ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PARECER N.º 12706
A INFRAÇÃO DISCIPLINAR, QUE
NÃO
CONSTITUI
CRIME,
PRESCREVE EM VINTE E QUATRO
MESES.
INTELECÇÃO
DOS
ARTIGOS 179, XX, E 198, II, DA LEI
COMPLEMENTAR N.º 10.098/94.
Vem a exame e parecer da Equipe de Revisão da Procuradoria de
Probidade Administrativa e de Processo Administrativo-Disciplinar o processo n.º
07631-12.02/97.7, oriundo da Superintendência dos Serviços Penitenciários –
SUSEPE, órgão pertencente à Secretaria de Justiça e Segurança, que tem por
indiciado o agente penitenciário ROGÉRIO GONÇALVES MACHADO, matrícula
n.º 12302520, acoimado da irregularidade consistente em tirar proveito pessoal do
cargo, ao solicitar empréstimos aos internos do presídio de Rio Pardo, onde estava
lotado em abril de 1997.
Feitos os levantamentos de estilo, por via de Sindicância, através da
Corregedoria Penitenciária, chegou-se à positivação das imputações, o que
determinou a instauração de processo administrativo-disciplinar contra o servidor,
conforme portaria de fl.39.
Encaminhado a esta PGE, foi o feito distribuído à 10.ª Procuradoria
Regional, sendo designado como Autoridade Processante o Procurador do Estado Dr.
Mauro Mainardi que, ao seu turno, declinou a incumbência ao Procurador do Estado
Dr. César Kasper de Marsillac, que instalou os trabalhos e indiciou o servidor no
dispositivo previsto no inciso XX do artigo 178 da Lei Complementar n.º 10.098/94,
cuja pena acarreta, em tese, demissão nos termos do artigo 191, VII, da mesma Lei.
O servidor foi citado para comparecer à audiência de qualificação e
interrogatório, fez-se presente, acompanhado do defensor, e deu sua versão aos fatos
(fls.58 e 59).
A defesa, em alegações preliminares, arrolou duas testemunhas.
Por igual, Autoridade Processante indicou cinco testemunhas.
Realizou-se a colheita da prova oral.
Em 20 de janeiro de 1999, a Autoridade Processante foi removida
para outra Procuradoria Regional, sendo então o feito distribuído para o Procurador
do Estado Gabriel Pithan Daudt, em 15 de dezembro de 1999, quando já escoara o
prazo prescricional.
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De efeito, aquela Autoridade, após colher as alegações finais,
emitiu o relatório reconhecendo a prescrição do direito de punir do Estado (fls. 138 à
141).
É o relatório.
Não há nulidade a sanar, eis que obedecido o devido processo legal
e exercitada a defesa.
No mérito.
Há de acolher-se a solução alvitrada pela douta Autoridade
Processante, uma vez que, não sendo a imputação tipificadora de crime, o direito de
punir da Administração prescreve em dois anos, conforme o disposto no artigo 198,
II, da Lei Complementar n.º 10.098/94, já que os fatos atribuídos ao indiciado
ocorreram em abril de 1997. Isto posto, recomenda-se o arquivamento do feito, visto
ter ocorrido a prescrição do direito de punir do Estado.
É o parecer.
Sala de Sessões, 24 de fevereiro de 2000.
José Hermílio Ribeiro Serpa,
Relator,
Dea Mara Ribeiro Lima,
Ivete Maria Razzera,
Homero Só Jobim Neto,
Roque Marino Pasternak.
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Processo nº 7631-12.02/97.7
Acolho as conclusões do PARECER nº 12706, da Procuradoria de
Probidade Administrativa e de Processo Administrativo-Disciplinar, de
autoria do Procurador do Estado Doutor JOSÉ HERMÍLIO RIBEIRO
SERPA.
Submeta-se o expediente à deliberação do Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado.
Em 20 de março de 2000.
Paulo Peretti Torelly,
Procurador-Geral do Estado.
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GABINETE DO GOVERNADOR
Processo nº 7631-12.02/97.7
Aprovo o PARECER nº 12706, da Procuradoria-Geral do Estado,
cujos fundamentos adoto para declarar EXTINTO, pelo implemento da
prescrição, o Processo Administrativo-Disciplinar instaurado para apurar
falta funcional atribuída ao Agente Penitenciário ROGÉRIO GONÇALVES
MACHADO, matrícula nº 12302520, lotado na Superintendência dos
Serviços Penitenciários - SUSEPE.
À Procuradoria-Geral do Estado para as devidas anotações. Após, à
Secretaria da Justiça e da Segurança para ciência do interessado e demais
providências pertinentes.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 2000.
OLÍVIO DUTRA,
GOVERNADOR DO ESTADO.
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Servidor penitenciário, que orienta ex