RETA FINAL - MG
Disciplina: Direito do Consumidor
Aula nº 01
DIREITO DO CONSUMIDOR
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO
A relação jurídica de consumo possui três elementos, a saber: o subjetivo, o objetivo e o finalístico. Por
elemento subjetivo devemos entender as partes envolvidas na relação jurídica, ou seja, o consumidor e o
fornecedor. Já por elemento objetivo devemos entender o objeto sobre o qual recai a relação jurídica, sendo
certo que, para a relação de consumo, este elemento é denominado produto ou serviço. O elemento
finalístico traduz a idéia de que o consumidor deve adquirir ou utilizar o produto ou serviço como destinatário
final.
CONCEITO DE CONSUMIDOR
Ainda que o CDC tenha trazido claramente um conceito para consumidor (art. 2º), sua aplicação prática não é
simples. A doutrina aponta duas correntes possíveis para orientar a identificação do consumidor:
a) Corrente finalista (subjetiva) - O consumidor é aquele que retira definitivamente de circulação o produto ou
serviço do mercado. Adquire produto ou utiliza serviço para suprir uma necessidade ou satisfação
eminentemente pessoal ou privada, e não para o desenvolvimento de uma outra atividade de cunho
empresarial.
No que diz respeito à pessoa jurídica, esta poderá ser considerada consumidora desde que o produto ou
serviço adquirido não tenha qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por ela
desenvolvida, e que esteja demonstrada a sua vulnerabilidade ou hipossuficiência (fática, jurídica ou técnica)
perante o fornecedor. Destarte, a pessoa jurídica que não tenha intuito de lucro será sempre considerada
consumidora, tais como as associações, fundações, entidades religiosas e partidos políticos.
b) Corrente maximalista - Para ser considerado consumidor basta que este utilize ou adquira produto ou
serviço na condição de destinatário final, não interessando o uso particular ou empresarial do bem. Dessa
forma, não será consumidor quem adquirir ou utilizar produto ou serviço que participe diretamente do
processo de produção, transformação, montagem, beneficiamento ou revenda. Assim a definição do art. 2º
deve ser interpretada o mais extensamente possível, segundo esta corrente, para que as normas do CDC
possam ser aplicadas a um número cada vez maior de relações no mercado.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO
a) Coletividade de pessoas - O art. 2º, parágrafo único, equipara consumidor “a coletividade de pessoas,
ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”.
b) Vítima de acidente de consumo - No capítulo referente à responsabilidade civil pelo fato do produto e do
serviço, prevê o art. 17 a equiparação a consumidor de todas as vítimas do evento.
CONCEITO DE FORNECEDOR
O conceito de fornecedor é encontrado no art. 3º do CDC.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os
entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de
serviços.
(...)
RETA FINAL MG – Direito do Consumidor – Aula n. 01
RETA FINAL - MG
Disciplina: Direito do Consumidor
Aula nº 01
CONCEITO DE PRODUTO
O conceito de produto está inserido no § 1º do art. 3º do CDC
Art. 3º (...)
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
CONCEITO DE SERVIÇO
O conceito de serviço está inserido no § 2º do art. 3º do CDC.
Art. 3º (...)
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de
natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter
trabalhista.
POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO
Os objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo estão inseridos no art. 4º do CDC
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos
consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a
melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo,
atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
PRINCÍPIOS
Para atingir os objetivos os incisos do art. 4º do CDC estabelecem os princípios norteadores da Política
Nacional de Relações de Consumo a serem observados por toda sociedade de consumo, a saber:
a) Reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I)
A doutrina aponta três tipos de vulnerabilidade do consumidor, quais sejam:
1) Técnica – O consumidor não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo,
tanto no que diz respeito às características do produto quanto no que diz respeito à utilização do
produto ou serviço;
2) Jurídica – reconhece o legislador que o consumidor não possui conhecimentos jurídicos, de
contabilidade ou de economia;
3) Fática (ou socioeconômica) – baseia-se no reconhecimento de que o consumidor é o elo fraco da
corrente, e que o fornecedor encontra-se em posição de supremacia, sendo o detentor do poder
econômico.
A hipossuficiência é outra característica do consumidor, mas não se confunde com a vulnerabilidade. Para o
Código de Defesa do Consumidor, todos os consumidores são vulneráveis, mas nem todos são
hipossuficientes. A hipossuficiência pode ser econômica, quando o consumidor apresenta dificuldades
financeiras, aproveitando-se o fornecedor desta condição, ou processual, quando o consumidor demonstra
dificuldade de fazer prova em juízo. Esta condição de hipossuficiente deve ser verificada no caso concreto, e
é caracterizada quando o consumidor apresenta traços de inferioridade cultural, técnica ou financeira.
RETA FINAL MG – Direito do Consumidor – Aula n. 01
RETA FINAL - MG
Disciplina: Direito do Consumidor
Aula nº 01
DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de
produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de
escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem
como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em
razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos
patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e
técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no
processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo
as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
PERICULOSIDADE DOS PRODUTOS E SERVIÇOS
Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou
segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza
e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e
adequadas a seu respeito.
Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se
refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.
Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança
deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem
prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria
saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver
conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades
competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e
televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos
consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
RETA FINAL MG – Direito do Consumidor – Aula n. 01
RETA FINAL - MG
Disciplina: Direito do Consumidor
Aula nº 01
Os conceitos de nocividade e de periculosidade são abertos, devendo o juiz, no caso concreto, examinar o
patamar aceitável de risco para os consumidores, levando em consideração a utilidade do produto ou serviço,
bem como a possibilidade de manter-se ou não no mercado de consumo.
Cumpre ressaltar também que, nestas hipóteses, se o fornecedor não cumpre o seu dever de informação a
respeito da periculosidade do produto ou serviço, esta omissão deverá ser suprida por comunicação
promovida pelo Poder Público, na forma do art. 10, § 3º do CDC.
Classificação quanto à periculosidade dos produtos:
a) Periculosidade latente ou inerente: Diz respeito aos produtos que trazem consigo uma periculosidade que
lhe é própria; no entanto, esta periculosidade deve ser informada e prevista pelo consumidor.
b) Periculosidade adquirida: Diferentemente da periculosidade inerente, os produtos ou serviços apresentam
defeitos de fabricação que põem em risco a incolumidade física do consumidor. Destarte, a periculosidade é
sempre imprevista pelo consumidor
c) Periculosidade exagerada: Trata-se de produto ou serviço em que, mesmo o fornecedor tomando os
devidos cuidados no que tange à informação dos consumidores, não são diminuídos os riscos apresentados,
não podendo ser inserido no mercado de consumo.
RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços é tratada nos arts. 12 a 25 do CDC. Preferiu o
legislador distinguir a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço (arts. 12 a 17) e a responsabilidade
por vício do produto ou serviço (arts. 18 a 21).
DEFEITO OU VÍCIO
O defeito vai além do produto ou do serviço para atingir o consumidor em seu patrimônio jurídico, seja moral
e/ou material. Por isso, somente se fala propriamente em acidente, e, no caso, acidente de consumo, na
hipótese de defeito, pois é aí que o consumidor é atingido.
O defeito do produto ou serviço (que sempre pressupõe a existência de um vício) expõe o consumidor a risco
de dano a sua saúde ou segurança, e dele decorre o acidente de consumo.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO
A responsabilidade pelo fato ou defeito do produto está disciplinada no art. 12 do CDC.
O caput do art. 12 explicita quem são os responsáveis pela reparação dos danos. Ao invés de utilizar o
vocábulo fornecedor, preferiu o legislador inserir rol taxativo dos responsáveis, quais sejam fabricante,
construtor, importador e produtor, alcançando a todos da cadeia produtiva.
Há três tipos de fornecedores:
a) Fornecedor real: compreendendo o fabricante, produtor e construtor;
b) Fornecedor presumido: assim entendido o importador de produto industrializado ou in natura;
c) Fornecedor aparente: aquele que apõe seu nome ou marca no produto final.
RETA FINAL MG – Direito do Consumidor – Aula n. 01
RETA FINAL - MG
Disciplina: Direito do Consumidor
Aula nº 01
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMERCIANTE
O comerciante também pode ser responsabilizado pelo fato do produto, na forma do art. 13 do CDC,
ressaltando-se que este deverá indenizar o consumidor sempre que não puder ser identificado ou quando não
houver identificação do fornecedor (fabricante, construtor, produtor ou importador), ou, ainda, na hipótese de
o comerciante não conservar adequadamente o produto.
Importante notar que nestes casos o comerciante que arca com a indenização terá o direito de regresso em
face do causador do dano, devendo o comerciante demonstrar a culpa do fornecedor no evento danoso para
ter os prejuízos ressarcidos.
PRODUTO DEFEITUOSO
Art. 12, parágrafo 1º do CDC
É possível classificar o defeito do produto da seguinte forma:
a) Defeito de criação ou concepção: o defeito está na fórmula do produto, sendo resultado tanto da escolha
inadequada do material utilizado pelo fornecedor quanto do projeto tecnológico;
b) Defeito de produção: é o defeito decorrente da falha instalada no processo produtivo e está presente na
fabricação, montagem ou construção no acondicionamento do produto;]
c) Defeito de informação ou comercialização: é o defeito que decorre da apresentação ao consumidor,
presente na rotulagem e na publicidade. A apresentação do produto inclui todo o processo de informação ao
consumidor, incluindo instruções constantes de manuais de instrução para utilização do produto, rótulos e
embalagens.
ÉPOCA EM QUE O PRODUTO FOI COLOCADO EM CIRCULAÇÃO
Interessa saber se o fornecedor ofereceu ao consumidor toda a segurança possível na época em que o
produto foi colocado em circulação. Se o produto já apresentava defeito e foi aperfeiçoado pelo fornecedor
com o fito de sanar tais defeitos, não há que se falar em incidência do disposto no art. 12, § 2º, em razão de
inovação tecnológica, mas adequação de produto defeituoso.
RISCO DE DESENVOLVIMENTO
O risco de desenvolvimento é aquele que não pode ser identificado quando da colocação do produto no
mercado em função de uma impossibilidade científica e técnica, somente sendo descoberto depois de algum
tempo de uso do produto.
Para que se caracterize o risco de desenvolvimento, o defeito do produto não pode ser perceptível na época
de seu lançamento. Deve corresponder a uma impossibilidade absoluta da ciência em perceber o defeito, e
não à impossibilidade subjetiva do fornecedor.
Para a doutrina majoritária, os danos advindos dos riscos do desenvolvimento devem ser indenizados pelo
fornecedor, posto que o art. 12, § 3º, não exclui expressamente a responsabilidade do fornecedor. Assim,
considerando que já existe o defeito no momento da colocação do produto no mercado e inexistindo apenas o
conhecimento científico por parte do fornecedor, não há que se falar em exclusão de responsabilidade.
Sérgio Cavalieri Filho trata os riscos de desenvolvimento como fortuito interno (risco integrante da atividade
do fornecedor) pelo que não exonerativo da sua responsabilidade.
RETA FINAL MG – Direito do Consumidor – Aula n. 01
RETA FINAL - MG
Disciplina: Direito do Consumidor
Aula nº 01
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO
As mesmas considerações feitas na responsabilidade civil pelo fato do produto são aplicáveis para a
responsabilidade pelo fato do serviço.
A responsabilidade do fornecedor de serviços também tem por fundamento o dever de segurança.
O serviço será considerado defeituoso sempre que não apresentar a segurança esperada pelo consumidor,
levando-se em consideração:
O modo de fornecimento;
O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
A época em que foi colocado em circulação.
Toda vez que o fornecedor de serviços infringir o dever de prestar as informações necessárias e adequadas
sobre o serviço inserido no mercado de consumo, deverá ressarcir o consumidor pelos prejuízos por este
experimentados.
As excludentes de responsabilidade pelo fato do produto também se aplicam ao fato do serviço. Na forma do
§ 3º do art. 14 do CDC. É importante salientar que a prova da excludente de responsabilidade é do fornecedor
de serviço.
O caso fortuito e a força maior também são considerados excludentes de responsabilidade.
Há também a responsabilidade civil do profissional liberal, conforme a regra do § 4º do art. 14, a qual é
adotada a teoria da responsabilidade subjetiva.
CONSUMIDOR POR EQUIPAÇÃO
O art. 17 do CDC prevê a figura do “consumidor por equiparação”, estendendo a proteção do Código a
qualquer pessoa eventualmente atingida por acidente de consumo.
A extensão justifica-se pela potencial gravidade que pode assumir a difusão de um produto ou serviço no
mercado. Protege-se, assim, o consumidor direto e o indireto por equiparação.
A equiparação de todas as vítimas do evento aos consumidores, na forma do citado art. 17, justifica-se em
função da potencial gravidade que pode atingir o fato do produto ou do serviço.
VÍCIO DO PRODUTO
O vício do produto o torna impróprio ao consumo, produz a desvalia, a diminuição do valor e frustra a
expectativa do consumidor, mas sem coloca-lo em risco.
Cabe esclarecer que não se trata aqui do vício redibitório previsto nos arts. 441 a 446 do CC. A garantia
assegurada pelo CDC é bem mais ampla. Enquanto os vícios redibitórios pelo CC dizem respeito aos defeitos
ocultos da coisa, os vícios de qualidade ou de quantidade de bens e serviços podem ser ocultos ou
aparentes.
O art. 18 do CDC determina que os responsáveis pela reparação dos vícios dos produtos são todos
fornecedores, coobrigados e solidariamente responsáveis. Sendo assim, todos os partícipes da cadeia
produtiva são considerados responsáveis diretos pelo vício do produto, razão pela qual pode o consumidor
RETA FINAL MG – Direito do Consumidor – Aula n. 01
RETA FINAL - MG
Disciplina: Direito do Consumidor
Aula nº 01
escolher qualquer dos partícipes para a reparação do vício do produto ou serviço.
Questão a ser discutida é se o comerciante responde pelos vícios de qualidade do produto. Parte expressiva
da doutrina e da jurisprudência externa o entendimento de que há responsabilidade do comerciante, tendo em
vista a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores (Conferir STJ, REsp 142042/RS; REsp
414986/SC, REsp 402356/MA).
Ademais, na cadeia dos coobrigados, o comerciante eventualmente responsabilizado pelos danos causados
por vício no produto terá ação de regresso contra o fabricante.
VÍCIO DE QUALIDADE
Sendo constatado o vício do produto, tem o fornecedor o direito de reparar o defeito no prazo máximo de 30
dias (art. 18 do CDC). Caso o vício não seja sanado no prazo legal, pode o consumidor exigir,
alternativamente, à sua escolha:
Substituição total ou de parte do produto;
Restituição da quantia paga;
Abatimento proporcional do preço.
Vencido o prazo de garantia e persistindo o vício, o consumidor pode:
Exigir a substituição por outro produto;
Exigir a devolução imediata da quantia paga;
Pleitear o abatimento do preço.
A escolha da sanção é do consumidor, que pode optar por qualquer dessas hipóteses sem dar qualquer
satisfação ao fornecedor.
O prazo oferecido ao fornecedor para que seja sanado o vício é de 30 (trinta) dias, independentemente de
previsão contratual. As partes, todavia, podem convencionar outro prazo, desde que não seja superior a 180
(cento e oitenta) dias e inferior a 7 (sete) dias, sendo certo que esta ampliação ou redução de prazo deve ser
convencionada e não imposta ao consumidor.
Prevê, ainda, o § 3º do art. 18 que o consumidor pode exigir a substituição imediata do produto, ou a
devolução imediata da quantia paga, ou, ainda, o abatimento do preço, “sempre que, em razão da extensão
do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto,
diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial”.
Destarte, se o produto for essencial ao consumidor, ou se o vício for essencial, o consumidor pode optar
diretamente por uma das soluções apontadas no § 1º do art. 18, sem a necessidade de aguardar o fornecedor
sanar o vício.
VÍCIO DE QUANTIDADE DO PRODUTO
O vício de quantidade do produto está disciplinado no art. 19 do CDC.
As sanções para o vício de quantidade estão previstas nos incisos I a IV e § 1º do art. 19 do CDC, cabendo
exclusivamente ao consumidor exigir alternativamente:
O abatimento proporcional do preço;
RETA FINAL MG – Direito do Consumidor – Aula n. 01
RETA FINAL - MG
Disciplina: Direito do Consumidor
Aula nº 01
A complementação do peso ou medida;
A substituição do produto por outro da mesma espécie;
A restituição da quantia paga (atualizada e acrescida de perdas e danos);
A substituição do produto por outro de espécie, marca ou modelos diversos, mediante
complementação ou restituição de eventual diferença de preço.
VÍCIOS DO SERVIÇO
Os vícios do serviço estão previstos no art. 20 do CDC.
Os serviços são considerados viciados sempre que se apresentarem inadequados para os fins que deles se
esperam ou não atenderem às normas regulamentares para a prestação de serviço.
Diante do vício de qualidade de serviço, pode o consumidor, alternativamente e à sua escolha, exigir:
A sua reexecução, sem custo adicional e quando cabível;
A imediata restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas
e danos;
Abatimento proporcional do preço
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
Decadência e prescrição no CDC
A decadência e a prescrição são tratadas no CDC nos arts. 26 e 27. O prazo para reclamar por vício do
serviço ou do produto é decadencial; já o prazo para reclamar pelo fato do produto ou do serviço é
prescricional.
Saliente-se que os prazos prescricionais e decadenciais no CDC são de ordem pública, por força do art. 1º do
mesmo diploma legal, razão pela qual não podem ser alterados pela vontade das partes.
Prazo decadencial – vício do produto ou serviço
O art. 26 do CDC determina que o direito do consumidor para reclamar dos vícios aparentes ou de fácil
constatação caduca em:
a) 30 (trinta) dias, tratando-se de serviço e de produtos não duráveis;
b) 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Tanto para o vício aparente como também para o vício oculto o prazo é decadencial. O que diferencia é o
termo inicial para contagem. Os prazos iniciam-se a partir da efetiva entrega do produto ou do término da
execução dos serviços.
O legislador consumerista estabeleceu no § 2º do art. 26, duas hipóteses de suspensão de prazo
decadencial, constituindo exceção à regra. São elas:
a) reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor, contando a suspensão do
prazo da data da reclamação ao fornecedor até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida
de forma inequívoca (art. 26, § 2º, I).
Na hipótese de reclamação do consumidor perante o fornecedor, o prazo decadencial é suspenso, desde a
RETA FINAL MG – Direito do Consumidor – Aula n. 01
RETA FINAL - MG
Disciplina: Direito do Consumidor
Aula nº 01
entrega da reclamação, comprovada mediante recibo ou através de notificação judicial ou extrajudicial.
b) a instauração de inquérito civil, até o seu encerramento (art. 26, § 2º, II)
No que diz respeito à suspensão do prazo decadencial em razão da instauração de inquérito civil, seu
fundamento está baseado no fato de que o objetivo do inquérito é de servir como instrumento para obtenção
de dados para esclarecimento dos fatos, bem como se estes mesmos fatos infringem ou não norma
estabelecida no CDC. Sendo assim, é evidente que a suspensão do prazo decadencial é imprescindível, para
que o consumidor não seja lesado.
Prazo prescricional – fato do produto ou do serviço
O prazo prescricional para reclamar o fato do produto ou do serviço é de 5 (cinco) anos, na forma do art. 27
do CDC. Este mesmo diploma legal não estabelece nenhuma hipótese de interrupção ou suspensão dos
prazos prescricionais, valendo, portanto, as regras previstas nos arts. 197 a 204 do CC.
TEMA: PRÁTICAS COMERCIAIS (OFERTA)
As práticas comerciais abragem as técnicas e os métodos utilizados pelos fornecedores para fomentar a
comercialização dos produtos e serviços destinados ao consumidor, bem como os mecanismos de cobrança
e serviço de proteção ao crédito.
As práticas comerciais são previstas no Capítulo V do CDC.
A oferta é conceituada pelo CDC no art. 30.
A oferta não terá força obrigatória se não houver veiculação da obrigação. Uma proposta que deixe de chegar
ao conhecimento do consumidor não vincula o fornecedor. Em segundo lugar, a oferta (informação ou
publicidade) deve ser suficientemente precisa, isto é, o simples exagero (puffing) não obriga o fornecedor. É o
caso de expressões exageradas, que não permitem verificação objetiva, como “melhor sabor”, “o mais
bonito”.
Agora, qualquer informação ou publicidade veiculada que tornar precisos, por exemplo, os elementos
essenciais da compra e venda, o objeto e o preço, será considerada com uma oferta vinculante, faltando
apenas a aceitação do consumidor.
A Lei no. 10.962/04, em complemento ao CDC, dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de
produtos e serviços para o consumidor.
A veiculação ou informe publicitário é parte integrante do contrato e impõe ao fornecedor a obrigação de
honrar a oferta.
PRÁTICAS COMERCIAIS (PUBLICIDADE)
A publicidade seria o conjunto de técnicas de ação coletiva utilizadas no sentido de promover o lucro de uma
atividade comercial, conquistando, aumentando ou mantendo cliente.
Já a propaganda é definida como o conjunto de técnicas de ação individual utilizadas no sentido de promover
a adesão a um dado sistema ideológico.
PRÁTICAS ABUSIVAS
RETA FINAL MG – Direito do Consumidor – Aula n. 01
RETA FINAL - MG
Disciplina: Direito do Consumidor
Aula nº 01
Prática abusiva é a desconformidade com os padrões mercadológicos de boa conduta em relação ao
consumidor, estão previstas no art. 39 do CDC, cujo rol é apenas exemplificativo
COBRANÇA DE DÍVIDAS
Forma de cobrança de dívidas
Determina o art. 42 que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não poderá ser exposto ao
ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, caso contrário, ensejará indenização opor danos
morais.
Repetição do indébito
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por igual valor ao dobro do
que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável
(art. 42, parágrafo único).
Banco de dados e cadastro de consumidores
O art. 43 da legislação consumerista trata do direito inequívoco do consumidor de acesso às informações
existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como
das suas respectivas fontes. Este direito coaduna-se com o direito básico à informação estabelecido no art.
6º, inciso III.
O direito de solicitar informações pode ser exercido através do hábeas data, nos termos da Lei no. 9.507/97.
No entanto, cabe esclarecer que, segundo a Súmula no. 2 do STJ, não cabe hábeas data (CF, art. 5º, LXXII,
alínea a) se não houver recusa de informações por parte da autoridade administrativa.
O consumidor tem direito, ainda, ao aviso prévio quanto ao registro ou à inscrição, que deve ser promovido
pela entidade que mantém o banco de dados e pelo fornecedor que envia o nome do consumidor para
registro, na forma do § 2º do art. 43.
Para que a comunicação seja válida e atinja o objetivo a que se destina, deverá ocorrer dias antes do registro
de débito em atraso, mas o Código não estabelece prazo para tanto.
Diante de uma inscrição indevida é cabível indenização por danos morais. Nesta hipótese, o dano moral é
presumido, não havendo necessidade de se fazer prova quanto ao prejuízo sofrido pelo consumidor.
As informações negativas podem ser mantidas por, no máximo, 5 (cinco) anos, ademais, o § 5º do art. 43
determina que os Sistemas de Proteção ao crédito não devem manter ou disponibilizar dados respeitantes a
débitos prescritos.
PROTEÇÃO CONTRATUAL
O capítulo VI do CDC cuida da proteção contratual do consumidor. As disposições gerais estão inseridas nos
arts. 46 a 50, as cláusulas abusivas estão previstas nos arts. 51 a 53 e os contratos de adesão no art. 54.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO
Para proteger o consumidor de uma prática comercial na qual ele não desfruta das melhores condições para
decidir sobre a conveniência do negócio, o art. 49 do CDC prevê a hipótese de arrependimento do
consumidor toda vez que ocorrer a contratação fora do estabelecimento comercial.
RETA FINAL MG – Direito do Consumidor – Aula n. 01
RETA FINAL - MG
Disciplina: Direito do Consumidor
Aula nº 01
Deve o consumidor, ao exercer o direito de arrependimento, fazê-lo de maneira inequívoca, podendo ser
através de carta com aviso de recebimento (AR) ou de manifestação oral presenciada por testemunhas.
GARANTIA CONTRATUAL
Art. 50
CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS
O art. 51 estabelece a nulidade de pleno direito das cláusulas contratuais que contrariam as normas de ordem
pública e interesse social estabelecidas em favor da defesa do consumidor, inserindo rol exemplificativo das
mesmas no CDC.
CONCESSÃO DE CRÉDITO NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS DE CONSUMO
No que diz respeito aos contratos bancários ou que, de alguma forma, envolvam concessão de crédito ao
consumidor, o fornecedor é obrigado a informar o consumidor, prévia e adequadamente sobre:
Preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
A legislação vigente (Lei 8.880/94) proíbe a contratação em moeda estrangeira, bem como o reajuste
de prestações em função de variação de moeda estrangeira, sendo obrigatória a utilização de índices
oficiais para a correção monetária do valor emprestado, exceto nos contratos de leasing.
Assim, toda e qualquer contratação, ainda que utilização a variação por moeda estrangeira, nos casos
de leasing, deve ser feita em moeda nacional, sob pena de nulidade do contrato.
Juros de mora
O fornecedor deve informar previamente o consumidor a respeito da taxa de juros remuneratória e
moratória que está sendo cobrada do consumidor.
Acréscimos legalmente previstos
Outro direito do consumidor é saber quais são os acréscimos legais que serão cobrados em razão do
financiamento. Estes acréscimos versam tanto sobre obrigações de natureza tributária como outros
encargos contratuais.
Número e periodicidade das prestações
A quantidade de prestações deve ser previamente cientificada ao consumidor
Soma total a pagar com e sem financiamento
Sabedor do valor que será pago o consumidor exerce seu poder de decisão. Com estas informações
pode avaliar melhor a taxa de juros incidente na relação que pretende firmar.
Multa de mora
O percentual da multa de mora decorrente do inadimplemento de obrigações pelo consumidor não
poderá ser superior a 2% (dois por cento) do valor da prestação, na forma do art. 52, § 1º, com
redação dada pela Lei 9.298/96.
Vale lembrar que a não-observância deste dispositivo legal constitui infração administrativa, na forma
do art. 22 do Decreto no. 2.181/97.
Liquidação antecipada do débito
RETA FINAL MG – Direito do Consumidor – Aula n. 01
Download

DIREITO DO CONSUMIDOR RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO