fls. 6304
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE ARAÇATUBA
FORO DE ARAÇATUBA
2ª VARA CÍVEL
Praça Dr. Maurício Martins Leite, 60, ., Vila São Paulo - CEP 16015-600, Fone: (18) 3623-5710,
Araçatuba-SP - E-mail: [email protected]
CERTIDÃO
Processo n°:
1001985-03.2014.8.26.0032
Classe – Assunto:
Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência
Requerente:
ARALCO S/A - INDUSTRIA E COMERCIO e outros
Certifico e dou fé que enviei o Ofício de fls. 6272, traduzido pela
Administradora Judicial, para o endereço em Luxemburgo e para o email [email protected] fornecidos pela mesma, do qual junto cópia a estes
autos. Nada Mais. Araçatuba, 27 de junho de 2014. Eu, ___, Guilherme
Henrique Romão Coutinho, Escrevente Técnico Judiciário.
Este documento foi assinado digitalmente por GUILHERME HENRIQUE ROMAO COUTINHO.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1001985-03.2014.8.26.0032 e o código 175F04.
CERTIDÃO
fls. 6305
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE ARAÇATUBA
FORO DE ARAÇATUBA
2ª VARA CÍVEL
Praça Dr. Maurício Martins Leite, 60, ., Vila São Paulo - CEP 16015-600,
Fone: (18) 3623-5710, Araçatuba-SP - E-mail: [email protected]
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às 19h00min
OFFICIAL LETTER
Digital Case No.
Class - Subject:
1001985-03.2014.8.26.0032
Court-Supervised Reorganization - Court-Supervised Reorganization and
Bankruptcy
ARALCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO et al
Claimant:
Araçatuba, May 20, 2014.
Dear Sir,
By means of this instrument, issued in the case records of the aforementioned
action, I hereby notify you of the granting, pursuant to the judgment rendered on May 09, 2014, of
the processing of the Court-Supervised Reorganization of the company ARALCO FINANCE
S/A, Luxembourg Registration number B176520, a Joint-Stock Company incorporated pursuant to
the Law of Luxembourg, with address at 40 Avenue Monterrey, L-2633, Luxembourg, a member
of ARALCO Group.
Accordingly, I request that you proceed with the indication of the expression “IN
COURT-SUPERVISED REORGANIZATION” in the registration of the debtor identified
above.
Yours faithfully,
Judge: Dr. Sonia Cavalcante Pessoa
DOCUMENT DIGITALLY SIGNED PURSUANT TO LAW 11.419/2006, AS PRINTED
ON THE RIGHT MARGIN
To the Officer of
TRADE AND COMPANIES REGISTER IN LUXEMBOURG
13, Rue Erasme Centre Administratif Pierre Werner Bâtiment F
L-1468 Luxembourg
L-2961 Luxembourg
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Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1001985-03.2014.8.26.0032 e o código 175F63.
OFFICIAL LETTER No. 355/2014 - GHRC
(PLEASE INCLUDE THESE REFERENCES IN THE ANSWER)
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Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1001985-03.2014.8.26.0032 e o código 175FC9.
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Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1001985-03.2014.8.26.0032 e o código 175FC9.
fls. 6307
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Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1001985-03.2014.8.26.0032 e o código 175FC9.
fls. 6308
fls. 6309
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE ARAÇATUBA
FORO DE ARAÇATUBA
2ª VARA CÍVEL
Praça Dr. Maurício Martins Leite, 60, ., Vila São Paulo - CEP 16015-600, Fone: (18) 3623-5710,
Araçatuba-SP - E-mail: [email protected]
CERTIDÃO
Processo n°:
1001985-03.2014.8.26.0032
Classe – Assunto:
Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência
Requerente:
ARALCO S/A - INDUSTRIA E COMERCIO e outros
Certifico e dou fé que o Ofício nº 322 de fls. 6207 não foi entregue,
conforme Aviso de Recebimento que junto nesta data, indicando que o
Cartório de Registro de Imóveis de General Salgado mudou-se. Em razão
disso encaminho o mesmo ao endereço da Av. Salustiano Luiz Marques,
1024 – Jd. Primavera II, General Salgado-SP. Junto ainda o Aviso de
Recebimento Positivo referente ao Ofício nº 321 de fls. 6206 enviado para
Buritama. Nada Mais. Araçatuba, 27 de junho de 2014. Eu, ___, Guilherme
Henrique Romão Coutinho, Escrevente Técnico Judiciário.
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Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1001985-03.2014.8.26.0032 e o código 17604F.
CERTIDÃO
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Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1001985-03.2014.8.26.0032 e o código 176091.
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fls. 6311
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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 2ª
VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARAÇATUBA – SÃO PAULO
ARALCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO e
OUTRAS (em conjunto, as “RECUPERANDAS” ou “GRUPO ARALCO”), nos autos do
seu Pedido de Recuperação Judicial em epígrafe, vêm, por seus advogados, em
atenção ao art. 526 do Código de Processo Civil, requerer a juntada de cópia do
Agravo de Instrumento interposto em face das r. decisões de fls. 6038/6042 e
6197/6199, que homologaram o valor dos honorários da Il. Administradora
Judicial.
Termos em que, respeitosamente,
Pede deferimento.
Araçatuba, 25 de junho de 2014
p.p. Joel Luís Thomaz Bastos
OAB/SP 122.443
p.p. Bruno Kurzweil de Oliveira
OAB/SP 248.704
p.p. Ricardo Machado Pagianotto
OAB/SP 306.346
Av. Paulista, 1079 - 4º e 5º andares - São Paulo, SP 01311-200. Brasil
Tel.: +55 11 3087 2100 / Fax: +55 11 3898 16 45
E-mail: [email protected]
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Proc. nº 1001985-03.2014.8.26.0032
e-SAJ
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JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (???sajcas.layout.link.sair???)
Bem-vindo > Peticionamento Eletrônico > Peticionamento Eletrônico de 2º Grau >
Peticionamento Inicial de 2º Grau
Peticionamento Inicial de 2º Grau
Operação realizada com sucesso
 Prezado JOEL LUIS THOMAZ BASTOS, todos documentos foram assinados e protocolados com sucesso. O processo foi protocolado com o
número 2099748-83.2014.8.26.0000 em 23/06/2014 12:26:52.
Orientações
Processos Online existente no portal.
Protocolo
Processo
Seção
: 2099748-83.2014.8.26.0000
: Direito Privado 1 e Direito Empresarial
Assunto principal
: Agravo de Instrumento
: Recuperação judicial e Falência
Data/Hora
: 23/06/2014 12:26:52
Classe do processo
Partes
Exibindo todas partes
>>Exibir 3 primeiras
Agravante
: ARALCO S.A INDUSTRIA E COMERCIO
Agravante
: Agral S/A Agricola Aracanguá
Agravante
: DESTILARIA GENERÁLCO S.A.
Agravante
: AGROGEL - AGROPECUARIA GENERAL LTDA.
Agravante
: ALCOAZUL S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL
Agravante
: AGROAZUL AGRÍCOLA ALCOAZUL LTDA.
Agravante
: FIGUEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.
Agravante
: ARALCO FINANCE S/A
Agravante
: ARACANGUÁ SOCIEDADE DE PARTICIPAÇÃO LTDA.
Agravado
: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba/SP
Interessado
: Capital Administradora Judicial Ltda.
Documentos Protocolados
Exibindo todos documentos
>>Exibir 3 primeiros
Petição
: minuta do Agravo.pdf
Documentos
: Guia e comprovante de pagamento.pdf
Documentos
: doc. 1_parte_1.pdf
Documentos
: doc. 1_parte_2.pdf
Documentos
: doc. 2.pdf
Documentos
: doc. 3.pdf
Documentos
: doc. 4.pdf
Documentos
: doc. 5 - inicial RJ.pdf
Documentos
: doc. 6.pdf
Documentos
: doc. 7.pdf
Documentos
: doc. 8.pdf
Documentos
: doc. 9.pdf
Documentos
: doc. 9 - certidão de publicação.pdf
Documentos
: doc 10.pdf
Documentos
: doc. 11.pdf
Downloads
Documentos
Recibo
: Realizar download dos documentos da petição
: Realizar download do recibo
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI
https://esaj.tjsp.jus.br/petsg/peticaoInicialFinalizadaComSucesso.do
23/06/2014
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Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1001985-03.2014.8.26.0032 e o código 176416.
 Um e-mail foi enviado para [email protected] com os dados deste protocolo.
 Após a sua petição ser recebida e encaminhada pelo Tribunal, será possível acompanhar o andamento do processo através da Consulta de
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EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DOUTOR
DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
DISTRIBUIÇÃO URGENTE
Prevenção ao Des. Rel. José Reynaldo
(AI nº 2048858-43.2014.8.26.0000)
Ref.: proc. nº 1001985-03.2014.8.26.0032
2ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba /SP
ARALCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
(“ARALCO”), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº
51.086.080/0001-80, com sede na Rodovia SPV-061, km 45+600 metros, no
Município de Santo Antônio do Aracanguá - SP; AGRAL S/A AGRÍCOLA
ARACANGUÁ (“AGRAL”), pessoa jurídica de direito privado inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 03.775.827/0001-65, com sede na Rodovia SPV-061 km
Av. Paulista, 1079 - 4º e 5º andares - São Paulo, SP 01311-200. Brasil
Tel.: +55 11 3087 2100 / Fax: +55 11 3898 16 45
E-mail: [email protected]
www.diascarneiro.com.br
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12:26:52.
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2099748-83.2014.8.26.0000 e o código 176416.
98C3FC.
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SÃO PAULO
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6315
45+500 metros, no Município de Santo Antônio do Aracanguá - SP;
DESTILARIA GENERALCO S/A (“GENERALCO”), pessoa jurídica de direito
privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 44.845.915/0001-73, com sede na Estrada da
Serrinha, km 8, no Município de General Salgado - SP; AGROGEL AGROPECUARIA GENERAL LTDA. (“AGROGEL”), pessoa jurídica de direito
Serrinha, km 7+800 metros, no Município de General Salgado - SP; ALCOAZUL
S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL (“ALCOAZUL”), pessoa jurídica de direito privado
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 44.776.409/0001-70, com sede na Rodovia Caram
Rezek, s/n.º, no Município de Araçatuba - SP; AGROAZUL - AGRÍCOLA
ALCOAZUL LTDA. (“AGROAZUL”), pessoa jurídica de direito privado inscrita
no CNPJ/MF sob o nº 46.115.556/0001-24, com sede na Rodovia Caram Rezek,
s/n.º, no Município de Araçatuba - SP; FIGUEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
S/A (“FIGUEIRA”), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº
08.391.345/0001-25, com sede na Estrada da Pedreira, km 45+382 metros da
Rodovia Roberto Rollemberg, no Município de Buritama - SP; ARALCO
FINANCE S/A (“ARALCO FINANCE”), número do Registro em Luxemburgo
B176520, Sociedade Anônima incorporada segundo as Lei de Luxemburgo, com
endereço à 40 Avenue Monterey, L-2633, Luxemburgo; ARACANGUÁ
SOCIEDADE DE PARTICIPAÇÃO LTDA. (“ARACANGUÁ”), pessoa jurídica
de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.419.787/0001-00, com sede na
Rodovia SPV 061, KM 45,3, no município de Santo Antonio do Aracanguá, SP;
(em conjunto “GRUPO ARALCO” ou “AGRAVANTES”), todas com principal
estabelecimento na Rodovia SPV-061, km 45+600 metros, no Município de Santo
Antônio do Aracanguá - SP, inconformadas com a respeitável decisão proferida às
folhas 6.014/6.023 dos autos do seu Pedido de Recuperação Judicial, interpor o
presente
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2099748-83.2014.8.26.0000 e o código 176416.
98C3FC.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1001985-03.2014.8.26.0032
privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 52.601.853/0001-82, com sede na Estrada da
fls. 3
6316
AGRAVO DE INSTRUMENTO,
o que fazem pelas razões de fato e de direito articuladas em anexo.
Em cumprimento ao que dispõe o art. 524, inciso
PATRONOS DA AGRAVANTE (doc. 1):
Joel Luís Thomaz Bastos (OAB/SP nº 122.443);
Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB/SP nº 248.704);
ambos com endereço profissional na Avenida Paulista nº 1079, 5° andar, Cerqueira
César , CEP 01311-200, São Paulo/SP
AGRAVADO:
DD. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba;
com endereço na Praça Dr. Maurício Martins Leite, 60, Vila São Paulo, CEP
16015-600, Araçatuba/SP
ADMINISTRADOR JUDICIAL (doc. 2)
Capital Administradora Judicial Ltda., representada por:
Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB/SP nº 120.468);
Com endereço à Rua Silvia, 110, Cj. 52, São Paulo/SP
Esclarece-se, desde já, que o presente recurso
está instruído com as guias comprobatórias do recolhimento do preparo e do porte
de remessa e retorno dos autos, devidamente quitadas, bem como com as cópias
obrigatórias e necessárias à compreensão do recurso, nos termos do artigo 525,
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2099748-83.2014.8.26.0000 e o código 176416.
98C3FC.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1001985-03.2014.8.26.0032
III do CPC, indica a Agravante os advogados constantes dos autos:
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inciso I e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Outrossim, atestam os
subscritores da presente serem todas as cópias autênticas, sob as penas da lei.
As AGRAVANTES requerem, ainda, que as futuras
intimações relativas a este feito sejam efetuadas exclusivamente em nome dos
Oliveira, OAB/SP nº 248.704, com endereço profissional acima informado, sob
pena de nulidade.
Termos em que, respeitosamente,
P. Deferimento.
São Paulo, 23 de junho de 2014.
p.p. Joel Luís Thomaz Bastos
OAB/SP 122.443
p.p. Bruno Kurzweil de Oliveira
OAB/SP 248.704
p.p. Ricardo Machado Pagianotto
OAB/SP 306.346
p.p. Alexandre Focesi Galvão
OAB/SP 345.922
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2099748-83.2014.8.26.0000 e o código 176416.
98C3FC.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1001985-03.2014.8.26.0032
advogados Joel Luís Thomaz Bastos, OAB/SP nº 122.443, e Bruno Kurzweil de
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MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTES:
ARALCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DESTILARIA GENERALCO S/A
AGROGEL - AGROPECUÁRIA GENERAL LTDA.
ALCOAZUL S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL
AGROAZUL - AGRÍCOLA ALCOAZUL LTDA.
FIGUEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
ARALCO FINANCE S/A
ARACANGUÁ SOCIEDADE DE PARTICIPAÇÃO LTDA.
AGRAVADO:
DD. JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARAÇATUBA
E. Tribunal,
C. Câmara,
DA TEMPESTIVIDADE
O presente agravo de instrumento é interposto em
face de duas r. decisões proferidas pelo DD. Juízo “a quo” que versam sobre o
mesmo objeto; a fixação de honorários da Administradora Judicial no processo de
Recuperação Judicial das AGRAVANTES.
Conforme se depreende da certidão de publicação
da primeira decisão agravada, foi ela disponibilizada em 9 de junho de 2014
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2099748-83.2014.8.26.0000 e o código 176416.
98C3FC.
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AGRAL S/A AGRÍCOLA ARACANGUÁ
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(segunda-feira), o que significa que o prazo para Agravo de Instrumento começou a
correr em 11 de junho de 2014 (quarta-feira).
Portanto, o prazo final para interposição de
Agravo de Instrumento se encerrou na sexta-feira, dia 20 de junho. No entanto, o
expediente forense nos dias 19 e 20 de junho de 2014, configurando o dia 23 de
junho de 2014 (segunda-feira) como prazo final para interposição deste Agravo.
Artigo 1º - No exercício de 2014 não haverá
expediente no Foro Judicial de Primeira e
Segunda Instâncias do Estado e na Secretaria do
Tribunal de Justiça, nos seguintes dias:
03 de março - segunda-feira - Carnaval;
04 de março - terça-feira - Carnaval;
17 de abril - quinta-feira – Endoenças;
18 de abril - sexta-feira – Paixão;
21 de abril – segunda-feira - Tiradentes;
1º de maio – quinta-feira – Dia do Trabalho;
19 de junho - quinta-feira - Corpus Christi;
09 de julho – quarta-feira – data magna do Estado
de São Paulo;
28 de outubro – terça-feira – Dia do Funcionário
Público;
15 de novembro – sábado – Proclamação da
República;
08 de dezembro – segunda-feira – Dia da Justiça.
Artigo 2º - Não haverá expediente nos dias 02 de
maio e 20 de junho.
Já a segunda decisão agravada ainda não foi
disponibilizada, fazendo com que as AGRAVANTES tomassem ciência da mesma no
em 23 de junho de 2014 (doc. 4), sendo certo que seu prazo recursal se encerra em
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2099748-83.2014.8.26.0000 e o código 176416.
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provimento 2137/2013 deste E. Tribunal de Justiça (doc. 3) dispôs que não haveria
fls. 7
6320
2 de julho de 2014. Logo, em ambos os casos, resta plenamente demonstrada a
tempestividade do Recurso em epígrafe.
BREVE SÍNTESE DA DEMANDA
Recuperação Judicial em 28 de fevereiro de 2014 perante a 2ª Vara Cível de
Araçatuba (doc. 5), em prevenção a pedidos de falência ajuizados anteriormente
contra determinadas empresas ora AGRAVANTES.
O pedido de Recuperação Judicial em questão foi
autuado sob o nº 1001985-03.2014.8.26.0032, e representa medida essencial para
não só possibilitar o soerguimento do GRUPO ARALCO, mas também assegurar a
sua própria sobrevivência.
Pois bem. Sem necessidade de adentrar no
histórico desta demanda que, afinal, já é de intimo conhecimento desta C. Câmara,
destaca-se nesta ocasião apenas o fato de, ao deferir o processamento do pedido de
Recuperação Judicial do GRUPO ARALCO (doc. 6), o DD. Juízo “a quo” ter
nomeado como Administradora Judicial a empresa CAPITAL ADMINISTRADORA
JUDICIAL LTDA., que prontamente assumiu o compromisso e vem desempenhando
suas atividades.
Por não terem sido imediatamente arbitrados os
honorários como contraprestação pelos seus serviços, a i. Administradora Judicial
peticionou requerendo fossem esses fixados à razão de 1,5% (um e meio por cento)
“a incidir sobre o valor da relação de credores inicialmente apresentada pelas
Devedoras”. Pelo solicitado, 40% (quarenta por cento) deste valor deveria ser
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O GRUPO ARALCO ajuizou o seu pedido de
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6321
reservado para pagamento ao final da recuperação judicial, e o restante deveria ser
pago em 30 (trinta) parcelas mensais, sucessivas e de igual valor (doc. 7).
Muito embora as AGRAVANTES reconheçam a
qualidade dos serviços prestados pela i. Administradora Judicial, a verdade é que os
vivida pelo GRUPO ARALCO, e tampouco aos montantes arbitrados em outras
recuperações judiciais, de complexidades e magnitudes semelhantes.
Por
este
motivo,
as
AGRAVANTES
se
manifestaram nos autos da Recuperação Judicial requerendo tão somente que os
honorários a título de remuneração da CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
fossem arbitrados em valores compatíveis com aqueles praticados no mercado e
com a capacidade das RECUPERANDAS (doc. 8).
Com tudo isso em mente, o DD. Juízo de
Primeira Instância proferiu r. decisão (doc. 9) fixando os honorários da
Administradora Judicial no valor de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos
mil reais), a ser pago em trinta parcelas mensais de R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais), sem incluir despesas incorridas no exercício da atividade
como alimentação, transporte etc.
Não satisfeito com o valor fixado pelo DD. Juízo
“a quo”, a i. Administradora Judicial peticionou novamente, requerendo fossem
estes honorários fixados já livre de impostos, que deveriam ser arcados pelas
próprias RECUPERANDAS, e indicando que, por existir dentre as empresas que
compõem o GRUPO ARALCO uma sociedade situada em outro país, eventuais
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Este documento foi assinado digitalmente por JOEL LUIS THOMAZ BASTOS. Protocolado em 25/06/2014
2099748-83.2014.8.26.0000 e o código 176416.
98C3FC.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1001985-03.2014.8.26.0032
valores solicitados não se adéquam à realidade econômico-financeira atualmente
fls. 9
6322
despesas internacionais também deverão ser pagas pelas ora AGRAVANTES (doc.
10).
Tal petição, outrossim, foi conhecida e provida
No entanto, tal valor ainda é consideravelmente
elevado, o que poderá onerar excessivamente o GRUPO ARALCO, que já se encontra
em delicada situação econômico-financeira, e prejudicar o andamento e resultado
de sua Recuperação Judicial. Vejamos.
DA NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
COMPATÍVEIS COM OS VALORES DE MERCADO E
COM A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO GRUPO ARALCO
Pois bem. Em primeiro lugar, é absolutamente
imprescindível apontar a este E. Tribunal de Justiça que o critério de cálculo dos
honorários sugerido pelo mm. Juízo a quo não corresponde ao método efetivamente
pretendido pelo legislador.
Isso porque o DD. Juízo a quo considerou que,
com todo o trabalho a ser desenvolvido e a situação do GRUPO ARALCO, o valor de
R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais) à título de honorários seria
o ideal, correspondendo à 0,375% do passivo das RECUPERANDAS.
Independentemente da porcentagem que o valor
dos honorários do Administrador Judicial atinja, contudo, o valor em si deve estar
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pelo DD. Juízo singular (doc. 11).
fls. 10
6323
de acordo com a situação de cada empresa no caso concreto, o que não ocorreu
na decisão agravada.
Com efeito, o fato de o legislador ter estabelecido
um patamar máximo de remuneração (os 5% previstos no art. 24, § 1º, da Lei nº
considerado como base de cálculo para a fixação dos honorários do
administrador judicial.
Aliás, claramente não foi esta a intenção do
legislador, que teve o cuidado de deixar expresso no caput do art. 24 da Lei
11.101/05 que os honorários do administrador judicial devem observar "a
capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho E OS
VALORES PRATICADOS NO MERCADO PARA O DESEMPENHO DE
ATIVIDADES SEMELHANTES".
O valor do endividamento foi utilizado na lei
apenas como fator limitador para a remuneração máxima. Esse é o entendimento
uníssono da melhor doutrina:
"O critério de estabelecer um limite máximo é
bastante objetivo, porém a remuneração do
administrador passa ainda por um critério
subjetivo a cargo do magistrado, visto que este,
por sua experiência, deverá observar a
complexidade dos trabalhos que venham a ser
desempenhados pelo administrador judicial, bem
como o valor pago em situações semelhantes, para
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11.101/05) não implica em dizer que o valor do endividamento deva ser
fls. 11
6324
a fixação dos valores a serem pagos a título de
honorários1”.
Ainda que o valor do passivo do GRUPO ARALCO
sujeito à Recuperação Judicial seja de aproximadamente R$ 1.200.000.000,00 (um
bilhão e duzentos milhões de reais), o fato é que o valor total dos honorários
quinhentos mil reais), livres de impostos e sem incluir despesas incorridas no
exercício das atividades desenvolvidas, continua absolutamente desproporcional à
capacidade de pagamento das AGRAVANTES.
Mais do que isso, a remuneração fixada está
muito acima da média de mercado para uma Recuperação Judicial desse porte.
Basta analisar abaixo os honorários arbitrados em Recuperações Judiciais icônicas
e dimensões comparáveis:
Grupo Rede Energia
Endividamento:
2ª Vara de Falências de São Paulo/ SP
0067341-20.2012.8.26.0100
Aprox. R$ 5,7 bilhões
Administrador Judicial:
Deloitte Touche Tohmatsu
Honorários requeridos:
A Administradora pediu um valor mensal provisório
de R$ 80.000,00. Este acordo será renovado a cada 5
meses. O valor total de 5 meses somaria R$
400.000,00, livres de impostos. Atualmente tais
honorários estão no valor mensal de R$ 130.000,00.
Honorários homologados: Valor requerido pela Administradora Judicial
1
BAPTISTA, Ezio Carlos S., in Comentários à Nova Lei de Recuperação de Empresas e Falência, coord.
Newton de Lucca e Adalberto Simão Filho, p. 1650. São Paulo: Quartier Latin, 2005.
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arbitrados pelo DD. Juízo, no valor de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e
fls. 12
6325
8ª VC São José do Rio Preto/ SP
0014344-92.2009.8.26.0576
Grupo Arantes
Aprox. R$ 1,0 bilhão
Administrador Judicial:
Luiz Gustavo Winther Rebello
Honorários requeridos:
O Administrador propôs a sua remuneração por hora
de serviço. Estimou-se o trabalho em 4000 horas de
trabalho que, ao preço de R$ 135,00/hora, soma o total
de R$ 540.000,00
Honorários homologados: Valor requerido pelo Administrador Judicial
Conforme se verifica dos exemplos acima
trazidos, na Recuperação Judicial do Grupo Rede Energia, foram arbitrados
honorários provisórios mensais que poderão ser renegociados. O primeiro valor
acordado atingiu a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) mensais, pelo prazo
de 5 meses. Atualmente, tais honorários encontram-se no valor de R$ 130.000,00
(cento e trinta mil reais) mensais.
Isso significa que, por um prazo de dois anos, os
honorários de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) atingiriam a quantia
aproximada de R$ 3.250.000,00 (três milhões, duzentos e cinquenta mil reais) em
uma Recuperação Judicial de um grupo de empresas cujo endividamento soma
aproximadamente 5.700.000.000,00 (cinco bilhões e setecentos milhões de
reais).
Destaca-se, ainda, no caso do Grupo Rede, a
complexidade
superior
dos
serviços
desempenhados
pela
respectiva
Administradora Judicial, uma vez que as empresas Recuperandas em consideração
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Endividamento:
fls. 13
6326
exercem atividade relacionada à distribuição de energia elétrica, setor
regulado e dotado de normas de extrema especificidade e trabalhosa
aplicação.
Na Recuperação Judicial do Grupo Arantes, por
e cem milhões de reais) é similar ao das AGRAVANTES, os honorários do
Administrador Judicial foram arbitrados em R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta
mil reais).
A este respeito, é imperioso também considerar o
que dispõem os tribunais pátrios sobre o arbitramento dos honorários do
administrador judicial:
"Na recuperação judicial, o administrador
judicial, auxiliar do juiz, não administra a
empresa em recuperação, que continua a ser
gerenciada
pelo
empresário
ou
pelos
administradores estatutários ou contratuais da
sociedade recuperanda. Compete ao juiz fixar o
valor e a forma de pagamento da remuneração
do administrador. O juiz deve observar a
capacidade de pagamento do devedor, o grau de
complexidade do trabalho e os valores
praticados no mercado para o desempenho de
atividades semelhantes. Sendo o administrador
judicial um auxiliar do juiz, nesta condição
deve ser remunerado, observado o teto dos
servidores do Poder Judiciário. Inaplicabilidade
da reserva do § 2° do art. 24 da Lei n° 11.101/05
em se tratado de recuperação judicial.
Princípios da proporcionalidade, razoabilidade,
equidade e modicidade devem ser aplicados no
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sua vez, cujo endividamento de aproximadamente R$ 1.100.000.000,00 (um bilhão
fls. 14
6327
arbitramento da remuneração do administrador
judicial. Agravo provido2”.
Além do parâmetro de "valores praticados no
mercado para o desempenho de atividades semelhantes" (art. 24, LRF) a
jurisprudência sedimentou-se no sentido de que a remuneração dos administradores
Judiciário. Nesse sentido, tem decidido a Câmara Reservada à Falência e
Recuperação do E. TJ/SP de forma pacífica.
Já em 2007, no emblemático caso da empresa
CORY da cidade de Ribeirão Preto, a referida Câmara já havia se pronunciado:
"Administrador
Judicial.
Remuneração.
Recuperação Judicial. Auxiliar do Juiz.
Inteligência dos artigos 24 e 63, I, da LRF.
Momento e critérios para fixação da
remuneração
total.
Possibilidade
do
arbitramento ser realizado pelo Juiz, quando do
deferimento do processamento da recuperação.
Fixação do valor total, bem como da
remuneração mensal, a ser paga pela sociedade
empresária a título de adiantamento. Aplicação
dos princípios constitucionais que limitam a
remuneração dos membros e servidores do
Poder Judiciário, sob a óptica dos postulados da
proporcionalidade e razoabilidade. Teto
máximo: vencimentos de Desembargador de
Tribunal de Justiça, /haja vista que o
administrador é auxiliar do Juiz estadual.
Reserva de 40% do montante total devido, para
ser paga ao administrador judicial após a
2
Agravo de Instrumento 0273351-13.2009.8.26.0000, Rel. Des. Pereira Calças, Câmara Reservada à
Falência e Recuperação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, j. em 26.01.2010.
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em recuperações judiciais não deve ultrapassar o teto dos servidores públicos do
fls. 15
6328
prestação de contas e aprovação do relatório
final3”.
Esse caso paradigma englobava um passivo
declarado em 30 de junho de 2006 de R$ 131.756.089,99 (cento e trinta e um
milhões, setecentos e cinquenta e seis mil e oitenta e nove reais e noventa e nove
por considerar que o teto deveria levar em consideração ao máximo recebido pelos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, cerca de R$ 20 mil mensais, considerando
a duração da Recuperação Judicial em 24 meses, conforme art. 61 da LRE. E o
motivo para esse limite também consta do corpo do aresto acima citado:
"Por fim, estabelece a legislação que o
magistrado também observará "os valores
praticados no mercado para o desempenho de
atividades semelhantes". O primeiro parâmetro
a ser ponderado é a remuneração dos
profissionais da área jurídica, eis que a função
do administrador é eminentemente judicial, já
que auxiliar do Poder Judiciário. Daí devem ser
considerados os vencimentos dos Magistrados,
dos
membros
do
Ministério
Público,
Procuradores Federais e Estaduais, não se
olvidando o teto constitucional vinculado aos
vencimentos dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal. Isto porque, por mais
complexa que seja a função do administrador
judicial, não se pode olvidar que caberá ao juiz
decidir todos os requerimentos, incidentes e,
superiormente ao seu auxiliar, terá a
responsabilidade pela direção do processo, além
de todos os outros feitos sob sua jurisdição.
3
AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 420.655-4/6-00, Rel. Des. Pereira Calças, Câmara Especial de
Falências e Recuperações Judiciais de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, j. em
25.04.10.
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centavos). Restou pelo v. acórdão fixada uma remuneração de cerca de R$ 480 mil,
Entendo que, nos termos do artigo 37, inciso XI,
da Constituição Federal, que estabelece o teto
máximo da remuneração dos membros do Poder
Judiciário como o correspondente ao subsídio
mensal dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, limitados os Desembargadores dos
Tribunais de Justiça a noventa inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento daqueles subsídios
Nesta linha de raciocínio e considerando-se que
os processos de falências e recuperações
judiciais são da competência exclusiva das
justiças estaduais (artigo 109, I, CF), parece-me
justo, razoável e de acordo com a eqüidade,
estabelecer que o teto máximo atual (ano de
2006) que um administrador judicial pode
receber mensalmente, pelo exercício da função
de auxiliar do Poder Judiciário, é de cerca de
90% da remuneração dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, ou seja, da ordem de R$
20.000,00. Considerando o prazo máximo do
processamento da recuperação judicial de dois
anos (artigo 61, LRF), o valor global que pode
ser pago atinge R$ 480.000,00 (quatrocentos e
oitenta mil reais)".
Destarte, as parcelas fixadas para o decorrer da
Recuperação Judicial somente poderão ser suportados pelas AGRAVANTES sem que
se perceba um resultado negativo sobre as suas atividades e as condições de sua
efetiva recuperação, não sendo, portanto, admissível a determinação de qualquer
valor adicional aos honorários do i. Administrador Judicial sob pena de se
inviabilizar todas as condições sobre as quais será pautado o seu Plano de
Recuperação Judicial.
Outrossim, não só em seus valores fixados deve a
r. decisão agravada ser reformada por este E. Tribunal de Justiça. O pedido
formulado pela i. Administradora Judicial de excluir os impostos e as despesas
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6330
incorridas dos valores a serem pagos a título de honorários também tem o condão
de prejudicar as finanças do GRUPO ARALCO.
Isso porque, a i. Administradora Judicial não se
situa
em
nenhuma das
comarcas
em
que
as
AGRAVANTES
possuem
os membros da equipe da CAPITAL CONSULTORIA sempre que houver a necessidade
de diligências in loco.
Por todos os elementos acima expostos, então,
conclui-se que valor dos honorários arbitrados pelo mm; Juízo a quo, além de
equivocadamente utilizarem o passivo do GRUPO ARALCO como parâmetro
proporcional para a fixação dos honorários do administrador judicial, ao passo que
não há tal previsão na LRF, também não leva em consideração a capacidade de
pagamento das AGRAVANTES e aos valores efetivamente praticados no mercado
para o desempenho da função do administrador judicial.
Logo, deve-se reformar a r. decisão agravada
para que os honorários da i. Administradora Judicial sejam reduzidos a um patamar
compatível com a realidade dos serviços desempenhados na Recuperação Judicial,
considerando-se a situação econômica do GRUPO ARALCO. Outrossim, os valores a
serem arbitrados também deverão ser utilizados para cobrir eventuais despesas
incorridas pela i. Administradora Judicial, que poderá administrar os seus gastos e
custos sem prejudicar o fluxo de caixa das ora AGRAVANTES.
DA NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO
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estabelecimentos comerciais, o que por si só já implica em custosa locomoção para
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6331
Conforme mencionado, os honorários arbitrados
na decisão agravada somam a quantia de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e
quinhentos mil reais), que deverão ser pagos em 30 parcelas mensais de R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), livres de impostos e sem considerar
Ocorre que, conforme amplamente exposto neste
Agravo de Instrumento, o valor arbitrado não segue o padrão de Recuperações
Judiciais diversas com endividamentos aproximados ou até maiores. Isso significa,
portanto, que referidos honorários são excessivos com relação aos honorários
arbitrados normalmente em procedimentos recuperacionais de porte parecido.
Portanto, resta comprovado o fumus boni iuris para a atribuição de feito suspensivo
à presente demanda.
O periculum in mora é facilmente percebido, na
medida em que se os honorários arbitrados remanescerem neste valor até o
julgamento final deste recurso, o GRUPO ARALCO deverá arcar com parcelas
mensais de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Ora tal valor é de
significativa relevância, e poderá, inclusive, comprometer as chances de efetivo
soerguimento das AGRAVANTES, afetando, por conseguinte, os direitos de todos os
demais envolvidos na Recuperação Judicial, como trabalhadores, fornecedores e
até mesmo os credores do GRUPO ARALCO.
Assim, mostra-se extremamente necessária a
tribuição de efeito suspensivo nesta demanda, para que as AGRAVANTES não sejam
compelidas a efetuar o pagamento das altíssimas parcelas arbitradas pelo DD. Juízo
“a quo” até o julgamento final deste recurso.
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despesas incorridas pela i. Administradora Judicial no exercício de suas atividades.
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Contudo,
considerando-se
que
a
i.
Administradora Judicial já está efetuando seus serviços, e também não pode ser
prejudicada, requer-se sejam também, liminarmente, atribuídos honorários
provisórios a serem pagos mensalmente até o julgamento do presente Recurso,
reafirmando a necessidade de que sejam estes honorários também compatíveis com
DOS PEDIDOS
Ante todo o exposto, requerem as AGRAVANTES
em primeiro lugar seja atribuído o efeito suspensivo ao presente recurso, bem como
sejam fixados liminarmente os honorários provisórios em favor da i.
Administradora Judicial compatíveis com a realidade econômica do GRUPO
ARALCO.
Ao final, requerem seja dado integral provimento
ao Agravo de Instrumento em epígrafe, com o arbitramento dos honorários a título
de remuneração da CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA. em valores
compatíveis com aqueles praticados no mercado e com a capacidade das
RECUPERANDAS,
sendo
certo
que
eventuais
despesas
incorridas
pela
Administradora Judicial no exercício de suas atividades deverão ser arcadas por ela
própria.
Termos em que, respeitosamente,
P. Deferimento.
São Paulo, 23 de junho de 2014.
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a realidade econômica do GRUPO ARALCO.
p.p. Joel Luís Thomaz Bastos
OAB/SP 122.443
p.p. Bruno Kurzweil de Oliveira
OAB/SP 248.704
p.p. Ricardo Machado Pagianotto
OAB/SP 306.346
p.p. Alexandre Focesi Galvão
OAB/SP 345.922
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fls. 21
6334
DOC. 1:
PROCURAÇÃO DOS AGRAVANTES;
DOC. 2:
TERMO DE COMPROMISSO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL;
DOC. 3:
PROVIMENTO 2137/2013 DO E. TJSP;
DOC. 4:
PROTOCOLO DE PETIÇÃO TOMANDO CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS.
6197/6199
DOC. 5:
INICIAL DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL;
DOC. 6:
DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL;
DOC. 7:
PETIÇÃO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL APRESENTANDO O VALOR DE
SEUS HONORÁRIOS;
DOC. 8: PETIÇÃO DAS AGRAVANTES IMPUGNANDO O VALOR DOS HONORÁRIOS
REQUERIDOS PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL;
DOC. 9:
DECISÃO AGRAVADA FIXANDO OS HONORÁRIOS DA ADMINISTRADORA
JUDICIAL E CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO;
DOC. 10: PETIÇÃO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL REQUERENDO QUE AS
AGRAVANTES ARQUEM COM DESPESAS DE VIAGENS INTERNACIONAIS;
DOC. 11: DECISÃO
AGRAVADA
DETERMINANDO
O
PAGAMENTO,
PELAS
AGRAVANTES, DE IMPOSTOS E DESPESAS DE VIAGENS INTERNACIONAIS
INCORRIDOS PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL.
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DOCUMENTOS QUE COMPÕEM O TRASLADO
fls. 6335
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 2ª
Proc. nº 1001985-03.2014.8.26.0032
ARALCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
e outras (em conjunto, as “RECUPERANDAS” ou “GRUPO ARALCO”), nos autos
do seu Pedido de Recuperação Judicial em epígrafe, vêm, por seus advogados,
expor e requerer o quanto segue.
O GRUPO ARALCO requereu a este DD. Juízo,
às. fls. 5830/5851, a blindagem de sua conta bancária, a fim de evitar
constrições indevidas que poderiam promover a satisfação de credores que
deverão receber seus créditos apenas nos termos do Plano de Recuperação
Judicial, o que foi parcialmente deferido às fls. 5915/5916.
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Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1001985-03.2014.8.26.0032 e o código 176426.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARAÇATUBA – SÃO PAULO
fls. 6336
Em que pese os termos do pedido formulado
pelas RECUPERANDAS, contudo, v. Exa. entendeu que, a fim de evitar a
satisfação indevida de créditos sujeitos à presente demanda, bastaria apenas que
não fossem permitidas transferências de valores sem a autorização deste DD.
Juízo, de forma a continuar possível o bloqueio sobre montantes depositados
Pois bem. Desde a ocasião em que tal r. decisão
foi proferida, o GRUPO ARALCO vivenciou significativas mudanças em sua
situação financeira, uma vez que se iniciou a safra atual, e as usinas foram
reiniciadas a todo vapor objetivando a retomada das atividades das
RECUPERANDAS.
Isso significa, portanto, que o GRUPO ARALCO
atualmente necessita, diariamente, adquirir insumos, pagar trabalhadores e
fornecedores, arcar com a manutenção de seus equipamentos e ainda compor
uma reserva de provisões financeiras a fim de assegurar a manutenção das
empresas pelo próximo período de entressafras.
Logo, em outras palavras, é imprescindível que,
além de evitar a satisfação individual de credores sujeitos à presente
Recuperação Judicial, deve-se também proteger a conta bancária do GRUPO
ARALCO contra qualquer indisponibilidade de recursos, o que inclui
bloqueios, para que não seja comprometido o seu fluxo financeiro que dá
esqueleto a todas as suas atividades.
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na conta bancária do GRUPO ARALCO.
fls. 6337
Veja, Exa., que atualmente já foram bloqueados
R$ 338,49 (trezentos e trinta e oito reais e quarenta e nove centavos) do GRUPO
ARALCO (doc. 1), sendo certo que já existem inúmeras outras ordens de
bloqueio deferidas (doc. 2) aguardando apenas o depósito de novos montantes
Para que não haja dúvidas, Exa. – impedir a
transferência de valores da conta bancária previne que os credores sujeitos à
presente Recuperação Judicial se satisfaçam individualmente em prejuízo dos
demais. Contudo, permitir que sejam bloqueados valores ainda compromete
o desempenho das atividades do GRUPO ARALCO, que não poderá utilizar
seus recursos para arcar com os custos relacionados à sua produção.
Diante disto, é a presente para ratificar os
termos da petição de fls. 5830/5851 e requerer a complementação da r.
decisão de fls. 5915/5916, tendo em vista a mudança da situação fática das
Recuperandas, para que:
(i)
além da transferência de valores, seja também impedida a realização
de qualquer bloqueio sobre a conta bancária do GRUPO ARALCO sem a
prévia anuência deste DD. Juízo;
(ii)
seja expedido novo ofício ao Banco do Brasil (i) informando que todo
e qualquer pedido ou ordem de bloqueio sobre a conta corrente
Nº5154-3-3, Agência 4248-X que é de titularidade da Aralco S.A.
Indústria e Comércio no Banco do Brasil seja submetida à apreciação
de Vossa Excelência, e (ii) determinando o desbloqueio imediato do
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das RECUPERANDAS em sua conta bancária para serem cumpridas.
fls. 6338
valor de R$338,49 (trezentos e trinta e oito reais e quarenta e nove
centavos) que ocorreu sobre a referida conta bancária e, em caso de
novo bloqueio ou descumprimento de qualquer destas medida, seja
fixada multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
P. Deferimento.
Araçatuba, 25 de junho de 2014.
p.p. Joel Luís Thomaz Bastos
OAB/SP 122.443
p.p. Bruno Kurzweil de Oliveira
OAB/SP 248.704
p.p. Ricardo Machado Pagianotto p.p. Beatriz Leite Kyrillos
OAB/SP 306.346
OAB/SP 329.722
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Termos em que, respeitosamente,
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06/06/2014 11:00:29
Extrato conta corrente
Cliente - Conta atual
Agência
Conta corrente
Período do extrato
4248-X
5154-3 ARALCO SA IND E COMERCIO
mês atual a partir do dia 06
Lançamentos
Dt. movimento Dt. balancete
05/06/2014
06/06/2014
06/06/2014
Histórico
Saldo Anterior
DEBITO BLOQ. JUDICIAL
SALDO
Documento
Valor R$
1
338,49 D
Saldo
338,49 C
0,00 C
Valores bloqueados
2.094,91
Juros
Data de Debito de Juros
IOF
Data de Debito de IOF
0,00
30/06/2014
0,00
01/07/2014
----------------------------------------------------------------------------------------------Central de Atendimento BB
4004 0001 / 0800 729 0001
Para deficientes auditivos
0800 729 0088
Transação efetuada com sucesso por: J3977068 FRANCISCO CESAR MARTINS VILLELA.
Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC 0800 729 0722
Ouvidoria BB 0800 729 5678
Para deficientes auditivos 0800 729 0088
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DEMAIS VALORES BLOQ.
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1673
141
respectivamente e nos dias 02, 06 e 11 de junho de 2014 às 11h20min, 13h00min e 09h10min à Rua Vital Brasil, nº 1362,
nesta cidade e lá estando não obtive êxito para localizar o requerido JURANDIR APARECIDO CLAKE, sendo que em todas as
ocasiões fui informado pela moradora do local Sra. IDA KALINE CLAKE, que se identificou como mãe do requerido, de que o
mesmo encontra-se trabalhando fora da cidade e que a cada semana trabalha em uma cidade diferente, informando-me ainda
que o requerido costuma retornar a cada seis meses e que não possui o número do celular do mesmo para contato e não sabe
me informar quando o mesmo irá retornar para Araçatuba, informando-me apenas que o requerido saiu de viagem no começo
do mês de maio de 2014. Assim, diante do exposto e não havendo suspeita de ocultação, DEIXEI DE CITAR O REQUERIDO e
devolvo o presente aguardando novas determinações.” - ADV: FERNANDA VASCONCELLOS DE SANTANA (OAB 303495/SP),
GERALDO SALIM JORGE JUNIOR (OAB 224931/SP)
Processo 0017303-77.2013.8.26.0032 (003.22.0130.017303) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação /
Ameaça - Nilson Bono - Cleusa de Oliveira - - Ednaldo de Oliveira - Arbitro os honorários da patrono da ré Dr. HEITOR BRUNO
FERREIRA LOPES - OAB/SP 204933 em setenta por cento do valor máximo permitido na tabela do convênio OAB/PGE, nos
termos da tabela de honorários advocatícios a que se refere o artigo 4º, § 3º do Decreto 23703/95 e suas alterações posteriores.
Expeça-se a certidão. Em ambos os efeitos, recebo o recurso de fls. 69/70 apresentado pela ré. Intime-se a parte contrária para
no prazo legal apresentar as contra-razões. Int.” comparecer em cartório para retirar certidão de honorarios o Dr. Heitor Bruno
Ferreira.” - ADV: HEITOR BRUNO FERREIRA LOPES (OAB 204933/SP), GUSTAVO ANTONIO VIOL ROCHA (OAB 274625/SP)
Processo 0018198-09.2011.8.26.0032 (032.01.2011.018198) - Procedimento Ordinário - Curso Cidade de Araçatuba Sc Ltda
- Luciana Elizabeth de Oliveira Zamai - - Edilson Marcio Zamai - Certifico e dou fé que que nesta data o bloqueio “on line”, (Proc
995/11), restou “infrutífera” , manifeste-se o interessado sobre o prosseguimento - ADV: LICIA CRISTINA BISCO FLOZI MACIEL
DE BARROS (OAB 263443/SP)
Processo 0018699-26.2012.8.26.0032 (032.01.2012.018699) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco do Brasil Sa - José Fernandes de Barros Junior - Providencie o interessado pelo recolhimento referente as
custas de impressão instituídos pelo Provimento CSM 1864/2011 (comunicado 170/2011). Atendida a determinação supra, defiro
requisição de endereço junto ao sistema INFOJUD. Com a resposta, diga a credora. No silêncio, aguarde-se provocação no
arquivo. Int. // Providencie o interessado pelo recolhimento referente aos custos de impressão instituídos pelo Provimento CSM
1864/2011 (Comunicado170/2011), no valor de R$ 11,00, por nº de CPF ou CGC pesquisado, na guia do Fundo de Despesas
do TJSP (FEDTJ), código 434-1 - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP), SELMA MARIA ANTUNES (OAB
261465/SP)
Processo 0019583-55.2012.8.26.0032 (032.01.2012.019583) - Cumprimento de sentença - Cheque - JOÃO ALBERTO DE
AZEVEDO ROMERO - TAIS APARECIDA DE ALMEIDA SIQUEIRA - Expeça-se mandado de penhora e avaliação. Int. - ADV:
THIAGO GIOVANI ROMERO (OAB 323613/SP)
Processo 0020429-72.2012.8.26.0032 (032.01.2012.020429) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - California Aços
Finos Ltda - Aralco Sa Indústria e Comércio - PROC. 1258/412 - Observada a Lei 9973/98, inscreva-se o débito de custas e
arquive-se. Int - ADV: FRANCISCO WALTER MEYER JUNIOR (OAB 305429/SP), JEFFERSON LUIS TREVISAN (OAB 245839/
SP)
Processo 0020963-21.2009.8.26.0032/01 - Cumprimento de sentença - Fernando José Barduci - Companhia Paulista de
Força e Luz - Fica devidamente intimada a parte requerente para retirar o mandado de levantamento nº 353/2014 no cartório. ADV: JAMILE ZANCHETTA MARQUES (OAB 273567/SP), CARLA GAMONAR MARASTON (OAB 251780/SP)
Processo 0021741-88.2009.8.26.0032 (032.01.2009.021741) - Procedimento Sumário - Serviços - Talita Ildefonso Foratto Instituto Nacional do Seguro Social Inss - PROC. 1489/09 - Diante do trânsito em julgado da sentença de fls. 22 dos embargos
à execução, homologo o cálculo de fls. 22v apresentado pela credora. Tratando-se de débito de pequeno valor ,requisite-se o
pagamento por oficio que será enviado diretamente à devedora, dispensado o precatório. Oficie-se ao DEPRE comunicando que
foi expedida a requisição de pequeno valor, nos termos da portaria 8622/2012, artigo 2º de 16/08/2012, encaminhando cópia do
ofício requisitório. Int. - ADV: EDUARDO FABIAN CANOLA (OAB 144341/SP)
Processo 0025479-79.2012.8.26.0032 (003.22.0120.025479) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Sociedade
de Ensino Superior Toledo Ltda - Juliana Lira Oliveira - PROC. 018/13 - Manifeste-se a credora sobre o prosseguimento. No
silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: EDSON ROBERTO BRACALLI (OAB 79164/SP), PAULO PESSOA (OAB
153057/SP), WILLIAM DOUGLAS LIRA DE OLIVEIRA (OAB 282272/SP)
Processo 0026399-87.2011.8.26.0032 (032.01.2006.000288/3) - Cumprimento de sentença - Espólio de Carlos Mar Kauche
- Concceição Nunes de Ferreira - PROC. 98/06 - Recolher 01 diligência no valor de R$ 13,59. - ADV: CLAUDIA ELISA FRAGA
NUNES FERREIRA (OAB 197038/SP), ANTONIO ANDRADE (OAB 87187/SP), ANA VIRGINIA KNAUER NOGUEIRA DE
ALMEIDA (OAB 245135/SP)
Processo 3003575-15.2013.8.26.0032 - Cumprimento Provisório de Sentença - Parceria Agrícola e/ou pecuária - Glener
Luchési Trazzi - - Eda Isabel de Oliveira Luchese - Aralco Sa Indústria e Comércio - PROC. 1589/12 - Retirar, em cartório, a
guia de levantamento. - ADV: VERENA CHIAPPINA BONIN (OAB 265733/SP), JEFFERSON LUIS TREVISAN (OAB 245839/SP),
RUBENS LINO DA SILVA JUNIOR (OAB 142529/SP)
0006917-85.2013.8.26.0032 (452/2013) Busca e Apreensão -BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A X DOUGLAS
HENRIQUE MARQUES- Intime-se o peticionário para que em cinco dias, recolha a taxa de desarquivamento, (Código 206-2
F.E.D.T.J. - R$ 22,00), bem como providencie a juntada da via da guia original. Decorrido o prazo e não havendo o recolhimento,
arquive-se. - ADV: LARISSA RAMOS DE SOUZA (OAB/SP 272.927)
0008615-55.2004.8.26.0032 (2190/2004) Execução de Título Extrajudicial ADAIR RIBEIRO X MANOELL GASPAR NUNESIntime-se o peticionário para que em cinco dias, recolha a taxa de desarquivamento, (Código 206-2 F.E.D.T.J. - R$ 22,00), bem
como providencie a juntada da via da guia original. Decorrido o prazo e não havendo o recolhimento, arquive-se. - ADV: MARIO
HENRIQUE BACALA RIBEIRO (OAB/SP 289.862)
0022570-35.2010.8.26.0032 (1492/2010) Execução de Título Extrajudicial BANCO UNIBANCO S/A X JR. COMÉRCIO DE
VEÍCULOS NOVOS E USADOS LTDA EPP E OUTROS- Intime-se o peticionário para que em cinco dias, recolha a taxa de
desarquivamento, (Código 206-2 F.E.D.T.J. - R$ 22,00), bem como providencie a juntada da via da guia original. Decorrido o
prazo e não havendo o recolhimento, arquive-se. - ADV: MARCELO MORATO LEITE (OAB/SP 152.396)
0000584-79.1997.8.26.0032 (281/1997) Execução de Título Extrajudicial BANCO ITAÚ S/A X ANA MARIA FREIRE DEVOTTIIntime-se o peticionário para que em cinco dias, recolha a taxa de desarquivamento, (Código 206-2 F.E.D.T.J. - R$ 22,00),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
fls. 6340
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Disponibilização: quarta-feira, 18 de junho de 2014
Disponibilização: quarta-feira, 18 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1673
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fls. 6341
o acordo de fls. 45/47 celebrado nestes autos da ação e partes mencionadas em epígrafe. Em consequência, tendo o acordo
efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, na forma do artigo 269, inciso III, do
Código de Processo Civil, já distribuídas entre as partes, na transação, custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Aguarde-se pela notícia do integral cumprimento em cartório (10/09/2014), devendo o(a) autor (a) noticiar o desfecho em quinze
dias depois de decorrido o prazo para o cumprimento voluntário, sob pena de o silêncio ser interpretado como aceitação tácita
do arquivamento definitivo em razão do pagamento. Sobrevindo silêncio ou informado o cumprimento do acordo, observadas
as formalidades legais, arquivem-se. P. R. I., certificando-se o trânsito em julgado independentemente do aguardo do prazo
legal de recurso em razão do manifesto desinteresse da parte em recorrer. FICA A REQUERIDA INTIMADA A RECOLHER AS
CUSTAS FINAIS NO VALOR DE R$.100,70, A SER RECOLHIDA NA GUIA DARE, CÓDIGO 230-6. - ADV: LUCAS RISTER DE
SOUSA LIMA (OAB 236854/SP), ZULEICA RISTER (OAB 56282/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO CHAMMES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALTEMIR ANTONIO GOMES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0000286-28.2013.8.26.0032 (003.22.0130.000286) - Monitória - Cheque - Associação Cultural e Educacional de
Garça Aceg - Elizeu Carlos Coelho Neto - 1. Nos termos do item 3º do despacho de fls. 25, recebo os embargos monitórios,
suspendendo a eficácia do mandado de pagamento. 2. Manifeste-se a autora embargada, em dez (10) dias.. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), NELSON BOSSO JUNIOR (OAB 97897/SP)
Processo 0000408-41.2013.8.26.0032/01 (003.22.0130.000408/1) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora /
Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Cooperativa Agropecuária do Brasil Central Cobrac - Sebastião da Silva Rodrigues Decorridos trinta dias sem qualquer manifestação nos autos, diante da inércia da credora, aguardem os autos provocação em
arquivo, advertida a parte que eventual pedido de desarquivamento será condicionado ao recolhimento da taxa devida ao Fundo
Especial de Despesa do Tribunal de Justiça. - ADV: OSWALDO JOSE GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 135956/SP)
Processo 0000434-74.1992.8.26.0032 (003.21.9920.000434) - Desapropriação - Desapropriação - Prefeitura Municipal de
Araçatuba - Valdemir Mendonça - Fls. 180/181 - Manifeste-se o expropriado, no prazo de dez dias, quanto ao levantamento do
depósito efetuado e extinção do processo, sob pena de o silêncio ser interpretado como aceitação tácita da extinção da ação
e arquivamento definitivo em razão do pagamento, advertido de que resta ainda nos autos o cumprimento das disposições
contidas no artigo 34 da Lei de Desapropriação. - ADV: RONALDO ABUD CABRERA (OAB 148504/SP), JONAIR NOGUEIRA
MARTINS (OAB 55243/SP)
Processo 0001202-62.2013.8.26.0032 (003.22.0130.001202) - Depósito - Alienação Fiduciária - Banco Ficsa Sa - Jorge
Luis Lima - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Banco Ficsa S/A em face de Jorge Luis Lima, e o
faço para, com fundamento no artigo 904 do Código de Processo Civil c.c. artigo 4º do Decreto-lei n. 911/69, condenar o réu
a RESTITUIR ao autor o veículo da Marca HONDA Modelo CBX 250 TWISTER Ano/Modelo 2007/2007, Cor AMARELA, Placa
DYN0960, Chassi 9C2MC35007R058832, em 24 (vinte e quatro) horas, ou o equivalente em dinheiro, sem a cominação de
prisão ao devedor, conforme motivação supra. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado. P. R. I.(preparo no valor de R$ 260,44 - porte no valor de R$ 29,50) ADV: LUIS GUSTAVO BUOSI (OAB 165025/SP)
Processo 0001623-96.2006.8.26.0032 (032.01.2006.001623) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - Município de Araçatuba - Procil Construções e Comércio Ltda - Decorridos trinta dias sem qualquer manifestação
nestes autos, em cumprimento ao despacho de fls. 486,aguardem os autos provocação em arquivo, advertida a parte que
eventual pedido de desarquivamento será condicionado ao recolhimento da taxa devida ao Fundo Especial de Despesa do
Tribunal de Justiça. - ADV: JULIANA MOREIRA (OAB 165777/SP), RONALDO ABUD CABRERA (OAB 148504/SP), DILMA
ELIETE DA SILVA (OAB 65242/SP), DANIEL BARILE DA SILVEIRA (OAB 249230/SP), PEDRO AUGUSTO CHAGAS JÚNIOR
(OAB 169933/SP)
Processo 0002853-32.2013.8.26.0032 (003.22.0130.002853) - Procedimento Ordinário - Reivindicação - Abílio de Castro
Montenegro Castelo Branco - Madalena Felipe dos Santos - - Carlos Wagner Felipe dos Santos - Manifeste-se o autor tendo em
vista que decorreu o prazo legal para apresentação de contestação. - ADV: PEDRO AUGUSTO CHAGAS JÚNIOR (OAB 169933/
SP), JOÃO RANUCI DA SILVA (OAB 53550/SP)
Processo 0003552-23.2013.8.26.0032 (003.22.0130.003552) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento - Anderson Cristiano dos Santos Santiago - Fica o autor
cientificado de que o mandado encontra-se com oficial de justiça para cumprimento. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA
SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0003825-02.2013.8.26.0032 (003.22.0130.003825) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Posto de Molas
Brasil Ltda Epp - Agroazul Agrícola Alcoazul Ltda - Fls. 134/135 - Diga a executada, efetuando o depósito em cinco dias, sob
pena de prosseguimento da ação com realização de penhora. - ADV: NATAL LUIZ SBRANA (OAB 167109/SP), RUBENS LINO
DA SILVA JUNIOR (OAB 142529/SP)
Processo 0004466-87.2013.8.26.0032 (003.22.0130.004466) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Julyanne
da Costa - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Sobre a manifesta discordância da autora, diga o requerido no prazo de
dez (10) dias, e, em seguida, voltem os autos conclusos. - ADV: RENATA MENEGASSI (OAB 219233/SP), ADRIANA DE SOUSA
GOMES (OAB 333183/SP)
Processo 0004826-52.1995.8.26.0032 (032.01.1995.004826) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - Municipio de Aracatuba - Ismael Salas - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls. 297/298 - Diante das
informações e esclarecimentos prestados pela expropriante suspendo o andamento da presente ação até a regularização pelo
expropriado do cadastro do imóvel, aguardando-se noventa dias para tanto. Na inércia, aguarde-se em arquivo. - ADV: EDSON
STORTI DE SENA (OAB 72835/SP), REINALDO APARECIDO CHELLI (OAB 110805/SP), EDER FABIO GARCIA DOS SANTOS
(OAB 86474/SP), DANIEL BARILE DA SILVEIRA (OAB 249230/SP), DILMA ELIETE DA SILVA (OAB 65242/SP), EVANDRO DA
SILVA (OAB 220830/SP), ALEX LAPENTA E SILVA (OAB 212077/SP), RONALDO ABUD CABRERA (OAB 148504/SP), PAULO
HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 141540/SP), CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP),
LEDA ZACARIAS AFONSO (OAB 81638/SP)
Processo 0006362-05.2012.8.26.0032 (032.01.2012.006362) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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RELAÇÃO Nº 0345/2014-\>-\> Encaminhar hoje 17/06
fls. 6342
1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE ARAÇATUBA
FORO DE ARAÇATUBA
1ª VARA CÍVEL
Praça Mauricio Martins Leite, 60, . - Vila São Paulo
CEP: 16015-600 - Aracatuba - SP
Telefone: (18) 3623-5710 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Classe – Assunto:
Exeqüente:
Executado:
0023234-95.2012.8.26.0032
Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços
Cooperativa de Transportes Autonomos de Bens de Sorocaba e Região
Agral Sa Agrícola Aracanguá e outros
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fernando Augusto Fontes Rodrigues Junior
Vistos.
Com a transferência da importância bloqueada às fls. 82, 84, 85, 86, 87, 88 e
90, tomo por efetivada a penhora.
Ficam os devedores, na pessoa do seu advogado, devidamente intimados sobre
a constrição havida, para, querendo, no prazo legal, apresentar impugnação.
Int.
Aracatuba, 14 de abril de 2014.
Fernando Augusto Fontes Rodrigues Junior
Juiz de Direito
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME
IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Processo nº 0023234-95.2012.8.26.0032 - p. 1
Este documento foi assinado digitalmente por JOEL
LUIS THOMAZ
BASTOS.
Protocolado
em 25/06/2014
FERNANDO
AUGUSTO
FONTES
RODRIGUES
JUNIOR. às 20:23:49.
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176427.
0023234-95.2012.8.26.0032 e o código 0W0000001OR35.
Processo nº:
fls. 6343
Data impressão: terça-feira, 24 de junho de 2014 - 16h53
Associado: RUBENS LINO SILVA JUNIOR
OAB: 142529
1.TRT - 15ª Região
Disponibilização: segunda-feira, 23 de junho de 2014.
Arquivo: 49
Publicação: 12
3ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA
- Nos termos da Portaria MF 582/2013, haja vista que o montante das contribuições previdenciárias devidas é igual ou inferior a
R$20.000,00, desnecessária a intimação da União. - Não há que se falar em recolhimentos fiscais, uma vez que a base de
cálculo, enquadra-se na hipótese de isenção. - Intime-se o reclamante. - Execute-se. Araçatuba, 16 de junho de 2014 (a)
MAURÍCIO TAKAO FUZITA - Juiz do Trabalho Titular -
______________________________________________________________________________
2.TRT - 15ª Região
Disponibilização: segunda-feira, 23 de junho de 2014.
Arquivo: 49
Publicação: 22
3ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000359-41.2010.5.15.0103 RECLAMANTE Antonio Alves de Macedo Advogado Jefferson Inacio
Bruno(OAB: 195353SPD) RECLAMADO AGROAZUL AGRICOLA ALCOAZUL LTDA Advogado Rubens Lino da Silva Junior(OAB:
142529SPD) Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Por estar em consonância com o título executivo judicial e, em face da
inexistência de impugnação pela reclamada, homologo o cálculo apresentado pelo reclamante. Sendo assim, fixo o quantum
debeatur da condenação nos seguintes termos: - Valor do crédito previdenciário, no importe de: R$1.042,57, pela reclamada. Valor do crédito trabalhista, no importe de: R$11.976,58, sendo o montante principal atualizado de R$8.199,39, e o montante dos
juros de R$3.777,19. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 01/03/2014. - As custas
foram fixadas à fl. 119 (verso) no valor de R$100,00 em 19/07/2012. - Nos termos da Portaria MF 582/2013, haja vista que o
montante das contribuições previdenciárias devidas é igual ou inferior a R$20.000,00, desnecessária a intimação da União. - Não
há que se falar em recolhimentos fiscais, uma vez que a base de cálculo, enquadra-se na hipótese de isenção. - Intime-se o
reclamante. - Execute-se. Araçatuba, 13 de junho de 2014 (a) MAURÍCIO TAKAO FUZITA - Juiz do Trabalho Titular -
______________________________________________________________________________
3.TRT - 15ª Região
Disponibilização: segunda-feira, 23 de junho de 2014.
Arquivo: 49
Publicação: 36
3ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000831-37.2013.5.15.0103 RECLAMANTE FLAVIA APARECIDA DE ARAUJO CHAGAS Advogado Ângela
Adriana Batistela(OAB: 210858SPD)
RECLAMADO AGROAZUL AGRICOLA ALCOAZUL LTDA Advogado Rubens Lino da Silva Junior(OAB: 142529SPD) Tomar
ciência do despacho de fls. 218, abaixo transcrito: Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Processe-se o recurso interposto
pela reclamante, já que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Após, subam os autos ao E.TRT da 15ª Região, com as
cautelas de estilo. Araçatuba, 09 de junho de 2014.(a)MAURÍCIO TAKAO FUZITA, Juiz do Trabalho Titular -
______________________________________________________________________________
4.TRT - 15ª Região
Disponibilização: segunda-feira, 23 de junho de 2014.
Arquivo: 49
Publicação: 43
3ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001183-63.2011.5.15.0103 RECLAMANTE Givanildo José da Silva Advogado Reinaldo Caetano da
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Despacho
Processo Nº RTOrd-0000224-29.2010.5.15.0103 RECLAMANTE Antonio Marcos Guedes de Oliveira Advogado Reinaldo Caetano
da Silveira(OAB: 68651SPD) RECLAMADO ALCOAZUL S/A - ACUCAR E ALCOOL Advogado Rubens Lino da Silva Junior(OAB:
142529SPD) RECLAMADO AGROAZUL AGRICOLA ALCOAZUL LTDA Advogado Rubens Lino da Silva Junior(OAB:
142529SPD) RECLAMADO AGRAL S/A - AGRICOLA ARACANGUA Advogado Mari Simone Campos Martins(OAB: 179525SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologo o cálculo
apresentado pelo perito. Sendo assim, fixo o quantum debeatur da condenação nos seguintes termos: - Valor do crédito
previdenciário, no importe de: cota reclamante (R$1.431,78) e cota reclamada (R$457,13). - Valor do crédito trabalhista, antes da
retenção do valor da contribuição social cota reclamante, no importe de: R$42.799,18, sendo o montante principal atualizado de
R$29.611,98, e o montante dos juros de R$13.187,20. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de
juros até 01/12/2013. - As custas foram pagas à fl. 417. - Fixo os honorários do perito contábil, no valor de R$3.725,00 em
18/12/2013, a cargo da reclamada.
fls. 6344
Silveira(OAB: 68651SPD) RECLAMADO ALCOAZUL S/A - ACUCAR E ALCOOL
Advogado Rubens Lino da Silva Junior(OAB: 142529SPD) Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Por estar em consonância
com o título executivo judicial e, em face da inexistência de impugnação pela reclamada, homologo o cálculo apresentado pelo
reclamante. Sendo assim, fixo o quantum debeatur da condenação nos seguintes termos: - Valor do crédito previdenciário, no
importe de: cota reclamante (R$2.719,40) e cota reclamada (R$1.107,41). - Valor do crédito trabalhista, antes da retenção da
contribuição social cota reclamante, no importe de: R$34.246,59, sendo o montante principal atualizado de R$26.804,01, e o
montante dos juros de R$7.442,58. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até
17/03/2014. - Custas remanescente fixadas à fl. 425 no valor de R$160,00 em 22/10/2013. - Foram fixados na fase de
conhecimento, em 27/05/2013, honorários periciais no valor de R$2.500,00, os quais não constam no valor da condenação acima
mencionada. - Nos termos da Portaria MF 582/2013, haja vista que o montante das contribuições previdenciárias devidas é igual
ou inferior a R$20.000,00, desnecessária a intimação da União. - Não há que se falar em recolhimentos fiscais, uma vez que a
base de cálculo, enquadra-se na hipótese de isenção. - Intime-se o reclamante. - Execute-se. Araçatuba, 13 de junho de 2014 (a)
MAURICIO TAKAO FUZITA - Juiz do Trabalho Titular -
______________________________________________________________________________
5.TRT - 15ª Região
Disponibilização: segunda-feira, 23 de junho de 2014.
Arquivo: 49
Publicação: 45
Despacho
Processo Nº RTOrd-0028900-21.2009.5.15.0103 Processo Nº RTOrd-00289/2009-103-15-00.9 RECLAMANTE André Luis
Pagliuso Advogado Lucirlei Aparecida Nunes dos Santos(OAB: 134259SPD) RECLAMADO ALCOAZUL S/A - ACUCAR E
ALCOOL Advogado Rubens Lino da Silva Junior(OAB: 142529SPD) Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Por estar em
consonância com o título executivo judicial, homologo o cálculo apresentado pelo perito. Sendo assim, fixo o quantum debeatur da
condenação nos seguintes termos: - Valor do crédito previdenciário, no importe de: cota reclamante (R$1.027,13) e cota
reclamada (R$2.681,08). - Valor do crédito trabalhista, antes da retenção do valor da
contribuição social cota reclamante, no importe de: R$16.753,94, sendo o montante principal atualizado de R$10.962,95, e o
montante dos juros de R$5.790,99. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até
01/09/2013. - As custas foram pagas à fl. 258. - Fixo os honorários do perito contábil, no valor de R$2.350,00 em 24/09/2013, pela
reclamada. - Foram fixados na fase de conhecimento, em 12/10/2010, honorários periciais no valor de R$1.500,00, pela
reclamada. - Nos termos da Portaria MF 582/2013, haja vista que o montante das contribuições previdenciárias devidas é igual ou
inferior a R$20.000,00, desnecessária a intimação da União. - Não há que se falar em recolhimentos fiscais, uma vez que a base
de cálculo, enquadra-se na hipótese de isenção. - Intime-se o reclamante. - Execute-se. Araçatuba, 16 de junho de 2014 (a)
MAURÍCIO TAKAO FUZITA - Juiz do Trabalho Titular -
______________________________________________________________________________
6.TRT - 22ª Região
Disponibilização: segunda-feira, 23 de junho de 2014.
Arquivo: 10
Publicação: 70
3ª Vara Federal do Trabalho de Teresina
Notificação
RESENHA No 3-2526/2014 Processo : 0002459-46.2011.5.22.0003 Reclamante: ARNALDO QUITERIO DE SOUSA Advogado(a):
GERSON GONÇALVES VELOSO Reclamado: AGRAL S/A - AGRICOLA ARACANGUA Advogado(a): JOAO MARTINS DE
CARVALHO JUNIOR Advogado(a): RUBENS LINO DA SILVA JÚNIOR p style="text-align: justify">FICAM AS PARTES
NOTIFICADAS DO DESPACHO ABAIXO TRANSCRITO: br/> p style="text-align: justify">DESPACHO (02511/2014) br/> p
style="text-align: justify">Vistos, etc. br/> p style="text-align: justify">01. Diante do trânsito em julgado do decisum liquidando,
intimem-se as partes para apresentar, no prazo comum de 10 (dez) dias, os cálculos de liquidação do julgado
(CLT, §1º-B, do Art. 879). br/> p style="text-align: justify">02. Ficam as partes advertidas de que a
atualização monetária e o acréscimo de juros de mora serão efetuados pelo Setor de
Cálculos desta Vara. br/> p style="text-align: justify">03. Apresentados cálculos por qualquer das partes, remetamse os autos ao SCLJ da Vara. Em caso de descumprimento, ao Arquivo Provisório por 01 (um) ano. br/> p style="text-align:
justify">Publique-se. br/>
______________________________________________________________________________
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3ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA
fls. 6345
EXMA. SRA. DRA. JUIZA DE DIREITO DA 23 VARA CÍVEL DA
Processo n° 1001985-03.2014.8.26.0032
BANCO PINE S/A., por seu advogado
que esta subscreve, nos autos da ação de recuperação judicial promovida por
ARALCO
S/A -
INDÚSTRIA
E COMÉRCIO
e outros,
vem,
respeitosamente, à presença de V.Exa., a fim de dar-se por ciente e intimado
da r. decisão de fls. 6197/6199
que deferiu pedido da recuperanda
suspendendo ato de alienação e consolidação das propriedades fiduciárias a
favor do ora requerente ater 28/09/2014.
Termos em que,
p. deferimento.
São ~iulo 27 de junho de 2014.
CARDO PENACHIN NET O
OAB/SP: 31.405
Rua. Tabapuã, 51}{), 4°anàar, .::onj. 44
Ct.'P lJ4533-lJ(J 1-São Paulo-SP
E-lllfo.il: penachín@&:>ena.::hin.com
tel./fax: 3078-5556
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COMARCA DE ARAÇATUBA-SP.
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fls. 6346
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fls. 6347
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fls. 6348
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fls. 6349
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fls. 6350
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fls. 6351
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fls. 6352
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fls. 6353
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fls. 6354
fls. 6355
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE ARAÇATUBA
FORO DE ARAÇATUBA
2ª VARA CÍVEL
Praça Dr. Maurício Martins Leite, 60, ., Vila São Paulo - CEP 16015-600, Fone: (18) 3623-5710,
Araçatuba-SP - E-mail: [email protected]
CERTIDÃO
Processo n°:
1001985-03.2014.8.26.0032
Classe – Assunto:
Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência
Requerente:
ARALCO S/A - INDUSTRIA E COMERCIO e outros
Certifico e dou fé que em cumprimento ao r. Despacho de fls. 6303,
intimei as recuperandas para, no prazo de 5 (cinco) dias apresentarem os
endereços dos credores solicitados pela Administradora a fls. 6285/62969.
Junto nesta data cópia do e-mail encaminhado bem como a confirmação
de recebimento. Nada Mais. Araçatuba, 30 de junho de 2014. Eu, ___,
Guilherme Henrique Romão Coutinho, Escrevente Técnico Judiciário.
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CERTIDÃO
Intimação - Recuperação Judicial Aralco
Página 1 de 1
fls. 6356
Intimação - Recuperação Judicial Aralco
GUILHERME HENRIQUE ROMAO COUTINHO
Enviado: sexta-feira, 27 de junho de 2014 14:55
Para:
[email protected]; [email protected]
Solicito que Vossa Senhoria envie confirmação de recebimento desta mensagem.
Processo 1001985-03.2014.8.26.0032
Recuperação Judicial
Aralco S/A e Outros
2ª Vara Cível de Araçatuba
Em cumprimento ao r. Despacho de fls. 6303 proferido pela MMª. Juíza de Direito Dra. Sonia
Cavalcante Pessoa, nos autos do processo em epígrafe, INTIMO Vossa Senhoria para providenciar,
no prazo de 5 (cinco) dias, os dos credores solicitados pela Administradora Judicial a fls. 6285/6296.
Atenciosamente,
Guilherme Coutinho
Escrevente Técnico Judiciário
2ª Vara Cível Araçatuba
https://correio.tjsp.jus.br/OWA/?ae=Item&t=IPM.Note&id=RgAAAAAI9opYJ3rFRI... 30/06/2014
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A/C
Dr. Joel Luís Thomaz Bastos
Dr. Bruno Kurzweil de Oliveira
RE: Intimação - Recuperação Judicial Aralco
Página 1 de 1
fls. 6357
RE: Intimação - Recuperação Judicial Aralco
Bruno Kurzweil de Oliveira [[email protected]]
Enviado: sexta-feira, 27 de junho de 2014 14:56
Para:
GUILHERME HENRIQUE ROMAO COUTINHO; Joel Luis Thomaz Bastos [[email protected]]
Cc:
Ricardo Machado Pagianotto [[email protected]]; Alexandre Focesi [[email protected]];
João Ricardo Pacca [[email protected]]
Recebido.
Obrigado.
De: GUILHERME HENRIQUE ROMAO COUTINHO [mailto:[email protected]]
Enviado el: viernes, 27 de junio de 2014 14:55
Para: Joel Luis Thomaz Bastos; Bruno Kurzweil de Oliveira
Asunto: Intimação - Recuperação Judicial Aralco
Solicito que Vossa Senhoria envie confirmação de recebimento desta mensagem.
Processo 1001985-03.2014.8.26.0032
Recuperação Judicial
Aralco S/A e Outros
2ª Vara Cível de Araçatuba
A/C
Dr. Joel Luís Thomaz Bastos
Dr. Bruno Kurzweil de Oliveira
Em cumprimento ao r. Despacho de fls. 6303 proferido pela MMª. Juíza de Direito Dra. Sonia
Cavalcante Pessoa, nos autos do processo em epígrafe, INTIMO Vossa Senhoria para providenciar,
no prazo de 5 (cinco) dias, os dos credores solicitados pela Administradora Judicial a fls. 6285/6296.
Atenciosamente,
Guilherme Coutinho
Escrevente Técnico Judiciário
2ª Vara Cível Araçatuba
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Favor notificar imediatamente o remetente e apagá-la. A mensagem pode ser monitorada pelo TJSP.
https://correio.tjsp.jus.br/OWA/?ae=Item&t=IPM.Note&id=RgAAAAAI9opYJ3rFRI... 30/06/2014
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Bruno Kurzweil de Oliveira
Tel: +55 11 30872119
Av. Paulista 1.079 - 5º andar São Paulo, SP
Brasil - 01311-200
[email protected]
www.diascarneiro.com.br
RE: Intimação - Recuperação Judicial Aralco
Página 1 de 1
fls. 6358
RE: Intimação - Recuperação Judicial Aralco
Joel Luis Thomaz Bastos [[email protected]]
Enviado: sexta-feira, 27 de junho de 2014 16:58
Para:
GUILHERME HENRIQUE ROMAO COUTINHO; Bruno Kurzweil de Oliveira [[email protected]]
Recebido.
Cordialmente,
De: GUILHERME HENRIQUE ROMAO COUTINHO [mailto:[email protected]]
Enviado el: viernes, 27 de junio de 2014 14:55
Para: Joel Luis Thomaz Bastos; Bruno Kurzweil de Oliveira
Asunto: Intimação - Recuperação Judicial Aralco
Solicito que Vossa Senhoria envie confirmação de recebimento desta mensagem.
Processo 1001985-03.2014.8.26.0032
Recuperação Judicial
Aralco S/A e Outros
2ª Vara Cível de Araçatuba
A/C
Dr. Joel Luís Thomaz Bastos
Dr. Bruno Kurzweil de Oliveira
Em cumprimento ao r. Despacho de fls. 6303 proferido pela MMª. Juíza de Direito Dra. Sonia
Cavalcante Pessoa, nos autos do processo em epígrafe, INTIMO Vossa Senhoria para providenciar,
no prazo de 5 (cinco) dias, os dos credores solicitados pela Administradora Judicial a fls. 6285/6296.
Atenciosamente,
Guilherme Coutinho
Escrevente Técnico Judiciário
2ª Vara Cível Araçatuba
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Joel Luis Thomaz Bastos
Tel: +55 11 30872121
Av. Paulista 1.079 - 5º andar São Paulo, SP
Brasil - 01311-200
[email protected]
www.diascarneiro.com.br
fls. 6359
Foro de Araçatuba
Certidão - Processo 1001985-03.2014.8.26.0032
Emitido em: 30/06/2014 11:21
Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Advogado
Cacildo Baptista Palhares (OAB 102258/SP)
Adriano Celio Alves Machado (OAB 105859/SP)
Ricardo Hasson Sayeg (OAB 108332/SP)
Ricardo Palma de Figueiredo (OAB 114307/SP)
Nilda Maria Nascimento Orsi (OAB 116295/SP)
Jose Augusto Rodrigues Torres (OAB 116767/SP)
Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP)
Carlos Rosseto Junior (OAB 118908/SP)
Wagner Castilho Sugano (OAB 119298/SP)
Ricardo Bernardi (OAB 119576/SP)
Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP)
Luiz Eduardo da Silva (OAB 125541/SP)
Roosevelt Lopes de Campos (OAB 128170/SP)
Eduardo Alvares Carraretto (OAB 139953/SP)
Rogerio Costa Chibeni Yarid (OAB 140387/SP)
Paulo Henrique Marques de Oliveira (OAB 141540/SP)
Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP)
Luciano Celio Alves Machado (OAB 149312/SP)
Mauricio do Nascimento Neves (OAB 149741/SP)
Vilmar Sardinha da Costa (OAB 152088/SP)
Mauricio Sergio Forti Passaroni (OAB 152167/SP)
Joao Pedro da Fonseca (OAB 152796/SP)
Vanessa Mendes Palhares (OAB 153200/SP)
Luís Fernando Amancio dos Santos (OAB 156295/SP)
Regiane Rita Marques (OAB 159860/SP)
Marcelo Alexandre Lopes (OAB 160896/SP)
Rodrigo Barreto Cogo (OAB 164620/SP)
Alexandre de Lima Pires (OAB 166358/SP)
Natal Luiz Sbrana (OAB 167109/SP)
Joice Elisa Marques (OAB 171714/SP)
Fábio Pascual Zuanon (OAB 172589/SP)
Mônica Souza Eulália Silva (OAB 172944/SP)
Almir Spironelli Junior (OAB 174958/SP)
Luiz Antônio Vasques Júnior (OAB 176159/SP)
Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP)
Rafael Otávio Galvão Riul (OAB 181711/SP)
Toshio Honda (OAB 18332/SP)
Ricardo Alexandre Idalgo (OAB 189667/SP)
Beatriz Quintana Novaes (OAB 192051/SP)
José Frederico Cimino Manssur (OAB 194746/SP)
Ariadne Castro Silva Pires (OAB 196616/SP)
Eduardo Mendes de Oliveira Pecoraro (OAB 196651/SP)
Patricia Aparecida Lasclota (OAB 197475/SP)
Mateus de Oliveira (OAB 197874/SP)
André Fernando Moreno (OAB 200399/SP)
Jose Osvaldo Dias Mestrener (OAB 202730/SP)
Thiago Tagliaferro Lopes (OAB 208972/SP)
Este documento foi assinado digitalmente por MARIA ELISABETE DOS SANTOS.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1001985-03.2014.8.26.0032 e o código 17827C.
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0240/2014, foi disponibilizado na página
157/160 do Diário da Justiça Eletrônico em 30/06/2014. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil
subseqüente à data acima mencionada.
fls. 6360
Emitido em: 30/06/2014 11:21
Página: 2
Elcio Roberto Marques (OAB 212743/SP)
Guilherme Mello Sponquiado (OAB 213700/SP)
Adriano Alexandre dos Santos (OAB 225554/SP)
Ricardo do Amaral Silva (OAB 227527/SP)
Clinger Xavier Martins (OAB 229407/SP)
Ednilson Modesto de Oliveira (OAB 231525/SP)
Cacildo Baptista Palhares Junior (OAB 231874/SP)
Marcelo Godoy da Cunha Magalhães (OAB 234123/SP)
Edmara Magaine Cavazzana Alves (OAB 236653/SP)
Bruno Martins Bittes (OAB 237462/SP)
Sergio de Franco Carneiro (OAB 24079/SP)
Rodrigo Politano (OAB 248348/SP)
Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP)
Natália Freitas de Moraes Gobbin (OAB 248768/SP)
Ticius Godoy (OAB 253494/SP)
Jorge Antonio Dantas Silva (OAB 255381/SP)
Luiz Antonio Orsi (OAB 28494/SP)
Ricardo Penachin Netto (OAB 31405/SP)
Bertoldino Eulalio da Silveira (OAB 40764/SP)
Roberto Grejo (OAB 52207/SP)
Durvalino Bido (OAB 52715/SP)
Nei Pereira Lima (OAB 55803/SP)
Torquato de Godoy (OAB 57018/SP)
Claudemir Colucci (OAB 74968/SP)
Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP)
Anesio Antonio Tenorio (OAB 80424/SP)
Moacir Candido (OAB 83713/SP)
Adalberto Godoy (OAB 87101/SP)
Debora Pires Marcolino (OAB 88623/SP)
Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP)
Kedma Fernanda de Moraes Watanabe (OAB 256534/SP)
Danilo Geraldi Arruy (OAB 262355/SP)
Adir Martins Coutinho Junior (OAB 260490/SP)
Humberto Marques de Atayde (OAB 263235/SP)
Marcos Henrique Coltri (OAB 270721/SP)
Gabriel Henrique Andrade Souza (OAB 281371/SP)
Paulo Antonio de Andrade (OAB 285076/SP)
Alexandre Figueiredo Carlucci (OAB 286008/SP)
Claudia Regina Figueira (OAB 286495/SP)
Luis Gustavo Ruccini Floriano (OAB 288806/SP)
Maurilio Ribeiro da Silva Melo (OAB 303777/SP)
Andre Azambuja da Rocha (OAB 304781/SP)
Rafael Mutti Rigueti (OAB 312900/SP)
Carlos Alberto de Oliveira (OAB 315698/SP)
Diony Marley Costa (OAB 320269/SP)
Samanta Laira do Nascimento Garcia (OAB 335189/SP)
Eduardo Augusto Vieira Ferracini (OAB 339213/SP)
Marcelo Locatelli (OAB 37816/PR)
Silvia Ramos Sukys (OAB 343589/SP)
DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS)
Teor do ato: "Vistos. Fls. 6059/6060 e 6097/6098: Nada há para decisão no momento. Fls. 6168/6177
Requerem as Recuperandas comando judicial para impedir a consolidação da propriedade dos imóveis
descritos na petição em favor do Banco Pine S/A. Alegam que sobre os imóveis pendem alienação fiduciária
em razão de contratos de mútuo. Sustentam que os imóveis são bens essenciais a seu funcionamento, e que
a alienação dos mesmos implicará na frustração da recuperação judicial. Apontam como fundamento legal de
seu pedido o disposto no artigo 49, § 3º, da Lei 11.101/2005. Pois bem. Dispõe o texto legal invocado como
fundamento para o pedido que durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do artigo 6º da Lei
11.101/2005, não é permitida a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital
essenciais à sua atividade empresarial. Os bens objeto de alienação fiduciária são propriedades rurais, e,
considerada a atividade das recuperandas, qual seja, cultivo e processamento de cana-de-açúcar, há que se
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Foro de Araçatuba
Certidão - Processo 1001985-03.2014.8.26.0032
fls. 6361
Emitido em: 30/06/2014 11:21
Página: 3
acolher como verdadeira a alegação de que são bens essenciais a seu funcionamento. Evidencia-se, pois, a
ocorrência de hipótese de aplicação do § 3º do artigo 49 da Lei 11.101/2005, com o consequente deferimento
do pedido para impedir ato de alienação consistente na consolidação da propriedade dos imóveis descritos às
fls. 6175/6176 em favor do credor Banco Pine S/A. Há que se deferir também o requerimento quanto ao
impedimento de consolidação da propriedade dos imóveis descritos às fls. 6174/6175 em favor de credores
detentores de garantia contratual que implique na aludida transferência. O impedimento perdurará durante o
período de suspensão previsto no artigo 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, que, no caso em exame, conta-se a
partir da concessão da liminar que determinou o início da suspensão, tendo seu término 28/09/2014.
Expeçam-se os ofícios necessários aos Cartórios de Registro de Imóveis onde estão registrados os imóveis
relacionados às fls. 6174/6175, determinando que não se proceda à consolidação da propriedade dos
referidos imóveis em razão de contratos com garantia de alienação fiduciária, vigorando a determinação até o
dia 28 de setembro de 2014. Fls. 6184/6186 - A Administradora Judicial nomeada requer o esclarecimento do
alcance do valor da remuneração e declaração quanto aos seguintes aspectos: a) incidência de impostos,
sustentando que em razão da redução do valor pleiteado a título de honorários, o valor de R$150.000,00 deve
ser líquido; b) ônus do pagamento de peritos internacionais para eventual necessidade de análise de
documentos obtidos em outros países, sustentando que o munus previsto para o Administrador não contempla
atuação desta espécie.
Conforme a legislação tributária, a obrigação de recolhimento dos impostos
incidentes sobre os honorários incumbe à Administradora, de forma que a decisão em referência não
consignou se o valor a ser pago a título de honorários seria líquido, ou seja, livre de impostos.
A pretensão
da Administradora, na prática, implica em impor às Recuperandas a restituição ou a antecipação do valor dos
impostos incidentes sobre a nota fiscal de prestação de serviços a ser emitida, para que o valor de
R$150.000,00 seja líquido. Com o acolhimento do requerimento da Administradora, o valor de R$150.000,00
seria a remuneração líquida, posto que às Recuperandas incumbiria a restituição ou adiantamento do
montante pago a título de impostos.
Em resposta à determinação encaminhada via e-mail, cuja juntada
determino neste momento, informou a Administradora que os impostos incidentes são COFINS, PIS, I.R.P.J.
e ADICIONAL, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL e ISS, totalizando o percentual de 13,94%, no valor de
R$20.905,00, considerado o valor mensal de R$150.000,00.
Considerada a complexidade do trabalho, a
quantidade de empresas envolvidas na recuperação, e todos os demais aspectos abordados na decisão de
fls. 6038/6042, há que se acolher a pretensão da Administradora quanto ao recebimento líquido do valor fixado
a título de remuneração. Observo que os impostos acima discriminados referem-se tão-somente à nota fiscal
de prestação de serviços, havendo outros recolhimentos a cargo da Administradora como, por exemplo, os
encargos trabalhistas dos empregados que atuarão no procedimento, e, desta forma, haverá outros encargos
a serem suportados pela Administradora.
Assim, defiro o requerimento para acrescentar à decisão de fls.
6038/6042 o seguinte: O valor de R$4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), será livre dos
impostos incidentes sobre a nota fiscal, de forma que a Administradora deverá apresentar às Recuperandas
as guias comprobatórias de recolhimento do COFINS, PIS, I.R.P.J. e ADICIONAL, CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL e ISS, para ressarcimento pelas Recuperandas no prazo de dez dias contados da apresentação.
Quanto ao pagamento de peritos internacionais, se eventualmente necessário, também considero pertinente a
pretensão da Administradora Judicial, porquanto não há se esperar que tenha em seus quadros aludido tipo
de profissional. É certo que foi determinado à Administradora que informasse ao Juízo sobre a necessidade
de contratação de outros profissionais para a realização do trabalho, sobrevindo a informação de
desnecessidade de contratação. Contudo, com relação à necessidade de realização de perícia por perito
internacional, pode vir a ocorrer futuramente, tornando inviável que desde logo se contrate este tipo de
profissional. Assim, há se acolher a pretensão da Administradora quanto a carrear-se às Recuperandas o
pagamento de peritos internacionais, se necessário, observado que a necessidade de trabalho desta espécie
deverá ser previamente submetida à apreciação judicial, sob todos os aspectos, inclusive quanto ao valor de
eventual perícia. Fls. 6187/6190: Ciência à Administradora. Encaminhe-se o edital do artigo 52, § 1º, da Lei
11.101/2005 para publicação, e publicado o edital no diário oficial, intimem-se as Recuperandas, via fone ou
e-mail para providenciar a publicação nos jornais de grande circulação no prazo máximo de 48 horas.
Intimem-se as Recuperandas, para fornecer os endereços para anotações com relação à Empresa Aralco
Finance S/A, sediada em Luxemburgo , no prazo de 72 horas.
Cumpra a Administradora a determinação
que lhe foi dirigida à fl. 5916. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. "
Araçatuba, 30 de junho de 2014.
Maria Elisabete dos Santos
Escrevente Técnico Judiciário
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Foro de Araçatuba
Certidão - Processo 1001985-03.2014.8.26.0032
fls. 6362
Foro de Araçatuba
Certidão - Processo 1001985-03.2014.8.26.0032
Emitido em: 30/06/2014 11:22
Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Advogado
Cacildo Baptista Palhares (OAB 102258/SP)
Adriano Celio Alves Machado (OAB 105859/SP)
Ricardo Hasson Sayeg (OAB 108332/SP)
Ricardo Palma de Figueiredo (OAB 114307/SP)
Nilda Maria Nascimento Orsi (OAB 116295/SP)
Jose Augusto Rodrigues Torres (OAB 116767/SP)
Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP)
Carlos Rosseto Junior (OAB 118908/SP)
Wagner Castilho Sugano (OAB 119298/SP)
Ricardo Bernardi (OAB 119576/SP)
Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP)
Luiz Eduardo da Silva (OAB 125541/SP)
Roosevelt Lopes de Campos (OAB 128170/SP)
Eduardo Alvares Carraretto (OAB 139953/SP)
Rogerio Costa Chibeni Yarid (OAB 140387/SP)
Paulo Henrique Marques de Oliveira (OAB 141540/SP)
Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP)
Luciano Celio Alves Machado (OAB 149312/SP)
Mauricio do Nascimento Neves (OAB 149741/SP)
Vilmar Sardinha da Costa (OAB 152088/SP)
Mauricio Sergio Forti Passaroni (OAB 152167/SP)
Joao Pedro da Fonseca (OAB 152796/SP)
Vanessa Mendes Palhares (OAB 153200/SP)
Luís Fernando Amancio dos Santos (OAB 156295/SP)
Regiane Rita Marques (OAB 159860/SP)
Marcelo Alexandre Lopes (OAB 160896/SP)
Rodrigo Barreto Cogo (OAB 164620/SP)
Alexandre de Lima Pires (OAB 166358/SP)
Natal Luiz Sbrana (OAB 167109/SP)
Joice Elisa Marques (OAB 171714/SP)
Fábio Pascual Zuanon (OAB 172589/SP)
Mônica Souza Eulália Silva (OAB 172944/SP)
Almir Spironelli Junior (OAB 174958/SP)
Luiz Antônio Vasques Júnior (OAB 176159/SP)
Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP)
Rafael Otávio Galvão Riul (OAB 181711/SP)
Toshio Honda (OAB 18332/SP)
Ricardo Alexandre Idalgo (OAB 189667/SP)
Beatriz Quintana Novaes (OAB 192051/SP)
José Frederico Cimino Manssur (OAB 194746/SP)
Ariadne Castro Silva Pires (OAB 196616/SP)
Eduardo Mendes de Oliveira Pecoraro (OAB 196651/SP)
Patricia Aparecida Lasclota (OAB 197475/SP)
Mateus de Oliveira (OAB 197874/SP)
André Fernando Moreno (OAB 200399/SP)
Jose Osvaldo Dias Mestrener (OAB 202730/SP)
Thiago Tagliaferro Lopes (OAB 208972/SP)
Este documento foi assinado digitalmente por MARIA ELISABETE DOS SANTOS.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1001985-03.2014.8.26.0032 e o código 178282.
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0240/2014, foi disponibilizado na página
157/160 do Diário da Justiça Eletrônico em 30/06/2014. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil
subseqüente à data acima mencionada.
fls. 6363
Emitido em: 30/06/2014 11:22
Página: 2
Elcio Roberto Marques (OAB 212743/SP)
Guilherme Mello Sponquiado (OAB 213700/SP)
Adriano Alexandre dos Santos (OAB 225554/SP)
Ricardo do Amaral Silva (OAB 227527/SP)
Clinger Xavier Martins (OAB 229407/SP)
Ednilson Modesto de Oliveira (OAB 231525/SP)
Cacildo Baptista Palhares Junior (OAB 231874/SP)
Marcelo Godoy da Cunha Magalhães (OAB 234123/SP)
Edmara Magaine Cavazzana Alves (OAB 236653/SP)
Bruno Martins Bittes (OAB 237462/SP)
Sergio de Franco Carneiro (OAB 24079/SP)
Rodrigo Politano (OAB 248348/SP)
Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP)
Natália Freitas de Moraes Gobbin (OAB 248768/SP)
Ticius Godoy (OAB 253494/SP)
Jorge Antonio Dantas Silva (OAB 255381/SP)
Luiz Antonio Orsi (OAB 28494/SP)
Ricardo Penachin Netto (OAB 31405/SP)
Bertoldino Eulalio da Silveira (OAB 40764/SP)
Roberto Grejo (OAB 52207/SP)
Durvalino Bido (OAB 52715/SP)
Nei Pereira Lima (OAB 55803/SP)
Torquato de Godoy (OAB 57018/SP)
Claudemir Colucci (OAB 74968/SP)
Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP)
Anesio Antonio Tenorio (OAB 80424/SP)
Moacir Candido (OAB 83713/SP)
Adalberto Godoy (OAB 87101/SP)
Debora Pires Marcolino (OAB 88623/SP)
Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP)
Kedma Fernanda de Moraes Watanabe (OAB 256534/SP)
Danilo Geraldi Arruy (OAB 262355/SP)
Adir Martins Coutinho Junior (OAB 260490/SP)
Humberto Marques de Atayde (OAB 263235/SP)
Marcos Henrique Coltri (OAB 270721/SP)
Gabriel Henrique Andrade Souza (OAB 281371/SP)
Paulo Antonio de Andrade (OAB 285076/SP)
Alexandre Figueiredo Carlucci (OAB 286008/SP)
Claudia Regina Figueira (OAB 286495/SP)
Luis Gustavo Ruccini Floriano (OAB 288806/SP)
Maurilio Ribeiro da Silva Melo (OAB 303777/SP)
Andre Azambuja da Rocha (OAB 304781/SP)
Rafael Mutti Rigueti (OAB 312900/SP)
Carlos Alberto de Oliveira (OAB 315698/SP)
Diony Marley Costa (OAB 320269/SP)
Samanta Laira do Nascimento Garcia (OAB 335189/SP)
Eduardo Augusto Vieira Ferracini (OAB 339213/SP)
Marcelo Locatelli (OAB 37816/PR)
Silvia Ramos Sukys (OAB 343589/SP)
DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS)
Teor do ato: "Vistos. Fls. 6238 - Ciência ao Administrador Judicial para observação do prazo. Fls.
6240/6242 - Ciência às Recuperandas. Fls. 6243/6244 - Os honorários foram pagos e a questão superada.
Fls. 6245/6250 - Ciente. Fls. 4299 - Providencie a serventia a comunicação referente a Empresa Aralco
Finance, com brevidade. Fls. 6047 - Intime-se novamente as recuperandas por e-mail, para fornecerem os
endereços no prazo de cinco dias. Notifique-se o Banco Pine S/A sobre a liminar concedida (fls, 6197/6199).
Intimem-se."
Araçatuba, 30 de junho de 2014.
Maria Elisabete dos Santos
Escrevente Técnico Judiciário
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Foro de Araçatuba
Certidão - Processo 1001985-03.2014.8.26.0032
fls. 6364
Foro de Araçatuba
Certidão - Processo 1001985-03.2014.8.26.0032
Emitido em: 30/06/2014 11:22
Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Advogado
Cacildo Baptista Palhares (OAB 102258/SP)
Adriano Celio Alves Machado (OAB 105859/SP)
Ricardo Hasson Sayeg (OAB 108332/SP)
Ricardo Palma de Figueiredo (OAB 114307/SP)
Nilda Maria Nascimento Orsi (OAB 116295/SP)
Jose Augusto Rodrigues Torres (OAB 116767/SP)
Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP)
Carlos Rosseto Junior (OAB 118908/SP)
Wagner Castilho Sugano (OAB 119298/SP)
Ricardo Bernardi (OAB 119576/SP)
Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP)
Luiz Eduardo da Silva (OAB 125541/SP)
Roosevelt Lopes de Campos (OAB 128170/SP)
Eduardo Alvares Carraretto (OAB 139953/SP)
Rogerio Costa Chibeni Yarid (OAB 140387/SP)
Paulo Henrique Marques de Oliveira (OAB 141540/SP)
Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP)
Luciano Celio Alves Machado (OAB 149312/SP)
Mauricio do Nascimento Neves (OAB 149741/SP)
Vilmar Sardinha da Costa (OAB 152088/SP)
Mauricio Sergio Forti Passaroni (OAB 152167/SP)
Joao Pedro da Fonseca (OAB 152796/SP)
Vanessa Mendes Palhares (OAB 153200/SP)
Luís Fernando Amancio dos Santos (OAB 156295/SP)
Regiane Rita Marques (OAB 159860/SP)
Marcelo Alexandre Lopes (OAB 160896/SP)
Rodrigo Barreto Cogo (OAB 164620/SP)
Alexandre de Lima Pires (OAB 166358/SP)
Natal Luiz Sbrana (OAB 167109/SP)
Joice Elisa Marques (OAB 171714/SP)
Fábio Pascual Zuanon (OAB 172589/SP)
Mônica Souza Eulália Silva (OAB 172944/SP)
Almir Spironelli Junior (OAB 174958/SP)
Luiz Antônio Vasques Júnior (OAB 176159/SP)
Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP)
Rafael Otávio Galvão Riul (OAB 181711/SP)
Toshio Honda (OAB 18332/SP)
Ricardo Alexandre Idalgo (OAB 189667/SP)
Beatriz Quintana Novaes (OAB 192051/SP)
José Frederico Cimino Manssur (OAB 194746/SP)
Ariadne Castro Silva Pires (OAB 196616/SP)
Eduardo Mendes de Oliveira Pecoraro (OAB 196651/SP)
Patricia Aparecida Lasclota (OAB 197475/SP)
Mateus de Oliveira (OAB 197874/SP)
André Fernando Moreno (OAB 200399/SP)
Jose Osvaldo Dias Mestrener (OAB 202730/SP)
Thiago Tagliaferro Lopes (OAB 208972/SP)
Este documento foi assinado digitalmente por MARIA ELISABETE DOS SANTOS.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1001985-03.2014.8.26.0032 e o código 178284.
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0240/2014, foi disponibilizado na página
157/160 do Diário da Justiça Eletrônico em 30/06/2014. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil
subseqüente à data acima mencionada.
fls. 6365
Emitido em: 30/06/2014 11:22
Página: 2
Elcio Roberto Marques (OAB 212743/SP)
Guilherme Mello Sponquiado (OAB 213700/SP)
Adriano Alexandre dos Santos (OAB 225554/SP)
Ricardo do Amaral Silva (OAB 227527/SP)
Clinger Xavier Martins (OAB 229407/SP)
Ednilson Modesto de Oliveira (OAB 231525/SP)
Cacildo Baptista Palhares Junior (OAB 231874/SP)
Marcelo Godoy da Cunha Magalhães (OAB 234123/SP)
Edmara Magaine Cavazzana Alves (OAB 236653/SP)
Bruno Martins Bittes (OAB 237462/SP)
Sergio de Franco Carneiro (OAB 24079/SP)
Rodrigo Politano (OAB 248348/SP)
Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP)
Natália Freitas de Moraes Gobbin (OAB 248768/SP)
Ticius Godoy (OAB 253494/SP)
Jorge Antonio Dantas Silva (OAB 255381/SP)
Luiz Antonio Orsi (OAB 28494/SP)
Ricardo Penachin Netto (OAB 31405/SP)
Bertoldino Eulalio da Silveira (OAB 40764/SP)
Roberto Grejo (OAB 52207/SP)
Durvalino Bido (OAB 52715/SP)
Nei Pereira Lima (OAB 55803/SP)
Torquato de Godoy (OAB 57018/SP)
Claudemir Colucci (OAB 74968/SP)
Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP)
Anesio Antonio Tenorio (OAB 80424/SP)
Moacir Candido (OAB 83713/SP)
Adalberto Godoy (OAB 87101/SP)
Debora Pires Marcolino (OAB 88623/SP)
Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP)
Kedma Fernanda de Moraes Watanabe (OAB 256534/SP)
Danilo Geraldi Arruy (OAB 262355/SP)
Adir Martins Coutinho Junior (OAB 260490/SP)
Humberto Marques de Atayde (OAB 263235/SP)
Marcos Henrique Coltri (OAB 270721/SP)
Gabriel Henrique Andrade Souza (OAB 281371/SP)
Paulo Antonio de Andrade (OAB 285076/SP)
Alexandre Figueiredo Carlucci (OAB 286008/SP)
Claudia Regina Figueira (OAB 286495/SP)
Luis Gustavo Ruccini Floriano (OAB 288806/SP)
Maurilio Ribeiro da Silva Melo (OAB 303777/SP)
Andre Azambuja da Rocha (OAB 304781/SP)
Rafael Mutti Rigueti (OAB 312900/SP)
Carlos Alberto de Oliveira (OAB 315698/SP)
Diony Marley Costa (OAB 320269/SP)
Samanta Laira do Nascimento Garcia (OAB 335189/SP)
Eduardo Augusto Vieira Ferracini (OAB 339213/SP)
Marcelo Locatelli (OAB 37816/PR)
Silvia Ramos Sukys (OAB 343589/SP)
DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS)
Teor do ato: "Vistos. Fls. 6282/6283: Ciência à Administradora. Fls. 6285/6296 - Intimem-se as
recuperandas para apresentatem os endereços dos credores, em cinco dias. Int."
Araçatuba, 30 de junho de 2014.
Maria Elisabete dos Santos
Escrevente Técnico Judiciário
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Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1001985-03.2014.8.26.0032 e o código 178284.
Foro de Araçatuba
Certidão - Processo 1001985-03.2014.8.26.0032
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NUJUR - Núcleo Jurídico Regional Banco do Brasil S.A
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA
PROCESSO Nº 1001985-03.2014.8.26.0032
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
BANCO DO BRASIL S.A. , sociedade de economia mista,
com sede na Capital Federal, e agência 4913-1 - GECOR-RECJUD/EXTRA SP
– Gerência de Cobrança e Recuperação de Crédito, CNPJ:00.000.000/446289, situada na Avenida São João, 32, 2º andar, centro, CEP.: 01036-000, em
São Paulo (SP), por uma de suas advogadas que ao final subscreve, nos autos
da RECUPERAÇÃO JUDICIAL das empresas ARALCO S/A INDÚSTRIA E
COMÉRCIO E OUTRAS, em trâmite perante esse r. Juízo, vem à presença de
Vossa Excelência, ante a disponibilização do edital de intimação dos credores
e demais interessados no D.J.E. De 11.06.2014, informar e requerer o quanto
segue:
Rua Tenente Nicolau Maffei, 307 - 2º andar - Centro - CEP: 19010-010 – Pres. Prudente (SP)
Telefone (18) 3902-1110 - Fax-símile 3902-1151
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CÍVEL DA COMARCA DE ARAÇATUBA (SP)
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NUJUR - Núcleo Jurídico Regional Banco do Brasil S.A
A administradora judicial nomeada nos autos da presente
recuperação, em atendimento ao que dispõe o artigo 22, I, letra “a” da lei
11.101/2005, informou o Banco do Brasil S/A as condições dos seus créditos
em relação às empresas recuperandas, a saber:
Valor
Classe
Devedor
R$ 6.478.233,43
quirografário
Alcoazul S/A Acúcar e Alcool
R$ 472.516,42
quirografário
Agrogel – Agropecuária General Ltda
que,
atualmente,
todas
as
operações
originalmente contratadas junto ao Banco do Brasil S/A e de responsabilidade
das empresas em recuperação judicial, foram cedidas à União, na forma
autorizada pela Medida Provisória 2196-3/2001 (cópia inclusa), conforme
cópias das escrituras públicas em anexo e relação abaixo:
Operação
Saldo devedor
(23.06.2014)
Situação
Devedor
329200199
R$ 7.754.675,74
Normalidade
Alcoazul S/A Acúcar e Alcool
329200200
R$ 9.317.070,21
Normalidade
Alcoazul S/A Acúcar e Alcool
329200201
R$ 17.866.317,24
Normalidade
Alcoazul S/A Acúcar e Alcool
207800072
R$ 3.974.555,00
Normalidade
Agrogel – Agropec. General Ltda
17900026
R$ 2.790.247,72
Normalidade
Aralco S.A. - Ind. e Comércio
Portanto, em se tratando de operações renegociadas por
meio do PESA - PROGRAMA ESPECIAL DE SANEAMENTO DE ATIVOS RISCO TESOURO NACIONAL, indispensável a intimação da União Federal na
condição de credora, para habilitação/divergência dos seus créditos, o que se
requer.
Por fim, requer a exclusão do Banco do Brasil S/A da
relação de credores, pelas razões acima.
Requer, ainda, a juntada dos instrumentos de procuração,
substabelecimentos, bem como a concessão de prazo de cinco dias para
Rua Tenente Nicolau Maffei, 307 - 2º andar - Centro - CEP: 19010-010 – Pres. Prudente (SP)
Telefone (18) 3902-1110 - Fax-símile 3902-1151
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Ocorre
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NUJUR - Núcleo Jurídico Regional Banco do Brasil S.A
juntada
do
comprovante
de
recolhimento
da
respectiva
contribuição
previdenciária.
Requer,
outrossim,
que
as
futuras
publicações,
intimações e notificações de todos os atos e termos processuais sejam feitas
exclusivamente aos advogados a seguir relacionados, sob pena de nulidade,
ratificando-se todos os atos praticados pelos demais advogados no processo.
Nestes termos,
pede e aguarda deferimento.
De Presidente Prudente (SP),
Para Araçatuba (SP), em 27 de junho de 2014.
Sílvia Esther C. Soller Bernardes
OAB/SP 223.206
Stéfany Kathellen Reule da Silva
OAB/SP 201.495-E
Rua Tenente Nicolau Maffei, 307 - 2º andar - Centro - CEP: 19010-010 – Pres. Prudente (SP)
Telefone (18) 3902-1110 - Fax-símile 3902-1151
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- Alyne Christina da Silva Mendes Ferrareze - OAB/SP 136.920;
- João Eduardo Martins Peres – OAB 259.520 e
- Sílvia Esther da Cruz Soller Bernardes - OAB/SP 223.206.
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fls. 6437
2196-3
fls. 6438
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
o
MEDIDA PROVISÓRIA N 2.196-3, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.
Estabelece o Programa de Fortalecimento das Instituições
Financeiras Federais e autoriza a criação da Empresa Gestora
de Ativos - EMGEA.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
o
Art. 1 Esta Medida Provisória estabelece o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais.
Parágrafo único. Nas referências desta Medida Provisória, BB é o Banco do Brasil S.A., BASA é o Banco da
Amazônia S.A., BNB é o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e CEF é a Caixa Econômica Federal.
o
Art. 2 Fica a União autorizada, nas operações originárias de crédito rural, alongadas ou renegociadas com
base na Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, pelo BB, pelo BASA e pelo BNB, a:
I - dispensar a garantia prestada pelas referidas instituições financeiras nas operações cedidas à União;
II - adquirir, junto às empresas integrantes do Sistema BNDES, os créditos decorrentes das operações
celebradas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador ou com outros recursos administrados por aquele
Sistema;
III - receber, em dação em pagamento, os créditos contra os mutuários, correspondentes às operações a que se
refere o inciso II;
IV - adquirir os créditos correspondentes às operações celebradas com recursos das referidas instituições
financeiras; e
V - receber, em dação em pagamento, os créditos correspondentes às operações celebradas com recursos do
Tesouro Nacional.
o
§ 1 As operações a que se referem os incisos II a V serão efetuadas pelo saldo devedor atualizado.
o
§ 2 Os valores honrados pelas instituições financeiras, por força de garantia nos créditos cedidos à União, de
que trata o inciso I, serão ressarcidos pela União às respectivas instituições à medida em que recebidos dos
mutuários.
Art. 3º Fica a União autorizada a receber, em dação em pagamento, do BB, do BASA e do BNB, os créditos
correspondentes às operações de crédito celebradas com recursos do Programa de Desenvolvimento dos
Cerrados - PRODECER-II e do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ.
Parágrafo único. A dação a que se refere o caput poderá ser efetuada pelo saldo devedor atualizado.
Art. 4º Nas operações a que se referem os arts. 2º e 3º, fica a União autorizada a realizar encontro de contas
com as instituições financeiras federais, abrangendo créditos por estas detidos contra a União, decorrentes da
equalização de encargos de que trata o art. 1º da Lei nº 9.138, de 1995.
Art. 5º Ocorrendo inadimplemento em relação aos créditos adquiridos ou recebidos em pagamento pela União,
nos termos dos arts. 2º e 3º, os encargos contratuais decorrentes da mora estarão limitados à incidência, sobre o
valor inadimplido, da taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia, divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescida de juros de mora de um por cento ao ano, calculados
pro rata die.
Art. 6º Fica a União autorizada a:
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Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1001985-03.2014.8.26.0032 e o código 178B33.
1 de 5
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2196-3.htm
27/06/2014 16:52
2196-3
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2196-3.htm
fls. 6439
I - permutar, por títulos de emissão do Tesouro Nacional:
a) com o BB, os títulos da dívida externa brasileira, de emissão da República Federativa do Brasil, considerados
pelo valor de face;
b) com o BASA e com a CEF, os créditos referentes a refinanciamentos celebrados ao amparo da Lei nº 8.727,
de 5 de novembro de 1993, considerados pelo saldo devedor atualizado; e
c) com a CEF e com a empresa EMGEA, a que se refere o art. 7º, os créditos decorrentes de obrigações
novadas com base na Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, considerados pelo valor de face; e
II - adquirir:
a) da CEF, créditos decorrentes de operações realizadas diretamente com recursos do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS; e
b) do Banco Central do Brasil, pelo valor de face deduzidas as provisões efetuadas, os créditos contra a CEF e
os utilizar em futura capitalização da instituição financeira, nos termos da legislação vigente.
o
§ 1 A exclusivo critério do Ministro de Estado da Fazenda, os créditos adquiridos pela União com fundamento
na alínea a do inciso II do caput poderão ser substituídos por novos créditos decorrentes de operações realizadas
diretamente com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, pelo seu valor de face. (Redação
dada pela Lei nº 12.872, de 2013)
o
o
o
o
§ 2 Para fins da substituição referida no § 1 , os valores dos créditos adquiridos pela União serão corrigidos
pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, desde a data de sua aquisição, descontados os
recebimentos ocorridos no período. (Incluído pela Medida Provisória nº 618, de 2013)
§ 2 Para fins da substituição referida no § 1 , os valores dos créditos adquiridos pela União serão corrigidos
pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, desde a data de sua aquisição, descontados os
recebimentos ocorridos no período. (Redação dada pela Lei nº 12.872, de 2013)
o
§ 3
A CEF, a qualquer tempo, poderá readquirir da União, a exclusivo critério do Ministro de Estado da
o
Fazenda, e pelo valor de face, os créditos dados para efeito da substituição de que trata o § 1 , admitindo-se a dação
em pagamento, também pelo valor de face, de títulos CVSB e CVSD pertencentes à CEF. (Incluído pela Medida
Provisória nº 618, de 2013)
o
§ 3 A CEF, a qualquer tempo, poderá readquirir da União, a exclusivo critério do Ministro de Estado da
o
Fazenda e pelo valor de face, os créditos dados para efeito da substituição de que trata o § 1 , admitindo-se a dação
em pagamento, também pelo valor de face, de títulos CVSB e CVSD pertencentes à CEF. (Redação dada pela Lei
nº 12.872, de 2013)
Art. 7º Fica a União autorizada a criar a Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, empresa pública federal,
vinculada ao Ministério da Fazenda.
§ 1º A EMGEA terá por objetivo adquirir bens e direitos da União e das demais entidades integrantes da
Administração Pública Federal, podendo, em contrapartida, assumir obrigações destas.
§ 2º A EMGEA terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal.
§ 3º O estatuto da EMGEA será aprovado por decreto.
§ 4º A EMGEA, enquanto não dispuser de quadro próprio, poderá exercer suas atividades com pessoal cedido
por órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
Art. 8º Fica a União autorizada a transferir bens e direitos para a EMGEA, para constituição de seu patrimônio
inicial ou aumentos de capital subseqüentes.
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Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1001985-03.2014.8.26.0032 e o código 178B33.
o
§ 1 A exclusivo critério do Ministro de Estado da Fazenda, os créditos adquiridos pela União com fundamento
na alínea “a” do inciso II do caput poderão ser substituídos por novos créditos decorrentes de operações realizadas
diretamente com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS, pelo seu valor de face. (Incluído pela
Medida Provisória nº 618, de 2013)
27/06/2014 16:52
2196-3
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2196-3.htm
fls. 6440
Art. 9º A transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios, em especial as hipotecas a elas
vinculadas, da CEF à EMGEA se dará por instrumento particular, com força de escritura pública.
Art. 10. Fica a CEF autorizada, na condição de agente operador do FGTS, a anuir, em nome deste, a assunção,
pela EMGEA, de obrigação da CEF para com aquele Fundo.
Parágrafo único. Ocorrendo a assunção a que se refere o caput, fica a União autorizada a garantir, junto ao
FGTS, as obrigações da EMGEA.
Art. 11. Fica a EMGEA autorizada a contratar diretamente instituições financeiras federais para gerir seus bens,
direitos e obrigações e representá-la judicialmente, nas questões a eles relativas.
Art. 12. O art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 9º .........................................................
§ 8º É da União o risco de crédito nas aplicações efetuadas até 1º de junho de 2001
pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e pelas
entidades credenciadas pelo Banco Central do Brasil como agentes financeiros,
subrogando-se nas garantias prestadas à Caixa Econômica Federal." (NR)
Art. 13. Ficam o BB, o BASA e o BNB desobrigados do risco relativo às operações realizadas, até 30 de
novembro de 1998, com recursos dos Fundos Constitucionais do Centro-Oeste, do Norte e do Nordeste,
respectivamente.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o del credere respectivo fica reduzido a zero,
mantendo-se inalterados os encargos pactuados com os mutuários.
Art. 14. A Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 9º-A. Os recursos dos Fundos Constitucionais poderão ser repassados aos próprios
bancos administradores, para que estes, em nome próprio e com seu risco exclusivo,
realizem as operações de crédito autorizadas por esta Lei e pela Lei nº 10.177, de 12 de
janeiro de 2001.
§ 1º O montante dos repasses a que se referem o caput estará limitado a proporção do
patrimônio líquido da instituição financeira, fixada pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º O retorno dos recursos aos Fundos Constitucionais se subordina à manutenção da
proporção a que se refere o § 3º e independe do adimplemento, pelos mutuários, das
obrigações contratadas pelas instituições financeiras com tais recursos.
§ 3º O retorno dos recursos aos Fundos Constitucionais, em decorrência de redução do
patrimônio líquido das instituições financeiras, será regulamentado pelo Conselho
Monetário Nacional.
§ 4º Nas operações realizadas nos termos deste artigo:
I - observar-se-ão os encargos estabelecidos no art. 1º da Lei nº 10.177, de 2001; e
II - o del credere das instituições financeiras:
a) fica limitado a seis por cento ao ano;
b) está contido nos encargos a que se refere o inciso I; e
c) será reduzido em percentual idêntico ao percentual garantido por fundos de aval.
§ 5º Os saldos diários das disponibilidades relativas aos recursos transferidos nos termos
do caput serão remunerados pelas instituições financeiras com base na taxa extramercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
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Este documento foi assinado digitalmente por SILVIA ESTHER DA CRUZ SOLLER BERNARDES. Protocolado em 27/06/2014 às 16:54:12.
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.........................................................
27/06/2014 16:52
2196-3
fls. 6441
§ 6º Os recursos transferidos e utilizados em operações de crédito serão remunerados
pelos encargos pactuados com os mutuários, deduzido o del credere a que se refere o §
4º, inciso II;
§ 7º Os bancos administradores deverão manter sistema que permita consolidar as
disponibilidades e aplicações dos recursos, independentemente de estarem em nome do
Fundo Constitucional ou da instituição financeira.
§ 8º As instituições financeiras, nas operações de financiamento realizadas nos termos
deste artigo, gozam da isenção tributária a que se refere o art. 8º desta Lei.
§ 9º Poderão ser considerados, para os efeitos deste artigo, os valores que já tenham
sido repassados às instituições financeiras e as operações de crédito respectivas.
§ 10. Na hipótese do § 9º:
I - não haverá risco de crédito para as instituições financeiras nas operações contratadas
até 30 de novembro de 1998;
II - nas operações contratadas de 1º de dezembro de 1998 a 30 de junho de 2001, o risco
de crédito das instituições financeiras fica limitado a cinqüenta por cento; e
III - o del credere das instituições financeiras, mantendo-se inalterados os encargos
pactuados com os mutuários:
a) fica reduzido a zero para as operações a que se refere o inciso I; e
b) fica limitado a três por cento para as operações a que se refere o inciso II.
§ 11. Para efeito do cálculo da taxa de administração a que fazem jus os bancos
administradores, serão deduzidos do patrimônio líquido dos Fundos Constitucionais os
valores repassados às instituições financeiras, nos termos deste artigo." (NR)
Art. 15. Nas operações a que se refere esta Medida Provisória, poderão ser utilizados títulos de emissão do
Tesouro Nacional, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 16. Fica a União autorizada a contratar diretamente as instituições financeiras federais para administrar os
créditos por ela adquiridos ou recebidos em pagamento em decorrência do disposto nesta Medida Provisória, com
poderes para representá-la em eventuais instrumentos contratuais concernentes a tais créditos, previamente
autorizados pelo Ministério da Fazenda.
o
Art. 17. Sem prejuízo do disposto no art. 30 da Lei n 4.595, de 31 de dezembro de 1964, ficam as instituições
financeiras federais autorizadas a subscrever ou adquirir ações, quotas ou valores mobiliários conversíveis em ações
de emissão das câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação e de entidades que administrem
o
sistemas de negociação de títulos, criadas ao amparo da Lei n 10.214, de 27 de março de 2001.
o
Art. 18. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n 2.196-2, de 26 de julho de
2001.
Art. 19. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.2001 (Edição extra)
*
Este documento foi assinado digitalmente por SILVIA ESTHER DA CRUZ SOLLER BERNARDES. Protocolado em 27/06/2014 às 16:54:12.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1001985-03.2014.8.26.0032 e o código 178B33.
4 de 5
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2196-3.htm
27/06/2014 16:52
5 de 5
27/06/2014 16:52
Este documento foi assinado digitalmente por SILVIA ESTHER DA CRUZ SOLLER BERNARDES. Protocolado em 27/06/2014 às 16:54:12.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1001985-03.2014.8.26.0032 e o código 178B33.
2196-3
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2196-3.htm
fls. 6442
fls. 6443
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2a VARA CÍVEL DA COMARCA DE
ARAÇATUBA-SP.
BANCO fINE S/A., por seu advogado que esta
subscreve, nos autos da ação de recuperação judicial requerida por ARALCO S/A
INDÚSTRIA E COMÉRCIO, vem, respeitosamente, à presença de V.Exa., em
cumprimento ao disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil, requer a
juntada da anexa cópia da petição do agravo de instrumento interposto contra a r.
decisão de fls. 6197/6199, bem como do comprovante de sua interposição e a
relação dos documentos que instruíram o recurso.
Exercido o juízo de retratação, requer, nos termos
do artigo 529 do CPC, acomunicação ao E.Tribuna1 "ad quem".
Termos em que,
p. deferimento.
São Paulo, 30 de 'unh~e
/
2014.
~J.Htr TO NASCIMENTO
OAB/SP: 98.473
----------------------------------------------------------------------------------Rua Tabapuã, 5ó'i), 4° andar., c.m'lj, 44
tel1'ax;: 3076'-5556
ú:p /)4533- OG'1-São Pcmlo-SP
Este documento foi assinado digitalmente por CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO. Protocolado em 30/06/2014 às 10:18:26.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1001985-03.2014.8.26.0032 e o código 178B4E.
Processo nO1001985-03.2014.8.26.0032
fls. 6444
Carlos Nascimento
De:
Enviado em:
Para:
Assunto:
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo [[email protected]]
sexta-feira, 27 de junho de 2014 17:48
carlos. [email protected]
Protocolo Eletrônico e-Saj - Petição Inicial Protocolada (2103364-66.2014.8.26.0000)
Protocolo Eletrônico e-Saj
Petição Inicial Protocolada (2103364-66.2014.8.26.0000)
Prezado(a) Sr(a) CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO,
.
NÍí.rnero do processo: 2103364-66.2014.8.26.0000.
Classe: Agravo de Instrumento.
Assunto principal: Recuperação judicial e Falência.
Pll[tes;
BANCO PINE S.A. (Agravante)
ARALCO S.A INDUSTRIA E COMERCIO (Agravado)
Agral S/A Agricola Aracanguá (Agravado)
DESTILARIA GENERÁLCO S.A. (Agravado)
AGROGEL - AGROPECUARIA GENERAL LTDA. (Agravado)
:);ALCOAZUL S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL (Agravado)
AGRO AZUL AGRÍCOLA ALCOAZUL LTDA. (Agravado)
FIGUEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. (Agravado)
.'ARACANGUÁ SOCIEDADE DE PARTICIPAÇÃO LTDA. (Agravado)
AR TRANSPORTES LTDA. (Agravado)
LABORATÓRIO FARMACÊUTICO CARESSE LTDA. (Agravado)
POSTO VERDE AZUL L TDA. (Agravado)
ARALCO FINANCE S/A (Agravado)
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PREMIUM LTDA. (Agravado)
DoclÍmentos:
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.
Este documento foi assinado digitalmente por CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO. Protocolado em 30/06/2014 às 10:18:26.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1001985-03.2014.8.26.0032 e o código 178B50.
Sua petição inicial foi protocolada em 27/06/201417:48:07
Estas são as informações referentes ao protocolo:
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Este documento foi assinado digitalmente por CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO. Protocolado em 30/06/2014 às 10:18:26.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1001985-03.2014.8.26.0032 e o código 178B50.
fls. 6445
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${webPagDoc.nmArquivo} (Cópia da Certidão de intimação)
${webPagDoc.nmArquivo} (Peças Facultativas do Instrumento)
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3
Este documento foi assinado digitalmente por CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO. Protocolado em 30/06/2014 às 10:18:26.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1001985-03.2014.8.26.0032 e o código 178B50.
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Após a sua petição ser recebida e encaminhada pelo Tribunal, será possível acompanhar o andamento do
pro'cesso através da Consulta de Processos Online existente no portal.
I
..•..
,
Os..'dô!cumentosprotocolados podem ser obtidos através da Consulta de Petições existente no portal.
Es~~e-mail é enviado de forma automática e não deve ser respondido.
Obtlgado por utilizar o portal de serviços e-SAl
Administrador do portal e-SAl.
4
~ I
.
Este documento foi assinado digitalmente por CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO. Protocolado em 30/06/2014 às 10:18:26.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1001985-03.2014.8.26.0032 e o código 178B50.
fls. 6447
Page 1 of 1 fls. 6448
e-SAl
CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO
Bem-vindo>
Peticionamento
Peticionamento
Eletrônico>
Peticionamento
(Sair)
Eletrônico de 20 Grau>
Iniciai de 20 Grau
Inicial de 20 Grau
o
Operação
realizada
com sucesso
• - Prezado CARLOSAUGUSTONASCIMENTO,todos documentos foram assinados e protocolados com sucesso. O processo foi protocolado
com o número 2103364-66.2014.8.26.0000
em 27/06/2014 17:48:07,
Orientações
Um e-mail foi enviado para carlos,[email protected] com os dados deste protocolo.
Após a sua petição ser recebida e encaminhada pelo Tribunal, será possível acompanhar o andamento do processo através da Consulta
de Processos Online existente no portal.
Protocolo
1'7-
Processo
: 2103364-66.2014.8.26.0000
Seção
: Direito Privado 1 e Direito Empresarial
: Agravo de Instrumento
Classe do processo
Assunto principal
Data/Hora
Partes
Agravante
: Recuperaçãojudicial e Falência
: 27/06/2014 17:48:07
Exibindo 3 partes
> >Exiblr todas
: BANCOPINE S.A.
Agravado
: ARALCOS,A INDUSTRIA E COMERCIO
Agravado
: Agral S/A Agricola Aracanguá
Documentos
Protocolados
WF
Exibindo 3 documentos
Petição
: Inlcal agravo (l).pdf
Petição
: Inlcal agravo (2) .pdf
Petição
: Inlcal agravo (3).pdf
»Exibir
todos
DownloadsW"_
Documentos
Recibo
: Realizar download dos documentos da petição
: Realizar download do recibo
Desenvolvido peia Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI
https://esaj.tj Sp.jUS.br/petsg/peticaolniciaIFinalizadaComSucesso.do
27/06/2014
Este documento foi assinado digitalmente por CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO. Protocolado em 30/06/2014 às 10:18:26.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1001985-03.2014.8.26.0032 e o código 178B50.
•
•
fls. 6449
EXMO SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO
. AGRAVO DE INSTRUMENTO
COM PEDIDO DEANTECIPACÃO DA PRETENSÃO RECURSAL E
EFEITO SUSPENSIVO
BANCO
PINE
S/A,
instituição
financeira com sede nesta Capital-SP, na Avenida das Nações Unidas, 8501, , 29°
andar, inscrita no CNP] sob o nO 62.144.175/0001-20,
por seu advogado que
esta subscreve, com' escritório profissional na Rua Tabapuã,
500, 4° andar,
conjunto 44, São Paulo-SP, com fulcro nos artigo 522 e seguintes do Código de
Processo Civil, não se conformando,
com a devida vênia, com decisão que
suspendeu a consolidação das propriedades imobiliárias alienadas fiduciariamente
ao
agravante
{Autos
n°
1001985-03.2014.8.26.0032,
em
trâmite perante a 2a Vara Cível da Camarca de AraçatubaSPl proferida nos autos da ação de recuperação judicial requerida ARALCO
S/A - INDUSTRIA E COMÉRCIO,
Rua Tabapuã, S6'1), 4°anda'l', co~V, 44
ú-p ,')4533- f]{j'1-São Paulo-SP
CNPJ 51.086.080/0001-
ulfax: 36'78-5556
,'--",
."'.,~
Este documento foi assinado digitalmente por CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO. Protocolado em 30/06/2014 às 10:18:26.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1001985-03.2014.8.26.0032 e o código 178B50.
TRIBUNAL DE JUSTiÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO .
fls. 6450
AGRAL
S/A.
AGRÍCOLA
ARACANGUA,
CNPJ
02.776.827/0001-65,
DESTILARIA GENERALCO S/ A, CNPJ
44.115.556/0001-24,
AGROGEL AGROPECUÁRIA GENERAL
LTDA.,
CNPJ
52.601.853/0001-82,
ÁLCOOL AZUL S/A
AÇÚCAR E ÁLCOOL, CNPJ 44.776.409/0001-70,
AGROAZUL
- AGRÍCOLA ALCOAZUL LTDA, CNPJ 46.115.556/0001-24,
FIGUEIRA
INDÚSTRIA
08.391.345/0001-25,
REGISTRO
~.'..
"
E
COMÉRCIO
ALIANCE
FINANCE
EM' LUXEMBURGO B
SOCIEDADE
DE
12.419.787/0001-00
04.722.835/0001-06,
N°
LTDA.,
LABORATÓRIO
DE
ARACANGUÁ
TRANSPORTES
CNPJ
LTDA,
CNPJ
FARMACÊUTICO
CARESSE LTDA, CNPJ 56.930.811/0001-46,
AZUL LTDA., CNPJ 54.855.671/0001-63
CNPJ
S/ A.,
176520,
PARTICIPAÇÃO
AR
S/ A,
POSTO VERDE
e DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS PREMI UM LTDA, CNPJ 12.293.473/0001-03,
vem, respeitosamente,
à' presença de V.Exa., a
[1m
de interpor
o presente
.•........
AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da minuta anexa.
Acompanham
o presente
recurso as
cópias das peças elencadas no ~ lOdo artigo 544 do Código de
Civil e outras pertinentes ao recurso, todas desde já declaradas
pelo subscritor desta, a saber:
,./'
Rua. Tabapuã, 50/), 4Qanda.r, conj. 44
Cq lJ4533- OI)l-São Paulo-SP
E-.Mail: penachin~enachin.com
.,/
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80,
r
fls. 6451
1- Inicial do pedido de recuperação judicial das agravadas;
2 - Procuração e contratos sociais das agravadas;
3 - Liminar suspendendo somente as ações contra as recuperandas;
4 - Decisão esclarecendo que a suspensão incide somente sobre os créditos sujeitos à
5 - Decisão deferindo o processamento da recuperação judicial das agravadas;
5 - Procuração do agravante e atos constitutivos;
6 - decisão agravada;
7 - todas as peças do processo a partir da decisão agravada demonstrando que a decisão
agravada até a presente não foi publicada.
8 - petição dando-se por ciente da decisão agravada suprindo a falta de intimação da
decisão agravada;
9 - Cédula de Crédito Bancária n° 0503/10 emitida pela agravada Aralco S.A. Indústria
e Comércio afavor do agravante;
10 - Escritura de Alienação Fiduciária outorgada pela agravada Agral S/A - Agrícola
Aracanguá; Aralco S.A.Indústria
e Comércio e Destilaria Generalco S/A.
11- Matrículas do Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba-SP nOs80.955; 46.000;
79.538;39.785; 39.824;6.444 e 70.941.
12 - Matrículas do Cartório de Registro de Imóveis de Buritama-8P nOs 10.086 e ~.-
13 - Matrículas do Cartório de Registro de Imóveis de General Salgado-SP nOs
6.27,,;-t
----------------------------------------------------------------------------------telfax: 3f}7ó'-5556
Rua Taba/n/à, 5f}1), 4~a.nda:r.. oonj. 44
Cq >94533-{]f}l-Sào Paulo-SP
E-Mail:
po!:nachinfillpenachin.com
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Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1001985-03.2014.8.26.0032 e o código 178B50.
recuperação judicial;
fls. 6452
6.287 e 4.667.
14 - Oficios expedidos pelo Juízo da Ação de recuperação Judicial destinados aos
.'~
"
Cartóriosde Registro de Imóveis.
elencados, requer que este recurso seja recebido e processado, concedendo a
Relataria a antecipação da tutela postulada nas razões recursais anexas ou
alternativamente o efeito suspensivo, (art. 527, IH, do CPC).
.' .~
.•
Requer, ainda, a juntada dos inclusos comprovantes de
recolhimento das custas judiciais e porte de retorno.
Para fms de cumprimento do disposto no artigo 524,
IH, informa abaixo os nomes e os endereços completos dos advogados
constantes do processo:
NOMES E ENDEREÇO
Ricardo
Penachin
Augusto
Nascimento
DOS PATRONOS DO AGRAVANTE:
Netto
OAB/SP31.405
OAB/SP.
e
Carlos
98.473, com escritório na
Rua Tabapuã, 500, 4° andar, conjunto 44, São Paulo/SP
Rua Tabapuã, 500- 4~andar.. conj. 44
Cep l)4533-l)(J1-São Paulo-SP
E-lIIiail: penachir.iwenachin.
com
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Com a instrução fundada nos documentos acuna
1fls. 6453
NOME E ENDEREÇO
DOS PATRONOS DOS AGRAVADOS:
Joel Luis Thomaz Bastos OAB/SP 122.443, com escritório na
Termos em que,
Pede deferimento.
São Pauio,
15 de novembro de 2.01 '
, I
s¥~HÍNNETI
OAB-SP 31.405
Rua Tabapuã,
5G'{h ,;tOanàar,. conj. 44
c..'p .'J4533-0G'I-São
Paulo-SP
telfax: 3G'78-5556
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Av. Paulista, n° 1.079, 4° e 5° andares, São Paulo-SP
fls. 6454
RAZÕES DE AGRAVO
VARADE ORIGEM: 2a Vara Cível da Comarca de Araçatuba-SP
AGRAVANTE:BANCO PINE S/A
51.086.080/0001-80, AGRAL
S/A.
CNP]
AGRÍCOLA ARACANGUA, CNP]
02.776.827/0001-65,DESTILARIA GENERALCO S/A, CNP] 44.115.556/000124, AGROGEL AGROPECUÁRIA GENERAL LTDA., CNP] 52.601.853/000182, ÁLCOOL AZUL S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL, CNP] 44.776.409/0001-70,
FIGUEIRA INDÚSTRIA
E COMÉRCIO
S/A,
CNP]
08.391.345/0001-
25ALIANCE FINANCE S/A., N° DE REGISTRO EM LUXEMBURGO B
176520,
AR
TRANSPORTES
LTDA,
CNP]
04.722.835/0001-06,
LABORATÓRIO FARMACÊUTICO CARESSE LTDA, CNP] 56.930.811/000146,
POSTO
VERDE
AZUL
LTDA.,
CNP]
54.855.671/0001-63 e
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PREMI UM LTDA, CNP] 12.293.473/0001-03
Nobres Julgadores
I - DA TEMPESTIVIDADE
DESTE AGRAVO.
Todas as agravadas são empresas que
requereram recuperação judicial perante a 2a Vara Cível de Araçatub . Por
-----------------------------------------------------------------------------------
Rua. Ta.bapuã, S{)I), 4°anà.ar, co~. 44
cep iJ4533-0fJ1-São Paulo-SP
E-Jvfa.ii: penaohí[email protected]
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AGRAVADAS: ARALCO S/ A - INDUSTRIA E COMÉRCIO,
fls. 6455
outro lado, embora não seja credor sujeito aos efeitos da recuperação, o banco
agravante acompanha pari passu o andamento do referido processo de
recuperação e, nestas circunstâncias, veio dar-se por ciente da decisão
recorrida,
conforme
se
comprova
através
de
petição
protocolada
Portanto, o recurso é tempestivo.
11- FUNDAMENTOS
Em 29/12/2010 a empresa ARALCO
S/A emitiu a favor do agravante (Banco Pine S/A), Cédula de Crédito
Bancário em face de empréstimo que lhe foi concedido no valor de
R$.10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Em garantia das obrigações avençadas,
dentre outras garantias, as agravadas Agral S/A Agrícola Aracanguá, Aralco
S/A
Indústria
e
Comércio
e
Destilaria
Generalco
S/A
alienaram
fiduciariamente ao banco agravante os imóveis descritos e caracterizados na
escritura anexa, lavrada em 22 de fevereiro de 2011 no 11o Tabelião de Notas
da Capital, Livro 2835, Fls. 181; alienação fiduciária esta levada a registro,
conforme certidões aI'.exas.
-------------------- --------------_._----- ----------------~----------------------telfax: 3076'-5556
Rua. Tabapuã, 56'a 4Qan far.. cc:n.v. 44
Cep lJ4533-0fJ1-São Pa.ui ,-SP
E-lvfai!: plf:m;,.,hi~,@penachin.com
.,.,------
\.
~
••
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eletronicamente.
fls. 6456
Na vigência do vínculo, deixaram de ser
cumpridas as obrigações avençadas e por tal razão o credor fiduciário, ora
agravante, iniciou o processo extrajudicial e expropriatório previsto na Lei
Ao invés de adimplir suas obrigações
contratuais, uma vez que o crédito em questão não se encontra sujeito aos
efeitos da recuperação judicial que intentaram, as agravadas requereram ao
Juízo da recuperação que fosse truncado o processo de consolidação das
propriedades objeto das alienações fiduciárias sob os auspícios de que "os
imóveis são bens essenciais a seu funcionamento e a alienação dos mesmos
implicará na frustração da recuperação judicial".
Ao recepcionar o pedido, a MM.Juíza da
2a Vara Cível daquela Comarca houve por bem acolhê-lo para os fins de
impedir o ato de alienação consistente na consolidação da propriedade em
nome do agravante, fundando-se para tanto no ~ 3° do artigo 49, da Lei
11.101/2005.
Com a devida vênia há reparos na
decisão agravada basicamente por que o ato de consolidação da propriedade
em nome do credor fiduc,Arionão importa na venda on retirad~evedor
----
,
c
Rua Tabapu.ã, 5(}O, 4°andar, c(nj. 44
Cc'P ,')4533- GOl-Sã.o Paulo-SP
E-1lIiail: penachí[email protected]
•
~---
telffax;: 307ó'-55
_
6
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9.514/97.
fls. 6457
na posse direta daqueles bens, sobre os quais se atribui-se essenciais ao
funcionamento das recuperandas.
fiduciária não envolve a propriedade
propriedade
definitiva do bem, tratando-se de
resolúvel por se tratar de restrição temporal sujeita a condição
resolutiva e alheia à vontade do credor fiduciário em alienar o bem.
Por tal, adimplida a obrigação com o
pagamento da dívida, resolve-se a propriedade do credor fiduciário em favor
do devedor fiduciante extinguindo-se o efeito da transmissão anteriormente
ocorrida como se NUNCA houvesse saído do patrimônio do devedor
fiduciante.
Dado
eficácia da garanti:
contrato
I
fiduciária
negócio jurídico
f{
relacionado
ocorre
judicial. Portanto,
"ipso facto" sem a
verificada
a condição, o
mlve-se sem que as partes possam renunciar
direito ou que o jui ; possa operar intervenção para suprimi-lo.
Rua Tabapuã, Só'/), 40 ndar, c0rV. 44
c..'p o'J4533-/){)1-São P ul~-SP
E-Mail:
à
reside no fato de que a resolução do
e, portar to, da propriedade,
necessidade da intfrvenção
significativo
[email protected]
a este
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É de se destacar que a alienação
fls. 6458
Igualmente quanto ao seu conteúdo a
propriedade sofre restrições, uma vez que de acordo com o ~ 3°, do artigo
1361 do Código Civil , "dá-se o desdobramento da posse tornando-se o
devedor possuidor direto da coisa ", mas sem a propriedade, a qual, por sua
da garantia.
Baseando-se nesses conceitos extraídos
de "Contratos Bancários", César Amendolara, pág. 161, verifica-se que a
decisão agravada exorbitou seu comando judicial.
Com efeito, encontrando-se o processo
extrajudicial em via de consolidação da propriedade, a mesma não importa
em "venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital
essenciais a sua atividade empresarial" como determina "in fine " o ~3°, do
artigo 49, da lei das recuperações.
Eis o núcleo deste agravo: não pode o
Juízo da recuperação impedir a consolidação da propriedade
credor fiduciário porquanto
transferência de posse direta.
em nome do
este ato não importa em venda comum ou
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vez, é transmitida ao credor, possuidor indireto do bem, sendo este o escopo
fls. 6459
A leitura e a exegética da referida
disposição legal fazem ver que a norma em questão aplica-se tão só em caso
de venda ou supressão da posse direta por parte dos devedores fiduciantes
e
nunca para os fins de consolidação da propriedade em nome do credor
contido na lei.
Reitera-se que a dívida inadimplida não
se encontra sujeita aos efeitos da recuperação, razão pela qual cabe
exclusivamente as devedoras resolvê-las, sob pena de se sujeitarem aos efeitos
da mora.
Ademais,
recuperandas no que tange
ações contrárias
ao
analisar
pedido
das
a elas a magistrada assim
decidiu:( cópia an~xa)
"Ante o exposto:
01 - ..•
02 = Defiro a concessão da liminar com relação à Empresas
que
permanecem no polo ativo (Aralco S/A Indústria e Comércio, Agral S/A
Agrícola
Aracd'!ngua, Destilaria Generalco S/A" Agrogel - Agropecuária
General Ltda., álcool Azul S/A Açúcar e Álcool, ~llgroazulAgrícola Alcoazul
&:-:Z-T:;b:;;;;ã-5õZ~-4;;:;;;d:;;;~~-;;;.-44---'----'--------'------ --------~'"S~'75.=-5556---c."P
094533-01J1-S,:~o Paulo-SP
~~~J~
E..Ma.il: p~?'U.i'.ch~n@!p~nachin
IJom
~~.. -------.- •.....
ri:
.
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fiduciante. Portanto,. com a devida vênia, a decisão em foco exorbitou o
fls. 6460
Ltda. Figueira Indústria e Comércio S/A, Aralco Finance S/A e Aracanguá
Sociedade de Participações Ltda.) para suspender as ações contra as
mesmas, até decisão sobre o deferimento da recuperação judicial, devendo
Contra
essa decisão
foram
opostos
embargos de declaração por um dos credores sobrevindo outra decisão nos
seguintes termos:
"Vistos
Fls. 3603/3608 - O peticionário não. tem legitimidade para os embargos de
declaração. Contudo vislumbrando a necessidade de complementação da
decisão, assim ofaço.
Com efeito, nos termos do inciso 111 do artigo 52 da Lei 11.101/05,
ª
suspensão somente se refere às ações contra o devedor que estejam sujeitas
aos efeitos da recuperação judicial. assim passa essa observação a integrar a
decisão de fls. 3471/3474 •
.••" ( Grifos nossos)
Portanto,
a
decisão
ora
agravada
contraria, inclusive, allterior df ~isão da mesma magistrada, nos mesmos autos,
--------------------.. ---------. ------------------------7---.
Rua. Ta.bapuã, 56'1), 4°anl :7;0:. conj. 44
G'P lJ4533-06'1-São
Pa.uJ -SP
E-li :::Zil: pmachin@?penachinc.om
3078-5556
-- tet(f-a:x:
------------------
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as Empresas providenciarem as comunicações pertinentes. "
fls. 6461
.
'~~,
Á RECUPERAÇÃO não se
ao admitir que créditos NÃO SUJEITOS
encontram suspensos de cobrança ..
da decisão
agravada implicam na desestabilização da relação contratual, privilegiando as
devedoras, ou seja: dispuseram-se do crédito bancário, não honraram as
obrigações avençadas, continuam na posse direta dos bens dados em alienação
fiduciária, explorando-os empresarialmente,
frustrando a iniciativa do credor
de exercer seus direitos, os quais, sequer se encontram sob os efeitos da
recuperação judicial, (o que é reconhecido
pelas próprias recuperandas
quando do requerimento que deu causa à decisão ora agravada.
Realmente,
muito cômoda a situação
das agravadas, comprometendo paradoxalmente os legítimos haveres e
interesses do credor, ora agravante. Por tal, nada impede que a propriedade
fiduciária seja consolidada em nome do agravante, não importando em venda
ou desapossamento direta da posse, como expressamente trata a norma em
S 3°, do artigo 49, da Lei
discussão, parte final do
-------------------------_
Rua Ta.bapuéí, 51}(), 4Canda'l'..
Cé'p iJ4533-0IJ1-São Paulo-SP
CO~,
11.101/05.
.•.._------------------------,
44
._-------
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Ainda, as consequências
fls. 6462
lU - DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL e
EFEITO SUSPENSIVO
Presentes
elementos
aCIma,
que a consolidação da propriedade não avilta
os interesses das agravadas, uma vez que referido ato, com a devida vênia,
não implica diretamente no desapossamento das devedores e nem mesmo na
venda dos bens dados em alienação fiduciária, tratando-se
de atos jurídicos
distintos e subsequentes, REQUER que sobredita consolidação seja deferida
em sede de tutela antecipada, determinando ainda que os demais atos (leilão e
imissão na posse)
tomem-se
suspensos e -no aguardo do escoamento do
prazo declinado na própria decisão agravada.
Oportuno destacar que a limitação do
tempo aCIma aduzido foi expressamente reconhecido pelas recuperandas
quando do pedido de suspensão da consolidação da propriedade, fls.6177. Ou
seja, em outras palavras, as próprias agravadas reconhecem explicitamente a
mora; confirmam que o crédito encontra':'se FORA do regime de recuperação,
mas resistem à consolidação da propriedade, embora esta nada tenha a ver
com a perda da posse ou venda dos bens.
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justificando satisfatoriamente
os
1
fls. 6463
IV- PEDIDO FINAL
Por tais razões, aguarda que este agravo
seja conhecido e provido e, ao final, seja confirmada a decisão que autoriza a
demais atos expropriatórios após o decurso do prazo suspensivo referido na
decisão recorrida.
;'
,/
Sã?/~áUIO'
26 d~)w;mo de 2014.
t
í
/
• ~HlNNET.O
OAB/SP: 31.405
--------------_ ...~._-------------------~----._-----------_.. -----------------------------
Rua Tabapuã, 56'/), 4:oandap, conj. 44
Cep lJ4533-06'1-Sék, Pau.lo-SP
teLj'ax: 3076'-5556
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consolidação da propriedade em nome do agravante, prosseguindo-se os
fls. 6464
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE ARAÇATUBA
FORO DE ARAÇATUBA
2ª VARA CÍVEL
Praça Dr. Maurício Martins Leite, 60, ., Vila São Paulo - CEP 16015-600,
Fone: (18) 3623-5710, Araçatuba-SP - E-mail: [email protected]
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às 19h00min
OFÍCIO
Processo Digital n°:
Classe – Assunto:
Requerente:
1001985-03.2014.8.26.0032
Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência
ARALCO S/A - INDUSTRIA E COMERCIO e outros
Araçatuba, 27 de junho de 2014.
Prezado(a) Senhor(a),
Pelo presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, determino a Vossa
Senhoria que não proceda à consolidação de propriedade do imóvel denominado "Fazenda Santa
Maria", matrícula nº 6.287, pertencente ao Grupo Aralco, em razão de contratos com garantia de
alienação fiduciária, vigorando esta determinação até o dia 28 de setembro de 2014, tudo em
conformidade com a Decisão de fls. 6197/6199 e relação de fls. 6175/6176, que seguem.
Atenciosamente.
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Sonia Cavalcante Pessoa
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Ao(à) Ilmo(a). Sr(a).
Oficial de Registro do
CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA
COMARCA DE GENERAL SALGADO
Av. Salustiano Luiz Marques, 1024 – Jd. Primavera II
CEP 15.300.000 General Salgado-SP
Este documento foi assinado digitalmente por SONIA CAVALCANTE PESSOA.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1001985-03.2014.8.26.0032 e o código 175DB9.
OFÍCIO Nº 370/2014 - GHRC
(FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA)
fls. 6465
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE ARAÇATUBA
FORO DE ARAÇATUBA
2ª VARA CÍVEL
Praça Dr. Maurício Martins Leite, 60, ., Vila São Paulo - CEP 16015-600,
Fone: (18) 3623-5710, Araçatuba-SP - E-mail: [email protected]
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às 19h00min
DECISÃO
1001985-03.2014.8.26.0032
Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência
ARALCO S/A - INDUSTRIA E COMERCIO e outros
Nome da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >>
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Sonia Cavalcante Pessoa
Vistos.
Fls. 6335/6338: Considero que a determinação no sentido de que não se proceda qualquer
transferência de bloqueio sem autorização do Juízo da Recuperação preserva o direito das Recuperandas de
não serem despojadas de bens essenciais, e ao mesmo tempo possibilita a análise caso a caso de requerimento
de bloqueios, preservando também o interesse de terceiros.
Destarte, no momento, não vislumbro motivo para a extensão da medida determinada, não
se olvidando a possibilidade de nova análise da questão, diante de novos elementos, e mormente sobrevindo
indícios concretos da indispensabilidade da medida requerida.
Quanto ao pedido de desbloqueio, esclareçam as recuperandas a origem do bloqueio
efetuado.
Fls. 6312/6334 e 6443/6463: Anote-se. Ciência.
Fls. 6346/6348, 6349/6351, 6352/6354 Ciência às recuperadas e ao Administrador para
o fim previsto no § 3º do artigo 6º da Lei 11.101/2005.
Fls. 6366/6368: Ciência às Recuperandas e ao Administrador para as providências cabíveis.
Defiro o prazo requerido.
Intime-se. Ciência ao Ministério Público.
Araçatuba, 30 de junho de 2014.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Este documento foi assinado digitalmente por SONIA CAVALCANTE PESSOA.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1001985-03.2014.8.26.0032 e o código 17A250.
Processo Digital nº:
Classe - Assunto
Requerente:
Tipo Completo da Parte
Passiva Principal <<
Nenhuma informação
disponível >>:
fls. 6466
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE ARAÇATUBA
FORO DE ARAÇATUBA
2ª VARA CÍVEL
Praça Dr. Maurício Martins Leite, 60, ., Vila São Paulo - CEP 16015-600,
Fone: (18) 3623-5710, Araçatuba-SP - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
1001985-03.2014.8.26.0032
Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência
ARALCO S/A - INDUSTRIA E COMERCIO e outros
Ato Ordinatório
Ciência ao Ministério Público.
Araçatuba, 01 de julho de 2014.
Eu, ___, Guilherme Henrique Romão Coutinho, Escrevente
Técnico Judiciário.
Este documento foi assinado digitalmente por GUILHERME HENRIQUE ROMAO COUTINHO.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1001985-03.2014.8.26.0032 e o código 17B66F.
Processo n°:
Classe Assunto:
Requerente:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE ARAÇATUBA
FORO DE ARAÇATUBA
2ª VARA CÍVEL
Praça Dr. Maurício Martins Leite, 60, ., Vila São Paulo - CEP 16015-600,
Fone: (18) 3623-5710, Araçatuba-SP - E-mail: [email protected]
CERTIDÃO DE REMESSA DA INTIMAÇÃO PARA O PORTAL ELETRÔNICO
Processo n°:
1001985-03.2014.8.26.0032
Classe – Assunto:
Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência
Requerente:
ARALCO S/A - INDUSTRIA E COMERCIO e outros
Tipo Completo da
Nome da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >>
Parte Passiva Principal
<< Nenhuma
informação disponível
>>:
Justiça Pública
Justiça PúblicaNome do Advogado Selecionado << Nenhuma informação disponível >>
CERTIFICA-SE, que em 01/07/2014 o ato abaixo foi encaminhado para
intimação no portal eletrônico.
Teor do ato: Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
Araçatuba, (SP), 01 de julho de 2014
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