ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PARECER N. 12660 SERVIDOR POLICIAL QUE, RESPONSÁVEL PELO SETOR DE REGISTRO DE VEÍCULOS E AMIGO DE POLÍTICO ACUSADO DE ESTELIONATO, OMITE A SITUAÇÃO DE ARRENDATÁRIO, QUANDO DA AQUISIÇÃO DE UM CAMINHÃO POR CONTRATO DE LEASING, VIABILIZANDO A ALIENAÇÃO DO BEM A OUTREM, ALIADO AO FATO DE ESTAR RESPONDENDO PROCESSOS POR ESTELIONATO, PRATICA A CONDUTA QUE O INCOMPATIBILIZA PARA A FUNÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. DEMISSÃO SUGERIDA. INTELECÇÃO DO INCISO XXXVIII DO ART. 81 DA LEI 7366/80. Vem a exame e parecer da Equipe de Revisão da Procuradoria de Probidade Administrativa e de Processo Administrativo Disciplinar o expediente n.º 016964-12.04/99.3, oriundo do Conselho Superior de Policia em que é indiciado, AIRTON JOSÉ AGUIAR CEZAR, acoimado da prática de irregularidade administrativa referente a omissão da situação de estar clausulado com um contrato de leasing sobre um caminhão Chevrolet 6000 Custom ano e modelo 1994, adquirido por Vilmuth Konig na cidade de Panambi e lá registrado. Em 22 de julho de 1994, estando o indiciado responsável pelo Setor de Registro da Delegacia de Erval Seco, possibilitou que aquele administrado transferisse o veículo como se fosse proprietário pleno a sua funcionária Elisa Soares, através de um financiamento com cláusula de alienação fiduciária pelo Banrisul daquela cidade. Releva notar que o servidor sob análise, segundo o relatório elaborado pelo delegado regional de Palmeira das Missões, era experiente em registro de veículos, eis que responsável pelo setor de trânsito na cidade de Erval Seco, há três anos. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO Ademais, o adquirente do veículo Vilmuth Konig era pelo menos ligado ao indiciado, uma vez que como presidente do Diretório Municipal do PMDB de Dois Irmãos das Missões, solicitou ao então Secretário de Segurança para que o indiciado não fosse removido da delegacia de Polícia de Erval Seco – fl 58. Noticiado o fato infracional ao Conselho Superior de Policia, aquela corte, através da Resolução n.º 29.347, instaurou Processo Administrativo-Disciplinar contra o indiciado, por infração em tese ao inciso XXXVIII do art. 81 da Lei 7366/80. Instaurado o feito, o indiciado reconheceu sua assinatura no Certificado de Registro e que não se percebeu que havia cláusula de leasing nos documentos do veículo e disse que não tinha qualquer ligação com o Sr. Vilmuth Konig, desconhecendo que este tivesse pedido para ele permanecer em Erval Seco. Realizada a instrução, autoridade processante após ouvir os servidores envolvidos com registro de trânsito tanto de Palmeira das Missões, quanto Erval Seco confirmou-se, ao fazer-se o registro de veiculo, sempre se confere a nota fiscal e seu prontuário. Chegando-se à conclusão de que o indiciado agiu em conluio com Vilmuth Konig incidindo assim nas combinações do art. 171, § 2º, inciso I do CPB, com art. 29. Nas esfera penal, o indiciado foi condenado a seis meses de reclusão por infração ao artigo 319, sendo absolvido da 2º instância por insuficiência de prova de amizade com Vilmuth Konig, fls.95-104 e 290-296. Concluída a instrução, o egrégio Conselho Superior de Policia, através da Resolução 31.632 de 11 de maio de 1999 de que foi relator o Conselheiro Clóvis Edmundo Trein, decidiu pelo apenamento expulsivo, com base na independência das instâncias e nos antecedentes do indiciado, alegando o relator que comprovado que o processado era ligado politicamente a Vilmuth Konig e, sendo experiente na função, além de estar enfrentando outro PAD por prática de estelionato, é crível que tenha colaborado para a realização da infração. É o relatório. Não há nulidade a sanar, eis que observado o devido processo legal e assegurado ampla defesa. No mérito, é de acolher-se a solução alvitrada pelo douto Conselho Superior de Polícia, pois o quadro probatório milita contra o indiciado, uma vez que sendo experiente na função, não poderia incorrer em tamanha distração fazendo passar o veículo clausulado com leasing como se fosse propriedade plena do arrendatário, acrescentado ao fato de ser ligado ao estelionatário Vilmuth Konig, tanto que dele recebeu um pedido de não ser afastado de Erval Seco - fl 58. Por outro lado, o fato de estar respondendo a outro processo disciplinar por ocorrência idêntica à registrada no presente feito, leva à convicção ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO de que possuí uma personalidade distorcida, que o incompatibiliza para o exercício da função de policial, posto que essa carreira exige de todos os seus agentes uma postura ética mais rigorosa do que a de outras funções, em decorrência do fato de poder coagir seus administrados com o uso de arma. É o parecer. Sala de sessões, 25 de novembro de 1999. José Hermílio Ribeiro Serpa, Relator. Igor Koehler Moreira, Homero Só Jobim Neto, Roque Marino Pasternak, Ivete Maria Razzera. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO Processo nº 016964-12.04/99.3 Acolho as conclusões do PARECER nº 12660, da Procuradoria de Probidade Administrativa e de Processo Administrativo-Disciplinar, de autoria do Procurador do Estado Doutor JOSÉ HERMÍLIO RIBEIRO SERPA. Submeta-se o expediente à deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado. Em 27 de dezembro de 1999. Paulo Peretti Torelly, Procurador-Geral do Estado. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO GOVERNADOR Processo nº 016964-12.04/99.3 Aprovo o PARECER nº 12660, da Procuradoria-Geral do Estado, cujos fundamentos adoto para aplicar a pena de DEMISSÃO ao Inspetor de Polícia AIRTON JOSÉ AGUIAR CEZAR, 2ª classe, padrão 7, matrícula nº 1.250519.6, lotado na Secretaria da Justiça e da Segurança. À Procuradoria-Geral do Estado para as devidas anotações e publicação do ato expulsivo. Após, à Secretaria da Justiça e da Segurança para as demais providências pertinentes. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 1999. OLIVIO DUTRA, GOVERNADOR DO ESTADO.