UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ THIAGO RAMOS EVARISTO A PRESCRIÇÃO APLICÁVEL AO BENEFICIÁRIO NO CONTRATO DE SEGURO DE PESSOA Biguaçu 2010 THIAGO RAMOS EVARISTO A PRESCRIÇÃO APLICÁVEL AO BENEFICIÁRIO NO CONTRATO DE SEGURO DE PESSOA Monografia apresentada à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI , como requisito parcial a obtenção do grau em Bacharel em Direito. Orientadora: Prof.ª MSc. Helena Nastassya Paschoal Pítsica Biguaçu 2010 THIAGO RAMOS EVARISTO A PRESCRIÇÃO APLICÁVEL AO BENEFICIÁRIO NO CONTRATO DE SEGURO DE PESSOA Esta Monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de bacharel e aprovada pelo Curso de Direito, da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas. Área de Concentração: Direito Civil Biguaçu/SC, 03 de novembro de 2010. Prof. MSc. Prof.ª MSc. Helena Nastassya Paschoal Pítsica UNIVALI – Campus de Biguaçu Orientador Prof. MSc. Rafael Burlani Neves UNIVAL – Campus de Biguaçu Membro Prof. MSc. Pedro Joaquim Cardoso Júnior UNIVAL – Campus de Biguaçu Membro Este trabalho é dedicado ao meu pai, inspirador, eterno professor de horas incansáveis, motivador e incentivador do ingresso no universo jurídico, a quem pretendo, ao longo da vida, orgulhar, como forma de retribuição ao que muito fez, e continua fazendo por mim. AGRADECIMENTOS Nítida seria a inviabilidade deste trabalho sem o apoio e total compreensão de meus familiares e de minha namorada, pela paciência e em razão do tempo limitado que nos restara. Aos meus amigos e colegas de faculdade, pelos sorrisos e alegrias compartilhadas. Pela disponibilidade e orientação que me foi dada pela Prof.ª Helena Nastassya Paschoal Pítsica. Aos Diretores e colegas de trabalho, local onde adquiri todo o conhecimento securitário aplicado na presente monografia, pela permissão e compreensão nas minhas ausências, e a todos os que direta ou indiretamente participaram ou contribuíram para a feitura deste trabalho científico. A todos vocês, meus sinceros agradecimentos. Recompense o sucesso e o fracasso igualmente - puna a inatividade. (David Christopher Kelly) TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Biguaçu/SC, 03 de novembro de 2010. Thiago Ramos Evaristo RESUMO O estudo realizado parte da identificação da aplicação dos prazos prescricionais de um, três, cinco e dez anos, ao beneficiário no contrato de seguro de pessoa, por parte das companhias de seguro e da jurisprudência dos Tribunais. Em decorrência deste fato é controversa a aplicação dos prazos prescricionais existentes no Código Civil de 2002 (CC/02), e do prazo prescritivo do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cuja aplicação é possibilitada em razão de expresso enquadramento da atividade securitária como prestação de serviço. Das possibilidades encontradas na doutrina e jurisprudência, verificou-se que inexiste prazo prescricional para o beneficiário no seguro de pessoa, no caso de morte do segurado, razão que possibilita a regra geral prescritiva do artigo 205 do CC/02. Dúvidas surgiram quanto ao termo inicial da contagem do prazo atribuível ao beneficiário. Das correntes dominantes, pode-se extrair que a correta aplicação seria a data em que o beneficiário toma ciência da recusa do pedido administrativo formulado, e que antes disso, não há que se falar em prescrição. Palavras chave: Seguro de pessoa. Beneficiário. Prazo prescricional. ABSTRACT The study starts with the identification of the application of limitation periods one, three, five and ten years, the beneficiary of the insurance contract person, by the Insurance Companies and the jurisprudence of the courts. Due to this fact, is controversial application of limitation periods exist in the Civil Code of 2002 (CC/02), and the prescriptive period of the Consumer Defense Code (CDC), whose implementation is made possible due to the activity expressed security-framework as service provider. The possibilities found in the doctrine and jurisprudence, it was found that absent tolling for the recipient in person insurance in case of death of the insured, because it enables the prescriptive rule of article 205 of CC/02. Doubts arose about the initial term of the period attributable to the beneficiary. The mainstream, one can extract the correct application would be the date when the beneficiary takes the science of administrative denial of the request made, and before that, we should not speak on prescription. Keywords: Appropriate Person. Beneficiary. Prescriptive period. ROL DE CATEGORIAS Apólice Instrumento pelo qual se formaliza o contrato de seguro.1 Apólice mestra É contrato coletivo de seguro de pessoa, normalmente com periodicidade de um ano, por meio do qual o estipulante, em um único contrato, garante o risco de morte [ou outras coberturas adicionais] de um determinado grupo de pessoas, que possuam interesse comum ou que com aquele mantenham vínculo.2 Beneficiário É o beneficiário o destinatário da contraprestação da seguradora, quando há a ocorrência de sinistro previsto no contrato de seguro, podendo ser terceiro, estranho à relação contratual, ou o próprio segurado.3 Contrato É uma espécie do gênero negócio jurídico decorrente do acordo de duas ou mais vontades, portanto bilateral, em conformidade da lei, cujo objetivo é gerar efeitos jurídicos de adquirir, resguardar, modificar, transferir e extinguir direitos.4 1 Cf. OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria geral dos contratos de seguros. v. 1. Campinas: LZN, 2005. p. 45-56. 2 Cf. OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria geral dos contratos de seguros. 2005. v. 1. p. 95. 3 Cf. OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral do Contrato de Seguro. Campinas : LZN, 2005. v. 1. p. 49. 4 Cf. RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das obrigações unilaterais da vontade. 30. ed. atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo : Saraiva, 2006. v. 3. p. 9-13 Contrato de seguro O contrato de seguro é aquele em que o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.5 Estipulante É quem contrata em nome da coletividade. Pode ser pessoa física ou jurídica, e fica investida de poderes de representação do segurado, sendo identificado como estipulante-instituidor quando participar, total ou parcialmente, do custeio do plano, e como estipulante-averbador quando não participar do custeio.6 Prêmio Consiste em uma das obrigações do segurado, e é a contraprestação deste em troca do risco que transfere à seguradora.7 Prescrição Prescrição é uma espécie de sanção aplicável àqueles que descuidam o direito, deixando de exercê-lo em determinado lapso temporal (dormientibus non succurrit jus).8 Pretensão É o poder ou a faculdade de exigir de alguém uma prestação.9 5 Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. (BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 30 jun. 2010). 6 Cf. CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. Resolução CNSP nº 117, de 22 de dezembro de 2004. Disponível em http://www.susep.gov.br /textos/resol117-04.pdf. Acesso: em 10 set. 2007. 7 Cf. OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria geral dos contratos de seguros. 2005. v. 1. p. 45-56. 8 PELUSO, Cesar. (Coord). Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002. Contém o Código Civil de 1916. 3. ed. rev. e atual. Barueri/SP : Manole, 2009. p. 143144. 9 THEODORO JÚNIOR. Humberto. Comentários ao novo código civil. Rio de Janeiro : Forense, 2003. v. 3. t. 2. p. 181. Risco É o objeto do contrato de seguro, sendo seu elemento essencial.10 Ameaça a que está sujeito o interesse segurado, em consequência de um evento futuro, estranho à vontade das partes.11 Segurado Contratante que, pelo pagamento do prêmio, transfere o risco à seguradora.12 Seguradora Contratada que, assumindo o risco, obriga-se a indenizar o segurado no seguro de dano, a pagar o capital segurado no caso de morte e invalidez permanente no seguro de pessoa, e satisfazer o segurado nos seguros despesas reembolsáveis ou incapacidade temporária.13 Seguro de dano Aquele que garante interesses obrigacionais e patrimoniais relacionados a bens, valores, direitos etc., com característica indenizatória.14 10 Cf. RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das obrigações unilaterais da vontade. 2006. v. 3. p. 338-339. 11 Cf. DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 2006. p. 529. 12 Cf. RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das obrigações unilaterais da vontade. 2006. v. 3. p. 338-339. 13 SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS. Circular SUSEP n. 302, de 19 de setembro de 2005. Dispõe sobre as regras complementares de funcionamento e os critérios para operação das coberturas de risco oferecidas em plano de seguro de pessoas, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&codigo=19322>. Acesso em: 20 jul. 2010. 14 Cf. COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 14. ed. rev. e atual. de acordo com o novo código civil e alterações da LSA, e ampl. com estudo sobre o comércio eletrônico. São Paulo : Saraiva, 2003. p. 494. Seguro de pessoa É aquele cujo objetivo é garantir interesses pessoais. Aquele inexistente o dano, como o recebimento de soma por atingir idade avançada; ou na morte ou invalidez permanente do segurado.15 Sinistro É a ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do plano de seguro.16 Seu acontecimento implica a obrigação da sociedade seguradora em realizar a indenização no seguro de dano e o pagamento do capital segurado no caso de morte no seguro de pessoa.17 15 RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 5. ed. São Paulo : Forense, 2005. p. 860. p. 866-867. Cf. CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. Resolução CNSP nº 117, de 22 de dezembro de 2004. Disponível em http://www.susep.gov.br /textos/resol117-04.pdf. Acesso: em 10 set. 2007. 17 OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria geral dos contratos de seguros. 2005. v. 1. p. 54. 16 SUMÁRIO INTRODUÇÃO ........................................................................................ 15 1 CONTRATO DE SEGURO .................................................................. 17 1.1 CONCEITO ........................................................................................ 17 1.2 CONTRATO DE SEGURO E SUA NATUREZA JURÍDICA ............. 20 1.3 ELEMENTOS CONSTITUTIVOS E REQUISITOS DE VALIDADE .. 23 1.3.1 Requisitos subjetivos .................................................................. 26 1.3.2 Requisitos objetivos .................................................................... 27 1.3.3 Requisitos formais ....................................................................... 28 1.4 DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO SEGURADO E SEGURADOR .... 30 1.4.1 Direitos e Obrigações do Segurado ........................................... 31 1.4.2 Direitos e Obrigações do Segurador.......................................... 33 1.5 FASES DO CONTRATO DE SEGURO ............................................ 35 1.5.1 Fase Pré-Contratual ..................................................................... 36 1.5.2 Proposta e Constituição do Seguro ........................................... 36 1.5.3 Aceitação e Fechamento ............................................................. 37 1.6 O SEGURO E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .......... 37 1.7 MODALIDADES DE SEGURO.......................................................... 39 1.7.1 Seguro de Dano ............................................................................ 39 1.7.2 Seguro de Pessoa ........................................................................ 40 1.8 DA EXTINÇÃO DO CONTRATO ...................................................... 41 2 CONTRATO DE SEGURO DE PESSOA ............................................ 42 2.1 CONCEITO ........................................................................................ 42 2.2 DAS COBERTURAS ......................................................................... 45 2.3 CONTRATO INDIVIDUAL DE SEGURO DE PESSOA .................... 46 2.4 CONTRATO COLETIVO DE SEGURO DE PESSOA ...................... 47 2.4.1 Grupo segurável e grupo segurado ........................................... 49 2.4.2 Seguro de pessoa contributário e não contributário ............... 50 2.4.3 Obrigações do segurado e do estipulante ................................ 50 2.4.4 Condições do contrato coletivo ................................................. 53 2.4.5 Cláusulas suplementares ............................................................ 53 2.5 SINISTRO NO CONTRATO COLETIVO DE SEGURO DE PESSOA ................................................................................................................. 55 2.6 ARBITRAGEM EM MATÉRIA SECURITÁRIA .................................. 55 2.7 EXTINÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO COLETIVO .................. 57 3 A PRESCRIÇÃO APLICÁVEL AO BENEFICIÁRIO NO CONTRATO DE SEGURO DE PESSOA ..................................................................... 60 3.1 HISTÓRICO DA PRESCRIÇÃO........................................................ 60 3.2 CONCEITO E GENERALIDADES .................................................... 61 3.3 DA PRETENSÃO .............................................................................. 63 3.4 BENEFICIÁRIO ................................................................................. 65 3.5 DO PRAZO DO BENEFICIÁRIO PARA A COMUNICAÇÃO DO SINISTRO NO CONTRATO DE SEGURO DE PESSOA ....................... 68 3.6 DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ........................................................................................ 69 3.7 INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL NO CONTRATO DE SEGURO DE PESSOA................................................ 73 3.8 CORRENTES MAJORITÁRIAS QUANTO AO MARCO INICIAL E AO PRAZO PRESCRICIONAL DO BENEFICIÁRIO NO CONTRATO DE SEGURO DE PESSOA ........................................................................... 78 CONCLUSÃO.......................................................................................... 82 REFERÊNCIAS ....................................................................................... 85 ANEXOS .................................................................................................. 92 15 INTRODUÇÃO Busca-se com o presente trabalho científico apresentar a aplicação do instituto da Prescrição no contrato de seguro de pessoa, após a entrada em vigor do Código Civil Brasileiro de 2002 (CC/02), expresso nos artigos 189 a 206. Com isso, analisar a aplicação deste instituto trazido também pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seu artigo 27, que estipula prazo quinquenal para a atividade securitária, observando também o que dispõe a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), autarquia federal reguladora e fiscalizadora da atividade de seguros no País, que em sua Circular n. 30218, de 19 de setembro de 2005, no artigo 7419, não admite a estipulação de prazo máximo para a comunicação de sinistro, o que torna questionável o marco inicial da contagem dos prazos existentes no ordenamento pátrio, e qual o prazo prescritivo que se aplica ao beneficiário no contrato de seguro de pessoa. Por fim, analisados os artigos pertinentes, examinar a aplicação jurisprudencial dada ao tema. A problemática que resulta este trabalho está em verificar qual é o prazo prescricional para o beneficiário no contrato de seguro de pessoa. Como questionamento secundário, busca-se esclarecer se há qualquer contagem de prazo antes do pedido formulado administrativamente à seguradora, e se há previsão legal para o específico beneficiário que se estudará. Das hipóteses levantadas, colhe-se que, sendo a atividade securitária expressamente contemplada pelo CDC, imaginável seria a aplicação do prazo quinquenal trazido por este diploma. Também, vê-se que pela vedação de cláusula que estipule prazo, trazida pela SUSEP, torna indeterminado o prazo para o beneficiário do seguro de pessoa requerer o pagamento do capital segurado junto à companhia de seguros. Este trabalho científico foi elaborado e estruturado em 3 (três) capítulos, dispostos na forma que se apresenta abaixo. 18 Dispõe sobre as regras complementares de funcionamento e os critérios para operação das coberturas de risco oferecidas em plano de seguro de pessoas, e dá outras providências. 19 Art. 74. É vedada a inclusão de cláusula nas condições contratuais que disponha sobre a fixação de prazo máximo para a comunicação de sinistro. 16 O primeiro capítulo trata do contrato de seguro, trazendo seu conceito; natureza jurídica; os elementos constitutivos e requisitos de validade; os direitos e obrigações das partes contratantes; as fases do contrato; aplicação do código de defesa do consumidor; as modalidades de seguro; até chegar à extinção do contrato de seguro. No segundo capítulo será apresentado o contrato de seguro de pessoa, espécie do gênero contrato de seguro, que será subdivido em conceitos; coberturas; contrato individual; contrato coletivo; sinistro no contrato de seguro de pessoa; arbitragem; terminando com a extinção do contrato de seguro de pessoa. Já no terceiro e último capítulo desta monografia, cuidar-se-á da prescrição aplicável ao beneficiário no contrato de seguro de pessoa; histórico da prescrição, seus conceitos e generalidades; pretensão; beneficiário; prazo de o beneficiário comunicar o sinistro; prazo prescricional do CDC; início da contagem do prazo prescricional; resultando na apresentação das correntes majoritárias quanto ao marco inicial e o prazo prescricional do beneficiário no contrato de seguro de pessoa. Pelo uso do método dedutivo, far-se-á buscas nas doutrinas e jurisprudências relativas ao tema, tendo como variável a controversa aplicação pelos Tribunais pátrios. 17 1 CONTRATO DE SEGURO Coerente iniciar este estudo trazendo as noções gerais do contrato de seguro, para que, no decorrer, possa ser compreendida a matéria que envolve a produção deste trabalho acadêmico. Tratar-se-á, assim, neste capítulo do conceito deste tipo de contrato, sua natureza jurídica, os elementos e requisitos de validade, os direitos e obrigações inerentes à seguradora e ao segurado, passando pelas fases que o compõe, até chegar à sua extinção. 1.1 CONCEITO Do próprio Código Civil Brasileiro de 200220 pode-se extrair um dos mais precisos conceitos de contrato de seguro, quando traz em sua “Parte Especial”, no “Título VI” – “Das Várias Espécies de Contrato” –, no “Capítulo XV” – “Do Seguro” –, no artigo 757 da “Seção I”, que através do contrato de seguro, “o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.21 Há que se mencionar a evolução trazida pelo Código Civil de 2002, em relação ao Código Civil de 1916, que expressava em seu artigo 1.432, como objeto do contrato, a preocupação em indenizar o “[...] prejuízo resultante de riscos futuros 20 BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 30 jun. 2010. 21 Cf. ALBUQUERQUE, J. B. Torres. O Seguro no Direito Brasileiro. Leme/SP : CL Edijur, 2003. p. 20. 18 [...].”22, hoje não mais contemplado pelo artigo 757 do Código vigente, que visa atender ao interesse legítimo do segurado.23 Ainda sobre a inovação surgida com o diploma civil atual, através de seu conteúdo ampliado e aprimorado, em comparação ao anterior de 1916, restou clara a intenção do legislador em estender o objeto da contratação, antigamente limitado ao relativo ao dano, aos possíveis interesses lícitos do segurado.24 Com o direito material relativo ao contrato de seguro melhor definido com o advento do Código Civil de 1916, observaram-se as primeiras tentativas de se regulamentar a matéria, até então precariamente existente. Não somente pela ausência de normas reguladoras, pois pouco se construía no âmbito doutrinário, que se limitava ao seguro marítimo, em razão de sua já menção no Código Comercial de 185025.26 Descabe prosseguir o estudo se dispensado o amparo doutrinário, fundamental para a melhor compreensão do texto normativo, tendo em vista o aspecto genérico trazido no Código Civil de 2002, a constante evolução social, bem como o alcance da matéria que diz respeito ao seguro e suas espécies, em consonância com a sistemática brasileira unitária.27 Fábio Ulhoa Coelho, em sua inteligência, traz a noção de que contrato de seguro é aquele em que uma das partes, denominada sociedade seguradora, tem como primordial obrigação o pagamento de determinada quantia a outra, chamada de segurado, ou a terceiro beneficiário, mediante contraprestação pecuniária, quando ocorrido evento futuro e incerto previsto no contrato previamente estabelecido.28 22 BRASIL. Código Civil de 1916. 14. ed. Rio de Janeiro : Aurora, 1970. Cf. RIBEIRO, Amadeu Carvalhaes. Direito de Seguros. Resseguro, Seguro Direto e Distribuição de Serviços. São Paulo : Atlas, 2006. p. 59. 24 Cf. PELUSO, Cesar. (Coord). Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002. Contém o Código Civil de 1916. 3. ed. rev. e atual. Barueri/SP : Manole, 2009. p. 745. 25 BRASIL. Código Comercial. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L05561850.htm>. Acesso em: 06 jul. 2010. 26 Cf. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro : Forense, 2006. p. 451. 27 Cf. ALBUQUERQUE, J. B. Torres. O Seguro no Direito Brasileiro. Leme/SP : CL Edijur, 2003. p. 29. 28 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 14. ed. rev. e atual. de acordo com o novo código civil e alterações da LSA, e ampl. com estudo sobre o comércio eletrônico. São Paulo : Saraiva, 2003. p. 485. 23 19 Não distante do aludido autor, apresenta Ivan de Oliveira Silva que, é o contrato de seguro a “convenção em que um ente específico, o segurador, se obriga, mediante a paga de prêmio, a garantir legítimo interesse do segurado, concentrado em pessoa ou coisa, contra riscos advindos de circunstâncias adversas”.29 Necessário fazer menção ao conceito de contrato de seguro atribuído pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), nas palavras da Excelentíssima Senhora Doutora Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, que define o contrato de seguro como o “enlace volitivo por meio do qual o segurado, mediante o pagamento de um prêmio, translada à seguradora, entidade autorizada pelo governo a explorar a atividade securitária, alguns dos riscos incidentes sobre determinado bem jurídico (art. 757, CC/02)”.30 Com a finalidade que interessa ao segurado por reaver possíveis perdas, ou mesmo manter harmoniosa a condição que em vida alcançou, busca este, através de contraprestação atribuída ao segurador, extinguir ou minimizar os prejuízos futuros, através do contrato de seguro31, negócio jurídico consubstanciado no princípio da mutualidade32.33 Dito isto, passa-se agora à análise individual dos aspectos que envolvem o contrato de seguro. 29 SILVA, Ivan de Oliveira. Curso de Direito do Seguro. São Paulo : Saraiva, 2008. p. 57. Cf. IMHOF, Cristiano. O Código Civil e sua Interpretação Jurisprudencial: Anotado artigo por artigo e Leis Civis Vigentes. 2. ed. Florianópolis : Conceito, 2009. p. 674. 31 Cf. COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 14. ed. rev. e atual. de acordo com o novo código civil e alterações da LSA, e ampl. com estudo sobre o comércio eletrônico. São Paulo : Saraiva, 2003. p. 485. 32 O princípio do mutualismo é a concentração de esforços coletivos destinados a garantir a recomposição patrimonial dos membros que, individualmente, foram vitimados pelas desventuras da fortuna. (SILVA, Ivan de Oliveira. Curso de Direito do Seguro. São Paulo : Saraiva, 2008. p. 20.). 33 Cf. MARTINS, João Marcos Brito. Direito de Seguro: responsabilidade civil das seguradoras: doutrina: legislação e jurisprudência: de acordo com o novo código civil. Rio de Janeiro : Forense Universitária, 2002. p. 11-12. 30 20 1.2 CONTRATO DE SEGURO E SUA NATUREZA JURÍDICA O contrato de seguro é comutativo, de adesão e consensual, tendo como forte característica sua disciplina, em decorrência de seu amplo amparo normativo distribuído pela legislação, observado também pelas autoridades reguladoras e fiscalizadoras.34 Aduz Domingos Afonso Kriger Filho, no que cabe à comutatividade do contrato de seguro, ser esta particularmente atribuída à seguradora, em virtude de, no momento da sua celebração, possuir condições de mensurar o valor que deve receber do segurado, para que possa honrar o risco que está assumindo.35 Em forma adversa, confirma-se a comutatividade do contrato de seguro quando reconhecido que “a prestação do segurador não se restringe ao pagamento de uma eventual indenização”, fato que somente se consuma quando o risco predeterminado é verificado. Para tanto, “a comutação ocorre entre prêmio (prestação) e garantia (contraprestação)”.36 Já para Caio Mário da Silva Pereira, é o contrato de seguro bilateral, oneroso, aleatório, consensual e por adesão.37 Complementando, extrai-se da doutrina de Celso Marcelo de Oliveira, além das características do mencionado autor, a atribuição do caráter nominativo, “solene e da mais estrita boa-fé [...]”38. Ao que cuida a solenidade dos contratos de seguro, atualmente, em decorrência do avanço social que passa a comercializá-lo de maneira massificada, e em virtude da modernidade de seus regulamentos, já não mais restam argumentos 34 Cf. COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 14. ed. rev. e atual. de acordo com o novo código civil e alterações da LSA, e ampl. com estudo sobre o comércio eletrônico. São Paulo : Saraiva, 2003. p. 489. 35 KRIGER FILHO, Domingos Afonso. Seguro no Código Civil. Florianópolis : OAB/SC Editora, 2005. p. 25. 36 Cf. TZIRULNIK, Ernesto; CAVALCANTI, Flávio de Queiroz B.; PIMENTEL, Ayrton. O Contrato de Seguro: de acordo com o novo código civil brasileiro. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2003. p. 30. 37 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 2006. p. 453. 38 OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral do Contrato de Seguro. Campinas : LZN, 2005. v. 1. p. 25. 21 para a sobrevivência deste requisito, mesmo porque, a apólice ou o bilhete de seguro constituem meios comprobatórios de adesão contratual.39 Da classificação indicada por Domingos Afonso Kriger Filho, tem-se o contrato de seguro característico dos bilaterais, onerosos e aleatórios. Demonstra o autor especial atenção quanto à sua aleatoriedade, firmando-a exclusiva do segurado, em razão da pontualidade necessária do prêmio do seguro, que garante uma indenização futura, que, no entanto, pode não ocorrer.40 Há, entre as características do contrato de seguro, sustentável fundamentação para afirmar predominância doutrinária que o caracteriza como contrato de adesão, ao passo que, nega-se, com a mesma intensidade, seu aspecto comutativo e consensual. Deve-se isso ao momento em que é celebrado o contrato, quando as partes encontram-se impossibilitadas de se certificar quanto da eficácia e se haverão verdadeiras vantagens no que concerne ao pagamento realizado pelo segurado, e a real possibilidade futura da contraprestação assumida pelo segurador. Sobre o tema, manifesta-se Fábio Ulhoa Coelho contra a aleatoriedade do contrato de seguro, em razão da entrada em vigor do Código Civil Brasileiro de 2002, que impôs ao segurador a obrigação de garantir o segurado contra riscos contratuais, sendo uma de suas obrigações. Também está o segurador obrigado a tomar providências gerenciais que a tornem economicamente sustentável, para que cumpra, invariavelmente, suas obrigações inerentes ao contrato firmado.41 Corrobora com o exposto João Marcos Brito Martins, ao lecionar que independente da forma de gerência aplicada pelo segurador relativa à sua saúde financeira e capacidade negocial, este tem como uma de suas obrigações sustentar o contrato firmado, honrando os prêmios pagos pelos segurados, através de 39 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 14. ed. rev. e atual. de acordo com o novo código civil e alterações da LSA, e ampl. com estudo sobre o comércio eletrônico. São Paulo : Saraiva, 2003. p. 491-492. 40 KRIGER FILHO, Domingos Afonso. Seguro no Código Civil. Florianópolis : OAB/SC Editora, 2005. p. 26. 41 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 14. ed. rev. e atual. de acordo com o novo código civil e alterações da LSA, e ampl. com estudo sobre o comércio eletrônico. São Paulo : Saraiva, 2003. p. 490-491. 22 liquidação das indenizações devidas, referentes ao preestabelecido 42 contratualmente. Caminham em contrário os ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves ao afirmar, com veemência, que o contrato de seguro é sempre aleatório. Para o autor, assumindo o segurado o dever de pagamento periódico do prêmio estipulado na apólice, e ao segurador o risco de haver-se ou não instado à contrapartida pela ocorrência do risco garantido, há que se falar, sem contradições, em aleatoriedade do contrato de seguro.43 Acerca da bilateralidade e sinalagmaticidade no contrato de seguro, há entendimento majoritário em considerar ambas as características sinônimas. No entanto, na doutrina de Celso Marcelo de Oliveira, este entendimento não é absoluto, trazendo a afirmação de que, enquanto o aspecto bilateral do contrato está vinculado à dependência mútua de prestação, o caráter sinalagmático relaciona-se à recíproca exigência dos direitos que às partes confere.44 Com isso, respeitadas as mínimas variações doutrinárias no que tange à natureza jurídica do contrato de seguro, pode-se afirmar que este é bilateral, sinalagmático, aleatório, oneroso, contratual, nominado, de adesão, e de notável importância segundo João Marcos Brito Martins, e de boa-fé, em razão da presença da intenção pura, respeito e lisura que devem estar presentes nos contratos em geral, sobremaneira, aplicáveis ao contrato de seguro.45 Finalizada a parte que dispõe sobre a natureza jurídica do contrato de seguro, segue-se o estudo tecendo considerações acerca dos elementos constitutivos e seus requisitos de validade. 42 MARTINS, João Marcos Brito. Direito de Seguro: responsabilidade civil das seguradoras: doutrina: legislação e jurisprudência: de acordo com o novo código civil. Rio de Janeiro : Forense Universitária 2002. p. 38. 43 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. São Paulo : Saraiva, 2006. v. 3. p. 476. 44 OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral do Contrato de Seguro. Campinas : LZN, 2005. v. 1. p. 37. 45 MARTINS, João Marcos Brito. Direito de Seguro: responsabilidade civil das seguradoras: doutrina: legislação e jurisprudência: de acordo com o novo código civil. Rio de Janeiro : Forense Universitária 2002. p. 38. 23 1.3 ELEMENTOS CONSTITUTIVOS E REQUISITOS DE VALIDADE Dando seguimento à compreensão do contrato de seguro, mister se faz trazer a sua forma de composição, através da demonstração de seus elementos constitutivos. Desta forma, fazem parte do contrato de seguro, segundo Celso Marcelo de Oliveira, “o segurador, o segurado, o risco, o prêmio, e a apólice”.46 Conceitua-se o segurador como a parte da relação contratual que detém a obrigação indenizatória, nos contratos de bens, garantias e responsabilidades, e de pagamento da importância segurada, nos contratos de seguro de pessoa, decorrente da prestação regular do segurado, no caso de dano futuro, anteriormente previsto.47 Acrescente-se que, pela importância revestida à figura do segurador, o Código Civil de 2002, inovou ao adicionar o parágrafo único do artigo 75748 a permissibilidade restrita à “entidade para tal fim legalmente autorizada”.49 A teor do artigo 7450, do Decreto-Lei n. 73, de 21 de novembro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados (SNSP), tem-se também a menção já referida sobre a legitimidade para figurar como segurador na relação contratual, podendo se extrair do texto normativo que é concedida autorização de funcionamento através de Portaria do Ministro da Indústria e do Comércio, mediante requerimento firmado pelos incorporadores, dirigido ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e apresentado por intermédio da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)51. Determina ainda este mesmo Decreto, que a 46 OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral do Contrato de Seguro. Campinas : LZN, 2005. v. 1. p. 45. 47 Cf. RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: dos contratos e das obrigações unilaterais da vontade. 30. ed. atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo : Saraiva, 2006. v. 3. p. 338-339. 48 Art. 757. Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. (BRASIL, Código Civil. 2010). 49 Cf. ALVIM, Pedro. O Seguro e o Novo Código Civil. Organização e compilação de Elizabeth Alvim Bonfioli. Rio de Janeiro : Forense, 2007. p. 10. 50 Art. 74. A autorização para funcionamento será concedida através de Portaria do Ministro da Indústria e do Comércio, mediante requerimento firmado pelos incorporadores, dirigido ao CNSP e apresentado por intermédio da SUSEP. (BRASIL. Decreto-Lei n. 73, de 21 de novembro de 1966). 51 BRASIL. Decreto-Lei n. 73, de 21 de novembro de 1966. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del0073compilado.htm>. Acesso em: 07 jul. 2010. 24 personalidade jurídica do segurador seja exclusivamente na forma de sociedade anônima ou cooperativa, devidamente autorizadas e aprovadas pelo CNSP.52 Ressalte-se que o então “Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização” (DNSPC), foi suprido, sob o comando do artigo 13653 (caput) do Decreto n. 73/66, pela Superintendência de Seguros Privados, “entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica de Direito Público, com autonomia administrativa e financeira, jurisdicionada ao Ministério da Indústria e do Comércio até 1979, quando passou a estar vinculada ao Ministério da Fazenda”. Portando, desde 1979 as concessões de autorização de funcionamento de sociedades seguradoras são fornecidas pelo Ministério da Fazenda.54 Quanto ao segurado, a doutrina o conceitua como aquele que possui interesse segurável, que por meio de pagamento de prêmio transfere, através do contrato de seguro, a responsabilidade indenizatória [contratos de bens, garantias e responsabilidades] e de pagamento da importância segurada [contratos de seguro de pessoa], para a seguradora, quando ocorrido evento danoso futuro e incerto, ou de data incerta.55 O segurado, para Silvio Rodrigues, é a parte contratante que, mediante contraprestação traduzida pelo prêmio, transfere o risco para o segurador.56 Falando-se em risco, tem-se como evento futuro e incerto, objeto da convenção, que sem a influência de qualquer das partes contratantes, cause dano ao interesse segurado, caracterizando o risco assumido pelo segurador quando firmado o contrato.57 É o risco, ainda, evento inesperado de consequências danosas, invariavelmente causador de dano a coisa ou a pessoa, tido como elemento essencial da relação contratual que circunda o contrato de seguro. Cabe mencionar 52 Cf. KRIGER FILHO, Domingos Afonso. Seguro no Código Civil. Florianópolis : OAB/SC Editora, 2005. p. 30. 53 Art. 136. Fica extinto o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (DNSPC), da Secretaria do Comércio, do Ministério da Indústria e do Comércio, cujo acervo e documentação passarão para a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). (BRASIL. Decreto-Lei n. 73, de 21 de novembro de 1966). 54 Disponível em <http://www.abdir.com.br/portais/DireitoDoSeguro/pdf/historia.doc.>. Acesso: 31 out. 2010. 55 Cf. SILVA, Ivan de Oliveira. Curso de Direito do Seguro. São Paulo : Saraiva, 2008. p. 88. 56 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: dos contratos e das obrigações unilaterais da vontade. 30. ed. atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo : Saraiva, 2006. v. 3. p. 338-339. 57 Cf. OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral do Contrato de Seguro. Campinas : LZN, 2005. v. 1. p. 51. 25 o que versa o artigo 77358 do Código Civil Brasileiro de 2002, sobre a ausência de risco, em que, havendo por parte do segurador ciência da impossibilidade do acontecimento e ainda assim expede a apólice, fica incumbido do pagamento dobrado do prêmio estipulado.59 Chega-se ao penúltimo elemento do contrato de seguro: o prêmio, uma atribuição do segurado ou do estipulante do seguro. É a prestação que corresponde ao risco danoso contratado a que se pretende proteger o segurado.60 Nos dizeres de Celso Marcelo de Oliveira, é uma contribuição do segurado, vinculada à garantia previamente contratada, que se destina a manutenção da cobertura securitária sob a tutela do segurador.61 Outras considerações acerca do prêmio merecem atenção, no sentido de sua importância na relação do contrato de seguro, em razão da possibilidade trazida pelo artigo 75862, que, na falta de outro documento elencado neste dispositivo, tais como a apólice ou o bilhete de seguro, por si só, serve como meio comprobatório da relação existente entre segurado e segurador. A comprovação por meio de documento que confirme o pagamento do prêmio do seguro não é absoluta63, no entanto, da jurisprudência, facilmente pode-se encontrar embasamento que a defenda.64 58 Art. 773. O segurador que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante, expede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado. (BRASIL, Código Civil. 2010). 59 Cf. SILVA, Ivan de Oliveira. Curso de Direito do Seguro. São Paulo : Saraiva, 2008. p. 105-109. 60 Cf. TZIRULNIK, Ernesto; CAVALCANTI, Flávio de Queiroz B.; PIMENTEL, Ayrton. O Contrato de Seguro: de acordo com o novo código civil brasileiro. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2003. p. 38. 61 OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral do Contrato de Seguro. Campinas : LZN, 2005. v. 1. p. 56. 62 Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. (BRASIL, Código Civil. 2010). 63 Cf. SILVA, Ivan de Oliveira. Curso de Direito do Seguro. São Paulo : Saraiva, 2008. p. 57. 64 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Recurso Cível n. 71000695783, da 1º Turma Recursal do Juizado Especial Cível. Relator: João Pedro Cavalli Junior. j. 02 jun. 2005. Ementa: Seguro. Proposta. Pagamento do prêmio. Vinculação das partes. Apólice não emitida. Recusa do risco. Justificativa. Princípio da boa-fé objetiva. I. O recebimento de proposta de seguro oferecida por corretor, como parceiro de negócio da seguradora, associado ao pagamento do prêmio respectivo, é suficiente para vincular a seguradora, que não se exime da cobertura por não ter emitido a apólice se não manifestou ao segurado a recusa do risco tempestivamente. [...]. Recurso desprovido. Unânime. 26 Por fim, tem-se a apólice, que é o documento comprobatório do seguro, emitido pelo segurador, que formaliza o contrato.65 Feitas todas as ponderações que merecem os requisitos constitutivos e de validade, continua-se o estudo trazendo agora os requisitos subjetivos do contrato de seguro. 1.3.1 Requisitos subjetivos Busca-se o ensinamento de Maria Helena Diniz, bastante elucidativo, que indica os requisitos subjetivos do contrato de seguro, para melhor desenvolver a reflexão sobre o tópico. Para a autora, são requisitos, a seguradora, pessoa legalmente autorizada para a atividade securitária, que atende os requisitos normativos para o pleno exercício das funções a ela atribuídos, e que detém o dever de indenizar o segurado em respeito ao pagamento por este realizado; o segurado, qualquer pessoa, natural ou jurídica, capaz de exercer direitos e obrigações, por si só, ou por intermédio de representante devidamente estabelecido; o beneficiário, sendo este, pessoa cuja indicação é feita pelo segurado quando da contratação do seguro, para o recebimento do capital segurado contratado; a proposta de seguro, o instrumento pelo qual se formaliza o contrato de seguro, cujo teor expressa as garantias e deveres das partes; a sociedade co-seguradora, aquela que em conjunto à seguradora líder, obriga-se a liquidar parte da indenização avençada; a sociedade resseguradora, que, pelo instituto do resseguro, assume a responsabilidade pelo risco, subsidiariamente à seguradora.66 Amadeu Carvalhaes Ribeiro ensina que o resseguro é o seguro do seguro, é a forma que diminui a carga imposta à seguradora, o que possibilita maior 65 Cf. RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: dos contratos e das obrigações unilaterais da vontade. 30. ed. atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo : Saraiva, 2006. v. 3. p. 338-339. 66 Cf. DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 12. ed. rev. e atual. São Paulo : Saraiva, 2006. p. 526-528. 27 garantia na atividade securitária, tornando certo o adimplemento no caso de ocorrência de sinistro.67 Pela semelhança trazida em outros autores no que se refere a este tópico, deu-se preferência ao que trouxe a autora acima, por apresentar todas as ponderações necessárias à compreensão dos requisitos subjetivos. Dessa forma, passa-se aos requisitos objetivos do contrato de seguro. 1.3.2 Requisitos objetivos Nas palavras de J. B. Torres de Albuquerque, o risco é o objeto do contrato de seguro, aplicável a todo e qualquer bem jurídico.68 De mesma sorte, aduz Maria Helena Diniz, que o risco previsto na apólice do contrato de seguro, desde que lícitos e possíveis, constituem seu objeto. Portanto, o risco, como fato passível de ser presenciado, que afronta diretamente o interesse do segurado, inatingível pelas intenções das partes contratantes, é também encontrado na expressão do artigo 757 do Código Civil de 2002, que determina o objeto do seguro: o interesse legítimo do segurado.69 Veja-se na sequência o requisito formal, a última caracterização apresentada pela doutrina sobre os requisitos do contrato de seguro. 67 RIBEIRO, Amadeu Carvalhaes. Direito de Seguros: resseguro, seguro direto e distribuição de serviços. São Paulo: Atlas, 2006. p. 167. 68 ALBUQUERQUE, J. B. Torres. O seguro no direito brasileiro. Leme/SP : CL Edijur, 2003. p. 46. 69 Cf. DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 12. ed. rev. e atual. São Paulo : Saraiva, 2006. p. 529. 28 1.3.3 Requisitos formais Ao se falar em requisitos formais relativos ao contrato de seguro, em primeira análise, pela literalidade do artigo 75970 do Código Civil de 2002, considerase o contrato de seguro formal, pela exigência da configuração escrita, materializada na apólice de seguro, a qual contém o nome do segurado; o beneficiário; a vigência do contrato; o prêmio do seguro; o capital segurado; as condições gerais da apólice; o limite do risco; as possíveis formas de redução ou eliminação dos direitos do segurado ou beneficiário; e a aprovação do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.71 Não obstante a previsibilidade da indicação da cláusula beneficiária no contrato de seguro de pessoa, é perfeitamente possível a contratação desta espécie sem a indicação do beneficiário, do que se preocupou o legislador ao insertar no novo Código Civil, no seu artigo 79272 que, não havendo indicação do beneficiário, ou se não prevalecer a indicação que eventualmente tenha sido feita, independentemente de motivo, “o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária”. Tamanha a preocupação com possíveis lacunas, fez com que o legislador complementasse a inteligência do artigo, criando o seu parágrafo único, determinando que “na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência”, beneficiando “aqueles que necessitassem do segurado para sua própria subsistência, desde que provem, efetivamente, tal dependência econômica, como condição sine qua non para receber o seguro”.73 70 Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. 71 Cf. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Brasileiro. Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 23. ed. rev. e atual. de acordo com a reforma do CPC. São Paulo : Saraiva, 2007. v. 3. p. 527. 72 Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência. (BRASIL, Código Civil. 2010). 73 FIUZA, Ricardo. Novo código civil comentado. São Paulo : Saraiva, 2006. p. 416. 29 Neste momento, cabe ressaltar o entendimento de Celso Marcelo de Oliveira, quando considera que o beneficiário não é parte do contrato de seguro. Em sua doutrina, ensina que o beneficiário é “uma figura que exsurge nos contratos de seguro de vida e no obrigatório de acidentes pessoais” quando ocorrido o evento morte, sendo a pessoa que recebe a indenização contratada. Aduz que o beneficiário não é parte do contrato, pois é apenas uma indicação feita pelo segurado ou por lei, para que detenha a faculdade de receber o capital segurado.74 Corrobora com este entendimento, Sílvio de Salvo Venosa, ao explicar que “no seguro de vida, existe contrato em favor de terceiro, o beneficiário, que é atingido pelo negócio, mas não é parte”.75 Tratando-se de outro elemento do contrato de seguro, a proposta, temos a compreensão de Amadeu Carvalhaes Ribeiro, o qual a exclui do rol dos elementos contratuais, no entanto, em aparente contradição, considera-a como base para sua formação.76 Há aqueles que não consideram a resseguradora como parte do contrato de seguro, pois o resseguro é tido como incidente no risco inerente a atividade da seguradora, e assim, não há como dizer que tem relação direta com a formação da relação contratual. É o que entendem Ernesto Tzirulnik, Flávio de Queiroz B. Cavalcanti e Ayrton Pimentel.77 Já para João Marcos Brito Martins, tanto o resseguro, quanto o cosseguro, não são elementos do contrato de seguro, e sim, formas de minimizar o risco da atividade, tendo funções semelhantes. A principal diferença entre eles é que, no cosseguro, que as obrigações das seguradoras podem ser divididas, inclusive quanto à emissão da apólice, cada uma emitindo a sua, ou à seguradora líder exclusivamente, contemplando este documento as proporções a que cada uma couber, ao passo que no resseguro a obrigação assumida pela resseguradora deriva 74 OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral do Contrato de Seguro. Campinas : LZN, 2005. v. 1. p. 48-49. 75 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. 4. ed. São Paulo : Atlas, 2004. v. 3. p. 403. 76 RIBEIRO, Amadeu Carvalhaes. Direito de Seguros: resseguro, seguro direto e distribuição de serviços. São Paulo: Atlas, 2006. p. 129. 77 TZIRULNIK, Ernesto; CAVALCANTI, Flávio de Queiroz B.; PIMENTEL, Ayrton. O Contrato de Seguro: de acordo com o novo código civil brasileiro. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2003. p. 42. 30 de uma espécie de “terceirização do risco”, uma forma de abrandamento da responsabilidade assumida pela seguradora cessionária.78 Há discordância, portanto, por parte de Maria Helena Diniz, pois considera o beneficiário do seguro parte do contrato, dando-lhe característica subjetiva, assim como a proposta, a sociedade cosseguradora e resseguradora.79 Findas as observações relativas aos requisitos, e todas as suas formas, comentar-se-á os direitos e obrigações do segurado e do segurador, partes indispensáveis do contrato de seguro. 1.4 DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO SEGURADO E SEGURADOR Às partes principais do contrato de seguro, segurado e segurador, é clara a importância doutrinária majoritária dada a obrigação de pagar que a cada uma delas compete. Ao segurado compete a obrigação de pagar o prêmio para o recebimento de futura indenização por parte do segurador, e a este, a obrigação em indenizar, através de pagamento em dinheiro, com exceção da reposição do bem, conforme se extrai do artigo 77680 do Código Civil de 2002.81 Nessa linha, Caio Mário da Silva leciona que, para ambas as partes, segurado e segurador, o dever primordial é o pagamento, sendo para o primeiro, representado pelo prêmio, que é a contribuição monetária que transfere ao 78 MARTINS, João Marcos Brito. Direito de Seguro: responsabilidade civil das seguradoras: doutrina: legislação e jurisprudência: de acordo com o novo código civil. Rio de Janeiro : Forense Universitária, 2002. p. 98. 79 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Brasileiro. Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 23. ed. rev. e atual. de acordo com a reforma do CPC. São Paulo : Saraiva, 2007. v. 3. p. 522-529. 80 Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa. (BRASIL, Código Civil. 2010). 81 Cf. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: contratos especiais. 2. ed. São Paulo : Saraiva, 2009. v. IV. t. II. p. 489-490. 31 segurador o risco do negócio, e para o segundo, é a indenização pelo risco assumido, em decorrência do recebimento do prêmio devidamente concretizado.82 Como opositor a grande parte dos doutrinadores, temos Sílvio de Salvo Venosa, que entende que a fundamental obrigação atribuída ao segurado é a prestação das informações verdadeiras e precisas ao segurador, caracterizando lealdade e boa-fé, quando da contratação do seguro. Mormente ao segurado é imperioso que não agrave os riscos do contrato, e comunique o sinistro83, assim que dele tomar conhecimento.84 Iniciada a apresentação geral dos direitos e obrigações do segurado e segurador, individualmente, examinar-se-á cada uma delas a seguir. 1.4.1 Direitos e Obrigações do Segurado Tratar-se-á neste item das obrigações e dos direitos do segurado. Iniciase com os direitos, que são: a) direito ao recebimento de indenização, que se refere ao valor contratado, pago em dinheiro, ou a reparação do dano, respeitados os limites indenizáveis da apólice, quando ocorrido o sinistro85. Cabe ressaltar, que somente terá direito à indenização se não estiver em mora quanto ao pagamento do prêmio, no momento em que houver o sinistro86; b) possibilidade de retenção do prêmio com o objetivo de se resguardar de futura improvável indenização de seguradora insolvente ou em estado de liquidação; c) o não aumento do prêmio mesmo quando o risco é agravado, por acontecimentos que não sejam atribuídos à 82 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 15. ed. Rio de Janeiro : Forense, 1997. v. 2. p. 457-459. 83 Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências. (BRASIL, Código Civil. 2010). 84 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: contrato em espécie. 4. ed. São Paulo : Atlas, 2004. v. 3. p. 404. 85 Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa. (BRASIL, Código Civil. 2010). 86 Cf. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Brasileiro. Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 23. ed. rev. e atual. de acordo com a reforma do CPC. São Paulo : Saraiva, 2007. v. 3. p. 543. 32 vontade do segurado; d) ser reembolsado por eventuais despesas que tenha realizado com o intento de reduzir o risco confiado à seguradora87; e) assistência judicial por parte da seguradora quando houver previsão contratual referente a responsabilidade civil88; e por fim, f) exigir nova análise ou a restituição do prêmio pago, se preferir, quando o valor do prêmio não esteja condizente com o valor do risco, adequando o contrato ao constante movimento do mercado.89 Em contrapartida, são as obrigações do segurado: a) o pagamento do prêmio estipulado em comum acordo com a seguradora, nas respectivas datas de vencimento, para que a seguradora garanta o risco que em troca do prêmio assume; b) continuidade nos pagamentos na ausência de sinistro, pois, é sabido, por parte do segurado, que a não ocorrência do risco contratado, não o isenta da obrigação assumida90, em razão do caráter aleatório que se aplica ao contrato de seguro91; c) pagar juros de mora quando não adimplir pontualmente com a obrigação de pagar o prêmio do seguro nas suas datas de vencimento; d) minimizar o risco, ausentandose de toda e qualquer possibilidade de ter o risco do contrato agravado, cabendo ao caso, a perda do direito à indenização92; e) informar a seguradora de possíveis causas de agravo de risco, tão logo tenha ciência do fato, ofertando à seguradora tomar todas as medidas cabíveis, que resultem em mínimo prejuízo93; f) comunicar o sinistro assim que possa, e dele tenha conhecimento, sob pena de perda do direito à 87 Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências. Parágrafo único. Correm à conta do segurador, até o limite fixado no contrato, as despesas de salvamento conseqüente ao sinistro. (BRASIL, Código Civil. 2010). 88 Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro. § 1º. Tão logo saiba o segurado das conseqüências de ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador. § 2º. É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado,ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador. § 3o Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador. § 4º. Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente. (BRASIL, Código Civil. 2010). 89 Cf. OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral do Contrato de Seguro. Campinas : LZN, 2005. v. 1. p. 71-72. 90 Art. 764. Salvo disposição especial, o fato de se não ter verificado o risco, em previsão do qual se faz o seguro, não exime o segurado de pagar o prêmio. (BRASIL, Código Civil. 2010). 91 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 2006. v. 3. p. 502. 92 Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. (BRASIL, Código Civil. 2010). 93 Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé. (BRASIL. Código Civil. 2010). 33 indenização anteriormente pactuada94; g) provar, valendo-se de todos os meios cabíveis no direito, os possíveis prejuízos sofridos; h) prestar informações exatas, como forma de demonstrar sua boa-fé na feitura do contrato, assim, possibilitando à seguradora o cálculo preciso do prêmio, e estudo adequado para a aceitação, ou não, do risco segurável95; e i) não praticar atos negociais que dizem respeito ao contrato de seguro, com a vítima ou responsável pelos danos causados, sem que haja anuência da companhia seguradora.96 Terminadas as considerações atinentes aos direitos e obrigações do segurado, no seguinte tópico serão abordadas as obrigações e os direitos do segurador. 1.4.2 Direitos e Obrigações do Segurador São direitos do segurador: a) o recebimento do prêmio pago pelo segurado, que garante a manutenção dos gastos operacionais, o sucesso na liquidação de sinistros, e principalmente, de onde se origina seu lucro97; b) no caso do segurado agir com dolo, devidamente comprovado, tem direito ao não pagamento da indenização98 previamente contratada, quando o sinistro for derivado de risco que 94 Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências. (BRASIL. Código Civil. 2010). 95 Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato a mais estrita boa fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. (BRASIL. Código Civil. 2010). 96 Cf. DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 12. ed. rev. e atual. São Paulo : Saraiva, 2006. p. 548-550. 97 Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. (BRASIL. Código Civil. 2010). 98 Art. Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro. Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio. Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. (BRASIL. Código Civil. 2010). 34 contemple vício intrínseco99, e também quando houver a caducidade da apólice em razão de inadimplemento do segurado100; c) tem ainda direito a responder somente no limite da indenização101 e somente sobre o risco assumido102; d) direito a ressarcimento dos prejuízos sofridos, que não causados pelo segurado, com exceção do seguro de pessoa103; e) partilhar de boa-fé do segurado, durante a vigência do contrato securitário104; e por fim, do entendimento de Celso Marcelo de Oliveira, f) o direito ao reajuste do prêmio, visando um equilíbrio entre o valor pago e o risco assumido.105 Já as obrigações do segurador são, a) pagar a indenização ao segurado, nos termos do contrato previamente estabelecido106; b) manifestar-se favorável à transferência de contrato quando requerido por escrito pelo próprio segurado107; c) buscar meios de manter fiéis as obrigações do contrato, através de cosseguro e resseguro108, não negociando riscos que não possa suportar; d) tomar as 99 Art. 784. Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo segurado. Parágrafo único. Entende-se por vício intrínseco o defeito próprio da coisa, que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie. (BRASIL. Código Civil. 2010). 100 Art. Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação. (BRASIL. Código Civil. 2010). 101 Art. 781. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador. (BRASIL. Código Civil. 2010). 102 Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. (BRASIL. Código Civil. 2010). 103 Art. Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. § 1º. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins. § 2º. É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo. (BRASIL. Código Civil. 2010). 104 Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. (BRASIL. Código Civil. 2010). 105 OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral do Contrato de Seguro. Campinas : LZN, 2005. v. 1. p. 75-77. 106 Art. 784. Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo segurado. Parágrafo único. Entende-se por vício intrínseco o defeito próprio da coisa, que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie. (BRASIL. Código Civil. 2010). 107 Art. 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado. § 1º. Se o instrumento contratual é nominativo, a transferência só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário. § 2º. A apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário. (BRASIL. Código Civil. 2010). 108 Art. 761. Quando o risco for assumido em co-seguro, a apólice indicará o segurador que administrará o contrato e representará os demais, para todos os seus efeitos. (BRASIL. Código Civil. 2010). 35 providências necessárias que cessem o dano;109 e, por fim, e) o dever de pagar ao segurado, o equivalente ao prêmio em dobro, como forma de restituição, no caso de sua comprovada má-fé110.111 Tratar-se-á no tópico seguinte, finalizadas as obrigações e deveres do segurado e do segurador, as fases do contrato de seguro. 1.5 FASES DO CONTRATO DE SEGURO A doutrina traz um rol extenso das fases do contrato de seguro, subdividindo-o em fase pré-contratual; constituição do seguro e a proposta; avaliação dos riscos; causa do contrato de seguro; futuro e incerto; risco possível; satisfação de necessidade econômica; licitude jurídica; fortuito; instrumento do contrato de seguro; apólice de seguro; requisitos da apólice de seguro; nominativo, à ordem ou ao portador; riscos assumidos; início e fim da validade da apólice; limite da garantia; prêmio devido; nome do segurado e do beneficiário; formação do contrato de seguro; manifestação de vontade; negociações preliminares; até chegar à aceitação e fechamento. Cumpre-nos trazer ao estudo, os comentários necessários à compressão da matéria analisada, sendo estas as mais relevantes dentre os acima descritos, tendo como início a fase pré-contratual, indo até a aceitação e o fechamento.112 109 OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral do Contrato de Seguro. Campinas : LZN, 2005. v. 1. p. 77-80. 110 Art. 773. O segurador que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante, expede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado. (BRASIL. Código Civil. 2010). 111 Disponível em <www.susep.gov.br>. Acesso: 31 out. 2010. 112 Cf. OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral do Contrato de Seguro. Campinas : LZN, 2005. v. 1. p. 127. 36 1.5.1 Fase Pré-Contratual Do artigo 759 do Código Civil Brasileiro de 2002113, depreendem-se os primeiros traços da pré-contratualidade comentada, quando traz a capacidade de que “a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco”. É considerada a fase preliminar que antecede a assinatura da proposta pelo segurado, caracterizando, pois, a aceitação das condições do seguro, respeitada a mais estrita boa-fé de ambas as partes contratantes.114 Em seguida, traz-se a proposta e a constituição do seguro. 1.5.2 Proposta e Constituição do Seguro O contrato de seguro é celebrado por intermédio de uma proposta, devidamente assinada pelo proponente, ou representante legal, por solicitação de um destes, pelo corretor de seguros, salvo se o contrato se der por bilhete.115 Toda e qualquer manifestação que se refira ao contrato de seguro é merecedora de documento escrito, qual seja a proposta, com a qual o contrato se formaliza.116 No que segue, o estudo nos levará a aceitação e o fechamento do contrato de seguro. 113 BRASIL. Código Civil Brasileiro. 2002. Cf. OLIVEIRA, op. cit. p. 127. 115 SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS. Circular SUSEP n. 251, de 15 de abril de 2004. Dispõe sobre a aceitação da proposta e sobre o início de vigência da cobertura, nos contratos de seguros e dá outras providências. Disponível em: <http://www.susep.gov.br/textos/circ251.htm>. Acesso em: 12 jul. 2010. 116 Cf. OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral do Contrato de Seguro. Campinas : LZN, 2005. v. 1. p. 128. 114 37 1.5.3 Aceitação e Fechamento Tem-se da norma emanada pelo órgão regulador de seguros privados, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), quando emitida a Circular n. 145, em seu artigo 17 do anexo I, a estipulação do prazo máximo de aceitação, por parte da seguradora, sendo este de 15 (quinze) dias, contados do efetivo recebimento da proposta pelo segurador.117 É neste momento que o segurado e segurador firmam o contrato, transferindo reciprocamente, cada qual nos seus limites, os direitos e as obrigações que o contrato comporta.118 No tópico que segue, após a apresentação das fases do contrato de seguro, tem-se a referência do Código de Defesa do Consumidor aplicado à atividade securitária. 1.6 O SEGURO E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O assunto relativo à proteção do consumidor é consubstanciado constitucionalmente, por força do artigo 5º, inciso XXXII119, característico, portanto, dos direitos fundamentais, difusos e coletivos dos cidadãos.120 O advento da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção e defesa do consumidor, trouxe consigo a razão motivadora da amplitude 117 Art. 17. Deverá ser especificado na proposta do seguro o prazo para aceitação, bem como qualquer procedimento para comunicação da aceitação ou recusa da proposta, observando-se o período máximo de 15 (quinze) dias, contado da data de recebimento da proposta. (SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS. Circular SUSEP n. 145, de 07 de novembro de 2000. Disponível em: <http://www.susep.gov.br/textos/circ145.htm>. Acesso em: 12 jul. 2010.) 118 Cf. OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral do Contrato de Seguro. Campinas : LZN, 2005. v. 1. p. 141. 119 Art. 5º, XXXII. O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 2010) 120 Cf. OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral do Contrato de Seguro. Campinas : LZN, 2005. v. 1. p. 231. 38 que se pode observar atualmente em relação aos contratos de seguro. Da letra da lei que compõe o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 3º, § 2º121, vê-se a compreensão legislativa da atividade securitária como serviço, o que traz para a atividade maior interesse social, visto o aspecto protetivo que norteia o CDC, diante da caracterizada relação de consumo. Não obstante, estando sobre a limitação do CDC, o contrato de seguro deve respeitar suas normas, o que garante maior equilíbrio entre as partes que convencionam esse tipo de contrato.122 No que entende Amadeu Carvalhaes Ribeiro, há dois objetivos que a legislação atinente à proteção e defesa do consumidor almeja atingir: a transparência e equidade nas condições contratuais, e o extermínio de cláusulas abusivas e/ou limitativas que dizem respeito ao contrato de seguro.123 Ainda se pode destacar, dos objetivos da Lei n. 8.078/90 (CDC) em relação ao contrato de seguro: a vedação de cláusulas que prejudiquem a compreensão do segurado (consumidor) (artigo 46124); a vedação de cláusula que permitam o segurador (fornecedor) modificar unilateralmente o contrato firmado, bem como o preço estipulado (artigo 51, X e XIII125); a exigência de redação clara, com caracteres legíveis, de forma a facilitar o entendimento do segurado (artigo 54, § 3º126); com ênfase às cláusulas que vedam direitos do segurado, as quais devem, necessariamente, facilitar-lhe a visualização (artigo 54, § 4º127).128 121 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 122 Cf. OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral do Contrato de Seguro. Campinas : LZN, 2005. v. 1. p. 231-232. 123 RIBEIRO, Amadeu Carvalhaes. Direito de Seguros. Resseguro, Seguro Direto e Distribuição de Serviços. São Paulo : Atlas, 2006. p. 240. 124 Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. (BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. 2010). 125 Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; [...] XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração [...]. (BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. 2010). 126 Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 3º. Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da 39 Importa ressaltar que o contrato de seguro, embora regulado pelo Código Civil de 2002, contempla-se também da legislação consumerista, e assim, podem ser aplicados concomitantemente.129 1.7 MODALIDADES DE SEGURO O Código Civil de 2002 regula a matéria das modalidades de seguro nos artigos 778 a 802, fazendo divisão em duas grandes modalidades: Seguro de Dano e Seguro de Pessoa. Retiram-se dessas duas maiores modalidades, tudo o que é necessário para as outras espécies de contratos de seguro, facultativos ou obrigatórios, que são disponibilizados pelas companhias seguradoras.130 Ao que segue, trar-se-á das características de cada uma das modalidades. 1.7.1 Seguro de Dano O seguro de dano está previsto nos artigos 778 a 788 do Código Civil de 2002, na “Seção II” de sua “Parte Especial”. Também chamado de seguro de coisas, fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. 2010). 127 Art. 54. § 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. (BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. 2010). 128 Cf. OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral do Contrato de Seguro. Campinas : LZN, 2005. v. 1. p. 232. 129 Cf. RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 5. ed. São Paulo : Forense, 2005. p. 891. 130 Cf. SILVA, Ivan de Oliveira. Curso de Direito do Seguro. São Paulo : Saraiva, 2008. p. 176. 40 é destinado à indenização que promova ao segurado, no caso de sinistro, a restituição do bem, total ou parcialmente danificado.131 Esta modalidade de seguro tem como finalidade a garantia de interesse do segurado relativo a bens, valores, direito, etc., e possui como fundamental característica a natureza indenizatória, assumida pelo segurador no momento em que firma o contrato de seguro.132 Mesmo frente à natureza indenizatória existente nesta modalidade, não se pode dizer que o segurado, ao contratar o seguro, vise lucro, pois busca a garantia de eventual prejuízo133, em razão da perda ou dano coberto.134 1.7.2 Seguro de Pessoa É destinada ao seguro de pessoa a “Seção III”, da “Parte Especial” do Código Civil de 2002, no “Livro I”, que se refere ao direito das obrigações, no “Título VI”, intitulado “Das Espécies de Contratos”, no “Capítulo XV”, “Do Seguro”, em específico, nos artigos 789 a 802, que dão positividade a matéria e sua regulamentação.135 Diferente do seguro de dano tratado anteriormente, no seguro de pessoa não há o caráter indenitário presente naquela modalidade, frente à impossibilidade de se estipular valores econômicos à vida e à saúde do ser humano, e em decorrência disso, não há que se falar em limites indenizáveis, de outro modo, a quantia garantida pelo segurador no caso de sinistro.136 131 Cf. PELUSO, Cezar. (Coord.). Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002: contém o Código Civil de 1916. 3. ed. rev. e atual. Barueri/SP : Manole, 2009. p. 769. 132 Cf. COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 14. ed. rev. e atual. de acordo com o novo código civil e alterações da LSA, e ampl. com estudo sobre o comércio eletrônico. São Paulo : Saraiva, 2003. p. 494. 133 Cf. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. São Paulo : Saraiva, 2006. v. 3. p. 482. 134 Cf. RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 5. ed. São Paulo : Forense, 2005. p. 860. 135 BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 14 jul. 2010. 136 Cf. SILVA, Ivan de Oliveira. Curso de Direito do Seguro. São Paulo : Saraiva, 2008. p. 184. 41 Como término, após os comentários trazidos acima, passa-se ao último tópico deste capítulo, que versa sobre a extinção do contrato de seguro. 1.8 DA EXTINÇÃO DO CONTRATO Do artigo 473137 do Código Civil de 2002 se tem as primeiras possibilidades de extinção do contrato de seguro, na forma de resilição, entendida como tal as possibilidades decorrentes de lei, que permite a parte da relação jurídica requerer a extinção do contrato, sendo este continuado ou de forma diferida.138 Segundo Sílvio de Salvo Venosa, o contrato de seguro se extingue das formas que seguem: a) por decurso de prazo do contrato; b) por consentimento das partes; c) ocorrência do evento garantido; d) através de cessação do risco; e) por inexecução das obrigações do contrato; e f) por nulidade ou anulabilidade.139 Um contrato válido pode se extinguir das formas possibilitadas em lei, ou convencionadas entre as partes, como qualquer outro contrato, o que encerra as considerações sobre o assunto.140 Feitas as ponderações acerca do contrato de seguro, estudar-se-á, no capítulo que segue, de maneira mais abrangente, o contrato de seguro de pessoa. 137 Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos. (BRASIL. Código Civil Brasileiro. 2002). 138 Cf. OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral do Contrato de Seguro. Campinas : LZN, 2005. v. 1. p. 273. 139 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. 4. ed. São Paulo : Atlas, 2004. v. 3. p. 416. 140 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: contratos especiais. 2. ed. São Paulo : Saraiva, 2009. v. IV. t. II. p. 549. 42 2 CONTRATO DE SEGURO DE PESSOA Pôde-se observar anteriormente, em breves palavras, a previsão legal do contrato de seguro de pessoa, nos artigos 789 a 802 do Código Civil de 2002141, aos quais, neste momento, prestar-se-á aprofundadamente novas considerações no capítulo que se desenvolve. Neste capítulo, busca-se a conceituação dessa modalidade de seguro; suas particulares coberturas; a diferenciação entre contrato de seguro de pessoa individual e o coletivo; grupo segurável e grupo segurado; contrato de seguro contributário e não contributário; pretendendo-se também demonstrar as obrigações dos segurados e fazer apresentação da figura do estipulante, presente na modalidade de seguro coletivo. 2.1 CONCEITO As primeiras reflexões sobre o contrato de seguro de pessoa são extraídas da doutrina de Domingos Afonso Kriger Filho, que afirma ser o contrato de seguro de pessoa, frente à sua relevante aplicação no meio social, o mais importante dentre os diversos tipos de contratos securitários existentes. É este que traz consigo o sossego que tanto buscam as pessoas, mesmo sabendo que a vida é um bem cujo valor não se possa mensurar, mas ao menos, por intermédio de um contrato de seguro, possa-se conseguir um equilíbrio ou restabelecimento econômico, capaz de garantir a subsistência quando da falta do segurado, ou de sua invalidez permanente, em decorrência de sinistro coberto.142 141 BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 09 out. 2010. 142 Cf. KRIGER FILHO, Domingos Afonso. Seguro no Código Civil. Florianópolis : OAB/SC Editora, 2005. p. 208. 43 Define-se por contrato de seguro de pessoa, aquele cujo objeto é a garantia dos interesses do segurado, pagando-se o capital contratado em dinheiro, ao próprio segurado, ou ao seu beneficiário indicado na proposta de contratação, quando ocorrido o fato que atinja sua saúde ou sua vida.143 Arnaldo Rizzardo amplia essa noção inicial, afirmando que o contrato de seguro, como o próprio nome sugere, objetiva promover a proteção da pessoa, garantindo-lhe interesses relativos a danos pessoais; a outros eventos mesmo na ausência do dano, como no caso do pagamento de determinada quantia àquele que atinja idade avançada; e, por fim, sua mais tradicional garantia, o pagamento do capital contratado ao beneficiário no caso de morte do segurado. Vê-se então, o cunho altamente social dessa modalidade de seguro.144 No que compreende Silvio Rodrigues, são três as modalidades de seguro de pessoa: vida tradicional; vida em caso de sobrevivência; e a mista. Constitui-se a primeira como aquela em que o segurador se obriga, mediante contrapartida do prêmio, a pagar ao beneficiário indicado pelo segurado na proposta de contratação, a quantia estipulada na apólice, quando ocorrida sua morte. A segunda é aquela cuja cobertura é destinada ao próprio segurado, que sobrevive ao período contratado. Por último, a forma mista, mais comum dentre as apresentadas, é a junção das coberturas que compõe os tipos de contratos de seguro de vida anteriores.145 Anterior à vigência da Circular n. 302, de 19 de setembro de 2005, norma emanada da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), o atual seguro de pessoa era divido em seguro de vida, somente na forma coletiva, chamado de seguro de vida em grupo146, e seguro de acidentes pessoais, este desmembrado nas formas individual e coletivo.147 143 Cf. SILVA, Ivan de Oliveira. Curso de Direito do Seguro. São Paulo : Saraiva, 2008. p. 184. RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 5. ed. São Paulo : Forense, 2005. p. 866-867. 145 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: dos contratos e das obrigações unilaterais da vontade. 30. ed. atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo : Saraiva, 2006. v. 3. p. 345-347. 146 SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS. Circular SUSEP n. 17, de 17 de julho de 1992. Aprova Normas para o Seguro de Vida em Grupo, e revoga as Circulares SUSEP n. 24/72, 38/73, 49/73, 1/76, 27/76, 4/77, 75/77, 55/81, 26/85, 21/86, 26/86, 7/87, 10/87 e 7/89. Revogada pela Circular n. 302, de 19 de setembro de 2005. Disponível em: <http://www.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&codigo=16437>. Acesso em: 19 jul. 2010. 147 SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS. Circular SUSEP n. 029, de 20 de dezembro de 1991. Aprova Normas para o Seguro de Acidentes Pessoais. Revogada pela Circular n. 302, de 19 144 44 Da atual doutrina, tem-se que o seguro de pessoa é possuidor de traços que o distingue do seguro de dano, por possuir interesses seguráveis personalíssimos relativos à integridade física e a vida. É por esta razão, pela ausência de valor que se atribua à vida ou à saúde do segurado, que se permitem diversos seguros garantindo o mesmo interesse, sem qualquer limitação, senão os valores suportados por cada segurador, do capital contratado.148 Bastante esclarecedores são os dizeres trazidos da doutrina de Domingos Afonso Kriger Filho, quando afirma que “nessa espécie de seguro o capital ou a renda que o segurador se obriga a pagar, bem como o prêmio que recebe para isto, levam em consideração e são calculados sobre a vida humana”, e isso, conforme entende o autor, é a maior das diferenças existentes entre essa modalidade de seguro e as demais existentes.149 E por fim, complementando tudo o que fora aludido, afirma Cesar Peluso, que não é recente a “discussão sobre se ao seguro de pessoa seria aplicável o princípio indenitário, muitos recusando se possa mesmo falar em indenização, no caso de ocorrência de sinistro”, tendo em vista a impossibilidade de se auferir valor à vida ou à saúde de uma pessoa.150 Feitas as preliminares considerações sobre o contrato de seguro de pessoa, seu conceito e suas generalidades, passar-se-á às coberturas que podem ser contratadas nesta espécie de contrato. de setembro de 2005. Disponível em: <http://www.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&codigo=16447>. Acesso em: 19 jul. 2010. 148 Cf. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: contratos especiais. 2. ed. São Paulo : Saraiva, 2009. v. IV. t. II. p. 530. 149 KRIGER FILHO, Domingos Afonso. Seguro no código civil. Florianópolis : OAB/SC Editora, 2005. p. 208-209. 150 PELUSO, Cesar. (Coord). Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002. Contém o Código Civil de 1916. 3. ed. rev. e atual. Barueri/SP : Manole, 2009. p. 784. 45 2.2 DAS COBERTURAS A estipulação das coberturas consta do artigo 4º, da Circular SUSEP n. 302/05151, que traz duas possibilidades, quais sejam, as básicas ou as adicionais, assegurando ainda, por força do parágrafo único, que o seguro deverá conter no mínimo umas das básicas, “quando adotada a estruturação de coberturas básicas e adicionais”.152 Nas seções que compõe a aludida Circular, encontram-se as possíveis coberturas seguradas, que são: contra Morte (Seção II), independente da forma de sua causa, natural ou acidenta; Invalidez Permanente por Acidente (Seção III), que se dá em decorrência de perda, redução ou impotência funcional irreversível, total ou parcial, de membro ou órgão em razão de lesão física, originado de um acidente pessoal garantido; Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (Seção IV), que compreende a inaptidão absoluta e irreversível para a prática laboral de maior renda do segurado; Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (Seção V), que diz respeito ao segurado que não mais dispõe de autonomia para a realização das necessidades rotineiras da pessoa humana, em decorrência de doença, clinicamente constatada; Diárias por Incapacidade (Seção VI), aplicável ao segurado que se encontre em tratamento médico por período superior à franquia do seguro, percebendo pelo período indenitário quantia diária contratada pela impossibilidade de exercício regular de sua profissão; Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas (Seção VII), o reembolso feito ao segurado que dispõe de sua renda para tratamento médico, hospitalar e odontológico; Diária por Internação Hospitalar (Seção VIII), que garante uma indenização proporcional ao período em que o segurado esteja internado; Perda de Renda, que é destinada ao segurado que, sobrevindo algum dos riscos cobertos, perde a sua renda laborativa; Assistência 151 SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS. Circular SUSEP n. 302, de 19 de setembro de 2005. Art. 4º. As coberturas do seguro de pessoas podem ser divididas em básicas e adicionais. Disponível em: <http://www.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&codigo=19322>. Acesso em: 19 jul. 2010. 152 SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS. Circular SUSEP n. 302, de 19 de setembro de 2005. Art. 4º. Parágrafo único. O seguro deve abranger pelo menos uma das coberturas básicas, quando adotada a estruturação de coberturas básicas e adicionais. Disponível em: <http://www.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&codigo=19322>. Acesso em: 19 jul. 2010. 46 Funeral, a qual possibilita, não utilizado o serviço terceirizado, o reembolso das despesas referentes ao funeral do segurado, até o limite contratado; e por fim, a cobertura de Doenças Graves (Seção IX), que diz respeito ao pagamento do valor contratado quando diagnosticada doença específica, considerada grave, em que o segurado necessite dispor de sua renda para custear o tratamento.153 Com efeito, tem-se uma ampla possibilidade de coberturas praticáveis no contrato de seguro de pessoa, todas, constantes da referida Circular. Passa-se, com a leitura do tópico seguinte, ao contrato individual de seguro de pessoa e suas especificidades. 2.3 CONTRATO INDIVIDUAL DE SEGURO DE PESSOA Ao se falar no seguro de pessoa, em especial, na possibilidade de número de segurados, Maria Helena Diniz ensina que este tipo de contrato pode ter sua forma individual, em que o seguro é contratado por conta própria, ou seja, pelo próprio segurado, ou na forma coletiva154, em que a contratação é feita sobre a vida de outrem, o qual deverá ter comprovado o interesse jurídico, moral ou econômico, que justifiquem a preservação da vida alheia.155 Quanto à forma coletiva, complementa Ernesto Tzirulnik que deste contrato fará parte o estipulante do seguro, o que não descaracteriza a individualidade do contrato.156 153 SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS. Circular SUSEP n. 302, de 19 de setembro de 2005. Dispõe sobre as regras complementares de funcionamento e os critérios para operação das coberturas de risco oferecidas em plano de seguro de pessoas, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&codigo=19322>. Acesso em: 20 jul. 2010. fls.3-6. 154 Art. 767. No seguro à conta de outrem, o segurador pode opor ao segurado quaisquer defesas que tenha contra o estipulante, por descumprimento das normas de conclusão do contrato, ou de pagamento do prêmio. (BRASIL. Código Civil. 2010). 155 Cf. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Brasileiro. Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 23. ed. rev. e atual. de acordo com a reforma do CPC. São Paulo : Saraiva, 2007. v. 3. p. 539. 156 TZIRULNIK, Ernesto; CAVALCANTI, Flávio de Queiroz B.; PIMENTEL, Ayrton. O Contrato de Seguro: de acordo com o novo código civil brasileiro. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2003. p. 154-155. 47 Deriva da Resolução n. 107, de 16 de janeiro de 2004, do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), o caráter individual que atinge os contratos coletivos de seguro. Nos termos do artigo 1º, parágrafo único, que trata sobre os contratos estipulados, tem-se a permissibilidade do estipulante representar o segurado junto às companhias seguradoras, o que nada retira a individualidade das apólices que são representadas por ele,157 assim como, não veda o acesso do próprio segurado à companhia garantidora, fato que lhe garante maior facilidade às pretensões.158 2.4 CONTRATO COLETIVO DE SEGURO DE PESSOA Na norma civil vigente que se busca o regramento que possibilita a contratação do seguro de pessoa através de estipulante, podendo ser este, pessoa natural ou jurídica, que de qualquer forma vise proveito coletivo.159 Faz-se através de um contrato geral, firmado entre estipulante e segurador, a criação do contrato coletivo, que é alimentado pela inclusão dos contratos individuais vinculados, cada qual com aspecto individual, apenas pertencentes ao contrato coletivo que atende o interesse da massa segurada.160 157 CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. Resolução n. 107, de 16 de janeiro de 2004. Art. 1º. Estipulante é a pessoa física ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investido dos poderes de representação dos segurados perante as sociedades seguradoras, nos termos desta Resolução. Parágrafo único. As apólices coletivas em que o estipulante possua, com o grupo segurado, exclusivamente, o vínculo de natureza securitária, referente à contratação do seguro, serão consideradas apólices individuais, no que concerne ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. Disponível em: <http://www.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&codigo=14043>. Acesso em: 20 jul. 2010. 158 Cf. OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral do Contrato de Seguro. Campinas : LZN, 2005. v. 1. p. 96. 159 Art. 801. O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule. (BRASIL. Código Civil. 2010). 160 CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. Resolução CNSP n. 107, de 16 de janeiro de 2004. Art. 1º. Estipulante é a pessoa física ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investido dos poderes de representação dos segurados perante as sociedades seguradoras, nos termos desta Resolução. Disponível em: <http://www.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&codigo=14043>. Acesso em: 20 jul. 2010. 48 A companhia de seguros, quem garante as coberturas pretendidas pelos segurados; o estipulante, pessoa natural ou jurídica, que possui interesse legítimo e busca minorar-lhes o risco; e o grupo segurável, compreendido pelas pessoas que participam do contrato coletivo de seguro de pessoa, pois partilham do mesmo interesse, vinculados ao estipulante, que em nome do grupo responde frente à seguradora, com quem assume obrigações, formam as partes que compõe a estrutura do contrato coletivo de seguro de pessoa.161 Tem-se no contrato de seguro coletivo vigência habitual de um ano, portanto temporário, e a renovação periódica que permite ao estipulante, o representante do grupo segurado, detentor de um único contrato coletivo, denominado apólice mestra, garantir aos participantes da apólice coletiva o pagamento dos eventos futuros e incertos garantidos.162 Sobre a renovação periódica citada, esta pode ser automática realizada pelo mesmo prazo uma única vez, sem a necessidade de anuência expressa dos componentes do grupo segurado, o que não ocorre nas renovações seguintes, que dependem de expressa manifestação destes. Pode haver também a falta de interesse na renovação da apólice por parte da seguradora, que deverá demonstrálo por escrito, no prazo máximo de sessenta dias antes do término da vigência da apólice.163 Consoante o artigo 3º164 da Circular SUSEP n. 317, de 12 de janeiro de 2006, é obrigatório o envio do Certificado Individual de Seguro165 aos segurados que 161 TZIRULNIK, Ernesto; CAVALCANTI, Flávio de Queiroz B.; PIMENTEL, Ayrton. O Contrato de Seguro: de acordo com o novo código civil brasileiro. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2003. p. 195. 162 Cf. OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral do Contrato de Seguro. Campinas : LZN, 2005. v. 1. p. 95. 163 Art. 64. Deverão ser especificados nas condições gerais os procedimentos para renovação da apólice, quando for o caso. §1º. A renovação automática do seguro só poderá ser feita uma única vez, devendo as renovações posteriores serem feitas, obrigatoriamente, de forma expressa. § 2º. Caso a sociedade seguradora não tenha interesse em renovar a apólice, deverá comunicar aos segurados e ao estipulante mediante aviso prévio de, no mínimo, sessenta dias que antecedam o final de vigência da apólice. (SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS. Circular SUSEP n. 302, de 19 de setembro de 2005. Disponível em: <http://www.susep.gov.br/textos/circ145.htm>. Acesso em: 31 jul. 2010.) 164 Art. 3º. É obrigatória a emissão e envio ao segurado do certificado individual pela sociedade seguradora no início do seguro e em cada uma das renovações subseqüentes. (SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS. Circular n. 317, de 12 de janeiro de 2006. Disponível em: <http://www.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&codigo=20003>. Acesso em: 31 jul. 2010). 165 Art. 5º. VII – certificado individual: documento destinado ao segurado, emitido pela sociedade seguradora no caso de contratação coletiva, quando da aceitação do proponente, da renovação do 49 fazem parte da apólice coletiva de seguros, quando ingressam e a cada renovação, o que serve de instrumento comprobatório da contratação do seguro.166 2.4.1 Grupo segurável e grupo segurado Distingue o grupo segurável do grupo segurado, Silvio Rodrigues, afirmando que, o primeiro é aquele em que determinado grupo de pessoas, motivadas por singular interesse, busca sua garantia, delegando-a ao segurador; o segundo, aquele que contempla todas as pessoas envolvidas no contrato de seguro, as quais compõem o grupo segurável, aceitas pelo seguro.167 Há também, no próprio Código Civil, no que reza o artigo 801, mediante a possibilidade de união entre pessoas, estipuladas por pessoa natural ou jurídica, cujo interessa seja recíproco, e de qualquer maneira ao estipulante se vinculem, a distinção conceituada acima.168 Reforça Domingos Afonso Kriger Filho que, grupo segurável é conjunto de indivíduos, com exclusivo interesse, que formam uma relação jurídica, o contrato, com o estipulante. Explica ainda que o grupo segurado é a porção que compõe o grupo segurável efetivamente pertencente à apólice coletiva de seguro de pessoa.169 seguro ou da alteração de valores de capital segurado ou prêmio. (CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. Resolução n. 117, de 22 de dezembro de 2004. Disponível em: <http://www.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&codigo=17748>. Acesso em: 31 jul. 2010.) 166 TZIRULNIK, Ernesto; CAVALCANTI, Flávio de Queiroz B.; PIMENTEL, Ayrton. O Contrato de Seguro: de acordo com o novo código civil brasileiro. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2003. p. 201. 167 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das obrigações unilaterais da vontade. 30. ed. atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo : Saraiva, 2006. v. 3. p. 348. 168 Art. 801. O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule. § 1º. O estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais. § 2º. A modificação da apólice em vigor dependerá da anuência expressa de segurados que representem três quartos do grupo. (BRASIL. Código civil. 2010). 169 KRIGER FILHO, Domingos Afonso. Seguro no código civil. Florianópolis : OAB/SC Editora, 2005. p. 259. 50 2.4.2 Seguro de pessoa contributário e não contributário Têm-se como forma de custeio do seguro de pessoa, duas configurações distintas, chamadas de contributário e não contributário. Ambas as possibilidades são definidas na proposta de contratação, cabendo a cada uma suas especificidades. Quando na proposta de contratação do seguro de pessoa for optada opção contributário, entende-se que o grupo segurado, do qual já se conhece, participa na constituição do prêmio, de maneira total ou parcial, enquanto que na contratação não contributário, o custeio do prêmio é exclusivo de responsabilidade do estipulante.170 Vistos os tipos de contrato de seguro, contributário e não contributário, tem-se a sua fundamental importância na espécie seguro de pessoa, pois trata-se da definição da forma de custeio do seguro, se serão a cargo do estipulante exclusivamente, a cargo do segurado ou mesmo de ambos, frente à responsabilidade atribuível decorrente do tipo contratual firmado.171 2.4.3 Obrigações do segurado e do estipulante Na Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) n. 107, de 16 de janeiro de 2004, tem-se a estipulação dos deveres das partes do contrato de seguro, estipulante e segurados, que entre eles firmam um contrato específico, 170 Cf. KRIGER FILHO, Domingos Afonso. Seguro no código civil. Florianópolis : OAB/SC Editora, 2005. p. 260. 171 CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. Resolução CNSP n. 107, de 16 de janeiro de 2004. Art. 4º. É expressamente vedado ao estipulante e ao sub-estipulante, nos seguros contributários: I – cobrar, dos segurados, quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela sociedade seguradora. Disponível em: <http://www.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&codigo=14043>. Acesso em: 23 jul. 2010. 51 observando os limites legais, pactuando, pois, o alcance das obrigações existentes entre eles.172 Ao se falar no contrato coletivo de seguro de pessoa, no que tange as obrigações do estipulante, encontra-se no Código Civil de 2002, por força dos artigos 790173 e 801174, linhas gerias que orientam e limitam a referida obrigação. Por outro lado, em complemento a generalidade expressa pelo CC/2002, o Sistema Nacional de Seguros Privados – SNSP – traz todas as especificações atinentes ao contrato coletivo de seguro de pessoa, as quais são emanadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP.175 No artigo 3º da Resolução CNSP n. 107/2004, tem-se os elementos que constituem obrigações do estipulante, tais como: a) fornecimento ao segurador de todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais; b) manter o segurador informado a respeito dos dados cadastrais dos segurados, quaisquer alterações na natureza do risco coberto, bem como qualquer evento que possa, futuramente, terminar em sinistro, de acordo com preestabelecido contratualmente; c) fornecer ao segurado, todas as vezes que for solicitado, todas as informações relativas ao contrato de seguro; d) discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, na forma descrita pelo art. 7º desta Resolução, quando lhe competir esta responsabilidade; e) repassar os prêmios recebidos ao segurador, dentro dos prazos estabelecidos no contrato; f) comunicar aos segurados todas as alterações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração; g) 172 CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. Resolução CNSP n. 107, de 16 de janeiro de 2004. Art. 3º. [...]. § 2°. Deverão ser estabelecidos, em contrato específico firmado entre a sociedade seguradora e o estipulante, os deveres de cada parte em relação à contratação do seguro, nos termos deste artigo. Disponível em: <http://www.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&codigo=14043>. Acesso em: 23 jul. 2010. 173 Art. 790. No seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado. (BRASIL. Código civil. 2010). 174 Art. 801. O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule. § 1º. O estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais. (BRASIL. Código civil. 2010). 175 BRASIL. Decreto-Lei n. 73, de 21 de novembro de 1966. Art. 8º Fica instituído o Sistema Nacional de Seguros Privados, regulado pelo presente Decreto-lei e constituído: a) do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP; b) da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; c) dos resseguradores; d) das Sociedades autorizadas a operar em seguros privados; e) dos corretores habilitados. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del0073compilado.htm>. Acesso em: 23 jul. 2010. 52 apresentar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado; h) comunicar, prontamente, ao segurador, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade; i) dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros; j) comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado; k) fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido; e l) informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de co-seguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caracter tipográfico maior ou igual ao do estipulante.176 A obrigação primordial, no contrato coletivo de seguro de pessoa contributário, aquele em que há a figura do estipulante, o segurado deve, pontualmente, nas datas aprazadas, cumprir com a obrigação do pagamento do prêmio ao estipulante, que o repassa para o segurador. Ainda cumpri ao segurado, quando não se tratar de sinistro de morte, quando a responsabilidade da comunicação é do beneficiário, informar a seguradora do ocorrido177, atentando-se para a função social do contrato prevista no Código Civil de 2002.178 176 CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. Resolução n. 107, de 16 de janeiro de 2004. Disponível em: <http://www.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&codigo=14043>. Acesso em: 20 jul. 2010. 177 TZIRULNIK, Ernesto; CAVALCANTI, Flávio de Queiroz B.; PIMENTEL, Ayrton. O Contrato de Seguro: de acordo com o novo código civil brasileiro. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2003. p. 206. 178 Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. (BRASIL. Código civil. 2010). 53 2.4.4 Condições do contrato coletivo Segundo João Marcos Brito Martins, as condições do seguro são os princípios indispensáveis e condizentes a todos os contratos de seguro. Aplicam-se aos contratos coletivos de seguro de pessoa três tipos de condições, sendo elas: a) condições gerais, que dizem respeito ao conjunto de regras que rege um plano de seguro, em que se estabelecem os direitos e as obrigações de cada envolvido, compreendidos como os segurados, seguradora e o estipulante; b) condições especiais, compreendidas como as cláusulas específicas das modalidades diversas de coberturas securitárias, possíveis de contratação dentro de um mesmo plano de seguro; e c) condições contratuais, que correspondem ao montante de regras que regulam a própria contratação do seguro, harmônicas com a proposta individual de adesão, com o certificado individual, com a proposta do estipulante, e por fim, com as condições gerais e especiais da apólice.179 2.4.5 Cláusulas suplementares Sendo nomeada a contração do seguro de pessoa na forma coletiva, esta poderá servir-se de duas cláusulas suplementares: primeiramente da cláusula suplementar de inclusão de cônjuge, destinada a permitir que os segurados incluam seus cônjuges no seguro, subdividindo-se em automática e facultativa. A primeira referindo-se à inclusão de todos os cônjuges de todos os segurados que fazem parte do contrato coletivo de seguros, e a segunda, referindo-se a inclusão do cônjuge somente dos segurado que efetivamente autorizarem.180 179 MARTINS, João Marcos Brito. Direito de Seguro: responsabilidade civil das seguradoras: doutrina: legislação e jurisprudência: de acordo com o novo código civil. Rio de Janeiro : Forense Universitária, 2002. p. 185. 180 SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS. Circular SUSEP n. 302, de 19 de setembro de 2005. Art. 34. A cláusula suplementar de inclusão de cônjuge define a inclusão, no seguro, dos cônjuges dos segurados principais, que pode ser feita das seguintes formas: I – automática: quando 54 A segunda, a cláusula suplementar de inclusão de filhos, possibilita a garantia securitária aos filhos do segurado principal e/ou cônjuge também segurado. Esta cláusula suplementar também comporta as duas subdivisões anteriores, possibilitando a inclusão de filhos automaticamente, destinada às apólices de seguro coletivo em que todos os segurados principais automaticamente incluam seus filhos no seguro, e também, facultativamente, para aqueles que autorizem a inclusão dos filhos ao contrato coletivo de seguro de pessoa.181 Atente-se que na ocorrência do evento morte que caracterize comoriência prevista no Código Civil de 2002 em seu artigo 8º182, entre o segurado principal e os segurados que contemplem as cláusulas suplementares de cônjuge, o seguro será pago para o beneficiário indicado no cartão proposta do segurado principal, e na possibilidade de não havê-lo, far-se-á aos herdeiros legais, nos termos do artigo 792 do Código Civil de 2002, já mencionado.183 abranger os cônjuges de todos os segurados principais; e II – facultativa: quando abranger os cônjuges dos segurados principais que assim o autorizarem. Disponível em: <http://www.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&codigo=19322>. Acesso em: 25 jul. 2010. 181 SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS. Circular SUSEP n. 302, de 19 de setembro de 2005. Art. 35. A cláusula suplementar de inclusão de filhos define a inclusão, no seguro, dos filhos do segurado principal e/ou do cônjuge segurado pela cláusula suplementar de inclusão de cônjuge, que, observado o disposto no art. 8°, pode ser feita das seguintes formas: I – automática: quando abranger os filhos de todos os segurados principais e/ou dos cônjuges segurados; e II – facultativa: quando abranger os filhos dos segurados principais e/ou dos cônjuges segurados que assim o autorizarem. Disponível em: <http://www.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&codigo=19322>. Acesso em: 25 jul. 2010. 182 Art. 8º. Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos. (BRASIL. Código civil. 2010). 183 SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS. Circular SUSEP n. 302, de 19 de setembro de 2005. Art. 36. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do segurado principal e do(s) segurado(s) dependente(s), os capitais segurados referentes às coberturas dos segurados, principal e dependente(s), deverão ser pagos aos respectivos beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos segurados. Disponível em: <http://www.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&codigo=19322>. Acesso em: 25 jul. 2010. 55 2.5 SINISTRO NO CONTRATO COLETIVO DE SEGURO DE PESSOA Na atividade securitária, dá-se o nome de sinistro, em conformidade ao disposto na Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados n. 117/2004, quando há a ocorrência do risco previamente coberto, enquanto condizente ao período de cobertura vigente do plano de seguro.184 Quando da ciência da existência do sinistro, cabe à seguradora cumprir com sua obrigação contratual de pagar o capital contratado, no caso de seguro de pessoa, e no caso de seguro de dano, efetuar a devida indenização.185 A Superintendência de Seguros Privados traz a regulamentação sobre o que considera como data do evento, diferenciando-as para cada tipo de cobertura. Para indenização de acidentes pessoais, considera-se a data do acidente, para a cobertura de invalidez por doença, a data da declaração do médico, e às demais coberturas de risco, a data do acontecimento do evento garantido. 2.6 ARBITRAGEM EM MATÉRIA SECURITÁRIA A Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996, trouxe em seu artigo 4º, § 2º186, expressa autorização para a solução dos conflitos oriundos de contratos de adesão. Partindo da compreensão indiscutível de que o contrato de seguro é um contrato de adesão, e frente à possibilidade normativa constante do aludido artigo, 184 CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. Resolução n. 107, de 16 de janeiro de 2004. Disponível em: <http://www.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&codigo=14043>. Acesso em: 20 jul. 2010. 185 OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral do Contrato de Seguro. Campinas : LZN, 2005. v. 1. p. 54. 186 BRASIL. Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/LEIS/L9307.htm>. Acesso em: 11 set 2010. 56 conclui-se seja possível a aplicação de cláusula arbitral a esse tipo de negócio jurídico.187 No entanto, mesmo diante da permissibilidade legal, aos contratos de seguros não há aproveitamento de solução de conflitos por meio da arbitragem. Encontra-se nas disposições da Superintendência de Seguros Privados, consoante o disposto no artigo 85188, da Circular SUSEP n. 302, de 19 de setembro de 2005, algumas regras que autorizam a estipulação de cláusula compromissória de arbitragem, que implicam na apresentação desta com destaque em negrito; conter em documento específico a assinatura do segurado, ou, quando constar das próprias condições gerais do seguro; estar evidenciada a possibilidade de escolha do segurado na anuência ou não desta cláusula, posto que é facultativa; e finalmente, deverá constar que em o segurado concordando com a estipulação da cláusula compromissória de arbitramento, terá todos os possíveis conflitos com a seguradora submetidos à arbitragem, e que esta decisão equivalerá à sentença proferida por magistrado, tudo em conformidade à Lei n. 9.307/96.189 187 Cf. FERREIRA JÚNIOR, Landulfo de Oliveira. A arbitragem nos contratos de seguros e resseguro. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 152, 5 dez 2003. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=4522>. Acesso em: 11 set 2010. 188 Art. 85. A cláusula compromissória de arbitragem, quando inserida nas condições contratuais de seguro, deverá obedecer às seguintes disposições: I – estar redigida em negrito e conter a assinatura do segurado, na própria cláusula ou em documento específico, concordando expressamente com a sua aplicação; II – conter as seguintes informações: a) que é faculdade do segurado aderir ou não; b) que ao concordar com a aplicação desta cláusula, o segurado estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a sociedade seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário; c) que é regida pela Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996. (SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS. Circular SUSEP n. 302, de 19 de setembro de 2005. Disponível em: <http://www.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&codigo=19322>. Acesso em: 19 jul. 2010). 189 Art. 85. A cláusula compromissória de arbitragem, quando inserida nas condições contratuais de seguro, deverá obedecer às seguintes disposições: I – estar redigida em negrito e conter a assinatura do segurado, na própria cláusula ou em documento específico, concordando expressamente com a sua aplicação; II – conter as seguintes informações: a) que é faculdade do segurado aderir ou não; b) que ao concordar com a aplicação desta cláusula, o segurado estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a sociedade seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário; c) que é regida pela Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996. (SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS. Circular SUSEP n. 302, de 19 de setembro de 2005. Disponível em: <http://www.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&codigo=19322>. Acesso em: 19 jul. 2010). 57 2.7 EXTINÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO COLETIVO Encontram-se previsto no Código Civil de 2002190, nos artigos191 473 e 478, as lições jurídicas relativas à extinção do contrato, perfeitamente aplicáveis ao contrato coletivo de seguro de pessoa. Opera-se como forma extintiva desta espécie de contrato a resilição, prevista no artigo 473 do CC, aquela cuja intenção do cancelamento decorre de uma das partes, tendo esta, a obrigação de notificar a outra. Ainda, tem-se a forma extintiva da resolução, prevista no aludido artigo 478 do CC, que possibilita, nos casos de contratos de execução continuada ou diferida, como o caso de seguro de pessoa, que na ocasião de excessiva onerosidade para uma das partes, em que a outra, por óbvio, obtenha extrema vantagem, em decorrência de fatos alheios a vontade das partes, é facultado ao devedor a resolução do contrato. Desse modo, aconselha Celso Marcelo de Oliveira que se proceda a extinção do contrato mediante notificação expressa a outra parte em ambas as hipóteses.192 Na lição de Ivan de Oliveira Silva, trata-se de uma hipótese fática a extinção do contrato de seguro, em razão de, no momento da contratação, mesmo se tratando de contrato de prazo indeterminado, no momento em que nasce, sabese que este produzirá seus efeitos, e alcançada sua finalidade, extinguir-se-á. Continua o autor afirmando que o modo normal de se extinguir o contrato de seguro de pessoa é pelo decurso de prazo, que culmina no término de vigência da apólice.193 190 BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 09 out. 2010. 191 Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos. Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. (BRASIL. Código Civil Brasileiro. 2002). 192 OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral do Contrato de Seguro. Campinas : LZN, 2005. v. 1. p. 273. 193 SILVA, Ivan de Oliveira. Curso de Direito do Seguro. São Paulo : Saraiva, 2008. p. 148. 58 Ao se falar das formas extintivas do contrato de seguro de pessoa, também se faz necessária a observância do disposto no artigo 774, do Código Civil de 2002, que expressamente obriga a existência de cláusulas de renovação nos contratos de seguros, posto que têm prazo de vigência preestabelecido na apólice, e sua renovação não é permitida ad eternum.194 Merece atenção o artigo supracitado, posto que sua interpretação, segundo a doutrina de Ivan de Oliveira Silva, resulta em três considerações: a) o contrato de seguro somente poderá ser renovado tacitamente se houver cláusula expressa autorizadora, e o não exercício dessa liberalidade por parte do segurador, acarreta em sua extinção; b) o prazo da renovação tácita deverá ser igual ao da vigência anterior; e c) a renovação tácita será possibilitada somente uma única vez. Dessa maneira, terminada a primeira vigência sem a aplicação da renovação tácita, por desinteresse da seguradora, extinto estará o contrato de seguro. No entanto, praticando o segurador a faculdade da renovação tácita, esta poderá ser realizada somente uma vez, com prazo igual a vigência anterior, o que mantém todas as obrigações do contrato pactuado.195 Cabe aqui recordar os casos de nulidade previstos no artigo 166 do Código Civil de 2002, in verbis, que também se aplicam ao contrato de seguro de pessoa, portanto, servindo também como forma de sua extinção.196 Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. 194 BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 09 out. 2010. 195 Cf. SILVA, Ivan de Oliveira. Curso de Direito do Seguro. São Paulo : Saraiva, 2008. p. 149. 196 BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 09 out. 2010. 59 Neste ponto, findam-se as anotações pertinentes ao contrato de seguro, e ao contrato coletivo de seguro de pessoa, o que possibilita o aprofundamento do propósito deste trabalho acadêmico, que é o de verificar a aplicabilidade do instituto da prescrição à figura do beneficiário no contrato de seguro de pessoa, por ocasião do evento morte do segurado, sobre o que, no corpo do trabalho já se teve algumas considerações. Assim, passa-se então ao último capítulo, cujo teor elucidará o tema deste trabalho acadêmico. 60 3 A PRESCRIÇÃO APLICÁVEL AO BENEFICIÁRIO NO CONTRATO DE SEGURO DE PESSOA Apreciados o contrato de seguro e o contrato de seguro de pessoa, apresentados nos Capítulos antecedentes, chega-se ao terceiro Capítulo desta monografia, que tem como objeto elucidar a aplicação no Judiciário do instituto da prescrição, prevista nos artigos 189 a 206 do Código Civil Brasileiro de 2002, tendo em vista a controvérsia existente em seu termo inicial e prazo prescritivo, aplicável quando da presença da figura específica do beneficiário indicado no contrato de seguro de pessoa para o recebimento da importância segurada na cobertura de morte do segurado. De fundamental importância a demonstração neste Capítulo dos conceitos de prescrição e beneficiário, suas generalidades e particularidades, voltando-se à sua aplicação ao contrato de seguro de pessoa, visando atenuar as incertezas existentes em relação à aplicação do instituto prescricional trazido no artigo 206, § 3.º, inciso IX do Código Civil de 2002197, demonstrando-se a melhor adequação normativa aplicável. 3.1 HISTÓRICO DA PRESCRIÇÃO Do texto Bíblico de Levítico se pode extrair rastros que induzem a existência de algo semelhante a prescrição que conhecemos e aplicamos atualmente. Estabelece o Capítulo 25, Versículo 10, “o perdão das dívidas no ano do Jubileu”, fundado na solidariedade e desapego a bens matérias, que representam fundamentos típicos do Judaísmo. Diferentemente, no Direito Romano o instituto da prescrição já era conhecido e consagrado. Surgiu com os pretores após a edição da 197 BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 09 out. 2010. 61 Lei Aebutia, momento em que passou a estabelecer prazos para o exercício de actiones para tipos de ações não previstas em fórmulas, as leis da época, diferentes das já consagradas pelo direito quiritário, que eram as normas perpétuas. Para as normas temporárias, as que não estavam previstas, o pretor pronunciava sua vigência praescriptio.198 Este formato do instituto da prescrição estabelecido pelos Romanos passou pela Idade Média, pelo direito intermediário em toda a Europa, até chegar a Inglaterra, por volta do Século XVII, local em que perdura até aos dias atuais como forma de restrição ao exercício do direito, e não como forma extintiva propriamente dita de direito.199 3.2 CONCEITO E GENERALIDADES Ao se falar em prescrição, invariavelmente, fala-se também do tempo. Desta forma, a fim de não permitir que situações litigiosas jamais tenham uma solução, trazendo consigo insegurança jurídica, coube ao legislador, por meio da utilização deste instituto, previsto nos artigos 189 a 206 do Código Civil de 2002, aplicar uma espécie de sanção àqueles que, dentro do prazo estabelecido na norma, deixarem de praticar direito que lhes é assegurado. Com efeito, para garantir a estabilidade e certeza nas relações jurídicas, tem-se a necessidade da aplicação da prescrição.200 Do antigo pensamento, porém não ao todo em desacordo com as novas percepções do instituto, tem-se dos ensinamentos de Clóvis Beviláqua o entendimento de que “prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda sua capacidade defensiva, em consequência do não uso delas, durante um determinado tempo”. No entanto, continua o autor afirmando que “não é a falta de 198 Cf. NEVES, Gustavo Kloh Müller. Prescrição e decadência no direito civil. 2. ed. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2008. p. 3. 199 Cf. ÁLVARES, Adriano César da Silva. Manual da prescrição: aspectos relevantes do código civil. São Paulo : Editora Juarez de Oliveira, 2009. p. 3-5. 200 Idem. p. 21. 62 exercício do direito, que lhe tira o vigor; o direito pode conservar-se inativo, por longo tempo, sem perder a sua eficácia. É o não uso da ação que lhe atrofia a capacidade de reagir”.201 Algumas foram as teorias explicativas da aplicação do instituto prescricional. A primeira teoria deriva da experiência romana com este instituto. Para os romanos, havendo o fato jurídico da prescrição, o direito não era atingido, mas somente a ação dele decorrente. A segunda teoria, explica a prescrição como a própria extinção do direito. Há também a teoria que defende a existência de posições mistas, no que se refere à aplicação da prescrição, em razão de que, havendo a perda do direito de ação, subsequentemente, extingue-se o direito, frente à impossibilidade de ser exigível. Por fim, e atualmente recebida pelo Código Civil de 2002, chega-se à quarta teoria, esta, estabelecendo que a prescrição extingue a pretensão, e não a ação, tampouco o direito, o que faz necessária a análise do artigo 189 do mencionado código.202 Para Cesar Peluso, a prescrição é semelhante a uma sanção aplicável àqueles que negligenciam o direito, não o exercendo em determinado lapso temporal (dormientibus non succurrit jus), afirmando ainda, que outros autores buscam explicar a prescrição com motivos de ordem pública, frente à necessidade de consolidação das situações jurídicas. Continua ensinando o doutrinador que para a caracterização da prescrição são necessários alguns requisitos, sendo eles: a) existência de um direito exercitável; b) a violação desse direito (actio nata); c) a ciência da violação do direito; d) a inércia do titular do direito violado; e) o decurso do prazo determinado em lei; e por fim, f) a ausência de causa interruptiva, impeditiva ou suspensiva.203 201 Cf. VAROTO apud BEVILÁQUA, Clóvis. Código civil dos estados unidos do Brasil. 5. ed. Rio de Janeiro : Francisco Alves, 1936, v. 1., p. 428. 202 Cf. NEVES, Gustavo Kloh Müller. Prescrição e decadência no direito civil. 2. ed. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2008. p. 13-22. 203 PELUSO, Cesar. (Coord). Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002. Contém o Código Civil de 1916. 3. ed. rev. e atual. Barueri/SP : Manole, 2009. p. 143144. 63 3.3 DA PRETENSÃO Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, “pretensão é o poder ou a faculdade de exigir de alguém uma prestação (ação ou omissão).204 O que representa dizer que “enquanto não nasce a ação, não pode ela prescrever. É o princípio da actio nata (actione non nata non praescribitur) [...]. Se o credor não pode agir porque penda condição suspensiva, ainda não verificada, a prescrição não tem curso”.205 Elucidativas são as palavras de Gustavo Rene Nicolau, em suas reflexões sobre a pretensão, prevista no artigo 189 do Código Civil de 2002, resultantes em dizer que “da nova dicção do artigo referido, visualizamos a prévia existência de um direito (prestação), enquanto que a violação (inadimplência) desse direito é posterior”. Explica o autor que “esse prejuízo [...] faz nascer ao titular do direito a pretensão de defesa desse direito em certo tempo (início do prazo prescricional)”, concluindo que “os prazos prescricionais nascem após o direito ter sido violado”.206 O estudo feito sobre a pretensão, inevitavelmente nos remete a prescrição, como menciona Bruno Ferreira Bini de Mattos, expondo que a ideia trazida com o artigo 189 do Código Civil de 2002, traduz-se em dizer que “a prescrição se opera sobre a pretensão, a qual resultará de um direito violado”. A dicção do aludido artigo, trazendo que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”, confirma o entendimento acima demonstrado, podendo-se, pois, sintetizar que não há contagem de prazo prescricional sem que haja uma violação de um direito subjetivo.207 Aplicando-se o acima exposto ao contrato de seguro de pessoa, Domingos Afonso Kriger Filho leciona que há grande problemática referente ao 204 THEODORO JÚNIOR. Humberto. Comentários ao novo código civil. Rio de Janeiro : Forense, 2003. v. 3. t. 2. p. 181. 205 Cf. IMHOF, Cristiano. O Código Civil e sua Interpretação Jurisprudencial: Anotado artigo por artigo e Leis Civis Vigentes. 2. ed. Florianópolis : Conceito, 2009. p. 287. 206 NICOLAU, Gustavo Rene. Direito civil. Parte geral. São Paulo : 2005. v. 3. p. 183. 207 MATTOS, Bruno Ferreira Bini de. Processo e prescrição civil: não automaticidade da prescrição no modelo constitucional do processo civil brasileiro. Curitiba : 2009. p. 28. 64 prazo prescricional que teria o beneficiário do segurado na cobertura de morte no contrato de seguro de pessoa, posto que não fora aquele contemplado com a edição da Súmula n. 101 do STJ208, que atribui a prescrição ânua ao segurado contra a seguradora, omitindo-se, então, em relação ao beneficiário. Veja-se tamanha diferença ao dizer-se que a prescrição ocorre desde o direito violado, no caso do segurado para com o segurador, em razão de que neste caso, o segurado e o beneficiário são a mesma pessoa, portanto, perfeitamente aplicável o marco inicial da contagem prescricional ânua a partir da comunicação da recusa. No entanto, tratando-se somente do beneficiário em caso de morte do segurado, que é outra pessoa que não o segurado, não há aplicação da referida súmula, desprezando-se o fato de que, em ambas as situações, tenha-se o início do prazo a partir da data em que houver sido recusado o pedido formulado do pagamento do capital contratado.209 Ao tecer comentários sobre a previsão normativa, presente no artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil de 2002, trazendo a prescrição em três anos à “pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório”, tem-se aparente solução quanto à aplicação do prazo ao beneficiário do contrato de seguro de pessoa. No entanto, é unânime a interpretação doutrinária feita sobre o referido inciso, esclarecendo que em três anos prescreve a pretensão do beneficiário frente ao segurador, única e exclusivamente quando se falar em seguro de responsabilidade civil obrigatório, onde a indicação de beneficiário decorre da própria apólice, ou seja, da lei, e não nos seguros em que a estipulação do beneficiário fique a cargo do segurado, como no caso do seguro de pessoa.210 Decorre também da compreensão de Cesar Peluso a confirmação de que “o terceiro beneficiário de seguro facultativo em grupo não se confunde com a figura do segurado e não se sujeita ao prazo prescricional ânuo”, respeitando-se o 208 Súmula 101. A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=%40docn&&b=SUMU&p=true&t=&l=10&i=364>. Acesso em: 10 out. 2010). 209 KRIGER FILHO, Domingos Afonso. Seguro no Código Civil. Florianópolis : OAB/SC Editora, 2005. p. 262. 210 Cf. OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral do Contrato de Seguro. Campinas : LZN, 2005. v. 1. p. 264. 65 “princípio básico de que as regras sobre prescrição devem ser interpretadas restritivamente”.211 Trata sobre o seguro de responsabilidade civil obrigatório Yussef Said Cahali, e é imperativo em afirmar que a prescrição trazida no Código Civil de 2002, no artigo 206, § 3º, inciso IX, é exclusiva do beneficiário e do terceiro prejudicado, somente quando se falar em seguro de responsabilidade civil obrigatório, excluindose totalmente o seguro de pessoa. Complementa, ensinando que com a vigência deste artigo “supriu-se omissão do direito anterior que, à falta de previsão legal, sugeria a aplicação da prescrição vintenária das ações pessoais”, citando a Súmula n. 124, cujo teor revela que “prescreve em vinte anos a ação do beneficiário, ou do terceiro sub-rogado nos direitos deste, fundada no seguro obrigatório de responsabilidade civil”, atualmente não mais aplicável.212 Frente às considerações acerca da aplicabilidade do disposto no artigo 206, § 3º, inciso IX do Código Civil de 2002, prudente trazer diferenciações entre os possíveis tipos de beneficiários, o que será abordado no tópico seguinte. 3.4 BENEFICIÁRIO Necessariamente, ao se falar de seguro de pessoa, tratando-se da cobertura morte, traz consigo a figura de um favorecido pelo contrato, indicado pelo segurado, chamado de beneficiário. Deste entendimento, conclui-se que beneficiário é qualquer pessoa expressamente indicada pelo segurado no contrato de seguro.213 Pode-se definir também o beneficiário como um “destinatário da contraprestação do segurador, em ocorrendo o sinistro previsto no contrato de seguro, podendo ser terceiro, estranho à relação contratual, ou o próprio segurado”. 211 PELUSO, Cesar. (Coord). Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002. Contém o Código Civil de 1916. 3. ed. rev. e atual. Barueri/SP : Manole, 2009. p. 161. 212 CAHALI, Yussef Said. Prescrição e decadência. 3. tir. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2008. p. 170. 213 Cf. PELUSO, Cesar. (Coord). Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002. Contém o Código Civil de 1916. 3. ed. rev. e atual. Barueri/SP : Manole, 2009. p. 785. 66 Importante destacar o entendimento de alguns doutrinadores, como Cesar Peluso, Orlando Gomes e Limongi França, que não consideram o beneficiário de contrato de seguro parte da relação contratual, posto que surge somente na ocorrência do evento morte, ao passo que antes era tido como mera indicação na proposta de contração, tendo em decorrência do sinistro, capacidade de requer o benefício deixado pelo segurado.214 Das palavras de J. B. Torres de Albuquerque, o beneficiário “é uma figura que exsurge nos contratos de seguro de vida e no obrigatório de acidentes pessoais em que ocorrer morte por acidente e que consiste na pessoa a quem é pago o valor do seguro [...]”.215 Ressalta-se das considerações emanadas do autor que não só no caso de morte por acidente “exsurge” a figura do beneficiário, e sim, ocorrendo o evento morte, qualquer seja a sua forma, natural ou acidental, contemplando, inclusive o seguro facultativo de acidentes pessoais, não observado pelo aludido autor, mesmo no caso de suicídio, desde que respeitado o prazo do artigo 798 do Código Civil de 2002, de 2 (dois) anos.216 Aproveita-se dos ensinamentos de Ivan de Oliveira Silva que “geralmente o beneficiário confunde-se com a pessoa do segurado. Todavia, possível que o favorecido de eventual cobertura securitária seja pessoa diversa do contratante, como é corriqueiro nos seguros de vida com o evento morte”. Chega-se exatamente ao beneficiário que cuida este trabalho acadêmico.217 Seguindo o autor mencionado no parágrafo anterior, manifesta-se J. B. Torres de Albuquerque, ao dizer que nos casos em que haja a figura do beneficiário, este “é um terceiro estranho a relação contratual (exceção ao princípio da relatividade, segundo o qual os efeitos do contrato só se produzem em relação às 214 Cf. OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral do Contrato de Seguro. Campinas : LZN, 2005. v. 1. p. 49. 215 ALBUQUERQUE, J. B. Torres. O Seguro no Direito Brasileiro. Leme/SP : CL Edijur, 2003. p. 41. 216 Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado. (BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 12 out. 2010.) 217 SILVA, Ivan de Oliveira. Curso de Direito do Seguro. São Paulo : Saraiva, 2008. p. 90-91. 67 partes, não afetando terceiros)”. Trata-se aqui da estipulação feita em duas pessoas, em que o favorecido será um terceiro distante da relação contratual.218 Cabe também ressaltar a possibilidade advinda do artigo 791 do Código Civil de 2002 de substituição do beneficiário do contrato de seguro, desde que haja a devida notificação do segurador, e não esteja configurada na indicação que se pretenda substituir a intenção de garantir alguma obrigação preexistente.219 Em complemento, extrai-se de Domingos Afonso Kriger Filho que “no geral, a instituição do beneficiário pode ser feita sem necessidade de qualquer justificação, sendo um ato de autonomia da vontade do segurado”. Porém, há casos em que essa indicação não é realizada, portanto, não se “determinando a quem e em que percentual o capital segurado será destinado”, observando-se, então, o disposto no artigo 792 (caput) do Código Civil de 2002220, que traz a determinação de que nos casos em que não houver “indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente”, e a parte restante será paga aos herdeiros do segurado, obedecendo-se a ordem da vocação hereditária.221 218 ALBUQUERQUE, J. B. Torres. O Seguro no Direito Brasileiro. Leme/SP : CL Edijur, 2003. p. 4142. 219 BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 10 out. 2010. 220 Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência. (BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 10 out. 2010). 221 KRIGER FILHO, Domingos Afonso. Seguro no Código Civil. Florianópolis : OAB/SC Editora, 2005. p. 221-222. 68 3.5 DO PRAZO DO BENEFICIÁRIO PARA A COMUNICAÇÃO DO SINISTRO NO CONTRATO DE SEGURO DE PESSOA Falou-se anteriormente dos prazos prescricionais e do início de contagem para o beneficiário no contrato de seguro de pessoa, quando ocorrida a morte do segurado, o que lhe possibilita pretender o capital contratado. Diante desta situação específica do contrato de seguro de pessoa, faz-se importante a confrontação dos ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior, J. B. Torres de Albuquerque e outros, que afirmam ser a pretensão o direito de se exigir de outrem uma prestação, com o disposto no artigo 74 da Circular SUSEP n. 302, de 19 de setembro de 2005, pelo qual “é vedada a inclusão de cláusula nas condições contratuais que disponha sobre a fixação de prazo máximo para a comunicação de sinistro”, levando-se em conta as anotações que confirmam não ser o beneficiário parte do contrato.222 Claramente se tem do artigo 74 da referida Circular a impossibilidade de estipulação de prazo para a comunicação do sinistro, isto é, não há permissibilidade legal para que seja limitado o tempo para a habilitação junto ao segurador daquele que detenha a legitimidade para pleitear indenização securitária. Frente ao que dispõe a doutrina dominante, que considera o beneficiário uma parte estranha ao contrato de seguro223, no caso de morte, perfeitamente compreensível o não exercício imediato, quando da ocorrência da morte do segurado, por parte daquele.224 Diferentemente do que acontece no seguro de pessoa, que tem protegido o lapso temporal entre o fato gerador do sinistro e a sua comunicação ao segurador 222 SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS. Circular SUSEP n. 302, de 19 de setembro de 2005. Disponível em: <http://www.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&codigo=19322>. Acesso em: 12 out. 2010. 223 Cf. ALBUQUERQUE, J. B. Torres. O Seguro no Direito Brasileiro. Leme/SP : CL Edijur, 2003. p. 41. 224 SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS. Circular SUSEP n. 302, de 19 de setembro de 2005. Disponível em: <http://www.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&codigo=19322>. Acesso em: 12 out. 2010. 69 (artigo 74 da Circular SUSEP n. 302/95), no seguro de dano, a teor do artigo 771225 do Código Civil de 2002, há a obrigatoriedade de imediata comunicação, de vez que, “sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as consequências”. 3.6 DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Busca-se nos ensinamentos de Rizzatto Nunes a compreensão doutrinária capaz de elucidar as dúvidas sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no âmbito securitário. Pode-se colher do entendimento do referido autor a definição de fornecedor quando afirma que “a leitura pura e simples do caput do artigo 3º226 já é capaz de nos dar um panorama da extensão das pessoas enumeradas como fornecedoras [...]”, compreendendo-se como tais, “todas pessoas capazes físicas ou jurídicas, além dos entes desprovidos de personalidade.” Complementa, ainda, o autor, que o CDC não exclui nenhum tipo de pessoa jurídica, frente a seu aspecto genérico que visa atingir qualquer modelo.227 Neste sentido, consoante disposto no referido artigo, em seu § 2º, expressamente traz-se a previsão e o enquadramento da atividade securitária como 225 Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências. (BRASIL. Código Civil. 2010). 226 Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. ((BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8078.htm>. Acesso em: 15 out. 2010). 227 NUNES, Rizzatto. Comentários ao código de defesa do consumidor. 4. ed. rev. São Paulo : Saraiva, 2009. p. 108-109. 70 serviço, o que motiva a aplicação jurisprudencial desse diploma, confrontando-o com a previsão legal prescricional do Código Civil de 2002.228 A teor do artigo 27229 do CDC, “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço [...], iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Diante da previsão legal de prescrição quinquenal decorrente da aplicação do CDC, faz-se necessário o acompanhamento jurisprudencial relativo ao assunto, para se demonstrar a dúvida quando da aplicação do mencionado diploma e do Código Civil de 2002, em se tratando de matéria securitária. O aparente conflito entre os prazos prescricionais previstos no Código Civil de 2002 e o prazo trazido no artigo 27 do CDC, traduz-se na apreciação das jurisprudências abaixo transcritas. Confira-se o posicionamento favorável a aplicação do prazo quinquenal do CDC nas relações securitárias, por óbvio, aplicáveis ao beneficiário no contrato de seguro de pessoa, nas espécies vida e acidentes pessoais, o qual se estuda: Ementa: Apelação Cível - Ação de Cobrança - Contrato de Seguro Relação de consumo - Prescrição - art. 27 do cdc - Prescrição qüinqüenal Termo inicial - Data da negativa de pagamento da indenização Extemporaneidade verificada - Extinção definitiva do feito (art. 269, IV, CPC). Partindo-se da premissa de que a relação jurídica correspondente a contrato de seguro encontra-se regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, é de cinco anos o prazo prescricional para a pretensão de cobrança do beneficiário em face da seguradora, contados a partir da data da negativa do pagamento da indenização. Sendo assim, em se tratando de seguro de vida e por acidentes pessoais, o lapso prescricional tem início na data em que a seguradora, apesar do pleito de indenização por invalidez permanente, paga ao beneficiário valor 230 correspondente a invalidação parcial. 228 Art. 3º. [...] § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. 2010). 229 Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8078.htm>. Acesso em: 15 out. 2010). 230 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apelação Cível n. 2005.031172-6. Relatora: Des. Salete Silva Sommariva. Julgado em: 17 out. 2007. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?parametros.frase=¶metros.todas=&p arametros.orgaoJulgador=¶metros.pageCount=10¶metros.dataFim=¶metros.dataIni=& parametros.uma=¶metros.ementa=¶metros.juiz1GrauKey=¶metros.cor=FF0000¶m etros.tipoOrdem=relevancia¶metros.juiz1Grau=¶metros.foro=¶metros.relator=¶met ros.processo=2007.037933- 71 Neste mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência catarinense, nas palavras da Exma. Sra. Dra. Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, a aplicação do prazo de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 27 do CDC. Confira-se: Ementa: Embargos do devedor. Contrato de seguro de vida e acidentes pessoais. Ação de execução. Prescrição reconhecida em primeiro grau de jurisdição. Marco inicial da contagem do prazo. Data do sinistro, diante de ausência de requerimento administrativo por parte do segurado visando à obtenção da indenização securitária. Recurso desprovido. Nos termos do arts. 3º e 27 do CDC, o prazo prescricional, em se tratando de contratos de seguro, é de cinco anos, com dies a quo a partir da recusa da seguradora em pagar o valor contratado.231 De modo contrário às razões que afirmam ser aplicável ao contrato de seguro de pessoa, o prazo prescricional quinquenal, disposto no referido artigo do mencionado diploma consumerista, busca-se nas palavras de Ivan de Oliveira Silva, novas justificações acerca da matéria. Segundo o autor, “a matéria não é pacífica, eis que certa corrente defende que nos contratos de seguro, em que ocorrer a inadimplência contratual, correto será a imposição da prescrição quinquenal prevista no Código de Defesa do Consumidor”.232 Segue-se com a jurisprudência confirmadora da corrente que discorda da aplicação do prazo quinquenal; senão veja-se: Seguro de vida. Invalidez permanente. Prescrição ânua. Termo inicial da contagem do prazo. Negativa do pagamento do seguro. Princípio da actio nata. Ausência de prescrição. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança de seguro é de um ano, considerando-se como termo inicial a data da negativa da concessão do benefício pela seguradora, já que, neste momento, foi violado o direito subjetivo do segurado. Inteligência 9¶metros.nao=¶metros.classe=¶metros.rowid=AAARykAAIAAA8a5AAB>. Acesso em: 15 out. 2010. 231 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apelação Cível n. 2007.000958-0. Relator:a: Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta. Julgado em: 20 mar. 2007. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?parametros.frase=¶metros.todas=&p arametros.orgaoJulgador=¶metros.pageCount=10¶metros.dataFim=¶metros.dataIni=& parametros.uma=¶metros.ementa=¶metros.juiz1GrauKey=¶metros.cor=FF0000¶m etros.tipoOrdem=relevancia¶metros.juiz1Grau=¶metros.foro=¶metros.relator=¶met ros.processo=2007.0009580¶metros.nao=¶metros.classe=¶metros.rowid=AAARykAAIAAABaJAAF>. Acesso em: 15 out. 2010. 232 SILVA, Ivan de Oliveira. Curso de Direito do Seguro. São Paulo : Saraiva, 2008. p. 169-170. 72 do art. 206, inciso II, alínea “b”, c/c art. 189 do Código Civil. Adoção do princípio da “actio nata” pela legislação civil.233 Encontra-se embasamento para a controvérsia mencionada pelo aludido autor, no julgado que abaixo é apresentado. Confirme-se: Contrato de Seguro. Ação ordinária pleiteando complementação de indenização securitária em razão de invalidez por acidente. Alegação de prescrição da ação. Matéria controvertida sobre que norma adotar, se a do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ou a do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916, mantido no art. 206, § 1º, II, b, do atual Código Civil. Aplicação do Código Consumerista. Prescrição quinquenal. O Código de Defesa do Consumidor é Lei Especial e derroga a Lei Geral, no caso o Código Civil. Recurso improvido.234 Prosseguindo-se com as divergências existentes na aplicabilidade prescricional no âmbito jurisprudencial, colhe-se de outro julgado boas argumentações elucidativas à análise do estudo. É ler: Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e consolidado na Súmula 101 da mesma Corte, tratando-se de ação de cobrança de seguro em grupo que objetiva o recebimento da indenização securitária, o prazo prescricional é o previsto no artigo 178, § 6.º, II, do Código Civil de 1916, sendo inaplicável à espécie o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a negativa de pagamento caracteriza inexecução do contrato e não o dano causado por fato do produto ou serviço. [...] Assim, decorrido mais de um ano entre o pagamento da indenização em valor inferior ao constante da apólice e a propositura da demanda, por força do efeito translativo conferido aos recursos, mister se faz pronunciar a prescrição e declarar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 269, IV, do Código de Processo Civil.235 233 IMHOF, Cristiano. O Código Civil e sua Interpretação Jurisprudencial: Anotado artigo por artigo e Leis Civis Vigentes. 2. ed. Florianópolis : Conceito, 2009. p. 313. 234 BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Agravo de Instrumento n. 16.202/2004. Relator: Desembargador Luiz Eduardo Rabello. Julgado em: 22 fev. 2006. Disponível em: <http://srv85.tjrj.jus.br/ConsultaDocGedWeb/faces/ResourceLoader.jsp?idDocumento=00030646220D 1518925A34AB91BFED05F402289DC3214E0E>. Acesso em: 17 out. 2010. 235 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apelação Civil n. 2005.002867-0. Relator: Des. Joel Figueira Júnior. Julgado em: 10 jun. 2009. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?parametros.frase=¶metros.todas=&p arametros.orgaoJulgador=¶metros.pageCount=10¶metros.dataFim=¶metros.dataIni=& 73 Evidenciados nos dizeres dos Doutos Desembargadores que analisaram os julgados supra-elencados relativos ao contrato de seguro de pessoa, resta comprovada a sua disparidade e desalinhamento no que versa a aplicação do prazo prescricional contemplado pelos Códigos Civil e de Defesa do Consumidor. Sendo assim, passar-se-á, no tópico que segue, ao estudo de outra problemática jurídica específica dos contratos de seguro de pessoa, que é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, tendo em vista a divergência encontrada nos julgados que integram este trabalho. 3.7 INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL NO CONTRATO DE SEGURO DE PESSOA Tratando-se de prazo prescricional, após o advento do Código Civil de 2002, cujo artigo 189236 trouxe a figura da pretensão, que surge com o direito subjetivo violado, busca-se esclarecer o momento em que, para o beneficiário do contrato de seguro de pessoa há a violação de um direito, e por consequência, o marco inicial de contagem do prazo prescricional. Segundo a doutrina de Domingos Afonso Kriger Filho, nos comentários feitos acerca do marco inicial da contagem do prazo prescritivo no contrato de seguro de pessoa, é o momento em que a seguradora, após a regulação do processo de sinistro, recusa o pagamento do capital segurado. Frisa-se que enquanto o pedido administrativo formulado para a seguradora não resultar em uma resposta [negativa], não há qualquer violação de direito. Portanto, não nasce o direito à ação, e consequentemente, não há que se falar em prescrição, frente o princípio da actione nom nata nom praescribitur, ou parametros.uma=¶metros.ementa=¶metros.juiz1GrauKey=¶metros.cor=FF0000¶m etros.tipoOrdem=relevancia¶metros.juiz1Grau=¶metros.foro=¶metros.relator=¶met ros.processo=20080412041¶metros.nao=¶metros.classe=¶metros.rowid=AAARykAAH AAAAjMAAB>. Acesso em: 18 out. 2010. 236 Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. (BRASIL. Código Civil. 2010) 74 seja, enquanto não houver uma ação praticável, caracterizada pela recusa da companhia seguradora, não há que se falar em prescrição.237 Explica J. B. Torres de Albuquerque que “a dificuldade da demarcação do momento de início do prazo prescricional se deve, principalmente, à existência de um terceiro alheio ao vínculo contratual”, o beneficiário. No entanto, do posicionamento dominante do Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula n. 229, trazendo em seu texto que “o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”, põe fim ao problema. No entanto, novamente, tratando-se exclusivamente do segurado para com a seguradora.238 Anotando o acima exposto, afirma Domingos Afonso Kriger Filho que “vale lembrar que o Código somente regula a prescrição entre segurado e segurador, silenciando acerca da prescrição a que está sujeito o ‘beneficiário’ do seguro.” Sabendo-se que toda a matéria relativa ao instituto da prescrição não admite interpretação extensiva, “impossível estender-se o disposto no artigo 206 aos casos de indenização exigidas pelo beneficiário instituído”, pode-se concluir que “para este a prescrição deve seguir a regra geral contida no artigo 205, ou seja, dez anos a contar da data da recusa do pagamento da indenização solicitado”.239 O autor, no parágrafo anterior, refere-se ao disposto no § 3º, inciso IX, do artigo 206, do Código Civil de 2002, e sua aplicação errônea aos beneficiários de seguro de pessoa. Também explica, e precisamente, Adriano César da Silva Álvares, quando afirma que “esse inciso IX, do § 3º, do artigo 206, somente se refere às pretensões do beneficiário ou do terceiro prejudicado, quando o negócio jurídico [...] for um contrato de seguro de responsabilidade civil legalmente obrigatório, nunca facultativo ou convencional”.240 (grifo nosso) Reforçando esse entendimento, busca-se na jurisprudência a aplicação do marco inicial para a contagem da prescrição, bastante controvertido. Veja-se, 237 KRIGER FILHO, Domingos Afonso. Seguro no Código Civil. Florianópolis : OAB/SC Editora, 2005. p. 216. 238 ALBUQUERQUE, J. B. Torres. O Seguro no Direito Brasileiro. Leme/SP : CL Edijur, 2003. p. 76. 239 KRIGER FILHO, Domingos Afonso. Seguro no Código Civil. Florianópolis : OAB/SC Editora, 2005. p. 217. 240 ÁLVARES, Adriano César da Silva. Manual da prescrição: aspectos relevantes do código civil. São Paulo : Editora Juarez de Oliveira, 2009. p. 122. 75 como exemplo, o prazo compreendido pelo Superior Tribunal de Justiça tido como marco inicial da contagem de prazo; a saber: O prazo prescricional de um ano não deve ser contado a partir da sucinta recusa da seguradora, mas sim da data em que a seguradora atendeu à solicitação formulada pelo segurado a fim de que lhe fosse remetida cópia da apólice que celebrou por telefone. Ao reter impropriamente a apólice, a própria seguradora deu causa à condição suspensiva da prescrição. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso interposto pela Companhia de Seguros Previdência do Sul 241 (Previsul). Colhe-se dos ensinamentos de Melissa Cunha Pimenta sobre o marco inicial e sua evolução legislativa, que “atualmente, bastante consolidado, no sentido de que a contagem do prazo prescricional inicia-se na data do sinistro, suspendendo-se com o pedido administrativo feito ao segurador e retoma o seu curso com a recusa feita por este”.242 Ilustrando o que fora aludido pela autora, colhe-se da jurisprudência mesma interpretação. Leia-se: Agravo de instrumento. Contrato de seguro de vida em grupo. Aplicabilidade do código de defesa do consumidor. Prescrição qüinqüenal. [sic]. Termo inicial. Data da ciência inequívoca da recusa à indenização. Falta de notificação prévia do sinistro. Prescindibilidade. Agravo desprovido. Ao contrato de seguro de vida celebrado entre a empresa seguradora e o destinatário do prêmio243 aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto em seus arts. 2º e 3º. [sic]. Considerando, na hipótese, a incidência da legislação consumeirista, o prazo prescricional a ser observado é de 5 (cinco) anos, contado da data da ciência inequívoca da negativa, por parte da seguradora, do pagamento da indenização a que o segurado entende fazer jus. [sic]. Não comprovado, no entanto, o MARCO INICIAL para o cômputo do qüinqüênio prescritivo, em face da ausência de 241 IMHOF, Cristiano. Jurídico news: publicações online. STJ. Prazo para ação de cobrança contra seguradora começa do momento da entrega da apólice. Publicado em: 05 out. 2010. Disponível em: <http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=4658>. Acesso em: 19 out.2010. 242 PIMENTA, Melissa Cunha. Seguro de responsabilidade civil. São Paulo : Atlas, 2010. p. 154157. 243 Ressalte-se que, equivocadamente, o eminente Desembargador Eládio Torret Rocha, chamou de “prêmio” o que seria “capital segurado”. Como visto, “prêmio” é a contrapartida do segurado para com a seguradora, portanto, a esta é destinado. 76 hábil documentação - ônus, aliás, que competia à seguradora - não há falarse em seu transcurso. 244 No entanto, extrai-se da maioria dominante da jurisprudência, a inequívoca afirmação quanto ao termo inicial da contagem de prazo prescritivo, qual seja, o momento em que o interessado tem ciência da recusa do pedido administrativo formulado junto à seguradora, como se pode observar nos julgados que seguem: Ação de cobrança. Contrato de seguro. Prescrição. Incidência. Termo a quo. Recusa da cobertura. Falta de comprovação. Prazo prescricional não iniciado. O início do prazo prescricional das ações interpostas pelo segurado contra a seguradora tem seu termo com a ciência inequívoca da recusa de pagamento da indenização. Assim, inexistindo prova cabal a demonstrar esse marco, não há falar em início da contagem do prazo.245 Muito se colhe da verdadeira aula de prazo prescricional em contrato de seguro, ministrada pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador José Flávio de Almeida, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG, que contribui substancialmente para o forte direcionamento e confirmação de que o prazo prescricional desta espécie de contrato tem seu marco inicial na data em que há a ciência da recusa emanada pela companhia seguradora. Das palavras do Ilustre jurista, extrai-se que na nova sistemática trazida com o advento do Novo Código Civil Brasileiro, cuja fluência do prazo prescricional decorre de uma lesão ao direito, referindo-se ao artigo 189 daquele código, aplicada ao contrato de seguro, “indubitavelmente conduz à conclusão de que a pretensão do Segurado tem origem não com a ocorrência do sinistro, e sim com a ciência, pelo Segurado, da negativa 244 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Agravo de instrumento n. 2007.034410-9. Relator: Eládio Torret Rocha. Julgado em: 22 abr. 2008. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?parametros.todas=seguro+de+vida+pres cri%E7%E3o+marco+inicial¶metros.rowid=AAARykAAJAABjD%2BAAC>. Acesso em: 21 out. 2010. 245 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apelação civil n. 2008.014532-2. Relator: Fernando Carioni. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?parametros.frase=¶metros.todas=&p arametros.orgaoJulgador=¶metros.pageCount=10¶metros.dataFim=¶metros.dataIni=& parametros.uma=¶metros.ementa=¶metros.juiz1GrauKey=¶metros.cor=FF0000¶m etros.tipoOrdem=relevancia¶metros.juiz1Grau=¶metros.foro=¶metros.relator=¶met ros.processo=2008.0145322¶metros.nao=¶metros.classe=¶metros.rowid=AAARykAAJAABjPjAAE>. Acesso em: 19 out. 2010. 77 de pagamento da indenização pelo Segurador”. É neste momento que começa a correr o prazo prescricional correspondente, “não havendo de se cogitar, por absoluta falta de amparo legal ou dogmático, nem da ' suspensão do referido prazo na pendência da reclamação administrativa' , nem do ' recomeço da contagem pelo tempo que sobejar' ”.246 Ensina ainda o Desembargador que se pode “redargüir que, no caso se venha a considerar insubsistente o Enunciado 229247 do Superior Tribunal de Justiça”, a companhia seguradora “ficará em posição de desvantagem na relação jurídico-contratual, na medida em que o Segurado estará autorizado a omitir a ocorrência do evento danoso pelo lapso de tempo que lhe aprouver [...]”, fazendo com que o início da regulação do sinistro seja em data posterior, “sem que de tal omissão decorra qualquer espécie de sanção à sua conduta flagrantemente desidiosa”. Não obstante, é possível que se alegue que, “nesta hipótese, quando da comunicação do sinistro, o Segurador já não mais disporá de meios como regulá-lo, porquanto os seus vestígios terão desaparecido, [...] inviabilizando a colheita de evidências e a averiguação das causas e dimensões do ocorrido”. Por fim, afirma o jurista que tal argumento não merece prosperar em razão de que não “resiste a uma hermenêutica construtiva e a uma interpretação sistemática do Código Civil”, que trouxe “a obrigação [já comentada] de o Segurado comunicar ao Segurador a ocorrência do sinistro tão logo dele tenha conhecimento.” Por fim, explica que “a jurisprudência curiosamente, poucas vezes evocou essa disposição [art. 771, do CC]”.248 Acompanha a elaboração deste trabalho acadêmico a percepção da melhor aplicação do prazo prescricional ao beneficiário no contrato de seguro de pessoa, bem como o dominante entendimento sobre qual a data de início de 246 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação civil n. 1.0702.03.0655709/001. Comarca de Uberlândia. Apelante: Cleiber Caixeta Mariano. Apelado: Cia. Seguros Aliança Brasil. Relator: Exmo. Sr. Des. José Flávio de Almeida. Disponível em: <http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=702&ano=3&txt_proce sso=65570&complemento=1&sequencial=0&palavrasConsulta=&todas=&expressao=&qualquer=&se m=&radical=>. Acesso em: 19 out. 2010. 247 O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo da prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. (Súmula 229, STJ). 248 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação civil n. 1.0702.03.0655709/001. Comarca de Uberlândia. Apelante: Cleiber Caixeta Mariano. Apelado: Cia. Seguros Aliança Brasil. Relator: Exmo. Sr. Des. José Flávio de Almeida. Disponível em: <http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=702&ano=3&txt_proce sso=65570&complemento=1&sequencial=0&palavrasConsulta=&todas=&expressao=&qualquer=&se m=&radical=>. Acesso em: 19 out. 2010. 78 contagem deste prazo, ambos extraídos das obras doutrinárias e das jurisprudências pesquisadas, o que culminou na composição do tópico seguinte, o qual demonstrará o resultado do trabalho. Dito isto, passa-se, então, ao último tópico do trabalho que se desenvolve, o que tem como objetivo a demonstração das melhores razões e fundamentos para o tema estudado. 3.8 CORRENTES MAJORITÁRIAS QUANTO AO MARCO INICIAL E AO PRAZO PRESCRICIONAL DO BENEFICIÁRIO NO CONTRATO DE SEGURO DE PESSOA Não mais merece a persistência da dúvida quanto da aplicação do prazo prescricional de 03 (três) anos, colhido do Código Civil de 2002, por força do artigo 206, § 3º, IX, ao beneficiário no contrato de seguro de pessoa, como categoricamente afirma a doutrina de Domingos Afonso Kriger Filho, posto que o referido artigo é expresso e unicamente aplicável ao seguro de responsabilidade civil obrigatório.249 Não observando os ensinamentos doutrinários demonstrados acima, é prática constante das sociedades seguradoras, como se pode observar na correspondência anexa250, onde o direito do beneficiário de seguro de pessoa foi considerado prescrito no momento em que, para a doutrina e jurisprudência, nasceria a pretensão, e com ela os prazos prescritivos dos artigos 205 e 206 do Código Civil de 2002251, frente à violação do direito, traduzido pela negativa de 249 Cf. KRIGER FILHO, Domingos Afonso. Seguro no Código Civil. Florianópolis : OAB/SC Editora, 2005. p. 217. 250 Documento anexo n. 1. American Life Seguros. Ref.: Processo n. 8931001377 e n. 01.93.00554. Encerramento do processo sem indenização. 251 Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. (BRASIL. Código Civil. 2010) 79 pagamento do capital segurado, cujo fundamento fora o artigo 206, § 3º, IX, de aplicação errônea, como acima se demonstrou.252 Encontrou-se também divergência quanto à aplicação do prazo prescricional atribuível ao beneficiário no contrato de seguro de pessoa, em razão do enquadramento da atividade securitária no Código de Defesa do Consumidor, de que trata o artigo 3º, § 2º, e o artigo 27, de onde se extrai prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Traz-se como exemplo a doutrina de Rizzatto Nunes, que assim o aplica, sob o argumento de que nasce da própria literalidade do artigo 3º do CDC (que expressamente menciona a atividade securitária como de serviço, abrangida pelo código consumerista) a aplicabilidade do prazo do aludido artigo aos contratos de seguro, em consequência, ao beneficiário.253 Não somente, abordou-se a problemática do nascimento do prazo prescricional, que nas palavras de grande parte dos autores, com destaque, pela clareza, para a doutrina de Domingos Afonso Kriger Filho, para quem o prazo nasce com a inequívoca recusa da seguradora em realizar o pagamento do capital segurado ao beneficiário do seguro, desprezando-se, inclusive, a Súmula do STJ n. 229, de onde se extrai que “o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo da prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão254.” (grifo nosso). No entanto, o autor em comento explica que em se tratando de matéria prescricional, não se admite interpretação ampliativa ou extensiva, portanto, a referida súmula não se aplica ao beneficiário, restando a este o início da contagem do prazo com a manifesta recusa da seguradora.255 Com efeito, mesmo frente às aparentes contradições existentes nos julgados de primeiro e segundo graus de jurisdição, tem-se da jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça a melhor compreensão do tema, afirmando que o prazo prescricional para o beneficiário do contrato de seguro de pessoa, pela ausência de previsão legal e pela impossibilidade de extensão da matéria 252 Cf. KRIGER FILHO, Domingos Afonso. Seguro no Código Civil. Florianópolis : OAB/SC Editora, 2005. p. 216-217. 253 NUNES, Rizzatto. Comentários ao código de defesa do consumidor. 4. ed. rev. São Paulo : Saraiva, 2009. p. 109. 254 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 229. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/toc.jsp?tipo_visualizacao=RESUMO&livre=%40docn&&b=SUM U&p=true&t=&l=10&i=240>. Acesso em: 24 out. 2010. 255 Cf. KRIGER FILHO, Domingos Afonso. Seguro no Código Civil. Florianópolis : OAB/SC Editora, 2005. p. 217. 80 prescricional, tendo em vista a sua natureza restritiva ao seu texto expresso, é de 10 (dez) anos, consagrado na regra geral da prescrição prevista no artigo 205 do Código Civil de 2002. Confira-se: Agravo regimental. Indenização securitária. Ação movida pelo beneficiário. Prazo prescricional. Pacífico o entendimento desta corte no sentido de que o terceiro beneficiário de seguro de vida em grupo, o qual não se confunde com a figura do segurado, não se sujeita ao lapso prescricional ânuo previsto no artigo 178, § 6º, II, do CC/16, mas, ao prazo vintenário, na forma do artigo 177, correspondente às ações pessoais, ou decenal, em consonância com o artigo 205 do CC/2002. Agravo improvido.256 No mesmo sentido, demonstrando-se agora a inaplicabilidade do prazo prescricional de 03 (três) anos, contido no artigo 206, § 3º, IX, do NCC, no caso de seguro de pessoa, ensina-nos o Ministro Massami Uyeda, também do STJ; a saber: Em relação à ocorrência da prescrição a Corte de origem assim consignou: ‘Assim o prazo prescricional aplicável ao caso vertente é aquele contido no caput do art. 205, que se consuma em 10 (dez) anos, e não a prescrição de três anos previsto no art. 206 § 3º, IX do NCC que só se aplica à pretensão para cobrança de seguro de vida obrigatório, que não é a hipótese em comento.’ Bem de ver que esse entendimento coaduna-se com o entendimento desta Corte.257 Por fim, vistas as considerações acima, cumpre-se anotar a inexistência de prazo legal para a comunicação de sinistro, constante do artigo 74 da Circular SUSEP n. 302/05, que veda a estipulação de cláusula contratual que o limite. Desse 256 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 1.179.150 – RJ (2009/0069109-1). Relator: Ministro Vasco Della Giustina. Agravante: Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência S/A. Agravada: Miguelita Corina Mathias. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1000995&sReg=200900691081& sData=20100913&formato=PDF>. Acesso em: 24 out. 2010. 257 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.160.176 – MG (2009/0187569-5). Relator: Ministro Massami Uyeda. Agravante: Itaú Seguros S/A. Agravado: Maria da Glória da Silva. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=949792&sReg=200901875695&s Data=20100316&formato=PDF>. Acesso em: 24 out. 2010. 81 modo, ao beneficiário do seguro de pessoa é lícita a busca do capital segurado sem qualquer prazo que a proíba.258 Feitos os apontamentos necessários para a compreensão do tema do presente trabalho acadêmico, passar-se-á às considerações finais. 258 SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS. Circular SUSEP n. 302, de 19 de setembro de 2005. Disponível em: <http://www.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&codigo=19322>. Acesso em: 12 out. 2010. 82 CONCLUSÃO Dúvidas quanto à aplicação do prazo prescricional ao beneficiário no contrato de seguro de pessoa foram encontradas, razão que motivou a produção desse trabalho acadêmico. Deparou-se com a aplicação na atividade securitária dos prazos prescricionais de um, três, cinco e dez anos, praticados pelas seguradoras e nas jurisprudências dos Tribunais pátrios. De origem no prazo ânuo, aplicado constantemente pelos Tribunais, criou-se a Súmula n. 101 do STJ, que versa sobre a prescrição do segurado contra o segurador. A referida Súmula, embora aplicada aos casos específicos pelos Tribunais e pelas companhias, visa tão somente determinar o prazo prescritivo entre o segurado e o segurador, sendo inaplicável, portanto, ao caso em que se encontre legitimado o beneficiário no contrato de seguro de pessoa, a requerer do segurador o capital contratado. Claramente se tem a interpretação doutrinária que considera o beneficiário, um terceiro estranho à relação contratual. É o beneficiário a simples indicação na proposta de contratação, firmada pelo segurado, que no caso de sua morte, tem a legitimidade para o pleito junto à companhia seguradora. Cabe lembrar que há a perfeita possibilidade da inexistência de indicação do beneficiário, fato observado pelo legislador, prova de que este é distinto da relação direta com o contrato. Viu-se também a aplicação equivocada do prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil de 2002, aos beneficiários no contrato de seguro de pessoa, no caso de morte do segurado, também por parte das seguradoras e Tribunais. No entanto, ao instituto da prescrição, como visto, não cabe interpretação extensiva ou ampliativa. Com isso, não há que se falar na aplicação do referido dispositivo, exclusivamente direcionado ao beneficiário no seguro de responsabilidade civil obrigatório. Isso implica dizer que o beneficiário decorrente do contrato de seguro de pessoa não está amparado por este inciso, sendo equivocada sua aplicação. Houve também a identificação do prazo prescricional de cinco anos, oriundo do Código de Defesa do Consumidor, em razão da dicção do artigo 3º, § 2º, que enquadra a atividade securitária aos preceitos do diploma consumerista. Há discordância quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao 83 beneficiário no contrato de seguro de pessoa, pela ausência de relação deste para com o contrato de seguro, firmado por pessoa diversa, o segurado. Como visto, o beneficiário em nada participa do negócio jurídico, e sim, surge apenas na ocorrência do sinistro, em que houver morte do segurado, portanto, não há relação de fornecimento e consumo entre a seguradora e o beneficiário. Dessa forma, não se há de aplicar a legislação consumerista ao beneficiário no seguro de pessoa, quando não se está atribuindo ao contrato vício do serviço, mas sim, buscando-lhe a execução. Diferente seria se a companhia de seguros, ao realizar o pagamento do capital segurado ao beneficiário, o fizesse em valor diverso do pactuado, ato que lhe arrogaria responsabilidade pelo vício do serviço, possibilitando, pois, a aplicação do CDC. No entanto, havendo a habilitação do beneficiário junto à seguradora para recebimento da importância segurada, e tendo sido violado o seu direito com o pagamento negado, teria nascido a pretensão, abrigada na prescritibilidade do códice civilista. Prosseguindo, colheu-se da pesquisa a aplicação do prazo geral do Código Civil de 2002, previsto no artigo 205, de 10 anos. Este é o prazo que, após análise das demais possibilidades trazidas, melhor se enquadra ao beneficiário no contrato de seguro de pessoa. Sabendo-se da inaplicabilidade da Súmula n. 101 do STJ, que trata somente da relação entre segurado e segurador; da impossibilidade do uso do artigo 206, § 3º, IX do Código Civil de 2002, que se refere única e exclusivamente ao beneficiário no seguro de responsabilidade civil obrigatório; da ausência de relação de fornecimento e consumo entre o beneficiário e o segurador, em razão de ser aquele pessoa alheia à relação contratual, tornando inaplicável o Código de Defesa do Consumidor em seu prazo prescritivo, resta, como melhor leitura das normas e melhor aproveitamento do instituto da prescrição, aplicar a regra geral do Código Civil de 2002, prevista no artigo 205, que traz o prazo de dez anos para os casos em que é silente o ordenamento jurídico pátrio. Na sequência, houve dúvidas quanto ao momento da violação do direito, quando nasce a pretensão, que dá início ao prazo prescricional já comentado, quando se fala do beneficiário no contrato de seguro de pessoa. Das normas da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), autarquia federal que regula e fiscaliza a atividade securitária no País, extrai-se do artigo 74 da Circular n. 302/05, a vedação de cláusula que estipule prazo máximo para comunicação de sinistro. Dessa forma, sem que haja prejuízo de seu direito, tem o beneficiário o prazo que 84 lhe aprouver para pleitear junto à seguradora o capital segurado. Como se trata de fase administrativa, por óbvio, impossível a aplicação de qualquer prazo prescricional. Na resposta do aviso de sinistro formulado ao segurador, encontra-se a predominante corrente doutrinária e jurisprudencial, de que, ao dar ciência ao beneficiário da recusa do pedido administrativo, teria violado o seu direito, sendo, portanto, o marco do início de contagem do prazo prescricional. Por fim, pode-se concluir através do estudo realizado que ao beneficiário no contrato de seguro de pessoa, na ocorrência de morte do segurado, resta a aplicação do prazo prescricional de dez anos, contados da recusa da seguradora ao pedido que pretenda o recebimento do capital segurado contratado. 85 REFERÊNCIAS ALBUQUERQUE, J. B. Torres. O seguro no direito brasileiro. Leme/SP : CL Edijur, 2003. ÁLVARES, Adriano César da Silva. Manual da prescrição: aspectos relevantes do código civil. São Paulo : Editora Juarez de Oliveira, 2009. ALVIM, Pedro. O seguro e o novo código civil. Organização e compilação de Elizabeth Alvim Bonfioli. Rio de Janeiro : Forense, 2007. BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 30 jun. 2010. ______. Código Civil de 1916. 14. ed. Rio de Janeiro : Aurora, 1970. ______. Código Comercial. Lei n. 556, de 25 de junho de 1850. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L0556-1850.htm>. Acesso em: 06 jul. 2010. ______. Código de Defesa do Consumidor. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8078.htm>. Acesso em: 14 set. 2010. ______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 22 ago. 2010. ______. Decreto-Lei n. 73, de 21 de novembro de 1966. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del0073compilado.htm>. Acesso em: 07 jul. 2010. ______. Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/LEIS/L9307.htm>. Acesso em: 11 set 2010. ______. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 101. A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano. Disponível em: 86 <http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=%40docn&&b=SUMU&p=true&t= &l=10&i=364>. Acesso em: 10 out. 2010. ______. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 229. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/toc.jsp?tipo_visualizacao=RESUMO&livre=%4 0docn&&b=SUMU&p=true&t=&l=10&i=240>. Acesso em: 24 out. 2010. ______. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 1.179.150 – RJ (2009/0069109-1). Relator: Ministro Vasco Della Giustina. Agravante: Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência S/A. Agravada: Miguelita Corina Mathias. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1000995&sReg =200900691081&sData=20100913&formato=PDF>. Acesso em: 24 out. 2010. ______. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.160.176 – MG (2009/0187569-5). Relator: Ministro Massami Uyeda. Agravante: Itaú Seguros S/A. Agravado: Maria da Glória da Silva. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=949792&sReg= 200901875695&sData=20100316&formato=PDF>. Acesso em: 24 out. 2010. ______. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apelação Cível n. 2005.031172-6. Relatora: Des. Salete Silva Sommariva. Julgado em: 17 out. 2007. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?parametros.frase=¶ metros.todas=¶metros.orgaoJulgador=¶metros.pageCount=10¶metros .dataFim=¶metros.dataIni=¶metros.uma=¶metros.ementa=¶metro s.juiz1GrauKey=¶metros.cor=FF0000¶metros.tipoOrdem=relevancia¶ metros.juiz1Grau=¶metros.foro=¶metros.relator=¶metros.processo=20 07.0379339¶metros.nao=¶metros.classe=¶metros.rowid=AAARykAAIAAA8a5AA B>. Acesso em: 15 out. 2010. ______. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apelação Cível n. 2007.000958-0. Relator:a: Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta. Julgado em: 20 mar. 2007. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?parametros.frase=¶ metros.todas=¶metros.orgaoJulgador=¶metros.pageCount=10¶metros .dataFim=¶metros.dataIni=¶metros.uma=¶metros.ementa=¶metro s.juiz1GrauKey=¶metros.cor=FF0000¶metros.tipoOrdem=relevancia¶ metros.juiz1Grau=¶metros.foro=¶metros.relator=¶metros.processo=20 07.0009580¶metros.nao=¶metros.classe=¶metros.rowid=AAARykAAIAAABaJAA F>. Acesso em: 15 out. 2010. 87 ______. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apelação Civil n. 2005.002867-0. Relator: Des. Joel Figueira Júnior. Julgado em: 10 jun. 2009. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?parametros.frase=¶ metros.todas=¶metros.orgaoJulgador=¶metros.pageCount=10¶metros .dataFim=¶metros.dataIni=¶metros.uma=¶metros.ementa=¶metro s.juiz1GrauKey=¶metros.cor=FF0000¶metros.tipoOrdem=relevancia¶ metros.juiz1Grau=¶metros.foro=¶metros.relator=¶metros.processo=20 080412041¶metros.nao=¶metros.classe=¶metros.rowid=AAARykAAH AAAAjMAAB>. Acesso em: 18 out. 2010. ______. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Agravo de instrumento n. 2007.034410-9. Relator: Eládio Torret Rocha. Julgado em: 22 abr. 2008. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?parametros.todas=segu ro+de+vida+prescri%E7%E3o+marco+inicial¶metros.rowid=AAARykAAJAABjD %2BAAC>. Acesso em: 21 out. 2010. ______. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apelação civil n. 2008.014532-2. Relator: Fernando Carioni. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?parametros.frase=¶ metros.todas=¶metros.orgaoJulgador=¶metros.pageCount=10¶metros .dataFim=¶metros.dataIni=¶metros.uma=¶metros.ementa=¶metro s.juiz1GrauKey=¶metros.cor=FF0000¶metros.tipoOrdem=relevancia¶ metros.juiz1Grau=¶metros.foro=¶metros.relator=¶metros.processo=20 08.0145322¶metros.nao=¶metros.classe=¶metros.rowid=AAARykAAJAABjPjAA E>. Acesso em: 19 out. 2010. ______. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação civil n. 1.0702.03.065570-9/001. Comarca de Uberlândia. Apelante: Cleiber Caixeta Mariano. Apelado: Cia Seguros Aliança Brasil. Relator: Exmo. Sr. Des. José Flávio de Almeida. Disponível em: <http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=702& ano=3&txt_processo=65570&complemento=1&sequencial=0&palavrasConsulta=&to das=&expressao=&qualquer=&sem=&radical=>. Acesso em: 19 out. 2010. ______. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação civil n. 1.0702.03.065570-9/001. Comarca de Uberlândia. Apelante: Cleiber Caixeta Mariano. Apelado: Cia Seguros Aliança Brasil. Relator: Exmo. Sr. Des. José Flávio de Almeida. Disponível em: <http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=702& ano=3&txt_processo=65570&complemento=1&sequencial=0&palavrasConsulta=&to das=&expressao=&qualquer=&sem=&radical=>. Acesso em: 19 out. 2010. 88 ______. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Agravo de Instrumento n. 16.202/2004. Relator: Desembargador Luiz Eduardo Rabello. Julgado em: 22 fev. 2006. Disponível em: <http://srv85.tjrj.jus.br/ConsultaDocGedWeb/faces/ResourceLoader.jsp?idDocument o=00030646220D1518925A34AB91BFED05F402289DC3214E0E>. Acesso em: 17 out. 2010. ______. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Recurso Cível n. 71000695783, da 1º Turma Recursal do Juizado Especial Cível. Relator: João Pedro Cavalli Junior. Julgado em: 02 jun. 2005. Ementa: Seguro. Proposta. Pagamento do prêmio. Vinculação das partes. Apólice não emitida. Recusa do risco. Justificativa. Princípio da boa-fé objetiva. I. O recebimento de proposta de seguro oferecida por corretor, como parceiro de negócio da seguradora, associado ao pagamento do prêmio respectivo, é suficiente para vincular a seguradora, que não se exime da cobertura por não ter emitido a apólice se não manifestou ao segurado a recusa do risco tempestivamente. [...]. Recurso desprovido. Unânime. CAHALI, Yussef Said. Prescrição e decadência. 3. tir. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2008. COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 14. ed. rev. e atual. de acordo com o novo código civil e alterações da LSA, e ampl. com estudo sobre o comércio eletrônico. São Paulo : Saraiva, 2003. CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. Resolução n. 107, de 16 de janeiro de 2004. Disponível em: <http://www.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&codigo=14043>. Acesso em: 20 jul. 2010. ______. Resolução n. 117, de 22 de dezembro de 2004. Disponível em: <http://www.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&codigo=17748>. Acesso em: 31 jul. 2010. DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 12. ed. rev. e atual. São Paulo : Saraiva, 2006. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito brasileiro. Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 23. ed. rev. e atual. de acordo com a reforma do CPC. São Paulo : Saraiva, 2007. v. 3. 89 FERREIRA JÚNIOR, Landulfo de Oliveira. A arbitragem nos contratos de seguros e resseguro. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 152, 5 dez 2003. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=4522>. Acesso em: 11 set 2010. FIUZA, Ricardo. Novo código civil comentado. São Paulo : Saraiva, 2006. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: contratos especiais. 2. ed. São Paulo : Saraiva, 2009. v. IV. t. II. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. São Paulo : Saraiva, 2006. v. 3. IMHOF, Cristiano. O código civil e sua interpretação jurisprudencial: Anotado artigo por artigo e Leis Civis Vigentes. 2. ed. Florianópolis : Conceito, 2009. KRIGER FILHO, Domingos Afonso. Seguro no código civil. Florianópolis : OAB/SC Editora, 2005. MARTINS, João Marcos Brito. Direito de seguro: responsabilidade civil das seguradoras: doutrina: legislação e jurisprudência: de acordo com o novo código civil. Rio de Janeiro : Forense Universitária, 2002. MATTOS, Bruno Ferreira Bini de. Processo e prescrição civil: não automaticidade da prescrição no modelo constitucional do processo civil brasileiro. Curitiba : 2009. NEVES, Gustavo Kloh Müller. Prescrição e decadência no direito civil. 2. ed. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2008. NICOLAU, Gustavo Rene. Direito civil. Parte geral. São Paulo : 2005. v. 3. NUNES, Rizzatto. Comentários ao código de defesa do consumidor. 4. ed. rev. São Paulo : Saraiva, 2009. OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria geral dos contratos de seguros. Campinas: LZN, 2005. v. 1. PELUSO, Cesar. (Coord). Código civil comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002. Contém o Código Civil de 1916. 3. ed. rev. e atual. Barueri/SP : Manole, 2009. 90 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro : Forense, 2006. RIBEIRO, Amadeu Carvalhaes. Direito de seguros. Resseguro, Seguro Direto e Distribuição de Serviços. São Paulo : Atlas, 2006. RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das obrigações unilaterais da vontade. 30. ed. atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo : Saraiva, 2006. v. 3. RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 5. ed. São Paulo : Forense, 2005. SILVA, Ivan de Oliveira. Curso de direito do seguro. São Paulo : Saraiva, 2008. SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS. Circular SUSEP n. 029, de 20 de dezembro de 1991. Aprova Normas para o Seguro de Acidentes Pessoais. Revogada pela Circular n. 302, de 19 de setembro de 2005. Disponível em: <http://www.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&codigo=16447>. Acesso em: 19 jul. 2010. ______. Circular SUSEP n. 17, de 17 de julho de 1992. Revogada pela Circular n. 302, de 19 de setembro de 2005. Disponível em: <http://www.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&codigo=16437>. Acesso em: 19 jul. 2010. ______. Circular SUSEP n. 145, de 07 de novembro de 2000. Disponível em: <http://www.susep.gov.br/textos/circ145.htm>. Acesso em: 12 jul. 2010. ______. Circular SUSEP n. 251, de 15 de abril de 2004. Dispõe sobre a aceitação da proposta e sobre o início de vigência da cobertura, nos contratos de seguros e dá outras providências. Disponível em: <http://www.susep.gov.br/textos/circ251.htm>. Acesso em: 12 jul. 2010. ______. Circular SUSEP n. 302, de 19 de setembro de 2005. Disponível em: <http://www.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&codigo=19322>. Acesso em: 19 jul. 2010. ______. Circular n. 317, de 12 de janeiro de 2006. Disponível em: <http://www.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&codigo=20003>. Acesso em: 31 jul. 2010). 91 THEODORO JÚNIOR. Humberto. Comentários ao novo código civil. Rio de Janeiro : Forense, 2003. v. 3. t. 2. TZIRULNIK, Ernesto; CAVALCANTI, Flávio Queiroz Bezerra; PIMENTEL, Ayrton. O Contrato de seguro: de acordo com o novo código civil brasileiro/Ernesto Tzirulnik; Flávio de Queiroz B. Cavalcanti; Ayrton Pimentel. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2003. VAROTO apud BEVILÁQUA, Clóvis. Código civil dos estados unidos do Brasil. 5. ed. Rio de Janeiro : Francisco Alves, 1936, v. 1. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: contratos em espécie. 4. ed. São Paulo : Atlas, 2004. v. 3. 92 ANEXOS DOCUMENTO ANEXO n. 1 – American Life Seguros. Ref.: Processo n. 8931001377 e n. 01.93.00554. Encerramento do processo sem indenização pela aplicação do instituto da prescrição.