Teoria Geral do Direito Civil
IB
Os direitos da Personalidade
Os direitos da personalidade: introdução
-«situações jurídicas protegidas pelo direito objectivo que tem a
particularidade de se reportarem directamente à própria pessoa
tutelada» ( MC ): tem como objecto de tutela certos modos de ser ou
de estar da própria pessoa ( itálico de Mota Pinto );
-sedeados na Civilística: aplicação da técnica jurídica privada no
domínio da tutela humana ( técnica jus-publica de protecção: os
direitos fundamentais );
-historicidade e culturalidade características: para um primeira
compreensão importa captar a sua natureza histórica, cultural e
cientificamente condicionada da sua configuração ( itálico de MC ).
O sentido útil da expressão personalidade física e moral
-artigo 70º do CC: «A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa
licita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física e moral.»:
personalidade humana como estrutura ôntica extremamente complexa.
Perspectivas bio-psicologicas: carácter dinâmico, unitário, ilimitável em si
mesmo, adaptabilidade ao mundo exterior:
- Freud: personalidade composta pelo id, pelo ego e pelo super ego;
-Gordon Allport;
-Eisenck;
-Pervin.
Perspectiva ético-filosofica ( Capelo de Sousa – influencias de Kant ):
- artigo 70º: articulação entre determinantes fisicas do homem ( homo
phoenomenon ) e determinantes racionais do homem ( homo noumenon ):
dualidade física e moral sintetiza-se na unicidade da natureza humana,
- artigo 70 não favorável a visão apriorista de personalidade: não se procura
tutelar um paradigma de homem, foca-se a especificidade e
particularidade das realidades física e moral;
- perspectiva dinâmica e evolutiva do homem: ser mutável, com necessidades
que evoluem ao longo do tempo
não padronização, não modelização, singularidade do homem:
único modelo favorável para a protecção do homem
Evolução histórica I
Roma – berço da evolução dos direitos de personalidade.
Tutela dos direitos de personalidade - vingança privada.
Instauração da República - codificação de costumes ( Lei das Doze
Tábuas ): inicio de uma tutela jus-personalistica: funcionava a vingança
privada, necessidade de uma previa sentença publica;
-actiones praetoriae como meio de desenvolver esta tutela: criação do
actio iniuriarium ( direito processual ) para sancionar a iniuria ( figura de
direito substantivo );
-Cristianismo e humanismo cristão vieram a desenvolver esta necessidade
de protecção;
-evolução importante no período tardo-medieval ( S. Tomas de Aquino e
Duns Scotto ): tendência subjectivante – nasce o direito subjectivo,
independente de qualquer acção pretoriana
Evoluçao historica II
-Humanismo renascentista: escola francesa: jus-subjectivaçao completa
( transposição das actiones para os iura ): nascimento dos modernos
direitos da personalidade ( iura in persona ipsa: vida liberdade física,
liberdade e reputação );
-perspectiva jus-racionalista: teorias individual-contratualistas que
evidenciavam o cunho apriorístico e racional dedutivo; localização dos
direitos da personalidade numa dicotomia individuo/estado;
-reacção da pandetistica alemã: sentido historico-cultural dos direitos da
personalidade; desenvolvimento no seio da civilística:
-Savigny rejeita a categoria de “direitos da personalidade” para a
protecção da pessoa humana ( segundo MC, dificuldade de a arrumar
sistematicamente no direito alemão antes do BGB );
-Puchta e Jhering : defesa da existência de um direito geral da
personalidade; Jhering destaca a sua função indemnizatória, compensatória e
profiláctica.
Evolução histórica III – acolhimento nas codificações
-
Code Civil ( 1804 ): centra a tutela da pessoa pelo direito na publicistica:
tradiçao jus-racionalista – estranha à evolução pandetistica alemã – no
reconhecimento de direitos inatos ao homem que ele pode arguir para a
sua defesa contra o estado:
- Artigo 8º: limita-se a dizer que todo o francês gozaria de direitos civis;
- O volte-face: princípios de XX, com a pressão doutrinaria alemã. O direito civil
francês veio a reconhecer direitos de personalidade (à imagem, à honra, à
dignidade );
- Jurisprudência: regime tutelar através da responsabilidade civil.
- BGB: apenas se refere no seu paragrafo 12 ao direito da imagem; não
dá uma consagração expressa aos direitos da personalidade.
Evolução histórica IV – postbellum
-consciência dos riscos da subalternização do homem aos desígnios do
poder;
-aceleração do desenvolvimento tecnológico, mass media, pressão do
consumismo ( diversas interferências na vida privada dos cidadãos )
reconhecimento ao homem
no direito de uma
concreta esfera de
resguardo e de acção, de
um direito à diferença
na Alemanha, o Supremo Tribunal
Federal e a generalidade da
doutrina passou a admitir a
existência de um direito geral de
personalidade
consagração de um direito
geral da personalidade, indo
alem dos direitos gerais de
personalidade (« o direito
subjectivo absoluto à
manutenção, inviolabilidade,
dignidade, reconhecimento e
livre desenvolvimento da
individualidade das pessoas »,
CS )
Caso especifico de Portugal
-No Código de Seabra: os direitos especiais de personalidade dissolvidos no
tit. I do Livro I ( Direitos originários ): radicação no racionalismo
apriorista,
-Inícios de XX, primeiros contactos com a doutrina alemã:
- contra: Guilherme de Moreira, José Tavares e Coral de Moncada
( et alli ); argumento principal: incongruência lógica ( homem
simultaneamente sujeito e objecto de direitos )
- a favor: Cunha Gonçalves, Manuel de Andrade, Paulo Cunha e
Pires de Lima/Antunes Varela; argumento principal:
impossibilidade de um regime taxativo no domínio da juspersonalistica
Evolução jurisprudencial –proposta de MC
Em matéria de jus-personalistica, o papel da jurisprudência é grande na
concretização de um esquema garantistico da personalidade.
Segundo MC quatro fases.
- fase anterior ao Código actual ( inexistência de uma referencia
autónoma a d.p. antes sim a direitos d.o ): nunca se chegou a efectivar um
costume jurisprudencial em matéria de garantia dos d.p.- excepção RLx 1-Fev1957 e RLx 2-Mar-1960;
-reconhecimento pontual ( 1967 a 1982 ): a aplicação pratica dos d.p. vai
sendo mais acentuada ( STJ 28-Abr-1977: a jurisprudência funda-se na tutela
geral do direito da personalidade da clausula do artigo 70º e nos artigos 64º e
66º da CRP para condenar a construção de um túnel sob um prédio quase à
superfície, ofendendo o direito à saúde e ao repouso ); ainda RLX 19-Out-1977 e
RLX 23-Nov-1977 ( direito à imagem ) e RLx 19-Out-1982 ( confidencialidade das
cartas missivas );
Evolução jurisprudencial –proposta de MC II
-implantação dos d.p. ( 1983-1992 ): começa-se a delinear uma constância
jurisprudencial de tutela geral dos direitos de personalidade; alargamento
significativo dos direitos a serem tutelados; transcendem mesmo os do CC:
surgem direitos não tipificados na lei ( regime de numerus apertus );
diversificam-se as providencias preventivas e as decisões de indemnização;
- aplicação corrente dos d.p. ( 1993 em diante ): linhas de jurisprudência
constante; a temática dos conflitos de direitos ganha progressivamente
relevância.
Construção doutrinaria – o objecto que os direitos de personalidade
visam tutelar
Antes ( doutrina de princípios do século XX ): o objecto de tais direitos
seria a própria pessoa ( resultado: incongruência lógica );
Actualmente, a doutrina é unânime: o objecto é o bem da personalidade (
para um direito geral da personalidade ) ou bens da personalidade ( para
a doutrina favorável a direitos especiais de personalidade ):
- MC: «os bens da personalidade correspondem a aspectos específicos de uma
pessoa, efectivamente presentes e desfrutados pelo próprio»;
- CS: «os direitos de personalidade tem como objecto imediato a própria pessoa do
titular e não a pessoa de outrem ou nem mesmo um certo comportamento de
outrem, quer tal comportamento envolva ou não uma parcela significativa da
personalidade do respectivo sujeito»;
- CV: «São direitos que constituem atributo da própria pessoa e que tem por objecto
bens da sua personalidade física, moral e jurídica»
Os bens da personalidade
1 ) MC: distinção entre diversas
áreas de bens da
personalidade, atendendo ao:
-ser humano biológico;
-ser humano moral;
-ser humano social
3 ) Capelo de Sousa: parte da
dualidade personalidade física versus
moral, de onde extrai um conteúdo
não taxativo de bens que careciam
de ser protegidos:
«a expressão personalidade
física ou moral é uma clausula geral
instituída pelo legislador para
afastar qualquer taxatividade dos
bens ai protegidos» ( CS )
2 ) CM: referencia a elementos ( os
quais são as diversas vertentes tidas
analiticamente da personalidade
humana ):
-elementos internos,
inerentes ao próprio titular;
-elementos externos, que se
prendem com a posição do homem na
sociedade;
-elementos instrumentais;
-elementos periféricos.
A questão da autonomia dogmática – o que os direitos da
personalidade não são
Contributo de Castro Mendes autonomiza-os dos:
-direitos fundamentais comuns ( DLGs por oposição aos DESCs ): o
critério de distinção é a fonte de atribuição ( CRP );
-direitos originários ( os que resultam da própria natureza e a lei
positiva reconhece ): o critério aqui é o da extensão da sua titularidade
positiva ou efectiva;
-direitos pessoalíssimos ( intransmissíveis ): o critério aqui é o da
possibilidade sua transmissão;
-direitos pessoais ( os não patrimoniais ); o critério é o da avaliabilidade
em dinheiro.
Isto porque:
- os direitos da personalidade são os que incidem sobre os
elementos desta; o critério de distinção é o do objecto.
A questão da autonomia dogmática – o que os direitos da
personalidade não são ( II )
Distinção de CM: salvo um ou outro pormenor, traduz o consenso na
doutrina.
Capelo de Sousa:
direitos da personalidade
versus
direitos subjectivos públicos
-implicam uma multiplicidade de
posições jurídicas activas do
individuo face ao estado e demais
entes públicos;
- a sua tutela é garantida mediante
acções administrativas e acções
sobre a responsabilidade civil e
dos demais entes públicos
O que os direitos da personalidade são
Actualmente: a generalidade da doutrina aceita-os como direitos
subjectivos:
- é uma permissão normativa: «o direito de personalidade é um
espaço de liberdade concedido ao sujeito: ou não seria direito» ( MC );
- especifica ( «O direito à vida permite ao beneficiário inúmeras
hipóteses de aproveitamento: não fatalmente todas as possíveis», MC );
- de aproveitamento de um bem ( o bem da personalidade ou os
diversos bens de personalidade ).
Antes: recusa da jus-subjectivaçao dos direitos da personalidade:
- incongruência lógica, a pessoa humana poder ser simultaneamente
sujeito e objecto de direito ( legitimação do suicídio );
-o seu objecto não tem um conteúdo rigorosamente delimitado;
-o seu sujeito não exerce um domínio incondicional sobre os seus
bens de personalidade
Um direito geral da personalidade ou direitos especiais da personalidade
Direito geral da personalidade
( a favor ):
- criação alemã no pos-guerra
para as limitações da tutela aquiliana
dos direitos da personalidade;
- assimilação doutrinaria em
Portugal: inícios do século XX, por
Leite de Campos, Capelo de Sousa,
Álvaro Dias, Paulo Mota Pinto e Nuno
Pinto Oliveira ( FDC )
-na actualidade, o direito
geral de personalidade encontra-se
em franco declínio na jurisprudência
alemã
Direito geral da personalidade (contra):
-a generalidade da FDL, destacando
Oliveira Ascensão e Menezes Cordeiro;
-direito geral da personalidade como
uma “figura anómala”,
-«o homem apareceria como objecto de
si mesmo, o que é uma impossibilidade
lógica» ( OA );
-a figura de um direito geral de
personalidade seria melhor substituída
por um regime de numerus apertus de
direitos especiais;
-desmesurada extensão;
-poria em causa a segurança jurídica;
-não favorecia a tipificação de
modalidades de intervenção.
O numerus apertus
Os direitos especiais dependem da existência dos respectivos bens a que se
reportam; multiplicidade da existência de bens da personalidade
Regime de numerus apertus advindo do artigo 70º ( posição sobretudo
defendida pelos que rejeitam a existência de um direito geral de
personalidade ):
- OA ( a favor deste regime ): art. 70/1 como sendo uma
emanação do principio da tutela da dignidade da pessoa humana,
imporia uma tutela de todas as manifestações desta dignidade; método
segundo OA: fazer derivar do principio da dignidade da pessoa humana
concretos direitos de tutela da personalidade.
- CS ( contra este regime ): «não estamos perante autenticas
normas especiais, estamos declaradamente (…) no âmbito do direito
geral de personalidade, não havendo normas jurídicas especiais a
aplicar, mas apenas o regime regra, dos arts. 70º, 71ºe 81º»; defende
que possam ser valorizados especificamente objectos parcelares
dentro do bem jurídico geral da personalidade, sem contudo essa
valorização se autonomizar num direito especial.
Características dos direitos de personalidade I
A absolutidade
- direitos absolutos, o titular pode exigir indistintamente a todos os
outros s. j. ( erga omnes ) o respeito do seu direito; todos os não
titulares teriam um dever universal de respeito, consubstanciando-se.
-num dever negativo: dever geral de abstenção ou de não
ingerência;
-num dever positivo: dever geral de acção ou de
solidariedade social;
-actualmente: reconhecimento de uma certa eficácia inter partes de
certos direitos da personalidade ( ex. direito à confidencialidade de uma
carta; direito de confidencialidade da relação entre medico e paciente ).
Características dos direitos de personalidade II
A natureza não patrimonial:
-os d.p. não tem como objecto um património que os compusesse;
-situam-se no hemisfério pessoal do seu titular;
-não podem ser reduzidos a uma soma de dinheiro ( isto não impede que
da sua violação decorram efeitos indemnizatórios ).
Segundo MC ( essa patrimonialidade não é linear ):
- direitos não-patrimoniais em sentido forte ( não pecuniariedade
absoluta );
-d. p. em sentido fraco ( dentro de certas regras podem surgir
como objecto de negócios patrimoniais; necessidade de respeito por um
certo núcleo essencial desses direitos );
-d. p. patrimoniais: valor económico, avaliáveis em dinheiro e
negociabilidade no mercado
não prevalência categorica dos direitos de personalidade ( MC )
Características dos direitos de personalidade VII
Negociabilidade limitada, em especial:
-em principio seriam extra-commercium; contudo:
art.79/1, a propósito de direito à imagem: refere a possibilidade de ser
lançado no comercio, com certas limitações;
-as restrições não podem ser tão profundas que façam perigar a dignidade
da pessoa humana; critérios.
-graciosidade: limitações graciosas ao exercício dos d.p. (critério
casuístico para essa limitação );
-temporalidade: art.81º - livre revogabilidade: regime geral de não
caducidade da invocação dos d.p;
-eticidade: valores injuntivo-axiologicos do ordenamento que os
n.j. devem respeitar,
-proporcionalidade e clareza: «qualquer limitação aos direitos da
personalidade deve ser clara e perceptível», para efeitos de segurança
jurídica
Características dos direitos de personalidade III
Indisponibilidade:
-carácter essencial, necessário e inseparável dos bens de personalidade,
-impossibilidade do sujeito desses direitos de extingui-los ( por renuncia,
abandono ou destruição ) ou de dispor a favor de outrem a capacidade
de gozo de tais direitos;
-a capacidade de gozo nestes casos é sempre indisponível;
- pode contudo haver limitações licitas à capacidade de exercício ( vide
art.81º, nº1 ); requisitos:
- a limitação deve ser voluntária ( formação de uma vontade limitativa esclarecida e
livre );
- não deve ser contraria aos princípios de ordem publica ( ordem publica essa de uma
comunidade nacional );
- art. 340º: limitação também possível por consentimento
tolerante do lesado: o acto lesivo dos direitos de personalidade é
licito quando o lesado tenha consentido na lesão ( nº1 ) e que o
consentimento não seja contrario a uma proibição legal ou aos
bons costumes.
Características dos direitos de personalidade IV
A intransmissibilidade:
-insusceptibilidade de serem transferidos de um certo s.j. para outro;
-característica que advém da própria natureza dos bens jurídicos que
constituem o seu objecto: são inerentes, inseparáveis e necessários à
pessoa do seu titular;
-impossibilidade de serem cedidos, alienados, onerados ou subrogados a
favor de outrem ( explicação: contrariedade à ordem publica, art. 81,
nº1 );
-carácter pessoal ou pessoalíssimo? Certa doutrina considera que os d. p.
são uma espécie do género “direitos pessoais” ou “pessoalíssimos”;
outros acham que os d.p. constituem uma categoria perfeitamente
autonomizada
Características dos direitos de personalidade V
Carácter originário:
-carácter originário ou inato: são conaturais ao sujeito de direito,
decorrendo directa e exclusivamente do mero reconhecimento da
personalidade jurídica;
-carácter inato afirmado pela escola clássica filosófica de direito natural
seiscentista;
- o Código de Seabra: referencia num titulo especifico ( equivalência aos
artigos 359º, 2382º e 2383º deste código );
- apesar do carácter originário, separação da categoria de direitos
originários e autonomização doutrinaria ( critério da extensão da sua
titularidade positiva – d.o. – versus critério do objecto – d.p. );
- esta característica não esta sempre presente: existência de direitos
que só depois de se adquirir a p.j. são reconhecidos na esfera do seu
titular ( ex. direito ao nome ).
Características dos direitos de personalidade VI
Alargamento às pessoas colectivas
-d.p. pensados para servir o ser humano ( pessoa singular );
-um alargamento praeter legem às pessoas colectivas poderia provocar
desvirtuamentos e distorções;
-exclusão das p.c. de d.p. inseparáveis da personalidade humana;
-reconhecimento às p.c. de d. p. especiais que se ajustem à particular
natureza e à especificidade dos fins das p.c., ao seu circulo de
actividades e às suas relações ( vide art. 160º ); critério casuístico de
atribuição;
-consequentemente, as p.c. beneficiam de tutela neste domínio, sempre que
esteja em causa bens jus-personalisticamente protegidos;
-poderão titular um direito geral de personalidade? Doutrina nacional acha
que não: este é especialmente talhado para as p.s. ( questão posta num
acórdão do BVG )
Características dos direitos de personalidade VIII
Imprescritibilidade e perenidade:
segundo CS, confluência destas duas características:
«os direitos da personalidade não são apenas vitalícios, na medida em que
permaneçam ad vitam na esfera do próprio titular, mas também por
força do artigo 71º, vocacionalmente perpétuos, dado ai gozarem de
protecção depois da morte do respectivo titular sem restrições
temporais»,
-quanto à imprescritibilidade: sem duvida ( o artigo 81º estabelece isso
mesmo ); a sua invocação não caduca e não podem extinguir-se pelo não
uso;
-quanto à perenidade: existem duvidas ( divergência doutrinal acerca da
sobrevivência dos direitos ao defunto )
Responsabilidade civil no âmbito dos d.p.
Responsabilidade subjectiva por factos ilícitos: art. 70º;
-pressupostos: voluntariedade e ilicitude ( artigo 483º,nº1 ), nexo de
imputação do facto ao lesante – imputabilidade e culpa – dano e nexo de
causalidade entre o facto e o dano.
Dano: r.g., da violação dos d.p. decorrem sobretudo danos não patrimoniais
ou morais ( compensação e não propriamente indemnização ); podem
resultar conexamente, em segunda ordem, danos patrimoniais sendo
estes estritamente indemnizados.
Responsabilidade civil no âmbito dos d.p II
Danos não patrimoniais: o CSeabra só especificava danos patrimoniais,
abstraindo-se dos danos morais; actualmente, o regime tem existência
legal no artigo 496º:
-função compensatória e punitivo-dissuasora da indemnização;
-limitada a ressarcibilidade aquelas que «pela sua gravidade,
mereçam do direito»;
-o montante da indemnização deve ser fixado equitativamente pelo
tribunal;
-limitação do alcance de indemnizar: doutrina da causalidade
adequada ( artigo 563º ): apenas são indemnizáveis os «danos que o
lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».
Providencias cíveis preventivas e atenuantes de violações da
personalidade
Garantia: não se limita a um dever de indemnizar (a posteriori ); do artigo
70/1 - «ofensa ilícita» e/ou «ameaça de ofensa» - e 70/2, pode-se
retirar uma tutela preventiva ( em caso de ameaça ) ou atenuante ( em
caso de ofensa já consumada );
-principio da proporcionalidade ( sub-principio da adequabilidade )
aplicado às providencias preventivas ou atenuantes: estas devem ser
adequadas segundo um critério casuístico, em função dos objectivos de
índole preventiva ou atenuante ( possibilidade de tomar providencias
atípicas, não especificadas mas ajustadas à multiplicidade das situações
da via real ).
Providencias preventivas e atenuantes: essenciais sobretudo no caso dos
mais importantes direitos extra patrimoniais da personalidade; doutrina
tem levado a cabo uma enumeração não taxativa.
Exclusão da ilicitude
Critério da ilicitude - «contra qualquer ofensa ilícita», art. 70/1 – como
essencial para desencadear responsabilidade civil e tutela preventiva ou
atenuante.
Regime de exclusão da ilicitude
Regime especial:
-com o consentimento do lesado ( art. 340 e art. 81º )
Regime geral ( tutela privada ):
-acção directa;
-legitima defesa;
-estado de necessidade.
Regime especial
Lesão de um bem da personalidade com o consentimento do lesado (
volenti non fiat iniuria ):
- forma tolerante ( artigo 340º ): carácter meramente integrativo e
estrutura unilateral; o acto lesivo não pode ser contrario a uma
proibição legal ou aos bons costumes;
- forma autorizante ( artigo 81/2 ): carácter constitutivo – celebração
de um compromisso jurídico suis generis – e estrutura bilateral; livre
revogabilidade ainda que com a obrigação de indemnizar
Casos de tutela privada em que existe exclusão da ilicitude
Acção directa ( art. 336 ): esta auto-tutela pode consistir na apropriação,
destruição ou deterioração de uma coisa, como na eliminação da
resistência irregularmente oposta ao exercício do respectivo direito de
personalidade auto-tutelado; não existe obrigação de indemnizar.
Legitima defesa ( art. 337 ): exclusão de ilicitude em caso de legitima
defesa, se cumpridos os pressupostos do nº1; pode haver exclusão de
ilicitude mesmo em caso de excesso de legitima defesa, se esse excesso
for devido a perturbação ou medo não culposos do defendente; não
existe a obrigação de indemnizar.
Estado de necessidade art. 339 ): exclusão da ilicitude se cumpridos os
pressupostos; pode existir o dever de indemnizar ( dado que a lesão se
dá em bens de pessoa estranha à criação do perigo ou que nada tenha a
ver com os direitos ameaçados ).
Conflito de direitos I
-problema da colisão de direitos: relativamente a direitos com objectos
jurídicos diversos mas em que os exercícios ou as tutelas de tais
direitos colidem; ex:
-facto praticado no exercicio regular de um direito colidente com
um bem da personalidade;
-cumprimento de um dever colidente com um bem da
personalidade
-no caso de colisão de direitos: a resolução deve caber à própria ordem
jurídica ( com base no artigo 335º ):
-colisão de direitos iguais ou da mesma espécie:
limitação de ambos os direitos colidentes;
-colisão de direitos desiguais ou de espécie diferente:
prevalência de um deles perante o sacrifício do outro
-critério casuístico para a valoração: deve-se tomar em consideração a
particularidade de cada caso,
Conflito de direitos II
MC: critério cronológico relevante na valoração: «O velho aforismo prior in
tempore, prior in iure tem aqui um peso valorativo a ter em conta
CS: cabe um processo de valoração complexo; obediência a um criteriosa
identificação e ponderação dos vários elementos:
-bens jurídicos tutelados pelas normas jurídicas estruturantes de
direitos colidentes;
-conteúdos dos poderes jurídicos resultantes desses direitos;
-factos reais constitutivos ou modificativos de cada um dos
direitos subjectivados em questão;
-modalidades de actividade material concretamente exercitadas
ou exercitandas pelas partes;
-interesses efectivamente prosseguidos pelas partes.
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MC - Faculdade de Direito da UNL