Teoria Geral do Direito Civil IB Os direitos da Personalidade Os direitos da personalidade: introdução -«situações jurídicas protegidas pelo direito objectivo que tem a particularidade de se reportarem directamente à própria pessoa tutelada» ( MC ): tem como objecto de tutela certos modos de ser ou de estar da própria pessoa ( itálico de Mota Pinto ); -sedeados na Civilística: aplicação da técnica jurídica privada no domínio da tutela humana ( técnica jus-publica de protecção: os direitos fundamentais ); -historicidade e culturalidade características: para um primeira compreensão importa captar a sua natureza histórica, cultural e cientificamente condicionada da sua configuração ( itálico de MC ). O sentido útil da expressão personalidade física e moral -artigo 70º do CC: «A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa licita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física e moral.»: personalidade humana como estrutura ôntica extremamente complexa. Perspectivas bio-psicologicas: carácter dinâmico, unitário, ilimitável em si mesmo, adaptabilidade ao mundo exterior: - Freud: personalidade composta pelo id, pelo ego e pelo super ego; -Gordon Allport; -Eisenck; -Pervin. Perspectiva ético-filosofica ( Capelo de Sousa – influencias de Kant ): - artigo 70º: articulação entre determinantes fisicas do homem ( homo phoenomenon ) e determinantes racionais do homem ( homo noumenon ): dualidade física e moral sintetiza-se na unicidade da natureza humana, - artigo 70 não favorável a visão apriorista de personalidade: não se procura tutelar um paradigma de homem, foca-se a especificidade e particularidade das realidades física e moral; - perspectiva dinâmica e evolutiva do homem: ser mutável, com necessidades que evoluem ao longo do tempo não padronização, não modelização, singularidade do homem: único modelo favorável para a protecção do homem Evolução histórica I Roma – berço da evolução dos direitos de personalidade. Tutela dos direitos de personalidade - vingança privada. Instauração da República - codificação de costumes ( Lei das Doze Tábuas ): inicio de uma tutela jus-personalistica: funcionava a vingança privada, necessidade de uma previa sentença publica; -actiones praetoriae como meio de desenvolver esta tutela: criação do actio iniuriarium ( direito processual ) para sancionar a iniuria ( figura de direito substantivo ); -Cristianismo e humanismo cristão vieram a desenvolver esta necessidade de protecção; -evolução importante no período tardo-medieval ( S. Tomas de Aquino e Duns Scotto ): tendência subjectivante – nasce o direito subjectivo, independente de qualquer acção pretoriana Evoluçao historica II -Humanismo renascentista: escola francesa: jus-subjectivaçao completa ( transposição das actiones para os iura ): nascimento dos modernos direitos da personalidade ( iura in persona ipsa: vida liberdade física, liberdade e reputação ); -perspectiva jus-racionalista: teorias individual-contratualistas que evidenciavam o cunho apriorístico e racional dedutivo; localização dos direitos da personalidade numa dicotomia individuo/estado; -reacção da pandetistica alemã: sentido historico-cultural dos direitos da personalidade; desenvolvimento no seio da civilística: -Savigny rejeita a categoria de “direitos da personalidade” para a protecção da pessoa humana ( segundo MC, dificuldade de a arrumar sistematicamente no direito alemão antes do BGB ); -Puchta e Jhering : defesa da existência de um direito geral da personalidade; Jhering destaca a sua função indemnizatória, compensatória e profiláctica. Evolução histórica III – acolhimento nas codificações - Code Civil ( 1804 ): centra a tutela da pessoa pelo direito na publicistica: tradiçao jus-racionalista – estranha à evolução pandetistica alemã – no reconhecimento de direitos inatos ao homem que ele pode arguir para a sua defesa contra o estado: - Artigo 8º: limita-se a dizer que todo o francês gozaria de direitos civis; - O volte-face: princípios de XX, com a pressão doutrinaria alemã. O direito civil francês veio a reconhecer direitos de personalidade (à imagem, à honra, à dignidade ); - Jurisprudência: regime tutelar através da responsabilidade civil. - BGB: apenas se refere no seu paragrafo 12 ao direito da imagem; não dá uma consagração expressa aos direitos da personalidade. Evolução histórica IV – postbellum -consciência dos riscos da subalternização do homem aos desígnios do poder; -aceleração do desenvolvimento tecnológico, mass media, pressão do consumismo ( diversas interferências na vida privada dos cidadãos ) reconhecimento ao homem no direito de uma concreta esfera de resguardo e de acção, de um direito à diferença na Alemanha, o Supremo Tribunal Federal e a generalidade da doutrina passou a admitir a existência de um direito geral de personalidade consagração de um direito geral da personalidade, indo alem dos direitos gerais de personalidade (« o direito subjectivo absoluto à manutenção, inviolabilidade, dignidade, reconhecimento e livre desenvolvimento da individualidade das pessoas », CS ) Caso especifico de Portugal -No Código de Seabra: os direitos especiais de personalidade dissolvidos no tit. I do Livro I ( Direitos originários ): radicação no racionalismo apriorista, -Inícios de XX, primeiros contactos com a doutrina alemã: - contra: Guilherme de Moreira, José Tavares e Coral de Moncada ( et alli ); argumento principal: incongruência lógica ( homem simultaneamente sujeito e objecto de direitos ) - a favor: Cunha Gonçalves, Manuel de Andrade, Paulo Cunha e Pires de Lima/Antunes Varela; argumento principal: impossibilidade de um regime taxativo no domínio da juspersonalistica Evolução jurisprudencial –proposta de MC Em matéria de jus-personalistica, o papel da jurisprudência é grande na concretização de um esquema garantistico da personalidade. Segundo MC quatro fases. - fase anterior ao Código actual ( inexistência de uma referencia autónoma a d.p. antes sim a direitos d.o ): nunca se chegou a efectivar um costume jurisprudencial em matéria de garantia dos d.p.- excepção RLx 1-Fev1957 e RLx 2-Mar-1960; -reconhecimento pontual ( 1967 a 1982 ): a aplicação pratica dos d.p. vai sendo mais acentuada ( STJ 28-Abr-1977: a jurisprudência funda-se na tutela geral do direito da personalidade da clausula do artigo 70º e nos artigos 64º e 66º da CRP para condenar a construção de um túnel sob um prédio quase à superfície, ofendendo o direito à saúde e ao repouso ); ainda RLX 19-Out-1977 e RLX 23-Nov-1977 ( direito à imagem ) e RLx 19-Out-1982 ( confidencialidade das cartas missivas ); Evolução jurisprudencial –proposta de MC II -implantação dos d.p. ( 1983-1992 ): começa-se a delinear uma constância jurisprudencial de tutela geral dos direitos de personalidade; alargamento significativo dos direitos a serem tutelados; transcendem mesmo os do CC: surgem direitos não tipificados na lei ( regime de numerus apertus ); diversificam-se as providencias preventivas e as decisões de indemnização; - aplicação corrente dos d.p. ( 1993 em diante ): linhas de jurisprudência constante; a temática dos conflitos de direitos ganha progressivamente relevância. Construção doutrinaria – o objecto que os direitos de personalidade visam tutelar Antes ( doutrina de princípios do século XX ): o objecto de tais direitos seria a própria pessoa ( resultado: incongruência lógica ); Actualmente, a doutrina é unânime: o objecto é o bem da personalidade ( para um direito geral da personalidade ) ou bens da personalidade ( para a doutrina favorável a direitos especiais de personalidade ): - MC: «os bens da personalidade correspondem a aspectos específicos de uma pessoa, efectivamente presentes e desfrutados pelo próprio»; - CS: «os direitos de personalidade tem como objecto imediato a própria pessoa do titular e não a pessoa de outrem ou nem mesmo um certo comportamento de outrem, quer tal comportamento envolva ou não uma parcela significativa da personalidade do respectivo sujeito»; - CV: «São direitos que constituem atributo da própria pessoa e que tem por objecto bens da sua personalidade física, moral e jurídica» Os bens da personalidade 1 ) MC: distinção entre diversas áreas de bens da personalidade, atendendo ao: -ser humano biológico; -ser humano moral; -ser humano social 3 ) Capelo de Sousa: parte da dualidade personalidade física versus moral, de onde extrai um conteúdo não taxativo de bens que careciam de ser protegidos: «a expressão personalidade física ou moral é uma clausula geral instituída pelo legislador para afastar qualquer taxatividade dos bens ai protegidos» ( CS ) 2 ) CM: referencia a elementos ( os quais são as diversas vertentes tidas analiticamente da personalidade humana ): -elementos internos, inerentes ao próprio titular; -elementos externos, que se prendem com a posição do homem na sociedade; -elementos instrumentais; -elementos periféricos. A questão da autonomia dogmática – o que os direitos da personalidade não são Contributo de Castro Mendes autonomiza-os dos: -direitos fundamentais comuns ( DLGs por oposição aos DESCs ): o critério de distinção é a fonte de atribuição ( CRP ); -direitos originários ( os que resultam da própria natureza e a lei positiva reconhece ): o critério aqui é o da extensão da sua titularidade positiva ou efectiva; -direitos pessoalíssimos ( intransmissíveis ): o critério aqui é o da possibilidade sua transmissão; -direitos pessoais ( os não patrimoniais ); o critério é o da avaliabilidade em dinheiro. Isto porque: - os direitos da personalidade são os que incidem sobre os elementos desta; o critério de distinção é o do objecto. A questão da autonomia dogmática – o que os direitos da personalidade não são ( II ) Distinção de CM: salvo um ou outro pormenor, traduz o consenso na doutrina. Capelo de Sousa: direitos da personalidade versus direitos subjectivos públicos -implicam uma multiplicidade de posições jurídicas activas do individuo face ao estado e demais entes públicos; - a sua tutela é garantida mediante acções administrativas e acções sobre a responsabilidade civil e dos demais entes públicos O que os direitos da personalidade são Actualmente: a generalidade da doutrina aceita-os como direitos subjectivos: - é uma permissão normativa: «o direito de personalidade é um espaço de liberdade concedido ao sujeito: ou não seria direito» ( MC ); - especifica ( «O direito à vida permite ao beneficiário inúmeras hipóteses de aproveitamento: não fatalmente todas as possíveis», MC ); - de aproveitamento de um bem ( o bem da personalidade ou os diversos bens de personalidade ). Antes: recusa da jus-subjectivaçao dos direitos da personalidade: - incongruência lógica, a pessoa humana poder ser simultaneamente sujeito e objecto de direito ( legitimação do suicídio ); -o seu objecto não tem um conteúdo rigorosamente delimitado; -o seu sujeito não exerce um domínio incondicional sobre os seus bens de personalidade Um direito geral da personalidade ou direitos especiais da personalidade Direito geral da personalidade ( a favor ): - criação alemã no pos-guerra para as limitações da tutela aquiliana dos direitos da personalidade; - assimilação doutrinaria em Portugal: inícios do século XX, por Leite de Campos, Capelo de Sousa, Álvaro Dias, Paulo Mota Pinto e Nuno Pinto Oliveira ( FDC ) -na actualidade, o direito geral de personalidade encontra-se em franco declínio na jurisprudência alemã Direito geral da personalidade (contra): -a generalidade da FDL, destacando Oliveira Ascensão e Menezes Cordeiro; -direito geral da personalidade como uma “figura anómala”, -«o homem apareceria como objecto de si mesmo, o que é uma impossibilidade lógica» ( OA ); -a figura de um direito geral de personalidade seria melhor substituída por um regime de numerus apertus de direitos especiais; -desmesurada extensão; -poria em causa a segurança jurídica; -não favorecia a tipificação de modalidades de intervenção. O numerus apertus Os direitos especiais dependem da existência dos respectivos bens a que se reportam; multiplicidade da existência de bens da personalidade Regime de numerus apertus advindo do artigo 70º ( posição sobretudo defendida pelos que rejeitam a existência de um direito geral de personalidade ): - OA ( a favor deste regime ): art. 70/1 como sendo uma emanação do principio da tutela da dignidade da pessoa humana, imporia uma tutela de todas as manifestações desta dignidade; método segundo OA: fazer derivar do principio da dignidade da pessoa humana concretos direitos de tutela da personalidade. - CS ( contra este regime ): «não estamos perante autenticas normas especiais, estamos declaradamente (…) no âmbito do direito geral de personalidade, não havendo normas jurídicas especiais a aplicar, mas apenas o regime regra, dos arts. 70º, 71ºe 81º»; defende que possam ser valorizados especificamente objectos parcelares dentro do bem jurídico geral da personalidade, sem contudo essa valorização se autonomizar num direito especial. Características dos direitos de personalidade I A absolutidade - direitos absolutos, o titular pode exigir indistintamente a todos os outros s. j. ( erga omnes ) o respeito do seu direito; todos os não titulares teriam um dever universal de respeito, consubstanciando-se. -num dever negativo: dever geral de abstenção ou de não ingerência; -num dever positivo: dever geral de acção ou de solidariedade social; -actualmente: reconhecimento de uma certa eficácia inter partes de certos direitos da personalidade ( ex. direito à confidencialidade de uma carta; direito de confidencialidade da relação entre medico e paciente ). Características dos direitos de personalidade II A natureza não patrimonial: -os d.p. não tem como objecto um património que os compusesse; -situam-se no hemisfério pessoal do seu titular; -não podem ser reduzidos a uma soma de dinheiro ( isto não impede que da sua violação decorram efeitos indemnizatórios ). Segundo MC ( essa patrimonialidade não é linear ): - direitos não-patrimoniais em sentido forte ( não pecuniariedade absoluta ); -d. p. em sentido fraco ( dentro de certas regras podem surgir como objecto de negócios patrimoniais; necessidade de respeito por um certo núcleo essencial desses direitos ); -d. p. patrimoniais: valor económico, avaliáveis em dinheiro e negociabilidade no mercado não prevalência categorica dos direitos de personalidade ( MC ) Características dos direitos de personalidade VII Negociabilidade limitada, em especial: -em principio seriam extra-commercium; contudo: art.79/1, a propósito de direito à imagem: refere a possibilidade de ser lançado no comercio, com certas limitações; -as restrições não podem ser tão profundas que façam perigar a dignidade da pessoa humana; critérios. -graciosidade: limitações graciosas ao exercício dos d.p. (critério casuístico para essa limitação ); -temporalidade: art.81º - livre revogabilidade: regime geral de não caducidade da invocação dos d.p; -eticidade: valores injuntivo-axiologicos do ordenamento que os n.j. devem respeitar, -proporcionalidade e clareza: «qualquer limitação aos direitos da personalidade deve ser clara e perceptível», para efeitos de segurança jurídica Características dos direitos de personalidade III Indisponibilidade: -carácter essencial, necessário e inseparável dos bens de personalidade, -impossibilidade do sujeito desses direitos de extingui-los ( por renuncia, abandono ou destruição ) ou de dispor a favor de outrem a capacidade de gozo de tais direitos; -a capacidade de gozo nestes casos é sempre indisponível; - pode contudo haver limitações licitas à capacidade de exercício ( vide art.81º, nº1 ); requisitos: - a limitação deve ser voluntária ( formação de uma vontade limitativa esclarecida e livre ); - não deve ser contraria aos princípios de ordem publica ( ordem publica essa de uma comunidade nacional ); - art. 340º: limitação também possível por consentimento tolerante do lesado: o acto lesivo dos direitos de personalidade é licito quando o lesado tenha consentido na lesão ( nº1 ) e que o consentimento não seja contrario a uma proibição legal ou aos bons costumes. Características dos direitos de personalidade IV A intransmissibilidade: -insusceptibilidade de serem transferidos de um certo s.j. para outro; -característica que advém da própria natureza dos bens jurídicos que constituem o seu objecto: são inerentes, inseparáveis e necessários à pessoa do seu titular; -impossibilidade de serem cedidos, alienados, onerados ou subrogados a favor de outrem ( explicação: contrariedade à ordem publica, art. 81, nº1 ); -carácter pessoal ou pessoalíssimo? Certa doutrina considera que os d. p. são uma espécie do género “direitos pessoais” ou “pessoalíssimos”; outros acham que os d.p. constituem uma categoria perfeitamente autonomizada Características dos direitos de personalidade V Carácter originário: -carácter originário ou inato: são conaturais ao sujeito de direito, decorrendo directa e exclusivamente do mero reconhecimento da personalidade jurídica; -carácter inato afirmado pela escola clássica filosófica de direito natural seiscentista; - o Código de Seabra: referencia num titulo especifico ( equivalência aos artigos 359º, 2382º e 2383º deste código ); - apesar do carácter originário, separação da categoria de direitos originários e autonomização doutrinaria ( critério da extensão da sua titularidade positiva – d.o. – versus critério do objecto – d.p. ); - esta característica não esta sempre presente: existência de direitos que só depois de se adquirir a p.j. são reconhecidos na esfera do seu titular ( ex. direito ao nome ). Características dos direitos de personalidade VI Alargamento às pessoas colectivas -d.p. pensados para servir o ser humano ( pessoa singular ); -um alargamento praeter legem às pessoas colectivas poderia provocar desvirtuamentos e distorções; -exclusão das p.c. de d.p. inseparáveis da personalidade humana; -reconhecimento às p.c. de d. p. especiais que se ajustem à particular natureza e à especificidade dos fins das p.c., ao seu circulo de actividades e às suas relações ( vide art. 160º ); critério casuístico de atribuição; -consequentemente, as p.c. beneficiam de tutela neste domínio, sempre que esteja em causa bens jus-personalisticamente protegidos; -poderão titular um direito geral de personalidade? Doutrina nacional acha que não: este é especialmente talhado para as p.s. ( questão posta num acórdão do BVG ) Características dos direitos de personalidade VIII Imprescritibilidade e perenidade: segundo CS, confluência destas duas características: «os direitos da personalidade não são apenas vitalícios, na medida em que permaneçam ad vitam na esfera do próprio titular, mas também por força do artigo 71º, vocacionalmente perpétuos, dado ai gozarem de protecção depois da morte do respectivo titular sem restrições temporais», -quanto à imprescritibilidade: sem duvida ( o artigo 81º estabelece isso mesmo ); a sua invocação não caduca e não podem extinguir-se pelo não uso; -quanto à perenidade: existem duvidas ( divergência doutrinal acerca da sobrevivência dos direitos ao defunto ) Responsabilidade civil no âmbito dos d.p. Responsabilidade subjectiva por factos ilícitos: art. 70º; -pressupostos: voluntariedade e ilicitude ( artigo 483º,nº1 ), nexo de imputação do facto ao lesante – imputabilidade e culpa – dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano. Dano: r.g., da violação dos d.p. decorrem sobretudo danos não patrimoniais ou morais ( compensação e não propriamente indemnização ); podem resultar conexamente, em segunda ordem, danos patrimoniais sendo estes estritamente indemnizados. Responsabilidade civil no âmbito dos d.p II Danos não patrimoniais: o CSeabra só especificava danos patrimoniais, abstraindo-se dos danos morais; actualmente, o regime tem existência legal no artigo 496º: -função compensatória e punitivo-dissuasora da indemnização; -limitada a ressarcibilidade aquelas que «pela sua gravidade, mereçam do direito»; -o montante da indemnização deve ser fixado equitativamente pelo tribunal; -limitação do alcance de indemnizar: doutrina da causalidade adequada ( artigo 563º ): apenas são indemnizáveis os «danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão». Providencias cíveis preventivas e atenuantes de violações da personalidade Garantia: não se limita a um dever de indemnizar (a posteriori ); do artigo 70/1 - «ofensa ilícita» e/ou «ameaça de ofensa» - e 70/2, pode-se retirar uma tutela preventiva ( em caso de ameaça ) ou atenuante ( em caso de ofensa já consumada ); -principio da proporcionalidade ( sub-principio da adequabilidade ) aplicado às providencias preventivas ou atenuantes: estas devem ser adequadas segundo um critério casuístico, em função dos objectivos de índole preventiva ou atenuante ( possibilidade de tomar providencias atípicas, não especificadas mas ajustadas à multiplicidade das situações da via real ). Providencias preventivas e atenuantes: essenciais sobretudo no caso dos mais importantes direitos extra patrimoniais da personalidade; doutrina tem levado a cabo uma enumeração não taxativa. Exclusão da ilicitude Critério da ilicitude - «contra qualquer ofensa ilícita», art. 70/1 – como essencial para desencadear responsabilidade civil e tutela preventiva ou atenuante. Regime de exclusão da ilicitude Regime especial: -com o consentimento do lesado ( art. 340 e art. 81º ) Regime geral ( tutela privada ): -acção directa; -legitima defesa; -estado de necessidade. Regime especial Lesão de um bem da personalidade com o consentimento do lesado ( volenti non fiat iniuria ): - forma tolerante ( artigo 340º ): carácter meramente integrativo e estrutura unilateral; o acto lesivo não pode ser contrario a uma proibição legal ou aos bons costumes; - forma autorizante ( artigo 81/2 ): carácter constitutivo – celebração de um compromisso jurídico suis generis – e estrutura bilateral; livre revogabilidade ainda que com a obrigação de indemnizar Casos de tutela privada em que existe exclusão da ilicitude Acção directa ( art. 336 ): esta auto-tutela pode consistir na apropriação, destruição ou deterioração de uma coisa, como na eliminação da resistência irregularmente oposta ao exercício do respectivo direito de personalidade auto-tutelado; não existe obrigação de indemnizar. Legitima defesa ( art. 337 ): exclusão de ilicitude em caso de legitima defesa, se cumpridos os pressupostos do nº1; pode haver exclusão de ilicitude mesmo em caso de excesso de legitima defesa, se esse excesso for devido a perturbação ou medo não culposos do defendente; não existe a obrigação de indemnizar. Estado de necessidade art. 339 ): exclusão da ilicitude se cumpridos os pressupostos; pode existir o dever de indemnizar ( dado que a lesão se dá em bens de pessoa estranha à criação do perigo ou que nada tenha a ver com os direitos ameaçados ). Conflito de direitos I -problema da colisão de direitos: relativamente a direitos com objectos jurídicos diversos mas em que os exercícios ou as tutelas de tais direitos colidem; ex: -facto praticado no exercicio regular de um direito colidente com um bem da personalidade; -cumprimento de um dever colidente com um bem da personalidade -no caso de colisão de direitos: a resolução deve caber à própria ordem jurídica ( com base no artigo 335º ): -colisão de direitos iguais ou da mesma espécie: limitação de ambos os direitos colidentes; -colisão de direitos desiguais ou de espécie diferente: prevalência de um deles perante o sacrifício do outro -critério casuístico para a valoração: deve-se tomar em consideração a particularidade de cada caso, Conflito de direitos II MC: critério cronológico relevante na valoração: «O velho aforismo prior in tempore, prior in iure tem aqui um peso valorativo a ter em conta CS: cabe um processo de valoração complexo; obediência a um criteriosa identificação e ponderação dos vários elementos: -bens jurídicos tutelados pelas normas jurídicas estruturantes de direitos colidentes; -conteúdos dos poderes jurídicos resultantes desses direitos; -factos reais constitutivos ou modificativos de cada um dos direitos subjectivados em questão; -modalidades de actividade material concretamente exercitadas ou exercitandas pelas partes; -interesses efectivamente prosseguidos pelas partes.