CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PERSPECTIVAS DO
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO:
OS PROJETOS DE LEI E A NOVA
JURISPRUDÊNCIA
Apresentação de
Gabriel Lopes Coutinho Filho
Disponível em www.juizgabriel.com
Inverno – 14/julho/2012
PERSPECTIVAS DO
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO:
OS PROJETOS DE LEI E A NOVA
JURISPRUDÊNCIA
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QUADRO NEOLIBERAL
A PARTIR DA DÉCADA DE 1980
IMPACTOS NO MUNDO DO TRABALHO
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PRIMEIRO PROJETO DE LEI
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Projeto de Lei nº 1463/2011
Sílvio Costa (PTB-PE)
Institui o Código do Trabalho
(que substitui a CLT).
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Justificativa do PL 1463/2011
“O protecionismo exagerado da legislação
laboral é hoje um óbice ao dinamismo do
mercado de trabalho, além de contribuir para
as perspectivas de entrada no mercado de
trabalhadores já discriminados como
mulheres, jovens e idosos”.
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Justificativa do PL 1463/2011
“Se a CLT foi criada com a preocupação de
proteger o trabalhador, de fato, em muitos
casos, ela deve continuar protegendo. Mas há
que se permitir que o empregado, sabedor
dos termos mais vantajosos do seu contrato
de trabalho, possa abrir mão de alguns
direitos me favor de um conjunto de
benefícios”.
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O PL 1463/2011 prevê manter:
Jornada de trabalho
A duração normal do trabalho não excederá
oito horas diárias e 44 horas semanais.
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O PL 1463/2011 prevê manter:
Proibição de locaute
Empregadores não podem ter a iniciativa de
paralisar atividades com objetivo de frustrar
negociação ou dificultar atendimento de
reivindicações dos empregados.
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O PL 1463/2011 prevê manter:
Atividades essenciais em caso de greve
1. Embora revogue a Lei nº 7.783, de 28 de
junho de 1989, o PL nº 1463/2011 define
como serviços ou atividades essenciais a
mesma lista indicada pela chamada Lei de
Greve.
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O PL 1463/2011 prevê manter:
Atividades essenciais em caso de greve
2. Obrigação de comunicar a empregadores e
usuários a decisão de deflagração de greve
nos serviços essenciais continuará sendo de
72 horas de antecedência e, nas demais
atividades, 48 horas.
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O PL 1463/2011 prevê manter:
Atividades essenciais em caso de greve
3. Todas as previsões da Lei de Greve estão
reproduzidas no PL.
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O PL 1463/2011 prevê manter:
Trabalho infanto-juvenil
1. Mantém previsão da Constituição e do
Estatuto da Criança e do Adolescente de que
é proibido qualquer trabalho a menores de 16
anos, salvo na condição de aprendiz (a partir
dos 14 anos).
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O PL 1463/2011 prevê manter:
Trabalho infanto-juvenil
2. Defini adolescente como trabalhador de 14
a 18 anos; proíbe a estes o trabalho noturno,
perigoso ou insalubre e em locais ou serviços
prejudiciais à sua formação ou ao seu
desenvolvimento físico, psíquico, moral e
social, atividades que, pela legislação atual,
são proibidas somente até 17 anos.
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O PL 1463/2011 prevê manter:
Hora noturna
1. Continua correspondendo a 52 minutos e
30 segundos e se aplicando ao trabalho
realizado entre 22 horas e 5 horas do dia
seguinte.
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O PL 1463/2011 prevê manter:
Hora noturna
2. Remuneração passa a ser superior em
pelo menos 25%, em vez dos 20% previstos
na CLT.
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O PL 1463/2011 prevê manter:
Intervalo interjornada
Continua sendo de, no mínimo, onze horas
consecutivas para descanso.
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O PL 1463/2011 prevê mudar:
Sobreposição dos acordos
1.Prevê que o contrato individual de trabalho
rege-se pelas normas fixadas entre as partes,
respeitados os direitos mínimos assegurados
no Código do Trabalho e na Constituição.
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O PL 1463/2011 prevê mudar:
Sobreposição dos acordos
2.Será possível suprimir direitos previstos em
outras lei, se houver acordo entre as partes
neste sentido.
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O PL 1463/2011 prevê mudar:
Hora extra
1.Limite diário de horas suplementares
continua em número não excedente de duas
e a remuneração continua sendo em pelo
menos 50% superior à da hora normal.
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O PL 1463/2011 prevê mudar:
Hora extra
2. Dispensa acordo escrito entre empregador
e empregado ou contrato coletivo de trabalho.
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O PL 1463/2011 prevê mudar:
Férias
Os trinta dias de férias a que se tem direito
após cumpridos 12 meses subseqüentes de
trabalho poderão ser parceladas em até três
períodos, desde que requeridos pelo
empregado.
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O PL 1463/2011 prevê mudar:
Intervalo intrajornada
Não fixa períodos mínimos e máximos,
deixando que a duração do intervalo seja
fixada em acordo escrito ou convenção ou
acordo coletivo de trabalho.
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O PL 1463/2011 prevê mudar:
Exames médicos
O PL diz, genericamente, ser obrigatório
exame médico, conforme instruções
expedidas pela autoridade competente.
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O PL 1463/2011 prevê mudar:
Meio ambiente de trabalho
O PL resume a um artigo o cuidado que as
empresas devem ter com ambiente,
condições, equipamentos, materiais e
métodos de trabalho, condicionando-os às
normas expedidas pela autoridade
competente.
CLT atual artigos 170 ao 188.
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O PL 1463/2011 prevê mudar:
Voto em assembleia sobre convenções e
acordos
Inclui a previsão de que, independentemente
de filiação, todos os representados pelo
sindicato podem participar das assembléias
que tratem de convenções e acordos
coletivos e nelas votar.
CLT é omissa, deixando as limitações a cargo
dos estatutos das entidades sindicais.
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O PL 1463/2011 prevê mudar:
Voto em assembleia sobre convenções e
acordos
Define que, quando mais favoráveis, as
condições fixadas em convenções
prevalecerão sobre as estipuladas em
acordos coletivos.
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O PL 1463/2011 prevê mudar:
Licença-“maternidade” para o pai
1.Em caso de morte da mãe ou de
incapacidade física ou psíquica, o pai terá
direito à licença de 120 dias para cuidar do
bebê.
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O PL 1463/2011 prevê mudar:
Licença-“maternidade” para o pai
2.Prevê que, havendo decisão conjunta dos
pais, após os primeiros quinze dias do parto,
o pai pode ter licença estendida por
transferência, por parte da mãe, do respectivo
período e direitos a que ela optar por
renunciar.
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O PL 1463/2011 prevê mudar:
Licença-“maternidade” para o pai
3.Proibição de dispensa arbitrária ou sem
justa causa.
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O PL 1463/2011 prevê mudar:
Licença-“maternidade” para o pai
4.Direito à licença-maternidade e a local
apropriado para guarda e assistência dos
filhos até um ano de idade (manutenção de
creche ou pagamento de auxílio) se aplicarão
também ao empregado adotante solteiro e
aos que, vivendo em união homoafetiva,
adotem criança (neste caso, o casal decidirá
que parceiro usufruirá dos direitos).
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O PL 1463/2011 prevê mudar:
Nulidades
Exclui a previsão contida no artigo 9º da CLT,
que trata das nulidades de atos praticados
com o objetivo de desvirtuar, impedir ou
fraudar a aplicação dos preceitos contidos na
legislação.
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O PL 1463/2011 prevê mudar:
Processo coletivo
Revoga diversos artigos que tratam do
processo coletivo de trabalho (que disciplinam
o rito de tramitação das ações judiciais
envolvendo grupos de trabalhadores).
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O PL 1463/2011 prevê mudar:
Conceito de empregado/empregador
Deixa de existir na proposta do Código do
Trabalho.
-Risco da atividade econômica.
-Subordinação jurídica.
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SEGUNDO PROJETO DE LEI
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PL nº 4622/2004
Pompeo de Mattos - PDT/RS
Altera a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de
1971, para a fixação do conceito da
modalidade operacional das cooperativas de
trabalho.
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PL 4622/2004
I- Fundo da Produção Natalina(FPN),
destinado a atribuir aos cooperados,
no mês de dezembro de cada ano, de valor
equivalente à média de sua produção anual.
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PL 4622/2004
II- Fundo da Produção de Descanso (FPD),
destinado a atribuir aos cooperados o
recebimento de valor equivalente à média da
sua produção anual durante período em que
fica desobrigado a operar nos contratos
celebrados pela cooperativa.
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PL 4622/2004
III- Fundo de Garantia da Atividade
Cooperada (FGAC), administrado pelo
governo federal, destinado aos cooperados
que se desligarem da cooperativa,
equivalente ao período de associação
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PL 4622/2004
Podem ser criados outros fundos.
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PL 4622/2004
Lei n° 5.764/71 Art. 37-A. Aos associados de
cooperativas de mão-de-obra, ou prestadoras
de serviços, são assegurados os seguintes
direitos, além de outros inerentes à condição
de cooperado:
a) Jornada máxima de oito horas diárias e
quarenta e quatro semanais,remuneradas as
horas extraordinárias;
b) Seguro contra acidente de trabalho;
41
PL 4622/2004
Lei n° 5.764/71 Art. 37-A.
...
c) Proteção previdenciária nos termos do
disposto pelas leis n° 8.212 e 8.213, ambas
de 24 de julho de 1991.
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PL 4622/2004
Lei n° 5.764/71 Art. 37-A.
...
Parágrafo 1° - Do parágrafo firmado entre a
empresa tomadora de serviço e a cooperativa
de mão de obra ou prestadora de serviços,
deverá constar cláusula dispondo sobre a
forma de satisfação dos direitos fixados por
esta lei.
Parágrafo 2° - Será registrada na carteira de
trabalho e previdência social do trabalhador
sua condição de cooperado.
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PL 4622/2004
Lei n° 5.764/71. Art. 83-A. Nos contratos
celebrados pelas cooperativas de trabalho,
que tenham como objeto a complementação
da atividade econômica das pessoas jurídicas
contratantes, será garantido aos cooperados
uma produção mensal mínima equivalente ao
ganho médio da correspondente categoria
profissional, além dos Fundos previstos nos
incisos I, II e III do art. 28”
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DEBATES
-DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
-CIDADANIA DO EMPREGADO E
DEMOCRACIA NA EMPRESA
-ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO
-OIT CONVENÇÃO 158
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