Vitória da Conquista – Bahia – 05 a 07 de junho de 2013
A Supremacia Executiva e a Coadjuvação Legislativa e Judiciária:
Experiências Latino-americanas na Separação dos Poderes do Estado.
Ednaldo Soares1
Rodrigo Ladeira2
Resumo
O poder do Estado é uno, isto é, indivisível. Porém, para o exercício do encargo de específicas
tarefas, normalmente ele é dividido em três áreas – executiva, legislativa e judiciária. A
partição limita a ação dos Poderes do Estado visando impedir que um deles se torne um
malefício para a sociedade, pelo exercício ilimitado de poder. O equilíbrio dos três Poderes é
um tema entre aqueles que dominam a tradição do pensamento político ocidental. Isto porque,
na prática, tal equilíbrio de facto não existe em sua plenitude e há evidências de “contendas”
por supremacia entre eles, sobretudo atualmente do Poder Executivo sobre os demais. O tema
é multidisciplinar e desperta interesse nos diversos campos do saber no âmbito das ciências
sociais. Este ensaio resulta de uma pesquisa exploratório-bibliográfica, com o propósito de
chamar a atenção para o caráter “ditatorial” de ações do Poder Executivo, sobremaneira em
alguns países da América Latina, ante a coadjuvação dos outros dois Poderes do Estado e,
com isso, prejudica a gestão estatal. Entende-se que a discussão do tema também é do
interesse da Administração, em especial da Administração Política.
Palavras-chave: Supremacia do Poder Executivo, coadjuvação dos Poderes Legislativo e
Judiciário, equilíbrio dos Poderes do Estado.
Abstract
State power is one, that is, indivisible. But to exercise the burden of specific tasks, the usual
division of branches is into a legislature, an executive, and a judiciary. The separation limits
the action of the powers of the State in order to prevent one from becoming a curse for society
by exercising unlimited power. The balance of the three branches is an issue between those
that dominate the tradition of Western political thought. This is because, in practice, such a
balance does not exist in its fullness and there is evidence of "contention" for supremacy
between them, mainly and currently the executive branch over the other. The theme is
multidisciplinary and arouses interest in the various fields of knowledge in the domain of
social sciences. This assay results from an exploratory and bibliographic research in order to
draw attention to the aspect of "dictatorial" actions of the executive branch, greatly in some
Latin America countries, compared to the adjutancy of the other two branches of the state and
thus undermines the state management. It is understood the discussion of the issue also
concerns the Administration, especially the Political Administration.
Key words: Supremacy of the Executive, adjutancy of the Legislative and Judicial Branches,
balance of the State Powers.
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2
Instituição: UFBA. Maior Titulação: Mestrado em Administração. E-mail: [email protected].
Instituição: UFBA. Maior Titulação: Doutorado. E-mail: [email protected].
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I
A divisão do poder do Estado em três áreas – executiva, legislativa e judiciária delimita a prática das ações de cada um dos Poderes e impede que apenas um deles se torne
um maleficio para a sociedade, pelo exercício ilimitado do poder (LOEWENSTEIN, 1983).
Havendo equilíbrio na separação de poderes, grosso modo, cabe ao Poder Executivo o
encargo administrativo do país, estado ou município, ou seja, compete-lhe a tarefa da prática
executória das leis, o cuidado com o erário público (cobrança de impostos, aplicação do
dinheiro, manutenção do patrimônio/bens estatais) etc. E, ao Poder Legislativo compete
elaborar e aprovar as leis i, enquanto que ao Poder Judiciário são atribuídas as funções de
fiscalizar o cumprimento das leis e de zelar pelos direitos dos cidadãos.
As funções de cada um dos Poderes deveriam ser exercidas com plenitude e, assim,
evidenciar a igualdade entre os Poderes do Estado e a autoridade de cada um deles.
Relacionada com essa questão, Norberto Bobbio (1981), em seu livro “A teoria das formas de
governo”ii, no capítulo dedicado a Políbio, aponta a importância do equilíbrio dos poderes do
Estado (principalmente na idade moderna) como sendo um tema entre aqueles que dominam a
tradição do pensamento político no Ocidente. No entanto, na prática, tal equilíbrio de facto
não ocorre, pelo menos em conformidade com a preconização doutrinal, tampouco nem
sempre houve consenso a respeito da necessidade desse equilíbrio.
Questionando-se sobre o porquê de alguns estados europeus (durante os séculos em
que ainda estavam em processo de formação) se desenvolverem seguindo uma direção
constitucionalista, enquanto outros se tornaram absolutistas, Thomas Ertman (1999) atribui ao
Poder Legislativo uma contribuição de caráter histórico, ou seja, foi a partir da criação do
Parlamento que se possibilitou a limitação e depois a abolição do absolutismo. (NÓBREGA,
2013).
Em sua obra intitulada “Second Treatise of Civel Government”, John Locke – um dos
primeiros doutrinadores da separação dos poderes do Estado – atribuiu alto grau de
importância ou supremacia ao Poder Legislativo em comparação com os demais poderes.
Todavia, na concepção desse filósofo, que, apesar de ser adepto do princípio “trias politica”,
isto é, separação tripartite do poder do Estado, a separação era de facto entre o Poder
Legislativo e o Executivo. Ambos estariam ligados um ao outro, porém, o Legislativo era
considerado o poder supremo, responsável pela criação de leis, enquanto que ao Executivo
competiria aplicá-las. Locke defendia sua ideia alegando que o Legislativo contaria com a
coadjuvação de outro poder que chamou de Prerrogativa (mais tarde, transformar-se-ia em
Poder Judiciário), também encarregado de aplicar as leis. E o Executivo teria a assistência do
Poder Federativo, responsável por relacionamentos externos, pelos direitos dos cidadãos, por
fazer alianças e decretar estado de guerra ou de paz. Isto conforme sua explicação:
The legislative […is] the supreme power in every common-wealth, […] The
legislative power is that, which has a right to direct how the force of the commonwealth shall be employed for preserving the community and the members of it. […]
But because the laws […] have a constant and lasting force, and need a perpetual
execution, […] it is necessary there should be a power always in being, which should
see to the execution of the laws that are made, and remain in force. And thus the
legislative and executive power come often to be separated. There is another power in
every common-wealth, which one may call natural, […it] contains the power of war
and peace, leagues and alliances, […] and may be called federative, if any one pleases.
[…] Where the legislative and executive power are in distinct hands, […] the good of
the society requires, that several things should be left to the discretion of him that has
the executive power. […] This power to act according to discretion […] is that which
is called prerogative. (sic)
(LOCKE, 1690, chaps. XI – XII - XIV).
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Para Aristóteles – primeiro entre os filósofos a se preocupar com o tema da partição do
poder do Estado - a divisão era triparte. Essa concepção juntamente com as competências de
cada um dos três poderes está explicada no livro A Política, no tópico intitulado “Dos três
poderes existentes em todo Governo”, a saber:
Em todo governo, existem três poderes essenciais. [...] O primeiro [...] delibera sobre
os negócios do Estado [Poder Deliberativoiii]. O segundo [Poder Executivo]
compreende todas as magistraturas ou poderes constituídos, isto é, aqueles de que o
Estado precisa para agir, suas atribuições e a maneira de satisfazê-las. O terceiro
[Poder Judiciário] abrange os cargos de jurisdição.
(ARISTÓTELES, 2000, p. 127).
Na verdade, o poder do Estado é uno, isto é, indivisível. O entendimento quanto à
separação e ao uso de um modelo tripartite para dividir o poder do Estado é mera
consequência organizacional, visando à governabilidade. Montesquieu (1985) (embora se
inspirando em Locke) foi quem ponderou sobre a necessidade dessa separação atentando para
a questão do equilíbrio e, acima de tudo, da independência que deve haver entre os três
Poderes do Estado. E, com entendimento semelhante ao da divisão aristotélica (“trias
politica” ou simplesmente separação tripartite) do poder do Estado, Montesquieu chegou à
seguinte conclusão:
[...] existem em cada Estado três tipos de poder: o poder legislativo, o poder executivo
das coisas que dependem do direito das gentes e o poder executivoiv daquelas que
dependem do direito civil. (...) Chamaremos este último poder de julgar e ao outro
simplesmente poder executivo do Estado.
(MONTESQUIEU, 2000, p. 167-168).
Para se obter o equilíbrio entre os Poderes do Estado e, consequentemente, poder
manter o estado de Direito, Bobbio (2000, p.19) destaca os seguintes mecanismos:
1) controle do Poder Executivo por parte do Poder Legislativo; ou, mais exatamente
do governo, a quem cabe o Poder Executivo, por parte do parlamento, a quem
cabe em última instância o Poder Legislativo e a orientação política;
2) eventual controle do parlamento no exercício do Poder Legislativo ordinário por
parte de uma corte jurisdicional a quem se pede a averiguação da
constitucionalidade das leis;
3) relativa autonomia do governo local em todas as suas formas e em seus graus com
respeito ao governo central;
4) magistratura independente do poder político.
(Separação dos itens feita pelos autores)
Todavia, essas reflexões doutrinárias sobre o equilíbrio entre os Poderes do Estado
pendem ou têm se restringido ao campo teórico. Isto porque, conforme menção anterior, na
prática o equilíbrio no exercício do poder pelos Poderes do Estado não existe em sua
plenitude e há evidências de “contendas” por supremacia entre eles, sobretudo atualmente do
Poder Executivo sobre os demais Poderes.
Este ensaio tem o propósito de chamar a atenção para o caráter “ditatorial” de ações do
Poder Executivo, sobremaneira em alguns países da América Latina, ante a coadjuvação dos
outros dois Poderes do Estado. Para a consecução do intento, evocam-se exemplos
contemporâneos ocorridos em países do Cone Sul e no Brasil. Trata-se, portanto, de uma
pesquisa exploratório-bibliográfica visando contribuir para o debate sobre o assunto. E, uma
vez ciente do aspecto multidisciplinar quanto ao proveito do tema, entende-se que a discussão
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também é do interesse da Administração, em especial da Administração Política. Até porque
a supremacia de um dos Poderes do Estado sobre os demais pode prejudicar a administração,
se não a do Estado como um todo, ao menos o estabelecimento e a administração do estado de
direito previsto no projeto de nação, ou seja, “aquele [estado] próprio da doutrina liberal, [do
qual] são parte integrante todos os mecanismos constitucionais que impedem ou desencorajam
o abuso ou o exercício ilegal do poder” (BOBBIO, 2000, p. 19).
II
Razões históricas (séculos XII e XIII) relacionadas com decisões sobre finanças
públicas são a origem do Moderno Parlamento. Isto porque, com o declínio do serviço militar
gratuito, os estados passaram a ser obrigados a contratar tropas assalariadas para guerrear. E
por que guerrear? Entendia-se, então, que para um estado prosperar era indispensável que ele
se empreendesse em constantes conquistas e ocupações territoriais. Só que, com o passar do
tempo, a cobrança de tributos para pagar os salários das tropas contratadas tornou-se difícil
sem o apoio dos nobres, do clero e dos comerciantes (NÓBREGA, 2013). Sendo assim,
Assembleias representativas foram criadas para legitimar a atividade de arrecadar.
Entre idas e vindas, elas assumiram o controle do poder dos reis, que delas dependiam
para custear guerras. O custo do conflito com a França levou os barões feudais
ingleses a impor ao rei João sem Terra a Carta Magna (1215), que atribuiu a uma
assembleia (o futuro Parlamento) o poder definitivo de tributar (salvo irrelevantes
exceções). Nascia a série de avanços institucionais que legariam à Inglaterra a
Revolução Industrial e a democracia.
Esse processo levou à assunção dos parlamentos ao poder supremo. Os reis se
tornaram figuras simbólicas e desapareceram. Dois destaques foram a Revolução
Gloriosa Inglesa (1688) e a Revolução Francesa (1789). O Parlamento inglês e a
Assembleia Nacional francesa adquiriram o poder exclusivo de tributar, autorizar a
despesa pública e aprovar o endividamento do governo. Estudos mostram que a
democracia surgiu mais rapidamente nos países que faziam guerras frequentes.
Os países ibéricos foram retardatários nesses movimentos, que lá aconteceriam apenas
nos séculos XIX e XX. Com parlamentos fracos, a democracia tardou. O Congresso
brasileiro é herdeiro dessa tradição. Aqui, o agente reformador foi o Executivo. O
Legislativo teve participação secundária ou nula na modernização das finanças
públicas.
(NÓBREGA, 2013, p. 30).
III
Na segunda metade do século XX, a América Latina continuou o destino histórico do
continente americano v: ser terreno propício para o desenvolvimento de regimes ditatoriais.
Isto porque, com o fim da IIª Guerra Mundial, os Estados Unidos (único país a sair fortalecido
da campanha) passaram estrategicamente a se preocupar quase que inteiramente com a
reconstrução da Europa e relaxaram o interesse na América Latina. Foi nesse período, quando
a estratégia intervencionista norte-americana para a região se viu um tanto em desleixo, que a
revolução cubana ocorreu. Todavia,
Não foi o triunfo de Fidel Castro sobre o regime de Batista, em 1959, que levou à
maior modificação adotada pelos Estados Unidos em relação à América Latina, mas
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sim, a implantação do regime socialista em Cuba, que se formalizou em abril de 1961.
(FICO, 2007, p.56).
Com Lyndon Baines Johnson tendo assumido a presidência dos EUA em 1963, após o
assassinato de John F. Kennedy e eleito presidente em 1964, o país passou a adotar outra
postura com relação à América Latina, que ficou conhecida como “Doutrina Mann”. Por essa
“doutrina” os Estados Unidos deixariam de questionar “a natureza dos regimes que
estivessem recebendo sua assistência militar e econômica, desde que se mantivessem
anticomunistas e mesmo que fossem autoritários ou ditatoriais” (FICO, 2007, p. 65).
Ora, contando com o apoiovi intervencionista dos Estados Unidos, oportunistas,
defensores e ativistas radicais de direita, presentes no Brasil e países do Cone Sul
promoveram golpes em seus respectivos Estados, com cada grupo nacional assumindo o
comando da nação. Todavia, esses grupos extrapolaram os limites de suas funções, ou seja,
enquanto Poder Executivo, a “derecha” (poderia não ser diferente, caso o comando dos países
tivesse sido avocado pela “izquierda”) assumiu posição de supremacia ante os demais
Poderes do Estado e até extinguiu temporariamente as ações do Poder Legislativo, sem que o
Poder Judiciário pudesse zelar pelos direitos dos cidadãos, figurando este apenas como
coadjuvante no exercício do poder do Estado conduzido e controlado pelo Executivo. Tal
situação se deu, por exemplo, no Brasil durante a ditadura militar. Outros exemplos de
comportamento autoritário foram as arbitrariedades (detenções, prisões, torturas,
“desaparecimentos” etc.) encetadas pelo Poder Executivo nas ditaduras adiante elencadas.
De acordo com Avelar (2003), as ditaduras no Brasil e países do Cone Sul têm
explicação sociológica na teoria do autoritarismo vii. E, mais recentemente, este mesmo autor
(AVELAR, 2012) expressou sua convicção de que o bombardeamento acontecido em a Casa
de la Moneda (Santiago – Chile) significou o fim de um ciclo que continha o último projeto
de modernização alternativa para a América Latina, ou seja, que o golpe de estado chileno
sacramentou uma tendência histórica – o fracasso da utopia socialista dos anos 1960.
Resultantes de golpes de estado, as ditaduras promovidas pela “derecha”, ocorridas na
segunda metade do século XX no Brasil e países do Cone Sul foram as seguintes:
1)
2)
3)
4)
5)
a Ditadura Paraguaia, com duração de 35 anos (1954-1989), sob o
comando de Alfredo Stroessner;
dois períodos ditatoriais na Argentina: o primeiro, de 1966 a 1973, e o
segundo, de 1976 a 1983 (RICARDO, 2009);
a ditadura militar no Brasil, de 1964 a 1985;
a ditadura civil-militar do Uruguai, de 1973 a 1985; e
a ditadura militar do Chile, de 1973 a 1990, comandada por Pinochet.
Durante esses períodos ditatoriais, em cada país o Poder Executivo exercia o comando
do Estado com autoritarismo; isto é, interferia nas áreas de poder que competiam
ordinariamente aos Poderes Legislativo e Judiciário. E não foram poucas as atrocidades
(proibição da atividade político-partidária, cancelamento de direitos dos cidadãos nos campos
social, civil e político, fracassos econômicos, má administração de recursos públicos etc.)
cometidas pelo Poder Executivo nessas ditaduras.
No Brasil, o sistema político sofreu reforma no segundo ano da ditadura militar, isto é,
em 1965. A reforma decorreu do Ato Institucional nº 2 (AI-2), que concentrou (ainda mais) o
poder do Estado no Poder Executivo. Como consequência do AI-2, criaram-se condições que
possibilitaram a manipulação do Poder Legislativo pelo Executivo. É o caso da criação da
fidelidade partidária, “que obrigava todos os eleitos a votar segundo as decisões da cúpula
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partidária, sob pena de perda do mandato” (CALDEIRA et al., 1997, p. 314). Só que a cúpula
do partido a favor do governo – a Aliança Renovadora Nacional (ARENA) – apoiava todas as
decisões do Poder Executivo, pois, pela obediência recebiam-se benesses.
Foi, porém, com o Ato Institucional nº 5 (AI-5), de 13/12/1968, que o caráter
despótico do Poder Executivo atingiu o ápice (incluindo o fechamento do Congresso Nacional
e o controle do Poder Judiciário pelo Executivo):
O presidente incorporou várias atribuições do Legislativo: convocar e colocar em
recesso o Congresso, as assembleias estaduais e as câmaras municipais por ato
complementar, em estado de sítio ou fora dele. Mesmo com o Legislativo em recesso,
ficava autorizado a legislar sobre a esfera federal, estados e municípios. Também
podia decretar a intervenção em estados e municípios sem precisar atender às
limitações da Constituição. Quanto aos direitos individuais, o presidente podia
suspender os direitos políticos de qualquer cidadão pelo prazo de dez anos; cassar
mandatos legislativos; demitir, remover ou aposentar funcionários – até mesmo juízes
– do governo ou de empresas estatais; confiscar os bens de qualquer funcionário. [...]
Além de atribuir ao Executivo o poder de aposentar ou afastar juízes, o AI-5
suspendeu a garantia de habeas-corpus. E nenhuma medida tomada com base no ato
era passível de discussão judicial.
(CALDEIRA et al., 1997, p.323)
Uma das características das ditaduras latino-americanas aqui mencionadas era a
impopularidade, isto é, a implantação e administração de política nacional do desagrado da
população. Outra característica era a violência generalizada contra os descontentes ou
opositores do regime. Todavia, dentre as citadas, a ditadura argentina é reconhecidamente a
mais sanguinária de todas elas (KEHL, 2006).
IV
Com o fim do regime ditatorial e a instalação da democracia (ou poliarquiaviii) no
Brasil e países do Cone Sul, é de se questionar se desde então o equilíbrio entre os Poderes foi
restabelecido nesses Estados. A resposta, no entanto, parece dizer que não.
Ora, desde a revolução bolivarianaix ou chavismo (sem entrar no mérito da exaltação
ou demonização de seu mais conhecido articulador – Hugo Chávez), o que se sabe e se nota é
a influência desta ideologia em outros países da América Latina cujos governantes (Poder
Executivo) são politicamente de “izquierda”, adeptos do socialismo. Contraditório ou não o
quesito relativo à inclinação ao socialismo, o que realmente fica transparente nesses países
são o espírito nacionalista e a rejeição da política intervencionista ou imperialista norteamericana. Contudo, do ponto de vista da Ética, têm sido inaceitáveis os meios utilizados pelo
Poder Executivo nesses países para se perpetuar no poder, sobrepondo-se aos demais Poderes
do Estado.
Constitui-se, por exemplo, uma ameaça à democracia o conteúdo da informação dada
por Douglas Farah – consultor de segurança norte-americano -, publicada na edição da revista
Veja, de 05/09/2012 (p. 17), de que “os criminosos foram convidados pelos governantes de
países ditos ‘bolivarianos’, liderados pelo presidente venezuelano Hugo Chávez, para
compartilhar o poder político”.
Segundo a entrevista concedida ao referido hebdomadário pelo consultor de segurança
e informante do Departamento de Segurança Interna e Departamento de Defesa dos Estados
Unidos, a parceria mencionada também ocorreu em consequência da falta de prioridade ao
combate do crime organizado por parte daquele país, após os atentados ocorridos em Nova
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Iorque, em 11 de setembro de 2001. Desde então, além de terem mais liberdade para a prática
de atividades ilícitas, segundo o entrevistado, os criminosos começaram a ter participação no
poder político nos países ditos “bolivarianos” (os países nominalmente citados são:
Venezuela, Peru, Equador), acatando convites de seus governantes. Dessa parceria resulta a
formação de Narcoestados que, segundo o entrevistado,
É o nome que se atribui a um país em que a cúpula governamental dá proteção às
atividades dos traficantes ou mantém alguma participação direta no negócio
clandestino. Nesses lugares, os criminosos são utilizados como instrumento de política
interna e externa e apoiam o poder central.
(VEJA, 05/09/2012, p. 17 e 20).
O que é importante ressaltar é que os demais Poderes do Estado assumem nesses
países posicionamento coadjuvantes na administração política do Estado sob a liderança
autoritária do Poder Executivo. E, quando algum membro de um dos Poderes coadjuvantes se
opõe ao Poder Executivo, para não sofrer sanções internas, não é incomum que ele busque o
exílio. Este foi o caminho seguido por Eladio Aponte – ex-juiz do Tribunal Supremo de
Justiça da Venezuela, atualmente exilado nos Estados Unidos (VEJA, 05/09/2012, p. 20).
V
Exemplo semelhante de parceria espúria (compra de votos de parlamentares pelo
Poder Executivo para garantir a aprovação de seus projetos) aconteceu no Brasil, em um total
desrespeito aos demais Poderes do Estado e à Constituição Federal. Denunciado, o esquema
criminoso apelidado de “Mensalão” foi julgado (AÇÃO Penal nº 470) recentemente e teve a
maioria dos envolvidos – parlamentares, sindicalistas, funcionários e diretores de bancos
estatal e privado etc. - condenada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O titular do Poder
Executivo, no entanto, saiu praticamente ileso da questão.
Outro exemplo brasileiro do caráter de “poder absoluto” exercido pelo Poder
Executivo ante a coadjuvação dos demais Poderes do Estado verifica-se no descumprimento
do instituto constitucional relativo à utilização de precatórios para pagamento de tributos e/ou
ações de execução fiscal (BADARÓ, 2012).
Ressalta-se que não é a intenção desta pesquisa (até pela incapacidade dos autores)
entrar no mérito da questão jurídica envolvendo a Constituição Federal (art. 78 § 2, do ADCT
- Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e a decisão do Supremo Tribunal Federal
(ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.356 e nº 2.362, de 2011). Entretanto, o
propósito de mencionar o assunto relativo aos precatórios é o de suscitar a discussão sobre a
necessidade de existir, na prática, a igualdade entre os três Poderes da República, visando à
“melhor” ou justa administração política da nação.
Precatório é um instrumento “tupiniquim” (DELGADO, 2003), criado através da
Constituição Federal de 1934 para executar o Estado pelo descumprimento das leis e utilizado
para quitar dívidas de ações judiciais (ações indenizatórias, de cobrança, de repetição de
indébitos etc.) transitadas em julgado. Só que o Poder Executivo, na maioria das vezes, se diz
impossibilitado de pagar os precatórios, alegando falta de recursos (BADARÓ, 2012). E
assim, o portador fica em mãos com um título cuja “validade” garantida por lei é ineficaz.
Nesse caso, a coadjuvação do Poder Judiciário fica evidenciada quando não faz o
Poder Executivo cumprir o direito do cidadão, uma vez que a Constituição Federal de 1988
(art. 78, § 2) dá a solução para o impasse, isto é, quando institui a possibilidade de o
contribuinte poder pagar impostos/tributos com o uso de precatórios (compensação), quer
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sejam estes emitidos a seu favor ou a favor de terceiros (BADARÓ, 2012). Precatórios podem
ser adquiridos no mercado, mediante cessão de direitos efetuada pelo titular a favor de
terceiros.
VI
Ora, se nos países ditos “bolivarianos”, cada vez mais a tendência atual evidencia a
dotação de supremacia ao Poder Executivo, deixando os demais Poderes do Estado em
posição coadjuvante, o Brasil parece trilhar caminho inverso, ao menos com relação ao Poder
Judiciário, que, na prática, dá mostras de ter encontrado o caminho e de buscar perseguir a
caminhada para assumir sua autonomia no exercício do poder. Foi isso o que se constatou
durante o julgamento do “Mensalão” (Ação Penal nº 470) pelo Supremo Tribunal Federal,
ocorrido em 2012. Ao contrário da expectativa inicial de que todos os envolvidos seriam
inocentados, a maioria dos réus foi condenada. Porém, de igual modo não se pode afirmar que
trajetória seguida pelo Poder Legislativo brasileiro seja idêntica ao do Poder Judiciário. Daí o
alerta do ex-ministro Maílson da Nóbrega, no qual registra como pífia ou nula a participação
do Poder Legislativo para modernizar as finanças do país, apontando como exemplo as
decisões que deram origem à Lei de Responsabilidade Fiscal, em 2000 (NÓBREGA, 2013).
O ex-ministro denuncia o desmonte das instituições fiscais que, nos últimos dois anos,
tem ocorrido nos país, contando com a benevolência do Congresso Nacional. A gravidade da
denúncia reitera o atual status de coadjuvação do Poder Legislativo brasileiro:
O Executivo expande a seu bel-prazer a dívida federal para suprir de recursos bancos
federais. Usa contabilidade criativa para fazer crer que cumpriu metas fiscais.
Anuncia, sem consulta ao Congresso, que transferirá recursos do Tesouro para
empresas de energia elétrica e ferrovias. Está em curso a criação de um novo banco,
disfarçado de fundo, pelo qual o Tesouro aportará recursos à vontade a bancos
privados para que financiem a infraestrutura. É alarmante.
(NÓBREGA, 2013, p. 30).
Após a denúncia, o ex-ministro conclama o Congresso Nacional a assumir seu papel
histórico e supremo, conforme o fora, no passado, na concepção de Locke (1690): “O
Congresso precisa, pois, assumir suas relevantes prerrogativas. Cumpre-lhe liderar, pela
primeira vez, um processo de construção institucional para coibir práticas do Executivo que
geram desperdícios e má alocação dos recursos da sociedade.” (NÓBREGA, 2013, p. 30).
VII
Finalmente, pela importância do tema para a Administração, cabe ressaltar que a falta
de equilíbrio entre os Poderes no exercício do controle ou poder do Estado influencia a
conduta da administração política de um país, que tende a ressaltar o caráter autoritário do
Poder dominante. Com isso, o país deixa de perseguir uma via político-administrativa justa,
democrática, civilizada, ou zelosa do estado de Direito.
Este ensaio tem suas limitações e isso se deve ao cunho exploratório da pesquisa.
Sugere-se, como já mencionado anteriormente que, devido ao caráter multidisciplinar a
envolver o tema, outros estudos sejam feitos focados em questões afins à matéria, sendo estas
do interesse da Administração, relacionadas com as consequências político-administrativas
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provocadas pela falta de equilíbrio entre os Poderes do Estado. A matéria tem despertado mais
o interesse de estudiosos e pesquisadores na área do Direito (e não poderia deixar de sê-lo);
contudo, muitos desses estudos ainda se restringem ao ambiente doutrinal.
REFERÊNCIAS
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23
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em: 10 nov. 2012.
NOTAS
i
O Poder Executivo assume função legislativa quando elabora medidas provisórias, com força de lei. Por seu
turno, o Poder Legislativo exerce funções próprias do Poder Judiciário, quando da condução de Comissões
Parlamentares de Inquérito (ação investigatória).
ii
Título original: La Teoria delle Forme di Governo nella Storia del Pensiero Politico.
iii
Corresponde contemporaneamente ao Poder Legislativo.
iv
Ou seja, Poder Judiciário.
v
Com exceção da América do Norte, durante a segunda metade do século XX, vários países localizados nas
demais subdivisões do continente americano experimentaram, em uma ou mais ocasiões, regimes ditatoriais na
condução política do Estado.
vi
Para aprofundamento sobre a questão do apoio externo na implantação de ditaduras na América Latina, ler:
FICO, C. et al (orgs.). Ditadura e Democracia na América Latina: Balanço Histórico e Perspectivas. São Paulo:
FGV Editora, 2007.
vii
Para aprofundamento sobre a teoria do autoritarismo, ler: FERNANDES, Florestan. Apontamentos sobre a
“Teoria do Autoritarismo”. São Paulo: Editora Hucitec, 1979. 107 p.
viii
Para a Ciência Política, poliarquia é o nome dado à transformação de um regime fechado em seu oposto,
mediante processo de democratização. Para maior aprofundamento sobre o conceito de poliarquia, ver DAHL,
Robert A. Poliarquia: Participação e Oposição. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2005.
ix
De acordo com Buzetto (2008, p. 177), não se trata de uma revolução, mas de um processo revolucionário
anticapitalista, que resulta de “um movimento de ofensiva dirigido por diversos setores da classe trabalhadora,
do proletariado, principalmente o proletariado urbano”.
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