MEMORANDO TRIBUTÁRIO Inconstitucionalidade da incidência do IPI na comercialização de produtos importados não sujeitos a processo de industrialização O Código Tributário Nacional, no artigo 51, incisos I e II, estabelece que são contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI tanto o estabelecimento importador quanto o estabelecimento industrial ou quem a lei a ele o equiparar. Utilizando-se deste dispositivo como fundamento, o Decreto n.º 7.212/10 (Regulamento do IPI)1 houve por bem equiparar a industrial os estabelecimentos importadores que derem saída de suas mercadorias. Assim, os importadores estão, atualmente, sujeitos à incidência do IPI em dois momentos distintos: primeiramente, (i) por ocasião do desembaraço aduaneiro dos produtos de procedência estrangeira, e, posteriormente, (ii) na comercialização destas mercadorias no mercado interno, já que são expressamente equiparados a industrial. Entretanto, a incidência do IPI só deve alcançar as operações de saída de produtos que resultem de um processo de industrialização, de modo que a simples operação com produtos que já foram industrializados anteriormente, mas que não tenham sido submetidos a novo processo industrial pelo importador, não pode sofrer novamente a incidência do imposto. 1 A mesma disposição já era prevista na Lei n.º 4.502/64 (art. 4º, I). São Paulo Botucatu Rua Padre João Manuel, 222 – cj 58 Rua Cel. José Vitoriano Villas Boas, 520 Cerqueira César – 01411-000 Centro – 18602-030 (11) 3589.0341 (14) 3813.3780 www.dlpm.com.br E muito embora não se negue a possibilidade da legislação equiparar outros estabelecimentos a industrial, o fato é que a equiparação não pode ser indiscriminada, devendo, sempre, guardar relação com a materialidade do imposto (operação de industrialização), o que nos leva à conclusão de que somente o estabelecimento que industrialize produtos e os comercialize pode ser considerado contribuinte do IPI, o que, definitivamente, não ocorre na mera comercialização de produtos importados. Por esta razão, diversos importadores têm conseguido afastar, judicialmente, a incidência do IPI na comercialização dos produtos importados e não sujeitos à industrialização, a exemplo do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp n.º 841.2692 e, mais recentemente, através do entendimento firmado pela sua Primeira Seção (órgão responsável por dirimir as controvérsias entre as Turmas de Direito Público do STJ), em diversos julgamentos realizados no dia 11.06.2014. Portanto, entendemos que há fortes argumentos para se sustentar a ilegalidade e inconstitucionalidade da incidência do IPI na saída de mercadorias importadas do estabelecimento importador, que não sofram processo de industrialização, para revenda ou comercialização no mercado interno. O escritório coloca-se à disposição para os esclarecimentos que se façam necessários. Para maiores dúvidas: Carmino De Léo Neto [email protected] Ana Carolina Ferreira Menegon Peduti [email protected] Tullio Vicentini Paulino [email protected] Taís Negrisoli Camargo [email protected] Fábio de Oliveira Machado [email protected] Thalita Maria Felisberto de Sá [email protected] 2 “II - Tratando-se de empresa importadora o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do IPI na saída do produto quando de sua comercialização, ante a vedação ao fenômeno da bitributação.” (STJ – 1ª Turma - REsp 841.269/BA, julgado em 28/11/2006, DJ 14/12/2006, p. 298) Este memorando, destinado exclusivamente aos nossos clientes e amigos, tem por finalidade informá-los sobre as principais mudanças e notícias no campo do Direito e não deve ser utilizado como opinião legal para a realização de qualquer negócio específico. Havendo dúvidas, nossos advogados estarão à disposição para prestarem os esclarecimentos necessários. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ São Paulo Botucatu Rua Padre João Manuel, 222 – cj 58 Rua Cel. José Vitoriano Villas Boas, 520 Cerqueira César – 01411-000 Centro – 18602-030 (11) 3589.0341 (14) 3813.3780 www.dlpm.com.br