UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
JÉSSICA ALVES VILARINHO
DANO MORAL SOFRIDO POR PESSOA JURÍDICA
CURITIBA
2015
JÉSSICA ALVES VILARINHO
DANO MORAL SOFRIDO POR PESSOA JURÍDICA
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao
Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas
da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito
parcial para obtenção do título de bacharel em Direito.
Orientador: Prof. Dr. Marcelo Nogueira Artigas
CURITIBA
2015
TERMO DE APROVAÇÃO
JÉSSICA ALVES VILARINHO
DANO MORAL SOFRIDO POR PESSOA JURÍDICA
Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do título de Bacharel no Curso de Direito da
Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná.
Curitiba, _____ de ____________________ de 2015.
_______________________________________________
Prof. Dr. Eduardo de Oliveira Leite
Coordenador do Núcleo de Monografia
Universidade Tuiuti do Paraná
Orientador: ______________________________________________
Prof. Marcelo Nogueira Artigas
Universidade Tuiuti do Paraná
Curso de Direito
Prof. Dr. __________________________________________________
Universidade Tuiuti do Paraná
Curso de Direito
Prof. Dr. __________________________________________________
Universidade Tuiuti do Paraná
Curso de Direito
Dedico este Trabalho de Conclusão de Curso a minha família, por
sua capacidade de acreditar em mim. Mãe, seu cuidado е
dedicação me deram а esperança e coragem para seguir
enfrentando todas as dificuldades. Pai, sua presença significou
segurança е certeza de que não estou sozinha nessa caminhada.
AGRADECIMENTOS
Primeiramente а Deus que permitiu que tudo isso acontecesse, ao longo de minha vida,
е não somente nestes anos como universitária, mas que em todos os momentos é o
maior mestre que alguém pode conhecer.
Agradeço a todos os Professores da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade
Tuiuti do Paraná, que contribuíram com minha formação e me despertaram o interesse
pela ciência do Direito, em especial ao meu orientador Marcelo Nogueira Artigas, pela
atenção e disponibilidade.
Reitero meus agradecimentos aos meus pais, que com muito amor me deram forças em
todas as etapas desta jornada.
E a todos que estiveram ao meu lado desde o início do curso, me incentivando e
lembrando o quanto sou capaz, sempre me fazendo lembrar que Deus nunca nos
abandona, о meu muito obrigado.
“Uma das coisas que aprendi é que se deve viver apesar de.
Apesar de, se deve comer. Apesar de, se deve amar. Apesar de,
se deve morrer. Inclusive muitas vezes é o próprio apesar de, que
nos empurra para a frente. Foi o apesar de, que me deu uma
angústia que insatisfeita foi a criadora da minha própria vida”.
Clarice Lispector.
RESUMO
Este trabalho tem como objetivo de estudo a aplicação do dano moral a pessoa
jurídica.Sabemos que o dano moral em relação a pessoa jurídica já é considerado em
nosso ordenamento jurídico, mas ocorre que ainda existem doutrinadores contrários a
tal posicionamento, sendo essa uma das questões que mais causam controvérsias no
meio jurídico. O objetivo se esclarece em analisar à aplicabilidade do dano moral a
pessoa jurídica, para atos e fatos que prejudiquem a imagem de determinada pessoa
jurídica, visando assim a proteção dos direitos da personalidade, bem como, de sua
honra objetiva. A metodologia empregada buscará um levantamento bibliográfico de
doutrinadores civilistas, bem como o entendimento jurisprudencial acerca do tema, cujo
o apanhado demostra a aplicabilidade do dano moral, quanto à pessoa jurídica, por ser
aplicado a elas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade, conforme
dispõe o art. 52 do Código Civil, bem como o art. 5º, X da Constituição Federal.
Palavras-Chave:
Aplicabilidade.
Pessoa
Jurídica.
Dano
Moral.
Direitos
da
Personalidade.
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
Art. – Artigo
C.C – Código Civil
C.F – Constituição Federal
STJ – Superior Tribunal de Justiça
SUMÁRIO
1
INTRODUÇÃO........................................................................................................10
2
CONCEITO DE PESSOA JURÍDICA.....................................................................11
2.1 DENOMINAÇÃO.....................................................................................................12
2.2 NATUREZA JURÍDICA DA PESSOA JURÍDICA....................................................12
2.3 TEORIAS NEGATIVISTAS E AFIRMATIVISTAS...................................................12
3
RESPONSABILIDADE CIVIL.................................................................................14
3.1 CLASSIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL............................................14
3.1.2 Responsabilidade contratual e extracontratual......................................................15
3.1.3 Responsabilidade objetiva e subjetiva....................................................................16
4
QUANTO AO DANO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA.......................................17
4.1 DANO PATRIMONIAL OU DANO MATERIAL.......................................................17
4.2 DANO EXTRAPATRIMONIAL OU DANO MORAL.................................................17
4.2.1Conceito de Dano Moral..........................................................................................18
4.3 TIPOS DE DANO MORAL......................................................................................19
5
DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA...............................................................20
5.1 DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA.........................20
6
PROVA DANO MORAL..........................................................................................22
7
VALORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.........................................................................24
8
FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO.................................................................................26
9
APLICABILIDADE DO DANO MORAL NA JURISPRUDÊNCIA...........................27
9.1 POSIÇÕES FAVORÁVEIS SOBRE A APLICABILIDADE DO DANO MORAL À
PESSOA JURÍDICA................................................................................................27
10
CONFIRMAÇÃO
APLICABILIDADE
DO
DANO
MORAL
À
PESSOA
JURÍDICA................................................................................................................30
11
CONCLUSÃO.........................................................................................................32
REFERÊNCIAS...............................................................................................................33
10
1
INTRODUÇÃO
O presente trabalho pretende abordar a aplicabilidade do dano moral à pessoa
jurídica.
O dano moral tem sido ao longo da evolução histórica da humanidade, palco de
grandes debates dentro do universo jurídico, pois a sociedade moderniza-se a cada dia
e neste passo exige que a lei projeta, das lesões e constrangimentos. Isto faz com que
os operadores jurídicos se esforcem no sentido de garantir a reparação de toda e
qualquer perda significativa no patrimônio físico ou moral das pessoas jurídicas.
Hoje o artigo 186 e 927 do Código Civil, determinamexpressamente que aquele
que causar dano a outrem, ainda que somente moral, mediante ato ilícito, deve reparálo nas formas da lei. Desta forma, se a pessoa jurídica for capaz de ser afetada por
dano moral, ela deve receber indenização por tal ofensa.
Sabe-se que o dano moral caracteriza-se por um sofrimento de natureza
psíquica, qual traz grande sofrimento à vítima, não sendo possível assim a aplicação do
dano moral à pessoa jurídica, por não poder experimentar sentimentos que só podem
ser sentidos pela pessoa natural. Surge assim a discussão da aplicabilidade de tal
dano.
Assim, o objetivo geral deste trabalho é de demonstrar a legitimidade da pessoa
jurídica para pleitear indenizações por dano moral, pois embora não seja dotada de
sentimentos afetivos como as pessoas naturais, à pessoa jurídica é aplicável os direitos
da personalidade e ao ser violado tais direitos poderá ser pleiteado a indenização por
danos morais.
O trabalho contempla ainda objetivos mais específicos, tais como a
caracterização do dano moral, os critérios de reparação e fixação do quantum
indenizatório e explicar as provas do dano moral da pessoa jurídica.
11
2
CONCEITO DE PESSOA JURÍDICA
A Pessoa Jurídica surgiu da necessidade da união de indivíduos e bens, a fim de
reunir esforços para objetivos comuns, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de
direitos e obrigações, viabilizando a sua atuação autônoma e funcional, sendo sua
personalidade distinta da personalidade de cada um de seus membros.
No antigo Direito Romano, a criação da pessoa jurídica era livre, mas hoje não
basta a simples vontade da constituição, a lei impõe alguns requisitos a serem
observados, quais sejam:i) A organização de pessoas ou de bens, podendo ser junção
de pessoas físicas ou jurídicas; ii) A atividade deve ser lícita e iii) deve ter capacidade
jurídica reconhecida por norma.
O Código Civil Brasileiro de 2002 preceitua que: As pessoas jurídicas podem ser
de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
As pessoas jurídicas de direito público interno são: União, Estados, Distrito
Federal e os Territórios, Municípios, Autarquias, inclusive as associações públicas e as
demais entidades de caráter público criadas por lei, sendo estas civilmente
responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a
terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por
parte destes, culpa ou dolo.
Já as pessoas jurídicas de direito público externo são: Estados estrangeiros e
todas as pessoas que forem regidas pelo Direito Internacional Público.
E por fim, as pessoas jurídicas de direito privado são: As associações,
sociedades, fundações, organizações religiosas, os partidos políticos, as empresas
individuais de responsabilidade limitada, essas pessoas jurídicas são livres para sua
criação, organização, estruturação interna e o funcionamento, sendo vedado ao poder
público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao
seu funcionamento.
12
2.1 DENOMINAÇÃO
A denominação de pessoa jurídica não é unânime na doutrina e nas
váriaslegislações existentes, esta denominação “pessoa jurídica” está presente em
nosso ordenamento e no ordenamento alemão.
Na França usa-se a expressão “pessoa moral”, e no direito Português denominase de “pessoa coletiva”.
A expressão por nós utilizada tem o caráter de enfatizar o aspecto jurídico, que
nos interessa, sendo a expressão mais aceitável, a denominação menos imperfeita
para caracterizar a pessoa jurídica.
2.2 NATUREZA JURÍDICA DA PESSOA JURÍDICA
A conceituação da natureza jurídica da pessoa jurídica é tema polêmico,
conforme Sílvio Venosa, “é por demais polêmica a conceituação da pessoa jurídica”
citando Francisco Ferrara:
Com frequência o problema dessa conceituação vê-se banhado por posições e
paixões políticas e religiosas e, de qualquer modo, sobre a matéria firmou-se
uma literatura vastíssima e complexa, cujas teorias se interpenetram e se
mesclam, num emaranhado de posições sociológicas e filosóficas. (2014, p.
243)
Assim passamos a estudar as teorias negativistas e afirmativistas, para ao fim
passar a conceituar a natureza da pessoa jurídica.
2.3 TEORIAS NEGATIVISTAS E AFIRMATIVISTAS
A teoria negativista nega a existência da pessoa jurídica, pois não aceita que um
grupo de bens e pessoas possa ter personalidade própria.
Em que pese existir tal teoria, verifica-se a existência em maior número de
teorias que reconhecem a existência da pessoa jurídica, sendo conhecidas como
13
afirmativistas, que para Gonçalves (2013, p. 188) “um grupo de pessoas pode constituir
uma unidade orgânica, com individualidade própria reconhecida pelo Estado e distinta
das pessoas que a compõem”.
Sendo tal teoria dividida em dois grupos:
A) O das teorias da ficção, que pode ser dividida em duas categorias, sendo: Da
ficção legal que considera a pessoa jurídica uma criação artificial da lei, pois somente a
pessoa natural poderá ser sujeito de relação jurídica e titular de direitos subjetivos.
Desta forma a capacidade jurídica só poderá ser estendida para fins patrimoniais. E a
outra categoria é a teoria da ficção doutrinária, cujos adeptos afirmam que a pessoa
jurídica não tem existência real, mas apenas intelectual, presente apenas na
inteligência dos juristas;
B) O das teorias da realidade, contrária à teoria da ficção,defende que as
pessoas jurídicas são realidades vivas, e não mera ficção, tendo existência própria
como os indivíduos, mas há divergência no modo de apreciar essa realidade, dando
origem a outras concepções, destacando-se as seguintes:
Teoria da Realidade Objetiva: Sustenta que a pessoa jurídica nasce por forças
de imposições sociais, passando a ter existência própria, sendo sujeito de direito real,
resultando da conjunção de dois elementos: o corpus (conjunto de bens) e animus
(vontade do instituidor).
Realidade Jurídica: Semelhante à teoria da realidade objetiva, essa teoria
considera a pessoa jurídica como organização social, destinada a um serviço, desta
forma tornasse personificada, sendo esses grupos dotados de ordem e organização
própria.
E por fim a Teoria da Realidade Técnica, entende que a personificação dos
grupos sociais é expediente de ordem técnica, sendo a forma encontrada pelo direito
para reconhecer a existência de grupos de indivíduos que se unem na busca de fins
determinados, sendo atribuída a personificação a grupos em que a lei reconhece a
vontade e objetos próprios. Assim o Estado reconhece a necessidade de que tais
grupos sejam dotados de personalidade própria para poder participar da vida jurídica
nas mesmas condições que as pessoas naturais.
14
3
RESPONSABILIDADE CIVIL
A Reparação do dano, sempre foi inerente ao ser humano. No código de
Hamurabi, encontramos o sentido de punir o ofensor instituindo um sofrimento igual ao
dano causado, também verificamos esse sentido no código de Manu, sendo em ambos
a reparação do dano em sentido punitivo.
A construção da responsabilidade civil, por meio de seus princípios busca
reestabelecer a ordem nas problemáticas da sociedade, quando ocorre um desiquilíbrio
nas relações sendo patrimoniais e extrapatrimoniais.
Deve observar-se que a responsabilidade civil decorre de uma relação jurídica
entre a pessoa que sofreu o prejuízo e aquele que deve repará-lo, visando
restabelecero status quo ante.
Assim a teoria da responsabilidade civil busca estabelecer em quais
circunstâncias uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por
outra pessoa e em quais condições será obrigado a repará-lo.
Para Maria Helena Diniz:
O princípio que domina a responsabilidade civil na era contemporânea é
restitutio in integrum, ou seja, da reposição completa da vítima à situação
anterior à lesão, por meio de uma reconstituição natural, de recurso a uma
situação material correspondente a indenização que represente do modo mais
exato possível o valor do prejuízo no momento de seu ressarcimento. (2007, p.
7,8)
Sendo que para Álvaro Villaça Azevedo (2004, p. 277) a responsabilidade civil: “é
a situação de indenizar o dano moral ou patrimonial, decorrente de inadimplemento
culposo, de obrigação legal ou contratual, ou imposta por lei, ou, ainda decorrente do
risco para osdireitos de outrem."
3.1 CLASSIFICAÇAO DA RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil relaciona-se com à liberdade e à racionalidade humana,
15
que impõe o dever de assumir os ônus correspondentes a fatos a ela referentes,
completando-se quando se verifica o evento danoso e injusto na esfera do lesionado
decorrente da ação do causador, ao descumprir dever geral do ordenamento jurídico.
3.1.2 Responsabilidade contratual e extracontratual
Quando existente uma relação oriunda de contrato, onde existe relação
obrigacional, e ocorre um ilícito contratual, verifica-se a responsabilidade contratual,
estando disciplinada no art. 389 e seguintes do Código Civil.
Desta forma, um exemplo de responsabilidade contratual que pode gerar o dano
moral é quando um paciente contrata com um plano de saúde e não tem o serviço
prestado no tempo e forma correta podendo, sofrer com as consequências desse
inadimplemento ou mora para o resto da vida.
Mas deve-se observar alguns requisitos para a configuração do dano moral
contratual: a) uma obrigação preexistente, emanada de um ato jurídico válido, logo, se
nulo o ato, não se deve falar em indenização contratual. b) deve haver um
inadimplemento, seja ele relativo ou absoluto, sendo relativo quando há mora, mas o
objeto ainda pode ser prestado proveitosamente ao credor, e absoluto quando a
prestação não serve mais aos fins do credor. c) inequívoca responsabilidade de uma
das partes contratuais, podendo a responsabilidade ser objetiva, nos casos de dolo ou
culpa, ou objetiva a depender da natureza do contrato. d) nexo de causalidade entre o
descumprimento do contrato e o sofrimento sentido pela vítima.
Já a responsabilidade extracontratual decorre de situações não relacionadas a
contratos, decorrentes de transgressões, do dever de não lesionar, de violação de um
dever de conduta, segundo os arts. 186 combinado com o art. 927 do Código Civil.
Para configurar a responsabilidade extracontratual ou exdelicto, devemos
observar o art. 186 do Código Civil, que evidencia quatro elementos essenciais: Ação
ou omissão, sendo aquele ato ilícito que pode advir de uma ação, mas também de uma
omissão do agente; Culpa ou dolo do agente; Relação de Causalidade que consiste na
ação do agente e o dano causado.
16
Para Cavalieri a responsabilidade contratual e extracontratual é:
Em suma: tanto na responsabilidade extracontratual como na contratual há
violação de um dever jurídico preexistente. A distinção não está na sede desse
dever. Haverá responsabilidade contratual quando o dever jurídico violado
(inadimplemento ou ilícito contratual) estiver previsto no contrato. A norma
convencional já define o comportamento dos contratantes e o dever específico
[...]. Haverá, por seu turno, responsabilidade extracontratual se o dever jurídico
violado não estiver previsto no contrato, mas sim na lei ou ordem jurídica.(2009,
p. 15)
3.1.3 Responsabilidade objetiva e subjetiva
Para configurar se a responsabilidade é objetiva ou subjetiva, devemos verificar
se há culpa, sendo que para a responsabilidade subjetiva o elemento culpa é o principal
pressuposto, de forma que será indenizável eventual dano se a vítima provar a culpa do
agente.
Já a responsabilidade objetiva, que admite a teoria do risco, é a responsabilidade
queindependente de culpa, não devendo ser admitida como regra geral, mas apenas
nos casos previstos em lei, como verificamos por exemplo no Código de Defesa do
Consumidor, pessoas jurídicas de direito público, pessoas físicas por fatos de terceiro, e
caso de acidentes nucleares, danos causados ao meio ambiente, entre outros casos.
Venosa, (2010, p. 18), ensina que: “Na responsabilidade objetiva, como regra
geral, leva-se em conta o dano, em detrimento do dolo ou da culpa. Desse modo, para
o dever de indenizar, basta o dano e o nexo causal”.
E a responsabilidade subjetiva, segundo Gonçalves, (2013, p. 391): “pressupõe
culpa como fundamento da responsabilidade civil. Não havendo culpa, não há
responsabilidade”.
Assim a responsabilidade subjetiva é aquela que se ampara na ideia de culpa,
sendo pressuposto necessário do dano indenizável, a qual, traz efeitos concretos e se
concretiza em ato ilícito, envolvendo os seguintes passos: Ação ou omissão do agente;
conduta deve ser culposa; nexo causal; deve estar presente o dano ou resultado que
atinjam a pessoa ou seu patrimônio, de tal forma que tais elementos desencadeiam a
obrigação de reparar o dano, conforme inteligência do art. 927 do C.C.
17
4
QUANTO AO DANO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA
O dano vem a ser pressuposto central da responsabilidade civil, que envolve
comportamento contrário ao direito.
Existindo invasão injusta da esfera jurídica do lesado por fato de outrem,
vinculado ou não.
Para Bittar (2001, p. 9): “Atinge-se elemento de seu complexo pessoal, moral ou
pecuniário, com ação que o ofende, ou lesiona, ou lhe diminui a expressão patrimonial,
desequilibrando sua posição jurídica”.
Desta forma, passamos a analisar os tipos de dano existentes.
4.1 DANO PATRIMONIAL OU DANO MATERIAL
Preceitua Diniz:
Para se definir o dano patrimonial ter-se-á que partir do conceito do patrimônio,
visto que o termo “dano patrimonial” vincula a noção de patrimônio. O
patrimônio é uma universalidade jurídica constituída pelo conjunto de bens de
uma pessoa. (2007, p. 65)
O dano patrimonial afeta diretamente o patrimônio da vítima, sendo a perda total
ou parcial dos bens.
Ainda Diniz preceitua (2007, p. 65) que: “O dano patrimonial mede-se pela
diferença entre o valor atual do patrimônio da vítima e aquele que teria, no mesmo
momento, se não houvesse lesão”.
Deve-se observar que o dano patrimonial pode atingir tanto o patrimônio
presente da vítima quanto os bens futuros. Dividindo-se assim o dano patrimonial em
dano emergente que importa na imediata diminuição do patrimônio e lucro cessante
que importa no reflexo futuro do que a vítima deixou de ganhar.
4.2 DANO EXTRAPATRIMONIAL OU DANO MORAL
18
O dano extracontratual consuma-se, com a infração de um dever legal, para
Rizzardo,
Nele, a antijuridicidade se produz como consequência do ataque a um direito
absoluto do prejudicado. Envolvendo o desrespeito à lei, às normas que traçam
a conduta humana e está fundado na culpa aquiliana. Corresponde a qualquer
desrespeito a um direito de terceiro, ou a infrações com resultados negativos
em relação as partes que se relacionam com o causador.(2011, p. 17):
4.2.1 Conceito de dano moral
A caracterização e a mensuração do dano moral é mais complexa, ficando mais
difícil a sua avaliação, visto estar ligado ao ânimo da vítima, envolvendo questões
psicológicas da pessoa.
Cada indivíduo apresenta reação diferente diante dos acontecimentos cotidianos,
ou seja, o que para alguns ocasiona algum tipo de sofrimento, para outros, é tratada
como questão normal, não acarretando prejuízo algum.
Diferente do dano patrimonial que atinge o patrimônio do indivíduo o dano moral
é aquele que atinge o psíquico, trazendo um sofrimento a vítima, causando sensações
desagradáveis decorrentes das perturbações psíquicas causadas pela agressão.
Os danos morais são aqueles que ofendem os direitos da personalidade do
indivíduo, como a honra, nome, reputação, imagem entre outros.
Para Antonio Chaves: “Dano moral é a dor resultante da violação de um bem
juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial’. (Antonio Chaves, apud Reis,
2010, p. 8).
Já para Carlos Bittar:
Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou
do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador,
havendo – se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da
personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da
própria valorização da pessoa no meio em que vive e atua ou da reputação ou
da consideração social). (Carlos Bittar, apud Cahali, 2005, p. 22).
Ainda Diniz, (2010, p. 88), preceitua que: “Dano moral vem a ser a lesão de
interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica (art. 52 do C.C; Súmula 227 do
19
STJ), provocado pelo fato lesivo”.
Por fim, leciona Venosa:
O dano moral abrange também e principalmente os direitos da personalidade
em geral, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo etc. Por
essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a
dor física ou psíquica. Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na
vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos
um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (2005, p. 47)
4.3 TIPOS DE DANO MORAL
O dano moral pode ser direito e indireto, sendo que o dano moral direito consiste
na lesão a um interesse que visa a satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial
contidos no direito da personalidade, já o indireto consiste na lesão a um interesse
tendente a satisfação de bens jurídicos patrimoniais.
Para Gagliano e Pamplona Filho:
O primeiro se refere a uma lesão específica de um direito extrapatrimonial,
como os direitos da personalidade.
Já o dano moral indireto ocorre quando há uma lesão específica a um bem ou
interesse de natureza patrimonial, mas que de modo reflexo, produz um
prejuízo na esfera extrapatrimonial. (2009, p. 67)
E para Rizzardo (2011, p. 17) o dano moral direto: “compreende o resultado
imediato da ação, que recai sobre um bem, ou ofende, resultando o mesmo com um
deficteconômico.”
Já o dano moral indireto (2011, p. 18): “Não interessa o resultado imediato ou
direto do acidente, como os danos materiais ou físicos. Importa a indagação sobre as
consequências remotas e indiretas, os percalços advindos após ao fato.”
20
5
DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA
O dano moral sofrido pela pessoa jurídica é matéria controvertida tanto na
doutrina quanto na jurisprudência, pois a pessoa jurídica não está sujeita a sentimentos
experimentados pelas pessoas físicas.
Assim, o dano moral da pessoa jurídica é admitido por razões que não os
sentimentos experimentados pela vítima, mas sim por serem atingidos os direitos da
personalidade, quais sejam honra objetiva, direito a imagem, etc.
Ainda, o art. 5º da CF, preceitua que: “são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo
dano material e moral decorrente de sua violação”.
Verifica-se que não há diferenciação de pessoas, não podendo ser tal dispositivo
interpretado de forma restritiva.
Desta forma, passa-se a demonstrar a admissibilidade da indenização por danos
morais alicerçada nos direitos da personalidade que lhes são conferidos por lei.
5.1 DOS DIREITOS DA PERSONALDADE DA PESSOA JURÍDICA
Os direitos da personalidade encontram-se disciplinados entre os artigos 11 e 21
do Código Civil, sendo considerados inatos, absolutos, inalienáveis, intransmissíveis,
imprescritíveis e irrenunciáveis, sendo atribuído as pessoas físicas.
Ocorre que o Art. 52 do C.C. de 2002, dispõe que aplica-se às pessoas jurídicas,
no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
Desses direitos de personalidade da pessoa jurídica, o direito à reputação é o
mais atingido, pois a consideração e o respeito que a pessoa jurídica passa a
conquistar no mercado, integra sua personalidade própria e não as de seus sócios, e
caso venha a pessoa jurídica sofrer difamação, a qual pode acarretar prejuízos
materiais e morais deverá ser indenizada.
21
Do mesmo modo, pode ocorrer a lesão à imagem, com retratação ou exposição
indevidas de seus estabelecimentos e instalações. A privacidade pode ser também
invadida, quando o sigilo de suas correspondências é violado.
De tal forma, observa-se que o direito à honra da pessoa jurídica compreende o
bom nome e a fama da pessoa jurídica perante a sociedade, podendo ser violada
através de falsas atribuições de fatos ofensivos, abalando o bom nome, fama que a
pessoa jurídica zela em seu meio comercial, sendo violado o direito à honra objetiva.
Para Cavalieri, existem dois tipos de honra sendo:
A subjetiva (interno) e a objetiva (externo). A honra subjetiva, que se caracteriza
pela dignidade, decoro e auto estima, é exclusiva do ser humano, mas a honra
objetiva, refletida na reputação, no bom nome e na imagem perante a
sociedade, é comum à pessoa natural e à jurídica. (2009, p. 97)
Ainda vem preconizado tal direito no art. 5º, X, da C.F, e no art. 21do C.C, que
para Rodrigues (2007, p. 75): “ora se tais direitos são invioláveis, a invasão a
intimidade, a ofensa a honra, ou a utilização não autorizada da imagem de alguém
confere ao prejudicado, [...] seja reparado por quem o causou”.
22
6
PROVA DO DANO MORAL
A prova do dano moral para Cavalieri será (2009, p. 86): “o dano moral existe in
reipsa: derivando inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a
ofensa ipso facto está demonstrado o dano moral”.
Quando quem pleiteia o dano moral por violação de direitos da personalidade, é
a pessoa jurídica, deve esta levar a conhecimento do magistrado o fato ofensivo que
comprometeu seu nome, imagem ou honra, a fim de evidenciar o ressarcimento do
abalo moral pretendido pela entidade jurídica.
O entendimento da jurisprudência pátria neste sentido é de que a pessoa jurídica
deve comprovar o dano sofrido,levando a conhecimento do magistrado o fato ofensivo
que comprometeu sua reputação seu nome, imagem, reputação, a fim de evidenciar o
ressarcimento pretendido, conforme verifica-se na decisão do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO À IMAGEM. SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A pessoa jurídica pode sofrer ataque à
sua honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de
ficar abalada por atos que afetem o seu bom nome no mundo civil ou comercial
onde atua, porém, é necessária a comprovação de tal abalo para que obtenha
ressarcimento por dano moral.
(TJ-PR - AC: 2311704 PR 0231170-4, Relator: Luis Espíndola, Data de
Julgamento: 06/12/2006, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7286)
De igual forma, a segunda turma do STJ, entende que há necessidade da
pessoa jurídica demonstrar o abalo sofrido, vejamos:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO
ESTADO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MORTE DE AVES. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE
CARACTERIZAÇÃO DA PERDA DE CREDIBILIDADE NO ÂMBITO
COMERCIAL. 1. A pessoa jurídica pode ser objeto de dano moral, nos termos
da Súmula 227/STJ. Para isso, contudo, é necessária violação de sua honra
objetiva, ou seja, de sua imagem e boa fama, sem o que não é caracterizada a
suposta lesão. 2. No caso, do acórdão recorrido não se pode extrair qualquer
tipo de perda à credibilidade da sociedade empresária no âmbito comercial,
mas apenas circunstâncias alcançáveis pela ideia de prejuízo, dano material.
Assim, descabida a fixação de dano moral na hipótese. 3. Recurso especial
provido
23
(STJ - REsp: 1370126 PR 2013/0047525-4, Relator: Ministro OG FERNANDES,
Data de Julgamento: 14/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação:
DJe 23/04/2015)
24
7
VALORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO
Por não existir previsão legal expressa pararegular um montante justo e
equitativo da indenização para satisfação decorrente de dano moral, a fixação do
quantum indenizatório, constitui árdua função a ser exercida pela atividade jurisdicional.
A fixação do quantum indenizatório dos danos morais encontra obstáculo na
dificuldade de arbitramento de sua valoração, assim busca-se a doutrina basear-se em
alguns princípios, como os princípios de razoabilidade e severidade, tendo por objetivo
o atendimento à compensação e de desestímulo à reincidência.
Desta forma, fica a cargo do magistrado definir o valor da indenização, na
conformidade das circunstâncias do caso, conforme estabelecido no parágrafo único do
art. 953 do Código Civil.
Tal dificuldade em quantificar o dano moral decorre de questões pessoais, pois
cada indivíduo é formado por elementos variáveis, sendo diversos os níveis intelectuais,
classe social e econômico, elementos que constituem a moralidade pessoal de cada
indivíduo.
A posição de Reis, quanto a valoração da indenização é no sentido:
Conclui-se que todos os elementos (situação econômica, social, religiosa, e
cultural da vítima e do lesionador; grau de culpa; divulgação do fato;
repercussão no meio social) são ingredientes que devem sopesar na formação
da decisão do juiz para o efeito da fixação do quantum indenizatório. Afinal, a
estima e o respeito das pessoas decorrem dos valores individuais de cada ser
humano, no seio da coletividade. (2010, p. 194).
A fim de nortear o magistrado ao arbitrar oquantum justo, o sistema jurídico
pátrio prescreve critérios específicos para aferir e valorar, por aproximação, o montante
reparatório adequado, sendo o grau de reprovabilidade da conduta lesiva, intensidade e
durabilidade do dano sofrido pela vítima, capacidade econômica do ofensor e do
ofendido.
Já para a quantificação da indenização a ser paga à pessoa jurídica, têm se
observado os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando elementos
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como: gravidade da ofensa, a extensão do dano, a reincidência do ofensor, condições
socioeconômicas dos envolvidos, e também as particularidades do caso em julgamento.
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8
FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO
Por décadas vários doutrinadores, refutaram que a reparação dos danos morais
não seria indenizável, sob a alegação de que a dor intima não teria preço.
De certa maneira esses doutrinadores teriam razão, pois não se pode admitir que
o dinheiro cesse a dor, mas em muitos casos essa reparação pode proporcionar a
compensação da dor moral sofrida pela vítima.
A sanção ao pagamento da indenização pelo dano moral sofrido, não se resolve
apenas no valor da indenização, mas a indenização se faz através de uma
compensação e não apenas de um ressarcimento de forma que a indenização ao
mesmo tempo que agrava o patrimônio do ofendido, proporciona a este uma reparação
satisfativa.
De acordo com Clayton Reis (2010, p. 162):“a reparação do dano moral não tem
o condão de refazer o patrimônio da vítima, acontrariosensu, objetiva, sim, conferir ao
lesado uma satisfação que lhe é de direito, com o propósito de atenuar os efeitos do
dano sofrido”.
Conforme se depreende do posicionamento de Clayton Reis, a reparação do
dano moral tem duas funções, sendo compensatória e função punitiva: Sendo para,
Reis (2002, p. 78) a função compensatória “a reparação do dano que exerce relevante
função de inibição dos atos antissociais, Portanto além de reparar, inibe.”
Com a condenação do ofensor ao pagamento de um quantum indenizatório,
além de função compensatória temos função pedagógica, pois além do agente
causador do dano ser punido, passa a ser instrumento para desestimular
comportamentos antissociais.
Já a função punitiva, passa a ensinar ao ofensor que deve agir de fora mais
cautelosa em seus atos. Ainda para Reis, (2002, p. 85): “É inegável que a pena
acarreta um resultado educativo, no que concerne ao processo repreensivo imposto
pelo ordenamento jurídico. A subtração de uma parcela do patrimônio do lesionador
exerce um efeito traumático sobre este, conduzindo-o à elaboração da ideia de que
será punido a cada dano que perpetrar.
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APLICABILIDADE DO DANO MORAL NA JURISPRUDÊNCIA
9.1 POSIÇÕES FAVORÁVEIS SOBRE A APLICABILIDADE DO DANO MORAL À
PESSOA JURÍDICA
Verifica-se na jurisprudência pátria admissibilidade, quanto ao dano moral à
pessoa jurídica, vejamos:
Conforme já apresentado, ao haver abalo à imagem da pessoa jurídica, esta
poderá sofrer o dano moral. Em julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, não resta dúvida da aplicabilidade do dano moral à pessoa jurídica, por
esta sofrer prejuízo à sua imagem perante seus clientes.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO
DE TELEFONIA. CARACTERIZADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO. AVILTAMENTO DA CREDIBILIDADE DA
PESSOA JURÍDICA, COM A RESTRIÇÃO CREDITÍCIA DE SEU NOME
FRENTE À COMUNIDADE E AO COMÉRCIO EM GERAL, PARA QUE
EXSURJA O DIREITO À REPARAÇÃO, AINDA MAIS EM SE TRATANDO DE
PESSOA JURÍDICA QUE TEVE PREJUÍZO À SUA IMAGEM PERANTE
CLIENTES, FORNECEDORES E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANO IN RE
IPSA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO EM DANOS MORAIS.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DERAM PROVIMENTO AO
APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70061753323, Décima Primeira Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva,
Julgado em 05/11/2014).
(TJ-RS - AC: 70061753323 RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de
Julgamento: 05/11/2014, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação:
Diário da Justiça do dia 10/11/2014)
Nesse sentido, bem ilustra a ementa a seguir transcrita, decidida pela Décima
Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que fundamenta que a
pessoa jurídica sofre lesão a sua honra objetiva, ainda traz critérios para a fixação da
Reparação do dano, vejamos:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - OFENSA À HONRA OBJETIVA
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E À IMAGEM DE PESSOA JURÍDICA - ABUSO NO EXERCÍCIO REGULAR
DO DIREITO - ATO ILÍCITO DEVIDAMENTE PROVADO - DEVER DE
INDENIZAR - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 227 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS PARA SUA
FIXAÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SINDICATO - MERA ALEGAÇÃO - NÃO
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - INDEFERIMENTO - RECURSO
DESPROVIDO. - O direito à reparação civil exige a ocorrência de ato ilícito, de
dano e de nexo de causalidade entre um e outro. Assim, aquele que, no
exercício da liberdade de manifestação do pensamento, viola direito ou causa
prejuízo a outrem, deve ser obrigado a reparar o dano, ainda que
exclusivamente moral. - "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral." - A
reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira,
compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das
condições pessoais da vítima. A finalidade punitiva, por sua vez, tem caráter
pedagógico e preventivo, pois visa desestimular o ofensor a reiterar a conduta
ilícita. A fixação do quantum indenizatório deve se dar com prudente arbítrio,
observadas as circunstâncias do caso, para que não haja enriquecimento à
custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja
irrisório. - "A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº
1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas
exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente,
desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para
arcar com as custas do processo."
(TJ-MG - AC: 10024121437685001 MG , Relator: Edison Feital Leite, Data de
Julgamento: 13/03/2014, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de
Publicação: 24/03/2014)
Parece evidente, que a pessoa jurídica pode sofrerlesão a sua honra objetiva,
uma vez que pode ter a reputação junto a terceiros abalada por atos que afetem o seu
bom nome no mundo civil e comercial onde atua, caracterizando assim o dano moral,
como assevera o relator Heleno Ribeiro Pereira Nunes, decidida pela Quinta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA
JORNALÍSTICA OFENSIVA. PESSOA JURÍDICA. DIREITO À INFORMAÇÃO
QUE DEVE SER PONDERADO FRENTE AO DIREITO À IMAGEM. DANO
MORAL CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO. 1) A liberdade de imprensa não
confere àqueles que se imbuem da missão de informar no direito de imbricar os
limites estabelecidos pelo sistema constitucional de proteção à imagem. 2) Se a
reportagem que sugere o fechamento do estabelecimento comercial da
recorrida em razão da venda de combustível supostamente adulterado não
corresponde à realidade, caracteriza-se como informação inidônea, com nítido
propósito sensacionalista. 3) Logo, não há dúvida de que a notícia em comento
gerou para a empresa autora abalo no seu nome e imagem perante clientes,
fornecedores e parceiros negociais, eis que desbordou do dever de informar,
caracterizando o dano moral. 4) Quantum arbitrado pelo sentenciante de piso
que não se compatibiliza com os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, merecendo redução para R$ 10.000,00. E assim é porque não há
nos autos qualquer prova no sentido de que a reportagem veiculada pela ora
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apelante tenha causado quaisquer outros desdobramentos mais graves para a
apelada. 5) Recurso ao qual se dá provimento.
(TJ-RJ - APL: 00226572720118190007 RJ 0022657-27.2011.8.19.0007,
Relator: DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento:
29/10/2013, QUINTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 08/11/2013 11:55)
Por fim, o Egrégio Tribunal de Justiça Do Estado de Minas Gerais, deu
provimento ao recurso, com entendimento de que a pessoa jurídica poderá sofrer o
dano moral decorrente de violação ao direito de imagem, com conclusão reforçada pelo
art. 52 do C.C e art. 5º da C.F:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - CABIMENTO VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM COMPROVADA - PEDIDO
PROCEDENTE - RECURSO PROVIDO. É largamente predominante, na
doutrina e na jurisprudência brasileiras, o entendimento de que a pessoa
jurídica pode, sim, sofrer dano moral, pois é dotada de honra objetiva
(respeitabilidade, reputação junto ao mercado e à sociedade), conclusão
reforçada pela entrada em vigor do art. 52, do CCB/2002. A Carta Magna em
seu artigo 5º, inciso X, protege o direito inerente à imagem, estabelecendo o
dever de indenizar pelo dano moral decorrente do uso indevido. O valor da
indenização por danos morais deve ser fixado com razoabilidade, de modo a
servir como compensação à vítima e punição ao responsável, devendo-se
evitar, por outro lado, que se converta em fonte de enriquecimento sem causa.
Recurso provido.
(TJ-MG - AC: 10701120088334001 MG, Relator: Eduardo Mariné da Cunha,
Data de Julgamento: 20/06/2013, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data
de Publicação: 02/07/2013)
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CONFIRMAÇÃO DA APLICABILIDADE DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA
Para grande parte da jurisprudência pátria, não restava dúvidas da aplicabilidade
do dano moral à pessoa jurídica.
Com o artigo 5°, inciso V, da Constituição Federal, que assegura o direito de
resposta, bem como a indenização por dano moral ou à imagem, chegaram ao fim as
discussões sobre a possibilidade ou não da reparação por dano moral.
Ficando assim consolidado o direito à indenização por danos morais em
nossodireito positivado, vários foram os problemas enfrentados, e até hoje, quando se
fala em assuntos ligados a direitos da personalidade, pelos operadores do direito, para
obtenção de parâmetros de arbitramento das indenizações, haja vista estar-se falando
de dano extrapatrimonial, ou seja, que não possui qualquer tipo demensuração senão o
arbítrio do magistrado.
As pessoas jurídicas recebem proteção dos seus direitos da personalidade,
ficando tutelados legalmente o nome, marca, imagem e honra no seu caráter objetivo,
que agora também gozam da proteção do artigo 52 do Código Civil.
Assim, para dirimir a problemática, o Superior Tribunal de justiça, contemplou a
pessoa jurídica como parte legitima para auferir a indenização por dano moral, com a
edição da Súmula 277:
“Súmula 227 - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Vejamos um dos julgados que ensejou a edição da Súmula 277, do STJ:
CIVIL.
RESPONSABILIDADE
CIVIL.
DANOS
MORAIS.
PESSOA
JURIDICA.POSSIBILIDADE. HONRA OBJETIVA. DOUTRINA. PRECEDENTES
DO TRIBUNAL.RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A CARENCIA DA
AÇÃO PORIMPOSSIBILIDADE JURIDICA.- A EVOLUÇÃO DO PENSAMENTO
JURIDICO, NO QUAL CONVERGIRAM - JURISPRUDENCIA E DOUTRINA,
VEIO A AFIRMAR, INCLUSIVE NESTA CORTE,ONDE O ENTENDIMENTO
TEM SIDO UNANIME, QUE A PESSOA JURIDICA PODESER VITIMA
TAMBEM
DE
DANOS
MORAIS,
CONSIDERADOS
ESSES
COMOVIOLADORES DA SUA HONRA OBJETIVA.
(STJ - REsp 134993 / MARECURSO ESPECIAL1997/0039042-0,
Relator(a)Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Órgão JulgadorT4 -
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QUARTA TURMA, Data do Julgamento03/02/1998).
A edição da Súmula trouxe total segurança para a reputação das pessoas
jurídicas, pois não é porque a pessoa jurídica não possui emoções ou sentimentos que
ela está desprovida de reputação, e de proteção da honra objetiva, pois é a imagem e a
credibilidade que uma empresa tem perante a sociedade que levam pessoas a serem
clientes, de tal forma que um abalo aos direitos da personalidade vem a acarretar
danos irreparáveis, como por exemplo a diminuição do volume de serviços, perda de
clientes, entre outros prejuízos.
32
11
CONCLUSÃO
Esta monografia tratou da análise e estudo do dano moral em face da pessoa
jurídica.
O dano moral se caracteriza quando ocorre lesão psíquica da pessoa, ocorre
que para a pessoa jurídica sofrer dano moral, por esta não poder sentir dor ou abalo
psíquico, o que caracteriza o dano sofrido por ela é a ofensa aos direitos da
personalidade, suscetíveis de proteção, como à honra, nome, imagem, etc.
A possibilidade de a pessoa jurídica ser ofendida moralmente é defendida pela
maioria dos doutrinadores, inclusive jurisprudencialmente, sendo tal matéria sumulada
pelo Superior Tribunal de Justiça, não restando mais dúvidas quanto a aplicabilidade do
dano moral à pessoa jurídica.
Concluiu-se que a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de dano moral, caso
haja violação dos direitos da personalidade a elas conferidos.
33
REFERÊNCIAS
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São Paulo: Atlas, 2004.
BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade, 2.ed. Rio de Janeiro: Forense,
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2009.
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DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil, Teoria geral do direito civil, 29. ed. São
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GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: Responsabilidade civil. 4. ed. São
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VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil, responsabilidade civil, 5. ed. São Paulo: Atlas,
2005.
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