CARLOS ROBERTO SILVA GUERRA FISCAL NAS IMPORTAÇÕES E A TRIBUTAÇÃO DO ICMS: A GUERRA DOS PORTOS Monografia apresentada ao curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília como requisito parcial para obtenção do Título de Bacharel em Ciência Jurídica Orientador: Prof. MSc. Moacir Pereira Calderon Brasília 2012 Monografia de autoria de Carlos Roberto Silva, intitulada “GUERRA FISCAL NAS IMPORTAÇÕES E A TRIBUTAÇÃO DO ICMS: A GUERRA DOS PORTOS”, apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito da Universidade Católica de Brasília, em ____de junho de 2012, defendida e aprovada pela banca examinadora abaixo assinada: ______________________________________________________ Prof. MSc. Moacir Pereira Calderon Orientador Direito-UCB ______________________________________________________ Prof. Direito-UCB ______________________________________________________ Prof. Direito-UCB Brasília 2012 Dedico este trabalho à Sidinéia Paz, minha namorada e eterna companheira, com quem certamente passarei os mais belos e felizes dias da minha vida. Ela que me ajudará a colher todos os frutos provenientes deste trabalho que foi elaborado com tanto carinho e dedicação. AGRADECIMENTO Agradeço primeiramente a Deus que é o grande sustentáculo da minha vida, dono de todas as coisas e guia na minha caminhada. Agradeço também aos meus pais e irmãos que são a minha base de apoio em todos os momentos, meus fiéis amigos e companheiros na caminhada do dia-a-dia. Agradeço ainda a uma amiga especial há muitos anos, Kênia Severo, á quem serei eternamente grato pelo auxílio na organização técnica desta monografia. RESUMO Referência: SILVA, Carlos Roberto. GUERRA FISCAL NAS IMPORTAÇÕES E A TRIBUTAÇÃO DO ICMS: A GUERRA DOS PORTOS. 2012. 76 folhas. Graduação em Direito-Universidade Católica de Brasília, Brasília-DF, 2012. A guerra fiscal na importação tem provocado grande conflito entre os estados membros da federação. A falta de regulamentação específica é fator que contribui decisivamente para a manutenção da guerra fiscal na importação de produtos estrangeiros. Cabe á União legislar sobre as normas gerais em matéria de ICMS e definir as formas e possibilidades de concessão de incentivos fiscais pelos estados em matéria pertinente ao referido tributo. A guerra dos portos é travada à revelia das normas constitucionais e cabe à União definir a forma de responsabilização dos estados membros da federação pelo descumprimento das normas constitucionais. Conforme o conceito legal de tributo, não cabe ao estado abrir mão de receita pública sem previsão legal, apenas baseado no juízo de oportunidade e conveniência. No direito tributário rege o princípio da estrita legalidade tributária. O ICMS é um tributo não cumulativo, pois incide em todas as fases da produção, daí a necessidade de compensar o montante devido com o valor pago na operação anterior, recolhendo tributo apenas sobre o valor agregado ao produto. O PRS 72/10 busca resolver a problemática da guerra dos portos, reduzindo a alíquota interestadual ao patamar de 0%. Foi editada a resolução 13/12 estabelecendo a alíquota interestadual do ICMS nas operações relativas à importação de produtos estrangeiros no patamar de 4%, medida com a qual se busca a solução dos conflitos provenientes da guerra dos portos. Palavras chave: Guerra dos portos. Benefícios fiscais. ICMS. Alíquota. ABSTRACT Referência: SILVA, Carlos Roberto. GUERRA FISCAL NAS IMPORTAÇÕES E A TRIBUTAÇÃO DO ICMS: A GUERRA DOS PORTOS. 2012. 76 folhas. Graduação em Direito-Universidade Católica de Brasília, Brasília-DF, 2012. The tax war on imports has caused great controversy among the Federation’s States. The lack of specific regulation is a factor that contributes significantly to maintain the tax war concerning foreign imported products. The Federal Government has the responsibility to legislate about ICMS tax general rules and define the forms and possibilities to increase tax incentives by the others federated states in the matter related to ICMS tax. The ports’s war take place utterly unaware of the constitutional rules and it’s due to the Federal Government to define all forms of accountability in order to prevent other federated states from breaking the Constitutional Law. Furthermore, under the light of the tribute legal concept, the State cannot give up its tax income without legal provision, only based on the judgment of opportunity and convenience. The ICMS is a non-cumulative tribute, as it is demanded on all stages of production, creating a need to compensate the amount paid in previous operations, collecting its taxes only on the value added to the product. The PRS 72/10 seeks to solve the problem of the ports’s war, reducing the interstate rate to a level of 0%. Moreover, was edited the resolution 13/12, which established the interstate rate of ICMS in transactions involving the importation of foreign products at a level of 4%, hoping that it will solve the conflicts concerning the ports’s war. Keywords: Ports’s War. Tax benefits. ICMS rates. Sumário INTRODUÇÃO ............................................................................................................................................. 9 PROBLEMA DE PESQUISA ......................................................................................................................... 11 OBJETIVO GERAL ...................................................................................................................................... 13 OBJETIVOS ESPECÍFICOS ........................................................................................................................... 13 1. HISTÓRICO E CONCEITO ................................................................................................................. 14 1.1 Breve histórico ............................................................................................................................... 14 1.2 O Conceito de Tributo .................................................................................................................... 20 1.2.1 O tributo como prestação pecuniária ........................................................ 22 1.2.2 O Tributo como prestação compulsória .................................................... 23 1.2.3 O tributo como prestação em moeda ou cujo valor nela possa se exprimir .. 24 1.2.4 O tributo não tem natureza sancionatória ................................................ 26 1.2.5 O tributo deve ser instituído em lei ............................................................ 28 1.2.6 Cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada ..... 29 2. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS PELOS ESTADOS .................................................................. 31 2.1 Definição ........................................................................................................................................ 31 2.2 As formas de concessão ................................................................................................................. 33 2.3 A concessão ilegal de incentivos fiscais e os princípios constitucionais ........................................ 37 3. O IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL – ICMS ........................................................................................... 41 3.1 Breve Histórico ............................................................................................................................... 41 3.2 O ICMS............................................................................................................................................ 43 3.2.1 Natureza jurídica do ICMS .......................................................................... 43 3.2.2 Incidência do ICMS ...................................................................................... 43 3.2.3 O momento da ocorrência do fato gerador do ICMS .............................. 46 3.2.4 O princípio da não cumulatividade do ICMS ............................................ 51 3.2.5 As alíquotas do ICMS .................................................................................. 54 3.2.6 A guerra fiscal no ICMS............................................................................... 57 4. GUERRA FISCAL NA IMPORTAÇÃO QUANTO À TRIBUTAÇÃO DO ICMS......................................... 59 4.1 A concessão de benefícios fiscais e a guerra fiscal .............................................................. 59 4.2 A guerra fiscal do ICMS na importação de produtos estrangeiros – Guerra dos Portos . 63 4.3 O PRS 72/2010 ............................................................................................................................... 64 4.4 A solução apresentada pelo Senado Federal ................................................................................. 70 CONCLUSÃO ............................................................................................................................................. 72 REFERENCIAL TEÓRICO............................................................................................................................. 74 BIBLIOGRAFIA ........................................................................................................................................... 76 9 INTRODUÇÃO A Guerra Fiscal na importação de produtos estrangeiros vem provocando situação de grande conflito entre as unidades da federação. A ausência de uma regulamentação específica da União no que respeita à concessão de benefícios fiscais pelos estados federados, bem como, a falta de responsabilização dos agentes políticos concessores de benefícios irregulares vem provocando imenso desgaste entre os estados e uma situação de grande instabilidade do pacto federativo. O objetivo dessa pesquisa tem como escopo compreender como a falta de legislação específica tem provocado prejuízos aos contribuintes, bem como, aos entes da federação no que respeita à concessão e à utilização dos benefícios fiscais concedidos pelos estados em desacordo com a legislação constitucional e infraconstitucional. No que se refere aos objetivos geral e específicos, a reflexão acerca dos conceitos relacionados ao tributo e as formas de concessão de benefícios fiscais por parte dos estados membros da federação, nos traz grandes benefícios para a compreensão dos demais fatores envolvidos neste estudo. A análise específica do imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços – ICMS é de muita importância, vez que o tema central desse trabalho busca a compreensão dos mecanismos propiciadores da guerra fiscal na importação. O referencial teórico centra-se no estudo do conceito de tributo, as formas e possibilidades de concessão de benefícios fiscais por parte dos estados membros da federação, bem como o estudo específico do imposto sobre a circulação de mercadoria e serviços - ICMS. Esses conceitos são essenciais ao entendimento teórico sobre a guerra fiscal na importação e serão estudados de forma detalhada e específica no decorrer deste trabalho. Para o direito, se torna mister o estudo da Guerra Fiscal na importação, pois trata-se de um fenômeno que atinge a todas as pessoas, qual seja, o imposto. A sociedade almeja que o Estado venha a disciplinar, de forma clara e concisa, os elementos concernentes à matéria tributária. Isto por que, muitas vezes, a elevada carga tributária resulta em prejuízos consideráveis ao cidadão. 10 Para o Poder Judiciário o estudo da compensação tributária se torna de extrema importância, vez que, solucionando a demanda no âmbito legislativo e administrativo, não ocorrerá o assoberbamento do Poder Judiciário, possibilitando dessa forma, a solução de outros litígios judiciais. O universo compreendido nesse trabalho abrange a legislação tributária, as Secretarias de Estado de Fazenda, bem como, a jurisprudência dos tribunais superiores a respeito da concessão de benefícios fiscais pelos estados. O Esse trabalho busca compreender o fenômeno da guerra dos portos a partir da experiência trazida pelas Secretarias de Estado de Fazenda e contribuintes. Essa pesquisa tem natureza exploratória, vez que busca através de um estudo baseado na legislação e doutrina específica sobre concessão de benefícios fiscais pelos estados da federação, compreender os motivos e oferecer alternativas para solução do problema. O método de pesquisa exploratório é o mais adequado ao tema proposto, pois proporciona melhor compreensão do fenômeno jurídico por abordar o tema de forma mais técnica e eficiente. É uma pesquisa bibliográfica, vez que tem como foco principal a análise da doutrina e jurisprudência. Tem por base uma abordagem de método dedutivo, pois parte de uma análise conceitual, legal e doutrinária, para a compreensão do instituto em relação a um grupo específico, qual seja, os estados membros da federação. Com o presente estudo busco apresentar alternativas que possam contribuir na solução do problema, seja na indicação objetiva dos efeitos sofridos pelos contribuintes, seja pela apresentação de proposta que possa resolver ou ao menos melhorar o sistema concessão de benefícios fiscais por parte dos entes federados. 11 PROBLEMA DE PESQUISA Muito tem sido falado sobre a questão da Guerra Fiscal na importação de produtos estrangeiros – guerra dos portos. Essa questão tem sido abordada por juristas, contadores, servidores públicos da União e dos Estados (em especial aqueles que atuam nos órgãos tributários), empresários, operadores do direito, enfim, todos aqueles que estão envolvidos de alguma forma com as operações tributárias sujeitas à concessão ou aproveitamento de benefícios fiscais. A Guerra dos Portos nos leva à reflexão sobre a necessidade de realização de uma reforma tributária completa. O principal diploma infraconstitucional a tratar das relações tributárias é datado do ano de 1966 e merece diversos reparos a fim de adequá-lo ao novo contexto jurídico em que vivemos. A problemática da Guerra Fiscal na importação de bens e mercadorias estrangeiras é um reflexo dessa necessidade de modernização e regulamentação das questões tributárias em todo o país. Assim, torna-se necessária, em suma, uma regulamentação eficaz sobre o tema por parte da União, exercendo a responsabilidade constitucional que lhe foi atribuída a fim de extinguir a possibilidade de concessão de forma ilegal de benefícios fiscais pelos estados em confronto com a norma constitucional. Todavia, não é esta a situação que se verifica uma vez que a legislação complementar ainda não foi definida a contento. Este fato tem propiciado transtornos de toda ordem aos contribuintes e aos estados. A falta de regulamentação específica sobre o tema tem provocado diversos transtornos, tanto para aqueles que realizam investimentos privados em regiões pertencentes aos estados concessores de benefícios fiscais, quanto aos estados que permanecem em situação de constante conflito político e jurídico. Há ainda transtornos para o poder Judiciário que, em última análise, tem o dever de decidir as questões pertinentes ao tema, demandas que poderiam ser resolvidas no âmbito administrativo. Faz-se crer na necessidade mister de elaboração de lei regulamentadora da matéria sobre diversos seguimentos de concessão de benefícios fiscais, todavia, é especificamente sobre a regulamentação da concessão de benefícios fiscais pelos estados federados nas operações sujeitas à tributação de ICMS na importação de produtos estrangeiros destinados a outros estados que será desenvolvida esta monografia. No contexto da legislação vigente sobre os limites e as possibilidades de 12 concessão de benefícios fiscais pelos estados, podemos destacar Constituição Federal de 1988, o Código Tributário Nacional, a Lei Complementar 87/96 e a Lei Complementar 24/75. Diante do exposto pergunta-se: Como a ausência de uma regulamentação específica tem provocado prejuízos ao procedimento de concessão de benefícios fiscais pelos estados membros da federação em matéria pertinente ao ICMS decorrente da circulação de mercadorias provenientes da importação de produtos estrangeiros destinados a outros estados? 13 OBJETIVO GERAL Analisar como a ausência de uma regulamentação específica tem provocado prejuízos ao procedimento de concessão de benefícios fiscais pelos estados membros da federação em matéria pertinente ao ICMS decorrente da circulação de mercadorias provenientes da importação de produtos estrangeiros destinados a outros estados. OBJETIVOS ESPECÍFICOS I – Averiguar o conceito de tributo no contexto da doutrina e da legislação vigente sobre o tema. II – Analisar as formas de concessão de benefícios fiscais pelos estados membros da federação. III – Analisar os elementos básicos para incidência do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços-ICMS. IV – Analisar as causas e efeitos da Guerra Fiscal do ICMS na importação de produtos estrangeiros. 14 1. HISTÓRICO E CONCEITO 1.1 Breve histórico Nos primórdios da história, os homens viviam em tribos, moravam em cavernas e lutavam contra o frio, a fome e os grandes predadores. Viviam se mudando de um lugar para outro em busca dos meios para sua sobrevivência. Eram nômades. Este período é chamado de pré-história. Com o tempo os homens foram acumulando conhecimentos. Esses conhecimentos possibilitaram a fabricação de roupas, objetos para acomodar alimentos, cozinhar e caçar. Este ser em evolução aprendeu a domesticar animais, a plantar e a construir suas casas. Dessa forma, deixaram de ser nômades e descobriram as vantagens de manter para si um pedaço de terra. Neste contesto, a terra passou a ser um bem de muito valor, objeto constante de cobiça e disputa, motivando guerras pela conquista de território. Nessa época era comum homenagear deuses e líderes com presentes a que davam o nome de tributos. A conquista de terras favoreceu o surgimento de grandes civilizações como a egípcia, grega e a romana. Este período é chamado de antiguidade e vai da invenção da escrita, ocorrida, aproximadamente em 5000 a.c. até 476 d.c., ano que marcou o fim do Império Romano. Foram séculos de conflitos e guerras em busca de mais poder e terras. Nessa época, os reis passaram a exigir tributos para sustentar seus exércitos. Foi então que o tributo deixou de ser presente e passou a ser obrigação. Os povos derrotados eram escravizados. Não possuíam direito algum, nem mesmo à vida . Eram tratados como se não fossem gente. Em meio a tantas guerras, a Grécia se destacou como uma civilização superior, resistindo fortemente à dominação de outros povos. Tal resistência se deve em função, principalmente, da força de sua cultura. A Grécia foi o berço de grandes pensadores e filósofos que procuravam explicar o sentido da vida e a busca de um novo caminho para a humanidade, dentre eles Sócrates, Platão e Aristóteles. No ano 146 a.c., os romanos conseguiram conquistar os Gregos, mas não foram capazes de impor a eles sua cultura. Assim, descobriram que poderiam dominar diferentes povos sem com isso impor suas crenças e costumes. Dessa forma, os 15 romanos conseguiram sustentar e alargar seus domínios respeitando a liberdade e cultura dos conquistados, mas utilizando a cobrança de tributos como meio de fortalecimento de seus exércitos e conquista de mais terras. A queda do império romano marcou o início da idade média, período que vai do ano 476 a 1453. O grande império foi dividido em vários pedaços de terra chamados de feudos. Perdeu-se completamente a noção de Estado na Europa medieval. Cada feudo possuía um senhor. Eram os chamados senhores feudais, os nobres. Na Idade Média, a maioria das pessoas vivia no campo, os camponeses, então chamados de servos, eram obrigados a pagar tributos aos senhores feudais. A circulação de moedas era escassa e o pagamento dos tributos era feito através da entrega da melhor parte de suas colheitas. O que restava era suficiente apenas para a sobrevivência do camponês e de sua família. A vida no campo era difícil e trabalhosa, o servo estava preso à terra do senhor feudal. Sua liberdade era muito restrita. Nesse período os senhores de terra possuíam ainda direito de vida e de morte sobre os seus vassalos. A Igreja Católica era muito forte e os senhores feudais, convencidos pelo clero, começaram a participar das cruzadas. As chamadas guerras santas tinham por objetivo reconquistar a palestina, lugar sagrado para os cristãos. A retomada dos territórios era extremamente onerosa para os senhores feudais que, para financiar a reconquista do território cristão, cobravam cada vez mais tributos. Na Inglaterra, ainda na Idade Média, o Rei Ricardo Coração De Leão deixou seu povo sendo governado por um parente chamado João Sem Terra para comandar seus exércitos nas cruzadas. Enquanto Ricardo viajava em guerra, João Sem Terra aproveitou para formar seu próprio exército, pois não pretendia devolver o trono ao Rei. Para a criação do novo exército, bem como garantir o sustento das cruzadas, João Sem Terra cobrava duas vezes mais tributos. O povo já saturado pela cobrança de impostos e sem qualquer assistência por parte do Rei se revoltou contra tanto abuso. Surgiu, então, à lenda de Hobin Hood, um herói que roubava dos ricos para dar aos pobres, distribuindo o dinheiro que a nobreza acumulava em seus cofres. Quando Ricardo Coração de Leão voltou das cruzadas lutou contra João Sem Terra para recuperar seu trono. O povo já tão cansado de ser explorado exigiu que o novo rei assinasse um documento que o protegesse contra os abusos da Corte. A MAGNA CARTA, documento de grande importância histórica, por ser a primeira 16 limitação legal ao poder dos reis de cobrar tributos, foi assinada no ano de 1.215 pelo Rei João Sem Terra. O fim das cruzadas marcou o início do êxodo rural. Exércitos inteiros foram dizimados e muitos dos senhores de terra morreram nas batalhas da guerra santa. Com o enfraquecimento do poder dos feudos, os camponeses, cansados da vida de exploração e penúria, começaram a migrar para as cidades. No final da Idade Média, as cidades estavam reflorescendo em toda a Europa. O contato com a cultura oriental trouxe para os europeus novos hábitos de consumo. Surgiu uma nova classe social: a dos comerciantes, industriais e banqueiros – chamada de burguesia. O comércio cresceu e se diversificou. Esse movimento atraiu cada vez mais pessoas para as cidades. Os produtos orientais – as especiarias – eram muito valiosos, mas não era fácil adquiri-los, pois a rota do oriente era dominada pelos árabes, inimigos mortais dos europeus desde a época das cruzadas. As cidades Italianas foram as que mais se beneficiaram do comércio das especiarias, principalmente Gênova e Veneza por causa de sua localização geográfica privilegiada. Os hábeis comerciantes italianos conseguiram manter acordos comerciais com os árabes, que lhes permitiram praticamente monopolizar o comércio com o oriente. Isso gerou um grande progresso material para toda a região, criando condições para o surgimento de uma nova era da história da humanidade: o renascimento. O renascimento marca o ocaso da idade média. A Idade Moderna vai do ano 1453 (tomada de Constantinopla pelos turcos otomanos) a 1789 (Revolução Francesa). Neste período os feudos foram transformados em reinados. Os pequenos reinados foram crescendo e se unindo dando origem aos Estados Nacionais. O monopólio árabe-italiano sobre o comércio com o oriente, fazia com que o preço das especiarias permanecesse muito elevado. Para o restante da Europa, era necessário conseguir uma nova rota comercial com o oriente, que possibilitasse baratear o custo daqueles produtos tão cobiçados. Para isso, não havia outro caminho senão navegar pelo tenebroso e desconhecido oceano atlântico. A navegação era tão perigosa que exigia a construção de verdadeiras esquadras de caravelas, o que era muito caro. A criação dos Estados Nacionais e o fortalecimento dos reis possibilitou a cobrança de mais tributos dos súditos. Com isso, os reinados reuniram tamanha 17 fortuna em moedas de ouro e prata que lhes permitiu financiar as grandes viagens. Nessa época, se generalizou a cobrança de tributos em moeda e não mais em mercadorias como ocorrera na idade média. Devido à sua privilegiada posição geográfica e ao notável desenvolvimento da navegação, Portugal e Espanha foram os primeiros reinos a lançar grandes expedições marítimas. Descobriram as rotas para a África e Ásia e chegaram às Américas, territórios densamente habitados por povos de culturas completamente diferentes da europeia. Este fato histórico é tão importante para o destino da humanidade que hoje é conhecido como o “encontro de dois mundos”. A descoberta de metais preciosos nas Américas mudou totalmente a face da Europa, financiou a revolução industrial e proporcionou a ascensão da burguesia como classe social rica e influente. Enquanto isso, as colônias, como o Brasil, eram exploradas e tinham suas riquezas extraídas e mandadas para a Europa sem gerar qualquer benefício para os habitantes das próprias colônias. Neste período, a insatisfação tomava conta não apenas dos habitantes das colônias, mas também do povo europeu. Na França, por exemplo, os burgueses, camponeses e artesãos se revoltaram contra o rei, por acharem injusto que só os comerciantes, industrias e trabalhadores tivessem a obrigação de pagar pesados impostos, enquanto a nobreza e o clero nada pagavam e viviam como marajás. No ano de 1789 eclode a Revolução Francesa, marco inicial da Idade Contemporânea. A Revolução teve como objetivo instaurar a república. Seu lema é Liberdade, Igualdade e Fraternidade. Neste ano foi aprovada a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, que é um marco na história da humanidade, pois foi o primeiro documento que definiu claramente os direitos fundamentais e inalienáveis da pessoa humana. Em 1791 foi aprovada a Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã. Ainda nessa época, os Estados Unidos se tornaram independentes da Inglaterra. Uma das principais causas da guerra que culminou na independência americana foram os pesados impostos que a coroa britânica cobrava de suas colônias na América. Esses movimentos de libertação inspiraram várias revoltas importantes ocorridas no Brasil nos fins do século XVIII e início do século XIX. Tais movimentos tinham por objetivo declarar nossa independência de Portugal e criar a República. Dentre essas revoltas, a principal foi a Conjuração Mineira, mais conhecida como 18 Inconfidência Mineira. Uma das principais causas da conjuração mineira foi exatamente a cobrança do chamado quinto do ouro, ou seja, a quinta parte de todo o ouro extraído nos garimpos, que deveria ser pago à coroa portuguesa como tributo. No final do século XVIII as minas de ouro começaram a se exaurir e a produção caiu muito, mas o governo português, endividado, não admitia receber menos. Desconfiada que a produção do ouro que chegava às casas de fundição estava caindo porque havia muita sonegação, a rainha de Portugal, conhecida como D. Maria, a Louca, determinou que se a produção anual de ouro que cabia à coroa não fosse atingida, a diferença seria cobrada de uma vez por meio da derrama. A proximidade do dia da derrama aterrorizava o povo de Vila Rica, Tiradentes e os demais inconfidentes perceberam que esse seria o dia ideal para anunciarem o movimento, pois contavam com o apoio e a participação da população que estava revoltada com a derrama. No entanto, antes que isso acontecesse, foram delatados por Joaquim Silvério dos Reis. A derrama foi suspensa, mas apesar de derrotado, o movimento mineiro inspirou, anos mais tarde, a independência do Brasil. Hoje em dia, Constituição Brasileira, como a de todos os países democráticos, garante os direitos dos contribuintes, impondo limites ao poder do Estado de tributar. Por outro lado, o tributo tem hoje um grande significado social, por ser o maior responsável pelo financiamento dos programas e ações do governo nas áreas da saúde, previdência, educação, moradia, saneamento, meio ambiente, energia e transporte, dentre outras. No entanto, é preciso zelar sempre para que os princípios constitucionais sejam observados e que os recursos arrecadados possam ser aplicados em obras e serviços que atendam às necessidades da população, principalmente a parcela mais pobre. Os tributos acompanham o desenvolvimento das comunidades humanas desde os primórdios das civilizações. No início, eram cobrados tributos exageradamente pesados dos povos vencidos na guerra. Para que novos conflitos não acontecessem, o povo era submetido ao pagamento de pesados tributos em sinal de subordinação. Com a evolução dos agrupamentos humanos, as relações sociais se tornaram mais complexas e as classes mais privilegiadas passaram a cobrar tributos dos seus próprios súditos, utilizando-se dos mais diversos argumentos e, quase sempre, utilização da força. Dessa forma, o tributo passou a ser cobrado não mais dos 19 povos vencidos em guerra, mas das pessoas menos favorecidas econômica e socialmente. Com o passar do tempo às sociedades menos privilegiadas começaram a perceber que os tributos que lhes eram cobrados eram extremamente abusivos e essa percepção se solidificou. O povo passou a exigir a elaboração de leis escritas mais justas e de conhecimento de todos para que pudessem ter garantias de seu cumprimento. Ocorre que em meio a essas massas que buscavam a elaboração de leis mais justas havia muitas pessoas de níveis culturais razoáveis, tornando possível a manipulação das leis e com isso, a continuação da cobrança abusiva de tributos. Outro fator que contribuía para a que as normas fiscais fossem facilmente manipuladas para atender às vontades das classes dominantes era o fato de não haver uma compilação que reunisse as normas tributárias. Estas estavam estabelecidas nas mais diversas normas esparsas de forma que, mesmo os trabalhadores do governo se confundiam e os tributos eram cobrados sem a menor regularidade. Os governos iniciaram o processo de descentralização com isso, tornaramse mais complexos. Nesse contexto a população ficou ainda mais desamparada, pois facilmente se tributava ou bi tributava os mesmos fatos geradores nas diversas esferas governamentais. As camadas menos favorecidas da população não tinham condições de se opor aos abusos praticados por parte do Estado. Em 1919 o juiz alemão Eno Becker compilou o primeiro conjunto de normas fiscais, passando pela primeira vez a um conjunto de normas organizadas para legislar sobre o assunto. No Brasil podemos dividir a tributação em três períodos: Colônia, Império e República. No período colonial, o sistema tributário brasileiro era definido por Portugal e nesse período os brasileiros eram indiscriminadamente explorados. Tinha como base tributária três tipos de cobranças: o quinto, que era cobrado sobre a exploração do ouro, os Direitos Régios que eram cobrados sobre a importação de mercadorias e o Dízimo Real que tributava os produtos agrícolas e o trabalho do lavrador. O segundo período não foi muito diferente, vez que, após a proclamação da independência do Brasil, o novo governo deu autonomia tributária aos estados para que pudessem criar seus próprios tributos. A legislação tributária brasileira se tornou uma verdadeira “colcha de retalhos”, pois cada estado tinha normas tributárias distintas 20 e os estados tributavam bens já tributados pela união e os impostos de competência estados eram extremamente onerosos e abusivos. Como o passar do tempo, as normas tributárias passaram a ter seus pilares e limites definidos na constituição, porém tanto União como Estados continuaram cobrando tributos inconstitucionais. Com a proclamação da república os tributos passaram a ser discriminados de forma mais minuciosa pela constituição. Muitas foram as mudanças realizadas, porém a mudança mais significativa veio com o com a constituição federal de 1946, onde o Congresso Nacional passou a ser o único órgão competente para legislar sobre o sistema financeiro brasileiro. Em 1966, foi publicada a Lei 5.172. Essa lei, também conhecida como Código Tributário Nacional, passou a ser o divisor de águas na política tributária brasileira. O Código, ainda vigente, foi recepcionada pela constituição federal de 1988, possibilitando uma compilação das normas tributárias e a formação do sistema tributário brasileiro¹. 1.2 O Conceito de Tributo O conceito de tributo está disposto no artigo 3° do Código Tributário Nacional-CTN, de forma extensa. O referido artigo trás uma série de requisitos que nos permite distinguir o tributo das demais prestações. A doutrina tem buscado frequentemente encontrar um conceito perfeito para definir o tributo, no entanto, observa-se a impossibilidade de se construir um conceito isento de críticas pelos diversos prismas de observação científica. O professor Luciano Amaro critica o fato de ter o legislador delimitado no texto legal o conceito de tributo, afirmando que não é atribuição da lei definir e classificar os institutos de direito, mas sim, atribuição da doutrina. Definir e classificar os institutos de direito é tarefa da doutrina. Contudo, em 1946, recém editada a reforma tributária traduzida na emenda constitucional n° 18/65, o código tributário nacional adotou uma linha didática na disciplina do sistema tributário nacional, instituindo ao longo do seu texto, na fixação de certos conceitos básicos. Embora hoje já não persistam razões para isso, a constituição de 1988 consagra em seu texto a atribuição à Lei Complementar, 21 entre outras tarefas, da função de estabelecer a definição de tributos (art. 146,III, a).² O professor Irapuã Beltrão lembra em seu livro “RESUMO DE DIREITO TRIBUTÁRIO” o fato de o tributo ser tipo de receita derivada obtida compulsoriamente pelo Estado através da cobrança diretamente do contribuinte, in verbs: Como visto o tributo – objeto central do nosso estudo – constitui nada mais do que um tipo de receita derivada obtida compulsoriamente pelo Estadotributante do particular-contribuinte. Na concepção financeira representa receita derivada que o Estado arrecada mediante emprego de sua soberania, nos termos fixados em lei. Passado este conceito inicial do tributo (na sua visão financeira), mister se faz a definição do mesmo, sendo de imediato ressaltar que o próprio Código Tributário Nacional – CTN – se encarregou desta tarefa.³ O Código Tributário Nacional define tributo da seguinte maneira: “Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” 4 Observe que o CTN trás requisitos específicos de distinção das prestações tributárias em relação às demais prestações. Esses requisitos são analisados de forma cumulativa, ou seja, para que a prestação seja considerada tributária, deverá preencher todos os requisitos elencados no artigo 3° do CTN, caso contrário, poderá pertencer a qualquer outra modalidade prestacional, exceto a tributária. O Professor Luciano Amaro define o tributo da seguinte forma: “Tributo é a prestação pecuniária não sancionatória de ato ilícito, instituída em lei e devida ao Estado ou a entidades não estatais de interesse público”.5 Observa-se que do conceito trazido por Luciano Amaro busca evitar as críticas doutrinárias a respeito da conceituação legal do tributo evitando a repetição da ideia de que o tributo seja obrigação pecuniária, em dinheiro e retirando a expressão “ou em cujo valor nela se possa exprimir”, que dá a ideia de que o tributo possa ser exigido de forma diversa da pecuniária. Acrescenta ainda a expressão “ou a entidades não estatais de interesse público” para abranger também as contribuições extrafiscais. Passamos a analisar as características elencadas no dispositivo legal separadamente. 22 1.2.1 O tributo como prestação pecuniária Em primeiro lugar, tributo é uma prestação pecuniária, ou seja, não pode ser uma prestação “in natura”. Todo tributo deve ser representado por uma importância em dinheiro. Não há a possibilidade de o Estado exigir do contribuinte que este realize prestação diversa da pecuniária a fim de extinguir uma obrigação tributária. O Código Tributário Nacional estabelece que o tributo seja recolhido como prestação pecuniária, não dando a possibilidade de o agente público ou o legislador ordinário exigir outra forma de prestação do contribuinte, senão a prestação em dinheiro, ou seja, pecuniária. Alguns doutrinadores criticam essa característica do tributo defendendo a possibilidade de extinção do crédito tributário de forma diversa da pecuniária, normalmente, considerando a possibilidade de extinção do crédito tributário na forma de dação em pagamento, autorizada pelo mesmo Código tributário Nacional como uma das formas de extinção do crédito tributário. Ocorre que a dação em pagamento é apenas uma das formas de extinção do crédito tributário. É uma faculdade do contribuinte o oferecimento de determinado bem em pagamento do débito tributário, não podendo o Estado tributante exigir que o contribuinte entregue em pagamento determinado bem pertencente ao seu patrimônio, tendo sempre como meio principal de extinção do débito, o pagamento em dinheiro. O tributo pertence ao Estado e não ao contribuinte, dessa forma, entendemos que o conceito de tributo é dirigido primordialmente ao agente tributante e não ao contribuinte. Não vejo equívoco quando o art. 3° do Código Tributário Nacional – CTN estabelece que o tributo somente possa ser exigido em dinheiro. O ensinamento do professor Beltrão, corrobora com o entendimento acima quando este leciona que: Dada a definição de tributo encontrada no CTN, devemos analisar, então, seus elementos constituidores: I) Prestação pecuniária = é o próprio cumprimento da obrigação pelo sujeito passivo que deverá se dar na forma de pecúnia (dinheiro), observando que a palavra prestação deve aqui ser entendida como forma de cumprimento de uma obrigação jurídica. 23 De qualquer forma, resulta disto que não devem ser consideradas tributos as prestações devidas ao Estado que não são cumpridas pela entrega de dinheiro ao erário, como o serviço militar ou o serviço de Juri. 6 1.2.2 O Tributo como prestação compulsória Em segundo lugar, o referido artigo estabelece que, tributo é uma prestação compulsória. O recolhimento do tributo não está vinculado à vontade do sujeito passivo nem do sujeito ativo da relação tributária. Realizado o fato gerador, está o sujeito passivo da relação tributária obrigado a realizar o recolhimento do tributo independentemente da própria vontade. A obrigação tributária, por ter natureza compulsória, não está subordinada ao livre consentimento do contribuinte. É uma obrigação que decorre da lei e não da vontade das partes. Luciano amaro ensina que: A circunstância de a obrigação tributária poder extinguir-se por outros modos que não a entrega de uma quantia em dinheiro não subtrai a prestação devida a expressão pecuniária ou monetária que lhe é natural. Mesmo quando nada receba o credor (por exemplo, nos casos de caducidade do seu direito), a obrigação não deixou de ter conteúdo pecuniário, ou expressão monetária: o que se haverá por extinto não é a expressão pecuniária da obrigação, mas a própria obrigação. O dispositivo legal não cuida, pois, dos modos de extinção de prestação tributária; pretendeu tratar, isto sim, dos modos de expressão da prestação tributária, e fê-lo de modo canhestro. 7 Em razão dessa obrigatoriedade trazida pela lei, não poderá o agente público dispensar o cumprimento da obrigação tributária, baseando-se no poder discricionário. A lei não permite ao agente público realizar juízo de oportunidade e conveniência no que respeita à obrigação de prestar tributo. Conforme já informado, o tributo é uma obrigação que decorre da lei e não da vontade das partes. Por não ser uma obrigação contratual estão os sujeitos ativo e passivo adstritos ao que a lei estabelece. Não cabe aos sujeitos da relação tributária negociar o objeto da relação tributária, adequando-a aos próprios interesses. Irapuã Beltrão ensina que a compulsoriedade é o que caracteriza o receita tributária como receita derivada e que não poderá ser considerada como receita tributária as demais prestações pecuniárias, ou seja, as facultativas. Vejamos na 24 íntegra o texto expresso pelo autor supramencionado no livro Resumo de direito tributário: Compulsória = é o que caracteriza o tributo como receita derivada; a sua obrigatoriedade em face do Poder Público, afastando-se quaisquer prestações, ainda que pecuniárias, se forem facultativas. De igual sorte, também não são tributos às prestações que não se revestem da cláusula da compulsoriedade, dentre estas, as mais características são os denominados preços públicos ou as tarifas, como as postais e de outros serviços públicos resultantes da elaboração de contratos. 8 Obviamente, não há que se falar em obrigatoriedade de realização do fato gerador. O sujeito passivo da relação tributária tem livre arbítrio para decidir entre realizar ou não o fato gerador da obrigação tributária. Conforme estabelece o artigo 5°, II, da Constituição Federal de 1988, o cidadão não será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Dessa forma, tem o contribuinte a liberdade para decidir o que melhor se enquadra na sua necessidade pessoal, se realizar o fato gerador da obrigação tributária ou deixar de realiza-lo. No entanto, uma vez realizado o fato gerador da obrigação tributária, está este obrigado a realizar o recolhimento do tributo. A terceira característica do tributo trazida pelo artigo 3° do CTN é, na verdade, uma repetição ou especificação da primeira característica, pois reza o supracitado artigo que o tributo é uma prestação em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir. Realizando uma análise lógica e literal do texto, conclui-se que toda prestação pecuniária é prestada em moeda. Pecúnia é, na realidade, uma característica do dinheiro. Não se vislumbra a possibilidade de realizar a prestação pecuniária na forma “in natura”, por exemplo, restando o texto do artigo 3° do CTN se demonstrado redundante ao estabelecer que o tributo seja uma prestação pecuniária, em moeda. Logicamente, toda prestação pecuniária é em moeda, ou seja, em dinheiro. 1.2.3 O tributo como prestação em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir Reza ainda o texto do supracitado artigo que o tributo seja uma prestação em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir. Essa característica presente no 25 conceito de tributo tem provocado grande discussão doutrinária a respeito da possibilidade de se prestar tributo de forma diversa da pecuniária. O entendimento de Beltrão é que, à partir da edição da Lei Complementar n° 104/2001, passou a ser admitida a possibilidade de extinção do crédito tributário através da dação em pagamento de bens imóveis. In verbs: Durante muito tempo discutiu-se sobre a possibilidade de se pagar tributo em bens ou serviços, já que estes possuem uma expressão econômica e seus valores poderiam se expressos em moeda. Naquele momento, a maioria da doutrina entendia que isto não é possível, dado que seus valores não são certos nem uniformes. Todavia, com a edição da Lei Complementar n° 104, de 10 de janeiro de 2001, passou a ser admitida a possibilidade de extinção do crédito tributário através de DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS, o que gera a conclusão da permissibilidade de finalização da dívida tributária, a partir de então, em bens imóveis. 8 Ocorre que, conforme já foi referenciado acima, o que houve foi a permissão para que o crédito tributário seja extinto através da dação em pagamento de bens imóveis. Não há que se falar na possibilidade de o fisco exigir a entrega de determinados bens do contribuinte, que não seja moeda, a fim de extinguir a obrigação tributária. A simples autorização legal para que o contribuinte realize a liquidação do débito tributário por meio da entrega de bens imóveis não modifica a natureza da obrigação tributária. Diferente interpretação seria dada, caso houvesse a possibilidade da instituição de obrigação tributária em que pudesse ser exigida a entrega deste bem como a única forma de extinção da obrigação. Seria contraditório entendermos que o tributo tem como característica ser uma prestação pecuniária e, ao mesmo tempo, aceitarmos a possibilidade do mesmo possuir característica diversa, podendo, no entanto, ter seu valor expresso em moeda. Além disso, se aceitarmos essa possibilidade, entenderemos que toda e qualquer prestação possa ser considerada tributária, já que todas as coisas existentes no mundo são passíveis de alguma valoração pecuniária. Na realidade o que se admite como prestação de natureza tributária é somente aquela que é prestada em moeda, ou seja, em dinheiro. Exemplo de prestação que preenche todos os demais requisitos da obrigação tributária que, no entanto, possui natureza diversa do tributo é a prestação de serviço militar ao Estado. 26 O alistamento militar é obrigatório para todos os homens maiores de 18 (dezoito) anos e, nem por isso, esta característica o faz se tornar obrigação de natureza tributária. 1.2.4 O tributo não tem natureza sancionatória Outra característica do tributo é o fato de não constituir sanção de ato ilícito. Não se confunde a sanção ao ato praticado pelo contribuinte do tributo com a própria prestação tributária. Neste sentido é o entendimento de Irapuã Beltrão: Não seja sanção de ato ilícito = as penalidades pecuniárias, malgrado sejam também receitas, não serão NUNCA tributos, pois tal hipótese foi expressamente afastada pelo CTN. O tributo tem sua origem na vontade estatal e não serve como sanção aos atos ilícitos praticados pelos administrados. Dessa característica podemos afirmar que o tributo não tem caráter punitivo: MULTA NÃO É TRIBUTO! 9 Por ser prestação de natureza legal e obrigatória a inobservância da obrigação de recolhimento de tributo ou de realização de obrigação acessória acarretará a aplicação de sanções administrativas por parte do fisco. Uma das sanções comumente aplicada pelo Estado ao contribuinte quando da inobservância da legislação tributária é a multa. O pagamento dessa multa independe da vontade do contribuinte. É também uma obrigação compulsória, prevista em lei, cobrada mediante atividade administrativa vinculada e deverá ser pago em dinheiro. No entanto, não se confunde as prestações que possuem natureza punitiva com as prestações de natureza tributária. O legislador deixou expresso no conceito de tributo a impossibilidade de se classificar como tributária as prestações de natureza punitiva. É importante observar que o tributo é o meio em que o Estado moderno retira da sociedade o valor necessário para financiar a atividade estatal. O objetivo do tributo está vinculado à ideia de contrato social onde o contribuinte permite que o Estado entre no seu patrimônio particular e se assenhore de uma parcela suficiente para a manutenção de suas atividades. 27 O Estado trabalha em função do cidadão e não teria de onde arrecadar receita para suprir as necessidades decorrente de sua atividade, portanto, cabe ao cidadão contribuir - daí surge à palavra contribuinte para designar o devedor do tributo com a atividade do Estado, possibilitando a continuidade da prestação do serviço por parte do Estado. A aplicação de sanção ao contribuinte que deixa de cumprir com a obrigação tributária tem natureza e objetivos diversos. Enquanto o tributo tem a finalidade de arrecadar receita para financiar a atividade do Estado, a sanção tem o objetivo de reprimir determinada conduta ilícita, seja ela comissiva ou omissiva por parte do contribuinte. Desse modo, não se pode confundir a natureza da obrigação tributária com a sanção de ato ilícito. Foi com esta perspectiva que o legislador determinou expressamente que o tributo não poderia ser sanção de ato ilícito, dando àquele tratamento diverso deste e classificando-os de forma diferenciada. Há ainda que se referir aos diversos tipos de tributos presentes no nosso ordenamento jurídico, quais sejam os tributos de natureza fiscal, extrafiscais e supra fiscais. Os tributos de natureza supra fiscais são utilizados com objetivo primordial de controlar o fluxo de bens, serviços e capitais, deixando em segundo plano o objetivo arrecadatório. Fica a cargo do poder executivo a redução ou o aumento das alíquotas referentes a esses tributos, conforme o interesse do Estado. O fato de o tributo supra fiscal não ter como função principal a arrecadação de receitas e sim provocar o aumento ou a redução de determinada atividade por parte do contribuinte o aproxima bastante do conceito de sanção. Ocorre que o ato que o Estado visa inibir com o aumento de alíquota de determinado tributo supra fiscal é um ato lícito regularmente autorizado pela lei, enquanto que o ato combatido pelo Estado através da sanção trata-se de ato ilícito, seja ele ilícito administrativo ou penal, observado o fato de a sanção penal fugir ao alcance da norma tributária e passar a ser disciplinado na norma penal. Em suma, as características da prestação tributária não se confundem com as da sanção, vez que esta tem como objetivo coibir a prática de determinado ato contrário à norma tributária, enquanto aquela tem como objetivo a arrecadação de 28 receitas para a manutenção e financiamento da atividade estatal ou inda o controle de determinadas atividades lícitas realizadas pelo contribuinte. 1.2.5 O tributo deve ser instituído em lei O tributo tem ainda como característica o fato de ser originalmente instituído mediante lei. O legislador deixou patente a obrigação de criação de tributo por meio de lei não deixando margem para que o administrador possa instituir tributo de forma diversa da lei. Do ensinamento de Irapuã Beltrão extraímos a idéia de que a instituição de tributo deverá sempre exprimir a vontade do povo. Em um estado democrático de direito o estado é obedece a vontade predominante do povo e no caso da arrecadação do tributo, esta característica vem exteriorizada na forma de lei, tendo o Estado que obedecer estritamente aos ditames legais para adentrar no patrimônio do contribuinte a fim de arrecadar tributo. Instituído em lei = a prestação tributária tem sempre a garantia de que aquela é a vontade dos representantes do povo. Vem da mesma longínqua teoria de que a incidência tributária só pode se dar com a aprovação legislativa Ademais, instituir significa dizer que o legislador deverá trazer a previsão dos elementos mínimos caracterizadores do tributo, ou seja: O fato gerador, a base 10 de cálculo, a alíquota e o sujeito passivo. Cabe aqui analisar a possibilidade de criação de tributos por meio de medida provisória. Quando o legislador estabelece que o tributo deverá ser instituído mediante lei, ele não se refere à possibilidade de utilização de medida provisória para este fim, porém, basta uma análise lógica e sistemática da Constituição Federal para concluirmos que o medida provisória tem a mesma hierarquia que a lei ordinária. Obedecidas as reservas constitucionais de determinadas matérias à edição de Lei Complementar, concluímos que a ferramenta comum à instituição de tributos é a lei ordinária. Partindo da premissa supramencionada de que a medida provisória encontra-se na mesma hierarquia legislativa e tem a mesma finalidade que a lei ordinária, cumpridas logicamente os requisitos da urgência e relevância estabelecidos na Constituição Federal, torna-se esta, ferramenta também apta a instituição e majoração de tributos. 29 No entanto, não é possível a instituição de tributos através de instituto normativo de hierarquia inferior à lei ordinária, ficando vedada a edição de decretos ou portarias para este fim. A intenção do legislador ao determinar que o tributo seja instituído mediante lei é que este seja analisado pelo poder legislativo que, em um estado democrático de direito é constituído de representantes do povo e do Estado, sem tirar do chefe do poder executivo a possibilidade de satisfazer às necessidades urgentes e relevantes, dando a este a possibilidade de editar medida provisória e posteriormente submetê-la à apreciação do poder legislativo. Enfim, o tributo somente poderá ser instituído mediante lei ordinária ou medida provisória, respeitadas as reservas constitucionais. Qualquer tributo que seja instituído mediante ato normativo de hierarquia inferior à lei ordinária não tem validade no ordenamento jurídico pátrio por ofensa ao princípio da extrita legalidade previsto no art. 150, I da Constituição Federal e no art. 9º, I do Código Tributário Nacional. 1.2.6 Cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada A última característica elencada pelo legislador em relação ao tributo diz respeito à forma pela qual a administração pública deverá realizar sua cobrança. Reza o artigo 3º do Código Tributário Nacional que o tributo será cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Em primeiro lugar, vale lembrar que o tributo é uma das formas pela qual o Estado busca arrecadar meios de financiar a sua atividade. Essa arrecadação deverá ser realizada por meio dos entes estatais não podendo, em regra, essa arrecadação se dar meio de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Em sendo atribuição da administração pública a arrecadação do tributo, esta deverá desenvolver essa atividade arrecadatória nos limites e na forma em que a lei estabelece. A lição apresentada por Beltrão nos leva a essa compreensão, senão, vejamos: Como sabido, a doutrina do direito público pátrio admite que os atos administrativos podem ser classificados como discricionários ou vinculados. Os primeiros se caracterizam por certa liberdade do administrador ou agente público na prática dos atos, devendo sempre ser observados os limites legais. Já o segundo se traduz na idéia de que o administrador público deve atingir o 30 interesse público na forma especificada e pelos meios indicados na lei. Assim, a cobrança de um tributo é uma atividade administrativa plenamente vinculada, já não resta ao administrador público outra alternativa senão cobrar o tributo e na forma que a lei assim determinar. 11 Aqui a lei tributária não dá ao administrador público a possibilidade de agir conforme a conveniência e oportunidade - características próprias do ato discricionário – submetendo-o de forma taxativa ao comando legal. Conforme se compreende do princípio constitucional da legalidade, ao particular é permitido realizar tudo aquilo que a lei não proíbe, enquanto a administração pública está vinculada ao que a lei estabelece. Sob a égide do supracitado princípio, a lei poderá conceder ao administrador público a possibilidade de realizar juízo de conveniência e oportunidade, adequando o ato administrativo ao melhor interesse da administração pública ou do particular. Em relação ao direito tributário, esse conceito é um pouco mais rígido, passando a vigorar o princípio da estrita legalidade tributária que vai além da simples legalidade constitucional. O ato administrativo no que respeita à arrecadação de tributos é plenamente vinculado ao que a lei determina. Não cabe aqui ao agente público minorar ou deixar de cobrar o tributo tendo como parâmetro o juízo de oportunidade e conveniência que lhe é próprio em relação ao ato discricionário. 31 2. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS PELOS ESTADOS 2.1 Definição Por ser a base da problemática da guerra fiscal, torna-se de extrema importância a compreensão do mecanismo de concessão de incentivos fiscais pela fazenda pública, de um modo especial, pela fazenda pública estadual. No entanto, no Brasil não temos ainda uma definição exata do que seja um incentivo fiscal, provocando uma discussão bastante complexa a fim de encontrar um conceito que defina de forma clara e objetiva o instituto. Partimos então da definição encontrada na Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Mas o que é incentivo fiscal? Caracteriza-se como incentivo fiscal a redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, oriundo de lei ou norma específica.12 Portanto, incentivo fiscal trata-se de benefício em que o Estado dispensa parcialmente ou totalmente o contribuinte do recolhimento de tributo, seja ele de forma direta ou indireta. No entanto, para que o benefício seja considerado incentivo fiscal, é necessário que a renúncia se dê em caráter não geral, ou seja, caso o benefício seja concedido a todos os contribuintes estamos diante de uma hipótese semelhante à não incidência tributária e não de um incentivo fiscal. O benefício fiscal é concedido somente aos contribuintes que preencham determinados critérios estabelecidos, estando estes, vinculados à contraprestação de cunho social a que se obrigaram. Para que o contribuinte seja beneficiado pelo incentivo fiscal é necessário que haja requerimento por parte do mesmo. O benefício que é concedido em caráter geral não pode ser classificado como incentivo fiscal, pois provoca situação análoga à não incidência tributária. Esse tipo de benefício independe de requerimento por parte do contribuinte, pois a própria norma estabelece o direito ao usufruto do benefício por parte de todos. Esses contribuintes que se beneficiarem do usufruto de benefício fiscal de caráter geral está dispensado de contraprestação. 32 Portanto, será um incentivo fiscal aquele benefício concedido em caráter não geral a determinados contribuintes que preencham os requisitos estabelecido pelo Estado e que impliquem em redução ou eliminação do ônus tributário. Podemos citar como exemplos de incentivos fiscais Anistia, Remissão, Subsídio, Crédito Presumido, Isenção, Alteração de Alíquota e Modificação da Base de Cálculo. O artigo 14 da Lei Complementar 101/2000 estabelece que: Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. o § 1 A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. o § 2 Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado 13 inciso. Observa-se que a lei de responsabilidade fiscal estabelece duas providências a serem adotadas pelo estado antes da concessão de incentivos ou benefícios fiscais. Estariam os estados cumprindo o que estabelece a Lei de Responsabilidade fiscal, de modo especial o que estabelece o inciso II? Os estados não tem uma base de dados sólida ao ponto de fornecer informações suficientes para responder ao questionamento acima. A sociedade em que vivemos é uma sociedade complexa e o sistema tributário de modo geral não acompanha todas as modificações sociais. 33 A manutenção de uma base de dados relativa ao quantitativo e qualitativo da receita tributária, esclarecendo o quanto o estado arrecadou ou deixou de arrecadar com a concessão de benefícios fiscais trariam certamente benefícios aos estados. Possibilitariam a comparação em relação aos exercícios anteriores, bem como o comparativo entre os estados que concederam incentivos fiscais e aqueles que não concederam. Em contrapartida, não é interessante ao governante manter uma base de dados que geraria maior transparência e consequentemente, maior cobrança por parte do contribuinte. A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece as sete hipóteses em que são consideradas renúncia de receita, conforme transcrito acima. Em relação ás quatro primeiras hipóteses – anistia, remissão, subsídio e crédito presumido- a lei não impõe condições para que sejam consideradas renúncias fiscais. Em relação ás três últimas hipóteses – isenção, redução da alíquota e da base de cálculo e outros benefícios – o legislador estabelece que apenas as isenções em caráter não geral integrariam o conceito de renúncia fiscal. Quanto à alteração de alíquota e da base de cálculo é necessário que essas modificações acarretem na redução discriminadas de tributos. 2.2 As formas de concessão A Constituição da República Federativa do Brasil atribui à Lei Complementar a competência para regular a forma como os estados e Distrito Federal cederiam e revogariam incentivos e benefícios fiscais. Art. 155. Compete aos estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II – operações relativas a circulação de mercadorias e sobrea a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (...) § 2°. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) XII – Cabe à Lei Complementar: g) regular a forma como, mediante deliberação dos estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. 14 34 Observa-se que o texto constitucional estabelece como requisito à concessão de incentivos fiscais que este seja regulado através de Lei Complementar. O legislador originário estabelece ainda que a concessão e a revogação de benefícios e incentivos fiscais sejam estabelecidos por meio de deliberação dos estados e do Distrito Federal. Ao mesmo tempo, caráter genérico, dispôs o constituinte que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou correspondentes tributos ou contribuição, sem prejuízo no disposto no art. 155 §2°,XII, g (art. 150 § 6º) (Mauro Luiz Rocha Lopes – Direito Tributário Brasileiro p. 379) 15 A Lei Complementar estabeleceu que a os benefícios fiscais somente serão concedidos mediante aprovação unânime dos estados e Distrito Federal. O órgão responsável por deliberar e aprovar a concessão de benefícios e incentivos fiscais relativos ao ICMS é o Conselho Nacional de Políticas Fazendárias – CONFAZ. A lei não estabeleceu o quórum mínimo para instalação da votação no CONFAZ, porém estabeleceu quórum para aprovação dos benefícios fiscais. Desse modo, torna-se inviável a aprovação de concessão de benefícios fiscais sem aprovação unânime dos estados e DF. A instauração da votação da concessão dos benefícios sem a presença do representante de alguns estados é possível, porém a simples aprovação não garante ao requerente o direito de conceder incentivos fiscais em seus respectivos estados, vez que a lei garante ao estado que não esteve presente na deliberação manifestar-se podendo opor-se à concessão do benefício. Havendo a oposição de qualquer dos estados ou do Distrito Federal inviabiliza a implementação de benefícios fiscais em qualquer das unidades federativas, exceto o caso do estado do Amazonas no qual não está sujeito à autorização unânime do CONFAZ, no entanto, podendo este manifestar-se em relação à concessão de benefícios fiscais pelos demais estados federados. A outorga deste privilégio ao estado do Amazonas tem causando grandes discussões entre os estados, vez que este é livre para conceder benefícios fiscais em seu respectivo território sem que se submeta à aprovação dos demais estados e, além 35 disso, tem a possibilidade de impedir que qualquer outro estado conceda o benefício em seus respectivos territórios. Esse mecanismo pode colocar o estado do Amazonas em situação muito mais favorável que os demais estados da federação, provocando uma situação de deslealdade e comprometendo o bom entendimento entre os estados. No entanto, esta prerrogativa atribuída ao Amazonas visa equacionar a situação do mesmo em relação aos demais estados, vez que sua localização não favorece ao desenvolvimento industrial, mesmo porque grande parte de seu território é composto de florestas e reservas ambientais. Em relação aos demais estados, a concessão de incentivos fiscais está submetida à aprovação unânime nas deliberações do CONFAZ. Note-se que o Supremo Tribunal Federal, nem mesmo admite que o estado inconformado com benefício concedido unilateralmente por outro haja da mesma forma, ainda que limitado no tempo a duração de seu favor fiscal ao período de vigência ao favor do outro. Na dicção do excelso tribunal, as normas constitucionais, que impõe disciplina nacional ao ICMS, são preceitos contra os quais não se pode opor autonomia do estado, na medida que são explicitas limitações e, ainda, o propósito de retaliar preceito de outro estado, inquinado da mesma balda, não valida a retaliação: Inconstitucionalidades não se 16 compensam – ADInMC nº 2377, min. Sepúlveda Pertence. A Lei Complementar 24/75 reforça o que estabelece o art. 155 da Constituição Federal e estabelece penalidades para o caso de desobediência da norma complementar por parte dos estados. O projeto de lei que deu origem à Lei Complementar n° 87/96 – Lei do ICMS - previa um reforço à esses dispositivos legais, no entanto, como pressuposto para sua aprovação foi necessário a realização de um acordo entre o Poder Executivo e o Legislativo que acarretou no veto dos dispositivos que tratavam da concessão de benefícios fiscais referentes ao ICMS. A Lei Complementar 24/75, que estabelece regras para celebração, entre estados e Distrito Federal, os convênios necessários à concessão de isenções e outros benefícios atinentes ao ICMS, foi recepcionada pela disposição constitucional do art. 155 § 2º, XII, g. 17 Com o veto dos dispositivos que tratavam da matéria, continua vigente a lei 24/75. A obediência aos dispositivos da lei 24/75 seriam suficientes para eliminação da problemática da “guerra fiscal” travada entre os estados e o Distrito Federal. 36 Ocorre que os estados e o Distrito Federal tem concedido incentivos fiscais à revelia da constituição Federal e da Lei Complementar 24/75, provocando completo descontrole do órgão fazendário nacional em relação à concessão do benefício tributário. O CONFAZ tem buscado constantemente solucionar a problemática da Guerra Fiscal, até o momento, sem sucesso. A solução mais viável para que tem se discutido no âmbito do Conselho Nacional de políticas Fazendárias é a redução da alíquota interestadual, preferencialmente levando-a dos atuais 12% para zero. Ocorre que a extinção da tributação por parte do estado de origem inviabilizaria por completo a fiscalização por parte deste. Neste caso, discute-se a redução da alíquota interestadual para 4%. Conforme veremos mais a frente, discute-se no âmbito do poder legislativo projeto de lei que estabelece a redução da alíquota interestadual para o patamar de 4%. Desse modo, a guerra fiscal perderá força, vez que reduzirá a margem para que o estado de origem conceda benefícios fiscais. A concessão de benefícios fiscais por parte dos estados em relação ao Imposto sobre a Circulação de Mercadoria e Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e Telecomunicações – ICMS tem uma formalidade a ser cumprida. A infringência ao que estabelece a Lei Complementar e a Constituição Federal provoca vício de constitucionalidade e, em regra, não tem validade no ordenamento jurídico pátrio. A exigência de que benefícios sejam aprovados por decisão unânime dos estados representados tem um inegável escopo de coibir a chamada guerra fiscal entre os entes tributantes que se revelam altamente nocivo ao equilíbrio e a manutenção da federação. Diversas são as decisões do Supremo Tribunal Federal em que se declara a inconstitucionalidade de atos normativos estaduais pelos quais, na esfera do ICMS, são concedidas isenções, incentivos e demais benefícios fiscais sem respaldo em convênios entre os estados. 18 Partindo-se do pressuposto de que a norma jurídica que afronta a Constituição federal não tem validade no ordenamento jurídico pátrio, devendo esta ser expurgada em razão da incompatibilidade com o texto constitucional, questionamos o seguinte: O simples vício constitucional formal da norma jurídica que concede benefícios fiscais à determinados contribuintes tendo como requisito um tempo 37 determinado ou a contraprestação por parte deste é suficiente para permitir a sua revogação? Em face do disposto no art. 155, § 2°, XXI, “g” (cabe à Lei Complementar regular a forma como, mediante deliberação dos estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados), o STF tem declarado inconstitucionais leis estaduais ou distritais que infringem tal letra, ao concederem isenções, incentivos ou benefícios fiscais à margem dessa disposição constitucional, como, por exemplo: ADI 3.576/RS, ADI 1587/DF, ADI-MC 2.157/BA. 19 Em primeiro lugar é necessário se fazer uma análise sistêmica do ordenamento jurídico brasileiro, confrontando os princípios constitucionais e buscando a solução mais justa e equânime. 2.3 A concessão ilegal de incentivos fiscais e os princípios constitucionais A instituição de incentivo fiscal à margem da Constituição Federal e da Lei Complementar 24/75 afronta o princípio da legalidade. A afronta ao citado princípio que é caro num ordenamento jurídico positivo sugere a eliminação da norma jurídica inconstitucional, impedindo que a mesma produza efeitos jurídicos na sociedade. A inconstitucionalidade da norma levaria, em tese, a produzir efeitos ex tunc, vez que a inconstitucionalidade da norma é observada desde sua origem e não apenas a partir do momento de sua declaração pelo poder judiciário. Em contrapartida, o contribuinte, ao estabelecer relação jurídico tributária com o estado não tem obrigação de verificar a formalidade pela qual se concede os benefícios fiscais. Presume-se que, se o estado está oferecendo determinado benefício ao contribuinte é porque já foram cumpridas todas as formalidades legais para concessão por parte do estado. Trata-se, pois, de um requisito procedimental que precede, lógica e cronologicamente, a própria decisão da administração de anular ou revogar o benefício fiscal supostamente inválido. Os atos administrativos presumem-se legítimos.[3] Se assim é, somente um procedimento prévio pode afastar essa presunção, e proporcionar condições para que a administração possa decidir se há mais razões para revisar ou para manter o ato. O essencial é que a decisão sobre a revisão do ato seja resultado de um procedimento, e não uma suposição antecipada da autoridade revisora. 20 38 O estado concede benefícios fiscais ao contribuinte por meio de ato administrativo. O ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, não podendo ser revogado pela simples vontade do agente público. O contribuinte ao contratar com o poder público – partindo do conceito de contrato social estabelecido na teoria geral do estado – o faz por acreditar que o ato do Estado seja legítimo. A revogação de um benefício fiscal antes do tempo estabelecido pelo próprio estado afronta o princípio da Boa-Fé Objetiva, pois o contribuinte entrou nessa relação jurídica acreditando que o Estado honraria com o compromisso firmado. É necessário preservar o direito do terceiro de boa-fé e, nesta relação jurídica, o terceiro de boa-fé está representado exatamente na pessoa do contribuinte. Para que o princípio da boa-fé possa ser aplicado é necessária a concorrência de vários requisitos, a saber: (1) relação entre o Poder Público e o contribuinte baseada em ato ou contrato administrativo cuja validade seja presumida; (2) relação concreta envolvendo uma repetição de comportamentos, de forma continuada, uniforme e racional por uma pluralidade de agentes fiscais que executam o ato ou contrato administrativo como se válido fosse; (3) relação de confiança envolvendo as partes e terceiros; (4) relação de causalidade entre a confiança do e os atos praticados pelo Poder Público; (5) situação de conflito entre o comportamento anterior e o atual por parte do Poder Público; (6) continuidade da relação por período inversamente proporcional à importância do ato ou contrato administrativo aplicado. 21 Na maioria das vezes, o contribuinte realiza grandes investimentos no empreendimento a fim de desenvolver a atividade pretendida. A revogação do benefício por parte do estado traria um ônus financeiro que o contribuinte não havia planejado suportar. Os incentivos fiscais são concedidos normalmente visando atrair empresas de outros estados para o estado concessor do benefício. A saída dessa empresa do seu estado de origem para o estado concedente do benefício se dá em razão da eliminação ou redução do ônus tributário e essa mudança de estado é sempre um ônus para o contribuinte. No momento em que o estado revoga um benefício que foi concedido antes do tempo determinado está afrontando o princípio da boa fé objetiva e colocando o contribuinte em situação de extrema insegurança em relação às normas jurídicas pátrias. 39 O pensamento construído no verbete da Sum. 473/STF deve ser concebido com certa ponderação, pois, ainda que a administração pública tenha o poder de anular seus próprios atos, de ofício, quando eivados de ilegalidade, deve, no entanto, examinar as circunstâncias e consequências, com observância de requisitos formais e de conteúdo. É tema pacífico na doutrina e na jurisprudência assentada dos tribunais que a exoneração de servidor público concursado e nomeado para cargo efetivo, mesmo no curso de estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa, não podendo a administração "ad nutum", anular concurso público realizado, desconsiderando a situação dos candidatos em exercício, sem a instauração do procedimento administrativo próprio". Esse requisito é importante no que se refere aos benefícios fiscais. Se os benefícios fiscais forem onerosos, por estabelecerem condições a serem implementadas por ambas as partes, o fiscal de tributos não pode, simplesmente, desconsiderar seus efeitos e proceder à direta lavratura do auto de lançamento. Como o objeto do procedimento administrativo tributário consiste em analisar a legalidade do auto de lançamento, ele será instrumento inadequado para a avaliação de todas as implicações do benefício fiscal. Com efeito, a administração tributária não é competente para avaliar, por exemplo, a importância econômica ou social de um benefício fiscal para o interesse público. Nesse sentido, o procedimento administrativo adequado é aquele que tenha e possa ter por objeto o próprio benefício fiscal, em todas as suas dimensões, e não somente no seu aspecto tributário. O procedimento deverá, pois, compreender o ato administrativo questionado e deve ser dirigido por autoridades que detenham competência hierárquica para tanto. 22 Outro princípio afrontado pala revogação do benefício fiscal antes do tempo estipulado é o princípio da Segurança jurídica. O contribuinte ao estabelecer relação jurídica com o Estado precisa ter conhecimento das regras que regem o ordenamento jurídico. Partindo da presunção de legitimidade presente no ato jurídico concessor do benefício fiscal não pode a relação jurídica já estabelecida entre estado e contribuinte passar a ser regida por normas completamente diversas das anteriormente estabelecida. Conforme estabelecida anteriormente, a concessão de benefício fiscal funciona como um acordo entre o estado e o contribuinte, vez que este requer a concessão do benefício fiscal e em contrapartida oferece um benefício social ao estado. 40 A jurisprudência dos nossos tribunais tem entendido que não pode o contribuinte ser responsabilizado pela disputa fiscal travada entre os estados. Cabe aos estados buscarem solucionar a problemática da “guerra fiscal” sem transferir ao contribuinte o ônus tributário. Desta feita, a simples afronta ao princípio da legalidade não poderá ser motivo para revogação de benefício fiscal já concedido por tempo determinado e tendo como contrapartida benefício social. No seu voto, o Ministro Humberto Gomes de Barros demonstra que a legalidade não é princípio único da administração pública. Ao contrário, o princípio da legalidade deve ser compatibilizado com outros princípios, com os quais se entrelaça. Somente após a ponderação entre os princípios incidentes é que se poderá tomar a decisão acerca da revisão ou manutenção do ato administrativo havido como inválido. Isso porque - como o próprio voto o revela - os fatos praticados com base em ato administrativo presumidamente válido produzem efeitos jurídicos, na medida em que, apesar de não serem protegidos pelo princípio da legalidade, tem sua eficácia protegida por outros princípios, como o princípio da boa-fé. Assim o referido voto: "Esta vitoriosa corrente jurisprudencial gerou-se de uma constatação: em tema de nulidade do ato administrativo, é necessário temperar a rigidez do princípio da legalidade formal, para que ele se coloque em harmonia com outros valores essenciais à perpetuação do Estado de Direito. O princípio da legalidade gerou outro: o do primado dos interesses públicos sobre os particulares. Este princípio, erigido em preceito maior do Direito Administrativo foi, desgraçadamente, levado a exageros e deformações. Assim, "os superiores objetivos da Administração" foram muitas vezes confundidos com os subalternos interesses do príncipe. O sagrado postulado, vítima de solertes fraudes, transformou-se em caldo de cultura, onde proliferaram e se desenvolveram o Fascismo e tantas outras espécies de tiranias. A necessidade de colocar freios a tão dolorosos exageros trouxe à evidência antigos valores, até então relegados ao discreto plano do Direito Privado. Constatou-se que a estabilidade da ordem jurídica depende de que se prestigiem entidades da boafé e a segurança das relações jurídicas. Em lenta e segura evolução, a Doutrina e a Jurisprudência aproximam-se de uma solução de equilíbrio entre aqueles valores simétricos. 22 No entanto, a declaração da inconstitucionalidade da lei concedente de incentivos fiscais à margem da Lei Complementar 24/75 e da constituição Federal impossibilita a concessão de novos benefícios fiscais com base no mesmo dispositivo. 41 3. O IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL – ICMS 3.1 Breve Histórico A receita fundamental dos estados membros a partir do 1936, quando entrou em execução, no particular, a discriminação de rendas da CF de 1934, foi o imposto de vendas e consignações. A União o criara em 1923(lei 4.625/22), com o nome de “imposto sobre vendas mercantis”, atendendo às associações comerciais que pretendiam um papel liquido e certo, com força cambial semelhante a das letras de câmbio e promissórias (lei 2.044 de 1908), para facilidade de descontar nos bancos as faturas de vendas dos comerciantes e indústrias, quando reconhecidas e assinadas pelos compradores (art. 219 do código comercial). O Congresso as atendeu e foi instituída a emissão da duplicata da fatura para ser aceita pelos devedores, em troca do imposto de 0,3% (Rs 3$ por conto de reis), não só nas vendas a prazo, mas também nas vendas a vista, registradas em livros próprios. Na época, ficaram conhecidas como “Contas Assinadas”. A constituição de 1934 alargou esse imposto para as consignações e não apenas as “vendas mercantis” da Lei de 1922, além de estendê-lo aos produtores em geral, inclusive, os agrícolas. Mas a implantação moderna no Brasil em 1922 resultou de imitação da França (chiffre d’affaires) e da Alemanha (Umsatsteuer) na guerra de 1914/18, seguidos de vários países e estados norte americanos. Atualmente, opiniões autorizadas defendem reforma tributária para fusão do IPI com o ICMS, sob a competência federal, com participação dos estados. Do ponto de vista econômico, o ICMS é o mesmo IVC, que concorria com cerca de ¾ partes da receita dos estados membros. Arguia-se que só diferia do imposto de consumo e do imposto de indústrias e profissões sobre comerciantes e industriais, pelo nomen juris, pois os três sangravam a mesma realidade econômica: a introdução de mercadoria no circuito comercial. A emenda 18, pretendendo remediar essa contingência daquela realidade, inventou novas normas e formulou o fato gerador de modo diverso, confundindo quase o imposto de consumo e o IVC. Pela constituição de 1946, o fato gerador do IVC era o 42 contrato de compra e venda, o negócio jurídico no qual figuravam, como vendedores, os comerciantes e produtores, inclusive os industriais, e só eles. A emenda nº 18/65 e a emenda 1/69 deram para fato gerador do ICM o mesmo fato gerador que o legislador ordinário fixara ha muitos anos para o imposto de consumo, que estes diplomas rebatizaram de imposto de produtos industrializados; o momento ou fato de a mercadoria entrar ou sair do estabelecimento do contribuinte para negócio. Mas o IPI incide também na saída da alfândega ou depois do leilão das mercadorias importadas abandonadas. Acontece praticamente o mesmo com o ICM. O art. 8º do Ac. Nº 36/67, que revogou expressamente o inciso II do art. 52 do CTN foi por sua vez revogado pelo art. 1º do decreto-lei nº 406/68. Este restabeleceu o inciso II do art. 52, fazendo o ICM incidir sobre a entrada de mercadoria estrangeira no estabelecimento comercial. Como se sabe, em todo o mundo, do antigo imposto sobre vendas brutas se passou a um imposto sobre vendas líquidas. A França foi o primeiro pais industrializado a se aperceber das desvantagens de um imposto cumulativo, incidente sobre todas as fases de produção industrial e de circulação. Se já em 1936 fazem-se as primeiras tentativas de mudança, apenas no ano de 1954 se ciou a “taxe sur la valeur ajoutée”, tributo retocado posteriormente, mas ainda hoje vigente na França (ver julliot de la marandiére et alii, Droit Comerciel et droit Fiscal des Affaires, paris, ed. Dalloz, 1965, tomo II, pp. 628 e segs) A rica experiência francesa se difundiu velozmente a partir da década de 60. O Brasil introduziu na constituição o princípio da não cumulatividade, com a reforma constitucional nº 18/65, embora já o tivesse adotado em legislação ordinária no imposto de consumo; a comunidade econômica europeia adota o imposto sobre o valor adicionado como um projeto de sua primeira diretriz, finalmente aprovada pelo conselho em 1967, sendo paulatinamente implementada por seus membros. Também esse tipo de tributo sobre vendas líquidas se difunde por toda a América Latina, (Bolívia, Uruguai, Peru, Equador, Argentina) sendo recentemente introduzido no Paraguai, em 1972, para futura harmonização no Mercosul (Ver manual de Juano, tributários em el Mercosul, Informe presenteado em el seminário ildat, Itália 29 de junio a 06 julio 1992). Assim, na constituição de 1988, o imposto sobre operações de circulação de mercadoria e serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação foi posto na competência dos estados membros e representa a edição ao ICM anterior, 43 dos antigos impostos únicos federais sobre energia elétrica, combustíveis e lubrificantes e minerais do país e também, dos impostos federais sobre transporte de pessoas e cargas que não fossem estritamente municipais e sobre comunicações. 3.2 O ICMS 3.2.1 Natureza jurídica do ICMS O ICMS é um imposto de natureza predominantemente fiscal, vez que é a principal fonte arrecadatória dos estados e do Distrito Federal. Tem fundamento no artigo 155, II da constituição e é regulamentado pela Lei Complementar 87/96. A receita proveniente do ICMS não é de propriedade exclusiva dos estados e do Distrito Federal. A Constituição Federal determina que 25% (vinte e cinco por cento) da arrecadação do imposto, sejam repassados aos municípios. A Carta Magna estabelece o delineamento básico do ICMS, identificando seu fato gerador. O ICMS incide sobre: a) Operações relativas à circulação de mercadorias; b) Sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e; c) Sobre as prestações de serviços de comunicação. 3.2.2 Incidência do ICMS O ICMS é um tributo que incide em todas as fases da circulação da mercadoria, desde a produção até o consumo, por isso, é considerado plurifásico. Essa característica do ICMS trás a necessidade de que este seja não cumulativo a fim de evitar a oneração excessiva da circulação da mercadoria, aproveitando-se o crédito do imposto pago na operação anterior e recolhendo o tributo apenas encima do valor acrescido. Não é dado ao legislador tributário alterar o sentido e o alcance dos institutos de direito privado, quando este tenha sido utilizado pela constituição para definir competência tributária, portanto, o conceito de mercadoria é exatamente aquele 44 estabelecido pelo código comercial e aproveitado pela Constituição de 1988, portanto, bens móveis e semoventes, enquanto objetos de circulação econômica. Também não incide ICMS na venda de ativo fixo de empresas, vez que não se configura atividade mercantil, ou seja, não corresponde à atividade fim da empresa. Incide ICMS nas operações mistas de fornecimento de mercadorias e prestação de serviços não compreendidos na competência municipal. O mesmo ocorre quando a Lei Complementar 116/93, expressamente o determinar, conforme estabelece o artigo 2º, incisos IV e V da LC 87/96. O Superior tribunal de justiça havia sumulado o entendimento de que incidiria ICMS sobre a venda pelas seguradoras de bens salvados de sinistros, porém cancelou a supracitada súmula para se adequar ao entendimento do STF que entendera que esta operação não se enquadra ao conceito de circulação de mercadoria. Além do mais a operação faz parte da atividade de seguros que está na competência tributária da União, sobre a qual incide o Imposto sobre operações financeiras – IOF. Importante salientar que o imposto incide ainda sobre o fornecimento de alimentos em bares e restaurantes. A discussão sobre assunto pautava no fato de, apesar do fornecimento de mercadoria (alimentos), havia a predominância da prestação de serviços, sendo neste caso o alimento, apenas acessório do serviço prestado ao cliente, qual seja, o fornecimento da refeição. Entende o Superior Tribunal de Justiça – STJ que não havendo incidência do ISS, porém havendo lei estadual determinando a tributação do fornecimento de alimentação e bebidas em bares e restaurante, essa cobrança é legítima. É o que estabelece a súmula 163 do STJ: “O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador de ICMS a incidir sobre o valor total da operação”. 23 Corrobora com este entendimento o disposto no artigo 2º, inciso I, parte final da Lei Complementar 87/96 que estabelece que o imposto incidirá também sobre o fornecimento de alimentos e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares. Logicamente, não se tributa o fornecimento de refeições aos funcionários do próprio estabelecimento, vez que esta operação não configura circulação de mercadoria. 45 Conforme entendimento do STF é legítima a incidência do ICMS sobre a comercialização de exemplares de obras de caráter cinematográficas gravadas em videocassete (súmula 662). Esse entendimento é realizado em analogia à comercialização de vídeos em DVD. Na realidade a distribuição de DVD’s e fitas produzidas em série configura-se circulação de mercadoria. No entanto, se a gravação for realizada por encomenda para um cliente específico, não há que se falar em incidência de ICMS, vez que será tributado apenas à prestação de serviços de competência municipal, conforme inteligência da súmula 135 do Superior Tribunal de Justiça: “O ICMS não incide na gravação e distribuição de filmes e videoteipes”. 24 Do mesmo modo, ocorre com a tributação de softwares para computadores vendidos em prateleiras. Esses programas de computadores que são vendidos ao cliente são normalmente tributados pelo ICMS, porém, a tributação será afastada nos casos de licenciamento ou cessão de direito de uso. Esse é o entendimento apresentado pelo Ministro Sepúlveda Pertence no RE nº 199464. Há que se ressaltar que para efeitos de tributação pelo ICMS, independe o modo de aquisição do software de prateleira. Ele poderá ser adquirido através de mídias, transferência eletrônica (download) ou qualquer outro meio. O modo de aquisição não afetará a forma de tributação do ICMS, vez que será considerado uma mercadoria para o fim de incidência tributária, apesar de se configurar um bem incorpóreo. A Constituição federal possibilitou a tributação de bens incorpóreos quando incluiu em seu texto a previsão da tributação sobre as operações relativas ao fornecimento de energia elétrica. Desse modo, a circulação jurídica dos referidos bens poderão ser tributados por meio do ICMS. Em relação ao fornecimento de água canalizada e tratada não há que se falar em incidência do ICMS, vez que o a jurisprudência do Superior tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal entendem pela não incidência do tributo estadual sobre esse tipo de operação. Observa-se que a água fornecida à população é apenas acessório do serviço de canalização e tratamento. O que circula juridicamente não é a água e sim o serviço prestado. Já em relação ao fornecimento de água mineral em recipientes o entendimento é diverso e, neste caso, há a incidência do ICMS, sendo considerada a água uma mercadoria passível de circulação jurídica. 46 Verifica-se que existem alguns entendimentos de que para incidência do ICMS não necessariamente haveria que ocorrer a transferência de propriedade da mercadoria, bastando para efeitos de tributação, a circulação física da mesma. A adoção desse entendimento acarretaria, por exemplo, na tributação referente à simples transferência da mercadoria de um estabelecimento a outro do mesmo contribuinte. No entanto, a jurisprudência sedimentou entendimento no sentido de exigir que haja a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade para fins de tributação pelo ICMS. De acordo com a súmula do 573 do STF: “Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato”.25 Com base na súmula 166 do STJ: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte” 26. Nesse caso, deverá ser considerado incompatível com a ordem constitucional o disposto na parte final do art. 12, inciso I da Lei Complementar 87/96, vez que este estabelece a incidência de ICMS na saída de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte. A incidência do ICMS está prevista ainda nas operações de importação de bens, ainda que para integrar o ativo fixo de empresa ou para consumo. Além da previsão constitucional, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas com o objetivo de esclarecer o assunto relativo à incidência do tributo. Segundo a súmula 198: “Na importação de veículo por pessoa física, destinado ao uso próprio, incide ICMS” 27 já a súmula 155 estabelece que: “O ICMS incide na importação de aeronave, por pessoa física, para uso próprio”. 28 3.2.3 O momento da ocorrência do fato gerador do ICMS O momento de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária está expressamente determinado no, artigo 12 a lei 87/96. Nas operações relativas à circulação de mercadorias, em regra, o fato gerador ocorre no momento em que a mercadoria sai do estabelecimento de origem. Observe-se que o dispositivo não foi recepcionado pela constituição federal de 1988 na parte que se refere à autorização de incidência de ICMS na circulação de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa. 47 Considera-se para efeitos de tributação apenas a circulação econômica de mercadoria, não sendo tributada a mera circulação física. A circulação econômica de mercadoria é também conhecida como circulação jurídica. No que se refere ao fornecimento de alimentação, bebidas e similares em bares e restaurantes, o fato gerador ocorre no momento do efetivo fornecimento pelo estabelecimento. Quando a mercadoria encontra-se depositada em armazém geral ou em depósito fechado, o fato gerador da obrigação tributária configura-se no momento da transmissão a terceiros. O momento da saída da mercadoria do armazém não possui relevância pra efeitos de tributação, vez que estes não possuem relações com o adquirente. O armazém geral é estabelecimento autônomo que se destina exclusivamente a armazenar mercadorias, sendo-lhe vedada a atividade de comércio. Já o depósito fechado constitui filial do estabelecimento do contribuinte, criado especificamente para armazenar suas próprias mercadorias. 29 Já no caso das mercadorias as quais não tenham transitado pelo estabelecimento do contribuinte, considera-se o fato gerador o momento da transmissão da propriedade da mercadoria ou do título que possa representa-la, já que não havendo o trânsito da mercadoria pelo estabelecimento do contribuinte, não haveria também saída passível de tributação. A súmula 577 do STF foi superada, pois entendia o Pretório Excelso que o ICMS, na importação, somente era devido na entrada da mercadoria no estabelecimento do exportador. Com a edição da súmula 661, o ICMS passa a ser devido no momento do desembaraço aduaneiro. A entrega do bem pelo depositário ao destinatário final somente poderá ser autorizada após comprovação do recolhimento do tributo por parte do contribuinte. No caso da entrega ser realizada antes do desembaraço aduaneiro, considera-se realizado o fato gerador no exato momento da entrega, cabendo à autoridade exigir o recolhimento do tributo. Há ainda incidência do ICMS sobre a circulação de interestadual de combustíveis líquidos e gasosos, bem como, lubrificantes e energia elétrica não destinados à comercialização ou industrialização. Neste caso, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrada no território do estado destinatário. 48 Em relação ao ICMS incidente sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, o fato gerador ocorre no momento inicial da prestação do serviço. Caso a prestação se inicie no exterior, considera-se ocorrido o fato gerador no momento final da prestação do serviço. Em relação ao serviço de comunicação, o fato gerador ocorre no momento da efetiva prestação, seja de qualquer meio, do serviço. Caso a prestação seja oferecida por meio de fichas, cartões ou similares, considera-se o fato gerador ocorrido no momento do fornecimento ao usuário de qualquer dos itens. A Lei Complementar 87/96 define em seu artigo 11 o local específico da ocorrência do fato gerador nas diversas operações tributáveis. In verbis: Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: I - tratando-se de mercadoria ou bem: a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador; b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária; c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado; d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física; e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido; f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização; h) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial; i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos; 30 O supracitado artigo estabelece ainda em seu § 5º que, caso a mercadoria seja encaminhada para depósito fechado do próprio contribuinte ou armazém geral, a saída da mercadoria será considerada ocorrida no estabelecimento remetente. 49 Tratando-se de prestação de serviço de transporte interestadual e transporte intermunicipal, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação tributária no seguinte local: a) onde tenha início a prestação; b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária; c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 12 e para os efeitos do § 3º do art. 13; Tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação, o local de realização do fato gerador será: a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção; b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago; c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XIII do art. 12; c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; (Alínea incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000) d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos. Tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário. O parágrafo sexto do supracitado artigo estabelece que nas prestações não onerosas de serviços de comunicação não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. O parágrafo terceiro do mesmo artigo estabelece que estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte: 50 I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação; II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular; III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado; IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular. 31 As regras referentes à base de cálculo do ICMS estão expressas nos artigos 13 a 18 da Lei Complementar 87/96. As disposições mais relevantes são as seguintes: No caso de saídas de mercadorias, a regra é a de que a base de cálculo do ICMS seja o valor da operação, ou, na falta deste, o valor corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação (LC 87/96, art. 13, I e art. 15, I); Cumulando-se o fornecimento de mercadoria com a prestação de serviços não tributados pelo ISS (como na hipótese de fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e similares), a base de cálculo será o valor global da operação, abarcando, inclusive, o preço do serviço (LC 87/96 art. 13, II e IV, a); Quando recaia ISS sobre serviço associado ao fornecimento de mercadoria, a base de cálculo do ICMS compreenderá o preço corrente da mercadoria (LC 87/96, art. 13,IV, b) e não necessariamente o indicado pelo contribuinte. Isso evita a fraude, em sendo, a alíquota do ISS menor que a do ICMS, pois, não fosse assim, ao destacar o preço na nota, o contribuinte teria interesse em alocar boa parte do valor da mercadoria como relacionada ao serviço para alcançar a tributação menos gravosa; Na importação de bem ou mercadoria, a base de cálculo será o custo total da importação, ou seja, o valor da mercadoria ou do bem constante dos documentos de importação, acrescido dos montantes do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, do IOF, câmbio e das outras despesas aduaneiras (LC 8796 em seu art. 13, V); Em se tratando de incidência sobre serviços de comunicação ou serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, a base de cálculo do ICMS corresponderá ao preço do serviço, ou, quando não houver determinação contratual, ao preço corrente no local da prestação do serviço (LC 87/96, art. 13, III e art. 16); Como regra, aplicável inclusive à importação, integra a base de cálculo do ICMS o montante dele próprio (LC 87/96, art. 13 § 1º, I) circunstância que o Supremo Tribunal Federal considera inofensiva à constituição (RE nº 209393, Min. Moreira Alves); 51 Quanto o valor do frete-cobrado pelo contribuinte que impulsiona a mercadoria ou por outra empresa que ele mantenha relação de interdependência – exceder os níveis normais de preços em vigor no mercado local, resta caracterizado que parte do preço da mercadoria está sendo “maquiada” como custo de transporte, de forma a aliviar a carga fiscal incidente sobre a operação. Diz então o artigo 17 da LC nº 87/96 que, neste caso, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria; e Em qualquer caso, quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. (LC 87/96 art. 18 do CTN, art. 148). 32 3.2.4 O princípio da não cumulatividade do ICMS O Artigo 155 § 2º, I da Constituição federal de 1988 estabelece o princípio da não cumulatividade do imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços de transporte interestadual e Intermunicipal. Prevê o supracitado artigo que o valor devido em cada operação deverá ser compensado com o valor cobrado nas operações anteriores, tenha ele sido cobrado pelo mesmo estado, outros estados ou o Distrito Federal. A vedação à cumulatividade do ICMS decorre do fato ser um imposto plurifásico, ou seja, ele é cobrado quantas vezes houver a circulação jurídicoeconômica da mercadoria, não sendo viável que se cobre diversas vezes o valor integral do tributo, sob pena de incidir em pluritributação do mesmo fato gerador. O princípio da não cumulatividade do ICMS impede que a tributação se dê em cascata, devendo incidir apenas sobre o valor agregado à mercadoria. O procedimento de apuração de crédito do ICMS se dá através da escrituração fiscal do contribuinte, normalmente realizada pela contabilidade. A entrada de mercadoria no estabelecimento do contribuinte enseja lançamento de crédito tributário, vez que, na aquisição, já é recolhido o imposto referente aquela operação. A saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte enseja lançamento à débito de ICMS. Confrontando-se os valores de crédito e débito do ICMS daquele período, tem- 52 se o valor devido do imposto. Coso seja apurado um valor de crédito de ICMS no citado período, esse valor será transferido para o período seguinte. A Lei Complementar 87/96 estabelece ainda em seu artigo 20 que não somente as mercadorias destinadas à revenda estão sujeitas à creditamento de ICMS, mas também aqueles destinados ao uso e ao consumo do estabelecimento, conforme art. 33, I (a partir do ano de 2011). A partir da entrada em vigor da Lei Complementar 87/96, também as mercadorias destinadas à integrar o ativo permanente da empresa, enseja crédito de ICMS para o estabelecimento. O mesmo vale para o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e comunicação. Observa-se ainda que para creditamento do ICMS a mercadoria adquirida pelo estabelecimento deverá guardar relação direta com a atividade fim do estabelecimento. No entanto, estabelece o parágrafo primeiro do art.20 da LC nº 87/96 que não dão direito à crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços alheios à atividade do estabelecimento. Complementa o parágrafo segundo do mesmo artigo que salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal. A título de exemplo, figura-se o julgado em que o Superior Tribunal de Justiça afastou o creditamento realacionado ao valor de estrutura metálica adquirida para a construção de galpão onde funcionaria empresa de galvanização, por entender que a construção seria alheia à finalidade da empresa. 33 A constituição Federal reza ainda no seu art. 155 § 2º II, que a isenção ou a não incidência, salvo determinação em contrário da legislação não implicará crédito para compensação nas operações seguintes e acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores. Desse modo, inexistindo tributação de ICMS na entrada de mercadoria devido à concessão de isenção ou não incidência tributária, não haverá também crédito de ICMS a ser compensado na operação de saída da mercadoria. A matéria está regulamentada ainda na LC 87/96, em seu artigo 20 que prescreve que não dão direito à créditos a entrada de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas. A doutrina critica severamente esse regramento, pois faz com que o contribuinte que participa da etapa imediatamente posterior ao que foi beneficiado com a concessão do benefício fiscal, acabe por suportar o ônus da isenção fiscal, vez que 53 não poderá se creditar do valor presumido do tributo na operação de entrada da mercadoria, embora arque com o débito decorrente da saída da mercadoria. Na operação inversa, ou seja, quando a operação de entrada for tributada e a operação de saída for isenta ou não tributada, o crédito relativo à operação de entrada deverá ser anulado ou estornado, conforme prescreve o art. 155, § 2º, II, b. De acordo com a LC 87/96, é vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços, quando a saída ou a prestação subsequente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior (art. 20 § 3º, II). No entanto, caso o crédito já tenha sido lançado, em razão da falta de previsibilidade em relação à operação de saída da mercadoria, o legislador estabeleceu que o valor do referido crédito deva ser estornado. (LC 87/96 art. 21, I) O Pretório excelso entende que havendo redução de alíquota é válida a exigência do estorno proporcional ao benefício fiscal concedido na entrada (RE nº 174478, Min. Cesar Peluso). O rol de hipóteses nas quais deverá haver o estorno do crédito estão elencados no artigo 21 da LC 87/96. Além das que já foram estudadas é exigido ainda o estorno do crédito relativo ao ICMS apropriado na entrada de mercadoria ou serviço quando: a) For integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto (inciso II). b) Vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento (inciso III). c) Vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se (inciso IV). No entanto, não se exige o estorno do crédito relativo à entrada de mercadoria quando se tratar das imunidades relativas à exportação de mercadorias e serviços (art. 155 § 2º, X, a) e a imunidade referente aos livros, periódicos, jornais e o respectivo papel de impressão (art. 150, VI, d CF/88). O direito a beneficiar-se do crédito de ICMS depende da idoneidade dos documentos apresentados pelo contribuinte ao fisco. O contribuinte decai do direito de creditar-se do valor de ICMS decorrente da entrada de mercadoria no prazo de cinco anos. 54 3.2.5 As alíquotas do ICMS O artigo 155, § 2º, incisos IV a VIII disciplina o regime de alíquotas do ICMS, conforme vejamos: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (...) § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação; V - é facultado ao Senado Federal: a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros; b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros; VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais; VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. 34 É de competência dos estados e do Distrito Federal a fixação das alíquotas internas a serem exigidas do contribuinte em seus respectivos territórios. No entanto, o mesmo artigo atribui ao Senado Federal à faculdade de estabelecer os limites mínimo e máximo das alíquotas referentes às operações sujeitas ao ICMS. No caso da fixação 55 do limite máximo, a Constituição Federal de 1988 estabelece que deva ser fixada para resolver conflitos específicos entre estados e Distrito Federal. Estabelece ainda o mesmo parágrafo do artigo 155 da Constituição Federal que as alíquotas internas não poderão ser inferiores à alíquota interestadual fixada pelo Senado Federal, salvo deliberação dos Estados e do Distrito Federal. No que concerne às operações de circulação de mercadoria e prestação de serviços sujeitos ao ICMS realizadas entre os estados, ou seja, operações interestaduais, a fixação das alíquotas é de competência exclusiva do Senado federal, através de resolução de iniciativa do presidente da república ou de 1/3 dos Senadores da república. Estabelece ainda que a aprovação da resolução deverá ser realizada por maioria absoluta dos membros do Senado. Há que se observar que, conforme estabelece o inciso VII, alíneas “a” e “b”, quando o destinatário final da mercadoria ou prestação de serviços sujeitas ao ICMS, localizado em outro estado for contribuinte do ICMS, aplica-se a alíquota interestadual e é devido o diferencial de alíquota ao estado destinatário. No entanto, será aplicada a alíquota interna se o destinatário não for contribuinte do imposto. Estabelece o mesmo artigo em seu parágrafo 2º, inciso X, alínea “b” que o ICMS não incidirá sobre o petróleo e seus derivados, bem como, energia elétrica destinada à outros estados. Porém o inciso XII do mesmo artigo atribui à Lei Complementar a função de “definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;”. Observar-se ainda o disposto nos parágrafos 3º, 4º e 5º sobre os derivados de petróleo e energia elétrica, conforme vejamos: § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas à energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. § 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo; II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; 56 III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b. § 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g. 35 Dentre as regras contidas acima, podemos destacar a que estabelece que as alíquotas referentes ao ICMS incidente sobre combustíveis e seus derivados e energia elétrica deverão ser estabelecidas por convênio entre estados e Distrito Federal. Portanto, traz aqui uma disposição especial para tributação sobre os produtos acima indicados, diferenciando a tributação dos mesmos em relação às demais mercadorias e serviços. Trás ainda a Constituição Federal que o ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade do produto ou serviço. Essa disposição constitucional permite que o legislador adote um sistema de tributação que onere de forma mais gravosa os produtos menos essenciais à subsistência dos contribuintes, enquanto desonera de forma significante os produtos mais essenciais à subsistência. Cabe observar que essa não é uma imposição da constituição, mas, mera faculdade. Quanto ao sujeito ativo da relação tributária relativa ao ICMS, vale ressaltar que se trata de imposto pertencente à competência tributária estadual, sendo portanto, sujeito ativo da relação tributária o Estado onde é realizado o fato gerador ou o Distrito Federal. Quando se tratar de operações interestaduais sujeitas ao ICMS, teremos a como sujeitos ativos da relação tributária, tanto o estado de origem, quanto o de destino ou o Distrito Federal. O sujeito passivo será o contribuinte do imposto, pessoa física ou jurídica, conforme estabelece o art. 121§ único, inciso I do Código Tributário Nacional. Prescreve ainda o artigo 4º da Lei Complementar 87/96 que: 57 Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. 36 3.2.6 A guerra fiscal no ICMS Conforme já tratamos no capítulo anterior, a concessão de isenções, benefícios e incentivos fiscais em matéria relativa ao ICMS é atribuída a regulamentação de Lei Complementar e somente poderão ser concedidos mediante deliberação dos Estados e Distrito federal. Ao mesmo tempo, dispõe o art. 150 § 6º que os benefícios fiscais somente poderão ser concedidos mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, sem prejuízo da necessidade de Lei Complementar no que se refere ao ICMS, in verbs: Art. 150. (...) § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. 37 Entende-se da junção desses dois dispositivos que a concessão de benefícios fiscais em matéria relativa ao ICMS somente poderá ser concedida mediante Lei Complementar específica, sem prejuízo da celebração de convênio entre todos os estados e Distrito Federal. Na prática, essas normas vem sendo violados pelos estados e Distrito federal, concedendo-se benefícios e incentivos fiscais à revelia dessas disposições 58 constitucionais, provocando um grave problema jurídico no que se refere à tributação de ICMS nas operações interestaduais e nas importação de produtos estrangeiros conhecido como guerra fiscal, matéria objeto do próximo capítulo deste trabalho e objeto central desta monografia. O artigo 155 da constituição Federal estabelece ainda as imunidades que atingem a tributação de ICMS, portanto, o ICMS não incidirá: a) Sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; b) Sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; c) Sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º; d) Nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. 38 O ICMS está sujeito ao princípio da anterioridade em sua plenitude, ou seja, está sujeito tanto vedação da cobrança no mesmo exercício financeiro que tenha sido publicada a lei que o instituir ou aumentar, quando somente poderá ser exigido após decorrido os noventa dias da publicação da lei que o instituir ou aumentar. O lançamento do ICMS, em regra, é realizado por homologação, vez que, conforme as legislações estaduais, o contribuinte deve antecipar o pagamento do tributo, sem a necessidade de prévia fiscalização da autoridade administrativa. Caso não haja a antecipação do ICMS por parte do contribuinte, cabe o lançamento de ofício por parte da autoridade, sem prejuízo das sanções legalmente previstas. 59 4. GUERRA FISCAL NAS IMPORTAÇÕES QUANTO À TRIBUTAÇÃO DO ICMS 4.1 A concessão de benefícios fiscais e a guerra fiscal Conforme já discutido no capítulo II deste trabalho, os incentivos fiscais em operações sujeitas à tributação de ICMS, somente poderão ser concedidos por meio de lei específica e celebração de convênios entre os estados e Distrito Federal. A autorização para instituição de benefícios fiscais, conforme determina o artigo 155 § 2°, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal de 1988, é matéria reservada à Lei Complementar não podendo ser disciplinada por meio de outro instituto normativo. O mesmo dispositivo constitucional estabelece que a Lei Complementar em comento deverá regular a forma como serão realizadas as deliberações dos estados e Distrito Federal a fim de instituir os convênios relativos a concessão de benefícios fiscais em matéria sujeitas à tributação de ICMS. Reza ainda o artigo 150 § 6º que os referidos incentivos somente poderão ser concedidos mediante lei específica federal, estadual ou municipal, de acordo com a competência tributária estabelecida pela Constituição Federal, conforme veremos: Art. 150 (...) § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. 39 De acordo com a Lei Complementar 24/75, somente poderão ser concedidos incentivos fiscais em matéria relativa ao ICMS, caso haja concordância de todos os entes federados, através de votação no Conselho Nacional de Politica Fazendária – CONFAZ. O mesmo instituto normativo estipula as penalidades a serem aplicadas em caso de desobediência às normas constitucionais, bem como, as elencadas na supracitada Lei Complementar. Ocorre que, não obstante as diversas normas em vigor, referentes à concessão de benefícios fiscais por parte dos estados e Distrito Federal, desde o 60 tratamento constitucional da matéria até às conclusões e decisões tomadas no âmbito do CONFAZ, estes benefícios vêm sendo concedidos à revelia de qualquer deliberação coletiva por parte dos estados e do Distrito Federal. Esses mecanismos de concessão de benefícios fiscais sem a observância das legislações concernentes ao tema têm como escopo atrair empresas, bem como, circulação de mercadorias para o território do estado concessor do benefício, trazendo, mesmo que temporariamente ou parcialmente, benefícios sociais para desenvolvimento do estado. Em virtude da disputa realizada entre os entes federados na busca de atrair empresas para seus respectivos territórios, utilizando-se da concessão de benefícios fiscais, vem gerando uma situação de conflito conhecida no meio político e jurídico como Guerra Fiscal. Conforme sugere o próprio nome, é uma situação de constante confronto que pouco tem a contribuir com o desenvolvimento e a manutenção do pacto federativo. A guerra Fiscal no ICMS é um mecanismo perverso de desenvolvimento e destruição simultânea dos entes federados, vez que, para atrair investimentos privados para o respectivo território, o governo estadual é obrigado a abrir mão de receita pública. Observe-se que a arrecadação de impostos tem como função principal financiar a atividade estatal. Os tributos são receitas derivadas e, conforme determina o artigo 3º do Código Tributário Nacional, tem como característica ser uma obrigação legal e obrigatória, tanto por parte do ente federado quanto em relação ao contribuinte. A norma jurídica que estabelece a concessão de incentivo fiscal, sem obedecer à formalidade contida na Constituição Federal, código tributário nacional, Lei Complementar 24/75 e Lei Complementar 87/96 é, visivelmente, inconstitucional e não produz, em tese, efeitos no ordenamento jurídico pátrio. Sendo a Lei inconstitucional, não pode o ente federado abrir mão da arrecadação de receitas, mesmo que tenha como objetivo principal atrair investimentos privados para o estado, vez que a inconstitucionalidade da norma tem como principal efeito a não produção de efeitos e o tributo, conforme dispõe o artigo 3º do CTN, tem como principal característica a estrita legalidade e a compulsoriedade que vincula tanto o particular quanto o Estado. A utilização de receitas públicas para atrair investimentos privados somente se justifica, caso o benefício social alcançado pela utilização dos investimentos 61 privados seja maior que o proveito obtido, caso fosse realizado investimento público, com base na receita que o estado deixará de arrecadar com a concessão do benefício fiscal. Com base nessa ótica e analisando a questão, de um ponto de vista nacional, observa-se que raríssimos são os benefícios concedidos pelos estados que mereçam crédito, vez que, na maioria das vezes, os investimentos privados já seriam realizados pelo particular, independentemente do fato de o ente federado abrir mão de receitas públicas ou não. Mesmo que o empreendimento fosse instalado em outro estado da federação, o país não deixaria de ser beneficiado, pois o investimento seria realizado em benefício da população nacional. Ocorre que existem inúmeros motivos que favorecem a concessão de incentivos fiscais por parte dos estados federados e, enquanto esses motivos existirem, a guerra fiscal no ICMS resistirá. O governador de estado tem como atribuição buscar o desenvolvimento econômico e social do seu respectivo ente federado e, por consequência, o desenvolvimento nacional. No entanto, em caso de conflito de interesses, mesmo por obrigação de ofício, o governante tende a defender o interesse do estado ao qual representa, ainda que seja contrário ao interesse dos demais estados federados ou mesmo da União. Há ainda a possibilidade de conquistar o eleitorado local com a atração de novos empreendimentos para o seu respectivo território, vez que, com a instalação de novas empresas no estado, favorece a criação de empregos, gerando renda e capacidade econômica para a população local. Com a concessão de incentivos fiscais, o governante une o “útil ao agradável”. Além de defender os interesses políticos do ente federado, tem ainda a possibilidade de se perpetuar no meio político, elevando a sua condição política e pessoal perante a população daquele estado. Ocorre que, para a instalação do empreendimento no território pertencente aquela unidade da federação, houve prejuízo a outro ente federado que, além de perder o empreendimento que já estava alocado naquela unidade da federação, aumentando o índice de desemprego naquela região, não há a contrapartida satisfatória no estado de destino, vez que, parte do imposto que era arrecadado pelo ente federado anterior, foi dispensado pelo atual estado de localização do 62 empreendimento na forma de benefícios fiscais, como meio para atrair mais investimento privado para aquela unidade da federação. Partindo dessa ótica, se verifica que não há justificativa para o estado abrir mão de receitas públicas como forma de atrair investimentos privados, pois se observa que o prejuízo provocado pela concessão de benefícios fiscais supera em muito o proveito social pretendido. No entanto, analisando a situação de um ponto de vista local ou estadual, verifica-se que a concessão de incentivos fiscais possibilita a descentralização da atividade econômica e industrial, levando desenvolvimento para regiões que, sem a concessão dos benefícios fiscais, não receberia investimentos. Considerando esse entendimento, a concessão de incentivos fiscais por parte dos estados seria plenamente justificável, vez que buscam desenvolver a atividade produtiva e comercial nas localidades menos desenvolvidas do país, levando melhor distribuição de renda e igualdade entre os entes federativos. Ocorre que a guerra fiscal é travada à revelia das normas básicas de concessão dos supracitados benefícios, causando situação de completa instabilidade jurídica e infringindo o direito dos demais estados da federação. Essa disputa se acirra ainda mais quando se trata de operações interestaduais sujeitas ao ICMS, vez que, conforme estabelece o artigo 155, § 2º, inciso VII, alínea “a” da Constituição Federal de 1988, o ICMS será devido em parte para o estado de origem e a outra parte ao estado de destino. Cabe ao Senado Federal estabelecer a alíquota interestadual a qual será devida ao estado de origem e o diferencial de alíquota, que será devido ao estado de destino. Alguns estados têm entendido que, havendo o estado de origem concedido benefícios fiscais à revelia das normas constitucionais, esse benefício se configura inconstitucional e, sendo inconstitucional, seria cabível ao estado de destino da mercadoria ou serviços exigir do contribuinte o valor correspondente ao benefício fiscal concedido na origem. O Supremo Tribunal Federal entende que não pode o estado transferir ao contribuinte o ônus decorrente da atividade estatal. Não sendo responsabilidade do contribuinte a elaboração das políticas públicas de concessão de incentivos fiscais, não poderá ser cobrado do mesmo o valor referente ao benefício fiscal concedido pelo estado de origem, mesmo que este não tenha observado as normas basilares de 63 concessão do respectivo benefício. Cabe aos estados essa atribuição e não aos contribuintes. 4.2 A guerra fiscal do ICMS na importação de produtos estrangeiros – Guerra dos Portos Outro ponto de extrema importância e tema central dessa monografia é a concessão de benefícios fiscais referentes ao ICMS nas operações de importação de produtos estrangeiros. Um dos fatos geradores de obrigação tributária referente ao ICMS é a importação de bem ou mercadoria importada do exterior, bem como o serviço prestado no exterior. A constituição federal de 1988 estabelece que Art. 155. (…) § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: IX – incidirá também: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; 40 A disputa travada entre os estados em relação à concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS nas operações de importação de produtos estrangeiros têm provocado grande desequilíbrio jurídico e político entre os entes federados. A guerra fiscal na importação – guerra dos portos – tem como objetivo principal proporcionar a entrada de mercadorias importadas no país por meio dos portos localizados em seus respectivos territórios, atraindo dessa forma, novos empreendimentos, especialmente aqueles diretamente ligados às atividades de importação e exportação de mercadorias. O mecanismo utilizado para atrair os investimentos relacionados à atividade portuária são os mesmos utilizados nas demais situações de guerra fiscal, qual seja a concessão de benefícios fiscais por parte do estado de origem. Nessa modalidade de guerra fiscal, o estado que exerce atividade portuária concede benefícios fiscais referentes ao ICMS, reduzindo a carga tributária incidente 64 na importação da mercadoria, fazendo com que seja uma opção mais vantajosa para o importador realizar a importação do bem ou mercadoria através do porto localizado naquele estado, vez que o produto entra no país com uma carga tributária menor que a que incidiria, caso a mercadoria realizasse a entrada por outro porto localizado em estado diverso. A concessão de benefícios fiscais, tanto na importação de produtos estrangeiros como nas operações interestaduais, é possibilitada em razão da alta carga tributária que incide sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços sujeitas à tributação de ICMS. Atualmente a alíquota média do ICMS está em torno de 17% e o Senado Federal estabeleceu alíquota interestadual no patamar de 7% para os estados do norte e nordeste e 12% para os demais estados, restando, conforme estabelecido no texto constitucional, a alíquota residual ao estado de destino da mercadoria. Tendo, em regra, o estado de origem a alíquota de 12% de ICMS a exigir do contribuinte, este possui uma margem razoável para conceder benefícios fiscais, mesmo sem abrir mão da parte que, conforme disciplina a constituição federal, pertence aos municípios localizados no respectivo território. 4.3 O PRS 72/2010 Com vista a resolver a problemática da Guerra dos Portos, foi apresentado ao Senado Federal, dentre outros, o projeto de resolução nº 72 (PRS 72/2010), que previa a eliminação da tributação de ICMS por parte dos estados de origem, em relação às operações interestaduais provenientes de produtos importados do exterior. O PRS 72/2010, de autoria do Senador Romero Jucá, propunha a unificação da alíquota interestadual com bens e mercadorias importadas do exterior, tendo como proposta o estabelecimento da alíquota no patamar de 0%, eliminando, desse modo, qualquer possibilidade de concessão de benefícios fiscais por parte do estado de origem, ficando todo o ICMS incidente sobre a operação em benefício do estado de destino. O sustentáculo do projeto de lei está estabelecido na justificação do mesmo, onde alega que a concessão de benefícios fiscais em desrespeito às normas estabelecidas na Constituição Federal, no Código tributário Nacional e Nas leis 65 complementares 87/96 e 24/75 reduzem ou anulam o ICMS incidente sobre estas operações e repercutem negativamente no mercado interno e na economia do país, conforme vejamos: Os benefícios concedidos nesses moldes reduzem ou anulam a carga tributária do ICMS incidente sobre as importações, repercutem negativamente na economia do Pais, sob os seguintes aspectos: a) aumento das aquisições de bens e mercadorias estrangeiros em detrimento dos produtos brasileiros; b) não geração dos postos de trabalho correspondentes às mercadorias que deixaram de ser produzidas no País; c) estruturação de operações visando ao aproveitamento dos benefícios indevidos, prejudicando o equilíbrio da concorrência; d) insegurança nas decisões de investimento na produção nacional; e) redução das receitas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme exposto no tópico a seguir, em prejuízo dos investimentos em saúde, educação e outras importantes áreas para a sociedade. Nesse cenário, diante dos efeitos deletérios que tais circunstâncias resultam para a economia nacional, faz-se necessário a adoção de medidas urgentes e mitigadoras do problema. A introdução de alíquota zero nas operações interestaduais com mercadorias importadas do exterior desfaz o elemento estrutural que permite aos Estados oferecer as vantagens comparativas a esses produtos, resolvendo um dos graves problemas resultantes da guerra fiscal no ICMS. 41 A proposta de resolução nº 72/10 diz respeito apenas às mercadorias importadas destinadas diretamente à outros estados e que não passarão por processo de industrialização no estado de origem, ou seja, não há valor agregado por parte deste estado ou, caso haja algum processo que agregue valor ao produto, este se mostre inexpressivo por não ser superior a 40% do custo total da mercadoria. A proposta apresentada ao Senado Federal provocou intensa discussão sobre o tema, em alguns momentos, até discursos elevados por parte de alguns Senadores que não são favoráveis à aprovação do PRS 72/2010. Dentre os estados que não aprovam o projeto de resolução apresentado, destacam-se os estados de Santa Catarina, Goiás e Espírito Santo. Os estados supracitados encontram na proposta de eliminação da carga tributária por parte dos estados de origem apresentada ao Senado Federal uma forma 66 de beneficiamento aos estados mais desenvolvidos, em especial o estado de São Paulo, em detrimento dos demais estados da federação. De modo especial, o estado do Espírito Santo alega que tem desenvolvido uma política de concessão de benefícios fiscais em relação aos produtos que entram no país por meio de seus portos nos últimos dez anos em benefício do desenvolvimento local e que sem a concessão de benefícios torna-se impossível a continuidade do desenvolvimento da atividade portuária na região, vez que tornará mais vantajoso para o importador promover a entrada do produto estrangeiro por meio do Porto de Santos – SP, por estar mais próximo dos centros consumidores, que realizar a operação por meio do estado do Espírito Santo. Os estados de Goiás e Santa Catarina acompanham o discurso do Espírito Santo e criticam a iniciativa do governo federal em buscar a unificação da alíquota e reduzi-la a 0%. O estado de Santa Catarina, nas palavras do Senador Paulo Bauer, defende a reforma tributária de uma forma integral. Critica a reforma tributária realizada por partes, como uma “coxa de retalhos” da forma que vem sendo realizada. Critica ainda a proposta de compensação oferecida pelo governo federal aos estados que forem prejudicadas pela redução da alíquota, pois o estado estaria deixando de arrecadar tributos que é uma receita própria do estado, para receber empréstimos financiados em compensação à perda de arrecadação. Lembra ainda que a desindustrialização do país não se dá por conta dos benefícios fiscais oferecidos pelos estados na entrada dos produtos importados, mas sim, pela alta carga tributária incidente sobre os produtos nacionais e a falta de investimento do governo federal na infraestrutura do país. O PRS 72/10 recebeu ainda a crítica de diversos seguimentos sociais, econômico e jurídico que ora apoiam a aprovação do projeto ora o rejeitam. O jurista Roque Carrazza considera inconstitucional o projeto de resolução do Senado por entender que a mudança de alíquota proposta não deveria ser aprovada por meio de resolução apreciada apenas pelo Senado Federal. Defende que a matéria deverá ser discutida por meio de projeto de Lei Complementar, nos termos pretendido pela Constituição da República. Sublinha ainda o fato de ser a resolução aprovada por maioria simples dos Senadores, enquanto que a Lei Complementar exige aprovação de maioria absoluta dos membros nas duas casas em votações separadas. Defende ainda que não cabe ao Brasil dar tratamento diferenciado aos bens e mercadorias de origem estrangeira em benefício dos nacionais. Estabelece que o 67 Princípio da Seletividade não autoriza ao Estado utilizar alíquotas diferentes para produtos importados e os similares nacionais. O parecer de autoria do Senador Ricardo Ferraço, oferecido à comissão de constituição e justiça do Senado Federal também critica o fato de a redução da alíquota interestadual ser proposta por meio de um projeto de resolução do Senado. Defende a ideia de que a matéria deveria ser tratada por meio de Lei Complementar por não se tratar simplesmente da redução da alíquota, mas sim do fim da concessão de benefícios fiscais por parte dos estados, provocando a chamada “guerra fiscal”. Segundo o Senador É nítido, portanto, que o tema envolvido não é de mera calibragem de alíquotas interestaduais para bem dividir a receita do ICMS entre os Estados e o Distrito Federal. O que se quer, na realidade, é utilizar a alíquota interestadual como instrumento para atingir finalidade (obstar a eficácia de incentivos fiscais) diversa daquela para a qual foi concebida (distribuição do ICMS entre os Estados de origem e destino). Tanto é assim que todos os debates havidos nas audiências públicas realizadas em conjunto por esta Comissão e pela Comissão de Assuntos Econômicos – CAE giraram em torno da chamada “guerra fiscal” do ICMS, particularmente do que se alcunhou de “guerra dos portos”. Sucede que o Senado Federal não pode tratar desse assunto isoladamente, mediante resolução. Se o fizer, invadirá campo reservado ao Congresso Nacional, que detém competência privativa para, através de Lei Complementar aprovada pela maioria absoluta dos membros de suas duas Casas, “regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados”. 42 Com base nesse entendimento, o Senador Ricardo Ferraço defende a inconstitucionalidade do projeto de resolução 72/2010 por não ser de competência do Senado federal o tratamento da matéria referente à concessão de benefícios fiscais pelos estados e tampouco poderá referida matéria ser definida por meio de resolução. Como solução para a problemática da guerra fiscal, Ricardo Ferraço defende a adequação da Lei Complementar 24/75 à Constituição de 1988, pois entende que o quórum para aprovação da concessão de benefícios fiscais ali estabelecido é praticamente impossível de ser alcançado, vez que os estados mais desenvolvidos receiam que as empresas localizadas em seus respectivos territórios migrem para os estados concessores de benefícios fiscais. 68 O consenso unânime é praticamente impossível quando se trata de concessão de incentivo destinado a atrair investidores para determinado Estado, pois os demais receiam que as empresas neles localizadas, sobretudo as indústrias, migrem para outras localidades, em função dos incentivos. Como cada um dos membros do CONFAZ tem o poder de vetar os incentivos pretendidos por outros, acaba sendo inviabilizada a competição fiscal lícita. Por tais razões, disseminou-se pelo país o que se convencionou chamar de “guerra fiscal”. É que muitos Estados, além do Distrito Federal, vêm agindo unilateralmente, como forma de induzir investimentos privados necessários ao seu desenvolvimento e de viabilizar a redução das desigualdades regionais e sociais, conforme determinado pelos Arts. 3º, III e 170, VII, da Constituição Federal. Afigura-se claro, portanto, que a principal causa de descumprimento da Lei Complementar n° 24/1975 é a sua ineficácia. A exigência de um quórum de deliberação unânime leva, invariavelmente, à impossibilidade de aprovação de incentivos em um determinado território. Os Estados interessados, de seu turno, premidos por necessidades imperiosas de estimular o desenvolvimento local são forçados a conceder tais incentivos de maneira unilateral. Impõe-se, nessas condições, editar nova Lei Complementar que regule a matéria em consonância com o disposto na atual Constituição. 43 O jurista destaca ainda que existem projetos de Lei Complementar em tramitação no Congresso Nacional objetivando a alteração da Lei Complementar 24/75 no que se refere ao quórum de aprovação dos convênios em matéria de concessão de incentivos fiscais por parte dos estados e do Distrito Federal. O Senador Magno Malta e o governador do Espírito Santo, Renato Casagrande criticaram a supracitada resolução, destacando a influência do poder executivo sobre a decisão do Senado em aprovar o projeto de resolução. Eles classificam o ministro da fazenda Guido Mantega como “pirracento” e defendem que o Senado Federal não deveria ceder aos interesses do executivo. No mesmo discurso, os políticos supracitados insistem que o projeto não deveria se limitar a oferecer compensações aos estados que sofrerem prejuízos com a aprovação do PRS 72/2010. Afirma que o governo federal quer dar um “cala boca” para os governadores dos estados do Espírito Santo, Goiás e Santa Catarina e que estes estados não estão interessados em ganhar “prêmio de consolação”. O governador do Espírito Santo, Renato Casagrande, afirma que a redução da alíquota interestadual para os produtos importados, na forma em que foi proposta, 69 desorganizará as finanças do estado do Espírito Santo. Reconhece que o Brasil não pode esperar para resolver a problemática da guerra fiscal, mas “o país não pode desorganizar o estado do Espírito Santo”. Por fim, o projeto de resolução do Senado foi aprovado com a modificação da alíquota. Diferente da proposta inicial foi aprovado o PRS 72/10 estabelecendo a alíquota interestadual do ICMS decorrente da importação de produtos estrangeiros no patamar de 4%, cedendo, mesmo que em grau mínimo, aos apelos dos estados que não concordam com a extinção da tributação no estado de origem. Um dos inconvenientes que levaram a alteração da proposta inicial do PRS 72/10 é o fato de que, com a alíquota zero não haveria interesse do estado de origem do produto em promover a fiscalização da circulação da mercadoria em seu território, inviabilizando o controle também por parte do estado de destino e provocando prejuízos à economia nacional. Outro fator é que o impacto na economia do estado de origem seria imenso, pois anularia por completo a arrecadação dos estados que tem como principal atividade comercial, a atividade portuária, provocando verdadeiro colapso na economia local desses estados. A proposta dos estados do Espírito Santo, Goiás e Santa Catariana era que, no caso de aprovação da redução da alíquota para o patamar de 4%, essa redução fosse implantada de forma gradativa, com o fito de possibilitar aos estados se adequarem à nova sistemática de tributação, buscando de forma alternativa compensar as perdas de arrecadação decorrentes da redução da alíquota que seria reduzida de forma gradativa até o ano de 2020. Essa proposta não agradou aos Senadores que, juntamente com o ministro da fazenda, veem a necessidade de resolver de forma mais rápida e eficaz a problemática da guerra dos portos, eliminando a competição travada entre os estados à margem da constitucionalidade, provocando desequilíbrio entre os produtos importados e os produtos nacionais, sendo os últimos bastante prejudicados pela entrada subsidiada de produtos estrangeiros. 70 4.4 A solução apresentada pelo Senado Federal Por fim, o Senado Federal aprovou o Projeto de Resolução nº 72/10 e editou a Resolução nº 13/2012 do Senado Federal estabelecendo a alíquota no patamar de 4% para as operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior. A supracitada resolução entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2013 e não haverá redução gradativa, mas sim, uma redução instantânea e de uma única vez. Com a edição da resolução nº 13 em 25 de abril de 2012 basicamente elimina a possibilidade de concessão de benefícios fiscais por parte dos estados membros da federação nas operações interestaduais provenientes da circulação de bens e mercadorias importadas do exterior. Com a perda do mecanismo alimentador da guerra dos portos, os estados tendem a buscar outras formas de benefícios a fim de atrair empresas para seus respectivos territórios, deixando de promover a competição fiscal. Conforme já demonstrado anteriormente, os estados, objetivando atrair empresas e, principalmente as indústrias para seus territórios, abrem mão de receitas tributárias, deixando de promover a arrecadação de tributos em troca de benefícios sociais que, em muitos casos, nem mesmo eram alcançados. Com a falta da arrecadação, o investimento público nos setores básicos da sociedade resta extremamente prejudicado, vez que a arrecadação de impostos é a principal fonte financeira do Estado e, neste caso, trata-se do tributo de maior arrecadação de competência estadual. Com a redução da alíquota interestadual para os produtos importados de outros países, espera-se acabar com a guerra dos portos, dificultando o oferecimento de benefícios fiscais aos produtos importados em detrimento dos nacionais. Outro reflexo aguardado decorrente dessa medida é o aumento da arrecadação dos estados de destino da mercadoria. Alguns estados alegam perda de arrecadação em razão da redução da alíquota interestadual, porém observa-se que estes estados concediam diversos benefícios fiscais, deixando de arrecadar parte do ICMS que lhe era destinado. Com a nova alíquota interestadual, a arrecadação que antes era de responsabilidade do estado de origem passa a ser do estado de destino da mercadoria, sem, contudo, haver redução da arrecadação do ponto de vista nacional. 71 Esse foi apenas o primeiro passo para extinguir a guerra fiscal no Brasil. Existem diversos projetos em trâmite no poder legislativo e no executivo visando a solução dessa problemática. O poder judiciário também vem atuando no sentido de não pactuar com as irregularidades e inconstitucionalidades decorrentes da guerra fiscal no ICMS, porém buscando proteger o contribuinte de boa-fé para que este não seja responsabilizado ou onerado pela disputa política dos estados. Defende o poder judiciário que a responsabilidade pelos problemas decorrente da má organização dos estados não pode ser transferida para o contribuinte que não deu causa. Cabe ao poder legislativo e ao executivo definir de forma clara e objetiva as questões tributárias, assumindo a responsabilidade que lhes são próprias sem, contudo, onerar o contribuinte de forma ilegal e irresponsável. A iniciativa foi tomada e resta-nos agora aguardar para sabermos se realmente a medida adotada irá produzir o efeito esperado, qual seja a eliminação da Guerra Fiscal na importação de produtos estrangeiros. Há ainda uma grande perspectiva de que a mesma medida seja adotada em relação às operações interestaduais decorrentes da circulação de bens e mercadorias nacionais e prestações de serviços sujeitas à tributação de ICMS, porém, ainda é uma medida que necessita de regulamentação por parte do Senado Federal, tema que poderemos abordar em outra oportunidade. Existe ainda a consciência de que não basta a redução da alíquota interestadual para resolver definitivamente o problema provocado pela guerra fiscal. Há a necessidade do enfrentamento definitivo da matéria por parte do poder legislativo para realizar a tão sonhada reforma tributária no âmbito nacional, não podendo o sistema tributário nacional permanecer em situação de completa instabilidade. É necessário efetuar uma profunda reforma para torna-lo mais consistente e didático 72 CONCLUSÃO A concessão de benefícios fiscais pelos estados membros da federação em relação ao ICMS precisa ser mais bem estudada a fim de estabelecer mecanismos eficientes para solução dos conflitos existentes em relação ao tema. Conforme o tema abordado nesse trabalho, a necessidade de uma reforma tributária regulamentando a matéria de forma mais específica tem provocado prejuízos de toda ordem, tanto para aqueles que utilizam benefícios fiscais concedidos pelos estados nas operações interestaduais provenientes de produtos importados do exterior, quanto para os estados membros da federação que vivem em constante conflito político e jurídico decorrente da guerra fiscal na importação. Há enorme prejuízo ainda para a população em geral que é a mais atingida pela instabilidade das relações jurídicas do estado. A competência para legislar sobre normas gerais aplicáveis ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS é da União. Cabe, portanto, ao Congresso Nacional disciplinar a forma como serão concedidos e revogados os benefícios fiscais em relação à matéria. O autor desenvolveu esse estudo buscando compreender as dificuldades encontradas em relação á concessão de benefícios fiscais pelos estados da federação em relação à tributação de ICMS na importação de produtos estrangeiros, observar a inércia do poder legislativo no que lhe é pertinente e os prejuízos advindos dessa inércia. É necessário que o poder legislativo tome a iniciativa de realizar uma profunda reforma tributária, especialmente no que se refere à matéria objeto da presente monografia a fim de resolver os conflitos existentes e fortificar o pacto federativo. Recentemente o Senado Federal editou a Resolução n° 13/2012 estabelecendo a alíquota interestadual para produtos importados do exterior no patamar de 4% na tentativa de minimizar a possibilidade de continuidade da guerra dos portos, porém não é suficiente para resolver definitivamente a problemática em questão. Mesmo com a alíquota de 4% é possível aos estados permanecerem à margem da constitucionalidade alimentando a guerra dos portos. A concessão de benefícios fiscais por parte dos estados membros da federação é matéria reservada á lei complementar e, atualmente, não há uma norma que regule de forma clara e eficiente as formas legais de concessão do referido 73 benefício. Torna-se mister a necessidade de edição de norma regulamentadora da matéria de forma a suprir as lacunas deixadas pelas leis complementares atualmente em vigor. O primeiro passo para resolver a problemática da guerra dos portos já foi dada, porém não é suficiente para extinguir os conflitos existentes, vez que não há somente essa modalidade de guerra fiscal no Brasil. É necessário que o Congresso Nacional assuma a responsabilidade que lhe foi atribuída pela Constituição Federal de 1988 a fim de realizar a regulamentação a contento da matéria. 74 REFERENCIAL TEÓRICO (1) http://leaozinho.receita.fazenda.gov.br/biblioteca/Estudantes/Textos/HistoriaTribu tos.htm - acesso em 24 de abril de 2012 (2) AMARO, 2010, 6ª Ed., P.41; (3) BELTRÃO, 2010, 3ª Ed. P. 7; (4) Código Tributário Nacional - CNT; (5) AMARO, 2010, 6ª Ed., P.46; (6) BELTRÃO, 2010, 3ª Ed. P. 7/8; (7) AMARO, 2010, 6ª Ed., P.43; (8) BELTRÃO, 2010, 3ª Ed. P. 8; (9) BELTRÃO, 2010, 3ª Ed. P. 9; (10) BELTRÃO, 2010, 3ª Ed. P. 10; (11) BELTRÃO, 2010, 3ª Ed. P. 9; (12) http://www.portaltributario.com.br/tributo/incentivofiscal.html acesso em 28/04/2012; (13) Lei Complementar 101/2000, Art. 14; (14) Constituição Federal da República – CF/1988, Art. 155; (15) LOPES, 2009, 1ª Ed. P. 379; (16) LOPES, 2009, 1ª Ed. P. 381; (17) LOPES, 2009, 1ª Ed. P. 380; (18) LOPES, 2009, 1ª Ed. P. 380; (19) CASSONE, 2011, 22ª Ed. P. 366; (20) http://www.vlex.com/vid/beneficiosinvalidos-expectativa-contribuinte.html acesso em 29/04/2012. (21) http://www.vlex.com/vid/beneficiosinvalidos-expectativa-contribuinte.html acesso em 29/04/2012. (22) http://www.vlex.com/vid/beneficiosinvalidos-expectativa-contribuinte.html acesso em 29/04/2012. 75 (23) Súmula 163 do Supremo Tribunal de Justiça; (24) Súmula 135 do Supremo Tribunal de Justiça; (25) Súmula 573 do Supremo Tribunal Federal; (26) Súmula 166 do Supremo Tribunal de Justiça; (27) Súmula 198 do Supremo Tribunal de Justiça; (28) Súmula 155 do Supremo Tribunal de Justiça; (29) LOPES, 2009, 1ª Ed. P. 362; (30) Lei Complementar 87/1996, Art. 11; (31) Lei Complementar 87/1996, Art. 12; (32) Lei Complementar 87/1996, Art. 13/18; (33) REsp. nº 1077242, Min. Denise Arruda; (34) Constituição Federal da República – CF/1988, Art. 155; (35) Constituição Federal da República – CF/1988, Art. 155; (36) Lei Complementar 87/1996, Art. 4º; (37) Constituição Federal da República – CF/1988, Art. 150, §6º; (38) Constituição Federal da República – CF/1988, Art. 155, §2º, X; (39) Constituição Federal da República – CF/1988, § 6º; (40) Constituição Federal da República – CF/1988, Art. 155, § 2º; (41) PRS 72/2010; (42) Constituição Federal da República – CF/1988, Art. 155, § 2º, XII,; (43) PRS 72/2010. 76 BIBLIOGRAFIA AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, 16ª Ed., São Paulo, Saraiva, 2010 BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro, 11ª Ed., Rio de Janeiro, Editora Forense, 2010 BELTRÃO, Irapuã. Resumo de Direito Tributário, 3ª Ed., Niterói-SP, Editora Impetus, 2010 CASSIONE, Vittório. Direito Tributário, 22ª Ed., São Paulo, Editora Atlas S.A, 2011 FERRARI, Maria de Rezende, Compêndio de Direito Tributário, Belo horizonte, B.H Editora, 2002 MARTUSCELLI, Fernando José Dutra, Elementos de Direito Tributário, 1ª Ed., Campinas-SP, 2001 LOPES, Mauro Luis rocha, Direito Tributário Brasileiro, Niterói-RJ, Editora Impetus, 2009 Internet: http://www.portaltributario.com.br/tributo/incentivofiscal.html acesso em 28/04/2012 Internet: http://www.vlex.com/vid/beneficiosinvalidos-expectativa-contribuinte.html acesso em 29/04/2012. Internet: http://leaozinho.receita.fazenda.gov.br/biblioteca/Estudantes/Textos/Historia Tributos.htm - acessado em 24 de abril de 2012.