Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL MINUTA DE JULGAMENTO FLS. *** TERCEIRA TURMA *** 2001.61.02.012000-4 8408426 AC-SP PAUTA: 04/07/2007 JULGADO: 04/07/2007 NUM. PAUTA: 00056 RELATOR: JUIZ CONV ROBERTO JEUKEN PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR: DES.FED. MÁRCIO MORAES PRESIDENTE DA SESSÃO: DES.FED. MÁRCIO MORAES PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA: Dr(a). JUVENAL CÉSAR MARQUES JÚNIOR AUTUAÇÃO APTE : PILILA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E CONEXOS LTDA APDO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO(S) ADV ADV : JOSE LUIZ MATTHES e outros : HUMBERTO GOUVEIA e VALDIR SERAFIM SUSTENTAÇÃO ORAL Dr. Fábio Palaretti Calcini CERTIDÃO Certifico que a Egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento parcial à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). Votaram os(as) JUIZ CONV CLAUDIO SANTOS e DES.FED. MÁRCIO MORAES. _________________________________ SILVIA SENCIALES SOBREIRA MACHADO Secretário(a) Página 1 Tribunal Regional Federal da 3ª Região PROC. : 2001.61.02.012000-4 AC 8408426 ORIG. : 1 Vr RIBEIRAO PRETO/SP APTE : PILILA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E CONEXOS LTDA ADV : JOSE LUIZ MATTHES e outros APDO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) ADV : HUMBERTO GOUVEIA e VALDIR SERAFIM RELATOR: JUIZ FED. CONV. ROBERTO JEUKEN / TERCEIRA TURMA RELATÓRIO Trata-se de apelação em ação ordinária ajuizada para que seja declarada a não-incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre os descontos incondicionais que lhe são concedidos pelos fabricantes no fornecimento de bebidas, restituindo-se ou compensando-se os valores anteriormente cobrados com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, acrescido de correção monetária e juros à taxa SELIC, respeitada a prescrição decenal ou a restituição em espécie. Sustenta que a determinação do art. 14, § 2º, da Lei nº 4.502/64, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 7.798/89 padece de ilegalidade e inconstitucionalidade, porquanto afronta o disposto na legislação complementar que disciplina a base de cálculo do IPI, tendo em vista que abrange importância não consubstanciada no valor da operação. Aduz que os descontos incondicionais não são preço, sendo irrelevantes para efeitos fiscais, não podendo integrar a base de cálculo do IPI, havendo, desta maneira, violação ao princípio da capacidade contributiva. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a autora, como distribuidora de bebidas, não é contribuinte do IPI, tendo em vista não realizar qualquer processo de industrialização, apenas revendendo os produtos de consumo final. Apelou a impetrante requerendo a reforma in totum da sentença monocrática, repisando os argumentos lançados na inicial e argumentando haver demonstrado, através dos documentos colacionados, que assumiu o encargo financeiro do tributo devido pelo fabricante de bebidas. Os autos subiram a esta Corte com contra-razões. Dispensada a revisão, na forma regimental. É o relatório. Documento assinado por JF00122-Juiz Federal Convocado ROBERTO JEUKEN Autenticado e registrado sob o n.º 0036.08H0.0CD2.1078 - SRDDTRF3-00 (Sistema de Assinatura Eletrônica e Registro de Documentos - TRF 3ª Região) PROCESSO N. 2001.61.02.012000-4 VOTO A contribuinte discutiu no feito o direito de não recolher o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente nos descontos incondicionais que recebe de seus fornecedores, ao argumento de que o art. 14, § 2º, da Lei nº 4.502/64, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 7.798/89 afronta o disposto na legislação complementar que disciplina a base de cálculo do IPI, tendo em vista que abrange importância não consubstanciada no valor da operação. In casu, trata-se de distribuidora de bebidas, assumindo o encargo financeiro do tributo devido pela fabricante dos produtos que distribui, tanto que o mesmo vem destacado em nota-fiscal, sendo parte legítima para postular sua compensação. O C. Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir a matéria quando o julgamento do REsp nº 817.323-CE, decidindo no sentido de que a distribuidora de bebidas ostenta a condição de contribuinte de fato, sendo legitimada a questionar judicialmente a composição da base de cálculo do tributo, podendo, inclusive, pleitear a repetição dos valores pagos sob esta rubrica, à semelhança dos casos relativos à concessionária de veículos. Cabe destacar trecho do brilhante voto proferido pelo ilustre Ministro Teori Albino Zavascki, na relatoria do mesmo: "No caso dos autos, seguindo a linha de entendimento do precedente citado, a distribuidora de bebidas, quando da aquisição do Página 2 Tribunal Regional Federal da 3ª Região produto industrializado da fabricante para posterior revenda ao consumidor final, suporta o encargo financeiro do tributo, cujo valor vem, inclusive, destacado na nota fiscal da operação. Assim, a fabricante ostenta a condição de contribuinte de direito (responsável tributário) e a distribuidora a de contribuinte de fato do IPI. Nessa condição, a distribuidora tem legitimidade para questionar judicialmente a composição da base de cálculo do tributo (para ver dela abatidos os descontos incondicionais), bem como para pleitear a repetição dos valores pagos indevidamente a tal título. Foi esse o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, que não merece, portanto, reforma." Assim, a distribuidora de bebidas é sujeito passivo do IPI, podendo, portanto, discutir acerca de sua incidência sobre os descontos incondicionais que recebe dos fornecedores de bebidas. Ingressando na análise da questão, tenho que interessa ao deslinde da causa assentar qual é a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, a teor do disposto no art. 47 do Código Tributário Nacional, do qual se extrai que, em se tratando de produto de origem nacional, é o valor da operação de que decorre a saída da mercadoria. Pois bem. São duas as possíveis vertentes estabelecidas naquele diploma legal: 1) este valor, considerado em sua totalidade, deve abranger os chamados descontos incondicionais, concedidos para tornar o produto mais atraente e competitivo; ou 2) deve limitar-se às despesas que são efetivamente integrantes do chamado processo produtivo, abrangendo o valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário. A resposta já se encontra assentada na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, como se colhe do julgamento do AgRg no Ag 703431/SP, Relator o Ministro José Delgado, publicado no DJ de 20.02.2006, p. 220, no qual cita outros precedentes, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. DESCONTOS INCONDICIONAIS/BONIFICAÇÃO.INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 47 DO CTN. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento. 2. O acórdão a quo entendeu não ser possível a incidência do IPI sobre descontos incondicionados, por não integrarem o valor praticado no negócio jurídico quando da saída da mercadoria. 3. A alteração do art. 14 da Lei nº 4.502/64 pelo art. 15 da Lei nº 7.798/89 para fazer incluir, na base de cálculo do IPI, o valor do frete realizado por empresa coligada, não pode subsistir, tendo em vista os ditames do art. 47 do CTN, o qual define como base de cálculo o valor da operação de que decorre a saída da mercadoria, devendo-se entender como "valor da operação" o contrato de compra e venda, no qual se estabelece o preço fixado pelas partes. 4. Com relação à exigência do IPI sobre descontos incondicionais/bonificação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça envereda no sentido de que: - "Consoante explicita o art. 47 do CTN, a base de cálculo do IPI é o valor da operação consubstanciado no preço final da operação de saída da mercadoria do estabelecimento. O Direito Tributário vale-se dos conceitos privatísticos sem contudo afastá-los, por isso que o valor da operação é o preço e, este, é o quantum final ajustado consensualmente entre comprador e vendedor, que pode ser o resultado da tabela com seus descontos incondicionais. Revela contraditio in terminis ostentar a Lei Complementar que a base de cálculo do imposto é o valor da operação da qual decorre a saída da mercadoria e a um só tempo fazer integrar ao preço os descontos incondicionais. Ratio essendi dos precedentes quer quanto ao IPI, quer quanto ao ICMS." (REsp nº 477525/GO, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 23/06/2003) - "A base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, é o valor da operação, o que é definido no momento em que se concretiza a operação. O desconto incondicional não integra a base de cálculo do aludido imposto." (REsp nº 63838/BA, Relª Minª NANCY ANDRIGHI, DJ de 05/06/2000) 5. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas desta Corte Superior. 6. Agravo regimental não-provido." No mesmo sentido, AgRg no Ag 696531/SP, do mesmo relator, DJ de 01.08.2006, p. 371; EDcl no REsp 776032/SP, Relator Ministro José Delgado, DJ de 19.06.2006, p. 115; REsp 639632/PR, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 25.05.2006, p. 158; REsp 748764/SP, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 12.12.2005, p. 337; REsp 721243/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 07.11.2005, p. 229. Como se vê, o C. Superior Tribunal de Justiça, entende que valor da operação é o preço e, este, é o quantum final ajustado consensualmente entre comprador e vendedor, que pode ser o resultado da tabela com seus descontos incondicionais, inclusive no concernente ao ICMS, onde o ponto demanda maiores cuidados, posto que a dicção constitucional, diferentemente do IPI, onde se reporta a produtos industrializados, discriminou as operações relativas a circulação de mercadorias, donde que necessária a aplicação do preceito vertido no art. 110 do Código Tributário Nacional. Página 3 Tribunal Regional Federal da 3ª Região No âmbito desta Corte, o parecer ministerial cita a AC 204065, Rel. Des. Carlos Muta, DJ de 30.03.2005 e AMS 209116, Rel. Des. Nery Júnior, DJ de 08.03.2006, desta 3ª Turma, destacando-se também, os seguintes arestos: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI. DESCONTOS INCONDICIONAIS . E INTEGRALIZAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. ESTORNO NA ESCRITA FISCAL. SENTENÇA QUE CONCLUI PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DAS MONTADORAS E ADENTRA NO MÉRITO. INCONGRUÊNCIA, QUESTÃO QUE FICA SUPERADA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DO IPI SOBRE OS DESCONTOS INCONDICIONAIS . PREVALÊNCIA DO CTN. I- Em concluindo o Juízo monocrático pela falta de interesse de agir da impetrante, descabe adentrar no mérito da questão, posto que se o faz torna incongruente o "decisum", pelo que é de se ter como superada a "quaestio". II- Há interesse na demanda para solucionar judicialmente a questão de o IPI haver incidido também sobre os descontos incondicionados, que alteravam para menor o preço do veículo à ocasião da sua saída da montadora, nos termos do Art. 47, II do CTN, porquanto aquele decorre da vantagem da colocação de produto no mercado por preço menor. III- A hipótese de incidência do IPI coincide com a saída do produto da montadora e deve ser calculado sobre o conteúdo econômico de seu objeto. IV- Não pode o IPI incidir sobre descontos incondicionais , posto não integrarem estes o valor praticado no negócio jurídico, quando da saída da mercadoria. V- A regra contida no Art. 47, do CTN, tem prevalência sobre o disposto na Lei n0 7798/89, quanto a alteração introduzida no Art. 14, da Lei n.º 4502/62." (AMS. 167176 - Doc. 95.03.077336-9 - TRF300053484 - Relator o Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA - 3ª Turma - DJU DATA:24/01/2001 PÁGINA: 30) "PROCESSO CIVIL, TRIBUTARIO, INTERESSE PROCESSUAL, LEI 7798/89 FATO GERADOR, DESCONTOS INCONDICIONAIS . 1 - O INTERESSE NA DEMANDA DECORRE DA VANTAGEM DA COLOCAÇÃO DO PRODUTO NO MERCADO POR PREÇO MENOR. 2 - NÃO PODE O IPI INCIDIR SOBRE DESCONTOS INCONDICIONAIS , NASCENDO SEU FATO GERADOR NA SAIDA DO VEICULO DA MONTADORA (ART.46, II, CTN), E SENDO SUA BASE DE CALCULO O VALOR DECORRENTE DA OPERAÇÃO DA SAIDA DA MERCADORIA (ART.47 II, CTN). 3 - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS." (AC 94.03.039499-4 - TRF300033596 - Relator o Desembargador Federal AMERICO LACOMBE - SEXTA TURMA - DJ DATA:17/04/1996 PÁGINA: 24954) "PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. DESCONTOS INCONDICIONAIS . COMPENSAÇÃO. LEGITIMIDADE DA MONTADORA DE VEÍCULOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM ACÓRDÃO ANTERIOR. IPI. BASE DE CÁLCULO. LEI 7.798/89. CONTRARIEDADE AO ART. 47, II, DO CTN. INCIDÊNCIA SOBRE DESCONTOS INCONDICIONAIS . IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 1. Em julgamento anterior, a Turma já se havia pronunciado a respeito da legitimidade da montadora para pleitear a devolução de quantias indevidamente recolhidas a título de IPI, por força de sua incidência tributo sobre descontos incondicionalmente concedidos aos concessionários. Prejudicialidade da questão. 2. A base de cálculo do IPI é o valor estampado na operação que dá ensejo à saída da mercadoria do estabelecimento (art. 47, II do CTN). O desconto contratual concedido não se incorpora ao aludido valor, sendo incabível a determinação de sua inclusão na base de cálculo do tributo. Precedentes. 3. Aplicável ao caso o regime da compensação tributária, no que tange à incidência de correção monetária e prazo prescricional qüinqüenal. 4. Remessa oficial parcialmente provida, apelação da União Federal improvida e apelação da autoria provida." (AMS - 178998 - Proc. 97.03.017409-4 - TRF300104092 - Relator o Desembargador Federal NERY JUNIOR - TERCEIRA TURMA - DJU DATA:19/07/2006 PÁGINA: 745) Também encontramos decisões a propósito da matéria no âmbito do C. TRF1ª Região, dentre as quais, aquela proferida na AC nº - 200134000343980-DF - 8ª Turma - Documento: TRF100246103 - DJ 27/4/2007 pg 168 - Relator o Desembargador Federal Carlos Fernando Mathias. Destarte, traçadas estas diretrizes, fica extreme de dúvidas que, não integrando os descontos incondicionais o ciclo de industrialização do produto sobre o qual incidirá o IPI, o valor correspondente aos mesmos não deve ser incluído na base de cálculo do imposto Registra-se que a autora formula pedidos de restituição e compensação e, tendo em vista tratarem-se de institutos diversos, pertine a apreciação apenas da restituição, porquanto, em ordem sucessiva, disposto em primeiro lugar. Portanto, em se tratando de repetição de indébito e consoante o entendimento assente nesta Turma, a atualização do saldo credor ocorrerá pelos mesmos critérios utilizados pelo fisco na atualização de seus créditos até a extinção da UFIR (MP nº 1.973-67, de 26.10.2000, hoje convertida na Lei nº 10.522/2002) e a partir daí, pela taxa SELIC, consoante § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26.12.1995. Por tratar-se de fator cumulado de juros e correção monetária, não se coloca a discussão quanto aos juros de mora, que incidem somente a partir do trânsito em julgado, uma vez que já contemplados na referida taxa. Quanto ao balizamento dos créditos, afasta-se desde logo as disposições do código tributário, tendo em vista que não se revestem de natureza tributária, consoante o magistério de eminentes doutrinadores, dentre os quais o eminente Professor Paulo de Barros Carvalho, contido no parecer que também reproduzimos e o saudoso Professor Geraldo Ataliba, entendimento este que encontra ressonância no seio do C. STJ, consoante se pode ver dos arestos que também nos referimos. Incide, portanto as disposições do Página 4 Tribunal Regional Federal da 3ª Região Decreto nº 20.910, de 1932, cujo art. 1º a fixa em cinco anos. Assim, a empresa poderá utilizar os créditos que tenham lastro em nota fiscal emitida até o primeiro dia do qüinqüênio antecedente a data da distribuição da correlata medida judicial. Por fim, tendo em vista a reforma da sentença, os honorários serão suportados pela parte Fazenda Nacional, invertendo-se os ônus de sucumbência nela fixados ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento à apelação, para reformar a r. sentença, nos termos supracitados. É o voto. Documento assinado por JF00122-Juiz Federal Convocado ROBERTO JEUKEN Autenticado e registrado sob o n.º 0036.08H0.0CD2.1331 - SRDDTRF3-00 (Sistema de Assinatura Eletrônica e Registro de Documentos - TRF 3ª Região) Página 5 Tribunal Regional Federal da 3ª Região PROC. : 2001.61.02.012000-4 AC 8408426 ORIG. : 1 Vr RIBEIRAO PRETO/SP APTE : PILILA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E CONEXOS LTDA ADV : JOSE LUIZ MATTHES e outros APDO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) ADV : HUMBERTO GOUVEIA e VALDIR SERAFIM RELATOR: JUIZ FED. CONV. ROBERTO JEUKEN / TERCEIRA TURMA EMENTA TRIBUTÁRIO. IPI. DESCONTOS INCONDICIONAIS. BASE DE CÁLCULO DO IPI. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não integrando os descontos incondicionais o ciclo de industrialização do produto sobre o qual incidirá o IPI, o valor correspondente aos mesmos não deve ser incluído na base de cálculo do imposto, arredando-se o disposto no art. 14, da Lei nº 4.502/64, na redação conferida pelo art. 15, da Lei nº 7.798/89. 2. A atualização do saldo credor ocorrerá pelos mesmos critérios utilizados pelo fisco na atualização de seus créditos até a extinção da UFIR (MP nº 1.973-67, de 26.10.2000, hoje convertida na Lei nº 10.522/2002) e a partir daí, pela taxa SELIC, consoante § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26.12.1995. Por tratar-se de fator cumulado de juros e correção monetária, não se coloca a discussão quanto aos juros de mora, que incidem somente a partir do trânsito em julgado, uma vez que já contemplados na referida taxa. Não há que se falar, portanto, em variação cambial. 3. Precedentes do C. STJ, desta Corte, e do TRF1ª Região. 4. Apelação a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 04 de julho de 2007. (data do julgamento) Documento assinado por JF00122-Juiz Federal Convocado ROBERTO JEUKEN Autenticado e registrado sob o n.º 0036.08H0.0CD2.15HD - SRDDTRF3-00 (Sistema de Assinatura Eletrônica e Registro de Documentos - TRF 3ª Região) ?? ?? ?? ?? 6 6 7 2001.61.02.012000-4 descontos incondicionais bebidas IPI/RJ Página 6