ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PARECER N.º 12706 A INFRAÇÃO DISCIPLINAR, QUE NÃO CONSTITUI CRIME, PRESCREVE EM VINTE E QUATRO MESES. INTELECÇÃO DOS ARTIGOS 179, XX, E 198, II, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 10.098/94. Vem a exame e parecer da Equipe de Revisão da Procuradoria de Probidade Administrativa e de Processo Administrativo-Disciplinar o processo n.º 07631-12.02/97.7, oriundo da Superintendência dos Serviços Penitenciários – SUSEPE, órgão pertencente à Secretaria de Justiça e Segurança, que tem por indiciado o agente penitenciário ROGÉRIO GONÇALVES MACHADO, matrícula n.º 12302520, acoimado da irregularidade consistente em tirar proveito pessoal do cargo, ao solicitar empréstimos aos internos do presídio de Rio Pardo, onde estava lotado em abril de 1997. Feitos os levantamentos de estilo, por via de Sindicância, através da Corregedoria Penitenciária, chegou-se à positivação das imputações, o que determinou a instauração de processo administrativo-disciplinar contra o servidor, conforme portaria de fl.39. Encaminhado a esta PGE, foi o feito distribuído à 10.ª Procuradoria Regional, sendo designado como Autoridade Processante o Procurador do Estado Dr. Mauro Mainardi que, ao seu turno, declinou a incumbência ao Procurador do Estado Dr. César Kasper de Marsillac, que instalou os trabalhos e indiciou o servidor no dispositivo previsto no inciso XX do artigo 178 da Lei Complementar n.º 10.098/94, cuja pena acarreta, em tese, demissão nos termos do artigo 191, VII, da mesma Lei. O servidor foi citado para comparecer à audiência de qualificação e interrogatório, fez-se presente, acompanhado do defensor, e deu sua versão aos fatos (fls.58 e 59). A defesa, em alegações preliminares, arrolou duas testemunhas. Por igual, Autoridade Processante indicou cinco testemunhas. Realizou-se a colheita da prova oral. Em 20 de janeiro de 1999, a Autoridade Processante foi removida para outra Procuradoria Regional, sendo então o feito distribuído para o Procurador do Estado Gabriel Pithan Daudt, em 15 de dezembro de 1999, quando já escoara o prazo prescricional. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO De efeito, aquela Autoridade, após colher as alegações finais, emitiu o relatório reconhecendo a prescrição do direito de punir do Estado (fls. 138 à 141). É o relatório. Não há nulidade a sanar, eis que obedecido o devido processo legal e exercitada a defesa. No mérito. Há de acolher-se a solução alvitrada pela douta Autoridade Processante, uma vez que, não sendo a imputação tipificadora de crime, o direito de punir da Administração prescreve em dois anos, conforme o disposto no artigo 198, II, da Lei Complementar n.º 10.098/94, já que os fatos atribuídos ao indiciado ocorreram em abril de 1997. Isto posto, recomenda-se o arquivamento do feito, visto ter ocorrido a prescrição do direito de punir do Estado. É o parecer. Sala de Sessões, 24 de fevereiro de 2000. José Hermílio Ribeiro Serpa, Relator, Dea Mara Ribeiro Lima, Ivete Maria Razzera, Homero Só Jobim Neto, Roque Marino Pasternak. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO Processo nº 7631-12.02/97.7 Acolho as conclusões do PARECER nº 12706, da Procuradoria de Probidade Administrativa e de Processo Administrativo-Disciplinar, de autoria do Procurador do Estado Doutor JOSÉ HERMÍLIO RIBEIRO SERPA. Submeta-se o expediente à deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado. Em 20 de março de 2000. Paulo Peretti Torelly, Procurador-Geral do Estado. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO GOVERNADOR Processo nº 7631-12.02/97.7 Aprovo o PARECER nº 12706, da Procuradoria-Geral do Estado, cujos fundamentos adoto para declarar EXTINTO, pelo implemento da prescrição, o Processo Administrativo-Disciplinar instaurado para apurar falta funcional atribuída ao Agente Penitenciário ROGÉRIO GONÇALVES MACHADO, matrícula nº 12302520, lotado na Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE. À Procuradoria-Geral do Estado para as devidas anotações. Após, à Secretaria da Justiça e da Segurança para ciência do interessado e demais providências pertinentes. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 2000. OLÍVIO DUTRA, GOVERNADOR DO ESTADO.