O IDEAL DE SÓLON E A DEMOCRACIA NA GRÉCIA ANTIGA*
Orly Kibrit**
RESUMO: O presente artigo aborda o ideal jurídico construído por Sólon na Grécia Antiga, a fim de
demonstrar a sua influência para a democracia à época, bem como a sua relação com a concepção
atual. Inicialmente, aponta-se a descrição da cena contida no Escudo de Aquiles, como retrato da
realidade do momento em que foi elaborado o ideal de Sólon. Após, o pensamento de Sólon, baseado
primordialmente na edição de leis escritas e vinculantes a todos os cidadãos gregos, é explicado, ressaltando-se a evolução da ideia de justiça por meio da diferenciação entre themis e dike. Por fim, ao
tratar da solução sugerida por Sólon para o desequilíbrio da sociedade da Grécia Antiga, demonstra-se
a sua relação com a democracia, inclusive quanto aos dias atuais.
PALAVRAS-CHAVE: Grécia Antiga. Sólon. Justiça. Leis escritas. Equilíbrio. Democracia.
Introdução
A fim de se entender o ideal proposto por Sólon, mister se faz apresentar a situação que ensejou a formulação desse ideal. Para tanto, inicia-se a presente exposição
com uma explicação acerca do Escudo de Aquiles, que traz elementos de importante
menção para o mencionado propósito.
Posto isso, passa-se ao exame do pensamento de Sólon propriamente dito, ou
seja, ao ideal proposto por Sólon, para, ao final, verificar-se a instauração de uma democracia como decorrência dessas proposições.
1 O Escudo de Aquiles
Na cena retratada no Escudo de Aquiles (WOLFF, 1946), um indivíduo, acusado de
não pagar a indenização devida pelo homicídio do parente de uma segunda pessoa, procura julgamento por parte das autoridades públicas sob a alegação de que, em verdade, já
efetuara o pagamento, de modo que a execução “privada” pretendida fosse indevida.
O fator de maior importância demonstrado nesse retrato é o modo de julgamento
do processo, comandado pela nobreza. É essa situação que já mostra uma evolução da
sociedade grega, ao indicar que o poder já não mais se concentrava nas mãos do rei;
o julgamento do processo e, portanto, a administração da justiça, passaram a ser de
incumbência das famílias nobres, que o faziam sempre segundo a tradição, de forma
desigual e, portanto, sem segurança para as partes envolvidas (JAEGER, 1994, p. 131).
* Enviado em 3/1, aprovado em 16/2, aceito em 9/3/2012.
** Mestranda em Direito Político e Econômico – Universidade Presbiteriana Mackenzie. Integrante
dos grupos de pesquisa (CNPq) “Modernas Tendências da Teoria do Delito” e “Novos Direitos e
Proteção da Cidadania”, ambos promovidos pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Professora
assistente de Direito Penal e Processo Penal – Complexo Jurídico Damásio de Jesus. São Paulo, São
Paulo, Brasil. E-mail: [email protected].
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Assim, apesar de continuar reinando, o rei perdera grande parcela de seu poder de
governo para os aristocratas, que, consequentemente, passam a dominar ainda mais os
cidadãos trabalhadores.
2 O enaltecimento da dike
Com o poder em suas mãos, a classe nobre – que se transformava de nobreza
proprietária rural para empresária (JAEGER, 1994, p. 131) – passou a cometer abusos, os
quais prejudicavam os trabalhadores principalmente no que se refere à magistratura,
por afetarem o viés democrático do processo.
É justamente sobre esse desequilíbrio que Sólon formula seu pensamento. Nessa
linha, Sólon “fala-nos de uma luta ferrenha entre oligarcas extremados e o povo insatisfeito; revela-nos o esforço louvável por restabelecer na pátria a unidade espiritual
ameaçada” (BARROS, 1999, p. 59).
E esse arbítrio levou ao enaltecimento da dike – proposta inicialmente por Hesíodo
como lema da luta de classes, com suas normas estabelecidas e escritas – como meio de
se impor a igualdade entre os cidadãos gregos. Assim, a dike, exaltada em um primeiro
momento por Hesíodo, cujo espírito já era diferente do aristocrático Homero, passa a
ser o novo fundamento ético do Estado grego – uma comunidade de homens livres, representando um juízo concreto de justiça nas leis escritas.
É importante ressaltar que Hesíodo tratava a injustiça como uma punição
divina – ou seja, dava um cunho religioso à questão da justiça. Sólon, por sua vez,
diante dessa situação de desequilíbrio entre os gregos, atribuiu a causa da injustiça
às ações dos próprios homens, entendendo que a individualidade impedia o crescimento do povo como unidade:
Eles próprios, com suas loucuras, querem destruir a grande cidade, os cidadãos, e
também a mente injusta dos chefes do povo: para eles, por sua grande desmedida,
estão preparados muitos sofrimentos, pois não sabem conter a insolência, nem moderar na paz do banquete as alegrias do momento” (fr. 3, v. 5-10). Nesses termos
Sólon abre a elegia com o tema da responsabilidade humana. Não são os deuses culpados pela disnomia; são os homens: cidadãos e líderes do povo. Aqueles, com sua
ambição de riquezas; estes, com sua mente injusta. Duas ideias fundamentais vêm
aí enunciadas: uma, ligada à afirmação de que os atenienses são cúpidos; outra, à
de que seus chefes são injustos. Injustiça e desmedida, eis que se apresentam dois
pontos fundamentais do pensamento solônico. (BARROS, 1999, p. 62-63)
Ou seja, com o pensamento fundamentado na injustiça e na desmedida, julgou
Sólon encontrar na formação do caráter um meio mais seguro de garantir a manutenção
do equilíbrio social.
A dike foi a base de Sólon na luta contra os extremistas, a via de abertura das portas da política para as classes mais baixas. Sólon ficou a meio caminho da racionalização
da dike, entre a força de uma herança religiosa e a da sua própria reflexão.
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3 Solucionando o desequilíbrio
Para Sólon, a disnomia que tomava conta da polis tinha por fundamento a hybris
(injustiça). Segundo nos ensina Gilda Naécia Maciel de Barros:
O desequilíbrio da ordem afeta a todos, mesmo a quem não cometeu falta alguma.
Uma vez provocado, toda a cidade sofre com a injustiça de alguns e a barreira que
separa a esfera pública da privada é frágil defesa contra a virulência do mal que atinge
a comunidade. O quadro da disnomia, composto com as cores do verdadeiro, impressiona, atemoriza e prepara o povo para compreender o alcance de uma mensagem.
Traçado primeiro de forma direta, pela enumeração dos males que a desmedida e injustiça trazem à cidade, é depois completado indiretamente através da apresentação
dos benefícios da eunomia. (BARROS, 1999, p. 64)
Destarte, a sua solução para a disnomia, causada pelas ações individualistas dos
próprios homens, decorreria da eunomia – estado de equilíbrio do organismo político –,
como propõe a citada autora no trecho a seguir:
Para que um organismo político se transforme no reinado da Eunomia parece necessário, de acordo com o pensamento de Sólon, que haja um certo guardar de proporções, um manter-se dentro de determinado comportamento e um evitar outro, esse
outro por sua vez nitidamente marcado pela ideia de excesso. Eunomia, então, é o
estado do organismo político que se mostra co saúde, em equilíbrio. O que garante,
entretanto esse equilíbrio? Precisamente o oposto do que determina o desequilíbrio
ou a Disnomia. E o fundamento da Disnomia, como vimos, é a injustiça e a hybris.
(BARROS, 1999, p. 65)
Essa é a razão pela qual a justiça se tornou o novo ideal do cidadão grego, ideal
que, na visão de Sólon, só seria alcançado ao se conter a ambição desmedida dos nobres
e, paralelamente, a profunda insatisfação do povo, com a consagração da igualdade no
povo grego, com base nas leis escritas, fundadas na dike.
É interessante notar que “Sólon vai inaugurar em Atenas o pensamento político,
assumindo uma tarefa retomada depois por grandes oradores e homens de estado: a de
formar no ateniense o cidadão” (BARROS, 1999, p. 59).
Assim, em face do pensamento de Sólon, dike torna-se o direito da polis, assim
como themis fora o direito da sociedade aristocrática: para Sólon, a sociedade deveria
sempre prevalecer perante o individual, consoante bem pontua, mais uma vez, Gilda
Naécia Maciel de Barros:
Demiurgo de uma criação espiritual – o Estado ático –, o Sólon das reformas econômicas e jurídicas ganha sua verdadeira dimensão como educador. Acreditando que
a saúde de um organismo político não só depende das instituições que o integram,
como também dos indivíduos encarregados de representá-las e de cada membro
da comunidade, julgou ele encontrar na formação do caráter um meio mais seguro
de garantir a manutenção do equilíbrio social. Ensinando aos atenienses que todo
cidadão – governante e governado – é o construtor da ordem, guardador da lei e
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responsável direto pelos males da vida pública, Sólon incorpora à história dos ideais educacionais na Grécia uma contribuição sem precedentes. Podem as reformas
denunciar-lhe o compromisso com valores aristocráticos – isso não lhe diminui o valor
(o tempo traria a Atenas um Pisístrato ou um Cístenes); o poeta ensinou à cidade até
que ponto a ordem social é uma tarefa humana, e de toda a sua política fez uma
pedagogia: uma denúncia de responsabilidades, uma demonstração de fé nas forças
do indivíduo, um apelo ao espírito de solidariedade. Numa intuição retomada por
Platão e de forma mais elaborada posta como alicerce da República, Sólon descobre
uma íntima conexão entre a ordem social e a conduta de cada membro da comunidade. Toda a sua teoria política se estrutura em função de uma ideia básica: como
a desmedida do indivíduo pode refletir-se na vida pública e trazer a ruína à cidade.
(BARROS, 1999, p. 59-60)
É nesse contexto que a transição do conceito antigo de themis da sociedade aristocrática para a dike (tratada no item anterior e agora comparada com themis) da polis
reflete as profundas transformações no direito do Estado grego.
Essa transição é de suma importância para o entendimento do pensamento de
Sólon. Nesse passo, imprescindível é a citação de Ari Marcelo Solon sobre a evolução na
concepção de themis:
Nos tempos mais antigos, o direito no seu todo procedia de origem divina. A sempre
atual e penetrante Cité Antique, de Fustel de Coulanges, confirmava este entendimento: “entre os gregos e entre os romanos, e também entre os hindus, a lei
foi, de início, parte da religião”. Mais adiante: “o direito era tão somente uma
das faces da religião”, o que somente reforça o momento religioso na constituição
do direito. Neste sentido, o significado originário de themis deve ser buscado na
tradição cúltica e não na esfera normativa do direito. Themis, desde o início, não
incorporava a ideia abstrata da justiça, nem era deusa do direito. O jovem historiador sugere ver em themis traços concretos da mais antiga forma da atividade
oracular (EHRENBERG, p. 41). [...]
A nova religião olímpica que substitui as divindades populares subterrâneas usurpa
o conceito primordial e, numa segunda fase, Themis passa a designar a expressão
da vontade de Zeus: a ordem de Zeus ao rei. Themis é o sinal da graça divina do rei.
Mais recentemente, torna-se – ao transplantar da esfera religiosa à política, na
medida em que a autoridade política é retirada dos reis – a norma da sociedade aristocrática tão marcantemente caracterizada na Epopeia Homérica, contudo, sem perder o traço originário. Zeus deu ao rei homérico Agamenon “cetro e
Themis”. Themis era o compêndio da grandeza cavaleiresca dos primitivos reis e
nobres senhores. (SOLON, 2009, p. 76-77)
E, também, sobre a dike, que substitui themis, como sentido concreto de justiça:
Graças ao novo espírito de Hesíodo – muito diferente do aristocrático Homero, com
seus heróis guerreiros – Dike adquire um significado ético crescente, ligado aos conflitos entre a nobreza e as classes mais baixas que precederam a criação da nova
polis. O ser reto passa a ser da essência de Dike. Excepcionalmente, proporcionanos a Ilíada, na descrição do escudo de Aquiles, a quebra do princípio do juízo
formal introduzindo a ideia de um juiz que age com discricionariedade (agon).
(SOLON, 2009, p. 80)
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Diante desse novo ideal político, a nova virtude do cidadão grego seria conhecida
como dikaiosyne, consistente na obediência estrita às leis escritas – o que não superava,
mas incluía a arete, pois o papel de nobre guerreiro também era pautado de acordo com
as leis.
Em resumo, o ideal de Sólon, formulado a partir da situação de desequilíbrio na
polis, era baseado no estabelecimento de leis escritas e na sua consequente obediência,
a qual passou a constituir a mais importante virtude do cidadão grego como meio de se
atingir a igualdade e, assim, alcançar o equilíbrio.
Ligada a essa essência da polis aparece, pela primeira vez em Sólon, no século VII
a.C., o conceito de “justiça distributiva”, quando ele passa a aplicá-la como um
árbitro entre os partidos políticos em conflito de sua terra natal. Dike passa a ser
não apenas o direito dos fracos contra os fortes, como em Hesíodo, mas o direito
da comunidade contra a hybris do indivíduo. Dike torna-se o direito da polis, assim
como Themis foi o direito da sociedade aristocrática. (GILISSEN, 2008, p. 74)
Nesse ponto, para finalizar, interessante é a menção a John Gilissen, sobre a
contribuição do pensamento grego antigo para o Direito:
O sistema jurídico da Grécia Antiga é uma das principais fontes históricas dos
direitos da Europa Ocidental. Os gregos não foram no entanto grandes juristas;
não souberam construir uma ciência do direito, nem sequer descrever de uma
maneira sistemática as suas instituições de direito privado; neste domínio, continuaram sobretudo as tradições dos direitos cuneiformes e transmitiram-nas aos
romanos. Os gregos foram, porém, os grandes pensadores políticos e filosóficos da
antiguidade. Foram os primeiros a elaborar uma ciência política; e, na prática,
instauraram, em algumas das suas cidades, regimes políticos que serviram de
modelo às civilizações ocidentais. (GILISSEN, 2008, p. 73)
Conclusão
A edição de leis escritas, representando a materialização da dike, de acordo
com o novo ideal apresentado por Sólon, não foi capaz de superar o primitivo caráter
aristocrático da sociedade grega, uma vez que, mesmo diante de todas essas mudanças
políticas, não deixou de haver uma camada de dirigentes, sempre composta por membros da classe nobre; fato que pode ser verificado ainda hoje, conforme, obviamente, as
características políticas contemporâneas.
Nesse passo, não se pode ainda falar em democracia, porquanto esta é caracterizada não pelo governo das leis, mas pela participação do povo no governo, o que ainda
estava longe de ser verificado naquele estágio.
Entretanto, embora não seja a democracia uma decorrência do novo ideal da
Grécia Antiga, deve-se mencionar que, hodiernamente, o princípio da legalidade, uma
decorrência do Estado de direito, veio do anseio de se estabelecer na sociedade regras,
obras da razão que abrigassem os indivíduos de uma conduta arbitrária e imprevisível
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da parte dos governantes, a fim de se alcançar um estado geral de confiança e certeza
na ação dos titulares do poder. Evita-se, assim, a dúvida, a intranquilidade, a desconfiança e a suspeição, usuais do poder absoluto, caracterizado por uma vontade pessoal
soberana, sem regras de convivência previamente elaboradas e reconhecidas. Diante do
quadro exposto, verifica-se que essa transformação, do absolutismo para a legalidade,
é verificada já na Grécia Antiga, de acordo com a realidade da época, mas que não se
modificou substancialmente na modernidade.
THE IDEAL OF SOLON AND THE DEMOCRACY
IN CLASSICAL GREECE
ABSTRACT: This article is about the ideal of Law developed by Solon in Classical Greece and its
influence to the democracy of that time, as well as its relation with the current conceiving.
Initially, the description of Aquiles’ Shield is approached as the representation of the moment of
Solon’s ideal elaboration. Afterwards, Solon’s thought, based primarily on the edition of written
laws, which should be applied to every Greek citizen, is explained, with special emphasis to the
evolution of the ideia of justice through the differentiation between themis and dike. At last, based
on the solution brought by Solon to the unbalance of the Classical Greece society, its relation with
the democracy is demonstrated, even nowadays.
KEYWORDS: Classical Greece. Solon. Justice. Written laws. Balance. Democracy.
Referências
BARROS, Gilda Naécia Maciel de. Sólon de Atenas: A cidade antiga. São Paulo: Humanitas/FFLCH/
USP, 1999.
GAGARIN, Michael; WOODRUFF, Paul. Early Greek legal thought. Springerlink, 2007. Disponível em:
<http://www.springerlink.com/content/u5r26127104787g2/fulltext.pdf>. Acesso em: 17 mar. 2011.
GILISSEN, John. Introdução histórica ao Direito. 5. ed. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 2008.
JAEGER, Werner Wilhelm. Paideia: A formação do homem grego. 3. ed. São Paulo: Martins
Fontes, 1994.
SOLON, Ari Marcelo. Direito e tradição: o legado grego, romano e bíblico. Rio de Janeiro:
Elsevier, 2009.
WOLFF, Hans Julius. The origin of judicial litigation among the Greeks. Traditio, v. 4. New York:
Fordham University, 1946. p. 31-87. Disponível em: <http://www.jstor.org/stable/27830102>.
Acesso em: 17 mar. 2011.
p. 148 Rev. SJRJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 33, p. 143-148, abr. 2012
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