DIREITO DO PETRÓLEO, GÁS E ENERGIA
Aula 2: Direito do petróleo, a lei do petróleo e contratos
nacionais e internacionais nos negócios petrolíferos
Profª. Elaine Ribeiro
DIREITO DO PETRÓLEO, GÁS E ENERGIA
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
1 - Explicar os conceitos básicos e a regulamentação
especial sobre os hidrocarbonetos;
2 - Analisar o direito do petróleo sob a ótica constitucional;
3 - Criar uma visão jurídica lógica sobre a Lei do Petróleo;
4 - Analisar as diversas modalidades contratuais nos
negócios petrolíferos nacionais e internacionais.
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BEM-VINDO !!!
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petrolíferos
DIREITO DO PETRÓLEO, GÁS E ENERGIA
BIBLIOGRAFIA INDICADA
AUTOR: ELAINE RIBEIRO
NOME DO LIVRO: DIREITO DO PETRÓLEO, GÁS E ENERGIA
EDITORA: CAMPUS ELSEVIER
1ª edição, 2010. Rio de Janeiro
CAPITULOS SELECIONADOS:
3º CAPÍTULO – Noções de Direito do Petróleo, páginas 33
até 76.
Pasta
Professor:https://pastadoprofessor.com.br/portal/
do
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petrolíferos
DIREITO DO PETRÓLEO, GÁS E ENERGIA
DIREITO DO PETRÓLEO E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 20. São bens da União: (...)
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; (...)
§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da
administração direta da União, participação no resultado da
exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos
para fins de geração de energia elétrica e de outros
recursos minerais no respectivo território, plataforma
continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva,
ou compensação financeira por essa exploração.
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Conceituação de Direito do Petróleo e Gás
“ É uma disciplina jurídica do ramo do direito público,
que tem como principal objetivo regulamentar de
forma específica o uso de bens da União Federal, ou
seja, dos hidrocarbonetos ( petróleo, gás e derivados),
por meio de regulamentação do tráfego e da exploração
nacional em áreas marítimas e terrestres, de forma a
permitir a soberania e jurisdição do Estado, que possui
sua origem legal no art.20, da Constituição Federal de
1988.” ( Elaine Ribeiro)
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MONOPÓLIO DA UNIÃO
Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural
e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados
básicos resultantes das atividades previstas nos incisos
anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem
nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no
País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de
petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer
origem;
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MONOPÓLIO DA UNIÃO
Art. 177. Constituem monopólio da União:
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o
reprocessamento, a industrialização e o comércio de
minérios e minerais nucleares e seus derivados, com
exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e
utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão,
conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21
desta Constituição Federal. (...)
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CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PRIVADAS OU
ESTATAIS
A União poderá contratar com empresas estatais ou
privadas a realização das atividades previstas na
Constituição.
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Emenda Constitucional n° 9/1995

Critérios sobre a exploração do petróleo e gás;

Flexibilização do setor com
privado estrangeiro.
a entrada do capital
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ESTADO REGULADOR DA ATIVIDADE
ECONÔMICA
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade
econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de
fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este
determinante para o setor público e indicativo para o setor
privado.
§ 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do
planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o
qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e
regionais de desenvolvimento.
§ 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e
outras formas de associativismo.
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§ 3º - O Estado favorecerá a organização da
atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a
proteção do meio ambiente e a promoção econômicosocial dos garimpeiros.
§ 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo
anterior terão prioridade na autorização ou concessão para
pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais
garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas
fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
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PONTOS IMPORTANTES
FLEXIBILIZAÇÃO
INDÚSTRIA DO PETRÓLEO, GÁS E
ENERGIA
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Flexibilização na exploração da atividade econômica por
empresas privadas;
Utilização de seus recursos minerais, inclusive os do
subsolo, poderá fazê-lo mediante remuneração pelo uso
(ADI nº 2.586, voto do Min. Rel. Carlos Velloso, julgado
em 16 de maio de 2002);
Divisão da propriedade do solo e a propriedade do
subsolo;
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Inclusão de atividades de explorar, produzir, refinar,
processar, transportar, importar, exportar petróleo, gás
natural e seus derivados;
Aproveitamentos dos recursos minerais ou naturais pelo
setor privado;
Regulação do setor para que não haja abuso pelo setor
privado.
Transferência do risco exploratório ao setor privado;
Participação no Resultado da Exploração do Petróleo e
Gás;
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MODELO INSTITUCIONAL BRASILEIRO
Modelo institucional brasileiro do setor de petróleo e
seus derivados, foi alvo de reformas
institucionais
ocorridas ao longo da década de 90 são reflexos de
mudanças
na visão acerca do papel do Estado na
economia.
Duas tendências: descentralização e privatização.
Impactos
das
transformações
na Indústria do
Petrolífera e de energia, ocasionaram mudanças
na
titularidade dos direitos, leis contratuais, normas e
costumes, a inserção de novos agentes(públicos e
privados).
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NOVIDADES COM A E&P NO BRASIL
E&P é a exploração e produção, sendo um conjunto
de
atividades
econômicas relacionadas
com
a
exploração,
desenvolvimento,
produção,
refino,
processamento, transporte, importação e exportação de
petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e
seus derivados.
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NOVIDADES COM A E&P NO BRASIL
E&P NO BRASIL - nova configuração face à modificação
nas condições
de exercício do monopólio
estatal,
adoção de modelo de concessões, a criação de um
órgão regulador para o setor, entre outras inovações
institucionais. Contrato de partilha para a exploração de
pré-sal.Mudanças iniciadas pela Emenda Constitucional
(EC) n.9/ 95 e pela Lei 9.478/ 97. Mitigação de custos
de
transação
e o
suprimento
de
falhas de
mercado.Aplicação de uma teoria econômica
para as
relações entre estado e mercados : Regulação e Nova
Política Industrial.
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ESTADO INTERVENIENTE NA INDÚSTRIA
DO PETRÓLEO
• Recursos devem ser eficientemente
alocados
pelo
mercado
através do processo competitivo;
• A Petrobras até 1988 era a única na E&P;
• Mudanças com a EC.n° 9 e a Lei 9.478 de 06 de
Agosto
1997 (Lei do Petróleo) e o desenvolvimento de
fontes alternativas de energia e incentivo;
• Livre concorrência e a abertura dos mercados;
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ESTADO INTERVENIENTE NA INDÚSTRIA
DO PETRÓLEO
• Atração de investimentos para o setor energético;
• Criação de agentes públicos e outros organismos;
• Atos
normativos , papel
como
instância
solucionadora de conflitos e Orgãos reguladores
que agência se articula (IBAMA, CONAMA, ANEEL,
ANATEL, CADE, SDE, etc).
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MODELO DE GOVERNANÇA
PETROLÍFERO BRASILEIRO
- União e os agentes privados relacionam, através de
um contrato (de concessão ou partilha) que reflete a
vontade de ambos, licitações.
- Estrutura
institucional,
formada
de
órgãos
reguladores, com mecanismos
normativos
e de
coordenação
capazes
de atuar no sentido de
reduzir custos de transação prévios e a continuidade
dos contratos;
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- Definição técnica padronizada;
- Responsabilidade do Concessionário ou do Contratado na
Partilha;
- Padrão de Penalidades e multas são estabelecidas
previamente;
- Autonomia técnica, financeira, política da ANP e
verificação periódica da atuação do concessionário ou do
contratado e papel consultivo da ANP para o mercado;
- Cláusulas de seguro para reduzir riscos do poder
concedente, arbitragem, atuação do Poder Judiciário,
atribuição de regulação a ANP, licenças, gestão de
contratos e etc;
- Modelo capaz de promover os ganhos em eficiência
e o aumento
de produção
desejados.
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COMPETÊNCIA DA UNIÃO
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COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE O
PETRÓLEO, GÁS E ENERGIA
O artigo 22, da Constituição, enuncia sobre a competência
privativa da União para legislar sobre energia:
PDF
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,
agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
(...).
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e
radiodifusão(...).
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e
metalurgia(...).”
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UNIÃO
EXCLUSIVA
COMPETÊNCIA
PRIVATIVA,
E
DELEGÁVEL
Competência Privativa apenas da União Federal;
Exclusiva da União e com exclusão dos outros entes;
Competência Delegável é a possibilidade da União
autorizar o Estado ou o Município legislar sobre questões
específicas das matérias de sua competência privada
expressa (art.22, da CF/88)
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COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES
PÚBLICOS
Competência Comum, Cumulativa ou Paralela é
a possibilidade de competência não legislativa
comum dos quatro entes federativos previstas
nos artigos 23 e 25, da CF/88.
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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO DO
PETRÓLEO, GÁS E ENERGIA
Alicerce normativo, jurídico, constitucional, que busca a
harmonia sistemática e coordenada do sistema legal do
direito do petróleo, gás e energia.
Principal distinção entre os princípios e a regras é de
caráter lógico e diz respeito aos respectivos mecanismos de
aplicação.
Regras = “tudo ou nada” ( all or nothing);
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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
DO PETRÓLEO E GÁS
Princípio da Soberania Nacional;
Princípio da Função Social da Propriedade e Propriedade
Privada;
Princípio da Livre Concorrência e Livre Iniciativa;
Princípio da Defesa do Consumidor e do Meio Ambiente;
Princípio da Redução das Desigualdades Regionais e
Sociais, da Valorização do Trabalho e Busca do Pleno
Emprego;
Princípio do Tratamento Favorecido para as Empresas de
Pequeno Porte sob as Leis Brasileiras com Sede e
Administração no País;
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LEI DO PETRÓLEO E GÁS
Lei n° 9478/97
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Fases da
Indústria
Petróleo
Exploração
Refino
Transporte,
Distribuição
e
Comercialização
Upstream
Midstream
Downstream
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APRENDA
• RESERVA: quantidade de petróleo ou hidrocarbonetos
que são retirados ou extraídos de um campo.
• Reservatório ou depósito: o local onde se encontra a
quantidade do recurso natural não renovável, que ao
ser identificado para a possível produção por
intermédio da exploração, passa a ser denominado de
jazida. É uma configuração geológica dotada de
propriedades específicas, armazenadora de petróleo ou
gás, associados ou não;
• Jazida: reservatório ou depósito já identificado e
possível de ser posto em produção.
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TIPOS DE CAMPO
• Campos Maduros: Campos cujo valor está muito
próximo ou inferior aos custos do operador.
• Campos Marginais: Campos cujo volume de produção
não
cobrem
os
custos
de
produção
para
um
determinado operador.
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Princípios e Objetivos
Da
Política Energética
Nacional
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“Dos Princípios e Objetivos da Política Energética Nacional
Art. 1º. As políticas nacionais para o aproveitamento
racional das fontes de energia visarão aos seguintes
objetivos:
I - preservar o interesse nacional;
II - promover o desenvolvimento, ampliar o mercado de
trabalho e valorizar os recursos energéticos;
III - proteger os interesses do consumidor quanto a preço,
qualidade e oferta dos produtos;
IV - proteger o meio ambiente e promover a conservação
de energia;
V - garantir o fornecimento de derivados de petróleo em
todo o território nacional, nos termos do § 2º do art. 177
da Constituição Federal;
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VI - incrementar, em bases econômicas, a utilização do gás
natural;
VII - identificar as soluções mais adequadas para o
suprimento de energia elétrica nas diversas regiões do
País;
VIII - utilizar fontes alternativas de energia, mediante o
aproveitamento econômico dos insumos disponíveis e das
tecnologias aplicáveis;
IX - promover a livre concorrência;
X - atrair investimentos na produção de energia;
XI - ampliar a competitividade do País no mercado
internacional.
XII - incrementar, em bases econômicas, sociais e
ambientais, a participação dos biocombustíveis na matriz
energética nacional.”
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CNPE
• Conselho Nacional de Política Energética – artigo 2º - Lei
9478 de 1997
• Vinculado à Presidência da República
• Presidido pelo Ministro do MME
• É uma criação na Lei do Petróleo.
• Presidido pelo Ministro de Estado de Minas e Energia;
• Atribuição de propor ao Presidente da República políticas
nacionais e medidas específicas;
• Órgão de assessoramento do Presidente da República;
• Função é formular políticas e diretrizes de energia
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Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis – ANP
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CRIAÇÃO DA ANP – FUNDAMENTO
Valorização dos recursos energéticos e possibilitou
o desenvolvimento do setor nacional,
com o
estímulo a integração dos setores da política de
energia, incentivando o
investimento com a
exploração por empresas estatais e privadas, com a
finalidade de promover a regulação e fiscalização
de tais atividades.
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“Art. 7º Fica instituída a Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíves
ANP,
entidade
integrante da Administração Federal
Indireta,
submetida
ao
regime
autárquico
especial,
como
órgão
regulador da indústria do petróleo, gás
natural,
seus
derivados
e
biocombustíveis, vinculada ao Ministério
de Minas e Energia.
Parágrafo único. A ANP terá sede e foro
no Distrito Federal e escritórios centrais
na cidade do Rio de Janeiro, podendo
instalar
unidades
administrativas
regionais.”
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Finalidade da ANP é promover a regulação, a contratação e
a fiscalização das atividades econômicas integrantes da
indústria do petróleo, do gás natural e dos
biocombustíveis.
Artigo 8º:
“I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política
nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis,
contida na política energética nacional, nos termos do
Capítulo I desta Lei, com ênfase na garantia do suprimento
de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e
de biocombustíveis, em todo o território nacional, e na
proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço,
qualidade e oferta dos produtos;
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II - promover estudos visando à delimitação de blocos, para
efeito de concessão das atividades de exploração,
desenvolvimento e produção;
III - regular a execução de serviços de geologia e geofísica
aplicados
à
prospecção
petrolífera,
visando
ao
levantamento
de
dados
técnicos,
destinados
à
comercialização, em bases não-exclusivas;
IV - elaborar os editais e promover as licitações para a
concessão de exploração, desenvolvimento e produção,
celebrando os contratos delas decorrentes e fiscalizando a
sua execução; ( ...)”
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SEDE E FORO DA ANP
Fixação da sede e foro no Distrito Federal,
além de escritórios no Rio de Janeiro.
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AUTONOMIA FINANCEIRA, DECISÓRIA,
NORMATIVA TÉCNICA E INDEPENDÊNCIA
POLÍTICA DA ANP
Independência política da ANP – diante da formação da
Diretoria com mandato fixo de quatro anos, não
coincidentes, sendo permitida a recondução, sendo
nomeados pelo Presidente, após a aprovação do
Senado Federal, conforme o artigo 52, inciso III, alínea
f, da Constituição Federal.
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DIREÇÃO COLEGIADA DA DIRETORIA
ANP será dirigida, em regime de colegiado, por uma
Diretoria composta de um Diretor-Geral e quatro
Diretores.
Integrará a estrutura organizacional da ANP um
Procurador-Geral.
Membros da Diretoria serão nomeados pelo Presidente da
República, após aprovação dos respectivos nomes pelo
Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art.
52 da Constituição Federal.
Membros da Diretoria cumprirão mandatos de quatro
anos, não coincidentes, permitida a recondução.
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Lei nº.9478 de 1997 no art.14º, término do Mandato:
Art. 14. Terminado o mandato, ou uma vez exonerado do cargo, o
ex-Diretor da ANP ficará impedido, por um período de 12 (doze)
meses, contado da data de sua exoneração, de prestar, direta ou
indiretamente, qualquer tipo de serviço a empresa integrante das
indústrias do petróleo e dos biocombustíveis ou de distribuição.
(Redação dada pela Lei nº 12490, de 2011)
§ 1° Durante o impedimento, o ex-Diretor que não tiver sido
exonerado nos termos do art. 12 poderá continuar prestando
serviço à ANP, ou a qualquer órgão da Administração Direta da
União, mediante remuneração equivalente à do cargo de direção
que exerceu.
§ 2° Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitandose às penas da lei, o ex-Diretor que violar o impedimento previsto
neste artigo.
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COMPETÊNCIAS E REUNIÕES DA DIRETORIA
COLEGIADA DA ANP
• analisar,
discutir
e
decidir,
como
instância
administrativa final, todas as matérias pertinentes às
competências da ANP, entre outras
e reunir-se
ordinariamente e extraordinariamente;
• Diretor-Geral presidirá as reuniões da Diretoria
Colegiada e, nas suas ausências ou impedimentos
eventuais, o seu substituto.
• Diretoria Colegiada serão registradas em atas próprias,
seus atos decisórios aprovados na respectiva sessão e
publicados no Diário Oficial da União, com vistas à sua
publicidade e eficácia.
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Qualquer Diretor terá direito a pedido de vista de
processo submetido à apreciação da Diretoria Colegiada.
• Diretoria em colegiado, deliberará validamente sobre
as matérias de sua competência mediante o voto
convergente de, pelo menos, 3 de seus membros.
• Impossibilidade de comparecimento a determinada
reunião, poderá o Diretor dela participar mediante o
uso de meios eletrônicos capazes de permitir o
debate, em casos excepcionais, encaminhamento
prévio ao Diretor-Geral de voto escrito sobre matéria
incluída na pauta, devendo esse voto ser lido na
respectiva sessão, mencionado na ata que dela for
feita e incluído no processo físico correspondente.
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AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Audiências das Deliberações sobre conflitos
São públicas e possuem força terminativa decidindo
tais conflitos, podendo ser gravadas e com a
transcrição das reuniões, sendo os julgados utilizados
como precedentes para novas decisões da própria
Diretoria.
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AUTONOMIA DECISÓRIA
Poder de decidir sobre conflitos entre os agentes do
setor de petróleo, gás e biocombustíveis, além de
promover audiências públicas sobre o tema.
Art. 17. O processo decisório da ANP obedecerá aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade
e publicidade.
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AUTONOMIA DECISÓRIA DA ANP
Art. 20. O regimento interno da ANP disporá sobre os
procedimentos a serem adotados para a solução de
conflitos entre agentes econômicos, e entre estes e
usuários e consumidores, com ênfase na conciliação e no
arbitramento.
Além disso a ANP é a última instância administrativa, não
cabendo recurso hierárquico de sua decisão a nenhum
outro ente da esfera do poder executivo a fim de rever a
decisão da agência.
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AUTONOMIA NORMATIVA
E TÉCNICA
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Autonomia normativa e técnica é firmada na
elaboração de normas técnicas regulamentando o
setor de petróleo, gás e biocombustíveis, quando há
concessões, licitações, refino, entre outros casos.
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AUTONOMIA FINANCEIRA
Recursos são gerados pela atividade regulatória que as
receitas são dotações consignadas no Orçamento Geral
da União, créditos especiais, transferências e repasses
que lhe forem conferidos, parcela das participações
governamentais, os recursos provenientes de
convênios, acordos ou contratos celebrados com
entidades, organismos ou empresas, as doações,
legados, subvenções e outros recursos que lhe forem
destinados.
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PETROBRAS
NATUREZA JURÍDICA
Sociedade de economia mista de capital aberto, além de
ser um órgão da administração indireta, vinculado ao
MME ( Ministério de Minas e Energia ).
LEI 6404/76.
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MISSÃO DA PETROBRÁS
Atuar de forma segura, rentável nas atividades
de petróleo, gás e energia, no setor nacional e
internacional, com o fornecimentos de produtos
e serviços e no fomento do desenvolvimento do
regional e nacional, respeitando o meio
ambiente, e, em acordo com os interesses dos
seus acionistas.
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PETROBRAS
ATIVIDADES
Privada.
Princípio da livre concorrência, tal como a exploração,
produção, transporte e refino de petróleo, gás e derivados.
Exercidas de forma direta ou por subsidiárias, associadas
ou não a terceiros.
ACIONISTA
O direito de ser acionista sob autorização legislativa.
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petrolíferos
DIREITO DO PETRÓLEO, GÁS E ENERGIA
LICITAÇÃO
HELY LOPES MEIRELLES "licitação é o procedimento
administrativo mediante o qual a Administração
Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o
contrato de seu interesse".
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DIREITO DO PETRÓLEO, GÁS E ENERGIA
PRINCÍPIOS BÁSICOS QUE REGEM AS
LICITAÇÕES
Legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade,
publicidade, probidade administrativa, vinculação ao
instrumento convocatório e julgamento objetivo,
com base no artigo 3º da Lei nº. 8.666 de 21 de
Junho de 1993, estabelecendo normais gerais de
licitações e contratos administrativos no âmbito dos
Poderes da União, dos Estados e dos Municípios.
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DIREITO DO PETRÓLEO, GÁS E ENERGIA
Processo de licitação da PETROBRAS
Decreto 2.745/98, com base no art. 67, da Lei
9.478/97, que cita sobre a política energética nacional,
as atividades relativas ao monopólio do petróleo,
institui o Conselho Nacional de Política Energética e a
Agência Nacional do Petróleo e também de acordo com
o art. 173, § 1º da CF/88.
Decreto 2.745/98 enuncia que a aquisição de bens e
serviços da PETROBRAS estão sujeitas ao princípio da
padronização e as condições de aquisição e pagamento
devem ser semelhantes às do setor privado.
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DIREITO DO PETRÓLEO, GÁS E ENERGIA
Decreto 2.745/98
Enuncia que a aquisição de bens e serviços da
PETROBRAS estão sujeitas ao princípio da padronização
e as condições de aquisição e pagamento devem ser
semelhantes às do setor privado.
É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos
convocatórios, cláusulas ou condições que restrinjam ou
frustrem o caráter competitivo da licitação”, e também
“que estabeleçam preferências ou distinções em razão
da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes”.
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CONTROLE ACIONÁRIO DA PETROBRAS
PELA UNIÃO
Propriedade e posse de, no mínimo, 50%
+ 1 ação, do capital votante.
Capital social é dividido em ações
ordinárias ( com direito de voto) e ações
preferenciais ( sempre sem direito de
voto), todas escriturais, na forma do art.
34 da Lei n° 6.404/1976.
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CONTRATAÇÃO DE PESSOAL
Agentes ( servidores celetistas) que atuam na
Petrobrás estão sujeitos a lei nº 8429/92, podendo ser
submetidos aos atos de probidade administrativas,
sendo punidos também na esfera penal e cível, mas a
Petrobrás poderá contratar empregados tercerizados,
sujeitos as normas de direito privado.
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CONTRATOS NACIONAIS E
INTERNACIONAIS APLICÁVEIS
AOS NEGÓCIOS PETROLÍFEROS
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DIREITO DO PETRÓLEO, GÁS E ENERGIA
 Contrato internacional – elaborado entre sujeitos que
pertencem a diferentes ordenamentos jurídicos, tendo em
vigor - entre outros - o princípio da autonomia das
vontades, a pacta sunt servanta, o consensualismo e a
boa-fé.
 Contratos de Serviços Públicos – é um contrato que tem
por objeto a prestação de serviço, gestão, transferência
ou execução de um serviço oriundo do poder público a
uma pessoa física ou jurídica, de forma a assumir os riscos
de sua atividade.
 Concessão comum de uso ou Concessão administrativa de
uso: É o contrato por meio do qual delega-se o uso de um
bem público ao concessionário por prazo determinado. Por
ser direito pessoal não pode ser transferida, “inter vivos”
ou “causa mortis”, a terceiros.
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DIREITO DO PETRÓLEO, GÁS E ENERGIA
CONCESSÃO DE PETRÓLEO/GÁS
Concessão de petróleo e derivados é um ato bilateral,
formado por um contrato, que formaliza um acordo de
vontades entre o Estado e pessoa jurídica, sendo oneroso,
firmado para a execução de serviços ou para o
cumprimento de cláusulas econômicas. Há alguns
doutrinadores que entendem que tal contrato é de
natureza jurídica sui generis, por serem contratos
estabelecidos entre países e particulares, no qual o
contratante estatal, figura como um empresário com uma
função econômica.”
( Direito do Petróleo, Gás e Energia, Elaine Ribeiro, 2010,
Ed. Elsevier )
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• Contratos de concessão na seara petrolífera:
• Licitação para as atividades de exploração, desenvolvimento
e produção de petróleo e gás;
• Fase de exploração das atividades há a avaliação de uma
provável descoberta de petróleo ou gás natural para
determinar a comercialidade da área;
• Fase de
produção que inclui as atividades de
desenvolvimento para obtenção do óleo;
• Concessão atribuída as empresas que atendam os requisitos,
técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela ANP (
art.25, da Lei do Petróleo).
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CONTRATOS DE PARTILHA
“Nos contratos de partilha de produção, uma parte
dos produtos que são retirados das jazidas
pertencem ao Estado e outra parte é aplica a
recuperação dos valores investidos com a
exploração. Os contratos de concessão é proprietário
das jazidas, dessa forma, o país hospedeiro recebe
impostos, taxas, em cima do que foi produzido pela
empresa investidora(...)”
( Direito do Petróleo, Gás e Energia, Elaine Ribeiro,
2010, Ed. Elsevier )
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DIREITO DO PETRÓLEO, GÁS E ENERGIA
EXISTÊNCIA DO CUSTO DE ÓLEO
Custo de óleo é a parcela da produção de petróleo, de
gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, exigível
unicamente
em
caso
de
descoberta
comercial,
correspondente aos custos e aos investimentos realizados
pelo
contratado
na
execução
das
atividades
de
exploração, avaliação, desenvolvimento, produção e
desativação das instalações, sujeita a limites, prazos e
condições estabelecidos em contrato.
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EXCEDENTE EM ÓLEO
Excedente em óleo: parcela da produção de
petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos
fluidos a ser repartida entre a União e o contratado,
segundo critérios definidos em contrato, resultante
da diferença entre o volume total da produção e as
parcelas relativas ao custo em óleo, aos royalties e,
quando exigível, à participação especial.
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EXTINÇÃO DA PARTILHA
• O contrato de partilha tem a extinção:
• por meio do vencimento do seu prazo;
• em caso de acordo entre as partes;
• em razão dos motivos de resolução nele previstos;
• pelo término da fase de exploração, sem que tenha
sido feita qualquer descoberta comercial
•
e em razão da recusa em firmar o acordo de
individualização da produção, após decisão da ANP.
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CASO NÃO HAJA DESCOBERTA ...
Empresa
exploradora
não
receberá
nenhuma
contraprestação financeira e sofrerá o prejuízo dos
custos da exploração.
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PAPEL DO MME
Previamente à contratação sob o regime de partilha,
o MME diretamente ou por meio da ANP, poderá promover a
avaliação do potencial das áreas do pré-sal e das áreas
estratégicas e a
Petrobras poderá ser contratada
diretamente para realizar estudos exploratórios necessários
à avaliação.
- União por intermédio do Ministério de Minas e Energia,
celebrará os contratos de partilha de produção:
I - diretamente com a Petrobras, dispensada a licitação; ou
II - mediante licitação na modalidade leilão.
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PPSA
Empresa Brasileira de Administração de Petróleo
e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A.
Lei n.12304 /2010
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Leia no meu blogger
Licitações e Contratos em Petróleo e
http://direitodopetroleoegas.blogspot.com.br/
Gás.
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RESUMINDO
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OBRIGADO PELA SUA PARTICIPAÇÃO.
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DESEJO SUCESSO NOS EMPREENDIMENTOS.
AGUARDO VOCÊ NA AULA 3.
ABRAÇOS!
PROFESSORA ELAINE RIBEIRO.
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MEU SUCESSO É O SEU SUCESSO !
Autora Profª. Elaine Ribeiro
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