MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO DECEx - DFA - DEPA ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO DO EXÉRCITO E COLÉGIO MILITAR DE SALVADOR 1º Ten Al JEAN FELIPE MENDES A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E SUA APLICAÇÃO EM QUESTÕES RELACIONADAS A BENS JURISDICIONADOS AO EXÉRCITO BRASILEIRO Salvador 2010 1º Ten Al JEAN FELIPE MENDES A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E SUA VERIFICAÇÃO EM QUESTÕES RELACIONADAS A BENS JURISDICIONADOS AO EXÉRCITO BRASILEIRO Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Comissão de Avaliação de Trabalhos Científicos da Divisão de Ensino da Escola de Administração do Exército, como exigência parcial para a obtenção do título de Especialista em Aplicações Complementares às Ciências Militares. Orientador: Cap QCO Wladimir Estevam. Salvador 2010 1° Ten Al JEAN FELIPE MENDES A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E SUA VERIFICAÇÃO EM QUESTÕES RELACIONADAS A BENS JURISDICIONADOS AO EXÉRCITO BRASILEIRO Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Comissão de Avaliação de Trabalhos Científicos da Divisão de Ensino da Escola de Administração do Exército, como exigência parcial para a obtenção do título de Especialista em Aplicações Complementares às Ciências Militares. Aprovado em: 03 / 11 /2010 _____________________________________________________ ADONES JOSÉ GONÇALVES PADILHA – Cap – Presidente Escola de Administração do Exército _________________________________________________ WLADIMIR ESTEVAM– Cap – 1º Membro Escola de Administração do Exército ______________________________________________________________ JULIO CESAR MACEDO FELICIANO DA SILVA– 1º Ten – 2º Membro Escola de Administração do Exército RESUMO A pesquisa em tela trata da análise da aplicabilidade de regras constitucionais de exoneração tributária em determinadas situações de interesse do Exército Brasileiro. Para isso, a análise recai sobre os Próprios Nacionais Residenciais e os Círculos Militares, em virtude de alguns entes políticos estarem exigindo impostos sobre situações que envolvem estas duas figuras. Diante desta problemática, o trabalho objetiva explicar boa parte das questões envolvendo a imunidade tributária recíproca bem como da imunidade tributária das instituições de assistência social para, então, afastar a incidência de impostos, como o Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), sobre os PNRs e os Círculos Militares. Ademais, focaliza a estudo sobre os Círculos Militares com o intuito verificar da possibilidade de enquadrá-los como instituição de assistência social para, com isso, fazer jus a imunidade das instituições de assistência social. Em virtude disso, a investigação se vale da pesquisa aplicada, qualitativa e exploratória, fazendo uso de fontes bibliográficas e documentais. Além disso, parte da hipótese de estudo com o fim de verificar a aplicabilidade das regras imunizantes fiscais em situações que envolvem os PNRs e os Círculos Militares. O trabalho traz, a título de obtenção de resultados e através de uma verificação aprofundada das normas de imunidade tributária e também das que regulam o regime jurídico dos PNRs e dos Círculos Militares, que é juridicamente possível a incidência da regra imunizante tanto no que toca a situação dos PNRs quanto a dos Círculos Militares. Com relação a este último, não só em relação ao imóvel sobre o qual sua estrutura está edificada, mas como também em relação a própria instituição. Palavras-chave: Imunidade tributária. Próprio Nacional Residencial. Círculo Militar. Imposto Predial Territorial Urbano. ABSTRACT This research is about the analysis of the applicability of the constitutional laws of tax exemption in certain situations of interest to the Brazilian Army. For that, the analysis rests on the Army’s National Habitation and the Military Circles, and some situations involving political entities demanding taxes over these two figures. With that in mind, this paper aims to explain many of the issues involving the reciprocal tax immunity and the immunity from taxation to social welfare institutions, then, rejecting the levy of property tax on the Army’s National Habitation and Military Circles. Moreover, the study focuses on the Military Circles in order to verify the possibility to fit them as an institution of social assistance, to then be entitled of the tax immunity. This research draws on applied research, qualitative and exploratory, using bibliographic and documentary sources. Furthermore, the study aims to verify the applicability of immunizing tax rules in situations involving Army’s National Habitation and Military Circles. The work brings by the possibility of applying the immunizing tax rule to both the Army’s National Habitation and the Military Circles. Regarding the Military Circle, not only in relation to the property on which the structure is built, but also in relation to the institution itself. Keywords: Immunity tax. Army’s National Habitation. Military Circle. Property Tax. LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS PNR Próprio Nacional Residencial CF/88 Constituição Federal de 1988 IR Imposto sobre a Renda IPVA Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor IPTU Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana CTN Código Tributário Nacional SPU Secretaria do Patrimônio da União STJ Superior Tribunal de Justiça STF Superior Tribunal Federal INFRAERO Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ................................................................................................................. 7 2 REFERENCIAL TEÓRICO .......................................................................................... 10 2.1 A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ............................................................................ 10 2.2 A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ................................................................................. 11 2.3 A IMUNIDADE RECÍPROCA ................................................................................... 14 2.5 A IMUNIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ....................... 18 2.5 DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO SOB JURISDIÇÃO DO COMANDO DO EXÉRCITO ......................................................................................................................................... 21 3 REFERENCIAL METODOLÓGICO ........................................................................... 29 3.1 TIPOS DE PESQUISA ............................................................................................... 29 3.2 HIPÓTESES/QUESTÕES DE ESTUDO .................................................................... 30 3.3 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS ................................................................. 30 4 ANÁLISE DE DADOS E APRESENTAÇÃO DE RESULTADOS .............................. 31 4.1 A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E O PNR.................................................................. 31 4.2 A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E O CÍRCULO MILITAR ....................................... 34 5. CONCLUSÃO .............................................................................................................. 401 REFERÊNCIAS ................................................................................................................. 43 7 1 INTRODUÇÃO A Constituição Federal de 1988 prevê hipóteses em que é vedado às pessoas políticas instituir e cobrar impostos sobre determinados fatos jurídicos constitucionalmente elegidos. São as chamadas imunidades tributárias, verdadeiras regras de competência que obstam as pessoas políticas de adentrar em campos não sujeitos à tributação. Dentro da tipologia desta regra de não competência tributária existe a imunidade recíproca, a qual proibi a União, os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios cobrarem impostos sobre a renda, os serviços e o patrimônio um dos outros e, ainda, a imunidade das instituições de assistência social que veda aquelas mesmas pessoas políticas instituir impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços dessas instituições nas atividades ligadas a suas finalidades essenciais. Sabe-se que a sociedade atual vive sob a égide de um Estado Fiscal, isto é, de um Estado que tem como sua principal fonte de recursos os tributos. Nestes termos, é válido dizer que a eficaz garantia dos direitos fundamentais pelo Estado está condicionada a arrecadação tributária. Acontece que, no afã de alcançar excelentes indíces de recolhimento fiscal, alguns entes políticos atropelam algumas normas constantes no ordenamento jurídico brasileiro. A primeira vista, é exatamente o que acontece aqui. Observou-se, como exemplo daquela constatação, que alguns Municípios, na ânsia por arrecadar mais e mais, fecham os olhos para a norma constitucional da imunidade tributária. Diante disso, o presente trabalho tem como objetivo geral averiguar se a cobrança de impostos sobre o patrimônio da União, especialmente os Próprios Nacionais Residenciais (PNRs) e os imóveis cedidos aos Círculos Militares, é legítima, tendo em vista as regras constitucionais de imunidade. Para além desta questão, o trabalho abordará o ponto atinente aos Círculos Militares como instituição, isto é, se ele como associação sem fins lucrativos faz jus algum tipo de exoneração fiscal. Com o fim de atingir esse objetivo geral serão estudados os seguintes objetivos específicos: o conceito e as peculiariedades das imunidades tributárias recíproca e da instituição de assistência social, a definição e o regime jurídico dos Próprios Nacionais Residenciais e dos imóveis cedidos aos Círculos Militares, o regime jurídico dos Círculos Militares, os julgados dos tribunais brasileiros que tratam de matéria semelhantes à problemática apresentada e ainda a legislação constitucional e infraconstitucional que regula a matéria em estudo. 8 Observa-se que a presente pesquisa se mostra importante, visto que a observação da (in)constitucionalidade da cobrança dos tributos incidentes sobre os PNRs e sobre os imóveis cedidos aos Círculos Militares, irá colaborar com os interesses do Exército Brasileiro em não pagar impostos, cuja cobrança, aparentemente, é inconstitucional. Com o fim de se alcançar com êxito todos os objetivos traçados anteriormente, o trabalho adotará a metodologia a seguir designada. Quanto a natureza, a pesquisa será do tipo aplicada, posto que parte de problemas práticos; já quanto aos procedimentos técnicos, adotarse-á a pesquisa documental, consistente na análise de leis e demais normas jurídicas. Será também utilizada a pesquisa bibliográfica, através do estudo das doutrinas relacionadas a presente pesquisa; quanto à forma de abordagem do problema, será utilizado o método qualitativo e no que concerne ao objetivo geral o método usado será o exploratório, vez que será feita uma análise das legislações nacionais sobre o assunto para explicitar o tema da pesquisa. Ainda como forma de otimizar a pesquisa, a primeira seção, da qual trata do referencial teórico, está subdividia em seis capítulos. O primeiro capítulo discorrerá sobre a competência tributária, como forma de introduzir o estudo das imunidades tributárias, já que essas são tidas pela doutrina como regra de incompetência tributária. O segundo capítulo, por sua vez, tratará das imunidades tributárias de forma genérica apresentando seu conceito e sua finalidade dentro do ordenamento jurídico brasileiro. O terceiro capítulo trará o estudo mais aprofundado acerca da imunidade recíproca, demonstrando seu conceito e algumas problemáticas que giram em torno de sua aplicação. Já o capítulo quarto, nos mesmos moldes do terceiro definirá a imunidade das instituições de assistência social, demonstrando o que é assistência social e também qual o entedimento doutrinário no que concerne sua aplicabilidade. Para fechar a seção, o quinto capítulo, abordará os regimes jurídicos dos Próprios Nacionais Residenciais e dos Círculos Militares, imprescíndiveis para a análise da aplicação das regras constitucionais de imunidade tributária. Na seção seguinte, serão evidenciados os aspectos metodológicos envolvidos no trabalho, tendo em vista a descrição dos objetivos, dos tipos de pesquisas e dos procedimentos metodológicos. Na terceira seção, será feita a apresentação dos dados obtidos por meio da pesquisa bibliográfica e documental. Especialmente quanto a subsunção das situações envolvendo os PNRs e os Círculos Militares às regras de imunidade constitucional. 9 A última seção será dedicada à exposição das conclusões do trabalho, conforme à análise feita das seções anteriores. 10 2 REFERENCIAL TEÓRICO A seção em tela apresenta os diversos entendimentos e conceitos acerca das imunidades tributárias, especificamente, das imunidades recíproca e das instituições de assistência social e também o regime jurídico do patrimônio da União sob jurisdição do Exército Brasileiro. 2.1 A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA A competência tributária é definida, em termos simples, como a faculdade que as pessoas políticas, isto é, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios, têm para criar tributos. (CARRAZA, 2010, p. 744) Primeiramente, cumpre estabelecer que a competência tributária não se confunde com o poder tributário. Esse último é manifestação da soberania estatal, e como tal é originariamente ilimitado, ou seja, o Estado (em sentido amplo), como um ente soberano, tem o dever-poder de institituir e cobrar tributos para a mantença de toda a sociedade. De acordo com que bem explica Costa (2006, p.54), a limitação e os balizamentos a este poder vão ser verificados no momento da definição da organização jurídica do Estado. Sendo assim, o poder tributário em um primeiro momento ilimitado, passa a sujeitar-se as nomas definidoras do seu exercício. Nasce então, a competência tributária, caracterizada pelo poder tributário juridicamente limitado. No caso brasileiro, esta limitação ocorre com a vigente Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que desenha um minucioso Sistema Tributário, além de estabelecer toda organização política e jurídica do Estado brasileiro e, também, abarcar um extenso rol de direitos fundamentais individuais e coletivos. Aliás, a Constituição brasileira é reconhecidamente uma Constituição ímpar e única no mundo, visto que estabeleceu não apenas a autorização para criar tributos (competência tributária) como também, trouxe em seu texto normativo uma exaustiva regulamentação para os limites da tributação. (FISCHER, 2008, p. 358) Daí o porquê, se fala que o Sistema Tributário brasileiro é mais bem denominado como um Sistema Constitucional Tributário, pois as materialidades dos tributos, ou seja, a 11 descrição dos fatos e das situações sobre os quais eles incidirão, encontram quase todas inseridas no texto constitucional. Desta forma, sobra pouco espaço de manobra para o legislador infra-constitucional (seja ele ordinário ou complementar), que ficará rigorosamente adstrito aos termos constitucionais, sob pena de inequívoca inconstitucionalidade. Se se faz esta observação quanto ao legislador, com muito mais rigor se aplica ao administrador fiscal que, do mesmo modo, ao aplicar a legislação tributária não pode esquivar-se da Constituição Federal. Nota-se ainda, a partir deste panorama, o fato de ser voz comum na doutrina a constatação de que o problema tributário no Brasil é apenas cultural e não normativo. Segundo o entendimento de Fischer (2006, p. 358) a Constituição do Brasil além de impor rigidamente a competência tributária, traça limites rigorosos para o exercício da tributação, todavia, limites estes que nem sempre são respeitados e garantidos. Visto isto, é fácil a percepção de que não se trata de ter uma Constituição com mais direitos e garantias para o cidadão, mas sim de instituições que respeitem tais limites. A atual Constituição Republicana brasileira é considerada como uma das mais avançadas do mundo em termos de estabelecimento de garantias individuais, organização e delineamento do Sistema Tributário. O problema, então, não são as normas positivadas, ou melhor, escritas no texto supremo e sim dos intérpretes dessas regras que as aplicam conforme seu interesse. Observadas estas premissas concernentes a nossa Lei Maior de 1988, especificamente em matéria tributária, veja-se que essa além de disciplinar rigidamente a competência tributária, previu dois grandes grupos de limitações ao poder de tributar: as imunidades e os princípios constitucionais tributários (FISCHER, 2006, p. 358). Por ocasião desta pesquisa, apenas o primeiro grupo será abordado, por estar umbilicalmente ligado às questões aqui levantadas. 2.2 A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA A origem do termo imunidade advém de Imunitas, ou exonerado de munus, indica a liberação de munus ou encargos, dispensa de carga, de ônus, de obrigação ou até de penalidade. Quem não está sujeito a munus tem imunidade (munus público é aquilo que procede de autoridade pública, ou da lei, e obriga o indivíduo a certos encargos). Sendo assim, 12 o vocábulo imunidade dá a ideia de um privilégio concedido a alguma pessoa de não ser obrigada a determinados encargos ou ônus. (PAULSEN, 2009, p. 240) Verificou-se que a competência tributária é traduzida pela autorização constitucional para a criação de tributos, o que pode ser exemplificado pelo teor do art. 156, inciso I da Constituição Federal de 1988 (CF/88), o qual autoriza os Municípios a instituir impostos sobre a propriedade territorial urbana. Esta é uma regra positiva de competência tributária, ou seja, legitima as pessoas políticas a criarem tributos em conformidade com a moldura constitucional. (BRASIL, 1988) Ocorre, todavia, que a competência tributária não é definida apenas por seu aspecto positivo, isto é, que diz, exemplificadamente, que os Estados são competentes para instituir tributos sobre a propriedade de veículos automotores, mas sim também pelo seu aspecto negativo, que impõe os limites constitucionalmente estabelecidos na atividade de criação do tributo. Nesta esteira, é na definição da competência fiscal, em seu aspecto negativo, que se alocam as imunidades tributárias. Deste modo, visto certas situações trazidas pela Constituição que não são passíveis de tributação, as pessoas políticas não podem instituir e tão pouco cobrar tributos em circunstâncias que estão acobertadas sob o manto constitucional. Segundo Carraza (2010, p. 746) A imunidade tributária é um fenômeno de natureza constitucional. As normas constitucionais que, dirata ou indiretamente, tratam do assunto fixam, por assim dizer, a incompetência das entidades tributantes para onerar, com exações, certas pessoas, seja em função de sua natueza jurídica, seja porque coligadas a determinados fatos, bens ou situações. Encerram limitações, postas na própria Constituição Federal, à ação estatal de criar tributos. Este sistema de desoneração fiscal, que delimita o campo tributário das pessoas políticas, preconizando que não há competência para tributação, não está inserido na CF/88 por acaso, como uma simples benesse do legislador constituinte. Ao contrário, veja-se que a Constituição Federal é norma fundamental de um Estado e de uma sociedade. De modo que, nela constam as normas (os valores) mais importantes e os direitos mais relevantes de uma comunidade, além de normas sobre a organização e limitação do poder público. (FISCHER, 2006, p. 357) A par disso, observa-se que nada adiantaria de um lado a CF/88 estabelecer o princípio federativo de organização do Estado brasileiro, que importa na autonomia política e 13 administrativa dos Estados-membros (BRANCO; COELHO; MENDES, 2010, p. 930), se de outro lado a mesma Constituição permitisse que a União cobrasse impostos dos Estadosmembros, ou estes dos Munícipios e vice-versa. A autonomia, anteriormente referida estaria aniquilada. E mais, do mesmo modo seria em vão a CF/88 prestigiar valores como a liberdade de comunicação, a liberdade de manifestação do pensamento, a expressão da atividade intelectual, artística, científica (previstos nos artigo 5º, incisos IV, IX, XIVe XXVII da CF/88), se com a outra mão o texto constitucional, mais a frente, autorizasse às pessoas políticas criar impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. O que se quer afirmar com estas considerações, é que as imunidades, enquanto normas de incompetência tributária, possuem uma gigantesca razão de ser. Elas impedem que alguns dos valores mais nobres alojados na Constituição Republicana sejam maltratados pela cobrança de tributos. Até porque, resta claro que os direitos fundamentais de liberdade de expressão e pensamento estariam obstacularizados caso os tributos incidissem de maneira sobrecarregada sobre os meios de veiculação da informação. Este raciocínio encontra forte respaldo no entendimento do ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, citado por Paulsen (2009, p. 241): Não se pode desconhecer, dentro desse contexto, que as imunidades tributárias de natureza política destinam-se a conferir efetividade a determinados direitos e garantias fundamentais reconhecidos e assegurados às pessoas e às instituições. Constituem, por isso mesmo, expressões significativas das garantias de ordem intrumental, vocacionadas, na especifidade dos fins a que se dirigem, a proteger o exercício da liberdade sindical, da liberdade de culto, da liberdade de organização partidária, da liberdade de expressão intelectual e da liberdade de infirmação. A imunidade tributária não constituiu um fim em si mesma. Antes, representa um poderoso fato de contensão do arbítrio do Estado na medida em que esse postulado da Constituição, inibindo o exercício da competência impositiva pelo Poder Público, prestigia, favorece e tutela o espaço em que florescem aquelas liberdades públicas. Por fim, é possível vislumbrar que vários são os valores protegidos pela Constituição pátria, sendo que, para não derrubar aqueles, ela trouxe em seu bojo diferentes tipos de imunidades a fim de dar ampla proteção a esses valores. No momento, apenas será tratada a chamada imunidade recíproca e a imunidade das instituições de assistência social por estar intimamente ligada a problemática apresentada. 14 2.3 A IMUNIDADE RECÍPROCA O texto constitucional, em seu art. 150, VI, “a”, estatui ser vedado às pessoas políticas instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços umas das outras, sendo que os parágrafos 2º e 3º do aludido dispositivo desenham os contornos da proibição constitucional. (BRASIL, 1988) O que a Constituição quer dizer, fácil modo, é que é vedado, por exemplo, à União cobrar o Imposto sobre a Renda (IR) dos Municípios ou dos Estados, ou aos Estados exigirem o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em razão dos automóveis de propriedade da União, ou então aos Municípios cobrar o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) dos imóveis da União. Neste dispositivo está estruturada a imunidade tributária recíproca das pessoas políticas, a mais antiga das exononerações constitucionais tributárias. (COSTA, 2006, p. 136) Esta exoneração remonta à primeira Constituição Republicana que adotou a forma federativa de Estado (1891, art. 10), sendo contemplada por todas as subsequentes Constituições que adotavam a república como forma de governo. Sua inspiração adveio de um instituto similar constante no direito estadunidense. Sabese que a Constituição Norteamericana de 1787, concisa por excelência, não prevê as imunidades fiscais expressamente, todavia coube à Suprema Corte explicitá-las. (COSTA, 2006, p. 136) O reconhecimento surgiu por ocasião do célebre julgamento do caso McCullhcoh vs Maryland, de 1819. No início do século XIX, o Estado de Maryland pretendeu cobrar imposto sobre a selagem com estampilhas de uma filial do banco oficial, Bank ou US, irresignado com tal exigência fiscal, o gerente deste banco na sucursal de Baltimore McCulloch insurgiu-se contra isso e decidiu levar o caso à Corte Suprema, então presidida pelo lendário juiz John Marshall. (CARRAZA, 2010, p. 762) Segundo bem explica Carraza (2010, p. 762-763), a decisão trouxe importantes ideias, até hoje utilizadas: Sob a coordenação deste conceituado Chief-justice, a Suprema Corte norteamericana, numa decisão que marcou época, transformando num autêntico leading case, deixou assentadas as seguintes ideias, que valem até hoje, inclusive para o Brasil, que, nesta matéria, adota o modelo estadunidense: I – a competência para tributar por meio de impostos envolve, eventualmente a competência para destruir; 15 II – não se deseja – e a própria Constituição não admite – nem que a União destrua os Estados-membros, nem que estes se destruam mutuamente ou à União; e III – destarte, nem a União pode exigir impostos dos Estados- membros, nem estes da União, ou uns dos outros. Neste sentir, firmou-se a imunidade dos meios de ações do Governo Federal frente às pretensões do Fisco dos Estados, uma vez que “the power to tax involves the power to destroy.” (COSTA, 2006, p. 136) Quando o jurista Rui Barbosa foi chamado para redirgir o anteprojeto daquilo que seria nossa primeira Constituição Republicana (1891), admitiu ter sido alvo de forte influência da Constituição estadunidense, todavia, neste ponto das imunidades decidiu inovar. Sabedor dos problemas que este celeuma constitucional poderia causar perante a ordem jurídica interna, podendo o Tribunal Supremo decidir de forma diversa caso o mesmo problema surgisse no Brasil, Rui Barbosa deliberou inserir em seu anteprojeto proibição expressa à tributação, por meio de impostos, entre as pessoas políticas. (CARRAZA, 2010, p. 762-763). Visto isso, se torna fácil entender a razão de existir da imunidade recíproca. De acordo com o salientado anteriormente, verificou-se que estas exonerações fiscais não são um fim em si mesmas, de forma que a finalidade destas figuras jurídicas é essencial para compreender o instituto. A Constituição Federal do Brasil de 1988, ao homenagear o modelo federal de Estado, perfilhou o sistema de federalismo de equilíbrio, tendo por susbstrato a necessária igualdade político-jurídica entre as unidades que compõe o Estado Federal. (PAULSEN, 2009, p. 243) Em virtude disso, a imunidade tributária recíproca é um fator indispensável à preservação instituicional das próprias unidades componentes da Federação. Com o fim de petrificar e proteger o nosso federalismo, o legislador constituinte inibiu, pela repulsa a submissão de uma entidade federada a outra, qualquer tentativa tendente a inviabilizar o normal caminhar da Federação. (PAULSEN, 2009, p. 243) Aliás, circunstância relevante é o fato da imunidade recíproca, por ser garantidora da forma federativa de Estado, ter presença no rol das cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, I da CF/88), ou seja, imutáveis, não podendo ser abolidadas nem por emenda constitucional. (BRASIL, 1988) 16 Ao mesmo passo caminham as lições de Carraza (2010, p. 761-2): Decorre do princípio federativo porque, se uma pessoa política pudesse exigir impostos de outra, fatalmente acabaria por interferir em sua autonomia. Sim porque, cobrando-lhe impostos, poderia levá-la a situação de grande dificuldade econômica, a ponto de impedi-la de realizar seus objetivos institucionais. Ora, isto a Constituição absolutamente não tolera, tanto que inscreveu nas clásulas pétreas que não será sequer objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a abolir “a forma federativa de Estado”(art. 60, paragrafo 4º, I). Se nem a emenda constitucional pode tender a abolir a froma federativa de Estado, muito menos poderá fazê-lo a lei tributária, exigindo imposto de uma pessoa política. (...) Ora, entre as pessoas políticas reina a mais absoluta igualdade jurídica. Umas não se sobrepõe às outras. Não, pelo menos, em termos jurídicos. É o que basta para afastarmos qualquer ideia de que podem sujeitar-se a impostos. Em derradeiro, denota-se que a imunidade tributária recíproca é indispensável para a sobrevivência do Estado brasileiro, tal como posto em na Constituição pátria. Por isso, qualquer ação, seja ela legislativa ou administrativa, tendente a maltratar imunidade tributária recíproca, como os Municípios cobrando impostos da União, por exemplo, deve ser prontamente reprimida, sob pena de fazer cair por terra o Estado Federal brasileiro. Ainda no que pertine aos contornos da imunidade recíproca, a Constituição Federal dispõe em seu art. 150, § 3º que: Art. 150 (...) § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. (BRASIL, 1988) Nota-se que a norma imunizante não alcança a exploração de atividades econômicas em concorrência com a iniciativa privada, isto é, somente estão abarcados pela regra constitucional as atividades vinculadas às ações essenciais, ou delas decorrentes, das entidades mencionadas. (COSTA, 2006, p. 146) Desta forma, no momento em que os poderes públicos atuam como particulares, sem as prerrogativas próprias das atividades estatais, especialmente a prerrogativa da supremacia do interesse público sobre a do particular, não se cogita em desoneração tributária. Ao 17 contrário, em situações nas quais tais entidades atuam como se particulares fossem, sob a regência do princípio da autonomia da vontade, em plena concorrência com aqueles e sob o regime de liberdade contratual, a incidência de tributos é normal. (MELO; PAULSEN, 2010. p. 351) Argumenta-se, nesse ponto, que a exploração da atividade econônomica pelo poder público faz com que o mesmo chame para si a capacidade de contribuir, ou seja, a entidade exploradora de atividade econômica é dotada de capacidade contributiva para arcar com o ônus fiscal. Desta forma, o poder público não pode gozar de privilégios em atividades que tenham por objeto a exploração econômica e que não são extensivos aos particulares. Aliás, a ausência da capacidade contributiva das pessoas políticas é encarada como outro fundamento legitimador da imunidade recíproca. Com base nisso e para um melhor entendimento, veja-se a explicação acerca do princípio da capacidade contributiva realizada por Paulsen: Decorre deste princípio, basicamente, que o Estado deve exigir que as pessoas contribuam para as despesas públicas na medidade da sua capacidade para contribuir, de maneira que nada deve ser exigido de quem só tem para sua própria subsistência, a carga tributária deve variar segundo as demonstrações de riqueza e, independentemente disso, a tributação não pode implicar confisco para ninguém. Os extremos desta formulação (preservação do mínimo vital e vedação do confisco) aplicam-se a todas as espécies tributárias. Entretanto a possibilidade de graduação do tributo (e.g. alíquota maior para bese de cálculo maior) depende de que se cuide de uma hipótese de incidência efetivamente reveladora de capacidade contributiva. (2010, p. 65) No que se refere às pessoas políticas, fala-se que as mesmas são desprovidas de capacidade contributiva porque seus recursos destinam-se à prestação dos serviços públicos que lhes incumbem. (COSTA, 2006, p. 138) Inobstante isso, a capacidade econômica não se confunde com a capacidade contributiva. Isto porque, é claro que os entes políticos são providos de capacidade econômica para arcar com algum ônus fiscal, visto que ano após ano são recorrentes as notícias da grande quantidade de dinheiro existente nas mãos do Estado, em virtude dos recordes da arrecadação tributária. No entanto, toda a capacidade econômica das pessoas políticas é revertida em prestação de serviços à sociedade, transparecendo, assim, a completa falta de capacidade contributiva. Neste viés, explica Costa: 18 Pensamos que dentre os casos de imunidade estão, exatamente, os mais significativos exemplos de situações de existência de capacidade econômica, mas de ausência de capacidade contributiva. Basta apenas lembrar a imunidade recíproca das pessoas políticas. Mesmo podendo verificar-se a existência de capacidade econômica de tais entres, certamente lhes falta aptidão para contribuir, pois que toda sua capacidade econômica dever ser vertida à consecucção dos serviços que estão a seu cargo. Exatamente por reconhecer a presença de capacidade econômica de determinada pessoa é que a Constituição quer mantê-la intangível, para que a mesma possa bem atingir suas finalidades, que coincidem com as do Estado. (2006, p. 87) As pessoas políticas não possuem recursos disponíveis para sofrer incidência tributária, vez que aqueles são voltados para a concretização de ações direcionadas à manutenção da sociedade. Daí eclode outro fundamento da imunidade tributária recíproca, a preservação do dinheiro destinado à manutenção das finalidades essenciais da entidade, visto sua incapacidade contributiva. 2.5 A IMUNIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Para além da imunidade recíproca, o Ordenamento Jurídico brasileiro prevê a denominada imunidade das instituições de assistência social, capitulada no art. 150, VI, “c” da CF/88, que assim prescreve: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (...) § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. (BRASIL, 1988) As instituições, das quais trata o dispositivo constitucional, são aquelas entidades criadas com o propósito de servir a coletividade e coadjuvar a ação do Estado, quando este se 19 mostra deficiente no amparo à sociedade. São pessoas jurídicas de Direito Privado, sem fins lucrativos, que possuem como finalidade essencial a atividade de colaboração com o Estado em funções cujo desempenho é, em princípio, atribuição deste. Em virtude disso, a imunidade em tela tem por objetivo impedir sejam tais entidades oneradas por via dos impostos, dificultando assim, a consecução de seus fins essenciais. (COSTA, 2006, p. 173) A tributarista Costa (2006, p. 174) expõe de forma precisa a finalidade com que esta imunidade está posta no direito pátrio: A razão da outorga desta imunidade é a realização, pelas instituições por ela beneficiadas, de atividades próprias do Estado, de relevante interesse público (...). Assim, por ajudarem a suprir as deficiências da autação estatal nessas áreas, são recompensadas com a vedação constitucional da exigência de impostos. O que se pretende, portanto, com esta desoneração tributária constitucionalmente qualificada, é incentivar a sociedade organizar-se para suprir as deficiências do organismo estatal, colaborando com o Poder Público no exercício de atividades de fim público, mas que o Estado, sozinho, não consegue desempenhar de modo satisfatório. (MARTINS; RODRIGUES, 2008, p. 145) Percebe-se, ainda, diante da prévia exposição do objetivo da imunidade das instituições sociais, que a capacidade contributiva, ou melhor, a falta dela, também aparece sobressaltada nesses casos, já que as entidades de assistência social realizam atividades de interesse público não lastreadas na exploração econômica. Por isso, os recursos econômicos porventura advindos da atividade são totalmente revertidos em prol dela, denotando, deste jeito, a ausência da aptidão para contribuir. (DERZI, 1993, p. 77) Visualizada a finalidade da imunidade em questão, importa estabelecer o que é instituição de assistência social. A assistência social, de acordo com as lições de Costa (2006, p. 173), é um conceito constitucional, ou seja, está positivado na Constituição Federal. Segundo Melo (2010, p. 358) a assistência social pode significar o atendimento aos direitos sociais enumerados no art. 6º da CF/88 (a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados), sendo responsabilidade do Estado e da sociedade. 20 Mas de quem é a incumbência de promover esses direitos sociais? A sociedade, recorrentemente, é dividida em três setores. No primeiro, está o Estado e seus vários braços, com a finalidade de atender diretamente ao público e suprir as necessidades essenciais. O segundo setor abrange a iniciativa privada voltada ao desenvolvimento das atividades econômicas, trata-se do setor voltado à produção do lucro. E por último, está o terceiro setor, composto por entidades privadas de interesse público, que desempenham um papel fundamental na sociedade, suprindo a ineficácia do primeiro setor na busca do bem estar da população. (TOMAZETTE, 2008, p. 333) Nesta toada, observa-se que as instituições de assistência social estão dentro do terceiro setor, pois os direitos sociais, cuja efetivação, a princípio, estava integralmente a cargo do Estado, passa parcela às mãos da iniciativa privada por ineficiência daquele. Segundo Tomazette (2008, p. 347), a pessoa jurídica de Direito Privado, para ser considerada uma instituição de assistência social tem, em primeiro lugar, que atentar-se para sua forma jurídica. Assevera o autor, que as sociedades sempre desenvolvem atividades econômicas, enquanto as associações desenvolvem atividades ideais, ou seja, morais, literárias, artísticas. Nas associações são objetivados fins não econômicos (art. 53 do Código Civil de 2002), o que não impede o exercício de eventual atividade econômica, apenas não pode ser o fim dela. Então, como as entidades de terceiro setor não desenvolvem atividade lucrativa, não há como se cogitar a forma de sociedade para tais entidades. Restam, assim, as associações e fundações que são entidades de Direito Privado, sem fins lucrativos. (TOMAZETTE, 2008, p. 350) Mas não basta isso, outros requisitos constitucionais e legais concorrem para que estas entidades sejam consideradas de assistência social e façam jus à exoneração tributária. Conforme já observado, as instituições não podem ter finalidade lucrativa. Isto não quer dizer que elas não podem obter lucro, pelo contrário, o lucro é relevante e necessário para que a instituição possa continuar desenvolvendo suas atividades. Bem por isso, a cobrança dos serviços prestados por instituições de assistência social é permitida. O que a qualificação sem fins lucrativos pretende é que não haja a distribuição dos lucros auferidos entre os dirigentes, ou seja, o superávit tem que retornar à instituição para a sobrevivência dela e, também, o patrimônio não pode ser revertido às pessoas que a criaram. (COSTA, 2006, p. 180-1) O Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 14, estabelece ainda como requisito a aplicação integral, no País, dos recursos para a manutenção dos objetivos fundamentais da entidade e, também, que essa mantenha escrituração contábil em dia. (BRASIL, 1966) 21 Questão contrvertida diz respeito ao art. 12 da Lei 9.532 de 10 de fevereiro de 1997, que a pretexto de veicular novos requisitos para o reconhecimento do direito à imunidade tributária, previu ser necessário que os serviços prestados pela entidade estejam colocados à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado. (BRASIL, 1997) Contudo, este requisito da generalidade do serviço à toda população não é válido, pois o dispositivo legal acima mencionado padece de inconstitucionalidade formal. Ora, basicamente, sabe-se que as imunidades tributárias são consideradas limitações ao poder de tributar. Conforme visto anteriormente, o art. 150, VI, “c” da CF/88, condiciona o reconhecimento da imunidade das instituições sociais ao atendimento de certos requisitos constantes em lei. Ocorre que esta lei da qual trata a norma constitucional não é qualquer Lei Ordinária, e sim de uma Lei Complementar. Essa conclusão é alcançada com base no que prevê o art. 146, II da Constituição Pátria que assim dispõe: “Art. 146. Cabe à lei complementar: II- regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.” (BRASIL, 1988) Desta forma, tem-se que a Lei 9.532/1997 é formalmente inconstitucional por ter disciplinado matéria de competência de lei complementar. Em razão disso, as instituições de assistência social podem, tranquilamente, exercer suas atividade de maneira setorizada, voltadas a um universo determinado de sujeitos, pois ainda assim estarão auxiliando o Poder Público a suprir suas deficiências no campo da prestação de assistência social. (COSTA, 2006, p. 182) 2.5 DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO SOB JURISDIÇÃO DO COMANDO DO EXÉRCITO O estudo em voga pretende verificar a problemática envolvendo dois bens da União sob a jurisdição do Exército Brasileiro: os Próprios Nacionais Residenciais (PNRs) e os imóveis cedidos aos Círculos Militares. Inicialmente, é importante esclarecer que o patrimônio imobiliário da União jurisdicionado ao Comando do Exército Brasileiro, em sentido amplo, corresponde ao conjunto de imóveis de propriedade da União Federal que está sob a administração militar. Tais bens, conforme dispõe o art. 76 e seguintes do Decreto-Lei nº 9.760 de 05 de setembro de 1946, compõe a categoria dos bens da União utilizados em serviço público, seja 22 para ocupação em serviço federal, seja para ocupação de sevidor da União, como residência. (BRASIL, 1946) A Secretaria do Patrimônio da União (SPU) é o orgão que, mediante o instituto jurídico da entrega, tem competência para atribuir determinado imóvel de propriedade da União Federal ao uso por algum órgão da Administração Pública Federal direta. Esta atribuição da posse se efetiva com a lavratura de um ato administrativo chamado “Termo de Entrega e Recebimento”, instrumento pelo qual a SPU passa o imóvel à jurisdição de determinado órgão da Administração Pública Federal direta. O procedimento acima verificado está previsto no Decreto-Lei nº 9.760 de 05 de setembro de 1946, conforme se vê abaixo: Art. 79. A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal direta compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União - SPU. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998) § 1º A entrega, que se fará mediante têrmo, ficará sujeita a confirmação 2 (dois) anos após a assinatura do mesmo, cabendo ao S.P.U. ratificá-la, desde que, nêsse período tenha o imóvel sido devidamente utilizado no fim para que fôra entregue. § 2º O chefe de repartição, estabelecimento ou serviço federal que tenha a seu cargo próprio nacional, não poderá permitir, sob pena de responsabilidade, sua invasão, cessão, locação ou utilização em fim diferente do que lhe tenha sido prescrito. § 3o Havendo necessidade de destinar imóvel ao uso de entidade da Administração Pública Federal indireta, a aplicação se fará sob o regime da cessão de uso. (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998) § 4o Não subsistindo o interesse do órgão da administração pública federal direta na utilização de imóvel da União entregue para uso no serviço público, deverá ser formalizada a devolução mediante termo acompanhado de laudo de vistoria, recebido pela gerência regional da Secretaria do Patrimônio da União, no qual deverá ser informada a data da devolução. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) (...) (BRASIL, 1946) Visto isso, observe que este é o rito obedecido no caso de entrega de imóveis da União ao uso pelo Exército Brasileiro. A SPU mediante a lavratura do Termo de Entrega e Recebimento destina certo patrimônio imobiliário da União Federal à jurisdição do Exército Brasileiro. Uma vez atribuído ao Comando do Exército um imóvel, compete a este definir sua utilização. Com efeito, a Portaria nº 513 de 11 de julho de 2005, que aprova as Instruções Gerais para a utilização do patrimônio imobiliário jurisdicionado ao Comando do Exército (IG 10- 23 03), define sob quais hipóteses os imóveis serão utilizados para a atividade militar, ou para as atividades complementares: Art. 2º Os bens imóveis da União sob jurisdição do Comando do Exército destinamse à utilização em finalidade militar pela Força Terrestre, precipuamente, ou em finalidade complementar. § 1º O uso em finalidade militar objetiva: I - a edificação e instalação de organização militar (OM); II - a utilização como área ou campo de instrução, atracadouro ou porto e campo de pouso; III - a utilização como residência (Próprio Nacional Residencial) do militar em atividade na Força; IV - a preservação histórica, cultural ou ambiental; e V - a edificação de instalações de natureza social, cultural, desportiva, recreativa e religiosa motivada pela necessidade de assistência à tropa, administrada diretamente pelo Exército. § 2º O uso em finalidade complementar objetiva: I - apoiar as demais forças singulares, forças auxiliares, órgãos públicos e entidades civis de reconhecido interesse militar; II - prestar serviços, cuja exploração não recomende o empenho de efetivos militares; e III - otimizar o emprego do patrimônio imobiliário para gerar receitas financeiras que serão revertidas em benefício da Força. (EXÉRCITO BRASILEIRO, 2005a) A finalidade militar, da qual trata a portaria em tela, é utilizada para caracterizar a atividade essencial ou principal do órgão da Administração Pública Federal que, no caso, é o Exército Brasileiro. Em outras palavras, nesta categoria estão postos os imóveis jurisdicionados à Força Terrestre e que são utilizados para o desenvolvimento da atividade principal do Exército Brasileiro, tais como a defesa da pátria, a garantia dos poderes constitucionais e por iniciativa de qualquer um deles a da lei e da ordem, nos exatos termos do texto constitucional brasileiro. (BRASIL, 1988) Observa-se desta forma, que os imóveis destinados à moradia dos militares em atividade na Força (Próprio Nacional Residencial - PNR) compõe a categoria do conjunto imobiliário empregado com finalidade militar. Pode parecer estranho a afirmativa de que os PNRs são empregados em finalidade militar, mas o raciocínio correto é o de que o uso desse imóvel PNR constitui a atividade meio no exercicío das finalidades essenciais da Força Terrestre, tais quais aquelas postas acima. Corrobora com este pensamento o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: 24 CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – IMUNIDADE RECÍPROCA ESTENDIDA (ART. 150, § 2º, DA CRFB) – AUTARQUIA – APARTAMENTO FUNCIONAL – IMÓVEL AFETADO FORA DE USO – COBRANÇA DE IPTU – IMPOSSIBILIDADE. I – A manutenção, por autarquia, de imóvel com destinação de servir de moradia (apartamento funcional) a seus diretores está ligada à realização da finalidade essencial desta. Ainda que não constitua atividade-fim, esse uso é atividade-meio no exercício da finalidade essencial do órgão.II – Sobre o imóvel autárquico afetado, ou seja, ao qual foi atribuída finalidade específica, deve incidir a imunidade tributária recíproca estendida (art. 150, § 2º, da CRFB), ainda que este esteja fora de uso. III – Apelação e remessa necessária improvidas. (BRASIL, 2004) Nos termos da Portaria nº 277 de 30 de junho de 2008 (Instruções Gerais para a administração dos Próprios Nacionais Residenciais do Exército – IG 50-01), em seu art. 2º, inciso I, “Próprio Nacional Residencial (PNR) é a edificação de qualquer natureza utilizada com a finalidade específica de servir de residência para os militares da ativa do Exército.” (EXÉRCITO BRASILEIRO, 2008) A relação estabelecida entre a Administração Militar e os militares que residem nos PNRs é a de Permissão de Uso, a qual, por sua vez, é formalizada através da assinatura do Termo de Permissão de Uso, em conformidade com o que dispõe o art. 18 da IG 50-01. Art. 18. A ocupação do PNR será precedida da lavratura, pelo representante da administração do PNR e permissionário (ou seu representante), do Termo de Permissão de Uso e do Termo Inicial de Vistoria, cujos modelos serão estabelecidos pelas RM. § 1º O Termo de Permissão de Uso caracterizará a submissão do permissionário às normas concernentes ao uso de PNR no Exército. § 2º O Termo Inicial de Vistoria do PNR registrará as condições verificadas, inicialmente, no imóvel e nos bens móveis que a ele estiverem distribuídos. (EXÉRCITO BRASILEIRO, 2008) Uma vez assinado o aludido termo e recebida as chaves, o permissionário terá direito à ocupação do PNR além de outros direitos dela decorrentes e também assumirá diversos deveres. Eis os direitos dos permissionários dos PNRs constantes na IG 50-01: Art. 41. São direitos dos permissionários: I - usar o PNR e as partes comuns sem prejudicar os moradores dos demais PNR e sem comprometer a estética, a segurança e a tranqüilidade do edifício residencial ou do conjunto habitacional, tudo sem prejuízo da responsabilidade pessoal perante a legislação correspondente, por cuja violação responderá; II - solicitar ao órgão de administração, dentro da rotina estabelecida, os trabalhos de manutenção necessários ao PNR, sob responsabilidade desse órgão; 25 III - permanecer como permissionário do PNR durante Licença para Tratamento de Saúde ou Licença Especial; e IV - fazer uso de todas as prerrogativas previstas nestas IG e na legislação em vigor. (EXÉRCITO BRASILEIRO, 2008) Importante anotar, contudo, que não se pode confundir a Permissão de Uso fruto da ocupação do PNR com o regime jurídico estabelecido para a Permissão de Uso de imóvel jurisdicionado à Força Terrestre em atividades complementares. De acordo com o visualizado anteriormente, os bens imóveis jurisdionados ao Exército Brasileiro possuem sua utilização vinculada à finalidade militar ou à finalidade complementar. Sendo que, essa última tem outros objetivos em comparação com aqueles traçados para os bens utilizados em finalidade militar, como, por exemplo, a prestação de serviços cuja exploração não recomende a utlização de efetivos militares ou para otimização do patrimônio a fim de gerar receitas em benefício da Força (art. 2º, § 2º da IG 10-03). (EXÉRCITO BRASILEIRO, 2005a) A distinção é fundamental, pois, em que pese as mesmas situações abarcarem o mesmo nome, seus regimes jurídicos são totalmente diferentes. E, a vista de olhos menos atentos, isto pode provocar conclusões para lá de incorretas. Para se ter uma idéia, a Portaria 011-DEC, de 4 de outrubro de 2005, que aprova as Instruções Reguladoras de utilização do patrimônio da União jurisdicionado ao Comando do Exército (IR 50-13) prevê que na hipótese de utilização do imóvel para fins complementares o regime da Permissão de Uso é verificada em casos de utilização do imóvel para realização de eventos e atividades em curto espaço de tempo (art. 30), com prazo máximo de três meses prorrogáveis por mais três meses. Neste caso, observa-se que este tipo de instrumento jurídico é muito utilizado na Permissão de Uso auditórios, instalações desportivas, estandes de tiro, piscinas, etc. (EXÉRCITO BRASILEIRO, 2005b) Veja-se, desta maneira, que os regimes jurídicos são inteiramente distintos e não devem ser confundidos. De outra banda, ainda no estabelecimento dos contornos dos direitos e deveres do ocupante de PNR, tem-se que esse é obrigado a recolher uma quantia mensal denominada “taxa de uso por ocupação de próprio nacional residencial”. Este dever encontra respaldo legal na Medida Provisória n 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, a qual trata da reestruturação da remuneração dos militares e arrola, em seu art. 15, inciso VII, como desconto obrigatório 26 na remuneração do militar o valor pertinente a referida taxa de uso por ocupação de próprio nacional residencial. (BRASIL, 2001) O Decreto nº 4307, de 18 de julho de 2002, regulamentou a Medida Provisória acima mencionada, estabelecendo, em seu art. 84, com redação dada pelo Decreto 4.808 de 15 agosto de 2003, limite máximo de dez por cento sobre o valor do soldo do posto ou graduação do militar a título de desconto da “taxa de uso”, incumbindo ao Ministério da Defesa e a cada Força a regulamentação específica. (BRASIL, 2002) Coube a Portaria nº 520, de 15 de outubro de 2001, do Comandante do Exército, estabelecer o percentual da referida taxa de uso por ocupação de próprio nacional residencial no âmbito do Exército Brasileiro. Dispõe a supracitada Portaria: Art. 1º Estabelecer o percentual de 5,0% (cinco vírgula zero por cento) sobre o soldo do permissionário como o valor mensal da taxa de uso por ocupação de próprio nacional residencial (PNR) sob a jurisdição do Exército Brasileiro. Parágrafo único. Quando adotado um dos sistemas de administração especial em PNR de natureza apartamento, a taxa de uso terá o valor mensal correspondente ao percentual de 3,5% (três vírgula cinco por cento) sobre o soldo do permissionário. (EXÉRCITO BRASILEIRO, 2001) Pois bem, mas qual é o significado desta quantia cobrada dos militares da ativa usuários dos imóveis da União para fins domiciliares e, ainda, qual é a sua destinação? Estas respostas são facilmente encontradas na própria Instrução Geral que regula a Administração dos Próprios Nacionais Residenciais do Exército (IG 50-01). O art. 2º, inciso VII, define o que é Taxa de Uso a cargo dos permissionários: “Taxa de Uso é o pagamento mensal devido pelo permissionário, decorrente da ocupação do PNR que lhe foi concedido, a ser cobrado pela Administração e correspondendo a um percentual do soldo estabelecido pelo Comandante do Exército.” (EXÉRCITO BRASILEIRO, 2008) Mais a frente, no art. 36, inciso I, a normativa em questão expõe por qual razão a Taxa de Uso é cobrada dos permissionários: Art. 36. São também despesas de responsabilidade do permissionário, os serviços e as atividades de manutenção necessários ao adequado funcionamento do PNR e, quando for o caso, do edifício residencial e suas áreas comuns, tais como: I - Taxa de Uso do PNR; II - consumos de energia elétrica, de água e gás; III - conta telefônica do PNR; IV - taxas de gás, água, energia elétrica e esgoto; 27 V - outras taxas cobradas por órgãos estaduais e municipais; VI - despesas de combate a insetos e roedores; VII - seguro contra incêndio; (EXÉRCITO BRASILEIRO, 2008) Nesta esteira, observa-se que a o montante cobrado dos usuários dos PNRs é revertido integralmente para o custeio de serviços e atividades de manutenção e adequado funcionamento das residencias funcionais. Desta forma, é errôneo qualquer pensar no sentido de que a quantia em referência seria uma contraprestação pelo uso do PNR. De outro lado, quanto aos imóveis da União utilizados pelos Círculos Militares, é verdade que os mesmos remontam uma situação jurídica mais delicada para o trato da matéria em questão, pois, a primeira vista, são enquadrados na categoria dos imóveis utilizados em finalidade complementar, por estarem sujeitos ao regime jurídico da Cessão de Uso, conforme regulamentação expressa do art. 26 da Portaria 011-DEC, de outubro de 2005 (IR 50-13). (EXÉRCITO BRASILEIRO, 2005) A Cessão de Uso é uma das formas de uso de imóvel da União jurisdicionado ao Exército em finalidade complementar e destina-se, substancialmente, ao exercicío de atividades de apoio, necessária ao desenrolar da vida da Organização Militar (Portaria 513 de 11 de julho de 2005, art. 3º, parágrafo único). São exemplos de Cessão de Uso, os imóveis oferecidos aos postos bancários, postos de correios e telégrafos, restaurante e lanchonete, barbearia, sapataria, alfaiataria, entre outros. Em suma, estes imóveis visam a apoiar as atividades que irão proporcionar amparo às necessidades da Organização Militar e de seus servidores (art. 25, inciso I, IR 50-13). (EXÉRCITO BRASILEIRO, 2008) Dadas estas circunstâncias, observa-se que o regime jurídico estabelecido para reger a utilização do imóvel pelos Círculos Militares é próprio daqueles observados pelos particulares que exploram atividade econômica. Regime esse que vai acarretar diversas consequências como, por exemplo, prazo máximo contratual e caráter precário do contrato, podendo ser revogado a qualquer tempo (art. 25 da IR 50-13). (EXÉRCITO BRASILEIRO, 2008) Quanto a finalidade destas entidades, veja-se apenas a título histórico, que o art. 511 do Decreto 42.018, de 9 de agosto de 1957, que regulava o Regulamento Interno dos Serviços Gerais, hoje revogado, preconizava que a finalidade dos Círculos Militares era desenvolver os laços de camaradagem, incentivar o espírito social entre os oficiais, suas famílias e a sociedade local. Em que pese tal previsão não constar no atual RISG, aprovado pela Portaria nº 816, de 19 de dezembro de 2003 do Comandante do Exército, a referência é válida a fim de denotar a função que essas entidades têm na vida castrense. 28 Tendo isso em mente, a normativa geral acima referenciada irradia seus preceitos para a elaboração dos Estatutos dos Círculos Militares das diversas guarnições espalhadas pelo Brasil. Como exemplo, o Estatuto do Círculo Militar de São Paulo traz a mesmo ideal constante no RISG. Artigo 1º O CÍRCULO MILITAR DE SÃO PAULO (CMSP) - fundado em 24 de maio de l947, com sede e foro na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito privado, é uma associação civil, desportiva, amadorista e comunitária, sem fins lucrativos e com duração ilimitada, regulada pelas leis vigentes no País e por este Estatuto, elaborado de acordo com as diretrizes editadas pelo então Ministério do Exército, conforme anexo. Artigo 2º O CMSP tem como finalidade promover o congraçamento sóciodesportivo-cultural, com espírito de fraternidade e harmonia, entre oficiais das Forças Armadas, oficiais das Forças Auxiliares e representantes de elevado conceito da sociedade local, bem como entre suas famílias, buscando sempre o sentimento de respeito às instituições, o culto à nacionalidade e o amor à Pátria (CÍRCULO MILITAR DE SÃO PAULO, 2003) Pelo exposto, tem-se que os Círculos Militares são associações civis sem fins lucrativos, cujas personalidades jurídicas são de direito privado e têm por finalidade a promoção da integração e camaradagem entre os oficiais das forças armadas, seja através do desporto, cultura ou lazer. Além disso, fazem uso de imóveis da União jurisdicionado ao Comando do Exército por meio da Cessão de Uso, modalidade de utilização de bens da União em finalidade complementar. 29 3 REFERENCIAL METODOLÓGICO O referencial metodológico indica o método usado pelo pesquisador no desenvolvimento de sua pesquisa. Nesse sentido, o capítulo em tela apresentará os tipos de pesquisa, as hipóteses de estudo e os procedimentos metodológicos utilizados. 3.1 TIPOS DE PESQUISA Quanto ao tipo, a pesquisa pode ser classificada em relação a três aspectos: natureza, forma de abordagem, objetivos gerais e procedimentos técnicos. No que diz respeito à natureza, a presente pesquisa pode ser classificada como aplicada, pois busca a solução de problemas concretos. A pesquisa se desenvolve no intuito de buscar uma solução legal ao problema verificado no ambito do Exército Brasileiro, que é a cobrança de tributos sobre alguns imóveis da União, com os Próprios Nacionais Residencias e os imóveis utilizados pelos Círculos Militares. Quanto à forma de abordagem do problema, foi utilizada a pesquisa qualitativa, por meio da interpretação de normas jurídicas, principalmente da Constituição Federal de 1988 bem como de normativas internas do Exército Brasileiro, atribuindo-lhes significados e verificando os regimes jurídicos com que o patrimônio da União está empregado no Exército, com o fim de analisar a incidência de tributos. Em relação aos objetivos gerais, o presente trabalho se classifica como exploratório, pois visou tornar explícito um tema ainda pouco debatido tanto na doutrina como na jurisprudência, esclarecendo conceitos e realizando subsunções de fatos à norma ainda não levados a cabo. Por fim, no que diz respeito aos procedimentos técnicos, todo este trabalho foi realizado com base nas fontes bibliográficas, consistentes na análise de livros e artigos científicos, e nas documentais, estas relacionadas ao estudo das legislações nacionais sobre o assunto. 30 3.2 HIPÓTESES/QUESTÕES DE ESTUDO O ponto norteador da pesquisa está em verificar a aplicabilidade das regras imunizantes fiscais em situações que envolvem os Próprios Nacionais Residenciais (PNRs) e os Círculos Militares. Para isso, duas hipóteses de estudo podem ser apresentadas para a presente pesquisa. A primeira diz respeito com a inconstitucionalidade da cobrança de impostos sobre os PNRs e os Círculos Militares, visto a regra constitucional da imunidade recíproca, e no caso somente dos Círculos Militares da imunidade das instituições de assistência social. De outro lado, caminhando em sentido diverso, outra hipótese apresentada é a de que essas exigências fiscais são constitucionais, observada a situação destes imóveis da União estarem sendo utilizado em natureza privada. 3.3 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS A presente pesquisa foi conduzida pela análise de doutrinas, artigos científicos e legislação. Por meio dos procedimentos bibliográficos e documentais, puderam-se analisar normas e livros e assim conduzir a pesquisa na ordem interna. O estudo das modalidades de imunidades tributárias constantes no texto constitucional bem como dos regimes jurídicos que estão submetidos os PNRs e os Círculos Militares, como forma de expressão da metodologia exploratória, foi de grande importância para fazer o encaixe normativo e analisar sob quais situações a imunidade tributária poderá ser aplicada. Todos estes aspectos em conjunto irão refletir na análise dos dados e, posteriormente, na conclusão do trabalho. 31 4 ANÁLISE DE DADOS E APRESENTAÇÃO DE RESULTADOS Observaram-se, com os elementos trazidos no referencial teórico, os contornos da imunidade tributária recíproca bem como o regime jurídico de alguns bens da União jurisdicionado ao Exército Brasileiro. A par disso, cumpre analisar a inconstitucionalidade da cobrança de alguns impostos, à luz das imunidade recíproca e da imunidade da instituição de assistência social, especialmente do IPTU que tem sido levado a cabo por algumas municipalidades. 4.1 A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E O PNR Em conformidade com o que foi visto, verificou-se que os Próprios Nacionais Residenciais são imóveis da União, sob a administração militar e que são destinados à moradia dos militares da ativa. Constatou-se, no mais, segundo disposições normativas, que esses imóveis compõe a categoria do patrimônio imobiliário utilizado em serviço público e empregados em finalidade militar. Tendo como base essas premissas, não é difícil enquadrar tal situação de suposta exigência fiscal, como uma daquelas que estão submetidas à regra constitucional da imunidade recíproca. Já que, primeiramente, os PNRs fazem parte do patrimônio da União Federal e, segundo, são utilizados em serviço público. Portanto, qualquer investida de outros entes políticos, com intuito de exigir algum imposto que tenha por objeto estes imóveis é inconstitucional. Acontece, todavia, que alguns Municípios passaram a exigir o IPTU sobre a propriedade dos PNRs. Sendo que o principal argumento das municipalidades exatoras para ilidir a regra imunizante é a de que a Administração Militar recebe uma contraprestação dos usuários pela utilização do imóvel, fato que afastaria a aplicação da imunidade tributária conforme expressa previsão constitucional (art. 150, § 3º da CF/88). (BRASIL, 1988) Ora, nesses casos o ponto que, aparentemente, poderia levantar algum tipo de dúvidas é em relação à natureza jurídica do valor recolhido mensalmente dos usuários do PNR, denominado “Taxa de Uso”, ou seja, se o mesmo possuíria ou não caráter contraprestacional. 32 Sendo que, em caso positivo, a incidência da norma imunizante estaria afastada. Isto porque, o Poder Público estaria atuando em concorrência com os particulares na exploração de atividade econômica e, com isso, sujeitaria-se aos benefícios e vantagens não extensivos àqueles. Fala-se que aquele é o único ponto, pois, conforme visto, os PNRs são imóveis da União utilizados em serviço público e empregados em finalidade militar, sendo assim, é inequívoca a incidência da imunidade recíproca relativa ao imposto sobre o patrimônio, dada a circunstância do imóvel ser propriedade da União e visto a finalidade pública com a qual ele é empregado. No que se refere a quantia cobrada dos usuários do PNR, a contradição em saber se sua natureza é contraprestacional ou não, como dito, é apenas aparente. Demontrou-se anteriormente, de forma inequívoca, que este montante tem todo o seu regime definido em disposições normativas, desde o valor que será cobrado dos militares até sua destinação. Somente com base nestes dois elementos é possível refutar o argumento advogado pelos Munícipios que possuem pretensão fiscal sobre os PNRs. Lembre-se, que a validade da cobrança defendia pelas municipalidades se consubstancia no racicínio de que a “Taxa de Uso” é uma contraprestação pela utilização do imóvel da União paga pelo militar, motivo pelo qual a imunidade tributária recíproca não tem guarida em relação ao PNR. O raciocínio não tem qualquer respaldo. Em primeiro lugar, viu-se que a quantia exigida dos usuários do PNR não varia conforme as características e qualidades do imóvel, o quantum a ser pago é obtido através do cálculo de cinco por cento ou três e meio por cento (em caso de apartamento) sobre o valor do soldo do militar. Isto é o bastante para afastar a presunção de competição do Poder Público com a iniciativa privada na exploração de atividade econômica, pois se assim o fosse, o imóvel seria levado em conta no cômputo do valor a ser pago pelo militar, fato que não se verifica. De outro lado, existe expressa previsão normativa quanto à destinação da quantia paga pelos permissionários de PNR, conforme visto acima. Sendo que a natureza jurídica da taxa de uso é apenas indenizatória e não remuneratória, pois visa apenas indenizar a Administração dos PNRs os gastos com manutenção e conservação destes imóveis. 33 Ao lado deste entendimento, está a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: TRIBUTARIO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. INCLUSÃO DE ÓRGÃO DA UNIÃO NO PÓLO PASSIVO DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. IPTU. IMÓVEL DA UNIÃO DESTINADO À MORADIA DE MILITARES. IMUNIDADE. FATOS GERADORES ANTERIORES À INCIDÊNCIA DA LC Nº 118/05. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 106 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. - A inclusão, no pólo passivo da execução fiscal, do Ministério da Aeronáutica - entidade desprovida de personalidade jurídica, ao invés da União, se apresenta como uma mera irregularidade que, por si só, não é apta a fulminar de nulidade o título que embasou o feito executivo, uma vez que, na hipótese dos autos, não ocorreu qualquer prejuízo para a defesa da União. - Afigura-se indevida a cobrança de IPTU sobre os imóveis de propriedade da União ocupados por militares da ativa, uma vez que o sentido da referida norma é o de impedir que o ente público desfrute de privilégio não extensivo ao particular, quando pretenda se dedicar à exploração da atividade econômica lucrativa, situação não presente na hipótese dos autos, em que a taxa de uso prevista no artigo 84 do Decreto nº 4.307/02 (com a redação dada pelo Decreto nº 4.808/03), correspondente ao valor mensal devido pelo ocupante de PNR, descontado preferencialmente em folha de pagamento, até o limite de dez por cento do valor do soldo do posto ou da graduação do militar, destina-se precipuamente à manutenção e conservação dos imóveis ocupados pelos militares. – (...) Apelação da União parcialmente provida. - Apelação do Município de Natal(RN) não provida. (BRASIL, 2008) E, mais: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. IPTU. IMÓVEL DA UNIÃO DESTINADO À MORADIA DE MILITARES. IMUNIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. TERMO. CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. - A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não gerem prejuízos para o executado promover a sua defesa. - Os imóveis funcionais da União destinados à habitação dos militares estão resguardados da tributação pela imunidade constitucional, uma vez que a contraprestação devida pelo seu uso tem caráter meramente indenizatório, destinando-se tão-somente ao custeio das despesas com manutenção e conservação do imóvel ocupado. - Em execução fiscal, a prescrição tributária somente se interrompe quando realizada a citação pessoal do devedor. Precedentes do STJ. - Apelação do Município e remessa oficial improvidas. Apelação da União parcialmente provida. (BRASIL, 2005) Desta feita, exigir o IPTU sobre o PNR culminaria da afronta aos dois princípios que a imunidade tributária recíproca visa blindar. O princípio federativo, pois o Município estaria colocando em cheque, por mais improvável que isto possa parecer, a harmonia entre a União e 34 os Municípios, pois o PNR, sendo imóvel da União, estaria sucetível a ingerências dos Municípios e, consequentemente, autonomia da União estaria ferida. Ademais, e com mais ênfase, o princípio da capacidade contributiva vê-se abalado. Ora, de acordo com o verificado o montante pago pelos militares não constitui contraprestação pela utilização do imóvel e sim tão somente para indenizar os gastos com conservação e manutenção. Por isso, neste caso a União não possui capacidade contributiva, vez que não atua em concorrência com a iniciativa privada. Pelo exposto, tem-se que os PNRs constituem imóveis da União jurisdicionados ao Comando do Exército Brasileiro, destinado à moradia dos militares da ativa, insucetíveis de tributação pelo IPTU, visto a natureza indenizatória da taxa de uso, sendo aplicável, portanto, a imunidade tributária recíproca. 4.2 A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E O CÍRCULO MILITAR O estudo da imunidade tributária atinente aos Círculos Militares importa na verificação de dois aspectos: o primeiro, relativo ao bem imóvel sobre o qual a estrutura do Círculo Militar está assentada e, o segundo, condiz com a instituição propriamente dita. Quanto ao imóvel observou-se que o mesmo compõe o patrimônio imobiliário da União cedido à utilização das associações civis sem fins lucrativos por meio do intrumento jurídico denominado Cessão de Uso. Conforme visto, o regime jurídico da Cessão de Uso caracteriza a modalidade de utilização de bens da União em finalidade complementar, tendo como características, dentre outras, o carater precário e a possibilidade de revogação a qualquer tempo do contrato. Trata-se aqui, em verificar se a incidência do IPTU sobre a propriedade destes bens imóveis é válida ou não. A jurisprudência dos tribunais superiores se mostra um tanto quanto tormentosa nesse aspecto, não veiculando um entendimento pacífico quanto a incidência do IPTU em casos semelhante como o presente. Porém, como forma de resguardo, é oportuno observar que os casos decididos tanto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) como pelo Supremo Tribunal Federal (STF) tinham em um de seus pólos uma empresa exploradora de atividade ecônomica. De modo diferente, lembre-se que os Círculos Militares são associações civis sem fins lucrativos. Desta forma qualquer argumento pautado exclusivamente na afronta a livre concorrência e no indevido 35 privilégio a exploração ecônomica do particular não tem guarida aqui, visto a condição jurídica que se revestem os Círculos. Realizadas as devidas ressalvas, o primeiro entendimento que salta aos olhos é aquele prolatado pelo Ministro do STF, Galvão, no momento do julgamento do Recurso Extraordinário n. 253.394/SP (BRASIL, 2003). Discutia-se a pretensão de empresa delegatária dos serviços do Porto de Santos de ver-se exonerada da exigência do IPTU, lançado sobre os imóveis que compõe o acervo patrimonial do respectivo porto, integrantes do patrimônio da União, e o qual a empresa detinha guarda e responsabilidade. O acórdão recorrido, levado a revisão pelo Supremo, mencionava não ter dúvidas quanto à proibição voltada às municipalidades em instituir imposto sobre o patrimônio da União, porém observava que a imunidade constitucional prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/88 é ratione personae, isto é, só há imunidade enquanto a União estiver na posse direta do imóvel. Assentou, ainda, que o fato gerador do IPTU, de acordo com o art. 32 do Código Tributário Nacional, não é só o domínio do bem, mas como também a posse, fato que possibilitaria a cobrança do IPTU de quem está usando imóvel da União. (BRASIL, 2003) Estes argumentos foram combatidos da seguinte forma pelo Ministro Relator Galvão: No presente caso é incontroverso que os imóveis tributados são de domínio público da União, encontrando-se ocupados pelo recorrente em caráter precário, na qualidade de delegatária dos serviços de exploração do porto e tão somente enquanto durar a delegação. O acórdão, ao invocar a norma do art. 32 do CTN, além de incidir no mau vezo de buscar na lei a interpretação da Constituição, não atentou para a circunstância de que o art. 32 do CTN não pode ser interpretado como tendo englobado, no conceito de posse, de forma indiscriminada o ocupante de bem público, sempre em caráter precário; o mero detentor, como o locatário; e, finalmente, o possuidor com animus domini; esse, sim, responsável pelo tributo incidente sobre o imóvel privado de quem tem a posse, na qualidade de substituto do proprietário, figura de ordinário desconhecida ou, no mínimo, alheia ao destino do bem tributado. Nesse caso, tratando-se de bem público de uso especial, é fora de dúvida que se acha acorbetado pela imunidade constitucional, sendo insucetível de tributação pelo IPTU. (BRASIL, 2003) Por ocasião do mesmo julgamento, assim arrematou o Ministro Alves: O que se pode suscitar não é problema de posse com animus domini, mas posse exclusiva, porque aqui há desdobramento de posse, pois, obviamente, ele tem posse direta. Esta, a concessionária, evidentemente, tem. O problema é saber se o Código Tributário, quando fala em posse, fala em posse exclusiva, em que não há 36 desdobramento; e quando se trata de posse exclusiva, aí, sim, o possuidor responde. Quando se trata de posse desdobrada – o caso de locação e comadato -, o possuidor direto não responde. Estou de acordo, porque a posse é direta, e não há direito real que a justifique. (BRASIL, 2003) Em julgamento mais recente, o Supremo Tribunal Federal teve a oportunidade de novamente refletir sobre a questão, na apreciação do Recurso Extraordinário n.° 451152. Desta vez, tratava-se de uma academia de ginástica que estava na posse de imóvel situado do Aeroporto de Jacarepaguá, por força de contrato de Concessão de Uso, por ela celebrado com a INFRAERO, empresa pública administradora de aeroportos brasileiros, abrangendo área de terras de propriedade da União Federal, afetada à administração do Comando da Aeronáutica. Com isso, o conflito estava em saber se a cobrança do IPTU pelo Município do Rio de Janeiro sobre imóvel da União Federal era válida. (BRASIL, 2007) O Ministro Relator Mendes rechaçou essa possibilidade, asseverando que: Com efeito, o cerne da controvérsia não está em saber se há ou não imunidade recíproca quando o imóvel da União for destinado à exploração comercial, mas se a impetrante, ora recorrida, pode figurar no pólo passivo da obrigação tributária do IPTU. No caso dos autos, a recorrida não preenche nenhum dos requisitos para ser contribuinte do IPTU, porquanto é detentora de posse precária e desdobrada decorrente de contrato de concessão de uso. (BRASIL, 2007) Veja-se desta forma, que a orientação defendida pelo Supremo baseia-se no desdobramento da posse. Isto porque a posse, como instituto jurídico, pode ser desdobrada em posse direta e posse indireta. A primeira é aquela em que o sujeito detém materialmente o bem, mas não possui o sentimento de propriedade sobre a coisa (é o chamado animus domini, isto é o ânimo de ser dono). Como exemplo, podemos citar o locatário, ele não tem o ânimo de ser dono, mas detém o bem materialmente. Já o locador, por sua vez, não detém o bem materialmente, mas é provido do animus domini, configurando a posse indireta. Segundo o entender do Supremo Tribunal Federal, quando o Código Tributário Nacional, em seu art. 32, prescreve ser fato gerador do IPTU não só a propriedade de bem imóvel, mas também a posse, esta posse da qual trata o dispositivo é a posse exclusiva, insucetível de desdobramento, em que o possuidor detém tanto bem imóvel materialmente como também o ânimo de proprietário sobre a coisa. (BRASIL, 2007) 37 Ora, naqueles casos submetidos à análise da Suprema Corte, verificou-se que a posse era desdobrada e precária, pois se tratava de uma Concessão de Uso de bem público, em que o particular não possuía o animus domini sobre a coisa. Sendo assim, o concessionário não pode figurar como sujeito passivo da relação tributária do IPTU, vez que é mero detentor do bem, escapando à regra do art. 32 do CTN. Em razão disso, não podendo o IPTU ser exigido do particular, a obrigação recairia sobre a União Federal, o que é afastado tendo em vista a regra constitucional da imunidade recíproca. Transportando a situação para a esfera dos Círculos Militares, nota-se a aplicação do mesmo entendimento. De acordo com o visto, observou-se que o regime jurídico da Cessão de Uso, o qual rege a utilização de imóveis da União pelos Círculos Militares, absorve as características da precariedade contratual, tempo certo e a possibilidade de revogação a qualquer tempo. Neste sentido, do mesmo modo que nos julgados vistos acima, os Círculos Militares são meros possuidores diretos do bem imóvel da União, não abarcando a aptidão para figurar como sujeito passivo da obrigação de pagar o IPTU. Isto poque, a posse dos Círculos Militares é precária e desdobrada, conforme se vê no regime jurídico da Cessão de Uso. Não existe, portanto, fundamento legal para os Círculos Militares serem responsáveis pelo pagamento do imposto. Recaindo a obrigação para a União Federal, a mesma é repelida em virtude da imunidade constitucional, em casos em que a utilização se dá a título gratuito. Ocorre todavia que, no mesmo julgamento do caso da academina de ginástica usuária de imóvel no Aeroporto de Jacarepaguá, o Ministro Barbosa, em seu voto vista, discordou do posicionamento tomado pelo Ministro Mendes: Ora, no caso em exame, é incontroverso que o imóvel de propriedade da União é empregado em atividade de fim exclusivamente privado e com intuito lucrativo. Com efeito, lê-se a fls. 03 que a recorrida presta serviços de academia, atividade inequivocadamente alheia a administração aeroportuária. (...) Observo que a imunidade tributária recíproca opera como mecanismo de ponderação e calibração do pacto federativo, destinado a assegurar que entes desprovidos de capacidade contributiva vejam diminuída a eficiência na consecução dos seus objetivos definidos pelo sistema jurídico. Por outro lado, a imunidade recíproca também é clara salvaguarda contra o risco de utilização de tributos como instrumento de pressão econômica entre os membros do pacto federarivo. (...) Entendo que a circunstância objetiva de o imóvel tributado pertencer à União não justifica que a imunidade tributária tenha como efeito colateral a concessão de vantagem que não se coadune com as normas garantidoras da livre iniciativa e concorrência entre os agentes do mercado. 38 Assim entendo, em primeiro lugar, porque a tributação do imóvel pertencente a União mas explorado economicamente por particular não implica risco algum ao equilíbrio entre os entes federados; em segundo, porque a recorrida demonstra capacidade contributiva objetiva, por dedicar-se a atividade de exploração econômica em caráter privado. (...) Noto que a recorrida e os demais empreendedores deixam de concorrer em igualdade de condições por força de disposição constitucional que não contempla o exercício privado de atividades ecônomicas (imunidade recíproca), e não em razão de questões econômicas ou de gerenciamento próprias do mercado. O valor do IPTU deixa de ser um custo e, portanto, ou aumenta o lucro do negócio, ou diminui o preço do serviço. (BRASIL, 2007) As poderações realizadas pelo Ministro Barbosa possuem completo fundamento, mas tão somente para o caso em que estava sob julgamento. A diferença em relação aos Círculos Militares é que os mesmos não têm como fim o intuito lucrativo e tampouco o imóvel é explorado economicamente, ao revés disso, como se verá mais a frente, os Círculos Militares estão intimamente ligados às finalidades essenciais do Exército, fazendo-se jus a aplicação da imunidade tributária recíproca. Para se ter uma idéia de como a questão é controvertida no âmbito dos Tribunais Superiores, o Superior Tribunal de Justiça tem julgados voltados para os dois lados. O primeiro complascente aos entendimentos dos Ministros Galvão, Alves e Mendes, visto no julgamento do Recurso Especial n.° 964.789/PR (BRASIL, 2009). E o segundo corroborado pelo raciocínio de Barbosa, presente na decisão no Agravo Regimental no Recurso Especial n.° 1096229/SP. (BRASIL, 2010) De outro lado, com relação a instituição propriamente dita, ou seja, a associação civil formadora do Círculo Militar, é possível afirmar que a mesma também está sob a égide de uma regra imunizante. O trabalho desenvolvido nos Círculos Militares não pode ser confundido como uma simples atividade particular, acessória ou intrumental à vida militar, como leva a crer o regime de utilização de bens da União estabelecido para estas entidades. Ao revés, os Círculos Militares são tão importantes que estão intimamente ligados à finalidade essencial da Força Terrestre e, embora não faça parte da atividade fim, está presente na atividade meio. O Estatuto dos Militares dispõe, no art. 27, IV, ser manifestação essencial do valor militar, dentre outras, “o espírito de corpo, orgulho do militar pela organização onde serve.” (BRASIL, 1980). E ainda, no art. 28, VIII, prevê: 39 Art. 28. O sentimento do dever, o pudonor militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes das Forças Armadas, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos da ética militar; VIII – praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de cooperação; (...) (BRASIL, 1980) Veja que a camaradagem entre os militares e o espírito de corpo são vigas mestras da instituição militar, de forma que se algum deles for ausente é capaz de fazer cair por terra toda a instituição. O Regulamento Disciplinar do Exército, Decreto n. 4.346 de 26 de agosto de 2002, é ainda mais enfático no enaltecimento da camaradagem entre os militares, alocando-a na seção dos Princípios Gerais do Regulamento: “Art. 3º A camaradagem é indispensável à formação e ao convívio da família militar, contribuindo para as melhores relações sociais entre os militares.” (BRASIL, 2002) Denota-se desta maneira que a finalidade dos Círculos Militares está intimamente ligada a missão essencial das Forças Armadas, não como atividade fim, mas como atividade meio, como possibilitador de que atividade fim será realizada com a maior presteza possível. Até porque, não há como a pátria ser defendida de forma satisfatória, se seus recursos humanos não estão integrados em um corpo único, agindo de forma individual e fracassada. Aliás, é impossível deixar de constatar que a própria IG 10-03, no art. 2º, § 1º, V, qualifica a edificação de instalações de natureza social, cultural, desportiva, recreativa e religiosa motivada pela necessidade de assistência à tropa, administrada diretamente pelo Exército, como imóvel de uso em finalidade militar. (EXÉRCITO BRASILEIRO, 2005a) Ora, se estas atividades arroladas acima, quando administradas diretamente pelo Exército, são classificadas como militares, então o raciocínio de que os Círculos Militares, no desenvolvimento daquelas mesmas atividades, coadjuvam o Poder Público na prestação desta assistência social, é totalmente válido. Não é demais pensar, fazendo uso da mesma lógica usada no meio civil, de que a prestação direta desta assistência pelas Organizações Militares é inviável, tendo como base a falta de recurso. Por esse motivo, que as associações civis supririam a deficiência do Estado neste aspecto. Nos termos das normativas citadas anteriormente, viu-se que o lazer é um direito social previsto no Texto Constitucional (art. 6º), e que a assistência social visa a atendê-lo. Não obstante isso, no ambiente da caserna, os Círculos não desenvolvem apenas o atendimento de um direito social, que é o lazer, mas sim de uma verdadeira atividade com finalidade militar. 40 Por isso, não é nem um pouco forçoso qualificar os Círculos Militares como associações de assistência social, para fins de aplicação da imunidade tributária das instituições de assistência social. De fato, aos Círculos Militares faltam a capacidade contributiva no que se refere a cobrança de imposto, já que os recursos advindos com suas atividades são integralmente revertidas em prol do Círculo. 41 5. CONCLUSÃO A cobrança de tributos traz consigo o poder para destruir caso não seja corretamente dosado. Diante dessa situação, é que a Costituição brasileira abarca em seu corpo normativo uma série de limitações ao poder de tributar, encontrando-se no meio delas as imunidades tributárias. Verificou-se ao longo desta pesquisa, que vários são os motivos e as finalidades destas normas imunizantes, contudo sempre convergindo em uma mesma direção: a proteção de direitos e valores postos na Lei Maior. Ocorre, infelizmente, que nem sempre os ditames constitucionais são respeitados por aqueles que possuem a competência tributária, isto é, de instituir, exigir e cobrar tributos. As situações verificadas no presente estudo são exemplos destes deslizes democráticos. É neste sentido que se estabeleceu o parâmetro do presente estudo, qual seja, a investigação dos motivos que levam certos Municípios a vislumbrarem a possibilidade de, em despreso às imunidades expressamente previstas na CF/88, cobrarem IPTU sobre bens jurisdicionados à União, essencialmente os PNRs e os Círculos Militares. Para levar a cabo a presente pesquisa, foi necessário observar a conceituação das imunidades tributárias em sentido amplo, para ver que elas são normas de incompetência tributária, de modo ser extremamente vedado às pessoas políticas exigir tributos em situações constitucionalmente elegidas como imunes a tributação. Dentro das imunidades tributárias, destacaram-se para o desenvolvimento do trabalho a imunidade recíproca e a imunidade das instituições de assistência social. Sendo a primeira caracterizada pela proibição dos entes políticos cobrarem impostos sobre o partrimônio, a renda e os serviços um dos outros. A segunda, pela imunidade das instituições de assistência social definida pela vedação dirigida à União, Estados, Distrito Federal e Munícipios de instituírem impostos sobre a renda, patrimônio e serviços relacionados às atividades essenciais das entidades de assistência social. Ademais, viu-se que os PNRs são imóveis da União, jurisdicionado ao Exército Brasileiro, utilizado em finalidade militar. De outro lado, os Círculos Militares também compõe o acervo dos imóveis da União que, embora cedidos seu uso à associações privadas, também estão albergadas por normas de imunidade tributária. Em relação ao PNR, é flagrante a inconstitucionalidade da conbrança do IPTU sobre a propriedade desse bem imóvel. Isto porque, a uma, trata-se de patrimônio da União que está albergado pela regra da imunidade recíproca e, a duas, a situação não apresenta qualquer 42 circunstância excludente da regra exonerativa, como querem alguns Munícipios diante da cobrança da Taxa de Uso. A natureza jurídica dessa cobrança, como visto, é indenizatória, pois visa tão somente indenizar os gastos com a manutenção e conservação desses imóveis e não remuneratória, pela utilização dos mesmos. Sobre a cobrança do IPTU sobre o prédio dos Círculos Militares viu-se que a mesma é afastada, pois não existe previsão legal para que essas entidades figurem no pólo passivo da relação tributária, já que são meras detentoras do bem imóvel, dado caráter precário da Cessão de Uso. Bem por isso, como não existe fundamento legal para que detentor de bem imóvel seja responsável pelo pagamento do IPTU, o Círculo Militar não pode figurar no pólo passivo da relação tributária. De outro modo, se a obrigação racair sobre a União, esta é afastada devido à regra da imunidade recíproca, em que o Munícipio não pode cobrar imposto sobre o patrimônio da União. Ademais, tem-se ainda que os Círculos Militares são objetos de outra regra imunizatória, isto é, da imunidade das instituições de assistência social. O raciocínio justificador é o de que os Círculos Militares, sendo associações civis, sem fins lucrativos, destinados a dar assistência social aos militares, através da cultura e do esporte, promovendo assim, a camaradagem e o espírito de corpo àqueles cidadãos, coadjuvam a atuação do Estado na prestação de um serviço essencial para a mantença do organismo militar. Deste modo, todo o imposto que incida sobre o patrimônio, a renda, os serviços ligados a finalidade essencial dos Círculos é inconstitucional. A pesquisa que ora se finda, com seu conteúdo dissertativo e conclusão pontual, mostra sua importância pela contemporaniedade do tema. A Administração Militar vem constantemente enfrentando este celeuma em sua prática jurídica, firmando-se aqui a principal contribuição deste trabalho, qual seja, servir de base para ações administrativas na motivação de seus atos, bem como para defesa dos interesses da Força em não onerar-se ainda mais em razão de pagamentos indevidos e de ponto de partida para futuros estudos sobre o tema, uma vez que não se intencionou o esgotamento com o presente estudo. 43 REFERÊNCIAS BRANCO, P. G. G.; COELHO, I. M.; MENDES, G. F. Curso de Direito Constitucional. 5. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2010. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 18 jun. de 2010. Não Paginado. ______. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm>. Acesso em: 8 jul. 2010. Não Paginado. ______. Lei nº 9.532, de 10 de fevereiro de 1997. Altera a legislação tributária federal e dá outras providências. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/Leis/L9532.htm>. Acesso em: 8 jul. 2010. Não Paginado. ______. Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Dispõe sobre o Estatuto dos Militares. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6880.htm>. Acesso em: 24 jun. 2010. ______. Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946. Dispõe sõbre os bens imóveis da União e da outras providências. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del9760compilado.htm>. Acesso em: 24 jun. 2010. Não Paginado. ______. Medida Provisória n.o 2.215-10, de 31 de agosto de 2001. Dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nos 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2215-10.htm>. Acesso em: 26 jun. 2010. Não Paginado. ______. Decreto nº 4307, de 18 de julho de 2002. Regulamenta a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nos 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4307.htm>. Acesso em: 9 jun. 2010. Não Paginado. ______. Decreto nº 4.346 de 26 de agosto de 2002. Aprova o Regulamento Disciplinar do Exército (R4) e dá outras providências. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4346.htm>. Acesso em: 28 jun. 2010. 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