Clayton Barreto de Oliveira Promotor de Justiça e Diretor Jurídico da Ampern Em nome do povo brasileiro, o Congresso Nacional está apreciando uma proposta de emenda constitucional que, em sua essência, só traz prejuízos para toda a sociedade. De autoria de um deputado federal egresso da Polícia Civil do Maranhão, a Proposta de Emenda Constitucional nº 37/2011 foi aprovada em uma comissão especial da Câmara dos Deputados no final de 2012, estando pronta para votação em plenário. A proposta tem como objeto acrescentar o § 10 ao art. 144 da Constituição Federal, com a seguinte redação: “a apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º deste artigo, incumbem privativamente às polícias federal e civil dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente”. Como se pode ver, a PEC 37 tem por objetivo conferir às Polícias Federal e Civil a atribuição exclusiva para apurar infrações penais, ou seja, para investigar crimes quaisquer que sejam sua natureza. Por via de consequência, tal projeto deixa clara a pretensão de retirar de outras instituições a atribuição de colher provas e elementos de convicção acerca de fatos criminosos, cerceando dessa atribuição tão cara à sociedade instituições como o Ministério Público, e apondo amarras ao trabalho de diversas outras instituições como as Receitas Federal e Estaduais, o COAF, a CGU e o BACEN, na medida em que atuações destes órgãos poderão ensejar alegações de nulidade quando suas investigações administrativas tocarem aspectos que, a um só tempo, ensejam ilícito administrativo e ilícito penal. Não sem razão, ao limitar a atuação funcional do Ministério Público na seara criminal e criar embaraços às atividades de outras instituições, a PEC 37 ganhou contornos de verdadeiro instrumento de impunidade, compondo mais um elemento de retrocesso da democracia brasileira. Ora, é evidente que, restringindo as instituições com atribuição investigatória, só quem tem a perder é a sociedade. Diversos crimes de maior vulto, em especial crimes envolvendo complexidade de condutas, poderio político e econômico dos criminosos, deverão ficar sem descortinamento em razão da ausência de investigação. Isso porque, como se sabe, na forma do art. 144, §6º, da Constituição Federal, as Polícias Civis estão subordinadas aos Governadores dos Estados, faltando-lhe a autonomia necessária ao aprofundamento de crimes que envolvam autoridades públicas, dada a natureza política dessa subordinação. Já a Polícia Federal nada mais é que um órgão do Ministério da Justiça, portanto subordinada à Presidência da República, representando uma parcela do Poder Executivo. Há também, a falta de autonomia orçamentária, que por vezes fragmenta a estruturação de tais órgãos. Nesse sentido, ao conferir exclusividade do poder de investigar crimes às Polícias Federal e Civil, em outras palavras significa dizer que o Poder Executivo tomará às mãos essa atribuição privativa, monopolizando uma parcela de poder que influencia diretamente em outro poder, a saber, o Poder Judiciário, último destinatário das investigações transformadas em ação penal a partir da denúncia do Ministério Público. Analisando o significado da palavra “apurar”, esta deve ser entendida como averiguar, conhecer ao certo, descortinar, praticar atos com vistas ao esclarecimento de um fato, enfim, conhecer de um fato para dele se extrair a verdade. Já a palavra “investigar” deve ser compreendida como empreender diligências, ou seja, empenhar-se em descobrir a verdade. Dessa forma, em se tratando o Ministério Público de uma Função Essencial à Justiça, autônoma e permanente, com previsão constitucional no art. 127 da Magna Carta, e que tem como função institucional prevista no art. 129, inciso I, promover, privativamente, a ação penal pública, é da sua essência e da sua missão institucional “conhecer ao certo”, “descortinar o fato dele extraindo a verdade”, enfim, “empreender diligências, empenhando-se em descobrir a verdade sobre o fato criminoso”. Portanto, é missão do Ministério Público, é sua atribuição apurar infrações penais, não podendo uma emenda constitucional cercear, podar ou extrair a missão de uma instituição permanente. Mesmo desde antes da Constituição de 1988, o Brasil já vem experimentando o modelo de investigação pré processual em que o Ministério Público, em defesa da sociedade, exerce a atribuição de investigação criminal. Aliás, em diversas ocasiões, e assim deve ser, Ministério Público e polícias atuam em cooperação, cada um com seu próprio procedimento investigatório, com o objetivo de descortinar crimes, em especial aqueles crimes que envolvem organizações criminosas complexas, com forte inserção ilícita em órgãos públicos e com grande poder econômico. Tal modelo vem-se desenvolvendo, dele colhendo-se bons frutos e, no momento em que tal modelo investigatório deveria ser fomentado, a PEC 37, apelidada de PEC da Impunidade ou PEC do Retrocesso, vem ceifar do Ministério Público e de outras instituições a atribuição de colaborar com a diminuição da impunidade. Há um argumento falacioso difundido entre os defensores da PEC 37 no sentido de que o Ministério Público não teria previsão constitucional para investigar crimes. Ora, se realmente não tivesse tal atribuição, como explicar a profusão de tantas investigações diretas do Ministério Público, que há tantos anos vêm ocorrendo de maneira eficiente? Ademais, se de fato não houvesse a atribuição investigatória do Parquet, por que motivo alterar a Constituição Federal para excluir através de uma PEC o que em tese não existiria? Tanto é pacífico que o Ministério Público tem o poder de investigar crimes, que o art. 5º, § 4º, da Constituição da República dispõe textualmente que “o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão”. Isso significa, em termos jurídicos, que os valores contidos no Estatuto de Roma, que criou o Tribunal Penal Internacional, devem ser seguidos no Brasil por força do Decreto nº 4.388/2002, que promulgou o referido Estatuto no Brasil. Tal diploma, em seu artigo 15, é de clareza solar ao afirmar o seguinte: “1. O Procurador poderá, por sua própria iniciativa, abrir um inquérito com base em informações sobre a prática de crimes da competência do Tribunal. (...)”. Como se pode ver, a atribuição de investigação criminal no âmbito do Tribunal Penal Internacional é pacífica e não traz qualquer insegurança jurídica ou quebra da igualdade entre as partes na ação penal. A antijuridicidade e o retrocesso que a aprovação da PEC 37 pode ensejar são extremamente danosos para a sociedade, pois coloca o Brasil num seleto e vergonhoso rol de países em que o Ministério Público não pode investigar. Em termos de direito comparado, modelos maduros de investigação criminal em países desenvolvidos sempre atribuem ao Ministério Público o poder de investigar, conduzindo diretamente as apurações criminais e orientando o trabalho das polícias. Aliás, na Itália, foi a atuação do Ministério Público, através das Procuradorias AntiMáfia, que conduziu a chamada Operação Mãos Limpas, investigando, denunciando e alcançando a condenação de membros de organizações mafiosas extremamente complexas e violentas, que foram responsáveis, inclusive, pelas mortes dos Procuradores Giovanni Falcone e Paolo Borsellino. Ainda em termos jurídicos, é preciso destacar que o próprio art. 39, § 5º, do Código de Processo Penal dispõe que “o órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias”. Ora, se o inquérito policial pode inclusive ser desnecessário ao ajuizamento de uma ação penal, como sustentar juridicamente que o Ministério Público não pode praticar atos ou diligências de caráter apuratórios na esfera criminal? Se o Ministério Público pode praticar atos de investigação dentro da ação penal, na fase processual, como explicar que não pode fazê-lo antes da denúncia, como forma até mesmo de evitar um processo com base em indícios frágeis? Caso seja aprovada pelo Congresso Nacional, a PEC 37 será responsável pela extinção imediata dos Grupos de Atuação Especial no Combate ao Crime Organizado (GAECOs), que se apresentam como instrumentos eficazes no combate às organizações criminosas, inclusive promovendo a atuação conjunta de Membros do Ministério Público, Delegados, Policiais Civis e Militares, Policiais Rodoviários Federais, Auditores das Receitas Federal e Estaduais, Técnicos da ANP e do CADE, dentre outros órgãos que atualmente também contribuem com as investigações criminais no Brasil. Com isso se pode ver que o Ministério Público não quer exclusividade do poder de investigar, postulando tão somente manter a atribuição concorrente e dar sua parcela de contribuição no combate à criminalidade. Não há, por parte do Ministério Público, disputa de espaços com as polícias, pelo contrário, há o fomento às parcerias e à cooperação entre as instituições. A PEC da Impunidade é tão pernóstica que encobre entre os seus espúrios e nefastos objetivos a desarticulação dos órgãos de combate à criminalidade, tentando transparecer uma artificial concorrência entre as instituições. É como se os mentores da PEC 37 quisessem colocar em confronto as polícias com o Ministério Público, as polícias com as Receitas Federal e Estaduais ou as polícias com o COAF e a CGU. Ao tentar criar o monopólio policial da investigação criminal no Brasil, a PEC 37 lamentavelmente seduziu as associações de classe dos delegados de polícia, que enveredam no Congresso Nacional um périplo nada condizente com suas missões profissionais. As associações de classe dos delegados passaram a defender teses meramente corporativistas, oportunistas e agressivas ao Ministério Público e a outras instituições, defendendo uma bandeira desbotada, incrédula e pernóstica, que é a bandeira da impunidade. Por isso mesmo que setores da própria polícia, como a Federação dos Policiais Federais, em ato corajoso e compromissado com a sociedade brasileira, manifestou-se contrariamente à PEC 37, portanto, contra a impunidade e contra o retrocesso. A discussão sobre quem deve conduzir a investigação criminal, quem pode ou não produzir provas em matéria criminal é de absoluta esterilidade, não trazendo frutos positivos para a sociedade. Não há sucesso sem trabalho, não há resultado eficaz sem parcerias institucionais, que devem ser fomentadas e potencializadas. Defender a PEC 37 caminha exatamente na contramão do desenvolvimento de parcerias entre as instituições, pois desvirtua o modelo atual de investigação criminal, experimentando e de sucesso, criando instituições fragmentadas, estimulando o corporativismo e esfacelando as cooperações. Nenhuma instituição ganhará com a aventura política da PEC 37 e, o que é pior, a sociedade perderá soldados na luta contra o crime, em especial contra a criminalidade organizada. Não se consegue descobrir um só benefício que trará a aprovação da PEC 37 para a investigação criminal, no entanto, de antemão, já se vislumbra um cenário de impunidade generalizada, na medida em que diversas investigações e ações penais em curso poderão ser anuladas em razão da prática de atos investigatórios diretos pelo Ministério Público, a exemplo das Operações Assepsia, Sinal Fechado, Pecado Capital, Judas, Arcanjo, Drible, Impacto, dentre outras no Estado do Rio Grande do Norte. As organizações criminosas só terão a ganhar com a aprovação da PEC 37, afinal de contas nem a Polícia Federal e nem as Polícias Civis cumpriram seu papel de interiorização país afora, sendo comuns comarcas sem delegados. Portanto, cabe à sociedade brasileira conhecer e acompanhar de perto essa discussão em torno da aprovação da PEC 37, refletindo se o modelo de monopólio investigativo das polícias é realmente o melhor, se traz benefícios, se cumpre os objetivos de diminuição da impunidade, enfim, se em nome do povo, o Congresso Nacional poderá ceifar atribuições de instituições como o Ministério Público, a CGU, o COAF, o BACEN, as Receitas Federal e Estaduais, dentre outras, conferindo-as a uma só instituição, que sequer possui independência funcional e está subordinada diretamente ao Poder Executivo. www.facebook.com/mprn.imprensa