ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA PARECER N.º 14.952 PROCESSO ADMINISTRATIVODISCIPLINAR. AGENTE PENITENCIÁRIO. INIMPUTABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUTAÇÃO SE IMPÕE ABSOLVIÇÃO. Vem a exame e parecer da Equipe de Revisão da Procuradoria Disciplinar e de Probidade Administrativa da Procuradoria-Geral do Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 115, inciso IV, da Constituição Estadual, o expediente tombado sob o n.º 016329-12.02/00.9, oriundo da Secretaria da Justiça e Segurança, que consolida processo administrativo-disciplinar em que figura como indiciado o servidor AMAURI LOPES CAIRUGA, Agente Penitenciário, matrícula n.º 1.310556.6, à época dos fatos lotado no Instituto Penal Escola Profissionalizante – IPEP, pela prática de irregularidades administrativas capituladas no artigo 177, inciso VII, artigo 178, incisos XX e XXIII, e artigo 191, inciso VII, da Lei Complementar n.º 10.098/94, combinados com o artigo 12 da Lei n.º 6.368/76. A ação administrativa foi desencadeada, pois chegou ao conhecimento do Departamento de Inteligência e Assuntos Estratégicos da Secretaria da Justiça e da Segurança que, no dia 17 de novembro de 2000, às 3 horas, na Rua Santa Catarina, defronte ao n.º 119, Bairro Cruz de Malta, em Charqueadas, uma guarnição da Brigada Militar tentou abordar o veículo Gol, placas IGX 9782, tripulado por dois homens, que fugiram da guarnição, sendo alcançados logo a seguir. Na ocasião, o condutor negou-se a ser revistado e fugiu do local correndo, permanecendo no local o carona identificado como Marcelo Luiz da Silva, vulgo “Marcelão”, com várias passagens pela Polícia, por tráfico de drogas e que, recentemente, cumpriu pena no Presídio Central de Porto Alegre. O motorista que fugiu do local foi reconhecido como sendo o Agente Penitenciário Amauri Lopes Cairuga, lotado no IPEP, e que, segundo Marcelão, era o dono do veículo. A guarnição da Brigada Militar conduziu Marcelo Luiz da Silva até a Delegacia de Polícia, juntamente com o veículo Gol, placas IGX 9782, onde foi efetuada uma revista minuciosa no veículo, sendo encontrados ao lado do banco do motorista, acondicionados em um tubo de filme na cor preta, três buchinhas (2,4g) de substância semelhante à cocaína e um pequeno tijolinho (3,0g) de substância semelhante à cannabis sativa (maconha). Com o intuito de averiguar os fatos, foi instaurado processo administrativo-disciplinar, por determinação do então Senhor Secretário de Estado 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA da Justiça e da Segurança, através da Portaria n.º 188, de 27 de novembro de 2001, publicada no Diário Oficial do Estado de 21 de dezembro de 2001 (fls. 94/95). Encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado para o devido processamento foi o expediente enviado a 11.ª Procuradoria Regional, em 5 de fevereiro de 2002, sendo distribuído ao Procurador do Estado Admar Severo Neto, na qualidade de Autoridade Processante (fl. 97). Em 8 de agosto de 2003 o expediente foi redistribuído à Procuradora do Estado Maria da Graça Vicentini, na qualidade de Autoridade Processante (fl. 102). Os trabalhos foram instalados em 28 de setembro de 2003, onde, no mesmo termo, considerando a dependência química apresentada pelo indiciado, foi determinado seu encaminhamento ao Departamento de Perícia Médica para fins de avaliação clínica e psiquiátrica (fls. 103/104). Por despacho foram determinadas diligências para fins de obtenção dos registros funcionais do indiciado (fl. 107). Atendidas, as diligências foram acostadas às fls. 112/115. A defesa do indiciado apresentou quesitos à perícia médica (fl. 118). Cumpridas as formalidades de estilo, o indiciado foi interrogado na presença de Defensor constituído (fls. 120/122). Defesa prévia às fls. 123/126, onde foram arroladas 2 (duas) testemunhas. Laudo pericial às fls. 131/132. Vieram aos autos certidões de antecedentes criminais do indiciado e de Marcelo Luiz da Silva (fls. 141/145). Pela Autoridade Processante foram arroladas 6 (seis) testemunhas. Juntados ao expediente cópias da sentença e do laudo pericial exarados nos autos do processo-crime n.º 156/20200003881, instaurado contra o indiciado pelos mesmos fatos aqui apurados. Em 17 de novembro de 2006, foi designada a Defensora Pública Maria Angélica Maio Zabaleta, para acompanhamento do feito (fl. 194). 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA As testemunhas foram ouvidas às fls. 206/210. Encerrada a instrução probatória, foram entregues as alegações finais (fls. 212/215), sendo apresentado relatório pela Autoridade Processante, em 27 de agosto de 2007, onde opina pela absolvição do servidor. Em 31 de agosto de 2007, os autos foram distribuídos à signatária, para revisão. É o relatório. Em exame a matéria. Não há nulidades a sanear, eis que obedecido o devido processo legal e oportunizada a ampla defesa. No mérito, adota-se a solução alvitrada pela Autoridade Processante. Preliminarmente analisa-se a prescrição: A Lei Complementar n.º 10.098/94, em seu artigo 197, ao regulamentar o instituto da prescrição, estabelece em seu inciso IV que a mesma será de 24 (vinte e quatro) meses, quando a pena aplicada for a de demissão ou a de cassação de aposentadoria. O mesmo artigo estatui em seu parágrafo 3.º que quando as faltas constituírem também crime ou contravenção, a prescrição será regulada pela lei penal. No presente caso, o indiciado foi denunciado pelo Ministério Publico como incurso nas disposições do artigo 12, caput, combinado com o artigo 18, inciso III, ambos da Lei n.º 6.368/76. A pena máxima, em abstrato, cominada para o delito em questão é a de reclusão de três a quinze anos, sendo a prescrição de 20 (vinte) anos, de acordo com o artigo 109, inciso I, do Código Penal Brasileiro. Portanto, ainda não fluído por inteiro o prazo prescricional. Registra-se que, a sentença no processo-crime foi prolatada em 24 de abril de 2006, antes da vigência da Lei Complementar n.º 11.343/06, que revogou a Lei n.º 6.368/76. Quanto ao mérito, a Comissão de Sindicância entendeu que o indiciado Amauri associou-se a Marcelo Luiz da Silva para a prática de condutas tipificadas como tráfico de entorpecentes. Durante a abordagem policial foi encontrada com Marcelo a quantia de R$ 190,00 (cento e noventa reais), em notas de R$ 1,00 (um real) e com Amauri R$ 11,00 (onze reais), circunstância esta que levou ao indiciamento no delito tipificado como tráfico de entorpecentes. 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA O exame toxicológico realizado nas substâncias encontradas no automóvel do indiciado foi conclusivo, no sentido de tratar-se de maconha e cocaína (fls. 41/42). O indiciado confessou ser dependente de cocaína na época dos fatos, declaração esta corroborada pela farta prova dos autos. Confirmou que no dia dos fatos estava em companhia de Marcelão, sendo que somente beberam e se drogaram, negando, porém, que estivessem traficando drogas. Afirmou em seu depoimento que, desde aquela data, não faz uso de drogas, pois se submeteu a tratamento especializado. O laudo pericial exarado pelo DMEST não pode inferir sobre o grau de dependência do indiciado em relação àquelas substâncias (maconha e cocaína), bem como sobre os danos eventualmente causados pelo uso constante e/ou abusivo das mesmas, pois que não avaliado quando usuário de cocaína (fls. 131/132). Todavia, o exame pericial realizado durante a instrução do processocrime foi conclusivo no sentido de que, apesar da dependência, o indiciado era, ao tempo da ação, totalmente capaz de entender o caráter ilícito de seu ato e totalmente capaz de se determinar de acordo com este entendimento (fls. 171/180). A sentença prolatada no processo-crime desqualificou o crime de trafico de entorpecentes para o crime de porte de tóxico para uso próprio. Por tais circunstâncias o indiciado foi absolvido e lhe foi aplicada medida de segurança para recebimento de tratamento médico. Como o indiciado já havia se submetido voluntariamente a tratamento, lhe foi dispensado o cumprimento de tal medida. Consta dos autos atestado emitido pelo Retiro Comunitário de Reabilitação Ocupacional – RECREO, referindo que o indiciado ficou internado por nove meses naquela instituição, atingindo plenamente os objetivos do programa terapêutico, obtendo alta com bom prognóstico de recuperação. As testemunhas ouvidas durante a instrução, além de atestarem sua dependência, atestaram também sua recuperação. A condição de dependente químico do indiciado é fato incontroverso no presente processo. Apesar de reprovável sua conduta, restou comprovado que os fatos que deram origem ao presente expediente ocorreram em decorrência da dependência química. Efetivamente, como bem aferiu o juízo criminal, não há qualquer indicio de que o servidor tenha traficado drogas e nos autos restou caracterizada a reabilitação do servidor. 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA Assim, a absolvição é medida que se impõe. Diante do exposto, o Parecer é pela improcedência das imputações feitas ao servidor Amauri Lopes Cairuga, Agente Penitenciário, matrícula n.º 1.310556.6, pela prática de irregularidades administrativas capituladas no artigo 177, inciso VII, artigo 178, incisos XX e XXIII, e artigo 191, inciso VII, da Lei Complementar n.º 10.098/94, combinados com o artigo 12 da Lei n.º 6.368/76. Recomenda-se o encaminhamento do servidor ao DMEST para fins de avaliação de suas condições para o exercício do cargo de Agente Penitenciário junto aos estabelecimentos penais do Estado, considerando sua condição de dependente químico. Este parecer foi aprovado pela Equipe de Revisão, em reunião realizada no dia 17 de outubro de 2007, na qual participaram além da signatária, os Procuradores do Estado Adriana Krieger de Mello, Luciane Pansera, Flávia Gomes Garcia e Carlos Henrique Kaipper. Porto Alegre, 17 de outubro de 2007. Suzana Fortes de Castro Rauter, Relatora. Processo n.º 016329-12.02/00.9 5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO Processo nº 016329-12.02/00-9 Acolho as conclusões do PARECER nº 14.952 , da Procuradoria Disciplinar de Probidade Administrativa, de autoria da Procuradora do Estado Doutora SUZANA FORTES DE CASTRO RAUTER. Restitua-se o expediente à Excelentíssima Senhora Governadora do Estado. Em 19 de fevereiro de 2009. José Guilherme Kliemann, Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DA GOVERNADORA Processo n.º 016329-12.02/00-9 Aprovo o PARECER n.º 14.952 , da Procuradoria-Geral do Estado, cujos fundamentos adoto para ABSOLVER o servidor AMAURI LOPES CAIRUGA, Agente Penitenciàrio, matrícula n.º 1.310556.6, lotado na Secretaria da Segurança Pública, da imputação objeto do Processo Administrativo-Disciplinar n.º 016329-12.02/00-9, instaurado para apurar falta funcional a ele atribuída. À Procuradoria-Geral do Estado para adoção das medidas cabíveis. Após, à Secretaria da Segurança Pública, para ciência dos interessados e demais providências pertinentes. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2009. YEDA RORATO CRUSIUS , GOVERNADORA DO ESTADO.