salvo se o
exigir o interesse público, ou, tratando-se de
causa relativa ao estado da pessoa, não se
puder obter de outro modo a prova, que o
juiz repute necessária ao julgamento do
mérito;
Prova Testemunhal
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma
parte, como o tutor na causa do
menor, o representante legal da
pessoa jurídica, o juiz, o advogado e
outros, que assistam ou tenham
assistido as partes.
Prova Testemunhal
São suspeitos:
I - o condenado por crime de falso
testemunho, havendo transitado em
julgado a sentença;
II - o que, por seus costumes, não for
digno de fé;
III - o inimigo capital da parte, ou o seu
amigo íntimo;
IV - o que tiver interesse no litígio.
Prova Testemunhal
Art. 407 - Incumbe às partes, no prazo que
o juiz fixará ao designar a data da
audiência, depositar em cartório o rol de
testemunhas, precisando-lhes o nome,
profissão, residência e o local de trabalho;
omitindo-se o juiz, o rol será apresentado
até 10 (dez) dias antes da audiência.
Prova Testemunhal
É lícito a cada parte oferecer, no
máximo, dez testemunhas;
quando qualquer das partes
oferecer mais de três testemunhas
para a prova de cada fato, o juiz
poderá dispensar as restantes.
Prova Testemunhal
Art. 408 - Depois de apresentado o rol, de
que trata o artigo antecedente, a parte só
pode substituir a testemunha:
I - que falecer;
II - que, por enfermidade, não estiver em
condições de depor;
III - que, tendo mudado de residência, não for
encontrada pelo oficial de justiça.
Prova Testemunhal
Art. 412 - A testemunha é intimada a
comparecer à audiência, constando do
mandado dia, hora e local, bem como
os nomes das partes e a natureza da
causa. Se a testemunha deixar de
comparecer, sem motivo justificado,
será conduzida, respondendo pelas
despesas do adiamento.
Prova Testemunhal
Art. 413 - O juiz inquirirá as
testemunhas separada e
sucessivamente; primeiro as do
autor e depois as do réu,
providenciando de modo que uma
não ouça o depoimento das outras.
Prova Testemunhal
Art. 414 - Antes de depor, a
testemunha será qualificada,
declarando o nome por inteiro, a
profissão, a residência e o estado
civil, bem como se tem relações de
parentesco com a parte, ou
interesse no objeto do processo.
Prova Testemunhal
É lícito à parte contraditar a testemunha,
argüindo-lhe a incapacidade, o
impedimento ou a suspeição. Se a
testemunha negar os fatos que lhe são
imputados, a parte poderá provar a
contradita com documentos ou com
testemunhas, até três, apresentada no ato e
inquiridas em separado. Sendo provados ou
confessados os fatos, o juiz dispensará a
testemunha, ou lhe tomará o depoimento,
observando o disposto no Art. 405, § 4º
Prova Testemunhal
Art. 415 - Ao início da inquirição, a
testemunha prestará o
compromisso de dizer a verdade do
que souber e lhe for perguntado. O
juiz advertirá à testemunha que
incorre em sanção penal quem faz
a afirmação falsa, cala ou oculta a
verdade.
Prova Testemunhal
Art. 416 - O juiz interrogará a
testemunha sobre os fatos
articulados, cabendo, primeiro à
parte, que a arrolou, e depois à
parte contrária, formular perguntas
tendentes a esclarecer ou
completar o depoimento.
Prova Testemunhal
Art. 418 - O juiz pode ordenar, de ofício ou a
requerimento da parte:
I - a inquirição de testemunhas referidas nas
declarações da parte ou das testemunhas;
II - a acareação de duas ou mais testemunhas
ou de alguma delas com a parte, quando,
sobre fato determinado, que possa influir na
decisão da causa, divergirem as suas
declarações.
Prova Documental
Documento é o instrumento gráficocartular ou por meio eletrônico que
contém a declaração e assinatura
de seu emissor.
Prova Documental
1. Documentos públicos;
2. Documentos particulares;
3. Documentos eletrônicos (públicos
e particulares)
Prova Documental
Art. 369 - Reputa-se autêntico o
documento, quando o tabelião
reconhecer a firma do signatário,
declarando que foi aposta em sua
presença.
Prova Documental
Art. 374 - O telegrama, o radiograma
ou qualquer outro meio de
transmissão tem a mesma força
probatória do documento particular,
se o original constante da estação
expedidora foi assinado pelo
remetente.
Prova Documental
Art. 390 - O incidente de falsidade tem
lugar em qualquer tempo e grau de
jurisdição, incumbindo à parte, contra
quem foi produzido o documento,
suscitá-lo na contestação ou no prazo
de 10 (dez) dias, contados da intimação
da sua juntada aos autos.
Prova Documental
Art. 392 - Intimada a parte, que
produziu o documento, a responder
no prazo de 10 (dez) dias, o juiz
ordenará o exame pericial.
Prova Documental
Art. 394 - Logo que for suscitado o
incidente de falsidade, o juiz
suspenderá o processo principal.
Prova Documental
Art. 395 - A sentença, que resolver o
incidente, declarará a falsidade ou
autenticidade do documento.
Exibição de Documento
ou Coisa
Art. 355 - O juiz pode ordenar que a
parte exiba documento ou coisa,
que se ache em seu poder.
Exibição de Documento
ou Coisa
A exibição será elaborado em pedido
na petição inicial ou na defesa,
incidentalmente.
Exibição de Documento
ou Coisa
A exibição pode ser requerida
contra as partes ou contra terceiro.
Se for requerida contra as partes, e
a coisa ou documento náo for
apresentado, ocorre a pena de
presunção de verdade, nos termos
do art. 359 do CPC.
Exibição de Documento
ou Coisa
Art. 360 - Quando o documento ou a
coisa estiver em poder de terceiro,
o juiz mandará citá-lo para
responder no prazo de 10 (dez)
dias.
Exibição de Documento
ou Coisa
Art. 362 - Se o terceiro, sem justo motivo,
se recusar a efetuar a exibição, o juiz
lhe ordenará que proceda ao respectivo
depósito em cartório ou noutro lugar
designado, no prazo de 5 (cinco) dias, e
descumprindo a ordem, o juiz expedirá
mandado de apreensão.
Prova Pericial
Meio de prova cabível nas
demonstração de fatos e
circunstâncias que dependam de
conhecimentos técnicos e
científicos específicos.
Prova Pericial
Art. 420 - A prova pericial consiste
em exame, vistoria ou avaliação.
Não cabimento da prova
pericial
Art. 420, parágrafo único - O juiz
indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender do
conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras
provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
Produção de Prova
Pericial
Art. 421 - O juiz nomeará o perito,
fixando de imediato o prazo para a
entrega do laudo.
Apresentação de quesitos
Incumbe às partes, dentro em 5
(cinco) dias, contados da intimação
do despacho de nomeação do
perito:
I - indicar o assistente técnico;
II - apresentar quesitos.
Funções do Perito
Art. 422 - O perito cumprirá
escrupulosamente o encargo que
lhe foi cometido,
independentemente de termo de
compromisso. Os assistentes
técnicos são de confiança da parte,
não sujeitos a impedimento ou
suspeição.
Quesitos Suplementares
Art. 425 - Poderão as partes
apresentar, durante a diligência,
quesitos suplementares. Da juntada
dos quesitos aos autos dará o
escrivão ciência à parte contrária.
Dispensa do Perito
Art. 427 - O juiz poderá dispensar
prova pericial quando as partes, na
inicial e na contestação,
apresentarem sobre as questões
de fato pareceres técnicos ou
documentos elucidativos que
considerar suficientes.
Atividade do Perito
Art. 429 - Para o desempenho de sua
função, podem o perito e os assistentes
técnicos utilizar-se de todos os meios
necessários, ouvindo testemunhas,
obtendo informações, solicitando
documentos que estejam em poder de
parte ou em repartições públicas, bem
como instruir o laudo com plantas,
desenhos, fotografias e outras quaisquer
peças.
Prazo para apresentação
do Laudo pericial
Art. 433 - O perito apresentará o
laudo em cartório, no prazo fixado
pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias
antes da audiência de instrução e
julgamento.
Perícia Documental
Art. 434 - Quando o exame tiver por objeto a
autenticidade ou a falsidade de
documento, ou for de natureza médicolegal, o perito será escolhido, de
preferência, entre os técnicos dos
estabelecimentos oficiais especializados.
O juiz autorizará a remessa dos autos,
bem como do material sujeito a exame, ao
diretor do estabelecimento.
Esclarecimentos Periciais
Art. 435 - A parte, que desejar
esclarecimento do perito e do
assistente técnico, requererá ao
juiz que mande intimá-lo a
comparecer à audiência,
formulando desde logo as
perguntas, sob forma de quesitos.
P. da Livre Convição
Motivada
Art. 436 - O juiz não está adstrito ao
laudo pericial, podendo formar a
sua convicção com outros
elementos ou fatos provados nos
autos.
Segunda Perícia
Art. 437 - O juiz poderá determinar,
de ofício ou a requerimento da
parte, a realização de nova perícia,
quando a matéria não lhe parecer
suficientemente esclarecida.
Inspeção Judicial
Consiste na inspeção de pessoas ou
coisas pelo Juiz.
Inspeção Judicial
Art. 440 - O juiz, de ofício ou a
requerimento da parte, pode, em
qualquer fase do processo,
inspecionar pessoas ou coisas, a
fim de se esclarecer sobre fato, que
interesse à decisão da causa.
Procedimento – Inspeção
Judicial
Art. 441 - Ao realizar a inspeção
direta, o juiz poderá ser assistido
de um ou mais peritos.
Procedimento – Inspeção
Judicial
Art. 442 - O juiz irá ao local, onde se
encontre a pessoa ou coisa, quando:
I - julgar necessário para a melhor verificação
ou interpretação dos fatos que deva
observar;
II - a coisa não puder ser apresentada em
juízo, sem consideráveis despesas ou graves
dificuldades;
III - determinar a reconstituição dos fatos.
Procedimento – Inspeção
Judicial
Art. 443 - Concluída a diligência, o
juiz mandará lavrar auto
circunstanciado, mencionando nele
tudo quanto for útil ao julgamento
da causa.
Audiência
A audiência é o momento em que o
juízo toma contato direto com as
provas, especialmente com as
partes, as testemunhas e com os
esclarecimentos dos peritos. Nesse
sentido, a audiência é fundamental
para que se busque uma boa
prestação jurisdicional.
Espécies de audiências
1. Audiência de conciliação;
2. Audiência preliminar;
3. Audiência de Instrução e
Julgamento
Publicidade das
Audiências
Em nome do princípio da publicidade,
qualquer pessoa poderá assistir uma
audiência. É o que determina o art. 444
do CPC. No entanto, nos casos de
segredo de justiça, previsto no art. 155
do CPC, somente as partes e seus
procuradores poderão assistir e
participar da audiência.
Funções do Juiz em
Audiência
Compete ao juiz, em audiência,
dirigir os trabalhos; proceder direta e
pessoalmente à colheita das provas
e exortar os advogados e o órgão do
Ministério Público a que discutam a
causa com elevação e urbanidade
(art. 446 do CPC).
Audiência de Conciliação
Quando o litígio versar sobre direitos
patrimoniais de caráter privado, o juiz, de
ofício, determinará o comparecimento
das partes ao início da audiência de
instrução e julgamento (art. 447 do CPC).
Em causas relativas à família, terá lugar
igualmente a conciliação, nos casos e
para os fins em que a lei consente a
transação.
Audiência Preliminar
A audiência preliminar é um ato processual que
apenas se realiza no procedimento ordinário.
Essa audiência está prevista no art. 331 do
CPC, e além do objetivo conciliatório, caso não
ocorra, deverá ser resolvidas as questões
processuais pendentes e fixados os pontos
controvertidos, bem como a especificação de
prova que serão colhidas na audiência de
instrução e julgamento.
Audiência de Instrução e
Julgamento
Havendo deferimento de provas orais,
haverá a realização da Audiência de
Instrução e Julgamento. A audiência de
instrução e julgamento não é ato
indispensável ao processo.
Audiência de Instrução e
Julgamento
Assim, a audiência é ato processual
complexo (pois nela se realizam atos
probatórios, postulatórios e decisórios);
público (porque será realizada a portas
abertas, com exceção do previsto no art.
155); solene (por ser presidida por uma
autoridade pública, o juiz, detentor de poder
de polícia);
Audiência de Instrução e
Julgamento
formal (por encontrar forma
expressa em lei, descrevendo
esta em detalhes todos os
procedimentos e seqüência de
atos a serem observados pelas
partes e pelo juiz) e
Audiência de Instrução e
Julgamento
eventual
(pois,
nem
sempre
ocorrerá), em que o juiz irá fazer a
coleta da prova oral (peritos,
testemunhas e depoimento pessoal),
ouvir os debates das partes e prolatar
a sentença.
Sentença
Segundo preceitua o art. 162, §1º. do
CPC, sentença é o ato do juiz que
implica em algumas das situações
previstas no art. 267 e 269 do CPC.
Sentença
É importante saber qual a diferença
entre sentença e decisão
interlocutória, pois o CPC determina
que das sentenças caberá recurso de
apelação (art. 513 do CPC) e das
decisões interlocutórias caberá
recurso de agravo (art. 522 do CPC).
Requisitos da Sentença
São requisitos essenciais da sentença: a) o
relatório, que conterá os nomes das partes, a
suma do pedido e da resposta do réu, bem como
o registro das principais ocorrências havidas no
andamento do processo; b) os fundamentos, em
que o juiz analisará as questões de fato e de
direito; c) o dispositivo, em que o juiz resolverá as
questões, que as partes lhe submeterem (art. 458
do CPC).
Fundamentação das
Sentenças
A necessidade de fundamentação é exigida
pela Constituição Federal, em seu artigo 93, IX,
que traz determina: “todos os julgamentos dos
órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de
nulidade, podendo a lei limitar a presença, em
determinados atos, às próprias partes e a seus
advogados, ou somente a estes, em casos nos
quais a preservação do direito à intimidade do
interessado no sigilo não prejudique o interesse
público à informação;"
Fundamentação das
Sentenças
Já o Código de Processo Civil, em
seu artigo 131, regula que: o juiz
apreciará
livremente
a
prova,
atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não
alegados pelas partes; mas deverá
indicar, na sentença, os motivos que
lhe formaram o convencimento."
Vedação de sentença fora do pedido,
aquém do pedido e além do pedido
A prestação jurisdicional deve observar a
pretensão apresentada pelo autor. Assim, é defeso
ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de
natureza diversa da pedida, bem como condenar o
réu em quantidade superior ou em objeto diverso
do que lhe foi demandado (art. 460 do CPC). Caso
haja uma sentença com reconhecimento de direito
material, fora dos limites do pedido, essa sentença
é nula.
Sentenças Cominatórias – art. 461 e
Art. 461-A do CPC
Na ação que tenha por objeto o
cumprimento de obrigação de fazer ou
não fazer ou de dar, o juiz concederá a
tutela específica da obrigação ou, se
procedente o pedido, determinará
providências que assegurem o resultado
prático equivalente ao do adimplemento
(art. 461/461-A do CPC).
Modificação da Sentença
Publicada a sentença, o juiz só
poderá alterá-la para lhe corrigir, de
ofício ou a requerimento da parte,
inexatidões materiais, ou lhe retificar
erros de cálculo, ou por meio de
embargos de declaração.
Efeitos da Sentença
A sentença que condenar o réu no
pagamento de uma prestação,
consistente em dinheiro ou em coisa,
valerá como título constitutivo de
hipoteca judiciária, cuja inscrição
será ordenada pelo juiz na forma
prescrita na Lei de Registros
Públicos (art. 466 do CPC).
Sentença com emissão de
declaração de Vontade
Condenado o devedor a emitir
declaração de vontade, a sentença,
uma vez transitada em julgado,
produzirá todos os efeitos da
declaração não emitida (art. 466-A do
CPC).
Coisa Julgada
Para Carnelutti, a Coisa Julgada
significa a decisão de mérito que se
obtém por meio do processo
cognitivo. Res iudicata é, na
realidade, o “litígio julgado”, ou seja,
o “litígio depois da decisão”.
(CARNELUTTI, 2000, p. 406).
Para Liebman, não é a Coisa Julgada um efeito da sentença. A Coisa
Julgada consiste na força vinculante da declaração, quer se apresente esta por
si só na sentença, quer seja acompanhada de efeito constitutivo da espécie
indicada; este efeito constitutivo, pois, nada tem que ver com a coisa julgada,
absolutamente desnecessária para que ele se possa produzir. O termo
tradicional de “coisa julgada” poderia e deveria então substituir-se pelo mais
preciso de “eficácia de declaração”, que indicaria, pois, o efeito constante de
todas as sentenças com o qual podem apresentar-se juntos, eventualmente,
também o efeito constitutivo ou o executório, conforme o tipo de sentença que
se considere (LIEBMAN, 1981, p. 18). A coisa julgada é uma qualidade da
sentença e de seus efeitos, qualidade esta que consiste em sua imutabilidade.
E a autoridade da coisa julgada só é oponível às partes do processo, sendo
que o terceiro juridicamente prejudicado pela sentença pode opor-se a ela,
pelos meios postos à sua disposição pelo direito processual.
Função da Coisa Julgada
A coisa julgada é necessária para
a estabilização dos conflitos de
interesses e em nome da segurança
jurídica. Basicamente, a coisa
julgada possui fundamento político,
uma vez que interessa ao Estado
buscar a estabilidade das decisões e
não perpetuar discussões que
trariam prejuízos enormes à paz
Coisa Julgada Formal e
Coisa Julgada Material
Segundo leciona Liebman, verifica-se que a coisa
julgada formal e a coisa julgada material não são duas
faces do julgado. A coisa julgada formal se caracteriza pela
imperatividade do julgado que ser adquirida sem a
imutabilidade e antes desta (LIEBMAN, 1981, p. 48). A
coisa julgada formal tem efeito meramente interno no
processo e perderá totalmente a importância com o
término do processo. Já a coisa julgada material destinases a projetar a sua eficácia também e, sobretudo, fora do
processo e a sobreviver a este. Mas a diferença está toda
no comando contido na sentença e nos seus efeitos, não
na coisa julgada, que permanece sempre a mesma
(LIEBMAN, 1981, p. 57).
Não fazem coisa julgada
Segundo determina o art. 469 do
CPC, não fazem coisa julgada: os
motivos, ainda que importantes para
determinar o alcance da parte
dispositiva da sentença; b) a verdade
dos
fatos,
estabelecida
como
fundamento da sentença; c) a
apreciação da questão prejudicial,
decidida
incidentemente
no
Limites Subjetivos da
Coisa Julgada
A sentença faz coisa julgada às
partes entre as quais é dada, não
beneficiando,
nem
prejudicando
terceiros. Nas causas relativas ao
estado de pessoa, se houverem sido
citados
no
processo,
em
litisconsórcio necessário, todos os
interessados, a sentença produz
coisa julgada em relação a terceiros
Limites Objetivos da
Coisa Julgada
A sentença, que julgar total ou
parcialmente a lide, tem força de lei
nos limites da lide e das questões
decididas (art. 468 do CPC). E após
o trânsito em julgado, com o
esgotamento dos recursos possíveis,
opera-se a coisa julgada. Opera-se a
coisa julgada apenas sobre a parte
dispositiva da sentença, nos limites
Eficácia Preclusiva da
Coisa Julgada
Após o trânsito em julgado é
defeso à parte discutir, no curso do
processo, as questões já decididas, a
cujo respeito se operou a preclusão
(art. 473 do CPC). Isso é o que se
chama de eficácia preclusiva da
coisa julgada.
Sustentam alguns autores, influenciados pela
tese
da
coisa
julgada
inconstitucional
apresentada por Paulo Otero, que, nos casos em
que houver uma sentença com manifesta
contrariedade da lei constitucional ou for
declarada a inconstitucionalidade de lei pelo
Supremo Tribunal Federal que serviu de base
para a fundamentação de sentença já transitada
em
julgado,
poderá
ser
requerida
a
inexigibilidade dessa, por meio de impugnação
(defesa do devedor), prevista no art. 475-J,
§1º. do CPC.
Reexame necessário da
sentença ou duplo grau de
jurisdição obrigatório
Em determinados casos, previstos no art. 475
do CPC, a sentença só passa em julgado depois
do exame necessário e obrigatório pelo Tribunal.
Prevê tal artigo a indispensabilidade de nova
apreciação da sentença para que a mesma
possa ser exigida. Os casos em que se aplica o
reexame necessário são: a) proferida contra a
União, o Estado, o Distrito Federal, o Município,
e as respectivas autarquias e fundações de
direito público; b) que julgar procedentes, no
todo ou em parte, os embargos à execução de
dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
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