PARECER N.º 13.677 PROCESSO ADMINISTRATIVODISCIPLINAR. IRREGULARIDADES FUNCIONAIS. AGENTE PENITENCIÁRIO. COMPROVADA A AUTORIA E MATERIALIDADE DAS IRREGULARIDADES AQUI APURADAS POR SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRÂNSITA EM JULGADO, IMPÕESE A APLICAÇÃO DA PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. Vem a exame e parecer da Equipe de Revisão da Procuradoria de Probidade Administrativa e de Processo Administrativo-Disciplinar da ProcuradoriaGeral do Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 115, inciso IV, da Constituição Estadual, o expediente tombado sob o n.º 002347-12.02/98.2, oriundo da Secretaria da Justiça e da Segurança, que consolida processo administrativodisciplinar em que figura como indiciado o servidor SÉRGIO MIGUEL RIBEIRO MARQUES, Agente Penitenciário, matrícula n.º 1319-4933, atualmente aposentado, visando apurar as irregularidades administrativas capituladas nos artigos 178, incisos XX, XXII e XXIV, 191, incisos VI, VII, VIII e XV, ambos da Lei Complementar n.º 10.098/94. Precedido de sindicância foi instaurado o processo administrativodisciplinar por determinação do Senhor Secretário de Estado da Justiça e da Segurança, conforme Portaria SJS n.º 129/98, publicada no Diário Oficial do Estado de 2 de junho de 1998, fl. 114. Noticiam os autos que o indiciado Sérgio Miguel instigou o preso Volmir da Silva a fugir do Presídio Regional de Passo Fundo, por diversas vezes, exigindo para si, diretamente, em razão da função exercida, vantagem indevida. A fuga ocorreu no dia 28 de março de 1998, quando evadiram-se, além do preso referido, outros dois apenados. Na fuga, além de ameaçarem outros Agentes Penitenciários, com uso de armas de fogo usaram de violência contra o Agente Penitenciário Marlon Moraes de Oliveira. Tais armas foram entregues aos presos pelo indiciado, que recebeu em troca um veículo Volkswagen/Gol, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Os fatos aqui narrados deram ensejo ao processo-crime n.º 2100062869-10391, que tramitou perante a Terceira Vara Criminal da Comarca de Passo Fundo, culminando na condenação do indiciado a cumprimento de pena reclusão pelo período de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, acrescida da cominação da perda do cargo de Agente Penitenciário a contar do trânsito em julgado da sentença, o que ocorreu em 11 de outubro de 2002. O expediente foi remetido à Procuradoria-Geral do Estado em 9 de junho de 1998, fl. 116-verso, sendo distribuído à Procuradoria do Interior, designando como Autoridade Processante o Procurador do Estado Edmar Vianei Daudt, em 22 de junho de 1998, fl. 117, retornando à Procuradoria de Probidade Administrativa e de Processo Administrativo-Disciplinar em 23 de julho de 2001, fl. 136. Em 06 de junho de 2002, fl. 143, foi constituído Grupo Extraordinário de Trabalho, através Portaria n.º 139/2002, objetivando a instrução e regular processamento dos processos oriundos da SUSEPE. Editada a Portaria n.º 423/2002 foi constituído novo Grupo Extraordinário de Trabalho, tendo sido designado como Autoridade Processante o Procurador do Estado Evandro Luiz Dias da Silveira que recebeu o expediente em 1.º de outubro de 2002 (fl. 144/145). Antes de ser procedida a instalação dos trabalhos e diante da informação da conclusão do processo crime, pela Autoridade Processante foram solicitadas cópias da denúncia, da sentença e da apelação bem como certidão do trânsito em julgado (fls. 175/221 e 173/174). Os trabalhos foram instalados em 22 de novembro de 2002, fls. 222/223, oportunidade em que foi complementado o enquadramento da infração aqui apurada nas disposições dos artigos 317, 351, parágrafos 1.º e 2.º e, 288, todos do Código Penal Brasileiro e ainda nas disposições do artigo 187 combinado com o artigo 195, inciso I, ambos da Lei Complementar n.º 10.098/94, bem como aprazada a data para audiência de qualificação e interrogatório. Na data aprazada o servidor não compareceu, tendo entretanto encaminhado atestado de médico psiquiatra, via fax, que foi acostado às fls. 232/236. Aprazada nova data, novamente não compareceu o indiciado, sendo no ato, representado por Defensor e por sua irmã Jaqueline Aparecida Ribeiro Marques, que procedeu a juntada dos documentos comprobatórios da incapacidade que autorizou a concessão da aposentadoria por invalidez (fl. 241). Pela Autoridade Processante foi encerrada a instrução probatória intimando-se a Defesa para apresentação das alegações finais. A Defesa por seu turno, no prazo concedido, apresenta manifestação limitando-se em impugnar o encerramento da instrução considerando a falta de interrogatório do indiciado, requerendo também, a instalação de incidente de sanidade mental do indiciado. A Autoridade Processante, em seu relatório, afasta os requerimentos da Defesa alegando a desnecessária instrução do expediente considerando que o indiciado, pelo mesmo fato, restou condenado na esfera penal. Indeferiu o incidente de sanidade embasado na circunstância de que a alienação mental que acomete o indiciado surgiu após os fatos e a sua condenação, não havendo previsão legal de que isso impeça o cumprimento da sentença. Por fim, opina pela aplicação da penalidade prevista no inciso I, do artigo 195, da Lei Complementar n.º 10.098/94, qual seja, a cassação de aposentadoria. É o relatório. Não merece reparos a decisão exarada pela douta Autoridade Processante, em seu relatório. O presente processo foi instaurado visando apurar as irregularidades funcionais praticadas pelo Agente Penitenciário Sérgio Miguel por ter instigado e patrocinado a fuga do apenado Volmir em troca de vantagem patrimonial concernente em um automóvel Volkswagen/Gol, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Antes do término da instrução do presente processo administrativodisciplinar, sobreveio decisão criminal trânsita em julgado, comprovando a condenação do indiciado à pena de prisão, por facilitação de fuga de apenado, delito este previsto no artigo 351 do Código Penal e, ainda, considerada a gravidade do delito praticado por Agente Penitenciário, foi agregado ao decisório a perda do cargo público (artigo 92, inciso I, alínea ‘a’ do Código Penal). Correta, portanto, a decisão contida no relatório da Autoridade Processante, pois que, informada da condenação, procedeu a instalação dos trabalhos determinando no ato a aplicação do art. 1565 do Código Civil anterior, vigente àquela data, cujo correspondente no atual Código Civil se encontra no art. 935, que preleciona: “A responsabilidade civil é independente da criminal; não se poderá, porém, questionar mais sobre a existência do fato, ou quem seja o seu autor, quando essas questões se acharem decididas no crime”. Diante da certeza da autoria e da existência de conduta descrita como crime, certeza esta, embasada em decisão criminal condenatória trânsita em julgado, outro não seria o procedimento a ser adotado pela autoridade processante, uma vez que a decisão penal condenatória faz coisa julgada administrativa. Portanto, desnecessária a instrução probatória para fins de apuração de autoria e existência do fato. De outra parte, a defesa foi intimada dos termos da ata de instalação, não se manifestando sobre qualquer fato novo que justificasse a rescisão do julgado. Afasta-se também o requerimento da defesa no sentido de instauração de procedimento de sanidade mental, uma vez que comprovado nos autos que os problemas mentais que acometem o indiciado se manifestaram após a ocorrência dos fatos, não cabendo, por inoportuno, serem valorados para modificar decisão criminal definitiva. Pelo exposto devidamente comprovado o cometimento das irregularidades administrativas aqui apuradas, opino pela cassação de aposentadoria do indiciado Sérgio Miguel Ribeiro Marques, com base nas disposições do artigo 195, inciso I, da Lei Complementar n.º 10.098/94. Este parecer foi aprovado por unanimidade pela Equipe de Revisão, em reunião realizada no dia 9 de junho de 2003, conforme Ata n.º 20, na qual participaram além da signatária, os Procuradores do Estado Luiz Felipe Targa, Flávia Garcia Gomes, José Hermílio Ribeiro Serpa e Carlos César D’Elia. É o parecer. Sala de reuniões, 9 de junho de 2003. Maria da Graça Vicentini, Revisora. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO Processo nº 002347-12.02/98-2 Acolho as conclusões do PARECER nº 13.677, da Procuradoria de Probidade Administrativa e de Processo Administrativo-Disciplinar, de autoria da Procuradora do Estado Doutora MARIA DA GRAÇA VICENTINI. Submeta-se o expediente à deliberação Excelentíssimo Senhor Governador do Estado. Em 08.07.03. Helena Maria Silva Coelho, Procuradora-Geral do Estado. do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO GOVERNADOR Processo n.º 002347-12.02/98-2 Aprovo o PARECER nº 13.677, da Procuradoria-Geral do Estado, cujos fundamentos adoto para aplicar a pena de CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA ao Agente Penitenciário aposentado SÉRGIO MIGUEL RIBEIRO MARQUES, matrícula nº 13194933, da Secretaria da Justiça e da Segurança. À Procuradoria-Geral do Estado para as devidas anotações e publicação do ato de cassação de aposentadoria. Após, à Secretaria da Justiça e da Segurança para as demais providências pertinentes. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de julho de 2003. GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, GOVERNADOR DO ESTADO.