Família de pedreiro morto por colega de trabalho não será indenizada p... 1 de 2 http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/familia-d... Família de pedreiro morto por colega de trabalho não será indenizada por construtora Imprimir Seguir 903 mil (Seg, 30 Nov 2015 07:05:00) A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento interposto pela companheira de um trabalhador assassinado pelo colega após desentendimento no trabalho. A família pretendia o destrancamento do processo e a possível reforma, no TST, da decisão da Justiça do Trabalho da 12ª Região (SC) que absolveu a Sulbrasil Construtora e Incorporadora Ltda. do pagamento de indenização por acidente de trabalho. Crime O crime aconteceu em Blumenau (SC), no estacionamento da obra em que os dois envolvidos trabalhavam. No inquérito policial, testemunhas relataram que, no dia anterior, durante o expediente, a vítima teria atingido acidentalmente o suspeito com uma peça de ferro, deixando-o muito irritado. Ao chegar para trabalhar no dia seguinte, foi surpreendido pelo colega, que disparou quatro tiros – um no braço, dois nas costas e um na nuca. O empregado morreu no local do crime. A companheira do trabalhador, representando o filho do casal, de cinco anos, processou a construtora por acidente de trabalho, argumentando omissão da empresa em não observar os fatos que originaram a morte do empregado. Na reclamação trabalhista, a família pedia indenização por danos morais em nome da criança, pela perda do pai, e o pagamento de pensão mensal até que completasse a maioridade. Em sua defesa, a Sulbrasil alegou que o episódio ocorreu fora do horário de expediente, e que, até então, não tinha conhecimento de qualquer fato que desabonasse a conduta do empregado acusado. A empresa afirmou ainda que jamais foi comunicada de qualquer desentendimento ou briga entre os empregados, tornando impossível prever o ato que seria praticado. O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, que julgou o pedido improcedente, explicou que, para ficar caracterizado o acidente de trabalho, seria necessária a demonstração do nexo de causalidade entre o fato ocorrido e as funções exercidas pelo empregado e a culpa do empregador, pressupostos que, segundo ele, não se observavam nos caso. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença. O agravo de instrumento ao TST foi desprovido. O relator, ministro Caputo Bastos, explicou que, para divergir das premissas apresentadas pelo TRT, como era desejado pela família do trabalhador, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, conduta vedada ao TST (Súmula 126), devido à natureza extraordinária do recurso de revista. A decisão foi unânime. (Marla Lacerda/CF) Processo: AIRR-4778-47.2013.5.12.0018 O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. 30/11/2015 11:43 Família de pedreiro morto por colega de trabalho não será indenizada p... 2 de 2 http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/familia-d... Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 [email protected] Curtir 9,1 mil Tweet Média (0 Votos) 405 Visualizações 30/11/15 30/11/2015 11:43