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Família de pedreiro morto por colega de trabalho não será
indenizada por construtora
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(Seg, 30 Nov 2015 07:05:00)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento interposto
pela companheira de um trabalhador assassinado pelo colega após desentendimento no trabalho. A
família pretendia o destrancamento do processo e a possível reforma, no TST, da decisão da Justiça do
Trabalho da 12ª Região (SC) que absolveu a Sulbrasil Construtora e Incorporadora Ltda. do pagamento de
indenização por acidente de trabalho.
Crime
O crime aconteceu em Blumenau (SC), no estacionamento da obra em que os dois envolvidos
trabalhavam. No inquérito policial, testemunhas relataram que, no dia anterior, durante o expediente, a
vítima teria atingido acidentalmente o suspeito com uma peça de ferro, deixando-o muito irritado. Ao
chegar para trabalhar no dia seguinte, foi surpreendido pelo colega, que disparou quatro tiros – um no
braço, dois nas costas e um na nuca. O empregado morreu no local do crime.
A companheira do trabalhador, representando o filho do casal, de cinco anos, processou a construtora por
acidente de trabalho, argumentando omissão da empresa em não observar os fatos que originaram a
morte do empregado. Na reclamação trabalhista, a família pedia indenização por danos morais em nome
da criança, pela perda do pai, e o pagamento de pensão mensal até que completasse a maioridade.
Em sua defesa, a Sulbrasil alegou que o episódio ocorreu fora do horário de expediente, e que, até então,
não tinha conhecimento de qualquer fato que desabonasse a conduta do empregado acusado. A empresa
afirmou ainda que jamais foi comunicada de qualquer desentendimento ou briga entre os empregados,
tornando impossível prever o ato que seria praticado.
O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, que julgou o pedido improcedente, explicou que, para ficar
caracterizado o acidente de trabalho, seria necessária a demonstração do nexo de causalidade entre o fato
ocorrido e as funções exercidas pelo empregado e a culpa do empregador, pressupostos que, segundo
ele, não se observavam nos caso. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a
sentença.
O agravo de instrumento ao TST foi desprovido. O relator, ministro Caputo Bastos, explicou que, para
divergir das premissas apresentadas pelo TRT, como era desejado pela família do trabalhador, seria
necessário o reexame das provas produzidas no processo, conduta vedada ao TST (Súmula 126), devido
à natureza extraordinária do recurso de revista.
A decisão foi unânime.
(Marla Lacerda/CF)
Processo: AIRR-4778-47.2013.5.12.0018
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de
instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
30/11/2015 11:43
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