Vitória da Conquista – Bahia – 05 a 07 de junho de 2013 A Supremacia Executiva e a Coadjuvação Legislativa e Judiciária: Experiências Latino-americanas na Separação dos Poderes do Estado. Ednaldo Soares1 Rodrigo Ladeira2 Resumo O poder do Estado é uno, isto é, indivisível. Porém, para o exercício do encargo de específicas tarefas, normalmente ele é dividido em três áreas – executiva, legislativa e judiciária. A partição limita a ação dos Poderes do Estado visando impedir que um deles se torne um malefício para a sociedade, pelo exercício ilimitado de poder. O equilíbrio dos três Poderes é um tema entre aqueles que dominam a tradição do pensamento político ocidental. Isto porque, na prática, tal equilíbrio de facto não existe em sua plenitude e há evidências de “contendas” por supremacia entre eles, sobretudo atualmente do Poder Executivo sobre os demais. O tema é multidisciplinar e desperta interesse nos diversos campos do saber no âmbito das ciências sociais. Este ensaio resulta de uma pesquisa exploratório-bibliográfica, com o propósito de chamar a atenção para o caráter “ditatorial” de ações do Poder Executivo, sobremaneira em alguns países da América Latina, ante a coadjuvação dos outros dois Poderes do Estado e, com isso, prejudica a gestão estatal. Entende-se que a discussão do tema também é do interesse da Administração, em especial da Administração Política. Palavras-chave: Supremacia do Poder Executivo, coadjuvação dos Poderes Legislativo e Judiciário, equilíbrio dos Poderes do Estado. Abstract State power is one, that is, indivisible. But to exercise the burden of specific tasks, the usual division of branches is into a legislature, an executive, and a judiciary. The separation limits the action of the powers of the State in order to prevent one from becoming a curse for society by exercising unlimited power. The balance of the three branches is an issue between those that dominate the tradition of Western political thought. This is because, in practice, such a balance does not exist in its fullness and there is evidence of "contention" for supremacy between them, mainly and currently the executive branch over the other. The theme is multidisciplinary and arouses interest in the various fields of knowledge in the domain of social sciences. This assay results from an exploratory and bibliographic research in order to draw attention to the aspect of "dictatorial" actions of the executive branch, greatly in some Latin America countries, compared to the adjutancy of the other two branches of the state and thus undermines the state management. It is understood the discussion of the issue also concerns the Administration, especially the Political Administration. Key words: Supremacy of the Executive, adjutancy of the Legislative and Judicial Branches, balance of the State Powers. 1 2 Instituição: UFBA. Maior Titulação: Mestrado em Administração. E-mail: [email protected]. Instituição: UFBA. Maior Titulação: Doutorado. E-mail: [email protected]. 1 Vitória da Conquista – Bahia – 05 a 07 de junho de 2013 I A divisão do poder do Estado em três áreas – executiva, legislativa e judiciária delimita a prática das ações de cada um dos Poderes e impede que apenas um deles se torne um maleficio para a sociedade, pelo exercício ilimitado do poder (LOEWENSTEIN, 1983). Havendo equilíbrio na separação de poderes, grosso modo, cabe ao Poder Executivo o encargo administrativo do país, estado ou município, ou seja, compete-lhe a tarefa da prática executória das leis, o cuidado com o erário público (cobrança de impostos, aplicação do dinheiro, manutenção do patrimônio/bens estatais) etc. E, ao Poder Legislativo compete elaborar e aprovar as leis i, enquanto que ao Poder Judiciário são atribuídas as funções de fiscalizar o cumprimento das leis e de zelar pelos direitos dos cidadãos. As funções de cada um dos Poderes deveriam ser exercidas com plenitude e, assim, evidenciar a igualdade entre os Poderes do Estado e a autoridade de cada um deles. Relacionada com essa questão, Norberto Bobbio (1981), em seu livro “A teoria das formas de governo”ii, no capítulo dedicado a Políbio, aponta a importância do equilíbrio dos poderes do Estado (principalmente na idade moderna) como sendo um tema entre aqueles que dominam a tradição do pensamento político no Ocidente. No entanto, na prática, tal equilíbrio de facto não ocorre, pelo menos em conformidade com a preconização doutrinal, tampouco nem sempre houve consenso a respeito da necessidade desse equilíbrio. Questionando-se sobre o porquê de alguns estados europeus (durante os séculos em que ainda estavam em processo de formação) se desenvolverem seguindo uma direção constitucionalista, enquanto outros se tornaram absolutistas, Thomas Ertman (1999) atribui ao Poder Legislativo uma contribuição de caráter histórico, ou seja, foi a partir da criação do Parlamento que se possibilitou a limitação e depois a abolição do absolutismo. (NÓBREGA, 2013). Em sua obra intitulada “Second Treatise of Civel Government”, John Locke – um dos primeiros doutrinadores da separação dos poderes do Estado – atribuiu alto grau de importância ou supremacia ao Poder Legislativo em comparação com os demais poderes. Todavia, na concepção desse filósofo, que, apesar de ser adepto do princípio “trias politica”, isto é, separação tripartite do poder do Estado, a separação era de facto entre o Poder Legislativo e o Executivo. Ambos estariam ligados um ao outro, porém, o Legislativo era considerado o poder supremo, responsável pela criação de leis, enquanto que ao Executivo competiria aplicá-las. Locke defendia sua ideia alegando que o Legislativo contaria com a coadjuvação de outro poder que chamou de Prerrogativa (mais tarde, transformar-se-ia em Poder Judiciário), também encarregado de aplicar as leis. E o Executivo teria a assistência do Poder Federativo, responsável por relacionamentos externos, pelos direitos dos cidadãos, por fazer alianças e decretar estado de guerra ou de paz. Isto conforme sua explicação: The legislative […is] the supreme power in every common-wealth, […] The legislative power is that, which has a right to direct how the force of the commonwealth shall be employed for preserving the community and the members of it. […] But because the laws […] have a constant and lasting force, and need a perpetual execution, […] it is necessary there should be a power always in being, which should see to the execution of the laws that are made, and remain in force. And thus the legislative and executive power come often to be separated. There is another power in every common-wealth, which one may call natural, […it] contains the power of war and peace, leagues and alliances, […] and may be called federative, if any one pleases. […] Where the legislative and executive power are in distinct hands, […] the good of the society requires, that several things should be left to the discretion of him that has the executive power. […] This power to act according to discretion […] is that which is called prerogative. (sic) (LOCKE, 1690, chaps. XI – XII - XIV). 2 Vitória da Conquista – Bahia – 05 a 07 de junho de 2013 Para Aristóteles – primeiro entre os filósofos a se preocupar com o tema da partição do poder do Estado - a divisão era triparte. Essa concepção juntamente com as competências de cada um dos três poderes está explicada no livro A Política, no tópico intitulado “Dos três poderes existentes em todo Governo”, a saber: Em todo governo, existem três poderes essenciais. [...] O primeiro [...] delibera sobre os negócios do Estado [Poder Deliberativoiii]. O segundo [Poder Executivo] compreende todas as magistraturas ou poderes constituídos, isto é, aqueles de que o Estado precisa para agir, suas atribuições e a maneira de satisfazê-las. O terceiro [Poder Judiciário] abrange os cargos de jurisdição. (ARISTÓTELES, 2000, p. 127). Na verdade, o poder do Estado é uno, isto é, indivisível. O entendimento quanto à separação e ao uso de um modelo tripartite para dividir o poder do Estado é mera consequência organizacional, visando à governabilidade. Montesquieu (1985) (embora se inspirando em Locke) foi quem ponderou sobre a necessidade dessa separação atentando para a questão do equilíbrio e, acima de tudo, da independência que deve haver entre os três Poderes do Estado. E, com entendimento semelhante ao da divisão aristotélica (“trias politica” ou simplesmente separação tripartite) do poder do Estado, Montesquieu chegou à seguinte conclusão: [...] existem em cada Estado três tipos de poder: o poder legislativo, o poder executivo das coisas que dependem do direito das gentes e o poder executivoiv daquelas que dependem do direito civil. (...) Chamaremos este último poder de julgar e ao outro simplesmente poder executivo do Estado. (MONTESQUIEU, 2000, p. 167-168). Para se obter o equilíbrio entre os Poderes do Estado e, consequentemente, poder manter o estado de Direito, Bobbio (2000, p.19) destaca os seguintes mecanismos: 1) controle do Poder Executivo por parte do Poder Legislativo; ou, mais exatamente do governo, a quem cabe o Poder Executivo, por parte do parlamento, a quem cabe em última instância o Poder Legislativo e a orientação política; 2) eventual controle do parlamento no exercício do Poder Legislativo ordinário por parte de uma corte jurisdicional a quem se pede a averiguação da constitucionalidade das leis; 3) relativa autonomia do governo local em todas as suas formas e em seus graus com respeito ao governo central; 4) magistratura independente do poder político. (Separação dos itens feita pelos autores) Todavia, essas reflexões doutrinárias sobre o equilíbrio entre os Poderes do Estado pendem ou têm se restringido ao campo teórico. Isto porque, conforme menção anterior, na prática o equilíbrio no exercício do poder pelos Poderes do Estado não existe em sua plenitude e há evidências de “contendas” por supremacia entre eles, sobretudo atualmente do Poder Executivo sobre os demais Poderes. Este ensaio tem o propósito de chamar a atenção para o caráter “ditatorial” de ações do Poder Executivo, sobremaneira em alguns países da América Latina, ante a coadjuvação dos outros dois Poderes do Estado. Para a consecução do intento, evocam-se exemplos contemporâneos ocorridos em países do Cone Sul e no Brasil. Trata-se, portanto, de uma pesquisa exploratório-bibliográfica visando contribuir para o debate sobre o assunto. E, uma vez ciente do aspecto multidisciplinar quanto ao proveito do tema, entende-se que a discussão 3 Vitória da Conquista – Bahia – 05 a 07 de junho de 2013 também é do interesse da Administração, em especial da Administração Política. Até porque a supremacia de um dos Poderes do Estado sobre os demais pode prejudicar a administração, se não a do Estado como um todo, ao menos o estabelecimento e a administração do estado de direito previsto no projeto de nação, ou seja, “aquele [estado] próprio da doutrina liberal, [do qual] são parte integrante todos os mecanismos constitucionais que impedem ou desencorajam o abuso ou o exercício ilegal do poder” (BOBBIO, 2000, p. 19). II Razões históricas (séculos XII e XIII) relacionadas com decisões sobre finanças públicas são a origem do Moderno Parlamento. Isto porque, com o declínio do serviço militar gratuito, os estados passaram a ser obrigados a contratar tropas assalariadas para guerrear. E por que guerrear? Entendia-se, então, que para um estado prosperar era indispensável que ele se empreendesse em constantes conquistas e ocupações territoriais. Só que, com o passar do tempo, a cobrança de tributos para pagar os salários das tropas contratadas tornou-se difícil sem o apoio dos nobres, do clero e dos comerciantes (NÓBREGA, 2013). Sendo assim, Assembleias representativas foram criadas para legitimar a atividade de arrecadar. Entre idas e vindas, elas assumiram o controle do poder dos reis, que delas dependiam para custear guerras. O custo do conflito com a França levou os barões feudais ingleses a impor ao rei João sem Terra a Carta Magna (1215), que atribuiu a uma assembleia (o futuro Parlamento) o poder definitivo de tributar (salvo irrelevantes exceções). Nascia a série de avanços institucionais que legariam à Inglaterra a Revolução Industrial e a democracia. Esse processo levou à assunção dos parlamentos ao poder supremo. Os reis se tornaram figuras simbólicas e desapareceram. Dois destaques foram a Revolução Gloriosa Inglesa (1688) e a Revolução Francesa (1789). O Parlamento inglês e a Assembleia Nacional francesa adquiriram o poder exclusivo de tributar, autorizar a despesa pública e aprovar o endividamento do governo. Estudos mostram que a democracia surgiu mais rapidamente nos países que faziam guerras frequentes. Os países ibéricos foram retardatários nesses movimentos, que lá aconteceriam apenas nos séculos XIX e XX. Com parlamentos fracos, a democracia tardou. O Congresso brasileiro é herdeiro dessa tradição. Aqui, o agente reformador foi o Executivo. O Legislativo teve participação secundária ou nula na modernização das finanças públicas. (NÓBREGA, 2013, p. 30). III Na segunda metade do século XX, a América Latina continuou o destino histórico do continente americano v: ser terreno propício para o desenvolvimento de regimes ditatoriais. Isto porque, com o fim da IIª Guerra Mundial, os Estados Unidos (único país a sair fortalecido da campanha) passaram estrategicamente a se preocupar quase que inteiramente com a reconstrução da Europa e relaxaram o interesse na América Latina. Foi nesse período, quando a estratégia intervencionista norte-americana para a região se viu um tanto em desleixo, que a revolução cubana ocorreu. Todavia, Não foi o triunfo de Fidel Castro sobre o regime de Batista, em 1959, que levou à maior modificação adotada pelos Estados Unidos em relação à América Latina, mas 4 Vitória da Conquista – Bahia – 05 a 07 de junho de 2013 sim, a implantação do regime socialista em Cuba, que se formalizou em abril de 1961. (FICO, 2007, p.56). Com Lyndon Baines Johnson tendo assumido a presidência dos EUA em 1963, após o assassinato de John F. Kennedy e eleito presidente em 1964, o país passou a adotar outra postura com relação à América Latina, que ficou conhecida como “Doutrina Mann”. Por essa “doutrina” os Estados Unidos deixariam de questionar “a natureza dos regimes que estivessem recebendo sua assistência militar e econômica, desde que se mantivessem anticomunistas e mesmo que fossem autoritários ou ditatoriais” (FICO, 2007, p. 65). Ora, contando com o apoiovi intervencionista dos Estados Unidos, oportunistas, defensores e ativistas radicais de direita, presentes no Brasil e países do Cone Sul promoveram golpes em seus respectivos Estados, com cada grupo nacional assumindo o comando da nação. Todavia, esses grupos extrapolaram os limites de suas funções, ou seja, enquanto Poder Executivo, a “derecha” (poderia não ser diferente, caso o comando dos países tivesse sido avocado pela “izquierda”) assumiu posição de supremacia ante os demais Poderes do Estado e até extinguiu temporariamente as ações do Poder Legislativo, sem que o Poder Judiciário pudesse zelar pelos direitos dos cidadãos, figurando este apenas como coadjuvante no exercício do poder do Estado conduzido e controlado pelo Executivo. Tal situação se deu, por exemplo, no Brasil durante a ditadura militar. Outros exemplos de comportamento autoritário foram as arbitrariedades (detenções, prisões, torturas, “desaparecimentos” etc.) encetadas pelo Poder Executivo nas ditaduras adiante elencadas. De acordo com Avelar (2003), as ditaduras no Brasil e países do Cone Sul têm explicação sociológica na teoria do autoritarismo vii. E, mais recentemente, este mesmo autor (AVELAR, 2012) expressou sua convicção de que o bombardeamento acontecido em a Casa de la Moneda (Santiago – Chile) significou o fim de um ciclo que continha o último projeto de modernização alternativa para a América Latina, ou seja, que o golpe de estado chileno sacramentou uma tendência histórica – o fracasso da utopia socialista dos anos 1960. Resultantes de golpes de estado, as ditaduras promovidas pela “derecha”, ocorridas na segunda metade do século XX no Brasil e países do Cone Sul foram as seguintes: 1) 2) 3) 4) 5) a Ditadura Paraguaia, com duração de 35 anos (1954-1989), sob o comando de Alfredo Stroessner; dois períodos ditatoriais na Argentina: o primeiro, de 1966 a 1973, e o segundo, de 1976 a 1983 (RICARDO, 2009); a ditadura militar no Brasil, de 1964 a 1985; a ditadura civil-militar do Uruguai, de 1973 a 1985; e a ditadura militar do Chile, de 1973 a 1990, comandada por Pinochet. Durante esses períodos ditatoriais, em cada país o Poder Executivo exercia o comando do Estado com autoritarismo; isto é, interferia nas áreas de poder que competiam ordinariamente aos Poderes Legislativo e Judiciário. E não foram poucas as atrocidades (proibição da atividade político-partidária, cancelamento de direitos dos cidadãos nos campos social, civil e político, fracassos econômicos, má administração de recursos públicos etc.) cometidas pelo Poder Executivo nessas ditaduras. No Brasil, o sistema político sofreu reforma no segundo ano da ditadura militar, isto é, em 1965. A reforma decorreu do Ato Institucional nº 2 (AI-2), que concentrou (ainda mais) o poder do Estado no Poder Executivo. Como consequência do AI-2, criaram-se condições que possibilitaram a manipulação do Poder Legislativo pelo Executivo. É o caso da criação da fidelidade partidária, “que obrigava todos os eleitos a votar segundo as decisões da cúpula 5 Vitória da Conquista – Bahia – 05 a 07 de junho de 2013 partidária, sob pena de perda do mandato” (CALDEIRA et al., 1997, p. 314). Só que a cúpula do partido a favor do governo – a Aliança Renovadora Nacional (ARENA) – apoiava todas as decisões do Poder Executivo, pois, pela obediência recebiam-se benesses. Foi, porém, com o Ato Institucional nº 5 (AI-5), de 13/12/1968, que o caráter despótico do Poder Executivo atingiu o ápice (incluindo o fechamento do Congresso Nacional e o controle do Poder Judiciário pelo Executivo): O presidente incorporou várias atribuições do Legislativo: convocar e colocar em recesso o Congresso, as assembleias estaduais e as câmaras municipais por ato complementar, em estado de sítio ou fora dele. Mesmo com o Legislativo em recesso, ficava autorizado a legislar sobre a esfera federal, estados e municípios. Também podia decretar a intervenção em estados e municípios sem precisar atender às limitações da Constituição. Quanto aos direitos individuais, o presidente podia suspender os direitos políticos de qualquer cidadão pelo prazo de dez anos; cassar mandatos legislativos; demitir, remover ou aposentar funcionários – até mesmo juízes – do governo ou de empresas estatais; confiscar os bens de qualquer funcionário. [...] Além de atribuir ao Executivo o poder de aposentar ou afastar juízes, o AI-5 suspendeu a garantia de habeas-corpus. E nenhuma medida tomada com base no ato era passível de discussão judicial. (CALDEIRA et al., 1997, p.323) Uma das características das ditaduras latino-americanas aqui mencionadas era a impopularidade, isto é, a implantação e administração de política nacional do desagrado da população. Outra característica era a violência generalizada contra os descontentes ou opositores do regime. Todavia, dentre as citadas, a ditadura argentina é reconhecidamente a mais sanguinária de todas elas (KEHL, 2006). IV Com o fim do regime ditatorial e a instalação da democracia (ou poliarquiaviii) no Brasil e países do Cone Sul, é de se questionar se desde então o equilíbrio entre os Poderes foi restabelecido nesses Estados. A resposta, no entanto, parece dizer que não. Ora, desde a revolução bolivarianaix ou chavismo (sem entrar no mérito da exaltação ou demonização de seu mais conhecido articulador – Hugo Chávez), o que se sabe e se nota é a influência desta ideologia em outros países da América Latina cujos governantes (Poder Executivo) são politicamente de “izquierda”, adeptos do socialismo. Contraditório ou não o quesito relativo à inclinação ao socialismo, o que realmente fica transparente nesses países são o espírito nacionalista e a rejeição da política intervencionista ou imperialista norteamericana. Contudo, do ponto de vista da Ética, têm sido inaceitáveis os meios utilizados pelo Poder Executivo nesses países para se perpetuar no poder, sobrepondo-se aos demais Poderes do Estado. Constitui-se, por exemplo, uma ameaça à democracia o conteúdo da informação dada por Douglas Farah – consultor de segurança norte-americano -, publicada na edição da revista Veja, de 05/09/2012 (p. 17), de que “os criminosos foram convidados pelos governantes de países ditos ‘bolivarianos’, liderados pelo presidente venezuelano Hugo Chávez, para compartilhar o poder político”. Segundo a entrevista concedida ao referido hebdomadário pelo consultor de segurança e informante do Departamento de Segurança Interna e Departamento de Defesa dos Estados Unidos, a parceria mencionada também ocorreu em consequência da falta de prioridade ao combate do crime organizado por parte daquele país, após os atentados ocorridos em Nova 6 Vitória da Conquista – Bahia – 05 a 07 de junho de 2013 Iorque, em 11 de setembro de 2001. Desde então, além de terem mais liberdade para a prática de atividades ilícitas, segundo o entrevistado, os criminosos começaram a ter participação no poder político nos países ditos “bolivarianos” (os países nominalmente citados são: Venezuela, Peru, Equador), acatando convites de seus governantes. Dessa parceria resulta a formação de Narcoestados que, segundo o entrevistado, É o nome que se atribui a um país em que a cúpula governamental dá proteção às atividades dos traficantes ou mantém alguma participação direta no negócio clandestino. Nesses lugares, os criminosos são utilizados como instrumento de política interna e externa e apoiam o poder central. (VEJA, 05/09/2012, p. 17 e 20). O que é importante ressaltar é que os demais Poderes do Estado assumem nesses países posicionamento coadjuvantes na administração política do Estado sob a liderança autoritária do Poder Executivo. E, quando algum membro de um dos Poderes coadjuvantes se opõe ao Poder Executivo, para não sofrer sanções internas, não é incomum que ele busque o exílio. Este foi o caminho seguido por Eladio Aponte – ex-juiz do Tribunal Supremo de Justiça da Venezuela, atualmente exilado nos Estados Unidos (VEJA, 05/09/2012, p. 20). V Exemplo semelhante de parceria espúria (compra de votos de parlamentares pelo Poder Executivo para garantir a aprovação de seus projetos) aconteceu no Brasil, em um total desrespeito aos demais Poderes do Estado e à Constituição Federal. Denunciado, o esquema criminoso apelidado de “Mensalão” foi julgado (AÇÃO Penal nº 470) recentemente e teve a maioria dos envolvidos – parlamentares, sindicalistas, funcionários e diretores de bancos estatal e privado etc. - condenada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O titular do Poder Executivo, no entanto, saiu praticamente ileso da questão. Outro exemplo brasileiro do caráter de “poder absoluto” exercido pelo Poder Executivo ante a coadjuvação dos demais Poderes do Estado verifica-se no descumprimento do instituto constitucional relativo à utilização de precatórios para pagamento de tributos e/ou ações de execução fiscal (BADARÓ, 2012). Ressalta-se que não é a intenção desta pesquisa (até pela incapacidade dos autores) entrar no mérito da questão jurídica envolvendo a Constituição Federal (art. 78 § 2, do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e a decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.356 e nº 2.362, de 2011). Entretanto, o propósito de mencionar o assunto relativo aos precatórios é o de suscitar a discussão sobre a necessidade de existir, na prática, a igualdade entre os três Poderes da República, visando à “melhor” ou justa administração política da nação. Precatório é um instrumento “tupiniquim” (DELGADO, 2003), criado através da Constituição Federal de 1934 para executar o Estado pelo descumprimento das leis e utilizado para quitar dívidas de ações judiciais (ações indenizatórias, de cobrança, de repetição de indébitos etc.) transitadas em julgado. Só que o Poder Executivo, na maioria das vezes, se diz impossibilitado de pagar os precatórios, alegando falta de recursos (BADARÓ, 2012). E assim, o portador fica em mãos com um título cuja “validade” garantida por lei é ineficaz. Nesse caso, a coadjuvação do Poder Judiciário fica evidenciada quando não faz o Poder Executivo cumprir o direito do cidadão, uma vez que a Constituição Federal de 1988 (art. 78, § 2) dá a solução para o impasse, isto é, quando institui a possibilidade de o contribuinte poder pagar impostos/tributos com o uso de precatórios (compensação), quer 7 Vitória da Conquista – Bahia – 05 a 07 de junho de 2013 sejam estes emitidos a seu favor ou a favor de terceiros (BADARÓ, 2012). Precatórios podem ser adquiridos no mercado, mediante cessão de direitos efetuada pelo titular a favor de terceiros. VI Ora, se nos países ditos “bolivarianos”, cada vez mais a tendência atual evidencia a dotação de supremacia ao Poder Executivo, deixando os demais Poderes do Estado em posição coadjuvante, o Brasil parece trilhar caminho inverso, ao menos com relação ao Poder Judiciário, que, na prática, dá mostras de ter encontrado o caminho e de buscar perseguir a caminhada para assumir sua autonomia no exercício do poder. Foi isso o que se constatou durante o julgamento do “Mensalão” (Ação Penal nº 470) pelo Supremo Tribunal Federal, ocorrido em 2012. Ao contrário da expectativa inicial de que todos os envolvidos seriam inocentados, a maioria dos réus foi condenada. Porém, de igual modo não se pode afirmar que trajetória seguida pelo Poder Legislativo brasileiro seja idêntica ao do Poder Judiciário. Daí o alerta do ex-ministro Maílson da Nóbrega, no qual registra como pífia ou nula a participação do Poder Legislativo para modernizar as finanças do país, apontando como exemplo as decisões que deram origem à Lei de Responsabilidade Fiscal, em 2000 (NÓBREGA, 2013). O ex-ministro denuncia o desmonte das instituições fiscais que, nos últimos dois anos, tem ocorrido nos país, contando com a benevolência do Congresso Nacional. A gravidade da denúncia reitera o atual status de coadjuvação do Poder Legislativo brasileiro: O Executivo expande a seu bel-prazer a dívida federal para suprir de recursos bancos federais. Usa contabilidade criativa para fazer crer que cumpriu metas fiscais. Anuncia, sem consulta ao Congresso, que transferirá recursos do Tesouro para empresas de energia elétrica e ferrovias. Está em curso a criação de um novo banco, disfarçado de fundo, pelo qual o Tesouro aportará recursos à vontade a bancos privados para que financiem a infraestrutura. É alarmante. (NÓBREGA, 2013, p. 30). Após a denúncia, o ex-ministro conclama o Congresso Nacional a assumir seu papel histórico e supremo, conforme o fora, no passado, na concepção de Locke (1690): “O Congresso precisa, pois, assumir suas relevantes prerrogativas. Cumpre-lhe liderar, pela primeira vez, um processo de construção institucional para coibir práticas do Executivo que geram desperdícios e má alocação dos recursos da sociedade.” (NÓBREGA, 2013, p. 30). VII Finalmente, pela importância do tema para a Administração, cabe ressaltar que a falta de equilíbrio entre os Poderes no exercício do controle ou poder do Estado influencia a conduta da administração política de um país, que tende a ressaltar o caráter autoritário do Poder dominante. Com isso, o país deixa de perseguir uma via político-administrativa justa, democrática, civilizada, ou zelosa do estado de Direito. Este ensaio tem suas limitações e isso se deve ao cunho exploratório da pesquisa. Sugere-se, como já mencionado anteriormente que, devido ao caráter multidisciplinar a envolver o tema, outros estudos sejam feitos focados em questões afins à matéria, sendo estas do interesse da Administração, relacionadas com as consequências político-administrativas 8 Vitória da Conquista – Bahia – 05 a 07 de junho de 2013 provocadas pela falta de equilíbrio entre os Poderes do Estado. A matéria tem despertado mais o interesse de estudiosos e pesquisadores na área do Direito (e não poderia deixar de sê-lo); contudo, muitos desses estudos ainda se restringem ao ambiente doutrinal. REFERÊNCIAS ARISTÓTELES. A Política. São Paulo: Martins Fontes, 2000. (Tradução: FERREIRA, Roberto Leal) AVELAR, Idelber. Alegorias e derrotas: a ficção pós-ditatorial e o trabalho do luto na América Latina. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2003 (Tradução: GOUVEIA, Saulo), 303 p. ______________. A narrativa rendida, conversa com Idelber Avelar. Jornal Primeira Fonte (Entrevista em 23 jan. 2012). 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Por seu turno, o Poder Legislativo exerce funções próprias do Poder Judiciário, quando da condução de Comissões Parlamentares de Inquérito (ação investigatória). ii Título original: La Teoria delle Forme di Governo nella Storia del Pensiero Politico. iii Corresponde contemporaneamente ao Poder Legislativo. iv Ou seja, Poder Judiciário. v Com exceção da América do Norte, durante a segunda metade do século XX, vários países localizados nas demais subdivisões do continente americano experimentaram, em uma ou mais ocasiões, regimes ditatoriais na condução política do Estado. vi Para aprofundamento sobre a questão do apoio externo na implantação de ditaduras na América Latina, ler: FICO, C. et al (orgs.). Ditadura e Democracia na América Latina: Balanço Histórico e Perspectivas. São Paulo: FGV Editora, 2007. vii Para aprofundamento sobre a teoria do autoritarismo, ler: FERNANDES, Florestan. Apontamentos sobre a “Teoria do Autoritarismo”. São Paulo: Editora Hucitec, 1979. 107 p. viii Para a Ciência Política, poliarquia é o nome dado à transformação de um regime fechado em seu oposto, mediante processo de democratização. Para maior aprofundamento sobre o conceito de poliarquia, ver DAHL, Robert A. Poliarquia: Participação e Oposição. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2005. ix De acordo com Buzetto (2008, p. 177), não se trata de uma revolução, mas de um processo revolucionário anticapitalista, que resulta de “um movimento de ofensiva dirigido por diversos setores da classe trabalhadora, do proletariado, principalmente o proletariado urbano”. 10