UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ JÉSSICA ALVES VILARINHO DANO MORAL SOFRIDO POR PESSOA JURÍDICA CURITIBA 2015 JÉSSICA ALVES VILARINHO DANO MORAL SOFRIDO POR PESSOA JURÍDICA Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para obtenção do título de bacharel em Direito. Orientador: Prof. Dr. Marcelo Nogueira Artigas CURITIBA 2015 TERMO DE APROVAÇÃO JÉSSICA ALVES VILARINHO DANO MORAL SOFRIDO POR PESSOA JURÍDICA Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do título de Bacharel no Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná. Curitiba, _____ de ____________________ de 2015. _______________________________________________ Prof. Dr. Eduardo de Oliveira Leite Coordenador do Núcleo de Monografia Universidade Tuiuti do Paraná Orientador: ______________________________________________ Prof. Marcelo Nogueira Artigas Universidade Tuiuti do Paraná Curso de Direito Prof. Dr. __________________________________________________ Universidade Tuiuti do Paraná Curso de Direito Prof. Dr. __________________________________________________ Universidade Tuiuti do Paraná Curso de Direito Dedico este Trabalho de Conclusão de Curso a minha família, por sua capacidade de acreditar em mim. Mãe, seu cuidado е dedicação me deram а esperança e coragem para seguir enfrentando todas as dificuldades. Pai, sua presença significou segurança е certeza de que não estou sozinha nessa caminhada. AGRADECIMENTOS Primeiramente а Deus que permitiu que tudo isso acontecesse, ao longo de minha vida, е não somente nestes anos como universitária, mas que em todos os momentos é o maior mestre que alguém pode conhecer. Agradeço a todos os Professores da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, que contribuíram com minha formação e me despertaram o interesse pela ciência do Direito, em especial ao meu orientador Marcelo Nogueira Artigas, pela atenção e disponibilidade. Reitero meus agradecimentos aos meus pais, que com muito amor me deram forças em todas as etapas desta jornada. E a todos que estiveram ao meu lado desde o início do curso, me incentivando e lembrando o quanto sou capaz, sempre me fazendo lembrar que Deus nunca nos abandona, о meu muito obrigado. “Uma das coisas que aprendi é que se deve viver apesar de. Apesar de, se deve comer. Apesar de, se deve amar. Apesar de, se deve morrer. Inclusive muitas vezes é o próprio apesar de, que nos empurra para a frente. Foi o apesar de, que me deu uma angústia que insatisfeita foi a criadora da minha própria vida”. Clarice Lispector. RESUMO Este trabalho tem como objetivo de estudo a aplicação do dano moral a pessoa jurídica.Sabemos que o dano moral em relação a pessoa jurídica já é considerado em nosso ordenamento jurídico, mas ocorre que ainda existem doutrinadores contrários a tal posicionamento, sendo essa uma das questões que mais causam controvérsias no meio jurídico. O objetivo se esclarece em analisar à aplicabilidade do dano moral a pessoa jurídica, para atos e fatos que prejudiquem a imagem de determinada pessoa jurídica, visando assim a proteção dos direitos da personalidade, bem como, de sua honra objetiva. A metodologia empregada buscará um levantamento bibliográfico de doutrinadores civilistas, bem como o entendimento jurisprudencial acerca do tema, cujo o apanhado demostra a aplicabilidade do dano moral, quanto à pessoa jurídica, por ser aplicado a elas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade, conforme dispõe o art. 52 do Código Civil, bem como o art. 5º, X da Constituição Federal. Palavras-Chave: Aplicabilidade. Pessoa Jurídica. Dano Moral. Direitos da Personalidade. LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS Art. – Artigo C.C – Código Civil C.F – Constituição Federal STJ – Superior Tribunal de Justiça SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO........................................................................................................10 2 CONCEITO DE PESSOA JURÍDICA.....................................................................11 2.1 DENOMINAÇÃO.....................................................................................................12 2.2 NATUREZA JURÍDICA DA PESSOA JURÍDICA....................................................12 2.3 TEORIAS NEGATIVISTAS E AFIRMATIVISTAS...................................................12 3 RESPONSABILIDADE CIVIL.................................................................................14 3.1 CLASSIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL............................................14 3.1.2 Responsabilidade contratual e extracontratual......................................................15 3.1.3 Responsabilidade objetiva e subjetiva....................................................................16 4 QUANTO AO DANO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA.......................................17 4.1 DANO PATRIMONIAL OU DANO MATERIAL.......................................................17 4.2 DANO EXTRAPATRIMONIAL OU DANO MORAL.................................................17 4.2.1Conceito de Dano Moral..........................................................................................18 4.3 TIPOS DE DANO MORAL......................................................................................19 5 DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA...............................................................20 5.1 DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA.........................20 6 PROVA DANO MORAL..........................................................................................22 7 VALORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.........................................................................24 8 FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO.................................................................................26 9 APLICABILIDADE DO DANO MORAL NA JURISPRUDÊNCIA...........................27 9.1 POSIÇÕES FAVORÁVEIS SOBRE A APLICABILIDADE DO DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA................................................................................................27 10 CONFIRMAÇÃO APLICABILIDADE DO DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA................................................................................................................30 11 CONCLUSÃO.........................................................................................................32 REFERÊNCIAS...............................................................................................................33 10 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho pretende abordar a aplicabilidade do dano moral à pessoa jurídica. O dano moral tem sido ao longo da evolução histórica da humanidade, palco de grandes debates dentro do universo jurídico, pois a sociedade moderniza-se a cada dia e neste passo exige que a lei projeta, das lesões e constrangimentos. Isto faz com que os operadores jurídicos se esforcem no sentido de garantir a reparação de toda e qualquer perda significativa no patrimônio físico ou moral das pessoas jurídicas. Hoje o artigo 186 e 927 do Código Civil, determinamexpressamente que aquele que causar dano a outrem, ainda que somente moral, mediante ato ilícito, deve reparálo nas formas da lei. Desta forma, se a pessoa jurídica for capaz de ser afetada por dano moral, ela deve receber indenização por tal ofensa. Sabe-se que o dano moral caracteriza-se por um sofrimento de natureza psíquica, qual traz grande sofrimento à vítima, não sendo possível assim a aplicação do dano moral à pessoa jurídica, por não poder experimentar sentimentos que só podem ser sentidos pela pessoa natural. Surge assim a discussão da aplicabilidade de tal dano. Assim, o objetivo geral deste trabalho é de demonstrar a legitimidade da pessoa jurídica para pleitear indenizações por dano moral, pois embora não seja dotada de sentimentos afetivos como as pessoas naturais, à pessoa jurídica é aplicável os direitos da personalidade e ao ser violado tais direitos poderá ser pleiteado a indenização por danos morais. O trabalho contempla ainda objetivos mais específicos, tais como a caracterização do dano moral, os critérios de reparação e fixação do quantum indenizatório e explicar as provas do dano moral da pessoa jurídica. 11 2 CONCEITO DE PESSOA JURÍDICA A Pessoa Jurídica surgiu da necessidade da união de indivíduos e bens, a fim de reunir esforços para objetivos comuns, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações, viabilizando a sua atuação autônoma e funcional, sendo sua personalidade distinta da personalidade de cada um de seus membros. No antigo Direito Romano, a criação da pessoa jurídica era livre, mas hoje não basta a simples vontade da constituição, a lei impõe alguns requisitos a serem observados, quais sejam:i) A organização de pessoas ou de bens, podendo ser junção de pessoas físicas ou jurídicas; ii) A atividade deve ser lícita e iii) deve ter capacidade jurídica reconhecida por norma. O Código Civil Brasileiro de 2002 preceitua que: As pessoas jurídicas podem ser de direito público, interno ou externo, e de direito privado. As pessoas jurídicas de direito público interno são: União, Estados, Distrito Federal e os Territórios, Municípios, Autarquias, inclusive as associações públicas e as demais entidades de caráter público criadas por lei, sendo estas civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Já as pessoas jurídicas de direito público externo são: Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo Direito Internacional Público. E por fim, as pessoas jurídicas de direito privado são: As associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, os partidos políticos, as empresas individuais de responsabilidade limitada, essas pessoas jurídicas são livres para sua criação, organização, estruturação interna e o funcionamento, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. 12 2.1 DENOMINAÇÃO A denominação de pessoa jurídica não é unânime na doutrina e nas váriaslegislações existentes, esta denominação “pessoa jurídica” está presente em nosso ordenamento e no ordenamento alemão. Na França usa-se a expressão “pessoa moral”, e no direito Português denominase de “pessoa coletiva”. A expressão por nós utilizada tem o caráter de enfatizar o aspecto jurídico, que nos interessa, sendo a expressão mais aceitável, a denominação menos imperfeita para caracterizar a pessoa jurídica. 2.2 NATUREZA JURÍDICA DA PESSOA JURÍDICA A conceituação da natureza jurídica da pessoa jurídica é tema polêmico, conforme Sílvio Venosa, “é por demais polêmica a conceituação da pessoa jurídica” citando Francisco Ferrara: Com frequência o problema dessa conceituação vê-se banhado por posições e paixões políticas e religiosas e, de qualquer modo, sobre a matéria firmou-se uma literatura vastíssima e complexa, cujas teorias se interpenetram e se mesclam, num emaranhado de posições sociológicas e filosóficas. (2014, p. 243) Assim passamos a estudar as teorias negativistas e afirmativistas, para ao fim passar a conceituar a natureza da pessoa jurídica. 2.3 TEORIAS NEGATIVISTAS E AFIRMATIVISTAS A teoria negativista nega a existência da pessoa jurídica, pois não aceita que um grupo de bens e pessoas possa ter personalidade própria. Em que pese existir tal teoria, verifica-se a existência em maior número de teorias que reconhecem a existência da pessoa jurídica, sendo conhecidas como 13 afirmativistas, que para Gonçalves (2013, p. 188) “um grupo de pessoas pode constituir uma unidade orgânica, com individualidade própria reconhecida pelo Estado e distinta das pessoas que a compõem”. Sendo tal teoria dividida em dois grupos: A) O das teorias da ficção, que pode ser dividida em duas categorias, sendo: Da ficção legal que considera a pessoa jurídica uma criação artificial da lei, pois somente a pessoa natural poderá ser sujeito de relação jurídica e titular de direitos subjetivos. Desta forma a capacidade jurídica só poderá ser estendida para fins patrimoniais. E a outra categoria é a teoria da ficção doutrinária, cujos adeptos afirmam que a pessoa jurídica não tem existência real, mas apenas intelectual, presente apenas na inteligência dos juristas; B) O das teorias da realidade, contrária à teoria da ficção,defende que as pessoas jurídicas são realidades vivas, e não mera ficção, tendo existência própria como os indivíduos, mas há divergência no modo de apreciar essa realidade, dando origem a outras concepções, destacando-se as seguintes: Teoria da Realidade Objetiva: Sustenta que a pessoa jurídica nasce por forças de imposições sociais, passando a ter existência própria, sendo sujeito de direito real, resultando da conjunção de dois elementos: o corpus (conjunto de bens) e animus (vontade do instituidor). Realidade Jurídica: Semelhante à teoria da realidade objetiva, essa teoria considera a pessoa jurídica como organização social, destinada a um serviço, desta forma tornasse personificada, sendo esses grupos dotados de ordem e organização própria. E por fim a Teoria da Realidade Técnica, entende que a personificação dos grupos sociais é expediente de ordem técnica, sendo a forma encontrada pelo direito para reconhecer a existência de grupos de indivíduos que se unem na busca de fins determinados, sendo atribuída a personificação a grupos em que a lei reconhece a vontade e objetos próprios. Assim o Estado reconhece a necessidade de que tais grupos sejam dotados de personalidade própria para poder participar da vida jurídica nas mesmas condições que as pessoas naturais. 14 3 RESPONSABILIDADE CIVIL A Reparação do dano, sempre foi inerente ao ser humano. No código de Hamurabi, encontramos o sentido de punir o ofensor instituindo um sofrimento igual ao dano causado, também verificamos esse sentido no código de Manu, sendo em ambos a reparação do dano em sentido punitivo. A construção da responsabilidade civil, por meio de seus princípios busca reestabelecer a ordem nas problemáticas da sociedade, quando ocorre um desiquilíbrio nas relações sendo patrimoniais e extrapatrimoniais. Deve observar-se que a responsabilidade civil decorre de uma relação jurídica entre a pessoa que sofreu o prejuízo e aquele que deve repará-lo, visando restabelecero status quo ante. Assim a teoria da responsabilidade civil busca estabelecer em quais circunstâncias uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra pessoa e em quais condições será obrigado a repará-lo. Para Maria Helena Diniz: O princípio que domina a responsabilidade civil na era contemporânea é restitutio in integrum, ou seja, da reposição completa da vítima à situação anterior à lesão, por meio de uma reconstituição natural, de recurso a uma situação material correspondente a indenização que represente do modo mais exato possível o valor do prejuízo no momento de seu ressarcimento. (2007, p. 7,8) Sendo que para Álvaro Villaça Azevedo (2004, p. 277) a responsabilidade civil: “é a situação de indenizar o dano moral ou patrimonial, decorrente de inadimplemento culposo, de obrigação legal ou contratual, ou imposta por lei, ou, ainda decorrente do risco para osdireitos de outrem." 3.1 CLASSIFICAÇAO DA RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil relaciona-se com à liberdade e à racionalidade humana, 15 que impõe o dever de assumir os ônus correspondentes a fatos a ela referentes, completando-se quando se verifica o evento danoso e injusto na esfera do lesionado decorrente da ação do causador, ao descumprir dever geral do ordenamento jurídico. 3.1.2 Responsabilidade contratual e extracontratual Quando existente uma relação oriunda de contrato, onde existe relação obrigacional, e ocorre um ilícito contratual, verifica-se a responsabilidade contratual, estando disciplinada no art. 389 e seguintes do Código Civil. Desta forma, um exemplo de responsabilidade contratual que pode gerar o dano moral é quando um paciente contrata com um plano de saúde e não tem o serviço prestado no tempo e forma correta podendo, sofrer com as consequências desse inadimplemento ou mora para o resto da vida. Mas deve-se observar alguns requisitos para a configuração do dano moral contratual: a) uma obrigação preexistente, emanada de um ato jurídico válido, logo, se nulo o ato, não se deve falar em indenização contratual. b) deve haver um inadimplemento, seja ele relativo ou absoluto, sendo relativo quando há mora, mas o objeto ainda pode ser prestado proveitosamente ao credor, e absoluto quando a prestação não serve mais aos fins do credor. c) inequívoca responsabilidade de uma das partes contratuais, podendo a responsabilidade ser objetiva, nos casos de dolo ou culpa, ou objetiva a depender da natureza do contrato. d) nexo de causalidade entre o descumprimento do contrato e o sofrimento sentido pela vítima. Já a responsabilidade extracontratual decorre de situações não relacionadas a contratos, decorrentes de transgressões, do dever de não lesionar, de violação de um dever de conduta, segundo os arts. 186 combinado com o art. 927 do Código Civil. Para configurar a responsabilidade extracontratual ou exdelicto, devemos observar o art. 186 do Código Civil, que evidencia quatro elementos essenciais: Ação ou omissão, sendo aquele ato ilícito que pode advir de uma ação, mas também de uma omissão do agente; Culpa ou dolo do agente; Relação de Causalidade que consiste na ação do agente e o dano causado. 16 Para Cavalieri a responsabilidade contratual e extracontratual é: Em suma: tanto na responsabilidade extracontratual como na contratual há violação de um dever jurídico preexistente. A distinção não está na sede desse dever. Haverá responsabilidade contratual quando o dever jurídico violado (inadimplemento ou ilícito contratual) estiver previsto no contrato. A norma convencional já define o comportamento dos contratantes e o dever específico [...]. Haverá, por seu turno, responsabilidade extracontratual se o dever jurídico violado não estiver previsto no contrato, mas sim na lei ou ordem jurídica.(2009, p. 15) 3.1.3 Responsabilidade objetiva e subjetiva Para configurar se a responsabilidade é objetiva ou subjetiva, devemos verificar se há culpa, sendo que para a responsabilidade subjetiva o elemento culpa é o principal pressuposto, de forma que será indenizável eventual dano se a vítima provar a culpa do agente. Já a responsabilidade objetiva, que admite a teoria do risco, é a responsabilidade queindependente de culpa, não devendo ser admitida como regra geral, mas apenas nos casos previstos em lei, como verificamos por exemplo no Código de Defesa do Consumidor, pessoas jurídicas de direito público, pessoas físicas por fatos de terceiro, e caso de acidentes nucleares, danos causados ao meio ambiente, entre outros casos. Venosa, (2010, p. 18), ensina que: “Na responsabilidade objetiva, como regra geral, leva-se em conta o dano, em detrimento do dolo ou da culpa. Desse modo, para o dever de indenizar, basta o dano e o nexo causal”. E a responsabilidade subjetiva, segundo Gonçalves, (2013, p. 391): “pressupõe culpa como fundamento da responsabilidade civil. Não havendo culpa, não há responsabilidade”. Assim a responsabilidade subjetiva é aquela que se ampara na ideia de culpa, sendo pressuposto necessário do dano indenizável, a qual, traz efeitos concretos e se concretiza em ato ilícito, envolvendo os seguintes passos: Ação ou omissão do agente; conduta deve ser culposa; nexo causal; deve estar presente o dano ou resultado que atinjam a pessoa ou seu patrimônio, de tal forma que tais elementos desencadeiam a obrigação de reparar o dano, conforme inteligência do art. 927 do C.C. 17 4 QUANTO AO DANO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA O dano vem a ser pressuposto central da responsabilidade civil, que envolve comportamento contrário ao direito. Existindo invasão injusta da esfera jurídica do lesado por fato de outrem, vinculado ou não. Para Bittar (2001, p. 9): “Atinge-se elemento de seu complexo pessoal, moral ou pecuniário, com ação que o ofende, ou lesiona, ou lhe diminui a expressão patrimonial, desequilibrando sua posição jurídica”. Desta forma, passamos a analisar os tipos de dano existentes. 4.1 DANO PATRIMONIAL OU DANO MATERIAL Preceitua Diniz: Para se definir o dano patrimonial ter-se-á que partir do conceito do patrimônio, visto que o termo “dano patrimonial” vincula a noção de patrimônio. O patrimônio é uma universalidade jurídica constituída pelo conjunto de bens de uma pessoa. (2007, p. 65) O dano patrimonial afeta diretamente o patrimônio da vítima, sendo a perda total ou parcial dos bens. Ainda Diniz preceitua (2007, p. 65) que: “O dano patrimonial mede-se pela diferença entre o valor atual do patrimônio da vítima e aquele que teria, no mesmo momento, se não houvesse lesão”. Deve-se observar que o dano patrimonial pode atingir tanto o patrimônio presente da vítima quanto os bens futuros. Dividindo-se assim o dano patrimonial em dano emergente que importa na imediata diminuição do patrimônio e lucro cessante que importa no reflexo futuro do que a vítima deixou de ganhar. 4.2 DANO EXTRAPATRIMONIAL OU DANO MORAL 18 O dano extracontratual consuma-se, com a infração de um dever legal, para Rizzardo, Nele, a antijuridicidade se produz como consequência do ataque a um direito absoluto do prejudicado. Envolvendo o desrespeito à lei, às normas que traçam a conduta humana e está fundado na culpa aquiliana. Corresponde a qualquer desrespeito a um direito de terceiro, ou a infrações com resultados negativos em relação as partes que se relacionam com o causador.(2011, p. 17): 4.2.1 Conceito de dano moral A caracterização e a mensuração do dano moral é mais complexa, ficando mais difícil a sua avaliação, visto estar ligado ao ânimo da vítima, envolvendo questões psicológicas da pessoa. Cada indivíduo apresenta reação diferente diante dos acontecimentos cotidianos, ou seja, o que para alguns ocasiona algum tipo de sofrimento, para outros, é tratada como questão normal, não acarretando prejuízo algum. Diferente do dano patrimonial que atinge o patrimônio do indivíduo o dano moral é aquele que atinge o psíquico, trazendo um sofrimento a vítima, causando sensações desagradáveis decorrentes das perturbações psíquicas causadas pela agressão. Os danos morais são aqueles que ofendem os direitos da personalidade do indivíduo, como a honra, nome, reputação, imagem entre outros. Para Antonio Chaves: “Dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial’. (Antonio Chaves, apud Reis, 2010, p. 8). Já para Carlos Bittar: Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo – se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valorização da pessoa no meio em que vive e atua ou da reputação ou da consideração social). (Carlos Bittar, apud Cahali, 2005, p. 22). Ainda Diniz, (2010, p. 88), preceitua que: “Dano moral vem a ser a lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica (art. 52 do C.C; Súmula 227 do 19 STJ), provocado pelo fato lesivo”. Por fim, leciona Venosa: O dano moral abrange também e principalmente os direitos da personalidade em geral, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo etc. Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica. Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (2005, p. 47) 4.3 TIPOS DE DANO MORAL O dano moral pode ser direito e indireto, sendo que o dano moral direito consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial contidos no direito da personalidade, já o indireto consiste na lesão a um interesse tendente a satisfação de bens jurídicos patrimoniais. Para Gagliano e Pamplona Filho: O primeiro se refere a uma lesão específica de um direito extrapatrimonial, como os direitos da personalidade. Já o dano moral indireto ocorre quando há uma lesão específica a um bem ou interesse de natureza patrimonial, mas que de modo reflexo, produz um prejuízo na esfera extrapatrimonial. (2009, p. 67) E para Rizzardo (2011, p. 17) o dano moral direto: “compreende o resultado imediato da ação, que recai sobre um bem, ou ofende, resultando o mesmo com um deficteconômico.” Já o dano moral indireto (2011, p. 18): “Não interessa o resultado imediato ou direto do acidente, como os danos materiais ou físicos. Importa a indagação sobre as consequências remotas e indiretas, os percalços advindos após ao fato.” 20 5 DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA O dano moral sofrido pela pessoa jurídica é matéria controvertida tanto na doutrina quanto na jurisprudência, pois a pessoa jurídica não está sujeita a sentimentos experimentados pelas pessoas físicas. Assim, o dano moral da pessoa jurídica é admitido por razões que não os sentimentos experimentados pela vítima, mas sim por serem atingidos os direitos da personalidade, quais sejam honra objetiva, direito a imagem, etc. Ainda, o art. 5º da CF, preceitua que: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação”. Verifica-se que não há diferenciação de pessoas, não podendo ser tal dispositivo interpretado de forma restritiva. Desta forma, passa-se a demonstrar a admissibilidade da indenização por danos morais alicerçada nos direitos da personalidade que lhes são conferidos por lei. 5.1 DOS DIREITOS DA PERSONALDADE DA PESSOA JURÍDICA Os direitos da personalidade encontram-se disciplinados entre os artigos 11 e 21 do Código Civil, sendo considerados inatos, absolutos, inalienáveis, intransmissíveis, imprescritíveis e irrenunciáveis, sendo atribuído as pessoas físicas. Ocorre que o Art. 52 do C.C. de 2002, dispõe que aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. Desses direitos de personalidade da pessoa jurídica, o direito à reputação é o mais atingido, pois a consideração e o respeito que a pessoa jurídica passa a conquistar no mercado, integra sua personalidade própria e não as de seus sócios, e caso venha a pessoa jurídica sofrer difamação, a qual pode acarretar prejuízos materiais e morais deverá ser indenizada. 21 Do mesmo modo, pode ocorrer a lesão à imagem, com retratação ou exposição indevidas de seus estabelecimentos e instalações. A privacidade pode ser também invadida, quando o sigilo de suas correspondências é violado. De tal forma, observa-se que o direito à honra da pessoa jurídica compreende o bom nome e a fama da pessoa jurídica perante a sociedade, podendo ser violada através de falsas atribuições de fatos ofensivos, abalando o bom nome, fama que a pessoa jurídica zela em seu meio comercial, sendo violado o direito à honra objetiva. Para Cavalieri, existem dois tipos de honra sendo: A subjetiva (interno) e a objetiva (externo). A honra subjetiva, que se caracteriza pela dignidade, decoro e auto estima, é exclusiva do ser humano, mas a honra objetiva, refletida na reputação, no bom nome e na imagem perante a sociedade, é comum à pessoa natural e à jurídica. (2009, p. 97) Ainda vem preconizado tal direito no art. 5º, X, da C.F, e no art. 21do C.C, que para Rodrigues (2007, p. 75): “ora se tais direitos são invioláveis, a invasão a intimidade, a ofensa a honra, ou a utilização não autorizada da imagem de alguém confere ao prejudicado, [...] seja reparado por quem o causou”. 22 6 PROVA DO DANO MORAL A prova do dano moral para Cavalieri será (2009, p. 86): “o dano moral existe in reipsa: derivando inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa ipso facto está demonstrado o dano moral”. Quando quem pleiteia o dano moral por violação de direitos da personalidade, é a pessoa jurídica, deve esta levar a conhecimento do magistrado o fato ofensivo que comprometeu seu nome, imagem ou honra, a fim de evidenciar o ressarcimento do abalo moral pretendido pela entidade jurídica. O entendimento da jurisprudência pátria neste sentido é de que a pessoa jurídica deve comprovar o dano sofrido,levando a conhecimento do magistrado o fato ofensivo que comprometeu sua reputação seu nome, imagem, reputação, a fim de evidenciar o ressarcimento pretendido, conforme verifica-se na decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO À IMAGEM. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A pessoa jurídica pode sofrer ataque à sua honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetem o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua, porém, é necessária a comprovação de tal abalo para que obtenha ressarcimento por dano moral. (TJ-PR - AC: 2311704 PR 0231170-4, Relator: Luis Espíndola, Data de Julgamento: 06/12/2006, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7286) De igual forma, a segunda turma do STJ, entende que há necessidade da pessoa jurídica demonstrar o abalo sofrido, vejamos: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE DE AVES. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA PERDA DE CREDIBILIDADE NO ÂMBITO COMERCIAL. 1. A pessoa jurídica pode ser objeto de dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ. Para isso, contudo, é necessária violação de sua honra objetiva, ou seja, de sua imagem e boa fama, sem o que não é caracterizada a suposta lesão. 2. No caso, do acórdão recorrido não se pode extrair qualquer tipo de perda à credibilidade da sociedade empresária no âmbito comercial, mas apenas circunstâncias alcançáveis pela ideia de prejuízo, dano material. Assim, descabida a fixação de dano moral na hipótese. 3. Recurso especial provido 23 (STJ - REsp: 1370126 PR 2013/0047525-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 14/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2015) 24 7 VALORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO Por não existir previsão legal expressa pararegular um montante justo e equitativo da indenização para satisfação decorrente de dano moral, a fixação do quantum indenizatório, constitui árdua função a ser exercida pela atividade jurisdicional. A fixação do quantum indenizatório dos danos morais encontra obstáculo na dificuldade de arbitramento de sua valoração, assim busca-se a doutrina basear-se em alguns princípios, como os princípios de razoabilidade e severidade, tendo por objetivo o atendimento à compensação e de desestímulo à reincidência. Desta forma, fica a cargo do magistrado definir o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 953 do Código Civil. Tal dificuldade em quantificar o dano moral decorre de questões pessoais, pois cada indivíduo é formado por elementos variáveis, sendo diversos os níveis intelectuais, classe social e econômico, elementos que constituem a moralidade pessoal de cada indivíduo. A posição de Reis, quanto a valoração da indenização é no sentido: Conclui-se que todos os elementos (situação econômica, social, religiosa, e cultural da vítima e do lesionador; grau de culpa; divulgação do fato; repercussão no meio social) são ingredientes que devem sopesar na formação da decisão do juiz para o efeito da fixação do quantum indenizatório. Afinal, a estima e o respeito das pessoas decorrem dos valores individuais de cada ser humano, no seio da coletividade. (2010, p. 194). A fim de nortear o magistrado ao arbitrar oquantum justo, o sistema jurídico pátrio prescreve critérios específicos para aferir e valorar, por aproximação, o montante reparatório adequado, sendo o grau de reprovabilidade da conduta lesiva, intensidade e durabilidade do dano sofrido pela vítima, capacidade econômica do ofensor e do ofendido. Já para a quantificação da indenização a ser paga à pessoa jurídica, têm se observado os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando elementos 25 como: gravidade da ofensa, a extensão do dano, a reincidência do ofensor, condições socioeconômicas dos envolvidos, e também as particularidades do caso em julgamento. 26 8 FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO Por décadas vários doutrinadores, refutaram que a reparação dos danos morais não seria indenizável, sob a alegação de que a dor intima não teria preço. De certa maneira esses doutrinadores teriam razão, pois não se pode admitir que o dinheiro cesse a dor, mas em muitos casos essa reparação pode proporcionar a compensação da dor moral sofrida pela vítima. A sanção ao pagamento da indenização pelo dano moral sofrido, não se resolve apenas no valor da indenização, mas a indenização se faz através de uma compensação e não apenas de um ressarcimento de forma que a indenização ao mesmo tempo que agrava o patrimônio do ofendido, proporciona a este uma reparação satisfativa. De acordo com Clayton Reis (2010, p. 162):“a reparação do dano moral não tem o condão de refazer o patrimônio da vítima, acontrariosensu, objetiva, sim, conferir ao lesado uma satisfação que lhe é de direito, com o propósito de atenuar os efeitos do dano sofrido”. Conforme se depreende do posicionamento de Clayton Reis, a reparação do dano moral tem duas funções, sendo compensatória e função punitiva: Sendo para, Reis (2002, p. 78) a função compensatória “a reparação do dano que exerce relevante função de inibição dos atos antissociais, Portanto além de reparar, inibe.” Com a condenação do ofensor ao pagamento de um quantum indenizatório, além de função compensatória temos função pedagógica, pois além do agente causador do dano ser punido, passa a ser instrumento para desestimular comportamentos antissociais. Já a função punitiva, passa a ensinar ao ofensor que deve agir de fora mais cautelosa em seus atos. Ainda para Reis, (2002, p. 85): “É inegável que a pena acarreta um resultado educativo, no que concerne ao processo repreensivo imposto pelo ordenamento jurídico. A subtração de uma parcela do patrimônio do lesionador exerce um efeito traumático sobre este, conduzindo-o à elaboração da ideia de que será punido a cada dano que perpetrar. 27 9 APLICABILIDADE DO DANO MORAL NA JURISPRUDÊNCIA 9.1 POSIÇÕES FAVORÁVEIS SOBRE A APLICABILIDADE DO DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA Verifica-se na jurisprudência pátria admissibilidade, quanto ao dano moral à pessoa jurídica, vejamos: Conforme já apresentado, ao haver abalo à imagem da pessoa jurídica, esta poderá sofrer o dano moral. Em julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, não resta dúvida da aplicabilidade do dano moral à pessoa jurídica, por esta sofrer prejuízo à sua imagem perante seus clientes. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE TELEFONIA. CARACTERIZADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. AVILTAMENTO DA CREDIBILIDADE DA PESSOA JURÍDICA, COM A RESTRIÇÃO CREDITÍCIA DE SEU NOME FRENTE À COMUNIDADE E AO COMÉRCIO EM GERAL, PARA QUE EXSURJA O DIREITO À REPARAÇÃO, AINDA MAIS EM SE TRATANDO DE PESSOA JURÍDICA QUE TEVE PREJUÍZO À SUA IMAGEM PERANTE CLIENTES, FORNECEDORES E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANO IN RE IPSA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO EM DANOS MORAIS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70061753323, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 05/11/2014). (TJ-RS - AC: 70061753323 RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 05/11/2014, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/11/2014) Nesse sentido, bem ilustra a ementa a seguir transcrita, decidida pela Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que fundamenta que a pessoa jurídica sofre lesão a sua honra objetiva, ainda traz critérios para a fixação da Reparação do dano, vejamos: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - OFENSA À HONRA OBJETIVA 28 E À IMAGEM DE PESSOA JURÍDICA - ABUSO NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - ATO ILÍCITO DEVIDAMENTE PROVADO - DEVER DE INDENIZAR - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 227 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS PARA SUA FIXAÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SINDICATO - MERA ALEGAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - INDEFERIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. - O direito à reparação civil exige a ocorrência de ato ilícito, de dano e de nexo de causalidade entre um e outro. Assim, aquele que, no exercício da liberdade de manifestação do pensamento, viola direito ou causa prejuízo a outrem, deve ser obrigado a reparar o dano, ainda que exclusivamente moral. - "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral." - A reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. A finalidade punitiva, por sua vez, tem caráter pedagógico e preventivo, pois visa desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita. A fixação do quantum indenizatório deve se dar com prudente arbítrio, observadas as circunstâncias do caso, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. - "A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo." (TJ-MG - AC: 10024121437685001 MG , Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 13/03/2014, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2014) Parece evidente, que a pessoa jurídica pode sofrerlesão a sua honra objetiva, uma vez que pode ter a reputação junto a terceiros abalada por atos que afetem o seu bom nome no mundo civil e comercial onde atua, caracterizando assim o dano moral, como assevera o relator Heleno Ribeiro Pereira Nunes, decidida pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA. PESSOA JURÍDICA. DIREITO À INFORMAÇÃO QUE DEVE SER PONDERADO FRENTE AO DIREITO À IMAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO. 1) A liberdade de imprensa não confere àqueles que se imbuem da missão de informar no direito de imbricar os limites estabelecidos pelo sistema constitucional de proteção à imagem. 2) Se a reportagem que sugere o fechamento do estabelecimento comercial da recorrida em razão da venda de combustível supostamente adulterado não corresponde à realidade, caracteriza-se como informação inidônea, com nítido propósito sensacionalista. 3) Logo, não há dúvida de que a notícia em comento gerou para a empresa autora abalo no seu nome e imagem perante clientes, fornecedores e parceiros negociais, eis que desbordou do dever de informar, caracterizando o dano moral. 4) Quantum arbitrado pelo sentenciante de piso que não se compatibiliza com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, merecendo redução para R$ 10.000,00. E assim é porque não há nos autos qualquer prova no sentido de que a reportagem veiculada pela ora 29 apelante tenha causado quaisquer outros desdobramentos mais graves para a apelada. 5) Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00226572720118190007 RJ 0022657-27.2011.8.19.0007, Relator: DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 29/10/2013, QUINTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 08/11/2013 11:55) Por fim, o Egrégio Tribunal de Justiça Do Estado de Minas Gerais, deu provimento ao recurso, com entendimento de que a pessoa jurídica poderá sofrer o dano moral decorrente de violação ao direito de imagem, com conclusão reforçada pelo art. 52 do C.C e art. 5º da C.F: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - CABIMENTO VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM COMPROVADA - PEDIDO PROCEDENTE - RECURSO PROVIDO. É largamente predominante, na doutrina e na jurisprudência brasileiras, o entendimento de que a pessoa jurídica pode, sim, sofrer dano moral, pois é dotada de honra objetiva (respeitabilidade, reputação junto ao mercado e à sociedade), conclusão reforçada pela entrada em vigor do art. 52, do CCB/2002. A Carta Magna em seu artigo 5º, inciso X, protege o direito inerente à imagem, estabelecendo o dever de indenizar pelo dano moral decorrente do uso indevido. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com razoabilidade, de modo a servir como compensação à vítima e punição ao responsável, devendo-se evitar, por outro lado, que se converta em fonte de enriquecimento sem causa. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10701120088334001 MG, Relator: Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 20/06/2013, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2013) 30 10 CONFIRMAÇÃO DA APLICABILIDADE DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA Para grande parte da jurisprudência pátria, não restava dúvidas da aplicabilidade do dano moral à pessoa jurídica. Com o artigo 5°, inciso V, da Constituição Federal, que assegura o direito de resposta, bem como a indenização por dano moral ou à imagem, chegaram ao fim as discussões sobre a possibilidade ou não da reparação por dano moral. Ficando assim consolidado o direito à indenização por danos morais em nossodireito positivado, vários foram os problemas enfrentados, e até hoje, quando se fala em assuntos ligados a direitos da personalidade, pelos operadores do direito, para obtenção de parâmetros de arbitramento das indenizações, haja vista estar-se falando de dano extrapatrimonial, ou seja, que não possui qualquer tipo demensuração senão o arbítrio do magistrado. As pessoas jurídicas recebem proteção dos seus direitos da personalidade, ficando tutelados legalmente o nome, marca, imagem e honra no seu caráter objetivo, que agora também gozam da proteção do artigo 52 do Código Civil. Assim, para dirimir a problemática, o Superior Tribunal de justiça, contemplou a pessoa jurídica como parte legitima para auferir a indenização por dano moral, com a edição da Súmula 277: “Súmula 227 - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Vejamos um dos julgados que ensejou a edição da Súmula 277, do STJ: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PESSOA JURIDICA.POSSIBILIDADE. HONRA OBJETIVA. DOUTRINA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL.RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A CARENCIA DA AÇÃO PORIMPOSSIBILIDADE JURIDICA.- A EVOLUÇÃO DO PENSAMENTO JURIDICO, NO QUAL CONVERGIRAM - JURISPRUDENCIA E DOUTRINA, VEIO A AFIRMAR, INCLUSIVE NESTA CORTE,ONDE O ENTENDIMENTO TEM SIDO UNANIME, QUE A PESSOA JURIDICA PODESER VITIMA TAMBEM DE DANOS MORAIS, CONSIDERADOS ESSES COMOVIOLADORES DA SUA HONRA OBJETIVA. (STJ - REsp 134993 / MARECURSO ESPECIAL1997/0039042-0, Relator(a)Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Órgão JulgadorT4 - 31 QUARTA TURMA, Data do Julgamento03/02/1998). A edição da Súmula trouxe total segurança para a reputação das pessoas jurídicas, pois não é porque a pessoa jurídica não possui emoções ou sentimentos que ela está desprovida de reputação, e de proteção da honra objetiva, pois é a imagem e a credibilidade que uma empresa tem perante a sociedade que levam pessoas a serem clientes, de tal forma que um abalo aos direitos da personalidade vem a acarretar danos irreparáveis, como por exemplo a diminuição do volume de serviços, perda de clientes, entre outros prejuízos. 32 11 CONCLUSÃO Esta monografia tratou da análise e estudo do dano moral em face da pessoa jurídica. O dano moral se caracteriza quando ocorre lesão psíquica da pessoa, ocorre que para a pessoa jurídica sofrer dano moral, por esta não poder sentir dor ou abalo psíquico, o que caracteriza o dano sofrido por ela é a ofensa aos direitos da personalidade, suscetíveis de proteção, como à honra, nome, imagem, etc. A possibilidade de a pessoa jurídica ser ofendida moralmente é defendida pela maioria dos doutrinadores, inclusive jurisprudencialmente, sendo tal matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, não restando mais dúvidas quanto a aplicabilidade do dano moral à pessoa jurídica. Concluiu-se que a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de dano moral, caso haja violação dos direitos da personalidade a elas conferidos. 33 REFERÊNCIAS AZEVEDO, Álvaro Villaça, Teoria Geral das Obrigações: responsabilidade civil, 10. ed. São Paulo: Atlas, 2004. BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade, 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995. BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade Civil, teoria e prática. 4. Ed. Rio de Janeiro:Forense Universitária, 2001. CAVALIERI, Sergio Filho. Programa de responsabilidade civil, 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009. CAHALI, Yussef Said. Dano Moral, 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil, Teoria geral do direito civil, 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil, Responsabilidade civil, 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Responsabilidade Civil. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: Responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito esquematizado. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12425. Acesso em: 19/04/2015, às 19:31. http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10086&revista _caderno=7. Acesso em: 23/04/2015, às 21:34. http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id =1865. Acesso em: 23/04/2015, às 21:55. http://www.stj.jus.br/scon/sumulas/doc.jsp?livre=%40docn&&b=SUMU&p=true&t=&l=10 &i=296: Acesso em: 19/04/2015, às 19:05. REIS, Clayton. Avaliação do Dano moral.4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. REIS, Clayton. Dano moral. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. RODRIGUES, Silvio. Direito Civil parte geral. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. 34 VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil, parte geral, 14. ed. São Paulo: Atlas, 2014 VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil, responsabilidade civil, 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005.