RETA FINAL - MG Disciplina: Direito do Consumidor Aula nº 01 DIREITO DO CONSUMIDOR RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO A relação jurídica de consumo possui três elementos, a saber: o subjetivo, o objetivo e o finalístico. Por elemento subjetivo devemos entender as partes envolvidas na relação jurídica, ou seja, o consumidor e o fornecedor. Já por elemento objetivo devemos entender o objeto sobre o qual recai a relação jurídica, sendo certo que, para a relação de consumo, este elemento é denominado produto ou serviço. O elemento finalístico traduz a idéia de que o consumidor deve adquirir ou utilizar o produto ou serviço como destinatário final. CONCEITO DE CONSUMIDOR Ainda que o CDC tenha trazido claramente um conceito para consumidor (art. 2º), sua aplicação prática não é simples. A doutrina aponta duas correntes possíveis para orientar a identificação do consumidor: a) Corrente finalista (subjetiva) - O consumidor é aquele que retira definitivamente de circulação o produto ou serviço do mercado. Adquire produto ou utiliza serviço para suprir uma necessidade ou satisfação eminentemente pessoal ou privada, e não para o desenvolvimento de uma outra atividade de cunho empresarial. No que diz respeito à pessoa jurídica, esta poderá ser considerada consumidora desde que o produto ou serviço adquirido não tenha qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por ela desenvolvida, e que esteja demonstrada a sua vulnerabilidade ou hipossuficiência (fática, jurídica ou técnica) perante o fornecedor. Destarte, a pessoa jurídica que não tenha intuito de lucro será sempre considerada consumidora, tais como as associações, fundações, entidades religiosas e partidos políticos. b) Corrente maximalista - Para ser considerado consumidor basta que este utilize ou adquira produto ou serviço na condição de destinatário final, não interessando o uso particular ou empresarial do bem. Dessa forma, não será consumidor quem adquirir ou utilizar produto ou serviço que participe diretamente do processo de produção, transformação, montagem, beneficiamento ou revenda. Assim a definição do art. 2º deve ser interpretada o mais extensamente possível, segundo esta corrente, para que as normas do CDC possam ser aplicadas a um número cada vez maior de relações no mercado. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO a) Coletividade de pessoas - O art. 2º, parágrafo único, equipara consumidor “a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”. b) Vítima de acidente de consumo - No capítulo referente à responsabilidade civil pelo fato do produto e do serviço, prevê o art. 17 a equiparação a consumidor de todas as vítimas do evento. CONCEITO DE FORNECEDOR O conceito de fornecedor é encontrado no art. 3º do CDC. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) RETA FINAL MG – Direito do Consumidor – Aula n. 01 RETA FINAL - MG Disciplina: Direito do Consumidor Aula nº 01 CONCEITO DE PRODUTO O conceito de produto está inserido no § 1º do art. 3º do CDC Art. 3º (...) § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. CONCEITO DE SERVIÇO O conceito de serviço está inserido no § 2º do art. 3º do CDC. Art. 3º (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO Os objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo estão inseridos no art. 4º do CDC Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) PRINCÍPIOS Para atingir os objetivos os incisos do art. 4º do CDC estabelecem os princípios norteadores da Política Nacional de Relações de Consumo a serem observados por toda sociedade de consumo, a saber: a) Reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) A doutrina aponta três tipos de vulnerabilidade do consumidor, quais sejam: 1) Técnica – O consumidor não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo, tanto no que diz respeito às características do produto quanto no que diz respeito à utilização do produto ou serviço; 2) Jurídica – reconhece o legislador que o consumidor não possui conhecimentos jurídicos, de contabilidade ou de economia; 3) Fática (ou socioeconômica) – baseia-se no reconhecimento de que o consumidor é o elo fraco da corrente, e que o fornecedor encontra-se em posição de supremacia, sendo o detentor do poder econômico. A hipossuficiência é outra característica do consumidor, mas não se confunde com a vulnerabilidade. Para o Código de Defesa do Consumidor, todos os consumidores são vulneráveis, mas nem todos são hipossuficientes. A hipossuficiência pode ser econômica, quando o consumidor apresenta dificuldades financeiras, aproveitando-se o fornecedor desta condição, ou processual, quando o consumidor demonstra dificuldade de fazer prova em juízo. Esta condição de hipossuficiente deve ser verificada no caso concreto, e é caracterizada quando o consumidor apresenta traços de inferioridade cultural, técnica ou financeira. RETA FINAL MG – Direito do Consumidor – Aula n. 01 RETA FINAL - MG Disciplina: Direito do Consumidor Aula nº 01 DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. PERICULOSIDADE DOS PRODUTOS E SERVIÇOS Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto. Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto. Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários. § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço. § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito. RETA FINAL MG – Direito do Consumidor – Aula n. 01 RETA FINAL - MG Disciplina: Direito do Consumidor Aula nº 01 Os conceitos de nocividade e de periculosidade são abertos, devendo o juiz, no caso concreto, examinar o patamar aceitável de risco para os consumidores, levando em consideração a utilidade do produto ou serviço, bem como a possibilidade de manter-se ou não no mercado de consumo. Cumpre ressaltar também que, nestas hipóteses, se o fornecedor não cumpre o seu dever de informação a respeito da periculosidade do produto ou serviço, esta omissão deverá ser suprida por comunicação promovida pelo Poder Público, na forma do art. 10, § 3º do CDC. Classificação quanto à periculosidade dos produtos: a) Periculosidade latente ou inerente: Diz respeito aos produtos que trazem consigo uma periculosidade que lhe é própria; no entanto, esta periculosidade deve ser informada e prevista pelo consumidor. b) Periculosidade adquirida: Diferentemente da periculosidade inerente, os produtos ou serviços apresentam defeitos de fabricação que põem em risco a incolumidade física do consumidor. Destarte, a periculosidade é sempre imprevista pelo consumidor c) Periculosidade exagerada: Trata-se de produto ou serviço em que, mesmo o fornecedor tomando os devidos cuidados no que tange à informação dos consumidores, não são diminuídos os riscos apresentados, não podendo ser inserido no mercado de consumo. RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços é tratada nos arts. 12 a 25 do CDC. Preferiu o legislador distinguir a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço (arts. 12 a 17) e a responsabilidade por vício do produto ou serviço (arts. 18 a 21). DEFEITO OU VÍCIO O defeito vai além do produto ou do serviço para atingir o consumidor em seu patrimônio jurídico, seja moral e/ou material. Por isso, somente se fala propriamente em acidente, e, no caso, acidente de consumo, na hipótese de defeito, pois é aí que o consumidor é atingido. O defeito do produto ou serviço (que sempre pressupõe a existência de um vício) expõe o consumidor a risco de dano a sua saúde ou segurança, e dele decorre o acidente de consumo. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO A responsabilidade pelo fato ou defeito do produto está disciplinada no art. 12 do CDC. O caput do art. 12 explicita quem são os responsáveis pela reparação dos danos. Ao invés de utilizar o vocábulo fornecedor, preferiu o legislador inserir rol taxativo dos responsáveis, quais sejam fabricante, construtor, importador e produtor, alcançando a todos da cadeia produtiva. Há três tipos de fornecedores: a) Fornecedor real: compreendendo o fabricante, produtor e construtor; b) Fornecedor presumido: assim entendido o importador de produto industrializado ou in natura; c) Fornecedor aparente: aquele que apõe seu nome ou marca no produto final. RETA FINAL MG – Direito do Consumidor – Aula n. 01 RETA FINAL - MG Disciplina: Direito do Consumidor Aula nº 01 RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMERCIANTE O comerciante também pode ser responsabilizado pelo fato do produto, na forma do art. 13 do CDC, ressaltando-se que este deverá indenizar o consumidor sempre que não puder ser identificado ou quando não houver identificação do fornecedor (fabricante, construtor, produtor ou importador), ou, ainda, na hipótese de o comerciante não conservar adequadamente o produto. Importante notar que nestes casos o comerciante que arca com a indenização terá o direito de regresso em face do causador do dano, devendo o comerciante demonstrar a culpa do fornecedor no evento danoso para ter os prejuízos ressarcidos. PRODUTO DEFEITUOSO Art. 12, parágrafo 1º do CDC É possível classificar o defeito do produto da seguinte forma: a) Defeito de criação ou concepção: o defeito está na fórmula do produto, sendo resultado tanto da escolha inadequada do material utilizado pelo fornecedor quanto do projeto tecnológico; b) Defeito de produção: é o defeito decorrente da falha instalada no processo produtivo e está presente na fabricação, montagem ou construção no acondicionamento do produto;] c) Defeito de informação ou comercialização: é o defeito que decorre da apresentação ao consumidor, presente na rotulagem e na publicidade. A apresentação do produto inclui todo o processo de informação ao consumidor, incluindo instruções constantes de manuais de instrução para utilização do produto, rótulos e embalagens. ÉPOCA EM QUE O PRODUTO FOI COLOCADO EM CIRCULAÇÃO Interessa saber se o fornecedor ofereceu ao consumidor toda a segurança possível na época em que o produto foi colocado em circulação. Se o produto já apresentava defeito e foi aperfeiçoado pelo fornecedor com o fito de sanar tais defeitos, não há que se falar em incidência do disposto no art. 12, § 2º, em razão de inovação tecnológica, mas adequação de produto defeituoso. RISCO DE DESENVOLVIMENTO O risco de desenvolvimento é aquele que não pode ser identificado quando da colocação do produto no mercado em função de uma impossibilidade científica e técnica, somente sendo descoberto depois de algum tempo de uso do produto. Para que se caracterize o risco de desenvolvimento, o defeito do produto não pode ser perceptível na época de seu lançamento. Deve corresponder a uma impossibilidade absoluta da ciência em perceber o defeito, e não à impossibilidade subjetiva do fornecedor. Para a doutrina majoritária, os danos advindos dos riscos do desenvolvimento devem ser indenizados pelo fornecedor, posto que o art. 12, § 3º, não exclui expressamente a responsabilidade do fornecedor. Assim, considerando que já existe o defeito no momento da colocação do produto no mercado e inexistindo apenas o conhecimento científico por parte do fornecedor, não há que se falar em exclusão de responsabilidade. Sérgio Cavalieri Filho trata os riscos de desenvolvimento como fortuito interno (risco integrante da atividade do fornecedor) pelo que não exonerativo da sua responsabilidade. RETA FINAL MG – Direito do Consumidor – Aula n. 01 RETA FINAL - MG Disciplina: Direito do Consumidor Aula nº 01 RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO As mesmas considerações feitas na responsabilidade civil pelo fato do produto são aplicáveis para a responsabilidade pelo fato do serviço. A responsabilidade do fornecedor de serviços também tem por fundamento o dever de segurança. O serviço será considerado defeituoso sempre que não apresentar a segurança esperada pelo consumidor, levando-se em consideração: O modo de fornecimento; O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; A época em que foi colocado em circulação. Toda vez que o fornecedor de serviços infringir o dever de prestar as informações necessárias e adequadas sobre o serviço inserido no mercado de consumo, deverá ressarcir o consumidor pelos prejuízos por este experimentados. As excludentes de responsabilidade pelo fato do produto também se aplicam ao fato do serviço. Na forma do § 3º do art. 14 do CDC. É importante salientar que a prova da excludente de responsabilidade é do fornecedor de serviço. O caso fortuito e a força maior também são considerados excludentes de responsabilidade. Há também a responsabilidade civil do profissional liberal, conforme a regra do § 4º do art. 14, a qual é adotada a teoria da responsabilidade subjetiva. CONSUMIDOR POR EQUIPAÇÃO O art. 17 do CDC prevê a figura do “consumidor por equiparação”, estendendo a proteção do Código a qualquer pessoa eventualmente atingida por acidente de consumo. A extensão justifica-se pela potencial gravidade que pode assumir a difusão de um produto ou serviço no mercado. Protege-se, assim, o consumidor direto e o indireto por equiparação. A equiparação de todas as vítimas do evento aos consumidores, na forma do citado art. 17, justifica-se em função da potencial gravidade que pode atingir o fato do produto ou do serviço. VÍCIO DO PRODUTO O vício do produto o torna impróprio ao consumo, produz a desvalia, a diminuição do valor e frustra a expectativa do consumidor, mas sem coloca-lo em risco. Cabe esclarecer que não se trata aqui do vício redibitório previsto nos arts. 441 a 446 do CC. A garantia assegurada pelo CDC é bem mais ampla. Enquanto os vícios redibitórios pelo CC dizem respeito aos defeitos ocultos da coisa, os vícios de qualidade ou de quantidade de bens e serviços podem ser ocultos ou aparentes. O art. 18 do CDC determina que os responsáveis pela reparação dos vícios dos produtos são todos fornecedores, coobrigados e solidariamente responsáveis. Sendo assim, todos os partícipes da cadeia produtiva são considerados responsáveis diretos pelo vício do produto, razão pela qual pode o consumidor RETA FINAL MG – Direito do Consumidor – Aula n. 01 RETA FINAL - MG Disciplina: Direito do Consumidor Aula nº 01 escolher qualquer dos partícipes para a reparação do vício do produto ou serviço. Questão a ser discutida é se o comerciante responde pelos vícios de qualidade do produto. Parte expressiva da doutrina e da jurisprudência externa o entendimento de que há responsabilidade do comerciante, tendo em vista a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores (Conferir STJ, REsp 142042/RS; REsp 414986/SC, REsp 402356/MA). Ademais, na cadeia dos coobrigados, o comerciante eventualmente responsabilizado pelos danos causados por vício no produto terá ação de regresso contra o fabricante. VÍCIO DE QUALIDADE Sendo constatado o vício do produto, tem o fornecedor o direito de reparar o defeito no prazo máximo de 30 dias (art. 18 do CDC). Caso o vício não seja sanado no prazo legal, pode o consumidor exigir, alternativamente, à sua escolha: Substituição total ou de parte do produto; Restituição da quantia paga; Abatimento proporcional do preço. Vencido o prazo de garantia e persistindo o vício, o consumidor pode: Exigir a substituição por outro produto; Exigir a devolução imediata da quantia paga; Pleitear o abatimento do preço. A escolha da sanção é do consumidor, que pode optar por qualquer dessas hipóteses sem dar qualquer satisfação ao fornecedor. O prazo oferecido ao fornecedor para que seja sanado o vício é de 30 (trinta) dias, independentemente de previsão contratual. As partes, todavia, podem convencionar outro prazo, desde que não seja superior a 180 (cento e oitenta) dias e inferior a 7 (sete) dias, sendo certo que esta ampliação ou redução de prazo deve ser convencionada e não imposta ao consumidor. Prevê, ainda, o § 3º do art. 18 que o consumidor pode exigir a substituição imediata do produto, ou a devolução imediata da quantia paga, ou, ainda, o abatimento do preço, “sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial”. Destarte, se o produto for essencial ao consumidor, ou se o vício for essencial, o consumidor pode optar diretamente por uma das soluções apontadas no § 1º do art. 18, sem a necessidade de aguardar o fornecedor sanar o vício. VÍCIO DE QUANTIDADE DO PRODUTO O vício de quantidade do produto está disciplinado no art. 19 do CDC. As sanções para o vício de quantidade estão previstas nos incisos I a IV e § 1º do art. 19 do CDC, cabendo exclusivamente ao consumidor exigir alternativamente: O abatimento proporcional do preço; RETA FINAL MG – Direito do Consumidor – Aula n. 01 RETA FINAL - MG Disciplina: Direito do Consumidor Aula nº 01 A complementação do peso ou medida; A substituição do produto por outro da mesma espécie; A restituição da quantia paga (atualizada e acrescida de perdas e danos); A substituição do produto por outro de espécie, marca ou modelos diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço. VÍCIOS DO SERVIÇO Os vícios do serviço estão previstos no art. 20 do CDC. Os serviços são considerados viciados sempre que se apresentarem inadequados para os fins que deles se esperam ou não atenderem às normas regulamentares para a prestação de serviço. Diante do vício de qualidade de serviço, pode o consumidor, alternativamente e à sua escolha, exigir: A sua reexecução, sem custo adicional e quando cabível; A imediata restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; Abatimento proporcional do preço DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO Decadência e prescrição no CDC A decadência e a prescrição são tratadas no CDC nos arts. 26 e 27. O prazo para reclamar por vício do serviço ou do produto é decadencial; já o prazo para reclamar pelo fato do produto ou do serviço é prescricional. Saliente-se que os prazos prescricionais e decadenciais no CDC são de ordem pública, por força do art. 1º do mesmo diploma legal, razão pela qual não podem ser alterados pela vontade das partes. Prazo decadencial – vício do produto ou serviço O art. 26 do CDC determina que o direito do consumidor para reclamar dos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: a) 30 (trinta) dias, tratando-se de serviço e de produtos não duráveis; b) 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. Tanto para o vício aparente como também para o vício oculto o prazo é decadencial. O que diferencia é o termo inicial para contagem. Os prazos iniciam-se a partir da efetiva entrega do produto ou do término da execução dos serviços. O legislador consumerista estabeleceu no § 2º do art. 26, duas hipóteses de suspensão de prazo decadencial, constituindo exceção à regra. São elas: a) reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor, contando a suspensão do prazo da data da reclamação ao fornecedor até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca (art. 26, § 2º, I). Na hipótese de reclamação do consumidor perante o fornecedor, o prazo decadencial é suspenso, desde a RETA FINAL MG – Direito do Consumidor – Aula n. 01 RETA FINAL - MG Disciplina: Direito do Consumidor Aula nº 01 entrega da reclamação, comprovada mediante recibo ou através de notificação judicial ou extrajudicial. b) a instauração de inquérito civil, até o seu encerramento (art. 26, § 2º, II) No que diz respeito à suspensão do prazo decadencial em razão da instauração de inquérito civil, seu fundamento está baseado no fato de que o objetivo do inquérito é de servir como instrumento para obtenção de dados para esclarecimento dos fatos, bem como se estes mesmos fatos infringem ou não norma estabelecida no CDC. Sendo assim, é evidente que a suspensão do prazo decadencial é imprescindível, para que o consumidor não seja lesado. Prazo prescricional – fato do produto ou do serviço O prazo prescricional para reclamar o fato do produto ou do serviço é de 5 (cinco) anos, na forma do art. 27 do CDC. Este mesmo diploma legal não estabelece nenhuma hipótese de interrupção ou suspensão dos prazos prescricionais, valendo, portanto, as regras previstas nos arts. 197 a 204 do CC. TEMA: PRÁTICAS COMERCIAIS (OFERTA) As práticas comerciais abragem as técnicas e os métodos utilizados pelos fornecedores para fomentar a comercialização dos produtos e serviços destinados ao consumidor, bem como os mecanismos de cobrança e serviço de proteção ao crédito. As práticas comerciais são previstas no Capítulo V do CDC. A oferta é conceituada pelo CDC no art. 30. A oferta não terá força obrigatória se não houver veiculação da obrigação. Uma proposta que deixe de chegar ao conhecimento do consumidor não vincula o fornecedor. Em segundo lugar, a oferta (informação ou publicidade) deve ser suficientemente precisa, isto é, o simples exagero (puffing) não obriga o fornecedor. É o caso de expressões exageradas, que não permitem verificação objetiva, como “melhor sabor”, “o mais bonito”. Agora, qualquer informação ou publicidade veiculada que tornar precisos, por exemplo, os elementos essenciais da compra e venda, o objeto e o preço, será considerada com uma oferta vinculante, faltando apenas a aceitação do consumidor. A Lei no. 10.962/04, em complemento ao CDC, dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor. A veiculação ou informe publicitário é parte integrante do contrato e impõe ao fornecedor a obrigação de honrar a oferta. PRÁTICAS COMERCIAIS (PUBLICIDADE) A publicidade seria o conjunto de técnicas de ação coletiva utilizadas no sentido de promover o lucro de uma atividade comercial, conquistando, aumentando ou mantendo cliente. Já a propaganda é definida como o conjunto de técnicas de ação individual utilizadas no sentido de promover a adesão a um dado sistema ideológico. PRÁTICAS ABUSIVAS RETA FINAL MG – Direito do Consumidor – Aula n. 01 RETA FINAL - MG Disciplina: Direito do Consumidor Aula nº 01 Prática abusiva é a desconformidade com os padrões mercadológicos de boa conduta em relação ao consumidor, estão previstas no art. 39 do CDC, cujo rol é apenas exemplificativo COBRANÇA DE DÍVIDAS Forma de cobrança de dívidas Determina o art. 42 que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não poderá ser exposto ao ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, caso contrário, ensejará indenização opor danos morais. Repetição do indébito O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por igual valor ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único). Banco de dados e cadastro de consumidores O art. 43 da legislação consumerista trata do direito inequívoco do consumidor de acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como das suas respectivas fontes. Este direito coaduna-se com o direito básico à informação estabelecido no art. 6º, inciso III. O direito de solicitar informações pode ser exercido através do hábeas data, nos termos da Lei no. 9.507/97. No entanto, cabe esclarecer que, segundo a Súmula no. 2 do STJ, não cabe hábeas data (CF, art. 5º, LXXII, alínea a) se não houver recusa de informações por parte da autoridade administrativa. O consumidor tem direito, ainda, ao aviso prévio quanto ao registro ou à inscrição, que deve ser promovido pela entidade que mantém o banco de dados e pelo fornecedor que envia o nome do consumidor para registro, na forma do § 2º do art. 43. Para que a comunicação seja válida e atinja o objetivo a que se destina, deverá ocorrer dias antes do registro de débito em atraso, mas o Código não estabelece prazo para tanto. Diante de uma inscrição indevida é cabível indenização por danos morais. Nesta hipótese, o dano moral é presumido, não havendo necessidade de se fazer prova quanto ao prejuízo sofrido pelo consumidor. As informações negativas podem ser mantidas por, no máximo, 5 (cinco) anos, ademais, o § 5º do art. 43 determina que os Sistemas de Proteção ao crédito não devem manter ou disponibilizar dados respeitantes a débitos prescritos. PROTEÇÃO CONTRATUAL O capítulo VI do CDC cuida da proteção contratual do consumidor. As disposições gerais estão inseridas nos arts. 46 a 50, as cláusulas abusivas estão previstas nos arts. 51 a 53 e os contratos de adesão no art. 54. DIREITO DE ARREPENDIMENTO Para proteger o consumidor de uma prática comercial na qual ele não desfruta das melhores condições para decidir sobre a conveniência do negócio, o art. 49 do CDC prevê a hipótese de arrependimento do consumidor toda vez que ocorrer a contratação fora do estabelecimento comercial. RETA FINAL MG – Direito do Consumidor – Aula n. 01 RETA FINAL - MG Disciplina: Direito do Consumidor Aula nº 01 Deve o consumidor, ao exercer o direito de arrependimento, fazê-lo de maneira inequívoca, podendo ser através de carta com aviso de recebimento (AR) ou de manifestação oral presenciada por testemunhas. GARANTIA CONTRATUAL Art. 50 CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS O art. 51 estabelece a nulidade de pleno direito das cláusulas contratuais que contrariam as normas de ordem pública e interesse social estabelecidas em favor da defesa do consumidor, inserindo rol exemplificativo das mesmas no CDC. CONCESSÃO DE CRÉDITO NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS DE CONSUMO No que diz respeito aos contratos bancários ou que, de alguma forma, envolvam concessão de crédito ao consumidor, o fornecedor é obrigado a informar o consumidor, prévia e adequadamente sobre: Preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; A legislação vigente (Lei 8.880/94) proíbe a contratação em moeda estrangeira, bem como o reajuste de prestações em função de variação de moeda estrangeira, sendo obrigatória a utilização de índices oficiais para a correção monetária do valor emprestado, exceto nos contratos de leasing. Assim, toda e qualquer contratação, ainda que utilização a variação por moeda estrangeira, nos casos de leasing, deve ser feita em moeda nacional, sob pena de nulidade do contrato. Juros de mora O fornecedor deve informar previamente o consumidor a respeito da taxa de juros remuneratória e moratória que está sendo cobrada do consumidor. Acréscimos legalmente previstos Outro direito do consumidor é saber quais são os acréscimos legais que serão cobrados em razão do financiamento. Estes acréscimos versam tanto sobre obrigações de natureza tributária como outros encargos contratuais. Número e periodicidade das prestações A quantidade de prestações deve ser previamente cientificada ao consumidor Soma total a pagar com e sem financiamento Sabedor do valor que será pago o consumidor exerce seu poder de decisão. Com estas informações pode avaliar melhor a taxa de juros incidente na relação que pretende firmar. Multa de mora O percentual da multa de mora decorrente do inadimplemento de obrigações pelo consumidor não poderá ser superior a 2% (dois por cento) do valor da prestação, na forma do art. 52, § 1º, com redação dada pela Lei 9.298/96. Vale lembrar que a não-observância deste dispositivo legal constitui infração administrativa, na forma do art. 22 do Decreto no. 2.181/97. Liquidação antecipada do débito RETA FINAL MG – Direito do Consumidor – Aula n. 01