UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ
THIAGO RAMOS EVARISTO
A PRESCRIÇÃO APLICÁVEL AO BENEFICIÁRIO NO CONTRATO DE
SEGURO DE PESSOA
Biguaçu
2010
THIAGO RAMOS EVARISTO
A PRESCRIÇÃO APLICÁVEL AO BENEFICIÁRIO NO CONTRATO DE
SEGURO DE PESSOA
Monografia apresentada à Universidade do
Vale do Itajaí – UNIVALI , como requisito
parcial a obtenção do grau em Bacharel em
Direito.
Orientadora: Prof.ª MSc. Helena Nastassya
Paschoal Pítsica
Biguaçu
2010
THIAGO RAMOS EVARISTO
A PRESCRIÇÃO APLICÁVEL AO BENEFICIÁRIO NO CONTRATO DE
SEGURO DE PESSOA
Esta Monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de bacharel e
aprovada pelo Curso de Direito, da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de
Ciências Sociais e Jurídicas.
Área de Concentração: Direito Civil
Biguaçu/SC, 03 de novembro de 2010.
Prof. MSc. Prof.ª MSc. Helena Nastassya Paschoal Pítsica
UNIVALI – Campus de Biguaçu
Orientador
Prof. MSc. Rafael Burlani Neves
UNIVAL – Campus de Biguaçu
Membro
Prof. MSc. Pedro Joaquim Cardoso Júnior
UNIVAL – Campus de Biguaçu
Membro
Este trabalho é dedicado ao meu pai,
inspirador, eterno professor de horas
incansáveis, motivador e incentivador do
ingresso no universo jurídico, a quem
pretendo, ao longo da vida, orgulhar,
como forma de retribuição ao que muito
fez, e continua fazendo por mim.
AGRADECIMENTOS
Nítida seria a inviabilidade deste trabalho sem o apoio e total
compreensão de meus familiares e de minha namorada, pela paciência e em razão
do tempo limitado que nos restara. Aos meus amigos e colegas de faculdade, pelos
sorrisos e alegrias compartilhadas. Pela disponibilidade e orientação que me foi
dada pela Prof.ª Helena Nastassya Paschoal Pítsica. Aos Diretores e colegas de
trabalho, local onde adquiri todo o conhecimento securitário aplicado na presente
monografia, pela permissão e compreensão nas minhas ausências, e a todos os que
direta ou indiretamente participaram ou contribuíram para a feitura deste trabalho
científico. A todos vocês, meus sinceros agradecimentos.
Recompense o sucesso e o fracasso
igualmente - puna a inatividade. (David
Christopher Kelly)
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade
pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do
Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o
Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Biguaçu/SC, 03 de novembro de 2010.
Thiago Ramos Evaristo
RESUMO
O estudo realizado parte da identificação da aplicação dos prazos prescricionais de
um, três, cinco e dez anos, ao beneficiário no contrato de seguro de pessoa, por
parte das companhias de seguro e da jurisprudência dos Tribunais. Em decorrência
deste fato é controversa a aplicação dos prazos prescricionais existentes no Código
Civil de 2002 (CC/02), e do prazo prescritivo do Código de Defesa do Consumidor
(CDC), cuja aplicação é possibilitada em razão de expresso enquadramento da
atividade securitária como prestação de serviço. Das possibilidades encontradas na
doutrina e jurisprudência, verificou-se que inexiste prazo prescricional para o
beneficiário no seguro de pessoa, no caso de morte do segurado, razão que
possibilita a regra geral prescritiva do artigo 205 do CC/02. Dúvidas surgiram quanto
ao termo inicial da contagem do prazo atribuível ao beneficiário. Das correntes
dominantes, pode-se extrair que a correta aplicação seria a data em que o
beneficiário toma ciência da recusa do pedido administrativo formulado, e que antes
disso, não há que se falar em prescrição.
Palavras chave: Seguro de pessoa. Beneficiário. Prazo prescricional.
ABSTRACT
The study starts with the identification of the application of limitation periods one,
three, five and ten years, the beneficiary of the insurance contract person, by the
Insurance Companies and the jurisprudence of the courts. Due to this fact, is
controversial application of limitation periods exist in the Civil Code of 2002 (CC/02),
and the prescriptive period of the Consumer Defense Code (CDC), whose
implementation is made possible due to the activity expressed security-framework as
service provider. The possibilities found in the doctrine and jurisprudence, it was
found that absent tolling for the recipient in person insurance in case of death of the
insured, because it enables the prescriptive rule of article 205 of CC/02. Doubts
arose about the initial term of the period attributable to the beneficiary. The
mainstream, one can extract the correct application would be the date when the
beneficiary takes the science of administrative denial of the request made, and
before that, we should not speak on prescription.
Keywords: Appropriate Person. Beneficiary. Prescriptive period.
ROL DE CATEGORIAS
Apólice
Instrumento pelo qual se formaliza o contrato de seguro.1
Apólice mestra
É contrato coletivo de seguro de pessoa, normalmente com periodicidade de um
ano, por meio do qual o estipulante, em um único contrato, garante o risco de morte
[ou outras coberturas adicionais] de um determinado grupo de pessoas, que
possuam interesse comum ou que com aquele mantenham vínculo.2
Beneficiário
É o beneficiário o destinatário da contraprestação da seguradora, quando há a
ocorrência de sinistro previsto no contrato de seguro, podendo ser terceiro, estranho
à relação contratual, ou o próprio segurado.3
Contrato
É uma espécie do gênero negócio jurídico decorrente do acordo de duas ou mais
vontades, portanto bilateral, em conformidade da lei, cujo objetivo é gerar efeitos
jurídicos de adquirir, resguardar, modificar, transferir e extinguir direitos.4
1
Cf. OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria geral dos contratos de seguros. v. 1. Campinas: LZN,
2005. p. 45-56.
2
Cf. OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria geral dos contratos de seguros. 2005. v. 1. p. 95.
3
Cf. OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral do Contrato de Seguro. Campinas : LZN, 2005. v.
1. p. 49.
4
Cf. RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das obrigações unilaterais da vontade. 30. ed.
atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo : Saraiva, 2006. v. 3. p. 9-13
Contrato de seguro
O contrato de seguro é aquele em que o segurador se obriga, mediante o
pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa
ou a coisa, contra riscos predeterminados.5
Estipulante
É quem contrata em nome da coletividade. Pode ser pessoa física ou jurídica, e fica
investida de poderes de representação do segurado, sendo identificado como
estipulante-instituidor quando participar, total ou parcialmente, do custeio do plano, e
como estipulante-averbador quando não participar do custeio.6
Prêmio
Consiste em uma das obrigações do segurado, e é a contraprestação deste em
troca do risco que transfere à seguradora.7
Prescrição
Prescrição é uma espécie de sanção aplicável àqueles que descuidam o direito,
deixando de exercê-lo em determinado lapso temporal (dormientibus non succurrit
jus).8
Pretensão
É o poder ou a faculdade de exigir de alguém uma prestação.9
5
Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a
garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
(BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 30 jun.
2010).
6
Cf. CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. Resolução CNSP nº 117, de 22 de
dezembro de 2004. Disponível em http://www.susep.gov.br /textos/resol117-04.pdf. Acesso: em 10
set. 2007.
7
Cf. OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria geral dos contratos de seguros. 2005. v. 1. p. 45-56.
8
PELUSO, Cesar. (Coord). Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de
10.01.2002. Contém o Código Civil de 1916. 3. ed. rev. e atual. Barueri/SP : Manole, 2009. p. 143144.
9
THEODORO JÚNIOR. Humberto. Comentários ao novo código civil. Rio de Janeiro : Forense,
2003. v. 3. t. 2. p. 181.
Risco
É o objeto do contrato de seguro, sendo seu elemento essencial.10 Ameaça a que
está sujeito o interesse segurado, em consequência de um evento futuro, estranho à
vontade das partes.11
Segurado
Contratante que, pelo pagamento do prêmio, transfere o risco à seguradora.12
Seguradora
Contratada que, assumindo o risco, obriga-se a indenizar o segurado no seguro de
dano, a pagar o capital segurado no caso de morte e invalidez permanente no
seguro de pessoa, e satisfazer o segurado nos seguros despesas reembolsáveis ou
incapacidade temporária.13
Seguro de dano
Aquele que garante interesses obrigacionais e patrimoniais relacionados a bens,
valores, direitos etc., com característica indenizatória.14
10
Cf. RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das obrigações unilaterais da vontade. 2006.
v. 3. p. 338-339.
11
Cf. DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 2006. p. 529.
12
Cf. RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das obrigações unilaterais da vontade. 2006.
v. 3. p. 338-339.
13
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS. Circular SUSEP n. 302, de 19 de setembro
de 2005. Dispõe sobre as regras complementares de funcionamento e os critérios para operação das
coberturas de risco oferecidas em plano de seguro de pessoas, e dá outras providências. Disponível
em: <http://www.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&codigo=19322>. Acesso em: 20
jul. 2010.
14
Cf. COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 14. ed. rev. e atual. de acordo com o
novo código civil e alterações da LSA, e ampl. com estudo sobre o comércio eletrônico. São Paulo :
Saraiva, 2003. p. 494.
Seguro de pessoa
É aquele cujo objetivo é garantir interesses pessoais. Aquele inexistente o dano,
como o recebimento de soma por atingir idade avançada; ou na morte ou invalidez
permanente do segurado.15
Sinistro
É a ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do plano de seguro.16
Seu acontecimento implica a obrigação da sociedade seguradora em realizar a
indenização no seguro de dano e o pagamento do capital segurado no caso de
morte no seguro de pessoa.17
15
RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 5. ed. São Paulo : Forense, 2005. p. 860. p. 866-867.
Cf. CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. Resolução CNSP nº 117, de 22 de
dezembro de 2004. Disponível em http://www.susep.gov.br /textos/resol117-04.pdf. Acesso: em 10
set. 2007.
17
OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria geral dos contratos de seguros. 2005. v. 1. p. 54.
16
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ........................................................................................ 15
1 CONTRATO DE SEGURO .................................................................. 17
1.1 CONCEITO ........................................................................................ 17
1.2 CONTRATO DE SEGURO E SUA NATUREZA JURÍDICA ............. 20
1.3 ELEMENTOS CONSTITUTIVOS E REQUISITOS DE VALIDADE .. 23
1.3.1 Requisitos subjetivos .................................................................. 26
1.3.2 Requisitos objetivos .................................................................... 27
1.3.3 Requisitos formais ....................................................................... 28
1.4 DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO SEGURADO E SEGURADOR .... 30
1.4.1 Direitos e Obrigações do Segurado ........................................... 31
1.4.2 Direitos e Obrigações do Segurador.......................................... 33
1.5 FASES DO CONTRATO DE SEGURO ............................................ 35
1.5.1 Fase Pré-Contratual ..................................................................... 36
1.5.2 Proposta e Constituição do Seguro ........................................... 36
1.5.3 Aceitação e Fechamento ............................................................. 37
1.6 O SEGURO E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .......... 37
1.7 MODALIDADES DE SEGURO.......................................................... 39
1.7.1 Seguro de Dano ............................................................................ 39
1.7.2 Seguro de Pessoa ........................................................................ 40
1.8 DA EXTINÇÃO DO CONTRATO ...................................................... 41
2 CONTRATO DE SEGURO DE PESSOA ............................................ 42
2.1 CONCEITO ........................................................................................ 42
2.2 DAS COBERTURAS ......................................................................... 45
2.3 CONTRATO INDIVIDUAL DE SEGURO DE PESSOA .................... 46
2.4 CONTRATO COLETIVO DE SEGURO DE PESSOA ...................... 47
2.4.1 Grupo segurável e grupo segurado ........................................... 49
2.4.2 Seguro de pessoa contributário e não contributário ............... 50
2.4.3 Obrigações do segurado e do estipulante ................................ 50
2.4.4 Condições do contrato coletivo ................................................. 53
2.4.5 Cláusulas suplementares ............................................................ 53
2.5 SINISTRO NO CONTRATO COLETIVO DE SEGURO DE PESSOA
................................................................................................................. 55
2.6 ARBITRAGEM EM MATÉRIA SECURITÁRIA .................................. 55
2.7 EXTINÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO COLETIVO .................. 57
3 A PRESCRIÇÃO APLICÁVEL AO BENEFICIÁRIO NO CONTRATO
DE SEGURO DE PESSOA ..................................................................... 60
3.1 HISTÓRICO DA PRESCRIÇÃO........................................................ 60
3.2 CONCEITO E GENERALIDADES .................................................... 61
3.3 DA PRETENSÃO .............................................................................. 63
3.4 BENEFICIÁRIO ................................................................................. 65
3.5 DO PRAZO DO BENEFICIÁRIO PARA A COMUNICAÇÃO DO
SINISTRO NO CONTRATO DE SEGURO DE PESSOA ....................... 68
3.6 DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR ........................................................................................ 69
3.7 INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL NO
CONTRATO DE SEGURO DE PESSOA................................................ 73
3.8 CORRENTES MAJORITÁRIAS QUANTO AO MARCO INICIAL E AO
PRAZO PRESCRICIONAL DO BENEFICIÁRIO NO CONTRATO DE
SEGURO DE PESSOA ........................................................................... 78
CONCLUSÃO.......................................................................................... 82
REFERÊNCIAS ....................................................................................... 85
ANEXOS .................................................................................................. 92
15
INTRODUÇÃO
Busca-se com o presente trabalho científico apresentar a aplicação do
instituto da Prescrição no contrato de seguro de pessoa, após a entrada em vigor do
Código Civil Brasileiro de 2002 (CC/02), expresso nos artigos 189 a 206.
Com isso, analisar a aplicação deste instituto trazido também pelo Código
de Defesa do Consumidor (CDC) em seu artigo 27, que estipula prazo quinquenal
para a atividade securitária, observando também o que dispõe a Superintendência
de Seguros Privados (SUSEP), autarquia federal reguladora e fiscalizadora da
atividade de seguros no País, que em sua Circular n. 30218, de 19 de setembro de
2005, no artigo 7419, não admite a estipulação de prazo máximo para a comunicação
de sinistro, o que torna questionável o marco inicial da contagem dos prazos
existentes no ordenamento pátrio, e qual o prazo prescritivo que se aplica ao
beneficiário no contrato de seguro de pessoa. Por fim, analisados os artigos
pertinentes, examinar a aplicação jurisprudencial dada ao tema.
A problemática que resulta este trabalho está em verificar qual é o prazo
prescricional para o beneficiário no contrato de seguro de pessoa. Como
questionamento secundário, busca-se esclarecer se há qualquer contagem de prazo
antes do pedido formulado administrativamente à seguradora, e se há previsão legal
para o específico beneficiário que se estudará.
Das hipóteses levantadas, colhe-se que, sendo a atividade securitária
expressamente contemplada pelo CDC, imaginável seria a aplicação do prazo
quinquenal trazido por este diploma. Também, vê-se que pela vedação de cláusula
que estipule prazo, trazida pela SUSEP, torna indeterminado o prazo para o
beneficiário do seguro de pessoa requerer o pagamento do capital segurado junto à
companhia de seguros.
Este trabalho científico foi elaborado e estruturado em 3 (três) capítulos,
dispostos na forma que se apresenta abaixo.
18
Dispõe sobre as regras complementares de funcionamento e os critérios para operação das
coberturas de risco oferecidas em plano de seguro de pessoas, e dá outras providências.
19
Art. 74. É vedada a inclusão de cláusula nas condições contratuais que disponha sobre a fixação
de prazo máximo para a comunicação de sinistro.
16
O primeiro capítulo trata do contrato de seguro, trazendo seu conceito;
natureza jurídica; os elementos constitutivos e requisitos de validade; os direitos e
obrigações das partes contratantes; as fases do contrato; aplicação do código de
defesa do consumidor; as modalidades de seguro; até chegar à extinção do contrato
de seguro.
No segundo capítulo será apresentado o contrato de seguro de pessoa,
espécie do gênero contrato de seguro, que será subdivido em conceitos; coberturas;
contrato individual; contrato coletivo; sinistro no contrato de seguro de pessoa;
arbitragem; terminando com a extinção do contrato de seguro de pessoa.
Já no terceiro e último capítulo desta monografia, cuidar-se-á da
prescrição aplicável ao beneficiário no contrato de seguro de pessoa; histórico da
prescrição, seus conceitos e generalidades; pretensão; beneficiário; prazo de o
beneficiário comunicar o sinistro; prazo prescricional do CDC; início da contagem do
prazo prescricional; resultando na apresentação das correntes majoritárias quanto
ao marco inicial e o prazo prescricional do beneficiário no contrato de seguro de
pessoa.
Pelo uso do método dedutivo, far-se-á buscas nas doutrinas e
jurisprudências relativas ao tema, tendo como variável a controversa aplicação pelos
Tribunais pátrios.
17
1 CONTRATO DE SEGURO
Coerente iniciar este estudo trazendo as noções gerais do contrato de
seguro, para que, no decorrer, possa ser compreendida a matéria que envolve a
produção deste trabalho acadêmico.
Tratar-se-á, assim, neste capítulo do conceito deste tipo de contrato, sua
natureza jurídica, os elementos e requisitos de validade, os direitos e obrigações
inerentes à seguradora e ao segurado, passando pelas fases que o compõe, até
chegar à sua extinção.
1.1 CONCEITO
Do próprio Código Civil Brasileiro de 200220 pode-se extrair um dos mais
precisos conceitos de contrato de seguro, quando traz em sua “Parte Especial”, no
“Título VI” – “Das Várias Espécies de Contrato” –, no “Capítulo XV” – “Do Seguro” –,
no artigo 757 da “Seção I”, que através do contrato de seguro, “o segurador se
obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado,
relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.21
Há que se mencionar a evolução trazida pelo Código Civil de 2002, em
relação ao Código Civil de 1916, que expressava em seu artigo 1.432, como objeto
do contrato, a preocupação em indenizar o “[...] prejuízo resultante de riscos futuros
20
BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 30 jun. 2010.
21
Cf. ALBUQUERQUE, J. B. Torres. O Seguro no Direito Brasileiro. Leme/SP : CL Edijur, 2003. p.
20.
18
[...].”22, hoje não mais contemplado pelo artigo 757 do Código vigente, que visa
atender ao interesse legítimo do segurado.23
Ainda sobre a inovação surgida com o diploma civil atual, através de seu
conteúdo ampliado e aprimorado, em comparação ao anterior de 1916, restou clara
a intenção do legislador em estender o objeto da contratação, antigamente limitado
ao relativo ao dano, aos possíveis interesses lícitos do segurado.24
Com o direito material relativo ao contrato de seguro melhor definido com
o advento do Código Civil de 1916, observaram-se as primeiras tentativas de se
regulamentar a matéria, até então precariamente existente. Não somente pela
ausência de normas reguladoras, pois pouco se construía no âmbito doutrinário, que
se limitava ao seguro marítimo, em razão de sua já menção no Código Comercial de
185025.26
Descabe prosseguir o estudo se dispensado o amparo doutrinário,
fundamental para a melhor compreensão do texto normativo, tendo em vista o
aspecto genérico trazido no Código Civil de 2002, a constante evolução social, bem
como o alcance da matéria que diz respeito ao seguro e suas espécies, em
consonância com a sistemática brasileira unitária.27
Fábio Ulhoa Coelho, em sua inteligência, traz a noção de que contrato de
seguro é aquele em que uma das partes, denominada sociedade seguradora, tem
como primordial obrigação o pagamento de determinada quantia a outra, chamada
de segurado, ou a terceiro beneficiário, mediante contraprestação pecuniária,
quando ocorrido evento futuro e incerto previsto no contrato previamente
estabelecido.28
22
BRASIL. Código Civil de 1916. 14. ed. Rio de Janeiro : Aurora, 1970.
Cf. RIBEIRO, Amadeu Carvalhaes. Direito de Seguros. Resseguro, Seguro Direto e Distribuição
de Serviços. São Paulo : Atlas, 2006. p. 59.
24
Cf. PELUSO, Cesar. (Coord). Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406,
de 10.01.2002. Contém o Código Civil de 1916. 3. ed. rev. e atual. Barueri/SP : Manole, 2009. p. 745.
25
BRASIL. Código Comercial. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L05561850.htm>. Acesso em: 06 jul. 2010.
26
Cf. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro : Forense, 2006. p.
451.
27
Cf. ALBUQUERQUE, J. B. Torres. O Seguro no Direito Brasileiro. Leme/SP : CL Edijur, 2003. p.
29.
28
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 14. ed. rev. e atual. de acordo com o novo
código civil e alterações da LSA, e ampl. com estudo sobre o comércio eletrônico. São Paulo :
Saraiva, 2003. p. 485.
23
19
Não distante do aludido autor, apresenta Ivan de Oliveira Silva que, é o
contrato de seguro a “convenção em que um ente específico, o segurador, se obriga,
mediante a paga de prêmio, a garantir legítimo interesse do segurado, concentrado
em pessoa ou coisa, contra riscos advindos de circunstâncias adversas”.29
Necessário fazer menção ao conceito de contrato de seguro atribuído
pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), nas palavras da Excelentíssima
Senhora Doutora Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, que define o
contrato de seguro como o “enlace volitivo por meio do qual o segurado, mediante o
pagamento de um prêmio, translada à seguradora, entidade autorizada pelo governo
a explorar a atividade securitária, alguns dos riscos incidentes sobre determinado
bem jurídico (art. 757, CC/02)”.30
Com a finalidade que interessa ao segurado por reaver possíveis perdas,
ou mesmo manter harmoniosa a condição que em vida alcançou, busca este,
através de contraprestação atribuída ao segurador, extinguir ou minimizar os
prejuízos futuros, através do contrato de seguro31, negócio jurídico consubstanciado
no princípio da mutualidade32.33
Dito isto, passa-se agora à análise individual dos aspectos que envolvem
o contrato de seguro.
29
SILVA, Ivan de Oliveira. Curso de Direito do Seguro. São Paulo : Saraiva, 2008. p. 57.
Cf. IMHOF, Cristiano. O Código Civil e sua Interpretação Jurisprudencial: Anotado artigo por
artigo e Leis Civis Vigentes. 2. ed. Florianópolis : Conceito, 2009. p. 674.
31
Cf. COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 14. ed. rev. e atual. de acordo com o
novo código civil e alterações da LSA, e ampl. com estudo sobre o comércio eletrônico. São Paulo :
Saraiva, 2003. p. 485.
32
O princípio do mutualismo é a concentração de esforços coletivos destinados a garantir a
recomposição patrimonial dos membros que, individualmente, foram vitimados pelas desventuras da
fortuna. (SILVA, Ivan de Oliveira. Curso de Direito do Seguro. São Paulo : Saraiva, 2008. p. 20.).
33
Cf. MARTINS, João Marcos Brito. Direito de Seguro: responsabilidade civil das seguradoras:
doutrina: legislação e jurisprudência: de acordo com o novo código civil. Rio de Janeiro : Forense
Universitária, 2002. p. 11-12.
30
20
1.2 CONTRATO DE SEGURO E SUA NATUREZA JURÍDICA
O contrato de seguro é comutativo, de adesão e consensual, tendo como
forte característica sua disciplina, em decorrência de seu amplo amparo normativo
distribuído pela legislação, observado também pelas autoridades reguladoras e
fiscalizadoras.34
Aduz Domingos Afonso Kriger Filho, no que cabe à comutatividade do
contrato de seguro, ser esta particularmente atribuída à seguradora, em virtude de,
no momento da sua celebração, possuir condições de mensurar o valor que deve
receber do segurado, para que possa honrar o risco que está assumindo.35
Em forma adversa, confirma-se a comutatividade do contrato de seguro
quando reconhecido que “a prestação do segurador não se restringe ao pagamento
de uma eventual indenização”, fato que somente se consuma quando o risco
predeterminado é verificado. Para tanto, “a comutação ocorre entre prêmio
(prestação) e garantia (contraprestação)”.36
Já para Caio Mário da Silva Pereira, é o contrato de seguro bilateral,
oneroso, aleatório, consensual e por adesão.37 Complementando, extrai-se da
doutrina de Celso Marcelo de Oliveira, além das características do mencionado
autor, a atribuição do caráter nominativo, “solene e da mais estrita boa-fé [...]”38.
Ao que cuida a solenidade dos contratos de seguro, atualmente, em
decorrência do avanço social que passa a comercializá-lo de maneira massificada, e
em virtude da modernidade de seus regulamentos, já não mais restam argumentos
34
Cf. COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 14. ed. rev. e atual. de acordo com o
novo código civil e alterações da LSA, e ampl. com estudo sobre o comércio eletrônico. São Paulo :
Saraiva, 2003. p. 489.
35
KRIGER FILHO, Domingos Afonso. Seguro no Código Civil. Florianópolis : OAB/SC Editora,
2005. p. 25.
36
Cf. TZIRULNIK, Ernesto; CAVALCANTI, Flávio de Queiroz B.; PIMENTEL, Ayrton. O Contrato de
Seguro: de acordo com o novo código civil brasileiro. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo : Revista
dos Tribunais, 2003. p. 30.
37
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 2006. p. 453.
38
OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral do Contrato de Seguro. Campinas : LZN, 2005. v. 1.
p. 25.
21
para a sobrevivência deste requisito, mesmo porque, a apólice ou o bilhete de
seguro constituem meios comprobatórios de adesão contratual.39
Da classificação indicada por Domingos Afonso Kriger Filho, tem-se o
contrato de seguro característico dos bilaterais, onerosos e aleatórios. Demonstra o
autor especial atenção quanto à sua aleatoriedade, firmando-a exclusiva do
segurado, em razão da pontualidade necessária do prêmio do seguro, que garante
uma indenização futura, que, no entanto, pode não ocorrer.40
Há, entre as características do contrato de seguro, sustentável
fundamentação para afirmar predominância doutrinária que o caracteriza como
contrato de adesão, ao passo que, nega-se, com a mesma intensidade, seu aspecto
comutativo e consensual. Deve-se isso ao momento em que é celebrado o contrato,
quando as partes encontram-se impossibilitadas de se certificar quanto da eficácia e
se haverão verdadeiras vantagens no que concerne ao pagamento realizado pelo
segurado, e a real possibilidade futura da contraprestação assumida pelo segurador.
Sobre o tema, manifesta-se Fábio Ulhoa Coelho contra a aleatoriedade do contrato
de seguro, em razão da entrada em vigor do Código Civil Brasileiro de 2002, que
impôs ao segurador a obrigação de garantir o segurado contra riscos contratuais,
sendo uma de suas obrigações. Também está o segurador obrigado a tomar
providências gerenciais que a tornem economicamente sustentável, para que
cumpra, invariavelmente, suas obrigações inerentes ao contrato firmado.41
Corrobora com o exposto João Marcos Brito Martins, ao lecionar que
independente da forma de gerência aplicada pelo segurador relativa à sua saúde
financeira e capacidade negocial, este tem como uma de suas obrigações sustentar
o contrato firmado, honrando os prêmios pagos pelos segurados, através de
39
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 14. ed. rev. e atual. de acordo com o novo
código civil e alterações da LSA, e ampl. com estudo sobre o comércio eletrônico. São Paulo :
Saraiva, 2003. p. 491-492.
40
KRIGER FILHO, Domingos Afonso. Seguro no Código Civil. Florianópolis : OAB/SC Editora,
2005. p. 26.
41
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 14. ed. rev. e atual. de acordo com o novo
código civil e alterações da LSA, e ampl. com estudo sobre o comércio eletrônico. São Paulo :
Saraiva, 2003. p. 490-491.
22
liquidação
das
indenizações
devidas,
referentes
ao
preestabelecido
42
contratualmente.
Caminham em contrário os ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves
ao afirmar, com veemência, que o contrato de seguro é sempre aleatório. Para o
autor, assumindo o segurado o dever de pagamento periódico do prêmio estipulado
na apólice, e ao segurador o risco de haver-se ou não instado à contrapartida pela
ocorrência do risco garantido, há que se falar, sem contradições, em aleatoriedade
do contrato de seguro.43
Acerca da bilateralidade e sinalagmaticidade no contrato de seguro, há
entendimento majoritário em considerar ambas as características sinônimas. No
entanto, na doutrina de Celso Marcelo de Oliveira, este entendimento não é
absoluto, trazendo a afirmação de que, enquanto o aspecto bilateral do contrato está
vinculado à dependência mútua de prestação, o caráter sinalagmático relaciona-se à
recíproca exigência dos direitos que às partes confere.44
Com isso, respeitadas as mínimas variações doutrinárias no que tange à
natureza jurídica do contrato de seguro, pode-se afirmar que este é bilateral,
sinalagmático, aleatório, oneroso, contratual, nominado, de adesão, e de notável
importância segundo João Marcos Brito Martins, e de boa-fé, em razão da presença
da intenção pura, respeito e lisura que devem estar presentes nos contratos em
geral, sobremaneira, aplicáveis ao contrato de seguro.45
Finalizada a parte que dispõe sobre a natureza jurídica do contrato de
seguro, segue-se o estudo tecendo considerações acerca dos elementos
constitutivos e seus requisitos de validade.
42
MARTINS, João Marcos Brito. Direito de Seguro: responsabilidade civil das seguradoras: doutrina:
legislação e jurisprudência: de acordo com o novo código civil. Rio de Janeiro : Forense Universitária
2002. p. 38.
43
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. São Paulo :
Saraiva, 2006. v. 3. p. 476.
44
OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral do Contrato de Seguro. Campinas : LZN, 2005. v. 1.
p. 37.
45
MARTINS, João Marcos Brito. Direito de Seguro: responsabilidade civil das seguradoras: doutrina:
legislação e jurisprudência: de acordo com o novo código civil. Rio de Janeiro : Forense Universitária
2002. p. 38.
23
1.3 ELEMENTOS CONSTITUTIVOS E REQUISITOS DE VALIDADE
Dando seguimento à compreensão do contrato de seguro, mister se faz
trazer a sua forma de composição, através da demonstração de seus elementos
constitutivos. Desta forma, fazem parte do contrato de seguro, segundo Celso
Marcelo de Oliveira, “o segurador, o segurado, o risco, o prêmio, e a apólice”.46
Conceitua-se o segurador como a parte da relação contratual que detém
a obrigação indenizatória, nos contratos de bens, garantias e responsabilidades, e
de pagamento da importância segurada, nos contratos de seguro de pessoa,
decorrente da prestação regular do segurado, no caso de dano futuro, anteriormente
previsto.47 Acrescente-se que, pela importância revestida à figura do segurador, o
Código Civil de 2002, inovou ao adicionar o parágrafo único do artigo 75748 a
permissibilidade restrita à “entidade para tal fim legalmente autorizada”.49
A teor do artigo 7450, do Decreto-Lei n. 73, de 21 de novembro de 1966,
que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados (SNSP), tem-se também
a menção já referida sobre a legitimidade para figurar como segurador na relação
contratual, podendo se extrair do texto normativo que é concedida autorização de
funcionamento através de Portaria do Ministro da Indústria e do Comércio, mediante
requerimento firmado pelos incorporadores, dirigido ao Conselho Nacional de
Seguros Privados (CNSP) e apresentado por intermédio da Superintendência de
Seguros Privados (SUSEP)51. Determina ainda este mesmo Decreto, que a
46
OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral do Contrato de Seguro. Campinas : LZN, 2005. v. 1.
p. 45.
47
Cf. RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: dos contratos e das obrigações unilaterais da vontade. 30.
ed. atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo : Saraiva, 2006. v. 3. p. 338-339.
48
Art. 757. Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador,
entidade para tal fim legalmente autorizada. (BRASIL, Código Civil. 2010).
49
Cf. ALVIM, Pedro. O Seguro e o Novo Código Civil. Organização e compilação de Elizabeth Alvim
Bonfioli. Rio de Janeiro : Forense, 2007. p. 10.
50
Art. 74. A autorização para funcionamento será concedida através de Portaria do Ministro da
Indústria e do Comércio, mediante requerimento firmado pelos incorporadores, dirigido ao CNSP e
apresentado por intermédio da SUSEP. (BRASIL. Decreto-Lei n. 73, de 21 de novembro de 1966).
51
BRASIL. Decreto-Lei n. 73, de 21 de novembro de 1966. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del0073compilado.htm>. Acesso em: 07 jul. 2010.
24
personalidade jurídica do segurador seja exclusivamente na forma de sociedade
anônima ou cooperativa, devidamente autorizadas e aprovadas pelo CNSP.52
Ressalte-se que o então “Departamento Nacional de Seguros Privados e
Capitalização” (DNSPC), foi suprido, sob o comando do artigo 13653 (caput) do
Decreto n. 73/66, pela Superintendência de Seguros Privados, “entidade autárquica,
dotada de personalidade jurídica de Direito Público, com autonomia administrativa e
financeira, jurisdicionada ao Ministério da Indústria e do Comércio até 1979, quando
passou a estar vinculada ao Ministério da Fazenda”. Portando, desde 1979 as
concessões de autorização de funcionamento de sociedades seguradoras são
fornecidas pelo Ministério da Fazenda.54
Quanto ao segurado, a doutrina o conceitua como aquele que possui
interesse segurável, que por meio de pagamento de prêmio transfere, através do
contrato de seguro, a responsabilidade indenizatória [contratos de bens, garantias e
responsabilidades] e de pagamento da importância segurada [contratos de seguro
de pessoa], para a seguradora, quando ocorrido evento danoso futuro e incerto, ou
de data incerta.55 O segurado, para Silvio Rodrigues, é a parte contratante que,
mediante contraprestação traduzida pelo prêmio, transfere o risco para o
segurador.56
Falando-se em risco, tem-se como evento futuro e incerto, objeto da
convenção, que sem a influência de qualquer das partes contratantes, cause dano
ao interesse segurado, caracterizando o risco assumido pelo segurador quando
firmado o contrato.57 É o risco, ainda, evento inesperado de consequências danosas,
invariavelmente causador de dano a coisa ou a pessoa, tido como elemento
essencial da relação contratual que circunda o contrato de seguro. Cabe mencionar
52
Cf. KRIGER FILHO, Domingos Afonso. Seguro no Código Civil. Florianópolis : OAB/SC Editora,
2005. p. 30.
53
Art. 136. Fica extinto o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (DNSPC), da
Secretaria do Comércio, do Ministério da Indústria e do Comércio, cujo acervo e documentação
passarão para a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). (BRASIL. Decreto-Lei n. 73, de
21 de novembro de 1966).
54
Disponível em <http://www.abdir.com.br/portais/DireitoDoSeguro/pdf/historia.doc.>. Acesso: 31 out.
2010.
55
Cf. SILVA, Ivan de Oliveira. Curso de Direito do Seguro. São Paulo : Saraiva, 2008. p. 88.
56
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: dos contratos e das obrigações unilaterais da vontade. 30. ed.
atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo : Saraiva, 2006. v. 3. p. 338-339.
57
Cf. OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral do Contrato de Seguro. Campinas : LZN, 2005. v.
1. p. 51.
25
o que versa o artigo 77358 do Código Civil Brasileiro de 2002, sobre a ausência de
risco, em que, havendo por parte do segurador ciência da impossibilidade do
acontecimento e ainda assim expede a apólice, fica incumbido do pagamento
dobrado do prêmio estipulado.59
Chega-se ao penúltimo elemento do contrato de seguro: o prêmio, uma
atribuição do segurado ou do estipulante do seguro. É a prestação que corresponde
ao risco danoso contratado a que se pretende proteger o segurado.60 Nos dizeres de
Celso Marcelo de Oliveira, é uma contribuição do segurado, vinculada à garantia
previamente contratada, que se destina a manutenção da cobertura securitária sob a
tutela do segurador.61
Outras considerações acerca do prêmio merecem atenção, no sentido de
sua importância na relação do contrato de seguro, em razão da possibilidade trazida
pelo artigo 75862, que, na falta de outro documento elencado neste dispositivo, tais
como a apólice ou o bilhete de seguro, por si só, serve como meio comprobatório da
relação existente entre segurado e segurador. A comprovação por meio de
documento que confirme o pagamento do prêmio do seguro não é absoluta63, no
entanto, da jurisprudência, facilmente pode-se encontrar embasamento que a
defenda.64
58
Art. 773. O segurador que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco de que o segurado se
pretende cobrir, e, não obstante, expede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado. (BRASIL,
Código Civil. 2010).
59
Cf. SILVA, Ivan de Oliveira. Curso de Direito do Seguro. São Paulo : Saraiva, 2008. p. 105-109.
60
Cf. TZIRULNIK, Ernesto; CAVALCANTI, Flávio de Queiroz B.; PIMENTEL, Ayrton. O Contrato de
Seguro: de acordo com o novo código civil brasileiro. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo : Revista
dos Tribunais, 2003. p. 38.
61
OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral do Contrato de Seguro. Campinas : LZN, 2005. v. 1.
p. 56.
62
Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na
falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. (BRASIL, Código
Civil. 2010).
63
Cf. SILVA, Ivan de Oliveira. Curso de Direito do Seguro. São Paulo : Saraiva, 2008. p. 57.
64
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Recurso Cível n.
71000695783, da 1º Turma Recursal do Juizado Especial Cível. Relator: João Pedro Cavalli Junior. j.
02 jun. 2005. Ementa: Seguro. Proposta. Pagamento do prêmio. Vinculação das partes. Apólice não
emitida. Recusa do risco. Justificativa. Princípio da boa-fé objetiva. I. O recebimento de proposta de
seguro oferecida por corretor, como parceiro de negócio da seguradora, associado ao pagamento do
prêmio respectivo, é suficiente para vincular a seguradora, que não se exime da cobertura por não ter
emitido a apólice se não manifestou ao segurado a recusa do risco tempestivamente. [...]. Recurso
desprovido. Unânime.
26
Por fim, tem-se a apólice, que é o documento comprobatório do seguro,
emitido pelo segurador, que formaliza o contrato.65
Feitas todas as ponderações que merecem os requisitos constitutivos e
de validade, continua-se o estudo trazendo agora os requisitos subjetivos do
contrato de seguro.
1.3.1 Requisitos subjetivos
Busca-se o ensinamento de Maria Helena Diniz, bastante elucidativo, que
indica os requisitos subjetivos do contrato de seguro, para melhor desenvolver a
reflexão sobre o tópico. Para a autora, são requisitos, a seguradora, pessoa
legalmente autorizada para a atividade securitária, que atende os requisitos
normativos para o pleno exercício das funções a ela atribuídos, e que detém o dever
de indenizar o segurado em respeito ao pagamento por este realizado; o segurado,
qualquer pessoa, natural ou jurídica, capaz de exercer direitos e obrigações, por si
só, ou por intermédio de representante devidamente estabelecido; o beneficiário,
sendo este, pessoa cuja indicação é feita pelo segurado quando da contratação do
seguro, para o recebimento do capital segurado contratado; a proposta de seguro, o
instrumento pelo qual se formaliza o contrato de seguro, cujo teor expressa as
garantias e deveres das partes; a sociedade co-seguradora, aquela que em conjunto
à seguradora líder, obriga-se a liquidar parte da indenização avençada; a sociedade
resseguradora, que, pelo instituto do resseguro, assume a responsabilidade pelo
risco, subsidiariamente à seguradora.66
Amadeu Carvalhaes Ribeiro ensina que o resseguro é o seguro do
seguro, é a forma que diminui a carga imposta à seguradora, o que possibilita maior
65
Cf. RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: dos contratos e das obrigações unilaterais da vontade. 30.
ed. atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo : Saraiva, 2006. v. 3. p. 338-339.
66
Cf. DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 12. ed. rev. e atual. São Paulo : Saraiva, 2006. p.
526-528.
27
garantia na atividade securitária, tornando certo o adimplemento no caso de
ocorrência de sinistro.67
Pela semelhança trazida em outros autores no que se refere a este
tópico, deu-se preferência ao que trouxe a autora acima, por apresentar todas as
ponderações necessárias à compreensão dos requisitos subjetivos. Dessa forma,
passa-se aos requisitos objetivos do contrato de seguro.
1.3.2 Requisitos objetivos
Nas palavras de J. B. Torres de Albuquerque, o risco é o objeto do
contrato de seguro, aplicável a todo e qualquer bem jurídico.68 De mesma sorte,
aduz Maria Helena Diniz, que o risco previsto na apólice do contrato de seguro,
desde que lícitos e possíveis, constituem seu objeto. Portanto, o risco, como fato
passível de ser presenciado, que afronta diretamente o interesse do segurado,
inatingível pelas intenções das partes contratantes, é também encontrado na
expressão do artigo 757 do Código Civil de 2002, que determina o objeto do seguro:
o interesse legítimo do segurado.69
Veja-se na sequência o requisito formal, a última caracterização
apresentada pela doutrina sobre os requisitos do contrato de seguro.
67
RIBEIRO, Amadeu Carvalhaes. Direito de Seguros: resseguro, seguro direto e distribuição de
serviços. São Paulo: Atlas, 2006. p. 167.
68
ALBUQUERQUE, J. B. Torres. O seguro no direito brasileiro. Leme/SP : CL Edijur, 2003. p. 46.
69
Cf. DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 12. ed. rev. e atual. São Paulo : Saraiva, 2006. p.
529.
28
1.3.3 Requisitos formais
Ao se falar em requisitos formais relativos ao contrato de seguro, em
primeira análise, pela literalidade do artigo 75970 do Código Civil de 2002, considerase o contrato de seguro formal, pela exigência da configuração escrita, materializada
na apólice de seguro, a qual contém o nome do segurado; o beneficiário; a vigência
do contrato; o prêmio do seguro; o capital segurado; as condições gerais da apólice;
o limite do risco; as possíveis formas de redução ou eliminação dos direitos do
segurado ou beneficiário; e a aprovação do Departamento Nacional de Seguros
Privados e Capitalização.71
Não obstante a previsibilidade da indicação da cláusula beneficiária no
contrato de seguro de pessoa, é perfeitamente possível a contratação desta espécie
sem a indicação do beneficiário, do que se preocupou o legislador ao insertar no
novo Código Civil, no seu artigo 79272 que, não havendo indicação do beneficiário,
ou se não prevalecer a indicação que eventualmente tenha sido feita,
independentemente de motivo, “o capital segurado será pago por metade ao cônjuge
não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a
ordem da vocação hereditária”. Tamanha a preocupação com possíveis lacunas, fez
com que o legislador complementasse a inteligência do artigo, criando o seu
parágrafo único, determinando que “na falta das pessoas indicadas neste artigo,
serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios
necessários à subsistência”, beneficiando “aqueles que necessitassem do segurado
para sua própria subsistência, desde que provem, efetivamente, tal dependência
econômica, como condição sine qua non para receber o seguro”.73
70
Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos
elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.
71
Cf. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Brasileiro. Teoria das obrigações contratuais e
extracontratuais. 23. ed. rev. e atual. de acordo com a reforma do CPC. São Paulo : Saraiva, 2007. v.
3. p. 527.
72
Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer
a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o
restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Parágrafo único. Na
falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do
segurado os privou dos meios necessários à subsistência. (BRASIL, Código Civil. 2010).
73
FIUZA, Ricardo. Novo código civil comentado. São Paulo : Saraiva, 2006. p. 416.
29
Neste momento, cabe ressaltar o entendimento de Celso Marcelo de
Oliveira, quando considera que o beneficiário não é parte do contrato de seguro. Em
sua doutrina, ensina que o beneficiário é “uma figura que exsurge nos contratos de
seguro de vida e no obrigatório de acidentes pessoais” quando ocorrido o evento
morte, sendo a pessoa que recebe a indenização contratada. Aduz que o
beneficiário não é parte do contrato, pois é apenas uma indicação feita pelo
segurado ou por lei, para que detenha a faculdade de receber o capital segurado.74
Corrobora com este entendimento, Sílvio de Salvo Venosa, ao explicar
que “no seguro de vida, existe contrato em favor de terceiro, o beneficiário, que é
atingido pelo negócio, mas não é parte”.75
Tratando-se de outro elemento do contrato de seguro, a proposta, temos
a compreensão de Amadeu Carvalhaes Ribeiro, o qual a exclui do rol dos elementos
contratuais, no entanto, em aparente contradição, considera-a como base para sua
formação.76
Há aqueles que não consideram a resseguradora como parte do contrato
de seguro, pois o resseguro é tido como incidente no risco inerente a atividade da
seguradora, e assim, não há como dizer que tem relação direta com a formação da
relação contratual. É o que entendem Ernesto Tzirulnik, Flávio de Queiroz B.
Cavalcanti e Ayrton Pimentel.77
Já para João Marcos Brito Martins, tanto o resseguro, quanto o
cosseguro, não são elementos do contrato de seguro, e sim, formas de minimizar o
risco da atividade, tendo funções semelhantes. A principal diferença entre eles é
que, no cosseguro, que as obrigações das seguradoras podem ser divididas,
inclusive quanto à emissão da apólice, cada uma emitindo a sua, ou à seguradora
líder exclusivamente, contemplando este documento as proporções a que cada uma
couber, ao passo que no resseguro a obrigação assumida pela resseguradora deriva
74
OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral do Contrato de Seguro. Campinas : LZN, 2005. v. 1.
p. 48-49.
75
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. 4. ed. São Paulo : Atlas, 2004. v. 3.
p. 403.
76
RIBEIRO, Amadeu Carvalhaes. Direito de Seguros: resseguro, seguro direto e distribuição de
serviços. São Paulo: Atlas, 2006. p. 129.
77
TZIRULNIK, Ernesto; CAVALCANTI, Flávio de Queiroz B.; PIMENTEL, Ayrton. O Contrato de
Seguro: de acordo com o novo código civil brasileiro. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo : Revista
dos Tribunais, 2003. p. 42.
30
de uma espécie de “terceirização do risco”, uma forma de abrandamento da
responsabilidade assumida pela seguradora cessionária.78
Há discordância, portanto, por parte de Maria Helena Diniz, pois
considera o beneficiário do seguro parte do contrato, dando-lhe característica
subjetiva, assim como a proposta, a sociedade cosseguradora e resseguradora.79
Findas as observações relativas aos requisitos, e todas as suas formas,
comentar-se-á os direitos e obrigações do segurado e do segurador, partes
indispensáveis do contrato de seguro.
1.4 DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO SEGURADO E SEGURADOR
Às partes principais do contrato de seguro, segurado e segurador, é clara
a importância doutrinária majoritária dada a obrigação de pagar que a cada uma
delas compete. Ao segurado compete a obrigação de pagar o prêmio para o
recebimento de futura indenização por parte do segurador, e a este, a obrigação em
indenizar, através de pagamento em dinheiro, com exceção da reposição do bem,
conforme se extrai do artigo 77680 do Código Civil de 2002.81
Nessa linha, Caio Mário da Silva leciona que, para ambas as partes,
segurado e segurador, o dever primordial é o pagamento, sendo para o primeiro,
representado pelo prêmio, que é a contribuição monetária que transfere ao
78
MARTINS, João Marcos Brito. Direito de Seguro: responsabilidade civil das seguradoras: doutrina:
legislação e jurisprudência: de acordo com o novo código civil. Rio de Janeiro : Forense Universitária,
2002. p. 98.
79
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Brasileiro. Teoria das obrigações contratuais e
extracontratuais. 23. ed. rev. e atual. de acordo com a reforma do CPC. São Paulo : Saraiva, 2007. v.
3. p. 522-529.
80
Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido,
salvo se convencionada a reposição da coisa. (BRASIL, Código Civil. 2010).
81
Cf. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil:
contratos especiais. 2. ed. São Paulo : Saraiva, 2009. v. IV. t. II. p. 489-490.
31
segurador o risco do negócio, e para o segundo, é a indenização pelo risco
assumido, em decorrência do recebimento do prêmio devidamente concretizado.82
Como opositor a grande parte dos doutrinadores, temos Sílvio de Salvo
Venosa, que entende que a fundamental obrigação atribuída ao segurado é a
prestação das informações verdadeiras e precisas ao segurador, caracterizando
lealdade e boa-fé, quando da contratação do seguro. Mormente ao segurado é
imperioso que não agrave os riscos do contrato, e comunique o sinistro83, assim que
dele tomar conhecimento.84
Iniciada a apresentação geral dos direitos e obrigações do segurado e
segurador, individualmente, examinar-se-á cada uma delas a seguir.
1.4.1 Direitos e Obrigações do Segurado
Tratar-se-á neste item das obrigações e dos direitos do segurado. Iniciase com os direitos, que são: a) direito ao recebimento de indenização, que se refere
ao valor contratado, pago em dinheiro, ou a reparação do dano, respeitados os
limites indenizáveis da apólice, quando ocorrido o sinistro85. Cabe ressaltar, que
somente terá direito à indenização se não estiver em mora quanto ao pagamento do
prêmio, no momento em que houver o sinistro86; b) possibilidade de retenção do
prêmio com o objetivo de se resguardar de futura improvável indenização de
seguradora insolvente ou em estado de liquidação; c) o não aumento do prêmio
mesmo quando o risco é agravado, por acontecimentos que não sejam atribuídos à
82
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 15. ed. Rio de Janeiro : Forense,
1997. v. 2. p. 457-459.
83
Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao
segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências.
(BRASIL, Código Civil. 2010).
84
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: contrato em espécie. 4. ed. São Paulo : Atlas, 2004. v. 3.
p. 404.
85
Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido,
salvo se convencionada a reposição da coisa. (BRASIL, Código Civil. 2010).
86
Cf. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Brasileiro. Teoria das obrigações contratuais e
extracontratuais. 23. ed. rev. e atual. de acordo com a reforma do CPC. São Paulo : Saraiva, 2007. v.
3. p. 543.
32
vontade do segurado; d) ser reembolsado por eventuais despesas que tenha
realizado com o intento de reduzir o risco confiado à seguradora87; e) assistência
judicial por parte da seguradora quando houver previsão contratual referente a
responsabilidade civil88; e por fim, f) exigir nova análise ou a restituição do prêmio
pago, se preferir, quando o valor do prêmio não esteja condizente com o valor do
risco, adequando o contrato ao constante movimento do mercado.89
Em contrapartida, são as obrigações do segurado: a) o pagamento do
prêmio estipulado em comum acordo com a seguradora, nas respectivas datas de
vencimento, para que a seguradora garanta o risco que em troca do prêmio assume;
b) continuidade nos pagamentos na ausência de sinistro, pois, é sabido, por parte do
segurado, que a não ocorrência do risco contratado, não o isenta da obrigação
assumida90, em razão do caráter aleatório que se aplica ao contrato de seguro91; c)
pagar juros de mora quando não adimplir pontualmente com a obrigação de pagar o
prêmio do seguro nas suas datas de vencimento; d) minimizar o risco, ausentandose de toda e qualquer possibilidade de ter o risco do contrato agravado, cabendo ao
caso, a perda do direito à indenização92; e) informar a seguradora de possíveis
causas de agravo de risco, tão logo tenha ciência do fato, ofertando à seguradora
tomar todas as medidas cabíveis, que resultem em mínimo prejuízo93; f) comunicar o
sinistro assim que possa, e dele tenha conhecimento, sob pena de perda do direito à
87
Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao
segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências.
Parágrafo único. Correm à conta do segurador, até o limite fixado no contrato, as despesas de
salvamento conseqüente ao sinistro. (BRASIL, Código Civil. 2010).
88
Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos
devidos pelo segurado a terceiro. § 1º. Tão logo saiba o segurado das conseqüências de ato seu,
suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador. §
2º. É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir
com o terceiro prejudicado,ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador. § 3o
Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador. § 4º. Subsistirá a
responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente. (BRASIL, Código
Civil. 2010).
89
Cf. OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral do Contrato de Seguro. Campinas : LZN, 2005. v.
1. p. 71-72.
90
Art. 764. Salvo disposição especial, o fato de se não ter verificado o risco, em previsão do qual se
faz o seguro, não exime o segurado de pagar o prêmio. (BRASIL, Código Civil. 2010).
91
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 2006. v. 3. p.
502.
92
Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do
contrato. (BRASIL, Código Civil. 2010).
93
Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente
suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se
provar que silenciou de má-fé. (BRASIL. Código Civil. 2010).
33
indenização anteriormente pactuada94; g) provar, valendo-se de todos os meios
cabíveis no direito, os possíveis prejuízos sofridos; h) prestar informações exatas,
como forma de demonstrar sua boa-fé na feitura do contrato, assim, possibilitando à
seguradora o cálculo preciso do prêmio, e estudo adequado para a aceitação, ou
não, do risco segurável95; e i) não praticar atos negociais que dizem respeito ao
contrato de seguro, com a vítima ou responsável pelos danos causados, sem que
haja anuência da companhia seguradora.96
Terminadas as considerações atinentes aos direitos e obrigações do
segurado, no seguinte tópico serão abordadas as obrigações e os direitos do
segurador.
1.4.2 Direitos e Obrigações do Segurador
São direitos do segurador: a) o recebimento do prêmio pago pelo
segurado, que garante a manutenção dos gastos operacionais, o sucesso na
liquidação de sinistros, e principalmente, de onde se origina seu lucro97; b) no caso
do segurado agir com dolo, devidamente comprovado, tem direito ao não pagamento
da indenização98 previamente contratada, quando o sinistro for derivado de risco que
94
Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao
segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências.
(BRASIL. Código Civil. 2010).
95
Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do
contrato a mais estrita boa fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e
declarações a ele concernentes. (BRASIL. Código Civil. 2010).
96
Cf. DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 12. ed. rev. e atual. São Paulo : Saraiva, 2006. p.
548-550.
97
Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a
garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
(BRASIL. Código Civil. 2010).
98
Art. Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do
beneficiário, ou de representante de um ou de outro. Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu
representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da
proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o
segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do
prêmio. Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto
do contrato. (BRASIL. Código Civil. 2010).
34
contemple vício intrínseco99, e também quando houver a caducidade da apólice em
razão de inadimplemento do segurado100; c) tem ainda direito a responder somente
no limite da indenização101 e somente sobre o risco assumido102; d) direito a
ressarcimento dos prejuízos sofridos, que não causados pelo segurado, com
exceção do seguro de pessoa103; e) partilhar de boa-fé do segurado, durante a
vigência do contrato securitário104; e por fim, do entendimento de Celso Marcelo de
Oliveira, f) o direito ao reajuste do prêmio, visando um equilíbrio entre o valor pago e
o risco assumido.105
Já as obrigações do segurador são, a) pagar a indenização ao segurado,
nos termos do contrato previamente estabelecido106; b) manifestar-se favorável à
transferência de contrato quando requerido por escrito pelo próprio segurado107; c)
buscar meios de manter fiéis as obrigações do contrato, através de cosseguro e
resseguro108, não negociando riscos que não possa suportar; d) tomar as
99
Art. 784. Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada, não
declarado pelo segurado. Parágrafo único. Entende-se por vício intrínseco o defeito próprio da coisa,
que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie. (BRASIL. Código Civil. 2010).
100
Art. Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do
prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação. (BRASIL. Código Civil. 2010).
101
Art. 781. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do
sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora
do segurador. (BRASIL. Código Civil. 2010).
102
Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a
garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
(BRASIL. Código Civil. 2010).
103
Art. Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos
direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. § 1º. Salvo dolo, a sub-rogação
não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes,
consangüíneos ou afins. § 2º. É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em
prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo. (BRASIL. Código Civil. 2010).
104
Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do
contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e
declarações a ele concernentes. (BRASIL. Código Civil. 2010).
105
OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral do Contrato de Seguro. Campinas : LZN, 2005. v. 1. p.
75-77.
106
Art. 784. Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada, não
declarado pelo segurado. Parágrafo único. Entende-se por vício intrínseco o defeito próprio da coisa,
que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie. (BRASIL. Código Civil. 2010).
107
Art. 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a
alienação ou cessão do interesse segurado. § 1º. Se o instrumento contratual é nominativo, a
transferência só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo
cedente e pelo cessionário. § 2º. A apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por endosso em
preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário. (BRASIL. Código Civil. 2010).
108
Art. 761. Quando o risco for assumido em co-seguro, a apólice indicará o segurador que
administrará o contrato e representará os demais, para todos os seus efeitos. (BRASIL. Código Civil.
2010).
35
providências necessárias que cessem o dano;109 e, por fim, e) o dever de pagar ao
segurado, o equivalente ao prêmio em dobro, como forma de restituição, no caso de
sua comprovada má-fé110.111
Tratar-se-á no tópico seguinte, finalizadas as obrigações e deveres do
segurado e do segurador, as fases do contrato de seguro.
1.5 FASES DO CONTRATO DE SEGURO
A doutrina traz um rol extenso das fases do contrato de seguro,
subdividindo-o em fase pré-contratual; constituição do seguro e a proposta;
avaliação dos riscos; causa do contrato de seguro; futuro e incerto; risco possível;
satisfação de necessidade econômica; licitude jurídica; fortuito; instrumento do
contrato de seguro; apólice de seguro; requisitos da apólice de seguro; nominativo, à
ordem ou ao portador; riscos assumidos; início e fim da validade da apólice; limite da
garantia; prêmio devido; nome do segurado e do beneficiário; formação do contrato
de seguro; manifestação de vontade; negociações preliminares; até chegar à
aceitação e fechamento. Cumpre-nos trazer ao estudo, os comentários necessários
à compressão da matéria analisada, sendo estas as mais relevantes dentre os
acima descritos, tendo como início a fase pré-contratual, indo até a aceitação e o
fechamento.112
109
OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral do Contrato de Seguro. Campinas : LZN, 2005. v. 1.
p. 77-80.
110
Art. 773. O segurador que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco de que o segurado
se pretende cobrir, e, não obstante, expede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado.
(BRASIL. Código Civil. 2010).
111
Disponível em <www.susep.gov.br>. Acesso: 31 out. 2010.
112
Cf. OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral do Contrato de Seguro. Campinas : LZN, 2005. v.
1. p. 127.
36
1.5.1 Fase Pré-Contratual
Do artigo 759 do Código Civil Brasileiro de 2002113, depreendem-se os
primeiros traços da pré-contratualidade comentada, quando traz a capacidade de
que “a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a
declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco”. É
considerada a fase preliminar que antecede a assinatura da proposta pelo segurado,
caracterizando, pois, a aceitação das condições do seguro, respeitada a mais estrita
boa-fé de ambas as partes contratantes.114
Em seguida, traz-se a proposta e a constituição do seguro.
1.5.2 Proposta e Constituição do Seguro
O contrato de seguro é celebrado por intermédio de uma proposta,
devidamente assinada pelo proponente, ou representante legal, por solicitação de
um destes, pelo corretor de seguros, salvo se o contrato se der por bilhete.115
Toda e qualquer manifestação que se refira ao contrato de seguro é
merecedora de documento escrito, qual seja a proposta, com a qual o contrato se
formaliza.116
No que segue, o estudo nos levará a aceitação e o fechamento do
contrato de seguro.
113
BRASIL. Código Civil Brasileiro. 2002.
Cf. OLIVEIRA, op. cit. p. 127.
115
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS. Circular SUSEP n. 251, de 15 de abril de
2004. Dispõe sobre a aceitação da proposta e sobre o início de vigência da cobertura, nos contratos
de seguros e dá outras providências. Disponível em: <http://www.susep.gov.br/textos/circ251.htm>.
Acesso em: 12 jul. 2010.
116
Cf. OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral do Contrato de Seguro. Campinas : LZN, 2005. v.
1. p. 128.
114
37
1.5.3 Aceitação e Fechamento
Tem-se da norma emanada pelo órgão regulador de seguros privados, a
Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), quando emitida a Circular n. 145,
em seu artigo 17 do anexo I, a estipulação do prazo máximo de aceitação, por parte
da seguradora, sendo este de 15 (quinze) dias, contados do efetivo recebimento da
proposta pelo segurador.117
É neste momento que o segurado e segurador firmam o contrato,
transferindo reciprocamente, cada qual nos seus limites, os direitos e as obrigações
que o contrato comporta.118
No tópico que segue, após a apresentação das fases do contrato de
seguro, tem-se a referência do Código de Defesa do Consumidor aplicado à
atividade securitária.
1.6 O SEGURO E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O assunto relativo à proteção do consumidor é consubstanciado
constitucionalmente, por força do artigo 5º, inciso XXXII119, característico, portanto,
dos direitos fundamentais, difusos e coletivos dos cidadãos.120
O advento da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre
a proteção e defesa do consumidor, trouxe consigo a razão motivadora da amplitude
117
Art. 17. Deverá ser especificado na proposta do seguro o prazo para aceitação, bem como
qualquer procedimento para comunicação da aceitação ou recusa da proposta, observando-se o
período máximo de 15 (quinze) dias, contado da data de recebimento da proposta.
(SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS. Circular SUSEP n. 145, de 07 de novembro de
2000. Disponível em: <http://www.susep.gov.br/textos/circ145.htm>. Acesso em: 12 jul. 2010.)
118
Cf. OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral do Contrato de Seguro. Campinas : LZN, 2005. v.
1. p. 141.
119
Art. 5º, XXXII. O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. (BRASIL.
Constituição da República Federativa do Brasil. 2010)
120
Cf. OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral do Contrato de Seguro. Campinas : LZN, 2005. v.
1. p. 231.
38
que se pode observar atualmente em relação aos contratos de seguro. Da letra da
lei que compõe o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 3º, § 2º121,
vê-se a compreensão legislativa da atividade securitária como serviço, o que traz
para a atividade maior interesse social, visto o aspecto protetivo que norteia o CDC,
diante da caracterizada relação de consumo. Não obstante, estando sobre a
limitação do CDC, o contrato de seguro deve respeitar suas normas, o que garante
maior equilíbrio entre as partes que convencionam esse tipo de contrato.122
No que entende Amadeu Carvalhaes Ribeiro, há dois objetivos que a
legislação atinente à proteção e defesa do consumidor almeja atingir: a
transparência e equidade nas condições contratuais, e o extermínio de cláusulas
abusivas e/ou limitativas que dizem respeito ao contrato de seguro.123
Ainda se pode destacar, dos objetivos da Lei n. 8.078/90 (CDC) em
relação ao contrato de seguro: a vedação de cláusulas que prejudiquem a
compreensão do segurado (consumidor) (artigo 46124); a vedação de cláusula que
permitam o segurador (fornecedor) modificar unilateralmente o contrato firmado, bem
como o preço estipulado (artigo 51, X e XIII125); a exigência de redação clara, com
caracteres legíveis, de forma a facilitar o entendimento do segurado (artigo 54, §
3º126); com ênfase às cláusulas que vedam direitos do segurado, as quais devem,
necessariamente, facilitar-lhe a visualização (artigo 54, § 4º127).128
121
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira,
bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação,
construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou
prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,
mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo
as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
122
Cf. OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral do Contrato de Seguro. Campinas : LZN, 2005. v.
1. p. 231-232.
123
RIBEIRO, Amadeu Carvalhaes. Direito de Seguros. Resseguro, Seguro Direto e Distribuição de
Serviços. São Paulo : Atlas, 2006. p. 240.
124
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não
lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos
instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. (BRASIL.
Código de Defesa do Consumidor. 2010).
125
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento
de produtos e serviços que: [...] X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do
preço de maneira unilateral; [...] XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo
ou a qualidade do contrato, após sua celebração [...]. (BRASIL. Código de Defesa do Consumidor.
2010).
126
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade
competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o
consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 3º. Os contratos de adesão
escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da
39
Importa ressaltar que o contrato de seguro, embora regulado pelo Código
Civil de 2002, contempla-se também da legislação consumerista, e assim, podem
ser aplicados concomitantemente.129
1.7 MODALIDADES DE SEGURO
O Código Civil de 2002 regula a matéria das modalidades de seguro nos
artigos 778 a 802, fazendo divisão em duas grandes modalidades: Seguro de Dano
e Seguro de Pessoa. Retiram-se dessas duas maiores modalidades, tudo o que é
necessário para as outras espécies de contratos de seguro, facultativos ou
obrigatórios, que são disponibilizados pelas companhias seguradoras.130
Ao que segue, trar-se-á das características de cada uma das
modalidades.
1.7.1 Seguro de Dano
O seguro de dano está previsto nos artigos 778 a 788 do Código Civil de
2002, na “Seção II” de sua “Parte Especial”. Também chamado de seguro de coisas,
fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
(BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. 2010).
127
Art. 54. § 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas
com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. (BRASIL. Código de Defesa do
Consumidor. 2010).
128
Cf. OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral do Contrato de Seguro. Campinas : LZN, 2005. v.
1. p. 232.
129
Cf. RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 5. ed. São Paulo : Forense, 2005. p. 891.
130
Cf. SILVA, Ivan de Oliveira. Curso de Direito do Seguro. São Paulo : Saraiva, 2008. p. 176.
40
é destinado à indenização que promova ao segurado, no caso de sinistro, a
restituição do bem, total ou parcialmente danificado.131
Esta modalidade de seguro tem como finalidade a garantia de interesse
do segurado relativo a bens, valores, direito, etc., e possui como fundamental
característica a natureza indenizatória, assumida pelo segurador no momento em
que firma o contrato de seguro.132 Mesmo frente à natureza indenizatória existente
nesta modalidade, não se pode dizer que o segurado, ao contratar o seguro, vise
lucro, pois busca a garantia de eventual prejuízo133, em razão da perda ou dano
coberto.134
1.7.2 Seguro de Pessoa
É destinada ao seguro de pessoa a “Seção III”, da “Parte Especial” do
Código Civil de 2002, no “Livro I”, que se refere ao direito das obrigações, no “Título
VI”, intitulado “Das Espécies de Contratos”, no “Capítulo XV”, “Do Seguro”, em
específico, nos artigos 789 a 802, que dão positividade a matéria e sua
regulamentação.135
Diferente do seguro de dano tratado anteriormente, no seguro de pessoa
não há o caráter indenitário presente naquela modalidade, frente à impossibilidade
de se estipular valores econômicos à vida e à saúde do ser humano, e em
decorrência disso, não há que se falar em limites indenizáveis, de outro modo, a
quantia garantida pelo segurador no caso de sinistro.136
131
Cf. PELUSO, Cezar. (Coord.). Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406,
de 10.01.2002: contém o Código Civil de 1916. 3. ed. rev. e atual. Barueri/SP : Manole, 2009. p. 769.
132
Cf. COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 14. ed. rev. e atual. de acordo com o
novo código civil e alterações da LSA, e ampl. com estudo sobre o comércio eletrônico. São Paulo :
Saraiva, 2003. p. 494.
133
Cf. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. São Paulo
: Saraiva, 2006. v. 3. p. 482.
134
Cf. RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 5. ed. São Paulo : Forense, 2005. p. 860.
135
BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 14 jul. 2010.
136
Cf. SILVA, Ivan de Oliveira. Curso de Direito do Seguro. São Paulo : Saraiva, 2008. p. 184.
41
Como término, após os comentários trazidos acima, passa-se ao último
tópico deste capítulo, que versa sobre a extinção do contrato de seguro.
1.8 DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
Do artigo 473137 do Código Civil de 2002 se tem as primeiras
possibilidades de extinção do contrato de seguro, na forma de resilição, entendida
como tal as possibilidades decorrentes de lei, que permite a parte da relação jurídica
requerer a extinção do contrato, sendo este continuado ou de forma diferida.138
Segundo Sílvio de Salvo Venosa, o contrato de seguro se extingue das
formas que seguem: a) por decurso de prazo do contrato; b) por consentimento das
partes; c) ocorrência do evento garantido; d) através de cessação do risco; e) por
inexecução das obrigações do contrato; e f) por nulidade ou anulabilidade.139
Um contrato válido pode se extinguir das formas possibilitadas em lei, ou
convencionadas entre as partes, como qualquer outro contrato, o que encerra as
considerações sobre o assunto.140
Feitas as ponderações acerca do contrato de seguro, estudar-se-á, no
capítulo que segue, de maneira mais abrangente, o contrato de seguro de pessoa.
137
Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera
mediante denúncia notificada à outra parte. Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato,
uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral
só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos
investimentos. (BRASIL. Código Civil Brasileiro. 2002).
138
Cf. OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral do Contrato de Seguro. Campinas : LZN, 2005. v.
1. p. 273.
139
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. 4. ed. São Paulo : Atlas, 2004. v. 3.
p. 416.
140
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: contratos
especiais. 2. ed. São Paulo : Saraiva, 2009. v. IV. t. II. p. 549.
42
2 CONTRATO DE SEGURO DE PESSOA
Pôde-se observar anteriormente, em breves palavras, a previsão legal do
contrato de seguro de pessoa, nos artigos 789 a 802 do Código Civil de 2002141, aos
quais, neste momento, prestar-se-á aprofundadamente novas considerações no
capítulo que se desenvolve.
Neste capítulo, busca-se a conceituação dessa modalidade de seguro;
suas particulares coberturas; a diferenciação entre contrato de seguro de pessoa
individual e o coletivo; grupo segurável e grupo segurado; contrato de seguro
contributário e não contributário; pretendendo-se também demonstrar as obrigações
dos segurados e fazer apresentação da figura do estipulante, presente na
modalidade de seguro coletivo.
2.1 CONCEITO
As primeiras reflexões sobre o contrato de seguro de pessoa são
extraídas da doutrina de Domingos Afonso Kriger Filho, que afirma ser o contrato de
seguro de pessoa, frente à sua relevante aplicação no meio social, o mais
importante dentre os diversos tipos de contratos securitários existentes. É este que
traz consigo o sossego que tanto buscam as pessoas, mesmo sabendo que a vida é
um bem cujo valor não se possa mensurar, mas ao menos, por intermédio de um
contrato de seguro, possa-se conseguir um equilíbrio ou restabelecimento
econômico, capaz de garantir a subsistência quando da falta do segurado, ou de sua
invalidez permanente, em decorrência de sinistro coberto.142
141
BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 09 out. 2010.
142
Cf. KRIGER FILHO, Domingos Afonso. Seguro no Código Civil. Florianópolis : OAB/SC Editora,
2005. p. 208.
43
Define-se por contrato de seguro de pessoa, aquele cujo objeto é a
garantia dos interesses do segurado, pagando-se o capital contratado em dinheiro,
ao próprio segurado, ou ao seu beneficiário indicado na proposta de contratação,
quando ocorrido o fato que atinja sua saúde ou sua vida.143
Arnaldo Rizzardo amplia essa noção inicial, afirmando que o contrato de
seguro, como o próprio nome sugere, objetiva promover a proteção da pessoa,
garantindo-lhe interesses relativos a danos pessoais; a outros eventos mesmo na
ausência do dano, como no caso do pagamento de determinada quantia àquele que
atinja idade avançada; e, por fim, sua mais tradicional garantia, o pagamento do
capital contratado ao beneficiário no caso de morte do segurado. Vê-se então, o
cunho altamente social dessa modalidade de seguro.144
No que compreende Silvio Rodrigues, são três as modalidades de seguro
de pessoa: vida tradicional; vida em caso de sobrevivência; e a mista. Constitui-se a
primeira como aquela em que o segurador se obriga, mediante contrapartida do
prêmio, a pagar ao beneficiário indicado pelo segurado na proposta de contratação,
a quantia estipulada na apólice, quando ocorrida sua morte. A segunda é aquela
cuja cobertura é destinada ao próprio segurado, que sobrevive ao período
contratado. Por último, a forma mista, mais comum dentre as apresentadas, é a
junção das coberturas que compõe os tipos de contratos de seguro de vida
anteriores.145
Anterior à vigência da Circular n. 302, de 19 de setembro de 2005, norma
emanada da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), o atual seguro de
pessoa era divido em seguro de vida, somente na forma coletiva, chamado de
seguro de vida em grupo146, e seguro de acidentes pessoais, este desmembrado
nas formas individual e coletivo.147
143
Cf. SILVA, Ivan de Oliveira. Curso de Direito do Seguro. São Paulo : Saraiva, 2008. p. 184.
RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 5. ed. São Paulo : Forense, 2005. p. 866-867.
145
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: dos contratos e das obrigações unilaterais da vontade. 30. ed.
atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo : Saraiva, 2006. v. 3. p. 345-347.
146
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS. Circular SUSEP n. 17, de 17 de julho de
1992. Aprova Normas para o Seguro de Vida em Grupo, e revoga as Circulares SUSEP n. 24/72,
38/73, 49/73, 1/76, 27/76, 4/77, 75/77, 55/81, 26/85, 21/86, 26/86, 7/87, 10/87 e 7/89. Revogada pela
Circular n. 302, de 19 de setembro de 2005. Disponível em:
<http://www.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&codigo=16437>. Acesso em: 19 jul.
2010.
147
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS. Circular SUSEP n. 029, de 20 de dezembro
de 1991. Aprova Normas para o Seguro de Acidentes Pessoais. Revogada pela Circular n. 302, de 19
144
44
Da atual doutrina, tem-se que o seguro de pessoa é possuidor de traços
que o distingue do seguro de dano, por possuir interesses seguráveis
personalíssimos relativos à integridade física e a vida. É por esta razão, pela
ausência de valor que se atribua à vida ou à saúde do segurado, que se permitem
diversos seguros garantindo o mesmo interesse, sem qualquer limitação, senão os
valores suportados por cada segurador, do capital contratado.148
Bastante esclarecedores são os dizeres trazidos da doutrina de Domingos
Afonso Kriger Filho, quando afirma que “nessa espécie de seguro o capital ou a
renda que o segurador se obriga a pagar, bem como o prêmio que recebe para isto,
levam em consideração e são calculados sobre a vida humana”, e isso, conforme
entende o autor, é a maior das diferenças existentes entre essa modalidade de
seguro e as demais existentes.149
E por fim, complementando tudo o que fora aludido, afirma Cesar Peluso,
que não é recente a “discussão sobre se ao seguro de pessoa seria aplicável o
princípio indenitário, muitos recusando se possa mesmo falar em indenização, no
caso de ocorrência de sinistro”, tendo em vista a impossibilidade de se auferir valor à
vida ou à saúde de uma pessoa.150
Feitas as preliminares considerações sobre o contrato de seguro de
pessoa, seu conceito e suas generalidades, passar-se-á às coberturas que podem
ser contratadas nesta espécie de contrato.
de setembro de 2005. Disponível em:
<http://www.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&codigo=16447>. Acesso em: 19 jul.
2010.
148
Cf. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil:
contratos especiais. 2. ed. São Paulo : Saraiva, 2009. v. IV. t. II. p. 530.
149
KRIGER FILHO, Domingos Afonso. Seguro no código civil. Florianópolis : OAB/SC Editora,
2005. p. 208-209.
150
PELUSO, Cesar. (Coord). Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de
10.01.2002. Contém o Código Civil de 1916. 3. ed. rev. e atual. Barueri/SP : Manole, 2009. p. 784.
45
2.2 DAS COBERTURAS
A estipulação das coberturas consta do artigo 4º, da Circular SUSEP n.
302/05151, que traz duas possibilidades, quais sejam, as básicas ou as adicionais,
assegurando ainda, por força do parágrafo único, que o seguro deverá conter no
mínimo umas das básicas, “quando adotada a estruturação de coberturas básicas e
adicionais”.152
Nas seções que compõe a aludida Circular, encontram-se as possíveis
coberturas seguradas, que são: contra Morte (Seção II), independente da forma de
sua causa, natural ou acidenta; Invalidez Permanente por Acidente (Seção III), que
se dá em decorrência de perda, redução ou impotência funcional irreversível, total
ou parcial, de membro ou órgão em razão de lesão física, originado de um acidente
pessoal garantido; Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (Seção IV),
que compreende a inaptidão absoluta e irreversível para a prática laboral de maior
renda do segurado; Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (Seção V),
que diz respeito ao segurado que não mais dispõe de autonomia para a realização
das necessidades rotineiras da pessoa humana, em decorrência de doença,
clinicamente constatada; Diárias por Incapacidade (Seção VI), aplicável ao segurado
que se encontre em tratamento médico por período superior à franquia do seguro,
percebendo pelo período indenitário quantia diária contratada pela impossibilidade
de exercício regular de sua profissão; Despesas Médicas, Hospitalares e
Odontológicas (Seção VII), o reembolso feito ao segurado que dispõe de sua renda
para tratamento médico, hospitalar e odontológico; Diária por Internação Hospitalar
(Seção VIII), que garante uma indenização proporcional ao período em que o
segurado esteja internado; Perda de Renda, que é destinada ao segurado que,
sobrevindo algum dos riscos cobertos, perde a sua renda laborativa; Assistência
151
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS. Circular SUSEP n. 302, de 19 de setembro
de 2005. Art. 4º. As coberturas do seguro de pessoas podem ser divididas em básicas e adicionais.
Disponível em: <http://www.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&codigo=19322>.
Acesso em: 19 jul. 2010.
152
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS. Circular SUSEP n. 302, de 19 de setembro
de 2005. Art. 4º. Parágrafo único. O seguro deve abranger pelo menos uma das coberturas
básicas, quando adotada a estruturação de coberturas básicas e adicionais. Disponível em:
<http://www.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&codigo=19322>. Acesso em: 19 jul.
2010.
46
Funeral, a qual possibilita, não utilizado o serviço terceirizado, o reembolso das
despesas referentes ao funeral do segurado, até o limite contratado; e por fim, a
cobertura de Doenças Graves (Seção IX), que diz respeito ao pagamento do valor
contratado quando diagnosticada doença específica, considerada grave, em que o
segurado necessite dispor de sua renda para custear o tratamento.153
Com efeito, tem-se uma ampla possibilidade de coberturas praticáveis no
contrato de seguro de pessoa, todas, constantes da referida Circular.
Passa-se, com a leitura do tópico seguinte, ao contrato individual de
seguro de pessoa e suas especificidades.
2.3 CONTRATO INDIVIDUAL DE SEGURO DE PESSOA
Ao se falar no seguro de pessoa, em especial, na possibilidade de
número de segurados, Maria Helena Diniz ensina que este tipo de contrato pode ter
sua forma individual, em que o seguro é contratado por conta própria, ou seja, pelo
próprio segurado, ou na forma coletiva154, em que a contratação é feita sobre a vida
de outrem, o qual deverá ter comprovado o interesse jurídico, moral ou econômico,
que justifiquem a preservação da vida alheia.155 Quanto à forma coletiva,
complementa Ernesto Tzirulnik que deste contrato fará parte o estipulante do
seguro, o que não descaracteriza a individualidade do contrato.156
153
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS. Circular SUSEP n. 302, de 19 de setembro
de 2005. Dispõe sobre as regras complementares de funcionamento e os critérios para operação das
coberturas de risco oferecidas em plano de seguro de pessoas, e dá outras providências. Disponível
em: <http://www.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&codigo=19322>. Acesso em: 20
jul. 2010. fls.3-6.
154
Art. 767. No seguro à conta de outrem, o segurador pode opor ao segurado quaisquer defesas que
tenha contra o estipulante, por descumprimento das normas de conclusão do contrato, ou de
pagamento do prêmio. (BRASIL. Código Civil. 2010).
155
Cf. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Brasileiro. Teoria das obrigações contratuais e
extracontratuais. 23. ed. rev. e atual. de acordo com a reforma do CPC. São Paulo : Saraiva, 2007. v.
3. p. 539.
156
TZIRULNIK, Ernesto; CAVALCANTI, Flávio de Queiroz B.; PIMENTEL, Ayrton. O Contrato de
Seguro: de acordo com o novo código civil brasileiro. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo : Revista
dos Tribunais, 2003. p. 154-155.
47
Deriva da Resolução n. 107, de 16 de janeiro de 2004, do Conselho
Nacional de Seguros Privados (CNSP), o caráter individual que atinge os contratos
coletivos de seguro. Nos termos do artigo 1º, parágrafo único, que trata sobre os
contratos estipulados, tem-se a permissibilidade do estipulante representar o
segurado junto às companhias seguradoras, o que nada retira a individualidade das
apólices que são representadas por ele,157 assim como, não veda o acesso do
próprio segurado à companhia garantidora, fato que lhe garante maior facilidade às
pretensões.158
2.4 CONTRATO COLETIVO DE SEGURO DE PESSOA
Na norma civil vigente que se busca o regramento que possibilita a
contratação do seguro de pessoa através de estipulante, podendo ser este, pessoa
natural ou jurídica, que de qualquer forma vise proveito coletivo.159
Faz-se através de um contrato geral, firmado entre estipulante e
segurador, a criação do contrato coletivo, que é alimentado pela inclusão dos
contratos individuais vinculados, cada qual com aspecto individual, apenas
pertencentes ao contrato coletivo que atende o interesse da massa segurada.160
157
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. Resolução n. 107, de 16 de janeiro de
2004. Art. 1º. Estipulante é a pessoa física ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros,
ficando investido dos poderes de representação dos segurados perante as sociedades seguradoras,
nos termos desta Resolução. Parágrafo único. As apólices coletivas em que o estipulante possua,
com o grupo segurado, exclusivamente, o vínculo de natureza securitária, referente à contratação do
seguro, serão consideradas apólices individuais, no que concerne ao relacionamento dos segurados
com a sociedade seguradora. Disponível em:
<http://www.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&codigo=14043>. Acesso em: 20 jul.
2010.
158
Cf. OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral do Contrato de Seguro. Campinas : LZN, 2005. v.
1. p. 96.
159
Art. 801. O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito de
grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule. (BRASIL. Código Civil. 2010).
160
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. Resolução CNSP n. 107, de 16 de janeiro
de 2004. Art. 1º. Estipulante é a pessoa física ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros,
ficando investido dos poderes de representação dos segurados perante as sociedades seguradoras,
nos termos desta Resolução. Disponível em:
<http://www.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&codigo=14043>. Acesso em: 20 jul.
2010.
48
A companhia de seguros, quem garante as coberturas pretendidas pelos
segurados; o estipulante, pessoa natural ou jurídica, que possui interesse legítimo e
busca minorar-lhes o risco; e o grupo segurável, compreendido pelas pessoas que
participam do contrato coletivo de seguro de pessoa, pois partilham do mesmo
interesse, vinculados ao estipulante, que em nome do grupo responde frente à
seguradora, com quem assume obrigações, formam as partes que compõe a
estrutura do contrato coletivo de seguro de pessoa.161
Tem-se no contrato de seguro coletivo vigência habitual de um ano,
portanto temporário, e a renovação periódica que permite ao estipulante, o
representante do grupo segurado, detentor de um único contrato coletivo,
denominado apólice mestra, garantir aos participantes da apólice coletiva o
pagamento dos eventos futuros e incertos garantidos.162
Sobre a renovação periódica citada, esta pode ser automática realizada
pelo mesmo prazo uma única vez, sem a necessidade de anuência expressa dos
componentes do grupo segurado, o que não ocorre nas renovações seguintes, que
dependem de expressa manifestação destes. Pode haver também a falta de
interesse na renovação da apólice por parte da seguradora, que deverá demonstrálo por escrito, no prazo máximo de sessenta dias antes do término da vigência da
apólice.163
Consoante o artigo 3º164 da Circular SUSEP n. 317, de 12 de janeiro de
2006, é obrigatório o envio do Certificado Individual de Seguro165 aos segurados que
161
TZIRULNIK, Ernesto; CAVALCANTI, Flávio de Queiroz B.; PIMENTEL, Ayrton. O Contrato de
Seguro: de acordo com o novo código civil brasileiro. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo : Revista
dos Tribunais, 2003. p. 195.
162
Cf. OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral do Contrato de Seguro. Campinas : LZN, 2005. v.
1. p. 95.
163
Art. 64. Deverão ser especificados nas condições gerais os procedimentos para renovação da
apólice, quando for o caso. §1º. A renovação automática do seguro só poderá ser feita uma única
vez, devendo as renovações posteriores serem feitas, obrigatoriamente, de forma expressa. § 2º.
Caso a sociedade seguradora não tenha interesse em renovar a apólice, deverá comunicar aos
segurados e ao estipulante mediante aviso prévio de, no mínimo, sessenta dias que antecedam o
final de vigência da apólice. (SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS. Circular SUSEP n.
302, de 19 de setembro de 2005. Disponível em: <http://www.susep.gov.br/textos/circ145.htm>.
Acesso em: 31 jul. 2010.)
164
Art. 3º. É obrigatória a emissão e envio ao segurado do certificado individual pela sociedade
seguradora no início do seguro e em cada uma das renovações subseqüentes.
(SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS. Circular n. 317, de 12 de janeiro de 2006.
Disponível em: <http://www.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&codigo=20003>.
Acesso em: 31 jul. 2010).
165
Art. 5º. VII – certificado individual: documento destinado ao segurado, emitido pela sociedade
seguradora no caso de contratação coletiva, quando da aceitação do proponente, da renovação do
49
fazem parte da apólice coletiva de seguros, quando ingressam e a cada renovação,
o que serve de instrumento comprobatório da contratação do seguro.166
2.4.1 Grupo segurável e grupo segurado
Distingue o grupo segurável do grupo segurado, Silvio Rodrigues,
afirmando que, o primeiro é aquele em que determinado grupo de pessoas,
motivadas por singular interesse, busca sua garantia, delegando-a ao segurador; o
segundo, aquele que contempla todas as pessoas envolvidas no contrato de seguro,
as quais compõem o grupo segurável, aceitas pelo seguro.167
Há também, no próprio Código Civil, no que reza o artigo 801, mediante a
possibilidade de união entre pessoas, estipuladas por pessoa natural ou jurídica,
cujo interessa seja recíproco, e de qualquer maneira ao estipulante se vinculem, a
distinção conceituada acima.168
Reforça Domingos Afonso Kriger Filho que, grupo segurável é conjunto de
indivíduos, com exclusivo interesse, que formam uma relação jurídica, o contrato,
com o estipulante. Explica ainda que o grupo segurado é a porção que compõe o
grupo segurável efetivamente pertencente à apólice coletiva de seguro de pessoa.169
seguro ou da alteração de valores de capital segurado ou prêmio. (CONSELHO NACIONAL DE
SEGUROS PRIVADOS. Resolução n. 117, de 22 de dezembro de 2004. Disponível em:
<http://www.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&codigo=17748>. Acesso em: 31 jul.
2010.)
166
TZIRULNIK, Ernesto; CAVALCANTI, Flávio de Queiroz B.; PIMENTEL, Ayrton. O Contrato de
Seguro: de acordo com o novo código civil brasileiro. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo : Revista
dos Tribunais, 2003. p. 201.
167
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das obrigações unilaterais da vontade. 30. ed.
atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo : Saraiva, 2006. v. 3. p. 348.
168
Art. 801. O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito de
grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule. § 1º. O estipulante não representa o segurador
perante o grupo segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de
todas as obrigações contratuais. § 2º. A modificação da apólice em vigor dependerá da anuência
expressa de segurados que representem três quartos do grupo. (BRASIL. Código civil. 2010).
169
KRIGER FILHO, Domingos Afonso. Seguro no código civil. Florianópolis : OAB/SC Editora,
2005. p. 259.
50
2.4.2 Seguro de pessoa contributário e não contributário
Têm-se como forma de custeio do seguro de pessoa, duas configurações
distintas, chamadas de contributário e não contributário. Ambas as possibilidades
são
definidas
na proposta de
contratação,
cabendo
a cada uma
suas
especificidades. Quando na proposta de contratação do seguro de pessoa for
optada opção contributário, entende-se que o grupo segurado, do qual já se
conhece, participa na constituição do prêmio, de maneira total ou parcial, enquanto
que na contratação não contributário, o custeio do prêmio é exclusivo de
responsabilidade do estipulante.170
Vistos os tipos de contrato de seguro, contributário e não contributário,
tem-se a sua fundamental importância na espécie seguro de pessoa, pois trata-se
da definição da forma de custeio do seguro, se serão a cargo do estipulante
exclusivamente,
a
cargo
do
segurado
ou
mesmo
de
ambos,
frente
à
responsabilidade atribuível decorrente do tipo contratual firmado.171
2.4.3 Obrigações do segurado e do estipulante
Na Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) n. 107,
de 16 de janeiro de 2004, tem-se a estipulação dos deveres das partes do contrato
de seguro, estipulante e segurados, que entre eles firmam um contrato específico,
170
Cf. KRIGER FILHO, Domingos Afonso. Seguro no código civil. Florianópolis : OAB/SC Editora,
2005. p. 260.
171
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. Resolução CNSP n. 107, de 16 de janeiro
de 2004. Art. 4º. É expressamente vedado ao estipulante e ao sub-estipulante, nos seguros
contributários: I – cobrar, dos segurados, quaisquer valores relativos ao seguro, além dos
especificados pela sociedade seguradora. Disponível em:
<http://www.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&codigo=14043>. Acesso em: 23 jul.
2010.
51
observando os limites legais, pactuando, pois, o alcance das obrigações existentes
entre eles.172
Ao se falar no contrato coletivo de seguro de pessoa, no que tange as
obrigações do estipulante, encontra-se no Código Civil de 2002, por força dos
artigos 790173 e 801174, linhas gerias que orientam e limitam a referida obrigação.
Por outro lado, em complemento a generalidade expressa pelo CC/2002, o Sistema
Nacional de Seguros Privados – SNSP – traz todas as especificações atinentes ao
contrato coletivo de seguro de pessoa, as quais são emanadas pelo Conselho
Nacional de Seguros Privados – CNSP.175
No artigo 3º da Resolução CNSP n. 107/2004, tem-se os elementos que
constituem obrigações do estipulante, tais como: a) fornecimento ao segurador de
todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente
estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais; b) manter o segurador
informado a respeito dos dados cadastrais dos segurados, quaisquer alterações na
natureza do risco coberto, bem como qualquer evento que possa, futuramente,
terminar em sinistro, de acordo com preestabelecido contratualmente; c) fornecer ao
segurado, todas as vezes que for solicitado, todas as informações relativas ao
contrato de seguro; d) discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de
cobrança, na forma descrita pelo art. 7º desta Resolução, quando lhe competir esta
responsabilidade; e) repassar os prêmios recebidos ao segurador, dentro dos prazos
estabelecidos no contrato; f) comunicar aos segurados todas as alterações ou avisos
inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração; g)
172
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. Resolução CNSP n. 107, de 16 de janeiro
de 2004. Art. 3º. [...]. § 2°. Deverão ser estabelecidos, em contrato específico firmado entre a
sociedade seguradora e o estipulante, os deveres de cada parte em relação à contratação do seguro,
nos termos deste artigo. Disponível em:
<http://www.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&codigo=14043>. Acesso em: 23 jul.
2010.
173
Art. 790. No seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de
falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado. (BRASIL. Código civil. 2010).
174
Art. 801. O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito de
grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule. § 1º. O estipulante não representa o segurador
perante o grupo segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de
todas as obrigações contratuais. (BRASIL. Código civil. 2010).
175
BRASIL. Decreto-Lei n. 73, de 21 de novembro de 1966. Art. 8º Fica instituído o Sistema
Nacional de Seguros Privados, regulado pelo presente Decreto-lei e constituído: a) do Conselho
Nacional de Seguros Privados - CNSP; b) da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; c) dos
resseguradores; d) das Sociedades autorizadas a operar em seguros privados; e) dos corretores
habilitados. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del0073compilado.htm>.
Acesso em: 23 jul. 2010.
52
apresentar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora
responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro,
emitidos para o Segurado; h) comunicar, prontamente, ao segurador, a ocorrência
de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa,
assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua
responsabilidade; i) dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos
estipulados para a liquidação de sinistros; j) comunicar, de imediato, à SUSEP,
quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado; k)
fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela
estabelecido; e l) informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da
sociedade seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de
co-seguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em
caracter tipográfico maior ou igual ao do estipulante.176
A obrigação primordial, no contrato coletivo de seguro de pessoa
contributário, aquele em que há a figura do estipulante, o segurado deve,
pontualmente, nas datas aprazadas, cumprir com a obrigação do pagamento do
prêmio ao estipulante, que o repassa para o segurador. Ainda cumpri ao segurado,
quando não se tratar de sinistro de morte, quando a responsabilidade da
comunicação é do beneficiário, informar a seguradora do ocorrido177, atentando-se
para a função social do contrato prevista no Código Civil de 2002.178
176
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. Resolução n. 107, de 16 de janeiro de
2004. Disponível em:
<http://www.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&codigo=14043>. Acesso em: 20 jul.
2010.
177
TZIRULNIK, Ernesto; CAVALCANTI, Flávio de Queiroz B.; PIMENTEL, Ayrton. O Contrato de
Seguro: de acordo com o novo código civil brasileiro. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo : Revista
dos Tribunais, 2003. p. 206.
178
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do
contrato. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como
em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. (BRASIL. Código civil. 2010).
53
2.4.4 Condições do contrato coletivo
Segundo João Marcos Brito Martins, as condições do seguro são os
princípios indispensáveis e condizentes a todos os contratos de seguro. Aplicam-se
aos contratos coletivos de seguro de pessoa três tipos de condições, sendo elas: a)
condições gerais, que dizem respeito ao conjunto de regras que rege um plano de
seguro, em que se estabelecem os direitos e as obrigações de cada envolvido,
compreendidos como os segurados, seguradora e o estipulante; b) condições
especiais, compreendidas como as cláusulas específicas das modalidades diversas
de coberturas securitárias, possíveis de contratação dentro de um mesmo plano de
seguro; e c) condições contratuais, que correspondem ao montante de regras que
regulam a própria contratação do seguro, harmônicas com a proposta individual de
adesão, com o certificado individual, com a proposta do estipulante, e por fim, com
as condições gerais e especiais da apólice.179
2.4.5 Cláusulas suplementares
Sendo nomeada a contração do seguro de pessoa na forma coletiva, esta
poderá servir-se de duas cláusulas suplementares: primeiramente da cláusula
suplementar de inclusão de cônjuge, destinada a permitir que os segurados incluam
seus cônjuges no seguro, subdividindo-se em automática e facultativa. A primeira
referindo-se à inclusão de todos os cônjuges de todos os segurados que fazem parte
do contrato coletivo de seguros, e a segunda, referindo-se a inclusão do cônjuge
somente dos segurado que efetivamente autorizarem.180
179
MARTINS, João Marcos Brito. Direito de Seguro: responsabilidade civil das seguradoras:
doutrina: legislação e jurisprudência: de acordo com o novo código civil. Rio de Janeiro : Forense
Universitária, 2002. p. 185.
180
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS. Circular SUSEP n. 302, de 19 de setembro
de 2005. Art. 34. A cláusula suplementar de inclusão de cônjuge define a inclusão, no seguro, dos
cônjuges dos segurados principais, que pode ser feita das seguintes formas: I – automática: quando
54
A segunda, a cláusula suplementar de inclusão de filhos, possibilita a
garantia securitária aos filhos do segurado principal e/ou cônjuge também segurado.
Esta cláusula suplementar também comporta as duas subdivisões anteriores,
possibilitando a inclusão de filhos automaticamente, destinada às apólices de seguro
coletivo em que todos os segurados principais automaticamente incluam seus filhos
no seguro, e também, facultativamente, para aqueles que autorizem a inclusão dos
filhos ao contrato coletivo de seguro de pessoa.181
Atente-se que na ocorrência do evento morte que caracterize comoriência
prevista no Código Civil de 2002 em seu artigo 8º182, entre o segurado principal e os
segurados que contemplem as cláusulas suplementares de cônjuge, o seguro será
pago para o beneficiário indicado no cartão proposta do segurado principal, e na
possibilidade de não havê-lo, far-se-á aos herdeiros legais, nos termos do artigo 792
do Código Civil de 2002, já mencionado.183
abranger os cônjuges de todos os segurados principais; e II – facultativa: quando abranger os
cônjuges dos segurados principais que assim o autorizarem. Disponível em:
<http://www.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&codigo=19322>. Acesso em: 25 jul.
2010.
181
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS. Circular SUSEP n. 302, de 19 de setembro
de 2005. Art. 35. A cláusula suplementar de inclusão de filhos define a inclusão, no seguro, dos filhos
do segurado principal e/ou do cônjuge segurado pela cláusula suplementar de inclusão de cônjuge,
que, observado o disposto no art. 8°, pode ser feita das seguintes formas: I – automática: quando
abranger os filhos de todos os segurados principais e/ou dos cônjuges segurados; e II – facultativa:
quando abranger os filhos dos segurados principais e/ou dos cônjuges segurados que assim o
autorizarem. Disponível em:
<http://www.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&codigo=19322>. Acesso em: 25 jul.
2010.
182
Art. 8º. Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se
algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos. (BRASIL.
Código civil. 2010).
183
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS. Circular SUSEP n. 302, de 19 de setembro
de 2005. Art. 36. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do segurado principal e do(s)
segurado(s) dependente(s), os capitais segurados referentes às coberturas dos segurados, principal
e dependente(s), deverão ser pagos aos respectivos beneficiários indicados ou, na ausência destes,
aos herdeiros legais dos segurados. Disponível em:
<http://www.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&codigo=19322>. Acesso em: 25 jul.
2010.
55
2.5 SINISTRO NO CONTRATO COLETIVO DE SEGURO DE PESSOA
Na atividade securitária, dá-se o nome de sinistro, em conformidade ao
disposto na Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados n. 117/2004,
quando há a ocorrência do risco previamente coberto, enquanto condizente ao
período de cobertura vigente do plano de seguro.184
Quando da ciência da existência do sinistro, cabe à seguradora cumprir
com sua obrigação contratual de pagar o capital contratado, no caso de seguro de
pessoa, e no caso de seguro de dano, efetuar a devida indenização.185
A Superintendência de Seguros Privados traz a regulamentação sobre o
que considera como data do evento, diferenciando-as para cada tipo de cobertura.
Para indenização de acidentes pessoais, considera-se a data do acidente, para a
cobertura de invalidez por doença, a data da declaração do médico, e às demais
coberturas de risco, a data do acontecimento do evento garantido.
2.6 ARBITRAGEM EM MATÉRIA SECURITÁRIA
A Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996, trouxe em seu artigo 4º, §
2º186, expressa autorização para a solução dos conflitos oriundos de contratos de
adesão. Partindo da compreensão indiscutível de que o contrato de seguro é um
contrato de adesão, e frente à possibilidade normativa constante do aludido artigo,
184
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. Resolução n. 107, de 16 de janeiro de
2004. Disponível em:
<http://www.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&codigo=14043>. Acesso em: 20 jul.
2010.
185
OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral do Contrato de Seguro. Campinas : LZN, 2005. v. 1.
p. 54.
186
BRASIL. Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996. Disponível em:
<https://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/LEIS/L9307.htm>. Acesso em: 11 set 2010.
56
conclui-se seja possível a aplicação de cláusula arbitral a esse tipo de negócio
jurídico.187
No entanto, mesmo diante da permissibilidade legal, aos contratos de
seguros não há aproveitamento de solução de conflitos por meio da arbitragem.
Encontra-se nas disposições da Superintendência de Seguros Privados, consoante
o disposto no artigo 85188, da Circular SUSEP n. 302, de 19 de setembro de 2005,
algumas regras que autorizam a estipulação de cláusula compromissória de
arbitragem, que implicam na apresentação desta com destaque em negrito; conter
em documento específico a assinatura do segurado, ou, quando constar das
próprias condições gerais do seguro; estar evidenciada a possibilidade de escolha
do segurado na anuência ou não desta cláusula, posto que é facultativa; e
finalmente, deverá constar que em o segurado concordando com a estipulação da
cláusula compromissória de arbitramento, terá todos os possíveis conflitos com a
seguradora submetidos à arbitragem, e que esta decisão equivalerá à sentença
proferida por magistrado, tudo em conformidade à Lei n. 9.307/96.189
187
Cf. FERREIRA JÚNIOR, Landulfo de Oliveira. A arbitragem nos contratos de seguros e resseguro.
Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 152, 5 dez 2003. Disponível em:
<http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=4522>. Acesso em: 11 set 2010.
188
Art. 85. A cláusula compromissória de arbitragem, quando inserida nas condições contratuais de
seguro, deverá obedecer às seguintes disposições: I – estar redigida em negrito e conter a assinatura
do segurado, na própria cláusula ou em documento específico, concordando expressamente com a
sua aplicação; II – conter as seguintes informações: a) que é faculdade do segurado aderir ou não; b)
que ao concordar com a aplicação desta cláusula, o segurado estará se comprometendo a resolver
todos os seus litígios com a sociedade seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o
mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário; c) que é regida pela Lei n. 9.307, de
23 de setembro de 1996. (SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS. Circular SUSEP n.
302, de 19 de setembro de 2005. Disponível em:
<http://www.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&codigo=19322>. Acesso em: 19 jul.
2010).
189
Art. 85. A cláusula compromissória de arbitragem, quando inserida nas condições contratuais de
seguro, deverá obedecer às seguintes disposições: I – estar redigida em negrito e conter a assinatura
do segurado, na própria cláusula ou em documento específico, concordando expressamente com a
sua aplicação; II – conter as seguintes informações: a) que é faculdade do segurado aderir ou não; b)
que ao concordar com a aplicação desta cláusula, o segurado estará se comprometendo a resolver
todos os seus litígios com a sociedade seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o
mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário; c) que é regida pela Lei n. 9.307, de
23 de setembro de 1996. (SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS. Circular SUSEP n.
302, de 19 de setembro de 2005. Disponível em:
<http://www.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&codigo=19322>. Acesso em: 19 jul.
2010).
57
2.7 EXTINÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO COLETIVO
Encontram-se previsto no Código Civil de 2002190, nos artigos191 473 e
478, as lições jurídicas relativas à extinção do contrato, perfeitamente aplicáveis ao
contrato coletivo de seguro de pessoa. Opera-se como forma extintiva desta espécie
de contrato a resilição, prevista no artigo 473 do CC, aquela cuja intenção do
cancelamento decorre de uma das partes, tendo esta, a obrigação de notificar a
outra. Ainda, tem-se a forma extintiva da resolução, prevista no aludido artigo 478 do
CC, que possibilita, nos casos de contratos de execução continuada ou diferida,
como o caso de seguro de pessoa, que na ocasião de excessiva onerosidade para
uma das partes, em que a outra, por óbvio, obtenha extrema vantagem, em
decorrência de fatos alheios a vontade das partes, é facultado ao devedor a
resolução do contrato. Desse modo, aconselha Celso Marcelo de Oliveira que se
proceda a extinção do contrato mediante notificação expressa a outra parte em
ambas as hipóteses.192
Na lição de Ivan de Oliveira Silva, trata-se de uma hipótese fática a
extinção do contrato de seguro, em razão de, no momento da contratação, mesmo
se tratando de contrato de prazo indeterminado, no momento em que nasce, sabese que este produzirá seus efeitos, e alcançada sua finalidade, extinguir-se-á.
Continua o autor afirmando que o modo normal de se extinguir o contrato de seguro
de pessoa é pelo decurso de prazo, que culmina no término de vigência da
apólice.193
190
BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 09 out. 2010.
191
Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera
mediante denúncia notificada à outra parte. Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato,
uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral
só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos
investimentos. Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma
das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de
acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os
efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. (BRASIL. Código Civil Brasileiro.
2002).
192
OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral do Contrato de Seguro. Campinas : LZN, 2005. v. 1.
p. 273.
193
SILVA, Ivan de Oliveira. Curso de Direito do Seguro. São Paulo : Saraiva, 2008. p. 148.
58
Ao se falar das formas extintivas do contrato de seguro de pessoa,
também se faz necessária a observância do disposto no artigo 774, do Código Civil
de 2002, que expressamente obriga a existência de cláusulas de renovação nos
contratos de seguros, posto que têm prazo de vigência preestabelecido na apólice, e
sua renovação não é permitida ad eternum.194
Merece atenção o artigo supracitado, posto que sua interpretação,
segundo a doutrina de Ivan de Oliveira Silva, resulta em três considerações: a) o
contrato de seguro somente poderá ser renovado tacitamente se houver cláusula
expressa autorizadora, e o não exercício dessa liberalidade por parte do segurador,
acarreta em sua extinção; b) o prazo da renovação tácita deverá ser igual ao da
vigência anterior; e c) a renovação tácita será possibilitada somente uma única vez.
Dessa maneira, terminada a primeira vigência sem a aplicação da renovação tácita,
por desinteresse da seguradora, extinto estará o contrato de seguro. No entanto,
praticando o segurador a faculdade da renovação tácita, esta poderá ser realizada
somente uma vez, com prazo igual a vigência anterior, o que mantém todas as
obrigações do contrato pactuado.195
Cabe aqui recordar os casos de nulidade previstos no artigo 166 do
Código Civil de 2002, in verbis, que também se aplicam ao contrato de seguro de
pessoa, portanto, servindo também como forma de sua extinção.196
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua
validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem
cominar sanção.
194
BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 09 out. 2010.
195
Cf. SILVA, Ivan de Oliveira. Curso de Direito do Seguro. São Paulo : Saraiva, 2008. p. 149.
196
BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 09 out. 2010.
59
Neste ponto, findam-se as anotações pertinentes ao contrato de seguro, e
ao contrato coletivo de seguro de pessoa, o que possibilita o aprofundamento do
propósito deste trabalho acadêmico, que é o de verificar a aplicabilidade do instituto
da prescrição à figura do beneficiário no contrato de seguro de pessoa, por ocasião
do evento morte do segurado, sobre o que, no corpo do trabalho já se teve algumas
considerações. Assim, passa-se então ao último capítulo, cujo teor elucidará o tema
deste trabalho acadêmico.
60
3 A PRESCRIÇÃO APLICÁVEL AO BENEFICIÁRIO NO CONTRATO
DE SEGURO DE PESSOA
Apreciados o contrato de seguro e o contrato de seguro de pessoa,
apresentados nos Capítulos antecedentes, chega-se ao terceiro Capítulo desta
monografia, que tem como objeto elucidar a aplicação no Judiciário do instituto da
prescrição, prevista nos artigos 189 a 206 do Código Civil Brasileiro de 2002, tendo
em vista a controvérsia existente em seu termo inicial e prazo prescritivo, aplicável
quando da presença da figura específica do beneficiário indicado no contrato de
seguro de pessoa para o recebimento da importância segurada na cobertura de
morte do segurado.
De fundamental importância a demonstração neste Capítulo dos
conceitos de prescrição e beneficiário, suas generalidades e particularidades,
voltando-se à sua aplicação ao contrato de seguro de pessoa, visando atenuar as
incertezas existentes em relação à aplicação do instituto prescricional trazido no
artigo 206, § 3.º, inciso IX do Código Civil de 2002197, demonstrando-se a melhor
adequação normativa aplicável.
3.1 HISTÓRICO DA PRESCRIÇÃO
Do texto Bíblico de Levítico se pode extrair rastros que induzem a
existência de algo semelhante a prescrição que conhecemos e aplicamos
atualmente. Estabelece o Capítulo 25, Versículo 10, “o perdão das dívidas no ano do
Jubileu”, fundado na solidariedade e desapego a bens matérias, que representam
fundamentos típicos do Judaísmo. Diferentemente, no Direito Romano o instituto da
prescrição já era conhecido e consagrado. Surgiu com os pretores após a edição da
197
BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 09 out. 2010.
61
Lei Aebutia, momento em que passou a estabelecer prazos para o exercício de
actiones para tipos de ações não previstas em fórmulas, as leis da época, diferentes
das já consagradas pelo direito quiritário, que eram as normas perpétuas. Para as
normas temporárias, as que não estavam previstas, o pretor pronunciava sua
vigência praescriptio.198
Este formato do instituto da prescrição estabelecido pelos Romanos
passou pela Idade Média, pelo direito intermediário em toda a Europa, até chegar a
Inglaterra, por volta do Século XVII, local em que perdura até aos dias atuais como
forma de restrição ao exercício do direito, e não como forma extintiva propriamente
dita de direito.199
3.2 CONCEITO E GENERALIDADES
Ao se falar em prescrição, invariavelmente, fala-se também do tempo.
Desta forma, a fim de não permitir que situações litigiosas jamais tenham uma
solução, trazendo consigo insegurança jurídica, coube ao legislador, por meio da
utilização deste instituto, previsto nos artigos 189 a 206 do Código Civil de 2002,
aplicar uma espécie de sanção àqueles que, dentro do prazo estabelecido na norma,
deixarem de praticar direito que lhes é assegurado. Com efeito, para garantir a
estabilidade e certeza nas relações jurídicas, tem-se a necessidade da aplicação da
prescrição.200
Do antigo pensamento, porém não ao todo em desacordo com as novas
percepções do instituto, tem-se dos ensinamentos de Clóvis Beviláqua o
entendimento de que “prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda
sua capacidade defensiva, em consequência do não uso delas, durante um
determinado tempo”. No entanto, continua o autor afirmando que “não é a falta de
198
Cf. NEVES, Gustavo Kloh Müller. Prescrição e decadência no direito civil. 2. ed. Rio de Janeiro
: Lumen Juris, 2008. p. 3.
199
Cf. ÁLVARES, Adriano César da Silva. Manual da prescrição: aspectos relevantes do código
civil. São Paulo : Editora Juarez de Oliveira, 2009. p. 3-5.
200
Idem. p. 21.
62
exercício do direito, que lhe tira o vigor; o direito pode conservar-se inativo, por longo
tempo, sem perder a sua eficácia. É o não uso da ação que lhe atrofia a capacidade
de reagir”.201
Algumas foram as teorias explicativas da aplicação do instituto
prescricional. A primeira teoria deriva da experiência romana com este instituto. Para
os romanos, havendo o fato jurídico da prescrição, o direito não era atingido, mas
somente a ação dele decorrente. A segunda teoria, explica a prescrição como a
própria extinção do direito. Há também a teoria que defende a existência de
posições mistas, no que se refere à aplicação da prescrição, em razão de que,
havendo a perda do direito de ação, subsequentemente, extingue-se o direito, frente
à impossibilidade de ser exigível. Por fim, e atualmente recebida pelo Código Civil de
2002, chega-se à quarta teoria, esta, estabelecendo que a prescrição extingue a
pretensão, e não a ação, tampouco o direito, o que faz necessária a análise do
artigo 189 do mencionado código.202
Para Cesar Peluso, a prescrição é semelhante a uma sanção aplicável
àqueles que negligenciam o direito, não o exercendo em determinado lapso
temporal (dormientibus non succurrit jus), afirmando ainda, que outros autores
buscam explicar a prescrição com motivos de ordem pública, frente à necessidade
de consolidação das situações jurídicas. Continua ensinando o doutrinador que para
a caracterização da prescrição são necessários alguns requisitos, sendo eles: a)
existência de um direito exercitável; b) a violação desse direito (actio nata); c) a
ciência da violação do direito; d) a inércia do titular do direito violado; e) o decurso
do prazo determinado em lei; e por fim, f) a ausência de causa interruptiva,
impeditiva ou suspensiva.203
201
Cf. VAROTO apud BEVILÁQUA, Clóvis. Código civil dos estados unidos do Brasil. 5. ed. Rio
de Janeiro : Francisco Alves, 1936, v. 1., p. 428.
202
Cf. NEVES, Gustavo Kloh Müller. Prescrição e decadência no direito civil. 2. ed. Rio de Janeiro
: Lumen Juris, 2008. p. 13-22.
203
PELUSO, Cesar. (Coord). Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de
10.01.2002. Contém o Código Civil de 1916. 3. ed. rev. e atual. Barueri/SP : Manole, 2009. p. 143144.
63
3.3 DA PRETENSÃO
Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, “pretensão é o poder ou a
faculdade de exigir de alguém uma prestação (ação ou omissão).204 O que
representa dizer que “enquanto não nasce a ação, não pode ela prescrever. É o
princípio da actio nata (actione non nata non praescribitur) [...]. Se o credor não pode
agir porque penda condição suspensiva, ainda não verificada, a prescrição não tem
curso”.205
Elucidativas são as palavras de Gustavo Rene Nicolau, em suas reflexões
sobre a pretensão, prevista no artigo 189 do Código Civil de 2002, resultantes em
dizer que “da nova dicção do artigo referido, visualizamos a prévia existência de um
direito (prestação), enquanto que a violação (inadimplência) desse direito é
posterior”. Explica o autor que “esse prejuízo [...] faz nascer ao titular do direito a
pretensão de defesa desse direito em certo tempo (início do prazo prescricional)”,
concluindo que “os prazos prescricionais nascem após o direito ter sido violado”.206
O estudo feito sobre a pretensão, inevitavelmente nos remete a
prescrição, como menciona Bruno Ferreira Bini de Mattos, expondo que a ideia
trazida com o artigo 189 do Código Civil de 2002, traduz-se em dizer que “a
prescrição se opera sobre a pretensão, a qual resultará de um direito violado”. A
dicção do aludido artigo, trazendo que “violado o direito, nasce para o titular a
pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos
205 e 206”, confirma o entendimento acima demonstrado, podendo-se, pois,
sintetizar que não há contagem de prazo prescricional sem que haja uma violação
de um direito subjetivo.207
Aplicando-se o acima exposto ao contrato de seguro de pessoa,
Domingos Afonso Kriger Filho leciona que há grande problemática referente ao
204
THEODORO JÚNIOR. Humberto. Comentários ao novo código civil. Rio de Janeiro : Forense,
2003. v. 3. t. 2. p. 181.
205
Cf. IMHOF, Cristiano. O Código Civil e sua Interpretação Jurisprudencial: Anotado artigo por
artigo e Leis Civis Vigentes. 2. ed. Florianópolis : Conceito, 2009. p. 287.
206
NICOLAU, Gustavo Rene. Direito civil. Parte geral. São Paulo : 2005. v. 3. p. 183.
207
MATTOS, Bruno Ferreira Bini de. Processo e prescrição civil: não automaticidade da prescrição
no modelo constitucional do processo civil brasileiro. Curitiba : 2009. p. 28.
64
prazo prescricional que teria o beneficiário do segurado na cobertura de morte no
contrato de seguro de pessoa, posto que não fora aquele contemplado com a edição
da Súmula n. 101 do STJ208, que atribui a prescrição ânua ao segurado contra a
seguradora, omitindo-se, então, em relação ao beneficiário. Veja-se tamanha
diferença ao dizer-se que a prescrição ocorre desde o direito violado, no caso do
segurado para com o segurador, em razão de que neste caso, o segurado e o
beneficiário são a mesma pessoa, portanto, perfeitamente aplicável o marco inicial
da contagem prescricional ânua a partir da comunicação da recusa. No entanto,
tratando-se somente do beneficiário em caso de morte do segurado, que é outra
pessoa que não o segurado, não há aplicação da referida súmula, desprezando-se o
fato de que, em ambas as situações, tenha-se o início do prazo a partir da data em
que houver sido recusado o pedido formulado do pagamento do capital
contratado.209
Ao tecer comentários sobre a previsão normativa, presente no artigo 206,
§ 3º, inciso IX, do Código Civil de 2002, trazendo a prescrição em três anos à
“pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso
de seguro de responsabilidade civil obrigatório”, tem-se aparente solução quanto à
aplicação do prazo ao beneficiário do contrato de seguro de pessoa. No entanto, é
unânime a interpretação doutrinária feita sobre o referido inciso, esclarecendo que
em três anos prescreve a pretensão do beneficiário frente ao segurador, única e
exclusivamente quando se falar em seguro de responsabilidade civil obrigatório,
onde a indicação de beneficiário decorre da própria apólice, ou seja, da lei, e não
nos seguros em que a estipulação do beneficiário fique a cargo do segurado, como
no caso do seguro de pessoa.210
Decorre também da compreensão de Cesar Peluso a confirmação de que
“o terceiro beneficiário de seguro facultativo em grupo não se confunde com a figura
do segurado e não se sujeita ao prazo prescricional ânuo”, respeitando-se o
208
Súmula 101. A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um
ano. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em:
<http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=%40docn&&b=SUMU&p=true&t=&l=10&i=364>.
Acesso em: 10 out. 2010).
209
KRIGER FILHO, Domingos Afonso. Seguro no Código Civil. Florianópolis : OAB/SC Editora,
2005. p. 262.
210
Cf. OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral do Contrato de Seguro. Campinas : LZN, 2005. v.
1. p. 264.
65
“princípio básico de que as regras sobre prescrição devem ser interpretadas
restritivamente”.211
Trata sobre o seguro de responsabilidade civil obrigatório Yussef Said
Cahali, e é imperativo em afirmar que a prescrição trazida no Código Civil de 2002,
no artigo 206, § 3º, inciso IX, é exclusiva do beneficiário e do terceiro prejudicado,
somente quando se falar em seguro de responsabilidade civil obrigatório, excluindose totalmente o seguro de pessoa. Complementa, ensinando que com a vigência
deste artigo “supriu-se omissão do direito anterior que, à falta de previsão legal,
sugeria a aplicação da prescrição vintenária das ações pessoais”, citando a Súmula
n. 124, cujo teor revela que “prescreve em vinte anos a ação do beneficiário, ou do
terceiro sub-rogado nos direitos deste, fundada no seguro obrigatório de
responsabilidade civil”, atualmente não mais aplicável.212
Frente às considerações acerca da aplicabilidade do disposto no artigo
206, § 3º, inciso IX do Código Civil de 2002, prudente trazer diferenciações entre os
possíveis tipos de beneficiários, o que será abordado no tópico seguinte.
3.4 BENEFICIÁRIO
Necessariamente, ao se falar de seguro de pessoa, tratando-se da
cobertura morte, traz consigo a figura de um favorecido pelo contrato, indicado pelo
segurado, chamado de beneficiário. Deste entendimento, conclui-se que beneficiário
é qualquer pessoa expressamente indicada pelo segurado no contrato de seguro.213
Pode-se definir também o beneficiário como um “destinatário da
contraprestação do segurador, em ocorrendo o sinistro previsto no contrato de
seguro, podendo ser terceiro, estranho à relação contratual, ou o próprio segurado”.
211
PELUSO, Cesar. (Coord). Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de
10.01.2002. Contém o Código Civil de 1916. 3. ed. rev. e atual. Barueri/SP : Manole, 2009. p. 161.
212
CAHALI, Yussef Said. Prescrição e decadência. 3. tir. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2008.
p. 170.
213
Cf. PELUSO, Cesar. (Coord). Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406,
de 10.01.2002. Contém o Código Civil de 1916. 3. ed. rev. e atual. Barueri/SP : Manole, 2009. p. 785.
66
Importante destacar o entendimento de alguns doutrinadores, como Cesar Peluso,
Orlando Gomes e Limongi França, que não consideram o beneficiário de contrato de
seguro parte da relação contratual, posto que surge somente na ocorrência do
evento morte, ao passo que antes era tido como mera indicação na proposta de
contração, tendo em decorrência do sinistro, capacidade de requer o benefício
deixado pelo segurado.214
Das palavras de J. B. Torres de Albuquerque, o beneficiário “é uma figura
que exsurge nos contratos de seguro de vida e no obrigatório de acidentes pessoais
em que ocorrer morte por acidente e que consiste na pessoa a quem é pago o valor
do seguro [...]”.215 Ressalta-se das considerações emanadas do autor que não só no
caso de morte por acidente “exsurge” a figura do beneficiário, e sim, ocorrendo o
evento morte, qualquer seja a sua forma, natural ou acidental, contemplando,
inclusive o seguro facultativo de acidentes pessoais, não observado pelo aludido
autor, mesmo no caso de suicídio, desde que respeitado o prazo do artigo 798 do
Código Civil de 2002, de 2 (dois) anos.216
Aproveita-se dos ensinamentos de Ivan de Oliveira Silva que “geralmente
o beneficiário confunde-se com a pessoa do segurado. Todavia, possível que o
favorecido de eventual cobertura securitária seja pessoa diversa do contratante,
como é corriqueiro nos seguros de vida com o evento morte”. Chega-se exatamente
ao beneficiário que cuida este trabalho acadêmico.217
Seguindo o autor mencionado no parágrafo anterior, manifesta-se J. B.
Torres de Albuquerque, ao dizer que nos casos em que haja a figura do beneficiário,
este “é um terceiro estranho a relação contratual (exceção ao princípio da
relatividade, segundo o qual os efeitos do contrato só se produzem em relação às
214
Cf. OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral do Contrato de Seguro. Campinas : LZN, 2005. v.
1. p. 49.
215
ALBUQUERQUE, J. B. Torres. O Seguro no Direito Brasileiro. Leme/SP : CL Edijur, 2003. p. 41.
216
Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos
primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso,
observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. Parágrafo único. Ressalvada a
hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por
suicídio do segurado. (BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em:
12 out. 2010.)
217
SILVA, Ivan de Oliveira. Curso de Direito do Seguro. São Paulo : Saraiva, 2008. p. 90-91.
67
partes, não afetando terceiros)”. Trata-se aqui da estipulação feita em duas pessoas,
em que o favorecido será um terceiro distante da relação contratual.218
Cabe também ressaltar a possibilidade advinda do artigo 791 do Código
Civil de 2002 de substituição do beneficiário do contrato de seguro, desde que haja a
devida notificação do segurador, e não esteja configurada na indicação que se
pretenda substituir a intenção de garantir alguma obrigação preexistente.219
Em complemento, extrai-se de Domingos Afonso Kriger Filho que “no
geral, a instituição do beneficiário pode ser feita sem necessidade de qualquer
justificação, sendo um ato de autonomia da vontade do segurado”. Porém, há casos
em que essa indicação não é realizada, portanto, não se “determinando a quem e
em que percentual o capital segurado será destinado”, observando-se, então, o
disposto no artigo 792 (caput) do Código Civil de 2002220, que traz a determinação
de que nos casos em que não houver “indicação da pessoa ou beneficiário, ou se
por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por
metade ao cônjuge não separado judicialmente”, e a parte restante será paga aos
herdeiros do segurado, obedecendo-se a ordem da vocação hereditária.221
218
ALBUQUERQUE, J. B. Torres. O Seguro no Direito Brasileiro. Leme/SP : CL Edijur, 2003. p. 4142.
219
BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 10 out. 2010.
220
Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não
prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado
judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem
que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência. (BRASIL. Código Civil
Brasileiro. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 10 out. 2010).
221
KRIGER FILHO, Domingos Afonso. Seguro no Código Civil. Florianópolis : OAB/SC Editora,
2005. p. 221-222.
68
3.5 DO PRAZO DO BENEFICIÁRIO PARA A COMUNICAÇÃO DO
SINISTRO NO CONTRATO DE SEGURO DE PESSOA
Falou-se anteriormente dos prazos prescricionais e do início de contagem
para o beneficiário no contrato de seguro de pessoa, quando ocorrida a morte do
segurado, o que lhe possibilita pretender o capital contratado. Diante desta situação
específica do contrato de seguro de pessoa, faz-se importante a confrontação dos
ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior, J. B. Torres de Albuquerque e outros,
que afirmam ser a pretensão o direito de se exigir de outrem uma prestação, com o
disposto no artigo 74 da Circular SUSEP n. 302, de 19 de setembro de 2005, pelo
qual “é vedada a inclusão de cláusula nas condições contratuais que disponha sobre
a fixação de prazo máximo para a comunicação de sinistro”, levando-se em conta as
anotações que confirmam não ser o beneficiário parte do contrato.222
Claramente se tem do artigo 74 da referida Circular a impossibilidade de
estipulação de prazo para a comunicação do sinistro, isto é, não há permissibilidade
legal para que seja limitado o tempo para a habilitação junto ao segurador daquele
que detenha a legitimidade para pleitear indenização securitária. Frente ao que
dispõe a doutrina dominante, que considera o beneficiário uma parte estranha ao
contrato de seguro223, no caso de morte, perfeitamente compreensível o não
exercício imediato, quando da ocorrência da morte do segurado, por parte
daquele.224
Diferentemente do que acontece no seguro de pessoa, que tem protegido
o lapso temporal entre o fato gerador do sinistro e a sua comunicação ao segurador
222
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS. Circular SUSEP n. 302, de 19 de setembro
de 2005. Disponível em:
<http://www.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&codigo=19322>. Acesso em: 12 out.
2010.
223
Cf. ALBUQUERQUE, J. B. Torres. O Seguro no Direito Brasileiro. Leme/SP : CL Edijur, 2003. p.
41.
224
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS. Circular SUSEP n. 302, de 19 de setembro
de 2005. Disponível em:
<http://www.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&codigo=19322>. Acesso em: 12 out.
2010.
69
(artigo 74 da Circular SUSEP n. 302/95), no seguro de dano, a teor do artigo 771225
do Código Civil de 2002, há a obrigatoriedade de imediata comunicação, de vez que,
“sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao
segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as
consequências”.
3.6 DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR
Busca-se nos ensinamentos de Rizzatto Nunes a compreensão
doutrinária capaz de elucidar as dúvidas sobre a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor (CDC) no âmbito securitário. Pode-se colher do entendimento do
referido autor a definição de fornecedor quando afirma que “a leitura pura e simples
do caput do artigo 3º226 já é capaz de nos dar um panorama da extensão das
pessoas enumeradas como fornecedoras [...]”, compreendendo-se como tais, “todas
pessoas
capazes
físicas
ou
jurídicas,
além
dos
entes
desprovidos
de
personalidade.” Complementa, ainda, o autor, que o CDC não exclui nenhum tipo de
pessoa jurídica, frente a seu aspecto genérico que visa atingir qualquer modelo.227
Neste sentido, consoante disposto no referido artigo, em seu § 2º,
expressamente traz-se a previsão e o enquadramento da atividade securitária como
225
Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao
segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências.
(BRASIL. Código Civil. 2010).
226
Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira,
bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem,
criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de
produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou
imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as
decorrentes das relações de caráter trabalhista. ((BRASIL. Código de Defesa do Consumidor.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8078.htm>. Acesso em: 15 out. 2010).
227
NUNES, Rizzatto. Comentários ao código de defesa do consumidor. 4. ed. rev. São Paulo :
Saraiva, 2009. p. 108-109.
70
serviço, o que motiva a aplicação jurisprudencial desse diploma, confrontando-o com
a previsão legal prescricional do Código Civil de 2002.228
A teor do artigo 27229 do CDC, “prescreve em cinco anos a pretensão à
reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço [...], iniciando-se
a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Diante da
previsão legal de prescrição quinquenal decorrente da aplicação do CDC, faz-se
necessário o acompanhamento jurisprudencial relativo ao assunto, para se
demonstrar a dúvida quando da aplicação do mencionado diploma e do Código Civil
de 2002, em se tratando de matéria securitária. O aparente conflito entre os prazos
prescricionais previstos no Código Civil de 2002 e o prazo trazido no artigo 27 do
CDC, traduz-se na apreciação das jurisprudências abaixo transcritas.
Confira-se o posicionamento favorável a aplicação do prazo quinquenal
do CDC nas relações securitárias, por óbvio, aplicáveis ao beneficiário no contrato
de seguro de pessoa, nas espécies vida e acidentes pessoais, o qual se estuda:
Ementa: Apelação Cível - Ação de Cobrança - Contrato de Seguro Relação de consumo - Prescrição - art. 27 do cdc - Prescrição qüinqüenal Termo inicial - Data da negativa de pagamento da indenização Extemporaneidade verificada - Extinção definitiva do feito (art. 269, IV,
CPC). Partindo-se da premissa de que a relação jurídica correspondente a
contrato de seguro encontra-se regida pelas disposições do Código de
Defesa do Consumidor, é de cinco anos o prazo prescricional para a
pretensão de cobrança do beneficiário em face da seguradora, contados a
partir da data da negativa do pagamento da indenização. Sendo assim, em
se tratando de seguro de vida e por acidentes pessoais, o lapso
prescricional tem início na data em que a seguradora, apesar do pleito de
indenização por invalidez permanente, paga ao beneficiário valor
230
correspondente a invalidação parcial.
228
Art. 3º. [...] § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as
decorrentes das relações de caráter trabalhista. (BRASIL. Código de Defesa do Consumidor.
2010).
229
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do
produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir
do conhecimento do dano e de sua autoria. (BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Disponível
em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8078.htm>. Acesso em: 15 out. 2010).
230
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apelação Cível n. 2005.031172-6.
Relatora: Des. Salete Silva Sommariva. Julgado em: 17 out. 2007. Disponível em:
<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?parametros.frase=&parametros.todas=&p
arametros.orgaoJulgador=&parametros.pageCount=10&parametros.dataFim=&parametros.dataIni=&
parametros.uma=&parametros.ementa=&parametros.juiz1GrauKey=&parametros.cor=FF0000&param
etros.tipoOrdem=relevancia&parametros.juiz1Grau=&parametros.foro=&parametros.relator=&paramet
ros.processo=2007.037933-
71
Neste mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência catarinense, nas
palavras da Exma. Sra. Dra. Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, a
aplicação do prazo de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 27 do CDC. Confira-se:
Ementa: Embargos do devedor. Contrato de seguro de vida e acidentes
pessoais. Ação de execução. Prescrição reconhecida em primeiro grau de
jurisdição. Marco inicial da contagem do prazo. Data do sinistro, diante de
ausência de requerimento administrativo por parte do segurado visando à
obtenção da indenização securitária. Recurso desprovido. Nos termos do
arts. 3º e 27 do CDC, o prazo prescricional, em se tratando de contratos de
seguro, é de cinco anos, com dies a quo a partir da recusa da seguradora
em pagar o valor contratado.231
De modo contrário às razões que afirmam ser aplicável ao contrato de
seguro de pessoa, o prazo prescricional quinquenal, disposto no referido artigo do
mencionado diploma consumerista, busca-se nas palavras de Ivan de Oliveira Silva,
novas justificações acerca da matéria. Segundo o autor, “a matéria não é pacífica,
eis que certa corrente defende que nos contratos de seguro, em que ocorrer a
inadimplência contratual, correto será a imposição da prescrição quinquenal prevista
no Código de Defesa do Consumidor”.232
Segue-se com a jurisprudência confirmadora da corrente que discorda da
aplicação do prazo quinquenal; senão veja-se:
Seguro de vida. Invalidez permanente. Prescrição ânua. Termo inicial da
contagem do prazo. Negativa do pagamento do seguro. Princípio da actio
nata. Ausência de prescrição. O prazo prescricional para o ajuizamento de
ação de cobrança de seguro é de um ano, considerando-se como termo
inicial a data da negativa da concessão do benefício pela seguradora, já
que, neste momento, foi violado o direito subjetivo do segurado. Inteligência
9&parametros.nao=&parametros.classe=&parametros.rowid=AAARykAAIAAA8a5AAB>. Acesso em:
15 out. 2010.
231
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apelação Cível n. 2007.000958-0.
Relator:a: Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta. Julgado em: 20 mar. 2007. Disponível em:
<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?parametros.frase=&parametros.todas=&p
arametros.orgaoJulgador=&parametros.pageCount=10&parametros.dataFim=&parametros.dataIni=&
parametros.uma=&parametros.ementa=&parametros.juiz1GrauKey=&parametros.cor=FF0000&param
etros.tipoOrdem=relevancia&parametros.juiz1Grau=&parametros.foro=&parametros.relator=&paramet
ros.processo=2007.0009580&parametros.nao=&parametros.classe=&parametros.rowid=AAARykAAIAAABaJAAF>. Acesso em:
15 out. 2010.
232
SILVA, Ivan de Oliveira. Curso de Direito do Seguro. São Paulo : Saraiva, 2008. p. 169-170.
72
do art. 206, inciso II, alínea “b”, c/c art. 189 do Código Civil. Adoção do
princípio da “actio nata” pela legislação civil.233
Encontra-se embasamento para a controvérsia mencionada pelo aludido
autor, no julgado que abaixo é apresentado. Confirme-se:
Contrato de Seguro. Ação ordinária pleiteando complementação de
indenização securitária em razão de invalidez por acidente. Alegação de
prescrição da ação. Matéria controvertida sobre que norma adotar, se a do
art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ou a do art. 178, § 6º, II, do
Código Civil de 1916, mantido no art. 206, § 1º, II, b, do atual Código Civil.
Aplicação do Código Consumerista. Prescrição quinquenal. O Código de
Defesa do Consumidor é Lei Especial e derroga a Lei Geral, no caso o
Código Civil. Recurso improvido.234
Prosseguindo-se com as divergências existentes na aplicabilidade
prescricional
no
âmbito
jurisprudencial,
colhe-se
de
outro
julgado
boas
argumentações elucidativas à análise do estudo. É ler:
Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e
consolidado na Súmula 101 da mesma Corte, tratando-se de ação de
cobrança de seguro em grupo que objetiva o recebimento da indenização
securitária, o prazo prescricional é o previsto no artigo 178, § 6.º, II, do
Código Civil de 1916, sendo inaplicável à espécie o artigo 27 do Código de
Defesa do Consumidor, porquanto a negativa de pagamento caracteriza
inexecução do contrato e não o dano causado por fato do produto ou
serviço. [...] Assim, decorrido mais de um ano entre o pagamento da
indenização em valor inferior ao constante da apólice e a propositura da
demanda, por força do efeito translativo conferido aos recursos, mister se
faz pronunciar a prescrição e declarar extinto o processo, com resolução do
mérito, nos termos do disposto no art. 269, IV, do Código de Processo
Civil.235
233
IMHOF, Cristiano. O Código Civil e sua Interpretação Jurisprudencial: Anotado artigo por artigo
e Leis Civis Vigentes. 2. ed. Florianópolis : Conceito, 2009. p. 313.
234
BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Agravo de Instrumento n. 16.202/2004. Relator:
Desembargador Luiz Eduardo Rabello. Julgado em: 22 fev. 2006. Disponível em:
<http://srv85.tjrj.jus.br/ConsultaDocGedWeb/faces/ResourceLoader.jsp?idDocumento=00030646220D
1518925A34AB91BFED05F402289DC3214E0E>. Acesso em: 17 out. 2010.
235
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apelação Civil n. 2005.002867-0.
Relator: Des. Joel Figueira Júnior. Julgado em: 10 jun. 2009. Disponível em:
<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?parametros.frase=&parametros.todas=&p
arametros.orgaoJulgador=&parametros.pageCount=10&parametros.dataFim=&parametros.dataIni=&
73
Evidenciados nos dizeres dos Doutos Desembargadores que analisaram
os julgados supra-elencados relativos ao contrato de seguro de pessoa, resta
comprovada a sua disparidade e desalinhamento no que versa a aplicação do prazo
prescricional contemplado pelos Códigos Civil e de Defesa do Consumidor. Sendo
assim, passar-se-á, no tópico que segue, ao estudo de outra problemática jurídica
específica dos contratos de seguro de pessoa, que é o marco inicial para a
contagem do prazo prescricional, tendo em vista a divergência encontrada nos
julgados que integram este trabalho.
3.7 INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL NO
CONTRATO DE SEGURO DE PESSOA
Tratando-se de prazo prescricional, após o advento do Código Civil de
2002, cujo artigo 189236 trouxe a figura da pretensão, que surge com o direito
subjetivo violado, busca-se esclarecer o momento em que, para o beneficiário do
contrato de seguro de pessoa há a violação de um direito, e por consequência, o
marco inicial de contagem do prazo prescricional. Segundo a doutrina de Domingos
Afonso Kriger Filho, nos comentários feitos acerca do marco inicial da contagem do
prazo prescritivo no contrato de seguro de pessoa, é o momento em que a
seguradora, após a regulação do processo de sinistro, recusa o pagamento do
capital segurado. Frisa-se que enquanto o pedido administrativo formulado para a
seguradora não resultar em uma resposta [negativa], não há qualquer violação de
direito. Portanto, não nasce o direito à ação, e consequentemente, não há que se
falar em prescrição, frente o princípio da actione nom nata nom praescribitur, ou
parametros.uma=&parametros.ementa=&parametros.juiz1GrauKey=&parametros.cor=FF0000&param
etros.tipoOrdem=relevancia&parametros.juiz1Grau=&parametros.foro=&parametros.relator=&paramet
ros.processo=20080412041&parametros.nao=&parametros.classe=&parametros.rowid=AAARykAAH
AAAAjMAAB>. Acesso em: 18 out. 2010.
236
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição,
nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. (BRASIL. Código Civil. 2010)
74
seja, enquanto não houver uma ação praticável, caracterizada pela recusa da
companhia seguradora, não há que se falar em prescrição.237
Explica J. B. Torres de Albuquerque que “a dificuldade da demarcação do
momento de início do prazo prescricional se deve, principalmente, à existência de
um terceiro alheio ao vínculo contratual”, o beneficiário. No entanto, do
posicionamento dominante do Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula n.
229, trazendo em seu texto que “o pedido do pagamento de indenização à
seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da
decisão”, põe fim ao problema. No entanto, novamente, tratando-se exclusivamente
do segurado para com a seguradora.238
Anotando o acima exposto, afirma Domingos Afonso Kriger Filho que
“vale lembrar que o Código somente regula a prescrição entre segurado e
segurador, silenciando acerca da prescrição a que está sujeito o ‘beneficiário’ do
seguro.” Sabendo-se que toda a matéria relativa ao instituto da prescrição não
admite interpretação extensiva, “impossível estender-se o disposto no artigo 206 aos
casos de indenização exigidas pelo beneficiário instituído”, pode-se concluir que
“para este a prescrição deve seguir a regra geral contida no artigo 205, ou seja, dez
anos a contar da data da recusa do pagamento da indenização solicitado”.239
O autor, no parágrafo anterior, refere-se ao disposto no § 3º, inciso IX, do
artigo 206, do Código Civil de 2002, e sua aplicação errônea aos beneficiários de
seguro de pessoa. Também explica, e precisamente, Adriano César da Silva
Álvares, quando afirma que “esse inciso IX, do § 3º, do artigo 206, somente se refere
às pretensões do beneficiário ou do terceiro prejudicado, quando o negócio jurídico
[...] for um contrato de seguro de responsabilidade civil legalmente obrigatório, nunca
facultativo ou convencional”.240 (grifo nosso)
Reforçando esse entendimento, busca-se na jurisprudência a aplicação
do marco inicial para a contagem da prescrição, bastante controvertido. Veja-se,
237
KRIGER FILHO, Domingos Afonso. Seguro no Código Civil. Florianópolis : OAB/SC Editora,
2005. p. 216.
238
ALBUQUERQUE, J. B. Torres. O Seguro no Direito Brasileiro. Leme/SP : CL Edijur, 2003. p. 76.
239
KRIGER FILHO, Domingos Afonso. Seguro no Código Civil. Florianópolis : OAB/SC Editora,
2005. p. 217.
240
ÁLVARES, Adriano César da Silva. Manual da prescrição: aspectos relevantes do código civil.
São Paulo : Editora Juarez de Oliveira, 2009. p. 122.
75
como exemplo, o prazo compreendido pelo Superior Tribunal de Justiça tido como
marco inicial da contagem de prazo; a saber:
O prazo prescricional de um ano não deve ser contado a partir da sucinta
recusa da seguradora, mas sim da data em que a seguradora atendeu à
solicitação formulada pelo segurado a fim de que lhe fosse remetida cópia
da apólice que celebrou por telefone. Ao reter impropriamente a apólice, a
própria seguradora deu causa à condição suspensiva da prescrição. O
entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao
julgar o recurso interposto pela Companhia de Seguros Previdência do Sul
241
(Previsul).
Colhe-se dos ensinamentos de Melissa Cunha Pimenta sobre o marco
inicial e sua evolução legislativa, que “atualmente, bastante consolidado, no sentido
de que a contagem do prazo prescricional inicia-se na data do sinistro,
suspendendo-se com o pedido administrativo feito ao segurador e retoma o seu
curso com a recusa feita por este”.242
Ilustrando o que fora aludido pela autora, colhe-se da jurisprudência
mesma interpretação. Leia-se:
Agravo de instrumento. Contrato de seguro de vida em grupo. Aplicabilidade
do código de defesa do consumidor. Prescrição qüinqüenal. [sic]. Termo
inicial. Data da ciência inequívoca da recusa à indenização. Falta de
notificação prévia do sinistro. Prescindibilidade. Agravo desprovido. Ao
contrato de seguro de vida celebrado entre a empresa seguradora e o
destinatário do prêmio243 aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, a
teor do disposto em seus arts. 2º e 3º. [sic]. Considerando, na hipótese, a
incidência da legislação consumeirista, o prazo prescricional a ser
observado é de 5 (cinco) anos, contado da data da ciência inequívoca da
negativa, por parte da seguradora, do pagamento da indenização a que o
segurado entende fazer jus. [sic]. Não comprovado, no entanto, o MARCO
INICIAL para o cômputo do qüinqüênio prescritivo, em face da ausência de
241
IMHOF, Cristiano. Jurídico news: publicações online. STJ. Prazo para ação de cobrança contra
seguradora começa do momento da entrega da apólice. Publicado em: 05 out. 2010. Disponível em:
<http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=4658>. Acesso em: 19 out.2010.
242
PIMENTA, Melissa Cunha. Seguro de responsabilidade civil. São Paulo : Atlas, 2010. p. 154157.
243
Ressalte-se que, equivocadamente, o eminente Desembargador Eládio Torret Rocha, chamou de
“prêmio” o que seria “capital segurado”. Como visto, “prêmio” é a contrapartida do segurado para com
a seguradora, portanto, a esta é destinado.
76
hábil documentação - ônus, aliás, que competia à seguradora - não há falarse em seu transcurso. 244
No entanto, extrai-se da maioria dominante da jurisprudência, a
inequívoca afirmação quanto ao termo inicial da contagem de prazo prescritivo, qual
seja, o momento em que o interessado tem ciência da recusa do pedido
administrativo formulado junto à seguradora, como se pode observar nos julgados
que seguem:
Ação de cobrança. Contrato de seguro. Prescrição. Incidência. Termo a
quo. Recusa da cobertura. Falta de comprovação. Prazo prescricional não
iniciado. O início do prazo prescricional das ações interpostas pelo
segurado contra a seguradora tem seu termo com a ciência inequívoca da
recusa de pagamento da indenização. Assim, inexistindo prova cabal a
demonstrar esse marco, não há falar em início da contagem do prazo.245
Muito se colhe da verdadeira aula de prazo prescricional em contrato de
seguro, ministrada pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador José Flávio
de Almeida, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG, que
contribui substancialmente para o forte direcionamento e confirmação de que o
prazo prescricional desta espécie de contrato tem seu marco inicial na data em que
há a ciência da recusa emanada pela companhia seguradora. Das palavras do
Ilustre jurista, extrai-se que na nova sistemática trazida com o advento do Novo
Código Civil Brasileiro, cuja fluência do prazo prescricional decorre de uma lesão ao
direito, referindo-se ao artigo 189 daquele código, aplicada ao contrato de seguro,
“indubitavelmente conduz à conclusão de que a pretensão do Segurado tem origem
não com a ocorrência do sinistro, e sim com a ciência, pelo Segurado, da negativa
244
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Agravo de instrumento n.
2007.034410-9. Relator: Eládio Torret Rocha. Julgado em: 22 abr. 2008. Disponível em:
<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?parametros.todas=seguro+de+vida+pres
cri%E7%E3o+marco+inicial&parametros.rowid=AAARykAAJAABjD%2BAAC>. Acesso em: 21 out.
2010.
245
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apelação civil n. 2008.014532-2.
Relator: Fernando Carioni. Disponível em:
<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?parametros.frase=&parametros.todas=&p
arametros.orgaoJulgador=&parametros.pageCount=10&parametros.dataFim=&parametros.dataIni=&
parametros.uma=&parametros.ementa=&parametros.juiz1GrauKey=&parametros.cor=FF0000&param
etros.tipoOrdem=relevancia&parametros.juiz1Grau=&parametros.foro=&parametros.relator=&paramet
ros.processo=2008.0145322&parametros.nao=&parametros.classe=&parametros.rowid=AAARykAAJAABjPjAAE>. Acesso em:
19 out. 2010.
77
de pagamento da indenização pelo Segurador”. É neste momento que começa a
correr o prazo prescricional correspondente, “não havendo de se cogitar, por
absoluta falta de amparo legal ou dogmático, nem da '
suspensão do referido prazo
na pendência da reclamação administrativa'
, nem do '
recomeço da contagem pelo
tempo que sobejar'
”.246
Ensina ainda o Desembargador que se pode “redargüir que, no caso se
venha a considerar insubsistente o Enunciado 229247 do Superior Tribunal de
Justiça”, a companhia seguradora “ficará em posição de desvantagem na relação
jurídico-contratual, na medida em que o Segurado estará autorizado a omitir a
ocorrência do evento danoso pelo lapso de tempo que lhe aprouver [...]”, fazendo
com que o início da regulação do sinistro seja em data posterior, “sem que de tal
omissão decorra qualquer espécie de sanção à sua conduta flagrantemente
desidiosa”. Não obstante, é possível que se alegue que, “nesta hipótese, quando da
comunicação do sinistro, o Segurador já não mais disporá de meios como regulá-lo,
porquanto os seus vestígios terão desaparecido, [...] inviabilizando a colheita de
evidências e a averiguação das causas e dimensões do ocorrido”. Por fim, afirma o
jurista que tal argumento não merece prosperar em razão de que não “resiste a uma
hermenêutica construtiva e a uma interpretação sistemática do Código Civil”, que
trouxe “a obrigação [já comentada] de o Segurado comunicar ao Segurador a
ocorrência do sinistro tão logo dele tenha conhecimento.” Por fim, explica que “a
jurisprudência curiosamente, poucas vezes evocou essa disposição [art. 771, do
CC]”.248
Acompanha a elaboração deste trabalho acadêmico a percepção da
melhor aplicação do prazo prescricional ao beneficiário no contrato de seguro de
pessoa, bem como o dominante entendimento sobre qual a data de início de
246
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação civil n. 1.0702.03.0655709/001. Comarca de Uberlândia. Apelante: Cleiber Caixeta Mariano. Apelado: Cia. Seguros Aliança
Brasil. Relator: Exmo. Sr. Des. José Flávio de Almeida. Disponível em:
<http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=702&ano=3&txt_proce
sso=65570&complemento=1&sequencial=0&palavrasConsulta=&todas=&expressao=&qualquer=&se
m=&radical=>. Acesso em: 19 out. 2010.
247
O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo da prescrição até que o
segurado tenha ciência da decisão. (Súmula 229, STJ).
248
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação civil n. 1.0702.03.0655709/001. Comarca de Uberlândia. Apelante: Cleiber Caixeta Mariano. Apelado: Cia. Seguros Aliança
Brasil. Relator: Exmo. Sr. Des. José Flávio de Almeida. Disponível em:
<http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=702&ano=3&txt_proce
sso=65570&complemento=1&sequencial=0&palavrasConsulta=&todas=&expressao=&qualquer=&se
m=&radical=>. Acesso em: 19 out. 2010.
78
contagem deste prazo, ambos extraídos das obras doutrinárias e das jurisprudências
pesquisadas, o que culminou na composição do tópico seguinte, o qual demonstrará
o resultado do trabalho.
Dito isto, passa-se, então, ao último tópico do trabalho que se desenvolve,
o que tem como objetivo a demonstração das melhores razões e fundamentos para
o tema estudado.
3.8 CORRENTES MAJORITÁRIAS QUANTO AO MARCO INICIAL E AO
PRAZO PRESCRICIONAL DO BENEFICIÁRIO NO CONTRATO DE
SEGURO DE PESSOA
Não mais merece a persistência da dúvida quanto da aplicação do prazo
prescricional de 03 (três) anos, colhido do Código Civil de 2002, por força do artigo
206, § 3º, IX, ao beneficiário no contrato de seguro de pessoa, como
categoricamente afirma a doutrina de Domingos Afonso Kriger Filho, posto que o
referido artigo é expresso e unicamente aplicável ao seguro de responsabilidade civil
obrigatório.249
Não observando os ensinamentos doutrinários demonstrados acima, é
prática constante das sociedades seguradoras, como se pode observar na
correspondência anexa250, onde o direito do beneficiário de seguro de pessoa foi
considerado prescrito no momento em que, para a doutrina e jurisprudência,
nasceria a pretensão, e com ela os prazos prescritivos dos artigos 205 e 206 do
Código Civil de 2002251, frente à violação do direito, traduzido pela negativa de
249
Cf. KRIGER FILHO, Domingos Afonso. Seguro no Código Civil. Florianópolis : OAB/SC Editora,
2005. p. 217.
250
Documento anexo n. 1. American Life Seguros. Ref.: Processo n. 8931001377 e n. 01.93.00554.
Encerramento do processo sem indenização.
251
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição,
nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. (BRASIL. Código Civil. 2010)
79
pagamento do capital segurado, cujo fundamento fora o artigo 206, § 3º, IX, de
aplicação errônea, como acima se demonstrou.252
Encontrou-se
também divergência quanto
à
aplicação do
prazo
prescricional atribuível ao beneficiário no contrato de seguro de pessoa, em razão do
enquadramento da atividade securitária no Código de Defesa do Consumidor, de
que trata o artigo 3º, § 2º, e o artigo 27, de onde se extrai prazo prescricional de 05
(cinco) anos. Traz-se como exemplo a doutrina de Rizzatto Nunes, que assim o
aplica, sob o argumento de que nasce da própria literalidade do artigo 3º do CDC
(que expressamente menciona a atividade securitária como de serviço, abrangida
pelo código consumerista) a aplicabilidade do prazo do aludido artigo aos contratos
de seguro, em consequência, ao beneficiário.253
Não somente, abordou-se a problemática do nascimento do prazo
prescricional, que nas palavras de grande parte dos autores, com destaque, pela
clareza, para a doutrina de Domingos Afonso Kriger Filho, para quem o prazo nasce
com a inequívoca recusa da seguradora em realizar o pagamento do capital
segurado ao beneficiário do seguro, desprezando-se, inclusive, a Súmula do STJ n.
229, de onde se extrai que “o pedido do pagamento de indenização à seguradora
suspende o prazo da prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão254.”
(grifo nosso). No entanto, o autor em comento explica que em se tratando de matéria
prescricional, não se admite interpretação ampliativa ou extensiva, portanto, a
referida súmula não se aplica ao beneficiário, restando a este o início da contagem
do prazo com a manifesta recusa da seguradora.255
Com efeito, mesmo frente às aparentes contradições existentes nos
julgados de primeiro e segundo graus de jurisdição, tem-se da jurisprudência
emanada do Superior Tribunal de Justiça a melhor compreensão do tema, afirmando
que o prazo prescricional para o beneficiário do contrato de seguro de pessoa, pela
ausência de previsão legal e pela impossibilidade de extensão da matéria
252
Cf. KRIGER FILHO, Domingos Afonso. Seguro no Código Civil. Florianópolis : OAB/SC Editora,
2005. p. 216-217.
253
NUNES, Rizzatto. Comentários ao código de defesa do consumidor. 4. ed. rev. São Paulo :
Saraiva, 2009. p. 109.
254
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 229. Disponível em:
<http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/toc.jsp?tipo_visualizacao=RESUMO&livre=%40docn&&b=SUM
U&p=true&t=&l=10&i=240>. Acesso em: 24 out. 2010.
255
Cf. KRIGER FILHO, Domingos Afonso. Seguro no Código Civil. Florianópolis : OAB/SC Editora,
2005. p. 217.
80
prescricional, tendo em vista a sua natureza restritiva ao seu texto expresso, é de 10
(dez) anos, consagrado na regra geral da prescrição prevista no artigo 205 do
Código Civil de 2002. Confira-se:
Agravo regimental. Indenização securitária. Ação movida pelo beneficiário.
Prazo prescricional. Pacífico o entendimento desta corte no sentido de que
o terceiro beneficiário de seguro de vida em grupo, o qual não se confunde
com a figura do segurado, não se sujeita ao lapso prescricional ânuo
previsto no artigo 178, § 6º, II, do CC/16, mas, ao prazo vintenário, na forma
do artigo 177, correspondente às ações pessoais, ou decenal, em
consonância com o artigo 205 do CC/2002. Agravo improvido.256
No mesmo sentido, demonstrando-se agora a inaplicabilidade do prazo
prescricional de 03 (três) anos, contido no artigo 206, § 3º, IX, do NCC, no caso de
seguro de pessoa, ensina-nos o Ministro Massami Uyeda, também do STJ; a saber:
Em relação à ocorrência da prescrição a Corte de origem assim consignou:
‘Assim o prazo prescricional aplicável ao caso vertente é aquele contido no
caput do art. 205, que se consuma em 10 (dez) anos, e não a prescrição de
três anos previsto no art. 206 § 3º, IX do NCC que só se aplica à pretensão
para cobrança de seguro de vida obrigatório, que não é a hipótese em
comento.’ Bem de ver que esse entendimento coaduna-se com o
entendimento desta Corte.257
Por fim, vistas as considerações acima, cumpre-se anotar a inexistência
de prazo legal para a comunicação de sinistro, constante do artigo 74 da Circular
SUSEP n. 302/05, que veda a estipulação de cláusula contratual que o limite. Desse
256
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.
1.179.150 – RJ (2009/0069109-1). Relator: Ministro Vasco Della Giustina. Agravante: Mapfre Vera
Cruz Vida e Previdência S/A. Agravada: Miguelita Corina Mathias. Disponível em:
<https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1000995&sReg=200900691081&
sData=20100913&formato=PDF>. Acesso em: 24 out. 2010.
257
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.160.176 –
MG (2009/0187569-5). Relator: Ministro Massami Uyeda. Agravante: Itaú Seguros S/A. Agravado:
Maria da Glória da Silva. Disponível em:
<https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=949792&sReg=200901875695&s
Data=20100316&formato=PDF>. Acesso em: 24 out. 2010.
81
modo, ao beneficiário do seguro de pessoa é lícita a busca do capital segurado sem
qualquer prazo que a proíba.258
Feitos os apontamentos necessários para a compreensão do tema do
presente trabalho acadêmico, passar-se-á às considerações finais.
258
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS. Circular SUSEP n. 302, de 19 de setembro
de 2005. Disponível em:
<http://www.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&codigo=19322>. Acesso em: 12 out.
2010.
82
CONCLUSÃO
Dúvidas quanto à aplicação do prazo prescricional ao beneficiário no
contrato de seguro de pessoa foram encontradas, razão que motivou a produção
desse trabalho acadêmico. Deparou-se com a aplicação na atividade securitária dos
prazos prescricionais de um, três, cinco e dez anos, praticados pelas seguradoras e
nas jurisprudências dos Tribunais pátrios.
De origem no prazo ânuo, aplicado constantemente pelos Tribunais, criou-se
a Súmula n. 101 do STJ, que versa sobre a prescrição do segurado contra o
segurador. A referida Súmula, embora aplicada aos casos específicos pelos
Tribunais e pelas companhias, visa tão somente determinar o prazo prescritivo entre
o segurado e o segurador, sendo inaplicável, portanto, ao caso em que se encontre
legitimado o beneficiário no contrato de seguro de pessoa, a requerer do segurador
o capital contratado.
Claramente se tem a interpretação doutrinária que considera o beneficiário,
um terceiro estranho à relação contratual. É o beneficiário a simples indicação na
proposta de contratação, firmada pelo segurado, que no caso de sua morte, tem a
legitimidade para o pleito junto à companhia seguradora. Cabe lembrar que há a
perfeita possibilidade da inexistência de indicação do beneficiário, fato observado
pelo legislador, prova de que este é distinto da relação direta com o contrato.
Viu-se também a aplicação equivocada do prazo prescricional de três anos,
previsto no artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil de 2002, aos beneficiários no
contrato de seguro de pessoa, no caso de morte do segurado, também por parte das
seguradoras e Tribunais. No entanto, ao instituto da prescrição, como visto, não
cabe interpretação extensiva ou ampliativa. Com isso, não há que se falar na
aplicação do referido dispositivo, exclusivamente direcionado ao beneficiário no
seguro de responsabilidade civil obrigatório. Isso implica dizer que o beneficiário
decorrente do contrato de seguro de pessoa não está amparado por este inciso,
sendo equivocada sua aplicação.
Houve também a identificação do prazo prescricional de cinco anos, oriundo
do Código de Defesa do Consumidor, em razão da dicção do artigo 3º, § 2º, que
enquadra a atividade securitária aos preceitos do diploma consumerista. Há
discordância quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao
83
beneficiário no contrato de seguro de pessoa, pela ausência de relação deste para
com o contrato de seguro, firmado por pessoa diversa, o segurado. Como visto, o
beneficiário em nada participa do negócio jurídico, e sim, surge apenas na
ocorrência do sinistro, em que houver morte do segurado, portanto, não há relação
de fornecimento e consumo entre a seguradora e o beneficiário. Dessa forma, não
se há de aplicar a legislação consumerista ao beneficiário no seguro de pessoa,
quando não se está atribuindo ao contrato vício do serviço, mas sim, buscando-lhe a
execução. Diferente seria se a companhia de seguros, ao realizar o pagamento do
capital segurado ao beneficiário, o fizesse em valor diverso do pactuado, ato que lhe
arrogaria responsabilidade pelo vício do serviço, possibilitando, pois, a aplicação do
CDC. No entanto, havendo a habilitação do beneficiário junto à seguradora para
recebimento da importância segurada, e tendo sido violado o seu direito com o
pagamento negado, teria nascido a pretensão, abrigada na prescritibilidade do
códice civilista.
Prosseguindo, colheu-se da pesquisa a aplicação do prazo geral do Código
Civil de 2002, previsto no artigo 205, de 10 anos. Este é o prazo que, após análise
das demais possibilidades trazidas, melhor se enquadra ao beneficiário no contrato
de seguro de pessoa. Sabendo-se da inaplicabilidade da Súmula n. 101 do STJ, que
trata somente da relação entre segurado e segurador; da impossibilidade do uso do
artigo 206, § 3º, IX do Código Civil de 2002, que se refere única e exclusivamente ao
beneficiário no seguro de responsabilidade civil obrigatório; da ausência de relação
de fornecimento e consumo entre o beneficiário e o segurador, em razão de ser
aquele pessoa alheia à relação contratual, tornando inaplicável o Código de Defesa
do Consumidor em seu prazo prescritivo, resta, como melhor leitura das normas e
melhor aproveitamento do instituto da prescrição, aplicar a regra geral do Código
Civil de 2002, prevista no artigo 205, que traz o prazo de dez anos para os casos em
que é silente o ordenamento jurídico pátrio.
Na sequência, houve dúvidas quanto ao momento da violação do direito,
quando nasce a pretensão, que dá início ao prazo prescricional já comentado,
quando se fala do beneficiário no contrato de seguro de pessoa. Das normas da
Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), autarquia federal que regula e
fiscaliza a atividade securitária no País, extrai-se do artigo 74 da Circular n. 302/05,
a vedação de cláusula que estipule prazo máximo para comunicação de sinistro.
Dessa forma, sem que haja prejuízo de seu direito, tem o beneficiário o prazo que
84
lhe aprouver para pleitear junto à seguradora o capital segurado. Como se trata de
fase administrativa, por óbvio, impossível a aplicação de qualquer prazo
prescricional. Na resposta do aviso de sinistro formulado ao segurador, encontra-se
a predominante corrente doutrinária e jurisprudencial, de que, ao dar ciência ao
beneficiário da recusa do pedido administrativo, teria violado o seu direito, sendo,
portanto, o marco do início de contagem do prazo prescricional.
Por fim, pode-se concluir através do estudo realizado que ao beneficiário no
contrato de seguro de pessoa, na ocorrência de morte do segurado, resta a
aplicação do prazo prescricional de dez anos, contados da recusa da seguradora ao
pedido que pretenda o recebimento do capital segurado contratado.
85
REFERÊNCIAS
ALBUQUERQUE, J. B. Torres. O seguro no direito brasileiro. Leme/SP : CL
Edijur, 2003.
ÁLVARES, Adriano César da Silva. Manual da prescrição: aspectos relevantes do
código civil. São Paulo : Editora Juarez de Oliveira, 2009.
ALVIM, Pedro. O seguro e o novo código civil. Organização e compilação de
Elizabeth Alvim Bonfioli. Rio de Janeiro : Forense, 2007.
BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em:
30 jun. 2010.
______. Código Civil de 1916. 14. ed. Rio de Janeiro : Aurora, 1970.
______. Código Comercial. Lei n. 556, de 25 de junho de 1850. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L0556-1850.htm>. Acesso em: 06 jul.
2010.
______. Código de Defesa do Consumidor. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de
1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8078.htm>. Acesso
em: 14 set. 2010.
______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 22
ago. 2010.
______. Decreto-Lei n. 73, de 21 de novembro de 1966. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del0073compilado.htm>. Acesso em:
07 jul. 2010.
______. Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996. Disponível em:
<https://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/LEIS/L9307.htm>. Acesso em: 11 set 2010.
______. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 101. A ação de indenização do
segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano. Disponível em:
86
<http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=%40docn&&b=SUMU&p=true&t=
&l=10&i=364>. Acesso em: 10 out. 2010.
______. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 229. Disponível em:
<http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/toc.jsp?tipo_visualizacao=RESUMO&livre=%4
0docn&&b=SUMU&p=true&t=&l=10&i=240>. Acesso em: 24 out. 2010.
______. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo de
Instrumento n. 1.179.150 – RJ (2009/0069109-1). Relator: Ministro Vasco Della
Giustina. Agravante: Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência S/A. Agravada: Miguelita
Corina Mathias. Disponível em:
<https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1000995&sReg
=200900691081&sData=20100913&formato=PDF>. Acesso em: 24 out. 2010.
______. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial n.
1.160.176 – MG (2009/0187569-5). Relator: Ministro Massami Uyeda. Agravante:
Itaú Seguros S/A. Agravado: Maria da Glória da Silva. Disponível em:
<https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=949792&sReg=
200901875695&sData=20100316&formato=PDF>. Acesso em: 24 out. 2010.
______. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apelação Cível n.
2005.031172-6. Relatora: Des. Salete Silva Sommariva. Julgado em: 17 out. 2007.
Disponível em:
<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?parametros.frase=&para
metros.todas=&parametros.orgaoJulgador=&parametros.pageCount=10&parametros
.dataFim=&parametros.dataIni=&parametros.uma=&parametros.ementa=&parametro
s.juiz1GrauKey=&parametros.cor=FF0000&parametros.tipoOrdem=relevancia&para
metros.juiz1Grau=&parametros.foro=&parametros.relator=&parametros.processo=20
07.0379339&parametros.nao=&parametros.classe=&parametros.rowid=AAARykAAIAAA8a5AA
B>. Acesso em: 15 out. 2010.
______. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apelação Cível n.
2007.000958-0. Relator:a: Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta. Julgado em: 20 mar.
2007. Disponível em:
<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?parametros.frase=&para
metros.todas=&parametros.orgaoJulgador=&parametros.pageCount=10&parametros
.dataFim=&parametros.dataIni=&parametros.uma=&parametros.ementa=&parametro
s.juiz1GrauKey=&parametros.cor=FF0000&parametros.tipoOrdem=relevancia&para
metros.juiz1Grau=&parametros.foro=&parametros.relator=&parametros.processo=20
07.0009580&parametros.nao=&parametros.classe=&parametros.rowid=AAARykAAIAAABaJAA
F>. Acesso em: 15 out. 2010.
87
______. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apelação Civil n.
2005.002867-0. Relator: Des. Joel Figueira Júnior. Julgado em: 10 jun. 2009.
Disponível em:
<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?parametros.frase=&para
metros.todas=&parametros.orgaoJulgador=&parametros.pageCount=10&parametros
.dataFim=&parametros.dataIni=&parametros.uma=&parametros.ementa=&parametro
s.juiz1GrauKey=&parametros.cor=FF0000&parametros.tipoOrdem=relevancia&para
metros.juiz1Grau=&parametros.foro=&parametros.relator=&parametros.processo=20
080412041&parametros.nao=&parametros.classe=&parametros.rowid=AAARykAAH
AAAAjMAAB>. Acesso em: 18 out. 2010.
______. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Agravo de instrumento
n. 2007.034410-9. Relator: Eládio Torret Rocha. Julgado em: 22 abr. 2008.
Disponível em:
<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?parametros.todas=segu
ro+de+vida+prescri%E7%E3o+marco+inicial&parametros.rowid=AAARykAAJAABjD
%2BAAC>. Acesso em: 21 out. 2010.
______. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apelação civil n.
2008.014532-2. Relator: Fernando Carioni. Disponível em:
<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?parametros.frase=&para
metros.todas=&parametros.orgaoJulgador=&parametros.pageCount=10&parametros
.dataFim=&parametros.dataIni=&parametros.uma=&parametros.ementa=&parametro
s.juiz1GrauKey=&parametros.cor=FF0000&parametros.tipoOrdem=relevancia&para
metros.juiz1Grau=&parametros.foro=&parametros.relator=&parametros.processo=20
08.0145322&parametros.nao=&parametros.classe=&parametros.rowid=AAARykAAJAABjPjAA
E>. Acesso em: 19 out. 2010.
______. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação civil n.
1.0702.03.065570-9/001. Comarca de Uberlândia. Apelante: Cleiber Caixeta
Mariano. Apelado: Cia Seguros Aliança Brasil. Relator: Exmo. Sr. Des. José Flávio
de Almeida. Disponível em:
<http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=702&
ano=3&txt_processo=65570&complemento=1&sequencial=0&palavrasConsulta=&to
das=&expressao=&qualquer=&sem=&radical=>. Acesso em: 19 out. 2010.
______. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação civil n.
1.0702.03.065570-9/001. Comarca de Uberlândia. Apelante: Cleiber Caixeta
Mariano. Apelado: Cia Seguros Aliança Brasil. Relator: Exmo. Sr. Des. José Flávio
de Almeida. Disponível em:
<http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=702&
ano=3&txt_processo=65570&complemento=1&sequencial=0&palavrasConsulta=&to
das=&expressao=&qualquer=&sem=&radical=>. Acesso em: 19 out. 2010.
88
______. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Agravo de Instrumento
n. 16.202/2004. Relator: Desembargador Luiz Eduardo Rabello. Julgado em: 22 fev.
2006. Disponível em:
<http://srv85.tjrj.jus.br/ConsultaDocGedWeb/faces/ResourceLoader.jsp?idDocument
o=00030646220D1518925A34AB91BFED05F402289DC3214E0E>. Acesso em: 17
out. 2010.
______. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Recurso Cível n.
71000695783, da 1º Turma Recursal do Juizado Especial Cível. Relator: João Pedro
Cavalli Junior. Julgado em: 02 jun. 2005. Ementa: Seguro. Proposta. Pagamento do
prêmio. Vinculação das partes. Apólice não emitida. Recusa do risco. Justificativa.
Princípio da boa-fé objetiva. I. O recebimento de proposta de seguro oferecida por
corretor, como parceiro de negócio da seguradora, associado ao pagamento do
prêmio respectivo, é suficiente para vincular a seguradora, que não se exime da
cobertura por não ter emitido a apólice se não manifestou ao segurado a recusa do
risco tempestivamente. [...]. Recurso desprovido. Unânime.
CAHALI, Yussef Said. Prescrição e decadência. 3. tir. São Paulo : Revista dos
Tribunais, 2008.
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 14. ed. rev. e atual. de acordo
com o novo código civil e alterações da LSA, e ampl. com estudo sobre o comércio
eletrônico. São Paulo : Saraiva, 2003.
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. Resolução n. 107, de 16 de
janeiro de 2004. Disponível em:
<http://www.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&codigo=14043>.
Acesso em: 20 jul. 2010.
______. Resolução n. 117, de 22 de dezembro de 2004. Disponível em:
<http://www.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&codigo=17748>.
Acesso em: 31 jul. 2010.
DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 12. ed. rev. e atual. São Paulo :
Saraiva, 2006.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito brasileiro. Teoria das obrigações contratuais
e extracontratuais. 23. ed. rev. e atual. de acordo com a reforma do CPC. São Paulo
: Saraiva, 2007. v. 3.
89
FERREIRA JÚNIOR, Landulfo de Oliveira. A arbitragem nos contratos de seguros e
resseguro. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 152, 5 dez 2003. Disponível em:
<http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=4522>. Acesso em: 11 set 2010.
FIUZA, Ricardo. Novo código civil comentado. São Paulo : Saraiva, 2006.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil:
contratos especiais. 2. ed. São Paulo : Saraiva, 2009. v. IV. t. II.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais.
São Paulo : Saraiva, 2006. v. 3.
IMHOF, Cristiano. O código civil e sua interpretação jurisprudencial: Anotado
artigo por artigo e Leis Civis Vigentes. 2. ed. Florianópolis : Conceito, 2009.
KRIGER FILHO, Domingos Afonso. Seguro no código civil. Florianópolis : OAB/SC
Editora, 2005.
MARTINS, João Marcos Brito. Direito de seguro: responsabilidade civil das
seguradoras: doutrina: legislação e jurisprudência: de acordo com o novo código
civil. Rio de Janeiro : Forense Universitária, 2002.
MATTOS, Bruno Ferreira Bini de. Processo e prescrição civil: não automaticidade
da prescrição no modelo constitucional do processo civil brasileiro. Curitiba : 2009.
NEVES, Gustavo Kloh Müller. Prescrição e decadência no direito civil. 2. ed. Rio
de Janeiro : Lumen Juris, 2008.
NICOLAU, Gustavo Rene. Direito civil. Parte geral. São Paulo : 2005. v. 3.
NUNES, Rizzatto. Comentários ao código de defesa do consumidor. 4. ed. rev. São
Paulo : Saraiva, 2009.
OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria geral dos contratos de seguros. Campinas:
LZN, 2005. v. 1.
PELUSO, Cesar. (Coord). Código civil comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei
n. 10.406, de 10.01.2002. Contém o Código Civil de 1916. 3. ed. rev. e atual.
Barueri/SP : Manole, 2009.
90
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro :
Forense, 2006.
RIBEIRO, Amadeu Carvalhaes. Direito de seguros. Resseguro, Seguro Direto e
Distribuição de Serviços. São Paulo : Atlas, 2006.
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das obrigações unilaterais da
vontade. 30. ed. atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo : Saraiva,
2006. v. 3.
RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 5. ed. São Paulo : Forense, 2005.
SILVA, Ivan de Oliveira. Curso de direito do seguro. São Paulo : Saraiva, 2008.
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS. Circular SUSEP n. 029, de 20
de dezembro de 1991. Aprova Normas para o Seguro de Acidentes Pessoais.
Revogada pela Circular n. 302, de 19 de setembro de 2005. Disponível em:
<http://www.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&codigo=16447>.
Acesso em: 19 jul. 2010.
______. Circular SUSEP n. 17, de 17 de julho de 1992. Revogada pela Circular n.
302, de 19 de setembro de 2005. Disponível em:
<http://www.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&codigo=16437>.
Acesso em: 19 jul. 2010.
______. Circular SUSEP n. 145, de 07 de novembro de 2000. Disponível em:
<http://www.susep.gov.br/textos/circ145.htm>. Acesso em: 12 jul. 2010.
______. Circular SUSEP n. 251, de 15 de abril de 2004. Dispõe sobre a aceitação
da proposta e sobre o início de vigência da cobertura, nos contratos de seguros e dá
outras providências. Disponível em: <http://www.susep.gov.br/textos/circ251.htm>.
Acesso em: 12 jul. 2010.
______. Circular SUSEP n. 302, de 19 de setembro de 2005. Disponível em:
<http://www.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&codigo=19322>.
Acesso em: 19 jul. 2010.
______. Circular n. 317, de 12 de janeiro de 2006. Disponível em:
<http://www.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&codigo=20003>.
Acesso em: 31 jul. 2010).
91
THEODORO JÚNIOR. Humberto. Comentários ao novo código civil. Rio de
Janeiro : Forense, 2003. v. 3. t. 2.
TZIRULNIK, Ernesto; CAVALCANTI, Flávio Queiroz Bezerra; PIMENTEL, Ayrton. O
Contrato de seguro: de acordo com o novo código civil brasileiro/Ernesto Tzirulnik;
Flávio de Queiroz B. Cavalcanti; Ayrton Pimentel. 2. ed. rev., atual. e ampl. São
Paulo : Revista dos Tribunais, 2003.
VAROTO apud BEVILÁQUA, Clóvis. Código civil dos estados unidos do Brasil. 5.
ed. Rio de Janeiro : Francisco Alves, 1936, v. 1.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: contratos em espécie. 4. ed. São Paulo :
Atlas, 2004. v. 3.
92
ANEXOS
DOCUMENTO ANEXO n. 1 – American Life Seguros. Ref.: Processo n. 8931001377
e n. 01.93.00554. Encerramento do processo sem indenização pela aplicação do
instituto da prescrição.
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