O CONTROLE INTERNO NAS CÂMARAS MUNICIPAIS, SEGUNDO A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (BREVE COMENTÁRIO) Diante da necessidade de um órgão de assessoramento superior aos Presidentes de Câmaras Municipais a fim de direcionar suas ações de gestão fiscal na obediência aos limites observados na Lei de Responsabilidade Fiscal, entendemos ser a criação do Controle Interno da Câmara Municipal o meio legítimo de transparência na ação de gestão fiscal do Presidente da Câmara, porquanto o que foi estabelecido no art. 54, parágrafo único e art. 59, que estabeleceram competência para fiscalizar o cumprimento da LRF, atribuindo-a ao Poder Legislativo, ao Tribunal de Contas e ao Sistema de Controle Interno de Cada Poder e ao Ministério Público. A Relevância do Controle Interno na Fiscalização da Gestão Fiscal do Poder Legislativo Municipal foi, a meu entender a grande inovação da Lei de Responsabilidade Fiscal. Essa nova era de gestão fiscal trouxe ao poder Legislativo Municipal uma visão mais acurada dos gastos públicos, Parece-me que a doutrina da administração moderna com seu misto de arte e ci6encia tem aproximado os administradores públicos dos princípios gerais da administração: planejar, organizar, dirigir e controlar. Em qualquer modelo de administração , seja ela pública ou privada, a função controle é essencial e fundamental no planejamento a fim de viabilizar o processo orçamentário. A forma sistêmica do controle interno na Constituição Federal, entra como matéria constitucional no Brasil, através da Constituição de 1967, a exemplo de países como a França, Itália, Espanha e Alemanha. A atual constituição assim versa: "Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder." (Grifou-se). A comparação entre a redação constitucional anterior e a atual demonstra a amplitude dos controles a serem exercidos pelo Sistema de Controle Interno, trazidos a partir da CF/88. Dessa forma, para uma correta compreensão do que seja "Sistema de Controle Interno", é necessário o entendimento do que seja sistema, assim como do que seja controle interno, e a conseqüência deste controle organizado na forma de sistema. Definição de Sistema: "Conjunto de partes coordenadas (articuladas entre si) com vistas à consecução de objetivos bem determinados." Definição de Controle Interno: "Conjunto de recursos, métodos e processos, adotados pelas próprias gerências do setor público, com vista a impedir o ERRO, a FRAUDE e a INEFICIÊNCIA." Com as definições transcritas, Sistema de Controle interno significa: "Conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de um órgão central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno indicados na Constituição e normatizados em cada nível de governo." Significa dizer que o sistema de controle interno é o conjunto de setores em atuação, que no decorrer de seus trabalhos normais, fiscalizam-se uns aos outros. Essa fiscalização recíproca deve ser orientada a partir de um órgão central de controle. Portanto, é necessário que as Câmaras Municipais de cada cidade possa usufruir deste instrumento de assessoramento ao Presidente e a Mesa Diretora, no sentido de oferecer-lhes tratamento técnico responsável na gestão da coisa pública. Dr. Cleiton Vieira Graduado em Administração, Consultor Técnico Legislativo da Câmara Municipal de Fortaleza, atual Diretor do Departamento Legislativo, membro da Comissão do Controle Interno da Câmara Municipal de Fortaleza e instrutor de Cursos na área legislativa.