ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PARECER N. 12660
SERVIDOR
POLICIAL
QUE,
RESPONSÁVEL PELO SETOR DE
REGISTRO DE VEÍCULOS E AMIGO
DE
POLÍTICO
ACUSADO
DE
ESTELIONATO, OMITE A SITUAÇÃO
DE ARRENDATÁRIO, QUANDO DA
AQUISIÇÃO DE UM CAMINHÃO POR
CONTRATO
DE
LEASING,
VIABILIZANDO A ALIENAÇÃO DO
BEM A OUTREM, ALIADO AO FATO
DE
ESTAR
RESPONDENDO
PROCESSOS
POR
ESTELIONATO,
PRATICA A CONDUTA QUE O
INCOMPATIBILIZA PARA A FUNÇÃO.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS
PENAL
E
ADMINISTRATIVA.
DEMISSÃO SUGERIDA. INTELECÇÃO
DO INCISO XXXVIII DO ART. 81 DA
LEI 7366/80.
Vem a exame e parecer da Equipe de Revisão da Procuradoria de
Probidade Administrativa e de Processo Administrativo Disciplinar o expediente n.º
016964-12.04/99.3, oriundo do Conselho Superior de Policia em que é indiciado, AIRTON
JOSÉ AGUIAR CEZAR, acoimado da prática de irregularidade administrativa referente
a omissão da situação de estar clausulado com um contrato de leasing sobre um caminhão
Chevrolet 6000 Custom ano e modelo 1994, adquirido por Vilmuth Konig na cidade de
Panambi e lá registrado. Em 22 de julho de 1994, estando o indiciado responsável pelo
Setor de Registro da Delegacia de Erval Seco, possibilitou que aquele administrado
transferisse o veículo como se fosse proprietário pleno a sua funcionária Elisa Soares,
através de um financiamento com cláusula de alienação fiduciária pelo Banrisul daquela
cidade.
Releva notar que o servidor sob análise, segundo o relatório elaborado
pelo delegado regional de Palmeira das Missões, era experiente em registro de veículos, eis
que responsável pelo setor de trânsito na cidade de Erval Seco, há três anos.
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Ademais, o adquirente do veículo Vilmuth Konig era pelo menos ligado
ao indiciado, uma vez que como presidente do Diretório Municipal do PMDB de Dois
Irmãos das Missões, solicitou ao então Secretário de Segurança para que o indiciado não
fosse removido da delegacia de Polícia de Erval Seco – fl 58.
Noticiado o fato infracional ao Conselho Superior de Policia, aquela
corte, através da Resolução n.º 29.347, instaurou Processo Administrativo-Disciplinar
contra o indiciado, por infração em tese ao inciso XXXVIII do art. 81 da Lei 7366/80.
Instaurado o feito, o indiciado reconheceu sua assinatura no Certificado
de Registro e que não se percebeu que havia cláusula de leasing nos documentos do veículo
e disse que não tinha qualquer ligação com o Sr. Vilmuth Konig, desconhecendo que este
tivesse pedido para ele permanecer em Erval Seco.
Realizada a instrução, autoridade processante após ouvir os servidores
envolvidos com registro de trânsito tanto de Palmeira das Missões, quanto Erval Seco
confirmou-se, ao fazer-se o registro de veiculo, sempre se confere a nota fiscal e seu
prontuário. Chegando-se à conclusão de que o indiciado agiu em conluio com Vilmuth
Konig incidindo assim nas combinações do art. 171, § 2º, inciso I do CPB, com art. 29.
Nas esfera penal, o indiciado foi condenado a seis meses de reclusão por
infração ao artigo 319, sendo absolvido da 2º instância por insuficiência de prova de
amizade com Vilmuth Konig, fls.95-104 e 290-296.
Concluída a instrução, o egrégio Conselho Superior de Policia, através da
Resolução 31.632 de 11 de maio de 1999 de que foi relator o Conselheiro Clóvis Edmundo
Trein, decidiu pelo apenamento expulsivo, com base na independência das instâncias e nos
antecedentes do indiciado, alegando o relator que comprovado que o processado era ligado
politicamente a Vilmuth Konig e, sendo experiente na função, além de estar enfrentando
outro PAD por prática de estelionato, é crível que tenha colaborado para a realização da
infração.
É o relatório. Não há nulidade a sanar, eis que observado o devido
processo legal e assegurado ampla defesa.
No mérito, é de acolher-se a solução alvitrada pelo douto Conselho
Superior de Polícia, pois o quadro probatório milita contra o indiciado, uma vez que sendo
experiente na função, não poderia incorrer em tamanha distração fazendo passar o veículo
clausulado com leasing como se fosse propriedade plena do arrendatário, acrescentado ao
fato de ser ligado ao estelionatário Vilmuth Konig, tanto que dele recebeu um pedido de
não ser afastado de Erval Seco - fl 58. Por outro lado, o fato de estar respondendo a outro
processo disciplinar por ocorrência idêntica à registrada no presente feito, leva à convicção
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de que possuí uma personalidade distorcida, que o incompatibiliza para o exercício da
função de policial, posto que essa carreira exige de todos os seus agentes uma postura ética
mais rigorosa do que a de outras funções, em decorrência do fato de poder coagir seus
administrados com o uso de arma.
É o parecer.
Sala de sessões, 25 de novembro de 1999.
José Hermílio Ribeiro Serpa,
Relator.
Igor Koehler Moreira,
Homero Só Jobim Neto,
Roque Marino Pasternak,
Ivete Maria Razzera.
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Processo nº 016964-12.04/99.3
Acolho as conclusões do PARECER nº 12660, da Procuradoria de
Probidade Administrativa e de Processo Administrativo-Disciplinar, de autoria
do Procurador do Estado Doutor JOSÉ HERMÍLIO RIBEIRO SERPA.
Submeta-se o expediente à deliberação do Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado.
Em 27 de dezembro de 1999.
Paulo Peretti Torelly,
Procurador-Geral do Estado.
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GABINETE DO GOVERNADOR
Processo nº 016964-12.04/99.3
Aprovo o PARECER nº 12660, da Procuradoria-Geral do
Estado, cujos fundamentos adoto para aplicar a pena de DEMISSÃO ao
Inspetor de Polícia AIRTON JOSÉ AGUIAR CEZAR, 2ª classe, padrão 7,
matrícula nº 1.250519.6, lotado na Secretaria da Justiça e da Segurança.
À Procuradoria-Geral do Estado para as devidas anotações e publicação
do ato expulsivo. Após, à Secretaria da Justiça e da Segurança para as demais
providências pertinentes.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 1999.
OLIVIO DUTRA,
GOVERNADOR DO ESTADO.
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Servidor policial que, responsável pelo setor de Registro de