MEMORANDO TRIBUTÁRIO
Inconstitucionalidade da incidência do IPI na comercialização de produtos
importados não sujeitos a processo de industrialização
O Código Tributário Nacional, no artigo 51, incisos I e II, estabelece que são contribuintes do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI tanto o estabelecimento importador quanto o estabelecimento
industrial ou quem a lei a ele o equiparar.
Utilizando-se deste dispositivo como fundamento, o Decreto n.º 7.212/10 (Regulamento do IPI)1
houve por bem equiparar a industrial os estabelecimentos importadores que derem saída de suas
mercadorias.
Assim, os importadores estão, atualmente, sujeitos à incidência do IPI em dois momentos distintos:
primeiramente, (i) por ocasião do desembaraço aduaneiro dos produtos de procedência estrangeira,
e, posteriormente, (ii) na comercialização destas mercadorias no mercado interno, já que são
expressamente equiparados a industrial.
Entretanto, a incidência do IPI só deve alcançar as operações de saída de produtos que resultem de
um processo de industrialização, de modo que a simples operação com produtos que já foram
industrializados anteriormente, mas que não tenham sido submetidos a novo processo industrial
pelo importador, não pode sofrer novamente a incidência do imposto.
1
A mesma disposição já era prevista na Lei n.º 4.502/64 (art. 4º, I).
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E muito embora não se negue a possibilidade da legislação equiparar outros estabelecimentos a
industrial, o fato é que a equiparação não pode ser indiscriminada, devendo, sempre, guardar
relação com a materialidade do imposto (operação de industrialização), o que nos leva à
conclusão de que somente o estabelecimento que industrialize produtos e os comercialize pode
ser considerado contribuinte do IPI, o que, definitivamente, não ocorre na mera comercialização
de produtos importados.
Por esta razão, diversos importadores têm conseguido afastar, judicialmente, a incidência do IPI na
comercialização dos produtos importados e não sujeitos à industrialização, a exemplo do que restou
decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp n.º 841.2692 e, mais recentemente, através do
entendimento firmado pela sua Primeira Seção (órgão responsável por dirimir as controvérsias
entre as Turmas de Direito Público do STJ), em diversos julgamentos realizados no dia 11.06.2014.
Portanto, entendemos que há fortes argumentos para se sustentar a ilegalidade e
inconstitucionalidade da incidência do IPI na saída de mercadorias importadas do estabelecimento
importador, que não sofram processo de industrialização, para revenda ou comercialização no
mercado interno.
O escritório coloca-se à disposição para os esclarecimentos que se façam necessários.
Para maiores dúvidas:
Carmino De Léo Neto
[email protected]
Ana Carolina Ferreira Menegon Peduti
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Tullio Vicentini Paulino
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Taís Negrisoli Camargo
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Fábio de Oliveira Machado
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Thalita Maria Felisberto de Sá
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2
“II - Tratando-se de empresa importadora o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova
cobrança do IPI na saída do produto quando de sua comercialização, ante a vedação ao fenômeno da bitributação.” (STJ
– 1ª Turma - REsp 841.269/BA, julgado em 28/11/2006, DJ 14/12/2006, p. 298)
Este memorando, destinado exclusivamente aos nossos clientes e amigos, tem por finalidade informá-los sobre as principais mudanças e notícias no
campo do Direito e não deve ser utilizado como opinião legal para a realização de qualquer negócio específico. Havendo dúvidas, nossos advogados
estarão à disposição para prestarem os esclarecimentos necessários.
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incidência do IPI na comercialização de produtos importados não