20.03.2004
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O Sigilo dos Cartões de Crédito
As administradoras de cartão de crédito são possuidoras de relevantes dados
de seus clientes, informes estes que sempre foram tidos como invioláveis,
considerando-se as disposições do inciso XII do artigo 5o da CF.
Esses direitos e essas garantias esculpidas no artigo 5º são cláusulas pétreas
não passíveis de alteração ou modificação, isso porque, de acordo também
com o inciso IV, parágrafo 4º do art. 60 da Carta Magna, não há possibilidade
sequer de deliberação de emenda constitucional que pretenda abolir esses
sagrados direitos e garantias asseguradas a todo cidadão.
Do tratamento de tal matéria pela nossa legislação, até 15 de julho próximo
passado, verifica-se atualmente vigente a malfadada Lei Complementar no.105,
que revogou o art.38 da Lei no.4.595, de 31 de dezembro 1964, o qual
determinava que as instituições financeiras deveriam conservar o sigilo em
suas operações ativas e passivas e serviços prestados, ficando determinado
que o sigilo só deveria ser quebrado em virtude de necessidade de apuração
de ocorrência de eventos ilícitos, existentes então em trâmite de inquérito ou
processo judicial, de acordo com o parágrafo 4o do artigo 1o. da LC no 105/01,
enumerando-se neste conteúdo os crimes contra a ordem tributária e a
Previdência Social.
A constitucionalidade da Lei Complementar no.105 é ainda matéria de ampla
discussão, já que, da própria moldura constitucional, verberam vozes contra a
sua adoção, não se reportando nunca ser possível a redução, alteração ou
modificação desses direitos, mesmo que lei complementar.
E,pelo que se sabe, ainda não há maiores manifestações do STF sobre a
matéria, o que agrava o rol de incertezas sobre sua constitucionalidade.
Com a Instrução Normativa no.341, de julho de 2003, em mais um
procedimento que repete a longa tradição de desobediências constitucionais,
extrapolam-se os limites dos poderes de uso das instruções normativas, isso
porque essa espécie normativa não possui a capacidade legal de alterar
fundamentos do Direito Positivo brasileiro.
A capacidade de uma instrução normativa é, na verdade, estruturalmente
limitadíssima, no máximo com a função de elucidar, esclarecer, explicar. Salvo
entendimento, interpretar melhor e, assim, conceituar mecanismos de texto
legislativo, tais como leis complementares, leis ordinárias, medidas provisórias,
decretos presidenciais.
Não é essa a sua função?
Estatuindo em seu piso a Declaração de Operações em Cartões de Crédito, em
que as administradoras de cartões de crédito obrigam-se a informar as
operações efetuadas com cartão de crédito e os montantes globais
mensalmente movimentados por usuários, de acordo com o caput do artigo 2o,
IN no 341, restará concluído agora que não há mais necessidade de inquérito
ou processo judicial em andamento para invasão de uma garantia
constitucional.
Inovou, pois, a nova norma, e, assim pessoas físicas e jurídicas com compras
superiores aos limites de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso das primeiras;
e R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos das segundas, o Fisco entende que tem
direito de violar movimentações.
Albergando tal procedimento, estarão fulminados os dispositivos constitucionais
de 1988, prática com a qual os legisladores tributantes estão acostumados,
afinal para que lhes sirva mesmo a Constituição mais do que simplesmente
para enfeitar bibliotecas.
(Artigo publicado na Folha de Pernambuco, Recife, Pernambuco, em
20.03.2004)
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