EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ........ Processo nº ............ Número de Ordem ................ ..............., sociedade empresária, inscrita no CNPJ/MF sob nº ..........., com sede na Rua da ............., nesta Cidade e Capital do Estado de São Paulo, por seu advogado que esta subscreve (doc. 01), nos autos da Ação Ordinária, proposta por ........., processo em referência, vem, respeitosamente, perante V. Exa., apresentar CONTESTAÇÃO consoante as seguintes razões de fato e de direito que passa a expor. I – DOS FATOS Alega o Autor que contratou pacote turístico com a empresa ..........., para si e para suas duas filhas, com destino a Bariloche, Argentina, no valor de R$ 6.371,58 (seis mil, trezentos e setenta e um reais e cinqüenta e oito centavos), sendo, R$ 1.904,14 (mil, novecentos e quatro reais e quatorze centavos) pagos no ato da aquisição e 6 (seis) parcelas de R$ 530,96 (quinhentos e trinta reais e noventa e seis centavos) a serem pagas por meio de cartão de crédito. 2 Informa que os recibos de pagamentos foram emitidos pela Segunda Requerida – ............... Cumpre destacar, todavia, que o Autor não comprovou os pagamentos das parcelas que supostamente teria feito por meio de cartão de crédito. Em outras palavras, comprovou apenas o pagamento da importância de R$ 1.904,14 (mil, novecentos e quatro reais e quatorze centavos). Todavia, não conseguiu embarcar para o destino pretendido, porquanto, uma de suas filhas, em sendo menor de idade, dependia, para tanto, de autorização da sua genitora, concordância esta não obtida a tempo de tomar o avião com destino àquela cidade. Culpa ambas as empresas – Primeira e Segunda Requeridas, alegando falha na prestação dos serviços por não tê-lo avisado da necessária autorização, por escrito, da sua ex-esposa, mãe da menor. Omitiu o fato de que a Primeira Requerida, conforme e-mail enviado em 08/08/2007, se dispôs, em caráter excepcional, a reembolsar-lhe a quantia de US$ 2.250,00 do total pago US$ 3.244,08. Com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil pleiteia danos materiais e morais, estes no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais). Porém, deu à causa o valor de R$ 19.000,00 (dezenove reais), relativo apenas aos danos morais. Conforme previsto em contrato, a Primeira Requerida – .............. recusou a devolução da quantia paga, porquanto o embarque não ocorreu por culpa do Autor. II - A) - DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ Entende a Segunda Requerida – .............. que este Juízo é incompetente para processar e julgar o presente feito. 3 Bem por isso, em exceção apartada está argüindo a incompetência deste Juízo. Até que referida exceção seja apreciada e julgada, a suspensão do feito é medida que se impõe. II – B) - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O Autor deu à causa o valor de R$ 19.000,00 (dezenove reais), porém pleiteia indenizações por danos materiais não contemplados nesse valor. Em petição apartada a Segunda Requerida – .............. apresenta Impugnação ao Valor da Causa, impugnação esta que certamente será julgada procedente. III - DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Segundo preconiza o inciso III, do art. 70 do CPC, a denunciação à lide é obrigatória quando “àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda”. A par disso, doutrina e jurisprudência dos Tribunais pátrios contemporizaram a disposição legal, pacificando entendimentos, em diversas hipóteses, a possibilidade de denunciação da lide voluntária, por parte daqueles que também poderão ser responsabilizados, mormente nos casos de ações indenizatórias. Dolo, é certo, não há que se falar, nesse caso, de quem quer que seja. Mas culpa pode ser que tenha ocorrido de sorte a ter causado os supostos danos ao Autor. Nesta senda, imperativa a denunciação da lide de outra pessoas que, de alguma forma, podem ter concorrido para com o 4 evento danoso, porquanto também deverão ser responsabilizadas e suportar a indenização pretendida pelo Autor. Se isso não ocorrer, a Segunda Requerida – .............. não terá como usar o direito de regresso, mesmo porque a culpabilidade de todas deve, também, ficar comprovada nesse processo. “A denunciação da lide torna-se obrigatória na hipótese de perda de do direito de regresso prevista nos incisos I e II do art. 70/CPC, não se fazendo presente essa obrigatoriedade no caso do inciso III do mesmo dispositivo, onde tal direito permanece íntegro” (STJ-2ª T. Resp. 151.671, rel. Min. Peçanha Martins, j. 16.3.00, não conheceram, v.u. DJU 2.5.00, p. 130) 1 . Cumpre destacar que eventual responsabilidade da denunciada não depende de dilação probatória, porquanto já está comprovada nos autos, mesmo porque o fretamento do vôo foi contratado com ela. Assim é que, na esteira do entendimento do STJ, a ação de responsabilidade civil deve ser proposta ao responsável pelo dano vinculado à vítima, a que, se for o caso, compete denunciar à lide o terceiro, obrigado a indenizar o prejuízo causado: “Impõe-se demandar quem se apresenta como responsável direto para suportar possível condenação, cabendo a este, se for o caso, denunciar da lide aquele que, por contrato, se obrigou a indenizar os prejuízos advindos de eventual sucumbência (art. 70, III, CPC) (STJ-RT 693/264: 4ª T.)” 2 . Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa citando entre as diversas hipóteses admissíveis de denunciação da lide mencionam expressamente a do empregado, pelo empregador, acionado por ato daquele, citando, inclusive, acórdãos entendendo ser obrigatória tal denunciação 3 . E no caso da denunciada – GOL TRANSPORTES AÉREOS já quando do check-in, sua funcionária 1 Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor; Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa. Ed. Saraiva, 39ª edição; 2007. 2 Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor; Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa. Ed. Saraiva, 39ª edição; 2007, art. 70, nota 12b. 3 Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor; Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa. Ed. Saraiva, 39ª edição; 2007, art. 70, nota 5. 5 deveria ter notado a menoridade de uma das viajantes e solicitada a autorização materna ao Autor. Ademais, consoante instrução do IAC juntada pelo próprio Autor, cabe à empresa aérea verificar e informar o viajante da documentação necessária para embarque. Possivelmente tivesse notado a falta do documento e exigido, o Autor teria tido tempo de providenciá-lo antes de se dirigir a última etapa do embarque. Isto posto, requer a Segunda Requerida – .............. a denunciação da lide da GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A., IV – QUANTO AO MÉRITO A rigor, o Autor está alegando a própria torpeza, além de basear sua pretensão na ignorância da lei. Inicialmente, importante frisar, quando da aquisição do pacote turístico, o Autor não informou à atendente que uma de suas filhas era menor de idade. Também, quando chegou ao aeroporto e se apresentou aos atendentes da Primeira Requerida, não informou-os de que uma das suas filhas era menor. Certamente, tivesse dito isso, teria sido alertado, também, verbalmente, quanto à autorização materna. De qualquer modo, não se concebe que, na condição de arquiteto, ou seja, pessoa de nível superior, não tivesse ao menos curiosidade em saber quais os documentos indispensáveis para viajar com as suas filhas, mormente sendo uma delas menor de idade. Bastaria navegar na Internet, por qualquer um dos inúmeros sites, não só de viagens, mas, sobretudo de turismo ou dos diversos Procon´s e de defesa do consumidor, e veria os documentos indispensáveis para qualquer viajante, ainda que de primeira viagem. 6 E nem curiosidade teve o Autor, ao notar a advertência no aviso, ressalte-se, com letras garrafais, alertando sobre a necessidade de autorização materna, em consultar a agência de turismo, na condição de pai zeloso. Adquiriu o pacote sem consultar ou pedir autorização, ainda que verbal, da mãe da menor? Tivesse tido tal cautela (consultado sua exesposa), certamente esta teria recomendado, ad cautelam, a autorização indispensável. E na condição de separado, por precaução, não lhe teria passado pela mente obter referida autorização, por escrito, da exesposa? Enfim, inconcebível que pessoa com razoável grau de cultura, no mínimo, por cautela, não tivesse esclarecido tal questão com a antecedência recomendável, notadamente envolvendo as próprias filhas. E tal alegação torpe fica acentuada quando repete, por diversas vezes, o aviso pelo qual ampara seus argumentos. Ora, ainda que se admita eventual dúvida na advertência, todavia, resta claro que a informação nela contida não pretendia excepcionar que, para o menor de idade, NÃO ERA NECESSÁRIA A AUTORIZAÇÃO DO PAI / MÃE, ainda que fosse viajar para um dos países citados da América do Sul. Nota-se, claramente, que a advertência é feita para dois tipos de pessoas (brasileiro), quais sejam, ADULTO e MENOR. Somente para os adultos, em viagem para os países mencionados, bastaria a Carteira de Identidade ou Passaporte. Para estes (adultos), em viagem para outros países, é indispensável o Passaporte válido. Já para o menor, para qualquer país, é indispensável o Passaporte e a autorização paterna ou materna, dependendo das circunstâncias. 7 Fosse a advertência dirigida apenas para os viajantes para os países mencionados, e para os dois tipos de pessoas (adulto e menor), certamente, referidos países constariam do subtítulo do aviso, não em frente à palavra adulto. Tão claro quanto à luz solar. Em suma, a interpretação dada pelo Autor ao aviso, com o devido respeito, foge aos mais elementares princípios do bom senso, salvo se trate de pessoa absolutamente incauta, negligente e total desinformada. Qualquer pessoa, de mediana cultura ou intelecto, assim não entenderia, ou, na pior das hipóteses, procuraria esclarecer tal dúvida, senão mediante uma singela ligação para a atendente da agência de turismo, no mínimo, aos inúmeros órgãos públicos, Procon´s, sites na Internet, parente ou amigo que tivessem viajado com filhos menores. Se o Autor ou uma de suas filhas, apenas por curiosidade, tivesse acessado o Google e digitado as expressões “menor e viagem”, notariam 499.000 páginas sobre o assunto, destacando que as primeiras advertem, indicam e até fornecem modelos de autorização dos pais, para os casos de viagens de menores acompanhados só de um deles. Convenhamos!!! Em pleno século XXI, com a informática e Internet a disposição de boa parcela da população, onde e quando até crianças de 5, 6, 7 anos recorrem àquele Portal de pesquisa, senão por curiosidade, mas para a realização de trabalhos escolares, inacreditável que Autor e filhas não tenham tido a mesma curiosidade sobre a viagem para Bariloche, também conhecida por Brasiloche, devido ao grande número de brasileiros que para lá se dirigem nas férias e se acautelados das providências essenciais. Salvo melhor juízo, qualquer pessoa, por mais singela que seja, tem ciência de que até em viagens interestaduais, dentro do país, é necessária a autorização do pai ou da mãe, quando acompanhado apenas de um deles. Ainda sobre este tema, importante destacar que o Autor se alicerça na ignorância da lei, para pleitear 8 indenizações por conta da sua própria negligência (Neminem 4 ignorantia legis excusat) . O Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/90 - determina que o menor de 18 anos só pode viajar para o exterior na companhia dos pais, ou se apenas com um deles, deve ter a autorização, por escrito, do outro. Confira-se: Seção III Da Autorização para Viajar Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. § 1º A autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; b) a criança estiver acompanhada: 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; 2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos. Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida. Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior. (g.n.) Resumindo, é necessária autorização do Juizado da Criança e da Adolescência para o menor sair do Brasil desacompanhado ou na companhia de terceiros (mesmo que sejam familiares). É dispensada a autorização judicial quando o menor viaja na companhia de apenas um dos pais, desde que com autorização expressa do outro. Enfim e de qualquer modo, com o desenvolvimento da tecnologia da informação, programas de inclusão digital, em suma, com toda informação posta à disposição da sociedade, por meio da Internet, inadmissível, em tempos hodiernos, ainda mais em se 4 Lei de Introdução ao Código Civil – Lei 4.657/42 - Art. 3º - Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. 9 tratando de pessoa de nível superior, se socorrer do Poder Judiciário com base na ignorância da Lei. De todo o exposto, conclui-se, inarredavelmente, que os argumentos postos pelo Autor, para pleitear danos, materiais e morais, não se sustentam. Nesse contexto, o pleito com base na argumentação posta é tão inverossímil como se pudesse lançar a culpa na agência ou operadora de turismo, por contrair pneumonia, ao desembarcar em Bariloche, apenas de bermuda e camiseta regata, e por não ter sido orientado a viajar devidamente agasalhado. Por fim, curiosamente, o Autor não mencionou, em sua inicial, a hora em que chegou ao aeroporto para o embarque. Informou apenas a saída (23:00 hs.). Ora sabedor do tumulto e caos porque passou o sistema aéreo brasileiro, principalmente, nos períodos de férias e feriados, resta saber se o Autor diligenciou a respeito de possíveis atrasos, problemas, entraves etc. com relação ao embarque. Talvez, se agisse com prudência, comparecendo ao aeroporto, com razoável antecedência, precavendo-se de possíveis transtornos, comuns naquela época, poderia ter “descoberto” que não portava documento essencial, com tempo para sua providência. IV-A) DA CULPA AUTOR CONCORRENTE DO Ante as razões acima expendidas, inequivocamente, o Autor concorreu para com o evento danoso do qual foi a própria vítima. Repisa-se, aqui, as alegações e argumentos quanto à culpa e responsabilidade do próprio Autor. Além das Requeridas ter cumprido sua obrigação, advertindo-o, a respeito da autorização, a obtenção de documento pessoal era de sua responsabilidade. 10 Está claro e explícito no contrato firmado. Todavia, sobre o tema - culpa concorrente - , sempre oportunas as lições de Humberto Theodoro Júnior 5 ao asseverar que “Verifica-se a culpa concorrente quando, ao lado da culpa do agente, se faz presente também a culpa da vítima pelo resultado danoso. O prejuízo do ofendido, liga-se, por nexo causal, tanto à omissão de cautela do agente como da própria vítima. Não se pode, portanto, atribuir o resultado danoso, com exclusividade a nenhum dos sujeitos envolvidos no evento. (...) Tudo se resolve a partir do pressuposto de que “se a vítima concorreu por fato seu, para o evento danoso, terá também de suportar os efeitos. Se não chegar a elidir totalmente a responsabilidade do agente, a indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”. Se a culpa do ofendido for de tal proporção que se apresente como a única e determinante causa do evento danoso, o nexo causal com a conduta do agente estará totalmente rompido. Nada terá este que indenizar, porquanto a culpa exclusiva da vítima se equipara em efeitos ao caso fortuito ou de força maior”. (g.n.) Semelhantemente, Carlos Alberto Menezes Direito, trata do fato da vítima, aduzindo o insigne Ministro do STJ que “Embora o Código de 1916 não tivesse regra específica sobre o fato da vítima, a doutrina e a jurisprudência a erigiram em causa excludente da responsabilidade, nos casos em que a conduta desta exsurge como fato gerador do dano, absorvendo a integralidade da causalidade. O Código atual também não tratou expressamente do tema, mas é possível extrair alguma conclusão a este respeito do artigo 945. Se o juiz pode reduzir a indenização no caso de culpa concorrente da vítima, pela mesma razão será possível excluir a responsabilidade do aparente responsável no caso de culpa exclusiva da vítima, isto é, quando o resultado decorrer exclusivamente da conduta desta”. Neste mesmo diapasão, Silvio Rodrigues (Responsabilidade Civil, Saraiva, 12ª ed., p. 179) e Washington de Barros Monteiro (Curso de Direito Civil, 25ª ed. Vol. 1º/279, Saraiva). 5 Comentários ao Novo Código Civil, 2ª edição, Volume III, Coordenador Sálvio de Figueiredo Teixeira, pág. 108 11 Vale ressaltar, a respeito, que o Código de Defesa do Consumidor, também, em seus artigos 12, § 3º, III e 14, § 3º, II inclui expressamente a culpa exclusiva do consumidor entre as causas exoneráveis da responsabilidade do fornecedor. Ademais, as agências de viagens e turismo têm especialidades próprias concernentes a estas atividades. Não são especialistas em documentação pessoal dos viajantes e turistas. E está expresso, na só na advertência, como também em todas as informações e contratos disponibilizados aos interessados. Nesse mister, devem os interessados buscar apoio em que cuida e trabalha com isso, notadamente em se tratando, no caso do Autor, de pai que pretende viajar com as filhas e uma menor de idade. Portanto, o fato pelo qual fundamenta o Autor seu pedido, não se trata de atividade de especialidade da Segunda Requerida – .............., não podendo, nesse passo, alegar qualquer omissão desta em relação ao evento danoso. E no dizer de Sérgio Cavalieri Filho 6 , “a omissão pura e simples não pode ser havida como ato jurídico ilícito. Só adquire relevância jurídica e enseja a configuração do ato ilícito quando quem se omite tem o dever jurídico de agir, isto é, de praticar um ato que impediria o resultado danoso. O dever pode advir da lei, de negócio jurídico ou de uma conduta anterior do próprio omitente, criando o risco da ocorrência do resultado, devendo, por isso, agir para impedi-lo. Nessas circunstâncias, “não impedir o resultado significa permitir que a causa opere. O omitente coopera na realização do evento com uma condição negativa, ou deixando de movimentar-se, ou não impedindo que o resultado se concretize”. (g.n.) IV-B) DA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL 6 Programa de Responsabilidade Civil, 3ª edição, Malheiros, 2002, pág. 38. 12 Os Autores fundamentam sua pretensão nos artigos 186 e 927 do Código Civil. 7 8 Todavia, doutrina e jurisprudência assentaram, definitivamente, que “Um dos pressupostos da responsabilidade civil é a existência de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano por ele produzido. Sem essa relação de causalidade não se admite a obrigação de indenizar”. O art. 186 do Código Civil a exige expressamente, ao atribuir a obrigação de reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar prejuízo a outrem” 9 . Entretanto, pela própria narração da inicial conclui-se que a Segunda Requerida – .............. não teve nenhuma participação direta no evento que deu origem aos danos experimentados pelo Autor. As informações essenciais lhe foram prestadas quando da aquisição do pacote. A assistência no aeroporto foi prestada por agentes da Primeira Requerida. Com efeito, segundo doutrina, para haver ato ilícito “stricto sensu” é preciso que o agente tenha agido culposamente, praticando um dano injusto para a vítima. Esses elementos – conduta culposa e dano injusto – não podem se apresentar isoladamente, devem estar interligados por um vínculo de causa e efeito, pois só assim o dano será imputável ao autor do ato culposo. Se o prejuízo da vítima não foi efeito (conseqüência) da conduta do agente, ainda que esta tenha sido injurídica, não lhe terá acarretado a obrigação de indenizar. 7 Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 8 Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 9 Carlos Roberto Gonçalves, Saraiva, 7ª edição, 2002, pág. 520. 13 Segundo Humberto Theodoro Júnior 10 , comentando o art. 186 em apreço, a respeito do nexo de causalidade leciona que “Dentre as várias teorias já aventadas na doutrina, principalmente com raízes no direito penal, duas são as que maior repercussão tiveram: a da equivalência dos antecedentes e a da causalidade adequada”. Para a teoria da equivalência dos antecedentes (também denominada teoria da conditio sine qua non) tudo o que concorre para que um resultado se dê, deve ser tratado como causa. Pela teoria da causalidade adequada, segundo o ilustre jurista, é a que tem sido mais aceita pelo direito civil contemporâneo. Causa em sua ótica é o antecedente não apenas necessário, mas também adequado à produção do resultado. “Não se pode, segundo essa teoria, atribuir a responsabilidade a quem se inseriu, simplesmente, no processo de desencadeamento do fato danoso, mas apenas àqueles que atuaram com ações adequadas ao resultado; de maneira que cada um dos diversos partícipes reparará apenas nas conseqüências naturais e prováveis de sua ação. Nem todos, portanto, responderão pela reparação do resultado danoso final, mas apenas os que praticaram fato naturalmente adequado ao produzi-lo. (...) A análise da causalidade adequada não deve ser feita no momento do ato ilícito, mas deve retroagir ao instante em que o fato indigitado ocorreu. Ali é que se apreciará, isoladamente, sua idoneidade para produzir o ato danoso que mais tarde veio a acontecer”. No caso ora sub judice, temos que - o Autor contratou pacote turístico da Primeira Requerida – .............. LTDA.; - omitiu a menoridade da adolescente; - recebeu orientações, por escrito, da Segunda Requerida – ..............; 10 Comentários ao Novo Código Civil, 2ª edição, Volume III, Coordenador Sálvio de Figueiredo Teixeira, pág. 95. 14 - foi atendido no aeroporto por funcionários ou prepostos da Primeira Requerida – .............. LTDA. - novamente negligenciou quanto à idade da menor. Desses fatos e das lições acima transcritas conclui-se que não existe nexo de causalidade ligando a Segunda Requerida – .............. ao ocorrido com o Autor. Ou seja, a Segunda Requerida – .............. nenhuma responsabilidade ou culpa teve para com os danos suportados pela pretensa vítima. Inaplicável, também, o art. 927 do Código Civil. Primeiramente, há de se convir, é um tremendo exagero falar em ato ilícito praticado pela Segunda Requerida – .............., considerando sua suposta participação (nenhuma) na realização do evento. De acordo com Enunciado 38, da Segunda Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos do Conselho de Justiça Federal (Brasília, set/02), interpretando o art. 927 do Código Civil, aduz que “a responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade”. (g.n.) Bem explica Humberto Theodoro Júnior 11 , ao comentar referido dispositivo que “A posição do novo Código corresponde a um compromisso com a responsabilidade delitual subjetiva, ou seja, com o dever de indenizar fundado na culpa, como base do sistema normativo. Ao adotar, todavia, uma abertura maior para a introdução da teoria da responsabilidade objetiva o fez em termos vagos e genéricos, deixando para a jurisprudência a tarefa de conceituar o que seja atividade de risco, caso a caso, o que pode representar o perigo de um alargamento desmesurado da responsabilidade sem culpa, contrariando a própria orientação de prestigiar como principal a responsabilidade derivada da culpa. (...). Por isso, cabe ao juiz avaliar, no caso concreto, “a atividade costumeira do ofensor e não 11 Comentários ao Novo Código Civil, 2ª edição, Volume III, Coordenador Sálvio de Figueiredo Teixeira, pág. 29 15 uma atividade esporádica eventual, qual seja, aquela que, por um momento ou por uma circunstância possa ser um ato de risco”. (g.n.) Igualmente, bem a propósito, preleciona o insigne Ministro do Colendo Superior Tribunal de Justiça, Carlos Alberto Menezes Direito 12 , comentando, juntamente com Sérgio Cavalieri Filho, a responsabilidade civil no novo Código Civil, que “Deverá o julgador, retrocedendo ao momento da conduta, colocar-se no lugar do agente e, com base no conhecimento das leis da natureza, bem como na situação particular em que se encontrava o agente, emitir o seu juízo sobre a idoneidade da causa para a ocorrência do dano”. (g.n.) E na trilha dos ensinamentos de Carlos Alberto Menezes Direito , “Logo, o bom senso está a indicar que a obrigação de indenizar não decorrerá da simples natureza da atividade, ainda que tenha uma periculosidade inerente. Para não chegarmos a uma inteligência absurda, devemos entender que a expressão “por sua natureza” não diz respeito à natureza do serviço, tampouco ao risco que ele produz, mas à natureza da obrigação assumida por aquele que presta o serviços”. 13 Depois de traçar a distinção entre obrigações de resultado e de meio, conclui que “Em nosso entender, a responsabilidade objetiva prevista no dispositivo em exame só se configura quando a natureza dos serviços (atividade desenvolvida) gerar para o fornecedor uma obrigação de resultado, e não apenas de meio”. E aspectos ligados à documentação particular e individual do Autor não constituem atividade da Segunda Requerida – ............... Além disso, igualmente, não são aplicáveis, na espécie, à Segunda Requerida – .............., os artigos 7º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Clarividente, pela própria narrativa do Autor, que a Segunda Requerida – .............. não praticou contra ele qualquer ofensa. 12 Comentários ao Novo Código Civil, 2ª edição, Volume XIII, Coordenador Sálvio de Figueiredo Teixeira, pág. 81 13 Comentários ao Novo Código Civil, 2ª edição, Volume XIII, Coordenador Sálvio de Figueiredo Teixeira, pág. 152. 16 A informação (advertência) quanto à necessidade da autorização lhe foi prestada. Todas as pessoas que deram assistência ao Autor, no aeroporto, são funcionários e prepostos da Primeira Requerida 14 . Fundamentando sua pretensão, apenas e tão somente na falta de autorização da mãe das jovens, documento este cuja providência caberia unicamente ao Autor, não se pode considerar tal fato como defeito na prestação dos serviços. E ainda que houvesse razoável ou remota dúvida na advertência ou aviso, tantas vezes propagado pelo Autor, não se encaixa no que o dispositivo legal trata como “informações insuficientes ou inadequadas” para a fruição e riscos dos serviços prestados, até porque os serviços de especialidade das Requeridas consistem de viagens e pacotes turísticos, não fornecimento de documentos pessoais. Em suma, quem negligenciou na providência da famigerada autorização materna foi o próprio Autor. Desta feita, inaplicáveis à Segunda Requerida – .............. todos os dispositivos legais prequestionados pelo Autor, sob os quais fundamentou sua ação. Aliás, nem a citação feita a respeito da suposta solidariedade entre as Requeridas é aplicável ao caso. Referido julgado deixou claro que o “credor pode exigir e receber de uma ou de outra a dívida comum, cabendo-lhe escolher a que quiser para figurar no pólo passivo da demanda.” Nesse diapasão, não poderia incluir ambas as empresas no pólo passivo da ação, mesmo porque, sem definir de qual delas pretende a indenização pretendida, notadamente em relação à 14 “Não se tratando, in casu, de pacote turístico, hipótese em que a agência de viagens assume a responsabilidade de todo o roteiro da viagem contratada, e tendo, portanto, inexistido qualquer defeito na prestação de serviço pela empresa de viagens, posto que as passagens aéreas foram regularmente emitidas, incide, incontroversamente, as normas de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da empresa de viagens, ora recorrente”. (REsp 758184 / RR RECURSO ESPECIAL 2005/0095189-6) 17 Segunda Requerida – .............., a inicial se revela inepta, portanto, já deveria ter sido indeferida. IV-C) DA INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGUNDA REQUERIDA Reza o art. 333 15 do Código de Processo Civil que o ônus da prova incumbe ao autor. Coadunando-se com as disposições legais e doutrinárias, arremata José Rafaelli Santini 16 : "O direito ao ressarcimento do dano gerado por ato ilícito, funda-se no tríplice requisito do prejuízo, do ato culposo do agente e do nexo causal entre o referido ato e o resultado lesivo (CC, art. 159). Portanto, em princípio, o autor para obter ganho de causa no pleito indenizatório tem o ônus de provar a ocorrência dos três requisitos supra (CPC, art 333, I)." Portanto, o Autor, ao contrário do que estabelece o Código de Processo Civil e a melhor doutrina, não provou que os danos sofridos decorreram por culpa tão só e apenas da Segunda Requerida – .............., razão pela qual improcede o pleito. Sempre recorrendo as lições de Humberto Theodoro Júnior , tratando do elemento culpa, preleciona o insigne jurista que “O importante, nesse tema, é definir qual o padrão para aferir a culpa no comportamento lesivo. A recomendação doutrinária tradicional é que não se deve exigir de ninguém um cuidado extremo, mas apenas aquele que usualmente observa o homem comum (homo medius ou o bonus pater famílias). É culpado aquele que causa dano por não ter observado a cautela que uma pessoa mediana teria adotado nas circunstâncias do evento. Não se tem como culpado, por isso, aquele que provocou dano que só uma diligência extrema e incomum no meio social conseguiria evitar. Ainda dentro da mesma preocupação, deve-se ter em conta a falta possivelmente 17 15 "Art. 333 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; 16 Dano Moral", Ed. de Direito, 1997, p. 27. Comentários ao Novo Código Civil, 2ª edição, Volume III, Coordenador Sálvio de Figueiredo Teixeira, pág. 103 17 18 cometida não de forma abstrata, mas em razão das peculiaridades do caso concreto. Assim, não se exige do agente que evite o fato perigoso apenas remotamente previsível, mas o que, in concreto, pudesse ser desde logo previsto e, conseqüentemente, evitado; e que, entretanto, veio a acontecer justamente por não ter cuidado o agente de evitá-lo, como era de seu dever”. (g.n.) "RESPONSABILIDADE CIVIL - A decisão que, considerando a ausência de dolo ou culpa da ré e mesmo a não ocorrência de comprovação de dano, mantém a sentença que desacolhera pedido de indenização, não maltrata o art. 159 do Código Civil Recurso Especial não conhecido. Unânime." (Resp nº 27.601 - STJ - Rel. Min. Fontes de Alencar - 4' Turma - DJ 27.06.94) E tal ausência de responsabilidade por parte da Segunda Requerida – .............. está patente nos autos, quer pela narração dos fatos pelo Autor, quer pelos documentos juntados. Repisando as lições dos doutos, a caracterização do dano moral e conseqüentemente do direito à reparação, segundo o ensinamento do saudoso Professor Carlos Alberto Bittar 18 "depende, no plano fático, de ocorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, do resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos da responsabilidade civil." No caso "sub judice", esses elementos não se fazem presentes. Não restou evidenciado que os danos materiais e morais suportados e alegados pelo Autor decorreram de impulso ou de qualquer ato lesivo, voluntária e deliberadamente, foram praticados pela Segunda Requerida – ............... IV-D) DOS DANOS MORAIS A ação proposta pelo Autor se constitui numa aventura jurídica. Bem por isso, deve ser rejeitada. Tal como escreve José Afonso da Silva 19 : 18 Reparação Civil por Danos Morais, Ed. RT, pág. 127 19 Curso de Direito Constitucional Positivo. 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, pág. 179 19 A vida humana não é apenas um conjunto de elementos materiais. Integram-na, outrossim, valores imateriais, como os morais. A Constituição empresta muita importância à moral com valor ético-social da pessoa da família, que se impõe ao respeito dos meios de comunicação social (artigo 221, inciso IV). Ela, mais que as outras, realçou o valor da moral individual, tornando-a mesmo num bem indenizável (artigo 5º, incisos V e X). A moral individual sintetiza a honra da pessoa, o bom nome, a boa fama, a reputação que integram vida humana como dimensão imaterial. Ela e seus componentes são atributos, em os quais a pessoa fica reduzida a uma condição animal de pequena significação. Daí por que o respeito à integridade moral do indivíduo assume feição de direito fundamental. O que se põe a discussão, frente a lição, parcialmente transcrita, do ilustre jurista acima citado, consiste na banalização dos pleitos de indenização por dano moral. A “indústria” do dano moral segundo alguns operadores do direito. Com isso, as pessoas estão ávidas pela procura de buscar qualquer indenização por danos morais. Algumas cometem atos desavisados, inconseqüentes, atitudes irresponsáveis, beirando à falta de educação e civilidade, para ao depois, pleitear indenização por danos morais. Não raro, instam a brandir uma arrogância sem par, principalmente perante os menos favorecidos, de modo a ostentar uma sobrepujança, pseudo moral ou econômica, frente aos mais fracos, não mais das vezes, perante os da mesma condição social. Outras se omitem, de forma deliberada, naquilo que é de sua responsabilidade, para ao depois, intentarem ações com pleitos de danos morais, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor como se este codex foi instituído para proteger os incautos, negligentes omissos. E como, via de regra, os danos materiais são irrisórios, apelam pelos danos morais. Enfim, falta moral, mas a moral protegida pela Constituição, na lição do ilustre mestre acima anotado. Daí, a banalização das ações por danos morais. 20 Voltando aos comentários do ilustre Ministro Carlos Alberto Menezes Direito 20 , aduz que “A vida moderna é cada vez mais arriscada, vivemos perigosamente, de sorte que, quanto mais o homem fica exposto a perigo, mais experimenta a necessidade de segurança. Logo, o dever jurídico que se contrapõe ao risco é o dever de segurança. (...) A noção de segurança tem também uma certa relatividade; depende do casamento de dois elementos: a desconformidade com a expectativa legítima e a intensidade do risco criado pela atividade, isto é, a probabilidade que ela tem de causar dano. Caberá ao julgador, ao intérprete, aferir, em cada caso concreto, o grau dessa periculosidade e a exigência de segurança legitimamente esperada. O que se quer é uma segurança dentro dos padrões da legítima expectativa da coletividade. Os serviços que geram obrigação de resultado, por exemplo, terão que ser prestados com tal segurança que o resultado alvejado seja efetivamente alcançado; o passageiro terá que ser levado são e salvo ao seu destino. Nos serviços que geram obrigação de meio, não haverá falar em defeito dos serviços, ainda que o resultado não tenha sido alcançado, se a atividade foi desenvolvida com segurança esperada”. Tais ponderações se coadunam ao presente caso. Que culpa tem a Segunda Requerida – .............. por não ter o Autor providenciado a indispensável autorização da mãe das jovens, providência esta de sua responsabilidade? Porquê não agiu adequada e prudentemente visando dissipar eventuais dúvidas? Alegar que a Segunda Requerida – .............. concorreu para com o evento danoso é por demais inverossímil. Os fatos e as provam contradizem tal argumento. Por tal razão, não há que se falar em responsabilidade e culpa quando as causas decorrem da omissão e negligência das vítimas. Da interpretação exaustiva dos artigos nos quais fundou sua ação, conclui-se que induvidosamente a Segunda Requerida – 20 Comentários ao Novo Código Civil, 2ª edição, Volume XIII, Coordenador Sálvio de Figueiredo Teixeira, pág. 153 / 155. 21 .............. não tem nenhuma responsabilidade e muito menos culpa (objetiva ou subjetiva). A única explicação plausível, para direcionar a presente ação contra a Segunda Requerida – .............. é a busca por um locupletamento indevido. Ora, sabendo que os danos materiais suportados são irrisórios, pretende uma vultosa indenização por supostos danos morais, de modo a obter uma “vantagem indevida”. Contudo, finalizando, convém citar artigo da lavra de Ives Gandra da Silva Martins, publicado no jornal "Folha de São Paulo", sob o título "A imprensa e os danos morais", transcrevendo alguns trechos que se encaixam à situação presente: E hoje qualquer assunto é objeto de ações por dano moral, como se a honra tivesse preço e devesse ser restabelecida não por um gesto de dignidade, mas por um punhado de reais. O estratagema demonstra a irresponsabilidade com que a matéria vem sendo levada aos tribunais, sempre colocando o ofendido em posição de absoluta vantagem processual e sem riscos e o ofensor em total desvantagem, correndo todos os riscos nas ações por danos morais. Para mim, a honra não tem preço. Quem tem verdadeiramente honra sabe que não há dinheiro que a pague. Neste diapasão, mister reproduzir trabalho doutrinário do MM Juiz de Direito, Dr. Antonio Jeová Santos 21 , que preleciona: Diante da possibilidade de um ganho fácil, pessoas se colocam como vítimas de danos morais e tudo fazem para lograr o intento principal, que é a indenização. Há quem torça para ser ofendido. Há quem paga conta em agência bancária diversa daquela em que o título de crédito se encontra, para contar com a dificuldade na comunicação interna das agências bancárias para, depois, auferir lucro. Existe até quem provoque seguranças em supermercado para ver se é acusado de furto de algum objeto de pequeno valor para pleitear vultosas indenizações por danos morais. Famoso jurista, conhecido pela verve ferida, já chegou a afirmar que alguém, diante de uma notícia infamante, em vez de permanecer entristecido e pesaroso com a nota indigna, chegará em casa, beija a esposa e os filhos para arrematar em seguida: "Querida, agora ficaremos ricos. Sofri uma caluniazinha pela imprensa. Isso custará um bom dinheiro para jornal e embolsaremos parte desse dinheiro. " 21 Dano Moral Indenizável", de Antonio Jeová Santos - 2ª edição revista, atualizada e ampliada - Ed. Lejus 1999 - p. 125, 126 e 127. 22 Pessoas que posam de vítima ou que provocam o fato para se tornarem ofendidos, criando, assim, condições para o pleito ressarcitório, por certo, merecerão todo o repúdio do órgão jurisdicional Enquanto que o Direito brasileiro está vivendo nova fase quanto à efetiva proteção aos direitos da personalidade, é necessário que os cuidados sejam redobrados para evitar condenações de pessoas que foram vítimas de supostos ofendidos por danos morais. Existem aqueles que, de maneira proposital, deixam o título ser protestado, apesar de poder ter evitado o protesto se exibisse ao banco, na primeira oportunidade em que cobrado, o recibo de quitação. Porém, o que significa o protesto, diante da possibilidade de arrancar algum dinheiro de estabelecimento bancário vigoroso financeiramente? A pessoa se predispõe a ser vítima. Aproveita-se de eventual erro para que seja criada a possibilidade da indenização. Esse verdadeiro catálogo, trepidante no cotidiano forense, será diminuído. Enquanto isso não ocorre, há de se pôr cobro a qualquer tentativa de lucro fácil. Isso vem ser dito, não por entender que exista uma indústria de danos morais, apenas. O que há é a volúpia por ganhar algum dinheiro. Não que esteja sendo defendida a vulneração da dignidade da pessoa humana. O que é verificado com a pletora de pedidos que buscam esse tipo de indenização, em sua maioria, é não deixar passar em branco atos que violem direitos fundamentais. Se, de um lado, o Brasil ainda continua dando pouco valor à dignidade humana, por outro lado há quem se aproveite dessa fraqueza, para angariar alguma vantagem. Para extremar essa dificuldade é que os militantes do Poder Judiciário afastam pretensões que nada têm de dano moral. Enfim, ad argumentandum, se se levar em conta, o grau de participação da Segunda Requerida – .............., aliada à culpa concorrente do Autor, pelo disposto no art. 944 22 do Código Civil, rigorosamente, aquela nada deve indenizar ao Autor. IV-E) DO EXCESSIVO VALOR DOS DANOS MORAIS Os Autores pleiteiam o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais). No entanto, não está demonstrado as razões do pleito de tal quantia. 22 Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. 23 Segundo Maria Helena Diniz23, "o dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo". Doutrina e jurisprudência entendem que o dano moral independe de prova, bastando, para tanto a comprovação do nexo de causalidade entre o evento danoso e os aborrecimentos, angústias e dissabores enfrentados pela vítima. Contudo, ainda que se considere a ocorrência de dano, e conseqüente obrigação à reparação, o que se admite apenas por amor ao argumento, a quantia pleiteada é absolutamente improcedente. Para que se conserve a credibilidade que deve ter um possível ressarcimento econômico do dano moral, necessário agir com a indispensável prudência, não se podendo desprezar, ao estabelecer a indenização, o comedimento que se recomenda. Na reparação do dano moral o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento - "Indenização por Dano Moral", de Maria Helena Diniz, in Revista Jurídica Consulex nº 03 1997. O pedido é excessivo e não conta com respaldo jurídico para tanto. Nossos Tribunais, ainda que se trate de morte, não fixam a indenização em valores como o perseguido pelos Autores. Dano Moral - Responsabilidade Civil do Estado - Morte de menor com nove meses de idade - Disparo de arma de fogo por Policial Militar Em Serviço - Reparação do dano fixada em vinte salários mínimos - Súmula 491 STF. (Tribunal de Justiça de São Paulo - Ap. Cív. 4.435-1 - Capital Rel. Des. Novaes de Andrade - in Jurisprudência Brasileira - vol. 157 - pág. 222). Desse modo, ainda que fosse devido algum valor a título de indenização - o que, novamente, se admite tão somente para argumentar - não poderia ser o pleiteado, porque excessivo e desprovido de qualquer fundamento que o justifique. 23 Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º Vol., Saraiva, 14ª ed., São Paulo, 2000, p. 73. 24 Aliás, eventual indenização por dano moral deve levar em conta que o ofendido não pode ficar em situação melhor do que aquela que se encontrava antes de ter sofrido o pretenso dano. É sabido, à saciedade, que a indenização, deve situar se, o mais que possível, dentro da razoabilidade e da realidade, evitando-se, ainda, que a vítima de dano moral venha a enriquecer-se por conta do mesmo; não é esta, à toda evidência, a intenção da lei; o dano moral não pode e não deve ser causa de enriquecimento do ofendido; a indenização, em que pese ao arbítrio do Magistrado, deve ser fixada em montante compatível - in Lex JTJ 177/89 - Apelação Cível nº 218.449-1 - São José do Rio Preto - Rel. Des. Antonio Manssur. Ademais, em se tratando de pacote turístico, a jurisprudência dominante dos Tribunais pátrios pacificou no sentido de que eventuais danos morais suportados pelos consumidores deve ficar adstrita ao valor do pacote turístico. EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO. 1.Uma vez comprovada a celebração do contrato e a inexecução do serviço, fato que gerou prejuízo indenizável aos consumidores é inconteste o dever de arcar com a reparação pelo infortúnio causado. 2.Cabe a ré demonstrar a ocorrência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. Aplicação do artigo 333, II do Código de Processo Civil. 3. Na fixação da indenização pelo dano moral cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da razoabilidade, para não aviltar a pureza essencial do sofrimento, que é do espírito, evitando a insignificância que o recrudesce ou o excesso que poderia masoquisá-lo. 4. Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, com as repercussões pessoais e sociais, os inconvenientes naturais suportados pelos autores, seus níveis sócio econômicos as indenizações por danos morais ficam arbitradas no valor do pacote turístico contratado. Sentença reformada. Recurso provido. (Apelação com Revisão nº 927.214-0/3, 26ª Câmara de direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) Sendo assim, a indenização por danos morais se devida, não pode ultrapassar a quantia de R$ 1.904,14 (mil, novecentos e quatro reais e quatorze centavos), correspondente à importância paga e comprovada pelo Autor. De mais a mais, também, deve ser considerada a culpa concorrente da vítima e de terceiros, nos termos do art. 945 24 do Código Civil. 24 Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. 25 Ao cabo, neste aspecto, doutrina e jurisprudência são concordes que inexistindo critério legal para a fixação do quantum dos danos morais, seu arbitramento deve levar em conta a moderação, prudência, bom senso, experiência e peculiaridades do caso concreto, não se justificando que a reparação ocasione enriquecimento sem causa do pretendente. IV-F) DA NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS Alega o Autor que pagou pelo programa turístico a importância de R$ 6.371,58 (seis mil, trezentos e setenta e um reais e cinqüenta e oito centavos), sendo uma parcela de R$ 1.904,14 (mil, novecentos e quatro reais e quatorze centavos) e o saldo em parcelas de R$ 530,96 (quinhentos e trinta reais e noventa e seis centavos), através de cartão de crédito. No entanto, não comprovou o pagamento das parcelas que deveriam ser feitas por meio do cartão de crédito, tanto assim que requereu que a Primeira Requerida providenciasse a sustação desses pagamentos junto à administradora do cartão. Sendo pagamento dessas parcelas. assim, não restou comprovado o Portanto, consoante interativa e pacífica jurisprudência dos Tribunais pátrios, são indevidos os danos materiais não efetivamente comprovados. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO PATRIMONIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. I - Sem a devida comprovação do prejuízo material, que não foi identificado pelo tribunal estadual, não há como impor condenação. Ficando assentado no acórdão recorrido, por força da análise das circunstâncias fáticas da causa, que não houve prova de danos materiais, não poderá a matéria ser revista no âmbito do especial, ante o óbice do enunciado nº 7 da Súmula deste Tribunal. II – O prequestionamento está adstrito à própria existência do recurso especial, que exige, como pressuposto constitucional, tenha a matéria sido 26 decidida em única ou última instância. (Recurso especial não conhecido. REsp 609107 / SE RECURSO ESPECIAL 2003/0194798-5) ---------------- x -------------------A circunstância de o autor ter que se submeter à tratamento médico durante anos, aliada ao prejuízo físico e emocional decorrente do evento danoso, impõe a condenação de pagamento de indenização pelo dano moral, sendo prescindível que o autor providencie a prova efetiva de prejuízo. (AgRg no Ag 460156 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2002/0077283-4) ---------------- x -------------------PROCESSUAL CIVIL – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – INEXISTÊNCIA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO ECONÔMICO SOFRIDO PELOS INTERESSADOS. (REsp 780500 / PR RECURSO ESPECIAL 2005/0150834-3) V - DA IMPERTINÊNCIA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Nem o pedido de inversão do ônus da prova faz jus o Autor. Por primeiro, porque os documentos indispensáveis ao deslinde da questão já foram juntados pelo próprio Autor. Por segundo, até a prova testemunhal o Autor se incumbiu de arrolar, consoante afirmado às fls. 06. Por terceiro, toda a questão se resume na advertência ou aviso do qual o Autor não deu a devida atenção ou interpretação adequada. Por quarto, a providência de documento pessoal e indispensável, era e é obrigação que só compete aos interessados diretos executar, no caso o Autor, mesmo porque se tratava de documento dependente de assinatura de pessoa de sua estreita ligação pessoal e familiar. Diante disso, sem razão, o pleito de inversão do ônus da prova. 27 VI - DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ Não merecem crédito as afirmações de quem, em sua defesa, alega a própria torpeza, conforme demonstrado. Busca o Autor locupletamento indevido para amenizar as angústias sofridas em decorrência da sua própria inércia, omissão, negligência e imprudência. E a litigância de má fé do Autor é tão clara que omitiu o fato da Primeira Requerida, em caráter excepcional, ter-lhe proposto o reembolso de quantia significativa (US$ 2.250,00) do valor total pago (US$ 3.244,08), reembolso este extremamente vantajoso, para o Autor, considerando as circunstâncias do ocorrido, isto é, não viajou por sua própria culpa. Portanto, as alegações caluniosas e difamatórias postas pelo Autor, contra empresas de elevada respeitabilidade no mercado turístico, deverão ser provadas em processo criminal a ser instaurado, porquanto, não podem admitir ofensas e injúrias de tal ordem, sob pena de comprometimento dos seus negócios e atividades frente ao mercado consumidor. VII - CONCLUSÃO De tudo argumentado, conclui-se que: quanto foi posto na inicial e - Não há nexo causal entre a conduta da Segunda Requerida – .............. e o evento danoso (falta de autorização da mãe); - o Autor concorreu diretamente para com o evento danoso; - os danos materiais não foram comprovados; - a indenização por danos morais, além de indevida, é excessiva; 28 Enfim, ad argumentandum, se se levar em conta, o grau de participação da Segunda Requerida – .............., aliada à culpa concorrente do Autor, pelo disposto no art. 944 25 do Código Civil, rigorosamente, a Segunda Requerida – .............. nada deve indenizar. VIII - DO PEDIDO Por todo o exposto, não merece guarida a pretensão deduzida no libelo, devendo, pois, ser decretada a improcedência total da ação, condenando-se o Autor nos ônus da sucumbência. Pretende a Segunda Requerida – .............. provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, inclusive depoimento pessoal do Autor, oitiva de testemunhas, juntada de outros documentos e perícia, se necessários. N. Termos. P. E. Deferimento. São Paulo, 11 de janeiro de 2008. JOÃO BATISTA CHIACHIO OAB/SP 35.082 25 Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.