CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PERSPECTIVAS DO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO: OS PROJETOS DE LEI E A NOVA JURISPRUDÊNCIA Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho Disponível em www.juizgabriel.com Inverno – 14/julho/2012 PERSPECTIVAS DO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO: OS PROJETOS DE LEI E A NOVA JURISPRUDÊNCIA 2 QUADRO NEOLIBERAL A PARTIR DA DÉCADA DE 1980 IMPACTOS NO MUNDO DO TRABALHO 3 PRIMEIRO PROJETO DE LEI 4 Projeto de Lei nº 1463/2011 Sílvio Costa (PTB-PE) Institui o Código do Trabalho (que substitui a CLT). 5 Justificativa do PL 1463/2011 “O protecionismo exagerado da legislação laboral é hoje um óbice ao dinamismo do mercado de trabalho, além de contribuir para as perspectivas de entrada no mercado de trabalhadores já discriminados como mulheres, jovens e idosos”. 6 Justificativa do PL 1463/2011 “Se a CLT foi criada com a preocupação de proteger o trabalhador, de fato, em muitos casos, ela deve continuar protegendo. Mas há que se permitir que o empregado, sabedor dos termos mais vantajosos do seu contrato de trabalho, possa abrir mão de alguns direitos me favor de um conjunto de benefícios”. 7 O PL 1463/2011 prevê manter: Jornada de trabalho A duração normal do trabalho não excederá oito horas diárias e 44 horas semanais. 8 O PL 1463/2011 prevê manter: Proibição de locaute Empregadores não podem ter a iniciativa de paralisar atividades com objetivo de frustrar negociação ou dificultar atendimento de reivindicações dos empregados. 9 O PL 1463/2011 prevê manter: Atividades essenciais em caso de greve 1. Embora revogue a Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, o PL nº 1463/2011 define como serviços ou atividades essenciais a mesma lista indicada pela chamada Lei de Greve. 10 O PL 1463/2011 prevê manter: Atividades essenciais em caso de greve 2. Obrigação de comunicar a empregadores e usuários a decisão de deflagração de greve nos serviços essenciais continuará sendo de 72 horas de antecedência e, nas demais atividades, 48 horas. 11 O PL 1463/2011 prevê manter: Atividades essenciais em caso de greve 3. Todas as previsões da Lei de Greve estão reproduzidas no PL. 12 O PL 1463/2011 prevê manter: Trabalho infanto-juvenil 1. Mantém previsão da Constituição e do Estatuto da Criança e do Adolescente de que é proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz (a partir dos 14 anos). 13 O PL 1463/2011 prevê manter: Trabalho infanto-juvenil 2. Defini adolescente como trabalhador de 14 a 18 anos; proíbe a estes o trabalho noturno, perigoso ou insalubre e em locais ou serviços prejudiciais à sua formação ou ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, atividades que, pela legislação atual, são proibidas somente até 17 anos. 14 O PL 1463/2011 prevê manter: Hora noturna 1. Continua correspondendo a 52 minutos e 30 segundos e se aplicando ao trabalho realizado entre 22 horas e 5 horas do dia seguinte. 15 O PL 1463/2011 prevê manter: Hora noturna 2. Remuneração passa a ser superior em pelo menos 25%, em vez dos 20% previstos na CLT. 16 O PL 1463/2011 prevê manter: Intervalo interjornada Continua sendo de, no mínimo, onze horas consecutivas para descanso. 17 O PL 1463/2011 prevê mudar: Sobreposição dos acordos 1.Prevê que o contrato individual de trabalho rege-se pelas normas fixadas entre as partes, respeitados os direitos mínimos assegurados no Código do Trabalho e na Constituição. 18 O PL 1463/2011 prevê mudar: Sobreposição dos acordos 2.Será possível suprimir direitos previstos em outras lei, se houver acordo entre as partes neste sentido. 19 O PL 1463/2011 prevê mudar: Hora extra 1.Limite diário de horas suplementares continua em número não excedente de duas e a remuneração continua sendo em pelo menos 50% superior à da hora normal. 20 O PL 1463/2011 prevê mudar: Hora extra 2. Dispensa acordo escrito entre empregador e empregado ou contrato coletivo de trabalho. 21 O PL 1463/2011 prevê mudar: Férias Os trinta dias de férias a que se tem direito após cumpridos 12 meses subseqüentes de trabalho poderão ser parceladas em até três períodos, desde que requeridos pelo empregado. 22 O PL 1463/2011 prevê mudar: Intervalo intrajornada Não fixa períodos mínimos e máximos, deixando que a duração do intervalo seja fixada em acordo escrito ou convenção ou acordo coletivo de trabalho. 23 O PL 1463/2011 prevê mudar: Exames médicos O PL diz, genericamente, ser obrigatório exame médico, conforme instruções expedidas pela autoridade competente. 24 O PL 1463/2011 prevê mudar: Meio ambiente de trabalho O PL resume a um artigo o cuidado que as empresas devem ter com ambiente, condições, equipamentos, materiais e métodos de trabalho, condicionando-os às normas expedidas pela autoridade competente. CLT atual artigos 170 ao 188. 25 O PL 1463/2011 prevê mudar: Voto em assembleia sobre convenções e acordos Inclui a previsão de que, independentemente de filiação, todos os representados pelo sindicato podem participar das assembléias que tratem de convenções e acordos coletivos e nelas votar. CLT é omissa, deixando as limitações a cargo dos estatutos das entidades sindicais. 26 O PL 1463/2011 prevê mudar: Voto em assembleia sobre convenções e acordos Define que, quando mais favoráveis, as condições fixadas em convenções prevalecerão sobre as estipuladas em acordos coletivos. 27 O PL 1463/2011 prevê mudar: Licença-“maternidade” para o pai 1.Em caso de morte da mãe ou de incapacidade física ou psíquica, o pai terá direito à licença de 120 dias para cuidar do bebê. 28 O PL 1463/2011 prevê mudar: Licença-“maternidade” para o pai 2.Prevê que, havendo decisão conjunta dos pais, após os primeiros quinze dias do parto, o pai pode ter licença estendida por transferência, por parte da mãe, do respectivo período e direitos a que ela optar por renunciar. 29 O PL 1463/2011 prevê mudar: Licença-“maternidade” para o pai 3.Proibição de dispensa arbitrária ou sem justa causa. 30 O PL 1463/2011 prevê mudar: Licença-“maternidade” para o pai 4.Direito à licença-maternidade e a local apropriado para guarda e assistência dos filhos até um ano de idade (manutenção de creche ou pagamento de auxílio) se aplicarão também ao empregado adotante solteiro e aos que, vivendo em união homoafetiva, adotem criança (neste caso, o casal decidirá que parceiro usufruirá dos direitos). 31 O PL 1463/2011 prevê mudar: Nulidades Exclui a previsão contida no artigo 9º da CLT, que trata das nulidades de atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na legislação. 32 O PL 1463/2011 prevê mudar: Processo coletivo Revoga diversos artigos que tratam do processo coletivo de trabalho (que disciplinam o rito de tramitação das ações judiciais envolvendo grupos de trabalhadores). 33 O PL 1463/2011 prevê mudar: Conceito de empregado/empregador Deixa de existir na proposta do Código do Trabalho. -Risco da atividade econômica. -Subordinação jurídica. 34 SEGUNDO PROJETO DE LEI 35 PL nº 4622/2004 Pompeo de Mattos - PDT/RS Altera a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, para a fixação do conceito da modalidade operacional das cooperativas de trabalho. 36 PL 4622/2004 I- Fundo da Produção Natalina(FPN), destinado a atribuir aos cooperados, no mês de dezembro de cada ano, de valor equivalente à média de sua produção anual. 37 PL 4622/2004 II- Fundo da Produção de Descanso (FPD), destinado a atribuir aos cooperados o recebimento de valor equivalente à média da sua produção anual durante período em que fica desobrigado a operar nos contratos celebrados pela cooperativa. 38 PL 4622/2004 III- Fundo de Garantia da Atividade Cooperada (FGAC), administrado pelo governo federal, destinado aos cooperados que se desligarem da cooperativa, equivalente ao período de associação 39 PL 4622/2004 Podem ser criados outros fundos. 40 PL 4622/2004 Lei n° 5.764/71 Art. 37-A. Aos associados de cooperativas de mão-de-obra, ou prestadoras de serviços, são assegurados os seguintes direitos, além de outros inerentes à condição de cooperado: a) Jornada máxima de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,remuneradas as horas extraordinárias; b) Seguro contra acidente de trabalho; 41 PL 4622/2004 Lei n° 5.764/71 Art. 37-A. ... c) Proteção previdenciária nos termos do disposto pelas leis n° 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991. 42 PL 4622/2004 Lei n° 5.764/71 Art. 37-A. ... Parágrafo 1° - Do parágrafo firmado entre a empresa tomadora de serviço e a cooperativa de mão de obra ou prestadora de serviços, deverá constar cláusula dispondo sobre a forma de satisfação dos direitos fixados por esta lei. Parágrafo 2° - Será registrada na carteira de trabalho e previdência social do trabalhador sua condição de cooperado. 43 PL 4622/2004 Lei n° 5.764/71. Art. 83-A. Nos contratos celebrados pelas cooperativas de trabalho, que tenham como objeto a complementação da atividade econômica das pessoas jurídicas contratantes, será garantido aos cooperados uma produção mensal mínima equivalente ao ganho médio da correspondente categoria profissional, além dos Fundos previstos nos incisos I, II e III do art. 28” 44 DEBATES -DIREITO COLETIVO DO TRABALHO -CIDADANIA DO EMPREGADO E DEMOCRACIA NA EMPRESA -ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO -OIT CONVENÇÃO 158 45 CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PERSPECTIVAS DO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO: OS PROJETOS DE LEI E A NOVA JURISPRUDÊNCIA Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho Disponível em www.juizgabriel.com Inverno – 14/julho/2012