É DEVIDO O IPI NA IMPORTAÇÃO REALIZADA POR PESSOA FÍSICA?
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de competência da União,
incide sobre os produtos que tenham sofrido industrialização, nos termos do Código
Tributário Nacional e da legislação aplicável. Este tributo é devido por quem realiza a
industrialização, importação, comercializa ou arremata produtos industrializados, nos
termos do art. 51 do CTN.
O IPI fora previsto no art. 153, IV, da Constituição Federal, a qual estabelece
alguns princípios, dentre os quais o princípio da não-cumulatividade. A nãocumulatividade, que, para os doutrinadores, é mais ampla do que a prevista para o
ICMS, está prevista no art. 153, § 3º, II, e determina que o IPI “será não-cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação com o cobrado nas anteriores”.
O IPI-importação - como barreira alfandegária que serviria de instrumento da
política fiscal, protegendo a economia nacional - incide quando um produto
industrializado estrangeiro entra em território nacional, e também deve observar os
princípios e limites tributários, e assim o da não-cumulatividade.
E foi com base no princípio da não-cumulatividade que um Juiz da 2ª Vara
Federal de Santo/SP deferiu liminar em mandado de segurança para, por hora, afastar a
cobrança do IPI sobre importação de automóvel por pessoa física para uso pessoal de
um contribuinte paulista.
Entendeu o magistrado, amparado em Jurisprudência do STF e STJ, que a
Constituição, ao determinar a não-cumulatividade do IPI, estabeleceu um direito de
compensar com valores já pagos, o que não seria possível para pessoa física que
importasse para uso pessoal, uma vez que esta não teria direito a crédito. Logo, concluiu
não ser lógico a CF estabelecer um direito que não seja viável, e afastou a tributação.
Ademais, ressaltou o Juiz que o art. 51, parágrafo único, do CTN sinaliza que se
considera contribuinte autônomo o estabelecimento do comercial, importador ou
industrial, sendo o termo “estabelecimento” voltado no direito à pessoa jurídica, o que
reforça a tese de ser impossível a tributação do IPI na importação por violar o princípio
da não-cumulatividade.
Ressalve-se, que por existir jurisprudência contrária, o Juiz Federal do caso
determinou que fosse efetuado depósito do montante em hipótese devido até que se
julgue o mérito da questão.
Mesmo com a exigência de depósito, vê-se há caminhos para o contribuinte
opor-se às exigências indevidas do Fisco e ajustar a carga tributária, fazendo respeitar os
princípios que são a base de todo o Direito.
Aliás, não se pode, por simples interesse de política fiscal, distorcer as normas
tributárias, porque o tributo nunca pode ser ilegal ou inconstitucional, assim entendido
aquele contrário às regras e princípios tributários.
Portanto, deve o cidadão ficar atento às discussões fiscais e buscar a melhor
alternativa.
Alex Centeno [email protected]
Leonardo Nascimento [email protected]
Arthur Pinheiro [email protected]
Advogados Tributaristas e Criminalistas da Área Econômica
e
Acadêmico de Direito.
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O IPI NA IMPORTAÇÃO REALIZADA POR PESSOA FÍSICA: É