É DEVIDO O IPI NA IMPORTAÇÃO REALIZADA POR PESSOA FÍSICA? O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de competência da União, incide sobre os produtos que tenham sofrido industrialização, nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação aplicável. Este tributo é devido por quem realiza a industrialização, importação, comercializa ou arremata produtos industrializados, nos termos do art. 51 do CTN. O IPI fora previsto no art. 153, IV, da Constituição Federal, a qual estabelece alguns princípios, dentre os quais o princípio da não-cumulatividade. A nãocumulatividade, que, para os doutrinadores, é mais ampla do que a prevista para o ICMS, está prevista no art. 153, § 3º, II, e determina que o IPI “será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o cobrado nas anteriores”. O IPI-importação - como barreira alfandegária que serviria de instrumento da política fiscal, protegendo a economia nacional - incide quando um produto industrializado estrangeiro entra em território nacional, e também deve observar os princípios e limites tributários, e assim o da não-cumulatividade. E foi com base no princípio da não-cumulatividade que um Juiz da 2ª Vara Federal de Santo/SP deferiu liminar em mandado de segurança para, por hora, afastar a cobrança do IPI sobre importação de automóvel por pessoa física para uso pessoal de um contribuinte paulista. Entendeu o magistrado, amparado em Jurisprudência do STF e STJ, que a Constituição, ao determinar a não-cumulatividade do IPI, estabeleceu um direito de compensar com valores já pagos, o que não seria possível para pessoa física que importasse para uso pessoal, uma vez que esta não teria direito a crédito. Logo, concluiu não ser lógico a CF estabelecer um direito que não seja viável, e afastou a tributação. Ademais, ressaltou o Juiz que o art. 51, parágrafo único, do CTN sinaliza que se considera contribuinte autônomo o estabelecimento do comercial, importador ou industrial, sendo o termo “estabelecimento” voltado no direito à pessoa jurídica, o que reforça a tese de ser impossível a tributação do IPI na importação por violar o princípio da não-cumulatividade. Ressalve-se, que por existir jurisprudência contrária, o Juiz Federal do caso determinou que fosse efetuado depósito do montante em hipótese devido até que se julgue o mérito da questão. Mesmo com a exigência de depósito, vê-se há caminhos para o contribuinte opor-se às exigências indevidas do Fisco e ajustar a carga tributária, fazendo respeitar os princípios que são a base de todo o Direito. Aliás, não se pode, por simples interesse de política fiscal, distorcer as normas tributárias, porque o tributo nunca pode ser ilegal ou inconstitucional, assim entendido aquele contrário às regras e princípios tributários. Portanto, deve o cidadão ficar atento às discussões fiscais e buscar a melhor alternativa. Alex Centeno [email protected] Leonardo Nascimento [email protected] Arthur Pinheiro [email protected] Advogados Tributaristas e Criminalistas da Área Econômica e Acadêmico de Direito.