INFORMATIVO JURÍDICO Nº I – ABRIL 2014. Ref.: Gravidez, estabilidade no emprego. Trabalhadora que engravidou antes de ser contratada terá direito a estabilidade provisória De acordo com a Súmula 244 do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo se o contrato é por tempo determinado. Contratada já grávida para um período de 45 dias de experiência, posteriormente prorrogado, uma auxiliar de operações da União de Lojas Leader S/A teve reconhecido, pela 7ª Turma do TST, o direito à indenização pelo período de estabilidade provisória. A Turma deu provimento a seu recurso de revista, reformando as decisões das instâncias anteriores que julgaram improcedente o pedido por entender que a gravidez anterior ao próprio contrato de experiência geraria a presunção de que a dispensa não teria por objetivo frustrar a estabilidade, garantida no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Relatora do recurso no TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes destacou durante o julgamento do processo que a trabalhadora faz jus à estabilidade provisória, pois estava grávida no momento da demissão. "É irrelevante o fato de a concepção ter ocorrido antes de ser firmado o contrato de experiência", afirmou, enfatizando que, de acordo com a Súmula 244, item III, do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo se o contrato é por tempo determinado. Em sua fundamentação, a relatora citou decisões precedentes do TST, em processos em que foram relatores os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e José Roberto Freire Pimenta. No entendimento da Sétima Turma, a decisão do TRT violou as garantia do ADCT e, assim, a empresa deverá pagar à trabalhadora indenização substitutiva pelo período compreendido entre a data da demissão e o quinto mês após o parto, com reflexo sobre as demais verbas trabalhistas. Ao ser admitida na Leader, a auxiliar de operações assinou contrato de experiência com início em 8/4/2010 e término em 6/7/2010. Ao ter confirmada a gravidez em 6/5/2010, ela comunicou o fato à empresa, mas foi dispensada ao fim do prazo inicialmente acertado. No termo de rescisão, consta como causa do afastamento "término do contrato de trabalho por prazo determinado". Na data da dispensa, ela estava com 19 semanas de gestação, com data prevista de parto para 30/9/2010. Com base na estabilidade prevista no ADCT, ela alegou na Justiça do Trabalho ter direito à estabilidade até cinco meses após a data prevista para o parto. Eis a Ementa do julgado: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. CONCEPÇÃO ANTES DA CONTRATAÇÃO. Demonstrada possível violação do art. 10, II, “b”, do ADCT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. CONCEPÇÃO ANTES DA CONTRATAÇÃO. Nos termos da Súmula 244, III, do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado e gravidez anterior a contratação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.”. Dr. Paulo Balsemão Assessoria Jurídica SINCODIV/RS *fonte: Informativo OAB/RS e sítio do TST.